Tendo em conta a natureza do exercício de funções no pelotão cinotécnico do Corpo de Polícia de Segurança Pública e da prestação de serviços de protecção de altas entidades e instalações importantes, devido à perigosidade que as mesmas envolvem, torna-se justificável a atribuição de uma remuneração acessória.
Os militarizados que integram o pelotão cinotécnico prestam um serviço altamente especializado em que se exige uma relação forte com o canídeo, impossível sem um envolvimento e uma disponibilidade totais para o treino e acção.
Por sua vez, a remuneração acessória proposta para os militarizados que cumprem tarefas de protecção a altas entidades e instalações importantes, justifica-se pelo risco elevado que comporta a actividade, a qual reclama, além de uma exigente formação específica, uma prontidão absoluta e um elevado grau de concentração, o que, só por si, é excepcionalmente desgastante.
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei institui e regula a atribuição de uma remuneração acessória pelo exercício de funções no pelotão cinotécnico do Corpo de Polícia de Segurança Pública e pela prestação de serviços de protecção a altas entidades e instalações importantes, por militarizados da mesma corporação.
1. A remuneração acessória pelo exercício de funções no pelotão cinotécnico tem o valor mensal correspondente a 30% do valor do índice 100 da tabela indiciária dos vencimentos da Administração Pública de Macau, a que se refere o mapa I do Anexo 1 ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
2. A remuneração a que se refere o número anterior é abonada mensalmente, não havendo, no entanto, lugar ao seu pagamento nas situações de faltas, férias, licenças e de ausência por motivos disciplinares.
1. A remuneração acessória pela prestação de serviços de protecção a altas entidades e instalações importantes, tem o valor diário correspondente a 2,1% do índice 100 da tabela referida no artigo anterior e é atribuída aos militarizados habilitados com formação técnica específica, que sejam destacados para o exercício de tais funções.
2. A remuneração a que se refere o número anterior é abonada mensalmente e calculada com base no número de dias em que for exercida a referida actividade, por período diário não inferior a 4 horas.
A percepção de qualquer subsídio de especialidade ou risco exclui a aplicação do regime instituído na presente lei.
As remunerações instituídas pela presente lei não são incluídas nos subsí-dios de férias e de Natal e não contam para efeitos de cálculo dos descontos para a pensão de aposentação e sobrevivência.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em de de 2000.
Assinada em de de 2000.
Publique-se.