Extracção Parcial do Plenário de 26 de Fevereiro de 2002

 

Presidente Susana Chou: Terminámos todas as intervenções no período antes da ordem do dia de hoje. Agora, peço aos Srs. Deputados para aguardarem um momento, pois os representantes do Governo já vão entrar.

(Entrada da Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan, e dos seus colaboradores na Sala do Plenário)

Presidente: Srs. Deputados:

Vamos continuar com a nossa reunião.

Hoje, temos dois pontos na nossa ordem do dia. O primeiro ponto é sobre a apresentação, o debate e a votação, na generalidade, do projecto de lei intitulado «Lei relativa ao cumprimento de certos actos de direito internacional».

Antes de entrarmos na nossa ordem do dia de hoje, eu, eu nome da AL, agradeço a presença da Sra. Secretária Chan e dos membros do Governo. Por outro lado, eu, em nome dos Srs. Deputados, gostaria de desejar um bom Ano Novo à Sra. Secretária Chan e aos membros do Governo. Espero que tenham boa saúde e que tudo corra da melhor forma.

Em primeiro lugar, devo passar a palavra ao Governo, ou seja, à Sra. Secretária para fazer a apresentação desta lei.

Faça o favor Sra. Secretária Chan.

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Obrigada, Sra. Presidente.

Eu, em nome dos meus colegas, também gostaria de desejar à Sra. Presidente e aos Srs. Deputados que corra tudo bem nos vossos trabalhos e que tenham boa saúde. Agora, talvez possa começar a apresentar o projecto de lei sobre a «Lei relativa ao cumprimento de certos actos de direito internacional».

Excelentíssima Sra. Presidente da Assembleia Legislativa, Srs. Deputados:

A presente lei tem como objectivo assegurar o cumprimento das normas, dentro do âmbito da autonomia da RAEM, constantes de certos actos de direito internacional, emanados por órgãos internacionais competentes, concretamente das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), de modo a salvaguardar o cumprimento do compromisso internacional da Região Administrativa Especial de Macau por parte da República Popular da China.

Embora o Governo Popular Central tenha autorizado a Região para tratar, autonomamente, dos assuntos externos no âmbito apropriado, mas não incluem as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Na verdade, é a RPC que é o membro da Organização das Nações Unidas e o membro permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e não a RAEM.

De acordo com a «LB», quando se cumprirem os deveres previstos nas resoluções do CSNU e enquanto se envolver a RAEM, deve actuar-se observando o próprio sistema jurídico da RAEM.

De acordo com o previsto no art.º 24.º e no art.º 25.º da «Carta das Nações Unidas», a decisão tomada pelo CSNU possui um poder de obrigatoriedade e um efeito directo. Nestes termos, a fim de se fazer cumprir a respectiva decisão, e no caso de se necessitar da adopção de medidas específicas dentro desta área para a execução (incluindo a produção legislativa ou outras medidas), estas medidas necessitam de ser efectuadas pela própria RAEM.

No dia 11 de Setembro do ano de 2001, após o acontecimento do ataque dos terroristas, tal situação demonstrou-nos, visivelmente, a urgência de elaborarmos diplomas legais para o cumprimento da decisão tomada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas. Na verdade, o CSNU chegou a manifestar que "todos os actos praticados pelo terrorismo internacional, constituem ameaças à paz e à segurança internacional". O Conselho de Segurança aprovou a resolução n.º1373, no dia 28 de Setembro de 2001, exigindo aos Estados membros para assumirem um conjunto de deveres, com vista a prevenir, a reprimir e a eliminar o terrorismo internacional, daí que os assuntos envolvidos neste projecto de lei, também tomam a figura de uma das actuações mundiais ao combate amplo ao terrorismo internacional.

A primeira parte deste projecto de lei abrange disposições das entidades de natureza penal, o que quer dizer que se aplica uma sanção internacional ao Estado que infrinja qualquer acto proibido (incluindo de natureza militar, financeira ou outros aspectos), e que são definidos como actos de infracção penal. Baseando-se na parte da decisão concreta dos actos internacionais, a fim de se tornar o respectivo acto num crime penal e "o princípio da unidade" consagrado no art.º 3.º do projecto de lei, em que se reflecte claramente esta técnica. Deste modo, a interpretação, a explicação e a aplicação dos relacionados actos internacionais e das leis dentro deste âmbito, devem ser consideradas como um único diploma.

Em relação ao respectivo assunto, este envolve resoluções diversificadas, incluindo a resolução n.º 1373 acima mencionada. Além do mais, ainda ponderámos nas normas reguladas nessas resoluções, bem como a gravidade do crime que envolve frequentemente a participação da pessoa colectiva. Deste modo, está regulamentado que a pessoa colectiva tem de assumir uma responsabilidade penal.

Do mesmo modo, e de acordo com o princípio do agente, estende-se a área da jurisdição penal da RAEM até à criminalidade prevista no projecto de lei.

É indispensável salientar que o assunto acima indicado não se trata de uma novidade do sistema jurídico da RAEM, e simultaneamente também não se trata de uma novidade quanto à "aplicação no tempo" previsto no artº10º do projecto. Esta regulamentação destina-se simplesmente a especificar que o previsto no n.º 3 do art.º 2.º do «Código Penal» também se aplica ao regulamentado e à sanção do crime previsto neste projecto.

Quanto à segunda parte deste projecto, envolve o poder e a competência dos órgãos e das entidades da RAEM, que se refere mais precisamente aos assuntos de ligação entre os órgãos, o Governo da RAEM, o Governo Popular Central e as Comissões competentes do Conselho de Segurança.

Se o presente projecto de lei for aprovado, vai servir de material legal para consolidar o sistema jurídico da RAEM e, aproveitando tal facto, no sentido de reprimir a violação aos actos definidos para a punição por parte do Conselho de Segurança (ou seja, reprimirem-se os actos de bem jurídico que causam prejuízos à paz e à segurança internacional) e, através da articulação dos órgãos e das entidades diversificadas da RAEM, podem prevenir eficazmente estes actos.

Para além de salvaguardar que a RAEM assegura o cumprimento geral do compromisso internacional por parte da RPC, e se a RAEM não adoptar as medidas necessárias e não se auto-proteger, vai assumir, sem intenção, transformando-se num recinto de protecção à criminalidade e correr o risco de ser abandonada pela sociedade internacional. Os pontos que acabei de apresentar, fazem parte da exposição de motivos do projecto de lei em causa para a apreciação da AL.

Obrigada, Sra. Presidente.

Presidente: Muito obrigada pela apresentação da Sra. Secretário Chan.

Neste momento, os Srs. Deputados podem debater o projecto de lei na generalidade. Queria perguntar se algum dos Srs. Deputados quer colocar questões sobre o projecto na generalidade? Parece-me que nenhum dos Deputados quer manifestar a sua opinião em relação à generalidade e parece-me que também não têm nenhuma dúvida. Sendo assim, não têm nenhuma questão a colocar. Se nenhum dos Deputados quer intervir sobre a generalidade deste projecto, será que posso passar à votação? Caso afirmativo, peço aos Deputados para se prepararem para a votação.

(Na fase da votação)

Presidente: Terminou a votação. Foi aprovado.

Agradeço muito a apresentação da Sra. Secretária Florinda Chan.