A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
1. A presente lei define as bases da política de telecomunicações da Região Administrativa Especial de Macau, bem como o enquadramento geral a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações.
2. O disposto na presente lei não se aplica aos serviços de teledifusão, terrestres ou via satélite, designadamente aos serviços de radiodifusão televisiva e sonora.
A política de telecomunicações tem os seguintes objectivos:
1) Liberalizar, de forma gradual, a instalação de redes públicas de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações de uso público, aumentando o benefício público e criando oportunidades de investimento, de modo a reforçar a competitividade e o contínuo desenvolvimento económico e social;
2) Garantir, a toda a população e às actividades económicas e sociais, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, de forma não discriminatória e em condições de qualidade e eficiência que correspondam às suas necessidades;
3) Assegurar a existência e disponibilidade do serviço universal de telecomu-nicações;
4) Assegurar a igualdade e a transparência das condições de concorrência, promovendo a diversificação dos serviços, de forma a incrementar a sua oferta e padrões de qualidade compatíveis com as exigências dos utilizadores;
5) Assegurar a interoperabilidade das redes públicas de telecomunicações, bem como a portabilidade do número de cliente;
6) Promover a utilização de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços públicos, institutos públicos e outras entidades públicas, por forma a elevar a qualidade e a eficiência dos serviços prestados;
7) Promover a investigação científica e tecnológica no domínio das teleco-municações.
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
1) Telecomunicações – a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, radioe-lectricidade, óptica ou outros sistemas electromagnéticos;
2) Teledifusão – as telecomunicações que se realizam num só sentido, simultaneamente para vários pontos de recepção e sem prévio endereçamento;
3) Serviços de telecomunicações – a forma e o modo da exploração do encaminhamento ou distribuição de informação através de redes de telecomunicações;
4) Redes de telecomunicações – o conjunto de sistemas de meios físicos, radioeléctricos, ópticos ou electromagnéticos, denominados infra-estruturas, que suportam serviços de telecomunicações;
5) Interligação – a ligação física e lógica das redes de telecomunicações utilizadas por um mesmo ou diferentes operadores, por forma a permitir o acesso e as comunicações entre os diferentes utilizadores dos serviços prestados;
6) Serviço universal de telecomunicações – o conjunto de obrigações específicas inerentes à prestação de serviços de telecomunicações de uso público, visando a satisfação de necessidades de comunicação da população e das actividades económicas e sociais, em termos de igualdade, continuidade e acessibilidade, mediante adequada remuneração;
7) Serviço fixo de telefone – a oferta, ao público em geral, do transporte directo da voz, em tempo real, em locais fixos, permitindo a qualquer utilizador, através de equipamento ligado a um ponto terminal da rede, comunicar com outro ponto terminal;
8) Serviços de valor acrescentado – os que, tendo como suporte os serviços de telecomunicações de uso público, não exigem infra-estruturas de telecomunicações próprias e são diferenciáveis em relação aos próprios serviços que lhes servem de suporte.
1. As telecomunicações classificam-se em:
1) Telecomunicações de uso público - as destinadas ao público em geral;
2) Telecomunicações privativas - as destinadas ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores.
2. Os serviços de telecomunicações classificam-se em:
1) Serviços de telecomunicações de uso público - os destinados ao público em geral;
2) Serviços de telecomunicações privativas - os destinados ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores.
3. As redes de telecomunicações classificam-se em:
1) Públicas - as que suportam, total ou parcialmente, serviços de telecomunicações de uso público;
2) Privativas - as que suportam, exclusivamente, serviços de telecomunicações privativas.
O estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações são de interesse público, só podendo ser prosseguidos por entidades públicas ou por entidades privadas com título bastante para o efeito nos termos dos regulamentos aplicáveis.
1. Compete ao Governo a superintendência e fiscalização das telecomunicações e da actividade dos operadores de telecomunicações, cabendo-lhe, sem prejuízo de outras competências conferidas por lei:
1) A definição das linhas estratégicas e das políticas gerais e o planeamento global do sector;
2) A representação da Região Administrativa Especial de Macau em organizações internacionais no âmbito das telecomunicações;
3) A coordenação das redes e dos serviços de telecomunicações em situações de emergência, crise ou guerra;
4) A concessão e o licenciamento do estabelecimento e exploração de redes e da prestação de serviços de telecomunicações;
5) A gestão e fiscalização do domínio público radioeléctrico, observando o disposto em instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis;
6) A gestão e distribuição do espectro radioeléctrico, das posições orbitais e de outros recursos públicos de telecomunicações;
7) A normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações;
8) A definição e a gestão de planos de numeração;
9) A composição administrativa de conflitos de interesses entre operadores de telecomunicações;
10) A aprovação ou definição dos preços e tarifas dos serviços de telecomunicações de uso público, quando a ela estejam sujeitos por lei ou regulamento;
11) A definição das infracções administrativas no âmbito do sector e das respectivas sanções;
12) A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao sector, bem como a aplicação das correspondentes sanções;
13) A arrecadação das receitas públicas provenientes do sector.
2. Compete igualmente ao Governo a aprovação da regulamentação aplicável ao sector das telecomunicações, designadamente respeitante a:
1) Regime de acesso às actividades de operação de redes públicas de telecomunicações e de prestação de serviços de telecomunicações de uso público e regulamentos da respectiva exploração;
2) Regime de estabelecimento e utilização de redes privativas de teleco-municações;
3) Regime do serviço universal de telecomunicações e de fixação dos respectivos preços e condições de financiamento;
4) Regime de interligação de redes públicas de telecomunicações;
5) Regime de instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifí-cios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações.
Aos utilizadores dos serviços de telecomunicações são garantidos, designa-damente, os seguintes direitos:
1) À inviolabilidade e ao sigilo das suas comunicações, nos termos da lei;
2) Ao respeito da sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização dos seus dados pessoais pelo prestador do serviço;
3) De acesso e utilização dos serviços de telecomunicações de uso público, com padrões de qualidade, disponibilidade e permanência adequados à sua natureza, em toda a área da Região Administrativa Especial de Macau;
4) De liberdade de escolha do prestador de serviços de telecomunicações de uso público, bem como à portabilidade do respectivo número de cliente;
5) De não discriminação quanto às condições de acesso e fruição dos serviços;
6) De informação sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;
7) À não suspensão do serviço público de telecomunicações, salvo nos casos de incumprimento das respectivas condições contratuais e de força maior;
8) Ao prévio conhecimento das condições de suspensão e de cancelamento do serviço;
9) De resposta, em tempo útil, às suas reclamações pelo prestador do serviço.
1. Os operadores do serviço público de telecomunicações devem assegurar a utilização das suas redes por todos os operadores de telecomunicações em igualdade de condições de concorrência, permitindo a interligação das redes de teleco-municações utilizadas por outros operadores, de forma a garantir o acesso e as comunicações entre os utilizadores dos serviços prestados pelos diferentes operadores.
2. São proibidas aos operadores de telecomunicações quaisquer práticas que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante, designadamente:
1) Práticas discriminatórias no âmbito das relações com os demais operadores de telecomunicações e com o público em geral;
2) Acordos ou práticas concertadas entre operadores de telecomunicações ou associações de empresas, independentemente da forma que revistam, que tenham como efeito falsear, restringir ou impedir a concorrência;
3) Todas as formas de subvenções cruzadas ou outras práticas que subvertam a concorrência ou a liberdade de escolha dos utilizadores, designadamente atracção desleal de clientela.
3. Considera-se que dispõe de posição dominante o operador de telecomunicações que, isoladamente ou de forma concertada com outros operadores, não sofra concorrência significativa relativamente aos demais operadores.
4. Para se determinar se o operador de telecomunicações detém uma posição dominante em determinado mercado, devem ser considerados, entre outros, os seguintes critérios:
1) A quota de mercado detida;
2) A capacidade para influenciar as condições do mercado, nomeadamente os preços e o acesso ao mercado por outros operadores;
3) O controlo dos meios de acesso aos serviços pelos utilizadores;
4) Os recursos financeiros e a rentabilidade comercial;
5) O grau de diversidade de produtos e serviços oferecidos.
1. Consideram-se telecomunicações privativas:
1) As das instituições do Governo Popular Central estabelecidas em Macau e as da Região Administrativa Especial de Macau ou de outras entidades públicas, para sua comunicação ou para fins de apoio à meteorologia, ajuda e socorro à navegação aérea ou marítima, ou fins semelhantes de interesse público;
2) As que sejam estabelecidas pela Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês para fins relacionados com o exercício das suas atribuições de defesa;
3) As que sejam estabelecidas pelas forças e serviços de segurança para seu uso próprio;
4) As que sejam estabelecidas pelas entidades com competência no domínio da protecção civil;
5) As radioeléctricas privativas de entidades para o efeito licenciadas;
6) Outras reservadas a determinadas entidades públicas ou privadas, mediante autorização do Governo nos termos de instrumentos jurídicos internacionais ou de regulamentação especial.
2. As condições de estabelecimento e utilização de redes privativas de telecomunicações são fixadas em regulamentação específica.
É permitida, nos termos da lei, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à construção e protecção radioeléctrica das instalações necessárias à fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico, bem como à instalação, protecção e conservação das infra-estruturas das redes públicas de telecomunicações.
1. É garantida a existência e disponibilidade de um serviço público de teleco-municações, que cubra as necessidades de comunicação da população e das actividades económicas e sociais e assegure as ligações internacionais, em termos de igualdade e continuidade e mediante adequada remuneração, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social sustentado.
2. O serviço público de telecomunicações pode ser explorado:
1) Directamente pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau;
2) Por pessoas colectivas de direito público;
3) Por pessoas colectivas de direito privado, a quem tenha sido concedida a exploração.
3. A exploração do serviço público de telecomunicações obriga ao estabelecimento, gestão e operação das infra-estruturas que constituem a rede básica de telecomunicações e à prestação do serviço fixo de telefone, bem como de outros serviços que sejam considerados fundamentais, nas condições definidas na legislação aplicável ou em contratos de concessão.
4. As tarifas e preços relativos ao serviço público de telecomunicações ficam sujeitos a aprovação do Governo.
1. A rede básica de telecomunicações é composta pelo sistema fixo de acesso de assinante, pela rede de transmissão e pelos nós de concentração, comutação ou processamento afectos à prestação do serviço público de telecomunicações.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
1) Sistema fixo de acesso de assinante – o conjunto de meios de transmissão localizados entre um ponto fixo, ao nível da ligação física ao equipamento terminal de assinante e outro ponto, situado ao nível da ligação física no primeiro nó de concentração, comutação ou processamento;
2) Rede de transmissão – o conjunto de meios físicos ou radioeléctricos que estabelecem as ligações para transporte de informação entre os nós de concentração, comutação ou processamento;
3) Nós de concentração, comutação ou processamento – todo o dispositivo ou sistema que encaminhe ou processe a informação com origem ou destino no sistema fixo de acesso de assinante.
3. O estabelecimento, gestão e exploração da rede básica de telecomunicações cabe às entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior, devendo funcionar como uma rede aberta, que sirva de suporte à transmissão da generalidade dos serviços, e ser assegurada a sua utilização por todos os operadores de teleco-municações em igualdade de condições de concorrência.
4. As infra-estruturas que integram a rede básica de telecomunicações constituem bens do domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, sendo afectas, nos termos da lei, aos operadores de serviço público que as explorem.
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º, a exploração de redes públicas de telecomunicações e de serviços de telecomunicações de uso público pode ser feita por empresas de telecomunicações devidamente licenciadas para o efeito, nos termos de regulamentos de acesso à actividade a aprovar pelo Governo.
2. Os títulos de licenciamento para o exercício das actividades a que se refere o número anterior definem os termos e as condições em que estes ficam autorizados a exercer a actividade, designadamente as obrigações de serviço universal e as infra-estruturas próprias que podem instalar para a sua exploração e para a ligação à rede básica de telecomunicações.
O conjunto de obrigações inerentes ao serviço universal de telecomunicações definido na alínea 6) do artigo 3.º é fixado de forma evolutiva, de acordo com o progresso tecnológico, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmonioso e equilibrado.
A prestação de serviços de valor acrescentado pode ser feita por qualquer pessoa colectiva que para esse efeito seja autorizada ou licenciada nos termos de regulamento de acesso à actividade a aprovar pelo Governo.
1. É livre a ligação às redes públicas de telecomunicações de equipamentos terminais devidamente aprovados, de acordo com as condições fixadas em regulamento, tendo em vista a salvaguarda da integridade dessas redes e da adequada interoperabilidade dos serviços.
2. Os operadores do serviço público de telecomunicações devem assegurar a ligação às suas redes, independentemente de o equipamento terminal ser ou não da propriedade dos utilizadores.
Os operadores de redes públicas de telecomunicações estão isentos de impostos relativos à importação de todo o material necessário à sua exploração.
Os títulos de licenciamento provisório para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público, outorgados à data da entrada em vigor da presente lei, mantêm-se em vigor, sem prejuízo das alterações que venham a ser determinadas pelo presente diploma e sua regulamentação.
O Governo adoptará as providências necessárias ao desenvolvimento, concretização e execução das bases constantes da presente lei.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em de 2001.
Assinada em de 2001.
Publique-se.