2.6 Alterações ao Regulamento do Imposto do Selo e à Tabela Geral do Imposto do Selo
Assunto: Proposta de lei intitulada "Alterações ao Regulamento do Imposto do Selo e à Tabela Geral do Imposto do Selo"
Por despacho da Senhora Presidente da Assembleia Legislativa, datado de 24 de Abril do corrente ano, foi distribuída a esta Comissão a proposta de lei relativa à alteração do Regulamento do Imposto do Selo e da Tabela Geral do Imposto do Selo, previamente aprovada na generalidade pelo Plenário, para efeitos de análise e elaboração de parecer até ao dia 24 de Maio do ano em curso.
A Comissão reuniu no dia 26 de Abril, nos dias 02, 04, 07, 08, 09, 23, 29 e 30 de Maio, e nos dias 01, 07 e 08 de Junho, tendo nas reuniões de 02 e 07 de Maio e na reunião de dia 07 de Junho contado com a presença de representantes do Governo; na reunião de dia 04 com a presença de representantes da Associação Imobiliária de Macau, da Associação dos Construtores Civis e Empresas de Fomento Predial de Macau, da Associação Geral das Agências de Fomento Predial de Macau e da Associação dos Bancos de Macau e no dia 23 de Maio com a Associação de Advogados de Macau. O objectivo da ampla auscultação destas associações prendeu-se com necessidade de a Comissão ser esclarecida sobre as consequências que, no entender das mesmas, o regime de tributação proposto terá no sector imobiliário e financeiro, assim como auscultar a opinião da Associação de Advogados sobre a componente técnico-jurídica da nova lei.
Para além destas reuniões a Comissão contou também com as opiniões de vários sectores da sociedade que quiseram dar o seu contributo, tanto a título individual, como a nível associativo, e cujos textos vão anexos a este parecer.
Dada a extrema complexidade da proposta de lei em análise, as suas implicações na sociedade e os interesses que lhe são envolventes, a sua análise revelou-se difícil e morosa, não sendo possível à Comissão cumprir o prazo previamente estipulado.
1. A Comissão fez incidir a análise da proposta de lei em duas vertentes distintas. Em primeiro lugar considerou a opção legislativa do Governo de, por um lado, tributar em sede de imposto do selo as transmissões onerosas entre vivos de imóveis e as doações, extinguindo desta forma o secular imposto da sisa e, por outro, de abolir o imposto sobre as sucessões, medida esta há muito aguardada pela sociedade. Num segundo momento a Comissão fez uma apreciação pormenorizada de cada norma, com o propósito de procurar na especialidade as soluções jurídicas que melhor enquadrassem e respeitassem a política e a intenção legislativas fixadas pelo Plenário, aquando da aprovação na generalidade.
2. É do entendimento da Comissão que a proposta de lei em análise é bastante inovadora. Assim, a Comissão considera que a nova forma de tributação que se pretende implementar simplifica os procedimentos inerentes à liquidação e pagamento deste imposto, reduz as taxas consagradas e uniformiza estas para Macau e as Ilhas.
Não obstante a bondade global da proposta, algumas das soluções preconizadas mereceram uma ampla discussão e um estudo aprofundado por parte da Comissão, uma vez que, sendo soluções completamente diferentes das actualmente em vigor, os efeitos da sua aplicação prática são desconhecidos.
3. Assim, ao concordar com os princípios gerais e opções plasmados na proposta, a Comissão, nas diversas reuniões realizadas com o Executivo, formulou uma série de perguntas e opiniões e apresentou diversas sugestões que, de uma forma geral, foram equacionadas e aceites pelo Executivo.
Artigo 27.º - A
Este artigo equipara a constituição ou transmissão de arrendamentos de imóveis de longa duração e os arrendamentos em que seja garantido ao arrendatário o direito à aquisição da propriedade sobre o bem às transmissões de imóveis tributadas ao abrigo do imposto do selo. Ora, sendo estes arrendamentos considerados transmissões a título oneroso julga-se que, como tal, deveriam ser tributados. Não obstante isso, a tabela geral do imposto do selo faz incidir sobre estes arrendamentos uma tributação específica e diferenciada.
Por outro lado, não está previsto na lei qualquer mecanismo que obvie a que se se verificar a aquisição do imóvel pelo arrendatário - situação esta prevista na alínea a) do n.º 1 –, não haja lugar ao pagamento de novo imposto.
A Comissão colocou estas questões aos membros do Governo que referiram que em caso algum se prevê que haja dupla tributação, continuando os arrendamentos de longa duração a ser tributados como transmissões a título oneroso, à semelhança do que acontece actualmente com o imposto da sisa.
Foi, no entanto, aditado um número à norma – que na nova versão será o n.º 2 – que desonera do pagamento do imposto do selo a aquisição pelo arrendatário do imóvel, objecto do arrendamento.
Artigo 48.º - A
1. O artigo 48.º- A, que define a incidência do imposto do selo, foi um dos principais protagonistas do debate gerado em torno desta proposta de lei, envolvendo principalmente as seguintes questões:
As alíneas b) e c) do n.º 1 estipulam que as transmissões a título gratuito dos bens móveis corpóreos e outros bens ou direitos de valor superior a MOP 50.000 são sujeitas a tributação.
Da leitura da norma ressalta que todas as transmissões a título gratuito, sejam elas quais forem e quer sejam de bens móveis corpóreos e incorpóreos, estão sujeitas ao imposto do selo. Ora, parece à Comissão que a cobrança de imposto sobre todos os bens móveis é demasiado abrangente, sendo muito difícil exercer qualquer controlo sobre transacções destes bens, que normalmente nem são declaradas ao fisco. Nesta conformidade sugeriu que apenas sejam sujeitos a tributação os bens móveis sujeitos a registo, sugestão esta aceite pelos representantes do Governo que alteraram a norma, eliminando a alínea b) e alterando a alínea c), ficando previsto que apenas os bens ou direitos sujeitos a registo estão sujeitos ao imposto do selo.
2. Ainda neste âmbito, a Comissão desejou ser esclarecida das razões de política fiscal que levaram o Executivo a propor para as transmissões a título gratuito a taxa de 15%, quando sobre as transmissões de bens imóveis a título oneroso vem proposta uma taxa de 3%. Entende a Comissão que as transmissões a título gratuito deveriam ser tributadas com a mesma taxa que as trans-missões a título oneroso, tendo deste entendimento dado conta aos membros do Governo.
Relativamente a esta questão foi referido por aqueles que não é aconselhável equiparar as taxas das duas formas de transmissão, uma vez que as taxas emolumentares e todas as restantes despesas relacionadas com a celebração de contratos que visem a transmissão onerosa de imóveis são bastante mais elevadas que as aplicadas às transmissões de bens a título gratuito. Ora, a equiparação das taxas nas duas formas de transmissão poderia levar os contribuintes a comportamentos fraudulentos, optando por transmitir os bens a título gratuito quando o deveriam ser a título oneroso.
O Governo propôs-se, no entanto, a baixar a taxa de 15% para 5%.
3. O n.º 2 do artigo 48.º-A enumera de forma meramente exemplificativa diversas fontes de transmissão sujeitas ao imposto do selo, passando a ser fontes de transmissão de bens para efeitos fiscais todos os actos que transfiram os poderes de facto de utilização e de fruição do bem.
Entende a Comissão que, tendo em conta os valores da certeza e segurança jurídicas, devem ficar claramente elencados no corpo do artigo todos os factos tributários sujeitos ao imposto do selo. Esta discriminação obviará a que no futuro surjam dúvidas sobre quais os factos tributários que são considerados fontes de transmissão de bens para efeitos fiscais.
Os membros do Governo consideraram as opiniões da Comissão e alteraram a norma em conformidade.
A alínea b) do n.º 2 estipula que os contratos-promessa de compra e venda estão sujeitos ao pagamento do imposto do selo. A tributação destes contratos insere-se no âmbito da política fiscal do Governo que, há muito, vinha manifestando a sua intenção de tributar as operações intercalares, de modo a evitar situa-ções graves de evasão fiscal, como as que ocorrem actualmente.
A maioria dos membros da Comissão manifestou-se favorável a esta medida, levantando no entanto algumas dúvidas face ao facto de não estar claramente definido na proposta qual o acto a partir do qual é devido o imposto, ou seja, se é devido logo que o promitente-comprador entrega um pequeno sinal para proceder à reserva do imóvel. Entende a Comissão que deve ser fixado um valor ou percentagem específicos sobre o valor da transmissão objecto do contrato--promessa, a partir do qual deve haver lugar ao pagamento do imposto.
Há Deputados que têm reservas quanto à imediata tributação dos contratos--promessa de compra e venda de bens imóveis porquanto:
1) tal medida constitui inovação sem precedente;
2) não existe da parte do Governo nem da Assembleia Legislativa qualquer estudo ou análise sobre os impactos que de tal inovação resultarão, designadamente ao nível da retracção da procura e da fuga ao fisco;
3) não havendo alteração do Código Civil na parte respeitante aos requisitos formais para validade dos contratos-promessa de bens imóveis (por exemplo, introdução do mecanismo do reconhecimento notarial da assinatura como forma para a validade de tais contratos), a evasão fiscal será extremamente fácil assim como a ignorância da obrigação fiscal poderá provocar uma vaga de penalizações impensadas e eventualmente não pretendidas pelo legislador;
4) não impedirá a proliferação futura de contratos especulativos nem impedirá a fuga ao fisco inerente a tais contratos, uma vez que, tratando-se de promessa de transacção de todo o edifício em regime de compra e venda de bens futuros (mai lau fá), poderão as partes convencionar um contrato de mandato para a venda de bens imóveis ou de simples agenciação, fugindo ao esquema da promessa de compra e venda ou da transmissão de poderes de facto sobre os bens.
A solução preferível será a de aguardar pelo estudo do impacto negativo que tal inovação pode causar e, se se chegar à conclusão de que é socialmente justo a tributação dos contratos-promessa, haverá que distinguir:
- promessa de venda de bens futuros e inexistentes;
- promessa de venda de bens existentes e legalizados (por exemplo, com licença de utilização emitida).
Neste quadro e tendo em consideração a prática corrente, a tributação deveria ocorrer a partir da altura em que parte significativa do preço tiver sido paga (por exemplo, 25 ou 30%).
Fundamentalmente, há que evitar a fuga ao fisco e também as situações social-mente injustas de o contribuinte/promitente-comprador desconhecer que é obrigado a pagar o imposto do selo imediatamente após, e no prazo de 30 dias sob pena de penalizações, a mera aposição da sua assinatura no escrito particular em que não é exigível sequer qualquer tipo de intervenção notarial.
E, assim, surge com gravidade o espectro de penalização por falta de pagamento atempado do imposto devido emergente da assinatura do contrato-promessa de compra e venda de bens imóveis.
Olhando para o exemplo de Hong-Kong note-se que o imposto do selo só é devido no momento em que o "title deed" é assinado.
Para Macau, não é apenas adequado exigir o imposto do selo nos contratos em que as partes simplesmente estipulam os prazos de pagamento do preço de compra e venda de determinado imóvel, porventura inexistente, e fixam os materiais de construção e equipamentos a instalar.
No Código de Sisa, em vigor durante longo período, a tributação apenas surge quando existe a tradição do imóvel (por exemplo, a entrega das chaves).
Não faz sentido introduzir-se agora regime diferente e penalizador para o mercado imobiliário de Macau, sobretudo no período em que a crise no sector se não mostra debelada.
Os responsáveis do Governo ouviram as preocupações da Comissão e aceitaram fazer acertos na norma, tendo apresentado um novo texto onde foram consideradas as opiniões da Comissão e aceites quase todas as suas sugestões. Assim, no novo texto apresentado foi fixado um valor ( MOP 10.000) a partir do qual os contratos-promessa de reserva ou de mera sinalização, são tributados.
4. Outra questão levantada quanto a norma prende-se com a tributação das arrematações prevista na alínea c) do n.º 2, questionando-se da legitimidade e necessidade de aquelas continuarem a ser tributadas, uma vez que, quando feitas pelos bancos – que não podem, à luz da lei vigente, ter os imóveis sem serem arrematados mais de 24 meses – trazem grandes encargos para aquelas instituições. Estes encargos são de tal ordem de grandeza que, segundo responsáveis do sector, podem gerar uma crise financeira com repercussões graves nas instituições de crédito.
Relativamente a esta questão o Executivo respondeu que as arrematações já agora são tributadas e que, no futuro, a sua exclusão do âmbito de incidência do imposto do selo não é possível, uma vez que existirá sempre um documento a titular este facto tributário.
Considerou no entanto alterar a redacção da norma de forma a clarificar o seu conteúdo.
5. Questão igualmente muito debatida foi a da tributação das procurações prevista na alínea f), ou seja, as procurações irrevogáveis sem o acordo do interessado celebradas nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
Desejou a Comissão ser esclarecida acerca da verdadeira natureza destas procurações para efeitos de incidência do imposto do selo, considerando que apenas deveriam ser tributadas as procurações que, para além de conferirem poderes de disposição jurídica, sejam irrevogáveis e facultem a celebração de negócio consigo mesmo, uma vez que, somente nestes casos, se poderá assacar ao procurador a qualidade de adquirente.
Ouvidas estas opiniões e concordando com os argumentos defendidos pelos membros da Comissão, os representantes do Governo aceitaram introduzir alterações a esta alínea, que passou a dispor que apenas as procurações que confiram poderes de disposição sobre os bens ficam sujeitas ao imposto do selo.
Artigo 48.º - B
A Comissão concordou com o texto desta norma.
Artigo 48.º - C
O n.º 2 do artigo 48.º- C não especifica a que bens se refere; se é à permuta de bens móveis ou de bens imóveis, pelo que o Executivo foi solicitado a esclarecer a Comissão, que sugeriu igualmente que este facto tributário fosse tributado como duas transmissões distintas, de forma a evitar a utilização indiscriminada e abusiva desta forma de transacção.
Os responsáveis do Governo prontificaram-se a clarificar a norma, pois que o que está em causa é a permuta de bens imóveis. Foi igualmente previsto que a permuta seja considerada como duas transmissões, de forma a evitar-se a fraude e evasão fiscais.
Artigo 48.º- D
Relativamente a esta norma a Comissão teve dúvidas quanto ao facto de na alínea b) se prever a tributação de acções, quotas e participações em sociedades comerciais que tenham a sua sede na RAEM, ou cujo adquirente nela esteja sediado ou domiciliado.
Os responsáveis do Governo referiram que, de facto, nesta norma, o critério para a tributação é mais abrangente que o da mera territorialidade, pretendendo-se efectivamente sujeitar ao imposto do selo – à semelhança do que acontece com o actual imposto da sisa – as situações tributárias acima mencionadas. Consi-derou, no entanto - atendendo à necessidade de se proteger e incentivar o investimento em Macau - equacionar a possibilidade da não tributação das acções detidas por investidores que estejam domiciliados em Macau, eliminando assim a última parte da alínea b) e a alínea c) do n.º 2. Desta forma, as acções ou outros direitos detidos por investidores que estejam domiciliados ou sediados em Macau deixarão de ser sujeitas ao imposto do selo.
Artigo 48.º - E
Esta norma não suscitou qualquer dúvida no seio da Comissão.
Artigo 48.º - F
A Comissão apreciou esta norma tendo suscitado diversas questões sobre a mesma. Assim, mostrou alguma estranheza pelo facto de as sociedades anónimas estarem excluídas do âmbito da incidência do imposto agora em discussão. Por outro lado, tem algumas dúvidas sobre a exequibilidade deste normativo, ao definir que quando um sócio passe a dispor de mais de 80% do capital social em determinadas sociedades em cujo activo figurem bens imóveis, este fique sujeito ao pagamento do imposto, uma vez que esta situação poderá levar a diversas situações de evasão fiscal. Foi ainda questionada a opção legislativa de não estar sujeita a tributação a quota adquirida como bem próprio, mas apenas a quota ou participação social detida pelo sócio em comunhão com o respectivo cônjuge.
Os responsáveis do Executivo responderam que, de facto, seria mais justo que também as sociedades anónimas, à semelhança das demais, fossem sujeitas a tributação, mas que, na prática, o controlo das participações e acções detidas nestas sociedades é extremamente difícil, uma vez que não é fácil identificar os sócios, razão pela qual não foram incluídas no normativo. Quanto à tributação do capital social numa percentagem acima de 80%, os responsáveis do Governo referiram que nesta matéria optaram por não introduzir alterações mantendo-se o regime actualmente em vigor.
Considera a Comissão que a redacção do n.º 3 deste artigo não é clara levantando dúvidas quanto ao alcance da expressão "comunhão com o seu cônjuge", uma vez que não se percebe se se trata da posse de acções que façam parte do património comum do casal, cujo regime de bens é o da comunhão geral, ou de acções detidas em contitularidade pelos cônjuges.
Os membros do Governo prontificaram-se a clarificar a norma alterando a redacção do n.º 3, tendo igualmente aditado ao n.º 1 as sociedades anónimas, cuja detenção de capital social passa a ser considerada para efeitos fiscais à semelhança das restantes formas de sociedades.
Artigo 48.º - G
A redacção do n.º 3 do artigo 48.º - G apresentava-se pouco clara, pelo que a Comissão recomendou ao Executivo a sua clarificação, o que foi aceite.
O Governo, por sua iniciativa, alterou a redacção do n.º 4, de forma a que não surjam dúvidas sobre quem deve, ou não, ser considerado transmissário intercalar para efeitos de imposto de selo.
Foi igualmente acrescentado o n.º 5, cujo conteúdo de alguma forma responde às preocupações da Comissão, determinando que os contratos-promessa com eficácia real não são considerados transmissões intercalares, sendo por isso devida a taxa de 3% de imposto do selo.
Artigo 48.º- H
O n.º 1 artigo 48.º - H da proposta de lei estabelece que o contribuinte é obrigado a liquidar e pagar o imposto no prazo de 15 dias a contar da data do documento, papel, ou acto, através do qual a transacção foi efectuada.
Esta estatuição levantou algumas dúvidas à Comissão, uma vez que se considera que o prazo de 15 dias para a liquidação e pagamento do imposto, dado o valor normalmente envolvido nas transacções, é insuficiente, podendo criar algumas dificuldades aos contribuintes.
A Comissão manifestou igualmente a sua preocupação pelo facto de poderem ocorrer situações de venda de coisa alheia entre o momento em que a transacção é realizada e o do pagamento do imposto.
Estas preocupações levaram a Comissão a sugerir que fosse alterado o momento do pagamento do imposto do selo para antes da outorga da escritura de compra e venda ou, caso esta situação não fosse aceitável do ponto de vista da política fiscal do Governo, optar por um sistema de cobrança diferente do actualmente em vigor, podendo o imposto do selo ser cobrado pelos notários públicos e privados. Acresce que nem sequer seria uma situação completamente desconhecida no regime fiscal de Macau, uma vez que já acontece actualmente com outras selagens de documentos.
Os representantes do Governo consideram que não há necessidade de alterar o momento do pagamento do imposto, uma vez que antes da celebração da escritura já existe um documento a titular a transmissão, com base no qual o pagamento do imposto pode ser efectuado.
Quanto à sugestão de serem os notários a cobrar o imposto do selo, julga-se que a Direcção dos Serviços de Finanças tem um melhor conhecimento da realidade e dos procedimentos inerentes a esta situação, pelo que, não obstante a sugestão merecer ser analisada com atenção, a sua implementação requer um estudo muito rigoroso e cuidado. Já quanto ao alargamento do prazo para o pagamento do imposto, os membros do Governo aceitaram a sugestão da Comissão, tendo apresentado alterações à proposta inicial e alargado o prazo para o pagamento do imposto para 30 dias.
Relativamente aos casos de venda de coisa alheia, referiram que são pouco significativos, não sendo a situação preocupante.
A Comissão considera que o Governo deve tomar medidas administrativas, através dos mais variados meios, criando uma rede informática que ligue todos os serviços públicos envolvidos nas transacções imobiliárias, os cartórios notariais, a Conservatória do Registo Predial, etc., de modo a que, os casos de venda de coisa alheia não continuem a existir.
Artigo 48.º - I
Esta norma prevê que quando o Chefe da Repartição de Finanças verifique que, nem o valor inscrito na matriz, nem o valor declarado do imóvel corresponde ao valor real do mesmo, deve inscrever na guia que o valor é provisório e está sujeito a avaliação. No entanto a proposta não estabelece quais os critérios com base nos quais o Chefe da Repartição de Finanças deve tomar a decisão de sujeitar o imóvel a avaliação, nem tão pouco o prazo para se proceder à mesma.
A Comissão sugeriu assim aos membros do Governo que fossem devidamente equacionados estes aspectos, o que veio a ser feito com as alterações que foram introduzidas na proposta de lei.
Artigo 48.º - J
Esta norma mereceu a concordância dos membros da Comissão.
Artigo 48.º - L
A Comissão manifestou a sua concordância com o texto proposto.
Artigo 48.º - M
A Comissão concordou com o texto desta norma, tendo o Governo melhorado, por sua iniciativa, a redacção do n.º 2.
Artigo 48.º - N
O prazo para o pagamento do imposto do selo devido na sequência de liquidação oficiosa foi alargado para 30 dias, à semelhança do estipulado para o pagamento do imposto.
Artigo 48.º - O
Este artigo mereceu o acordo da Comissão.
Artigo 48.º - P
A Comissão considerou que esta norma não é clara, pelo que solicitou aos membros do Governo que fosse alterada a sua redacção, de modo a melhor especificar o seu conteúdo.
Os responsáveis do Governo entenderam as preocupações da Comissão tendo introduzido alterações ficando previsto que, de futuro, não pode ser admitida a registo qualquer transmissão de propriedade ou de outros direitos sujeitos a registo, sem que se encontre pago o imposto de selo devido.
Artigo 48.º - Q
Os membros da Comissão chamaram a atenção dos responsáveis do Governo para o facto de estar previsto no n.º 1 do artigo 48.º – Q que as transmissões da propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis omissos na matriz só poderem ser registadas como provisórias e de esses registos terem o prazo de validade de três anos, referindo que este sistema é susceptível de trazer graves inconvenientes ao mercado imobiliário, atrasando e desincentivando o investimento.
O n.º 2 suscitou igualmente dúvidas, quando prevê que os registos só se tornam definitivos após análise oficiosa pela Repartição de Finanças de que nada é devido a título de imposto do selo.
Os responsáveis do Governo concordaram com a análise efectuada pela Comissão, tendo apresentado um texto alternativo onde deram acolhimento às suas sugestões. Assim, a partir da publicação do regime agora em discussão, o registo dos prédios urbanos omissos na matriz será definitivo, com a menção de que o imóvel se encontra em processo de avaliação, avaliação esta que deve ser concluída no prazo de 90 dias, findo o qual a menção referida pode ser retirada.
A Comissão concordou inteiramente com a solução proposta pelo Executivo, que revela uma grande abertura às preocupações daquela.
Artigo 52.º - A
Esta norma não suscitou quaisquer dúvidas à Comissão, tendo sido apreciada favoravelmente.
Artigo 57.º - A
A Comissão entende que a multa para a falta de pagamento total ou parcial do imposto prevista no artigo 57.º- A é excessivamente elevada, considerando que não se justifica que o atraso no pagamento de um imposto, cujo prazo é de 15 dias, seja penalizado com uma multa igual ao triplo do imposto devido, a que poderão acrescer ainda os juros compensatórios e de mora estabelecidos no artigo 62.º- A.
Assim, sugeriu que fosse considerada a hipótese de ser permitido o pagamento do imposto em data posterior aos 15 dias ali previstos, sempre que se verificasse um impedimento derivado a caso de força maior, tendo igualmente referido que se poderia optar por estabelecer um sistema gradativo de multas, à semelhança do que acontece com o imposto da sisa.
Os representantes do Governo consideraram as opiniões da Comissão, tendo acrescentado um novo capítulo ao articulado intitulado "Disposições penais nas transmissões de bens", onde regulamenta toda a problemática inerente às infracções fiscais no âmbito do pagamento do imposto do selo nas transmissões de bens.
O Governo manteve o valor da multa pelo não pagamento do imposto no triplo do imposto devido (artigo 62.º - A da nova versão da proposta), mas previu igualmente que a multa seja reduzida a um terço, caso o contribuinte pague o imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo para pagamento, e para meta-de, se o pagamento ocorrer no segundo mês a seguir ao do prazo previsto inicialmente para pagamento do imposto – artigo 62.º- B da nova versão da proposta de lei apresentada pelo Governo.
A Comissão concordou com a solução proposta.
Artigo 62.º - A
A Comissão nada tem a opor a esta norma que corresponde ao artigo 62.º- I na nova versão da proposta de lei apresentada pelo Governo.
Artigo 63.º - A
Esta norma prevê os meios de impugnação de que dispõem os contribuintes relativamente aos actos de liquidação oficiosa ou adicional. A Comissão manifestou a sua concordância relativamente ao texto proposto.
Artigo 63. º - B
Entendem os membros da Comissão que a Comissão de Avaliação de Imóveis deve ter na sua composição um técnico especializado nesta matéria, pelo que sugeriu aos membros do Governo que incluíssem um especialista em avaliação de imóveis nesta Comissão.
A sugestão foi aceite e a norma alterada em conformidade.
Artigo 63.º - C
A Comissão considerou que, atentos os interesses que esta matéria envolve, deveria fazer parte da Comissão de Revisão um profissional independente a ser nomeado pelo Chefe do Executivo, de forma a reforçar as garantias de impar-cialidade no seio daquele órgão.
Os responsáveis do Governo aceitaram a sugestão da Comissão e incluíram na Comissão de Revisão outro elemento, que será nomeado pelo Chefe do Executivo.
Artigo 63.º - D
Este preceito merece o acordo da Comissão.
Artigo 63.º - E
A Comissão manifesta a sua concordância com esta norma.
Artigo 63.º - F
Esta norma merece o apoio da Comissão.
Artigo 63.º - G
A solução apresentada merece o apoio da Comissão.
Artigo 66.º
Alguns elementos da Comissão manifestaram algumas dúvidas quanto ao prazo de caducidade previsto nesta norma para a liquidação do imposto, tendo os membros do Governo referido que este prazo garante, quer os contribuintes, quer a administração fiscal. Por outro lado foi referido que no actual imposto de sisa este prazo é de 10 anos, sendo o regime agora proposto claramente mais favorável aos contribuintes.
Artigo 68.º
A Comissão nada tem a opor a esta norma.
Artigo 2.º
Esta norma altera, aditando alguns artigos à Tabela Geral do Imposto do Selo, de forma a que sejam sujeitas a este imposto as transmissões de bens a título gratuito, a título oneroso e os arrendamentos de longa duração.
Em relação a esta tabela a Comissão sugeriu, de forma a clarificar o artigo 42.º da mesma, que fosse acrescentado o termo "imóveis", uma vez que a norma tal como está redigida poderia levar a erros de interpretação e a fazer crer que também os bens móveis estariam sujeitos ao imposto do selo. Ora, não sendo isso que se pretende, convém especificar que apenas as transmissões a título oneroso de bens imóveis são abrangidas por esta tabela.
Os membros do Governo aceitaram as razões da Comissão e alteram a redacção.
Relativamente ao artigo 43.º da tabela e como já foi referido neste parecer, a Comissão manifestou sérias reservas quanto à taxa proposta para as transmissões a título gratuito, tendo o Governo optado por propor uma taxa bastante mais baixa, a saber, 5%.
Artigo 3.º
Quanto ao n.º 2 desta norma a Comissão teve algumas reservas, uma vez que considera que todos os manifestos do imposto da sisa pendentes devem ser tratados de igual forma.
Os representantes do Governo concordaram com a análise da Comissão, tendo referido que o que se pretende com a nova lei, é facilitar aos contribuintes o cumprimento das suas obrigações fiscais, razão pela qual foram criadas estas normas de excepção, a possibilitar que as situações tributárias ocorridas antes da sua entrada em vigor sejam regularizadas com as taxas agora aprovadas, claramente mais favoráveis aos contribuintes.
A Comissão concordou com o procedimento previsto no n.º 3 da norma, que determina o arquivamento pela administração fiscal dos manifestos de sisa e a aplicação da nova lei, caso os contribuintes não regularizem as suas situações fiscais dentro dos prazos estipulados nos n.os 2 e 5 do artigo.
Já quanto à taxa de 2% aplicada durante o período de um ano às transmissões a título oneroso de imóveis situados nas Ilhas, prevista no n.º 4 deste artigo, a Comissão sugeriu ao Governo que este período fosse alargado para 2 anos, o que foi aceite, tendo a norma sido alterada. Ficou, no entanto previsto que esta taxa apenas vigore enquanto durar o período de isenção predial, findo o qual será aplicada às transmissões de imóveis a título oneroso, a taxa normal de 3%.
Artigo 4.º
Entende a Comissão que devem ficar previstas na lei não só as isenções pessoais concedidas pela administração ao abrigo da Lei 5/99/M ou por contrato, mas todas as isenções reais e pessoais que se encontram previstas do Código do Imposto da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e que se justifica sejam mantidas, uma vez que a não ficarem consagradas do texto da nova lei deixam de poder ser invocadas pelos contribuintes. Ora, o que se pretende com a proposta em discussão é criar um regime tributário mais favorável, pelo que a Comissão sugeriu aos representantes do Governo que fossem acrescentadas na proposta as referidas isenções, o que foi aceite, tendo o Governo acrescentado à proposta de lei o artigo 3.º- A, onde se encontram elencadas as isenções reais e pessoais que existem no actual regime do imposto da sisa e que faz sentido se mantenham no novo regime.
Artigos 5.º, 6.º e 7.º
A Comissão nada tem a acrescentar relativamente a estes normativos.
No seguimento das sugestões apresentadas pela Comissão durante as várias reuniões com os representantes do Governo, foi apresentada por estes uma nova versão da proposta de lei onde ficaram consagradas a grande maioria das opiniões e sugestões avançadas durante aquelas reuniões pelos membros da Comissão.
As alterações mais significativas introduzidas na nova versão da proposta de lei apresentada à Comissão foram já devidamente analisadas no parecer.
No entanto, a Comissão entende que, dada a sua amplitude, devem estas ser resumidamente elencadas no parecer, de forma a permitir uma fácil percepção da nova versão da proposta de lei, pelo Plenário.
Assim, as alteração introduzidas na nova versão da proposta de lei são essencialmente as seguintes:
- previsão do artigo 3.º-A, que determina quais as isenções reais e pessoais concedidas no âmbito das transmissões de bens;
- introdução no artigo 27.º-A de uma disposição que desonera do pagamento do imposto do selo o arrendatário de um imóvel com direito à aquisição do mesmo, findo certo prazo e pago determinado valor residual; esta norma obsta a que haja situações de dupla tributação nesta matéria;
- elencagem no artigo 48.º- A de todos os factos tributários sujeitos ao imposto do selo; definiu-se a pequena sinalização e determinou-se que só é devido imposto nos contratos-promessa de mera sinalização e reserva do imóvel, se o valor do sinal ultrapassar as 10.000 patacas; previu-se que só as procurações que confiram poderes de disposição do bem são sujeitas ao imposto do selo; criou-se uma isenção especial no âmbito das arrematações para certas instituições cujas transacções de bens imóveis devam ser feitas dentro de certo prazo;
- isentou-se do pagamento do imposto do selo a posse de acções cujos adquirentes estejam domiciliados em Macau; limitou-se a tributação a título oneroso dos bens móveis apenas aos que são sujeitos a registo - artigo 48.º-D;
- aumentou-se o prazo para o pagamento do imposto, que passou de 15 para 30 dias – artigo 48.º-H
- previu-se que os prédios urbanos omissos na matriz possam ser registados definitivamente, com a menção de que está a decorrer relativamente àquele imóvel o respectivo processo de avaliação – artigo 48.º-Q;
- criou-se um novo capítulo ( artigos 62.º-A a 62.º-I) com as disposições penais nas transmissões de bens, tendo-se alterado a moldura da multa para os pagamentos do imposto que ocorram nos 30 ou 60 dias posteriores ao prazo inicialmente previsto para o pagamento do imposto – artigo 62.º-B;
- alterou-se a composição das Comissões de Avaliação e de Revisão – artigos 63.º-B e 63.º-C;
- definiu-se o procedimento e prazos para se proceder às avaliações de imóveis – artigo 63.º-F
- alterou-se o artigo 43.º da tabela baixando a taxa das transmissões a título gratuito de 15% para 5%;
- o n.º 2 do artigo 3.º ficou a abranger todos os manifestos pendentes do imposto da sisa (incluindo os liquidados mas ainda não pagos);
- alterou-se o prazo de um ano previsto no n.º 4 do artigo 3.º para 2 anos, ficando as transmissões que ocorram nas Ilhas oneradas com uma taxa mais favorável durante um período mais alargado.
1. Durante a análise da proposta de lei, nos contactos mantidos com os vários sectores com ligações ao mercado imobiliário, a Comissão concluiu que existem sérios problemas no regime que regula esta matéria. As dificuldades são notadas ao nível da celebração das escrituras públicas, uma vez que é extremamente difícil reunirem-se todos os documentos necessários para a sua formalização; do registo, dado o facto de ser muito morosa a inscrição dos prédios na matriz predial; dificuldades burocráticas mesmo ao nível da outorga dos contratos de compra e venda, etc., pelo que a Comissão sugere ao Governo que seja aperfeiçoado no curto prazo, o regime inerente à celebração de escrituras públicas e, no longo prazo, a revisão de todo o sistema legal referente à transmissão de bens imóveis.
2. Por outro lado, a Comissão recomenda ao Governo que sejam aperfei-çoados os sistemas de comunicação entre os diversos serviços da administração com interferência nesta matéria, assim como com os notários públicos e privados a fim de tornar mais célere o processo de aquisição e venda de imóveis, assim como melhorar a rede informática entre os diversos serviços de modo a evitar-se que continuem a ocorrer casos de venda de coisa alheia. Impõe-se igualmente exercer uma melhor fiscalização sobre o mercado imobiliário impedindo, tanto quanto possível, que continuem a existir situações de fraude e evasão fiscais.
3. Em conclusão, apreciada e analisada a proposta de lei, a Comissão é de parecer que aquela reúne os requisitos necessários para apreciação, na especialidade, pelo Plenário.
4. A Comissão sugere que, na reunião plenária destinada à votação na especialidade da presente proposta de lei, o Executivo se faça representar a fim de poderem ser prestados os esclarecimentos necessários.
Macau, 8 de Junho de 2001.
A Comissão, Leong Heng Teng (Presidente) – Ng Kuok Cheong – Cheong Vai Kei – Leonel Alberto Alves – Kwan Tsui Hang – Vong Hin Fai (Secretário).
Exmo. Senhor Presidente da 2.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa e membro do Conselho Executivo
Antes de mais, manifestamos o nosso acolhimento em relação à alteração, efectuada pela Assembleia Legislativa e pelo Conselho Executivo, ao "Regulamento do Imposto de Selo", à "Tabela Geral do Imposto de Selo" e a extinção da Sisa e do imposto de sucessão.
Após a leitura da nota justificativa e do articulado, ficámos a conhecer o espírito e objectivo das alterações:
1. A fim de simplificar as formalidades, substituir a Sisa pelo imposto de selo e alterar o processo da celebração da escritura pública, isto é, a celebração da escritura pública precede o pagamento do imposto;
2. Reforçar a fiscalização dos contribuintes e criar um novo mecanismo, e
3. Reduzir a taxa da Sisa, a fim de animar o sector imobiliário, captar investidores e promover a economia de Macau.
Atendendo às repercussões da reforma do regime do imposto na economia de Macau, especialmente no desenvolvimento do sector imobiliário, na qualidade de representantes do referido sector, sentimos a responsabilidade de nos pronunciarmos, em pormenor, sobre a proposta em causa.
Com os melhores cumprimentos.
16 de Maio de 2001
O Presidente da Associação dos Empresários do Sector Imobiliário de Macau, Pat Meng.
1. Devem ser adoptadas em simultâneo as medidas de "celebração da escritura pública antes do pagamento do imposto" e o "pagamento do imposto antes da celebração de escritura pública";
2. Cobrar o imposto com base no valor declarado;
3. Concretização, com a maior brevidade, do Regime do Imposto de Selo;
4. Apoio à composição da Comissão de Avaliação de Imóveis e da Comissão de Revisão;
5. Taxa de Imposto de Selo uniformizada para 2%;
6. As procurações não devem ser tributadas;
7. Não deve, também, ser tributável a cessão de mais de 80% das quotas das sociedades possuidoras de bens imóveis;
8. O prazo de 15 dias para a declaração e pagamento do imposto de selo é demasiado curto;
9. O pagamento de 3 vezes o valor do imposto de selo, no caso de mora, parece-nos uma sanção demasiado pesada;
10. O novo regime de imposto não deve ter efeitos retroactivos;
11. Devem ser tomadas medidas no sentido da adaptação ao novo regime, e no sentido de apoiar o desenvolvimento do sector imobiliário.
O regime do registo de imóveis divide-se em registo definitivo e registo provisório. Quanto ao primeiro, é viável a celebração de escritura pública antes do pagamento do imposto mas, quanto ao segundo convém que se efectue o pagamento do imposto antes da celebração.
Se se recorrer à medida de "celebração de escritura pública antes do pagamento do imposto" na compra e venda de um prédio ainda em projectos, sujeito ao regime de propriedade horizontal provisória, à medida que a inscrição do imóvel for provisória, o contrato de compra e venda também tem natureza provisória. Embora a Conservatória possa resolver os problemas em termos técnicos, o banco que admite a hipoteca do construtor não aceitará a expurgação da hipoteca antes da liquidação integral da prestação. Relativamente ao banco a que o proprietário hipoteca o imóvel, também aquele não aceitará a concessão de empréstimo através de uma coisa onerada com duas hipotecas.
A adopção simultânea das duas formas é mais vantajosa, atendendo às diferentes condições do registo de imóveis:
Prédio em propriedade horizontal definitiva - celebração da escritura pública antes do pagamento do imposto.
Prédio em propriedade horizontal provisória - pagamento do imposto antes da celebração da escritura pública.
Esta resolução pode, não só apoiar a reforma do regime do imposto, proposta pelo Governo, mas também corresponder ao funcionamento do mercado imobiliário.
O articulado adopta uma medida de cobrança actualmente aplicável, isto é, o critério de cobrança do imposto corresponde a um valor superior entre o valor declarado e o valor constante dos dados sobre imóveis da Direcção dos Serviços de Finanças. Consideramos que esse método de cálculo não é razoável, uma vez que a transmissão se pode arrastar, devido às reclamações, à avaliação e à actualização dos dados da DSF, o que constitui um desperdício de recursos. Sendo assim, sugerimos o seguinte:
1. Elaboração de uma lei que preveja a aplicação de sanção grave às falsas declarações;
2. Cobrança, em primeiro lugar, do imposto de selo com base no valor declarado;
3. Dentro do prazo de avaliação (na proposta de lei foi sugerida a substituição de 5 anos por 6 meses) proceder à devida inspecção no caso de suspeitas.
A cobrança do imposto com base no valor declarado pelo contribuinte pode, não só contribuir para o cálculo e pagamento imediato do imposto e para a simplificação dos respectivos processos e formalidades, mas permitir também que sejam alcançados o espírito e objectivo da proposta de lei, apresentada e apre-ciada pelo Conselho Executivo e pela Assembleia Legislativa, respectivamente.
As notícias sobre a reforma fiscal e a redução da taxa do imposto de selo são já do conhecimento público. A nossa Associação espera que a AL possa aprovar a proposta de lei, com a maior brevidade possível, o que, caso não se verifique, afectará o funcionamento do sector imobiliário de Macau, uma vez que os cidadãos necessitarão de esperar muito tempo para adquirir o seu imóvel, bem como para efectuar o pagamento do imposto de selo. A aprovação apressada de uma lei, sem ponderação e sem ampla auscultação de opiniões, poderá criar o caos no mercado imobiliário, tal como aconteceu com a aprovação do Código Comercial, antes da transferência de soberania de Macau, e a recente aprovação da Lei do Direito Intelectual em Hong Kong.
Atendendo à falta de condições e à situação urgente, a nossa Associação sugere que se proceda à redução da taxa do imposto de selo para satisfazer, primeiramente, as necessidades da população, e de seguida proceder a um estudo pormenorizado sobre a reforma do regime fiscal.
Quanto à composição das Comissões de Avaliação de Imóveis e de Revisão, a nossa Associação não concorda com a sugestão da participação de elementos do sector bancário nessas duas Comissões.
A presença de representantes do sector bancário, ou de outros sectores, nessas duas Comissões, poderá aumentar a representatividade das mesmas bem como a confiança do público. O Governo pretende, com a reforma do regime fiscal, simplificar as tramitações e acelerar todo o processo de compra e venda de imó-veis. Um aumento do número de representantes nessas duas Comissões poderá, em nosso entender, influenciar a eficácia, visto que se perderá mais tempo em reuniões e discussões.
A actual composição das duas Comissões inclui já representantes dos interesses de ambas as partes, bem como profissionais do sector imobiliário. A nossa Associação acha que a composição das duas Comissões é já suficiente, visto que o mecanismo de reclamações existente é perfeito.
A maior parte das transacções do sector imobiliário ocorre num prazo que permite uma redução da taxa, visto que a compra e venda de imóveis incide, principalmente, sobre prédios recentemente construídos. Actualmente, a taxa aplicada às transacções de imóveis realizadas dentro do prazo definido é cobrada da seguinte forma: 4% para os prédios localizados na península de Macau, se a transmissão for efectuada num período de 4 anos; 2% para os edifícios localizados na Taipa e caso a transmissão seja efectuada num período de 6 anos. Com a definição de nova legislação sobre o imposto de selo, desaparecerá a norma que define o benefício acima mencionado, e as diferentes taxas definidas para os prédios localizados na península de Macau e nas ilhas (Taipa e Coloane) serão alteradas e unificadas para 3%. Isto é, uma redução de 1% para os prédios localizados na península de Macau e um aumento de 1% para os prédios localizados nas Ilhas (Taipa e Coloane).
De acordo com os dados estatísticos dos anos anteriores, pode-se verificar que houve mais transacções de imóveis na península de Macau do que nas Ilhas. Aparentemente, o Governo pretende reduzir a taxa de imposto, mas, na realidade, verificar-se-á um aumento da taxa do imposto de selo, visto que a população de Macau se deslocará, tendencialmente, para as Ilhas onde, consequentemente se registará maior desenvolvimento. Tal situação contraria o espírito da lei no que concerne, não só ao incentivar da aquisição de imóveis, mas também do mercado imobiliário de Macau, razões essas que levaram à alteração do presente diploma.
Por esse motivo, achamos que a taxa uniformizada de 3%, prevista neste diploma, é demasiado alta, pelo que propomos para que seja diminuída para 2%.
Razões:
1. Actualmente, a habitação é algo de importante para a generalidade das pessoas. Qualquer Governo tenta, dentro do possível, reduzir as taxas do imposto de selo, para incentivar a compra de habitações, o que contribui para o bem--estar dos cidadãos;
2. Mesmo que a taxa do imposto de selo seja uniformizada para 2%, é ainda superior às taxas definidas nos países vizinhos. Com a uniformização da taxa para 2% poderá reduzir-se a diferença entre as taxas de Macau e as dos países vizinhos;
3. A redução da taxa aumentará a competitividade de Macau, factor importante para a atracção do investimento exterior. Essa taxa deve então ser reduzida, dentro do possível, visto que quanto maior a redução, maior a eficácia;
4. A redução da taxa para 2% não diminuirá as receitas tributárias do Governo que, antes pelo contrário aumentarão, por razão do aumento de transacções no sector imobiliário.
Segundo a opinião da nossa Associação, não é razoável que a procuração irrevogável esteja sujeita ao pagamento de imposto de selo, antes deve ser isentada, pelas seguintes razões:
1. Na realidade, a procuração é utilizada genericamente nas actividades comerciais. Se, devido ao abuso das procurações, se proceder à cobrança do imposto de selo, afectar-se-á a utilização legal da procuração e o normal funcionamento do comércio.
2. Devido à alta taxa da Sisa, a procuração está a ser utilizada abusivamente como um instrumento de compra e venda. Com efeito, são grandes os riscos ao usar a procuração na compra e venda, não estando garantido o direito de pro-priedade do comprador, na medida em que o vendedor pode efectuar outra procuração ou até proceder, directamente, a uma outra venda do mesmo imóvel. Tudo isto não pode ser impedido, mesmo que a procuração do comprador seja irrevogável. Para além disso, o banco não aceita que seja o titular da procuração a requerer a locação financeira. Prevemos que o fenómeno da utilização abusiva das procurações será reduzido, logo que se proceda à redução da taxa do imposto.
Quanto à proposta de tributação de imposto de selo sobre a cessão de quotas, superiores a 80%, dos capitais sociais duma sociedade possuidora de bens imóveis, a nossa associação pretende a sua eliminação, justificada pelas seguintes razões:
1. A aquisição de bens imóveis a título da cessão de quotas permite, aparentemente, uma "poupança" no pagamento do imposto sobre a transmissão do imóvel mas, na realidade, pagar-se-á ainda mais. Uma vez que na conta da sociedade não se identifica o valor do imóvel adquirido a título de cessão de quotas, os lucros escriturados serão superiores aos lucros realmente obtidos. Se se tributar o imposto de rendimento complementar para o sector da construção civil, à taxa de 15%, os encargos fiscais serão maiores do que os encargos sobre a transmissão de imóveis. Aliás, dado ser difícil conhecer a situação financeira da sociedade, sobretudo quanto às dívidas contraídas, são diversos os riscos que os adquirentes podem correr. Os empresários inteligentes não adoptarão esta forma.
2. Todos os anos, as sociedades declaram o exercício e pagam o imposto de rendimento complementar sobre os lucros. Por isso, se se tributar também o imposto de selo, pode haver lugar a dupla tributação.
A nossa Associação entende que o prazo de 15 dias, previsto neste diploma, para a liquidação e pagamento de imposto do selo é demasiado curto, pelo que propomos um prazo de 60 dias.
Razões:
1. Segundo o regime de bonificação de 4%, quando a declaração e o pagamento da SISA forem efectuados com antecedência, isto é, antes de ter sido obtida a autorização emitida pelo Instituto de Habitação, relativa à concessão de 4% de bonificação, esse pedido poderá ser afectado ou mesmo indeferido. O prazo de apreciação e de autorização, por parte do Instituto de Habitação e das instituições de crédito, é de 30 dias. Por esse motivo, achamos que o prazo de 15 dias, previsto neste diploma, é insuficiente;
2. O prazo para a liquidação e pagamento do imposto de selo é de 15 dias, a contar da data do respectivo acto. Se, no mínimo, se deduzir a este prazo os 4 dias correspondentes a 2 fins-de-semana, restam ao contribuinte, na realidade, 11 dias para se organizar e efectuar o respectivo pagamento de imposto. Achamos que o prazo é demasiado curto para quem pretende investir em Macau através da compra de imóveis, pelo que propomos que o prazo seja prorrogado.
A nossa Associação entende que o pagamento, previsto neste diploma, de 3 vezes o valor do imposto de selo, no caso de mora, é uma sanção a ser implementada de forma gradual.
Razões:
Atendendo a que o contribuinte se poderá atrasar no pagamento de imposto de selo, por não ter tido tempo suficiente para proceder aos trabalhos preparativos ou por não dispor do dinheiro para a aquisição do imóvel, achamos que pelas razões expostas o pagamento de 3 vezes o valor do imposto de selo é uma sanção demasiado pesada. Noutras situações como por exemplo no caso do Governo conceder um período de tempo suficiente, ou caso o contribuinte não pague dentro do prazo estipulado, achamos que o contribuinte merece essa sanção. Propomos então que a determinação da sanção seja gradativa, com um limite máximo até ao triplo do valor do imposto.
De acordo com as informações obtidas existem, neste momento, 14 mil casos de compra e venda de imóveis, com empréstimo bancário, efectuadas através de "contratos tripartidos". Porque razão não foram ainda celebradas as escrituras relativas a essas transacções? Claro que as razões são complexas, mas calcula--se que muitas delas estão relacionadas com questões de dinheiro, que não poderão ser resolvidas através da concessão de mais tempo. Se o novo regime fiscal for posto em prática poderá causar instabilidade para o mercado. Propomos a eliminação de efeitos retroactivos para todos os diplomas legislativos em revisão, ou a rever, relativos a bens imóveis.
1. Os serviços públicos ligados a imóveis, tais como a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, a Câmara Municipal de Macau Provisória, a Direcção dos Serviços das Finanças e as Conservatórias, devem elevar sua eficiência administrativa, ou alterar as formalidades burocráticas, no sentido de encurtar o tempo para tratar o registo definitivo de propriedade autónoma dos edifícios construídos.
2. Com a maior brevidade possível, deve ser criada e ligada em rede uma base de dados sobre os imóveis. Assim, de modo a diminuir os casos de fraude, poderão os serviços públicos e as instituições comerciais aceder, por via informática, a informações mais actualizadas sobre a propriedade, valor e hipoteca.
3. Deve ser criado, o mais breve possível, o juízo de pequenas causas, a fim de acelerar a resolução dos conflitos surgidos nas transacções de imóveis, a saber: renúncia à sinalização, pagamento em dobro do sinal, atraso do pagamento do imóvel, prédios com problemas, fracções não correspondentes aos anúncios de venda, atraso na entrega do prédio.
4. Na tributação dos impostos anualmente pagos sobre os imóveis (ex: contribuição predial e foro), a Direcção dos Serviços das Finanças deve alterar a actual forma de pagamento, mediante guia de conhecimento. Por exemplo, se não se tiver pago o imposto referente ao ano de 98, não se cobra o do ano de 99, evitando-se assim os conflitos entre as duas partes envolvidas na transacção.
5. A forma utilizada pelas Conservatórias para descrever a natureza dos lotes de terreno deve também ser aperfeiçoada. Actualmente, se nas buscas não se encontra o número de um terreno público, este é considerado como terreno de propriedade perfeita. No entanto, quando se descobre que as Conservatórias, aquando da inscrição, cometeram um lapso, esse terreno passa imediatamente a terreno público, sendo-lhe atribuído o respectivo número, situação essa considerada pouco séria para os investidores. Na coluna destinada à descrição da natureza dos lotes de terreno, deve estar expressamente inscrito se o terreno é público ou de propriedade perfeita. Aliás, os averbamentos aos documentos emitidos pelas Conservatórias, devem ser feitos de forma detalhada e em língua chinesa, contribuindo assim para a diminuição dos conflitos surgidos nas transacções.
Assunto: Alterações ao Regulamento do Imposto de Selo
Ex.mos Senhores Deputados da AL e
Caros Representantes das Associações,
Apresentamos seguidamente as breves opiniões e sugestões da nossa Associação sobre o assunto em epígrafe:
1. Concordamos com a proposta do Governo sobre a substituição do imposto da sisa pelo imposto do selo. Nomeadamente com a uniformização das duas taxas de imposto (3%) definidas para os prédios localizados em Macau e nas duas Ilhas, Taipa e Coloane; com o pagamento adiantado de uma taxa de 0,5%, aquando da celebração do primeiro ou quaisquer outros contratos de compra e venda, e com pagamento de uma taxa de 2,5% no momento da celebração da escritura, caso não se tenha registado qualquer transmissão intercalar.
2. Os promotores preocupam-se com as seguintes questões:
2.1 O facto de ocorrer uma primeira transmissão de imóvel, com a respectiva celebração de contrato de compra e venda, e de se ter efectuado o registo temporário e de se ter pago a taxa de 5%, não impede que, até ao momento da celebração da escritura, não ocorram outras transmissões desse mesmo imóvel, a preços diferentes. Coloca-se, então, a questão da responsabilidade do pagamento do Imposto Complementar de Rendimentos. Qual será, neste caso, o valor do imóvel que o comprador deve declarar, no momento da celebração da escritura? Será o valor constante do primeiro contrato ou o valor a que o último comprador adquiriu o imóvel? Qual será então a solução para resolver as questões relativas à responsabilidade do pagamento do imposto e conflitos judiciais, que poderão surgir no momento da declaração do valor do imóvel? Gostaria então que o Governo pudesse dar uma indicação clara, definindo as responsabilidades que cada uma das partes deve assumir.
2.2 A situação do comprador fica garantida, após a celebração do contrato de compra e venda, entre ambas as partes. Caso se verifique incumprimento do contrato por parte do comprador, quais são as garantias do vendedor? O próprio contrato produz efeitos jurídicos? Para que haja fundamento legal, sugere-se a elaboração de leis regulamentadoras dessas situações de conflito nas transmissões de imóveis. Sugere-se ainda a criação de serviços específicos de arbitragem, para que as questões não sejam resolvidas através dos tribunais.
3. Sobre a questão de os prédios que se encontram arrendados e que aguardam a celebração de escritura, como se calcula o imposto? De acordo com o preço constante do contrato, ou de acordo com o preço de mercado? O actual método de cálculo do imposto de selo é, no nosso entender, injusto: o valor da propriedade dos prédios que se encontrem arrendados é o produto da renda anual vezes 20. Propomos, então, que este método de cálculo seja eliminado.
4. Após a celebração do primeiro contrato de compra e venda, deve estipular-se um prazo para a celebração da escritura. As formalidades para a celebração de escrituras devem ser concluídas, o mais tardar, num prazo de 6 meses. No caso de adiamento, devem ambas as partes fazer uma declaração para o efeito. Esse prazo não deve ultrapassar os 3 meses, devendo neste caso cobrar-se os respectivos emolumentos. Caso se registe outro adiamento, deve considerar-se essa transacção de imóvel como uma nova compra e venda, sujeita ao pagamento do imposto de selo de 0,5%.
5. Quanto ao prazo de um ano para a redução da taxa de imposto de selo dos prédios localizados nas Ilhas, pretende-se prolongar o referido prazo.
6. A nossa Associação espera que a AL possa aprovar a proposta de lei com a maior brevidade possível, para que os cidadãos não necessitem de esperar tanto tempo, o que afecta a sua vontade de adquirir imóveis.
Aos 4 de Maio de 2001.
Ex.mo Senhor Presidente da 2.ª Comissão permanente da Assembleia Legislativa.
Em relação à proposta de lei que altera o Regulamento do Imposto do Selo (RIS), a Associação de Construtores Civis e Empresas de Fomento Predial de Macau sugere o seguinte:
1) Para garantir os interesses das partes envolvidas numa relação de compra e venda, depois do reconhecimento notarial das assinaturas, do pagamento do imposto do selo e da efectuação do registo provisório, o respectivo contrato de compra e venda deve dotar-se de efeitos jurídicos. No caso do seu incumprimento, os litígios daí decorrentes podem ser resolvidos de acordo com o disposto nas cláusulas nele estipuladas.
2) Os conservadores e os notários privados são responsáveis pelo controlo do cumprimento de contratos. Confirmada a inobservância do contrato, essas entidades podem informar, de imediato, a parte faltosa da nulidade do contrato, para além de terem o direito de cancelar, unilateralmente, o registo. Caso existam conflitos, estes devem ser encaminhados para um órgão arbitral que, por sua vez, tem a obrigação de decidir num prazo fixado, a contar da data da recepção dos conflitos.
3) Em caso de litígio entre o comprador e o vendedor, não é conveniente recorrer-se à via judicial, para se evitar o arrastamento da sua solução. Deste modo, sugere-se a criação de um serviço específico para arbitragem, a fim de que os conflitos possam ser rapidamente resolvidos. Sugere-se, ainda, que esse órgão seja composto por representantes das seguintes entidades: Tribunais, Direcção dos Serviços de Finanças, Conservatória do Registo Predial, Cartório Notarial, Associação de Advogados, sector imobiliário, notários privados. Cabe ao repre-sentante do tribunal a presidência desse órgão.
4) Relativamente aos prédios já dotados de registo da constituição de propriedade horizontal, a escritura pública deve ser celebrada no prazo de 6 meses, desde a data da outorga do contrato de compra e venda. O prazo de 3 anos, previsto na proposta de lei, só deve ser aplicado aos prédios em projecto e sem registo da constituição da PH.
5) Entende esta Associação que as procurações não devem ser tributadas, na medida em que só servem para indigitar representante ou mandatário para pessoas colectivas e que não envolvem, necessariamente, qualquer relação de compra e venda.
6) Criação de mecanismos permanentes de consulta e controlo, a fim de facilitar os trabalhos de revisão, aditamento e alteração ao RIS, de modo a que o regime funcione com alta eficiência.
7) Para facilidade dos interessados, os serviços competentes devem, em conformidade com os modelos gerais, estipular e imprimir minutas dos contratos de compra e venda.
Secretário, Lun Chi.
23 de Maio de 2001.
Ex.mos Srs. Deputados da 2.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa,
No que respeita à proposta de lei intitulada "Alteração ao Regulamento do Imposto do Selo" e à "Tabela Geral do Imposto do Selo", foi realizada uma consulta preliminar, a qual, devido à premência, foi dirigida apenas a alguns dos bancos, e que se resume no seguinte:
(A) Opiniões na generalidade
(1) Atendendo à grande fatia que o valor envolvido nas transacções de imóveis representa no produto interno de Macau, qualquer alteração deve ter em conta a redução dos riscos nas transacções. Devem, por isso, ser eliminados, todos os factores de incerteza tais como o registo provisório e o prazo para a ava-liação de imóveis, os quais devem ser reduzidos e encurtados, respectivamente, para estimular o investimento externo.
(2) Para a implementação da medida de tributação sobre documentos, será indispensável a criação de um conjunto de mecanismos asseguradores da segurança, da eficácia e da autenticidade dos documentos. Em Hong Kong, os documentos são autenticados pelos advogados constituídos pelas duas partes interessadas, podendo-se aceder às informações sobre as transacções de imóveis através do server do Land Department. Em caso de negligência ou fraude, os operadores do mercado são protegidos pelos regimes de seguro e reparação existentes para esse fim.
(3) A proposta de lei deve assegurar, de forma justa, o interesse de todos os operadores do mercado como sejam os vendedores e compradores de imóveis e os bancos que concedem empréstimos.
(B) Opiniões na especialidade
Artigo 27.º-A
Nos contratos de locação financeira, se o locatário já tiver pago o imposto de selo previsto na alínea a), não deve o banco assumir, em nome do senhorio, qualquer responsabilidade fiscal, sob pena de dupla tributação.
Alínea f) do n.º 2 do Artigo 48.º - A
Nem todas as procurações previstas no n.º 3 do Artigo 258.º do Código Civil se destinam a substituir a escritura de compra e venda para fugir ao fisco. Como no caso dos bancos, que têm sempre crédito mal parado, devido aos morosos processos legais para a execução das dívidas, processos esses que são obrigatórios para a execução das dívidas sobre os bens imóveis hipotecados. Não tendo outra alternativa, os bancos de Macau exigem aos clientes, cujos bens hipotecados são em montante significativo, que lhes deleguem poderes de disposição dos referidos bens hipotecados. Atendendo a que a utilização das procurações pelos bancos não se destina à aquisição de imóveis, o sector bancário propõe a eliminação desta alínea. Caso tal não se verifique, devem os bancos ser isentados da responsabilidade fiscal, resultante da obtenção das respectivas procurações.
Artigo 48.º-B
Embora corresponda, em princípio, ao pensamento legislativo, a solução pode induzir em erro a população em geral, que não domina bem o Direito, e que pode entender que o documento comprovativo do pagamento do imposto significa o fim das formalidades e a atribuição de eficácia real. O sector bancário sugere que o Governo e a Assembleia Legislativa promovam a divulgação sobre esta matéria, evitando que a questão se transforme num problema social.
N.º 2 do Artigo 48.º-B
É burocrática a apresentação da sentença transitada em julgado, para a restituição do imposto indevido. Sugere-se, portanto, o tratamento por mecanismo sumário.
N.º 1 do Artigo 48.º-F
Este número é de difícil exequibilidade, uma vez que as quotas e participações podem ser detidas por sociedades no estrangeiro.
N.º 1 do Artigo 48.º-G
O banco que prometa a concessão de empréstimo, mesmo sendo parte do contrato tripartido (contrato com promessas de alienação e de hipoteca), não deve ser considerado como transmissário intercalar e assumir, a título do selo, a responsabilidade fiscal de 0,5%. Segundo as explicações dadas pelo Sr. Deputado Leonel Alves, na última reunião, existem dois tipos de contrato tripartido, um em que o banco é o promitente-mutuante e não tem responsabilidade fiscal, outro em que o banco é também adquirente dos direitos e interesses na pro-messa de compra e venda dos imóveis, e assume a responsabilidade fiscal. Quanto a isto, o sector bancário solicita esclarecimentos.
Artigo 48.º-H
Quanto ao prazo de 15 dias para a liquidação e pagamento do imposto de selo, o sector bancário propõe a sua prolongação.
Artigo 48.º-P
O sector bancário considera que este artigo é de difícil exequibilidade. Se a celebração de escritura preceder o pagamento do imposto e o registo não se fizer sem o documento comprovativo do pagamento do imposto, os bancos vão celebrar o contrato de hipoteca apenas quando os mutuários lhes apresentarem o documento comprovativo do pagamento do imposto. Assim, a Direcção dos Serviços de Finanças pode, através deste processo de pagamento de imposto, detectar os casos de venda de coisas alheias, assegurando, em certa medida, que os bancos não fiquem prejudicados nos casos em que uma coisa seja onerada com várias hipotecas, ou nos casos em que se inviabilize o registo da hipoteca, devido à falta de pagamento do imposto do selo por parte do comprador do imóvel. Se o banco conceder empréstimo apenas quando efectuado o registo, o vendedor do imóvel recusar-se-á a celebrar a escritura de compra e venda, uma vez que após a transmissão, não recebe ainda a soma correspondente ao preço do imóvel. A solução consagrada neste artigo é realmente um beco sem saída.
Artigo 48.º-Q
Segundo o regime actual, quando um banco aceita onerar com hipoteca um terreno omisso na matriz, o registo dessa hipoteca não é provisório. No entanto, a proposta de lei, devido à questão fiscal, altera o registo para provisório. Esta alteração prejudica em muito a garantia para os bancos, uma vez que decorrido o prazo de três anos e não havendo resolução da questão de responsabilidade fiscal (esta não resolução pode até ser dolosa, devido à existência do conluio entre o vendedor e o comprador), será anulado o registo, perdendo os bancos todas as garantias. O sector bancário manifestou a sua oposição quanto a este artigo e sugeriu que todos os registos de hipoteca sejam definitivos, podendo o registo fiscal ser inscrito, por averbamento.
Artigo 57.º-A
A multa para o atraso e a falta de pagamento de imposto é excessivamente elevada. Um comprador de imóvel contrai, junto do banco, um empréstimo, equivalente a 90% do custo do prédio, que é reembolsado através do pagamento em prestações. Se a multa para o atraso de pagamento de imposto é de montante igual ao triplo do imposto, o valor dos bens hipotecados no banco passará logo a ser negativo (Empréstimo 90% + imposto de selo 3% + multa 9% = preço do imóvel 102%), o que pode levar a que o mutuário deixe de pagar as prestações, ou a outras situações piores. Aliás, sempre que houver mora no pagamento do imposto, acrescem ao montante em dívida juros de mora à taxa de 1 % ao mês. Em termos globais, as multas são elevadas e podem levar a que os bancos corram grandes riscos, porque antes da entrada em vigor desta proposta de lei, o pagamento de imposto precede a concessão de empréstimo e, no futuro, a concessão precede o pagamento de imposto. E, se os bancos baixarem a percentagem do empréstimo, relativamente ao preço do imóvel, o mercado imobiliário enfrentará maiores dificuldades.
Números 1 e 5 do Artigo 3.º (normas transitórias)
Apesar da previsão expressa no n.º 1, de que a lei só se aplica aos factos tributários ocorridos após a sua entrada em vigor, o n.º 5 exige que o sujeito passivo regularize o facto tributário nos termos da nova lei, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da lei. Para além dos 14 mil "contratos tripartidos" – contratos de promessa de compra e venda e de promessa de hipoteca, actualmente depositados nos bancos – existem no Mercado outros contratos de promessa de compra e venda de imóveis, cujo número se situará nos milhares. Os casos em que não há lugar ao pagamento de imposto e à celebração de escritura, devem-se, na sua maioria, aos vendedores e compradores e aos serviços do Governo, cuja eficiência é baixa. Serão elevadas as receitas arrecadadas pelo Governo, provenientes de tal pagamento de imposto dentro do curto prazo de 90 dias, mas também serão muitos, para o mercado, os problemas originados pelas mudanças precipitadas trazidas pela nova lei. Atendendo aos efeitos negativos que os referidos problemas poderão produzir aos adquirentes de imóveis, aos promotores, aos intermediários e aos bancos, o sector bancário apresentou a seguinte sugestão: Nas normas transitórias, prevê-se que os factos tributários, ocorridos antes da entrada em vigor da lei, sejam resolvidos duma forma natural, ou seja, seguir a prática actual do mercado, em que o imposto se paga na altura da celebração de escritura e à nova taxa, evitando assim o surgimento de um problema social.
(C) Outras opiniões
1) Segundo a lei da AMCM, os bens hipotecados para a dação em pagamento, adquiridos pelos bancos e mediante "contrato tripartido" ou contrato de hipoteca, têm que ser vendidos num prazo legal. Dada a impossibilidade de detenção pelo banco desses bens, durante muito tempo, o sector bancário sugere que os bancos sejam isentos do imposto de selo sobre este tipo de aquisição de bens.
2) O "contrato tripartido", produto herdado da questão do registo provisório, não é uma prática normal e pode trazer grandes riscos para os bancos. O sector bancário espera que tais mecanismos sejam procedidos de reformas graduais, no sentido de acabar com a prática actual. Sugere ainda que a nova lei sobre o imposto de selo e outra legislação inerente, correspondam ao futuro desenvolvimento do mercado imobiliário, de modo a criar um conjunto de mecanismos eficazes e garantidores das transações no mercado.
Aos 16 de Maio de 2001.
Associação de Bancos de Macau, Cheong Chi Sang.
Macau, 25 de Maio de 2001
Exm.ª Senhora
Presidente da Assembleia Legislativa
Minha cara amiga eng. Susana Chou
Assunto : Proposta de lei de alterações ao Regulamento do Imposto do Selo
Junto envio a V. Ex.ª um apontamento que preparei sobre o texto da proposta de lei em epígrafe, por forma a dar o meu contributo à discussão pública das soluções nela preconizadas.
Fico ao dispôr de V. Ex.ª para o que julgar conveniente.
Apresento os meus melhores cumprimentos, e subscrevo-me com elevada consideracão.
Manuela António.
Anexo : 1(um) documento
Pretende-se, com a aprovação da proposta em análise, introduzir alterações ao RIS e TGIS por forma a consagrar a tributação em imposto do selo das transmissões onerosas de imóveis entre vivos, bem como as doações, extinguindo-se o imposto da sisa e o imposto sobre as sucessões e doações.
No que toca à extinção do imposto sobre as sucessões e doações, parece-nos que, tendo em conta a reduzida receita que tal imposto representava, os inerentes custos de cobrança, e a injustiça relativa que o mesmo representava por deixar escapar praticamente toda a fortuna mobiliária, ninguém deixará de acolher com apreço tal medida. Diferentemente, porém, a generalidade das alterações preconizadas relativamente ao RIS suscitam-nos mais reparos e reservas do que aplausos.
Assim, tais alterações têm alegadamente o objectivo de tornar o processo de cobrança actual mais simples, por forma a incentivar a aquisição de prédios urbanos e estimular o mercado imobiliário. Salvo o devido respeito, não nos parece que as soluções preconizadas no texto legal submetido a discussão possam ultrapassar as evidentes dificuldades que se colocam à sua aplicação, nem lograr à prossecução dos objectivos definidos na respectiva Nota Justificativa.
Do elenco dessas dificuldades, destaca-se o seguinte:
A. Na generalidade
1) A presente proposta de lei pretenderia, como é referido na Nota Justificativa, tornar mais simples o "processo burocrático" inerente à actual tributação das transmissões através da sisa. Em nossa opinião, a "cirurgia" operada no presente sistema é de mera cosmética, não resolve os problemas de raiz, e arrasta consigo graves inconvenientes, na medida em que as "novidades" que traz ao processamento burocrático, como adiante se referirá, são susceptíveis de prejudicar a segurança do comércio jurídico e das relações entre as partes, princípios fundamentais que devem ser devidamente acautelados.
2) Além disso, e ao contrário do que se afirma no relatório preambular, em nada se simplificou o processo administrativo de cobrança. Pelo contrário, mantiveram-se sem alteração os anteriores procedimentos de fixação, liquidação e cobrança do imposto, que se limitou a mudar de nome.
3) Por outro lado, e como adiante se referirá, ao impor-se a cobrança à posteriori, em vez da cobrança antes da prática do acto, e não se consignando um prazo para que a Administração proceda à liquidação e cobrança do mesmo, não só desaparece o natural mecanismo de controlo da decisão de contratar, como poderá assistir-se ao inevitável arrastamento das mencionadas operações, o que é susceptível de causar prejuízos incalculáveis aos contribuintes.
4) Acresce que a nova nomenclatura ou estética de mudança de nome de um imposto que na essência se mantém o mesmo, implicou a necessidade de criar mecanismos de impugnação que, longe de serem perfeitos, deixam de ser tributários da experiência adquirida de muitas décadas relativamente ao imposto anterior.
5) Por último, a incongruência e os custos óbvios de um mesmo acto estar sujeito a um mesmo imposto, liquidado, cobrado e fiscalizado em momentos diferentes, e por entidades completamente distintas.
B. Na especialidade
1) É bastante grave o que se prevê quanto a registo das transmissões, designadamente a proposta provisoriedade quando se trate de prédios omissos na matriz, esquecendo-se a realidade da inscrição matricial: se os prédios estão omissos será, na maioria dos casos porque o proprietário decidiu não construir, e a transmissão da propriedade não poderá implicar que o novo proprietário (a quem porventura pode também interessar manter o prédio nessa situação) fique na contingência de ter o título registado provisoriamente por 3 anos. Nessas circunstâncias, se o prazo é ultrapassado, o registo provisório caducará e o registo de pro-priedade anterior fica de novo válido. É isso que se pretende?
2) O mesmo se diga quanto à impossibilidade de liquidar o imposto antes da data da transmissão. Isso significará a inviabilidade prática do registo definitivo imediato de uma compra e venda e eventual hipoteca simultaneamente constituída (só após o pagamento do imposto será possível o registo definitivo), com os sérios inconvenientes ou mesmo graves prejuízos que tal facto poderá acarretar.
3) Além disso, a obrigatoriedade da liquidação a posteriori implicará dificuldades inultrapassáveis quando ocorra séria discordância quanto à determinação da matéria colectável em fase posterior à compra e venda, pois já não será possível ao comprador optar pela não celebração do respectivo contrato.
4) Refira-se ainda que o conceito de transmissão intercalar e o mecanismo de tributação que a lei se propõe criar são muito difusos e a sua aplicação irá decerto criar sérios problemas, de que não deixará de destacar-se a possibilidade de virem a ser duplicados ou triplicados (no caso de ser acompanhada de procu-ração irrevogável) os factos tributários e a consequente obrigação de pagar o imposto.
5) Finalmente, a proposta esqueceu outra realidade local: a da múltipla transmissão no mesmo contrato-promessa, em que os direitos resultantes do mesmo são transmitidos várias vezes. Ou seja, como tratar fiscalmente a transmissão de transmitente intercalar para transmissário também intercalar?
SUGESTÕES
É uma realidade indesmentível que as taxas em vigor para o actual imposto da sisa constituem um sério entrave do comércio jurídico na área do fomento predial, designadamente se comparada com a taxa vigente em Hong Kong relativamente a transmissões de imóveis.
Nessa perspectiva, e enquanto se estuda e debate aprofundadamente a forma de vir a incluir este tipo de tributação em sede de imposto de selo, rompendo radicalmente com os procedimentos administrativos do passado (de que a presente proposta de lei não se liberta e mantém fortes reminiscências), atrevemo- -nos a sugerir que seja intercalarmente aprovada de imediato uma lei que se limite a alterar a taxa da sisa, crie uma taxa única para as doações, e revogue o imposto sucessório.
Ao manter-se temporariamente a unidade do actual diploma (Lei n.º 5/99/M, de 17 de Dezembro), com taxas diferentes, não se provocariam dificuldades insuperáveis na aplicação de uma nova lei, e seria criado um espaço de reflexão e debate quanto à melhor forma de prosseguir a desejada reforma do sistema existente. Com simples (e claramente deficientes) remendos, não será possível resolver os problemas.
Macau, 25 de Maio de 2001.