4.1

Lei do Orçamento para o ano 2000 e respectivo Orçamento

 

1.ª COMISSÃO PERMANENTE

Parecer n.º 1/2000

Assunto: Análise na especialidade da Proposta de Lei do Orçamento para o ano 2000 e respectivo Orçamento

Por despacho da Senhora Presidente da Assembleia Legislativa de 12 de Abril de 2000, foi a Proposta de Lei do Orçamento para o ano 2000 e respectivo Orçamento distribuído à presente Comissão para exame e emissão de parecer.

Dada a urgência na aprovação do Orçamento da Região, a Comissão reuniu no dia 14 do corrente para apreciação quer da Proposta de Lei, quer do Orçamento propriamente dito, tendo, face às dúvidas levantadas, decidido convocar duas reuniões com o Executivo, as quais tiveram lugar nos dias 17 e 18 do mês em curso.

Discutidas e esclarecidas todas as questões, cumpre agora emitir parecer, o que a Comissão faz sistematizando este em duas partes, a saber:

1) análise da Proposta de Lei;

2) análise do Orçamento da RAEM para o ano 2000.

 

I Da Lei

A Lei Básica atribuiu à Assembleia Legislativa da RAEM, competência para examinar e aprovar a proposta de orçamento apresentada pelo Governo.

Esta competência, plasmada na alínea 2 do artigo 71.º daquela Lei, implica para a Assembleia uma nova responsabilidade.

Assim, antes da implementação da RAEM, à Assembleia Legislativa apenas competia, através da Lei de Autorização de Receitas e Despesas, autorizar o Governador a arrecadar as receitas e a realizar as despesas públicas e de investimento inscritas no OGT. A elaboração, a aprovação, a execução, as alterações e revisões do orçamento inseriam-se na esfera de competências do Governador, ou seja, existia em Macau, em sede orçamental, um sistema repartido de competências, um sistema dualista.

Na Lei Básica, o regime de aprovação do orçamento da RAEM, difere em tudo, do anterior a 19 de Dezembro.

Assim, a iniciativa legislativa nesta área é da competência exclusiva do Executivo.

A A.L. tem competência para examinar e aprovar a proposta de orçamento apresentada pelo Governo, bem como apreciar o relatório sobre a execução do orçamento apresentado por este.

Nesta conformidade, entende a Comissão, que com a "revogação" pelo ponto 7, do Anexo III da Lei n.º 1/1999 (Lei da Reunificação), do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, as revisões orçamentais devem ser aprovadas pelo mesmo processo porque é aprovado o orçamento, ou seja, as revisões orçamentais devem ser aprovadas por lei da Assembleia Legislativa.

 

II

A proposta de Lei do Orçamento enviada à Assembleia Legislativa pelo Executivo com vista à sua análise e aprovação foi elaborada com base na ante-rior "Lei de Meios" e no Decreto-Lei de Execução Orçamental.

A Comissão é de parecer que o regime actual de elaboração, execução e aprovação do orçamento da RAEM, deve ser aperfeiçoado.

Não obstante reconhecer que o período de apresentação da Proposta de Lei do Orçamento para o Ano 2000 pelo Executivo foi escasso, a Comissão decide dar o seu aval em termos gerais àquela, tendo apreciado favoravelmente e acolhido as alterações ao texto inicial apresentadas pelo Executivo.

Assim sendo:

Artigo 1.º

A Comissão apreciou favoravelmente o texto do artigo 1.º, que aprova e autoriza a execução do Orçamento da RAEM para o ano económico de 2000 reconhecendo a produção de efeitos da Lei a 1 de Janeiro do ano em curso.

Artigo 2.º

A Comissão aceitou a alteração ao texto inicial do n.º 2 do artigo 2.º proposta pelo Executivo.

Artigo 3.º

Entende a Comissão que a cobrança de montantes devidos à RAEM de valor anual inferior a 100 patacas, não trará qualquer mais valia aos cofres públicos, face às despesas administrativas que tal cobrança implicaria, aceitando como boa, a delimitação desta não cobrança aos montantes devidos por foros e rendas proposta pelo Executivo.

Artigo 4.º

A Comissão gostaria que no futuro a Lei do Orçamento mencionasse o valor global do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração.

Artigo 5.º

Este normativo autoriza as entidades públicas a aplicar as receitas próprias na realização das respectivas despesas — o que está de acordo com o regime jurídico-financeiro das entidades autónomas previsto no Decreto-Lei n.º 53/93/ /M, de 27 de Setembro.

Artigo 6.º

A Comissão concordou com o texto deste normativo, apreciando-o favoravelmente.

Artigo 7.º

Os princípios e critérios enunciados nesta norma encontram-se plasmados no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro — Regime do Enquadramento do Orçamento.

A Comissão decide adoptar a norma tal como proposto pelo Executivo.

Artigo 8.º

A Comissão decide acolher a norma apresentada pelo Executivo.

Artigo 9.º

Esta norma remete as alterações dos orçamentos suplementares das entidades autónomas e Câmaras Municipais Provisórias para a respectiva legislação, pelo que a Comissão a aprecia favoravelmente.

Artigo 10.º

Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º define os limites de aplicação dos montantes inscritos nas dotações, prevendo os n.os 3, 4 e 5 as penalidades a aplicar em caso de incumprimento do anteriormente enunciado.

A matéria prevista nos três últimos números deste artigo encontra-se regulada nos artigos 18.º, 37.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro.

A Comissão decide acolher a norma tal como consta da proposta apresentada pelo Executivo.

Artigo 11.º

A Comissão aprecia favoravelmente a norma inserta no texto da Proposta de Lei apresentada pelo Executivo.

Artigo 12.º

A Comissão manifesta o seu acordo quanto ao conteúdo da norma apresentada pelo Executivo.

Artigo 13.º

A Comissão acolhe a norma na forma apresentada pelo Executivo.

 

DO ORÇAMENTO DA REGIÃO PARA O ANO 2000

 

1 — ANÁLISE DO ORÇAMENTO

O Orçamento da RAEM para o ano económico de 2000 apresenta-se globalmente equilibrado (Quadro I), sendo o montante das receitas correntes orçamentadas excedentário em relação ao valor previsto para o total das despesas correntes, (Quadro II), libertando recursos para o financiamento de despesas de capital, um valor que ascende a 81,69% do montante previsto para o PIDDA.

A parte remanescente da receita é assegurada pelo recurso a receitas de capital, designadamente, o saldo do exercício de 1999 no montante de MOP 306,421,300, a que corresponde na tabela da despesa a Dotação Provisional de MOP 589,868,900, inscrita no Capítulo 12.º — Despesas Comuns.

O Orçamento da RAEM para 2000 prevê aplicações de recursos financeiros no montante de 12,924,559,400 patacas, com a seguinte discriminação:

Correntes 9,215,050,400

Capital 345,221,300

Contas de Ordem 3,364,287,700

Com base no Orçamento para 2000 construíram-se os quadros em anexo ao presente parecer e que permitem extrair as seguintes conclusões:

 

1.1 ORÇAMENTO DA RECEITA

De acordo com os Quadros I e III, a composição da receita total, receita corrente e receita de capital apresenta-se da seguinte forma:

 

RECEITA TOTAL

 

RECEITA CORRENTE

 

RECEITA DE CAPITAL 

 

a) O Orçamento da RAEM para 2000 regista em valores absolutos e em relação ao seu congénere de 1999 um decréscimo de 3,848,762,200 patacas (MOP 16,773,321,600 em 1999 e MOP 12,924,559,400 em 2000) ou seja em termos percentuais cerca de –23%;

b) Este facto deve-se fundamentalmente ao decréscimo significativo registado nas componentes da receita "Outras Receitas de Capital" e "Contas de Ordem", respectivamente –89,08% e –24,07%, em relação aos respectivos valores previstos em 1999 (Quadro III);

c) Como se pode verificar, mantém-se a tendência decrescente para a previsão das Receitas Correntes, –1,15% do que em 1999, envolvendo um montante para menos de 107,637,000 patacas, o que não deixa de ter algum significado se atendermos a que em 1999, o valor previsto para este tipo de receitas registou em relação ao OGT/98, um decréscimo de 7,2%, correspondente a 727,435,300 patacas, tanto mais que foi neste último ano que se registou o decréscimo mais elevado dos cinco anos que o antecederam;

d) As Receitas Correntes continuam a representar a maior fonte de finan-ciamento do orçamento, com 71,30% da receita total, mantendo-se a "Concessão de exclusivos" como sua principal componente, representando 58,85% do valor orçamentado do agrupamento e 41,96% da receita total prevista;

e) As receitas das entidades autónomas designadas por "Contas de Ordem" participam 26,03% na receita total orçamentada, sensivelmente com o mesmo peso registado no OGT/99, 26,42%, embora em valores absolutos o seu decréscimo tenha influência significativa, quer em termos de redução de receita (MOP 4,430,995,500 em 1999 e MOP 3,364,287,700 em 2000), quer no condicionamento das despesas, vidé alínea l);

f) As Receitas de Capital apenas contribuem com 2,67% para a previsão da receita total, o que se traduz em relação a 1999, um decréscimo significativo e que em valores absolutos ascende a 2,674,417,400 patacas (MOP 3,019,638,700 em 1999 e MOP 345,221,300 em 2000), fundamentalmente em razão da não inclusão no orçamento de 2000, da totalidade dos "Saldos de anos económicos anteriores", mas apenas do saldo do exercício de 1999, MOP 306,421,300, contrariamente ao efectuado em 1999, em que por conta desta rubrica de saldos foi inscrito o montante de 2,806,285,700 patacas;

g) Ainda no domínio das receitas atente-se no facto de pela primeira vez serem orçamentados recursos, MOP 200,000,000, com origem nos rendimentos do "Fundo de Terras";

1.2 — ORÇAMENTO DAS DESPESAS

A estrutura da despesa orçamentada assume a seguinte forma gráfica:

 

POR AGREGADOS ECONÓMICOS

 

POR UNIDADES ORGÂNICAS

 

 

h) As Despesas Correntes orçamentadas (Quadro I e IV) representam mais de metade da despesa total, 63,78%, destacando-se nestas as "Transferências correntes", que sendo dotadas com MOP 3,973,216,600, representam 30,74% do referido total chegando mesmo a superar em importância as "Contas de Ordem" que se situam em 26,03% daquele mesmo total, atingindo o montante de MOP 3,364,287,700;

i) Em relação a 1999, as Despesas Correntes orçamentadas em 2000 decrescem 22,87%, correspondendo o decréscimo em valores absolutos 2,444,557,900 patacas (MOP 10,687,691,800 em 1999 e MOP 8,243,133,900 em 2000), fundamentalmente em resultado da redução significativa da "Dotação Provisional" em 2,295,346,200 patacas (MOP 2,885,215,100 em 1999 e MOP 589,868,900 em 2000), o que na óptica da receita, correspondia, como se viu, à inclusão da totalidade dos "Saldos de anos económicos anteriores";

j) As Despesas de Capital orçamentadas, MOP 1,317,137,800, representam em relação ao OGT/99, MOP 1,654,634,300, uma redução de 20,4%, a que corresponde em valores absolutos –337,496,500 patacas;

k) As despesas previstas para o PIDDA, MOP 1,189,749,200, apresentam um ligeiro decréscimo –0,85% em relação às suas congéneres de 1999, MOP 1,200,000,000, representando em valores absolutos –10,250,800 patacas;

l) As "Contas de Ordem" têm a respectiva despesa prevista para 2000, MOP 3,364,287,700, sensivelmente reduzida em relação a 1999, MOP 4,430,995,500, significando o decréscimo de 24,07%, o montante de –1,066,707,800 patacas, sendo este facto determinante para o incremento de MOP 511,242,100, no valor previsto para as "Transferências correntes" destinadas às entidades autónomas em relação a 1999 (MOP 2,716,732,500 em 1999 e MOP 3,227,974,600 em 2000), vidé Quadros VIII, IX e X;

m) No seu conjunto as "Contas de Ordem" e as "Transferências correntes" que lhes estão associadas representam um esforço financeiro considerável que ascende a MOP 6,592,262,300, representando 51,0% do valor da despesa global prevista para 2000, com os consequentes reflexos em termos de encargos inscritos nos Gabinetes das Secretarias das respectivas tutelas e no capítulo 12.º — Despesas Comuns;

n) Ainda no domínio das "Transferências correntes" os apoios financeiros veiculados para as "Instituições particulares" e "Particulares", respectivamente MOP 528,815,600 e MOP 142,615,200, representam no seu conjunto 8,1% das "Despesas Correntes" e 56,43% do PIDDA;

o) As Despesas Comuns continuam a representar o agregado orgânico com maior volume de despesa, com 18,11% da despesa total, correspondendo-lhe a dotação de MOP 2,340,839,000 (Quadro V), que embora em valores absolutos seja inferior em MOP 2,374,876,100 ao montante orçamentado em 1999 de MOP 4,715,715,100, não se traduz numa perda de peso relativo na despesa total, antes pelo contrário, na medida em que a redução operada na "Dotação Provisional" (vidé alínea i)) e a não inscrição de qualquer contribuição para o Fundo de Terras (MOP 449,300,000 em 1999), foram compensadas pelo aumento verificado noutras componentes da referida dotação, designadamente nas transferências para as entidades autónomas;

p) Imediatamente a seguir às Despesas Comuns temos os Encargos Gerais, as Forças de Segurança de Macau e os Serviços de Educação e Juventude com 17,83%, 9,8% e 7,43% da despesa total, excluindo o PIDDA e Contas de Ordem (Quadro V);

q) O Quadro VI dá-nos uma visão da distribuição da despesa por áreas governamentais, permitindo verificar os sectores que à partida mais podem contribuir na utilização dos recursos da RAEM, assumindo as seguintes formas gráficas:

 

DESPESAS ORÇAMENTADAS POR TUTELA

- SEM PIDDA

 

- PIDDA

- TOTAL

 

q) São as despesas relativas ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura (SASC) que apresentam o maior peso no Orçamento, com 29,18% da despesa total, correspondendo-lhe o montante de MOP 3,770,859,100. Seguem-se as despesas referentes ao Secretário para a Economia e Finanças (SEF) e Secretário para a Segurança (SS), com MOP 1,857,591,800 (14,37%) e MOP 1,597,691,300 (12,36%), respectivamente, representando as despesas previstas para as referidas três áreas, cerca de 56% da despesa total orçamentada;

r) Em referência às despesas inscritas nos Gabinetes do Governo, Quadro XIII, com a seguinte representação gráfica:

 

Em relação ao OGT/99 verifica-se em 2000, um acréscimo de 6,68% nas referidas despesas, correspondente a 139,099,000 de patacas, fundamentalmente em razão do aumento no montante das "Transferências Correntes", conforme documenta o Quadro XIV;

s) Como se pode verificar no Quadro VII, o Orçamento da RAEM para 2000 evidencia, como já foi observado em i), uma contenção dos encargos correntes com o sector administrativo, privilegiando, à semelhança do OGT/99, os sectores de Educação, Segurança e Saúde.

2 — QUESTÕES COLOCADAS PELA COMISSÃO AO EXECUTIVO

No âmbito da análise na especialidade do Orçamento e no sentido de serem esclarecidas algumas situações, a Comissão solicitou duas reuniões ao Executivo, que decorreram nos dias 17 e 18 de Abril de 2000, estando presentes o Secretário para a Economia e Finanças, o Assessor deste, Dr. Ung Hoi Ian, e a Chefe de Departamento da Contabilidade Pública da Direcção dos Serviços de Finanças, Dr.ª Victória Alice da Conceição, tendo formulado as seguintes questões:

1. Está assegurado um sistema efectivo de fiscalização das entidades autónomas, tendo em conta que envolvem um esforço financeiro de MOP 6,592,262,300, 51% do valor total do Orçamento?

— Sim, através dos Decretos-Leis: n.º 14/98/M, n.º 53/93/M e n.º 11/93/M, figurando, ainda, em anexo ao Orçamento da RAEM, os orçamentos privativos das entidades autónomas.

2. A diferença cambial do prémio anual de HKD 150,000,000, referente ao "Contrato de Concessão do Exclusivo de Jogos de Fortuna ou Azar", reverte a favor da AMCM?

— O prémio anual de HKD 150,000,000, referente ao "Contrato de Concessão do Exclusivo de Jogos de Fortuna ou Azar", tem vindo a ser cobrado. A diferença cambial é de 3% que no passado revertia na totalidade para a AMCM, sendo agora 1,5% canalizado para o Governo.

3. A que fundamento se deve a inscrição na tabela da despesa da importância de 72,000,000 de patacas para entrega à AMCM?

— Consta do Capítulo 12 — Despesas Comuns e respeita a 1,5% das diferenças cambiais para a AMCM.

4. A MACAUPORT em 2000 vai proceder à amortização total do seu débito, nos termos da respectiva receita orçamentada, ou apenas irá amortizar a penúltima anuidade de 4,4 milhões de patacas?

— Em 2000, encontra-se orçamentada a importância de 8,8 milhões de patacas, correspondente às duas últimas anuidades do plano de amortização, sendo cada anuidade de 4,4 milhões de patacas. Por outro lado, o Governo tem vindo a cobrar juros sobre o capital em dívida.

5. Encontra-se equacionada alguma medida para a recuperação junto da CAM, das importâncias referentes às amortizações e juros dos empréstimos avalizados, nos termos da Lei n.º 5/93/M, de 19 de Julho?

— Trata-se de uma questão da tutela do Secretário para os Transportes e Obras Públicas. No entanto, a CAM deve apresentar um plano de amortização.

6. Está prevista a extinção ou pelo menos a redução da importância do capítulo orgânico "Despesas Comuns"?

— O rigor e transparência do Orçamento justificam a sua existência, uma vez que existem verbas que não pertencem à tutela dos Secretários, como sejam: Deslocações de serviço para o exterior, transferências para as entidades autónomas, Dotação Provisional, bem como a comparticipação para os prejuízos da TDM.

7. Prazo do Contrato-Programa com a Agência Lusa de Informação?

— Não têm elementos disponíveis. Em 1999 foi orçamentado 16,000,000 de patacas. Em 2000 está previsto 5,000,000 de patacas.

8. Prevê-se, no futuro, a cobrança de rendas, pela cedência de instalações propriedade da RAEM, aos serviços e entidades autónomas?

— Para efeitos de rendas existe o Decreto-Lei n.º 122/84/M, que regula o arrendamento. O Governo cede algumas instalações gratuitamente e outras em arrendamento.

9. Encontra-se previsto junto da TDM, a cobrança da renda do edifício administrativo e da importância referente ao material cedido em regime de leasing?

— Não têm elementos disponíveis.

10. Justificação do acréscimo das despesas orçamentadas para os Gabinetes do Governo da RAEM?

— Comparando com 1999, verifica-se uma redução nas despesas com Pessoal de cerca de 10,5%, correspondente a mais de 30,000,000 de patacas.

11. Estar assegurado o acompanhamento da gestão da TDM, no sentido de garantir que, a participação nos prejuízos não ultrapasse o valor orçamentado de 30,000,000 de patacas?

— O Executivo não deu uma resposta clara.

Não tendo sido possível esclarecer no momento a Comissão, dada a complexidade de parte das questões abordadas, os representantes do Executivo manifestaram a intenção de proceder à sua análise.

 

Conclusões

Após análise na especialidade da Proposta de Lei do Orçamento para o ano 2000 e respectivo Orçamento a Comissão considera:

1 — Que a Proposta de Lei que aprova o Orçamento da RAEM para o ano 2000, está em condições de ser apreciada em Plenário para efeitos de discussão e votação na especialidade;

2 — Que deve ser revisto com prioridade o Regime de Enquadramento do Orçamento Geral do Governo da RAEM, de forma a que a elaboração e a aprovação do orçamento para o ano 2001, respeite a actual estrutura política da RAEM.

3 — Recomendar ao Governo da RAEM a máxima racionalização na aplicação dos recursos disponíveis, fundamentalmente em relação às entidades autónomas;

4 — Recomendar ao Executivo que na elaboração do Orçamento para o ano 2001, tenha em conta as considerações tecidas neste parecer, no benefício do rigor das contas públicas, designadamente em relação às "Despesas Comuns" e "Dotações Globais";

5 — Que vai estar atenta à gestão corrente da TDM, no sentido de procurar evitar que uma derrapagem do deficit de exploração conduza a um agravamento da comparticipação da RAEM nos prejuízos.

Macau, aos 19 de Abril de 2000

A Comissão, Fong Chi Keong (Presidente) –– Chow Kam Fai David –– Tong Chi Kin –– Chui Sai Cheong –– Ho Teng Iat –– José Manuel de Oliveira Rodrigues (Secretário).

 

 

表一

QUADRO I
 

預計二零零零年收支摘要

RESUMO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS PREVISTAS PARA 2000
經濟章

(CAPÍTULOS ECONÓMICOS)

 (1)

 

表二
QUADRO II

預計二零零零年的預算執行情況

EXECUÇÃO ORÇAMENTAL PREVISTA PARA 2000

 (1)

 

表三
QUADROⅢ

一九九九年與二零零零年預算收入的對照及前者當年所得收入
MAPA COMPARATIVO DA RECEITA ORÇAMENTADA PARA 2000 COM A RECEITA ORÇAMENTADA E COBRADA EM 1999

(1)   (2)   (3)

  

表四
QUADRO IV

一九九九年及二零零零年按經濟分類的預算開支的對比表
RESUMO COMPARATIVO DA DESPESA ORÇAMENTADA
EM 1999 e 2000 POR CLASSIFICAÇÃO ECONMICA

(1)

  

表五
QUADRO V

一九九九年與二零零零年經濟年度預算開支的對照摘要
DESPESA ORÇAMENTADA PARA O ANO ECONÓMICO DE 2000
RESUMO COMPARATIVO COM O ANO DE 1999

(1)   (2)   (3)  (4)

 

表六 
QUADRO VI

按監督範圍的預算開支表 
MAPA DAS DESPESAS ORÇAMENTADAS POR ÁREAS DE TUTELA

(1)   (2)   (3)  (4)  (5)   (6)   (7)  (8)  (9)

   

表七
QUADRO VII

按職能分類的預算公共開支
Despesas públicas Orçamentadas segundo a classificação funcional
  
(1)   (2)

  

表八
QUADRO VIII
 
自治實體
ENTIDADES AUTÓNOMAS - 2000

(1)   (2)   (3)

  

表九
QUADRO IX
 
自治實體
ENTIDADES AUTÓNOMAS - 1999

(1)   (2)

  

表十
QUADRO X

預算轉移
TRANSFERÊNCIAS ORÇAMENTADAS - 2000

(1)   (2)   (3) 

  

表十一
QUARDO XI

按職能分類的公共開支 
Despesas públicas por funções

(1)   (2)

 

表十二
QUADRO XII

投 資
INVESTIMENTOS - 2000
  
(1)

  

表十三 
QUADRO XIII
  
一九九九年及二零零零年政府辦公室按經濟分類的預算開支的對比表
 RESUMO COMPARATIVO POR CLASSIFICAÇÃO
ECONÓMICA DA DESPESA ORÇAMENTADA EM 2000 E 1999 PARA OS
GABINETES DO GOVERNO

(1)

  

表十四 
QUADRO XIV
  
政府辦公室 
GABINETES DO GOVERNO
接受經常性轉移的實體 
TRANSFERÊNCIASCORRENTES POR ENTIDADES DE ESTINO
  
(1)

 

 


 

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 1/2000

(Proposta de lei) *

Lei do Orçamento 2000

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 2) do artigo 71.º da Lei Básica, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Aprovação e execução

É aprovado e posto em execução, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2000, o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR/2000) para o mesmo ano económico, que faz parte integrante da presente lei.

 

Artigo 2.º

Estimativa e aplicação das receitas

1. O produto global das contribuições, impostos directos e indirectos e restantes receitas é avaliado em 12 924 559 400,00 patacas e é cobrado, durante o ano de 2000, em conformidade com as disposições legais que regulam ou venham a regular a respectiva arrecadação, devendo ser aplicado no pagamento das despesas a efectuar no mesmo ano, nos termos da legislação em vigor.

2. O Governo da RAEM fica autorizado a proceder à cobrança das receitas a que se refere o número anterior.

3. Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal e todas elas, qualquer que seja a sua natureza e proveniência, quer tenham ou não aplicação especial são, salvo disposição legal expressa em contrário, entregues nos cofres da Região Administrativa Especial de Macau nos prazos regulamentares, vindo, no final, descritas nas respectivas contas anuais.

 

Artigo 3.º

Mínimos de arrecadação

Durante o ano de 2000 não se procederá à cobrança dos montantes devidos à RAEM de valor anual inferior a 100,00 patacas, nem a reposições cujo valor global seja inferior a essa quantia.

 

Artigo 4.º

Despesas

O valor global das despesas orçamentais referentes ao ano económico de 2000 é fixado em 12 924 559 400,00 patacas.

 

Artigo 5.º

Orçamentos privativos

1. As entidades públicas que se regem por orçamentos não consolidados no OR/2000 são autorizadas a aplicar as receitas próprias na realização das respectivas despesas, legalmente autorizadas e inscritas em cada um dos orçamentos privativos, após aprovação dos mesmos pelo Chefe do Executivo.

2. As entidades referidas no número anterior observam, na administração das suas dotações, os princípios definidos na presente lei, bem como os regimes financeiros que, especificamente, lhes são aplicáveis.

 

Artigo 6.º

Receitas dos orçamentos privativos

São avaliadas em 3 364 287 700,00 patacas as receitas próprias e consignadas das entidades autónomas e Câmaras Municipais Provisórias relativas ao ano de 2000.

 

Artigo 7.º

Princípios e critérios

1. O OR/2000 é organizado de harmonia com o disposto na legislação sobre orçamento e contas públicas, e com salvaguarda dos aspectos particulares dos regimes financeiros das entidades autónomas e das Câmaras Municipais Provisórias.

2. A elaboração e a execução do OR/2000 são orientadas no sentido da prossecução das acções governativas e do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) para o ano de 2000, tendo em conta os seguintes princípios:

1) Controlo do crescimento das despesas de funcionamento dos serviços, estabilizando-o nos níveis assumidos pela evolução das remunerações e adequando-o ao desenvolvimento do modelo de receitas públicas;

2) Manutenção do nível do investimento público, em consonância com as prioridades de natureza sociocultural e económica dentro de uma estratégia de, por esta via, prosseguir objectivos de emprego e de dinamização da economia;

3) Continuação do plano de enquadramento legal de alguns aspectos gerais e específicos da efectivação de despesas, no sentido da simplificação dos circuitos e da transferência da responsabilidade pela fiscalização para as entidades directamente associadas aos processos.

 

Artigo 8.º

Providências diversas

1. O Governo da RAEM pode adoptar as providências necessárias ao equilíbrio das contas públicas e ao regular provimento da Tesouraria, podendo proceder, para tanto, à adaptação dos recursos às necessidades.

2. Ocorrendo circunstâncias anormais que, fundadamente, ponham em risco o equilíbrio das contas públicas, o Governo da RAEM pode condicionar, reduzir ou mesmo suspender as despesas não determinadas por força de lei ou contratos preexistentes e, bem assim, os subsídios atribuídos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.

3. As transferências de verbas correspondentes a receitas que estejam consignadas só são autorizadas na medida das correspondentes cobranças e com observância dos preceitos legais aplicáveis.

4. Tendo em atenção a evolução da cobrança das receitas autorizadas e um aproveitamento optimizado dos recursos financeiros, podem ser acolhidos reforços ou alterações das dotações orçamentais iniciais, bem como a mobilização antecipada de disponibilidades, necessária à consecução dos objectivos prioritários do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 9.º

Orçamentos suplementares

As actualizações nos orçamentos suplementares a apresentar pelas entidades autónomas e Câmaras Municipais Provisórias no decurso do ano económico de 2000, serão realizadas nos termos da legislação especial que lhes é aplicável.

 

Artigo 10.º

Utilização das dotações orçamentais

1. O montante inscrito em cada dotação não pode ter aplicação diferente da que se considerar contida na correspondente designação orçamental.

2. As disponibilidades que ocorrem nas rubricas de pessoal são apuradas mensalmente, ficando cativas à ordem da Direcção dos Serviços de Finanças para serem utilizadas segundo critérios a definir pelo Governo.

3. É vedada a utilização das referidas disponibilidades para reforço de rubricas de outros capítulos económicos, salvo quando autorizada pelo Chefe do Executivo, sob proposta da Direcção dos Serviços de Finanças.

4. São vedadas as iniciativas de que resultem compromissos ou responsabilidades em excesso das dotações autorizadas, o que, a verificar-se, constitui infracção disciplinar, salvo disposição legal em contrário.

5. Com excepção do referido no n.º 2, estes procedimentos são extensivos às entidades autónomas e Câmaras Municipais Provisórias, no quadro da legislação aplicável.

6. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção dos Serviços de Finanças, sem prejuízo da responsabilidade que cabe aos serviços, adoptará as medidas conducentes ao acompanhamento regular das despesas públicas, verificando do cumprimento dos correspondentes normativos em vigor.

 

Artigo 11.º

Regime duodecimal

1. No ano de 2000 é observado o regime duodecimal, salvo nas seguintes situações, em que se verifica a isenção do mesmo:

1) Nas dotações de montante igual ou inferior a 300 000,00 patacas;

2) Nas que suportam encargos fixos mensais que se vençam em data certa ou que resultem da execução de contratos escritos para a realização de obras ou aquisição de bens e serviços;

3) Nas importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que devam ser imediatamente aplicadas;

4) Nas dotações de capital inscritas nos orçamentos de funcionamento dos serviços simples ou apenas dotados de autonomia administrativa e nos orçamentos privativos das entidades autónomas e das Câmaras Municipais Provisórias;

5) Nas dotações afectas ao PIDDA;

6) Nas destinadas à concessão de subvenções, no âmbito dos respectivos programas, critérios e prazos, superiormente aprovados;

7) Noutros casos devidamente fundamentados pelo respectivo serviço e previamente autorizados pelo Chefe do Executivo, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

2. As prerrogativas referidas no número anterior são exercidas sem prejuízo da correcta gestão de tesouraria e da salvaguarda dos equilíbrios financeiros a ela associados, podendo a Direcção dos Serviços de Finanças propor a respectiva suspensão, total ou parcial.

 

Artigo 12.º

Distribuição de verbas

1. A utilização de fundos relativos a verbas globais carece de distribuição prévia pelas rubricas adequadas das classificações económica e funcional, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

2. Os ajustamentos que ocorrem durante a execução orçamental e que não façam apelo à mobilização adicional de recursos seguem o regime legal definido para as alterações orçamentais.

 

Artigo 13.º

Transferências orçamentais

1. Os subsídios, comparticipações e consignações que constem explicitamente do OR/2000 são processados nos termos previstos nos regimes financeiros das entidades autónomas e das Câmaras Municipais Provisórias.

2. O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de antecipação total ou parcial das prestações vincendas dos subsídios, em situações específicas autorizadas pelo Chefe do Executivo, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

3. Sempre que os montantes cobrados a título de receitas consignadas excedam as previsões iniciais constantes do OR/2000, consideram-se estas tacitamente reforçadas com o equivalente ajustamento das rubricas das despesas que lhes correspondam.

4. A verificar-se o disposto no número anterior, os novos valores são mensalmente identificados, em declaração a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, assinada pelo director dos Serviços de Finanças.

Aprovada em de Março de 2000.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de Março de 2000.

  Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

4.2

Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau

 

1.ª COMISSÃO PERMANENTE

PARECER N.º 2/2000

Assunto: Proposta de lei intitulada "Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau".

1. Por despacho da senhora Presidente da Assembleia Legislativa, datado de 21 de Junho de 2000, foi distribuída a esta Comissão a proposta de lei relativa ao Comissariado contra a Corrupção (CCAC), previamente aprovada na generalidade nos termos regimentais, para efeitos de análise e elaboração de parecer.

A Comissão reuniu por diversas vezes para proceder à análise da proposta de lei, tendo, na reunião realizada no dia 11 de Julho de 2000, contado com a participação da senhora Secretária para a Administração e Justiça e respectivos assessores, do senhor Comissário contra a Corrupção e respectivos adjuntos, bem como de outros senhores Deputados não pertencentes à 1.ª Comissão Permanente.

2. De acordo com a Nota Justificativa que acompanha a presente iniciativa legislativa, "a Região Administrativa Especial de Macau está empenhada em prevenir e reprimir possíveis actos de corrupção e de ilegalidade administrativa, esforçando para elevar a actuação da Administração Pública em geral a um nível de eficiência, isenção, justiça e transparência". Para cumprir cabalmente a sua missão, o órgão responsável pelo combate à corrupção, criado nos termos da Lei Básica, necessita de um diploma orgânico que amplie as suas competências, quando comparado com as competências do órgão congénere anterior. "A presente proposta de lei é baseada nas atribuições e competências do antigo Alto Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, pelo que sugere a atribuição de mais poderes ao Comissariado contra a Corrupção, designadamente no que respeita ao inquérito criminal".

3. A Comissão partilha das preocupações manifestadas, tanto pelo Governo, como pela população em geral, com o fenómeno da corrupção e comunga do desejo de que tais práticas sejam erradicadas da sociedade local, a fim de que esta se torne mais justa.

Em termos genéricos, a Comissão concorda com a atribuição de mais poderes instrumentais ao órgão de combate à corrupção, nomeadamente a nível processual. Feita a análise da experiência passada, é agora possível esboçar um novo modelo de actuação do Comissário contra a Corrupção em que este detém estatuto de autoridade pública e o seu pessoal de apoio detém o estatuto de autoridade de polícia criminal. Com a redefinição do papel processual do Comissariado e das relações com os demais órgãos com competência processual no combate à criminalidade, permite-se um maior aproveitamento das potencialidades da existência de um órgão especializado de combate à corrupção e à ilegalidade administrativa.

No entanto, a Comissão considera importante que a atribuição de maiores poderes seja acompanhada de um maior grau de fiscalização do próprio Comissariado. Razão pela qual foi sugerida a criação de uma comissão de especializada para fiscalizar os problemas relacionados com queixas contra a disciplina do pessoal do CCAC, oportunamente comunicada ao Governo e por este acolhida.

4. Na especialidade, a Comissão, após análise detalhada da versão inicial da proposta de lei, considerou que alguns aspectos de natureza técnica poderiam ser aperfeiçoados. Nos contactos havidos com a senhora Secretária para a Administração e Justiça e com o senhor Comissário contra a Corrupção foram transmitidas as observações da Comissão. Desse diálogo resultou a apresentação, em documento datado de 12 de Julho de 2000, de alterações à proposta de lei que, em grande medida, reflectem as preocupações da Comissão e que resultam num aperfeiçoamento técnico da proposta de lei.

5. As principais preocupações da Comissão foram expressas na reunião realizada no passado dia 11 de Julho. Assim, transcrevem-se as perguntas colocadas à senhora Secretária para a Administração e Justiça e ao senhor Comissário contra a Corrupção, e as respectivas respostas.

 

Artigo 2.º

Os membros da Comissão apontaram que a Lei Básica prevê estatuto e natureza semelhantes para o CCAC e o Comissariado da Auditoria. No entanto, a lei orgânica deste último adoptou uma redacção tal como está prevista na Lei Básica, ao passo que, na proposta de lei do CCAC foi aditada a expressão "sem sujeição à direcção de qualquer órgão". Esta expressão, cujo sentido é indefinido, contribuiria para desarmonizar as regras aplicadas a esses dois órgãos, facto que suscitou a dúvida da Comissão.

Segundo explicação dos representantes do Governo, tal expressão visava pôr em destaque a independência do CCAC e foi eliminada no texto de alteração, como respeito pelas opiniões da AL.

 

Artigo 3.º, n.º 1, alínea 2)

A Comissão mostrou-se preocupada pelo facto de a proposta de lei prever a atribuição ao CCAC de poderes de investigação e inquérito, sem prejuízo dos poderes atribuídos por lei nesta matéria a outros organismos. Da inexistência, em termos legais, de delimitação expressa a nível de distribuição de competências, resultarão os inevitáveis conflitos de competências com outros órgãos, designadamente com o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal, o que dificultará a aplicação da lei.

Em resposta, os representantes do Governo afirmaram que, em termos de competências, as normas são claras. Compete somente ao CCAC realizar investigação e inquérito a casos em áreas específicas, devendo os outros fora da sua competência ser encaminhados para os serviços competentes. Em termos práticos, após a criação da RAEM, o CCAC, no exercício das suas funções, tem obtido boa colaboração dos serviços acima referidos, não tendo existido qualquer conflito.

 

Artigo 3.º, n.º 3

Alguns Senhores Deputados salientaram que o combate à "lavagem de dinheiro" praticada por instituições de crédito se encontra já regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 24/98/M. Todavia, de acordo com a proposta de lei, as actividades de instituições de crédito passarão a ser integradas no âmbito das atribuições do CCAC. Questionou-se a necessidade desta alteração.

Segundo esclarecimento dos representantes do Governo, a lei que criou o ACCCIA já previa a competência desse organismo para fiscalizar as actividades das instituições de crédito. Após a auscultação do sector financeiro, decidiu-se manter, na proposta de lei em análise, essa competência, sem alargar nem reduzir o seu âmbito. Todavia, tendo em conta a abrangência do Decreto-Lei n.º 24//98/M, torna-se necessário prever na proposta de lei a competência do CCAC para fiscalizar as instituições de crédito que possam estar envolvidas na corrupção dos funcionários.

 

Artigo 4.º, alínea 1)

Os membros da Comissão referiram que, nos termos da proposta de lei, o CCAC tem competência para averiguar factos relativos a delitos contra o património e o interesse públicos, bem como delitos de exercício abusivo de funções públicas. Assim, parece que o CCAC passa a ter competência para averiguar todos os tipos de crimes, o que demonstra uma certa indefinição das competên-cias atribuídas a este órgão.

Os representantes do Governo reiteraram que o CCAC só intervém nos casos que recaiam no âmbito das suas competências.

Artigo 4.º, alínea 3)

Prevê-se na proposta de lei que o pessoal do CCAC possa "efectuar, com ou sem aviso, visitas de inspecção a todo e qualquer sector de entidades públicas". Surgiram, no seio da Comissão, preocupações quanto a eventuais conflitos entre serviços, no caso de visitas sem aviso, questionando-se da necessidade de atribuição de um poder tão grande.

Segundo a resposta do Governo, tal norma consta já da lei actual. Na prática, só em casos de necessidade e de urgência é que o CCAC efectuará visitas sem aviso, e sempre em conformidade com o procedimento previsto no Código de Processo Penal.

 

Artigo 4.º, alínea 9)

Segundo a alteração à proposta de lei apresentada pelo Governo, proceder--se-á à fusão das alíneas 9) e 14), renumerando-se as restantes, em conformidade.

 

Artigo 4.º, alínea 13)

Questionou-se sobre a existência de um eventual conflito entre a divulgação, através da comunicação social, das posições do CCAC ou das respectivas notícias, e o dever de sigilo.

O Governo respondeu que, de um modo geral, o CCAC não ultrapassaria os limites observados pelos órgãos de polícia criminal, no que respeita à divulgação de posições ou de notícias ao dever de sigilo.

 

Artigo 7.º

A Comissão manifestou-se preocupada com a previsão da possibilidade da não punição ou acusação, no caso de o agente do crime de corrupção contribuir para o apuramento do crime. Simultaneamente, foram levantadas algumas dúvidas sobre o regime de prova, nomeadamente sobre a figura do crime provocado.

Esclareceram os representantes do Governo que esta norma já existe na actual lei vigente, estando os requisitos de não punição claramente previstos no Código Penal, pelo que não poderia haver lugar a abuso de poderes, A não punição da aceitação instrumental de solicitações e de benefícios ilícitos, no caso de ser autorizada para efeitos de prova, justificar-se-ia, pela inexistência de intenção para a prática do crime. Tal prática não constituiria aliciamento ao crime, tendo em conta o pressuposto da existência de solicitações ilícitas. Relativamente à dispensa de pena, foi referido que esta é sempre da competência do juiz.

Artigo 11.º

O Governo foi questionado sobre a forma de protecção dos direitos dos arguidos durante o processo de inquérito promovido pelo CCAC.

Os representantes do Executivo responderam que as investigações e os inquéritos seriam levados a cabo de acordo com os procedimentos estipulados na lei processual penal.

 

Artigo 23.º, n.º 1

Prevê-se que "o Comissário contra a Corrupção é suspenso do exercício das suas funções, se for pronunciado, com trânsito em julgado, ou preso, por crime a que corresponda pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos". Alguns Deputados questionaram se o critério de 3 anos não será demasiado benevolente.

Explicaram os representantes do Governo que este preceito é praticamente uma transcrição da norma existente, substituindo-se somente "pena maior ou equivalente" por "pena de limite máximo superior a 3 anos", em conformidade com o Código Penal.

Posteriormente à reunião, foram entregues à Assembleia Legislativa alterações à proposta inicial que têm em conta o disposto no artigo 56.º do Estatuto dos Magistrados.

 

Artigo 23.º, n.º 2

A Comissão considerou o âmbito das condições que determinam a exoneração do Comissário demasiado restrito, parecendo que este pode exercer o cargo em regime vitalício, salvo incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente. Em termos formais, limitar-se-ia o poder de o Chefe do Executivo propor ao Governo Central a exoneração do Comissário, por razões de con-fiança política. Assim, foi sugerida a utilização dos mesmos termos previstos na Lei Orgânica do Comissariado da Auditoria, respeitantes à nomeação e à exoneração do respectivo Comissário.

Responderam os representantes do Governo que a nomeação e a exoneração dos titulares dos principais cargos, que incluem o Comissário contra a Corrupção, já se encontram previstas na Lei de Bases da Orgânica do Governo, cujas disposições não serão prejudicadas pela norma agora proposta. De qualquer modo, no respeito pelas opiniões manifestadas pela Assembleia, o Governo apresentou uma alteração ao articulado, com o aditamento da ressalva "sem prejuízo do disposto na Lei n.º 2/1999, Lei de Bases da Orgânica do Governo".

 

Artigo 23.º, n.º 3

No texto de alteração, foi eliminada a figura da cessação do mandato.

Posteriormente, o proponente apresentou novas alterações ao artigo 23.º (vd. ponto 6 do presente Parecer).

 

Artigo 28.º

Alguns membros da Comissão questionaram o preceito que permite aos adjuntos acumularem funções, o qual, a par de ser injusto relativamente a outros funcionários, não contribui para que os adjuntos concentrem esforços na boa execução das suas tarefas.

Segundo a resposta dos representantes do Governo, a fixação de tal preceito na proposta de lei tem em consideração as necessidades reais quanto à carência de quadros qualificados na área jurídica e à formação dos mesmos. Todavia, em relação a esta questão, o Governo acolheu a opinião manifestada pelos Deputados, tendo reformulado, no texto de alteração, o referido preceito no sentido de eliminar a parte que permitia a acumulação de funções por parte dos adjuntos.

 

Artigo 29.º

A Comissão é de opinião que a estrutura do quadro de pessoal de apoio ao CCAC é pesada e conta com demasiados níveis funcionais.

As funções do CCAC incidem sobre actos de corrupção praticados pelos funcionários públicos. Considerando a exiguidade de Macau e o reduzido número de funcionários detentores de poder de decisão, questionou-se a necessidade de aumentar o actual quadro de pessoal para mais de 90 pessoas.

Os representantes do Governo explicaram que o actual CCAC tem atribuições de dois níveis: combate à corrupção e à ilegalidade administrativa. Afirmaram que o número dos actuais efectivos não é suficiente para responder às queixas e ao número de processos formalizados, havendo, portanto, necessidade de aumentar o respectivo quadro de pessoal. Por sua vez, a estrutura do quadro de investigadores é fixada em referência à estrutura da polícia judiciária.

 

Artigo 30.º

Alguns membros da Comissão entenderam que a utilização da palavra "livremente" em relação à nomeação do pessoal de apoio enfatizaria excessivamente os poderes do Comissário. Questão esta que existe também noutros preceitos. Assim, foi sugerido ao Governo que evitasse a existência destes problemas no articulado.

Como explicação, os representantes do Governo disseram que a proposta de lei se baseou principalmente no texto da lei do ACCCIA. Aquando da sua elaboração, e tendo em vista a necessidade urgente de aprovação da lei orgânica do CCAC, optou-se por introduzir o menor número possível de alterações, razão pela qual, neste particular aspecto, se adoptou a redacção da lei anterior.

 

Artigo 36.º

A Comissão entende que, em relação à questão do porte de arma, não estão definidos os limites necessários quanto a quem, quando e em que situações se pode permitir o respectivo uso e o porte, havendo, por isso, necessidade de consagrar o regulamento correspondente.

Os representantes do Governo esclareceram ser intenção prever tal regulamento de utilização das armas, tendo, para o efeito, aditado um novo n.º 2 no texto de alteração, remetendo a regulamentação para diploma interno do CCAC.

 

Artigo 38.º

Em resposta às sugestões da Comissão para criação junto do CCAC de um mecanismo de fiscalização e de recepção de queixas, o Governo alterou a redacção desse artigo, aditando um número com a seguinte redacção: "Pode ser criada por despacho do Chefe do Executivo uma comissão especializada para acompanhar os problemas relacionados com queixas contra a disciplina do pessoal do Comissariado contra a Corrupção".

Todavia, a Comissão reitera a opinião segundo a qual a expressão "acompanhar" deve ser alterada para "fiscalizar".

6. Em documento datado de 26 de Julho de 2000, deu entrada na Assembleia Legislativa um segundo texto de alteração à redacção inicial da proposta de lei. Assim, o Governo propõe a alteração da redacção do artigo 23.º e do artigo 38.º, n.º 3, de forma a clarificar a natureza fiscalizadora da comissão especializada prevista nesse artigo.

7. Em conclusão, apreciada e analisada a proposta de lei, a Comissão é de parecer que aquela reúne os requisitos necessários para apreciação, na especialidade, pelo Plenário.

Macau, 28 de Julho de 2000.

A Comissão, Fong Chi Keong (Presidente) –– Chow Kam Fai David –– Tong Chi Kin –– Kou Hoi In –– Chui Sai Cheong –– Ho Teng Iat –– José Manuel de Oliveira Rodrigues (Secretário).

 


 

Comissário contra a Corrupção da

Região Administrativa Especial de Macau

Nota Justificativa

1. A Região Administrativa Especial de Macau está empenhada em prevenir e reprimir possíveis actos de corrupção e de ilegalidade administrativa, esforçando para elevar a actuação da Administração Pública em geral a um nível de eficiência, isenção, justiça e transparência.

2. Para atingir os objectivos acima referidos, ao abrigo do artigo 59.º da Lei Básica, foi criado na Região Administrativa Especial de Macau o Comissariado contra a Corrupção que é um órgão independente. O Comissário contra a Corrupção responde perante o Chefe do Executivo. O Comissariado está a utilizar apenas a vigente Lei Orgânica do Alto Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa.

3. Assim, é necessário a criação de um novo diploma, para ampliar a sua competência, no sentido de cumprir cabalmente a sua missão.

4. A presente proposta de lei é baseada nas atribuições e competências do antigo Alto Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, pelo que, sugere a atribuição de mais poderes ao Comissariado contra a Corrupção, designadamente no que respeita ao inquérito criminal: por um lado, reconhecer que o Comissário contra a Corrupção e os seus Adjuntos gozam do estatuto de autoridade de polícia criminal, e os seus investigadores afectos para a realização de inquérito penal, do estatuto de órgão de polícia criminal; por outro, conceder ao Comissariado alguns poderes do Ministério Público, como os de revistas; buscas; e apreensões.

5. Na ampliação dos poderes do Comissariado contra a Corrupção, ao seu pessoal também deve ser conferido um estatuto jurídico adequado, a título de exemplo, criação da carreira de pessoal de investigação, e atribuindo o direito ao porte de arma de fogo, com vista ao pleno desempenho das atribuições e competências do Comissariado contra a Corrupção.

 


 

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º /2000

(Proposta de lei)

Comissariado contra a Corrupção

da Região Administrativa Especial de Macau

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Natureza, estatuto, atribuições e competências do

Comissariado contra a Corrupção

 

Artigo 1.º

Natureza

O Comissariado contra a Corrupção, abreviadamente designado por CCAC, é um órgão público que se rege pela presente lei.

 

Artigo 2.º

Estatuto

O Comissariado contra a Corrupção funciona como órgão independente e o Comissário contra a Corrupção responde perante o Chefe do Executivo, sem sujeição à direcção de qualquer órgão.

 

Artigo 3.º

Atribuições

1. Constituem atribuições do Comissariado contra a Corrupção:

1) Desenvolver acções de prevenção de actos de corrupção ou de fraude;

2) Praticar actos de investigação e de inquérito referentes a actos de corrupção, ou de fraude praticados pelos funcionários, no respeito da legislação processual penal e sem prejuízo dos poderes atribuídos por lei nesta matéria a outros organismos;

3) Praticar actos de investigação e de inquérito referentes a actos de corrupção e de fraude praticados no âmbito do recenseamento eleitoral e das eleições para órgãos da Região Administrativa Especial de Macau, no respeito pela legislação processual penal e sem prejuízo dos poderes atribuídos por lei nesta matéria a outros organismos;

4) Promover a defesa dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos das pessoas, assegurando, através dos meios referidos no artigo 4.º e outros meios informais, a justiça, a legalidade e a eficiência da administração pública.

2. Para os efeitos deste artigo, são funcionários os definidos no artigo 336.º do Código Penal.

3. Fica também abrangida nas atribuições previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 a actividade das instituições de crédito.

 

Artigo 4. º

Competências

Compete ao Comissariado contra a Corrupção:

1) Averiguar indícios ou notícias de factos que justifiquem fundadas suspeitas de actos de corrupção ou de fraude, de delito contra o património público, de exercício abusivo de funções públicas, de actos lesivos do interesse público ou dos actos previstos na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior;

2) Proceder a todas as investigações e demais actos do inquérito que considere necessários para o desempenho das suas atribuições;

3) Efectuar, com ou sem aviso, visitas de inspecção a todo e qualquer sector de entidades públicas, examinando documentos, ouvindo os respectivos funcionários ou pedindo as informações que repute convenientes;

4) Promover e requisitar a realização de inquéritos, sindicâncias, diligências de investigação ou outras tendentes a averiguar da legalidade de actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre as entidades públicas e os particulares;

5) Fiscalizar a licitude e a correcção administrativa de actos que envolvam interesses patrimoniais;

6) Denunciar às entidades competentes para o exercício da acção disciplinar os indícios de infracções que apurar;

7) Acompanhar, sempre que as circunstâncias o aconselhem, o andamento de quaisquer processos nas entidades competentes para procedimento criminal ou disciplinar;

8) Dar conhecimento do resultado das suas principais averiguações ao Chefe do Executivo e comunicar-lhe os actos praticados por titulares dos principais cargos e dos outros cargos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 336.º do Código Penal que se enquadrem no âmbito das suas atribuições;

9) Propor ao Chefe do Executivo que promova a apreciação da ilegalidade de normas que afectem direitos, liberdades, garantias ou interesses legítimos das pessoas;

10) Propor ao Chefe do Executivo a prática de actos normativos tendentes a melhorar o funcionamento dos serviços e o respeito pela legalidade administrativa, designadamente no sentido de eliminação de factores que facilitem a corrupção e práticas ilícitas ou eticamente reprováveis;

11) Propor ao Chefe do Executivo a adopção de medidas administrativas com vista à melhoria dos serviços públicos;

12) Dirigir recomendações directamente aos órgãos competentes com vista à correcção de actos ou procedimentos administrativos ilegais ou injustos;

13) Tornar públicas, através da comunicação social, posições suas decorrentes do desempenho das atribuições previstas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo anterior, ou as respectivas notícias, mas sempre no respeito do seu dever de sigilo;

14) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, formulando recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação;

15) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à defesa dos interesses legítimos das pessoas e ao aperfeiçoamento da acção administrativa;

16) Realizar acções de sensibilização destinadas a limitar a prática dos actos de corrupção e de ilegalidade administrativa, motivando os cidadãos a adoptar precauções ou reduzir os actos e as situações que facilitem a ocorrência de condutas criminosas;

17) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei.

 

Artigo 5.º

Dever geral de cooperação

Todas as pessoas singulares e colectivas, com salvaguarda dos respectivos direitos e interesses legítimos, têm o dever de colaborar com o Comissariado contra a Corrupção.

 

Artigo 6.º

Deveres especiais de cooperação

1. O Comissariado contra a Corrupção, no desempenho das atribuições referidas na alínea 4) do n.º 1 do artigo 3.º, tem direito à cooperação das entidades públicas, podendo requisitar às que para o efeito sejam competentes quaisquer investigações, inquéritos, sindicâncias, peritagens, análises, exames ou diligên-cias necessárias.

2. As entidades referidas no número anterior são obrigadas a prestar informações ao Comissário contra a Corrupção e a fornecer-lhe documentos e demais elementos ao seu dispor, bem como atender às solicitações pelo mesmo formuladas, podendo ser-lhes fixado prazo para o seu cumprimento.

3. O Comissariado contra a Corrupção e os órgãos de polícia criminal devem cooperar no âmbito das respectivas atribuições.

4. O Comissariado contra a Corrupção tem acesso por qualquer forma, incluindo a via informática, à informação contida nos ficheiros da Administração e das entidades públicas e autónomas, necessária ao desempenho das suas atribuições, e para efeitos de inquérito penal, à contida nos ficheiros das entidades exploradoras de serviços de telecomunicações relativa à identidade dos possuidores de meios de telecomunicações.

5. Às investigações e inquéritos da responsabilidade do Comissariado contra a Corrupção é aplicável o regime do segredo de justiça instituído na legislação processual penal e na lei penal.

 

Artigo 7.º

Casos de não punição

1. Relativamente aos crimes de corrupção, a punição ou a acusação pode não ter lugar se o agente auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para o apuramento do crime, designadamente para a identificação de outros responsáveis.

2. Não é punível a conduta de quem, prévia e devidamente autorizado por despacho fundamentado do Comissário contra a Corrupção, e para os fins previstos nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 3.º, aceitar instrumentalmente, por si ou por intermédio de um terceiro, solicitação ilícita formulada por funcionário ou não funcionário, se tal se mostrar adequado à prova do cometimento de qualquer dos crimes incluídos no âmbito de aplicação da presente lei.

3. Pode igualmente ser autorizada a aceitação instrumental de benefícios, se tal se mostrar adequado à prova do cometimento de qualquer dos crimes previstos nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 3.º da presente lei.

 

Artigo 8.º

Dispensa do dever de sigilo

1. O dever de sigilo, não exprSte protegido pela lei, de quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, cede perante o dever de cooperação com o Comissariado contra a Corrupção.

2. O dever de sigilo que impende sobre instituições de crédito, relativo a factos ou elementos das suas relações com clientes, pode ser dispensado pelo próprio cliente, mediante autorização concedida em auto elaborado pelo Comissariado contra a Corrupção, segundo as normas da lei penal ou processual penal.

 

Artigo 9.º

Iniciativa

O Comissariado contra a Corrupção exerce as suas funções por iniciativa própria relativamente a factos que por qualquer modo cheguem ao seu conhecimento.

 

Artigo 10.º

Autonomia processual

A actividade do Comissariado contra a Corrupção é independente dos meios de impugnação administrativa e contenciosos previstos na lei e não suspende nem interrompe prazos de qualquer natureza.

 

Artigo 11.º

Processo

1. Os actos e diligências do Comissariado contra a Corrupção, praticados no âmbito das atribuições referidas nas alíneas 2) e 3) do n. º 1 do artigo 3.º estão sujeitos, nos termos desta lei, às normas da legislação processual penal.

2. A direcção dos actos e diligências referidos no número anterior cabe ao Comissário contra a Corrupção, não se aplicando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 42.º e no artigo 246.º do Código de Processo Penal.

3. Relativamente aos actos processuais penais que cabem na sua competência, o Comissário contra a Corrupção e os seus adjuntos gozam do estatuto de autoridade de polícia criminal.

4. O inquérito dirigido pelo Comissário contra a Corrupção compreende todos os actos e diligências processuais, que nos termos da legislação processual penal cabe na competência das autoridades e órgãos de polícia criminal, e as revistas, buscas e apreensões que nos termos da legislação processual penal cabe na competência do Ministério Público.

5. Aos inquéritos abertos pelo Comissário contra a Corrupção não se aplica o disposto no artigo 228.º do Código de Processo Penal nem, salvo havendo arguido preso, o preceituado no artigo 258.º do mesmo código.

6. Relativamente aos crimes que se enquadram nas atribuições do Comissariado contra a Corrupção, deve ser-lhe comunicada a decisão de acusação.

 

Artigo 12.º

Outros actos e diligências

1. Os actos e diligências do Comissariado contra a Corrupção praticados no âmbito das atribuições referidas nas alíneas 1) e 4) do n.º 1 do artigo 3.º não estão sujeitos a formalismos especiais, não podendo, todavia, adoptar, em matéria de recolha de provas, procedimentos que ofendam os direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos das pessoas.

2. Sempre que o reputar necessário para o apuramento dos factos, pode o Comissariado solicitar depoimentos a qualquer pessoa.

3. O Comissariado pode, em qualquer momento e mediante decisão fundamentada, determinar o arquivamento dos processos, abstendo-se de actuar no seu âmbito, designadamente quando se trate de factos excluídos da sua esfera de competência ou no caso de insuficiência de prova.

4. É sempre dado conhecimento da decisão final de cada processo às entidades que tenham solicitado a intervenção do Comissariado.

5. Em caso de não aceitação das recomendações referidas na alínea 12) do artigo 4.º, o respectivo órgão deve dar uma resposta, sempre fundamentada, no prazo de noventa dias.

6. Se uma recomendação sua não for aceite, o Comissariado pode expor o caso ao superior hierárquico da entidade nela visada e, uma vez esgotada a via hierárquica, poderá comunicar a situação ao Chefe do Executivo.

7. Os actos e diligências de que trata este artigo estão isentos de custas e do imposto do selo.

 

Artigo 13.º

Encaminhamento para outros órgãos

1. Quando o Comissariado contra a Corrupção reconhecer que os assuntos que lhe sejam apresentados ou submetidos devem ser objecto de meios de impugnação administrativa ou contenciosos especialmente previstos na lei, pode limitar-se a encaminhar os interessados para as entidades competentes.

2. Independentemente do disposto no número anterior, e sempre que for caso disso, o Comissariado contra a Corrupção deve informar as pessoas que se lhe dirijam, dos meios de impugnação administrativa e contenciosos ou outros ao seu alcance.

 

Artigo 14.º

Desobediência

1. Incorrem na pena correspondente ao crime de desobediência aqueles que notificados, pessoalmente ou por outro meio idóneo, para depor, em virtude de recusa a anterior solicitação feita ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º, injustificadamente não compareçam à diligência ou se recusem a depor.

2. Incorrem na pena correspondente ao crime de desobediência qualificada:

1) Aqueles que, não sendo os visados, por qualquer forma dificultem, intencional e injustificadamente, o exercício das funções do Comissariado contra a Corrupção;

2) Aqueles que, nos termos da lei, tenham o dever de cumprir as obrigações impostas no n.º 2 do artigo 6.º, mas não as cumpram até ao termo do prazo para o efeito fixado;

3) Aqueles que, sendo funcionários nos termos do n.º 2 do artigo 3. º ou responsáveis ou trabalhadores das entidades referidas no n.º 3 do artigo 3.º, cometam a infracção descrita no n.º 1 deste artigo.

3. Nos casos das alíneas 1) e 2) do número anterior, o procedimento criminal não prejudica a eventual responsabilidade civil ou disciplinar.

 

Artigo 15.º

Relatório anual

O Comissariado contra a Corrupção apresentará ao Chefe do Executivo, até 31 de Março de cada ano, um relatório das suas actividades relativas ao ano anterior, o qual deve ser publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

 

CAPÍTULO II

Comissário contra a Corrupção, adjuntos e pessoal de apoio

 

SECÇÃO I

Comissário contra a Corrupção

 

Artigo 16.º

Comissário

O Comissário é o titular de todas as competências do Comissariado contra a Corrupção, podendo delegá-las nos seus adjuntos e, nos termos da legislação complementar à presente lei, no pessoal de apoio, sem prejuízo da faculdade de, a todo o tempo, avocar os poderes delegados.

 

Artigo 17.º

Nomeação

O Comissário contra a Corrupção é indigitado pelo Chefe do Executivo e nomeado pelo Governo Popular Central.

 

Artigo 18.º

Incompatibilidades

O Comissário contra a Corrupção não pode exercer outra função pública ou qualquer actividade privada, remunerada ou não, nem desempenhar quaisquer cargos em organizações de natureza política ou sindical, com a excepção de funções em órgão de carácter consultivo público.

 

Artigo 19.º

Autoridade pública

O Comissário contra a Corrupção goza do estatuto de autoridade pública, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º.

 

Artigo 20.º

Dever de sigilo

O Comissário contra a Corrupção é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tenha tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, salvo se entender que tal sigilo se não impõe, em virtude da natureza dos mesmos factos.

 

Artigo 21.º

Direitos e regalias

1. A remuneração do Comissário contra a Corrupção e o subsídio, a título de despesas de representação, a que tem direito, são definidos em lei respectiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. O Comissário contra a Corrupção tem os demais direitos e regalias correspondentes aos dos Secretários.

3. O Comissário contra a Corrupção não pode ser prejudicado na estabilidade da sua carreira, no regime de segurança social e demais regalias de que beneficie, contando, designadamente, o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.

 

Artigo 22.º

Imunidades

O Comissário contra a Corrupção não pode ser detido ou preventivamente preso antes de pronunciado ou de designado dia para a audiência, excepto em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos.

 

Artigo 23.º

Suspensão, exoneração e renúncia

1. O Comissário contra a Corrupção é suspenso do exercício das suas funções, se for pronunciado, com trânsito em julgado, ou preso, por crime a que corresponda pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos.

2. O Comissário contra a Corrupção só pode ser exonerado por incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente.

3. O Comissário contra a Corrupção cessa o mandato se for condenado em pena de prisão superior a 3 anos ou equivalente por sentença transitada em julgado.

4. A exoneração prevista neste artigo é da competência do Governo Popular Central, mediante proposta do Chefe do Executivo.

5. O Comissário contra a Corrupção pode renunciar ao cargo, mediante comunicação, por escrito, ao Chefe do Executivo.

 

SECÇÃO II

Adjuntos

 

Artigo 24.º

Adjuntos

1. O Comissário contra a Corrupção pode indigitar, para o coadjuvar, dois adjuntos de entre individualidades de reconhecido mérito, probidade e independência, cabendo a sua nomeação e exoneração ao Chefe do Executivo.

2. O despacho de nomeação deve ser publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Os adjuntos têm a remuneração correspondente a 70% da estabelecida para o Comissário contra a Corrupção e os demais direitos e regalias atribuídos a director de Serviços (coluna 2).

 

Artigo 25.º

Substituição

1. Em caso de ausência ou impedimento, o Comissário contra a Corrupção designa o adjunto que deva assumir as suas funções.

2. Em caso de falta do Comissário, desempenhará as respectivas funções o adjunto mais antigo na posse até à nomeação do novo titular.

 

Artigo 26.º

Dever de sigilo

Os adjuntos estão vinculados ao dever de absoluto sigilo relativamente aos factos de que tenham tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, o qual só cederá mediante autorização do Comissário contra a Corrupção.

 

Artigo 27.º

Renúncia

Os adjuntos podem renunciar ao cargo, mediante comunicação escrita ao Comissário contra a Corrupção.

 

Artigo 28.º

Remissões

1. Aos adjuntos aplica-se o estipulado nos artigos 18. º, 19.º, 21.º, n.º 3, 22.º e 23. º, n.os 1 e 3, salvo o disposto no número seguinte.

2. Das incompatibilidades referidas no artigo 18.º, excluem-se as funções docentes, de formação profissional ou de investigação científica de natureza jurídica, desde que haja compatibilidade de horário, bem como as de formação interna de outra natureza.

 

SECÇÃO III

Pessoal de apoio

 

Artigo 29.º

Assessores, técnicos agregados, investigadores e demais pessoal

1. O Comissário contra a Corrupção é apoiado por assessores, técnicos agregados, investigadores e demais pessoal necessário ao cabal desempenho das suas funções.

2. Ao pessoal de investigação aplica-se a carreira do pessoal de investigação criminal instituída nos termos do Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho, excepto no que se refere aos cursos de formação e estágios e aos limites superiores de idade para ingresso nessa carreira; os investigadores são recrutados de entre indivíduos com 11 anos de escolaridade e que tenham concluído com aproveitamento a formação proporcionada pelo Comissariado contra a Corrupção para o efeito, mesmo que não estejam habilitados a conduzir veículos motorizados, e os lugares de investigador-chefe ou de categoria superior a este, de entre indivíduos habilitados com curso de licenciatura ou investigadores de reconhecido mérito.

3. Para efeitos do número anterior, o investigador-chefe principal, o investigador-chefe superior, o investigador-chefe, o investigador principal, o investigador superior e o investigador reportam-se respectivamente ao inspector de 1.ª classe, inspector de 2.ª classe, subinspector, investigador principal, investigador de 1.ª classe e investigador de 2.ª classe.

 

Artigo 30.º

Nomeação e exoneração

O pessoal a que se refere o artigo anterior é livremente nomeado e exonerado pelo Comissário contra a Corrupção, podendo ser requisitado, destacado ou contratado, considerando-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data determinada no despacho que o nomeie, ou no respectivo contrato, independentemente de quaisquer formalidades, salvo, quando não dispensada pelo Chefe do Executivo, publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 31.º

Garantias de autoridade

1. No exercício das suas funções, o pessoal de direcção e de chefia, assessores e técnicos agregados do Serviço do Comissariado gozam do estatuto de agente de autoridade e, quando, nos termos da legislação complementar à presente lei, lhes sejam delegadas competências para a direcção de inquérito penal, são considerados autoridades de polícia criminal.

2. O pessoal de investigação, quando seja afecto para a realização de inquérito penal, goza, no exercício das suas funções, do estatuto de órgão de polícia criminal, e o demais pessoal de apoio pode gozar do estatuto de agente de autoridade.

 

Artigo 32.º

Pessoal em regime de colocação temporária

Sempre que se revele útil ou conveniente, pode o Comissário contra a Corrupção solicitar aos serviços públicos competentes a colocação no Serviço do Comissariado de funcionários ou agentes necessários à execução das diligências e dos actos que se integrem no âmbito das suas competências ou sejam impostos pelo dever de cooperação.

 

Artigo 33.º

Prestação de serviços e despesas reservadas

1. O Comissário contra a Corrupção pode, em casos excepcionais, celebrar contratos com entidades públicas ou privadas para a realização de acções de formação, estudos e trabalhos de natureza técnica e de carácter eventual.

2. Quando necessidades especiais de prevenção e investigação a exigirem, pode o Comissário contra a Corrupção autorizar a realização de despesas independentemente de quaisquer formalidades.

3. As despesas referidas no número anterior implicam a existência de um registo secreto a cargo do Comissário contra a Corrupção e visado pelo Chefe do Executivo.

 

Artigo 34.º

Remissões

1. O disposto no artigo 26.º aplica-se aos assessores, técnicos agregados, pessoal de investigação, pessoal de apoio e todos os que colaborem com o Comissariado contra a Corrupção.

2. Os assessores, técnicos agregados e demais pessoal de apoio beneficiam do preceituado no n.º 3 do artigo 21.º.

 

SECÇÃO III

Cartão de identificação e uso de armas

 

Artigo 35.º

Cartão de identificação

1. O Chefe do Executivo emite "cartão especial de identificação" para o Comissário contra a Corrupção.

1. O Comissário contra a Corrupção emite para os seus adjuntos "cartão especial de identificação" e para o pessoal de apoio, "cartão especial de identificação" ou cartão comum de identificação.

3. O titular de "cartão especial de identificação" tem livre trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento da Administração da Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os organismos e serviços de segurança interna, os municípios e as pessoas colectivas de direito público.

 

Artigo 36.º

Uso de armas

Aos adjuntos e ao pessoal de direcção e de chefia, assessores, técnicos agregados, pessoal de investigação e pessoal de apoio do Comissariado contra a Corrupção que sejam afectos para a realização de inquérito penal, pode ser concedido, em casos pontuais e mediante despacho do Comissário contra a Corrupção, o direito à detenção, uso e porte de arma de serviço, de calibre e tipo aprovado por despacho do Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO III

Serviço do Comissariado contra a Corrupção

 

Artigo 37.º

Finalidade, autonomia e instalação

1. O Serviço do Comissariado contra a Corrupção tem por função o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições definidas na presente lei.

2. O Serviço do Comissariado contra a Corrupção é dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

3. O Serviço do Comissariado contra a Corrupção funcionará em instalações próprias.

 

Artigo 38.º

Competência administrativa e disciplinar

1. Compete ao Comissário contra a Corrupção praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal do Comissariado contra a Corrupção e exercer sobre ele o poder disciplinar.

2. Sempre que o Comissário contra a Corrupção mande proceder a averiguações internas, cabe a uma subunidade específica do Serviço do Comissariado contra a Corrupção prestar todo o apoio necessário.

 

Artigo 39.º

Regime do pessoal

O regime geral da função pública aplica-se subsidiariamente ao pessoal do Serviço do Comissariado contra a Corrupção.

 

Artigo 40.º

Orçamento

1. O Comissariado contra a Corrupção submete o seu orçamento ao Chefe do Executivo para ser incluída uma verba global destinada ao Comissariado contra a Corrupção na parte das despesas do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau.

2. As transferências de verbas entre dotações do Serviço do Comissariado contra a Corrupção dependem da aprovação do Comissário contra a Corrupção.

 

Artigo 41.º

Fiscalização e apreciação

Até 31 de Março de cada ano, o Comissariado contra a Corrupção submete à fiscalização e apreciação do Chefe do Executivo as contas do ano económico anterior.

 

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 42.º

Diploma complementar

1. O Chefe do Executivo, mediante regulamento administrativo, dará execução à presente lei, fixando o quadro de pessoal e as suas funções, a organização e o funcionamento do Serviço do Comissariado contra a Corrupção.

2. Até à entrada em vigor do diploma referido no número anterior, mantém--se o actual quadro de pessoal.

 

Artigo 43.º

Encargos orçamentais

Os encargos orçamentais decorrentes da execução desta lei são satisfeitos, no presente ano económico, de acordo com as disponibilidades existentes no orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano ou, caso necessário, por abertura de crédito com contrapartida em saldos orçamentais de exercícios findos.

 

Artigo 44.º

Norma revogatória

São revogados a Lei n.º 11/90/M, de 10 de Setembro, na sua parte adoptada como lei da Região Administrativa Especial de Macau nos termos do n.º 4 do Anexo III da Lei de Reunificação, aprovada pela Lei n.º 1/1999, a Lei n.º 2/97/M, de 31 de Março, o Decreto-Lei n. º 7/92/M, de 29 de Janeiro, e a Portaria n.º 8/93//M, de 18 de Janeiro.

 

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em    de            de 2000.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em   de            de 2000.

  Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

Breve Apresentação das Alterações

à Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção

(12 de Julho de 2000)

 

Artigo 2.º

Estatuto

O Comissariado contra a Corrupção funciona como órgão independente e o Comissário contra a Corrupção responde perante o Chefe do Executivo.1

 

Artigo 4. º

Competências

Compete ao Comissariado contra a Corrupção:

1) …

2) …

3) …

4) …

5) …

6) …

7) …

8) …

9) Relativamente às deficiências de normas jurídicas que verificar, nomeadamente às que afectem direitos, liberdades, garantias ou interesses legítimos das pessoas, formular recomendações ou sugestões para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou para a elaboração de novas normas jurídicas mas quando se tratem de normas jurídicas que caiam no âmbito da competência da Assembleia Legislativa, limitar-se a informar por escrito o Chefe do Executivo da sua posição;2

10) …

11) …

12) …

13) …

14) …

15) …

16) …

 

Artigo 6.º

Deveres especiais de cooperação

1. …

2. …

3. …

4. …

5. Às investigações e inquéritos da responsabilidade do Comissariado contra a Corrupção é aplicável o regime do segredo de justiça instituído na lei penal e na legislação processual penal 3 .

 

Artigo 21.º

Direitos e regalias

1. A remuneração do Comissário contra a Corrupção e o subsídio, a título de despesas de representação, a que tem direito, são definidos em diploma próprio sem prejuízo do disposto no número seguinte 4 .

2. …

3. …

 

Artigo 23.º

Suspensão, exoneração e renúncia

1. O Comissário contra a Corrupção é suspenso do exercício das suas funções no dia em que seja notificado de despacho de pronúncia, ou de despacho que designe dia para a audiência de julgamento, por crime doloso 5.

2. O Comissário contra a Corrupção só pode ser exonerado por incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 2/1999, Lei de Bases da Orgânica do Governo 6 .

3. …

4. …

 

Artigo 28.º

Remissões

Aos adjuntos aplica-se o estipulado nos artigos 18.º, 19.º, 21.º, n.º 3, 22.º e 23.º, n.º 1 7 .

 

Artigo 29.º

Assessores, técnicos agregados, investigadores e demais pessoal

1. …

2. Ao pessoal de investigação aplica-se a carreira do pessoal de investigação criminal instituída nos termos do Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho, excepto no que se refere aos cursos de formação e estágios e aos limites superiores de idade para ingresso nessa carreira.

3. Os investigadores são recrutados de entre indivíduos com 11 anos de escolaridade e que tenham concluído com aproveitamento a formação proporcionada pelo Comissariado contra a Corrupção para o efeito, mesmo que não estejam habilitados a conduzir veículos motorizados, e os lugares de investigador-chefe ou de categoria superior a este, de entre indivíduos habilitados com curso de licenciatura ou investigadores de reconhecido mérito 8 .

4. Para efeitos do n.º 2, o investigador-chefe principal, o investigador-chefe superior, o investigador-chefe, o investigador principal, o investigador superior e o investigador reportam-se respectivamente ao inspector de 1.ª classe, inspector de 2.ª classe, subinspector, investigador principal, investigador de 1.ª classe e investigador de 2.ª classe.

 

Artigo 36.º

Uso de armas

1. …

2. Os deveres especiais do pessoal referido no número anterior decorrentes de detenção, uso e porte de armas de serviço são definidos em regulamento próprio, que deve ser publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.9

 

Artigo 38.º

Competência administrativa e disciplinar

1. …

2. …

3. Pode ser criada por despacho do Chefe do Executivo uma comissão especializada para acompanhar os problemas relacionados com queixas contra a disciplina do pessoal do Comissariado contra a Corrupção.10

 

Artigo 44.º

Norma revogatória

1. …

2. Salvo disposições da presente lei em contrário, aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Novembro, ao Serviço do Comissariado contra a Corrupção.11

 


 

Breve Apresentação das Alterações

à Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção

(26 de Julho de 2000)

 

Artigo 23.º

Suspensão, exoneração e renúncia

1. …

2. A exoneração do Comissário contra a Corrupção é proposta pelo Chefe do Executivo ao Governo Popular Central.1

3. O Comissário contra a Corrupção pode renunciar ao cargo, mediante requerimento apresentado, por escrito, ao Chefe do Executivo.2

 

Artigo 38.º

Competência administrativa e disciplinar

1. …

2. …

3. Pode ser criada por despacho do Chefe do Executivo uma comissão especializada para fiscalizar os problemas relacionados com queixas contra a disciplina do pessoal do Comissariado contra a Corrupção.3