NOTA JUSTIFICATIVA

 

A fim de cumprir o estipulado, nos artigos 101.º e 102.º da Lei Básica, relativo aos juramentos por ocasião do acto de posse, a Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional aprovou, na sua Nona Sessão Plenária, a Decisão relativa aos Juramentos a Prestar pelas Principais Autoridades da Região Administrativa Especial de Macau por ocasião do Acto de Posse. A Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aprovou, de acordo com o disposto na Lei Básica e na Decisão referida, a Lei n.º 4/1999 - Lei dos juramentos por ocasião do acto de posse, dando cobertura legal aos juramentos no acto de posse do Chefe do Executivo do 1.º Governo da Região Administrativa Especial de Macau, do Presidente e dos Deputados da Assembleia Legislativa, dos titulares dos principais cargos públicos, dos membros do Conselho Executivo e dos magistrados.

A Decisão da Comissão Preparatória visou, essencialmente, regular a matéria relativa aos juramentos por ocasião do acto de posse no dia da Reunificação, pelo que, tomando como referência esta experiência e tendo em conta necessidades futuras, é aconselhável completar e alterar o regime sobre juramentos por ocasião do acto de posse.

Tendo em conta o disposto na Lei Básica, o princípio "um país, dois sistemas", a legislação e práticas em uso noutros países ou regiões relativas a esta matéria, bem como a realidade e as necessidades da Região Administrativa Especial de Macau, a presente proposta de lei vem regular, entre outras, as matérias relativas aos requisitos do juramento, à presidência do juramento e perante quem é prestado juramento e à direcção do juramento, com o objectivo de estabelecer um regime mais rigoroso e perfeito.

É de salientar que à presente proposta de lei não foi atribuída eficácia retroactiva, pelo que quer a entrada em vigor quer a sua aplicação não terá influência alguma na eficácia dos actos de juramento já efectuados.

 


 

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º /2001

(Proposta de lei)

Alterações à Lei n.º 4/1999

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 3.º e 8.º da Lei n.º 4/1999 (Lei dos juramentos por ocasião do acto de posse) passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 3.º

Requisitos

1. Os juradores prestam juramento, pessoal e publicamente, por ocasião do acto de posse.

2. Salvo decisão em contrário do Governo Popular Central, o juramento é prestado na Região Administrativa Especial de Macau.

3. O momento da prestação de juramento é determinado:

1) Pelo Governo Popular Central no caso do Chefe do Executivo;

2) Pelo Chefe do Executivo no caso dos titulares dos principais cargos públicos, do Presidente do Tribunal de Última Instância, do Procurador do Ministério Público e dos membros do Conselho Executivo;

3) Nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 3/2000 no caso de deputados à Assembleia Legislativa;

4) Pelo Presidente do Tribunal de Última Instância e pelo Procurador do Ministério Público, respectivamente, no caso de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público.

4. Aquando do juramento do Chefe do Executivo, dos titulares dos principais cargos públicos, do Presidente da Assembleia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Procurador do Ministério Público, são hasteadas as bandeiras nacional e regional e executado o hino da República Popular da China antes da prestação do juramento.

5. Aquando do juramento dos juradores não referidos no número anterior, é exibido o emblema regional e hasteada a bandeira regional.

 

Artigo 8.º

Presidência do juramento e perante quem

é prestado juramento

1. As matérias relativas à presidência do juramento e perante quem é prestado o juramento do Chefe do Executivo são decididas pelo Governo Popular Central.

2. O juramento dos titulares dos principais cargos público e do Procurador do Ministério Público é presidido pelo Chefe do Executivo e prestado perante o mesmo, mediante autorização do Governo Popular Central.

3. O juramento das seguintes entidades é presidido pelo Chefe do Executivo e prestado perante o mesmo:

1) Presidente da Assembleia Legislativa;

2) Presidente do Tribunal de Última Instância;

3) Membros do Conselho Executivo;

4) Deputados à Assembleia Legislativa, no início de cada legislatura.

4. O juramento dos deputados eleitos em eleição suplementar e dos deputados nomeados durante a legislatura é presidido pelo Presidente da Assembleia Legislativa e prestado perante o mesmo e, na sua ausência, o juramento é presidido pelo Vice-Presidente da Assembleia Legislativa e prestado perante o mesmo.

5. O juramento de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público é presidido pelo Presidente do Tribunal de Última Instância ou pelo seu representante e pelo Procurador do Ministério Público ou pelo seu representante, e prestado perante os mesmos, respectivamente.

 

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado à Lei n.º 4/1999 o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:

 

Artigo 8.º-A

Direcção do juramento

1. No caso de o número de juradores ser superior a dois, há um dirigente do juramento.

2. O dirigente do juramento dos titulares dos principais cargos públicos é determinado de acordo com a seguinte ordem: Secretários, Comissário contra a Corrupção, Comissário da Auditoria, Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários e principal responsável pelos serviços de alfândega; de entre os Secretários, a ordem de precedência é a prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/1999.

3. O dirigente do juramento dos membros do Conselho Executivo é designado pelo Chefe do Executivo.

4. A direcção do juramento de deputados à Assembleia Legislativa compete:

1) Na situação prevista na alínea 4) do n.º 3 do artigo 8.º, ao deputado que desempenhe funções há mais tempo consecutivo ou, caso haja mais do que um deputado com igual período de tempo, ao que tiver maior idade;

2) Na situação prevista no n.º 4 do artigo 8.º, ao deputado que tiver maior idade.

5. A direcção do juramento de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público compete a um magistrado judicial e magistrado do Ministério Público de categoria superior designado, respectivamente, pelo Presidente do Tribunal de Última Instância e pelo Procurador do Ministério Público ou, em caso de igual categoria, ao que tiver maior antiguidade ou, em caso de igual antiguidade, ao que tiver maior idade.

 

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em de Maio de 2001.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de Maio de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.