1.3  Instituição da Nova Fundação

 

 

1.ª COMISSÃO PERMANENTE

PARECER N.º 3/2001

Assunto: Proposta de lei intitulada "Instituição da nova Fundação"

 

I

GENERALIDADES

1. Por Despacho n.º 94/2001 da senhora Presidente, datado de 8 de Maio do corrente ano, foi distribuída a esta comissão a proposta de lei identificada em epígrafe – previamente aprovada na generalidade nos termos regimentais – para efeitos de análise e elaboração de parecer.

A Comissão reuniu-se para aquele efeito nos dias 17 e 22 de Maio.

2. Em jeito de apreciação genérica manifesta-se a concordância da Comissão com a opção de criação de uma nova fundação e, bem assim, com as opções mestras do articulado apresentado sem prejuízo da apresentação de algumas sugestões de cariz eminentemente técnico, as quais visam o aperfeiçoamento técnico-jurídico do diploma.

3. Ainda num plano de opções genéricas destaca-se o acolhimento, por parte da Comissão, das soluções propostas relativamente à natureza de pessoa colectiva de direito público, à aplicação subsidiária do regime jurídico das «entidades autónomas», à contemplação de fins económicos, entre outras.

 

II

APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE

4. Artigo 1.º - A Comissão manifesta a sua concordância.

5. Artigo 2.º - Tal como já anteriormente mencionado, a opção da proposta de lei merece acolhimento.

6. Artigo 3.º - Este preceito merece a concordância da Comissão.

7. Artigo 4.º - A Comissão concorda com o que vem disposto no número 1 ao passo que, em relação ao número 2 há quem considere dever vedar-se o apoio financeiro a entidades públicas por parte da fundação.

8. Artigo 5.º - A estatuição do regime jurídico da nova fundação que é feita neste artigo merece acolhimento.

9. Artigo 6.º - A Comissão manifesta a sua concordância com o que vem preceituado neste artigo. Sugere apenas que, na versão portuguesa, no número 2 a expressão «em contrário» seja recolocada imediatamente após «disposição».

Salienta-se que a alínea 1) do número 4 terá uma vigência limitada dada a anunciada alteração do regime de concessão do jogo.

10. Artigo 7.º - A solução apresentada merece o apoio da Comissão.

11. Artigo 8.º - Neste artigo remete-se a definição do regime do pessoal para os estatutos, pelo que não é tomada qualquer posição, havendo quem tenha opinado no sentido de não sujeitar o pessoal da nova fundação, particularmente os quadros dirigentes, ao regime geral da função pública.

12. Artigo 9.º - A Comissão concorda com o elenco de órgãos preconizado.

13. Artigo 10.º - No seio da Comissão houve quem manifestasse algumas reservas quanto à solução proposta, todavia a maioria acolhe a solução da proposta de lei.

14. Artigo 11.º - A Comissão está de acordo com o novo regime preconizado.

15. Artigo 12.º - A solução apresentada merece a concordância da Comissão, constituindo este artigo, afinal, um mero reflexo da opção política de fundo, ou seja, criação de uma nova fundação e extinção das duas actualmente existentes.

Sugere-se, por uma questão de harmonia, a identificação, no corpo do preceito, do decreto-lei que instituiu a fundação para a Cooperação e Desenvolvimento (DL n.º 18/98/M, de 11 de Maio), tal como é feito a propósito da Fundação Macau.

16. Artigo 13.º - A Comissão concorda com a extinção das actuais fundações, sugerindo tal como no artigo anterior, a identificação do DL n.º 18/98/M, de 11 de Maio, no número 1.

17. Artigo 14.º - A Comissão manifesta a sua concordância, renovando apenas a sugestão feita a propósito dos artigos precedentes quanto à identificação do DL n.º 18/98/M, de 11 de Maio.

18. Artigo 15.º - Manifesta-se o acordo quanto à solução apresentada, a qual permite uma maior flexibilidade para eventuais alterações estatutárias.

19. Artigo 16.º - A Comissão chama a atenção para o facto de, em tese, ser possível a entrada em vigor desta lei, logo a criação da nova fundação, sem existência de estatutos – no caso de o regulamento administrativo ser publicado posteriormente ao prazo de vacatio legis preconizado.

No seio da Comissão apresentou-se a seguinte sugestão: «1. A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo de que, durante esse período, se publique o regulamento administrativo que aprova os estatutos da Fundação. 2. O número 1 do artigo 14.º entra em vigor na data da publicação da presente lei».

Macau, aos 22 de Maio de 2001.

A Comissão, Fong Chi Keong (Presidente) –– Chow Kam Fai David – Tong Chi Kin –– Kou Hoi In –– Chui Sai Cheong –– Ho Teng Iat –– José Manuel de Oliveira Rodrigues (Secretário) .