Assunto: Apreciação na especialidade da proposta de lei intitulada "Lei dos Juramentos por Ocasião do Acto de Posse".
1. A 2.ª Comissão de Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Admi-nistrativa Especial de Macau, em reuniões realizadas nos dias 18 e 22 de Novembro de 1999, deliberou dar parecer favorável à proposta de lei intitulada «Lei dos Juramentos por Ocasião do Acto de Posse».
2. A presente proposta de lei regulamenta o disposto nos artigos 101.º e 102.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, de acordo com a decisão adoptada pela Comissão Preparatória da Região Administrativa Espe-cial de Macau da Assembleia Popular Nacional, de 3 de Julho de 1999. Nestes termos, a presente proposta de lei define o sujeito, o conteúdo, o objectivo, a forma e a natureza dos juramentos que os titulares de diversos cargos da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) terão de prestar aquando da sua tomada de posse.
3. A presente proposta de lei é um instrumento fundamental para o normal funcionamento da RAEM. Os juramentos são um formalismo indispensável para o início de funções públicas. Por isso se estipula que deva ser feito de forma pú-blica, pessoal e com a máxima dignidade, bem como se prevê a impossibilidade de a posse ser conferida a quem se recuse a prestar juramento.
4. Na especialidade, a proposta de lei não suscita particulares dúvidas à Co-missão de Trabalho. O seu texto, contudo, na redacção final poderá ser alvo de melhoramentos pontuais, como sejam:
i. A versão portuguesa da epígrafe do artigo 3.º deve ser "Momento e requi-sitos dos juramentos";
ii. A Comissão de Trabalho propõe que a redacção do artigo 4.º seja alterada para "Os juradores podem optar por fazer o juramento em mandarim, cantonense ou português";
iii. A mudança da inserção sistemática do artigo 5.º (recusa de juramento);
iv. Adoptar um critério uniforme para utilização dos algarismos, chineses ou árabes, na redacção das datas, de acordo com o futuramente disposto pela lei formulária.
Macau, 22 de Novembro de 1999.
A Comissão, Leong Heng Teng (Presidente) – Fong Chi Keong – Kwan Tsui Hang – Ng Kuok Cheong – José Manuel de Oliveira Rodrigues – V
ong Hin Fai.
Considerando o disposto nos artigos 101.º e 102.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (adiante designada por Lei Básica) onde se determinam respectivamente que "O Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos públicos, os membros do Conselho Executivo, os deputados à Assembleia Legislativa, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau devem defender a lei básica da República Popular da China, desempenhar fielmente as funções em que são investidos, ser honestos e dedicados para com o público, ser fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e prestar juramento nos termos da lei" e "O Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos públicos, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Última Instância e o Procurador da Região Adminis-trativa Especial de Macau devem, ao tomar posse, prestar juramento de fidelidade à República Popular da China, além do juramento previsto nos termos do artigo 101.º desta lei", torna-se necessário regulamentar a referida matéria dos juramentos por meio de diploma legal.
O presente projecto é elaborado de acordo com os referidos preceitos da Lei Básica e a decisão adoptada pela Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional relativa aos juramentos a prestar por ocasião do acto de posse pelas Principais Autoridades da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por decisão), tomando também como referência os preceitos similares da Região Administrativa Especial de Hong Kong e, tendo em conta as próprias situações reais de Macau.
O presente projecto visa regulamentar os juramentos consagrados nos artigos 101.º e 102.º da Lei Básica, servindo estes como fundamentos orientadores para definir o sujeito, o conteúdo e o objectivo dos juramentos. Ficam ainda expressamente determinados neste projecto os termos dos juramentos e as entidades perante quem o juramento é prestado, conforme a decisão adoptada.
Considerando que, nos referidos preceitos da Lei Básica, a prestação de jura-mento de fidelidade constitui uma obrigação de determinadas principais auto-ridades por ocasião do acto de posse, pelo que é determinado que a recusa em prestar o juramento previsto nesta lei implica a perda da qualidade de empos-sando.
Considerando ainda que a Região Administrativa Especial de Macau vai-se estabelecer no dia 20 de Dezembro de 1999, acrescida da determinação do ponto um da referida decisão que regula os juramentos a prestar pelas Principais Autoridades por ocasião do acto de posse a realizar nesse dia, pelo que o presente projecto se deve integrar no pacote das leis necessárias a aprovar no momento de transferência da soberania. A presente lei aplica-se aos juramentos a prestar pelas Principais Autoridades no momento da constituição do primeiro Governo da Região Administrativa Especial de Macau, da Assembleia Legislativa e dos Órgãos Judiciais, podendo a mesma ainda ser aplicada, no futuro, aos titulares dos idênticos cargos por ocasião do acto de posse.
Dado que a regulamentação dos actos de posse se encontra dispersa por diversas leis orgânicas no sistema judiciário antes de retorno de Macau à China, aproveita-se esta oportunidade para se concentrar num único diploma legal a prestação do juramento.
A Assembleia Legislativa aprova, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei regulamenta os juramentos a serem prestados pelo Chefe do Executivo e demais Autoridades da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos e para os efeitos dos artigos 101.º e 102.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.
1. Os juramentos referidos nesta lei são os definidos nos artigos 101.º e 102.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Os juradores referidos nesta lei são: O Chefe do Executivo; os titulares dos principais cargos públicos, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presi-dente do Tribunal de Última Instância e o Procurador do Ministério Público; os membros do Conselho Executivo; os deputados à Assembleia Legislativa; os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.
Os juradores devem prestar juramento, pessoal e publicamente, por ocasião do acto de posse.
O juramento é prestado em chinês ou português, conforme opção da pessoa que o efectua.
A recusa em prestar o juramento previsto na presente lei implica a perda da qualidade de empossando.
Os juradores prestam juramento consoante o seu cargo e de acordo com o respectivo termo constante do anexo desta lei.
Quem for titular de mais do que um dos cargos referidos nesta lei, deve prestar juramento para cada um desses cargos.
1. O Chefe do Executivo presta juramento perante o Primeiro-Ministro do Conselho de Estado.
2. Os titulares dos principais cargos públicos, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Última Instância e o Procurador do Mi-nistério Público prestam juramento perante o Chefe do Executivo especialmente mandatado para o efeito pelo Primeiro-Ministro do Conselho de Estado.
3. Os membros do Conselho Executivo, os deputados à Assembleia Legis-lativa, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público prestam juramento perante o Chefe do Executivo.
A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.
Aprovada em de de 1999.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em de de 1999.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
1. Termo do juramento por ocasião do acto de posse do Chefe do Executivo:
EU,…………….(nome completo)…………., juro por minha honra que, ao tomar posse do cargo de Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, hei-de defender e fazer cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicar toda a minha lealdade à República Popular da China e à sua Região Administrativa Especial de Macau, desempenhar fielmente as funções em que fico investido, cumprir as leis, ser honesto e dedicado para com o público, envidar todos os meus esforços para defender a estabilidade e o desenvolvimento de Macau e, ser responsável perante o Governo Popular Central e a Região Administrativa Especial de Macau.
2. Termo do juramento por ocasião do acto de posse dos titulares dos principais cargos públicos:
EU, juro por minha honra que, ao tomar posse do cargo do/a ……………….. (funções)………………………... da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, hei-de defender e fazer cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicar toda a minha lealdade à República Popular da China e à sua Região Administrativa Especial de Macau, desempenhar fielmente as funções em que fico investido/a, cumprir as leis, ser honesto/a e dedicado/a para com o público e, servir a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.
O/A Jurador/a: (nome completo)
3. Termo do juramento por ocasião do acto de posse do Presidente da Assembleia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Procurador do Ministério Público:
EU, juro por minha honra que, ao tomar posse do cargo do/a ……………….. (funções)………………………... da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, hei-de defender e fazer cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicar toda a minha lealdade à República Popular da China e à sua Região Administrativa Especial de Macau, desempenhar fielmente as funções em que fico investido/a, cumprir as leis, ser honesto/a e dedicado/a para com o público e, servir a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.
O/A Jurador/a: (nome completo)
4. Termo do juramento por ocasião do acto de posse dos Membros do Con-selho Executivo:
EU, juro por minha honra que, ao tomar posse do cargo de Membro do Con-selho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, hei-de defender e fazer cumprir a Lei Básica da Região Admi-nistrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicar toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenhar fielmente as funções em que fico investido/a, cumprir as leis, ser honesto/a e dedicado/a para com o público e, servir a Região Adminis-trativa Especial de Macau com todo o meu empenho.
O/A Jurador/a: (nome completo)
5. Termo do juramento por ocasião do acto de posse dos Deputados à Assembleia Legislativa:
EU, juro por minha honra que, ao tomar posse do cargo de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, hei-de defender e fazer cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicar toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenhar fielmente as funções em que fico investido/a, cumprir as leis, ser honesto/a e dedicado/a para com o público e, servir a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.
O/A Jurador/a: (nome completo)
6. Termo do juramento por ocasião do acto de posse dos magistrados judi-ciais e dos magistrados do Ministério Público:
EU, juro por minha honra que, ao tomar posse do cargo do/a ……………….. (funções)………………………... da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, hei-de defender e fazer cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicar toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenhar fielmente as funções em que fico investido/a, cumprir as leis, ser imparcial e honesto/a, defender o sistema legal e, servir a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.
O/A Jurador/a: (nome completo)
Assunto: Apreciação da proposta de lei intitulada «Utilização e protecção da bandeira e do emblema regionais».
1. A 2.ª Comissão de Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Admi-nistrativa Especial de Macau, efectuou a análise da proposta de lei identificada em epígrafe em reuniões realizadas nos dias 25, 29 e 30 de Novembro e 2 de Dezembro de 1999, tendo contado com a presença da Senhora Secretária para a Administração e Justiça na reunião efectuada no dia 30 de Novembro. Finda a análise, a Comissão de Trabalho deliberou dar parecer favorável à proposta de lei intitulada "Utilização e protecção da bandeira e do emblema regionais".
2. A presente proposta de lei regulamenta o disposto no artigo 10.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, de acordo com a decisão adoptada pela 5.ª Sessão Plenária da Comissão Preparatória da Região Adminis-trativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional, de 16 de Janeiro de 1999.
3. A presente proposta de lei é de primordial importância para a Região Administrativa Especial de Macau. Os símbolos regionais são valores de refe-rência de toda a comunidade local, de identificação e de distinção da Região, pelo que merecem o respeito de todos. Tal respeito é expresso de várias formas, reguladas pela presente proposta de lei, que vai desde a conformação com as especificações técnicas do seu fabrico até à tutela penal dispensada, punitiva das ofensas graves de que sejam objecto.
4. Na especialidade, a proposta de lei não suscita particulares dúvidas à Comissão de Trabalho. O seu texto, contudo, poderá ser alvo de melhoramentos pontuais, razão pela qual a Comissão de Trabalho apresenta as seguintes pro-postas:
i. Artigo 2.º:
A versão portuguesa do artigo 2.º, de forma a fazer a concordância entre as duas versões, deve passar a ter a seguinte redacção:
A bandeira e o emblema regionais são os símbolos da Região Administrativa Especial de Macau e, como tal, devem ser objecto de respeito e de consideração.
ii. Artigo 3.º, n.º 1:
Na versão portuguesa, o termo «organizações» deve ser alterado para «instituições», por ser mais conforme ao conceito utilizado na versão chinesa e ao seu âmbito de abrangência.
iii. Artigo 3.º
A Comissão de trabalho propõe o aditamento de um n.º 3 ao artigo 3.º com a seguinte redacção:
3. As situações em que a bandeira regional tem de ser colocada a meia haste constam do Anexo I desta lei, que dela faz parte integrante.
Esta norma consta do n.º 3 do artigo 6.º da proposta de lei, relativo à colocação da bandeira a meia haste, não estando de acordo com o objecto deste artigo (fabrico da bandeira e do emblema regionais). A sua inserção sistemática deve ser alterada, passando a figurar como n.º 3 do artigo 3.º, referente à exibição e utilização dos símbolos regionais. Com a alteração sistemática, ter-se-á de pro-ceder à alteração da numeração dos anexos à lei.
iv. Artigo 6.º, n.º 1 e n.º 2:
Deve acrescentar-se que os anexos fazem parte integrante da lei.
v. Artigo 7.º:
O tipo penal constante do artigo 7.º procede a uma redução da protecção dispensada pelo artigo 302.º do Código Penal (cuja revogação consta do artigo 15.º da proposta de lei). A Comissão de Trabalho foi informada pela Senhora Secretária para a Administração e Justiça que não era intenção do Executivo proceder a tal redução, não vendo qualquer impedimento na manutenção da vigência do artigo 302.º do Código Penal.
Assim, a Comissão de Trabalho deliberou propor a alteração da redacção do artigo 7.º, por forma a ficar com um âmbito semelhante ao do Código Penal. Consequentemente, o referido artigo 302.º não deve ser revogado. No seio da Comissão de Trabalho, o Senhor Deputado Ng Kuok Cheong manifestou reservas quanto à proposta de alteração ora apresentado, não a subscrevendo.
Apresenta-se a seguinte proposta de alteração:
Quem publicamente, por palavras, gestos,
divulgação de escrito ou outro meio de comunicação com o público, ultrajar a bandeira ou o emblema regionais, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.vi. Artigo 8.º:
O artigo relativo à fiscalização deve ser dividido em dois números, corres-pondendo o seu n.º 1 ao actual artigo e o n.º 2 prevendo a competência fiscalizadora da Direcção dos Serviços de Economia relativas às especificações de fabrico dos símbolos regionais constantes dos anexos à lei, aplicáveis por força do artigo 6.º. Assim, propõe-se a seguinte redacção para o artigo 8.º:
1. A fiscalização do disposto nos artigos 4.º e 5.º compete às autoridades policiais.
2. A fiscalização do disposto nos artigos 6.º compete à Direcção dos Serviços de Economia.
vii. Artigo 9.º:
A Comissão de Trabalho propõe que ao artigo 9.º seja aditado um novo nú-mero com o seguinte teor:
3. A violação das normas respeitantes ao fabrico da bandeira e do emblema regionais é punível com multa de 10.000,00 a 25.000,00 patacas.
4. (anterior n.º 3, com adaptação da redacção da versão portuguesa)
Esta norma consta do n.º 2 do artigo 10.º da proposta de lei. A Comissão de Trabalho considerou que a sua inserção sistemática deveria ser no artigo 9.º, referente às multas.
viii. Artigo 10.º:
A Comissão de Trabalho propõe um aditamento ao artigo 10.º, sob a forma de um n.º 2, por forma a determinar o destino dos bens apreendidos. Assim, propõe-se que o artigo 10.º passe a ter a seguinte redacção:
1. Compete à Direcção dos Serviços de Economia apreender as bandeiras e emblemas regionais fabricados em violação do disposto nos Anexos II e III da presente lei.
2. Os bens apreendidos nos termos do número anterior são declarados perdidos a favor da Região A
dministrativa Especial de Macau.ix. Artigo 11.º:
A Comissão de Trabalho detectou uma incompatibilidade material entre este artigo e o artigo 9.º. Esclarecida a intenção do Executivo, a Comissão de Trabalho propõe que se faça a remissão para o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro. Assim, propõe-se a seguinte redacção:
Às infracções administrativas previstas na presente lei é aplicável o disposto no Regime Geral das Infracções Administrativas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro.
x. Artigo 14.º
A redacção do artigo 14.º não é suficientemente esclarecedora da intenção do legislador, pelo que deve ser alterada. A Comissão de Trabalho propõe a seguinte redacção:
A protecção da bandeira e do emblema regionais é aplicável ainda que estes não respeitem as especificações de fabrico constantes desta lei.
xi. Artigo 15.º:
Em complemento da proposta constante da alínea v) deste Parecer, a Comis-são de Trabalho propõe a eliminação deste artigo. Esta proposta não é subscrita pelo Senhor Deputado Ng Kuok Cheong.
5. A Comissão de Trabalho recomenda que a presente proposta de lei seja avaliada tendo em atenção a proposta relativa à protecção aos símbolos nacionais, devido à necessidade de compatibilizar regimes e soluções técnicas entre dois diplomas de idêntica natureza.
6. A Comissão de Trabalho solicita a presença de representantes do Execu-tivo na reunião plenária em que se discutir a presente proposta de lei, a fim de serem prestados eventuais esclarecimentos.
Macau, 2 de Dezembro de 1999.
A Comissão, Leong Heng Teng (Presidente) – Cheong Vai Kei – Fong Chi Keong – Kwan Tsui Hang – Ng Kuok Cheong – José Manuel de Oliveira Rodrigues – Vong Hin Fai.
De acordo com o artigo 10.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, "além da bandeira nacional e do emblema nacional da República Popular da China, a Região Administrativa Especial de Macau pode também exibir e usar a bandeira e o emblema regionais".
No desenvolvimento deste preceito da Lei Básica, é necessário aprovar a proposta da Lei sobre a Utilização e Protecção da Bandeira e do Emblema Regio-nais como legislação necessária.
Para o efeito, a presente lei regulamenta concretamente a exibição e utilização da bandeira e do emblema regionais, as matérias proibidas, bem como as sanções aplicáveis às contravenções e aos factos criminosos. As especificações da bandeira e do emblema regionais e as situações em que a bandeira regional tem de ser colocada a meia haste constam dos anexos à presente lei.
A Assembleia Legislativa aprova, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Para efeitos desta lei, considera-se:
a) "Bandeira regional" a bandeira da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptada pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, em 31 de Março de 1993.
b) "Emblema regional" o emblema da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptado pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, em 31 de Março de 1993.
A bandeira e o emblema regionais, enquanto símbolos regionais, devem ser objecto de respeito e consideração.
1. Compete ao Chefe do Executivo determinar as organizações, os locais e as ocasiões em que a bandeira e o emblema regionais têm de ser exibidos ou usados, a forma e as condições dessa exibição ou utilização bem como outras uti-lizações não previstas nesta lei.
2. Compete também ao Chefe do Executivo autorizar, restringir ou proibir a exibição ou uso da bandeira ou do emblema regionais ou dos seus desenhos.
A bandeira e o emblema regionais e os respectivos desenhos não podem ser exibidos nem utilizados em:
a) marca ou publicidade;
b) outras ocasiões ou locais em que o Chefe do Executivo restrinja ou proíba a sua exibição ou uso.
A bandeira ou emblema regionais que se apresentem deteriorados, sujos, descolorados ou em desacordo com as especificações aplicáveis, ou por qualquer outra razão degradados, não podem ser exibidos nem utilizados.
1. A bandeira regional tem de ser fabricada de acordo com as especificações constantes do Anexo I desta lei.
2. O emblema regional tem de ser fabricado de acordo com as especificações constantes do Anexo II desta lei.
3. As situações em que a bandeira regional tem de ser colocada a meia haste, constam do Anexo III desta lei.
Quem, pública e intencionalmente, queimando, danificando, pintando ou sujando, ultrajar a bandeira ou o emblema regional, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
A fiscalização do disposto nos artigos 4.º e 5.º compete às autoridades policiais.
1. A violação do disposto no artigo 4.º é punível com multa de 5.000,00 a 20.000,00 patacas.
2. A violação do disposto no artigo 5.º é punível com multa de 2.000,00 a 8.000,00 patacas.
3. A aplicação das multas compete ao responsável máximo das entidades referidas no artigo anterior.
1. Compete à Direcção dos Serviços de Economia de Macau apreender as bandeiras e emblemas regionais fabricados em violação do disposto no artigo 6.º.
2. A violação das normas respeitantes ao fabrico da bandeira e do emblema regionais é ainda punida com multa de 10.000,00 a 25.000,00 patacas.
3. Compete ao Director dos Serviços de Economia designar pessoal respon-sável pelo levantamento dos autos de notícia pelas infracções relacionadas com o fabrico da bandeira e do emblema regionais.
Às infracções aos artigos 4.º, 5.º e 6.º é aplicável o processo contravencional a que se referem os artigos 380.º e seguintes do Código do Processo Penal.
O produto das multas cobradas ao abrigo da presente lei constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau.
1. Sempre que as bandeiras nacional e regional sejam exibidas ou utilizadas em simultâneo, ou os emblemas nacional e regional sejam exibidos em simultâneo, a bandeira ou emblema nacionais devem ter um tamanho superior ao da bandeira ou emblema regionais e devem estar colocados ao centro, acima da bandeira ou emblema regionais ou num lugar de destaque.
2. A bandeira nacional, quando transportada em desfile com a bandeira regional, deve ocupar o lugar da frente.
3. Se as bandeiras nacional e regional forem exibidas lado a lado, a primeira deve estar à direita e a segunda à esquerda.
Para efeitos desta lei uma cópia da bandeira ou do emblema regional que apresente grande semelhança com os respectivos originais, é considerada original.
É revogado o artigo 302.º do Código Penal.
A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.
Aprovada em de de 1999.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em de de 1999.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
A forma e cor de cada uma das faces da bandeira regional devem ser iguais, encontrando-se, em ambas as faces e simetricamente, cinco estrelas, uma flor de lótus, uma linha representando uma ponte e quatro linhas representando água do mar. Para mais fácil ilustração, as presentes especificações são elaboradas com base no princípio de que a haste se encontra à esquerda da bandeira. Quando a haste se encontrar à sua direita, estas especificações devem ser aplicadas de forma inversa.
1. A bandeira regional é de cor verde e forma rectangular, sendo a proporção entre o comprimento e a altura de três para dois. No centro da bandeira encontra-se uma flor de lótus branca de três pétalas. Por cima da flor de lótus deve encontrar-se cinco estrelas douradas de cinco pontas. Uma das estrelas, maior do que as restantes, deve colocar-se ao centro. As restantes quatro estrelas, mais pequenas, devem ser colocadas duas a duas, respectivamente, à esquerda e à direita da estrela maior. Por baixo da flor de lótus encontram-se uma linha branca, representando uma ponte, e, por baixo desta, quatro linhas brancas, representando a água do mar, que devem ir aumentando de espessura, gradualmente e de cima para baixo, dando uma perspectiva de profundidade. O modelo da bandeira regional consta do Quadro 1.
Quadro 1 Modelo da bandeira regional da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
2. As medidas-padrão da bandeira regional são as seguintes:
I : 288 cm de comprimento por 192 cm de altura;
II : 240 cm de comprimento por 160 cm de altura;
III : 192 cm de comprimento por 128 cm de altura;
IV : 144 cm de comprimento por 96 cm de altura;
V : 96 cm de comprimento por 64 cm de altura;
Flâmula: 30 cm de comprimento por 20 cm de altura;
Bandeira para cerimónias de assinatura: 21 cm de comprimento por 14 cm de altura;
Bandeira de mesa: 15 cm de comprimento por 10 cm de altura.
Havendo necessidade, as medidas-padrão podem ser ampliadas ou reduzidas proporcionalmente.
1. O emblema regional tem forma circular, sendo delimitado por uma circun-ferência de cor verde. Contém um anel com inscrições e um círculo interior de cor verde com cinco estrelas, uma flor de lótus, uma linha representando uma ponte e quatro linhas representando água do mar.
2. O anel com inscrições situa-se entre a circunferência e o círculo interior, ambos de cor verde. Os caracteres chineses e as letras encontram-se escritos a verde sobre fundo branco. Na parte superior e inferior do anel encontram-se dispostos de forma uniforme, respectivamente, os caracteres chineses não simplificados "中華人民共和國澳門特別行政區" e a palavra em português "MACAU", ambos com o formato-padrão do emblema regional. A parte infe-rior dos caracteres e a parte superior das letras apontam para o centro do emblema. Os referidos caracteres e letras encontram-se distribuídos equilibradamente, tomando-se como pontos de referência os eixos do emblema.
3. O círculo interior do emblema contém uma flor de lótus branca de três pétalas. Por cima da flor de lótus encontram-se cinco estrelas douradas de cinco pontas. Uma das estrelas, maior do que as restantes, está colocada ao centro. As restantes quatro estrelas, mais pequenas, estão colocadas duas a duas, respec-tivamente, à esquerda e à direita da estrela maior. Todas as estrelas estão colo-cadas em forma de arco, tendo como ponto de referência comum o centro do emblema. As duas pontas inferiores de cada estrela encontram-se viradas para o centro do emblema.
4. Por baixo da flor de lótus encontram-se uma linha branca, representando uma ponte, e, por baixo desta, quatro linhas brancas, representando a água do mar, que devem ir aumentando de espessura, gradualmente e de cima para baixo, dando uma perspectiva de profundidade. O modelo do emblema regional consta do Quadro 1.
Quadro 1 Modelo do emblema regional da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
5. O diâmetro do emblema regional deve corresponder a uma das seguintes medidas-padrão:
I : Cem centímetros;
II : Oitenta centímetros;
III : Sessenta centímetros.
Havendo necessidade, as medidas-padrão podem ser ampliadas ou reduzidas proporcionalmente.
6.Desenhos do emblema regional
7. Formato-padrão dos caracteres chineses e das letras do emblema regional
8. Corte de perfil do emblema regional
1. A bandeira regional é içada a meia haste, em sinal de luto, pelo falecimento de alguma das seguintes personalidades:
1) Presidente da República Popular da China, Presidente do Comité Perma-nente da Assembleia Popular Nacional, Primeiro-Ministro do Conselho de Estado e Presidente da Comissão Militar Central;
2) Presidente do Comité Nacional da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês;
3) Personalidades que tenham prestado um contributo notável à República Popular da China, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo;
4) Personalidades que tenham prestado um contributo notável para a paz mundial e para o progresso da Humanidade, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo;
5) Personalidades que o Chefe do Executivo considera que tenham prestado um contributo notável à Região Administrativa Especial de Macau ou outras personalidades quando o Chefe do Executivo o considerar adequado.
2. Por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Execu-tivo, a bandeira regional pode ser içada a meia haste, em sinal de luto, quando ocorram acidentes graves ou calamidades naturais de que resultem grandes perdas humanas.
3. Quando ocorram acidentes graves ou calamidades naturais de que resultem grandes perdas humanas, a bandeira regional pode ser içada a meia haste, em sinal de luto, se o Chefe do Executivo o considerar adequado.
Assunto: Apreciação da proposta de lei intitulada "Lei sobre residente permanente e direito de residência da Região Administrativa Especial de Macau".
1. A 2.ª Comissão de Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, efectuou a análise da proposta de lei identificada em epígrafe em reuniões realizadas nos dias 30 de Novembro, 2, 3, 7 e 10 de Dezembro de 1999, tendo contado com a presença da Senhora Secretária para a Administração e Justiça na reunião efectuada no dia 30 de Novembro. Finda a apreciação, a Comissão de Trabalho deliberou dar parecer favorável à proposta de lei intitulada «Lei sobre residente permanente e direito de residência da Região Administrativa Especial de Macau».
2. A presente proposta de lei regulamenta, com base na realidade actual de Macau, no disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e de acordo com o parecer da Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional aprovado na 5.ª sessão plenária em 16 de Janeiro de 1999.
3. A presente proposta de lei, entre outras, é indispensável e merece aprovação aquando da constituição da Região Administrativa Especial de Macau, uma vez que a definição de residente permanente é um dos pressupostos necessários para a concretização dos princípios fundamentais "um país, dois sistemas" e "a administração de Macau pela sua gente".
4. Na especialidade, a Comissão de Trabalho entende a necessidade de sa-lientar certas opções legislativas e os respectivos fundamentos. Por razões de técnica legislativa, propõe-se o melhoramento pontual da redacção dos seguintes artigos:
i. A Comissão de trabalho entende que as alíneas 4), 5) e 6) do n.º 1 do artigo 1.º da presente proposta de lei regulamenta exclusivamente a qualidade de residente permanente dos macaenses, tendo em consideração a realidade social de Macau. A nacionalidade é o critério adoptado na elaboração do n.º 2 do artigo 24.º da Lei Básica, bem como no parecer aprovado pela Comissão Preparatória relativo a este artigo, ou seja, a qualidade de residente permanente é definida com base em 3 grupos: cidadãos chineses, portugueses e as demais pessoas. No entanto, o critério adoptado nesta proposta de lei é um critério misto de nacionalidade e ascendência sanguínea.
ii. Propõe-se que, ao termo "entrada" utilizado na alínea 1) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea 1) do n.º 3 seja acrescentado o termo "saída", uma vez que os residentes que têm direito de residência gozam do direito de entrar na RAEM bem como do direito de sair da RAEM.
Além disso, é necessário acrescentar o termo "n.º 1" antes da alínea 9) e 10), sendo o respectivo termo omitido na remissão da lei no n.º 2 do artigo 2.º.
iii. Propõe-se que a redacção da alínea 7) do n.º 2 do artigo 4.º "se sujeito a prisão ou detenção, segundo decisão dos tribunais, depois da entrada em vigor da presente lei" seja alterada para "se, após a entrada em vigor da presente lei, for sujeito a prisão por sentença condenatória transitada em julgado ou a prisão preventiva, salvo posterior absolvição". É evidente que a redacção da presente proposta de lei não é adequada, uma vez que, conforme a disposição do actual Código de Processo Penal de Macau, a detenção é efectuada segundo os mandados de detenção emitidos por autoridade judiciária ou entidade policial, não sendo aplicada segundo a decisão dos tribunais. Por outro lado, o efeito principal da detenção do processo penal tem como objectivo a aplicação de uma medida de coacção aos detidos ou a realização do primeiro interrogatório judicial, portanto, não é necessário considerar a matéria de detenção na definição do tempo da residência em Macau, pelo que, a referida redacção pode ser eliminada. Na ponderação da matéria sobre a residência em Macau, é necessário tomar em conta a situação relativa à pena prisional da pessoa interessada, resultado do trânsito em julgado da decisão dos tribunais, bem como à prisão preventiva desta pessoa, tratada como arguido por prática de crime, pelo que o período da prisão preventiva não deve ser contado como período de residência, salvo nos casos de absolvição. Além disso, a medida de coacção da prisão preventiva é efectuada de acordo com o despacho do juiz, sendo que o sentido lato de "decisão" abrange também os despachos dos juízes.
Além disso, a sistematização do n.º 3 deste artigo deve ser alterada, passando a existir um novo parágrafo a partir de "As circunstâncias pessoais e da ausência são factores relevantes para a determinação" até ao fim da alínea 4) daquele número dado que se adopta, na generalidade, um parágrafo separado para a redacção do conceito central da lei. Além disso, o termo "cônjuge e filhos menores" passa para "designadamente cônjuge e filhos menores".
Após a alteração, a redacção do artigo 4.º é a seguinte:
1. .........................................................................................................................
2. .........................................................................................................................
1) .........................................................................................................................
2) .........................................................................................................................
3) .........................................................................................................................
4) .........................................................................................................................
5) .........................................................................................................................
6) .........................................................................................................................
7) se, após a entrada em vigor da presente lei, for sujeito a prisão por sentença condenatória transitada em julgado ou a prisão preventiva, salvo posterior absolvição.
8) .........................................................................................................................
3. .........................................................................................................................
As circunstâncias pessoais e da ausência são factores relevantes para a determinação da residência habitual em Macau do ausente, nomeadamente:
1) .........................................................................................................................
2) .........................................................................................................................
3) .........................................................................................................................
4) o paradeiro dos seus principais familiares, designadamente cônjuge e filhos menores.
4. .........................................................................................................................
iv. Propõe-se a eliminação da alínea 3) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º, uma vez que, de acordo com o n.º 2 do artigo 24.º da Lei Básica e com o parecer da Comissão Preparatória sobre esse artigo, no que respeita a atribuição do estatuto de residente permanente aos filhos de residentes permanentes, os termos utilizados são "nascidos em Macau" e "nascidos fora de Macau". A intenção legislativa é muito clara: só os filhos naturais do residente permanente podem adquirir o estatuto de residente permanente, se o pai ou a mãe, à data do seu nascimento, já tinha adquirido esse estatuto, não abrangendo aqueles que, por meio de adopção, adquirem uma relação de filiação, nos termos da lei.
É de referir que, embora não se atribua directamente o estatuto de residente permanente aos adoptados, não se exclui a possibilidade de o atribuir quando estes preencham as condições relativas aos residentes permanentes, constantes desta lei.
Após a alteração, a redacção do artigo 6.º é a seguinte:
Para efeitos da presente lei é reconhecida a seguinte relação de filiação:
1) entre a mãe e os filhos, dentro ou fora do casamento;
2) entre o pai e os filhos nascidos no casamento ou, se nascidos fora do casamento, entre o pai e os filhos com documento comprovativo de reconhecimento de paternidade emitido por órgão competente;
v. Propõe-se que o termo "profissão legal" na alínea 3) do n.º 2 do artigo 8.º seja substituído por "exercer profissão". A redacção passa a ser a seguinte: 3) terem meios de subsistência estáveis ou exercer profissão em Macau. É aconselhável proceder a esta substituição uma vez que o termo "profissão legal" envolve um juízo de valor.
vi. Propõe-se o aditamento de um número a seguir ao n.º 2 do artigo 9.º, passando esse a n.º 3. Os anteriores n.os 3, 4, 5, 6 e 7 passam a n.os 4, 5, 6, 7 e 8, introduzindo-se ainda o respectivo ajustamento do conteúdo do anterior n.º 3.
A redacção do n.º 3 acrescentado é a seguinte: presumem-se residentes permanentes da RAEM, sem prejuízo da observação do disposto no artigo 8.º quanto à renovação do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM, os residentes de Macau que tenham ascendência chinesa e portuguesa, sejam portadores de BIR emitido antes de 20 de Dezembro de 1999 e preencham uma das condições definidas no número anterior.
O aditamento deste número prende-se com a necessidade de correspondência com a alínea 1) do esclarecimento elaborado pela Comissão Preparatória, em virtude dos problemas encontrados relativamente à aplicação na RAEM da Lei Nacional da República Popular da China. De acordo com esta disposição, os residentes da RAEM que tenham ascendência chinesa e portuguesa podem optar livremente pela nacionalidade chinesa ou portuguesa. Contudo, antes de proceder a essa opção, gozam dos direitos definidos na Lei Básica, com excepção das restrições que constituam dependência da nacionalidade.
A referência às alíneas 4) a 8) do anterior n.º 3 passam a alíneas 7) e 8) do n.º 4.
Após a alteração, a redacção do artigo 9.º é a seguinte:
1. .........................................................................................................................
2. .........................................................................................................................
3. Presumem-se residentes permanentes da RAEM, sem prejuízo da observação do disposto no artigo 8.º quanto à renovação do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM, os residentes de Macau que tenham ascendência chinesa e portuguesa, sejam portadores de BIR emitido antes de 20 de Dezembro de 1999 e preencham uma das condições definidas no número anterior.
4. Os indivíduos referidos nas alíneas 7) e 8) do n.º 1 do artigo 1.º que preencham os requisitos para serem residentes permanentes de Macau, referidos no número anterior, devem declarar ter domicílio permanente em Macau, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º.
5. .........................................................................................................................
6. .........................................................................................................................
7. .........................................................................................................................
8. .........................................................................................................................
5. Em conclusão, a Comissão de Trabalho entende que é aceitável a proposta de lei apresentada pelo governo da RAEM, recomendando a necessidade de se proceder à revisão apropriada e ao tratamento técnico no que diz respeito ao conteúdo da proposta de lei. A Comissão de Trabalho considera que a proposta de lei preenche a condição definida pelo artigo 17.º do Regimento Provisório da Assembleia Legislativa da RAEM, podendo submetê-la à apreciação do Plenário.
Macau, 11 de Dezembro de 1999.
A Comissão, Leong Heng Teng (Presidente) — Cheong Vai Kei – Fong Chi Keong — Kwan Tsui Hang — Ng Kuok Cheong — José Manuel de Oliveira Rodrigues — Vong Hin Fai.
A presente Proposta de Lei é estabelecida de acordo com o artigo 24.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, os Esclarecimentos do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre Algumas Questões relativas à Aplicação da Lei da Nacionalidade da República Popular da China na Região Administrativa Especial de Macau e o Parecer da Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau quanto à aplicação do segundo parágrafo do artigo 24.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.
De acordo com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, o conceito de residentes da Região Administrativa Especial de Macau abrange os residentes permanentes e os residentes não permanentes.
Considerando que, em Macau, o conceito de "residente permanente" só existirá oficialmente depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, é necessário definir claramente o conceito de residentes permanentes e residentes não permanentes, o conceito de direito à residência, a sua aquisição e perda, bem como as demais questões emergentes. A presente Proposta de Lei prevê disposições sobre a interpretação e a resolução das referidas matérias e questões.
(Proposta de lei)
A Assembleia Legislativa aprova, nos termos da alínea 1) do artigo 71.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
1. São residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente designada por RAEM:
1) os cidadãos chineses nascidos em Macau antes ou depois do estabelecimento da RAEM se o pai ou a mãe, à data do seu nascimento, residia legalmente em Macau ou tinha adquirido o direito de residência em Macau;
2) os cidadãos chineses que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da RAEM;
3) os filhos dos residentes permanentes referidos nas alíneas 1) e 2), de na-cionalidade chinesa e nascidos fora de Macau, se à data do seu nascimento o pai ou a mãe satisfazia o disposto sobre o residente permanente previsto nas alíneas 1) ou 2) do presente artigo;
4) os residentes nascidos em Macau antes ou depois do estabelecimento da RAEM, de ascendência chinesa e portuguesa, que aqui tenham o seu domicílio permanente, se à data do seu nascimento, o pai ou a mãe residia legalmente em Macau ou tinha adquirido o direito de residência em Macau;
5) os residentes de ascendência chinesa e portuguesa, que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da RAEM, e aqui tenham o seu domicílio permanente;
6) os filhos dos residentes permanentes referidos nas alíneas 4) e 5), de na-cionalidade chinesa e nascidos fora de Macau, que aqui tenham o seu domicílio permanente, se o pai ou a mãe, à data do seu nascimento, satisfazia o disposto sobre o residente permanente previsto nas alíneas 4) ou 5);
7) os portugueses nascidos em Macau antes ou depois do estabelecimento da RAEM e que aqui tenham o seu domicílio permanente, se à data do seu nascimento, o pai ou a mãe já residia legalmente em Macau ou tinha adquirido o direito de residência em Macau;
8) os portugueses que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos antes ou depois do estabelecimento da RAEM, e aqui tenham o seu domicílio permanente;
9) as demais pessoas que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da RAEM e aqui tenham o seu domicílio permanente;
10) os filhos dos residentes permanentes referidos na alínea 9), nascidos em Macau, de idade inferior a dezoito anos, se à data do seu nascimento, o pai ou a mãe satisfazia o disposto sobre o residente permanente previsto na alínea 9).
2. O nascimento em Macau prova-se por registo de nascimento emitido pela conservatória competente de Macau.
1. Os residentes permanentes de Macau gozam do direito de residência na RAEM, que inclui os seguintes direitos:
1) entrada livre na RAEM;
2) permanência na RAEM sem ser sujeito a qualquer condição, considerando-se nulas as condições impostas;
3) não ser sujeito a ordem de expulsão.
2. Os residentes permanentes da RAEM referidos nas alíneas 9) e 10) do artigo 1.° perdem o direito de residência se deixarem de residir habitualmente em Macau por um período superior a trinta e seis meses consecutivos.
3. Os residentes referidos no número anterior que perderem o direito de residência, mantêm os seguintes direitos:
1) entrada livre na RAEM;
2) permanência na RAEM sem ser sujeito a qualquer condição, considerando-se nulas as condições impostas.
São residentes não permanentes da RAEM os indivíduos autorizados a residir em Macau nos termos da lei, excepto aqueles previstos no artigo 1.º.
1. Um indivíduo reside habitualmente em Macau nos termos da presente lei, quando reside legalmente em Macau e tem aqui a sua residência habitual, salvo as situações e o estatuto previstos no n.º 2 deste artigo .
2. Considera-se que um indivíduo não reside em Macau quando permanece em Macau numa das seguintes situações ou com um dos seguintes estatutos:
1) se entrou ilegalmente;
2) se permanece em Macau ilegalmente;
3) se apenas tem autorização de permanência;
4) se permanece em Macau na qualidade de refugiado;
5) se permanece em Macau na qualidade de trabalhador não residente;
6) se é membro de posto consular recrutado não localmente;
7) se sujeito a prisão ou detenção, segundo decisão dos tribunais, depois da entrada em vigor da presente lei;
8) outros casos previstos por diplomas legais.
3. Para os efeitos do estatuto de residente permanente referido nas alíneas 2), 5), 8) e 9) do n.º 1 do artigo 1.º e da perda do direito de residência referida no n.º 2 do artigo 2.º da presente lei, quem se ausentar temporariamente de Macau não determina que tenha deixado de residir habitualmente em Macau. As circunstâncias pessoais e da ausência são factores relevantes para a determinação da residência habitual em Macau do ausente, nomeadamente:
1) o motivo, período e frequência da cada ausência de Macau;
2) se tem residência habitual em Macau;
3) se é empregado por qualquer instituição sediada em Macau;
4) o paradeiro dos seus principais familiares (cônjuge e filhos menores).
4. Os sete anos consecutivos referidos nas alíneas 8) e 9) do n.º 1 do artigo 1.º da presente lei , são os sete anos consecutivos imediatamente anteriores ao seu requerimento do estatuto de residente permanente da RAEM.
1. Presume-se que os portadores de Bilhete de Identidade de Residente de Macau (abreviadamente designado por BIR) válido, de Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM válido e de Bilhete de Identidade de Residente da RAEM válido residem habitualmente em Macau.
2. No caso de existirem dúvidas sobre se o interessado reside habitualmente em Macau, cabe ao director dos Serviços de Identificação de Macau, abreviadamente designada por SIM, apreciar o facto nos termos do n.º 3 do artigo 4.º.
1. Para efeitos da presente lei é reconhecida a seguinte relação de filiação:
1) entre a mãe e os filhos, dentro ou fora do casamento,
2) entre o pai e os filhos nascidos no casamento ou, se nascidos fora do casamento, entre o pai e os filhos com documento comprovativo de reconhecimento de paternidade emitido por órgão competente;
3) entre os adoptantes e os adoptados resultantes de adopção validamente efectuada.
2. O indivíduo que na menoridade foi adoptado plenamente por residente permanente da RAEM tem o mesmo direito de residência que seria atribuído a um filho do adoptante nascido no local de origem do adoptado.
1. O estatuto de residente permanente da RAEM é reconhecido mediante um dos seguintes documentos válidos:
1) Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM;
2) Passaporte da RAEM;
3) certificado de confirmação do direito de residência emitido pelos SIM;
4) certificado do estatuto de residente permanente emitido pelos SIM nos termos do artigo 9.º.
2. Salvo disposições em contrário, para entrarem na RAEM com vista a fixação de residência, os indivíduos que satisfaçam o disposto nas alíneas 2), 3) ou 6) do n.º 1 do artigo 1.º, não portadores do BIR ou de documento de identificação da RAEM e residentes de outras regiões da China (excepto a Região Administrativa Especial de Hong Kong e Taiwan), devem ter documento válido com destino para a fixação de residência em Macau emitido pelas autoridades competentes do Governo Popular Central, não sendo necessária a obtenção do certificado de confirmação do direito de residência.
3. Excepto os indivíduos referidos no n.º 2, as demais pessoas que satisfaçam o disposto nas alíneas 2), 3), 5) ou 6) do n.º 1 do artigo 1.º, não portadores do BIR ou de documento de identificação da RAEM devem requerer o certificado do direito de residência.
4. O regulamento para a emissão do certificado do direito de residência referido neste artigo é definido por regulamento administrativo.
1. Ao requerer o estatuto de residente permanente, os indivíduos referidos nas alíneas 4) a 9) do n.º 1 do artigo 1.º devem assinar uma declaração de que têm o seu domicílio permanente em Macau.
2. Na declaração referida no número anterior, os indivíduos referidos nas alíneas 7), 8) e 9) do n.º 1 do artigo 1.º devem declarar com rigor os seguintes elementos que servem de referência aos SIM na apreciação do seu estatuto de residente permanente:
1) terem residência habitual em Macau;
2) terem principais familiares, incluindo o cônjuge e os filhos menores, com residência habitual em Macau;
3) terem meios de subsistência estáveis ou profissão legal em Macau;
4) se terem pago impostos nos termos da lei.
3. Se existirem dúvidas sobre as declarações dos indivíduos referidos nas alíneas 4), 5) e 6) do n.º 1 do artigo 1.º, prestadas nos termos do n.º 1 deste artigo, os SIM podem solicitar a entrega de documentos comprovativos dos elementos referidos no número anterior.
1. O BIR válido, que os residentes de Macau possuem antes do estabelecimento da RAEM, mantém-se válido depois de 20 de Dezembro de 1999, até à sua substituição pelo novo documento de identificação.
2. São considerados residentes permanentes da RAEM, os cidadãos chineses titulares do BIR emitido antes de 20 de Dezembro de 1999 que preencham um dos seguintes requisitos:
1) se constarem do BIR de Macau que o local de nascimento é Macau;
2) se tirem completado sete anos a contar da data da primeira emissão do BIR de Macau;
3) se forem titulares do Título de Residência Permanente emitido pelo Serviço de Migração do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau.
3. Os indivíduos referidos nas alíneas 4) a 8) do n.º 1 do artigo 1.º, que preencham os requisitos referidos no número anterior, para serem residentes permanentes de Macau, devem declarar ter domicílio permanente em Macau, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º.
4. Os indivíduos referidos na alínea 9) do n.º 1 do artigo 1.º, que preencham os requisitos referidos no n.º 2 deste artigo, para serem residentes permanentes de Macau, devem declarar ter domicílio permanente em Macau, nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 8.º.
5. Antes da substituição pelo Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM, o BIR que os residentes com estatuto de residente permanente possuem, tem o mesmo efeito do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM.
6. Antes de lhes ser emitido o Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM, os portadores do BIR podem requerer aos SIM a emissão do certificado do estatuto de residente permanente, caso seja fundamentado o seu requerimento.
7. O certificado do estatuto de residente permanente referido no número anterior fica nulo logo após a emissão do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM ao seu titular ou a cessação do processo da substituição do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM.
A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.
Aprovada em de de 1999.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em de de 1999.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Assunto: Apreciação da proposta de lei intitulada "Estatuto dos Magistrados".
1. A 2.ª Comissão de Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Admi-nistrativa Especial de Macau, efectuou a análise da proposta de lei identificada em epígrafe em reuniões realizadas nos dias 11 e 13 de Dezembro de 1999, tendo contado com a colaboração da Senhora Secretária para a Administração e Justiça, o Senhor Presidente do Tribunal de Última Instância e o Senhor Procurador. Finda a análise, a Comissão de Trabalho deliberou dar parecer favorável à proposta de lei intitulada "Estatuto dos Magistrados".
2. A presente proposta de lei regulamenta o disposto na Secção 4 da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, relativa aos órgãos judiciais, de acordo com a Metodologia Específica para a Formação dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau, adoptada pela 9.ª Sessão Plenária da Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional, de 3 de Julho de 1999.
3. A presente proposta de lei é de primordial importância para a Região Administrativa Especial de Macau, uma vez que o diploma que regula o Estatuto dos Magistrados de Macau não reúne as condições necessárias para ser adoptado como legislação da RAEM. Dado que é necessário que o sistema judiciário funcione plenamente desde o momento da criação da RAEM, é indispensável estabelecer as regras de funcionamento das magistraturas judicial e do Ministério Público.
4. Na especialidade, a Comissão de Trabalho analisou o articulado tendo tido a oportunidade para esclarecer algumas dúvidas junto dos representantes do Executivo e do Presidente do Tribunal de Última Instância. A Comissão considera que o texto da proposta de lei pode ser sujeita a alguns aperfeiçoamentos de natureza técnica, nomeadamente:
i. artigo 11.º
A Comissão ponderou a compatibilidade das categorias de magistrados do Ministério Público com o disposto no artigo 90.º da Lei Básica. Considerando o aprovado pelo Relatório do Grupo de Assuntos Jurídicos sobre a 9.ª Sessão Plenária da Comissão Preparatória, de 2 de Julho, a Comissão propõe ao Plenário a alteração das categorias constantes do artigo 11.º da proposta de lei para "Delegado do Procurador", "Procurador Adjunto" e "Procurador", conseguindo-se, assim, a plena conformidade com o disposto na Lei Básica sobre a estrutura do Ministério Público.
ii. artigo 13.º, n.º 3
A Comissão de Trabalho propõe que seja alterado o termo "magistrados" constante da redacção do n.º 3 do artigo 13.º para "indivíduos", por forma a distinguir esta forma de acesso à magistratura.
iii. artigo 17.º
Na redacção do n.º 2 do artigo 17.º deve acrescentar-se, a seguir a exoneração, a expressão "do Presidente do Tribunal de Última Instância e dos demais juízes (…)", com o objectivo de fazer a concordância com o disposto no parágrafo 4.º do artigo 87.º e o parágrafo 3.º do artigo 88.º da Lei Básica.
iv. artigo 21.º
No seio da Comissão foi analisada a questão da conformidade do n.º 1 do artigo 21.º, na parte relativa às excepções nas incompatibilidades, com o disposto no parágrafo 3.º do artigo 89.º da Lei Básica. Os Deputados membros da Comissão consideraram serem justificadas tais excepções.
v. artigo 54.º, n.º 1, alínea 1)
Por forma a clarificar o âmbito de aplicação desta norma, a Comissão de Trabalho propõe que se adite ao texto da alínea 1) a expressão "nos termos do artigo 18.º".
vi. artigo 96.º, n.º 1
A remissão constante deste artigo está incorrecta, pelo que deve ser feita para as alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 93.º.
vii. artigos novos
A Comissão de Trabalho considerou a hipótese de inclusão no articulado de artigos referentes à independência dos juízes e aos limites da subordinação hierárquica dos magistrados do Ministério Público, à semelhança do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto. Ouvido o Executivo, a Comissão propõe a inclusão de um novo artigo, a inserir entre os artigos 3.º e 4.º, com a seguinte redacção : "Os juízes da Região Administrativa Especial de Macau exercem o poder judi-cial nos termos da lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções".
5. A Comissão de Trabalho recomenda que a presente proposta de lei seja avaliada tendo em atenção a proposta de lei relativa às Bases da Organização Judiciária, devido à necessidade de compatibilizar regimes e soluções técnicas entre dois diplomas de idêntica natureza.
6. A Comissão de Trabalho solicita a presença de representantes do Exe-cutivo na reunião plenária em que se discutir a presente proposta de lei, a fim de serem prestados eventuais esclarecimentos.
Macau, 13 de Dezembro de 1999.
A Comissão, Leong Heng Teng (Presidente) – Cheong Vai Kei – Fong Chi Keong – Kwan Tsui Hang – Ng Kuok Cheong – José Manuel de Oliveira Rodrigues – Vong Hin Fai.
De acordo com a Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional relativo ao tratamento das leis previamente vigentes em Macau, não é adoptado como lei da Região Administrativa Especial de Macau o Decreto-Lei n.º 55/92/M, que regula o Estatuto dos Magistrados de Macau, por contrariar a Lei Básica.
Assim, é necessário proceder-se à elaboração de um novo Estatuto dos Magistrados pelo órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau, a fim de se estabelecer o regime dos magistrados da Região Administrativa Es-pecial de Macau de acordo com os princípios da soberania do Estado, da transição suave e da conformação à realidade de Macau, atendendo aos princípios orientadores previstos na Secção 4 da Lei Básica referente aos órgãos judiciais e noutros preceitos conexos, bem como às disposições previstas na Metodologia Específica para a Formação dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau adoptada pela Comissão Preparatória relativas à escolha dos presidentes e juízes dos tribunais das diferentes instâncias e dos magistrados do Ministério Público, bem como aos requisitos de provimento nas categorias de magistrados judiciais e do Ministério Público.
Para assegurar a legalidade e a continuidade do regime dos magistrados, a presente Lei deve revestir-se de forma de legislação necessária, sendo aprovada e promulgada na altura de estabelecimento da Região.
A presente Lei aplica-se aos magistrados judiciais e do Ministério Público e aos seus substitutos. Na parte das disposições gerais, preveêm-se as categorias dos magistrados judiciais e do Ministério Público, bem como os seus direitos e deveres no exercício das suas funções.
Por outro lado, estipulam-se, expressamente e com base na Lei Básica e na Decisão da Comissão Preparatória, os requisitos e formas de provimento e o processo de nomeação dos magistrados. Estabelecem-se ainda regimes completos relativos às formas de mobilidade e de posse, aos deveres a cumprir e direitos a gozar, ao tempo e classificação de serviço, à situação de disponibilidade, à suspensão e cessação de funções, à aposentação e às sanções disciplinares dos magistrados, nos termos da Lei Básica e da Decisão da Comissão Preparatória.
O presente diploma aplica-se aos magistrados judiciais e do Ministério Público e, com as necessárias adaptações, aos respectivos substitutos quando em exercício de funções.
1. A magistratura compreende magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público.
2. Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público exercem independentemente as suas funções.
3. Os magistrados guardam entre si precedência segundo as respectivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.
4. Nas audiências e actos oficiais em que estejam presentes magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público que exerçam funções no mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.
Os magistrados judiciais não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade das leis, em dúvida insanável sobre a questão em litígio, desde que esta deva ser juridicamente regulada, em inexistência de meio processual adequado ou em carência de provas.
1. Os magistrados judiciais não podem ser transferidos, suspensos, aposen-tados, exonerados, demitidos ou por qualquer forma afastados das suas funções senão nos casos previstos na lei.
2. Quando os magistrados judiciais sejam providos por tempo determinado, a inamovibilidade é garantida por esse tempo.
1. Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelas decisões que tomem nessa qualidade.
2. Os magistrados judiciais apenas podem ser sujeitos a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, em razão do exercício das suas funções, nos casos previstos na lei.
3. Excepto nos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil referida no número anterior apenas pode ser efectivada mediante acção de re-gresso da Administração contra o respectivo magistrado.
1. Existem as seguintes categorias de magistrados judiciais:
1) Juiz de primeira instância;
2) Juiz de segunda instância;
3) Juiz de última instância.
2. Os magistrados judiciais referidos nas alíneas do número anterior exercem funções, respectivamente, em tribunais de primeira instância, no Tribunal de Segunda Instância e no Tribunal de Última Instância.
1. Os magistrados do Ministério Público são hierarquicamente subordinados.
2. A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados de categoria inferior aos de categoria superior, nos termos do presente diploma, e na consequente obrigação de observância por aqueles das instruções recebidas.
Compete ao Chefe do Executivo:
1) Dar ao Ministério Público instruções no âmbito das acções cíveis em que este represente a Região Administrativa Especial de Macau ou a Fazenda Pública;
2) Autorizar o Ministério Público a confessar, transigir ou desistir nas acções referidas na alínea anterior;
3) Autorizar o Ministério Público a desistir nos processos de natureza penal cujo procedimento dependa de participação ou acusação particular em que seja ofendida a Região Administrativa Especial de Macau;
4) Solicitar ao procurador-geral relatórios, informações ou esclarecimentos de ordem genérica.
1. Os magistrados do Ministério Público não podem ser suspensos, apo-sentados, exonerados, demitidos ou por qualquer forma afastados das suas funções senão nos casos previstos na lei.
2. Quando os magistrados do Ministério Público sejam providos por tempo determinado, a estabilidade é garantida por esse tempo.
1. Os magistrados do Ministério Público são responsáveis.
2. A responsabilidade consiste em responder, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das instruções recebidas.
3. Excepto nos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil dos magistrados do Ministério Público apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso da Administração contra o respectivo magistrado.
Existem as seguintes categorias de magistrados do Ministério Público:
1) Delegado do procurador;
2) Procurador;
3) Procurador-Geral.
1. São requisitos gerais de provimento nas categorias de magistrados judi-ciais ou do Ministério Público, além dos definidos na lei geral para o desempenho de funções públicas, a titularidade de licenciatura em Direito legalmente reconhecida e o domínio do ordenamento jurídico de Macau.
2. A escolha dos magistrados judiciais baseia-se em critérios de qualificação profissional, podendo ser convidados magistrados judiciais estrangeiros em quem concorram os requisitos necessários.
1. O provimento em lugares dos quadros de magistrados pode revestir as formas de nomeação definitiva, nomeação em comissão de serviço ou contrato.
2. São definitivamente nomeados os candidatos que tenham frequentado com aproveitamento o curso e estágio de formação para provimento nas categorias de juiz ou delegado do procurador e outros candidatos que reunam os requisitos legamente fixados, bem como os magistrados de nomeação definitiva que sejam transferidos ou transitem ou sejam providos em outra categoria.
3. São nomeados em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, os magistrados que não tenham frequentado o curso e estágio de formação referidos no número anterior.
4. São contratados por um período de 2 anos os candidatos que sejam magis-trados de quadros estranhos ao de Macau.
5. O contrato referido no número anterior é celebrado sempre que os can-didatos nele mencionados sejam providos pela primeira vez, sejam transferidos ou transitem ou sejam providos em outra categoria.
6. São definitivamente nomeados os magistrados do quadro local que tenham sido nomeados pelo Chefe do Executivo antes da entrada em vigor da presente lei.
1. Os juízes dos tribunais das diferentes instâncias da Região Administrativa Especial de Macau são nomeados pelo Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo do juiz.
2. O procurador-geral é nomeado pelo Governo Popular Central, sob indi-gitação do Chefe do Executivo.
3. Os restantes magistrados do Ministério Público são nomeados pelo Chefe do Executivo, sob proposta do procurador-geral.
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, aos indivíduos que pretendam ser pro-vidos definitivamente nas categorias de juiz de primeira instância e magistrados do Ministério Público, são exigíveis os seguintes requisitos especiais de provi-mento:
1) Residência em Macau há, pelo menos, 3 anos;
2) Domínio das línguas portuguesa e chinesa;
3) Frequência com aproveitamento de um curso e estágio de formação.
2. A duração, os conteúdos e as regras de frequência e de disciplina do curso e do estágio de formação referidos na alínea 3) do número anterior, a avaliação e a classificação final, o prazo de validade, bem como o estatuto dos respectivos formandos são regulamentados em diploma autónomo com observância do disposto no artigo seguinte.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aos magistrados de nomea-ção definitiva, contratados ou nomeados em comissão de serviço que pretendam ser transferidos ou transitar da categoria de juiz de primeira instância para a de delegado do procurador, ou vice-versa, não são exigíveis requisitos especiais de provimento.
4. Os indivíduos que não tendo frequentado o curso e estágio de formação adequados, pretendam ser providos definitivamente nas categorias referidas no n.º 1 devem:
1) Ser residentes em Macau há, pelo menos, 7 anos;
2) Dominar as línguas portuguesa e chinesa;
3) Possuir, pelo menos, 5 anos de serviço efectivo em profissão para cujo exercício se exija a titularidade de licenciatura em Direito.
1. O curso e estágio de formação têm uma duração global de 2 anos e obe-decem a um programa comum para todos os formandos.
2. Findo o curso e estágio de formação, os que o tenham frequentado com aproveitamento requerem à Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz, por ordem de preferência, o seu provimento na categoria de juiz.
3. Findo o curso e estágio de formação, os que o tenham frequentado com aproveitamento e pretendam ingressar no Ministério Público requerem ao procurador-geral o seu provimento na categoria de delegado do procurador.
1. O Presidente do Tribunal de Última Instância e o Procurador-Geral devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região Adminis-trativa Especial de Macau.
2. As decisões de nomeação e de exoneração dos juízes do Tribunal de Última Instância devem ser comunicadas ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional para registo.
1. A nomeação de magistrados judiciais e do Ministério Público, providos em nomeação definitiva, para o exercício de outras funções diferentes das de magistrados em regime de comissão de serviço depende de autorização do Con-selho dos Magistrados Judiciais ou do procurador-geral, conforme o caso.
2. Apenas os magistrados providos em nomeação definitiva podem manter a titularidade das categorias de origem quando nomeados em regime de comissão de serviço.
3. As comissões de serviço de magistrados providos em nomeação definitiva que constituam a forma normal de desempenho de certa função ou de provimento em certo cargo implicam abertura de vaga.
4. O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço por parte de magistrados providos em nomeação definitiva é considerado, para efeitos de antiguidade e aposentação, como se o tivesse sido na categoria de origem.
1. A posse deve ser tomada em Macau.
2. Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 10 dias, começando a correr no dia imediato ao da publicação do provimento no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Em casos justificados, o Conselho dos Magistrados Judiciais ou o pro-curador-geral pode prorrogar o prazo para a tomada de posse.
1. Quando se trate do primeiro provimento, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação do provimento e inabilita o faltoso para ser provido em qualquer categoria da magistratura durante 2 anos.
2. Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar.
3. A justificação deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da cessação da causa justificativa.
1. Os magistrados não podem desempenhar qualquer outra função, pública ou privada, excepto as docentes, de formação ou de investigação científica de natureza jurídica, as de tratamento e análise legislativa, jurisprudencial ou doutrinária e as de árbitro no âmbito da arbitragem voluntária ou necessária.
2. O exercício de funções em acumulação carece de autorização do Conselho dos Magistrados Judiciais ou do procurador-geral, não podendo, no entanto, envolver prejuízo para a função inerente à categoria de origem.
Para além do disposto na lei relativamente a impedimentos, é vedado aos magistrados intervir ou participar em processo em que intervenham ou participem magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários judiciais a que estejam ligados por casamento, união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
É vedada aos magistrados a prática de actividades políticas ou o desempenho de cargos em associações políticas.
1. Os magistrados não podem prestar declarações nem fazer comentários relativos a processos, excepto para defesa da honra ou para a realização de outro direito ou interesse legítimo.
2. As declarações prestadas nos termos do número anterior não podem violar o segredo de justiça ou o sigilo profissional e carecem de autorização prévia do Conselho dos Magistrados Judiciais ou do procurador-geral.
Os magistrados têm domicílio necessário em Macau.
Os magistrados na situação de licença sem vencimento não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exerçam.
1. É proibido aos magistrados ausentarem-se de Macau a não ser quando em exercício de funções, em virtude de férias, faltas justificadas, dispensas ou licenças, nos sábados, nos domingos e nos feriados.
2. A ausência em virtude de férias, nos sábados, nos domingos e nos feriados não pode prejudicar a execução do serviço urgente que deva ser assegurado em tais dias.
3. A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado e a não contagem desse tempo para efeitos de antiguidade.
4. Em caso de ausência em virtude de férias, faltas, dispensas ou licenças, os magistrados informam do facto o presidente do respectivo tribunal ou o pro-curador-geral, e fornecem-lhe os elementos que permitam contactá-los.
1. Sem prejuízo dos turnos a que se encontram sujeitos, os magistrados gozam as suas férias durante os períodos de férias dos tribunais.
2. Por motivo de serviço público ou outro legalmente previsto, os magistrados podem ser autorizados pelo presidente do respectivo tribunal ou pelo procurador-geral a gozar férias em períodos diferentes dos referidos no número anterior.
3. Sem prejuízo do direito a 22 dias úteis de férias em cada ano civil, o presidente do respectivo tribunal ou o procurador-geral pode determinar o regresso às funções, pelos motivos previstos no número anterior, de magistrado que se encontre em gozo de férias.
1. Consideram-se faltas justificadas as ausências de Macau por motivo pon-deroso e por número de dias que não exceda 3 em cada mês e 10 em cada ano.
2. Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis fora do horário normal de funcionamento da secretaria quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.
3. Aos magistrados podem ser concedidas dispensas de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários, estágios ou outras realizações conexas com a sua actividade profissional que tenham lugar em Macau ou fora de Macau.
Os magistrados podem exercer advocacia em causa própria, do cônjuge, descendente menor ou incapaz ou ascendente.
No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entendam, nas solenidades em que devam participar, os magistrados usam beca de modelo aprovado por despacho do Chefe do Executivo, depois de ouvido, respectivamente, o Conselho dos Magistrados Judiciais e o procurador-geral.
1. Os magistrados não podem ser detidos ou preventivamente presos antes de pronunciados ou de designado dia para a audiência, excepto em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos.
2. Em caso de detenção, o magistrado é imediatamente apresentado ao juiz competente.
3. O cumprimento pelos magistrados de prisão preventiva, bem como de penas privativas da liberdade, tem lugar em regime de separação dos restantes reclusos.
1. Os vencimentos dos magistrados são fixados em diploma autónomo.
2. Não é permitida a atribuição aos magistrados de quaisquer remunerações ou abonos que não se encontrem previstos no presente diploma e no referido no número anterior.
Os magistrados têm direito a subsídios de férias e de Natal.
1. Os magistrados têm direito a casa de função, mobilada ou não, mediante o pagamento de uma contraprestação, ou a subsídios para arrendamento ou para equipamento nos termos definidos em despacho do Chefe do Executivo.
2. A contraprestação referida no número anterior é descontada no vencimento e o seu montante é fixado em despacho do Chefe do Executivo, ouvido o Conselho dos Magistrados Judiciais e o procurador-geral, não podendo exceder 5% do vencimento do magistrado.
1. O presidente do Tribunal de Última Instância e o procurador-geral têm direito a um subsídio, a título de despesas de representação, correspondente a 25% do seu vencimento.
2. No caso do presidente do Tribunal de Segunda Instância o subsídio referido no número anterior corresponde a 10% do seu vencimento.
1. São devidas ajudas de custo diárias e de embarque e transporte por conta da Região Administrativa Especial de Macau sempre que um magistrado se desloque, com autorização do presidente do respectivo tribunal ou do procurador-geral, em missão oficial de serviço reconhecida de interesse para a Região Administrativa Especial de Macau.
2. Os montantes das ajudas de custo devidas são os correspondentes ao nível mais elevado previsto para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.
3. As passagens aéreas que devam ser pagas por conta da Região Adminis-trativa Especial de Macau reportam-se à classe executiva, excepto para o presidente do Tribunal de Última Instância e para o procurador-geral, que se reportam à 1.ª classe.
3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adap-tações, aos magistrados de quadros estranhos ao de Macau quando aqui se desloquem a fim de ser nele providos e quando regressem ao local de origem.
1. Os magistrados têm direito aos subsídios de natureza social previstos para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.
2. Os magistrados designados inspectores para efeitos de instrução de processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias têm direito à gratificação prevista para os trabalhadores referidos no número anterior.
3. Os magistrados autorizados a exercer funções de formador nos serviços públicos são remunerados.
4. A morte de um magistrado confere aos seus familiares os direitos previstos para os trabalhadores referidos no n.º 1.
Os magistrados têm direito, para si e para o seu agregado familiar, a assistência médica, medicamentosa, cirúrgica e hospitalar na classe mais favorável prevista para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.
Os magistrados têm direito à instalação e assinatura de telefone, por conta da Região Administrativa Especial de Macau, nas respectivas residências.
Os encargos com o funcionamento das residências do presidente do Tribunal de Última Instância e do procurador-geral são liquidados nos termos definidos em despacho do Chefe do Executivo.
1. Os magistrados têm direito a veículo de uso pessoal.
2. A utilização do veículo de uso pessoal obedece às regras estabelecidas na legislação geral sobre a matéria.
3. Os veículos de uso pessoal dos magistrados poderão não ter qualquer identificação para além da matrícula.
1. São direitos especiais dos magistrados:
1) Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;
2) Detenção, uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa e aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação;
3) Recebimento gratuito do Boletim Oficial da Região Administrativa Es-pecial de Macau e do Diário da Assembleia Legislativa;
4) Vigilância especial da sua pessoa, familiares e bens, requisitada ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, sempre que ponderosas razões de segurança, reconhecidas pelo Conselho dos Magistrados Judiciais, pelo procurador-geral e pelo Chefe do Executivo, o exijam;
5) Acesso gratuito a bibliotecas e bases de dados documentais públicas.
2. O cartão de identificação, de modelo aprovado por despacho, é atribuído pelo Conselho dos Magistrados Judiciais ou pelo procurador-geral, substituído quando haja alteração de categoria e devolvido em caso de cessação ou inter-rupção do exercício de funções, constando dele, nomeadamente, a categoria do magistrado e os direitos cujo exercício dependa ou seja facilitado pela sua exibição.
3. O cartão de identificação do presidente do Tribunal de Última Instância e do procurador-geral é aprovado por despacho do Chefe do Executivo e emitido por este.
1. A antiguidade dos magistrados conta-se a partir da data da publicação do respectivo provimento na categoria.
2. Conta-se para efeitos de antiguidade todo o tempo de serviço efectivo ou a ele equiparado prestado na magistratura do quadro local.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, conta-se:
1) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar e o que seja consequência de despacho de pronúncia ou de despacho que designe dia para a audiência de julgamento, quando os processos terminem por arquiva-mento ou absolvição;
2) O tempo de detenção ou prisão preventiva sofrida em processo que termine por arquivamento ou absolvição;
3) O tempo de suspensão preventiva por motivo de incapacidade;
4) As faltas por motivo de doença que não excedam 90 dias em cada ano;
5) As ausências a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. Desconta-se na antiguidade:
1) O tempo decorrido na situação de licença ou de suspensão de funções que não deva ser contado nos termos do número anterior;
2) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, seja considerado perdido;
3) O tempo de ausência ilegítima do serviço.
Quando o provimento de vários magistrados na mesma categoria seja publicado na mesma data, observa-se o seguinte:
1) Nos provimentos precedidos de curso e estágio de formação, a antiguidade é determinada pela ordem estabelecida na respectiva lista de classificação;
2) Nos restantes provimentos, a antiguidade é determinada pela ordem esta-belecida na respectiva lista de nomeação.
1. A lista de antiguidade dos magistrados é organizada anualmente e afixada em todos os tribunais ou no Ministério Público pelo Conselho dos Magistrados Judiciais ou pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público.
2. Os magistrados são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço, mencionando-se a respeito de cada um a data de nascimento, a categoria de que é titular, a data do provimento nela e o respectivo tempo de serviço.
3. A data da afixação é anunciada no Boletim Oficial da Região Adminis-trativa Especial de Macau.
1. Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias a contar da data da afixação, em requerimento dirigido ao Conselho dos Magistrados Judiciais ou ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.
2. Os magistrados que possam ser prejudicados são identificados no requerimento e notificados para responder no prazo de 15 dias.
3. Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho dos Magistrados Judiciais ou o Conselho dos Magistrados do Ministério Público delibera no prazo de 30 dias.
1. Verificada a existência de erros materiais na graduação, pode a todo o tempo proceder-se oficiosamente às necessárias correcções.
2. As correcções são afixadas e ficam sujeitas ao regime referido no artigo anterior.
1. Os juízes de primeira instância e segunda instância são classificados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais.
2. Os procuradores e os delegados do procurador são classificados pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público.
1. Os magistrados são classificados de 2 em 2 anos.
2. A classificação relativa a serviço prestado posteriormente torna ineficaz a referente a serviço anterior.
3. Não sendo o magistrado classificado por motivo que não lhe possa ser imputado:
1) Mantém-se eficaz a última classificação na categoria, quando a haja; ou
2) Presume-se a de "Bom", quando não haja classificação anterior na categoria e nela tenham decorrido 2 anos de exercício de funções; ou
3) Considera-se não classificado, quando não haja classificação anterior na categoria e nela não tenham decorrido 2 anos de exercício de funções.
1. O Conselho dos Magistrados Judiciais ou o Conselho dos Magistrados do Ministério Público faz preceder a classificação da realização de uma inspecção que abranja o serviço do magistrado.
2. O relatório da inspecção é dado a conhecer ao magistrado para, querendo, se pronunciar sobre o seu conteúdo, requerer diligências ou fornecer os elementos que tenha por convenientes.
3. O inspector elabora informação sobre a resposta do magistrado e as dili-gências realizadas.
4. A classificação efectua-se, fundamentalmente, com base no relatório da inspecção, na resposta do magistrado e na informação posterior do inspector.
5. A classificação atende ao volume e complexidade do serviço a cargo do magistrado, às condições de trabalho, à sua preparação técnica, aos trabalhos jurídicos publicados, à idoneidade cívica e aos registos biográfico e disciplinar.
Em função do mérito revelado, são atribuídas as classificações de "Muito Bom", "Bom com Distinção", "Bom", "Suficiente" e "Medíocre".
A classificação de "Medíocre" importa a imediata suspensão do exercício de funções do magistrado e a instauração de procedimento disciplinar por incompetência profissional.
1. Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados que aguar-dam colocação em lugar correspondente à sua categoria:
1) Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;
2) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;
3) Nos demais casos previstos na lei.
2. A situação de disponibilidade não importa perda de antiguidade nem de qualquer remuneração ou abono.
3. Os magistrados na situação de disponibilidade são colocados no primeiro lugar vago correspondente à sua categoria, sem necessidade de processo de recru-tamento.
Os magistrados suspendem as respectivas funções:
1) No dia em que sejam notificados de despacho de pronúncia, ou de despacho que designe dia para a audiência de julgamento, por crime doloso;
2) No dia em que sejam detidos ou presos preventivamente ou em que se inicie a execução de condenação a pena de prisão ou a medida de segurança de internamento efectivas;
3) No dia em que lhes seja notificada a suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou a aplicação de qualquer pena que importe afasta-mento temporário das funções;
4) No dia em que lhes seja notificada a suspensão preventiva por motivo de incapacidade.
1. Os magistrados cessam funções:
1) No dia imediato ao da publicação ou ao da notificação, quando aquela não tenha lugar, da sua nova situação jurídico-funcional;
2) No 14.º dia anterior ao do termo da nomeação em comissão de serviço ou do contrato que não tenham sido renovados;
3) No dia em que seja publicado o despacho da sua desligação do serviço;
4) No dia em que completem a idade que a lei preveja para a aposentação obrigatória.
2. O juiz abrangido pelo disposto na alínea 1) do número anterior que tenha iniciado o julgamento ou, sendo o caso, tido visto para o efeito prossegue os seus termos até final, excepto quando a alteração de situação resulte de aposentação por incapacidade ou de acção disciplinar.
A aposentação dos magistrados cujo quadro de origem seja o de Macau regula-se pelo regime geral previsto para os trabalhadores da Administração Pública de Macau, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados ao Conselho dos Magistrados Judiciais ou ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público, que os remetem ao Fundo de Pensões de Macau.
1. São aposentados por incapacidade os magistrados que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais manifestados no exercício da função, causem ou possam causar grave transtorno à administração da justiça ou aos respectivos serviços quando continuem naquele exercício.
2. Aos magistrados contratados ou em comissão de serviço em quem se verifique as situações previstas no número anterior, será resolvido o contrato ou cessada a comissão de serviço, respectivamente.
3. O Conselho dos Magistrados Judiciais ou o Conselho dos Magistrados do Ministério Público pode determinar a imediata suspensão preventiva de funções do magistrado cuja incapacidade especialmente o justifique.
4. A suspensão é executada por forma a ficarem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeitos sobre as remunerações que devam ser auferidas.
5. Os magistrados que se encontrem na situação referida no n.º 1 são noti-ficados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais ou pelo Conselho dos Magis-trados do Ministério Público para, no prazo de 30 dias, requererem a aposentação ou produzirem por escrito as observações que tenham por convenientes.
6. O Chefe do Executivo deve comunicar ao Governo Popular Central para a exoneração do procurador-geral quando o considera incapaz, não sendo apli-cável neste caso o disposto no n.º 3 e n.º 4.
1. Quando a deliberação do Conselho dos Magistrados Judiciais seja no sen-tido da aposentação por incapacidade, resolução do contrato ou cessação da comissão de serviço de um juiz de última instância, o processo é enviado à Assem-bleia Legislativa para constituição de uma comissão de julgamento composta por cinco deputados, a qual propõe ao Chefe do Executivo para autorização, quando assim o delibere, a aposentação por incapacidade, resolução do contrato ou cessação da comissão de serviço do magistrado.
2. Quando a deliberação do Conselho dos Magistrados Judiciais seja no sen-tido da aposentação por incapacidade, resolução do contrato ou cessação da comissão de serviço de um juiz de primeira ou segunda instância, o presidente do Tribunal de Última Instância constitui uma instância de julgamento composta por três magistrados judiciais, do quadro local, de categoria igual ou superior à do magistrado em questão, a qual propõe ao Chefe do Executivo para autorização, quando assim o delibere, a aposentação por incapacidade, resolução do contrato ou cessação da comissão de serviço do magistrado.
Quando a decisão do procurador-geral seja no sentido da aposentação por incapacidade de um magistrado do Ministério Público deve ser apreciada pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público, o qual envia o processo ao procurador-geral que o comunica ao Chefe do Executivo para autorização, quando assim o delibere a aposentação por incapacidade do magistrado.
Em caso de aposentação por incapacidade, conta-se como se tivesse sido prestado o tempo de serviço que conferisse direito ao máximo da pensão que poderia ser atribuída ao magistrado aposentado.
Os magistrados são disciplinarmente responsáveis nos termos dos artigos seguintes.
Constituem infracção disciplinar os factos praticados, ainda que negligen-temente, pelos magistrados com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.
1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento penal.
2. Quando em processo disciplinar se apure a existência de infracção penal, é dado imediato conhecimento ao Conselho dos Magistrados Judiciais ou ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público.
1. A exoneração, aposentação, suspensão de funções, situação de disponi-bilidade ou exercício de função diferente não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.
2. Nos casos referidos no número anterior, as penas de multa, suspensão de exercício e inactividade são substituídas, sempre que possível, pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.
3. Quando se torne impossível proceder à substituição referida no número anterior ou aplicar as penas de advertência, aposentação compulsiva e demissão o magistrado apenas cumpre a pena quando volte ao exercício da função.
Os magistrados estão sujeitos às seguintes penas, enumeradas por ordem crescente de gravidade:
1) Advertência;
2) Multa;
3) Suspensão de exercício;
4) Inactividade;
5) Aposentação compulsiva;
6) Demissão.
1. A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade pra-ticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que o acto ou omissão pode causar perturbação no exercício das funções ou nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.
2. A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo ou repreensão.
3. A pena de advertência não está sujeita a registo e pode ser aplicada inde-pendentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido.
1. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 30.
2. A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.
3. A pena de multa importa o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número de dias aplicado.
1. As penas de suspensão de exercício e inactividade consistem no afas-tamento completo das funções durante o período de duração da pena.
2. A pena de suspensão de exercício pode variar entre 20 e 240 dias e a pena de inactividade não pode ser inferior a 1 ano nem superior a 2.
3. As penas de suspensão de exercício e inactividade são aplicáveis a casos de negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres pro-fissionais ou quando o magistrado seja condenado em pena de prisão ou em medida de segurança de internamento efectivas, excepto quando a sentença condenatória aplique pena acessória de proibição do exercício de funções públicas ou medida de segurança de interdição de actividade.
4. O tempo de prisão ou de internamento cumprido é descontado na pena disciplinar.
5. As penas de suspensão de exercício e inactividade importam a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, podendo importar ainda, quando tal conste da deliberação disciplinar, a transferência para lugar correspondente à categoria do magistrado em tribunal diferente daquele em que exercia funções à data da prática da in-fracção.
6. A aplicação das penas de suspensão de exercício e inactividade não prejudica os direitos não referidos no número anterior.
1. A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.
2. A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.
3. As penas de aposentação compulsiva e demissão são aplicáveis quando o magistrado:
1) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;
2) Revele falta de honestidade, grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa;
3) Revele incompetência profissional;
4) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
4. Ao abandono do lugar corresponde sempre a pena de demissão.
5. A pena de aposentação compulsiva importa a desligação do serviço e a perda dos direitos conferidos pelo presente diploma, sem prejuízo do direito à pensão nos termos legais.
6. A pena de demissão importa a perda do estatuto de magistrado conferido pelo presente diploma e dos correspondentes direitos.
Cessa automaticamente a prestação de serviço dos magistrados contratados ou nomeados em comissão de serviço na sequência de processo disciplinar em que seja aplicada a pena de suspensão ou superior.
A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de menor gravidade, quando existam circunstâncias que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.
1. Verifica-se reincidência quando a infracção seja cometida antes de decorridos 3 anos sobre a data em que o magistrado cometeu infracção anterior pela qual tenha sido condenado em pena de maior gravidade que a de advertência, já cumprida total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.
2. Em caso de reincidência, o limite mínimo das penas referidas nas alíneas 2), 3) e 4) do artigo 67.º é igual a um terço, um quarto e dois terços do limite má-ximo, respectivamente.
1. Verifica-se concurso de infracções quando o magistrado cometa duas ou mais infracções antes de iniciar o cumprimento de pena em que tenha sido condenado por qualquer delas.
2. No concurso de infracções aplica-se uma única pena.
3. Quando às infracções correspondam penas diferentes aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso quando os respectivos limites sejam variáveis.
As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a condenação se tornou inimpugnável:
1) 6 meses, para as penas de advertência e multa;
2) 3 anos, para as penas de suspensão de exercício e inactividade;
3) 5 anos, para as penas de aposentação compulsiva e demissão.
1. O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.
2. O processo disciplinar é instaurado pelo Conselho dos Magistrados Judiciais ou pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público.
3. O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final.
4. É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos, recusas e escusas em processo penal.
1. A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 30 dias.
2. O prazo referido no número anterior apenas pode ser excedido em caso justificado.
3. O instrutor dá conhecimento ao Conselho dos Magistrados Judiciais ou ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.
4. Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.
5. O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas quando julgue suficiente a prova produzida.
1. O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de suspensão de exercício e a continuação no exercício de funções seja prejudicial à instrução do processo, ao serviço ou ao prestígio e dignidade da função, excepto quando se tratam do presidente do Tribunal de Última Instância e do procurador-geral.
2. A suspensão preventiva é executada por forma a ficarem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado.
3. A suspensão preventiva não pode exceder 120 dias, prorrogáveis mediante justificação por mais 90 e, sem prejuízo do disposto na alínea 1) do n.º 4 do artigo 44.º, não prejudica quaisquer direitos dos magistrados.
Não sendo conhecido o paradeiro do arguido, a notificação da acusação é feita por edital.
1. Quando o arguido esteja impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho dos Magistrados Judiciais ou o Conselho dos Magistrados do Ministério Público nomeia-lhe defensor.
2. Quando o defensor seja nomeado em data posterior à da notificação da acusação, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.
1. Quando, em processo disciplinar instaurado contra um juiz de última instância, a deliberação do Conselho dos Magistrados Judiciais seja no sentido da aplicação da pena de aposentação compulsiva ou demissão ou, nos casos dos juízes contratados ou em comissão de serviço, a deliberação seja no sentido de aplicar a pena de suspensão ou superior, o processo é enviado à Assembleia Legislativa para constituição de uma comissão de julgamento composta por cinco deputados, a qual propõe ao Chefe do Executivo para autorização, quando assim o delibere, a aposentação compulsiva ou demissão ou, nos casos dos juízes contratados ou em comissão de serviço, a cessação da sua prestação de serviço.
2. Quando, em processo disciplinar instaurado contra um juiz de primeira ou segunda instância, a deliberação do Conselho dos Magistrados Judiciais seja no sentido da aplicação da pena de aposentação compulsiva ou demissão ou, nos casos dos juízes contratados ou em comissão de serviço, a deliberação seja no sentido de aplicar a pena de suspensão ou superior, o presidente do Tribunal de Última Instância constitui uma instância de julgamento composta por três magistrados judiciais, do quadro local, de categoria igual ou superior à do magistrado em questão, a qual propõe ao Chefe do Executivo para autorização, quando assim o delibere, a aposentação compulsiva ou demissão ou, nos casos dos juízes contratados ou em comissão de serviço, a cessação da sua prestação de serviço.
3. Quando a comissão de julgamento ou a instância de julgamento entendam não dever ser aplicada a pena proposta, o processo é devolvido ao Conselho dos Magistrados Judiciais para o seu acompanhamento.
1. O processo disciplinar instaurado contra um magistrado do Ministério Público deve ser apreciado pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público, o qual envia o processo ao procurador-geral que o comunica ao Chefe do Executivo para autorização, quando delibere a aplicação da pena de aposentação compulsiva ou demissão do magistrado.
2. O Chefe do Executivo deve comunicar ao Governo Popular Central para aplicação da aposentação compulsiva ou demissão ao procurador-geral quando a considera necessária.
A deliberação ou decisão finais, acompanhadas de cópia do relatório final do instrutor e, quando as haja, das propostas que se lhe tenham seguido, são notificadas ao arguido, com observância do disposto para a notificação da acu-sação.
As nulidades e irregularidades que não sejam insupríveis consideram-se sanadas quando não sejam arguidas na defesa ou, quando tenham ocorrido posteriormente, no prazo de 5 dias a contar da data do seu conhecimento.
1. Quando um magistrado deixe de exercer funções durante 10 dias, mani-festando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustifica-damente durante 30 dias seguidos, é instaurado processo disciplinar por abandono do lugar.
2. A ausência injustificada durante 30 dias seguidos constitui presunção de abandono.
3. A presunção de abandono pode apenas ser ilidida em processo disciplinar, através de qualquer meio de prova.
1. Excepto o disposto no n.º 4, a revisão da deliberação ou decisão disciplinar e a reabilitação são requeridas pelo interessado ao Conselho dos Magistrados Judiciais ou ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público que decidirá.
2. O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, contém os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova que devam ser pro-duzidos e é instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.
3. Recebido o requerimento para revisão da deliberação ou decisão disci-plinar, o Conselho dos Magistrados Judiciais ou o Conselho dos Magistrados do Ministério Público decide, no prazo de 30 dias, se deve ou não ser concedida a revisão.
4. No caso de terem sido aplicadas as penas de aposentação compulsiva ou demissão aos magistrados judiciais, a reabilitação compete à Comissão Inde-pentende responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz, a quem devem ser dirigidos os requerimentos.
5. A reabilitação pode apenas ser requerida decorridos os seguintes prazos sobre o cumprimento da pena:
1) 3 anos, nos casos de multa;
2) 5 anos, nos casos de suspensão de exercício e inactividade;
3) 7 anos, nos casos de aposentação compulsiva e demissão.
Os inquéritos e sindicâncias regulam-se pelo regime geral previsto para os trabalhadores da Administração Pública de Macau, com as especialidades constantes do artigo seguinte.
1. Quando, através de inquérito ou sindicância, se apure a existência de in-fracção, o Conselho dos Magistrados Judiciais pode deliberar que o respectivo processo em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar, podendo o Conselho dos Magistrados do Ministério Público decidir o mesmo quando se tratam dos magistrados do Ministério Público.
2. No caso referido no número anterior, a data da instauração do inquérito ou sindicância fixa o início do processo disciplinar.
1. Compete à Comissão Independente propor a nomeação de juízes ao Chefe do Executivo.
2. Compete ainda à Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz recomendar, respectivamente, ao Chefe do Executivo as duas personalidades da Comissão dos Magistrados Judiciais e da Comissão dos Magistrados do Ministério Público.
3. A Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz é composta por sete personalidades de Macau, das quais um juiz do quadro de Macau, um advogado e cinco personalidades de renome prove-nientes de outros sectores.
4. Os membros da Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz devem reunir os seguintes requisitos:
1) Serem residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau;
2) Que defendam e obedeçam à Lei Básica da Região Administrativa Espe-cial de Macau;
3) Que estejam disponíveis para cumprir as funções de propor os candidatos aos cargos dos juízes dos tribunais das diferentes instâncias da Região Adminis-trativa Especial de Macau.
5. Os membros da Comissão são nomeados pelo Chefe do Executivo, que deve consultar, antes do acto de nomeação, os respectivos sectores a que perten-cem o juiz e o advogado membros candidatos à Comissão.
6. A Comissão elege de entre os seus membros o presidente.
1. A Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz aprova o seu próprio regulamento.
2. As funções de secretário da Comissão Independente responsável pela indi-gitação dos candidatos ao cargo de juiz são prestadas pelo Secretário do Conselho dos Magistrados Judiciais em regime de acumulação.
1. O Conselho dos Magistrados Judiciais é o órgão de gestão e disciplina dos magistrados judiciais.
2. O Conselho dos Magistrados Judiciais dispõe também de atribuições sobre os funcionários judiciais nos termos da lei.
1. Conselho dos Magistrados Judiciais é composto pelos seguintes membros:
1) Presidente do Tribunal de Última Instância, que preside;
2) Duas personalidades designadas pelo Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz;
3) Dois magistrados judiciais eleitos por estes.
2. Dos magistrados judiciais referidos na alínea 3) do número anterior um é titular da categoria de juiz de primeira instância e o outro da categoria de juiz de segunda ou de última instância.
Compete ao Conselho dos Magistrados Judiciais:
1) Propor a exoneração, a aposentação por incapacidade, a aplicação da pena de aposentação compulsiva ou demissão dos magistrados judiciais ou, nos casos dos juízes contratados ou em comissão de serviço, a cessação da sua prestação de serviço;
2) Instaurar processos de aposentação por incapacidade do magistrado judicial;
3) Sem prejuízo do disposto na alínea 1), exercer a acção disciplinar sobre os magistrados judiciais;
4) Classificar o serviço dos magistrados judiciais;
5) Conceder autorizações, superintender em matéria de ausências, elaborar as listas de antiguidade e praticar outros actos de gestão dos magistrados judiciais;
6) Proceder à colocação nos tribunais dos juízes de primeira instância e dos magistrados judiciais que se encontrem na situação de disponibilidade;
7) Designar os juízes que compõem o tribunal colectivo;
8) Designar os substitutos dos juízes de primeira instância;
9) Designar juízes, nos termos da lei, para exercer funções em acumulação, bem como determinar as espécies de processos que fiquem a seu cargo;
10) Determinar e definir a distribuição, nos termos da lei, dos processos sumários de natureza penal;
11) Designar juízes do Tribunal de Segunda Instância para a distribuição dos processos de contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro;
12) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos juízes e, quando seja o caso, designar os respectivos inspectores;
13) Propor a gratificação, nos termos da lei, dos magistrados judiciais desig-nados inspectores e respectivos secretários;
14) Apreciar os relatórios anuais sobre o estado dos serviços elaborados pelos presidentes dos tribunais e pelos juízes que superintendam nas secretarias;
15) Emitir parecer sobre projectos legislativos da Lei de Bases da Organização Judiciária e do Estatuto dos Magistrados;
16) Estudar e propor a adopção de providências legislativas ou administrativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento do sistema judiciário;
17) Propor o modelo da beca usada pelos magistrados judiciais;
18) Classificar o serviço e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários judiciais;
19) Apreciar os recursos interpostos das decisões do seu presidente insus-ceptíveis de impugnação contenciosa;
20) Organizar, nos termos da lei, as eleições para membros do Conselho;
21) Aprovar os regulamentos interno e de inspecções e mandá-los publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;
22) Aprovar a proposta de orçamento do Conselho;
23) Desempenhar quaisquer outras competências conferidas por lei.
1. Compete ao presidente do Conselho dos Magistrados Judiciais:
1) Praticar todos os actos que tenham por objecto a constituição, alteração ou cessação de situações decorrentes de relações jurídicas de emprego público do pessoal da respectiva secretaria;
2) Autorizar a realização de todas as despesas que devam ser suportadas por verbas do respectivo orçamento;
3) Exercer as competências previstas no regulamento interno, incluindo as que resultem de delegação do Conselho.
2. O presidente do Conselho dos Magistrados Judiciais é substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo juiz membro de categoria superior.
1. O mandato dos membros do Conselho dos Magistrados Judiciais referidos nas alíneas 2) a 5) do n.º 1 do artigo 93.º é de 3 anos e é renovável.
2. Aos membros do Conselho dos Magistrados Judiciais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições sobre independência dos tribunais e irresponsabilidade dos juízes.
3. Os membros do Conselho dos Magistrados Judiciais têm direito a senhas de presença, de montante fixado em despacho do Chefe do Executivo.
4. Os membros do Conselho dos Magistrados Judiciais cujo mandato cesse mantêm-se em funções até ao início de funções dos que os devam substituir.
1. O Conselho dos Magistrados Judiciais funciona de acordo com o estabelecido no respectivo regulamento interno.
2. Nas deliberações que envolvam a apreciação do mérito e da idoneidade profissional de magistrados judiciais e quando o Conselho o determine a votação é secreta.
1. Compete aos inspectores:
1) Inspeccionar o serviço de magistrados judiciais ou de funcionários judiciais;
2) Proceder à instrução de processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias;
3) Conhecer do estado, necessidades e deficiências dos serviços.
2. A função de inspector é exercida por um juiz nomeado pelo Conselho dos Magistrados Judiciais, de categoria ou antiguidade superior à do inspeccionado.
3. O inspector é apoiado por um secretário, cuja designação é por aquele solicitada ao magistrado que superintenda na secretaria onde ele exerça funções.
4. O inspector e o secretário exercem as suas funções em regime de acumu-lação.
5. O inspector e o secretário têm direito à gratificação fixada, para cada caso, por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do Conselho dos Magistrados Judiciais.
6. As inspecções são objecto de regulamento.
1. O expediente do Conselho dos Magistrados Judiciais é assegurado por uma secretaria, chefiada por um secretário remunerado pelo índice correspondente ao do cargo de chefe de secção e onde exerce funções outro trabalhador em regime de contrato além do quadro, destacamento ou requisição.
2. O pessoal referido no número anterior pode exercer funções em regime de acumulação, tendo nesse caso direito à gratificação que seja fixada em despacho do Chefe do Executivo, ouvido o presidente do Conselho dos Magistrados Judiciais.
3. O secretário referido no n.º 1 é livremente recrutado e exonerado pelo presidente do Conselho dos Magistrados Judiciais e mantém a titularidade do lugar de origem, quando o tenha.
Compete à secretaria:
1) Preparar e secretariar as reuniões do Conselho e executar as respectivas deliberações;
2) Assegurar o expediente relativo à gestão e administração dos magistrados judiciais e pessoal da secretaria;
3) Assegurar o expediente relativo a inspecções, inquéritos e sindicâncias, a relatórios anuais sobre o estado dos serviços, a classificação de serviço e acção disciplinar e a pareceres sobre projectos legislativos da Lei de Bases da Orga-nização Judiciária e do Estatuto dos Magistrados;
4) Assegurar o expediente relativo a impugnações;
5) Assegurar os assuntos gerais, designadamente zelando pela renovação e manutenção das instalações, equipamentos e mobiliário, assegurando as funções de administração financeira e contabilidade, assegurando a recepção, enca-minhamento e remessa do expediente e gerindo o respectivo arquivo;
6) Desempenhar quaisquer outras competências conferidas por lei ou pelo presidente do Conselho dos Magistrados Judiciais.
1. As decisões do presidente do Conselho dos Magistrados Judiciais em ma-téria que não se encontre abrangida por delegação de competências efectuada pelo Conselho, são impugnáveis mediante recurso interposto para este.
2. As deliberações do Conselho dos Magistrados Judiciais bem como as decisões do respectivo presidente em matéria abrangida por delegação de com-petências efectuada pelo Conselho, são impugnáveis mediante recurso con-tencioso.
Os recursos para o Conselho seguem a tramitação prevista no Código do Procedimento Administrativo, com as especialidades seguintes:
1) recurso não suspende a eficácia do acto recorrido;
2) prazo para a decisão do recurso é de 45 dias.
Os recursos contenciosos seguem a tramitação prevista na lei de processo administrativo contencioso, com as especialidades seguintes:
1) O prazo para interposição do recurso é de 30 dias;
2) O recurso é isento de preparos;
3) O prazo para contestação é de 15 dias;
4) A suspensão da eficácia do acto não é concedida quando se trate de sus-pensão preventiva do arguido em processo disciplinar.
1. O Conselho dos Magistrados do Ministério Público é o órgão de gestão e disciplina dos magistrados do Ministério Público.
2. O Conselho dos Magistrados do Ministério Público dispõe também de atribuições sobre os funcionários judiciais do Ministério Público nos termos da lei.
O Conselho dos Magistrados do Ministério Público é composto pelos seguintes membros:
1) Procurador-geral, que preside;
2) Duas personalidades designadas pelo Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz;
3) Um representante dos procuradores e um representante dos delegados do procurador, eleitos pelos últimos.
Compete ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público:
1) Propor a exoneração, a aposentação por incapacidade, a aplicação da pena de aposentação compulsiva ou demissão dos magistrados do Ministério Público ou, no caso dos magistrados do Ministério Público em comissão de serviço, a cessação da sua prestação de serviço;
2) Organizar e conduzir o processo de recrutamento dos magistrados do Mi-nistério Público;
3) Instaurar processos de aposentação por incapacidade do magistrado do Ministério Público;
4) Sem prejuízo do disposto na alínea 1), exercer a acção disciplinar sobre os magistrados do Ministério Público;
5) Classificar o serviço dos magistrados do Ministério Público;
6) Elaborar as listas de antiguidade dos magistrados do Ministério Público;
7) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos magistrados do Minis-tério Público e, quando seja o caso, designar os respectivos inspectores;
8) Propor a gratificação, nos termos da lei, dos magistrados do Ministério Público designados inspectores e respectivos secretários;
9) Emitir parecer sobre projectos legislativos da Lei de Bases da Organização Judiciária e do Estatuto dos Magistrados;
10) Estudar e propor a adopção de providências legislativas ou administrativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento do sistema judiciário;
11) Classificar o serviço e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários judiciais;
12) Apreciar os recursos interpostos das decisões do seu presidente insus-ceptíveis de impugnação contenciosa;
13) Organizar, nos termos da lei, as eleições para membros do Conselho;
14) Aprovar os regulamentos interno e de inspecções e mandá-los publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;
15) Aprovar a proposta de orçamento do Conselho;
16) Desempenhar quaisquer outras competências conferidas por lei.
1. Compete ao presidente do Conselho dos Magistrados do Ministério Pú-blico:
1) Praticar todos os actos que tenham por objecto a constituição, alteração ou cessação de situações decorrentes de relações jurídicas de emprego público do pessoal da respectiva secretaria;
2) Autorizar a realização de todas as despesas que devam ser suportadas por verbas do respectivo orçamento;
3) Exercer as competências previstas no regulamento interno, incluindo as que resultem de delegação do Conselho.
2. O presidente do Conselho dos Magistrados do Ministério Público é subs-tituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo magistrado local do Mi-nistério Público de categoria superior.
1. O mandato dos membros do Conselho dos Magistrados do Ministério Público referidos nas alíneas 2), 3) e 4) do n.º 1 do artigo 105.º é de 3 anos e é renovável.
2. Os membros do Conselho dos Magistrados do Ministério Público têm di-reito a senhas de presença, de montante fixado em despacho do Chefe do Exe-cutivo.
3. Os membros do Conselho dos Magistrados do Ministério Público cujo mandato cesse mantêm-se em funções até ao início de funções dos que os devam substituir.
1. O Conselho dos Magistrados do Ministério Público funciona de acordo com o estabelecido no respectivo regulamento interno.
2. Nas deliberações que envolvam a apreciação do mérito e da idoneidade profissional de magistrados do Ministério Público e quando o Conselho o determine a votação é secreta, tendo o presidente voto de qualidade.
O disposto nos artigos 98.º a 103.º da presente lei relativos ao Conselho dos Magistrados Judiciais é aplicável, com as necessárias adaptações, às competên-cias e designação dos inspectores, à criação e competências da secretaria do Conselho dos Magistrados do Ministério Público, bem como às matérias relativas a impugnação, recurso e recurso contencioso.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º, em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente diploma são aplicáveis as disposições de carácter geral previstas para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.
1. O arquivo, e os livros do Conselho Superior de Justiça de Macau e do Conselho Judiciário de Macau, bem como os processos que se encontrem pen-dentes de deliberação do último, transitam para o Conselho dos Magistrados Judiciais na data do início do seu funcionamento.
2. Os processos, os livros e os registos relativos aos magistrados do Ministério Público e aos assuntos do Ministério Público transitam para o procurador- -geral ou o Conselho dos Magistrados do Ministério Público.
São revogados:
1) Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 6/94/M, de 24 de Janeiro;
2) Decreto-Lei n.º 7/94/M, de 24 de Janeiro;
3) Decreto-Lei n.º 13/99/M, de 22 de Junho.
1. Providos o presidente do Tribunal de Última Instância e o procurador- -geral, estes promovem, respectivamente, a constituição do Conselho dos Magis-trados Judiciais e o Conselho dos Magistrados do Ministério Público.
2. O Conselho dos Magistrados Judiciais e o Conselho dos Magistrados do Ministério Público iniciam o funcionamento no prazo de 90 dias a contar do início de vigência do presente diploma.
3. Até ao início de funcionamento do Conselho dos Magistrados Judiciais e do Conselho dos Magistrados do Ministério Público, o presidente do Tribunal de Última Instância e o procurador-geral exercem, conforme o caso, as com-petências cujo efeito útil fique comprometido com a demora.
4. As competências exercidas nos termos do número anterior são sujeitas a ratificação pelo Conselho dos Magistrados Judiciais e pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público na sua primeira reunião, respectivamente.
O presente diploma entra em vigor na data do início de vigência da Lei de Bases da Organização Judiciária.
Aprovado em de de 1999.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinado em de de 1999.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.