Considerando que existem actualmente em Macau duas fundações de direito público – a Fundação Macau criada pelo Decreto-Lei n.º 74/84/M, de 7 de Julho, e a Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau – que prosseguem fins de natureza quase idêntica, há necessidade, numa pers-pectiva de simplificação da estrutura administrativa e de aumento de eficácia, de se proceder à concentração dos meios financeiros e à racionalização dos mesmos, reponderando a estrutura e o modelo de funcionamento dessas instituições, com vista à maximização dos meios financeiros e ao desenvolvimento e reforço das funções que são cometidas às fundações.
Para prosseguir os objectivos acima enunciados, é instituída uma nova Fundação, em substituição das existentes, procedendo-se ao adequado ajustamento dos seus fins e ao aperfeiçoamento da estrutura organizativa e regras de funcio-namento da Fundação, mormente nos aspectos de gestão financeira e de investimentos, com a finalidade de rentabilizar os meios existentes.
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
É instituída, nos termos da presente lei, uma nova Fundação, denominada Fundação Macau, adiante abreviadamente designada por Fundação.
A Fundação é uma pessoa colectiva de direito público.
A Fundação, instituída por tempo ilimitado, tem a sua sede na Região Administrativa Especial de Macau.
1. A Fundação tem por fins a promoção, o desenvolvimento e o estudo de acções de carácter cultural, social, económico, educativo, científico, académico e filantrópico, incluindo actividades que visem a promoção de Macau.
2. Na prossecução dos fins referidos no número anterior, a Fundação pode, nos termos dos diplomas aplicáveis e nos dos seus Estatutos, desenvolver cooperação com entidades públicas ou privadas e conceder-lhes apoio.
A Fundação é isenta de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos, relativamente a actos e contratos em que outorgue ou intervenha, bem como sobre os rendimentos que aufira no exercício da sua actividade.
O regime de pessoal da Fundação é o previsto nos seus Estatutos.
1. São órgãos da Fundação:
1) O Conselho de Curadores;
2) O Conselho de Administração;
3) O Conselho Fiscal.
2. A composição, competência e funcionamento dos órgãos referidos no número anterior são regulados pelos Estatutos da Fundação.
1. A entidade tutelar da Fundação é o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau.
2. A entidade tutelar tem as competências previstas na presente lei, noutros diplomas aplicáveis e nos Estatutos da Fundação.
1. A transformação ou extinção da Fundação é apresentada pelo Chefe do Executivo, de acordo com os procedimentos legais, à Assembleia Legislativa para aprovação.
2. Em caso de extinção, o património da Fundação reverte a favor da Região Administrativa Especial de Macau.
1. O património, incluindo todos os bens, direitos e obrigações, da Fundação Macau, criada pelo Decreto-Lei n.º 74/84/M, de 7 de Julho, e da Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau, é transferido para a Fundação.
2. Os arquivos e toda a documentação das fundações referidas no número anterior são transferidos para a Fundação.
1. São extintas a Fundação Macau, criada pelo Decreto-Lei n.º 74/84/M, de 7 de Julho, e a Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau, na data da entrada em vigor da presente lei.
2. É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente a seguinte:
1) O Decreto-Lei n.º 74/84/M, de 7 de Julho;
2) O Decreto-Lei n.º 12/92/M, de 24 de Fevereiro;
3) O Decreto-Lei n.º 18/98/M, de 11 de Maio.
1. No prazo de trinta dias a contar da data da publicação da presente lei, o Conselho de Gestão da Fundação Macau, criada pelo Decreto-Lei n.º 74/84/M, de 7 de Julho, e o Conselho de Administração da Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau, devem elaborar e entregar ao Chefe do Executivo uma relação do património da fundação respectiva.
2. O pessoal contratado pela Fundação Macau, criada pelo Decreto-Lei n.º 74/84/M, de 7 de Julho, e pela Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau, transita automaticamente para a Fundação instituída pela presente lei na mesma categoria ou cargo, sendo-lhe reconhecidas todas as regalias contratualmente fixadas.
3. Consideram-se feitas à Fundação instituída pela presente lei as referên-cias à Fundação Macau, criada pelo Decreto-Lei n.º 74/84/M, de 7 de Julho, e à Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau, constantes de diplomas legais, documentos, títulos de identificação, contratos ou acordos.
Os Estatutos da Fundação são aprovados por regulamento administrativo.
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, com excepção do n.º 1 do artigo 14.º que entra em vigor na data da publicação da presnete lei.
Aprovada em de de 2001.
Assinada em de de 2001.
Publique-se.