3.3 Prevenção da Utilização de Inimputáveis para a Prática de Crimes
Assunto: Projecto de lei intitulado "Prevenção da utilização de inimputáveis para a prática de crimes".
1. O projecto em epígrafe, subscrito pelos Senhores Deputados Leong Heng Teng, Vong Hin Fai, Iong Weng Ian e Kwan Tsui Hang, foi aprovado na generalidade na reunião plenária do dia 20 de Março do corrente ano, e distribuído a esta Comissão, para efeitos de exame e emissão de parecer, nos termos regi-mentais.
A Comissão reuniu no dias 27 de Março e 9, 12 e 23 de Abril, tendo contado sempre com a presença e a estreita colaboração dos proponentes. Nas reuniões havidas nos dias 9 e 12 de Abril, a Comissão teve ainda a oportunidade de ouvir as opiniões, de natureza técnica, formuladas, respectivamente, por representantes do Ministério Público e da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.
2. Os trabalhos da Comissão tiveram, à luz do preceituado no artigo 118.º do Regimento, o duplo propósito principal de:
(A) procurar, na especialidade, as soluções jurídicas que melhor enquadrassem e respeitassem a política e a intenção legislativas fixadas pelo Plenário, através da aprovação do projecto na generalidade; e
(B) encontrar, no plano técnico-jurídico, a mais adequada concretização dessas mesmas soluções jurídicas.
No que ao primeiro aspecto diz respeito, foram discutidas duas questões, balizadas pela teleologia do projecto, qual seja a da acrescida punição dos ilícitos penais praticados em regime de autoria mediata, sempre que o facto seja executado por intermédio de pessoa inimputável:
(i) a bondade do instituto da agravação da pena ínsito no artigo 1.º, a qual foi inspirada no mecanismo da reincidência, mormente no disposto no artigo 70.º do Código Penal; e, conexionadamente,
(ii) a eficácia preventiva da elevação apenas do limite mínimo da pena aplicável.
3. Comecemos com a dilucidação do primeiro aspecto (alínea A).
Quanto à questão (i), tendo em conta a realidade local e a crescente utilização de inimputáveis, nomeadamente dos que o são em razão da idade, a Comissão concorda com a formulação do n.º 1 do novo artigo 68.º-A do Código Penal, aditado pelo artigo 1.º do projecto, esperando-se que desta forma se possam reprimir essas condutas instrumentalizadoras dos inimputáveis — tanto em razão da idade, como em razão de anomalia psíquica — para a prática de crimes.
4. Quanto à questão (ii), não parece ter sido o pensamento legislativo do Plenário restringir o respectivo mecanismo nem à elevação apenas do limite mínimo da pena aplicável, nem ao quantum dessa agravação.
Nesta conformidade, opina a Comissão no sentido da elevação, em idêntica medida — um terço — dos limites máximo e mínimo da pena aplicável, atenta a reduzida eficácia dissuasora da agravação proposta. Por outras palavras, propugna-se a alteração do modus da agravação, mantendo-se, contudo, o quantum inscrito no projecto.
Naturalmente, tal novidade prejudica o disposto no artigo 2.º do projecto, porque caso seja aprovada a elevação, de um terço, dos limites máximo e mínimo, será inútil o aditamento da alínea i) ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro. Acresce também que no entender da Comissão não existem razões ponderosas para a alteração dos termos da agravação estabelecidos no referido artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, cujo quantum deve, por conseguinte, ser mantido na medida actual de um quarto.
Em consequência, caso seja aprovada a dita elevação, de um terço, dos limites máximo e mínimo, deverá o artigo 2.º do projecto ser eliminado.
5. Relativamente ao segundo aspecto (alínea B), a Comissão é de parecer que o n.º 2 do artigo 68.º-A do Código Penal deverá ser eliminado, porque não deve o legislador vincular o juiz a critérios demasiado concretos de aplicação das normas penais, designadamente em matéria de determinação da medida da pena.
Note-se ainda que o n.º 1 deve ser corrigido no sentido de que os casos ressalvados se referem não só à existência de circunstâncias que, participando tipicamente da circunstância em causa, sejam desta distintas, mas também ao diferente âmbito de aplicação pessoal ou material dessas circunstâncias e, ainda, ao modus e ao quantum da agravação da pena dela consequente. Um exemplo dessa ressalva é o n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 10/78/M, de 8 de Julho.1
6. Em conclusão:
a) A Comissão emite um juízo genericamente favorável à aprovação, na especialidade, do projecto de lei em epígrafe, sem prejuízo da alínea seguinte;
b) A Comissão vem apresentar as seguintes propostas de alteração ao texto do articulado, as quais mereceram a concordância dos subscritores do projecto:
1) Proposta de emenda:
O artigo 1.º do projecto de lei passa a ter a seguinte redacção:
É aditado o artigo 68.º-A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14 de Novembro, com a seguinte redacção:
Sem prejuízo de outros casos ou termos de agravação da pena expressamente previstos na lei, os limites máximo e mínimo da pena aplicável são elevados de um terço, sempre que o agente executar o facto por intermédio de inimputável.""
2) Proposta de eliminação:
É eliminado o artigo 2.º do projecto de lei.
Macau, aos 24 de Abril de 2001.
A Comissão, Vítor Ng (Presidente) – Anabela Sales Ritchie – Iong Veng Ian – Hoi Sai Un – Philip Xavier – David Liu – João Baptista Manuel Leão (Secretário).