Através da Lei n.º 1/2001, foram criados os Serviços de Polícia Unitários, que constituem o órgão de comando e direcção operacional dos organismos policiais da Região Administrativa Especial de Macau.
Com a regulamentação da respectiva estrutura estão criadas as condições orgânicas, que faltavam à data da aprovação do citado diploma legal, para se definir qual, do pessoal que ali presta serviço, e independentemente da respectiva forma de provimento, detém a qualidade de "autoridade de polícia criminal" para os efeitos e nos termos do Código de Processo Penal.
A concretização da referida qualidade assume importância de relevo em matéria operacional, porquanto confere aos respectivos titulares o poder de, designadamente, emitir mandados de comparência, notificação e detenção, o que se mostra essencial ao cabal desempenho das atribuições cometidas aos Serviços de Polícia Unitários.
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
No âmbito dos Serviços de Polícia Unitários detêm qualidade de autoridade de polícia criminal, além do seu comandante-geral:
1) Os adjuntos do comandante-geral;
2) Os oficiais militarizados, a partir do posto de comissário, inclusive, em serviço no Centro de Análise de Informações e no Centro de Planeamento de Operações;
3) Os inspectores e os subinspectores da Polícia Judiciária em serviço nas subunidades orgânicas referidas na alínea anterior.
Aprovada em de Março de 2001.
Assinada em de Março de 2001.
Publique-se.