EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

A Lei n.º 1/1999 - Lei da Reunificação - estabelece, no n.º 4 do seu artigo 3.º que as normas legais previamente vigentes em Macau, enumeradas no Anexo III, não são adoptadas como legislação da Região Administrativa Especial de Macau. De entre as normas referidas, encontra-se o n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 10/88/M, que regula o processo de recenseamento eleitoral.

Poderia ter-se considerado, apenas, a alteração daquela disposição. No entanto, e no intuito de aproveitar a alteração daquele artigo, de forma a compatibilizar o mesmo com a Lei Básica, entendeu-se mais conveniente uma reformulação total da Lei do Recenseamento, adaptando-a às novas realidades conjunturais e introduzindo-lhe inovações de forma a que a mesma torne o processo de recenseamento mais eficaz e mais de acordo com as aspirações da população.

Sendo um dos aspectos prioritários das Linhas de Acção Governativa na área da Justiça, foi elaborado um novo projecto, cujas alterações mais relevantes se passam a enumerar.

Uma das inovações consiste na introdução da possibilidade de se proceder ao recenseamento todo o ano, evitando-se a limitação a um período reduzido e os inconvenientes que esse processo criava. Assim, o eleitor que queira ver os seus dados actualizados ou o novo eleitor que se queira inscrever, tem possibilidades de o fazer durante todo o ano, dando também ao serviço competente para o fazer com maior disponibilidade de tempo.

Centralizou-se o recenseamento eleitoral numa só entidade - os SAFP - tornando assim mais eficazes os procedimentos a ele relativos.

Foram eliminadas as Comissões de Recenseamento, passando as suas competências a pertencer aos SAFP.

Alterou-se a capacidade eleitoral activa e passiva das pessoas singulares, de forma a obedecer ao disposto na Lei Básica e ao Regulamento Administrativo n.º 8/1999, quanto às pessoas que podem votar e quanto ao conceito de residente permanente.

Adaptou-se a capacidade eleitoral activa e passiva das pessoas colectivas, nomeadamente quanto à denominação usada na Lei n.º 2/99/M, de 9 de Agosto.

Tornou-se possível a interconexão dos dados existentes na base de dados do Recenseamento, relativos às pessoas singulares, com a base de dados dos Serviços de Identificação, de modo a permitir uma maior correcção dos mesmos, mas mantendo-se a privacidade desses dados, sendo o acesso aos mesmos limitado aos elementos que irão constar do cartão de eleitor.

Modificou-se a denominação de entidades que de alguma forma fazem parte do processo de recenseamento, de acordo com o disposto na Lei Básica e na Lei da Reunificação.

Procurou-se, sobretudo, tornar todo o processo de recenseamento mais fácil e a lei que o regula mais clara a população votante da Região Administrativa Especial de Macau, não descuidando, contudo, a segurança jurídica do mesmo, exigindo-se que o eleitor se apresente pessoalmente, pelo menos uma vez, aquando do processo de recenseamento.

Com a presente proposta visa-se proporcionar a todos os eleitores e eleitos um sistema de recenseamento moderno e eficaz que responda de forma cabal às aspirações da população.

 


 

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º /2000

(Proposta de lei)

RECENSEAMENTO ELEITORAL

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei regula o processo do recenseamento eleitoral das pessoas singulares e colectivas, tendo em vista as eleições, por sufrágio directo e indirecto, para a Assembleia Legislativa.

 

Artigo 2.º

Universalidade e unicidade do recenseamento

1. As pessoas singulares e colectivas que gozem de capacidade eleitoral têm o direito e o dever cívico de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se estão inscritas e de, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação.

2. Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode estar inscrita mais do que uma vez no recenseamento.

 

Artigo 3.º

Permanência do recenseamento

A inscrição no recenseamento tem validade permanente e só pode ser cancelada nos casos e nos termos previstos na presente lei.

 

Artigo 4.º

Organização, gestão, acompanhamento e local

1. A organização, manutenção, gestão e acompanhamento do recenseamento é da competência da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP).

2. O local da realização do recenseamento é nas instalações onde funciona o SAFP ou em local indicado pelo mesmo.

 

Artigo 5.º

Efeitos do recenseamento

1. A inscrição de uma pessoa singular ou colectiva nos cadernos de recensea-mento implica a presunção da sua capacidade eleitoral activa.

2. A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida por documento comprovativo da morte da pessoa singular ou da extinção da pessoa colectiva ou da alteração da sua capacidade eleitoral.

 

Artigo 6.º

Base de dados

O SAFP constitui uma base de dados do recenseamento eleitoral onde devem constar os seguintes elementos identificativos dos eleitores singulares:

1) Número de inscrição;

2) Nome completo;

3) Sexo;

4) Número do Bilhete de Identidade de Residente (BIR) ou documento de identidade de residente permanente emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação (DSI) e a data da primeira emissão;

5) Filiação;

6) Data de nascimento;

7) Naturalidade;

8) Endereço e meios de contacto.

 

Artigo 7.º

Meios informáticos

Na elaboração, tratamento e actualização do recenseamento podem ser utilizados meios informáticos.

 

Artigo 8.º

Interconexão de dados com a DSI

Para verificação e complemento da identificação dos eleitores, a DSI disponibiliza os meios necessários para que o SAFP proceda à interconexão dos elementos constantes da base de dados daquela relativamente aos elementos identificativos previstos nas alíneas 2) a 7) do artigo 6.º.

 

Artigo 9.º

Direito à informação e acesso aos dados

O eleitor tem direito de conhecer o conteúdo do registo constante da base de dados apenas naquilo que lhe diga respeito, bem como o de solicitar a correcção das informações nele contidas e o preenchimento das omissões.

 

CAPÍTULO II

Recenseamento de pessoas singulares

 

Artigo 10.º

Capacidade eleitoral activa

Podem recensear-se as pessoas singulares maiores de dezoito anos e que sejam residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 11.º

Incapacidades

Não podem recensear-se:

1) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

2) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento hospitalar que trate doenças do foro psiquiátrico ou como tal declarados por uma junta de três médicos;

3) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

 

Artigo 12.º

Postos de recenseamento

1. Quando necessário, o SAFP pode determinar a criação de postos de recenseamento e publicitar a sua criação e o período de funcionamento em, pelo menos, dois jornais, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa.

2. Estes postos de recenseamento são considerados meras extensões das instalações do local de recenseamento.

 

Artigo 13.º

Residência do eleitor

Não são considerados como residência habitual, para efeitos de recen-seamento, instalações públicas, fábricas, oficinas, estabelecimentos de assistência ou outras instalações de utilização colectiva ou destinadas a fim diverso de habitação, a menos que o eleitor aí viva em permanência e o facto seja do conhecimento público ou possa ser provado documentalmente.

 

Artigo 14.º

Informações e esclarecimentos

O SAFP tem direito a solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas, as informações, esclarecimentos ou colaborações de que careça e que julgue necessárias para a realização do recenseamento.

 

Artigo 15.º

Colaboração de associações

O SAFP pode ser coadjuvado por associações no exercício das suas funções respeitantes à divulgação do recenseamento.

 

Artigo 16.º

Informações a prestar

São oficiosamente enviados ao SAFP, no final de cada mês, os elementos relativos a pessoas maiores de dezoito anos, de acordo com as alíneas seguintes:

1) Pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, a relação contendo o nome e demais elementos de identificação das pessoas que hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que implique a privação de capacidade eleitoral, nos casos das alíneas 1) e 3) do artigo 11.º;

2) Pela Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos, a relação contendo o nome e demais elementos de identificação das pessoas falecidas;

3) Pelos estabelecimentos hospitalares que tratam doenças do foro psiquiátrico, a relação contendo o nome e demais elementos de identificação das pessoas que hajam sido internadas por demência notoriamente reconhecida em virtude de anomalia psíquica, mesmo que não estejam interditadas por sentença com trânsito em julgado.

 

Artigo 17.º

Processo de inscrição

1. As pessoas inscrevem-se no recenseamento, mediante a apresentação de um pedido de inscrição, devidamente preenchido.

2. O pedido de inscrição deve ser assinado pelo interessado ou, se este não souber assinar, conter a sua impressão digital.

3. O pedido de inscrição pode ser entregue pessoalmente ou através de um representante indicado para o efeito, no local de recenseamento, ou ainda envia-do ao SAFP através dos correios ou telecópia.

4. O interessado deve entregar ainda a cópia do documento de identificação referido na alínea 4) do artigo 6.º, bem como declarar, sob compromisso de honra, que os dados constantes no pedido de inscrição são verdadeiros.

5. No caso de serem detectadas duplas inscrições, deve ser cancelada a última, e o facto comunicado ao Ministério Público para que accione, se for caso disso, o adequado procedimento judicial.

 

Artigo 18.º

Actualização dos dados pessoais

Os eleitores inscritos devem actualizar os seus dados pessoais referidos no artigo 6.º, nomeadamente a sua residência e documento de identificação, entregando no SAFP, de acordo com o previsto no artigo 17.º, um pedido de alteração com os dados actualizados.

 

Artigo 19.º

Cartão de eleitor

1. A inscrição no recenseamento é certificada por um cartão de eleitor, devidamente numerado.

2. Em caso de extravio ou inutilização do cartão, o eleitor comunica o facto ao SAFP, a fim de ser emitido novo cartão, com a menção de «2.ª via».

3. O eleitor pode optar pela recepção do cartão através dos correios, caso tenha efectuado pessoalmente a inscrição.

4. No caso de não ter efectuado, pessoalmente, a inscrição nos termos do artigo 17.º, o eleitor deve levantar pessoalmente o seu cartão.

5. O recebimento do cartão de eleitor não dispensa o seu titular da consulta dos cadernos de recenseamento.

 

Artigo 20.º

Cadernos de recenseamento

1. A inscrição dos eleitores consta de cadernos de recenseamento elaborados por ordem sequencial do número de inscrição.

2. Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários de forma a que, em cada um deles, não constem mais de mil eleitores.

3. Nos quarenta e cinco dias anteriores às eleições, os cadernos de recensea-mento não podem ser alterados.

4. Os cadernos de recenseamento são numerados, sendo as respectivas folhas numeradas e rubricadas pelo Director do SAFP, que subscreve também os termos de abertura e encerramento.

5. Os cadernos de recenseamento são obrigatoriamente reformulados de quatro em quatro anos, mediante transcrição integral dos elementos respeitantes aos eleitores inscritos nos cadernos existentes.

6. Os cadernos substituídos são destruídos dois anos após a elaboração dos novos cadernos.

 

Artigo 21.º

Actualização dos cadernos de recenseamento

1. A actualização dos cadernos é efectuada:

1) Aditando as novas inscrições;

2) Eliminando as inscrições daqueles que perderam a qualidade de eleitores ou se encontram abrangidos pelas incapacidades previstas no artigo 11.º, efectuando um traço, que não afecte a legibilidade, sobre os nomes e referenciando-se à margem a causa da respectiva eliminação;

3) Inserindo as alterações entretanto ocorridas após a última reformulação.

2. A eliminação das inscrições referidas na alínea 2) do número anterior é efectuada pela entidade recenseadora logo que receba o respectivo documento comprovativo.

 

Artigo 22.º

Exposição dos cadernos de recenseamento

1. Os cadernos de recenseamento são expostos, anualmente, no local de recenseamento ou em outros locais a indicar pela entidade recenseadora, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, com as inscrições cujos pedidos deram entrada no SAFP até ao último dia do mês de Maio.

2. A exposição referida no número anterior inicia-se até ao dia 15 de Junho e tem a duração de dez dias ininterruptos.

3. As inscrições cujos pedidos derem entrada no SAFP a partir de 1 de Junho só constam dos cadernos a expor no ano seguinte.

4. Em ano de eleições, os cadernos de recenseamento são expostos no prazo máximo de quinze dias depois do início do período de suspensão das operações de recenseamento e por um período de dez dias, para consulta e reclamação dos interessados.

5. Em ano de eleições, os cadernos de recenseamento devem conter as inscrições cujos pedidos deram entrada no SAFP até ao início da suspensão das operações de recenseamento.

 

Artigo 23.º

Suspensão do recenseamento

1. Em ano de eleições, as operações de recenseamento são suspensas cento e vinte dias antes da data da realização das mesmas.

2. A suspensão referida no número anterior mantém-se até à data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau dos resultados das eleições.

3. Durante o período da suspensão de recenseamento, os pedidos de inscrição que derem entrada no SAFP ficam pendentes.

 

Artigo 24.º

Eleições suplementares e antecipadas

Às eleições suplementares e antecipadas aplicam-se as nomas previstas nos artigos anteriores, com as devidas adaptações.

 

Artigo 25.º

Reclamações

1. Durante o período de exposição dos cadernos de recenseamento, pode qualquer eleitor ou associação reclamar, por escrito, junto do SAFP, dos dados constantes nos cadernos de recenseamento, com fundamento em erro ou omissão.

2. O SAFP decide sobre as reclamações nos cinco dias seguintes à sua apresentação, devendo afixar de imediato as suas decisões no local do recenseamento.

 

Artigo 26.º

Recursos

1. Das decisões do SAFP previstas no n.º 2 do artigo anterior, pode o próprio eleitor ou qualquer outro com interesse legítimo apresentar recurso, até cinco dias após a afixação da decisão, para o Tribunal de Última Instância, oferecendo, com o requerimento, todos os elementos necessários para a aprecia-ção do recurso.

2. O requerimento da interposição do recurso é apresentado directamente no Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, acompanhado de todos os elementos de prova.

3. A decisão é proferida nos cinco dias seguintes à data da interposição do recurso e imediatamente mandada notificar ao SAFP e ao recorrente, dela não cabendo recurso.

 

Artigo 27.º

Documentos do recenseamento

Todos os documentos respeitantes ao recenseamento ficam à guarda do SAFP.

 

CAPÍTULO III

Recenseamento de pessoas colectivas

 

Artigo 28.º

Capacidade eleitoral activa

Podem recensear-se para o sufrágio indirecto as associações e os organismos representativos dos interesses sociais reconhecidos, que tenham adquirido personalidade jurídica há, pelo menos, três anos e estejam registados na DSI.

 

Artigo 29.º

Interesse social

A determinação do interesse social, que cada associação representa, é feita com base no seu objecto social.

 

Artigo 30.º

Processo de inscrição

1. As pessoas colectivas inscrevem-se no recenseamento mediante a apresentação de um pedido de inscrição no SAFP, devidamente preenchido e assinado por representante com poderes para o acto, acompanhado do documento comprovativo do reconhecimento da pessoa colectiva como representativa do interesse social respectivo.

2. Juntamente com o pedido de inscrição deve ser entregue uma declaração daquele representante onde conste, sob compromisso de honra, que a sua representada goza de personalidade jurídica há, pelo menos, três anos.

 

Artigo 31.º

Reconhecimento

1. O reconhecimento, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, de uma associação ou organismo como representativo dos interesses sociais, compete ao Chefe do Executivo, sob parecer, consoante os casos, de uma das seguintes entidades:

1) Conselho Permanente de Consertação Social, para as associações ou organismos representativos dos interesses empresariais, laborais e profissionais;

2) Conselho de Acção Social, para as associações ou organismos representativos dos interesses assistenciais;

3) Conselho de Cultura, para as associações ou organismos representativos dos interesses culturais;

4) Conselho de Educação, para as associações ou organismos representativos dos interesses educacionais;

5) Conselho do Desporto, para as associações ou organismos representativos dos interesses desportivos.

2. O pedido de reconhecimento é entregue no SAFP.

3. Juntamente com o pedido de reconhecimento devem ser entregues os seguintes documentos:

1) Cópia do documento de identificação do representante;

2) Certificado emitido pela DSI que prove o respectivo registo da associação ou organismo;

3) Cópia dos estatutos da associação ou organismo publicados no Boletim Oficial;

4) Cópia da acta da reunião do órgão estatutariamente competente, onde conste a deliberação de inscrever essa associação ou organismo e a indicação do respectivo representante, para esse efeito.

 

Artigo 32.º

Cadernos de recenseamento

1. A inscrição das pessoas colectivas, efectuada de acordo com o estabelecido nos artigos anteriores, fica a constar dos cadernos de recenseamento.

2. Os cadernos de recenseamento são numerados, sendo as respectivas folhas numeradas e rubricadas pelo Director do SAFP, que subscreve também os termos de abertura e encerramento.

3. Os cadernos de recenseamento são reformulados anualmente, aditando--se o nome dos novos inscritos e eliminando as pessoas colectivas que deixarem de preencher os requisitos previstos no artigo 28.º.

4. A pedido das pessoas colectivas recenseadas, pode o SAFP emitir certidão dos cadernos de recenseamento, da qual conste a lista das associações ou organismos representativos dos interesses sociais do colégio eleitoral a que a pessoa colectiva pertença.

 

Artigo 33.º

Regime subsidiário

Ao processo de recenseamento regulado neste capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições referentes ao recenseamento das pessoas singulares.

 

CAPÍTULO IV

Ilícito do recenseamento

 

Artigo 34.º

Âmbito de aplicação

As infracções de natureza criminal cometidas durante ou em razão do processo de recenseamento eleitoral ficam sujeitas às normas gerais do direito penal e ao disposto na presente lei.

 

Artigo 35.º

Concurso de crimes

As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

 

Artigo 36.º

Punição de tentativa

1. Nos crimes relativos ao recenseamento a tentativa é sempre punida.

2. À tentativa é aplicável a pena correspondente ao crime consumado, especialmente atenuada.

 

Artigo 37.º

Agravação

As penas previstas neste capítulo são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente do respectivo crime for representante de associação ou organismo representativo de interesses sociais organizados e reconhecidos.

 

Artigo 38.º

Suspensão de direitos políticos

À pena aplicada pela prática de qualquer crime relativo ao recenseamento eleitoral, pode acrescer a pena acessória de suspensão de direitos políticos, de dois a dez anos.

 

Artigo 39.º

Prescrição

1. O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de um ano a contar da prática do acto punível.

2. Nas infracções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º, o prazo de prescrição conta-se a partir do conhecimento do acto punível.

 

Artigo 40.º

Inscrição dolosa

1. Quem com dolo se inscrever no recenseamento ou não cancelar uma inscrição indevida, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

2. Quem com dolo se inscrever mais de uma vez no recenseamento eleitoral, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

3. O eleitor que dolosamente prestar falsas declarações a fim de obter a sua inscrição no recenseamento eleitoral, é punido com as penas previstas nos números anteriores.

 

Artigo 41.º

Corrupção no recenseamento

1. Quem, para persuadir alguém a recensear-se com o propósito de assegurar o respectivo sentido de voto, oferecer, prometer ou conceder emprego, ou outra coisa ou vantagem é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2. Os eleitores que aceitarem qualquer dos benefícios previstos no número anterior são punidos com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

 

Artigo 42.º

Obstrução à inscrição

Quem, com violência, ameaça ou artifício fraudulento, determinar um eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral, é punido com pena de prisão até três anos.

 

Artigo 43.º

Falsificação do cartão de eleitor

Quem, com intuitos fraudulentos, modificar ou substituir o cartão de eleitor, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

 

Artigo 44.º

Retenção do cartão de eleitor

1. Quem, com o propósito de assegurar o respectivo sentido de voto, retiver qualquer cartão de eleitor, contra a vontade do respectivo titular ou mediante oferta, promessa ou concessão de emprego, bem ou vantagem económica, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2. Os eleitores que aceitarem qualquer dos benefícios previstos no número anterior são punidos com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

 

Artigo 45.º

Falsificação dos cadernos de recenseamento

Quem, com intuito fraudulento, viciar, substituir, destruir ou alterar os cadernos de recenseamento, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

 

Artigo 46.º

Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento

Quem obstar à exposição e consulta dos cadernos de recenseamento é punido com pena de multa até cinquenta dias ou, havendo dolo, com pena de prisão até dois anos.

 

Artigo 47.º

Denúncia caluniosa

Quem dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção relativa ao recenseamento eleitoral é punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa, nos termos do Código Penal.

 

Artigo 48.º

Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei

Quem, ainda que por negligência, não cumprir as obrigações impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou retardar o seu cumprimento é, na falta de incriminação especial, punido com multa até cinquenta dias, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.

 

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 49.º

Aprovação e alteração de modelos

1. Os modelos dos pedidos de inscrição, dos cartões de eleitor, dos cadernos de recenseamento, dos termos de abertura e de encerramento, referentes ao recenseamento de pessoas singulares ou colectivas, bem como as respectivas alterações, são aprovados por despacho do Chefe do Executivo.

2. Do pedido de inscrição deve constar a declaração da pessoa singular de que goza de capacidade eleitoral, bem como a afirmação de que a mesma incorre nas penas estabelecidas no artigo 40.º se, com dolo, se inscrever sem ter capacidade eleitoral, ou se inscrever mais que uma vez, ou se prestar falsas declarações, a fim de obter a sua inscrição no recenseamento.

3. No caso de pessoa colectiva, deve constar a declaração do seu representante no sentido de que aquela goza de capacidade eleitoral, bem como afirmação similar à do número anterior, com as devidas adaptações.

 

Artigo 50.º

Passagem de certidões

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias, as certidões necessárias ao recenseamento eleitoral.

 

Artigo 51.º

Isenções fiscais

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto de selo e imposto de justiça, conforme os casos:

1) As certidões a que se refere o artigo anterior;

2) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;

3) As procurações destinadas às reclamações ou recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;

4) Os reconhecimentos notariais para efeitos de recenseamento eleitoral.

 

Artigo 52.º

Encargos

Os encargos financeiros decorrentes da execução deste diploma são satisfeitos por conta de dotações apropriadas a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 53.º

Inscrições existentes

1. Mantém-se válida a inscrição das pessoas singulares e colectivas existente nos cadernos de recenseamento eleitoral.

2. Nos casos em que haja dúvidas sobre a validade da inscrição, o eleitor é notificado, através de anúncio a publicar em dois jornais, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa, para se apresentar no SAFP no sentido de regularizar a situação.

3. Após a notificação, o eleitor tem vinte dias para proceder à correcção da irregularidade.

4. Caso a regularização não seja efectuada no prazo indicado no número anterior, a respectiva inscrição é eliminada dos cadernos de recenseamento.

 

Artigo 54.º

Revogação

É revogada a Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho e demais legislação que contrariar a presente lei.

 

Artigo 55.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em de de 2000.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de de 2000.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.