2.4 Alteração à Resolução n.º 3/2000, de 26 de Junho, que regulamenta o Processo de Interpelação sobre a Acção Governativa
Assunto: Projecto de Resolução intitulado "Alteração à Resolução n.º 3/2000, de 26 de Junho, que regulamenta o Processo de Interpelação sobre a Acção Governativa"*
1. Por Despacho n.º 15/2001, da Ex.ma Sr.ª Presidente da Assembleia Legislativa, foi distribuído a esta Comissão o referido projecto de resolução, previamente aprovado na generalidade pelo plenário, para efeitos de análise e elaboração de parecer.
2. A Comissão reuniu no dia 31 de Janeiro de 2001, no sentido de apreciar o referido projecto e, sendo dois dos seus subscritores membros desta Comissão, a sua apresentação em muito contribuiu para a respectiva análise. A Comissão concorda, na generalidade, com o espírito do projecto. Em termos da análise do projecto na especialidade, a Comissão considera:
1) que pode dar acolhimento à alteração introduzida ao número 3 e ao aditamento ao número 6 do artigo 5.º, uma vez que permitem uma clarificação do processo de interpelação e contribuem para agrantir a manutenção, do interesse da interpelação;
(2) que, a determinação constante do aditamento ao número 2 do artigo 6.º do projecto, isto é, se, no decurso do prazo de 15 dias, forem recebidos seis requerimentos de interpelação, o Presidente pode marcar a reunião plenária dedicada em exclusivo à interpelação, não está muito clara e que, na prática, provocará eventuais inconveniências, portanto propõe a eliminação deste número;
(3) que, a substituição da expressão "membro do Governo por aquele interpelado" por "membro ou titular de cargo do Governo designado para responder à interpelação" flexibilizará a forma, quer das interpelações, quer dos esclarecimentos. Para além disso, entende que, para evitar afastamentos ao tema interpelado, no decurso da interpelação, deve-se interpretar rigorosamente o sentido da expressão "perguntas adicionais" ou melhor, estas limitam-se ao âmbito do assunto e perguntas da interpelação;
(4) que a alteração da redacção do artigo 10.º contribui para a clarificação do sentido do mesmo;
(5) que é de opinião favorável em relação ao restante conteúdo do projecto de resolução.
3. A Comissão entende que se encontram reunidas as condições para a apreciação na especialidade, em plenário, do projecto de resolução.
Macau, 1 de Fevereiro de 2001.
A 2.ª Comissão Permanente, Leong Heng Teng (Presidente) –– Ng Kuok Cheong –– Cheong Vai Kei –– Leonel Alberto Alves –– Kwan Tsui Hang –– Vong Hin Fai (Secretário).