A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
É aditada ao n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, uma alínea, com a seguinte redacção:
"f) Não obstante se verifique no exercício da actividade profissional, seja devido a motivos exclusivamente pessoais e não laborais, tendo em conta a conduta da vítima antes ou durante a prática dos factos lesantes, e as suas ligações com o autor ou o seu meio."
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em de de 2001.
Assinada em de de 2001.
Publique-se.