1.ª ComissÃO de Trabalho

Parecer n.º 1/1999

Assunto: Parecer sobre a apreciaÇÃO na especialidade da Proposta de Lei "PublicaÇÃO e FormulÁRIO dos DIPLOMAS"

 

    Nos dias 18 e 22 de Novembro de 1999, esta Comissão de Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau efectuou uma apreciação sobre a proposta de lei intitulada "Publicação e Formulário dos Diplomas", nos termos do artigo 17.º do Regimento Provisório da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau. Para a apreciação foi convidada como representante do Governo da RAEM a Secretária para a Admi-nistração e Justiça e foram apresentadas as seguintes opiniões durante a apre-ciação da proposta:

    I. Designações:

    1. Em relação à designação da proposta de lei, houve membros da Comissão que tiveram dúvidas sobre a expressão "diploma". Depois da apreciação, a Comissão conclui que "diploma" pode abranger, em sentido amplo, os actos que necessitam de ser publicados, por isso não propôs a respectiva alteração.        

    2. Em relação à designação "Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau", a Comissão aceitou a proposta de alguns membros no sentido de utilizar simplesmente "Boletim Oficial" nos restantes artigos seguidos do artigo 1.º.

    II Análise e opiniões respeitantes às alterações:

    1. Em relação à epígrafe do artigo 2.º, a Comissão propõe "publicação" em vez de "Processo de publicação".

    2. Em relação ao artigo 3.º, a Comissão sugere as alterações seguintes:

    (1) A alínea 7) determina a publicação das "alterações à metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa", no entanto, a Comissão considera que a expressão "as leis", constante da alínea 1), já abrange o respectivo conteúdo, sugerindo por isso a eliminação da referida frase.

    (2) Em relação à alínea 9) "os orçamentos do Governo aprovados pela Assembleia Legislativa; os orçamentos dos serviços públicos e as transferências de verbas", a Comissão entende que, em primeiro lugar, os orçamentos dos serviços públicos fazem parte dos orçamentos do Governo e não merecem ser indicados à parte; em segundo lugar, os orçamentos do Governo a ser aprovados pela Assembleia Legislativa, seja por forma de lei ou de resolução, encontram cabimento nas alíneas 1) e 3), sugerindo por isso a sua eliminação.

    3. Opiniões da Comissão quanto à sistematização e ao conteúdo do artigo 4.º:

    (1) Pela sua natureza, "os anúncios e as declarações da Assembleia Legis-lativa" previstos na alínea 1) e "os anúncios e as declarações do Governo" pre-vistos na alínea 2) devem ser publicados na II série do Boletim Oficial da RAEM. Daí a proposta da sua colocação no artigo 5.º.

    (2) "As propostas de revisão desta Lei a apresentar pela Região Admi-nistrativa Especial de Macau" da alínea 3) relativa à Lei Básica, não têm eficácia jurídica antes da sua aprovação pela Assembleia Popular Nacional. As propostas de revisão, caso sejam aprovadas, serão publicadas por forma de emendas à Lei Básica, sendo desnecessária a publicação das propostas, pelo que se sugere a sua eliminação.

    (3) Quanto à versão chinesa para o termo "emendas" (修正案), utilizado na alínea 3), propõe-se a sua substituição por "修改".

    4. A Comissão propõe que, caso sejam acolhidas as opiniões sobre as alte-rações aos artigos 3.º, 4.º e 5.º, serão necessárias algumas modificações nas remissões previstas no artigo 6.º, referentes aos actos a serem publicados pelas entidades competentes.

    5. No que respeita ao artigo 7.º, sobre a questão das línguas usadas na publicação de diplomas, houve divergência no seio da Comissão. Alguns deputados defenderam a eliminação do texto original da proposta de lei, considerando que a sua falta de clareza pode suscitar polémica; outros deputados sugeriram uma estipulação clara para as interpretações e opções a tomar, em caso de ocorrência de divergência entre as versões chinesa e portuguesa. Os seis membros da Comis-são presentes na reunião chegaram, finalmente, a consenso quanto à manutenção do texto original.

    6. No que respeita ao prazo para rectificações previsto no n.º 4 do artigo 9.º da proposta de lei, a Comissão propôs a substituição de 90 para 60 dias.

    7. Relativamente à data de vigência de diplomas estipulada no artigo 10.º da proposta de lei, a Comissão considerou adequada a junção dos números 2 e 3 e, quanto à redacção do artigo, sugeriu a utilização da redacção adoptada no Código Civil.

    8. Quanto ao artigo 12.º da proposta de lei, respeitante ao formulário para a publicação de diplomas, a Comissão propõe, para maior flexibilidade na prática, deixar em branco as "alíneas" a serem citadas do artigo 71.º da Lei Básica.

    9. A Comissão propõe ainda o aperfeiçoamento técnico das seguintes expres-sões do texto da proposta de lei:

    (1) Os anos são representados por quatro algarismos;

    (2) Os números romanos das expressões "I série" e "II série" do texto original são substituídos por algarismos chineses, na versão chinesa;

    (3) Quanto à versão chinesa do n.º 3 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 11.º, a palavra "" (se mostra) é substituída por "";

    (4) Elimina-se a expressão em chinês "一般" (gerais) do n.° 2 do artigo 12.º;

    (5) A expressão em chinês "首部" (parte inicial) contida no n.° 1 do artigo 13.º, n.º 1 do artigo 14.º, n.º 2 do artigo 15.º, n.° 2 do artigo 16.º e n.° 1 do artigo 17.º, é substituída por "開始部份".

    (6) Elimina-se, na versão chinesa, a expressão "標題中" contida no n.º 1 do artigo 15.º e n.º 1 do artigo 16.º.

    Quanto às opiniões anteriormente referidas, as alterações mereceram o acolhimento dos representantes do Governo da RAEM, presentes na reunião.

    III. Conclusão:

    Em geral, a Comissão entende que merece acolhimento (o anteprojecto) da referida proposta de lei apresentada pelo Governo da RAEM. Sugere-se, no entanto, que ao texto apresentado sejam introduzidas as alterações e os ajus-tamentos, já atrás referidos, a nível técnico. A Comissão considera que a proposta de lei reúne os requisitos previstos no artigo 17.º do Regimento Provisório da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau. Submete--se agora o texto (do anteprojecto) da proposta de lei e o parecer com as alterações sugeridas à apreciação do Plenário.

    Macau, aos 23 de Novembro de 1999.

    O Presidente da 1.ª Comissão de Trabalho, Tong Chi Kin.

    Os membros da 1.ª Comissão de Trabalho, Leonel Alberto Alves – Kou Hoi In – Chui Sai Cheong – Chow Kam Fai David – Ho Teng Iat – Au Chong Kit aliás Stanley Au.

 


 

(Proposta de lei sobre)

"Publicação e Formulário dos Diplomas"

Nota Justificativa

 

O projecto da Lei n.º /99 da Região Administrativa Especial de Macau, que regula sobre a matéria de "Publicação e Formulário dos Diplomas", foi elaborado de acordo com o disposto na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, tendo tomado como referência o respectivo diploma anteriormente vigente (Decreto-lei n.º 23/93/M) e, ainda, tomado em consideração as neces-sidades reais a surgir após a transferência da soberania de Macau para a China.

 

As questões mais relevantes são as seguintes:

 

I. Título dos projectos

Nos diplomas legais anteriormente vigentes, usavam-se a letra maiúscula M no título para representar Macau, com vista a marcar uma distinção com os diplomas aprovados em Portugal.

O presente projecto visa a definir que nas leis e regulamentos administrativos seja intitulada a expressão "Região Administrativa Especial de Macau", com o objectivo de lhe atribuir, por um lado, maior dignidade e reflectir, por outro lado, a extensão da sua eficácia territorial. De salientar, esta inovação revela com precisão o "status" jurídico de Macau como uma região administrativa especial da China, após a transferência da soberania. Em suma, esta alteração marca uma mudança histórica no momento em que o Governo Chinês voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau.

 

II. Publicação oficial

A publicação oficial adopta a nova denominação de «澳門特別政區公報», em português, "Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau".

A denominação da anterior publicação oficial era "Boletim Oficial de Macau", em chinês, «澳門政府公報». Faz-se a substituição da palavra "Macau" pela expressão "Região Administrativa Especial de Macau", dado que esta traduza com precisão o "status" jurídico de Macau, após a transferência da soberania. A substituição da expressão «政府公報» (boletim oficial ou do Governo) pela palavra «公報» (boletim) resulta dos seguintes factores:

1. Permite ou facilita a projecção da diversidade das matérias que nele abarca. No que respeita ao termo «政府» (Governo) tem vindo a coexistir duas inter-pretações, ou seja, no seu sentido lato e restrito. Acontece, porém, que a popula-ção, em geral, interpreta esse termo no seu sentido restrito, i.é. tomando o governo como um órgão administrativo. Atendendo que o boletim não se destina apenas para a publicação de actos de órgãos administrativos, faz-se a substituição da expressão «政府公報» por «公報», correspondendo, então, ao exacto entendi-mento da população em geral com vista a evitar qualquer mal entendido daí advinte.

2. A tradução literal da anterior denominação do "Boletim Oficial" para chinês seria «憲報» (Gazeta oficial) ou «正式公報» (boletim formal). Daí se vê que a expressão «政府公報» (boletim do Governo) não se traduza com precisão a matéria que se reporta. De facto, a denominação do "Boletim Oficial" tem sido objecto de alteração, por diversas vezes, ao longo da sua existência.

3. Noutros países ou regiões usam-se também o termo «公報» e não «政府公報», e.g., em Portugal, adopta a denominação de «共和國公報» (Diário da República) e, em Hong Kong, a de «憲報» (Official Gazette).

Neste projecto determina que deve imprimir o emblema regional da Região Administrativa Especial de Macau no rosto do "Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau" e conter a denominação portuguesa do boletim que é colocada sob a denominação chinesa. Faz-se a substituição do actual emblema por emblema da Região Administrativa Especial de Macau e a reorganização estrutural das denominações chinesa e portuguesa do boletim, com o objecto de transmitir que a China voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau.

 

III. Publicação nas línguas oficiais

É sabido que o Governo de Macau, apesar de ter publicado há vários anos um diploma que confere à língua chinesa o mesmo estatuto oficial, tem mantido de facto predominantemente o uso do português como língua oficial. Este fenómeno tem surgido uma maior inadequação com a situação real, dado que a grande maioria da população domina apenas o chinês como sua língua materna. É indubitável que, após a transferência da soberania, se aplicará o disposto no artigo 9.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, devendo, portanto, implementar-se gradualmente o uso do chinês como língua oficial, razão por que foi especialmente integrado neste projecto o respectivo articulado sobre a "publicação nas línguas oficiais", com o objectivo de aplicar o disposto no artigo 9.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o que certamente vai ao encontro da expectativa da esmagadora maioria dos habitantes de Macau.

IV. Opções feitas em determinados actos destinados à publicação

1. As leis nacionais e os documentos inerentes.

Antes da transferência da soberania de Macau para a China, foram publicadas sucessivamente no "Boletim Oficial de Macau" a Constituição da República Portuguesa e demais legislação portuguesa aplicável em Macau. Por isso, após a transferência da soberania e, de acordo com o princípio de "um país, dois sistemas", além da publicação obrigatória da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, bem como as leis nacionais elencadas no seu Anexo III, devem também publicar-se todos os documentos relativos à Região Administrativa Especial de Macau aprovados pela Assembleia Popular Nacional e pelo seu Comité Permanente. De facto, a vigência dos documentos acima referidos não depende da sua publicação, contudo, terá um sentido muito significativo se os publicassem formalmente no "Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau". A publicação dos referidos diplomas é necessária por serem actos do Estado que se traduzam o exercício da soberania, nomeadamente os documentos relativos à constituição da Região Administrativa Especial de Macau, bem como as leis nacionais relativas aos domínios de relações externas e de defesa nacional da competência do Governo Popular Central.

2. São ainda objecto de publicação todos os actos normativos e outros co- -relacionados sobre a criação e o funcionamento do primeiro governo, da Assembleia Legislativa e dos órgãos judiciais da Região Administrativa Especial de Macau emanados da Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional, bem como outros actos necessários relativos à constituição e funcionamento do Governo, da Assembleia Legislativa e dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Documentos do Governo Popular Central.

Refere-se essencialmente neste projecto determinados documentos de delegação de poderes emanados do Governo Popular Central, nomeadamente os documentos de delegação de poderes referentes às relações externas.

 

V. Determinação sobre as categorias dos diplomas

1. A determinação das categorias dos diplomas envolve directamente os futuros trabalhos de elaboração de actos regulamentares. Neste projecto procurou especificar, de acordo com o disposto na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, tomando ainda em consideração o sistema legal vigente, as leis, os regulamentos administrativos, as ordens executivas, os despachos regula-mentares externos exarados pelo Chefe do Executivo, os despachos regulamen-tares externos exarados pelos titulares dos principais cargos, as resoluções da Assembleia Legislativa, etc.

2. Deixará de adoptar as denominações de decretos-leis e portarias.

De acordo com o disposto na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, os decretos-leis e as portarias previamente vigentes continuam a aplicar-se em Macau, desde que se satisfaçam as condições exigidas. Após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, deixará de adoptar as denominações de decretos-leis e portarias para os actos normativos. Em lugar de substituição, o Chefe do Executivo passará a elaborar, nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, os regulamentos administrativos e as ordens executivas. Portanto, é revogada no respectivo diploma previamente vigente a parte que regula a publicação dos decretos-leis e das portarias, que passam a ser substituídos respectivamente pelos regulamentos administrativos e ordens executivas, mesmo que entre eles não hajam uma equivalência perfeita ou sejam iguais.

3. É de salientar, em síntese, que neste projecto não foram determinados o conteúdo e o âmbito das diversas categorias dos diplomas legais, i.é., não definiram claramente o limite do âmbito do objectivo das diversas categorias dos diplomas legais. Entendemos que este trabalho não é a questão principal que deve ser resolvida a nível deste projecto, nem é possível ser solucionada neste projecto. Pois, esta matéria implica uma actualização profunda quanto ao regime regulador da elaboração dos diplomas legais. Assim, só é possível encontrar uma solução justa por meio de consenso a chegar gradualmente com o andar do tempo e a experiência a adquirir na prática. Por ora, a falta de determinação concreta quanto a esta matéria, não afecta o trabalho da aprovação das leis necessárias no momento da transferência da soberania.

 

VI. Numeração desta lei

Considerando que o presente projecto visa a regulamentar outros actos legislativos, incluindo também a "Lei de Reunificação", pelo que se deve con-siderar a identificá-lo pela Lei n.º 1. Veja-se, agora, em termos práticos, que a Assembleia Legislativa já aprovou o seu Regimento Provisório, pelo qual permitirá iniciar a apreciação e a subsequente aprovação deste projecto. Todo o trabalho legislativo iniciará globalmente com a aprovação deste projecto, em conjunto com o já aprovado Regimento Provisório da Assembleia Legislativa.

 


 

RegiÃO Administrativa Especial de Macau

Lei n.º /1999

(Proposta de lei)

Publicação e formulário dos diplomas

 

A Assembleia Legislativa aprova, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Publicação oficial

1. O "Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau", em chinês, «澳門特別行政區公報» é uma publicação oficial destinada a publicar os diplomas legais.

2. No rosto do "Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Ma-cau" deve imprimir o emblema regional da Região Administrativa Especial de Macau e conter a denominação portuguesa do boletim que é colocada sob a denominação chinesa.

 

Artigo 2.º

Processo de publicação

1. O Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau com-preende as I e II séries e é publicado semanalmente, às segundas e quartas-feiras, respectivamente, excepto quando estas coincidam com feriados, caso em que a publicação é feita no primeiro dia útil seguinte.

2. As publicações que, pela sua natureza urgente ou especial, não possam ser feitas no prazo normal são incluídas em suplemento ao correspondente série do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, ou em número extraordinário.

 

Artigo 3.º

Publicação obrigatória dos diplomas na I série

Sob pena de ineficácia jurídica, são publicados na I série do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau:

1) As leis;

2) Os regulamentos administrativos;

3) As resoluções da Assembleia Legislativa;

4) As ordens executivas e os despachos regulamentares externos, exarados pelo Chefe do Executivo;

5) Os despachos regulamentares externos, exarados pelos titulares dos prin-cipais cargos da Região Administrativa Especial de Macau;

6) As convenções internacionais celebradas com a denominação de "Macau, China";

7) Os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa e as alterações à metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa;

8) As nomeações dos deputados nomeados à Assembleia Legislativa, as nomeações e exonerações dos membros do Conselho Executivo, as nomeações e exonerações dos presidentes e juízes dos tribunais das várias instâncias e dos delegados do Procurador, bem como todas as nomeações e exonerações que, por lei, devam ser publicadas;

9) Os orçamentos do Governo aprovados pela Assembleia Legislativa; os orçamentos dos serviços públicos e as transferências de verbas;

10) Os demais documentos que, por lei, devam ser publicados nesta série.

 

Artigo 4.º

Demais diplomas a publicar na I série

São ainda publicados na I série do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau:

1) Os anúncios e as declarações da Assembleia Legislativa ;

2) Os anúncios e as declarações do Governo;

3) A Lei Básica e as suas emendas, bem como as propostas de revisão desta Lei a apresentar pela Região Administrativa Especial de Macau e as interpre-tações desta Lei feitas pelas entidades competentes;

4) As leis nacionais a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau e as interpretações quanto à sua aplicação na Região Administrativa Especial de Macau feitas pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional;

5) Os demais documentos relativos à Região Administrativa Especial de Macau a aprovar pela Assembleia Popular Nacional e pelo seu Comité Perma-nente;

6) Os documentos regulamentares sobre o estabelecimento e o funciona-mento da Região Administrativa Especial de Macau aprovados pela Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional;

7) Os documentos de delegação de poderes da Assembleia Popular Nacional e do seu Comité Permanente e os do Governo Popular Central, bem como as ordens, directrizes e autorizações emanadas, nos termos da Lei Básica, do Governo Popular Central;

8) Os documentos de nomeações e exonerações do Chefe do Executivo, dos titulares dos principais cargos do Governo e do Procurador emanados do Governo Popular Central;

9) Os relatórios sobre as linhas de acção governativa do Chefe do Executivo.

 

Artigo 5.º

Publicação obrigatória dos diplomas na II série

São objecto de publicação na II série do Boletim Oficial da Região Admi-nistrativa Especial de Macau:

1) As convenções internacionais aplicáveis na Região Administrativa Espe-cial de Macau;

2) Os acordos de assistência jurídica, em regime de reciprocidade, assim como os acordos sobre a isenção recíproca de vistos a celebrar com outros países ou regiões, sob o apoio e a autorização do Governo Popular Central;

3) Os acordos de assistência jurídica, em regime de reciprocidade, a celebrar com órgãos judiciais de outras regiões do País;

4) Os demais documentos que, por lei, devam ser publicados nesta série.

 

Artigo 6.º

Competência para mandar proceder à publicação

1. Compete ao Chefe do Executivo mandar proceder à publicação:

Dos actos previstos no artigo 3.º alíneas 1), 2), 4), 6), 8) e 9), no artigo 4.º alíneas 2) a 9) e no artigo 5.º alíneas 1) a 3).

2. Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa mandar proceder à pu-blicação:

Dos actos previstos no artigo 3.º alínea 3) e no artigo 4.º alínea 1).

3. Compete aos titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau mandar proceder à publicação dos actos previstos no artigo 3.º alínea 5).

4. A competência para mandar proceder à publicação dos demais actos previstos nas alíneas 7) e 10) do artigo 3.º e na alínea 4) do artigo 5.º será regula-mentada pelos respectivos diplomas legais.

 

Artigo 7.º

Publicação nas línguas oficiais

No Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, além da língua chinesa, pode usar-se também a língua portuguesa, sendo esta igualmente a língua oficial.

 

Artigo 8.º

Envio dos textos para publicação

1. O texto dos actos é enviado para publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, depois de cumpridos os requisitos legais, por intermédio dos serviços competentes das entidades donde provenham.

2. Para efeito de publicação, os documentos devem ser entregues à Imprensa Oficial de Macau:

1) Para a I série: até às dezassete horas da quinta-feira imediatamente anterior ao dia da sua publicação;

2) Para a II série: até às doze horas da sexta-feira imediatamente anterior ao dia da sua publicação.

3. Em casos excepcionais, não haverá restrição quanto à hora normal de entrega prevista no número anterior desde que os próprios diplomas legais se mostrem com carácter de urgência pela data da entrada em vigor neles constante.

 

Artigo 9.º

Rectificações

1. As rectificações de quaisquer divergências entre o texto original e o texto impresso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau devem ser promovidas pela Imprensa Oficial de Macau.

2. A entidade que solicitou a publicação do texto original pode promover junto da Imprensa Oficial de Macau a rectificação de erros ou omissões, desde que esta não implique modificação substancial do respectivo texto.

3. As rectificações referidas nos números anteriores são publicadas na série do texto rectificando e, se delas resultarem dificuldades na apreensão do texto integral, cabe à entidade competente para a rectificação promover a republicação de todo o texto.

4. As rectificações de diplomas publicados na I série só são admitidas até noventa dias após a publicação do texto rectificando.

5. As rectificações produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do diploma rectificando, sem prejuízo dos direitos adquiridos até à data da sua publi-cação.

 

Artigo 10.º

Data de vigência

1. Os diplomas referidos no artigo 3.º entram em vigor no dia neles fixado.

2. Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor no quinto dia após a publicação.

3. O prazo previsto no número anterior conta-se a partir do dia imediato ao da publicação do diploma.

 

Artigo 11.º

Títulos dos diplomas

1. Os diplomas da versão chinesa são identificados, por ordem, pelo número, ano e categoria, sendo as duas primeiras rubricas representadas por algarismos árabes e, os da versão portuguesa pela categoria, número e ano.

2. No caso de leis ou regulamentos administrativos, devem indicar no início a expressão "Região Administrativa Especial de Macau", acompanhada da desig-nação que traduza sinteticamente o seu objecto.

3. A numeração dos diplomas refere-se a cada ano, sendo, para o efeito, colocado o número respectivo precedido de uma barra (/) a seguir ao número do diploma.

4. Há numeração distinta para cada uma das categorias de diplomas.

 

Artigo 12.º

Leis

1. As leis obedecem, em regra, na sua parte inicial ao formulário seguinte:

"A Assembleia Legislativa aprova, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica, para valer como lei, o seguinte:"

2. No caso de lei de desenvolvimento de bases gerais contidas na Lei Básica ou em leis, obedece-se ao formulário seguinte:

"No desenvolvimento do regime fundamental estabelecido pelo artigo ……. da Lei Básica (ou da Lei nº……/….., de……de……………….. da Região Administrativa Especial de Macau), a Assembleia Legislativa aprova, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica, para valer como lei, o seguinte:"

3. As leis aprovadas pela Assembleia Legislativa deverão conter após o texto e por ordem:

1) A data da aprovação;

2) A assinatura do Presidente da Assembleia Legislativa;

3) A data da assinatura do Chefe do Executivo;

4) A ordem de publicação;

5) A assinatura do Chefe do Executivo.

 

Artigo 13.º

Regulamentos administrativos

1. Os regulamentos administrativos obedecem na sua parte inicial ao for-mulário seguinte:

"O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica (e demais artigos dos diplomas legais --- conforme o caso), para valer como regulamento administrativo, o seguinte:"

2. Os regulamentos administrativos aprovados deverão conter após o texto e por ordem:

1) A data da aprovação;

2) A ordem de publicação;

3) A assinatura do Chefe do Executivo.

 

Artigo 14.º

Ordens executivas

 

1. As ordens executivas obedecem na sua parte inicial ao formulário seguinte:

"Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica (e demais artigos dos diplomas legais --- conforme o caso), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:"

2. As ordens executivas deverão conter após o texto e por ordem a data da emissão, a ordem de publicação e a assinatura do Chefe do Executivo.

 

Artigo 15.º

Despachos do Chefe do Executivo

1. Os despachos do Chefe do Executivo são identificados pela expressão "Despachos do Chefe do Executivo".

2. Os despachos do Chefe do Executivo obedecem na sua parte inicial ao formulário seguinte:

"Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica (e demais artigos dos diplomas legais --- conforme o caso), o Chefe do Executivo manda:"

3. Os despachos do Chefe do Executivo deverão conter após o texto e por ordem a data da emissão e a assinatura do Chefe do Executivo.

 

Artigo 16.º

Despachos dos titulares dos principais cargos

1. Os despachos dos titulares dos principais cargos são identificados pela expressão "Despacho do…. ………… (funções do titular dos principais cargos)".

2. Os despachos dos titulares dos principais cargos obedecem na sua parte inicial ao formulário seguinte:

"Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica (e demais artigos dos diplomas legais --- conforme o caso), o titular dos principais cargos ………manda:"

3. Os despachos dos titulares dos principais cargos deverão conter após o texto e por ordem a data da emissão, as funções e a assinatura do respectivo titular dos principais cargos.

 

Artigo 17.º

Resoluções da Assembleia Legislativa

1. As resoluções da Assembleia Legislativa obedecem na sua parte inicial ao formulário seguinte:

"A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do artigo 71.º da Lei Básica (e demais artigos dos diplomas legais --- conforme o caso), o seguinte:"

2. As resoluções deverão conter após o texto e por ordem a data da aprova-ção, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da Assembleia Legislativa.

 

Artigo 18.º

Assinatura e divulgação obrigatória

Os órgãos judiciais, os serviços públicos, incluindo os serviços e fundos autónomos, os municípios, bem como as empresas concessionárias, são obrigados a assinar a I série do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e a promover a sua divulgação e circulação interna.

 

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 47/90/M, de 20 de Agosto e o Decreto-Lei n.º 23/93/M, de 24 de Maio.

 

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

Aprovada em de de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

1.2

Utilização e protecção da Bandeira, Emblema e Hino Nacionais

 

1.ª COMISSÃO DE TRABALHO

Parecer n.º 2/1999

 

Assunto: Proposta de lei intitulada "Utilização e protecção da Bandeira, Emblema e Hino Nacionais".

1. A Comissão foi incumbida pela Senhora Presidente do exame da proposta de lei em epígrafe e da emissão do respectivo parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento Provisório.

Para o efeito, a Comissão reuniu nos dias 25, 29 e 30 de Novembro, tendo nesta última data contado com a presença da Senhora Secretária para a Adminis-tração e Justiça do Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), Dr.ª Florinda Chan, cuja colaboração se agradece.

2. A Comissão acolhe, na generalidade, as opções de política legislativa adoptadas na proposta da lei.

Na verdade, afigura-se ser o enquadramento nela contido necessário para a salvaguarda do respeito devido aos símbolos nacionais da República Popular da China. Neste sentido, a proposta de lei preenche o requisito da indispensabilidade exigido pela Decisão da Comissão Preparatória da RAEM referida no n.º 1 do artigo 2.º do Regimento Provisório.

3. Todavia, a Comissão considera que, na especialidade, podem ser melho-rados alguns aspectos ao nível técnico-jurídico, tendo obtido a total concordância da Senhora Secretária para a Administração e Justiça quanto ao teor das propostas de alteração sugeridas pela Comissão.

Por comodidade de referência, enunciam-se, em anexo, as referidas propostas de alteração, que pelo presente meio se apresentam ao Plenário, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Regimento Provisório.

4. Em conclusão:

a) A proposta de lei em apreço reúne os requisitos materiais e formais para ser submetida ao Plenário;

b) A Comissão dá o seu parecer favorável à aprovação da proposta, com as modificações sugeridas em anexo.

Macau, aos 3 de Dezembro de 1999.

A Comissão, Tong Chi Kin (Presidente) – Leonel Alberto AlvesKou Hoi InChui Sai CheongHo Teng Iat.

 


 

ANEXO

Propostas de alteração

1. É aditado um novo artigo 1.º (renumerando-se os subsequentes), com a seguinte redacção:

 

"Artigo 1.º

Objecto

1. A presente lei estabelece o regime geral de utilização dos símbolos nacionais, bem como as regras da sua protecção.

2. Os Anexos I a IV à presente lei fazem parte integrante desta."

2. O artigo 2.º (primitivo artigo 1.º) é emendado para: "Para os efeitos do disposto na presente lei, consideram-se símbolos nacionais, a bandeira, o emblema e o hino da República Popular da China:".

3. É aditado um novo artigo 3.º, com a seguinte redacção:

 

"Artigo 3.º

Respeito devido aos símbolos nacionais

Os símbolos nacionais devem ser objecto de consideração e de respeito."

4. O artigo 2.º passa a artigo 4.º, tendo a seguinte redacção:

 

"Artigo 4.º

Exibição, utilização e execução

1. A bandeira e o emblema nacionais, ou ambos, devem ser expostos nos edifícios onde estejam instaladas as principais entidades públicas da Região Admi-nistrativa Especial de Macau.

2. Compete ao Chefe do Executivo, em regulamento administrativo, estabe-lecer:

a) Os locais e as ocasiões em que a bandeira e o emblema nacionais devem ser exibidos ou usados, ou o hino executado;

b) A forma e o modo da exibição, uso ou execução, respectivamente, da bandeira, do emblema e do hino nacionais.

c) Os casos em que a utilização pública dos símbolos nacionais pode ser restringida ou proibida;

d) As entidades públicas em cujos carimbos ou selos brancos deve figurar o emblema.

3. As condições em que a bandeira nacional deve ser colocada a meia haste, as situações de prioridade da bandeira e os procedimentos para içar e baixar a bandeira constam do Anexo II.

5. O artigo 4.º passa a artigo 6.º, sendo substituída a expressão "em desacordo com as especificações aplicáveis" por "em violação do disposto nos Anexos I a III".

6. O artigo 5.º passa a artigo 7.º, sendo eliminado o n.º 3.

No n.º 1 a referência ao Anexo II passa a ser feita ao Anexo IV.

7. O artigo 6.º passa a artigo 8.º, sendo, no n.º 1, introduzido o vocábulo "devidamente" entre "entidades" e "autorizadas", e eliminada a expressão "pelo Governo Popular Centra".

No n.º 2, a expressão "tem de" é substituída por "deve", e a referência ao Anexo III passa a ser feita ao Anexo I.

No n.º 3, a expressão "tem de" é substituída por "deve", e a referência ao Anexo IV passa a ser feita ao Anexo III.

8. O artigo 7.º passa a artigo 9.º, tendo a seguinte redacção:

 

"Artigo 9.º

Crime de ultraje aos símbolos nacionais

1. Quem, publicamente, ultrajar os símbolos nacionais por palavras, gestos, divulgação de escrito ou outro meio de comunicação com o público, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

2. Constitui falta de respeito aos símbolos nacionais:

a) Nos casos da bandeira e do emblema nacionais, o acto de os queimar, danificar, pintar, sujar ou pisar;

b) No caso do hino nacional, a sua execução maliciosa fora dos precisos termos da sua partitura formal ou com alteração da sua letra.

3. O disposto na alínea a) do número anterior é ainda aplicável quando o objecto do ultraje seja uma cópia ou uma reprodução de um símbolo nacional, cuja semelhança, para além de ser manifesta, possa razoavelmente induzir o público em erro quanto à existência do símbolo nacional".

9. O artigo 8.º passa a artigo 10.º, sendo a expressão "artigos 3.º a 5.º" substituída por "artigos 5.º e 6.º", e a referência às "autoridades policiais" substituída por "Polícia de Segurança Pública e à Polícia Marítima e Fiscal".

10. O artigo 9.º passa a artigo 11.º, sendo a epígrafe emendada para "Infracções Administrativas".

Nos números 1 e 2, as referências aos "artigos 3.º e 4.º" passam a fazer-se aos "artigos 5.º e 6.º", respectivamente.

No n.º 3, a expressão "dirigente máximo da entidade referida" é substituída por "Comandantes das entidades referidas", e

11. O artigo 10.º passa a artigo 12.º, sendo, no n.º 1, a referência ao "artigo 6.º" substituída pela referência ao "artigo 8.º".

No n.º 3 é aditada a expressão "proceder à aplicação da multa prevista no número anterior e", inserida entre "Economia" e "designar". É ainda aditado no mesmo número o vocábulo "respectivas", entre "dos" e "autos de notícia», sendo eliminada a parte do preceito subsequente.

12. O artigo 11.º passa a artigo 13.º, tendo a seguinte redacção:

 

"Artigo 13.º

Regime aplicável

Às infracções administrativas previstas no artigo 11.º aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro".

13. São eliminados os artigos 12.º, 13.º e 14.º, passando o artigo 15.º a artigo 14.º.

14. Os Anexos I, II, III e IV passam, respectivamente, a Anexos II, IV, I e III.

 


 

"Lei de Utilização e Protecção de Bandeira,

Emblema e Hino Nacionais"

(Proposta de lei)

Nota Justificativa

De acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 10.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, a Região Administrativa Especial de Macau deve colocar a bandeira e o emblema nacionais da República Popular da China. Considerando que não existe actualmente em Macau qualquer disposição legal que regula a colocação de bandeira e emblema nacionais da Repú-blica Popular da China, torna necessário regular esta matéria por meio do processo legislativo necessário.

Considerando que o hino nacional, elaborado e escolhido pelo Estado para representar o país e como canção que simboliza o espírito do povo, goza da mesma dignidade adquirida pela bandeira e emblema nacionais. Portanto, deve-se regular também a execução do hino nacional.

O presente diploma é elaborado com base nos requisitos definidos na Lei Básica, tendo tomado em conta a experiência legislativa dos territórios vizinhos, acrescida das situações concretas localmente surgidas.

Assim, o presente diploma visa regular a exibição da bandeira e do emblema nacionais, bem como a execução do hino nacional. Abarca ainda a matéria sobre a proibição do seu uso e os actos contravencionais e criminais.

Apesar de serem objecto de publicação para efeitos de aplicação na Região Administrativa Especial de Macau como leis nacionais, a "Lei da Bandeira Na-cional da República Popular da China" e a "Lei do Emblema Nacional da Repú-blica Popular da China", ambas elencadas no Anexo III da Lei Básica, há toda a necessidade de efectuar o enquadramento dos dois referidos diplomas como lei especial, devido a diversidade do seu conteúdo, para efeitos de aplicação em Ma-cau.

No que respeita às condições em que a bandeira nacional tem de ser colo-cada a meia haste, às situações de prioridade da bandeira nacional e aos proce-dimentos paraiçar e baixar a bandeira nacional, assim como às letras e partitura do hino nacional e, ainda, às especificações relativas à bandeira e emblema nacionais, encontram-se todas elas regulamentadas nos Anexos desta lei.

 


 

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º /99

(Proposta de lei)

UTILIZAÇÃO E PROTECÇÃO DE BANDEIRA,

EMBLEMA E HINO NACIONAIS

A Assembleia Legislativa aprova, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos desta lei, considera-se:

1) "Bandeira nacional", a bandeira nacional da República Popular da China, aprovada por resolução na Primeira Sessão Plenária da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês, aos 27 de Setembro de 1949.

2) "Emblema nacional", o emblema da República Popular da China aprovado na Oitava Sessão do Comité do Governo Popular Central, aos 28 de Junho de 1950.

3) "Hino nacional", o hino nacional da República Popular da China, Marcha dos Voluntários, aprovado por resolução na Primeira Sessão Plenária da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês, aos 27 de Setembro de 1949.

 

Artigo 2.º

Exibição, utilização e execução

1. A bandeira e o emblema nacionais, ou ambos, devem ser expostos nos principais edifícios do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

2. Compete ao Chefe do Executivo determinar, os locais e as ocasiões em que a bandeira e o emblema nacionais têm de ser exibidos ou usados, ou o hino executado, a forma e o modo dessas exibição, utilização ou execução.

3. Compete, ainda, ao Chefe do Executivo autorizar, restringir ou proibir a exibição ou uso de bandeira e do emblema nacional ou dos seus desenhos bem como a execução do hino nacional.

4. O Chefe do Executivo pode determinar a inclusão do desenho do emblema nacional no carimbo ou no selo branco de algumas instituições.

5. As condições em que a bandeira nacional tem de ser colocada a meia haste, as situações de prioridade da bandeira nacional e os procedimentos para içar e baixar a bandeira nacional constam do Anexo I desta lei.

 

Artigo 3.º

Proibição do uso da bandeira e do emblema nacionais

para determinados fins

1. A bandeira nacional ou seus desenhos não podem ser exibidos nem utilizados em:

1) Marca ou publicidade;

2) Cerimónia fúnebre privada;

3) Outras ocasiões ou locais em que o Chefe do Executivo restrinja ou proí-ba a sua exibição ou uso.

2. O emblema nacional ou seus desenhos não podem ser exibidos nem utili-zados em:

1) Marca ou publicidade;

2) Mobiliário ou artigo de decoração de uso corrente;

3) Celebração ou cerimónia fúnebre privadas;

4) Outras ocasiões ou locais em que o Chefe do Executivo restrinja ou proiba a sua exibição ou uso.

 

Artigo 4.º

Bandeira ou emblema nacional deteriorados

Não podem ser exibidos nem utilizados a bandeira ou emblema nacionais que se apresentem deteriorados, sujos, descolorados ou em desacordo com as es-pecificações aplicáveis, ou por qualquer outra razão degradados.

 

Artigo 5.º

Execução do hino nacional

1. O hino nacional deve ser executado nos precisos termos da partitura formal constante do Anexo II desta lei.

2. A letra do hino nacional não pode ser alterada.

3. O Chefe do Executivo pode, em certas cerimónias, autorizar a execução parcial do hino nacional.

 

Artigo 6.º

Fabrico da bandeira e emblema

1. A bandeira e o emblema nacionais só podem ser fabricados na Região Administrativa Especial de Macau por entidades autorizadas pelo Governo Popular Central.

2. A bandeira nacional tem de ser fabricada de acordo com as especificações constantes do Anexo III desta lei.

3. O emblema nacional tem de ser fabricado de acordo com as especificações constantes do Anexo IV desta lei.

4. A exibição ou utilização do emblema nacional com medidas diferentes das estipuladas nesta lei está sujeita a autorização prévia do Governo Popular Central.

 

Artigo 7.º

Ofensa ao respeito devido à bandeira, ao emblema e ao hino nacionais

Quem pública e intencionalmente, queimando, danificando, pintando, sujando ou pisando, ultrajar a bandeira ou o emblema nacionais, ou quem pública e intencionalmente executar o hino nacional fora dos seus precisos termos da partitura formal ou alterar a letra do hino nacional, é punido com pena de prisão inferior a 3 anos ou com pena de multa inferior a 300 dias.

 

Artigo 8.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento dos artigos 3.º a 5.º compete às autoridades policiais.

 

Artigo 9.º

Multas

1. A violação do disposto no artigo 3.º é punível com multa de 5.000,00 a 50.000,00 patacas.

2. A violação do disposto no artigo 4.º é punível com multa de 2.000,00 a 10.000,00 patacas.

3. Compete ao dirigente máximo da entidade referida no artigo anterior pro-ceder a aplicação da multa.

 

Artigo 10.º

Apreensão

1. Compete à Direcção dos Serviços de Economia de Macau apreender as bandeiras e emblemas nacionais fabricados com violação do disposto no artigo 6.º, bem como outros materiais destinados ao fabrico dessas bandeiras ou emblemas.

2. A violação das normas respeitantes ao fabrico da bandeira e do emblema nacional é ainda punida com multa de 10.000,00 a 100.000,00 patacas.

3. Compete ao Director dos Serviços de Economia designar o seu pessoal para proceder ao levantamento dos autos de notícia pelas infracções relacionadas com o fabrico da bandeira e do emblema nacionais.

 

Artigo 11.º

Processo

Às infracções aos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º é aplicável o processo contravencional a que se referem os artigos 380.º e seguintes do Código do Processo Penal.

 

Artigo 12.º

Destino do produto das multas

O produto das multas cobradas ao abrigo da presente lei constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 13.º

Cópia da bandeira ou emblema nacional

Para efeitos desta lei uma cópia da bandeira ou do emblema nacional que apresente grande semelhança com os respectivos originais, é considerada original.

 

Artigo 14.º

Lei especial

A presente lei toma a forma de lei especial, destinando-se a aplicar as leis nacionais elencadas nos números um, seis e sete do Anexo III da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

Aprovada em de de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


ANEXO I

CONDIÇÕES EM QUE A BANDEIRA NACIONAL TEM DE SER

COLOCADA A MEIA HASTE, SITUAÇÕES DE PRIORIDADE

DA BANDEIRA NACIONAL E PROCEDIMENTOS PARA

IÇAR E BAIXAR A BANDEIRA NACIONAL

1. Bandeira nacional a meia haste:

1) A bandeira nacional é içada a meia haste, em sinal de luto, pelo falecimento de alguma das seguintes personalidades:

(1) Presidente da República Popular da China, Presidente do Comité Perma-nente da Assembleia Popular Nacional, Primeiro-Ministro do Conselho de Estado e Presidente da Comissão Militar Central.

(2) Presidente do Comité Nacional da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês.

(3) Personalidades que tenham prestado um contributo notável à República Popular da China, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo.

(4) Personalidades que tenham prestado um contributo notável para a paz mundial ou para o progesso da Humanidade, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo.

2) Por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Execu-tivo, a bandeira nacional pode ser içada a meia haste, em sinal de luto, quando ocorram acidentes graves ou calamidades naturais de que resultem grandes perdas humanas.

2. Situações de prioridade da bandeira nacional:

1) A bandeira nacional, quando hasteada, deve ocupar sempre uma posição de destaque.

2) A bandeira nacional, quando transportada em desfiles com outras ban-deiras, deve ocupar o lugar da frente.

3) A bandeira nacional, quando hasteada com outras bandeiras, deve ser colocada ao centro, acima das restantes ou num lugar de destaque.

4) Quando as bandeiras de dois ou mais países hasteadas em actividades de carácter internacional, devem observar-se as disposições definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ou a prática internacional.

3. Procedimentos para içar e baixar a bandeira nacional:

1) A bandeira nacional, quando içada numa haste vertical, deve ser hasteada e arriada, não deve tocar no chão.

2) A bandeira nacional, ao ser içada a meia haste, deve ir ao topo da haste antes de ser colocada no ponto em que a distância entre a parte superior da ban-deira e o topo da haste seja igual a um terço do comprimento desta.

 


 

ANEXO II

HINO NACIONAL DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

(Marcha dos Voluntários)

 

 


 

ANEXO III

ESPECIFICAÇÕES RELATIVAS À BANDEIRA NACIONAL

DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

 

A forma e cor de cada uma das faces da bandeira devem ser iguais, encon-trando-se as cinco estrelas colocadas simetricamente em ambas as faces. Para mais fácil ilustração, as presentes especificações são elaboradas com base no princípio de que a haste se encontra à esquerda da bandeira. Quando a haste se encontrar à sua direita, o termo "esquerda" deve ser entendido como referindo--se a "direita", e o termo "direita" deve ser entendido como referindo-se a "esquer-da".

1) A bandeira é vermelha e rectangular, sendo a proporção entre o com-primento e a altura de três para dois. No canto superior esquerdo deve colocar--se cinco estrelas amarelas de cinco pontas. Uma das estrelas, maior do que as restantes, com uma circunferência de diâmetro correspondente a três décimos da altura da bandeira, deve ser colocada à esquerda. As restantes quatro estrelas, mais pequenas, com uma circunferência de diâmetro correspondente a um décimo da altura da bandeira, devem ser colocadas à direita da estrela maior, em forma de arco. A cobertura da haste deve ser de cor branca.

2) As cinco estrelas devem ser desenhadas e dispostas nos seguintes termos:

(1) A fim de determinar a posição das cinco estrelas, a bandeira deve ser di-vidida em quatro rectângulos iguais; seguidamente, o rectângulo do canto superior esquerdo deve ser dividido horizontalmente em dez partes iguais e verticalmente em quinze partes iguais.

(2) O ponto central da estrela grande de cinco pontas corresponde ao ponto do rectângulo onde a quinta linha a partir de cima (ou a quinta a partir de baixo) e a quinta linha a partir da esquerda (ou a décima a partir da direita) se encontram. A estrela deve ser desenhada da seguinte forma: a partir daquele ponto desenha--se uma circunferência com um raio de comprimento igual a três partes. Sobre a circunferência devem ser marcados cinco pontos equidistantes, um dos quais deve ser colocado no topo da mesma. Seguidamente, entre cada um dos pontos e o segundo ponto relativamente a cada um daqueles pontos deve traçar-se uma linha recta. As cinco linhas rectas assim traçadas formam uma orla que é a estrela grande de cinco pontas. Uma das cinco pontas da estrela deve ficar orientada para cima.

(3) Relativamente aos pontos centrais das quatro estrelas pequenas de cinco pontas: o primeiro ponto corresponde ao ponto do rectângulo onde a segunda linha a partir de cima (ou a oitava a partir de baixo) e a décima linha a partir da esquerda (ou a quinta a partir da direita) se encontram; o segundo ponto corresponde ao ponto do rectângulo onde a quarta linha a partir de cima (ou a sexta a partir de baixo) e a décima segunda linha a partir da esquerda (ou a terceira a partir da direita) se encontram; o terceiro ponto corresponde ao ponto do rectângulo onde a sétima linha a partir de cima (ou a terceira a partir de baixo) e a décima segunda linha a partir da esquerda (ou a terceira a partir da direita) se encontram; o quarto ponto corresponde ao ponto do rectângulo onde a nona linha a partir de cima (ou a primeira a partir de baixo) e a décima linha a partir da esquerda (ou a quinta a partir da direita) se encontram. As quatro estrelas pequenas devem ser desenhadas da seguinte forma: a partir de cada um dos referidos pontos, desenha-se uma circunferência com um raio de comprimento igual a uma parte. Sobre cada uma das circunferências devem ser marcados cinco pontos equidistantes. Um destes pontos deve encontrar-se sobre a linha que liga o ponto central da estrela grande e o das estrelas pequenas. Seguidamente, formam-se as quatro estrelas da forma indicada para a formação da grande estrela. Cada uma das estrelas pequenas deve ter uma ponta orientada para o ponto central da estrela grande.

3) As medidas-padrão da bandeira nacional, entre as quais se pode optar por aquela que no caso se mostre mais adequada, são as seguintes:

(1) 288 cm de comprimento por 192 cm de altura;

(2) 240 cm de comprimento por 128 cm de altura;

(3) 192 cm de comprimento por 128 cm de altura;

(4) 144 cm de comprimento por 96 cm de altura;

(5) 96 cm de comprimento por 64 cm de altura.

 

 


 

ANEXO IV

DESENHO DO EMBLEMA NACIONAL DA

REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

 

O emblema nacional é constituído pela bandeira nacional, Tian’anmen, uma roda dentada e espigas de trigo e de arroz. O emblema nacional simboliza a luta revolucionária da nova democracia do Povo Chinês, desde o Movimento de 4 de Maio, e o nascimento da Nova China de ditadura democrático-popular liderada pela classe operária e assente na aliança dos operários e camponeses.

1. Dois ramos de espigas de trigo e de arroz formam um anel. Na parte inferior, no cruzamento dos ramos, encontra-se uma roda dentada. No centro da roda dentada encontra-se um nó de uma faixa de tecido vermelho. Esta faixa envolve e pende dos ramos em ambos os lados, dividindo horizontalmente a roda dentada em duas partes.

2. Se se traçar no centro da figura uma linha recta na vertical, as partes direita e esquerda devem ficar em total simetria.

3. As posições e dimensões das diversas partes do emblema nacional podem ser ampliadas ou reduzidas em conformidade com a escala definida no esboço do emblema nacional em papel quadriculado.

4. Se o emblema nacional for esculpido, a altura das diversas partes do relevo pode ser aumentada ou reduzida em conformidade com a escala definida no corte de perfil do emblema nacional.

5. As cores do emblema nacional são o dourado e o vermelho. São dourados os ramos das espigas de trigo e de arroz, as cinco estrelas, Tian’anmen e a roda dentada, e vermelhos, a parte interior do anel e a faixa de tecido. O vermelho é um vermelho vivo (idêntico ao da bandeira nacional) e o dourado é da cor do ouro puro (claro e brilhante).

6. O diâmetro dos emblemas nacionais para exibição ou utilização corresponde a uma das seguintes três medidas-padrão:

1) Cem centímetros;

2) Oitenta centímetros;

3) Sessenta centímetros.

ESBOÇO DO EMBLEMA NACIONAL DA

REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

EM PAPEL QUADRICULADO

 

Corte de perfil do Emblema Nacional da República Popular da China

 


 

1.3

Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau

 

1.ª COMISSÃO DE TRABALHO

PARECER N.º 3/1999

 

ASSUNTO: PARECER RELATIVO À PROPOSTA DE LEI INTI-TULADA "LEI DE BASES DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE MACAU".

1. Nos dias 11, 12 e 13 de Dezembro, esta Comissão procedeu à apreciação da proposta de lei intitulada "Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau", nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento Provisório da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau.

2. A Comissão, na generalidade, acolhe as opções de política legislativa adoptadas na proposta de lei. Todavia, expressa algumas dúvidas, em sede de especialidade, pelo que sugere as seguintes alterações:

1) Em relação ao n.º 2 do artigo 1.º e ao n.º 2 do artigo 5.º, foi manifestada a opinião no sentido da falta de clareza da excepção mencionada nos referidos números, propondo-se, em alternativa, a menção expressa de que os casos excepcionados são apenas os constantes no artigo 19.º da Lei Básica. A maioria dos membros da Comissão, porém, pronunciou-se pela manutenção da redacção inicial da proposta de lei.

2) Relativamente ao artigo 2.º, foi sugerida a eliminação do referido preceito, com fundamento na natureza não judiciária do Ministério Público. Entendeu a maioria dos membros da comissão que tal referência se revela convergente com a Lei Básica, pelo que não se justificava alterar a redacção inicial.

3) Quanto ao artigo 12.º, a Comissão considera serem demasiado longas as férias judiciais do Verão que decorrem de 16 de Julho a 14 de Setembro, propondo a sua redução para o período de um mês, com início e termo em 1 e 31 de Agosto, respectivamente. Consequentemente, o início do ano judiciário previsto no artigo 11 altera-se para 1 de Setembro.

4) Relativamente ao n.º 3 do artigo 16.º, suscitou-se a questão da bondade da limitação ao poder de interpretação pelos tribunais através das leis de processo, dado que já está previsto no artigo 143.º da Lei Básica este poder de interpretação pelos tribunais. A Comissão entende que para a sua maior clareza, a redacção daquele artigo poderia ser reformulada, sem prejuízo da manutenção da redacção inicial.

5) Quanto ao artigo 18.º, houve quem considerasse ser demasiado elevado o valor da "alçada" do Tribunal de Segunda Instância.

6) Foi manifestada a opinião no sentido de serem substituídas as expressões "Das acções" mencionadas no n.º 3 do artigo 30.º por "Dos recursos".

7) Quanto ao artigo 33.º, a Secretária para a Administração e Justiça da RAEM manifestou que a redacção do n 1 deve ser: "Os Tribunais de Primeira Instância são presididos por um juiz dos Tribunais de Primeira Instância, nomeado de entre os juízes do quadro local daqueles tribunais, pelo Chefe do Executivo."

8) Devem ser eliminados os "A" dos artigos "36.º-A" e "43.º-A" e, efectuada a sua renumeração.

9) Quanto ao artigo 40.º, a Secretária para a Administração e Justiça da RAEM manifestou que a redacção do n 1 deve ser: "Os Tribunais de Segunda Instância são presididos por um juiz dos Tribunais de Segunda Instância, nomeado de entre os juízes do quadro local daqueles tribunais, pelo Chefe do Executivo."

10) Quanto ao artigo 41.º, a Secretária para a Administração e Justiça da RAEM manifestou ter havido lapso na redacção da alínea 7), devendo a mesma ter o seguinte conteúdo: confirmar o vencedor da votação nas conferências e audiências; manifestou-se ainda que seja eliminada a redacção da alínea 13).

11) Quanto ao n.º 3 do artigo 42.º, a Comissão propõe o aditamento da expressão "procedendo-se, quanto à substituição deste, nos termos do artigo 35".

12) Houve quem defendesse que às causas previstas nas alíneas 7), 8) e 10) do n.º 2 do artigo 43.º, seja aplicado o mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 44.º, a fim de dotar os interessados do direito de recurso. Houve, porém, quem entendesse que, tratando-se de "Última Instância", não deve haver "recurso".

13) No que respeita ao artigo 48, a Comissão propõe que, no sentido de assegurar a independência judiciária, se elimine, na alínea 2 do n 3, a expressão "e conceder apoios de consulta jurídica aos juízes dos tribunais das várias instâncias em relação aos actos jurisdicionais".

Houve quem entendesse que deveria ser eliminada a criação do Cofre de Justiça, previsto na alínea 7) do mesmo artigo.

A Comissão propõe aditar um novo n.º 5, com a seguinte redacção: "A organização e o funcionamento do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância são fixados por regulamento administrativo."

14) Quanto à alínea 2) do n.º l do artigo 55.º, a Comissão entendeu que a categoria de "procurador" corresponde apenas a uma divisão funcional e não orgânica, não contrariando por isso a Lei Básica, mas propõe a substituição do "procurador" por "procurador adjunto". A Comissão propõe aditar um novo n.º 6, com a seguinte redacção: "A organização e o funcionamento do Gabinete de Procurador são fixados por regulamento administrativo."

15) Em relação ao artigo 66.º, a Comissão propõe a substituição de "Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância" por "Pessoal de Apoio aos Tribunais", e a eliminação dos números 1 e 2.

16) Em relação ao artigo 67.º, a Comissão propõe a substituição de "Gabinete do Procurador" por "Pessoal de Apoio ao Ministério Público", e a eliminação do n.º 1.

3. Conclusão:

A Comissão entende que a proposta de lei reúne os requisitos previstos no artigo 17.º do Regimento Provisório da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, mas sugere que se proceda ao ajustamento e aperfeiçoamento técnico do texto da proposta de lei. Submetem-se agora à apreciação do plenário a proposta de lei e as opiniões manifestadas durante a apreciação.

 

Macau, aos 13 de Dezembro de 1999.

 

A 1.ª Comissão de Trabalho, Tong Chi Kin (Presidente) – Leonel Alberto AlvesKou Hoi In Chui Sai Cheong – Chow Kam Fai DavidHo Teng Iat Au Chong Kit aliás Stanley Au.

 


 

LEI DE BASES DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Nota Justificativa

De acordo com os preceitos da Lei Básica, a Região Administrativa Espe-cial de Macau goza de poder judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância. Os tribunais e o Ministério Público, enquanto órgãos judiciá-rios, exercem respectivamente o poder e a função jurisdicional, devendo a sua organização, competência e funcionamento ser regulamentados por lei.

Segundo a decisão adoptada pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional relativa às leis anteriormente vigentes em Macau, deixará em vigor após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau a lei n.º 122/92 que foi elaborada pelo órgão de soberania de Portugal com função específica para regular a actual Organização Judiciária de Macau. Igualmente deixarão em vigor em Macau os decretos-leis n.º 17/92/M, 18/92/M, 45/96/M, 28//97/M, 8/98/M e 10/99/M, diplomas complementares da referida lei de bases, por contrariarem os preceitos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

Assim, é necessário elaborar uma nova Lei de Bases da Organização Judiciá-ria pelo Órgão Legislativo da Região Administrativa Especial de Macau, com vista a definir a estrutura orgânica do Sistema Judiciário da Região Administrativa Especial de Macau, com base nos princípios orientadores sobre os órgãos judiciários e os respectivos articulados consagrados na Secção 4 da Lei Básica e nos princípios da soberania do Estado, da transição suave e da adequação às situações reais de Macau, e ainda adaptá-la em conformidade com a decisão da Assembleia Popular Nacional relativa à metodologia para a formação dos órgãos judiciais, nomeadamente nos aspectos orgânicos dos tribunais e do Ministério Público, assim como no número dos juízes e dos magistrados do Ministério Público.

Para garantir a legalidade e a continuidade do funcionamento dos órgãos judiciários, a presente lei deve ser inserida no processo legislativo necessário, sujeitando-se à aprovação e a sua imediata execução após publicação por ocasião do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau.

No que respeita à organização dos tribunais, são regulamentadas, de acordo com o previsto na Lei Básica e nas decisões da Comissão Preparatória, matérias relativas à sua natureza, atribuições, independência, competência, espécies, categorias e funcionamento, bem como às competências e ao quadro dos juízes dos tribunais das várias instâncias. Em termos de estrutura orgânica, os tribunais dispõem de três instâncias, e o poder de julgamento em última instância compete ao Tribunal de Última Instância da Região Administrativa Especial de Macau.

Relativamente à organização do Ministério Público, são regulamentadas, nos termos da Lei Básica e das decisões da Comissão Preparatória, matérias rela-tivas à sua natureza, atribuições, competências, independência, regime e tipos de intervenção processual, bem como às competências e ao quadro dos magistrados do Ministério Público. Na orgânica estrutural do Ministério Público, é criado um serviço simples para exercer a função jurisdicional enquanto Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau.

Igualmente são estabelecidos o regime dos mandatários judiciais e os regimes fundamentais dos serviços de apoio dos tribunais e do Ministério Público.

 


 

RegiÃO Administrativa Especial de Macau

Lei n.º /1999

(Proposta de lei)

Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau

 

CapÍTulo I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Jurisdição

1. A Região Administrativa Especial de Macau goza de poder judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância.

2. Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau têm jurisdição sobre todas as causas judiciais da Região, com excepção dos casos previstos na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 2.º

Órgãos judiciários

Os órgãos judiciários são os tribunais e o Ministério Público.

 

 

CapÍTulo II

Organização dos tribunais

 

Secção I

Disposições gerais

 

Artigo 3.º

Definição

Os tribunais são os únicos órgãos com competência para exercer o poder jurisdicional.

 

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições dos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

 

Artigo 5.º

Independência

1. Os tribunais são independentes, decidindo as questões sobre que detenham jurisdição exclusivamente de acordo com o direito e não se encontrando sujeitos a interferências de outros poderes ou a quaisquer ordens ou instruções.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos previstos na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

3. A independência dos tribunais é garantida, nos termos do Estatuto dos magistrados, pela inamovibilidade e irresponsabilidade dos juízes e pela existência de um órgão independente de gestão e disciplina.

 

Artigo 6.º

Acesso aos tribunais

1. A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. O acesso aos tribunais em caso de insuficiência de meios económicos é regulado em diploma autónomo.

3. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

 

Artigo 7.º

Coadjuvação

No cumprimento das suas atribuições, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

 

Artigo 8.º

Decisões

1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas, nos termos das leis de processo.

2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

3. As leis de processo regulam os termos da execução das decisões dos tribu-nais relativamente a qualquer autoridade e determinam as sanções que devam ser aplicadas aos responsáveis pela sua inexecução.

 

 

Artigo 9.º

Audiências

As audiências dos tribunais são públicas, excepto quando, nos termos das leis de processo, o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decida o con-trário, por estar em causa a ordem pública, o normal funcionamento do tribunal, os bons costumes ou a intimidade da vida privada.

 

 

Artigo 10.º

Categorias de tribunais

1. Existem Tribunais de Primeira Instância, o Tribunal de Segunda Instância e o Tribunal de Última Instância.

2. Os Tribunais de Primeira Instância compreendem o Tribunal Judicial de Base e o Tribunal Administrativo.

 

 

Artigo 11.º

Ano judiciário

1. O ano judiciário inicia-se em 15 de Setembro de cada ano.

2. O início de cada ano judiciário é assinalado pela realização de uma sessão solene, presidida pelo Chefe do Executivo, onde podem usar da palavra o Chefe do Executivo, o presidente do Tribunal de Última Instância, o procurador-geral e o representante dos advogados de Macau.

 

 

Artigo 12.º

Férias Judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do último dia do Ano Lunar ao sexto dia do Novo Ano Lunar, do domingo imediatamente anterior a Páscoa à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.

 

Artigo 13.º

Serviço urgente

1. Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias.

2. Nos tribunais podem ainda ser organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto na lei que deva ser executado aos sábados, domingos e feriados.

3. A organização dos turnos compete aos presidentes dos respectivos tribunais e é efectuada, ouvidos os respectivos juízes, com a antecedência mínima de 90 dias.

 

Artigo 14.º

Acumulação de funções

1. Quando as necessidades do serviço dos Tribunais de Primeira Instância o justifiquem, os juízes que sejam titulares de lugares do quadro local podem ser designados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais para, em acumulação, exercer funções em outro Tribunal Judicial de Base ou Juízo.

2. As funções acumuladas são exercidas pelos referidos juízes quanto à generalidade dos processos para cujo conhecimento o tribunal ou juízo é com-petente ou apenas quanto a algumas das suas espécies, nos termos determinados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais.

 

Artigo 15.º

Correição

1. Os processos, livros e demais papéis findos são sujeitos a visto do Ministério Público e, quando seja o caso, a correição do juiz, antes de serem arquivados, a fim de se apurar se existem irregularidades e de se providenciar pelo seu supri-mento.

2. A nota de "Visto em correição" é lançada na folha onde esteja exarado o último auto ou termo, devendo ser datada e assinada pelo juiz.

3. Quando seja encontrada alguma irregularidade, o juiz, quando a lei o permita, manda supri-la, só podendo a nota definitiva ser lançada após esse suprimento e novo exame.

4. Quando a lei não permita o suprimento, o juiz menciona na nota as irregu-laridades encontradas.

5. Nos tribunais superiores a correição compete aos respectivos presidentes.

 

Secção II

Competência e funcionamento

 

Artigo 16.º

Atribuição de competência

1. Os tribunais têm competência sobre toda a Região Administrativa Especial de Macau, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º.

2. Os tribunais podem interpretar a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, de acordo com as disposições consagradas no seu artigo 143.º.

3. As leis de processo fixam as circunstâncias de atribuição de competência aos tribunais das várias instâncias de Macau e de exercício do poder de inter-pretação da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 17.º

Hierarquia

1. Os tribunais encontram-se hierarquizados para efeitos de recurso das suas decisões.

2. Sem prejuízo de disposição em contrário das leis de processo e da presente lei, o Tribunal de Segunda Instância conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos Tribunais de Primeira Instância e o Tribunal de Última Instância conhece, nos mesmos termos, daquelas cujo valor exceda a alçada do Tribunal de Segunda Instância.

 

Artigo 18.º

Alçadas

1. Em matéria cível e cível laboral, a alçada dos Tribunais de Primeira Instância é de 50 000 patacas e a do Tribunal de Segunda Instância é de 1 000 000 patacas.

2. Em matéria de acções e pedidos do contencioso administrativo, quando o valor da causa ou do pedido seja susceptível de determinação, a alçada dos Tribunais de Primeira Instância é de 50 000 patacas e a do Tribunal de Segunda Instância é de 1 000 000 patacas.

3. Em matéria de contencioso fiscal e aduaneiro, quando o valor da causa seja susceptível de determinação, a alçada dos Tribunais de Primeira Instância é de 15 000 patacas e a do Tribunal de Segunda Instância é de 1 000 000 patacas.

4. Em matéria penal, penal laboral, de regimes educativo e de protecção social da jurisdição de menores, dos restantes meios do contencioso adminis-trativo, fiscal e aduaneiro e de fiscalização da legalidade de normas não há alçada.

 

Artigo 19.º

Limites do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro

Estão excluídas do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro as questões que tenham por objecto:

1) Actos praticados no exercício da função política e responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício, quer este revista a forma de actos quer a de omissões;

2) Normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercí-cio da função legislativa, quer este revista a forma de actos quer a de omissões;

3) Actos relativos ao inquérito e instrução e ao exercício da acção penal;

4) Qualificação de bens como pertencentes ao domínio público e actos de delimitação destes com bens de outra natureza;

5) Questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.

 

Artigo 20.º

Competência para execução das decisões

Excepto disposição em contrário das leis de processo e da presente lei, cada tribunal é competente para executar as respectivas decisões.

 

Artigo 21.º

Lei reguladora da competência

1. A competência fixa-se no momento em que o processo se inicia.

2. Excepto disposição em contrário, são irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.

3. Em caso de modificação relevante da competência, o juiz ordena oficio-samente a remessa do processo pendente ao tribunal competente.

 

Artigo 22.º

Proibição do desaforamento

1. Excepto quando especialmente previsto na lei, nenhum processo pode ser deslocado do tribunal competente para outro.

2. Nenhum processo de natureza penal pode ser subtraído ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

 

 

Artigo 23.º

Funcionamento dos Tribunais de Primeira Instância

1. Para efeitos de julgamento, nos termos das leis de processo, os Tribunais de Primeira Instância funcionam com tribunal colectivo ou com tribunal singular.

2. Sempre que a lei não preveja a intervenção do colectivo, os tribunais funcionam com tribunal singular.

3. O tribunal singular é composto por um juiz.

4. O tribunal colectivo é composto por:

1) Um presidente de tribunal colectivo, que preside;

2) O juiz do processo;

3) Um juiz prévia e anualmente designado pelo Conselho dos Magistrados Judiciais.

5. Mantém-se até final do julgamento, nos termos do Estatuto dos magis-trados, a competência dos juízes que o tenham iniciado ou, sendo o caso, que tenham tido visto para o efeito.

6. Sem prejuízo dos casos em que as leis de processo prescindam da sua intervenção, compete ao tribunal colectivo julgar:

1) Os processos de natureza penal em que deva intervir o tribunal colectivo;

2) As acções penais em que tenha sido admitido o exercício conjunto da acção cível, sempre que o pedido de indemnização exceda o valor da alçada dos Tribunais de Primeira Instância;

3) As questões de facto nas acções de natureza cível e laboral de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e cujo valor exceda aquela alçada;

4) As questões de facto nas acções da competência do Tribunal Adminis-trativo de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância;

5) Os demais processos e questões previstos na lei.

 

Artigo 24.º

Competência do presidente de tribunal colectivo

1. Compete ao presidente de tribunal colectivo:

1) Organizar o programa das sessões do tribunal colectivo e convocá-las, ouvidos os demais juízes que o constituem;

2) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;

3) Elaborar os acórdãos e as sentenças finais nos processos que caibam na competência do tribunal colectivo, nos termos das leis de processo;

4) Suprir as deficiências das decisões referidas na alínea anterior, bem como esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las, nos termos das leis de processo.

2. Quando ocorra qualquer circunstância na tramitação processual que determine a não intervenção do tribunal colectivo, o dever de julgar a matéria de facto e de lavrar a sentença final cabe ao juiz presidente de tribunal colectivo.

3. Para o exercício das competências referidas no n.º 1, os presidentes de tribunal colectivo do Tribunal Judicial de Base e do Tribunal Administrativo são designados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais.

 

Artigo 25.º

Funcionamento dos tribunais superiores

1. Para efeitos de julgamento, nos termos das leis de processo, o Tribunal de Segunda Instância e o Tribunal de Última Instância funcionam em conferência e em audiência.

2. Na conferência e na audiência intervêm, para além das entidades previstas nas leis de processo, o presidente do tribunal, como juiz-adjunto, o relator e um juiz-adjunto.

3. O relator é o juiz a quem o processo seja distribuído.

4. Excepto disposição em contrário das leis de processo e da presente lei, é adjunto do relator o juiz em exercício que se lhe siga em ordem de antiguidade no tribunal.

5. Nos processos a que se refere o artigo 37.º, n.º 2, é adjunto do relator o outro juiz mencionado nesta norma.

6. Mantém-se até final do julgamento, nos termos do Estatuto dos magis-trados, a competência dos juízes que tenham tido visto para o efeito.

 

Artigo 26.º

Competência do relator

Compete ao relator:

1) Deferir os termos do processo e prepará-lo para julgamento;

2) Elaborar os acórdãos, nos termos das leis de processo;

3) Admitir os recursos dos acórdãos, declarando a sua espécie, regime de subida e seus efeitos, ou negar-lhes admissão;

4) Desempenhar as demais funções que lhe sejam conferidas pelas leis de processo.

 

Secção III

Tribunais de Primeira Instância

 

Artigo 27.º

Enumeração

1. São Tribunais de Primeira Instância:

1) O Tribunal Judicial de Base, compreendendo Juízos de Instrução Criminal;

2) O Tribunal Administrativo.

2. Poderão ser criados no Tribunal Judicial de Base juízos de competência especializada ou de competência específica.

 

Artigo 28.º

Competência

As causas que não sejam atribuídas por lei a um determinado tribunal são da competência do Tribunal Judicial de Base.

 

Artigo 29.º

Juízos de Instrução Criminal

1. Os Juízos de Instrução Criminal são competentes para exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, proceder à instrução e decidir quanto à pronúncia nos processos de natureza penal.

2. Os Juízos de Instrução Criminal são competentes para a execução das penas de prisão e das medidas de segurança de internamento, designadamente para intervir naquela execução com as seguintes finalidades:

1) Homologação e execução do plano individual de readaptação;

2) Apreciação de queixa de recluso, mesmo quando preventivamente preso;

3) Apreciação de recurso de decisões disciplinares proferidas pelos órgãos competentes dos estabelecimentos prisionais, mesmo contra presos preventivos;

4) Concessão e revogação de medida de flexibilização da execução da pena;

5) Desconto, no cumprimento da pena ou da medida, do tempo em que o recluso se manteve internado por doença simulada;

6) Concessão e revogação da liberdade condicional;

7) Prorrogação da pena;

8) Apreciação de anomalia psíquica sobrevinda;

9) Cessação, revisão, reexame e prorrogação do internamento;

10) Concessão e revogação da liberdade experimental;

11) Determinação de libertação do estabelecimento;

12) Propor a concessão e aplicar indulto a condenados a pena de prisão ou a medida de segurança de internamento;

13) Concessão e revogação de reabilitação judicial a condenados a pena de prisão ou a medida de segurança de internamento;

14) Visitar, pelo menos, mensalmente, os estabelecimentos prisionais a fim de verificar se as prisões preventivas e as condenações se encontram a ser exe-cutadas nos termos da lei;

15) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito manifestem previamente esse desejo.

 

Artigo 30.º

Tribunal Administrativo

1. O Tribunal Administrativo é competente para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, fiscais e aduaneiras.

2. No âmbito do contencioso administrativo, e sem prejuízo da competência do Tribunal de Segunda Instância, compete ao Tribunal Administrativo conhecer:

1) Dos recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelas seguintes entidades:

        I - Directores de serviços e outros órgãos da administração que não tenham categoria superior à daqueles;

        II - Órgãos dos institutos públicos;

        III - Concessionários;

        IV - Órgãos de associações públicas;

        V - Órgãos de pessoas colectivas de utilidade pública adminis-trativa;

        VI - Órgãos dos municípios ou órgãos dos municípios provisórios e seus serviços públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia adminis-trativa;

2) Do contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas públicas para cujo conhecimento não seja competente outro tribunal;

3) Das acções sobre:

        I - Reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos;

        II - Prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão;

        III - Contratos administrativos;

        IV - Responsabilidade civil extracontratual da Região Administrativa Especial de Macau, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso;

4) Dos pedidos de intimação para um comportamento;

5) Das questões que, em arbitragem voluntária sobre matérias de contencioso administrativo, a lei aplicável atribua aos Tribunais de Primeira Instância, quando não resulte o contrário da lei de processo.

3. No âmbito do contencioso fiscal, e sem prejuízo da competência do Tri-bunal de Segunda Instância, compete ao Tribunal Administrativo conhecer:

1) Das acções dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais e parafiscais;

2) Das acções dos actos de liquidação de receitas fiscais e parafiscais;

3) Das acções dos actos de fixação de valores patrimoniais susceptíveis de impugnação judicial autónoma;

4) Das acções dos actos preparatórios dos mencionados nas alíneas 2) e 3) susceptíveis de impugnação judicial autónoma;

5) Das acções dos actos contenciosamente recorríveis de indeferimento total ou parcial de impugnações administrativas dos actos a que se referem as alíneas 2), 3) e 4);

6) Das acções dos actos praticados pela entidade competente dos serviços da administração fiscal nos processos de execução fiscal;

7) Dos embargos, oposição à execução, verificação e graduação de créditos, anulação de venda e de todos os incidentes da instância previstos na lei de processo que se suscitem nos processos de execução fiscal;

8) Das acções em matéria fiscal sobre reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos e prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão;

9) Dos pedidos de intimação para um comportamento;

10) Dos pedidos de providências cautelares para garantia de créditos fiscais.

4. No âmbito do contencioso aduaneiro, e sem prejuízo da competência do Tribunal de Segunda Instância, compete ao Tribunal Administrativo conhecer:

1) Das acções dos actos administrativos respeitantes a questões aduaneiras que não devam ser conhecidas em processo de execução fiscal;

2) Das acções dos actos de liquidação de receitas aduaneiras, bem como dos respectivos actos preparatórios susceptíveis de impugnação judicial autónoma;

3) Dos recursos dos actos contenciosamente recorríveis de indeferimento total ou parcial de impugnações administrativas dos actos a que se refere a alínea anterior;

4) Das acções em matéria aduaneira sobre reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos e prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão;

5) Dos pedidos de intimação para um comportamento.

5. Compete ainda ao Tribunal Administrativo, no âmbito do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, conhecer:

1) Das acções de actos de que resultem conflitos de atribuições que envolvam órgãos de pessoas colectivas públicas diferentes;

2) Da impugnação de normas emanadas de órgãos municipais ou órgãos municipais provisórios no desempenho da função administrativa;

3) Dos pedidos de suspensão de eficácia dos actos administrativos de cujo recurso contencioso conheça e dos demais incidentes relativos a recurso nele pendente ou a interpor;

4) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nele pendente ou a interpor;

5) Das acções dos actos de aplicação de multas e sanções acessórias e dos restantes actos previstos na lei proferidos por órgãos administrativos em processos de infracção administrativa;

6) Dos pedidos de revisão das decisões de aplicação de multas e sanções acessórias referidas na alínea anterior;

7) Dos recursos, acções e outros meios processuais do contencioso adminis-trativo, fiscal e aduaneiro que por lei sejam submetidos ao seu conhecimento ou para o qual não seja competente tribunal superior.

 

Artigo 31.º

Desdobramento dos tribunais

O quadro de juízes e a composição dos Tribunais de Primeira Instância são os constantes do mapa I anexo à presente lei.

 

Artigo 32.º

Turnos de distribuição

1. No Tribunal Judicial de Base desdobrado em juízos existe um juiz de turno que preside à distribuição e decide as questões com ela relacionadas.

2. Com excepção dos que tenham lugar entre 15 de Julho e 14 de Setembro, os turnos são quinzenais, têm início nos dias 1 e 16 de cada mês e seguem a ordem de numeração dos juízos.

 

Artigo 33.º

Presidente dos Tribunais de Primeira Instância

1. Os Tribunais de Primeira Instância são presididos por um juiz, nomeado de entre os juízes do quadro local daqueles tribunais, pelo Chefe do Executivo.

2. O mandato do presidente é de 3 anos e é renovável.

3. O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.

4. Sem prejuízo do exercício das suas funções de juiz, compete ao presidente:

1) Representar os Tribunais de Primeira Instância perante as restantes auto-ridades;

2) Superintender na secretaria do Tribunal Judicial de Base, sem prejuízo do poder de superintendência dos juízes referidos no artigo 34.º, em relação aos Juízos de Instrução Criminal;

3) Organizar a redistribuição de processos quando houver alteração ao número de juízes;

4) Conferir posse ao secretário judicial da secretaria do Tribunal Judicial de Base;

5) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços do Tribunal Judicial de Base e entregá-lo ao Conselho dos Magistrados Judiciais;

6) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

5. O presidente dos Tribunais de Primeira Instância é coadjuvado por um secretário pessoal no trabalho administrativo.

 

Artigo 34.º

Superintendência nas secretarias

1. Nos tribunais com um único juiz o exercício das funções correspondentes às referidas nas alíneas 2), 3), 4) e 5) do n.º 4 do artigo anterior compete ao respectivo juiz.

2. Nos tribunais desdobrados em juízos ou com mais de um juiz, o exercício das funções referidas no número anterior compete, por períodos de três anos, a cada um dos juízes do respectivo quadro, começando-se pelo mais antigo no tribunal e seguindo-se a ordem de antiguidade.

 

Artigo 35.º

Substituição do presidente e dos juízes

1. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o presidente dos Tribunais de Primeira Instância é substituído, em regime de acumulação, pelo juiz mais antigo do quadro local nestes tribunais.

2. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, os juízes são substituídos, em regime de acumulação, por outro juiz, nos termos do número seguinte.

3. Nos tribunais ou juízos com apenas um juiz, o substituto é designado pelo Conselho dos Magistrados Judiciais; nos tribunais ou juízos com dois juízes, estes substituem-se reciprocamente; nos tribunais desdobrados em juízos o juiz do 1.º Juízo é substituído pelo do 2.º , este pelo do 3.º e assim sucessivamente, por forma a que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1.º.

 

Secção IV

Tribunal de Segunda Instância

 

Artigo 36.º

Competência

Compete ao Tribunal de Segunda Instância:

1) Julgar os recursos das decisões dos Tribunais de Primeira Instância e das proferidas em processos de arbitragem voluntária susceptíveis de impugnação;

2) Julgar em primeira instância acções propostas contra juízes de primeira instância, delegados do procurador, no exercício das suas funções;

3) Julgar em primeira instância processos por crimes e contravenções cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior;

4) Julgar em primeira instância processos por crimes e contravenções cometidos, no exercício das suas funções, pelos deputados à Assembleia Legislativa, pelo Comissário contra a Corrupção e pelo Comissário de Auditoria;

5) Proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito nos processos referidos nas alíneas 3) e 4);

6) Autorizar ou denegar a revisão de sentenças penais, anular sentenças penais inconciliáveis e suspender a execução das penas durante o processo de revisão;

7) Julgar em primeira instância recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa, ou dos respeitantes a questões fiscais, parafiscais ou aduaneiras, praticados pelo Chefe do Executivo e Secretários, pela Assembleia Legislativa, seu presidente e respectiva mesa, pela Comissão Independente Res-ponsável pela Indigitação dos Candidatos ao Cargo de Juiz e respectivo presidente, pelo Conselho dos Magistrados Judiciais e respectivo presidente, pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público e respectivo presidente, pelo Comissário contra a Corrupção, pelo Comissário de Auditoria, pelo presidente do Tribunal de Segunda Instância, pelo presidente dos Tribunais de Primeira Instância, pelos juízes que superintendam nas secretarias e por outros órgãos da administração de categoria superior à de director de serviços;

8) Julgar processos de impugnação de normas emanadas de órgãos da admi-nistração no desempenho da função administrativa;

9) Julgar pedidos de suspensão de eficácia dos actos administrativos e das normas de cujo recurso contencioso e impugnação, respectivamente, conheça e os demais incidentes relativos a recurso nele pendente ou a interpor;

10) Julgar pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo do contencioso administrativo, fiscal ou aduaneiro nele pendente ou a interpor;

11) Rever decisões de aplicação de multas e sanções acessórias proferidas pelo competente Tribunal de Primeira Instância em processos de infracção admi-nistrativa;

12) Rever e confirmar decisões, designadamente as proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau;

13) Conhecer dos conflitos de competência entre Tribunais de Primeira Ins-tância;

14) Conhecer dos conflitos de jurisdição entre o Tribunal Administrativo e autoridades administrativas, fiscais ou aduaneiras;

15) Exercer quaisquer outras competências conferidas por lei.

 

Artigo 36.º A

Distribuição no Tribunal de Segunda Instância

Para efeitos de distribuição, existem no Tribunal de Segunda Instância as se-guintes espécies:

1) Recursos em processo civil e laboral;

2) Recursos em processo penal;

3) Recursos de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira;

4) Recursos contenciosos;

5) Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira;

6) Conflitos de competência e de jurisdição;

7) Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau;

8) Causas de que o tribunal conhece em primeira instância;

9) Outros processos.

 

Artigo 37.º

Composição

1. O quadro de juízes do Tribunal de Segunda Instância é o constante do mapa II anexo à presente lei.

2. A distribuição no Tribunal de Segunda Instância faz-se por forma a que todos os processos do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro caibam a dois únicos juízes previamente designados pelo Conselho dos Magistrados Judi-ciais.

3. Para efeitos de julgamento dos processos por crimes previstos nas alíneas 3) e 4) do artigo anterior, intervêm na respectiva audiência todos os juízes do Tribunal de Segunda Instância que se não encontrem impedidos, ainda que o seu número seja superior a três.

4. No caso previsto na parte final do número anterior, há lugar à audiência quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos juízes.

 

Artigo 38.º

Poderes de cognição

Excepto disposição em contrário das leis de processo, o Tribunal de Segunda Instância, quando julgue em recurso, conhece de matéria de facto e de direito.

 

Artigo 39.º

Sessões das conferências e audiências

1. As sessões das conferências e audiências do tribunal têm lugar segundo tabela.

2. As sessões realizam-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordi-nariamente, quando o presidente o determine.

3. Quando o dia da sessão ordinária coincida com um feriado, aquela realiza-se, excepto determinação em contrário do presidente, no dia útil imediatamente posterior.

4. O dia e a hora das sessões consta da tabela afixada, com antecedência, no átrio do tribunal.

5. Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presi-dente, segundo a ordem de antiguidade no tribunal.

6. A intervenção dos juízes no julgamento faz-se segundo a ordem de pre-cedência definida no Estatuto dos magistrados.

 

Artigo 40.º

Presidente do Tribunal de Segunda Instância

1. O Tribunal de Segunda Instância é presidido por um juiz nomeado pelo Chefe do Executivo.

2. O mandato do presidente é de três anos e é renovável.

3. O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.

4. O presidente do Tribunal de Segunda Instância é coadjuvado por um secre-tário pessoal no trabalho administrativo.

 

Artigo 41.º

(Competência do presidente)

Compete ao presidente do Tribunal de Segunda Instância:

1) Representar o tribunal perante as restantes autoridades;

2) Assegurar o normal funcionamento do tribunal;

3) Presidir à distribuição e decidir as questões com ela relacionadas;

4) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e audiências, bem como convocar as sessões extraordinárias e audiências;

5) Presidir às conferências e às audiências;

6) Exercer as competências de juiz-adjunto;

7) Excepto disposição da lei em contrário, apreciar as questões que tenham por fundamento violação por uma norma, de outra da Lei Básica da Região Admi-nistrativa Especial de Macau ou das leis referidas no Anexo III ou no parágrafo 4.º do artigo 18.º da mesma lei;

8) Providenciar pela redistribuição dos processos no caso de alteração do número de juízes;

9) Efectuar a correição dos processos;

10) Superintender na secretaria do tribunal;

11) Conferir posse ao secretário judicial;

12) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços do tribunal e entregá-lo ao Conselho dos Magistrados Judiciais;

13) Conhecer do contencioso eleitoral relativo ao Conselho dos Magistrados Judiciais;

14) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

 

Artigo 42.º

Substituição do presidente e dos juízes

1. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o presidente do Tribunal de Segunda Instância é substituído, em regime de acumulação, pelo juiz com maior antiguidade no quadro local em exercício de funções no Tribunal de Segunda Instância.

2. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o relator é substituído pelo juiz-adjunto que não seja o presidente e os juízes-adjuntos são substituídos pelos juízes em exercício que se lhes sigam em ordem de antiguidade no tribunal.

3. Em caso de impossibilidade de proceder à substituição nos termos do número anterior, os juízes do Tribunal de Segunda Instância são substituídos pelo presidente dos Tribunais de Primeira Instância.

 

Secção V

Tribunal de Última Instância

 

Artigo 43.º

Natureza e competência

1. O Tribunal de Última Instância é o órgão supremo da hierarquia dos tribunais.

2. Compete ao Tribunal de Última Instância:

1) Uniformizar a jurisprudência, nos termos das leis de processo;

2) Julgar os recursos dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância proferidos em matéria cível e laboral, bem como nas acções do contencioso admi-nistrativo, fiscal e aduaneiro, em segundo grau de jurisdição, quando sejam susceptíveis de impugnação nos termos da presente lei e das leis de processo;

3) Julgar os recursos dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância pro-feridos, em matéria criminal, em segundo grau de jurisdição, quando sejam susceptíveis de impugnação nos termos das leis de processo;

4) Julgar os recursos dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância, pro-feridos em primeira instância, que sejam susceptíveis de impugnação;

5) Julgar acções propostas contra juízes de última instância, de 2.ª instância ou contra o procurador-geral, no exercício das suas funções;

6) Julgar processos por crimes e contravenções cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior;

7) Excepto disposição da lei em contrário, julgar acções propostas contra o Chefe do Executivo, Secretários e presidente da Assembleia Legislativa, no exercício das suas funções;

8) Excepto disposição da lei em contrário, julgar processos por crimes e contravenções cometidos, no exercício das suas funções, pelo Chefe do Executivo, Secretários e presidente da Assembleia Legislativa;

9) Proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito nos processos referidos nas alíneas 6) e 8);

10) Exercer jurisdição em matéria de "habeas corpus";

11) Conhecer do contencioso eleitoral relativo ao Conselho dos Magistrados Judiciais e do Conselho dos Magistrados do Ministério Público;

12) Julgar pedidos de suspensão de eficácia dos actos administrativos de cujo recurso contencioso conheça e os demais incidentes relativos a recurso nele pen-dente ou a interpor;

13) Julgar pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo do contencioso administrativo nele pendente ou a interpor;

14) Conhecer dos conflitos de competência entre o Tribunal de Segunda Instância e os Tribunais de Primeira Instância;

15) Conhecer dos conflitos de jurisdição entre o Tribunal de Segunda Instân-cia e autoridades administrativas, fiscais ou aduaneiras;

16) Exercer quaisquer outras competências conferidas por lei.

 

Artigo 43.º A

Distribuição no Tribunal de Última Instância

Para efeitos de distribuição, existem no Tribunal de Última Instância as seguintes espécies:

1) Recursos em processo civil e laboral;

2) Recursos em processo penal;

3) Recursos de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira;

4) Recursos jurisdicionais relativos a uniformização de jurisprudência;

5) Conflitos de competência e de jurisdição;

6) Causas de que o tribunal conhece em primeira instância;

7) Outros processos.

 

Artigo 44.º

Composição

1. O quadro de juízes do Tribunal de Última Instância é o constante do mapa III anexo à presente lei.

2. Para efeitos do exercício das competências previstas na alínea 1) do n.º 2 do artigo anterior, intervêm na conferência, para além de todos os juízes do Tri-bunal de Última Instância, o presidente e o juiz mais antigo em exercício de fun-ções no Tribunal de Segunda Instância que se não encontre impedido ou, neste caso, o juiz seguinte na ordem de antiguidade.

 

Artigo 45.º

Poderes de cognição

1. Excepto disposição em contrário das leis de processo, o Tribunal de Última Instância, quando julgue em recurso correspondente a segundo grau de jurisdição, conhece de matéria de facto e de direito.

2. Excepto disposição em contrário das leis de processo, o Tribunal de Última Instância, quando julgue em recurso não correspondente a segundo grau de jurisdição, apenas conhece de matéria de direito.

 

Artigo 46.º

Sessões das conferências e audiências

É aplicável às sessões das conferências e audiências do Tribunal de Última Instância, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 39.º.

 

Artigo 47.º

Presidente do Tribunal de Última Instância

1. O Tribunal de Última Instância é presidido por um juiz nomeado pelo Chefe do Executivo.

2. O presidente do Tribunal de Última Instância é escolhido de entre juízes titulares de lugares do quadro daquele Tribunal, de nacionalidade chinesa, e que sejam residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau.

3. O mandato do presidente é de três anos e é renovável.

4. O presidente do Tribunal de Última Instância tem precedência entre todos os magistrados dos tribunais.

5. O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.

6. O presidente do Tribunal de Última Instância dispõe de um secretário pessoal, ao qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas sobre conteúdo funcional, recrutamento, estatuto e cessação de funções dos secretá-rios pessoais dos Gabinetes dos Secretários.

 

Artigo 48.º

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

1. É criado o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância que é um órgão com função independente dotado de autonomia administrativa e financeira.

2. Ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância compete coordenar o expediente dos tribunais das várias instâncias, prestando-lhes apoios técnico, administrativo e financeiro.

3. O Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância dispõe de unidades orgânicas com atribuições para:

1) Planear, coordenar e executar medidas de aperfeiçoamento da orgânica e do funcionamento dos tribunais das várias instâncias;

2) Prestar apoio ao Conselho dos Magistrados Judiciais, apresentando pare-ceres legislativos sobre o sistema judiciário, de acordo com os preceitos do "Estatuto dos Magistrados" e conceder apoios de consulta jurídica aos juízes dos tribunais das várias instâncias em relação aos actos jurisdicionais;

3) Proceder a investigação dos diplomas relativos ao sistema judicial, codificar os casos julgados dos tribunais das várias instâncias e coordenar a tradução, a recolha, a publicação e a gestão da respectiva documentação;

4) Exercer as competências anteriormente atribuídas ao serviço de apoio em matéria de gestão administrativa dos serviços judiciários nos domínios de arbitragem voluntária, de perícia médico-legal e demais disposições previstas nos diplomas legais;

5) Prestar apoio na elaboração do plano e relatório anual de actividades dos tribunais das várias instâncias;

6) Coordenar a gestão administrativa e financeira dos tribunais das várias instâncias, prestando-lhes os necessários apoios administrativo e técnico;

7) Gerir o Cofre de Justiça dos Tribunais;

8) Desenvolver trabalhos de cooperação judiciária e realizar ligações e intercâmbios com instituições exteriores.

4. Ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime financeiro das entidades autónomas, dotado do seu próprio plano de conta.

 

Artigo 49.º

Competência do presidente

Sem prejuízo do exercício das suas funções de juiz, compete ao presidente do Tribunal de Última Instância:

1) Representar os tribunais de Macau;

2) Representar o tribunal perante as restantes autoridades;

3) Assegurar o normal funcionamento do tribunal;

4) Presidir à distribuição e decidir as questões com ela relacionadas;

5) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e audiências, bem como convocar as sessões extraordinárias e audiências;

6) Presidir às conferências e às audiências;

7) Exercer as competências de juiz-adjunto;

8) Apurar o vencido nas conferências e nas audiências;

9) Providenciar pela redistribuição dos processos no caso de alteração do número de juízes;

10) Efectuar a correição dos processos;

11) Conferir posse a todos os magistrados judiciais;

12) Superintender na secretaria do tribunal;

13) Conferir posse ao secretário judicial do tribunal;

14) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços do tribunal e entregá-lo ao Conselho dos Magistrados Judiciais;

15) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

 

Artigo 50.º

Substituição do presidente e dos juízes

1. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o presidente do Tribunal de Última Instância é substituído, em regime de acumulação, pelo juiz que reúna as condições exigíveis ao presidente e com maior antiguidade em exercício de funções no Tribunal de Última Instância.

2. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o relator é substituído pelo juiz-adjunto que não seja o presidente e os juízes-adjuntos são substituídos pelos juízes em exercício que se lhes sigam em ordem de antiguidade no tribunal.

3. Em caso de impossibilidade de proceder à substituição nos termos do número anterior, os juízes do Tribunal de Última Instância são substituídos pelos juízes mais antigos em exercício de funções no Tribunal de Segunda Instância que se não encontrem impedidos.

 

Artigo 51.º

Secretaria

A secretaria do Tribunal de Última Instância dispõe de uma secção central e de uma secção de processos, cujos quadro de pessoal e composição são os constantes do mapa IV anexo à presente lei.

 

Artigo 52.º

Competências das secretarias

1. Compete à seccção central das secretarias:

1) Efectuar o registo e distribuição dos processos e papéis;

2) Distribuir e controlar a execução do serviço externo da secção pelos ofi-ciais judiciais;

3) Contar os processos e papéis avulsos;

4) Escriturar a receita e a despesa do Cofre de Justiça dos Tribunais;

5) Processar as despesas da secretaria;

6) Elaborar os termos de posse;

7) Organizar o arquivo e respectivos índices;

8) Organizar a biblioteca;

9) Elaborar os mapas estatísticos;

10) Registar e guardar em depósito os objectos respeitantes a processos, bem como quaisquer documentos que não possam ser apensos ou incorporados naqueles;

11) Passar certidões relativas a processos arquivados;

12) Preparar, tratar e organizar os elementos e dados necessários à elaboração do relatório anual;

13) Desempenhar quaisquer outras competências conferidas por lei ou que não caibam às secções de processos.

2. Compete às secções de processos das secretarias:

1) Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;

2) Organizar as tabelas de processos para julgamento;

3) Elaborar as actas de julgamento;

4) Efectuar o registo das decisões finais;

5) Distribuir e controlar a execução do serviço externo da secção pelos ofi-ciais judiciais;

6) Passar cópias, extractos e certidões relativos a processos pendentes;

7) Efectuar liquidações;

8) Desempenhar quaisquer outras competências conferidas por lei.

 

CapÍTulo III

Organização do Ministério Público

 

Secção I

Disposições gerais

 

Artigo 53.º

Definição

1. O Ministério Público é o único órgão judiciário que desempenha com independência as funções jurisdicionais; o Ministério Público é autónomo em relação aos demais órgãos do poder, exercendo as suas atribuições e competências com independência e livre de qualquer interferência.

2. A autonomia e independência do Ministério Público são garantidas pela sua vinculação a critérios de legalidade e de objectividade e pela exclusiva sujeição dos seus magistrados às instruções previstas na lei.

 

Artigo 54.º

Atribuições e competências

1. São atribuições do Ministério Público a representação em juízo da Região Administrativa Especial de Macau, o exercício da acção penal, a defesa da legalidade e dos interesses que a lei determine; e as circunstâncias em que o Mi-nistério Público exerça a competência de fiscalização quanto à aplicação da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau são fixadas pelas leis de processo.

2. Compete especialmente ao Ministério Público:

1) Representar a Região Administrativa Especial de Macau, a Fazenda Pública, os órgãos municipais ou órgãos municipais provisórios, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;

2) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos ou difusos;

3) Exercer a acção penal;

4) Dirigir a investigação criminal, nos termos das leis de processo;

5) Fiscalizar a actuação processual dos órgãos de polícia criminal;

6) Promover e cooperar em acções de prevenção criminal;

7) Defender, no âmbito das suas atribuições, a independência dos tribunais e velar para que as respectivas atribuições sejam exercidas em conformidade com as leis;

8) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimi-dade;

9) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

10) Recorrer ao apoio de outras autoridades competentes no exercício das suas atribuições;

11) Intervir nos processos falimentares e em todos os que envolvam interesse público;

12) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei;

13) Exercer funções consultivas nos casos previstos na lei ou a solicitação do Chefe do Executivo ou do presidente da Assembleia Legislativa;

14) Exercer quaisquer outras competências conferidas por lei.

 

Artigo 55.º

Representação e organização

1. Representam o Ministério Público:

1) No Tribunal de Última Instância, o procurador-geral, que é coadjuvado pelo procurador;

2) No Tribunal de Segunda Instância, os procuradores;

3) Nos Tribunais de Primeira Instância, delegados do procurador.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério Público pode organizar-se em núcleos em conformidade com a natureza da matéria objecto da sua intervenção, com a competência dos tribunais onde intervém, com a fase processual dessa intervenção ou com os tipos dos crimes objecto de investigação.

3. No Ministério Público é criado o Gabinete do Procurador-Geral que é um órgão com função independente dotado de autonomia administrativa e financeira.

4. Ao Gabinete do Procurador-Geral compete prestar apoios técnico e admi-nistrativo ao procurador-geral, dispondo de unidades orgânicas com funções próprias para a execução das suas atribuições, nomeadamente:

1) Prestar apoio aos magistrados do Ministério Público no âmbito das acções processuais, de investigação criminal, de perícia, de inspecção, de inquérito e de outros assuntos, bem como na gestão do arquivo judiciário;

2) Receber denúncias apresentadas por pessoas singular ou colectiva ou por outros organismos ou associações;

3) Prestar nos termos da lei consulta jurídica e assistência judiciária;

4) Proceder a investigação dos diplomas legais, casos típicos e situações de trabalho relacionados com o Ministério Público, fiscalizar a execução dos diplomas legais relativos ao exercício das funções jurisdicionais e coordenar a tradução, a recolha, a publicação e a gestão da documentação e de livros no âmbito do exercício das funções jurisdicionais;

5) Prestar recomendações jurídicas a sectores externos e emitir pareceres jurídicos do Ministério Público a pedido do procurador-geral;

6) Desenvolver trabalhos de cooperação judiciária, realizar ligações e inter-câmbios com instituições exteriores e coordenar relações com bairros sociais;

7) Gerir o Cofre de Justiça do Ministério Público;

8) Executar a gestão de pessoal e financeira e outros trabalhos de apoio admi-nistrativo do Ministério Público.

 

5. Ao Gabinete do Procurador-Geral aplica-se, com as necessárias adapta-ções, o regime financeiro das entidades autónomas, dotado do seu próprio plano de conta.

 

Artigo 56.º

Representação especial do Ministério Público

1. Em caso de conflito de interesses entre entidades, bem como em caso de conflito entre interesses, que o Ministério Público deva representar ou defender, o procurador-geral nomeia um advogado para representar uma das partes ou para defender um dos interesses.

2. Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa efectuar-se nos termos do número anterior, o juiz designa pessoa idónea, de preferência licenciada em Direito, para intervir nos actos processuais.

 

Artigo 57.º

Regime de intervenção processual

Excepto disposição em contrário das leis de processo, o Ministério Público intervém oficiosamente e goza dos poderes e faculdades previstos naquelas leis.

 

Artigo 58.º

Tipos de intervenção processual

1. A intervenção processual do Ministério Público pode ser principal ou aces-sória, nos termos das leis de processo.

2. O Ministério Público tem intervenção principal, nomeadamente:

1) Quando a lei lhe confere legitimidade própria;

2) Quando representa em juízo a Região Administrativa Especial de Macau, a Fazenda Pública, os órgãos municipais ou órgãos municipais provisórios, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;

3) Quando representa interesses colectivos ou difusos;

4) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

5) Nos inventários em que deva intervir.

3. A intervenção principal cessa quando o representado constitua mandatário próprio ou quando o representante legal do incapaz ou do ausente a ela se oponha por requerimento no processo.

4. O Ministério Público tem intervenção acessória, nomeadamente, quando, não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 2, sejam interessados na causa os órgãos municipais ou órgãos municipais provisórios, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos.

5. Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos inte-resses que lhe estão confiados, promovendo o que tenha por conveniente.

 

Artigo 59.º

Serviço urgente

1. É aplicável ao Ministério Público, com as devidas adaptações, o disposto nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º.

2. A organização dos turnos compete ao procurador-geral e é efectuada, ouvidos os magistrados do Ministério Público, com a antecedência mínima de 90 dias.

 

Secção II

Competências e quadro dos magistrados

 

Artigo 60.º

Procurador-geral

1. O procurador-geral é o dirigente e representante máximo do Ministério Público.

2. O procurador-geral deve ser cidadão chinês de entre os residentes perma-nentes da Região Administrativa Especial de Macau e é nomeado ou exonerado pelo Governo Popular Central, sob indigitação ou proposta do Chefe do Execu-tivo.

3. O procurador-geral goza de todos os poderes necessários para dirigir o Ministério Público e manter o seu normal funcionamento, nomeadamente:

1) Dirigir e inspeccionar o funcionamento dos diversos serviços do Ministério Público, bem como os trabalhos dos procuradores, dos delegados do procurador e do restante pessoal;

2) Emitir as instruções genéricas e específicas a que deva obedecer a actuação dos procuradores e dos delegados do procurador;

3) Conferir posse a todos os procuradores e os delegados do procurador;

4) Distribuir o serviço pelos procuradores e delegados do procurador;

5) Designar os substitutos dos procuradores e delegados do procurador.

4. Compete em especial ao procurador-geral como representante do Ministério Público:

1) Representar o Ministério Público no Tribunal de Última Instância e pe-rante as restantes autoridades;

2) Emitir parecer, restrito a matéria de legalidade, nos casos de consulta obri-gatória previstos na lei ou a solicitação do Chefe do Executivo ou do presidente da Assembleia Legislativa;

3) Intervir nos contratos em que a Região Administrativa Especial de Macau é interessada, quando tal seja exigido por lei ou solicitado pelo Chefe do Execu-tivo;

4) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços do Minis-tério Público e entregá-lo ao Chefe do Executivo;

5) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

5. O procurador-geral pode delegar total ou parcialmente o exercício das competências referidas nos dois números anteriores em procuradores.

 

Artigo 61.º

Procuradores

Compete em especial aos procuradores:

1) Coadjuvar o procurador-geral representando o Ministério Público no Tri-bunal de Última Instância e exercer outras competências;

2) Representar o Ministério Público no Tribunal de Segunda Instância;

3) Assumir pessoalmente a representação do Ministério Público nos Tribunais de Primeira Instância quando o justifique a gravidade ou complexidade dos casos ou estejam em causa interesses públicos fundamentais;

4) Dirigir os núcleos em que o Ministério Público se organize;

5) Emitir as instruções específicas a que deva obedecer a actuação dos delegados do procurador;

6) Proferir as decisões previstas nas leis de processo;

7) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

 

Artigo 62.º

Delegados do procurador

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os delegados do procurador representam o Ministério Público nos Tribunais de Primeira Instância e apoiam o procurador-geral no exercício das suas competências.

 

Artigo 63.º

Quadro dos magistrados do Ministério Público

1. O quadro dos magistrados do Ministério Público é o constante do mapa V anexo à presente lei.

2. O número dos magistrados do Ministério Público pode ser alterado por consentimento do Chefe do Executivo e aprovação da Assembleia Legislativa, sob proposta do procurador-geral.

 

Artigo 64.º

Substituição de magistrados do Ministério Público

1. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o procurador-geral é substituí-do pelo procurador que reúna condições exigíveis ao procurador-geral e com maior antiguidade no serviço.

2. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, os restantes magistrados do Ministério Público são substituídos por outro magistrado designado pelo procu-rador-geral.

3. Havendo urgência, e enquanto a substituição não possa efectuar-se nos termos do número anterior, o juiz designa para cada caso pessoa idónea, de pre-ferência licenciada em Direito.

 

CapÍTulo IV

Mandatários judiciais

 

Artigo 65.º

Mandatários judiciais

1. Excepto disposição da lei em contrário, o mandato judicial é exclusiva-mente exercido, nos termos da lei, por advogados.

2. A lei assegura aos advogados os direitos necessários ao exercício do mandato judicial e prevê os respectivos deveres.

3. Os advogados participam na administração da justiça, patrocinando juridicamente as partes.

4. Na sua função de defesa dos direitos, liberdades e garantias individuais ou colectivos, os advogados têm legitimidade para solicitar a intervenção dos tribunais competentes.

5. Os advogados têm direito ao uso exclusivo das instalações que, em razão das suas funções, lhes estejam destinadas nos edifícios dos tribunais.

 

CapÍTulo V

Serviços auxiliares

 

Artigo 66.º

(Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância)

1. É criado o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, visan-do assegurar nos termos da lei o expediente dos tribunais das várias instâncias e prestar-lhes apoios técnico e administrativo.

2. A organização e o funcionamento do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância são fixados por regulamento administrativo.

3. Nas secretarias dos tribunais das várias instâncias exercem funções fun-cionários judiciais.

4. A gestão dos trabalhos diários dos funcionários judiciais em serviço nas secretarias dos tribunais compete ao presidente do tribunal da respectiva instância.

5. A classificação e o exercício da acção disciplinar sobre os funcionários judiciais referidos no número anterior competem ao Conselho dos Magistrados Judiciais.

Artigo 67.º

Gabinete do Procurador-Geral

1. O Gabinete do Procurador-Geral assegura nos termos da lei o expediente e o apoio técnico e administrativo do Ministério Público; o funcionamento e a organização do Gabinete do Procurador-Geral são fixados por regulamento admi-nistrativo.

2. Nas unidades dependentes do Gabinete do Procurador-Geral exercem funções funcionários judiciais do Ministério Público.

3. A gestão dos funcionários judiciais em exercício nas suas unidades dependentes compete ao Gabinete do Procurador-Geral.

4. A classificação e o exercício da acção disciplinar sobre os funcionários judiciais referidos no número anterior competem ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público.

 

CapÍTulo VI

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 68.º

Início de funcionamento dos novos tribunais

1. Os Tribunais de Primeira Instância, o Tribunal de Segunda Instância e o Tribunal de Última Instância iniciam o funcionamento no dia 20 de Dezembro de 1999.

2. Na data referida no número anterior:

1) O Tribunal Judicial de Base, os Juízos de Instrução Criminal e o Tribunal Administrativo conservam os processos pendentes respectivamente, no Tribunal de Competência Genérica, no Tribunal de Instrução Criminal e no Tribunal Administrativo;

2) Os processos pendentes no então Tribunal Superior de Justiça são reme-tidos ao Tribunal de Segunda Instância e ao Tribunal de Última Instância, para neles serem distribuídos nos termos da presente lei e das leis de processo;

3) É extinta a instância nos processos pendentes relativamente aos recursos das decisões dos tribunais que tenham recusado a aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que tenham aplicado norma cuja inconstitucionalidade, em ambos os casos por violação da Constituição da Repú-blica Portuguesa, haja sido suscitada durante o processo;

4) Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau não conhecem da violação da Constituição da República Portuguesa praticada por decisões judiciais ou administrativas;

5) São extintos o Tribunal de Conta, bem como os seus processos pendentes ou eventuais recursos, excepto o secretariado do Tribunal de Conta que se man-tenha em funcionamento por um período de 20 dias contado da data da vigência da presente lei, competindo-lhe a assegurar a devolução dos processos aos interessados; são revogados todos os diplomas legais que regulam a organização, a competência e o funcionamento do Tribunal de Conta, bem como os que con-trariem os diplomas reguladores da Comissão da Auditoria da Região Adminis-trativa Especial de Macau.

 

Artigo 69.º

Competência residual do Tribunal de Instrução Criminal

Relativamente aos processos de natureza penal que tenham sido instaurados antes de 1 de Abril de 1997, o Tribunal de Instrução Criminal é competente para exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito preliminar, proceder à instrução preparatória e à instrução contraditória e decidir quanto à pronúncia.

 

Artigo 70.º

(Admissibilidade de recurso nos processos pendentes)

1. A inadmissibilidade de recurso por efeito da criação ou da elevação da al-çada dos tribunais, nos termos do artigo 18.º, não é aplicável aos processos pen-dentes à data da entrada em vigor da presente lei.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as alíneas 2), 3) e 4) do n.º 2 do artigo 43.º são aplicáveis aos processos pendentes, sem decisão transitada em julgado, desde que fosse admissível recurso ordinário para o plenário do então Tribunal Superior de Justiça.

 

Artigo 71.º

Alterações ao Código de Processo Penal

Os artigos 390.º, 419.º, 422.º, 423.º, 424.º, 425.º, 426.º, 427.º e 429 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei n.º48/96/M, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 390.º

(Decisões que não admitem recurso)

1. Não é admissível recurso:

    1) De depachos de mero expediente;

    2) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;

    3) De decisões proferidas em processo sumaríssimo;

    4) De acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, que não ponham termo à causa;

    5) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, que cofirmem decisão de primeira instância;

    6) De acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de multa ou pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;

    7) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a dez anos, mesmo em caso de concurso de infracções;

    8) Nos demais casos previstos na lei.

2. O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido.

 

Artigo 419.º

(Fundamento do recurso)

1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Tribunal de Última Instância proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou a parte civil podem recorrer, para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido em último lugar.

2. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando o Tribunal de Segunda Instância proferir acórdão que esteja em oposição com outro do mesmo tribunal ou do Tribunal de Última Instância, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Tribunal de Última Instância.

3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior tran-sitado em julgado.

 

Artigo 422.º

(Vista e exame preliminar)

1. Recebido no Tribunal de Última Instância, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 5 dias, e é depois concluso ao relator, por 8 dias, para exame preliminar.

2. O relator pode determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição.

3. No exame preliminar o relator verifica a admissibilidade e o regime do recurso e a existência de oposição entre os julgados.

4. Efectuado o exame, o processo é remetido, com projecto de acórdão, a vistos dos restantes juízes, por 5 dias, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.

 

Artigo 423.º

(Conferência)

1. Se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou se concluir pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado, se se concluir pela oposição, o recurso prossegue.

2. As decisões referidas no número anterior são tomadas em conferência pelos três juízes do tribunal.

 

Artigo 424.º

(Preparação do julgamento)

1. Se o recurso prosseguir, os sujeitos processuais interessados são notificados para apresentarem, por escrito, no prazo de 15 dias, as suas alegações.

2. Nas alegações os interessados formulam conclusões em que indicam o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência.

3. Juntas as alegações, ou expirado o prazo para a sua apresentação, o processo é concluso ao relator, por 20 dias, e depois remetido, com projecto de acórdão, a visto simultâneo do presidente e dos restantes juízes do Tribunal de Última Instância, com a formação referida no artigo 44.º, n.º 2, da Lei de Bases da Organização Judiciária, por 10 dias.

4. Esgotado o prazo para o visto, o presidente do Tribunal de Última Instância manda inscrever o processo em tabela.

 

Artigo 425.º

(Julgamento)

1. O julgamento é feito pelo Tribunal de Última Instância, com a formação referida no artigo 44.º, n.º 2, da Lei de Bases da Organização Judiciária.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 399.º, ainda que o recurso tenha sido interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, salvo quando qualquer destes tiver recorrido, em desfavor do arguido, no processo em que foi proferido o acórdão recorrido.

 

Artigo 426.º

(Publicação do acórdão)

1. O acórdão é imediatamente publicado no Boletim Oficial da Região Admi-nistrativa Especial de Macau.

2. O presidente do Tribunal de Última Instância remete ao Chefe do Exe-cutivo cópia do acórdão, acompanhada das alegações do Ministério Público.

 

Artigo 427.º

(Eficácia da decisão)

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 425.º, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais de Macau.

2. O Tribunal de Última Instância, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.

 

Artigo 429.º

(Recurso no interesse da unidade do direito)

1. O procurador-geral pode determinar que seja interposto recurso para fixação de jurisprudência de decisão transitada em julgado há mais de 30 dias.

2. Sempre que tiver razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada, o procurador-geral pode interpor recurso do acórdão que firmou essa jurisprudência, no sentido do seu reexame, indicando nas alegações as razões e o sentido em que a jurisprudência anteriormente fixada deve ser modificada.

3. Nos casos previstos nos números anteriores, a decisão que resolver o conflito não tem eficácia no processo em que o recurso tiver sido interposto.

 

Artigo 72.º

Alterações ao Código de Registo Civil

Os artigos 183.º, 195.º e 237.º do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-lei n.º 59/99/M, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 183.º

(Recurso)

1. ……

2. ……

3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 195.º

(Recurso)

1. Da sentença cabe sempre recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

2. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 237.º

(Recorribilidade da decisão)

1. ……

2. ……

3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 73.º

Alterações ao Código de Registo Predial

Os artigos 111.º, 125.º e 148.º do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-lei n.º 46/99M, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 111.º

(Recurso)

1. ……

2. ……

3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 125.º

(Recurso)

1. Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo para o Tribunal de Segunda Instância.

2. ……

3. ……

4. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 148.º

(Recorribilidade da decisão)

1. ……

2. ……

3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 74.º

Alterações ao Código de Registo Comercial

Os artigos 87.º e 110.º do Código de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-lei n.º 56/99/M, de 11 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 87.º

(Recursos)

1. Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo para o Tribunal de Segunda Instância.

2. ……

3. ……

4. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 110.º

(Recorribilidade da decisão)

1. ……

2. ……

3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 75.º

Alterações ao Código do Notariado

Os artigos 93.º e 203.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-lei n.º 62/99/M, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 93.º

(Processo de validação)

1…….

2…….

3…….

4…….

5…….

6…….

7…….

8. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

9. Após o trânsito em julgado da decisão, o tribunal remete ao director dos Serviços de Justiça certidão de teor da mesma, a qual é enviada, no prazo de 24 horas, para efeitos de averbamento, ao cartório notarial respectivo.

10. Quando o pedido for julgado procedente, os processos de validação judicial estão isentos de custas e de imposto do selo.

 

Artigo 203.º

(Recorribilidade da decisão)

1. ……

2. ……

3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 76.º

Alterações ao Regime Educativo e de

Protecção Social de Jurisdição de Menores

Os artigos 86.º e 99.º do Regime Educativo e de Protecção Social de Jurisdição de Menores, aprovado pelo Decreto-lei n.º 65/99/M, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 86.º

(Recurso)

1. Cabe recurso ordinário das decisões relativas à aplicação das providên-cias definitivas ou provisórias.

2. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 99.º

(Recurso ordinário)

1. Excepto disposição especial em contrário, o recurso ordinário tem o efeito que o juiz lhe fixe.

2. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 77.º

Alterações ao Decreto-lei n.º 55/99/M

É alterada a redacção da alínea b) do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 55/99/M, de 8 de Outubro, que passa a ser a seguinte:

 

Artigo 2.º

(Entrada em vigor e aplicação)

1. ……

2. ……

3. ……

4. ……

5. ……

6. ……

a) ……

b) Os acórdãos que procedam à uniformização da jurisprudência, nos termos das disposições mencionadas na alínea anterior, bem como os assentos que, até à data da entrada em vigor do Código Civil aprovado pelo Decreto-lei n.º 39/99/M, de 3 de Agosto, tenham sido proferidos pelo Tribunal Superior de Justiça de Macau, constituem jurisprudência obrigatória para os tribunais de Macau;

c) ……

 

Artigo 78.º

Alterações ao Códido de Processo Civil

O artigo 583.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-lei n.º 55/99/M, de 8 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

1…….

2…….

a)……

b)……

c)……

d) Se se tratar de acórdão do Tribunal de Última Instância que esteja em contradição com outro proferido por este tribunal no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se aquele acórdão for conforme com jurisprudência obrigatória;

e) Se se tratar de acórdão do Tribunal de Segunda Instância que, não admi-tindo recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, esteja em contradição com outro por ele proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se aquele acórdão for conforme com jurisprudência obrigatória.

3. Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, o recurso é obrigatório para o Ministério Público.

 

Artigo 79.º

Aditamento ao Código de Processo Civil

É aditada uma Divisão IV à Subsecção II, da Secção II, do Capítulo VI, do Título I, do Livro III, do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-lei n.º 55/99/M, de 8 de Outubro, com a seguinte redacção:

 

DIVISÃO IV

Julgamento ampliado do recurso

 

Artigo 652.º - A

(Uniformização da jurisprudência)

1. O presidente do Tribunal de Última Instância pode determinar, até à elaboração do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção da formação referida no artigo 44.º, n.º 2, da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, quando verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com a de acórdão anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

2. Quando se verifiquem as circunstâncias a que se refere o número anterior, o julgamento ampliado do recurso pode ser sugerido pelas partes, pelo Ministério Público, pelo relator ou por qualquer dos juízes-adjuntos.

3. Constitui função do julgamento ampliado do recurso a resolução da questão fundamental de direito controvertida, com vista à uniformização da juris-prudência.

 

Artigo 652.º - B

(Especialidades no julgamento)

1. Determinado o julgamento ampliado do recurso, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, para emissão de parecer sobre a questão que origina a necessidade de uniformização da jurisprudência.

2. O relator determina a extracção de cópias das peças processuais necessárias à apreciação do recurso, as quais são entregues a cada uma das entidades que devam intervir no julgamento, permanecendo o processo principal na secretaria.

3. Cada uma das entidades que intervêm no julgamento, incluindo o pre-sidente do Tribunal de Última Instância, dispõe de um voto, sendo a decisão tomada por maioria.

4. O acórdão de uniformização da jurisprudência é publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 652.º - C

(Eficácia do acórdão)

1. O acórdão proferido nos termos dos artigos anteriores constitui jurispru-dência obrigatória para os tribunais de Macau, a partir da respectiva publicação.

2. No processo em que o recurso foi interposto, o acórdão é eficaz a partir do momento em que é proferido, devendo o Tribunal de Última Instância julgar o objecto do recurso em conformidade com a jurisprudência nele estabelecida.

3. Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 583.º, o processo baixa ao Tribunal de Segunda Instância, devendo este tribunal julgar o objecto do recurso em conformidade com a jurisprudência estabelecida no acórdão.

 

Artigo 652.º - D

(Revogação do acórdão)

1. Sempre que, em julgamento ampliado de um recurso, vingue orientação diferente da jurisprudência obrigatória anteriormente estabelecida, é proferido novo acórdão, o qual revoga o acórdão antecedente e passa a constituir juris-prudência obrigatória; caso contrário, no processo em que o recurso foi interposto, o objecto do recurso é julgado em conformidade com a jurisprudência estabelecida no acórdão em vigor.

2. O presidente do Tribunal de Última Instância pode determinar o julga-mento ampliado de um recurso, oficiosamente ou mediante sugestão das partes, do Ministério Público, do relator ou dos juízes-adjuntos, quando, em recurso pendente naquele tribunal, verifique que a maioria dos juízes que intervêm na conferência se pronuncia pela alteração da jurisprudência obrigatória.

 

Artigo 80.º

Alteração ao Decreto-lei n.º 86/99/M, de 22 de Novembro

É alterada a redacção do artigo 56.º do Decreto-lei n.º 86/99/M, de 22 de Novembro, que passa a ser a seguinte:

 

Artigo 56.º

(Recorribilidade)

1. Cabe recurso das decisões do juiz proferidas sobre as matérias referidas nas alíneas f), g), h), i), j), l), m) e p) do artigo 2.º.

2. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 81.º

Revogações

É revogado o artigo 37.º do Decreto-lei n.º 30/99/M, de 5 de Julho.

 

Artigo 82.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

Aprovada em de de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

Anexos

Mapa I

(Referido no artigo 31.º)

O quadro de juízes e a composição dos Tribunais de Primeira Instância.

Juízes presidentes de tribunal colectivo

4

Juízos do Tribunal Judicial de Base

6

Juízes do Tribunal Judicial de Base

12

Juízos de Instrução Criminal

2

Juízes de Instrução Criminal

2

Juízes do Tribunal Administrativo

2

 

Mapa II

(referido no n.º1 do artigo 38.º)

Quadro de juízes do Tribunal de Segunda Instância

Número de juízes

5

 

Mapa III

(referido no n.º1 do artigo 46.º)

Quadro de juízes do Tribunal de Última Instância

Número de juízes

3

 

Mapa IV

(referido no artigo 53.º)

Quadro de pessoal da secretaria do Tribunal de Última Instância

Grupo de pessoal

Nível

Cargo ou funções

Número de lugares

Direcção e chefia

 

Secretário judicial

1

Oficial de justiça

 

Escrivão de direito

1

 

 

Escrivão-adjunto

1

 

 

Oficial judicial

1

 

 

Escriturário-judicial

1

 

Mapa V

(referido no n.º1 do artigo 65.º)

Quadro dos Magistrados do Ministério Público

Procurador

1

Número de Procuradores-Adjuntos

7

Número de delegados do Procurador

15