1 . A actual Lei Orgânica da Assembleia Legislativa data de 1993, tendo sido alterada em 1996 e em 1997.
As alterações que agora se propõem visam consolidar a autonomia e aper-feiçoar a estrutura institucional da A.L.
Assim sendo, vejamos:
Para o prosseguimento das suas funções de gestão, a Assembleia dispõe apenas de autonomia administrativa. Equivale isto a dizer que, em termos de gestão financeira, está obrigada a solicitar mensalmente à DSF os duodécimos das várias rubricas que compõem o seu orçamento e a remeter mensalmente, àquela, os mapas relativos às suas contas.
Por outro lado, fica obrigada a repor os saldos de anos findos, não podendo intregrá-los no orçamento seguinte, e deles dispor de acordo com as suas neces-sidades.
Em termos práticos, a alteração ao regime financeiro agora proposta, vai permitir dotar a A.L. de maior flexibilidade e autonomia na gestão do seu orça-mento. Assim, em vez de requisitar mensalmente os duodécimos de cada rubrica, passará a requisitar trimestralmente à DSF, os duodécimos respectivos por conta da dotação global que para o efeito foi inscrita no orçamento da RAEM.(art.º 46.º do projecto que ora se apresenta).
Par além deste mecanismo, não necessitará de remeter mensalmente à Direcção dos Serviços de Finanças, os mapas relativos às suas contas. Estes mecanismos por si só constituirão um meio de desburocratizar o serviço, diminuindo os procedimentos inerentes à gestão financeira da A.L., e possibilitarão a adopção de uma gestão financeira mais dinâmica e com maior capacidade financeira.
Ainda neste âmbito, previu-se a possibilidade de, em casos excepcionais, requisitar por antecipação a totalidade ou parte dos duodécimos futuros.( art.º 47.º do projecto)
Refira-se a propósito que tanto a regra prevista no art.º 46.º, como a prevista no art.º 47.º, constituem excepção ao regime jurídico-financeiro das entidades autónomas (que se aplica subsidiariamente ao regime agora proposto) que prevê, no art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, que a transferência de receitas se processe mensalmente.
A atribuição de autonomia financeira não implica alterações significativas ao normal desenrolar da actividade financeira da A.L., podendo continuar a fazer-se uso dos mecanismos contabilísticos até agora utilizados.
Delimitou-se a delegação de competências do Presidente da Assembleia Legislativa.
Alterou-se o corpo da norma, prevendo-se a atribuição de uma remuneração acessória ao pessoal afecto aos trabalhos da Mesa, à semelhança do que acontece com os trabalhadores afectos aos trabalhos das Comissões.
Alterou-se a redacção do n.º 1 com o objectivo de dar maior clareza à norma dado verificar-se alguma confusão de conceitos, tendo-se optado pela divisão em dois números, com vista a uma melhor sistematização e clarificação do seu conteúdo.
As competências da Mesa encontram-se na actual lei orgânica dispersas por diversas normas.
Por razões de sistematização concentraram-se numa única norma as competências previstas nos actuais art.os 9.º, 47.º e 49.º
Por outro lado, no seguimento da proposta de atribuição de autonomia financeira à A.L., atribuiram-se à Mesa funções de fiscalização da actividade financeira da Assembleia uma vez que, a alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, prevê que os conselhos administrativos das entidades autónomas integrem um representante da DSF "sempre que as respectivas leis orgânicas não prevejam a existência de uma comissão de fiscalização ou verificação".
Assim sendo, atribui-se a competência de fiscalização da gestão financeira à Mesa da A.L., que é o que na prática já acontece.
Melhorou-se a redacção.
O artigo 12.º da Lei actual refere-se à cessação de funções dos membros do Conselho Administrativo no termo da legislatura e em caso de dissolução da AL.
Parece-nos que devia ser incluída na norma a regra sobre a duração do mandato destes membros, pelo que se aditou mais um número ao artigo.
Elencou-se a estrutura dos Serviços de Apoio com vista à percepção imediata da sua organização.
Alterou-se a redacção com vista a maior clareza da norma.
Retirou-se o n.º 2 deste artigo e aditou-se ao artigo seguinte, uma vez que a matéria aqui versada faz parte das competências do secretário-geral. Pretendeu--se ainda delimitar, com clareza, as funções do secretário-geral.
Por razões de sistematização juntaram-se num mesmo artigo as funções dos assessores e dos técnicos agregados uma vez que, uns e outros, têm as mesmas responsabilidades.
Especificaram-se as funções da assessoria de forma a reflectir a realidade da Assembleia Legislativa e definiu-se a subordinação hierárquica daquela à Presidente e à Mesa da AL.
Deu-se nova redacção à norma sobre as funções dos técnicos superiores, prevendo-se igualmente que os mesmos possam ser coordenados pelos elementos da Assessoria – (art.os 19.º e 20.º do projecto).
Extinguiu-se o Gabinete Técnico, tendo as funções aí previstas sido inseridas nas normas referentes à assessoria e aos técnicos superiores. As razões que motivaram esta solução prendem-se com o facto de o apoio técnico se encontrar, de facto, na dependência directa da Presidente e da Mesa da Assembleia Legis-lativa.
A Divisão de Administração Geral e Gestão Financeira, inclui uma secção não diferenciada e não identificada na estrutura dos Serviços de Apoio pelo que se deu a designação de Secção de Administração Financeira e Patrimonial à secção que integra aquela subunidade.
Retirou-se das competências da Divisão de Apoio Técnico e Documentação a área referente à documentação autonomizando-se esta, criando uma estrutura autónoma para a Biblioteca. A opção por esta solução deve-se a ser necessária a existência de uma biblioteca bem estruturada, com um espólio capaz de responder às necessidades da Assembleia. Assim, a actual Divisão de Apoio Técnico e Documentação passará a designar-se Divisão de Apoio Técnico.
Alterou-se para três o número de exemplares a enviar pelos serviços à Assembleia Legislativa, sob o regime de depósito legal,para integrar a biblioteca desta.
Suprimiu-se o artigo 27.º, aditando-se à norma definidora das funções da Divisão de Apoio Técnico, a coordenação do processo de elaboração do Diário da Assembleia Legislativa, não se vislumbrando razões para que esta matéria esteja autonomizada daquela norma, uma vez que o processo relativo à elaboração do D.A. é da competência da subunidade referida.
O quadro de pessoal da Assembleia comporta dois lugares de relações públicas e um lugar de chefe de Divisão.
Dadas as funções neste âmbito exercidas e a reduzida relevância que dentro da AL se dá a esta área, não se justifica a manutenção da subunidade com a categoria que actualmente ocupa na estrutura dos Serviços de Apoio da Assembleia Legislativa. Assim sendo, optou-se por extinguir a Divisão de Relações Públicas, ficando esta área com o nível de Gabinete, prevendo-se que este possa ser coordenado por uma das suas técnicas, à semelhança do que acontece com outros gabinetes existentes na actual estrutura .
Alterou-se a redacção do número 1 com vista a uma melhor clarificação do conteúdo da norma.
Uma vez que este artigo versa sobre o estatuto de pessoal, faz mais sentido o conteúdo do artigo 32.º, estar incluído nesta norma do que num preceito autónomo.
Por outro lado, o número 1 limita a aplicação dos direitos e deveres dos trabalhadores da função pública ao pessoal do quadro da Assembleia. Com a redacção agora dada ficam abrangidos por aqueles direitos e deveres todos os trabalhadores da AL, que é como de resto, deve ser.
Optou-se por retirar do corpo do artigo a matéria referente às remunerações do pessoal que presta apoio aos trabalhos das Comissões e autonomizá-la numa norma à parte, uma vez que esta matéria não faz parte do estatuto de pessoal.
O número 2 refere que apenas o pessoal administrativo dos Serviços de Apoio pode prestar apoio aos trabalhos das Comissões. Entendeu-se acabar com esta limitação de forma a que, no futuro, possa ser afecto a estas funções, sempre que tal seja julgado necessário, qualquer trabalhador da AL.
Deu-se nova redacção ao número 1 deste artigo, simplificando-se o seu conteúdo.
Eliminou-se este artigo uma vez que é desnecessário estipular que a nomeação dos chefes de divisão é feita nos termos do estatuto do pessoal dos serviços da Administração Pública. Esta regra decorre da norma geral que prevê que ao pessoal da AL se aplica o regime da função pública.
Juntou-se no mesmo artigo o regime de contratação e de direitos dos asses-sores e dos técnicos agregados à semelhança do que se tinha feito quanto à sistematização das suas funções.
Previu-se ainda que estes possam ser contratados através de contrato de direito privado.
Eliminou-se pelas razões acima expostas.
Estatuiu-se com regra geral para a progressão e acesso o mesmo regime que para os restantes trabalhadores da função pública, eliminando-se as especificações previstas nos n.os 3 e 4 por serem redundantes, uma vez que as regras aí especificadas são as constantes no Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública.
Eliminou-se o n.º 3 da norma, por já se encontrar prevista no orçamento da Assembleia Legislativa uma verba para este tipo de despesas.
Este capítulo sobre o regime financeiro foi todo alterado no seguimento da proposta de atribuição de autonomia financeira à Assembleia, matéria sobre a qual já falamos no início desta Nota.
Adaptou-se a norma sobre a fiscalização do relatório e da conta da Assembleia (art.º 45.º) ao sistema político instituído na Lei Básica, passando o Comissariado de Auditoria a, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 11/1999, fiscalizar as contas da Assembleia Legislativa.
A matéria prevista neste normativo foi inserida nas competências da Mesa, uma vez que o Regimento da AL deixou de prever a existência de qualquer comissão permanente com estas funções.
Prevê-se que esta lei entre em vigor em dois momentos diferentes, de forma a dar aos serviços administrativos tempo para se adaptarem ao novo regime financeiro.
2. De forma a possibilitar que os técnicos superiores que se encontram a exercer funções na Assembleia Legislativa possam integrar os quadros desta, criaram-se 6 lugares da carreira de técnico superior no quadro de pessoal.
Pelas razões expostas quando falamos do artigo 25.º, criou-se uma estrutura autónoma para a Biblioteca.
Atendendo ao natural crescimento da AL e à importância que as novas tecnologias assumem no funcionamento dos serviços, criou-se o Gabinete de Informática.
Esta é uma área em crescente expansão dentro da Assembleia, estando a decorrer a instalação de diversos serviços, como sejam a "homepage" e a "intranet". Julga-se pois necessário criar uma estrutura adequada capaz de responder à constante evolução que se verifica nesta matéria.
3. As alterações agora propostas à estrutura organizacional dos Serviços de Apoio, implicam um decréscimo no orçamento da Assembleia Legislativa na rubrica do pessoal de cerca de quatrocentas mil patacas ano, como se verifica do mapa 4 em anexo.
LEI ORGÂNICA ACTUAL |
PROJECTO DE LEI |
OBSERVAÇÕES |
Artº 1ºObjecto |
Artº 1ºObjecto |
Alterado – atribuição de autonomia financeira à A.L. |
Artº 2ºSede |
Artº 2Sede |
Não sofreu alterações |
Artº 3ºInstalações |
Artº 3ºInstalações |
Adaptação da redacção ao actual sistema político |
Artº 4ºOrgãos de administração |
Artº 4ºOrgãos de administração |
Não sofreu alterações |
Artº 5ºPresidente (Competência) |
Artº 5ºPresidente (Competência) |
Adaptações de redacção |
Artº 6ºDelegação de competência |
Artº 6ºDelegação de competência |
Delimitou-se a delegação de competências |
Artº 7ºPessoal de Apoio |
Artº 7ºPessoal de apoio |
Alteração do corpo da norma prevendo-se a atribuição de uma remuneração acessória ao pessoal afecto aos trabalhos da Mesa. |
Artº 8ºSecretário do Presidente |
Artº 8ºSecretário do Presidente |
Deu-se nova redacção ao artigo visando uma melhor clarificação do seu conteúdo Mantém-se a actual remuneração |
Artº 9º(Mesa) |
Artº 9º(Mesa) |
Alterou-se o corpo do artigo – novas competências decorrentes da atribuição de autonomia financeira à A.L. - junção no mesmo artigo de competências dispersas noutras normas (artº 47º e 49º da lei actual) |
Artº 10ºConselho Administrativo Composição |
Artº 10ºConselho AdministrativoComposição |
Pequenas alterações de redacção |
Artº 11ºConselho Administrativo Competências |
Artº 11ºConselho Administrativo Competências |
Não sofreu alterações |
Artº 12ºCessações de funções |
Artº 12ºInício e cessação de funções |
Acrescentou-se um número ao artigo - nº 1- , estipulando que a eleição e designação dos membros do C.A. são feitas pelo período da legislatura |
Artº 13ºServiços de Apoio |
Artº 13ºServiços de Apoio |
Acrescentou-se um nº ao artigo – nº 2 - elencando-se a estrutura dos Serviços de Apoio |
Artº 14ºApoio Técnico e Administrativo |
Artº 14ºApoio Técnico e Administrativo |
Pequenas alterações de redacção |
Artº 15ºSecretário GeralAtribuições |
Artº 15ºSecretário GeralFunções |
- retirou-se o nº 2, inserindo a matéria aí constante no artigo sobre o âmbito funcional. - alterou-se a redacção do nº1 da Lei actual - alterou-se a epígrafe, por razões de rigor terminológico |
Artº 16ºCompetências especiais |
Artº 16ºÂmbito funcional |
- alteração da epígrafe - acrescentou-se uma nova alínea para prever as com-petências de subdelegação |
Artº 17ºSecretário-Geral Adjunto |
Artº 17ºSecretario-Geral Adjunto |
Alterou-se a epígrafe |
Artº 18º e 19ºAssessores e Técnicos Agregados |
Artº 18ºAssessores e Técnicos Agregados |
Juntou-se num único artigo a matéria referente aos assessores e aos técnicos agregados - elencaram-se as funções da Assessoria |
Artº 20º e 21ºGabinete Técnico |
--- |
-extinguiu-se o Gabinete Técnico uma vez que não tem utilidade |
--- |
Artº 19ºTécnicos superiores |
Criou-se uma norma para definir as funções dos técnicos superiores |
|
Artº 20ºCoordenação |
Estipulou-se que os técnicos superiores sejam coordenados pelos elementos da Assessoria |
Artº 22ºGabinete de Tradução |
Artº 21ºGabinete de tradução |
Pequenas alterações de redacção |
Artº 23ºCoordenação |
Artº 22ºCoordenação |
Não sofreu alteração |
Artº 24ºDivisão de Administração Geral e Gestão Financeira |
Artº 28ºDivisão de AdministraçãoGeral e Gestão Financeira |
Alteração de redacção -acrescentou-se o nº2 à norma com a designação da secção que integra a subunidade |
Artº 25ºDivisão de Apoio Técnico e Documentação |
Artº 29ºDivisão de Apoio Técnico |
Retirou-se do corpo da norma a matéria relativa à documentação (biblioteca), alterando-se em conse-quência a epígrafe |
Artº 26ºDepósito legal |
Artº 26ºDepósito legal |
Aumentou-se para três o número de exemplares enviados à A.L. para depósito legal |
Artº 27ºDiário da Assembleia |
--- |
A matéria prevista neste artigo passa para a Divisão de Apoio Técnico |
Artº 28ºDivisão de Relações Públicas |
Artº 23ºGabinete de Relações Públicas |
Extinguiu-se a Divisão de Relações Públicas, passando a Gabinete. Por razões de sistematização o Gabinete de Relações Públicas figura a seguir ao Gabinete de Tradução |
--- |
Artº 25ºBiblioteca |
Autonomizou-se a Biblioteca |
--- |
Artº 27ºGabinete de Informática |
Criou-se uma estrutura para a área de informática – Gabinete |
Artº29ºChefes de Divisão |
Artº 30Chefes de divisão |
Pequenas alterações de redacção |
Artº 30ºRegime de pessoal(Quadro de pessoal) |
Artº 31ºRegime de pessoal(Quadro de pessoal) |
Pequenas alterações de redacção |
Artº 31ºEstatuto de pessoal |
Artº 32º e 33ºEstatuto de pessoal e Remuneração acessória |
Alteração do corpo do artigo 31º da Lei actual desdobrando-se este em duas normas |
Artº 32ºLei aplicável |
Artº 32ºEstatuto de Pessoal |
Deu-se nova redacção ao artigo |
Artº 33ºDever de sigilo |
Artº 34ºDever de sigilo |
Alteração da redacção do artigo |
Artº 34º e 35ºPessoal de direcção e chefiaSecretário –Geral e Secretário-Geral Adjunto |
Artº 35º e 36ºPessoal de direcção e chefiaSecretário-Geral e Secretário-Geral Adjunto |
Mantêm-se inalterados |
Artº 36ºChefes de divisão |
--- |
Extinguiu-se por desnecessidade |
Artº 37º e 38ºAssessores e Técnicos Agregados |
Artº 37ºAssessores e Técnicos Agregados |
Juntou-se na mesma norma a matéria relativa aos asses-sores e aos técnicos agregados |
Artº 39ºTécnicos e especialistas |
Artº38ºTécnicos e especialistas |
Alterações no corpo do artigo, acrescentou-se o nº3 para maior clarificação |
Artº 40ºRedactores |
Artº 39ºRedactores |
Alteraram-se os nº 3 e 4, remetendo a matéria aí prevista para o regime geral da função pública |
Artº 41ºPrestação de serviços |
Artº 40ºPrestação de serviços |
Pequenas alterações de redacção |
Artº 42º, 43º, 44º,e 45ºRegime financeiro |
Artº 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48, 49ºRegime financeiro |
Todos os artigos referentes ao regime financeiro foram alterados, em consequência da proposta de atribuição de autonomia financeira à A.L. |
Artº 46ºReserva de propriedade |
Artº 50ºReserva de propriedade |
Mantem-se inalterado |
Artº 47º e 49ºOrganização interna e Termo da legislatura |
--- |
Extinguiram-se por a maté- ria aí prevista ter sido inserta na norma sobre as compe-tências da Mesa (artº 9º) |
Artº 48ºIntérpretes-tradutores |
Artº 51ºIntérpretes-tradutores |
Não sofreu alterações |
Artº 50ºTransição de pessoal |
Artº 52ºTransição de pessoal |
Pequena alteração de redacção no nº 2 do artigo |
Artº 51ºRemunerações do pessoal operário e auxiliar |
Artº 53ºRemunerações do pessoal operário e auxiliar |
Inalterado |
Artº 52ºLegislção aplicável e direito subsidiário |
--- |
Extinguiu-se uma vez que é redundante |
Artº 53ºEncargos orçamentais |
Artº 54ºEncargos orçamentais |
Não sofreu alterações |
Artº 54ºRevogação |
Artº 55ºRevogação |
O conteúdo da norma é o mesmo – variam os diplomas a revogar |
Artº 55ºEntrada em vigor |
Artº56ºEntrada em vigor |
Propõe-se que a nova lei entre em vigor em dois momentos diferentes |
Grupo de pessoal |
Nivel |
Cargos e carreiras |
Lugares |
Direccao e chefia |
Secretario-Geral |
1 |
|
Secretario-Geral Adjunto |
1 |
||
Chefe de Divisao |
3 |
||
Chefe de Seccao |
1 |
||
Informatica |
9 |
Tecnico superior de informatica |
1 |
8 |
Tecnico de informatica |
2 |
|
7 |
Assistente de informatica |
2 |
|
Inter. e traducao |
8 |
Interprete-tradutor |
6 |
Letrado |
8 |
Letrado |
3 |
Tecnico profissional |
7 |
Redactor de lingua chinesa |
4 |
7 |
Redactor de lingua portuguesa |
4 |
|
7 |
Adjunto tecnico |
4 |
|
7 |
Assistente de Rel. publicas |
2 |
|
5 |
Tecnico auxiliar |
3 |
|
Administrativo |
5 |
Oficial administrativo |
8 |
Operario e auxiliar a) |
1 |
Auxiliar |
1 |
|
|
|
46 |
Encargo com o pessoal do quadro $9.309.000,00 |
|||
|
|||
a) Lugar a extinguir quando vagar |
Grupo de pessoal |
Nivel |
Cargos e carreiras |
Lugares |
Direccao e chefia |
Secretario-Geral |
1 |
|
Secretario-Geral Adjunto |
1 |
||
Chefe de Divisao |
2 |
||
Chefe de Seccao |
1 |
||
Técnico superior |
9 |
Técnico superior |
6 |
Informatica |
9 |
Tecnico superior de informatica |
1 |
8 |
Tecnico de informatica |
2 |
|
7 |
Assistente de informatica |
2 |
|
Inter. e traducao |
8 |
Interprete-tradutor |
6 |
Letrado |
8 |
Letrado |
3 |
Tecnico profissional |
7 |
Redactor de lingua chinesa |
4 |
7 |
Redactor de lingua portuguesa |
4 |
|
7 |
Adjunto tecnico |
4 |
|
7 |
Assistente de Rel. publicas |
2 |
|
5 |
Tecnico auxiliar |
3 |
|
Administrativo |
5 |
Oficial administrativo |
8 |
Operario e auxiliar a) |
1 |
Auxiliar |
1 |
|
|
|
51 |
Encargo com o pessoal do quadro $10.857.000,00 |
|||
|
|||
a) Lugar a extinguir quando vagar |
ACTUAL |
FUTURO |
|||
PESSOAL DO QUADRO |
$9,309,000.00 |
a) |
$10,857,000.00 |
a) |
PESSOAL CONT. ALÉM DO QUADRO |
$3,468,000.00 |
|
$2,697,000.00 |
|
PESSOAL ASSALARIADO EVENTUAL |
$2,028,000.00 |
|
$864,000.00 |
|
TOTAL |
$14,805,000.00 |
|
$14,418,000.00 |
|
a) Estão incluidos os lugares criados, mas não preenchidos |
A versão chinesa do
artigo 46º passa a ser:
一、行政委員會每季度向財政局申請從總撥款中按十二分之一制度計算的該季度應得的款額。
二、第一次季度申請在緊接財政年度開始後十日內進行,其他的在所指季度前十天內進行。”
A versão chinesa do artigo 47º passa a ser:
除上條第一款所規定的情形外,行政委員會在獲得執行委員會的贊同意見後,有權提前申請按十二分之一制度計算的全年或若干個月的款額。”