4.1 Processo de Interpelação sobre a Acção Governativa – Parecer
Assunto: Processo de interpelação sobre a acção governativa
1. Por Despacho n.º 12/2000, de 28 de Julho, da Ex.ma Senhora Presidente da Assembleia Legislativa, foi esta Comissão incumbida, nos termos da alínea d) do artigo 27.º do Regimento, de dar parecer sobre o assunto identificado em epígrafe, ou seja, sobre várias questões relativas aos artigos 135.º e 136.º do Regimento desta Assembleia e, bem assim, do regime estabelecido pela resolução n.º 3/2000 – a qual, como se sabe, procedeu à regulamentação daquele processo de fiscalização.
2. Nesse despacho, depois de se afirmar a existência de «diversas dúvidas interpretativas», elenca-se – exemplificativamente – um conjunto de questões sobre as quais se pretende obter uma opinião da Comissão. Por comodidade de referência transcreve-se esse mesmo elenco:
a) Conjugação do disposto nos artigos 135.º e 136.º do Regimento com a Resolução n.º 3/2000, doravante resolução, designadamente quanto à articulação do n.º 2 do artigo 136.º, o qual, na versão portuguesa, parece exigir apenas um requerimento de interpelação, com a exigência de 3 requerimentos de interpelação proclamada no artigo 5.º da Resolução n.º 3/2000;
b) Cada processo de interpelação oral deve cingir-se, no seu objecto, apenas a um assunto ou pode, diferentemente,comportar diversos assuntos, submetidos a várias tutelas?
c) Concomitantemente, iniciado um processo de interpelação oral nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da resolução, os requerimentos de interpelação apresentados no prazo previsto de 30 dias integram sempre e necessariamente esse mesmo processo ou dão origem à abertura de um novo?
d) Ainda nesta matéria, pode um Deputado apresentar, naquele prazo de 30 dias, um novo requerimento de interpelação oral? Sobre o mesmo assunto? E sobre um outro assunto distinto?
e) A interpelação oral não pode nunca exceder duas reuniões plenárias? Independentemente do número de requerimentos integrantes desse único processo? O limite de duas reuniões plenárias aplica-se a cada processo de interpelação oral ou, diferentemente, a cada requerimento de «per se»?
f) Como se processa a reunião plenária de interpelação nos termos do artigo 8.º da resolução? Este artigo está de harmonia com o que vem disposto no artigo 136.º do Regimento? O procedimento estabelecido no artigo 8.º é suficiente ou lacunar?
3. Como se pode verificar pela simples leitura do que antes se transcreveu, a tarefa não se apresenta simples, quer de um ponto de vista técnico-jurídico, quer mesmo sob uma óptica de cariz mais político. Assente está a dificuldade de uma aplicação integrada, sem colisões, dos dois diplomas identificados, como, de resto, ficou demonstrado com a realização da primeira sessão plenária de interpelação oral.
4. A Comissão realizou diversas reuniões sobre o assunto, um dos seus membros apresentou articulados para discussão e a assessoria produziu dois memorandos exploratórios – um sobre a interpelação oral, outro sobre a escrita – que se juntam em anexo – II e III, respectivamente - a este parecer.
5. Constituiu matéria consensual na Comissão a tese de uma revisão minimalista, ou seja, dado, entre outros factores, o tempo disponível e a juventude deste novo poder dos deputados, opta-se apenas pela introdução de algumas alterações à Resolução regulamentadora do processo de interpelação – deixando intocados os preceitos do Regimento. Na verdade, não se pretendeu concretizar uma reforma global e profunda deste tema, mas tão somente encontrar uns pequenos arranjos que permitam tornar devidamente operativos, ainda na corrente sessão legislativa, os mecanismos de interpelação que hoje se acham delineados – e que obtiveram ainda não há muito tempo o acordo dos Deputados - respeitando, pois, a sua essência.
Não deverá, pois, surpreender que algumas das soluções vejam a sua inserção sistemática algo prejudicada pelo facto de virem integrar um esquema préexistente o que não sucederia se se tratasse de um novo edifício jurídico construído desde os seus alicerces.
Nesta medida, os membros da Comissão optam, por virtude de mera celeridade do processo legislativo, por apresentar desde já um projecto de resolução de alteração à resolução vigente em matéria de interpelações, um pouco dentro do espírito do que vem preceituado na alínea e) do artigo 27.º do Regimento.
6. No que respeita ao processo de interpelação oral, a Comissão considera dever apresentar diversas sugestões de alteração, inscritas no projecto de resolução anexo a este parecer, para apreciação pelo Plenário. Essas sugestões permitirão, na opinião da Comissão, responder directamente, por um lado, a algumas das questões colocadas e, por outro, afastar a pertinência de outras, no sentido de que alguns dos problemas sentidos se deixarão de se colocar.
7. Nesta medida, a Comissão laborou com o objectivo de encontrar soluções, a plasmar no texto da Resolução n.º 3/2000, optando, pois, por um parecer onde se apresentam directamente caminhos e não por uma resposta a cada questão colocada para, só então, proceder ao ensaio de possíveis soluções.
De seguida, apresentam-se, em cumprimento do quadro agora descrito, sugestões de alteração a diversos preceitos, as quais reuniram o consenso da Comissão.
8. Artigo 4.º - Neste preceito a Comissão sugere que se adite, na versão portuguesa, «do Regimento da Assembleia Legislativa» após «seguintes». Esta alteração visa apenas precisar que os artigos aí mencionados são, naturalmente, do Regimento.
9. Artigo 5.º - Pode, sem receios, afirmar-se que este artigo constitui a sede de vários preceitos nucleares em todo o processo de interpelação oral, pelo que foi dos mais discutidos ao longo das várias reuniões realizadas.
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3. Recebido o requerimento, o Presidente dá conhecimento do mesmo, por cópia, aos restantes Deputados, com a menção de que se inicia um prazo de 15 dias durante o qual outros requerimentos de interpelação subscritos por outros Deputados podem ser entregues nos termos do número 1.
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6. Antes de terminado um processo de interpelação não poderá ser dado início a um outro.
Note-se que, pretendendo evitar uma eventual diminuição do interesse do assunto da interpelação por excessiva mediação temporal entre a sua formulação e a realização da reunião plenária, a Comissão foi de parecer que o prazo poderia ser reduzido para metade.
Por outro lado, não se tornou possível o consenso quanto à «vexata queastio» da determinação – ou não - do objecto da interpelação. Na verdade, no seio da Comissão há quem defenda uma não limitação da interpelação a um só objecto ou assunto, ao passo que existem defensores da tese da circunscrição de cada interpelação a um só assunto ou a assuntos da mesma área tutelada.
10. Artigo 6.º - As alterações a introduzir a este artigo estão profundamente ancoradas nas que foram feitas ao artigo precedente.
1. Findo o prazo previsto no número 3 do artigo anterior e tendo sido recebidos pelo menos três requerimentos de interpelação, o Presidente marca a reunião plenária dedicada em exclusivo à interpelação.
2. Se, no decurso do prazo a que se refere o número anterior, forem recebidos seis requerimentos de interpelação, o Presidente pode marcar a reunião plenária dedicada em exclusivo à interpelação sem necessidade de aguardar o termo do mesmo prazo.
3. (Actual número 2.)
Pretendeu-se com o número 2 fixar um número máximo de interpelações para cada reunião de interpelação para não colocar em crise a sessão de interpelação que, nos termos do artigo 10.º da Resolução não poderá exceder duas sessões plenárias.
11. Artigo 8.º - Neste artigo dá-se uma nova redacção que pretende apenas acomodar as alterações decorrentes do novo artigo 5.º e, bem assim, proceder à sua harmonização com o articulado do artigo 7.º na parte em que se refere a «membros e titulares de cargos do Governo»; com efeito, deve sublinhar-se que quem é interpelado é o Governo havendo depois um seu membro ou representante que irá responder às questões colocadas pelos Deputados nos requerimentos de interpelação.
1. A reunião plenária da interpelação inicia-se com a intervenção, por tempo não superior a dez minutos, do subscritor único ou do primeiro dos subscritores do primeiro requerimento de interpelação, seguida da intervenção do membro ou titular de cargo do Governo designado para responder à interpelação, tendo direito a utilizar vinte minutos, podendo, no entanto, o Presidente permitir, quando a situação o justifique, que este período seja de trinta minutos.
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3. Finda a interpelação do primeiro requerimento, seguem-se as dos restantes, sucessivamente, de acordo com a ordem de entrada dos requerimentos de interpelação, nos termos do procedimento estabelecido nos números anteriores.
12. Artigo 10.º - A Comissão apresenta uma alteração ao número 2 com intuitos de mera clarificação do sentido da norma existente.
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2. Cada reunião para efeitos de interpelação não pode exceder duas reuniões plenárias.
13. A Comissão aproveitou o ensejo, sem embargo do pouco tempo disponível, para analisar também o processo da chamada interpelação escrita, com vista à detecção de eventuais elementos carecidos de alguma benfeitoria.
Destarte, relativamente ao artigo 11.º, não foi possível chegar a um consenso quanto à introdução expressa de uma limitação ao número de questões que cada interpelação escrita poderá conter. Na verdade, atento o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 5.º, poderia defender-se, nomeadamente com intuitos de harmonização do diploma, a estatuição de um número limite de três questões por cada requerimento de interpelação escrita. Todavia, e como antes se deixou exposto, não se logrou consenso no seio da Comissão pelo que não se apresenta qualquer sugestão de alteração ao artigo 11.º.
14. Uma nota se pretende aqui deixar sobre a publicação do eventual novo texto relativo ao regime da interpelação. Com efeito, não sendo embora muitas as alterações sugeridas, afigura-se útil proceder à republicação integral do novo articulado que resultar da revisão empreendida, tal qual se prescreve com o mesmo espírito, por exemplo, no artigo 162.º do Regimento.
15. Estas constituem pois as sugestões que a Comissão de Regimento e Mandatos entendeu apresentar para efeitos de ponderação pelo Plenário da Assembleia Legislativa, com vista ao melhoramento dos mecanismos de funcionamento deste novo poder dos deputados outorgado pela lei fundamental de Macau.
Como anteriormente referido, segue, como anexo I, um projecto de resolução, nos termos dos artigos 134.º, 101.º, n.º 1, e 102.º do Regimento, de alteração à Resolução n.º 3/2000, de 26 de Junho, servindo este parecer de sua nota justificativa.
Macau, aos 11 de Janeiro de 2001.
A Comissão, Kwan Tsui Hang (Presidente) –– Philip Xavier –– Ng Kuok Cheong –– Chow Kam Fai, David –– José Manuel de Oliveira Rodrigues.
A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do artigo 71.º da Lei Básica e no desenvolvimento dos artigos 135.º e 136.º do seu Regimento, o seguinte:
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 10.º da Resolução n.º 3/2000, de 26 de Junho que regulamenta o Processo de Interpelação sobre a Acção Governativa, passam a ter a seguinte redacção:
A interpelação não pode ser utilizada quando o processo adequado ao caso concreto seja outro, nomeadamente o «Dos debates de questões de interesse público» ou o «Das audições», previstos nos artigos 137.º e seguintes e 143.º e seguintes, respectivamente, do Regimento da Assembleia Legislativa.
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3. Recebido o requerimento, o Presidente dá conhecimento do mesmo, por cópia, aos restantes Deputados, com a menção de que se inicia um prazo de 15 dias durante o qual outros requerimentos de interpelação subscritos por outros Deputados podem ser entregues nos termos do número 1.
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6. Antes de terminado um processo de interpelação não poderá ser dado início a um outro.
1. Findo o prazo previsto no número 3 do artigo anterior e tendo sido recebidos pelo menos três requerimentos de interpelação, o Presidente marca a reunião plenária dedicada em exclusivo à interpelação.
2. Se, no decurso do prazo a que se refere o número anterior, forem recebidos seis requerimentos de interpelação, o Presidente pode marcar a reunião plenária dedicada em exclusivo à interpelação sem necessidade de aguardar o termo do mesmo prazo.
3. (Actual número 2.)
1. A reunião plenária da interpelação inicia-se com a intervenção, por tempo não superior a dez minutos, do subscritor único ou do primeiro dos subscritores do primeiro requerimento de interpelação, seguida da intervenção do membro ou titular de cargo do Governo designado para responder à interpelação, tendo direito a utilizar vinte minutos, podendo, no entanto, o Presidente permitir, quando a situação o justifique, que este período seja de trinta minutos.
2.
3. Finda a interpelação do primeiro requerimento, seguem-se as dos restantes, sucessivamente, de acordo com a ordem de entrada dos requerimentos de interpelação, nos termos do procedimento estabelecido nos números anteriores.
1.
2. Cada reunião para efeitos de interpelação não pode exceder duas reu-niões plenárias.
A Resolução n.º 3/2000, de 26 de Junho, é republicada na íntegra, com as alterações agora introduzidas inseridas no local próprio.
Aprovada em de de 2001.
Macau, aos 11 de Janeiro de 2001.
Pela Resolução n.º 3/2000 desta Assembleia Legislativa foi regulamentado o processo supra identificado. A referida resolução culminou um longo e complexo procedimento normativo que envolveu um número significativo de reuniões da comissão especializada responsável, a auscultação de deputados exteriores à comissão e a elaboração de diversos articulados.
Este processo de interpelação vinha já referenciado na Lei Básica de Macau – artigo 76.º - e havia sido iniciada a sua regulamentação no Regimento da AL – artigos 135.º e 136.º. Daqui decorria o esboçar de algumas balizas à regulamentação propriamente dita a empreender pela mencionada resolução.
O texto final da Resolução n.º 3/2000 reflectiu, a final, uma tentativa de busca de certos equilíbrios entre várias tendências e opiniões sobre a matéria. Por outras palavras, caras à terminologia local, expressou o consenso alcançado ao longo dos vários meses de gestação.
Todavia, nem sempre é fácil conciliar a concretização do consenso com o equilíbrio interno do diploma e com a harmonização deste com normas que lhe se aplicam e sobrepõem. Com efeito, iniciado o primeiro processo e realizada a primeira reunião plenária de interpelação, concluía-se (como já antes se poderia antever) que o articulado disciplinador não correspondia ao desejado, ou seja, não procedia a uma regulamentação coerente, nomeadamente sob o ponto de vista jurídico, do processo de interpelação, abria dúvidas interpretativas e deixava lacunas por preencher.
Posto isto, por Despacho n.º 12/2000 da senhora Presidente da Assembleia Legislativa, datado de 28 de Julho de 2000, inventariou-se um conjunto de questões técnicas – e políticas – relacionadas com a interpelação que deveriam ser respondidas sem mácula de dúvida. Submetia-se à Comissão de Regimento e Mandatos a tarefa de emissão de parecer sobre as várias questões levantadas – e, bem assim, de outras que a aludida Comissão entendesse por bem tratar.
A Comissão de Regimento e Mandatos reuniu-se para o efeito no dia 11 de Agosto, tendo sido debatidas várias das questões colocadas pelo despacho presidencial e várias outras mais. Concluiu-se, sem equívocos, que havia dificuldades no funcionamento do processo de interpelação. Esta primeira reunião demonstrou ainda a não existência de consenso quanto ao remédio a dar a vários dos problemas identificados, dada a complexidade técnica e/ou a sensibilidade política envolvida.
O signatário deste memorando introdutório foi encarregue de elaborar um pequeno estudo prévio de onde constasse, nomeadamente, a identificação de problemas e a formulação de sugestões. Chama-se, desde já, à atenção que a resolução da maioria dos problemas encontrados depende, em absoluto, ou em primeira linha, de opções políticas que, obviamente, não cabem a esta assessoria – como, de resto, se assinalou na reunião referida.
No que respeita ao diagnóstico das maleitas da Resolução n.º 3/2000, estamos em crer que o despacho da senhora Presidente quase exauriu a matéria controvertida, pelo que o reproduzimos na parte que aqui releva:
« a) Conjugação do disposto nos artigos 135.º e 136.º do Regimento com a Resolução n.º 3/2000, doravante resolução, designadamente quanto à articulação do n.º 2 do artigo 136.º, o qual, na versão portuguesa, parece exigir apenas um requerimento de interpelação, com a exigência de 3 requerimentos de interpelação proclamada no artigo 5.º da Resolução n.º 3/2000;
b) Cada processo de interpelação oral deve cingir-se, no seu objecto, apenas a um assunto ou pode, diferentemente, comportar diversos assuntos, submetidos a várias tutelas?
c) Concomitantemente, iniciado um processo de interpelação oral nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da resolução, os requerimentos de interpelação apresentados no prazo previsto de 30 dias integram sempre e necessariamente esse mesmo processo ou dão origem à abertura de um novo?
d) Ainda nesta matéria, pode um Deputado apresentar, naquele prazo de 30 dias, um novo requerimento de interpelação oral? Sobre o mesmo assunto? E sobre um outro assunto distinto?
e) A interpelação oral não pode nunca exceder duas reuniões plenárias? Independentemente do número de requerimentos integrantes desse único processo? O limite de duas reuniões plenárias aplica-se a cada processo de interpelação oral ou, diferentemente, a cada requerimento de «per se»?
f) Como se processa a reunião plenária de interpelação nos termos do artigo 8.º da resolução? Este artigo está de harmonia com o que vem disposto no artigo 136.º do Regimento? O procedimento estabelecido no artigo 8.º é suficiente ou lacunar?»
No que respeita à questão convocada pela alínea a), a resposta a dar dependerá, entre outros factores, de um juízo linguístico, afigurando-se, numa primeira análise (em português), que, nos termos regimentais se lida com um só requerimento. Ora, a entender-se politicamente que serão necessários mais do que um, parece necessário alterar em conformidade o Regimento da AL.
A questão identificada na alínea b) é deveras importante e da sua resposta dependerá a redacção concreta de vários preceitos. É matéria extremamente controvertida que deverá, no entanto, merecer resposta, qualquer que ela seja, inequívoca. Adianta-se, desde já, que é opinião do signatário que atenta a natureza do processo de interpelação, parece mais adequado que cada interpelação verse somente um assunto. Da resposta a esta questão depende, naturalmente a solução a emprestar à questão identificada na alínea c).
Sobre a alínea d), a Comissão parece propender para a não aceitação de 2 requerimentos de um mesmo deputado sobre um mesmo assunto.
A questão identificada na alínea e), de grande alcance prático, merece uma ponderação aprofundada, sendo que, prima facie, o Regimento parece indicar, nos termos do n.º 3 do artigo 136.º, que o limite se aplica ao processo de interpelação e não a cada um dos requerimentos. Todavia, como antes se deixou escrito, é mister não esquecer que, eventualmente, o Regimento concebia um processo de interpelação com um só requerimento; logo, o problema seria atenuado ou mesmo eliminado.
Quanto à alínea f) parece consensual que o artigo 8.º deverá ser revisto, eventualmente retornando a uma fórmula próxima da originária.
Apresenta-se, de seguida, um esboço de articulado que poderá constituir fonte de reflexão para a construção de soluções a vários dos problemas colocados. Relembra-se que para várias das questões é inevitável um juízo político que ao signatário não compete. Por outro lado, o articulado que se segue versa apenas a chamada interpelação oral (a única questionada).
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3. Salvo em situações excepcionais, designadamente em virtude de acontecimentos inesperados com reflexos graves nas políticas do Governo, casos em que a Mesa pode decidir a convocação imediata de reunião plenária para efeitos de interpelação, não podem ser realizadas mais do que uma interpelação a cada política sectorial do Governo ou política geral do Governo por sessão legislativa.
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1. Recebido o requerimento, a Mesa marca a reunião plenária dedicada em exclusivo à interpelação para uma data que não pode ser inferior a X dias nem superior a XX contados a partir da data de recepção do requerimento.
2. É enviada cópia do requerimento e do despacho de marcação de reunião plenária ao Governo.
1. Consideram-se Deputados interpelantes os que subscreveram o requerimento de interpelação.
2. Consideram-se, para estes efeitos, Deputados inscritos os que, até ao dia imediatamente anterior ao da reunião plenária de interpelação, se inscrevam, até um máximo de dez, para colocar perguntas sobre o assunto da interpelação.
Na interpelação participam, para além dos Deputados interpelantes e inscritos, os membros e titulares de cargos do Governo responsáveis pelas políticas objecto de interpelação.
1. A reunião plenária da interpelação inicia-se com a leitura, pelo Presidente (pelo 1.º secretário), do requerimento de interpelação, finda a qual se procede à intervenção do primeiro dos subscritores do requerimento de interpelação seguida da intervenção do membro do Governo por aquele interpelado, tendo ambos direito a utilizar X minutos cada um.
2. Intervêm, de seguida, os restantes Deputados interpelantes segundo a ordem que consta do requerimento de interpelação, os quais têm direito a utilizar X minutos cada um; posteriormente, intervêm os Deputados inscritos segundo a ordem de inscrição, os quais têm direito a utilizar X minutos cada um.
3. Finda esta fase, a Mesa pode permitir, quando tal se justifique, o uso da palavra, por período não superior a X minutos, por parte de qualquer Deputado ou membro do Governo para efeitos de mero esclarecimento de declarações até então produzidas.
4. A interpelação é encerrada com as intervenções de um Deputado interpelante e do membro do Governo interpelado, os quais têm direito a utilizar X minutos cada um.
As intervenções referidas no artigo anterior são feitas oralmente.
Os participantes na interpelação podem, finda a interpelação, requerer a apresentação por escrito de esclarecimentos adicionais.
1. As reuniões plenárias de interpelação são públicas e não têm período de antes da ordem do dia.
2. A interpelação não pode exceder duas reuniões plenárias.
Procede-se depois à renumeração dos artigos relativos à interpelação escrita, sem alteração.
Este esboço alicerça-se, fundamentalmente, na ideia original de que a um requerimento corresponde um processo de interpelação. Segue, destarte, quer o que está, no nosso entender, preceituado no Regimento e, bem assim, um dos articulados iniciais debatidos. Reafirma-se que esta é apenas uma opção possível, entre outras, e que deverá implicar um juízo político. De um ponto de vista técnico adequa-se, salvo melhor opinião, a um perfil natural das interpelações aos governos e permite solucionar problemas e obviar a existência de outros que deixam, pois, de se colocar.
Em resumo, estas são as opiniões e sugestões de carácter técnico e de índole pessoal que, no momento, se me oferecem pertinentes. Espera-se que possam contribuir para os trabalhos da Comissão de Regimento e Mandatos e para as soluções que esta irá encontrar.
Macau, aos 18 de Setembro de 2000.
O assessor, Paulo Cardinal.
Assunto: Processo de interpelação escrita da acção governativa.
1. A Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau atribui aos deputados à Assembleia Legislativa o "direito de fazer interpelações sobre as acções do Governo, de acordo com os procedimentos legais (artigo 76.º)". Tal direito constitui um importante instrumento de fiscalização política atribuído a cada deputado e, de um ponto de vista institucional, à Assembleia Legislativa, sendo esta uma das atribuições tradicionalmente mais importantes das assembleias parlamentares.
2. Os contornos da figura da interpelação sobre a acção governativa foram fixados pelos artigos 135.º e 136.º do Regimento da Assembleia Legislativa. Estes artigos, ao regulamentarem (ainda que de forma incompleta) o disposto na Lei Básica, optaram por um modelo restritivo de interpelação ao Governo, que se resumia à interpelação oral, em reunião plenária. O processo aí esboçado é um processo solene, feito em sessão plenária da Assembleia Legislativa, com a participação dos membros e titulares de cargos do Governo responsáveis pelas áreas sectoriais da acção governativa objecto da interpelação (artigo 136.º, n.º 1).
3. Houve, no entanto, necessidade de regulamentar com maior pormenor o processo de interpelação sobre a acção governativa, donde resultou a aprovação da Resolução n.º 3/2000, de 26 de Junho. Esta adoptou um modelo de interpelação algo diferente do constante do Regimento da Assembleia Legislativa. De facto, para além da interpelação oral, foi introduzida no ordenamento jurídico de Macau a figura da interpelação escrita. Esta, sendo um mecanismo de fiscalização menos solene que a interpelação oral, permite um exercício da função fiscalizadora dos deputados mais activo e tempestivo. Qualquer deputado pode, isoladamente, apresentar interpelações escritas (sem estar sujeito ao mecanismo previsto, para as interpelações orais, no artigo 5.º, n.º 4, da Resolução n.º 3/2000), ainda que sujeito ao limite de duas interpelações escritas por semana, previsto no n.º 2 do artigo 11.º da Resolução.
4. Desde que entrou em vigor a Resolução n.º 3/2000, foram apresentados 18 requerimentos de interpelação escrita. Da sua análise, verifica-se que a grande maioria dos requerimentos contém mais do que uma pergunta e que, por vezes, essas perguntas recaiem sobre assuntos diferentes ou para cuja resposta é exigida a intervenção de diferentes áreas governamentais. O que suscita a dúvida de saber qual o conteúdo do limite previsto no n.º 2 do artigo 11.º da Resolução n.º 3/2000, nomeadamente se as interpelações podem conter mais do que uma pergunta e, em caso afirmativo, se essas perguntas necessitam de versar sobre o mesmo assunto.
5. Como ponto de partida para a análise do regime das interpelações escritas, convém fazer, ainda que de forma breve, a análise do processo de interpelação oral, a fim de se perceberem melhor as eventuais diferenças.
5.1. No processo de interpelação oral (artigo 5.º, n.º 1) é feita uma diferenciação entre «o assunto sobre o qual se pretende interpelar o Governo» e as «questões em relação ao objecto da interpelação a colocar ao Governo». Ou seja, as perguntas concretamente formuladas – num limite máximo de três – necessitam de estar relacionadas com um único assunto, o que dá unidade e razão de ser à interpelação do órgão executivo.
5.2. No processo de interpelação escrita (artigo 11.º) não é feita qualquer referência ao "assunto" da interpelação, mas tão-só às «questões sobre as quais se pretende interpelar o Governo», não sendo feita menção a um eventual limite do número de questões a colocar.
6. Uma primeira leitura do n.º 1 do artigo 11.º poderia levar a concluir que os requerimentos de interpelação escrita poderiam conter uma multiplicidade de questões. De facto, na versão portuguesa consta a forma plural «(...) as questões sobre as quais se pretende (...)» (sublinhado nosso), enquanto que, na versão chinesa, a expressão «質詢的問題» tanto admite a formulação de uma como de várias perguntas. Assim, de acordo com as regras de interpretação dos actos normativos bilingues, dever-se-ia adoptar o sentido mais amplo, por ser aquele que é comum às duas versões.
No entanto, esta interpretação deve ser afastada, por atender apenas ao elemento literal da norma. Necessário se torna recorrer a outros elementos interpretativos, como seja o pensamento legislativo. De referir que, sobre o processo que conduziu à aprovação da Resolução em causa, poucos ou nenhuns documentos existem que permitem saber qual a intenção dos proponentes.
6.1. Na estrutura regimental da Assembleia Legislativa, constante do Regimento e de várias outras resoluções, a interpelação escrita surge em claro desfavor em relação à interpelação oral. Esta, que aliás é a única prevista no Regimento da Assembleia Legislativa, é a forma por excelência para efectuar a fiscalização pública da acção governativa. Não só por ser pública e mais solene, mas também porque para ser feita necessita da conjugação da vontade de, pelo menos, quatro deputados. A interpelação escrita, por seu turno, apresenta-se mais como um instrumento de habilitação dos deputados para poderem exercer a sua função, através dos esclarecimentos obtidos sobre a acção governativa. De referir que do projecto inicial da resolução sobre o processo de interpelação sobre a acção governativa, publicado no Diário da Assembleia Legislativa, II Série, n.º 4/2000, constava uma norma que previa a «leitura da resposta (do Governo) na primeira reunião plenária realizada após a recepção da mesma (artigo 14.º, n.º 2, do projecto de resolução)». Com a não aprovação desta norma, a interpelação escrita perdeu peso político, uma vez que a opinião pública não tem conhecimento do processo – nem das perguntas, nem das respostas. Desta forma, o processo de interpelação escrita assume-se apenas como uma forma de fiscalização mitigada, que permite que os deputados possam questionar o Governo mesmo quando não estão reunidas as condições formais ou políticas para a realização de uma interpelação oral. O que não impede que, na prática, aquele seja um processo de fiscalização amplamente utilizado pelos deputados e extremamente útil.
6.2. Acaba por ficar implícito que o modelo de interpelação escrita consagrado na Resolução n.º 3/2000 está pensado para o esclarecimento de questões pontuais relativas à acção governativa. Com este enquadramento, compreende-se que o texto da Resolução não exija que o deputado indique qual o assunto da interpelação escrita: o assunto acaba por ser o conteúdo da pergunta formulada. Ou seja, a figura da "interpelação escrita" não foi pensada para a abordagem de temas ou assuntos, mas sim para colocar questões individuais ao Executivo. Compreende-se, ainda, porque não foi previsto um limite para o número de questões a colocar: o limite desejado é o constante do n.º 2 do artigo 11.º - duas perguntas por semana.
6.3. Uma vez que, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Código Civil, a interpretação deve «(...) reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo (...)», somos levados a concluir que a intenção subjacente à Resolução vai no sentido de admitir apenas uma pergunta por cada requerimento de interpelação escrita (que, recorde-se, pode ser apresentado duas vezes por semana).
Assim sendo, somos obrigados a concluir que existe uma divergência entre o pensamento legislativo e o texto de Resolução, nomeadamente na sua versão portuguesa. O que leva a que deva ser feita uma interpretação restritiva dessa versão, uma vez que a forma plural aí constante não corresponde ao pensamento legislativo.
7. Por esta questão não resultar clara da Resolução em análise, julgamos que os requerimentos de interpelação escrita entretanto apresentados ao abrigo do artigo 11.º não devem ver a sua validade questionada. Ainda que a quase totalidade dos requerimentos contenha mais do que uma pergunta.
8. A interpretação defendida resulta numa aparente limitação dos poderes dos deputados, dado que, segundo a experiência já recolhida, as interpelações escritas têm sido utilizadas para colocar múltiplas questões ao Governo. No entanto, nada impede que os deputados exerçam os poderes em matéria de fiscalização previstos noutra sede, nomeadamente no artigo 2.º, alíneas d) e e) do Regimento da Assembleia Legislativa e no artigo 29.º da Lei n.º 3/12/2000, de 17 de Abril (Regime da Legislatura e do Estatuto dos Deputados).
8.1. Perante as dúvidas suscitadas pela aplicação da Resolução e a natureza restritiva da interpretação defendida, crê-se ser conveniente uma tomada deposição da Mesa sobre este assunto e, eventualmente, o início de um processo de alteração da Resolução n.º 3/2000, com a auscultação da Comissão de Regimento e Mandatos.
9. Assim, pelo exposto e em conclusão, somos de parecer que:
a) a Resolução n.º 3/2000 não é clara quanto aos limites que impõe para o exercício da figura da interpelação escrita;
b) nos termos do artigo 11.º da Resolução n.º 3/2000, em cada requerimento de interpelação escrita só pode ser feita uma pergunta;
c) a prática verificada não está conforme com o regime constante da Resolução n.º 3/2000;
d) a validade dos requerimentos já apresentados não é posta em causa;
e) deve ser equacionada a abertura de um processo de alteração da Resolução n.º 3/2000.
Macau, 19 de Setembro de 2000.
Assessor, Pedro Pereira de Sena.