A transmissão entre vivos de bens imóveis tem sido até aqui tributada a título de imposto da sisa e de imposto sobre as doações, conforme a transmissão seja onerosa ou gratuita, a par da tributação das transmissões por morte através do imposto sucessório.
Todavia o procedimento burocrático típico destes impostos dificulta e atrasa a transmissão, nomeadamente na medida em que a cobrança tem de ocorrer obrigatoriamente antes da celebração da escritura pública que a titula. Com o objectivo de tornar o processo mais simples, entendeu-se por bem extinguir o imposto da sisa e o imposto sobre as sucessões.
A proposta anexa, de tributação por imposto do selo das transmissões onerosas entre vivos de imóveis e das doações, corporiza a vontade desde há muito manifestada por diversos agentes económicos do sector imobiliário de ver essas operações taxadas através do Imposto do Selo.
Na proposta que ora se apresenta o imposto é cobrado após a transmissão e obedece a uma sequência de formalidades menos burocratizada.
Simultaneamente estabelecem-se novos mecanismos de fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, nomeadamente ao nível do notariado e dos registos.
Simultaneamente, com o objectivo principal de incentivar a aquisição de prédios urbanos e estimular o mercado imobiliário, foram reduzidas as taxas do imposto sobre a transmissão entre vivos de bens imóveis.
Finalmente, entendeu-se ainda abolir pura e simplesmente a tributação das transmissões de bens, móveis ou imóveis, por morte, actualmente efectuada por meio do imposto sucessório. Para esta decisão muito contribuiu o escasso suporte social de que este imposto goza, a par de um impacto diminuto na receita tributária.
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 3) do artigo 71.º da Lei Básica, para valer como lei, o seguinte:
1. É aditado ao Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17//88/M, de 27 de Junho, adiante abreviadamente designado por Regulamento, o artigo 27.º-A, com a seguinte redacção:
1. São equiparados às transmissões de imóveis, para efeitos do capítulo XVI-A:
a) O arrendamento de imóveis em que seja assegurado ao arrendatário o direito à aquisição da propriedade sobre o bem, findo certo prazo e pago determinado valor residual;
b) A constituição ou transmissão de arrendamento ou subarrendamento a longo prazo, considerando-se como tais os que, à data dos respectivos actos ou devido a prorrogação durante a vigência do contrato, por acordo expresso do senhorio ou por imposição da lei, devam durar mais de 15 anos.
2. A matéria colectável dos documentos, papéis e actos referidos no número anterior é o valor de todas as rendas devidas pelo arrendatário ou subarrendatário."
2. É aditado ao Regulamento o capítulo XVI-A, com o título "Transmissões de bens", incluindo os artigos 48.º-A a 48.º-Q, com a seguinte redacção:
1. É devido imposto do selo por quaisquer documentos, papéis e actos que sejam fonte, para efeitos fiscais, de transmissão entre vivos, temporária ou definitiva:
a) A título oneroso ou gratuito, de imóveis, incluindo as transmissões intercalares nos termos do artigo 48.º-G;
b) A título gratuito, de bens móveis corpóreos de valor superior a 50 000 patacas;
c) A título gratuito, de quaisquer outros bens ou direitos de valor superior a 50 000 patacas.
2. São considerados fontes de transmissão de bens para efeitos fiscais todos os actos que transfiram os poderes de facto de utilização e fruição do bem, nomeadamente:
a) Os contratos de compra e venda;
b) Os contratos-promessa de compra e venda;
c) As arrematações;
d) A constituição ou transmissão de concessão por aforamento ou por arrendamento, nos termos da lei de terras;
e) A subconcessão ou trespasse das concessões feitas pela Região Administrativa Especial de Macau, para uso ou fruição de imóveis do seu domínio privado, ou para a exploração de empresas comerciais ou industriais, tenha ou não começado a exploração;
f) As procurações que concedam poderes de administração do bem ao procurador e sejam irrevogáveis sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
1. O imposto do selo é devido ainda que o documento, papel ou acto seja inválido, ineficaz ou ilícito, sem que o pagamento sane a invalidade, a ineficácia ou a ilicitude.
2. A apresentação pelo sujeito passivo de sentença transitada em julgado que reconheça a invalidade ou ineficácia do documento, papel ou acto impede a cobrança do imposto do selo e, se já tiver sido pago, confere direito à sua restituição.
3. Não há lugar à restituição se a importância a restituir for inferior a 500 patacas.
1. O sujeito passivo do imposto do selo previsto no presente capítulo é o adquirente do bem ou direito, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2. No caso de permuta o imposto é devido por aquele que adquira o bem ou direito de maior valor.
1. É condição da tributação prevista no presente capítulo que os bens em causa estejam localizados na Região Administrativa Especial de Macau.
2. No caso de bens móveis, consideram-se localizados na Região Administrativa Especial de Macau:
a) Os bens que nela estejam sujeitos a registo, inscrição ou matrícula;
b) As acções, quotas e participações em sociedades comerciais que nela tenham a sua sede ou cujo adquirente nela esteja sediado ou domiciliado;
c) Os outros direitos cujo adquirente nela esteja sediado ou domiciliado.
1. A matéria colectável do imposto do selo previsto neste capítulo tem por base o valor do bem ou direito transmitido, constante do documento, papel ou acto respectivo.
2. Na transmissão de bens imóveis inscritos na matriz a matéria colectável tem por base o valor declarado pelo sujeito passivo ou o valor matricial, conforme aquele que for mais elevado.
3. Na transmissão de bens imóveis omissos na matriz a matéria colectável tem por base o valor declarado pelo sujeito passivo.
1. Quando, pela aquisição de quotas ou participação no capital social, um sócio passe a dispor de mais de 80% do capital social de uma sociedade em nome colectivo, em comandita ou por quotas, em cujo activo figurem bens imóveis, fica o mesmo sujeito ao pagamento do imposto do selo previsto neste capítulo.
2. No caso referido no número anterior, a matéria colectável tem por base a percentagem do valor dos bens imóveis propriedade da sociedade que corresponda ao valor percentual da quota ou participação no capital social.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como pertencendo ao sócio a quota ou participação no capital social que o mesmo detenha em comunhão com o seu cônjuge.
1. Para efeitos fiscais consideram-se transmissões intercalares de bens imóveis as que resultem de contrato-promessa de compra e venda ou outro documento, papel ou acto que, ainda que lícito, válido e eficaz, não seja susceptível de transmitir o direito de propriedade ou outro direito real de gozo.
2. Nas transmissões referidas no número anterior é aplicada a taxa de 0,5%.
3. Ao sujeito passivo que adquira de um transmissário intercalar só é cobrada a diferença entre o imposto de selo calculado nos termos do número anterior e aquele que seria devido por aplicação da taxa normal.
4. Não se considera transmissário intercalar aquele que seja titular do direito de propriedade ou do outro direito real de gozo relevante sobre o bem que ele próprio transmite, ou que o seria se o acto pelo qual adquiriu os respectivos poderes de facto fosse válido e eficaz.
1. O sujeito passivo é obrigado a liquidar e pagar o imposto do selo no prazo de 15 dias a contar da data do documento, papel ou acto respectivo.
2. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º - A a liquidação e pagamento devem ocorrer no prazo de 15 dias contados da prorrogação do contrato.
3. A liquidação é feita mediante exibição do documento, papel ou acto respectivo na Repartição de Finanças de Macau, acompanhado de impresso próprio devidamente preenchido.
4. O pagamento, a efectuar na Repartição de Finanças de Macau, é feito por meio de guia de pagamento e certificado por validação mecânica.
5. O impresso referido no n.º 3, bem como o modelo de validação mecânica previsto no número anterior, são aprovados por despacho do Chefe do Executivo, mediante proposta do director dos Serviços de Finanças.
Tratando-se de transmissão de bem imóvel inscrito na matriz, quando o chefe da Repartição de Finanças de Macau verifique que nem o valor constante dessa matriz nem o valor declarado do imóvel correspondem ao valor real do mesmo, deve inscrever na guia de pagamento prevista no artigo anterior a declaração: Valor provisório sujeito a avaliação.
1. Há lugar a liquidação oficiosa sempre que a administração tributária detecte a falta de cumprimento da obrigação de liquidar por parte do sujeito passivo.
2. A liquidação oficiosa é da competência do chefe da Repartição de Finanças de Macau.
3. Tratando-se de transmissão de bem imóvel, pode o chefe da Repartição de Finanças de Macau solicitar previamente avaliação à Comissão de Avaliação de Imóveis.
1. Há lugar a liquidação adicional nos seguintes casos:
a) Quando haja indícios de que o valor real do bem ou direito transmitido é superior ao declarado pelo sujeito passivo;
b) Quando se verifiquem erros ou omissões nos documentos, papéis ou actos que tenham prejudicado objectivamente a liquidação.
2. Tratando-se de transmissão de bem imóvel, a liquidação adicional prevista na alínea a) do número anterior só pode ocorrer após avaliação pela Comissão de Avaliação de Imóveis.
3. A liquidação adicional é da competência do chefe da Repartição de Finanças de Macau.
1. A avaliação prevista no n.º 2 do artigo anterior é proposta pelo chefe da Repartição de Finanças de Macau ao director dos Serviços de Finanças que, em caso de concordância, remete o processo à Comissão de Avaliação de Imóveis.
2. As avaliações de bens imóveis omissos na matriz e as avaliações extraordinárias regem-se pelo disposto no Regulamento da Contribuição Predial Urbana.
O imposto do selo devido na sequência de liquidação oficiosa ou adicional deve ser entregue na Repartição de Finanças de Macau no prazo de 15 dias a contar da data da notificação para pagamento.
Os notários remetem à Direcção dos Serviços de Finanças, até ao dia 15 de cada mês, uma relação de todos os instrumentos notariais de que resultem transmissões de bens imóveis tributáveis nos termos do presente capítulo que tenham sido celebrados no mês anterior, da qual conste:
a) A data da celebração;
b) A identificação das partes e, no caso das procurações referidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 48.º - A, do representado e do procurador;
c) O artigo matricial do imóvel, quando inscrito na matriz;
d) A descrição do bem imóvel no registo predial;
e) O valor declarado.
Não pode ser admitida a registo definitivo a transmissão da propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens sujeitos a registo sem que se demonstre pago o imposto do selo devido, por exibição do correspondente recibo, excepto se já tiver ocorrido a caducidade do direito à liquidação nos termos do n.º 1 do artigo 66.º.
1. As transmissões da propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis omissos na matriz só podem ser registadas na Conservatória do Registo Predial como provisórias por natureza, tendo esses registos o prazo de validade de 3 anos.
2. Os registos referidos no número anterior, bem como aqueles que sejam baseados em transmissões intercalares ou actos translativos realizados por escrito particular, só se tornam definitivos após análise oficiosa pela Repartição de Finanças de Macau dos valores declarados e notificação ao interessado de que nada é devido a título de imposto do selo, ou pagamento por este do imposto em dívida.
3. Para efeitos do número anterior, a Conservatória do Registo Predial exige a exibição da notificação ou recibo de pagamento."
3. São aditados ao Regulamento os artigos 52.º-A e 57.º-A, com a seguinte redacção:
Aos conservadores do Registo Predial e do Registo Comercial e Automóvel incumbe em especial o dever de fiscalização da cobrança do imposto do selo, nos termos do capítulo XVI-A.
A falta de pagamento total ou parcial do imposto do selo devido nos termos do capítulo XVI-A, dentro do prazo previsto no artigo 48.º-H, é punida com multa de montante igual ao triplo do imposto devido."
4. É aditado ao Regulamento o capítulo XIX-A, com o título "Juros", in-cluindo o artigo 62.º-A, com a seguinte redacção:
1. Sempre que houver atraso do sujeito passivo na liquidação de parte ou da totalidade do imposto do selo, acrescem ao montante em dívida juros compensatórios à taxa legal, sem prejuízo da multa prevista no artigo 57.º-A.
2. Sempre que, ocorrida a liquidação oficiosa ou adicional, houver mora do sujeito passivo no pagamento de parte ou da totalidade do imposto do selo, ao montante em dívida acrescem juros de mora à taxa de 1% ao mês.
3. Os juros previstos no número anterior vencem-se no primeiro dia de cada mês, contando-se sempre por inteiro o mês em que se efectuar a respectiva cobrança."
5. São aditados ao Regulamento os artigos 63.º-A a 63.º-G, com a seguinte redacção:
1. A reclamação de actos de liquidação oficiosa ou adicional de imposto do selo sobre transmissões de bens imóveis, nos termos do capítulo XVI-A, quando fundamentada em discordância com o valor atribuído à transmissão, é obrigatoriamente dirigida à Comissão de Revisão.
2. A reclamação referida no número anterior deve ser apresentada na Repartição de Finanças de Macau no prazo de 15 dias contados da notificação da liquidação.
3. Das deliberações da Comissão de Revisão cabe recurso contencioso imediato nos termos gerais.
1. A Comissão de Avaliação de Imóveis tem a seguinte composição:
a) Um elemento, que preside, a indicar pelo director dos Serviços de Finanças;
b) Um vogal a indicar pelo director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;
c) Um vogal a indicar pelo presidente do Instituto de Habitação;
d) Dois representantes das associações de empresários do sector imobiliário.
2. A Comissão de Avaliação de Imóveis tem um secretário sem direito a voto, a indicar de entre os trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças pelo director desta.
3. As deliberações da Comissão referida no n.º 1 são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
1. A Comissão de Revisão tem a seguinte composição:
a) O director dos Serviços de Finanças, que preside;
b) O sujeito passivo ou um seu louvado;
c) Um representante das associações de empresários do sector imobiliário.
2. A Comissão de Revisão tem um secretário sem direito a voto, a indicar de entre os trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças pelo director desta.
3. As deliberações da Comissão referida no n.º 1 são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
1. Os membros das comissões previstas nos artigos anteriores e respectivos secretários, com excepção dos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, são nomeados, para cada ano civil, por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Findo o ano civil, os membros das Comissões mantêm-se transitoriamente em funções até à publicação do novo despacho de nomeação.
As reclamações previstas no n.º 1 do artigo 63.º-A têm efeito suspensivo.
Quando a diferença entre o valor impugnado pelo sujeito passivo e o resultado final da avaliação for inferior a 5%, a colecta será agravada em 5% a título de encargos.
Com excepção do sujeito passivo ou do seu louvado, os membros das Comissões, incluindo os secretários, têm direito a uma remuneração fixada anual-mente pelo Chefe do Executivo, sob proposta do director dos Serviços de Finanças."
6. O capítulo XXII do Regulamento passa a ter o seguinte título: "Caducidade e prescrição".
7. Os artigos 66.º e 68.º do Regulamento passam a ter a seguinte redacção:
1. O direito à liquidação do imposto do selo caduca no prazo de cinco anos.
2. Constitui causa suspensiva da caducidade do direito à liquidação do imposto do selo a não entrega pelo sujeito passivo à administração tributária das declarações M/1 e M/2 previstas no artigo 79.º do Regulamento da Contribuição Predial.
3. O direito à cobrança do imposto do selo prescreve no prazo de cinco anos.
1. O prazo de caducidade do direito à liquidação conta-se desde o momento em que ocorreu o facto tributário ou, se a administração tributária dele tiver conhecimento dentro desse prazo, desde a data do conhecimento.
2. (Anterior corpo do artigo)."
1. São aditados à Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 17//88/M, de 27 de Junho, adiante abreviadamente designada por Tabela, os artigos /42.º e 43.º, com a seguinte redacção:
N.os dos artigos |
Incidencia do imposto |
Taxas |
Forma de pagamento |
42 |
Transmissoes de bens imoveis a titulo oneroso……………… Acresce o selo do artigo 15.o. Acresce o selo aplicavel desta tabela segundo o tipo de documento, papel ou acto, com excepcao dos contratos-promessa de compra e venda, referidos na alínea b) do n.o 2 do artigo 48.o - A do Regulamento. |
3% |
Selo de verba |
43 |
Transmissoes de bens a titulo gratuito……………… Acresce o selo do artigo 15.o. Acresce o selo aplicavel desta tabela segundo o tipo de documento, papel ou acto. |
5% |
Selo de verba |
2. O artigo 6.o da Tabela passa a ter a seguinte redacção:
N.os dos artigos |
Incidencia do imposto |
Taxas |
Forma de pagamento |
6 |
Arrendamentos, por qualquer modo ou titulo por que sejam feitos, sobre o seu valor………………………… O selo e sempre devido no minimo de 10 patacas. O imposto devido pelos arrendamentos e pago por meio de verba, salvo tratando-se de escritos particulares em que se utilizara a estampilha. O imposto devido pelas prorrogacoes tacitas de arrendamentos e pago pela forma estabelecida no artigo 27.o do Regulamento. Acresce o selo dos artigos 23.o ou 24.o, conforme a natureza do titulo. Nos arrendamentos do artigo 27.o-A do Regulamento, acresce o selo do artigo 42.o. |
5%o |
Estampilha ou selo de verba |
1. A presente lei só se aplica aos factos tributários ocorridos após a sua entrada em vigor.
2. Os manifestos de imposto da sisa pendentes na Repartição de Finanças de Macau podem, a pedido do interessado, ser liquidados no prazo de noventa dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, pela taxa de 3% nas transacções de imóveis localizados na península de Macau e de 2% nas de imóveis localizados nas ilhas, desde que sejam pagos no prazo de trinta dias a contar da data da notificação da referida liquidação.
3. O não cumprimento de qualquer dos prazos previstos no número anterior determina o arquivamento dos manifestos e a aplicação da presente lei às transmissões em causa.
4. Às transmissões a título oneroso de bens imóveis localizados nas ilhas é aplicada a taxa de 2%, pelo período de um ano, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
5. As transmissões de pretérito em que não tenha sido entregue o manifesto de imposto da sisa, designadamente aquelas em que tenha ocorrido tradição do imóvel, podem ser regularizadas com aplicação da taxa referida no n.º 2 nas transmissões definitivas, e da taxa do n.º 2 do artigo 48.º-G nas transmissões intercalares, sem multas ou juros, desde que os sujeitos passivos o requeiram no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
6. As colectas de imposto sucessório que se encontrem a ser pagas em regime de prestações continuam a ser devidas até ao pagamento integral.
7. Todas as referências ao Código do Imposto da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações consideram-se feitas para as disposições correspondentes, quando as haja, do Regulamento.
1. A presente lei não prejudica a validade das seguintes isenções pessoais:
a) Isenções anteriormente concedidas por acto administrativo, ao abrigo da Lei n.º 5/99/M, de 17 de Dezembro, a entidades que delas possam continuar a beneficiar ao abrigo do Regulamento, com as alterações agora aprovadas.
b) Isenções anteriormente concedidas pela Administração em instrumentos contratuais, nomeadamente os relativos a concessões de serviços públicos.
2. Os sujeitos passivos isentos nos termos do número anterior ficam no entanto sujeitos às obrigações declarativas previstas na presente lei, sob pena da cominação prevista no artigo 61.º do Regulamento.
É revogado o Código do Imposto da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações aprovado pela Lei n.º 5/99/M, de 17 de Dezembro.
No prazo de 90 dias serão integralmente republicados o Regulamento e a Tabela, sendo inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pela presente lei, bem como as decorrentes da Lei n.º 9/97/M, de 4 de Agosto, da Lei n.º 8/98/M, de 21 de Dezembro, e do Regulamento Administrativo n.º 15/2000.
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação.
Aprovada em de de 2001.
Assinada em de de 2001.
Publique-se.