3.5 Alterações à Lei n.º 4/1999
Assunto: Proposta de lei intitulada "Alterações à Lei n.º 4/1999".
1. A proposta em epígrafe foi aprovada na generalidade na reunião plenária do dia 29 de Maio de 2001, tendo sido distribuída à presente Comissão, para exame na especialidade, por despacho da Senhora Presidente da mesma data.
A Comissão reuniu nos dias 1 e 5 do corrente, tendo tido, nesta última data, a oportunidade de, com representantes do Governo, discutir alguns preceitos que, por merecerem reservas da Comissão, serão objecto de análise atenta na parte II do presente parecer.
2. Não se tratando, in casu, de uma matéria sujeita a reserva de iniciativa legislativa do Governo — cujo âmbito se encontra plasmado no artigo 75.º da Lei Básica e no artigo 103.º do Regimento —, a Comissão entende dever propor algumas alterações ao articulado da proposta.
Para comodidade dos trabalhos do Plenário, aquando da discussão de votação na especialidade, as ditas propostas encontram-se formalizadas em anexo, indicando-se, seguidamente, a respectiva motivação.
3. Nos termos conjugados do disposto nos artigos 3.º e 4.º, n.º 1 do artigo 5.º, nos artigos 9.º e 10.º, e no n.º 1 do artigo 11.º, todos da Lei n.º 3/2000 (Regime da Legislatura e Estatuto dos Deputados), resulta que:
a) Salvo no caso de a legislatura anterior ter findado por dissolução da Assembleia Legislativa, todas as legislaturas iniciam-se obrigatoriamente a 16 de Outubro, realizando-se, nesta data, a primeira reunião plenária;
b) A tomada de posse e a prestação do juramento de fidelidade à Região são requisitos de perfeição do mandato de Deputado;
c) Tais exigências têm, por isso, de ser cumpridas no primeiro dia da legislatura (cfr. alínea a) supra), necessariamente em momento anterior à da reunião plenária;
d) Naturalmente, o Presidente deverá ser eleito, de entre os Deputados, nessa mesma reunião, sob pena de — ainda que por período de duração insignificante — ocorrer a vacatura de um cargo imprescindível para o regular exercício das competências legislativa e de fiscalização política da Assembleia Legislativa 1 e para a dignidade deste Órgão legislativo e da própria RAEM;
e) O Presidente, logo que eleito, deverá prestar ainda o juramento de fidelidade à República Popular da China. 2
No entanto, o disposto nas alíneas c) e d) não se aplica, naturalmente, às situações de preenchimento de vagas de Deputados ou de designação de novo Presidente no decurso de uma legislatura, por morte, perda de mandato ou renúncia ao mandato de Deputado pelo Presidente anterior.
Assim, julga-se pertinente o aditamento de uma nova alínea 2) ao n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 4/1999, estabelecendo que no caso do Presidente da Assembleia Legislativa, o seu juramento é prestado em momento a determinar pelo Chefe do Executivo.
Aproveita-se também a oportunidade para autonomizar a referência ao Presidente do Tribunal de Última Instância, em moldes idênticos à ordem constante das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 8.º alterado pela proposta de lei, mas com natural precedência sobre os restantes titulares dos cargos previstos na redacção originária da alínea 2) do n.º 3 do artigo 3.º, por aquele ser o representante do terceiro poder da Região — o judicial.
4. O disposto nos números 4 e 5, aditados pela proposta de lei ao artigo 3.º da Lei n.º 4/1999, afigura-se, salvo melhor opinião, despiciendo, pois o que importa é o momento, a forma, o conteúdo e o valor do juramento, e não pormenores juridicamente irrelevantes que têm a ver apenas com a cerimónia em que possa eventualmente decorrer a prestação do juramento.
Na verdade, a Lei n.º 4/1999 não impõe sequer qualquer tipo de cerimónia oficial — apenas se exige que o juramento seja prestado em público (cfr. artigo 3.º, na versão ora em vigor, e n.º 1 do artigo 3.º constante da proposta de lei), pelo que, em teoria, poderá considerar-se que a prestação do juramento é a sua própria "cerimónia".
Justifica-se, nesta medida, a eliminação dos referidos normativos.
5. Com o fito de evitar hesitações ou controvérsias jurídicas quanto à habilitação legal do Chefe do Executivo para representar o Governo Popular Central em matéria dos juramentos a prestar pelos titulares dos principais cargos públicos e do Procurador, julga-se mais apropriado emendar o proposto n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 4/1999, por forma a que em relação a estes titulares exista previsão idêntica à do n.º 1.
6. No que diz respeito à alínea 1) do n.º 4 do artigo 8.º-A que se propõe aditar à Lei n.º 4/1999, a Comissão opina no sentido da eliminação da referência ao tempo "consecutivo" de desempenho de funções de Deputado; do mesmo passo, nos números 2 e 3 do referido artigo 8.-ºA deve prever-se uniformemente a designação, pelo Chefe do Executivo, dos dirigentes dos juramentos. No que toca ao n.º 2 em particular, deve adoptar-se unicamente a expressão "titulares dos principais cargos públicos", conforme consta dos artigos 3.º e 8.º propostos no articulado originário.
7. Finalmente, a Comissão entende que não existem razões atendíveis para o afastamento da regra supletiva dos 5 dias de vacatio legis, prevista quer no n.º 2 do artigo 4.º do Código Civil, quer no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas).
Nesta conformidade, o artigo 3.º da proposta de lei deverá ser eliminado.
8. Termos em que:
a) No uso dos poderes previstos na alínea b) do artigo 1.º, no artigo 100.º, no n.º 2 do artigo 101.º, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 123.º, todos do Regimento, a Comissão apresenta propostas de alteração do texto da proposta de lei em epígrafe, as quais constam em anexo;
b) A proposta de lei está em condições de ser submetida ao Plenário, para discussão e votação na especialidade.
Macau, aos 7 de Junho de 2001.
A Comissão, Vítor Ng (Presidente) – Iong Weng Ian – Hoi Sai Un – Philip Xavier – Liu Yuk Lun – João Baptista Manuel Leão (Secretário).
1. PROPOSTA DE EMENDA do artigo 1.º da proposta de lei, que passaria a ter a seguinte redacção (apenas se identificam as alterações a introduzir):
Os artigos 3.º e 8.º da Lei n.º 4/1999 passam a ter a seguinte redacção:
1. .............................................................
2. .............................................................
3. .............................................................
1) .............................................................
2) Pelo Chefe do Executivo, no caso do Presidente da Assembleia Legislativa;
3) Pelo Chefe do Executivo, no caso do Presidente do Tribunal de Última Instância;
4) Pelo Chefe do Executivo, no caso dos titulares dos principais cargos públicos, do Procurador do Ministério Público e dos membros do Conselho Executivo;
5) (alínea 3) originária);
6) (alínea 4) originária).
1. ..............................................................
2. As matérias relativas à presidência do juramento e perante quem é prestado o juramento dos titulares dos principais cargos públicos e do Procurador do Ministério Público são também decididas pelo Governo Popular Central.
3. .............................................................
4. .............................................................
5. ............................................................. "."
2. PROPOSTA DE EMENDA do artigo 2.º da proposta de lei, que passaria a ter a seguinte redacção (apenas se identificam as alterações a introduzir):
É aditado à Lei n.º 4/1999 o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:
1.
2. O dirigente do juramento dos titulares dos principais cargos públicos é designado pelo Chefe do Executivo.
3. O dirigente do juramento dos membros do Conselho Executivo é também designado pelo Chefe do Executivo.
4.
1) Na situação prevista na alínea 4) do n.º 3 do artigo 8.º, ao deputado que desempenhe funções há mais tempo, ou caso haja mais do que um deputado com igual período de tempo, ao que tiver maior idade;
2) .............................................................
5. .............................................................".
3. PROPOSTA DE ELIMINAÇÃO do artigo 3.º da proposta de lei.