A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei regula o processo do recenseamento eleitoral das pessoas singulares e colectivas, tendo em vista as eleições, por sufrágio directo e indirecto, para a Assembleia Legislativa.
1. As pessoas singulares e colectivas que gozem de capacidade eleitoral têm o direito e o dever cívico de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se estão inscritas e de, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação.
2. Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode estar inscrita mais do que uma vez no recenseamento.
A inscrição no recenseamento tem validade permanente e só pode ser cancelada nos casos e nos termos previstos na presente lei.
1. A organização, manutenção, gestão e acompanhamento do recenseamento é da competência da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP).
2. O local da realização do recenseamento é nas instalações onde funciona o SAFP ou em local indicado pelo mesmo.
1. A inscrição de uma pessoa singular ou colectiva nos cadernos de recenseamento implica a presunção da sua capacidade eleitoral activa.
2. A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida por documento comprovativo da morte da pessoa singular ou da extinção da pessoa colectiva ou da alteração da sua capacidade eleitoral.
1. O SAFP constitui uma base de dados do recenseamento eleitoral onde devem constar os seguintes elementos identificativos dos eleitores singulares:
1) Número de inscrição;
2) Nome completo;
3) Sexo;
4) Número do Bilhete de Identidade de Residente (BIR) ou documento de identidade de residente permanente emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação (DSI) e a data da primeira emissão;
5) Filiação;
6) Data de nascimento;
7) Naturalidade;
8) Residência habitual e meios de contacto.
2. Da base de dados referida no n.º 1 devem, igualmente, constar os seguintes elementos identificativos das pessoas colectivas:
1) Número de inscrição;
2) Designação;
3) Interesse social representado;
4) Número de inscrição na DSI;
5) Número e data do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, do qual conste a publicação dos respectivos estatutos;
6) Nome do representante;
7) Sede da pessoa colectiva.
Na elaboração, tratamento e actualização do recenseamento podem ser utilizados meios informáticos.
Para verificação e complemento da identificação dos eleitores, a DSI disponibiliza os meios necessários para que o SAFP proceda à interconexão dos elementos constantes da base de dados daquela relativamente aos elementos identificativos previstos nas alíneas 2) a 7) do n.º 1 do artigo 6.º.
O eleitor tem direito de conhecer o conteúdo do registo constante da base de dados apenas naquilo que lhe diga respeito, bem como o de solicitar a correcção das informações nele contidas e o preenchimento das omissões.
Podem recensear-se as pessoas singulares maiores de dezoito anos e que sejam residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau.
Não podem recensear-se:
1) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
2) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento hospitalar que trate doenças do foro psiquiátrico ou como tal declarados por uma junta de três médicos;
3) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.
1. Quando necessário, o SAFP pode determinar a criação de postos de recenseamento e publicitar a sua criação e o período de funcionamento em, pelo menos, dois jornais, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa.
2. Estes postos de recenseamento são considerados meras extensões das instalações do local de recenseamento.
Não são considerados como residência habitual, para efeitos de recenseamento, instalações públicas, fábricas, oficinas, estabelecimentos de assistência ou outras instalações de utilização colectiva ou destinadas a fim diverso de habitação, a menos que o eleitor aí viva em permanência e o facto seja do conhecimento público ou possa ser provado documentalmente.
O SAFP tem direito a solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas, as informações, esclarecimentos ou colaborações de que careça e que julgue necessárias para a realização do recenseamento.
O SAFP pode ser coadjuvado por associações no exercício das suas funções respeitantes à divulgação do recenseamento.
São oficiosamente enviados ao SAFP, no final de cada mês, os elementos relativos a pessoas maiores de dezoito anos, de acordo com as alíneas seguintes:
1) Pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, a relação contendo o nome e demais elementos de identificação das pessoas que hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que implique a privação de capacidade eleitoral, nos casos das alíneas 1) e 3) do artigo 11.º;
2) Pela Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos, a relação contendo o nome e demais elementos de identificação das pessoas falecidas;
3) Pelos estabelecimentos hospitalares que tratam doenças do foro psiquiátrico, a relação contendo o nome e demais elementos de identificação das pessoas referidas na alínea 2) do art. 11.º.
1. As pessoas inscrevem-se no recenseamento, mediante a apresentação de um pedido de inscrição, devidamente preenchido.
2. O pedido de inscrição deve ser assinado pelo interessado ou, se este não souber assinar, conter a sua impressão digital.
3. O pedido de inscrição pode ser entregue pessoalmente ou através de interposta pessoa, no local de recenseamento, ou ainda enviado ao SAFP através dos correios ou telecópia.
4. O interessado deve entregar ainda a cópia do documento de identificação referido na alínea 4) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como declarar, sob compromisso de honra, que os dados constantes no pedido de inscrição são verdadeiros.
5. No caso de serem detectadas duplas inscrições, deve ser cancelada a última, e o facto comunicado ao Ministério Público para que accione, se for caso disso, o adequado procedimento judicial.
Os eleitores inscritos devem actualizar os seus dados pessoais referidos no artigo 6.º, nomeadamente a sua residência habitual e documento de identificação, entregando no SAFP, de acordo com o previsto no artigo 17.º, um pedido de alteração com os dados actualizados.
1. A inscrição no recenseamento é certificada por um cartão de eleitor, devidamente numerado.
2. Em caso de extravio ou inutilização do cartão, o eleitor comunica o facto ao SAFP, a fim de ser emitido novo cartão, com a menção de «2.ª via».
3. O eleitor pode optar pela recepção do cartão através dos correios, caso tenha efectuado pessoalmente a inscrição.
4. No caso de não ter efectuado, pessoalmente, a inscrição nos termos do artigo 17.º, o eleitor deve levantar pessoalmente o seu cartão.
5. O recebimento do cartão de eleitor não dispensa o seu titular da consulta dos cadernos de recenseamento.
1. A inscrição dos eleitores consta de cadernos de recenseamento elaborados por ordem sequencial do número de inscrição.
2. Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários de forma a que, em cada um deles, não constem mais de mil eleitores.
3. Nos quarenta e cinco dias anteriores às eleições, os cadernos de recenseamento não podem ser alterados.
4. Os cadernos de recenseamento são numerados, sendo as respectivas folhas numeradas e rubricadas pelo Director do SAFP, que subscreve também os termos de abertura e encerramento.
5. Os cadernos de recenseamento são obrigatoriamente reformulados de quatro em quatro anos, mediante transcrição integral dos elementos respeitantes aos eleitores inscritos nos cadernos existentes.
6. Os cadernos substituídos são destruídos dois anos após a elaboração dos novos cadernos.
1. A actualização dos cadernos é efectuada:
1) Aditando as novas inscrições;
2) Eliminando as inscrições daqueles que perderam a qualidade de eleitores ou se encontram abrangidos pelas incapacidades previstas no artigo 11.º, efectuando um traço, que não afecte a legibilidade, sobre os nomes e referenciando-se à margem a causa da respectiva eliminação;
3) Inserindo as alterações entretanto ocorridas após a última reformulação.
2. A eliminação das inscrições referidas na alínea 2) do número anterior é efectuada pela entidade recenseadora logo que receba o respectivo documento comprovativo.
1. Os cadernos de recenseamento são expostos, anualmente, no local de recenseamento ou em outros locais a indicar pela entidade recenseadora, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, com as inscrições cujos pedidos deram entrada no SAFP até ao último dia do mês de Maio.
2. A exposição referida no número anterior inicia-se até ao dia 15 de Junho e tem a duração de dez dias ininterruptos.
3. As inscrições cujos pedidos derem entrada no SAFP a partir de 1 de Junho só constam dos cadernos a expor no ano seguinte.
4. Em ano de eleições, os cadernos de recenseamento são expostos no prazo máximo de quinze dias depois do início do período de suspensão das operações de recenseamento e por um período de dez dias, para consulta e reclamação dos interessados.
5. Em ano de eleições, os cadernos de recenseamento devem conter as inscrições cujos pedidos deram entrada no SAFP até ao início da suspensão das operações de recenseamento.
1. Em ano de eleições, as operações de recenseamento são suspensas cento e vinte dias antes da data da realização das mesmas.
2. A suspensão referida no número anterior mantém-se até à data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau dos resultados das eleições.
3. Durante o período da suspensão de recenseamento, os pedidos de inscrição que derem entrada no SAFP ficam pendentes.
Às eleições suplementares e antecipadas aplicam-se as normas previstas nos artigos anteriores, com as devidas adaptações, nomeadamente quanto aos prazos, devendo o recenseamento suspender-se a partir da data da marcação das eleições.
1. Durante o período de exposição dos cadernos de recenseamento, pode qualquer eleitor reclamar, por escrito, junto do SAFP, dos dados constantes nos cadernos de recenseamento, com fundamento em erro ou omissão.
2. O Director do SAFP decide sobre as reclamações nos cinco dias seguintes à sua apresentação, devendo afixar de imediato as suas decisões no local do recenseamento.
1. Das decisões previstas no n.º 2 do artigo anterior, pode o próprio eleitor ou qualquer outro com interesse legítimo apresentar recurso, até cinco dias após a afixação da decisão, para o Tribunal de Última Instância, oferecendo, com o requerimento, todos os elementos necessários para a apreciação do recurso.
2. O requerimento da interposição do recurso é apresentado directamente no Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, acompanhado de todos os elementos de prova.
3. A decisão é proferida nos cinco dias seguintes à data da interposição do recurso e imediatamente mandada notificar ao SAFP e ao recorrente, dela não cabendo recurso.
Todos os documentos respeitantes ao recenseamento ficam à guarda do SAFP.
Podem recensear-se para o sufrágio indirecto as associações e os organismos representativos dos interesses sociais reconhecidos, que tenham adquirido personalidade jurídica há, pelo menos, três anos e estejam registados na DSI.
1. Os interesses sociais referidos no artigo anterior são agrupados, de acordo com o seu objecto social, do seguinte modo:
1) interesses empresariais;
2) interesses laborais;
3) interesses profissionais;
4) interesses assistenciais, culturais, educacionais e desportivos.
2. A determinação dos interesses sociais representados por cada associação, para efeitos da classificação estabelecida no número anterior, é feita com base no respectivo objecto social.
As pessoas colectivas inscrevem-se no recenseamento mediante a apresentação de um pedido de inscrição no SAFP, devidamente preenchido e assinado por representante com poderes para o acto, acompanhado do documento comprovativo do reconhecimento da pessoa colectiva como representativa do interesse social respectivo.
1. O reconhecimento, a que se refere o artigo anterior, de uma associação ou organismo como representativo dos interesses sociais referidos no artigo 29.º compete ao Chefe do Executivo, sob parecer, consoante os casos, de uma das seguintes entidades:
1) Conselho Permanente de Consertação Social, para as associações ou organismos representativos dos interesses empresariais, laborais e profissionais;
2) Conselho de Acção Social, para as associações ou organismos representativos dos interesses assistenciais;
3) Conselho de Cultura, para as associações ou organismos representativos dos interesses culturais;
4) Conselho de Educação, para as associações ou organismos representativos dos interesses educacionais;
5) Conselho do Desporto, para as associações ou organismos representativos dos interesses desportivos.
2. O pedido de reconhecimento é entregue no SAFP.
3. Juntamente com o pedido de reconhecimento devem ser entregues os seguintes documentos:
1) Cópia do documento de identificação do representante;
2) Certificado emitido pela DSI que prove o respectivo registo da associação ou organismo;
3) Cópia dos estatutos da associação ou organismo publicados no Boletim Oficial;
4) Cópia da acta da reunião do órgão estatutariamente competente, onde conste a deliberação de inscrever essa associação ou organismo e a indicação do respectivo representante, para esse efeito.
1. A inscrição das pessoas colectivas, efectuada de acordo com o estabelecido nos artigos anteriores, fica a constar dos cadernos de recenseamento, organizados segundo os interesses sociais referidos no artigo 29.º.
2. Os cadernos de recenseamento são numerados, sendo as respectivas folhas numeradas e rubricadas pelo Director do SAFP, que subscreve também os termos de abertura e encerramento.
3. Os cadernos de recenseamento são reformulados anualmente, aditando--se o nome dos novos inscritos e eliminando as pessoas colectivas que deixarem de preencher os requisitos previstos no artigo 28.º.
4. A pedido das pessoas colectivas recenseadas, pode o SAFP emitir certidão dos cadernos de recenseamento, da qual conste a lista das associações ou organismos representativos dos interesses sociais do colégio eleitoral a que a pessoa colectiva pertença.
Ao processo de recenseamento das pessoas colectivas são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições referentes ao recenseamento das pessoas singulares.
As infracções de natureza criminal cometidas durante ou em razão do processo de recenseamento eleitoral ficam sujeitas às normas gerais do direito penal e ao disposto na presente lei.
As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
1. Nos crimes relativos ao recenseamento a tentativa é sempre punida.
2. À tentativa é aplicável a pena correspondente ao crime consumado, especialmente atenuada.
As penas previstas neste capítulo são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente do respectivo crime for representante de associação ou organismo representativo de interesses sociais organizados e reconhecidos.
À pena aplicada pela prática de qualquer crime relativo ao recenseamento eleitoral, pode acrescer a pena acessória de suspensão de direitos políticos, de dois a dez anos.
1. O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de um ano a contar da prática do acto punível.
2. Nas infracções previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 40.º, o prazo de prescrição conta-se a partir do conhecimento do acto punível.
1. Quem com dolo se inscrever no recenseamento ou não cancelar uma inscrição indevida, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
2. Quem com dolo se inscrever mais de uma vez no recenseamento eleitoral, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3. O eleitor que dolosamente prestar falsas declarações a fim de obter a sua inscrição no recenseamento eleitoral, é punido com as penas previstas nos números anteriores.
1. Quem, para persuadir alguém a recensear-se com o propósito de assegurar o respectivo sentido de voto, oferecer, prometer ou conceder emprego, ou outra coisa ou vantagem é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2. Os eleitores que aceitarem qualquer dos benefícios previstos no número anterior são punidos com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
Quem, com violência, ameaça ou artifício fraudulento, determinar um eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral, é punido com pena de prisão até três anos.
Quem, com intuitos fraudulentos, modificar ou substituir o cartão de eleitor, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
1. Quem, com o propósito de assegurar o respectivo sentido de voto, retiver qualquer cartão de eleitor, contra a vontade do respectivo titular ou mediante oferta, promessa ou concessão de emprego, bem ou vantagem económica, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2. Os eleitores que aceitarem qualquer dos benefícios previstos no número anterior são punidos com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
Quem, com intuito fraudulento, viciar, substituir, destruir ou alterar os cadernos de recenseamento, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Quem obstar à exposição e consulta dos cadernos de recenseamento é punido com pena de multa até cinquenta dias ou, havendo dolo, com pena de prisão até dois anos.
Quem dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção relativa ao recenseamento eleitoral é punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa, nos termos do Código Penal.
Quem, ainda que por negligência, não cumprir as obrigações impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou retardar o seu cumprimento é, na falta de incriminação especial, punido com multa até cinquenta dias, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.
1. Os modelos dos pedidos de inscrição, dos cartões de eleitor, dos cadernos de recenseamento, dos termos de abertura e de encerramento, referentes ao recenseamento de pessoas singulares ou colectivas, bem como as respectivas alterações, são aprovados por despacho do Chefe do Executivo.
2. Do pedido de inscrição deve constar a declaração da pessoa singular de que goza de capacidade eleitoral, bem como a afirmação de que a mesma incorre nas penas estabelecidas no artigo 40.º se, com dolo, se inscrever sem ter capacidade eleitoral, ou se inscrever mais que uma vez, ou se prestar falsas declarações, a fim de obter a sua inscrição no recenseamento.
3. No caso de pessoa colectiva, deve constar a declaração do seu representante no sentido de que aquela goza de capacidade eleitoral, bem como afirmação similar à do número anterior, com as devidas adaptações.
São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias, as certidões necessárias ao recenseamento eleitoral.
São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto de selo e imposto de justiça, conforme os casos:
1) As certidões a que se refere o artigo anterior;
2) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;
3) As procurações destinadas às reclamações ou recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;
4) Os reconhecimentos notariais para efeitos de recenseamento eleitoral.
Os encargos financeiros decorrentes da execução deste diploma são satisfeitos por conta de dotações apropriadas a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.
1. Mantém-se válida a inscrição das pessoas singulares e colectivas existente nos cadernos de recenseamento eleitoral.
2. Nos casos em que haja dúvidas sobre a validade da inscrição, o eleitor é notificado, através de anúncio a publicar em, pelo menos, dois jornais, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa, para se apresentar no SAFP no sentido de regularizar a situação.
3. Após a notificação, o eleitor tem vinte dias para proceder à correcção da irregularidade.
4. Caso a regularização não seja efectuada no prazo indicado no número anterior, a respectiva inscrição é eliminada dos cadernos de recenseamento.
É revogada a Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho e demais legislação que contrariar a presente lei.
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em de de 2000.
Assinada em de de 2000.
Publique-se.