NOTA JUSTIFICATIVA

 

1 - Com a Legislatura iniciada a 20 de Dezembro de 1999 houve necessidade de alterar alguns procedimentos internos da Assembleia Legislativa, nomea-damente dos Serviços de Apoio, dotando-os de maior eficiência e adaptando a estrutura existente às cada vez maiores solicitações da Assembleia.

No seguimento das alterações introduzidas ao funcionamento daquela, verificaram os proponentes que a actual Lei Orgânica necessita de ser revista, de forma a dotar a AL do regime financeiro e da estrutura organizacional mais adequados ao pleno exercício das suas competências.

É pois com o objectivo de melhorar a estrutura e funcionamento dos Serviços de Apoio que os ora proponentes apresentam o projecto de reestruturação da Lei Orgânica.

2 - Das alterações propostas, os subscritores deste projecto entendem como mais relevantes, as que se prendem com a atribuição de autonomia financeira à Assembleia Legislativa e com a reestruturação organizacional a saber:

- extinção da Divisão de Relações Públicas;

- extinção do Gabinete Técnico;

- autonomização da área de Documentação da Divisão de Apoio Técnico;

- criação do Gabinete de Informática e;

- reajustamento do quadro de pessoal

3 – A Assembleia Legislativa dispõe no âmbito da gestão dos seus serviços de autonomia administrativa. Esta autonomia implica que seja obrigada a requisitar mensalmente à Direcção dos Serviços de Finanças os duodécimos das várias rubricas que compõem o seu orçamento, ficando igualmente obrigada a repor os saldos dos anos anteriores não os podendo integrar no orçamento do ano seguinte. Estes procedimentos criam enormes dificuldades na gestão financeira da Assembleia além de gerarem inúmeros procedimentos burocráticos que penalizam a rentabilização dos escassos meios humanos dos Serviços de Apoio.

Com a alteração agora proposta passar-se-á a requisitar trimestralmente os duodécimos, não já de cada rubrica do orçamento, mas sim os duodécimos da dotação global que para o efeito foi inscrita no orçamento da Região Adminis-trativa Especial de Macau.

Esta alteração de regime vai dotar a Assembleia Legislativa de maior flexi-bilidade e autonomia na gestão do orçamento assim como permitir a adopção de uma gestão financeira mais eficaz, desburocratizando os serviços e optimizando em consequência os seus recursos humanos.

4 - Entendem os proponentes que a área de relações públicas não necessita de ter na estrutura dos Serviços de Apoio da Assembleia Legislativa a dignidade de "Divisão".

Uma subunidade a este nível pressupõe que seja dotada dos meios humanos adequados ao desenvolvimento das suas funções. Acontece, porém, que o actual quadro de pessoal apenas comporta dois lugares da carreira de relações públicas, julgando não ser justificável nas actuais circunstâncias sobrecarregar o orçamento da Assembleia com o aumento dos efectivos nesta área.

Acresce que as duas trabalhadoras actualmente ao serviço preenchem as necessidades, não se prevendo que, no futuro, a Assembleia necessite de afectar mais trabalhadores a estas funções.

Assim sendo, propõe-se que seja criada uma estrutura mais adequada às reais necessidades da Assembleia, extinguindo a Divisão de Relações Públicas e propondo em seu lugar um Gabinete de Relações Públicas.

5 - O Gabinete Técnico previsto no artigo 20.º da Lei Orgânica vigente nunca foi constituído, não tendo por isso qualquer estrutura na Assembleia Legislativa.

Actualmente quer a assessoria quer os técnicos superiores da área jurídica dependem directamente da Presidente e da Mesa da Assembleia Legislativa.

Julga-se pois que a extinção deste Gabinete e a subordinação hierárquica da assessoria e dos técnicos superiores da área jurídica ao Presidente e à Mesa refletem melhor a realidade da Assembleia Legislativa delimitando-se assim de forma clara a área administrativa da área técnica.

6 - A Assembleia Legislativa necessita de uma Biblioteca bem apetrechada, capaz de responder às solicitações dos seus utilizadores, o que só é possível através de um exaustivo trabalho de prospecção, da aquisição de novos títulos, assim como com a adopção de novas regras de funcionamento. Este é um trabalho que requer total disponibilidade por parte do responsável pela área, o que não é compatível com a acumulação com outras funções.

A urgência que tem sido imprimida à elaboração do "Diário da Assembleia Legislativa", de forma a que este seja publicado em tempo útil, leva a considerar que à Divisão de Apoio Técnico e Documentação deve ser retirada a área de Documentação, uma vez que o trabalho inerente à Biblioteca sobrecarrega aquela subunidade.

Ponderados estes factores, entende-se que a Biblioteca deve ser autonomizada da Divisão de Apoio Técnico e Documentação e inserir-se na estrutura dos Serviços de Apoio de forma autónoma.

7 - Outra área que no entender dos proponentes deve ser alterada em termos organizacionais é a área da informática, propondo-se a criação de um Gabinete.

Este é um campo cada vez mais importante nas organizações, não sendo a Assembleia Legislativa excepção. Neste contexto, está a decorrer a introdução da "Intranet" no sistema informático da A.L, assim como está a ser criada uma "homepage". Em estudo estão ainda outras medidas que permitam que a comunicação no seio da Assembleia se faça através do sistema informático, visando maior racionalização de meios e mais eficácia dos serviços.

Estas medidas traduzem-se naturalmente no aumento das responsabilidades da área da informática que não tem, na actual estrutura da Assembleia Legislativa, qualquer suporte organizativo.

8 - Em termos de alteração ao quadro de pessoal dos Serviços de Apoio, julga-se conveniente criar 6 lugares da carreira de técnico superior de modo a possibilitar que os técnicos superiores em funções na Assembleia Legislativa possam ingressar no quadro de pessoal desta. Esta medida visa estabilizar o pessoal dos Serviços de Apoio dotando-os de um quadro de pessoal adequado à cabal prossecução das suas funções.

Financeiramente, esta alteração não se traduzirá em qualquer aumento para o orçamento da A.L., uma vez que os trabalhadores que futuramente ingressarem no quadro o farão no grau 1 da carreira em que estão inseridos e ao ingresso de pessoal no quadro corresponderá uma diminuição do pessoal além do quadro.

9 - As restantes alterações introduzidas ao projecto prendem-se com uma melhor sistematização da Lei Orgânica e a redefinição de algumas competências, quer dos órgãos da Assembleia Legislativa, quer das suas subunidades, quer da restante estrutura de apoio.

10 - Em termos globais as alterações propostas à Lei Orgânica da Assembleia Legislativa implicarão um decréscimo orçamental na área de pessoal de cerca de MOP 400,000,00 por ano, como se verifica no mapa 4 em anexo.

 


 

Projecto de Lei

Lei n.º /2000

Lei Orgânica da Assembleia Legislativa

da Região Administrativa Especial de Macau

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Artigo 1.º

Objecto

1. A presente lei tem por objecto definir e regular os instrumentos de gestão administrativa e financeira e de apoio técnico necessários ao desenvolvimento da actividade da Assembleia Legislativa.

2. A Assembleia Legislativa, dotada de autonomia administrativa e financeira, dispõe de serviços hierarquizados denominados Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa.

 

Artigo 2.º

Sede

A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade de Macau, onde dispõe de instalações próprias no "Edifício da Assembleia Legislativa".

 

Artigo 3.º

Instalações

A Assembleia Legislativa pode adquirir, tomar de arrendamento ou requisitar ao Chefe do Executivo as instalações que se revelem necessárias ao seu funcio-namento.

 

CAPÍTULO II

Administração da Assembleia Legislativa

 

SECÇÃO I

Órgãos de administração

 

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos de administração da Assembleia Legislativa:

1) O Presidente da Assembleia Legislativa;

2) A Mesa;

3) O Conselho Administrativo.

 

SECÇÃO II

Presidente da Assembleia Legislativa

 

Artigo 5.º

Competência

1. O Presidente da Assembleia Legislativa tem as competências que lhe são atribuídas pela Lei Básica, pela lei e pelo Regimento.

2. O Presidente superintende na administração da Assembleia Legislativa.

 

Artigo 6.º

Delegação de competências

O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar no Vice-Presidente ou em qualquer membro da Mesa as competências previstas no n.º 2 do artigo anterior.

 

Artigo 7.º

Pessoal de apoio

1. Mediante deliberação da Mesa, podem funcionar na directa dependência desta e constituindo uma estrutura de apoio ao exercício das suas funções, assessores, técnicos agregados, técnicos superiores ou outros trabalhadores dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa.

2. Ao pessoal acima referido, cujo índice salarial seja inferior ao índice 650, pode, por deliberação da Mesa, ser atribuída uma remuneração acessória, cujo cômputo total com o respectivo vencimento não pode exceder aquele índice.

 

Artigo 8.º

Secretário do Presidente

1. O Presidente da Assembleia Legislativa tem um secretário da sua livre escolha, recrutado em regime de contrato além do quadro ou nomeado em regime de comissão de serviço, podendo igualmente ser nomeados para o exercício do cargo, trabalhadores requisitados ou destacados de outros serviços da Admi-nistração.

2. O secretário do Presidente cessa funções a qualquer tempo por decisão deste e, em qualquer caso, no termo da legislatura.

3. O secretário pessoal é remunerado pelo índice 485, não podendo beneficiar de quaisquer outras gratificações ou abonos por trabalho extraordinário.

 

SECÇÃO III

Mesa

 

Artigo 9.º

Competência

1. Os Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa dependem directamente da Mesa.

2. Compete à Mesa:

1) Definir a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;

2) Fiscalizar a gestão financeira da Assembleia Legislativa;

3) Exercer o poder de direcção sobre o pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa;

4) Praticar todos os actos relativos ao provimento e situação dos funcionários, agentes e pessoal assalariado dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa;

5) Exercer o poder disciplinar nos termos gerais do Estatuto dos Trabalha-dores da Administração Pública;

6) Regulamentar a organização interna dos serviços técnicos e administrativos dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa através de normas a publicar na II Série do «Diário da Assembleia Legislativa».

3. No termo da legislatura, a Mesa exerce as competências referidas nos números anteriores até à primeira reunião da Assembleia Legislativa da nova Legislatura.

 

SECÇÃO IV

Conselho Administrativo

 

Artigo 10.º

Composição

Compõem o Conselho Administrativo:

1) Um Deputado eleito pelo Plenário, que preside;

2) O secretário-geral da Assembleia Legislativa;

3) Um funcionário do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, a designar pela Mesa.

 

Artigo 11.º

Competências

Compete ao Conselho Administrativo:

1) Elaborar as propostas de orçamento da Assembleia Legislativa;

2) Elaborar o relatório e a conta da Assembleia Legislativa;

3) Exercer a gestão financeira da Assembleia Legislativa.

 

Artigo 12.º

Início e cessação de funções

1. A eleição e designação dos membros do Conselho Administrativo são feitas pelo período da Legislatura.

2. No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa os membros do Conselho Administrativo mantêm-se em funções até à primeira reunião da Assembleia Legislativa da nova Legislatura.

 

CAPÍTULO III

Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa

 

SECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo 13.º

Fins e composição

1. Os Serviços de Apoio prestam apoio técnico e administrativo aos órgãos de administração da Assembleia Legislativa e aos Deputados.

2. Os Serviços de Apoio integram:

1) O Secretário-Geral ;

2) O Secretário-Geral Adjunto;

3) Os Assessores e os Técnicos Agregados;

4) O Gabinete de Tradução;

5) O Gabinete de Relações Públicas;

6) A Biblioteca;

7) O Gabinete de Informática;

8) A Divisão de Administração Geral e Gestão Financeira;

9) A Divisão de Apoio Técnico.

 

Artigo 14.º

Apoio técnico e administrativo

1. O apoio técnico especializado aos trabalhos da Assembleia Legislativa compreende, nomeadamente:

1) A tradução de textos e a interpretação oral de chinês para português e de português para chinês;

2) O apoio bibliográfico;

3) A gravação e reprodução por escrito das reuniões plenárias e de outras julgadas convenientes;

4) O registo e arquivo da documentação da Assembleia Legislativa e a documentação dos serviços administrativos;

5) O tratamento da documentação relativa às legislaturas findas;

6) O apoio técnico ao Presidente, às Comissões e aos Deputados;

7) A preparação do «Diário da Assembleia Legislativa» e de outras publi-cações.

2. O apoio administrativo compreende o desempenho de todas as tarefas administrativas indispensáveis ao regular funcionamento da Assembleia Legislativa, especialmente a gestão do pessoal, a contabilidade, a conservação dos móveis e imóveis afectos a Assembleia Legislativa e a organização e manu-tenção do cadastro.

 

SECÇÃO II

Secretário-geral e secretário-geral adjunto

 

SUBSECÇÃO I

Secretário-geral

 

Artigo 15.º

Função

Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 9.º, o Secretário-Geral coordena as actividades dos serviços administrativos e técnicos, submetendo a despacho os assuntos que careçam de resolução superior.

 

Artigo 16.º

Âmbito funcional

1. Incumbe ao secretário-geral:

1) Propor alterações ao quadro de pessoal da Assembleia Legislativa, bem como os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços;

2) Propor a abertura de concursos e o provimento de pessoal não dirigente;

3) Coordenar a elaboração das propostas referentes aos planos de actividades, ao orçamento, ao relatório e à conta;

4) Autorizar a aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência;

5) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados pela Mesa.

2. O secretário-geral pode delegar os poderes previstos nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do número anterior e subdelegar os que lhe tenham sido delegados com auto-rização expressa de subdelegação.

3. Das decisões do secretário-geral cabe recurso hierárquico necessário para a Mesa.

 

SUBSECÇÃO II

Secretário-geral adjunto

 

Artigo 17.º

Função

1. O secretário-geral adjunto coadjuva o secretário-geral no exercício das funções deste.

2. O secretário-geral adjunto substitui o secretário-geral nas suas faltas e impedimentos e exerce os poderes que lhe forem delegados por este.

 

SECÇÃO III

Assessoria e apoio técnico

 

SUBSECÇÃO I

Assessoria

 

Artigo 18.º

Assessores e Técnicos Agregados

1. A assessoria é composta pelos Assessores e pelos Técnicos Agregados.

2. Os Assessores e os Técnicos Agregados dependem directamente do Presidente e da Mesa.

3. Os Assessores e os Técnicos Agregados prestam a consultadoria técnica que lhes for determinada pelo Presidente, pela Mesa e, nos termos regimentais, pelas Comissões e pelos Deputados.

4. Incumbe em especial aos Assessores e Técnicos Agregados:

1) Coadjuvar na elaboração de projectos sob a orientação do Presidente, da Mesa, das Comissões ou dos Deputados;

2) Verificar, relativamente aos textos dos processos legislativos e normativos que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrem necessárias;

3) Verificar a redacção final dos textos da Assembleia Legislativa de acordo com as deliberações dos seus órgãos e acompanhar o processo após publicação com vista a verificar a necessidade de eventuais rectificações;

4) Proceder a estudos e elaborar os pareceres que lhes sejam solicitados pelo Presidente, pela Mesa, pelas Comissões e pelos Deputados.

 

SUBSECÇÃO II

Apoio técnico

 

Artigo 19.º

Técnicos Superiores

Os Técnicos Superiores elaboram os pareceres, as informações e executam quaisquer outros trabalhos que lhes sejam submetidos pelo Presidente, pela Mesa, pelos Deputados ou pelo Secretário-Geral, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

 

Artigo20.º

Coordenação

Os Técnicos Superiores são, sempre que seja julgado conveniente e mediante deliberação da Mesa, coordenados pelos elementos da assessoria.

 

SECÇÃO IV

Gabinete de Tradução

 

Artigo 21.º

Âmbito funcional

1. Incumbe ao Gabinete de Tradução assegurar os serviços de tradução e interpretação.

2. Incumbe em especial ao Gabinete de Tradução:

1) Traduzir textos de chinês para português e de português para chinês;

2) Fazer interpretação oral;

3) Assegurar a tradução simultânea das reuniões do Plenário, das Comissões e de outras julgadas convenientes;

4) Elaborar, em colaboração com outras instituições públicas da especialidade, glossários bilíngues técnico-jurídicos.

 

Artigo 22.º

Coordenação

O Gabinete de Tradução é coordenado por um dos respectivos técnicos, a designar por deliberação da Mesa.

 

SECÇÃO V

Gabinete de Relações Públicas

 

Artigo 23.º

Âmbito funcional

Incumbe ao Gabinete de Relações Públicas:

1) Assegurar o serviço de recepção e informação do público;

2) Prestar apoio às delegações da Assembleia Legislativa em missões oficiais ao exterior;

3) Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas à Assembleia Legislativa e assegurar o respectivo protocolo;

4) Apoiar os órgãos de comunicação social na sua actividade de informação sobre os trabalhos da Assembleia Legislativa;

5) Colaborar na análise e tratamento das sugestões e reclamações dos cida-dãos relativamente à produção legislativa da Assembleia Legislativa;

6) Encaminhar as queixas e as perguntas dos cidadãos formuladas perante a Assembleia Legislativa;

7) Efectuar a recolha, análise, tratamento e arquivo da informação produzida pelos órgãos de comunicação social com interesse para a Assembleia Legislativa.

 

Artigo 24.º

Coordenação

O Gabinete de Relações Públicas é coordenado por um dos respectivos técni-cos, a designar por deliberação da Mesa.

 

SECÇÃO VI

Biblioteca

 

Artigo 25.º

Âmbito funcional

1. Incumbe à Biblioteca:

1) Receber, tratar, conservar e divulgar a documentação recebida por depósito legal ou obtida por compra, oferta ou permuta;

2) Assegurar o apoio documental e bibliográfico aos trabalhos da Assembleia Legislativa;

3) Recolher, analisar, tratar, arquivar e promover a divulgação de docu-mentos, bibliografia, legislação e demais elementos de informação científica e técnica com interesse para a Assembleia Legislativa;

4) Propor a aquisição de nova documentação e bibliografia, assegurar o respectivo expediente, nomeadamente no âmbito da renovação de assinaturas;

5) Realizar as pesquisas necessárias ao fornecimento de informações bibliográficas solicitadas pelos utilizadores;

6) Promover periodicamente a divulgação selectiva de documentação e informação bibliográfica;

7) Manter actualizados os catálogos bibliográficos;

8) Promover a informatização das bases documentais;

2. A Biblioteca é coordenada por um dos respectivos técnicos a designar por deliberação da Mesa.

 

Artigo 26.º

Depósito legal

Todos os serviços e organismos da Administração, incluindo os órgãos municipais e os institutos públicos, ficam obrigados a enviar à Assembleia Legislativa, para integrar a biblioteca desta, sob o regime de depósito legal, três exemplares de todas as publicações oficiais ou oficiosas que não sejam de mera circulação interna dos serviços.

 

SECÇÃO VII

Gabinete de Informática

 

Artigo 27.º

Âmbito funcional

1. Incumbe ao Gabinete de Informática:

1) Desenvolver e pôr em execução aplicações informáticas adequadas aos sistemas de informação e necessidades da Assembleia Legislativa;

2) Assegurar os normais procedimentos de manutenção, processamento e actualização das bases de dados e aplicações informáticas em exploração;

3) Estudar e desenvolver regras e normalizar procedimentos por forma a garantir a segurança e integridade da informação residente em bases de dados informáticas;

4) Colaborar no âmbito da simplificação de circuitos administrativos e normalização dos documentos em uso na Assembleia Legislativa;

5) Coordenar as aquisições de equipamento informático e gerir o parque informático da Assembleia Legislativa.

2. O Gabinete de Informática é coordenado por um dos respectivos técnicos a designar por deliberação da Mesa.

 

SECÇÃO VIII

Subunidades orgânicas

 

SUBSECÇÃO I

Divisão de Administração Geral e Gestão Financeira

 

Artigo 28.º

Âmbito funcional

1. Incumbe à Divisão de Administração Geral e Gestão Financeira:

1) Gerir os recursos humanos afectos aos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa;

2) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos Deputados e do pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa;

3) Assegurar a gestão e manutenção das instalações, dos equipamentos e do parque automóvel, mantendo actualizados os respectivos cadastros;

4) Colaborar com o Conselho Administrativo na elaboração das propostas de orçamento e do relatório e conta;

5) Executar o orçamento;

6) Processar as remunerações e outros abonos dos Deputados e do pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa;

7) Assegurar o aprovisionamento de bens e a aquisição de serviços;

8) Garantir a produção reprográfica.

2 A Divisão de Administração Geral e Gestão Financeira compreende a Secção de Administração Financeira e Patrimonial.

 

SUBSECÇÃO II

Divisão de Apoio Técnico

 

Artigo 29.º

Âmbito funcional

Incumbe à Divisão de Apoio Técnico:

1) Coordenar o processo de elaboração do «Diário da Assembleia Legislativa» e promover a sua divulgação oficial;

2) Promover a gravação e reprodução por escrito das reuniões plenárias, das Comissões e de outras julgadas convenientes;

3) Assegurar o apoio de meios áudio-visuais ao Plenário, às reuniões das Comissões e a outras a que porventura haja lugar.

 

SUBSECÇÃO III

Chefes de divisão

 

Artigo 30.º

Função

1. Aos chefes de divisão compete superintender, orientar e coordenar a actividade da respectiva divisão, bem como velar pela assiduidade e disciplina do pessoal afecto à subunidade.

2. Incumbe em especial aos chefes de divisão:

1) Coadjuvar o secretário-geral no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços;

2) Superintender nos serviços da divisão e promover o seu regular andamento e a resolução de todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados;

3) Promover a instauração de processos disciplinares;

4) Emitir parecer nos processos que devam submeter à apreciação do secretário-geral;

5) Praticar quaisquer actos para que tenham recebido delegação de poderes;

6) Executar tudo o mais de que forem incumbidos pelo secretário-geral, no âmbito das funções da divisão.

 

CAPÍTULO IV

Regime de pessoal

 

SECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo 31.º

Quadro de pessoal

1. O quadro de pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa é o constante do mapa I anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por resolução da Assembleia Legislativa, mediante proposta da Mesa.

 

Artigo 32.º

Estatuto de pessoal

1. O recrutamento, provimento, progressão e acesso do pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa fazem-se nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto na presente lei.

2. O pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa tem os direitos e os deveres gerais dos trabalhadores da Administração Pública, sem prejuízo do disposto nesta lei.

3. Não é permitido a nenhum trabalhador da Assembleia Legislativa o exercício de qualquer outra função pública ou privada, salvo autorização casuística, dada pela Mesa, tendo em conta a legislação sobre acumulações e incompatibilidades.

 

Artigo 33.º

Remuneração acessória

1. O pessoal que for designado pela Mesa para prestar apoio aos trabalhos das reuniões plenárias e das Comissões quando estes se prolonguem para além das horas normais de expediente, tem direito a uma remuneração acessória de montante igual ou inferior a 30% do respectivo vencimento, a qual não pode ser acumulada com qualquer outra remuneração ou abonos por trabalho extra-ordinário.

2. A acumulação da remuneração prevista no número anterior, com o respectivo vencimento, não pode exceder o valor do índice 650 da tabela indiciária da função pública, havendo lugar à redução da referida remuneração no quantitativo que ultrapasse tal limite.

 

Artigo 34.º

Dever de sigilo

1. O pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa está sujeito ao dever de sigilo relativamente aos factos e documentos de que tenha conhecimento no exercício das suas funções.

2. O dever de sigilo cessa quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e em matéria relacionada com o respectivo processo.

3. As gravações feitas das reuniões do Plenário, das Comissões e de outras a que porventura haja lugar, são consideradas documentos de carácter reservado, ficando a sua consulta dependente de prévia autorização do Presidente, ouvida a Mesa, salvo para os deputados que, nos termos regimentais, necessitem de a elas ter acesso.

 

SECÇÃO II

Pessoal de direcção e chefia

 

Artigo 35.º

Secretário-geral

O secretário-geral tem o estatuto de director (coluna 2), sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública.

 

Artigo 36.º

Secretário-geral adjunto

O secretário-geral adjunto tem o estatuto de subdirector (coluna 2), sendo- -lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública.

 

SECCÃO III

Assessores e técnicos agregados

 

Artigo 37.º

Regime

1. Os assessores e os técnicos agregados são recrutados pela Mesa, por sua iniciativa ou mediante proposta das Comissões, entre indivíduos habilitados com grau académico de nível superior ou com especiais qualificações para o exercício das funções.

2. Os assessores e os técnicos agregados exercem os respectivos cargos em regime de comissão de serviço, contrato além do quadro, requisição, destacamento ou contrato de direito privado.

3. Os assessores e os técnicos agregados são remunerados pelos índices correspondentes respectivamente a, 90% e 80% do índice mais elevado previsto para os cargos de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública.

4. Os assessores e os técnicos agregados não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário.

5. No caso de cessação de funções por conveniência de serviço, os assessores e os técnicos agregados têm direito a uma indemnização compensatória a calcular nos termos definidos no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/92/M, de 21 de Setembro.

6. Os assessores e os técnicos agregados têm direito a transporte aéreo em classe executiva.

7. Em tudo o que não estiver previsto neste diploma aplica-se aos assessores e aos técnicos agregados da Assembleia Legislativa o regime dos trabalhadores da Administração Pública, com as especialidades previstas para o pessoal recrutado ao exterior, se for caso disso.

 

Artigo 38.º

Técnicos e especialistas

1. A Mesa pode, por sua iniciativa ou mediante proposta das Comissões, contratar técnicos, especialistas ou outro pessoal, destinados a coadjuvar os trabalhos da Assembleia Legislativa.

2. O recrutamento é feito em regime de contrato além do quadro, contrato de assalariamento, requisição ou destacamento, sendo-lhes aplicável o Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública.

3. Os trabalhadores referidos no número 1 podem, em casos excepcionais, exercer funções em regime de comissão de serviço.

 

SECÇÃO IV

Redactores

 

Artigo 39.º

Redactores

1. As carreiras de redactor de língua portuguesa e de redactor de língua chinesa desenvolvem-se pelas categorias de redactor de 2.ª classe, 1.ª classe, principal e chefe, a que correspondem respectivamente, os graus 1, 2, 3 e 4 dos escalões constantes dos mapas II e III anexos.

2. O ingresso na carreira faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se os habilitados com o 11.º ano de escolaridade cuja formação se adeque à especificidade das funções.

3. O acesso e progressão na carreira faz-se nos termos do regime da função pública.

 

CAPÍTULO V

Prestação de serviços

 

Artigo 40.º

Prestação de serviços

1. A Mesa da Assembleia Legislativa pode:

1) Encomendar estudos e serviços;

2) Convidar entidades para realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual;

3) Contratar pessoal em regime de tarefa;

2. As modalidades de prestação de serviço e as condições gerais da sua realização são estabelecidas pela Mesa da Assembleia Legislativa.

 

CAPÍTULO VI

Regime financeiro

 

SECÇÃO I

Orçamento

 

Artigo 41.º

Elaboração e aprovação do orçamento

1. O orçamento da Assembleia Legislativa é elaborado pelo Conselho Administrativo, segundo as indicações da Mesa, e aprovado pelo Plenário.

2. Aprovado o orçamento, a Assembleia Legislativa comunica ao Chefe do Executivo o montante global das receitas e das despesas previstas para o novo ano económico.

3. São autorizadas as transferências de verbas entre dotações do orçamento da Assembleia Legislativa mediante deliberação da Mesa, com dispensa de quaisquer outras formalidades.

 

Artigo 42.º

Orçamento suplementar

As alterações ao montante global do orçamento da Assembleia Legislativa são feitas através de orçamento suplementar, até ao máximo de três, o qual é elaborado nos termos do artigo anterior.

 

Artigo 43.º

Receitas

Constituem receitas da Assembleia Legislativa:

1) As dotações inscritas no orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau;

2) O saldo de gerência de anos findos;

3) Quaisquer outras receitas atribuídas por lei, contrato ou que resultem do exercício da sua actividade.

 

Artigo 44.º

Despesas

1. Constituem despesas da Assembleia Legislativa:

1) Os encargos inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente com pessoal, aquisição de bens e serviços, transferências e outras despesas correntes e de capital;

2) Os encargos relativos às compensações mensais de aposentação e sobrevivência, a transferir para o Fundo de Pensões, Fundo de Segurança Social ou outras instituições de previdência.

2. Os limites de competência para a autorização de despesas, relativamente ao Secretário-Geral e ao Conselho Administrativo, são fixados por deliberação da Mesa.

 

SECÇÃO II

Execução orçamental

 

Artigo 45.º

Execução

A execução do orçamento da Assembleia Legislativa é feita através dos Serviços de Apoio, nos termos previstos nesta lei.

 

Artigo 46.º

Requisição de fundos

1. O Conselho Administrativo requisita trimestralmente à Direcção dos Serviços de Finanças as importâncias correspondentes aos duodécimos respectivos, por conta da dotação global.

2. A primeira requisição trimestral tem lugar nos 10 dias seguintes ao início do exercício orçamental e as restantes nos últimos 10 dias do trimestre anterior aquele a que se refere.

 

Artigo 47.º

Regime duodecimal

Para além da situação prevista no n.º 1 do artigo anterior, compete ainda ao Conselho Administrativo, obtido o parecer favorável da Mesa, solicitar a antecipação total ou parcial dos duodécimos.

 

SECÇÃO III

Fiscalização orçamental

 

Artigo 48.º

Relatório e conta

1. O Conselho Administrativo elabora e submete à Mesa, para aprovação pelo Plenário, o relatório e a conta do exercício financeiro da Assembleia Legis-lativa.

2. Uma vez aprovados, o relatório e a conta são remetidos ao Comissariado de Auditoria em cumprimento das disposições legais aplicáveis, designadamente a Lei n.º 11/1999.

 

Artigo 49.º

Direito subsidiário

Ao regime financeiro da Assembleia Legislativa aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, que não sejam desconformes com o disposto na presente lei.

 

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 50.º

Reserva de propriedade

1. A Assembleia Legislativa é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos Deputados.

2. É vedado a quaisquer órgãos ou serviços da Administração Pública e a entidades privadas a edição ou a comercialização da produção referida no número anterior, sem prévia autorização do Presidente da Assembleia Legislativa, manifestado nos termos da lei ou através de contrato.

 

Artigo 51.º

Intérpretes-tradutores

1. Sem prejuízo da utilização de outras formas de mobilidade de pessoal previstas para os trabalhadores da Administração Pública, podem ser destacados para prestar apoio a reuniões, do Plenário ou das Comissões, intérpretes- -tradutores dos serviços públicos, serviços e fundos autónomos.

2. Os intérpretes-tradutores referidos na segunda parte do número anterior têm direito, por cada reunião em que participem, a uma senha de presença de montante correspondente a 15% do índice 100 e, a partir de quatro horas de sessão, a uma senha complementar de montante correspondente a 5% do mesmo índice, por cada hora extra de trabalho, contando-se como uma hora o período excedente igual ou superior a meia hora.

 

Artigo 52.º

Transição do pessoal

1. O pessoal do quadro dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, transita para os lugares do quadro do mapa I anexo à presente lei, sem alteração da sua situação jurídico-funcional.

2. A transição opera-se por lista nominativa, sem outras formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. O pessoal que se encontre a exercer funções provido no regime de contrato além do quadro, contrato de assalariamento, destacamento ou requisição ou que se encontre nomeado em regime de comissão de serviço, mantém a situação jurídico-funcional até ao seu termo.

 

Artigo 53.º

Remunerações extraordinárias do pessoal operário e auxiliar

1. O pessoal operário e auxiliar que presta apoio às reuniões plenárias e às das comissões, não está sujeito aos limites fixados na lei geral relativamente à prestação de trabalho extraordinário.

2. A prestação de trabalho extraordinário por parte do pessoal referido no número anterior tem os limites que forem fixados pela Mesa.

 

Artigo 54.º

Encargos orçamentais

Os encargos orçamentais decorrentes da execução da presente lei são satisfeitos, no presente ano económico, de acordo com as disponibilidades existentes no orçamento da Assembleia Legislativa para o corrente ano, ou, caso necessário, por abertura de crédito com contrapartida em saldos orçamentais de exercícios findos.

 

Artigo 55.º

Revogação

É revogada a Lei n.º 8/93/M, de 9 de Agosto, a Lei n.º 10/96/M, de 29 de Julho, a Lei n.º 1/97/M, de 31 de Março e demais legislação que contrarie as disposições desta lei.

 

Artigo 56.º

Entrada em vigor

1. Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publi-cação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. O regime financeiro previsto na presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.

 

Aprovada em de de 2000.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de de 2000.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

Mapa I

Quadro de pessoal

Grupo de pessoal  

 Nível  

 Cargos e carreiras  

 Lugares

Direcção e chefia  

  

Secretário-Geral

Secretário-Geral Adjunto

Chefe de Divisão

Chefe de Secção  

1

1

2

1

Técnico superior  

9

Técnico superior  

6

Informática  

9

8

7

Técnico superior de informática

Técnico de informática

Assistente de informática  

1

2

2

Interpretação e tradução  

8

Intérprete-tradutor  

6

Letrado  

  

Letrado  

3

Redactor  

7

7

Redactor de língua chinesa

Redactor de língua portuguesa  

4

4

Assistente de relações públicas  

7

Assistente de relações públicas  

2

Técnico-profissional  

7

5

 Adjunto-técnico  

Técnico auxiliar  

43

Administrativo

5

Oficial administrativo  

8

Operário e Auxiliar a)  

1

Auxiliar  

1

  

  

Total  

51

 

 

Mapa II

Carreira de redactor de língua portuguesa

Grau

Categoria

Escalão

1º

2º

3º

4

Chefe

455

470

487

3

Principal

400

420

440

2

1a classe

335

355

375

1

2a classe

265

285

300

 

 

Mapa III

Carreira de redactor de língua chinesa

Grau

Categoria

Escalão

1º

2º

3º

4

Chefe

455

470

487

3

Principal

400

420

440

2

1a classe

335

355

375

1

2a classe

265

285

300