2.5  Alterações ao Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro

 

2.ª COMISSÃO PERMANENTE

PARECER N.º 3/2001

Assunto: Proposta de Lei intitulada "Alterações ao Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro"

1. Por despacho da Senhora Presidente da Assembleia Legislativa de 20 de Março, foi distribuída a esta Comissão a proposta de lei relativa às alterações ao Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, previamente aprovada na generalidade pelo Plenário, para efeitos de apreciação na especialidade e elaboração de parecer.

2. A presente proposta de lei de alteração ao Decreto-Lei n.º 5/91/M visa incluir diversas substâncias qualificadas como estupefacientes e psicotrópicas nas tabelas anexas àquele diploma, a fim de que a sua produção, venda, compra, uso e consumo ilícitos fiquem sujeitos à tutela penal.

3. O Decreto-Lei em discussão tem como escopo fundamental a prevenção e repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, assim como promove medidas de combate à toxicodependência, tendo a sua elaboração seguido as diversas convenções internacionais sobre esta matéria que foram estendidas a Macau, designadamente, a Convenção sobre Substân-
cias Psicotrópicas e a Convenção Única de 1961 sobre Estupefacientes.

4. Ressalta de todo o diploma agora em discussão a preocupação de, nesta matéria, Macau se manter actualizado no combate ao uso e tráfico ilícito de estupefacientes, ao prever no n.º 2 do artigo 2.º que as tabelas que elencam as substâncias cuja utilização e comércio se encontra sujeito a tutela penal sejam "obrigatoriamente actualizadas de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas", assim como a possibilidade de serem introduzidas nas referidas tabelas outras substâncias que, embora não apresentem riscos de dependência, possam ser utilizadas com finalidades análogas às dos estupefacientes.

5. É pois com o intuito de dar cumprimento ao comando legal previsto na norma acima mencionada que foi submetida à Assembleia Legislativa a presente proposta de lei cuja apreciação cumpre levar a cabo.

6. Em termos substanciais a Comissão nada tem a opor à proposta de lei em análise, registando positivamente a preocupação do Executivo ao combate ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e à prevenção e combate ao consumo destas substâncias pela população, uma vez que, quer o tráfico ilícito, quer o consumo destas substâncias, criam graves prejuízos sociais e de saúde pública. Acresce ainda que o comércio ilícito destas substâncias é susceptível de minar as bases de uma economia legítima, ameaçando a estabilidade e a segurança da sociedade, corrompendo as actividades comerciais e financeiras legítimas, minando a sociedade a todos os níveis.

7. A Comissão considera ainda muito importante que o Governo se mantenha atento à evolução internacional deste comércio ilícito, criminalizando o uso e comércio indevido de substâncias que, quando utilizadas para outros fins que não os terapêuticos, são susceptíveis de pôr em risco a vida e a saúde dos consumidores, sendo fonte de grandes rendimentos para quem ilicitamente as comercializa.

8. Neste sentido, considera que a inclusão da quetamina, cujo consumo e tráfico ilícito tem aumentado drasticamente nos últimos três anos, na lista de substâncias cujo comércio e consumo é sujeito a um rigoroso controlo por parte das entidades responsáveis, criminalizando-se assim o seu consumo, posse e tráfico ilícitos, é uma medida da maior importância, tendo em conta as graves consequências que o seu consumo não clínico acarreta para os consumidores.

9. Por outro lado, importa ainda acautelar o uso e comércio ilícito de substâncias que, não sendo elas mesmas estupefacientes e psicotrópicas, provocam esses efeitos quando utilizadas com ou na confecção de outros químicos. Ou seja, o que está em causa, é permitir que a sociedade possa recorrer aos efeitos terapêuticos destas substâncias e preparados, inibindo tanto quanto possível, o seu uso e comercialização ilícitos.

10. Na análise na especialidade, em termos técnico-jurídicos, a Comissão considera que a proposta de lei está correctamente elaborada, considerando que a imediata entrada em vigor da lei se justifica atendendo à premência em colocar sob a alçada penal o comércio, uso e consumo ilícito das substâncias e preparados constantes do anexo à proposta de lei.

11. Em conclusão, a Comissão é de parecer que a proposta de lei reúne os requisitos formais e substanciais, previstos no Regimento da Assembleia Legislativa, necessários para a sua discussão e votação, na especialidade, em Plenário.

Macau, aos 28 de Março de 2001.

A Comissão, Leong Heng Teng (Presidente) – Ng Kuok Cheong – Au Chong Kit aliás Stanley Au – Cheong Vai Kei – Kwan Tsui Hang.