5.1   Relatório de Trabalho

 

Comissão Eventual Destinada à Análise e ao

Aperfeiçoamento da Legislação de Protecção dos Menores

 

Relatório de Trabalho

Introdução

 

1 Durante a sessão plenária do dia 17 de Outubro de 2000, foi discutido e aprovado o Projecto de Simples Deliberação do Plenário relativo à Constituição de uma Comissão Eventual Destinada à Análise e ao Aperfeiçoamento da Legislação de Protecção dos Menores, subscrito pelos Deputados Kou Hoi In, José Manuel Oliveira Rodrigues e Iong Weng Ian.

2 Foram eleitos, na sessão plenária de 24 de Outubro de 2000, os 7 membros que compõem esta Comissão, entrando então a mesma em funcionamento, a partir daquela data.

3 A Comissão realizou a 1.ª reunião no dia 26 de Outubro de 2000, durante a qual estudou e fixou os objectivos e métodos de trabalho. Após a realização desta reunião, a equipa de trabalho que presta apoio à Comissão foi incumbida, pelo Presidente da Comissão, da recolha de informações bem como do início do estudo. No entanto, o trabalho da Comissão foi suspenso, uma vez que a Assembleia Legislativa teve que empenhar todos os seus esforços nos trabalhos de discussão das LAG. Só a 02 de Janeiro de 2001 a Comissão recomeçou o seu trabalho, efectuando, respectivamente, 5 reuniões nos dias 13, 19 e 27 de Fevereiro e nos dias 5 e 12 de Março de 2001. Realizou-se ainda uma visita ao Instituto de Menores, no dia 21 de Fevereiro do corrente ano. Para além disso, enviou um total de 8 ofícios à Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, ao Instituto de Acção Social, etc., para pedir as respectivas informações.

4 A Comissão recolheu, entretanto, 41 disposições relativas aos menores, de entre as quais se encontram as convenções internacionais, as leis e os diplomas vigentes em Macau, bem como as leis, os decretos-lei, as portarias e os despachos anteriormente vigentes em Macau, mas que ainda se mantêm actualmente em vigência. Algumas destas disposições são objectivamente destinadas aos menores, enquanto que a maioria das outras assim não são. No entanto, os conteúdos destas últimas disposições têm valor significativo em relação aos menores, designadamente, no que respeita à sua protecção.

5 A Comissão adoptou uma forma da discussão temática e procedeu-se, em primeiro lugar, a classificação das disposições supramencionadas, conforme as suas áreas em causa. Quanto às questões suscitadoras de grande preocupação social, a Comissão tem procedido, prudentemente, à sua análise e revisão. Os temas foram discriminados do seguinte modo:

 

I. Convenções Internacionais

6 Mereceram, respectivamente, o parecer favorável da Assembleia Legislativa de Macau, as extensões ao Território do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, So-ciais e Culturais, mediante a Resolução n.º 41/92 da Assembleia da República Portuguesa, da Convenção sobre os Direitos da Criança, mediante o Decreto do Presidente da República Portuguesa n.º 24/98, da Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino, mediante o Decreto do Presidente da República Portuguesa n.º 31/98 bem como da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, mediante o Decreto do Presidente da República Portuguesa n.º 32/98.

7 Algumas dessas convenções são especificamente destinadas à protecção de menores enquanto que, de outras, apenas constam algumas disposições relativas à protecção de menores. Tanto as primeiras como as segundas se revestem de grande significado, designadamente quanto à protecção dos menores.

8 De acordo com o Código Civil, as convenções internacionais aplicáveis em Macau prevalecem sobre as leis ordinárias, daí resultando dois efeitos jurídicos: 1) Na falta das respectivas normas legais, os Estados ou Regiões Contratantes ou Partes nas convenções devem tomar a iniciativa legislativa de acompanhamento, de acordo com as obrigações convencionais, ou devem aplicar directamente as convenções. Qualquer que seja a forma adoptada, os Estados ou Regiões Contratantes ou Partes devem tomar todas as medidas administrativas e outras necessárias à realização dos deveres reconhecidos pelas Convenções. As normas legais estabelecidas não podem contrariar as convenções. 2) Uma vez estabelecidas as respectivas normas legais, as interpretações não podem ser contrárias às convenções. Caso se registem contradições entre as normas e convenções, prevalecem as últimas.

9 A Comissão prestou grande atenção ao ponto de situação da aplicação das respectivas convenções em Macau e verificou a existência de grande volume de legislação relativa à questão dos menores. Porém, a legislação vigente em Macau será suficiente para cumprir as obrigações internacionais consagradas pelas respectivas convenções? Qual o ponto de situação relativo ao cumprimento das obrigações convencionais ? No que respeita ao cumprimento das obrigações convencionais em Macau, registou-se alguma lacuna ou dificuldade? Em relação às questões colocadas, a Comissão, para além de ter reflectido, em termos legislativos, solicitou ao Governo a disponibilização dos dados correspondentes, tendo em conta que as referidas questões envolvem uma situação de aplicação concreta das convenções.

 

II. Delinquência juvenil

10 A Comissão prestou grande importância à delinquência juvenil, abordando, em primeiro lugar e com detalhe, o DL n.º 65/99/M que regula o "regime da jurisdição de menores". A Comissão entende que este regime é pormenorizado e completo, regulando as situações gerais relativas aos menores, inferiores a 16 anos, que praticam crimes.

11 A fim de melhor conhecer a realidade do internamento dos menores, dos 12 aos 16 anos de idade, que praticam os crimes, a Comissão efectuou uma visita ao Instituto de Menores e solicitou, à Direcção dos Serviços de Justiça, a disponibilização de dados relativos às instalações, ao pessoal, às condições de trabalho e aos menores internados no Instituto. Através dessa visita, pôde a Comissão constatar que o trabalho levado a cabo pelo Instituto é bastante positivo e significativo, e que os resultados desse mesmo trabalho merecem reconhecimento. Entretanto, os recursos disponíveis para o Instituto são insuficientes para tratar dos menores criminosos, pelo que se revela necessário proceder ao reforço, quer de pessoal, quer de instalações. Entretanto, deve-se propor ao Governo que seja dado mais apoio e que se aposte em mais recursos, no sentido do reforço desse trabalho. Ao mesmo tempo, é também mister o reforçar do trabalho de reintegração dos menores libertados, incluindo o regresso à escola daqueles que estão em idade e que devem continuar a sua escolaridade. A fim de melhor se inteirar sobre o problema, a Comissão dirigiu, por escrito, um pedido à Direcção dos Serviços de Justiça, no sentido da disponibilização dos respectivos dados.

12 Quando os jovens praticam um facto qualificado como crime e não são imputáveis nem lhes é aplicada a pena de internamento em razão da sua idade, foi uma questão que suscitou grande atenção da Comissão. Esta, por meio de ofício, solicitou, ao Instituto de Acção Social, a disponibilização das respectivas informações. Na opinião da Comissão, o Governo deve, não só reforçar os seus trabalhos nessa área, como também esforçar-se por dar orientações correctas aos jovens menores sob a sua tutela, no sentido de os afastar dos vícios adquiridos e de ajudar à sua transformação em pessoas auto-disciplinadas.

13 Atendendo às estruturas do Instituto de Menores e da Cadeia de Macau, a Comissão justifica a falta de uma prisão, especificamente destinada aos jovens. Segundo a legislação e o regime judicial vigentes, os jovens menores de 16 anos não são imputáveis. Aos jovens menores, de idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos, que tiverem praticado crimes, é aplicada a pena de internamento no Instituto de Menores. Os jovens delinquentes que tiverem completado 16 anos, assumem a responsabilidade criminal e são condenados com pena de prisão. Segundo o Código Civil, é maior aquele que perfizer 18 anos. Para os jovens condenados, com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos, ou de idade superior aos 20 anos, será justa a sua colocação na cadeia? São muito novos, com pouco conhecimento sobre a sociedade, e são muito diferentes dos adultos que, com mais facilidade, se corrijem e reinserem socialmente. A prisão preventiva em cadeia comum contribuirá para a sua educação e futura reinserção social?

14 Tendo em consideração a ponderação levada acabo e as dúvidas suscitadas, a Comissão sugeriu a ideia da construção de uma prisão para os jovens, na qual os jovens condenados possam cumprir a sua pena de prisão isolados, adoptando--se métodos especiais de apoio e educação, em função das suas características próprias. Acredita-se que essa será uma forma mais benéfica, para a sua correcção e reinserção social. Em relação à questão da redução da idade de imputabilidade criminal, realizou-se um debate dedicado ao assunto, no dia 26 de Fevereiro de 2001, em sessão plenária da Assembleia Legislativa. A Comissão prestou grande atenção à questão e solicitou, ao Ministério Público, a disponibilização de um relatório específico. A Comissão observou o facto de que o desenvolvimento e progresso sociais contribuem para a elevação do nível de vida das pessoas, quer material, quer culturalmente, e de que o surto de desenvolvimento da alta tecnologia informática e científica permite um rápido e fácil acesso a diversa informação. Esse ambiente permite que a maturação dos jovens ocorra muito mais cedo do que antigamente, o que, por outro lado, origina outro tipo de problemas como a diminuição da idade dos delinquentes e a gravidade dos crimes cometidos. De acordo com as informações constantes do relatório do Ministério Público, entre 1989 e 1993 são os jovens de 15 anos quem ocupa a maior fatia percentual dos delinquentes jovens, tendo essa idade baixado para os 14 anos, entre 1994 e 1998. A partir de 1994, mais de 50% dos crimes foram cometidos por jovens de 13 e 14 anos. Das actividades criminosas praticadas por jovens, apesar de o furto de motociclos ser o mais vulgar ao longo dos anos, têm vindo a aumentar, ininterruptamente, as situações envolvendo a participação em casos mais graves e de violência como roubos, rixas entre grupos, ofensas corporais, etc.. Além disso, também se têm verificado situações de crimes graves como rapto, homicídio, etc., notando-se uma evidente tendência para a prática de crimes por gangs. De acordo com o Código Penal, os jovens menores de 16 anos de idade não são imputáveis. Será isso correspondente às situações de delinquência juvenil acima referidas? A Comissão ponderou várias medidas para o combate à delinquência juvenil, entre as quais a adoptada pela zona vizinha, que consiste em delimitar a idade de responsabilidade criminal em quatro fases, ou seja, os menores de determinada idade, ao cometerem crimes de determinada gravidade, devem assumir a respectiva responsabilidade criminal. Outra medida é o reforço da aplicação dos regimes vigentes. Considerando, quer a grande importância da questão, quer os aspectos envolvidos, que requerem a maior cautela na resolução do problema, bem como as limitações temporais ao funcionamento da Comissão, não será possível apresentar, a tão curto prazo, uma solução para a questão. Daí o apelo da Comissão, no sentido do aprofundamento da questão, com vista a encontrar uma solução, correspondente à realidade de Macau.

15 A Comissão está, também, atenta à infiltração de agentes criminosos nas escolas, os quais, através da violência, coacção ou astúcia, lhes roubam os seus haveres, põem em risco as suas vidas e os recrutam para as sociedades secretas, a fim de os instigar à prática de crimes. Para combater essas situações, a Comissão apela à execução mais rigorosa da lei, com o objectivo de punir a prática de infracções e salvaguardar a tranquilidade das escolas, bem como para proteger a vida e os haveres dos jovens. Ao mesmo tempo, entende a Comissão ser necessário estudar, a nível legislativo, medidas para combater essas situações. Nesta óptica, manifestou-se concordante e deu apoio a um projecto de lei, apresentado por um outro deputado, que visa incriminar os actos de instigação ou aproveitamento dos jovens para a prática de crimes.

 

III. Ensino

16 É do entendimento da Comissão que, sendo o ensino um elo fundamental das questões relacionadas com os menores, se lhe deve, por isso, dar a devida atenção. Assim, procedeu-se a uma revisão à legislação da área educativa, designadamente, a Lei n.º 11/91/M (Regime Educativo de Macau).

17 Em conformidade com o disposto nos artigos 8.º e 9.º desse Regime, o acesso ao primeiro ano do ensino primário é condicionado pela frequência do ano preparatório; têm acesso ao nível do ensino secundário-geral os que completarem, com aproveitamento, o ensino primário. Por outro lado, ao abrigo do artigo 9.º do DL n.º 42/99/M (Regime da Escolaridade Obrigatória), as instituições educativas da rede escolar pública não devem excluir alunos no decorrer do ano lectivo, para além das situações previstas no respectivo estatuto, devendo, se for caso disso, assegurar-se a sua recolocação noutras instituições educativas. A Comissão levanta dúvidas quanto à capacidade das escolas, no que respeita ao cumprimento dessa obrigação. Entende que tais questões afectam, directamente, a garantia dos alunos menores à conclusão da escolaridade obrigatória. Além disso, os alunos, uma vez excluídos por insucesso escolar, são facilmente afectados e expostos a tentações, facto que poderá acarretar graves consequências sociais.

18 De acordo com os dados fornecidos pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, registaram-se os seguintes casos de abandono escolar: no ano lectivo de 1997/98, 2578 alunos (2.7% do número total dos alunos do ano em análise); no ano lectivo de 1998/1999, 2593 alunos (2.7%); no ano lectivo de 1999//2000, 2557 alunos (2.6%). Não obstante serem várias as razões para o abandono escolar, de acordo com os referidos dados estatísticos, mais de 50% (em alguns anos lectivos a percentagem atingiu ou ultrapassou mesmo os 60%) dos casos de abandono escolar foram por motivos de insucesso escolar, de falta de interesse pelo estudo ou por problemas de carácter económico.

19 Atendendo, seriamente, às situações reais que os dados acima expostos espelham, a Comissão concorda, por um lado, com as medidas actualmente tomadas pelos serviços competentes na abordagem da solução dos problemas; por outro lado, vai estudar a possibilidade de se proceder à reforma do sistema educativo. Apreciada a actual situação em que os alunos se encontram, conclui--se que a sua vida é dificultada, devido à sobrecarga curricular. Acresce ainda o facto de os pais depositarem excessivas expectativas nos seus filhos, facto agravante das pressões físico-psicológicas sobre os alunos menores. Estas pressões, uma vez ultrapassados os limites suportáveis pelos alunos, podem ser causas de desinteresse pelo estudo, abaixamento de notas e, em última análise, abandono escolar. Nesta ordem de ideias, a Comissão apela à Sociedade para prestar atenção aos problemas educativos dos menores, no sentido da atenuação das suas pressões e da reforma do sistema educativo.

20 Correlacionada com as duas questões anteriores está a problemática dos chamados "jovens marginais". Com o abandono escolar, alguns menores que deambulam pelas ruas, mesmo não tendo ainda praticado qualquer crime, não deixam de se tornar potenciais delinquentes. A Comissão sugere que o IASM e os serviços competentes reforcem as acções nessa área, aumentando as ligações inter-serviços, com vista ao apoio conjunto a este grupo de jovens, no que respeita à reaquisição da confiança e ao cumprimento da lei.

21 A Comissão apela, ainda, para o reforço do ensino profissional, através da criação de mais escolas técnico-profissionais, como forma de facultar aos menores a oportunidade de continuação do acesso ao ensino, de modo a superar as carências, no âmbito do ensino regular. Através de acções de formação profis-sional de especialização, poder-se-ão formar quadros profissionais de nível mais elevado, para poderem responder às necessidades da sociedade.

 

IV. Proibição da entrada a menores em determinados estabelecimentos

22 Nos termos da legislação vigente, é proibida a entrada a menores em determinados estabelecimentos. Veja-se por exemplo o Decreto-Lei n.º 47/98/M (regime de licenciamento administrativo), onde se dispõe que, nos estabelecimentos em que funcionem jogos de bilhar e de "bowling", nas salas de máquinas de diversão e jogos em vídeo, nos estabelecimentos do tipo "karaoke", etc, é proibida a entrada a menores de 16 anos e a estudantes envergando uniforme escolar; nos estabelecimentos de saunas e massagens, e nos estabelecimentos que se dediquem, exclusivamente, à exploração comercial de materiais pornográficos, é proibida a entrada a menores de 18 anos. Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/78/M (Regime de Classificação dos Espectáculos), é também proibida, a menores de 18 anos, a frequência de recintos públicos onde se realizem bailes com dançarinas profissionais, designadamente nos chamados clubes nocturnos, "boites" e cabarés.

23 Quanto às normas proibitivas acima mencionadas, entende a Comissão que, apesar de constituírem restrições aos menores, visam precisamente salvaguardar a saúde física e psíquica dos mesmos. É que, ao sublinhar a importância da liberdade, não se podem descurar eventuais danos, decorrentes duma liberdade desmedida. Ademais, não há lugar à liberdade absoluta numa sociedade democrática. Do ponto de vista da protecção dos menores, não é aconselhável que estes tenham contacto com determinados aspectos da vida dos adultos. Acresce o facto de os menores não serem suficientemente capazes de, correctamente, distinguir o bem do mal, daí serem facilmente influenciáveis por factores negativos. Assim, torna-se de todo necessário sujeitar os menores a certas restrições recomendáveis.

24 Face ao exposto, a Comissão está especialmente atenta ao cumprimento integral dos referidos normativos. A par de apelar, por um lado, para o reforço da execução da lei nesse âmbito, a Comissão solicitou, por escrito, aos serviços competentes, informações sobre a situação concreta dessa execução.

25 Aquando do estudo dos referidos normativos, a Comissão detectou algumas questões existentes no actual regime jurídico. O Decreto-Lei n.º 24/89/M (Relações de Trabalho), no seu Capítulo VII, sobre o trabalho de menores, prevê que nenhum empregador poderá ter ao seu serviço nem utilizar os serviços de trabalhadores com idade inferior a 16 anos. Em casos excepcionais, porém, a prestação de trabalho por menores de 16 anos e com idade não inferior a 14 anos pode ser autorizada. Tendo em conta as normas proibitivas mencionadas no ponto 22, julga a Comissão que existe uma possibilidade legal de, nos estabelecimentos onde é proibida a entrada a menores, serem contratados menores para a prestação de trabalho. Ou seja, os menores de 16 anos, ou até de 14 anos e com idade não superior a 18 anos, que reúnam os requisitos de idade para o trabalho, podem ser contratados por aqueles estabelecimentos. Tal possibilidade de contratação existe, sobretudo, nos estabelecimentos de saunas e massagens, e nos estabelecimentos que se dediquem à exploração comercial de materiais pornográficos, onde é proibida a entrada a menores de 18 anos. Tudo isto reflecte alguma conflitualidade entre normas legais, que deve ser resolvida.

 

V. Proibição das saídas nocturnas dos jovens; autorização

para a sua saída do território

26 A eventual proibição dos menores saírem, sozinhos, a partir da meia--noite, foi tema especialmente debatido pela Assembleia, no plenário de 18 de Julho de 2000, onde se veicularam duas posições opostas. A que defendeu a proibição, entendeu haver necessidade e conveniência em impor tal restrição, enquanto protecção dos próprios menores, tendo em conta as suas características físicas e psíquicas, e o meio social onde se inserem. A opinião contrária foi no sentido de que os menores deveriam ser orientados e protegidos, partindo de uma perspectiva positiva, não devendo simplesmente ser adoptadas medidas de carácter punitivo. No seio da Comissão que, novamente e com pormenor, analisou o assunto, verificou-se uma continuidade das opiniões veiculadas no plenário, surgindo um impasse entre as posições a favor e contra. De qualquer modo, é opinião da Comissão que este tema deve continuar a ser discutido, com o objectivo único de encontrar medidas adequadas para a protecção dos menores.

27 Relativamente à eventual criação dum regime de autorização para a saída, dos menores, do território, existia um regulamento para a concessão e emissão de passaportes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/92/M, segundo o qual os menores portadores de passaporte individual, quando não acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem entrar ou sair do Território mediante autorização. Todavia, com a revogação deste diploma pelo Decreto-Lei n.º 70//99/M, este tipo de normas deixou de vigorar. É opinião da Comissão que alguns jovens menores conseguem sair de Macau com grande facilidade, sem necessitarem de obter o respectivo consentimento. Parte dos menores desloca-se à China para comprar drogas leves, tais como Katamina e Ecstasy, a baixos preços, ou permanece nos estabelecimentos de "karaoke", o que é preocupante. Não existindo um regime de controlo das entradas e saídas dos menores, do território, a Comissão apela ao Governo para que sejam adoptadas medidas de acompanhamento, em vez de se deixar a questão por resolver. Em simultâneo, espera que os pais prestem maior atenção aos filhos, sobretudo quando estes têm comportamentos estranhos, com vista à correcção atempada das suas tendências desviantes.

 

VI. Materiais, revistas, livros e obras audio-visuais

relativos à pornografia e violência

28 A Lei n.º 10/78/M (Lei sobre Material Pornográfico e Obsceno) regula especificamente o material pornográfico. De acordo com a Lei, é proibida a venda de material pornográfico a ou através de menores de 18 anos, enquanto é proibida a instalação de tais estabelecimentos a menos de 300 metros de estabelecimentos de ensino e de parques infantis.

O Decreto-Lei n.º 15/78/M (Regime de Classificação dos Espectáculos) regula a classificação etária dos espectáculos por temas, ou seja, os espetáculos incluídos em determinado grupo não são aconselháveis ou são interditos a pessoas de determinada idade.

29 A Comissão manifestou, em primeiro lugar, a sua preocupação com a situação de execução dos referidos diplomas e, para se inteirar do ponto de situação, procedeu ao envio de ofícios aos serviços competentes. É esperança da Comissão, que a execução dos diplomas possa, efectivamente, assegurar aos menores a devida protecção contra o material pornográfico.

30 A Comissão sublinhou, porém, a falta de controlo do material de conteúdo violento, em comparação com o de conteúdo pornográfico. Apesar das restrições aos espectáculos de conteúdo violento, Decreto-Lei n.º 15/78/M (Regime de Classificação dos Espectáculos), não existem as correspondentes normas legais reguladoras das publicações tais como revistas, livros etc.. As regiões vizinhas como Hong Kong, China e Formosa, todas têm suas normas legais próprias e uniformizadas, daí a necessidade de um estudo sobre a iniciativa legislativa nessa área.

31 A Comissão também se preocupou com a influência das informações de conteúdo pornográfico e violento sobre menores, difundidas via internet, justificando a falta de mecanismos eficazes para o controlo da internet, ou seja, qualquer pessoa pode facilmente aceder a qualquer informação. Essa falta de controlo constitui um problema potencial para os menores indisciplinados, daí a urgência de um estudo com o objectivo de legislar sobre a gestão da rede internet. Aliás, a título de orientação, a Comissão apela para que os pais e as escolas prestem mais atenção à vida familiar e escolar dos seus filhos e alunos, respec-tivamente, dominando assim os seus pensamentos e tendências.

 

VII. O jogo

32 A Comissão recolheu oito diplomas reguladores do jogo, abrangendo as áreas dos jogos de fortuna e azar, corridas de cavalos e de galgos, apostas nos jogos de futebol, apostas via internet, etc.. De todos esses diplomas constam normas proibitivas à entrada de menores nos respectivos recintos ou à participação em apostas. O cerne da questão reside, então, na concretização efectiva dessas regras proibitivas. A Comissão apela aos serviços competentes para a execução rigorosa das respectivas normas, de modo a afastar os menores do jogo.

33 Face ao acelerado desenvolvimento da internet, a Comissão está particularmente atenta às apostas dos menores nos jogos de futebol através dessa via. Embora a lei proíba a participação dos menores de 18 anos nas apostas dos jogos de futebol, através da internet, é questionável se é mesmo possível eliminar tal fenómeno. Um jovem menor pode participar no jogo via internet, usando o nome de outrem, ou entrando nas websites de outros países. Assim, o reforço da gestão e controlo da internet é uma questão que, a par da educação e orientação dos pais, merece reflexão.

34 É opinião da Comissão que o jogo, apesar de constituir a indústria pilar da economia local, acarreta influências negativas para o desenvolvimento dos menores, contribuindo para a criação de um espírito especulativo. Nestes termos, deve reforçar-se a fiscalização sobre a execução das referidas normas proibitivas, devendo-se, ao mesmo tempo, proceder a uma vasta divulgação, através dos meios de comunicação social. Cabe, também, quer ao Governo, quer às famílias, orientar os menores, para a sua sensibilização acerca dos males do jogo, e para o seu afastamento voluntário dos recintos do jogo.

35 A Comissão levantou algumas questões acerca da Portaria n.º 163/90/M. O artigo 49.º, onde se refere que aos menores de 18 anos é interdito apostar ou receber o pagamento de dividendos ou reembolsos de qualquer aposta, abrir ou manter uma conta de apostas telefónicas; a alínea f) do n.º 2 do artigo 12.º onde, apesar da proibição da entrada de menores nos locais de venda de bilhetes de apostas, não existe qualquer sanção para as infracções relativas à respectiva entrada, facto que pode afectar o efeito punitivo da disposição. Quanto à exigência de identificação, a qualquer pessoa, nos locais de apostas, considera que aquela não assegura que os jovens menores não apostem. Quer essa questão, quer outras semelhantes, devem ser resolvidas com seriedade e em termos legislativos.

 

VIII. Comunicação social e actividade publicitária

36 A Lei n.º 9/89/M relativa ao Regime da Actividade de Radiodifusão, e a Lei n.º 7/89/M relativa à Actividade Publicitária regulam, respectivamente, a actividade de radiodifusão e a actividade publicitária. Estes dois regimes preveêm os programas interditos, a publicidade proibida e a publicidade condicionada, onde são proibidos conteúdos sobre a pornografia, a violência e os jogos de fortuna e azar. A Comissão entendeu insuficientes as referidas disposições, entendendo que o Governo e a comunicação social devem assumir, uma maior responsabilidade social, tomando, eles próprios, a iniciativa de sensibililizar para os efeitos nocivos que a pornografia, violência e jogos podem provocar aos jovens menores, por exemplo, através da produção de publicidade de interesse público, através da qual se revelem as facetas perversas e se oriente os menores para a distinção entre o bem e o mal, no sentido do seu desenvolvimento saudável.

 

IX. Conselho de Juventude

37 Suscitaram, também, a atenção da Comissão, os trabalhos desenvolvidos pelo Conselho da Juventude, sob tutela do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura. De acordo com o Decreto-Lei n.º 65/92/M, o Conselho da Juventude é um órgão de consulta que tem por finalidades apoiar o Governo na formulação da política de juventude e assegurar, com o envolvimento activo das organizações juvenis, a articulação dos programas, medidas e acções, promovidos e executados pela Administração. O Conselho não consegue, porém, desempenhar devidamente o seu papel, daí que a Comissão apele ao Governo para que proceda à avaliação da função e papel daquele conselho.

Conclusão: Após a análise da diversa legislação relativa à protecção de menores, a Comissão entendeu que a solução da questão sobre os menores deve ser ponderada sob duas perspectivas: a legislativa e a executiva. No plano legislativo, deve-se proceder ao aperfeiçoamento do regime jurídico vigente e preencher as lacunas existentes, no sentido da obtenção de um sistema científico, objectivo que, naturalmente, qualquer legislador pretende atingir. No plano executivo, exige-se que os serviços executantes actuem com rigor, de modo a apurar a responsabilidade dos infractores e a prevenir os fenómenos prejudiciais à execução da lei. Só se a solução do problema passar pelos dois referidos planos é que se poderá elevar o nível de protecção dos menores.

Aos 23 de Abril de 2001.

A Comissão Eventual destinada à Análise e ao Aperfeiçoamento da Legislação sobre a Protecção de Menores, Kou Hoi In (Presidente) –– Iong Weng Ian –– João Baptista Manuel Leão –– Wong Hin Fai –– Liu Yuk Lun aliás David Liu –– Leonel Alberto Alves –– José Manuel de Oliveira Rodrigues (Secretário).

 


 

 

 


 

Anexo II: Informações fornecidas pelos diversos serviços do Governo,

outras instituições e individualidades

 

1. Gabinete para os Assuntos Legislativos: Relatório sobre a situação de aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança e Relatório relativo à Convenção sobre os Direitos da Criança;

2. Direcção dos Serviços de Justiça: Informações sobre o Instituto de Menores, e sobre a situação de acompanhamento dos menores que cumpriram medidas de internamento;

3. Instituto de Acção Social: Informações relativas aos casos de menores acompanhados pelos assistentes sociais;

4. Direcção dos Serviços de Educação e Juventude: Informações relativas ao abandono de estudos de menores e seu acompanhamento, e aos assistentes so-ciais destacados em escolas;

5. Ministério Público: Relatório especial relativo ao estudo da viabilidade da redução da idade de imputabilidade criminal em Macau;

6. Universidade de Macau: Inquérito sobre a redução da idade de imputabilidade criminal;

7. Associação de Investigação sobre a Delinquência Juvenil: Proposta relativa à Protecção dos Menores e um documento intitulado "Discussão e Sugestões sobre a Idade de Imputabilidade Criminal";

8. Deputado David Chow: A delinquência juvenil em Macau —— considerações e sugestões sobre a redução da idade de imputabilidade criminal;

9. Law Reform Comission of Hong Kong: Report of the Age of Criminal Responsability in Hong Kong.

 

Nota:

Ponto 1 – Relatório relativo à Convenção sobre os Direitos da Criança disponível apenas em versão portuguesa;

Pontos 6 e 7 – Documentos disponíveis apenas em versão chinesa.

 


 

Anexo III: Informações de referência

 

1. Disposições relativas ao Tratamento dos Casos de Delinquência Juvenil (experimentalmente aplicadas), do Tribunal Supremo Popular da República Popular da China;

2. Proposta de lei intitulada Regime Penal Especial para Jovens Adultos, da República de Portugal;

3. Juvenile Offenders Ordinance, da Região Administrativa Especial de Hong Kong;

4. Soluções de casos relativos a jovens, de Taiwan.

 

Nota: Pontos 1 e 4 – Documentos disponíveis apenas em versão chinesa.