A presente proposta de lei visa a inclusão nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.° 5/91/M, de 28 de Janeiro, de algumas substâncias qualificadas de estupefacientes e psicotrópicas, cuja produção, venda e compra, uso e consumo se entende, por razões de saúde pública e prevenção do respectivo tráfico ilícito, colocar sob tutela penal.
Importa referir de uma forma genérica que, se os aditamentos às Tabelas I-A, II-A, II-B e IV do referido Decreto-Lei se justificam por razões de harmonização com a "Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988", publicada no BO n.° 13, I Série, de 29.03.99, no que respeita à Tabela II, os aditamentos são motivados pelo preocupante crescimento do tráfico e consumo da substância, vulgarmente conhecida por Ketamina, atendendo aos efeitos nocivos que pode provocar ao nível das distorções sensoriais, sendo susceptível de provocar graves lesões cerebrais.
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
São aditadas às tabelas I-A, II-A, II-B, II-C e IV, anexas ao Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, e a que se referem, respectivamente, os n.os 1, 2 e 4, todos do seu artigo 4.º, as substâncias e preparados constantes do Anexo à presente Lei, que dela faz parte integrante.
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em ... de ... de 2001.
Assinada em ... de ... de 2001.
Publique-se.
Tabela I-A | |
Concentrado da Cápsula de Papaver somniferum L. | O produto obtido da cápsula da Papaver Somniferum L. e submetido a processo para concentração dos seus alcalóides |
DIHIDROETORFINA | 7,8-dihidro-7-alfa-[1-(R)-hidroxi-1-metilbutil]-6, 14-endo-etanotetrahidro-oripavina |
REMIFENTANIL | 1-(2-metoxi carbonil-etil)-4-(fenilpropionilamino)- -piperidina-4-ácido carboxilico metil éster |
Tabela II-A | |
Catinona | (-)-(S)-2-aminopropiofenona |
Etriptamina | 3-(2-aminobutil)indole |
Metilcatinona | 2-(metilamino)-1-fenilpropano-1-ona |
4-metilaminorex | (±)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina |
MMDA | 2-metoxi-a-metil-4,5-(metilenodioxi)fenetilamina |
N-etil MDA | (±)-N-etil-a-metil-3,4-(metilenodioxi)fenetilamina |
N-hidroxi MDA | (±)-N-[a-metil-3,4-(metilenodioxi)fenetil] hidro- xilamina |
TMA | (±)-3,4,5-trimetoxi-a-metilfenetilamina |
PMMA | 4-metiloxi-N-metilanfetamina |
4-MTA | 4-metiltio-anfetamina |
2C-T-7 | propiltio-fenetilamina |
Tabela II-B | |
DRONABINOL delta –9- | (6aR,10aR)-6a,7,8,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3- |
-tetrahidrocanabinol e seus variantes estereoquímicos | pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol |
ZIPEPROL | a-(a -metoxibenzil)-4-( ß -metoxifenetil)-1- piperazinaetanol |
Tabela II-C | |
Ketamina | 2-(2-clorofenil)-2-(metilamino)-ciclohexanona |
Tabela IV | |
AMINOREX | 2-amino-5-fenil-2-oxazolina |
MESOCARB | 3-(a-metilfenetil)-N-(fenilcarbamoil)sidnona imina |