1.2 Define a Autoridade de Polícia Criminal no âmbito dos Serviços de Polícia Unitários
Assunto: Proposta de lei intitulada "Define a Autoridade de Polícia Criminal no âmbito dos Serviços de Polícia Unitários".
1. Por despacho do senhor Vice-Presidente, datado de 29 de Março de 2001, foi distribuída a esta Comissão a proposta de lei que define a Autoridade de Polícia Criminal no âmbito dos Serviços de Polícia Unitários (SPU), previamente aprovada na generalidade nos termos regimentais, para efeitos de análise e elaboração de parecer.
2. A Assembleia Legislativa aprovou recentemente, sob pro-posta do Governo, a Lei n.º 1/2001, que cria os Serviços de Polícia Unitários, órgão de comando e direcção operacionais dos organismos de natureza policial e responsável pela segurança pública da Região Administrativa Especial de Macau.
Desde logo quis a Assembleia Legislativa dotar os SPU dos instrumentos necessários a um cabal desempenho das suas atribuições. A qualificação como "autoridade de polícia criminal" é de particular importância no sistema processual penal vigente, porquanto quem detém essa qualidade assume um papel especial no seio do processo penal e, em geral, no combate à criminalidade.
Aquando da aprovação da referida lei desconhecia-se a estrutura orgânica dos SPU, razão pela qual apenas foi atribuída a qualidade de "autoridade de polícia criminal" ao Comandante-geral (artigo 11.º). Contudo, desde logo esteve presente na mente dos legisladores a insuficiência dessa atribuição, sendo necessário um alargamento das pessoas como tal qualificadas quando, através da aprovação de um regulamento administrativo (artigo 9.º), fosse conhecida a estrutura orgânica dos SPU.
A organização e funcionamento dos SPU foram entretanto aprovados pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2001.
Pode agora ser concluída a definição dos instrumentos legislativos que enquadram a actuação dos SPU. Assim, e nos termos da Nota Justificativa que acompanha a proposta de lei em análise, «estão criadas as condições orgânicas para se definir qual, do pessoal que ali presta serviço, e independentemente da respectiva forma de provimento, detém a qualidade de "autoridade de polícia criminal" para os efeitos e nos termos do Código de Processo Penal».
3. A proposta de lei vem atribuir a qualidade de autoridade de polícia criminal no âmbito dos SPU, para além do Comandante-geral, aos seus adjuntos; aos oficiais militarizados, com posto igual ou superior ao de comissário, em serviço no Centro de Análise de Informações e no Centro de Planeamento de Operações (duas das três subunidades orgânicas que compõem a estrutura dos SPU, nos termos do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2001); e aos inspectores e subinspectores da Polícia Judiciária em serviço nas referidas subunidades orgânicas.
Ainda nos termos da Nota Justificativa, «a concretização da referida qualidade (de autoridade de polícia criminal) assume importância de relevo em matéria operacional, porquanto confere aos respectivos titulares o poder de, designadamente, emitir mandados de comparência, notificação e detenção, o que se mostra essencial ao cabal desempenho das atribuições cometidas aos Serviços de Polícia Unitários».
4. A Comissão, após análise e discussão na especialidade da proposta de lei, reconhece a necessidade e a importância do alargamento da lista de pessoas que, nos SPU, detêm a qualidade de autoridade de polícia criminal e considera que este é mais um instrumento para que os SPU cumpram a sua missão no combate à criminalidade.
5. Em conclusão, apreciada e analisada a proposta de lei, a Comissão é de parecer que aquela reúne os requisitos necessários para apreciação, na especialidade, pelo Plenário.
A Comissão sugere que, na reunião plenária destinada à votação na espe-cialidade da presente proposta de lei, o Executivo se faça representar a fim de poderem ser prestados os esclarecimentos necessários.
Macau, 10 de Abril de 2001.
A Comissão, Fong Chi Keong (Presidente) – Tong Chi Kin – Kou Hoi In – Chui Sai Cheong – Ho Teng Iat – José Manuel de Oliveira Rodrigues (Secretário).