A utilização de inimputáveis, nomeadamente menores, para a prática de crimes é uma realidade grave que, apesar de não ser nova, tem aumentado, tanto local como internacionalmente. Essa utilização, apesar de ser particularmente sentida nos crimes associados ao tráfico de estupefacientes transfronteiriço, pode também ser encontrada na prática de crimes de outra natureza.
A instrumentalização de inimputáveis, tanto em razão da idade como por anomalia psíquica, para a prática de crimes, que visa principalmente subtrair os agentes criminosos à responsabilidade penal, revela-se altamente censurável de um ponto de vista ético, pois consiste no abuso de pessoas particularmente desprotegidas. Como tal, merece uma reacção vigorosa por parte da sociedade.
Na lei penal de Macau existem normas específicas que prevêem o agravamento das penas aplicáveis a certos crimes quando sejam cometidos através da instrumentalização de menores. No entanto, não existe uma norma de carácter genérico que preveja essa situação como agravante geral.
O presente projecto de lei visa introduzir no Código Penal de Macau uma nova circunstância modificativa agravante comum, de forma a elevar os limites mínimos das penas aplicáveis em casos de autoria mediata, quando o facto é executado por inimputáveis. O objectivo último é prevenir esses casos e conceder uma maior protecção àqueles que, em razão da idade ou de anomalia psíquica, mais dela necessitam.
Por outro lado, por razões de coerência do sistema jurídico, introduz-se uma alteração num diploma penal avulso – o Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, que criminaliza actos de tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e promove medidas de combate à toxicodependência –– prevendo especificamente o agravamento das penas em caso de tráfico de estupefacientes através de inimputáveis.
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
É aditado o artigo 68.º-A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14 de Novembro:
1. Sem prejuízo dos casos expressamente previstos na lei, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço, se o agente executar o facto por intermédio de inimputável.
2. A circunstância agravante prevista no número anterior não pode ser considerada para os efeitos do n.º 2 do artigo 65.º"
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
As penas previstas nos artigos 8.º e 9.º serão aumentados de um terço nos seus limites mínimo e máximo se:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) O agente executar o facto por intermédio de inimputável."
Aprovada em de de 2001.
Publique-se.