2.ª COMISSÃO PERMANENTE

PARECER N.º 1/2000

Assunto: Projecto de Lei intitulado "Lei de Bases das Ciências e da Tecnologia"

 

I

APRESENTAÇÃO

1. Por despacho da senhora Presidente, datado de 21 de Março do corrente ano de 2000, foi distribuído a esta Comissão o projecto de lei identificado em epígrafe — previamente aprovado na generalidade nos termos regimentais — para efeitos de análise e elaboração de parecer.

Para o efeito a comissão realizou diversas reuniões, tendo contado, numa delas, com a presença do senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, e numa outra reunião com o esforço do senhor Deputado Tong Chi Kin que, a convite da Comissão, contribuíram de forma decisiva para o bom andamento dos trabalhos e, bem assim, para a dilucidação de algumas questões pertinentes.

Pelo exposto, constata-se a complexidade e também a importância da matéria, razão pela qual a Comissão decidiu auscultar diversas entidades públicas e privadas por forma a tentar construir um consenso tão amplo quanto possível.

O texto do projecto de lei foi enviado para diversas entidades a fim de auscultar opiniões, tendo sido recebidas cerca de uma dezena de contribuições. A Comissão deixa aqui o seu público apreço pelo interesse demonstrado e pela colaboração prestada por aquelas diversas entidades. Um resumo das várias propostas consta como anexo I ao presente parecer, sendo de salientar que todas elas foram devidamente ponderadas, ainda que nem todas tenham merecido acolhimento.

Acrescente-se ainda que, a nível da assessoria foram produzidos dois memorandos preparatórios, os quais constam como anexos II e III deste parecer.

2. Uma primeira análise ao texto do articulado do projecto de lei permite concluir, prima facie, que este se acha equilibrado não enveredando pelo caminho da regulamentação — descabido numa lei de bases. Aliás, conforme salientou o membro do Governo em reunião da Comissão, a natureza de uma lei de bases implica a não pormenorização regulamentativa, ou seja, não deverão estes diplomas revestir "um conteúdo muito concreto". Nesta matéria, como se constata, há uma verdadeira sintonia entre o Governo e a Comissão.

Este entendimento de princípio não prejudica que, em consideração às características particulares de Macau e ao seu estado de desenvolvimento, algumas matérias que, em abstracto, se poderiam considerar numa primeira análise como estando inadequadamente incluídas no articulado — por exemplo, referências a informática ou às ciências sociais — merecem, afinal constar do texto da lei.

3. A Comissão manifesta o seu parecer favorável, sem prejuízo de apresentar algumas questões para discussão, tais como:

— questão da previsão de um "organismo de coordenação das políticas de ciência e tecnologia";

— questão do alargamento da lei de bases à "aplicação dos resultados da investigação".

4. Relativamente à questão do "organismo de coordenação". Assim, a Comissão, na esteira de propostas de várias entidades e, bem assim, do Governo, apoia a criação ou definição de uma entidade ou organismo coordenador, o qual, no entanto, deverá ser criado pelo Governo e não nesta lei de bases, pelo que a Comissão decide não propor aqui qualquer normativo. Ou seja, a Comissão, o Governo e diversas entidades da sociedade civil que se pronunciaram sobre a questão acham-se em consenso em torno de tão saliente matéria. De resto, afigura-se que no espírito legislativo dos proponentes esta questão já estava, de algum modo, equacionada, como se pode verificar pela leitura do artigo 4.º, 1).

5. Uma outra questão que, pela sua relevância, merece algum desenvol-vimento, é a da "aplicação", ou seja, aplicação dos resultados de investigação. Afigura-se que, pelas especiais características de Macau (geográficas, populacionais, entre outras), tal como aliás salientou o Secretário para os Transportes e Obras Públicas, é mais importante salientar a vertente da introdução e aplicação dos resultados da investigação científica e tecnológica do que a chamada "investigação de ponta"; para além do mais, aquela vertente é mais adequada ao desenvolvimento socioeconómico da Região. Esta opinião é comungada por várias das entidades que se pronunciaram sobre o projecto de lei.

Refira-se que já se pode retirar esta ideia do espírito do articulado original, nomeadamente a propósito do artigo 5.º.

Em resumo, também nesta matéria existe consenso entre a Comissão, o Governo e entidades auscultadas.

6. Finalmente, é mister recordar opiniões manifestadas pelo membro do Governo. De facto, e tal como foi referido em reunião de Comissão, o Governo, dentro do quadro de grande importância que atribui ao desenvolvimento de Macau nas suas várias vertentes, reconhece o relevante papel que o Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação — criado em Janeiro de 1998 –– pode vir a desempenhar. Para o efeito, equaciona uma mudança estrutural e, de igual modo, o alargamento das suas actuais competências, para além de ponderar a introdução de várias medidas com vista a um maior desenvolvimento de Macau, nomea-damente ao nível de apoios financeiros, infra-estruturais e de formação/captação de quadros qualificados.

 

II

ANÁLISE NA ESPECIALIDADE

7. No que respeita ao artigo 1.º, a Comissão manifesta o seu acordo com o texto do projecto de lei. Depois de ter chegado a um acordo com o proponente, apresenta uma proposta de eliminação do termo "promoção".

8. Relativamente à "ressalva" do artigo 2.º, registam-se duas opiniões no seio da Comissão. A primeira é no sentido de que, para a Lei de Bases, não há necessidade desta regulamentação, uma vez que o artigo 37.º da Lei Básica determina apenas que os residentes gozam da liberdade de investigação, sem qualquer limitação. Se o projecto de lei estipular a "ressalva", é possível que a população entenda vir a ser alargado o nível do controlo no que respeita à liberdade em questão. Há membros que entendem ainda, ser sabido que, a liberdade não é absoluta. Logo, será esta sempre sujeita a limites legais, não sendo necessária a disposição relativa à "ressalva" na Lei de Bases. Diferentemente se entende na segunda opinião, que a necessidade da manutenção à "ressalva" deriva da existência, na realidade, do limite de liberdade de investigação científica e tecnológica e do facto de disposições semelhantes poderem ser encontradas, também, em leis de outros países. A manutenção desta "ressalva" tem então como vantagem a clareza, permitindo que a população perceba claramente que a liberdade de investigação científica e tecnológica não é usada arbitrariamente, sendo sim necessário respeitar a moral social e a lei.

9. No seio da Comissão não se registaram grandes divergências quanto ao artigo 3.º, embora se pretenda introduzir algumas alterações nos seguintes números:

1) A Comissão entende que as ciências e a tecnologia podem não só promover o desenvolvimento económico mas também o desenvolvimento de toda a sociedade, portanto, apresenta uma proposta sobre o número 2: substituição de "promovendo o desenvolvimento económico contínuo" por "promovendo o contínuo desenvolvimento social e económico".

Além disso, a Comissão sugere, na fase da redacção final, reestruturar a frase para o seguinte: Elevar a produtividade, reforçar a competitividade e promover o contínuo desenvolvimento social e económico.

2) Depois de chegar a um acordo com o proponente, apresenta uma proposta para substituir a expressão "人文社會科學" por "人文及社會科學" mantendo-se inalterada a versão portuguesa.

10. A Comissão manifesta a sua concordância com o artigo 4.º e admite a sugestão de uma entidade, a qual obteve o acordo do proponente, apresentando assim duas propostas:

1) Tendo em conta que o conteúdo do número 2 está relacionado com o do número 7, propõe a colocação do número 7 a seguir ao número 2;

2) Propõe a eliminação, do termo "rigorosamente", constante do número 12.

11. A Comissão manifesta a sua concordância quanto aos artigos 5.º e 6.º.

12. Sobre o artigo 71.º a Comissão, o representante do Governo e as entidades auscultadas entendem que se deve dar importância à aplicação e divulgação das ciências e da tecnologia, bem como à generalização do ensino. Assim, a Comissão apresenta uma proposta, que foi admitida pelo proponente, no sentido de aditar um número, a seguir ao número 2, com o seguinte conteúdo: atribuição de subsídios a propósito de aplicação, divulgação do desenvolvimento das ciências e tecnologia e da generalização do seu ensino. O número 3 inicial passa a número 4.

13. Relativamente ao artigo 8.º, a Comissão entende que deve flexibilizar a forma de regulamentação no que respeita aos tipos, critérios, métodos e autorização para efeitos de atribuição dos prémios. Portanto, depois de ter chegado a um acordo com o proponente, apresenta uma proposta no sentido de substituir o termo "regulamento administrativo" por "diplomas".

14. Sobre o número 3 do artigo 9.º, a fim de atingir uma correspondência entre as instituições dentro da Região Administrativa Especial de Macau e as do exterior, a Comissão apresenta uma proposta, que foi admitida pelo proponente, propondo a substituição do termo "empresas" por "entidades privadas".

Por outro lado, a Comissão admitiu a sugestão de uma entidade, sugerindo, na fase da redacção final, a substituição, na epígrafe e no número 1, da expressão "cooperação e intercâmbio" por "intercâmbio e cooperação"; a substituição, nos números 1 e 2 da expressão "澳門特別行政區之外" por "澳門特別行政區以外", mantendo-se inalterada a versão portuguesa.

15. Sobre o número 3 do artigo 10.º, a Comissão entende que se deve dar importância ao cultivar do interesse dos jovens em adquirir os conhecimentos científicos e tecnológicos. Depois de ter chegado a um acordo com o proponente, a Comissão apresenta uma proposta de alteração, com a seguinte redacção: "Deve-se sensibilizar a Sociedade para o conhecimento das ciências e da tecnologia, por forma a elevar o nível de conhecimentos da população, especialmente dos jovens".

Além disso, a Comissão sugere, na fase da redacção final, a substituição do termo "promoção" por "divulgação" e a eliminação do termo "meios".

16. Em relação ao termo "施行" da epígrafe e do conteúdo do artigo 11.º não está muito claro e deve ser alterado para "執行" (mantendo-se inalterada a versão portuguesa). A execução da presente lei e a adopção das providências devem ser responsabilidade do Governo, portanto substitui-se "Chefe do Executivo" por "Governo" e elimina-se o termo "desenvolvimento". Depois de ter chegado a um acordo com o proponente, apresenta-se uma proposta de alteração ao artigo 11.º:

 

Execução

O Governo adoptará as providências necessárias à concretização e execução das bases constantes da presente lei.

17. A Comissão entende que não é necessária uma disposição própria para a data da entrada em vigor, apresentando uma proposta de eliminação do artigo 12.º.

18. Depois de ter chegado a um acordo com o proponente, a Comissão sugere, na fase da redacção final, proceder às seguintes alterações:

1) Substitui-se o termo "專案" por "專項", nos artigos 5.º, 7.º e 9.º, respectivamente, mantendo-se inalterada a versão portuguesa;

2) Substitui-se o termo "網路" por "網絡" nos artigos 5.º e 10.º, mantendo-se inalterada a versão portuguesa.

 

III

CONCLUSÃO

19. Apreciado e analisado na especialidade, a Comissão entende que o projecto de lei reúne os requisitos necessários para apresentação e apreciação do Plenário.

Macau, aos 28 de Junho de 2000.

A Comissão, Vong Hin Fai (secretário) –– Ng Kuok Cheong –– Au Chong Kit aliás Stanley Au –– Cheong Wai Kei –– Kwan Tsui Hang.

 


 

ANEXO I

ESCLARECIMENTO

 

Um.

Ordem das respostas enviadas pelas entidades e suas opiniões genéricas:

1. Instituto Internacional de Tecnologia de Software da Universidade das Nações Unidas, adiante designada por UNU/IIST.

2. Universidade das Ciências e da Tecnologia, designada por UCT.

Opiniões genéricas:

(1) Macau deve estar confiante na necessidade de desenvolvimento das ciências e da tecnologia;

(2) Definição do órgão responsável da RAEM pelos assuntos científicos e tecnológicos;

(3) Criação de um regime para o pedido de financiamento, apreciação e autorização de projectos de investigação científica e tecnológica;

(4) Definição da política de captação, na RAEM, de quadros qualificados;

(5) Alteração de um termo na versão chinesa, mantendo-se inalterada a versão portuguesa.

3. Instituto Inter-Universitário de Macau, adiante designada por IIUM.

Sugere a criação do Gabinete de Coordenação Científica e Tecnológica, apresentando as opiniões concretas sobre a sua composição, objectivo, atribuições e outras funções.

4. Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores, adiante designada por IESC.

5. Instituto Politécnico de Macau, adiante designada por IPM.

Sugere que o Governo seja mais corajoso na captação dos quadros qualificados, avaliando a regulamentação que trata os quadros qualificados e outros trabalhadores não qualificados, como trabalhadores não residentes. Propõe que se apresente no projecto de lei medidas viáveis para a captação dos quadros qualificados na área das ciências e da tecnologia.

6. Universidade de Macau e Faculdade de Ciências e Tecnologia, adiante designada por UM.

Opiniões genéricas:

(1) A partir do estabelecimento de ensino superior, cria-se um mecanismo de desenvolvimento, abrangendo a produção, a aprendizagem e a investigação;

(2) O projecto-lei deve tomar em conta a investigação básica da ciência e da tecnologia;

(3) Sugere a criação dum órgão permanente e secretaria, quando necessário. Cabe ao órgão permanente criar um Gabinete das Ciências e da Tecnologia e Indústria destinado à coordenação, definição da respectiva estratégia de desenvolvimento do respectivo plano e linhas de acção, bem como à política favorável.

7. Fundação para o Desenvolvimento e Cooperação de Macau, adiante designada por FDCM.

8. Centro de Produtividade e Transferência Tecnológica de Macau, designada por CPTTM.

Opiniões genéricas:

(1) Os pontos fulcrais das ciências e da tecnologia actuais residem: na introdução da ciência e tecnologia actualizada e prática; na sua promoção e aplicação generalizada, em grande escala; e na consideração da investigação e desenvolvimento das avançadas ciências e tecnologias como objectivo de desenvolvimento a médio e longo prazo.

(2) Todas as medidas para desenvolvimento da ciência e da tecnologia devem ter como objectivo final a concretização do desenvolvimento económico sustentado de Macau.

9. Centro de Pesquisa Estratégica para o Desenvolvimento de Macau, designada por CPEDM.

Opiniões genéricas:

(1) Criação do órgão de coordenação e órgão de consulta permanente;

(2) O Governo deve tomar medidas destinadas ao apoio à inovação tecnológica nas pequenas e médias empresas;

(3) Aumentar o nível de conhecimentos dos cidadãos, sensibilizando-os para as ciências e a tecnologia.

10. Transferência Electrónica de Dados — Macau EDI Van S. A., designada por MEDI.

Opiniões genéricas:

(1) Definir a estratégia e a política referentes ao desenvolvimento das ciências e da tecnologia de Macau, cabendo a sua coordenação ao órgão para o desenvolvimento da tecnologia informática.

(2) Apoiar, estimular e financiar as instituições, entidades e pessoas que se dedicam à investigação e que aplicam o seu resultado, promover grupos sociais destinados à investigação das ciências e da tecnologia, promovendo um ambiente de investigação e discussão generalizados.

(3) Sugerir ao Governo participação activa na criação das instalações básicas para o desenvolvimento da informática a nível público e local.

(4) Estudar o sistema tributário e a fiscalização relativos ao comércio, através da Internet; criar capacidade electrónica para a certificação de Macau.

Dois.

As opiniões concretas de alteração, enviadas pelas entidades, estão inseridas junto dos artigos correspondentes.

Três.

¥ sinal de sugestão de aditamento de artigo;

¡ sinal de sugestão de aditamento de número e alínea;

ø sinal de sugestão de aditamento de conteúdo;

Ú sinal da sugestão concreta de alteração do conteúdo de artigo.

 

Lei de Bases das Ciências e da Tecnologia

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece as bases da política de promoção das ciências e da tecnologia da Região Administrativa Especial de Macau.

IPM: Acrescentar à parte final da redacção o seguinte:

"… bem como a garantia legislativa para a sua execução"

CPTTM: Alterar a expressão "ciências" para "ciências naturais".

CPEDM: Acrescentar a palavra "desenvolvimento" depois de "promoção".

 

Artigo 2.º

Liberdade de investigação científica e tecnológica

FCDM: Alterar o título para "Liberdade de investigação científica e tecnológica e protecção dos resultados".

Os residentes da Região Administrativa Especial de Macau gozam da liberdade de investigação científica e tecnológica, salvo limites impostos por lei.

UM: A expressão "salvo limites impostos por lei" não é clara. Refere-se ao pessoal de investigação, ou ao conteúdo de investigação?

FCDM: Alterar a redacção para o seguinte:

"Os residentes e as pessoas colectivas da Região Administrativa Especial de Macau gozam da liberdade de investigação científica e tecnológica e da protecção legal dos respectivos resultados de investigação, salvo limites impostos por lei."

CPEDM: Aditar no fim da redacção "O Governo estimula e apoia as actividades de investigação científica, especializada ou não especializada".

 

Artigo 3.º

Objectivos

A política de ciência e tecnologia tem por objectivos:

UM: Os objectivos afiguram-se relativamente extensos. Convém que sejam mais genéricos e sintéticos.

1) Elevar o nível científico e tecnológico na Região Administrativa Especial de Macau, bem como a capacidade da sua transferência;

2) Elevar a produtividade, promovendo o desenvolvimento económico contínuo e reforçando a competitividade;

IESCM: Propõe a alteração da redacção para o seguinte:

"Elevar a produtividade, reforçando a competitividade e promovendo a racionalização da estrutura económica e o seu desenvolvimento contínuo."

3) Promover o desenvolvimento e a utilização da tecnologia informática;

IESCM e UM: Propõem a alteração da expressão "tecnologia informática" para "Tecnologia de ponta".

CPTTM Propõe a inserção da expressão "das novas tecnologias, nomeadamente" entre as expressões "utilização" e "da tecnologia informática".

4) Promover o desenvolvimento equilibrado entre as ciências sociais e humanas e demais ciências e tecnologia;

IESCM: Propõe a alteração da redacção para o seguinte:

"Promover a investigação e o desenvolvimento das ciências sociais e humanas;"

UM: Propõe a alteração da redacção para o seguinte:

"Promover o desenvolvimento equilibrado entre todos os ramos das ciências e tecnologia;"

CPTTM: Propõe a alteração da expressão "ciências sociais e humanas" para "ciências naturais".

5) Promover a generalização do uso da tecnologia informática nos serviços públicos, institutos públicos e outras entidades públicas, por forma a elevar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados;

UNU/IIST: Propõe a alteração da redacção para o seguinte:

"Promover a generalização do uso da tecnologia informática e de outros resultados científicos e tecnológicos nos serviços públicos, institutos públicos e outras entidades públicas, por forma a elevar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados;"

UM: Propõe a eliminação deste número.

FCDM: Propõe a alteração da redacção para o seguinte:

"Promover a generalização do uso da tecnologia informática nos serviços públicos, institutos públicos e outras entidades públicas, bem como o desenvolvimento de serviços públicos electrónicos, por forma a elevar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados;"

6) Fomentar uma cultura e um ambiente propícios ao desenvolvimento das ciências e da tecnologia;

FCDM: Propõe a alteração da expressão "uma cultura e um ambiente" para "um ambiente".

CPTTM: Propõe que, na parte final da redacção, se proceda ao seguinte aditamento.

"…, nomeadamente a generalização do ensino das ciências e da tecnologia, no sentido de elevar a consciência de toda a população sobre as ciências e a tecnologia".

CPEDM: Aditar no início da redacção "Generalizar os conhecimentos científicos e tecnológicos"

7) Reforçar a protecção ambiental e do sistema ecológico;

8) Proteger, nos termos legais, os resultados da investigação científica e tecnológica, patentes, descobertas, invenções e demais direitos de propriedade intelectual

°= Proposta de aditamento de um novo número:

IESCM: "Aperfeiçoar as condições de trabalho e de vida".

UNU/IIST: "Reforçar a cooperação e o intercâmbio internacionais das ciências e da tecnologia, criando uma boa imagem de Macau a nível internacional."

 

Artigo 4.º

Medidas

A prossecução dos objectivos constantes do artigo anterior pressupõe a adopção de medidas que visem, nomeadamente:

IESCM: Propõe a alteração da redacção para o seguinte:

"A prossecução dos objectivos constantes do artigo anterior pressupõe a adopção de medidas que visem:"

IPM: Propõe a alteração da expressão "adopção de medidas» para "adopção de todas as medidas necessárias".

CPEDM: Propõe a substituição de "a adopção de medidas que visem," por "a adopção, pelo Governo da RAEM, de medidas adequadas que visem,"

1) Coordenar a política de ciências e tecnologia com as políticas económica, educativa, cultural e social;

CPTTM: Propõe que a redacção seja alterada para o seguinte:

"Criar um mecanismo de coordenação e de organização que coordene a política de ciências e tecnologia com as políticas económica, educativa, cultural e social, permitindo a partilha de recursos, criando uma união estratégica, no sentido de que as políticas sejam implementadas de forma integrada;"

Proposta de aditamento de um novo número.

CPTTM: Propõe o aditamento de um novo número 2, com a seguinte redacção:

"Criar um mecanismo permanente de consulta para recolher opiniões junto dos diversos sectores da sociedade sobre as políticas das ciências e da tecnologia, lançadas pelo Governo, e a sua implementação;"

2) Aumentar progressivamente os recursos financeiros afectos à investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos, tendo em conta a capacidade financeira da Região Administrativa Especial de Macau;

IESCM: Propõe a alteração da redacção para o seguinte:

"Como rubrica fixa, afectar a longo prazo recursos financeiros à investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos, bem como aumentar progressivamente o seu peso no orçamento do Governo, tendo em conta a capacidade financeira da Região Administrativa Especial de Macau;"

UM: Propõe a alteração da redacção para o seguinte:

"Aumentar os recursos financeiros afectos à investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos;"

CPTTM: Propõe a alteração da redacção para o seguinte:

"Aumentar progressivamente os recursos financeiros afectos à investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos, à introdução e à promoção do uso das ciências e da tecnologia, tendo em conta a capacidade financeira da Região Administrativa Especial de Macau;"

3) Apoiar e financiar as instituições dedicadas à investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos;

CPTTM: Propõe a alteração da redacção para o seguinte:

"Apoiar e financiar as instituições dedicadas à investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos, e à promoção do uso das ciências e da tecnologia, nomeadamente as não lucrativas;"

4) Criar condições para atribuição de benefícios com vista a atrair quadros qualificados da área das ciências e da tecnologia;

IPM: Considerando muito genéricas as medidas formuladas, propõe que sejam apresentadas medidas práticas e viáveis para a captação de quadros qualificados na área das ciências e da tecnologia.

5) Incentivar o uso das actuais e avançadas tecnologias pelas entidades privadas, com vista ao aumento da produtividade;

CPTTM: Propõe a alteração da redacção para o seguinte:

"Criar um fundo específico para incentivar o uso, pelas pequenas e médias empresas e demais entidades privadas, das actuais e avançadas tecnologias e das tecnologias aplicáveis, com vista ao aumento da produtividade;"

°= Proposta de aditamento de um novo número:

CPTTM: Propõe o aditamento de um novo número, com a seguinte redacção:

"Fornecer mão-de-obra e incentivos financeiros e fiscais para incentivar o uso das tecnologias aplicáveis pelas pequenas e médias empresas e demais entidades privadas;"

6) Apoiar as entidades privadas na transformação dos resultados da investigação e do desenvolvimento científicos e tecnológicos em produtos concretos ou na utilização prática dos mesmos;

7) Criar fundos e prémios para o desenvolvimento das ciências e da tecnologia;

FCDM: Propõe a sua colocação a seguir ao número 2.

8) Impulsionar, junto das escolas e da Sociedade, o ensino e a formação científica e tecnológica, promovendo a generalização do ensino das ciências e da tecnologia;

IPM: Propõe que se destaque o papel dos estabelecimentos de ensino superior na promoção, formação e divulgação das ciências e da tecnologia.

9) Promover acções de cooperação e de intercâmbio com associações e organizações congéneres de outros países ou regiões ou de carácter internacional;

UM: Sugere que seja introduzido um aditamento respeitante à promoção da cooperação e intercâmbio com a RPC.

10) Intensificar a recolha, organização, conservação e troca de informações sobre ciências e tecnologia;

IESCM: Propõe a alteração da redacção para o seguinte:

"Promover a construção de infra-estruturas para a investigação e o desenvolvimento científico e tecnológico bem como intensificar a recolha, organização, conservação e troca de informações sobre ciências e tecnologia;"

CPTTM: Propõe a alteração da redacção para o seguinte:

"Intensificar a recolha, organização, conservação e troca de informações sobre ciências e tecnologia, tomando a iniciativa da publicação das informações junto das respectivas entidades;"

11) Difundir as novas tecnologias na protecção ambiental e impedir a utilização de tecnologias prejudiciais à ecologia;

FCDM: Propõe a alteração da redacção para o seguinte:

"Difundir, activamente, as novas tecnologias na protecção ambiental e impedir a utilização de tecnologias prejudiciais ao sistema ecológico;"

12) Tomar medidas eficazes para combater, rigorosamente, as acções que violem a propriedade intelectual.

FCDM: Propõe a alteração da redacção para o seguinte:

"Tomar medidas eficazes para reforçar a protecção da propriedade intelectual;"

°= Proposta de aditamento de novos números:

UNU/IIST: 1. "Criar um órgão para a gestão e coordenação das ciências e da tecnologia da Região Administrativa Especial de Macau, cabendo-lhe executar concretamente a presente lei de bases e definir o objectivo de desenvolvimento das ciências e da tecnologia a médio e longo prazo;"

2. "Promover a transformação dos estabelecimentos de ensino superior de Macau em estabelecimentos onde as componentes de investigação e ensino coexistam, formando quadros superiores qualificados na área das ciências e da tecnologia."

FCDM: "Tomar medidas eficazes para reprimir o crime no âmbito da tecnologia informática."

CPTTM: Propõe o aditamento de dois novos números, com a seguinte redacção:

1. "Apoiar e financiar as entidades privadas no desenvolvimento de actividades não lucrativas facilitadoras da implementação das medidas supracitadas;"

2. "Ajustar, de acordo com as orientações do Governo da RAEM, a prioridade das referidas medidas, conforme as diversas condições objectivas."

 

Artigo 5.º

Instituições de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos

CPTTM: Propõe a alteração do título para o seguinte:

"Instituições de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos

e instituições de promoção do uso das ciências e da tecnologia"

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau estimula a criação de instituições de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos, valorizando as suas funções na exploração, transferência e promoção do uso das ciências e da tecnologia, nomeadamente:

CPTTM: Propõe a alteração da expressão "instituições de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos" para "instituições de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos, e de instituições de promoção do uso das ciências e da tecnologia".

CPEDM: Propõe a alteração de "nomeadamente" para "Constitui preocupação do Governo, nomeadamente:

1) Conceder apoio e subsídios indispensáveis às instituições e estabelecimentos de ensino superior que se dediquem a projectos de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos;

CPTTM: Propõe a alteração da expressão "instituições e estabelecimentos de ensino superior que se dediquem a projectos de investigação e desenvolvimento científicos" para "instituições e estabelecimentos de ensino superior que se dediquem a projectos de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos, bem como às instituições de promoção do uso das ciências e da tecnologia".

2) Incentivar a criação de instituições de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos por entidades privadas ou por particulares;

IESCM: Propõe que, na parte final da redacção, se proceda ao seguinte aditamento:

"…, que se dediquem verdadeiramente a actividades de investigação e desenvolvimento;"

CPTTM: Propõe a alteração da expressão "instituições de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos" para "instituições de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos, e de instituições de promoção do uso das ciências e da tecnologia".

3) Promover a transformação em produtos e a comercialização dos resultados da investigação desenvolvida pelas instituições de investigação científica e tecnológica;

FCDM: Propõe a alteração da expressão "Promover" para "Apoiar".

CPTTM: Na versão chinesa, propõe a alteração da expressão "鼓勵" para "促進".

°= Proposta de aditamento de novos números:

CPTTM: Propõe o aditamento de três novos números, com a seguinte redacção:

1. "Apoiar as instituições de promoção do uso das ciências e da tecnologia na introdução e na promoção das avançadas ciências, tecnologia, produtos e métodos de gestão, quer locais, quer do exterior;"

2. "Apoiar as instituições de promoção do uso das ciências e da tecnologia no desempenho da sua função de intermediário, a fim de promover as ciências e a tecnologia de forma acessível;"

3. "Apoiar as instituições de promoção do uso das ciências e da tecnologia na localização e adaptação das ciências e da tecnologia potencialmente aplicáveis;"

4) Reforçar a colaboração entre as instituições de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos, os estabelecimentos de ensino superior, as entidades públicas ou privadas, em projectos de investigação conjuntos;

5) Apoiar a criação de bases de dados e de redes informáticas nas instituições de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos.

CPTTM: Propõe a eliminação deste número.

¡ Propostas de aditamento:

UNU/IIST: "Preparar as instituições de ensino superior de Macau para a sua transformação gradual em centros de investigação científica e tecnológica."

IPM: Espera que se possam simplificar os procedimentos de autorização para a execução das referidas medidas, concedendo-se mais autonomia a essas instituições, na área dos estudos.

 

Artigo 6.º

Quadros qualificados da área das ciências e da tecnologia

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau valoriza a formação, admissão e contratação dos quadros qualificados da área das ciências e da tecnologia, respeita os resultados do seu trabalho e diligencia pela elevação do seu estatuto social, através de, nomeadamente:

IPM: Propõe a substituição "admissão e contratação" por "captação"

UM: Acha que a expressão "contratação" na versão chinesa é raramente usada em chinês.

CPTTM: Propõe a alteração de "admissão, contratação" por "admissão, contratação e partilha" de quadros.

CPEDM: Propõe a alteração de "nomeadamente" por "Constitui preocupação do Governo, nomeadamente:"

1) Valorizar a formação da pessoal da área das ciências e da tecnologia;

CPTTM: Propõe a alteração seguinte: Valorizar a formação, em número suficiente, do pessoal da área das ciências e da tecnologia aplicadas, bem como do pessoal especializado na área da investigação científica;

2) Apoiar o pessoal da área das ciências e da tecnologia na aplicação prática dos resultados da sua investigação;

3) Incentivar o pessoal da área das ciências e da tecnologia na criação de actividades produtivas ligadas às áreas científica, tecnológica e informática;

IESCM: Propõe a alteração seguinte: Através da concessão de benefícios fiscais, incentivar o pessoal da área das ciências e da tecnologia para a criação de actividades produtivas ligadas à dita área.

CPTTM: Propõe a alteração seguinte: Incentivar o pessoal da área das ciên-cias e da tecnologia na criação de novas actividades produtivas, nomeadamente as ligadas às áreas científica, tecnológica e informática;

¡ Proposta de aditamento de dois números:

CPTTM: Propõe o aditamento de dois números:

1. Incentivar o pessoal da área das ciências e da tecnologia na introdução, promoção e uso das avançadas ciências, tecnologia, produtos e métodos de gestão do exterior;

2. Incentivar as entidades públicas e privadas na criação de mecanismos para a partilha de quadros qualificados;

CPEDM: Propõe o aditamento de um número:

Incentivar a divulgação pública dos resultados de investigação levada a efeito por especialistas ou amadores.

4) Tomar medidas para a atribuição de benefícios na admissão de quadros altamente qualificados da área das ciências e da tecnologia, promovendo a sua contratação e intercâmbio.

 

Artigo 7.º

Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia

1. A criação do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia visa desenvolver as instalações e a capacidade de investigação e subsidiar a aplicação dos seus resultados.

IESCM: Propõe a alteração seguinte: A criação da Fundação para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia visa desenvolver as instalações e a capacidade de investigação, bem como subsidiar a investigação e desenvolvimento de projectos que incidam sobre a área científica e tecnológica e a aplicação dos seus resultados.

UM: Propõe a alteração seguinte: "A criação do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia visa desenvolver as instalações e a capacidade de investigação e subsidiar a investigação científica e tecnológica."

CPTTM: Propõe a alteração seguinte: A criação do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia visa desenvolver as instalações e a capacidade de investigação e subsidiar as instituições de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos, e as de promoção do uso das ciências e da tecnologia, para desenvolverem actividades que visem a generalização do uso das ciências e da tecnologia.

2. São atribuídos subsídios aos projectos referentes à transferência de ciên-cias e de tecnologia, que sejam prioritários para o desenvolvimento económico da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A organização, gestão e funcionamento do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia são fixados por regulamento administrativo.

IPM: Espera que o regulamento administrativo, fixado para a execução deste número, deve ser concreto e rigoroso.

CPEDM: Acrescentar, no fim da redacção "sendo a sua estrutura de administração essencialmente composta por profissionais da área."

¡ Proposta de aditamento de dois números:

IESC: 1. A atribuição de subsídios deve seguir os princípios da igualdade e da concorrência leal.

2. Incentivar empresas e particulares para a criação de fundos para o desenvolvimento das ciências e da tecnologia a fim de subsidiar instituições de investigação locais no desenvolvimento das referidas actividades.

 

Artigo 8.º

Prémios para o desenvolvimento das ciências e da tecnologia

1. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau premeia as instituições e as pessoas que, de forma relevante, contribuam para as actividades de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos.

CPTTM: Acrescentar no final "e as de promoção e de generalização".

2. O governo da Região Administrativa Especial de Macau incentiva as entidades privadas ou os particulares que criem fundos de prémios para o desenvolvimento das ciências e da tecnologia.

3. Os tipos, critérios, métodos e autorização para efeitos de atribuição dos prémios são fixados por regulamento administrativo.

CPEDM: Propõe acrescentar no fim da redacção "devendo os mesmos reflectir os princípios de justiça, transparência, imparcialidade, democracia e honestidade."

¥ Proposta de aditamento dum artigo:

IESCM: Protecção dos resultados científicos e tecnológicos

1. Promove-se a dinamização do ensino da propriedade intelectual e combatem-se actos violadores dessa propriedade;

2. O Governo da RAEM cria um serviço específico para requerimento de patentes.

 

Artigo 9.º

Cooperação e intercâmbio internacionais

na área das ciências e da tecnologia

IPM: Propõe a alteração da epígrafe "Cooperação e intercâmbio" por "Intercâmbio e Cooperação".

1. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau estimula as instituições de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos, estabelecimentos de ensino superior, entidades públicas ou privadas, bem como o pes-soal da área das ciências e da tecnologia no sentido de estabelecerem relações de cooperação e intercâmbio com entidades congéneres exteriores à Região Administrativa Especial de Macau.

IPM: Propõe a inversão das palavras cooperação e intercâmbio

FCDM: alteração na versão chinesa, mantém-se na versão portuguesa (nota da tradutora).

CPTTM: Propõe a alteração seguinte: O Governo da Região Administrativa Especial de Macau estimula as instituições de investigação e desenvolvimento cien-tíficos e tecnológicos e as de promoção do uso das ciências e da tecnologia, estabelecimentos de ensino superior, entidades públicas ou privadas, bem como o pes-soal da área das ciências e da tecnologia no sentido de reforçar a cooperação e intercâmbio com entidades congéneres exteriores à Região Administrativa Especial de Macau.

2. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau deve adoptar medidas necessárias à contratação e ao intercâmbio internacional do pessoal qualificado, tecnologia, instalações e informações, com vista à captação e ao aproveitamento eficazes de recursos exteriores da área da ciência e tecnologia, exteriores à Região Administrativa Especial de Macau.

FCDM: alteração na versão chinesa, mantém-se na versão portuguesa (nota da tradutora)

CPEDM: Propõe a alteração para "O Governo da Região Administrativa Especial de Macau deve adoptar medidas necessárias à captação e ao aproveitamento de recursos da área da ciência e tecnologia, exteriores à Região Administrativa Especial de Macau."

3. Os serviços competentes ou as entidades públicas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau podem acompanhar o desenvolvimento, e dar o apoio necessário, conforme os casos, aos projectos prioritários de cooperação de ciências e tecnologia entre as instituições de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos, estabelecimentos de ensino superior e entidades privadas da Região Administrativa Especial de Macau e as entidades congéneres e empresas do exterior.

FCDM: sem alteração para português.

CPTTM: Propõe a alteração seguinte: Os serviços competentes ou as entidades públicas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau podem acompanhar o desenvolvimento, e dar o apoio necessário, conforme os casos, aos projectos prioritários de cooperação de ciências e tecnologia entre as instituições de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos, as instituições de promoção do uso das ciências e da tecnologia, os estabelecimentos de ensino superior e entidades privadas da Região Administrativa Especial de Macau e as entidades congéneres e entidades privadas do exterior.

CPEDM: Propõe a alteração de uma palavra na versão chinesa (projecto), mantém-se inalterada a versão portuguesa.

°Ø Proposta de alteração genérica do conteúdo do artigo.

IPM: Propõe que é necessário fazer referência ao incentivo aos estudos na área das ciências humanas bem como ao nível da cooperação e intercâmbio internacionais, o que ajudará a maximizar a relevância de Macau.

 

Artigo 10.º

Ensino e promoção dos conhecimentos científicos e tecnológicos

UCT: Propõe a substituição da palavra de "promoção" por "divulgação".

IESC: Propõe a alteração de "promoção" para "generalização"

UM: Acha que a palavra "promoção" na versão chinesa é raramente usada.

1. A promoção do ensino e dos conhecimentos científicos e tecnológicos pressupõe a adopção de medidas que visem, nomeadamente:

CPEDM: Propõe a alteração de "a adopção de medidas que visem, nomeadamente" para "a adopção, pelo Governo da RAEM, de medidas que visem, nomea-damente"

a) Estimular as escolas e a Sociedade para a formação de professores na área científica e tecnológica;

IESC: Propõe o aditamento de "pessoal qualificado na área da engenharia qualificado" a seguir à palavra "professores"

FCDM: Proposta de eliminação

b) Apoiar as escolas na utilização de meios avançados de tecnologia informática no ensino;

FACM: Propõe a seguinte alteração: apoiar as escolas e os diversos sectores da sociedade na utilização de avançada tecnologia informática no ensino;

c) Apoiar as escolas na criação de redes aperfeiçoadas destinadas ao ensino da tecnologia informática.

UCT: Propõe a substituição na versão chinesa, da palavra "redes". Mantém- -se inalterada a versão portuguesa (nota da tradutora).

IPM: Idem.

FCDM: Propõe a seguinte alteração: apoiar as escolas e os diversos sectores da sociedade na criação de redes aperfeiçoadas destinadas ao ensino da tecnologia informática.

2. Devem ser tomadas as medidas necessárias em colaboração com as entidades do sector da educação no sentido da inserção dos conhecimentos científicos e tecnológicos nos planos curriculares e da sua revisão periódica.

IESCM: Propõe a seguinte alteração: Promover a tomada de medidas necessárias, por entidades do sector da educação, no sentido da inserção dos conhecimentos científicos e tecnológicos que estejam estreitamente ligadas ao desenvolvimento económico de Macau nos planos curriculares e da sua revisão e alteração periódicas.

IPM: Aponta que os procedimentos relativos à autorização da fixação e actualização dos currículos são complicados.

CPTTM: Propõe a seguinte alteração: Devem ser tomadas as medidas necessárias em colaboração com as entidades do sector da educação no sentido da inserção dos conhecimentos científicos e tecnológicos e das noções sobre as ciências e a tecnologia nos planos curriculares e da sua revisão periódica, no sentido de alcançar o objectivo da generalização das ciências e da tecnologia.

CPEDM: Aditar no início da redacção "O Governo da RAEM deve tomar".

3. Deve-se sensibilizar a Sociedade para o conhecimento das ciências e da tecnologia, por forma a elevar o nível de conhecimentos da população.

IESCM: Propõe a seguinte alteração: Deve-se mobilizar as forças da Sociedade com vista à generalização dos conhecimentos científicos, à sensibilização da Sociedade para o conhecimento das ciências e da tecnologia, à elevação do nível de conhecimentos da população e ao respeito dos bons costumes sociais em relação aos conhecimentos e ao pessoal qualificado.

CPEDM: Aditar no início da redacção "O Governo da RAEM".

°8 Proposta de aditamento de conteúdo:

UM: Propõe um aditamento sobre este artigo, que é o desenvolvimento de acções de generalização do ensino das ciências e da tecnologia, sobretudo para cultivar o interesse dos jovens e das crianças em adquirir os respectivos conhecimentos.

 

Artigo 11.º

Execução

O Chefe do Executivo adoptará as providências necessárias ao desenvol-vimento, concretização e execução das bases constantes da presente lei.

°8 Proposta de aditamento do conteúdo:

UM: Propõe a criação dum organismo permanente e da respectiva secretaria para tratar de assuntos correntes, relacionados com o desenvolvimento científico.

CPEDM: Propõe a eliminação deste artigo.

 

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia    de         de 2000.

Aprovada aos    de          de 2000.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

  Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

ANEXO II

MEMORANDO

Assunto: Projecto de Lei intitulado "Lei de Bases das Ciências e da Tecnologia"

1. Por incumbência do senhor Deputado Leong Heng Teng, ilustre presidente da 2.ª Comissão Permanente, apresenta-se o presente breve memorando sobre o assunto identificado em epígrafe.

De acordo com o que nos foi transmitido, pretende-se uma análise sucinta e preliminar do articulado e, bem assim, uma referência a outros normativos que de alguma forma se achem relacionados com a matéria em causa. A análise de direito comparado está a cargo de outro elemento do grupo de trabalho.

2. Cumpre referir, de imediato, quer a novidade da iniciativa, quer a importância da mesma. Na verdade, nunca um projecto destes foi equacionado — ao menos formalmente — e, por outro lado, uma "lei de bases" pretendendo gerir juridicamente tão nobres e novas matérias apresenta-se como uma iniciativa de louvar; mister é que se mantenha a natureza de lei de bases não decaindo, pois, na tentação de "tudo" aí tentar abarcar.

3. Uma primeira análise ao texto do articulado permite concluir que este se acha equilibrado não enveredando pelo caminho da regulamentação, por exemplo a nível de estatuição de ilícitos.

Por outro lado, não deixa de fora temas como a liberdade de investigação científica tecnológica (artigo 2.º), objectivos e medidas (artigos 3.º e 4.º) — se bem que a redacção destes dois preceitos mereça uma posterior reflexão, nomea-damente ao nível da sua diferenciação — previsão de fundos financeiros de apoio (artigo 7.º).

4. O articulado poderá, no entanto, ser melhorado, designadamente ao nível de benfeitorias técnicas. Todavia, atendendo a que o processo legislativo está no seu início e considerando ainda que se aguarda a contribuição de várias entidades, afigura-se prematuro avançar com um estudo (pessoal) mais detalhado o qual, de resto, não se coadunaria nem com a natureza deste trabalho, nem com o escasso tempo disponível.

5. Finalmente umas breves palavras respeitantes a outros diplomas "conexos". Como já se deixou atrás insinuado, este diploma não é a sede adequada para regulamentar matérias outras como as respeitantes à protecção de dados informáticos, propriedade intelectual, comércio e indústria de programas de computador, entre várias outras. De resto, o grupo de trabalho que tem vindo a prestar apoio à comissão competente teve já oportunidade de entregar um lote de material bastante extenso que comprova que aparentes lacunas trazidas a público em sessão plenária, afinal não o são.

Macau, aos 12 de Maio de 2000.

O Assessor, Paulo Cardinal.

 


 

ANEXO III

MEMORANDO

Tomando como referência as leis das regiões e países vizinhos no que respeita às ciências e à tecnologia (China, Taiwan, Japão, Coreia do Sul e Hong Kong), e ainda que o conteúdo essencial deste projecto-lei conste das correspondentes disposições das referidas leis, devem ser aditadas ou salientadas, no projecto-lei intitulado "Lei de Bases das Ciências e da Tecnologia", as seguintes matérias.

1. Transformação dos resultados das ciências e da tecnologia.

Quanto à determinação dos resultados das ciências e da tecnologia, a política e a tendência legislativa consagradas no projecto-lei são incentivar e financiar a investigação das ciências e da tecnologia, bem como proteger, nos termos legais, os resultados da investigação científica e tecnológica, patentes, descobertas, invenções e demais direitos de propriedade intelectual (n.º 8 do artigo 3.º). Contudo, a metodologia de protecção de cada resultado concreto das ciências e da tecnologia não faz parte do objecto legislativo do projecto-lei, devendo isto ser regulado por diploma específico, como p. ex. a lei da propriedade industrial. Sendo assim, é adequado que o projecto-lei, em forma de lei de bases do âmbito das ciências e tecnologia, adopte uma regulamentação genérica da matéria em causa.

O apoio e o incentivo do Governo ao nível do desenvolvimento da indústria da ciência e da tecnologia não têm como fim a obtenção dos respectivos resultados, mas sim o objectivo, a divulgação e comercialização dos resultados, no sentido de os transformar verdadeiramente em capacidade produtiva, aumentando, consequentemente as taxas de produção. Portanto, trata-se de uma lei de bases, devendo esta pôr em especial ênfase: o Governo deve esforçar-se na divulgação dos resultados de investigação, fiscalizar e apoiar a sua transformação. Encontram-se disposições semelhantes em outros países e territórios, como por exemplo: a "lei promotora da transformação dos resultados científicos e tecnológicos" da RPC; o artigo 16.º da lei do Japão define a publicidade dos resultados de investigação e desenvolvimento, o artigo 5.º da lei de Taiwan impõe ao Governo a obrigação de fiscalização e coordenação da transformação dos resultados da ciência e da tecnologia; o artigo 10.º da lei da Coreia do Sul define as medidas concretas para divulgação dos resultados da investigação e desenvolvimento. Tendo como referência as experiências legislativas acima mencionadas, entendo que o conteúdo previsto no n.º 6 do artigo 4.º necessita de ser complementado e ainda mais salientado.

2. Criação do órgão responsável; elaboração do plano de desenvolvimento da ciência e da tecnologia, bem como do esclarecimento da situação de desenvolvimento.

A lei de bases das ciências e da tecnologia determina que o incentivo e a promoção do desenvolvimento das ciências e tecnologia são uma missão importante do Governo, mas a sua conclusão e a implementação do respectivo trabalho exigem um órgão responsável específico. Actualmente, existem mais de dez órgãos e entidades públicas relacionadas com a ciência e tecnologia, porém, não há uma definição explícita sobre qual o órgão que se responsabiliza pela coordenação e divisão do trabalho, o que dificulta a concretização da política de desenvolvimento da ciência e da tecnologia. Ora, se não houver possibilidade de legislar a definição expressa dum órgão competente, é também difícil concretizar a lei de bases em causa. As leis da China, do Japão e da Coreia do Sul consagram também as correspondentes estipulações.

O projecto-lei estipula que o Governo tem responsabilidade de aumentar o investimento nos recursos humanos, aumentando o investimento para a investigação e criando um fundo para o desenvolvimento das ciências e da tecnologia. Se se acrescentar ao projecto-lei uma imposição que obrigue o Governo a elaborar o referido plano dentro de determinado prazo, poderá, por um lado, servir como uma instrução estratégica para os órgãos de investigação e poderá, por outro, evitar o investimento cego, provocando desperdício de recursos. Além disso, se se determinar que cabe ao órgão competente do Governo apresentar, anualmente ou num determinado prazo, um relatório, à Assembleia Legislativa ou ao público, no que respeita às situações de desenvolvimento da ciência e da tecnologia e aos resultados obtidos, bem como às medidas e às resoluções tomadas para promover a sua transformação, pode isso permitir aos cidadãos conhecer o andamento do desenvolvimento da ciência e da tecnologia. Se tal não se verificar, existe uma falta de critérios de avaliação e equacionamento, no que respeita ao rumo essencial do desenvolvimento da ciência e da tecnologia, à metodologia de distribuição e utilização do fundo, à compensação do investimento na ciência e na tecnologia, bem como ao seu valor, entre outros.

Entre as leis dos países e territórios referidos a China apresenta, anualmente, um plano de desenvolvimento da ciência e da tecnologia; o artigo 10.º da lei de Taiwan impõe que o Governo elabore um plano de desenvolvimento da ciência e da tecnologia de quatro em quatro anos; o artigo 9.º determina que o Governo apresenta, de dois em dois anos, esclarecimentos sobre as perspectivas, estratégia e situação actual referentes ao desenvolvimento da ciência e tecnologia; o capítulo II da lei do Japão regula o plano básico da ciência e da tecnologia; o artigo 8.º impõe que o Governo apresente anualmente o relatório ao parlamento; o artigo 3.º da lei da Coreia do Sul define também o plano de inovação e o relatório anual. Pelo exposto, há necessidade de acrescentar ao projecto-lei o conteúdo correspondente.

3. Medidas favoráveis no âmbito tributário e financeiro.

Se bem que o artigo 4.º e ss. imponham a obrigação do Governo quanto à adopção de medidas destinadas a promover o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, mesmo assim parece insuficiente. Se se puder estipular as medidas favoráveis no âmbito jurídico, tributário e financeiro, será mais favorável promover a iniciativa das instituições de investigação, para desenvolver e investigar, permitindo directa, pragmática e viavelmente às empresas que usem os resultados da investigação. Em Macau, tendo-se encontrado uma grande percentagem de pequenas e médias empresas, é consideravelmente significante a forma a adoptar para permitir, que as referidas PME procedam aceleradamente à inovação tecnológica e ao aproveitamento das novas tecnologias, o que suscita, por isso, a necessidade de introduzir a respectiva disposição. O artigo 47.º da lei da China, o artigo 18.º da lei de Taiwan, o artigo 7.º da lei do Japão e artigos 16.º e 17.º da lei da Coreia do Sul impõem também as medidas favoráveis destinadas à promoção do desenvolvimento da ciência e da tecnologia no âmbito tributário, cambial e financeiro. A lei da Coreia do Sul impõe especialmente o apoio ao desenvolvimento tecnológico das PME. Sendo assim, a tendência legislativa do projecto-lei deve conter uma disposição de princípio relativa às medidas tributárias e financeiras com vista a concretizar as políticas a adoptar pelo Governo no âmbito de desenvolvimento da ciência e tecnologia.

As opiniões acima expostas servem para mera referência.

12 de Maio de 2000.

Zheng Wei

 


 

Projecto de lei intitulado

"Lei de Bases das Ciências e da Tecnologia"

Nota justificativa

A era económica actual é dominada pelos saberes. O acelerado desenvolvimento das ciências e da tecnologia — a micro-electrónica, as tecnologias de comunicação e de redes, que se actualizam de dia para dia — constitui força motora para o progresso e o desenvolvimento social e económico, e contribui para aumentar, em larga escala, a produtividade e a competitividade.

Tendo como preocupação prioritária o desenvolvimento das ciências e da tecnologia, todos os países e regiões do mundo, no âmbito das suas políticas, se têm debruçado sobre a definição duma série de medidas positivas e eficazes tendentes a impulsionar o desenvolvimento económico.

Para a prossecução do objectivo dum "país assente na tecnologia" e para a determinação das linhas base e dos princípios a seguir pelo Governo com vista a fomentar o desenvolvimento das ciências e da tecnologia, a elaboração duma lei de bases nesse domínio constitui grande preocupação de muitos países e regiões. Não obstante as diferenças registadas no âmbito das suas leis, verificam-se sempre normas de princípio comuns, de carácter orientador, no que respeita aos objectivos, às linhas base, ao sistema, às instituições, ao pessoal, ao regime de financiamento, à atribuição de prémios e ao intercâmbio e cooperação internacional. A experiência bem sucedida desses países e regiões, na promoção do desenvolvimento científico e tecnológico através dum enquadramento legal, é digno de referência para Macau. Indubitavelmente, a RAEM, que até ao momento ainda não definiu qualquer política concreta relativa às ciências e à tecnologia, tem toda a necessidade de aprovar uma lei de bases sobre a matéria, com vista a sublinhar o esforço do Governo no desenvolvimento científico e tecnológico de Macau.

A matéria de ciências e tecnologia encontra menção em dois artigos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau — o artigo 37.º: "Os residentes de Macau gozam da liberdade de exercer actividades de educação, investigação académica, criação literária e artística e outras actividades culturais"; e o artigo 124.º: "O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política relativa às ciências e à tecnologia e protege, nos termos da lei, os resultados da investigação científica e tecnológica, patentes, descobertas e invenções. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau determina, por si próprio, as normas e especificações científicas e tecnológicas aplicáveis a Macau". Constata-se, porém, que estas são normas de princípio que carecem ainda de desenvolvimento. A definição da Lei de Bases das Ciências e da Tecnologia visa, precisamente, satisfazer esta exigência.

A nível das políticas e princípios, o presente projecto define os objectivos e as medidas necessárias a adoptar, nomeadamente: incentivar a criação de instituições de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos, bem como a investigação desenvolvida pelo pessoal desta área; promover a transformação dos resultados da investigação em produtos e a sua comercialização; valorizar a formação, a admissão e a contratação de quadros qualificados, estimulando-os para a criação de actividades ligadas à área; premiar as instituições, as pessoas e os projectos que tenham contribuído de forma relevante para a RAEM; apoiar e incentivar o desenvolvimento do intercâmbio e cooperação internacional neste domínio; criar condições favoráveis à transferência das ciências e da tecnologia; e apresentar orientações estratégicas de raiz, que promovam o desenvolvimento e a educação ao nível científico e tecnológico.

Está ainda prevista no projecto uma medida importante: a criação do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia. É de crer que este Fundo não só não constituirá grande encargo para o Governo da RAEM, como também se afigura benéfico para a mobilização dos recursos da sociedade e das entidades autónomas com responsabilidade nesta área.

Estamos convictos da necessidade premente em definir a Lei de Bases das Ciências e da Tecnologia, enquanto factor positivo e importante para o contínuo desenvolvimento social e económico de Macau.

21 de Março de 2000.

 


 

Região Administrativa Especial de Macau

Projecto de Lei n.º   /2000

Lei de Bases das Ciências e da Tecnologia

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece as bases da política de promoção das ciências e da tecnologia da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 2.º

Liberdade de investigação científica e tecnológica

Os residentes da Região Administrativa Especial de Macau gozam da liberdade de investigação científica e tecnológica, salvo limites impostos por lei.

 

Artigo 3.º

Objectivos

A política de ciência e tecnologia tem por objectivos:

1) Elevar o nível científico e tecnológico na Região Administrativa Especial de Macau, bem como a capacidade da sua transferência;

2) Elevar a produtividade, promovendo o desenvolvimento económico contínuo e reforçando a competitividade;

3) Promover o desenvolvimento e a utilização da tecnologia informática;

4) Promover o desenvolvimento equilibrado entre as ciências sociais e humanas e demais ciências e tecnologia;

5) Promover a generalização do uso da tecnologia informática nos serviços públicos, institutos públicos e outras entidades públicas, por forma a elevar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados;

6) Fomentar uma cultura e um ambiente propícios ao desenvolvimento das ciências e da tecnologia;

7) Reforçar a protecção ambiental e do sistema ecológico;

8) Proteger, nos termos legais, os resultados da investigação científica e tecnológica, patentes, descobertas, invenções e demais direitos de propriedade intelectual.

 

Artigo 4.º

Medidas

A prossecução dos objectivos constantes do artigo anterior pressupõe a adopção de medidas que visem, nomeadamente:

1) Coordenar a política de ciências e tecnologia com as políticas económica, educativa, cultural e social;

2) Aumentar progressivamente os recursos financeiros afectos à investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos, tendo em conta a capacidade financeira da Região Administrativa Especial de Macau;

3) Apoiar e financiar as instituições dedicadas à investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos;

4) Criar condições para atribuição de benefícios com vista a atrair quadros qualificados da área das ciências e da tecnologia;

5) Incentivar o uso das actuais e avançadas tecnologias pelas entidades privadas, com vista ao aumento da produtividade;

6) Apoiar as entidades privadas na transformação dos resultados da investigação e do desenvolvimento científicos e tecnológicos em produtos concretos ou na utilização prática dos mesmos;

7) Criar fundos e prémios para o desenvolvimento das ciências e da tecnologia;

8) Impulsionar, junto das escolas e da Sociedade, o ensino e a formação científica e tecnológica, promovendo a generalização do ensino das ciências e da tecnologia;

9) Promover acções de cooperação e de intercâmbio com associações e organizações congéneres de outros países ou regiões ou de carácter internacional;

10) Intensificar a recolha, organização, conservação e troca de informações sobre ciências e tecnologia;

11) Difundir as novas tecnologias na protecção ambiental e impedir a utilização de tecnologias prejudiciais à ecologia;

12) Tomar medidas eficazes para combater, rigorosamente, as acções que violem a propriedade intelectual.

 

Artigo 5.º

Instituições de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau estimula a criação de instituições de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos, valorizando as suas funções na exploração, transferência e promoção do uso das ciências e da tecnologia, nomeadamente:

1) Conceder apoio e subsídios indispensáveis às instituições e estabelecimentos de ensino superior que se dediquem a projectos de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos;

2) Incentivar a criação de instituições de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos por entidades privadas ou por particulares;

3) Promover a transformação em produtos e a comercialização dos resultados da investigação desenvolvida pelas instituições de investigação científica e tecnológica;

4) Reforçar a colaboração entre as instituições de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos, os estabelecimentos de ensino superior, as entidades públicas ou privadas, em projectos de investigação conjuntos;

5) Apoiar a criação de bases de dados e de redes informáticas nas instituições de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos.

 

Artigo 6.º

Quadros qualificados da área das ciências e da tecnologia

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau valoriza a formação, admissão e contratação dos quadros qualificados da área das ciências e da tecnologia, respeita os resultados do seu trabalho e diligencia pela elevação do seu estatuto social, através de, nomeadamente:

1) Valorizar a formação do pessoal da área das ciências e da tecnologia;

2) Apoiar o pessoal da área das ciências e da tecnologia na aplicação prática dos resultados da sua investigação;

3) Incentivar o pessoal da área das ciências e da tecnologia na criação de actividades produtivas ligadas às áreas científica, tecnológica e informática;

4) Tomar medidas para a atribuição de benefícios na admissão de quadros altamente qualificados da área das ciências e da tecnologia, promovendo a sua contratação e intercâmbio.

 

Artigo 7.º

Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia

1. A criação do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia visa desenvolver as instalações e a capacidade de investigação e subsidiar a aplicação dos seus resultados.

2. São atribuídos subsídios aos projectos referentes à transferência de ciências e de tecnologia, que sejam prioritários para o desenvolvimento económico da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A organização, gestão e funcionamento do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia são fixados por regulamento administrativo.

 

Artigo 8.º

Prémios para o desenvolvimento das ciências e da tecnologia

1. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau premeia as instituições e as pessoas que, de forma relevante, contribuam para as actividades de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos.

2. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau incentiva as entidades privadas ou os particulares que criem fundos de prémios para o desenvolvimento das ciências e da tecnologia.

3. Os tipos, critérios, métodos e autorização para efeitos de atribuição dos prémios são fixados por regulamento administrativo.

 

Artigo 9.º

Cooperação e intercâmbio internacionais na área das

ciências e da tecnologia

1. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau estimula as instituições de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos, estabelecimentos de ensino superior, entidades públicas ou privadas, bem como o pessoal da área das ciências e da tecnologia no sentido de estabelecerem relações de cooperação e intercâmbio com entidades congéneres exteriores à Região Administrativa Especial de Macau.

2. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau deve adoptar medidas necessárias à contratação e ao intercâmbio internacional do pessoal qualificado, tecnologia, instalações e informações, com vista à captação e ao aproveitamento eficazes de recursos exteriores da área da ciência e tecnologia, exteriores à Região Administrativa Especial de Macau.

3. Os serviços competentes ou as entidades públicas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau podem acompanhar o desenvolvimento, e dar o apoio necessário, conforme os casos, aos projectos prioritários de cooperação de ciências e tecnologia entre as instituições de investigação e desenvolvimento científicos e tecnológicos, estabelecimentos de ensino superior e entidades privadas da Região Administrativa Especial de Macau e as entidades congéneres e empresas do exterior.

 

Artigo 10.º

Ensino e promoção dos conhecimentos científicos e tecnológicos

1. A promoção do ensino e dos conhecimentos científicos e tecnológicos pressupõe a adopção de medidas que visem, nomeadamente:

a) Estimular as escolas e a Sociedade para a formação de professores na área científica e tecnológica;

b) Apoiar as escolas na utilização de meios avançados de tecnologia informática no ensino;

c) Apoiar as escolas na criação de redes aperfeiçoadas destinadas ao ensino da tecnologia informática.

2. Devem ser tomadas as medidas necessárias em colaboração com as entidades do sector da educação no sentido da inserção dos conhecimentos científicos e tecnológicos nos planos curriculares e da sua revisão periódica.

3. Deve-se sensibilizar a Sociedade para o conhecimento das ciências e da tecnologia, por forma o elevar o nível de conhecimentos da população.

 

Artigo 11.º

Execução

O Chefe do Executivo adoptará as providências necessárias ao desenvolvi-mento, concretização e execução das bases constantes da presente lei.

 

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia de de 2000.

Aprovada aos de de 2000.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

  Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

5.2

Do modelo e das regras de utilização do cartão de identificação de Deputado

 

2.a COMISSÃO PERMANENTE

Parecer n.º 2/2000

Assunto: Análise na especialidade do Projecto de resolução intitulado "Do modelo e das regras de utilização do cartão de identificação de Deputado"

 

I

Introdução

O projecto de resolução intitulado "Do modelo e das regras de utilização do cartão de identificação de Deputado" foi aprovado na generalidade em sessão plenária de 21 do corrente mês.

A Senhora Presidente da Assembleia Legislativa, por despacho do mesmo dia, distribuiu o projecto de resolução à 2.ª Comissão Permanente, para análise e emissão de parecer.

A Comissão reuniu a 28 deste mês, procedendo a uma análise exaustiva do projecto de resolução e do modelo de cartão de identificação de Deputado anexo ao mesmo.

Discutido o articulado e consideradas as soluções propostas no mesmo para a utilização do cartão em apreciação, cumpre à Comissão pronunciar-se, emitindo o seu parecer.

 

II

Análise na especialidade

A necessidade de aprovação de um novo cartão de Deputado prende-se com a aprovação pela Lei n.º 3/2000 do Estatuto dos Deputados e o direito ao cartão de identificação do Deputado aí consagrado.

A Comissão é de parecer que o direito ao cartão de identificação de Deputado previsto na alínea 4) do artigo 33.º da Lei n.º 3/2000, constitui, de entre os direitos dos Deputados, um direito relevante, uma vez que, o uso do cartão, constitui um meio rápido e eficaz de identificação do Deputado em casos em que necessite de ser reconhecido como membro da Assembleia Legislativa.

Por outro lado, o cartão de identificação de Deputado pode ser um instru-mento valioso para o exercício dos direitos dos Deputados, designadamente, o acesso a determinados locais, acesso este que, de outro modo seria condicionado.

Em matéria de imunidades, a identificação do Deputado através do respectivo cartão, poderá obviar à ocorrência de situações desconformes com a qualidade de Deputado.

Foi na consideração de todas estas questões que a Comissão analisou o presente projecto de resolução e o modelo de cartão anexo, tendo apreciado favoravelmente o articulado do mesmo, concordando, em consequência, com as regras de utilização aí propostas, designadamente com a delimitação prevista no artigo 4.º, que limita a utilização do cartão à comprovação da qualidade de Deputado.

Quanto ao modelo de cartão de identificação anexo ao projecto de resolução, a Comissão apreciou-o também favoravelmente.

Alguns elementos desta entendem que, o conteúdo do verso do cartão deveria ser mais densificado, estando aí inscritos outros direitos dos Deputados.

A maioria dos membros considerou todavia que, tratando-se de um cartão de identificação, não necessitaria de nele constarem todos os direitos dos Deputados, mas apenas aqueles que, de algum modo, podem ser exercidos de imediato com a apresentação do cartão.

Da análise efectuada entende a Comissão ser adequado:

a) alterar a designação chinesa das palavras "titular" e "portador" constantes do artigo 4.º do projecto de resolução e do modelo de cartão de Deputado, respectivamente.

b) que o cartão de identificação de Deputado seja de material plástico, o fundo branco, os escritos em cor preta e o símbolo da Região Administrativa Especial de Macau em cor verde.

Por outro lado, sugere ao Plenário, em alternativa, uma 2.ª versão do verso do cartão de identificação, com as normas citadas dispostas de forma diferente, o que permitirá uma configuração diferente do verso do cartão.

 

III

Conclusões

Após análise na especialidade do Projecto de Resolução intitulado "Do modelo e das regras de utilização do cartão de identificação de Deputado", a Comissão considera:

1- que o Projecto de resolução em epígrafe está em condições de ser apreciado em Plenário para efeitos de discussão e votação na especialidade;

2- propor que seja alterada a designação chinesa das palavras "titular" e "portador" que constam no projecto de resolução e no cartão de Deputado, mantendo-se no entanto as mesmas palavras na versão portuguesa;

3- propor que sejam aditadas as especificações técnicas no modelo anexo, sendo o cartão de identificação de Deputado em material plástico, de fundo branco, com os escritos em cor preta e o símbolo da Região Administrativa Especial de Macau em cor verde.

4- apresentar, como sugestão e em alternativa ao modelo anexo ao projecto de resolução, uma 2.ª versão do verso do cartão de identificação, com a referência às normas do Estatuto dos Deputados disposta de forma diferente, para votação em Plenário.

Macau, aos 30 de Junho de 2000.

A Comissão, Leong Heng Teng (Presidente) – Ng Kuok Cheong – Au Chong Kit aliás Stanley Au – Kwan Tsui Hang – Vong Hin Fai (Secretário).

 

1.ª versão

 

2.ª versão

 


 

Projecto de resolução intitulado

"Do modelo e das regras de utilização

do cartão de identificação de Deputado"

 

Nota Justificativa

Nos termos previstos na alínea 4) da Lei n.º 3/2000 (relativo ao Estatuto dos Deputados), o modelo e as regras de utilização do cartão de identificação de Deputado devem ser aprovadas sob a forma de resolução.

Assim sendo, o presente projecto limita-se a dar cumprimento à referida estipulação legal, consubstanciando não só um conjunto de regras — tidas por mínimas — quanto à utilização e ao valor do cartão de identificação, como também uma configuração gráfica possível do respectivo modelo.

Se quanto ao referido modelo se pode afirmar que existe consenso quanto à sua adopção, já o regime material relativo ao uso do cartão deverá resultar da inevitável discussão na especialidade, em sede de Comissão.

 


 

Projecto de resoluÇÃO

Do modelo e das regras de utilização

do cartão de identificação de Deputado

A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e da alínea 4) do artigo 33.º da Lei n.º 3/2000, o seguinte:

 

Artigo 1.º

É aprovado o modelo do cartão de identificação de Deputado, o qual consta em anexo que faz parte integrante da presente resolução.

 

Artigo 2.º

O modelo referido no artigo anterior constitui um exclusivo da Assembleia Legislativa.

 

Artigo 3.º

O cartão de identificação de Deputado considera-se propriedade da Assembleia Legislativa.

 

Artigo 4.º

O cartão de identificação de Deputado é pessoal e intransmissível, e apenas pode ser utilizado para a comprovação da qualidade de Deputado do seu titular.

 

Artigo 5.º

Porém, a não apresentação do cartão de identificação não pode ser invocada para a privação, limitação ou restrição ao exercício dos direitos, imunidades e regalias de que gozam os Deputados, nos termos da lei.

 

Artigo 6.º

No caso previsto no artigo anterior, pode ser solicitado ao Deputado que faça prova dessa qualidade por qualquer outro meio ao seu dispôr.

 

Artigo 7.º

O cartão de identificação de Deputado não pode ser utilizado para fins diversos do previsto no artigo 4.º.

 

Artigo 8.º

Compete à Mesa interpretar a presente resolução e integrar os casos omissos.

 

Artigo 9.º

A presente resolução entra em vigor imediatamente.

Macau, aos de de 2000.

A Presidente, Susana Chou.

 

 


 

5.3

Regulamento das Audições

 

2.ª Comissão Permanente

Memorando

Assunto: Projecto de resolução relativo ao regulamento das audições.

1. A Deliberação n.º 1/2000/Plenário incumbiu a 2.ª Comissão Permanente da elaboração de um texto, a apresentar sob a forma de projecto de resolução, relativo ao regulamento das audições, nos termos do disposto no artigo 144.º do Regimento da Assembleia Legislativa.

1.1. O presente Memorando, que acompanha o projecto de resolução apresentado ao Plenário, pretende fazer o relato dos trabalhos desenvolvidos em Comissão, das opções efectuadas e das opiniões manifestadas pelos senhores Deputados. De salientar que o projecto de resolução é, por condicionalismos regimentais, subscrito apenas por seis membros da Comissão, se bem que todos os Deputados que constituem a 2.ª Comissão Permanente tenham participado activamente no debate que antecedeu a conclusão do referido projecto.

2. A conjugação do disposto na alínea 8) do artigo 71.º da Lei Básica e no artigo 143.º do Regimento da Assembleia Legislativa não se mostrou fácil. O carácter relativamente amplo de tais normativos não fixa, com certeza, os contornos da figura que agora é introduzida no ordenamento jurídico de Macau e nos poderes da Assembleia Legislativa.

A primeira tarefa da Comissão foi optar por um modelo de audição que desse corpo ao espírito da Lei Básica e que se adequasse ao papel da Assembleia Legislativa enquanto órgão fiscalizador. Sendo a Assembleia Legislativa um órgão político, é certo que as audições não podem ter como fim a fiscalização da legalidade. O seu âmbito necessita de ser restrito à fiscalização política. Esta, contudo, pode ser menos ou mais alargada, consoante se entenda que apenas a acção governativa deve estar sujeita a fiscalização em sede de audição ou, pelo contrário, outras esferas podem ser sujeitas a controlo da Assembleia Legislativa, nomeadamente actos de natureza privada.

A Comissão entendeu ser este último entendimento o mais correcto. Com a ressalva, porém, de que a sujeição de uma matéria a audição está limitada ao "exercício dos poderes e funções" da Assembleia Legislativa [alínea 8) do artigo 71.º da Lei Básica] e ao "esclarecimento de questões de interesse público", conforme estipula o Regimento. As questões de interesse público, podendo ser definidas como matérias "consideradas fundamentais para a existência, conservação e desenvolvimento da sociedade política (M. Caetano)", não se limitam, no entender da Comissão, à acção governativa. Tanto mais que o Regimento refere que "quaisquer pessoas" podem ser convocadas para uma audição (e não apenas membros do Governo) e que existem figuras regimentais próprias para a fiscalização política da acção governativa – o processo de interpelação sobre a acção governativa e o processo de debate sobre as Linhas de Acção Governativa.

É com base nesta reflexão que o n.º 1 do artigo 1.º do projecto de resolução faz a delimitação positiva da figura da audição: esta destina-se "ao esclarecimento de questões de interesse público, relevantes para o exercício das atribuições da Assembleia Legislativa e dos poderes dos Deputado".

2.1. No entanto, sentiu-se a necessidade de delimitar negativamente a figura da audição. Em primeiro lugar, a Assembleia Legislativa não pode fiscalizar actos que, de acordo com a Lei Básica, não estejam na esfera de autonomia da Região Administrativa Especial de Macau (defesa e relações externas). Para além disso, no respeito do princípio da separação de poderes, não pode uma audição servir para analisar um caso concreto que tenha sido alvo de intervenção judicial (nada impede, porém, que a partir de uma decisão judicial se analise um assunto ou um tema; o que está vedado é a audição versar sobre uma decisão judicial especifica ou "concretamente considerada", segundo a expressão constante do n.º 2 do projecto). Assuntos que digam respeito a Segredo de Estado ou que tenham natureza íntima e sejam protegidos pelo direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, nos termos do artigo 74.º do Código Civil, também não podem ser objecto de audição.

2.2. A Comissão considerou oportuno introduzir um limite formal à realização de audições. A fim de evitar a repetição de audições com objecto idêntico, impede-se a realização de audições sobre assuntos que, na sessão legislativa que esteja em curso, já tenham sido objecto do mesmo processo de fiscalização (n.º 3 do artigo 2.º do projecto).

3. A Comissão considerou correcta a opção, feita aquando da aprovação do Regimento da Assembleia Legislativa, de atribuir a competência para a realização de audições às comissões. Estas, devido à sua dimensão, mostram-se adequadas para levar a cabo as diligências necessárias para o esclarecimento do assunto sujeito a audição. No entanto, deve estar reservada uma intervenção do Plenário, enquanto órgão que agrupa a totalidade dos Deputados: intervenção inicial, quando delibera da abertura do processo de audição (n.º 1 do artigo 3.º do projecto); e intervenção final, quando conhece e discute o relatório da Comissão (n.º 1 do artigo 12.º do projecto).

3.1. A norma constante do n.º 2 do artigo 3.º do projecto tem como objectivo adaptar o presente regime à possível existência de comissões especializadas em razão da matéria, tendo em vista o disposto no artigo 143.º do Regimento. Ou seja, se vierem a ser criadas comissões especializadas em razão da matéria, tais comissões só poderão realizar audições relacionadas com a sua competência material. É, aliás, o que já acontece com a Comissão de Regimento e Mandatos.

4. Ao nível da iniciativa para a abertura de um processo de audição, esta deve pertencer em exclusivo aos Deputados. No seio da Comissão esboçou-se uma tendência no sentido de condicionar o poder de iniciativa a um limite mínimo de dois Deputados, tal como consta do n.º 2 do artigo 4.º da proposta e à semelhança, por exemplo, do regime constante do n.º 2 do artigo 30.º do Regimento. No entanto, alguns Deputados manifestaram opiniões diversas: para alguns, a iniciativa deve poder ser exercida individualmente; para outros, a ini-ciativa deve ser exercida por um número superior a dois Deputados.

5. Ao nível da legitimidade passiva, e no seguimento do disposto na Lei Básica e no Regimento, propõe-se que possam ser convocadas para prestar depoimento quaisquer pessoas, singulares ou colectivas. Fica, pois, aberta a possibilidade de se convocar uma pessoa colectiva, que será representada nos termos gerais da representação das pessoas colectivas, uma vez que se considera que, por vezes, são as próprias instituições (e não uma pessoa individualmente considerada) que tem uma relação directa com determinado assunto. Exige-se, portanto, que as pessoas convocadas "tenham uma relação ou conhecimento directos sobre o assunto da audição (n.º 1 do artigo 6.º do projecto)".

5.1. A nível formal, a convocação deve respeitar os requisitos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 6.º do projecto, havendo uma remissão genérica para a lei processual penal (vd. Artigo 100.º do Código de Processo Penal). Genericamente, a convocação tem a forma escrita, é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e deve conter certas menções obrigatórias, sob pena de a convocação ser irregular e o convocado não ter o dever de comparência. O disposto no n.º 3 do artigo 6.º do projecto tem em vista o disposto no artigo 101.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e pretende adequar-se ao disposto na alínea 15) do artigo 50.º da Lei Básica.

5.2. A parte final do n.º 5 do artigo 6.º do projecto ("não podendo a audição realizar-se antes de decorrido um período mínimo de 48 horas a contar da data da convocação") visa dar algum tempo ao convocado para preparar o seu depoimento.

6. A pessoa regularmente convocada tem o dever de comparecer no local, dia e hora constantes da convocação. Para a não comparência, o projecto prevê um regime de justificação prévia (n.º 2 do artigo 7.º) e sucessiva (n.º 3 do artigo 7.º, que remete para o artigo 104.º do Código de Processo Penal). A não comparência injustificada deve ficar sujeita a sanção.

6.1. Para além do dever de comparência, o depoente tem o dever de resposta e de verdade (n.º 4 do artigo 10.º) e o dever de obediência à solicitação de apresentação ou entrega de documentos ou objectos (artigo 11.º). Também o incumprimento destes deveres deve ser sancionado. Estes deveres são delimitados negativamente pela possibilidade de invocação do dever de segredo ou de escusa por auto-incriminação.

7. A proposta da Comissão é que as audições decorram, em regra, sem a assistência do público, à semelhança das reuniões das comissões (artigo 92.º do Regimento). Contudo, no seio da Comissão foi manifestado um ponto de vista diferente, que defende a regra da natureza pública das audições.

8. A nível procedimental, destaca-se o carácter individual da audição. Uma vez que se exige a existência de uma relação ou um conhecimento directos entre o convocado e o assunto da audição e lhe é dado um prazo para preparar o depoimento, a Comissão decidiu propor que apenas uma pessoa possa estar presente aquando do depoimento. Foram, no entanto, manifestadas opiniões segundo as quais o depoente deve poder ser acompanhado por advogado.

8.1. Quanto à feitura do interrogatório, alguns Deputados expressaram a opinião de que qualquer Deputado, ainda que não seja membro da Comissão encarregue de proceder à audição, deve poder assistir e questionar o depoente. Contudo, a Comissão considerou adequado propor um regime segundo o qual qualquer Deputado pode assistir à audição, mas apenas os membros da Comissão em causa podem questionar o depoente (n.º 2 do artigo 10.º do projecto).

8.2. Quanto ao modo de prestação do depoimento, propõe-se que a audição seja feita oralmente perante a Comissão (n.º 2 do artigo 8.º), sem prejuízo de regras excepcionais, constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 8.º, que visam tornar este regime mais flexível e, sobretudo, dar alguma protecção a convocados que demonstrem grave inconveniência em comparecer presencialmente perante a Comissão (podendo servir como regime de protecção de testemunhas).

9. O processo de audição termina com a elaboração de um relatório descritivo dos trabalhos, da análise e das conclusões da Comissão que efectuou a audição, a apresentar ao Plenário para discussão. Este relatório não está sujeito a nenhuma votação em Plenário (à semelhança do regime relativo ao Direito de Petição - vd. Artigo 18.º da Lei n.º 5/94/M, de 1 de Agosto) e pode ser publicado no Diário da Assembleia Legislativa.

9.1. Caso esteja em causa a salvaguarda do interesse público, a defesa do direito à honra de uma pessoa ou outro direito de personalidade atendível, a discussão pública do relatório em Plenário e a sua publicação podem ser dispensadas por determinação do Presidente da Assembleia Legislativa, sendo apenas distribuído aos Deputados para conhecimento (n.º 4 do artigo 12.º do projecto).

10. Uma das principais dificuldades sentida pela Comissão prende-se com a forma que o artigo 144.º do Regimento impõe para esta iniciativa. Sendo uma resolução, o Regulamento das Audições não pode ter força vinculativa para terceiros, limitando-se a ser um documento que regula parcelarmente o funcio-namento da Assembleia Legislativa. Razão pela qual, se mostra juridicamente impossível prever, em resolução, as sanções a aplicar ao não cumprimento de deveres. Mesmo estes, ainda que por razões de técnica legislativa constem de articulado do projecto, necessitam de base legal para poderem vincular terceiros. Por outro lado, a acção fiscalizadora da Assembleia Legislativa deve dispor de todos os meios para ser eficaz, existindo uma necessidade de colaboração dos cidadãos e das instituições.

Macau, 14 de Março de 2000.

 

A Comissão, Leong Heng Teng (Presidente) – Ng Kuok Cheong – Au Chong Kit, aliás Stanley Au – Cheong Vai Kei – Leonel Alberto Alves – Kwan Tsui Hang – Vong Hin Fai (Secretário).

 


 

 Projecto de Resolução sobre Regulamento

das Audições realizadas pela

Assembleia Legislativa

 

Nota Justificativa

Ao abrigo da alínea 8) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, compete à Assembleia Legislativa convocar e solicitar pessoas relacionadas para testemunhar e apresentar provas, sempre que necessário, no exercício dos seus poderes e funções. Os artigos 143.º e 144.º do Regimento da Assembleia Legislativa, por sua vez, prevêem a matéria de audição, determinando que compete a este órgão estabelecer, sob a forma de resolução, a correspondente tramitação. É precisamente em cumprimento desses preceitos que foi elaborado o presente Projecto de Resolução sobre o Regulamento das Audições.

O Projecto determina, em primeiro lugar, que as audições se destinam ao esclarecimento de questões de interesse público, limitando o seu âmbito. Em seguida, prevê-se a tramitação para a sua realização, nomeadamente, a iniciativa dos Deputados, a aprovação das propostas pelo Plenário e a realização das audições no seio da comissão competente, permanente ou eventual, consagrando-se também as regras atinentes à forma e meios de convocação, à forma e ao procedimento das audições, bem como à apresentação do respectivo relatório.

Além disso, considerando as próprias características das audições, importa determinar os deveres de comparência e de prestação de depoimento verdadeiro a que as pessoas regularmente convocadas estão sujeitos. Todavia, como o Regulamento é uma regulamentação interna da Assembleia Legislativa, a sua consagração não prejudica que esta matéria deva constar de um acto legislativo.

 


 

Resolução n.º /2000

Projecto de resolução relativo ao

Regulamento das Audições

 

A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do artigo 71.º da Lei Básica, e para os efeitos do disposto no artigo 144.º do Regimento da Assembleia Legislativa, o seguinte:

 

Artigo 1.º

(Objecto)

A presente resolução aprova o regulamento das audições previstas nos artigos 143.º e 144.º do Regimento da Assembleia Legislativa.

 

Artigo 2.º

(Fins e limites)

1. As audições destinam-se ao esclarecimento de questões de interesse público, relevantes para o exercício das atribuições da Assembleia Legislativa e dos poderes dos Deputados.

2. As audições não podem versar sobre as matérias não compreendidas no âmbito da autonomia da Região Administrativa Especial de Macau, sobre decisões judiciais concretamente consideradas, nem sobre assuntos que violem o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada ou o segredo de Estado.

3. Não é permitida a realização de audições sobre assuntos que tenham sido objecto de audição na mesma sessão legislativa.

 

Artigo 3.º

(Legitimidade)

1. As audições são efectuadas por qualquer comissão da Assembleia Legislativa, permanente ou eventual, mediante deliberação do Plenário.

2. Caso as comissões sejam especializadas em razão da matéria, apenas podem efectuar audições no estrito âmbito da sua competência material.

 

Artigo 4.º

(Iniciativa)

1. A iniciativa de realização de audições pertence aos Deputados.

2. A iniciativa de realização de audições deve ser exercida por um mínimo de dois Deputados.

3. As propostas de realização de audições são dirigidas ao Presidente da Assembleia Legislativa, com indicação do assunto e os fundamentos para a sua realização.

4. É aplicável às propostas de realização de audições, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 108.º, n.º 2, a 111.º do Regimento da Assembleia Legislativa.

 

Artigo 5.º

(Discussão, votação e distribuição)

1. As propostas de realização de audições estão sujeitas às regras gerais de discussão e votação previstas no Regimento da Assembleia Legislativa.

2. Aprovada pelo Plenário a realização de uma audição, compete ao Presi-dente da Assembleia Legislativa determinar qual a comissão competente para a sua realização e o prazo para apresentação do respectivo relatório.

 

Artigo 6.º

(Convocação)

1. Podem ser convocados para audição quaisquer pessoas singulares ou colectivas que tenham uma relação ou conhecimento directos sobre o assunto da audição.

2. A convocação é feita por escrito e assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, a pedido do Presidente da comissão competente, e contém:

a) a identificação do convocado;

b) o assunto da audição;

c) o local, o dia e a hora da audição;

d) as sanções aplicáveis à não comparência injustificada.

3. Quando seja convocado membro do Governo ou outro funcionário respon-sável pelos serviços públicos, da convocação é dado conhecimento ao Chefe do Executivo, para os efeitos do disposto na alínea 15) do artigo 50.º da Lei Básica.

4. Quando seja convocada pessoa em situação de internamento, a convocação é dirigida ao director do estabelecimento onde ocorre o internamento, sendo a audição feita nesse local.

5. A convocação é feita de acordo com as regras para as notificações por via postal feitas em processo penal, não podendo a audição realizar-se antes de decorrido um período mínimo de 48 horas a contar da data da convocação.

 

Artigo 7.º

(Comparência)

1. A pessoa singular ou o representante da pessoa colectiva regularmente convocado para uma audição deve comparecer no local, dia e hora constantes da convocação, mantendo-se à disposição da Comissão até ser por ela dispensada.

2. Na impossibilidade de comparecer à audição no dia ou hora determinados, deve o convocado dar conhecimento desse facto ao Presidente da Assembleia Legislativa, justificando-o e solicitando a marcação de nova audição.

3. Em caso de não comparência à audição, deve ser apresentada a respectiva justificação ao Presidente da Assembleia Legislativa nos termos do artigo 104.º do Código de Processo Penal, sendo convocada nova audição caso aquele consi-dere devidamente justificada a falta de comparência.

 

Artigo 8.º

(Forma da audição)

1. A audição é individual, sem prejuízo de poderem ser ouvidas várias pessoas sobre o mesmo assunto ou uma pessoa ser ouvida várias vezes.

2. A audição é feita oralmente perante a Comissão e é sempre gravada.

3. Em caso de ausência do convocado de Macau ou quando exista para aquele grave inconveniência em comparecer presencialmente perante a Comissão, o Presidente da Comissão pode autorizar que a audição seja feita por escrito, em resposta a um questionário.

4. Se a audição for feita por escrito, o depoente tem um prazo de cinco dias, a contar da recepção do questionário, para apresentar a sua resposta.

 

Artigo 9.º

(Publicidade)

1. As audições decorrem à porta fechada, salvo deliberação em contrário.

2. Em qualquer caso, podem estar presentes na audição quaisquer Deputados que não sejam membros da Comissão, o pessoal de apoio que para tal seja designado e peritos que sejam contratados para coadjuvar a Comissão.

 

Artigo 10.º

(Procedimento)

1. O Presidente da Comissão inicia a audição pela confirmação da identidade do depoente e informa-o do âmbito do assunto em causa.

2. Findas as formalidades previstas no número anterior, pode cada Deputado membro da comissão questionar o depoente, pedindo, para tal, a palavra ao Presidente da Comissão.

3. As perguntas devem ser claras, concisas e objectivas, versando exclusiva-mente sobre o assunto da audição, não podendo ser feitas perguntas sugestivas ou impertinentes, nem quaisquer outras que possam prejudicar a espontaneidade e a sinceridade das respostas.

4. O depoente deve responder às perguntas com verdade, não sendo obrigado a responder quando invocar segredo profissional ou de Estado, que a pergunta não cabe no âmbito da audição ou que da resposta pode resultar a sua respon-sabilização penal ou da entidade que representa.

5. A invocação de segredo de funcionário ou da Região só é admissível quan-do a audição seja pública, caso em que o Presidente da Comissão interrompe a reunião para a saída do público, após o que deve o depoente responder à pergunta.

 

Artigo 11.º

(Apresentação de provas)

1. O depoente pode, voluntariamente ou a pedido da Comissão, apresentar ou entregar os documentos ou objectos necessários à confirmação do seu depoi-mento.

2. A Comissão pode solicitar a quaisquer pessoas, independentemente da sua convocação para prestar depoimento, a apresentação ou a entrega de docu-mentos ou objectos relacionados com o assunto da audição, no prazo por ela fixado.

3. Logo que se tornarem desnecessários, os documentos ou objectos entre-gues são restituídos a quem de direito.

 

Artigo 12.º

(Relatório)

1. A Comissão elabora e aprova o relatório da audição no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e entrega-lho para agendamento da sua discussão em Plenário.

2. O relatório contém a apresentação do assunto objecto da audição, as razões da sua realização, a identificação dos depoentes e a qualidade em que foram ouvidos, o questionário e as respectivas respostas, as provas apresentadas e as demais diligências efectuadas pela Comissão sobre o objecto da audição.

3. Por decisão do Presidente da Assembleia Legislativa, o relatório pode ser publicado no Diário da Assembleia Legislativa.

4. O Presidente da Assembleia Legislativa pode determinar que o relatório apenas seja distribuído aos Deputados, para conhecimento, sem ser sujeito a discussão em Plenário e a publicação no Diário da Assembleia Legislativa, sempre que o seu conteúdo possa pôr em causa a salvaguarda do interesse público, a defesa do direito à honra de uma pessoa ou de outro direito de personalidade atendível.

 

Artigo 13.º

(Dever de participação)

Se da audição resultarem indícios da prática de qualquer infracção penal, contravencional ou disciplinar, o Presidente da Comissão comunica os factos ao Presidente da Assembleia Legislativa para efeitos de participação à entidade responsável para a respectiva investigação.

 

Artigo 14.º

(Dever de sigilo)

Sempre que as audições não tenham sido públicas, os Deputados e os demais participantes têm dever de sigilo sobre os factos de que tenham tomado conhecimento no decurso da audição e que possam prejudicar o interesse público, o direito à honra de uma pessoa ou outro direito de personalidade atendível.

Aprovada em de de 2000.

Publique-se.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.