Assunto:
Projecto de lei n.º 16/VI/97 intitulado "Declaração de interesses patrimoniais dos Secretários-Adjuntos".
1. Por despacho da Senhora Presidente, datado de 27 de Outubro de 1997, foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para "análise e emissão de parecer", o supra identificado projecto de lei.
Em despacho da mesma data, foi igualmente distribuído a esta Comissão "para análise e emissão de parecer", o projecto de lei nº 15/VI/97 sobre "Declaraçao de interesses patrimoniais dos trabalhadores da função pública".
2. Para a análise e emissão de parecer relativos a ambos os projectos – com inegáveis similitudes de objecto e de filosofia enformadora – foram efectuadas diversas reuniões onde se discutiu aprofundadamente, para além dos articulados em apreço, a problemática subjacente, bem como outras questões conexas de relevância.
Ao longo do processo de análise e reflexão, a Comissão contou com a profícua colaboração do Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa – através do Senhor Alto Comissário, Dr. Mendonça Freitas, dos seus Adjuntos, Dr. Lino Ribeiro e Dr. Ho Chio Meng, e do Coordenador, Dr. António Santos Carvalho.
Acresce ainda, com interesse para a matéria que agora nos ocupa, o Memorando do ACCCIA sobre "Declaração de património e rendimento dos titulares de órgãos, funcionários e agentes da administração pública", mandado distribuir a todos os Deputados por despacho da Senhora Presidente, de 3 de Outubro de 1997.
3. A Comissão, conforme já explicado no seu Parecer n.º 1/VI/98, decidiu-se pela apresentação de um articulado alternativo, em forma de texto de substituição na generalidade, deste e do outro projecto de lei (o projecto de lei n.º 15/VI/98).
4. Nesta conformidade, e por razões de economia processual e racionalização da actividade da Comissão, apela-se para o Parecer n.º 1/VI/98 e argumentação aí expendida, pelo que para lá se remete.
5. Em conclusão, a Comissão é de parecer que:
a) o projecto reúne condições formais para ser apreciado em plenário;
b) todavia, pelas razões expostas, o mesmo não deve ser aprovado;
c) deve fazer uso da faculdade conferida pelo artigo 131.º do regimento, sugerindo ao Plenário a substituição por outro texto do projecto de lei na generalidade, e que consta em anexo ao Parecer n.º 1/VI/98 – o qual, a ser aprovado, prejudicaria, definitivamente, o presente projecto de lei; e,
d) deve fazer-se uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 37.º do EOM, solicitando-se a presença de representantes do Executivo e do ACCCIA, no Plenário.
Macau, aos 13 de Março de 1998.
A Comissão, Jorge Neto Valente, (Presidente) – Chow Kam Fai, David – Hoi Sai Iun – Joaquim Morais Alves – Lau Cheok Va (Secretário).