Nota justificativa

 

I – Na generalidade

II – Na especialidade

I

O regime jurídico das concessões para a exploração dos jogos de fortuna ou azar, consagrado pela Lei n.º 6/82/M, de 29 de Maio, conheceu as últimas alterações há 15 anos, através da Lei n.º 10/86/M, de 22 de Setembro.

A Lei n.º 6/82/M, de 29 de Maio, fixou as bases gerais da disciplina de jogos de fortuna ou azar. Esta opção legislativa justificava-se pelo entendimento de que a adjudicação definitiva das concessões era da competência do Governador e que aquela lei alargava "o leque de alternativas possíveis para que, na sua execução, se adopte a solução que melhor salvaguarde e prossiga os interesses de Macau".

Anteriormente à Lei n.º 6/82/M, a sede principal do regime jurídico das concessões para a exploração dos jogos de fortuna ou azar constava do Diploma Legislativo n.º 1496, de 4 de Julho de 1961, que regulamentou o estabelecimento de jogos de fortuna ou azar em Macau, alterado posteriormente pelo Diploma Legislativo n.º 1649, de 5 de Dezembro de 1964.

O Diploma Legislativo n.º 1496, de 4 de Julho de 1961, determinava, no artigo 5.º que "a concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar efectuar-se-á em regime de exclusivo e mediante concurso público, limitado ou não, conforme for julgado mais vantajoso aos interesses do turismo e da província, a empresas legalmente constituídas e de garantido crédito, ou a entidades de reconhecida solvabilidade".

O texto daquele artigo 5.º, conjugado com o do artigo 2.º, do mesmo diploma legal, que estipulava que "a partir de 1 de Janeiro de 1965, a prática de jogos de fortuna ou azar só será permitida no casino ou casinos que na Província vierem a construir-se, podendo, até ao dia anterior àquela data, fazer-se uso dos edifícios e locais que, para tal fim, e mediante oportuna aprovação do Governador da Província, vierem a ser destinados pelo concessionário" e veio esclarecer no ordenamento local a natureza da concessão de jogos de fortuna ou azar que foi confirmada e reafirmada pela Lei n.º 6/82/M.

Isto é, que a actividade da exploração de jogos de fortuna ou azar era admitida não como uma actividade económica privada, mas antes, e em consequência, como uma reserva de iniciativa económica pública; reserva todavia relativa, já que se admite que a exploração dos jogos de fortuna ou azar seja prosseguida, através do regime do contrato administrativo de concessão, por particulares.

O legislador de 1961 determinou ainda outro aspecto nuclear do regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar: "a concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar efectuar-se-á em regime de exclusivo."

Esta opção foi mantida pela Lei n.º 6/82/M, ainda que, igualmente, tenha aberto a possibilidade das concessões serem efectuadas em regime de licença especial, modalidade que nunca chegou a conhecer execução. Assim, em Macau, a concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar efectua-se, desde o Diploma Legislativo n.º 1496, em regime de exclusivo.

Com o aproximar do termo da vigência do presente contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar em regime de exclusivo, entende o Governo que os superiores interesses da Região no sector justificam que se proceda a uma revisão da disciplina legal que permita introduzir as alterações que possam garantir no futuro um desenvolvimento continuado e sustentado da indústria do jogo na Região.

É esse o sentido do novel regime jurídico que é agora apresentado e proposto pelo Governo da Região.

Um dos aspectos inovadores do novo regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar é a liberalização introduzida no sector, colocando-se um fim ao regime de exclusivo que até agora tem caracterizado a exploração da indústria dos jogos de fortuna ou azar em Macau.

O Governo da Região procedeu a uma avaliação rigorosa do sector e, com o apoio de uma firma de consultadoria, procedeu ao estudo e à definição mais adequadas para a introdução do mecanismo da liberalização no sector do jogo.

Neste sentido tomou a opção de fixar em três o número máximo de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar.

É convicção do Governo que os mecanismos de concorrência que agora se introduzem irão promover a elevação da competitividade da Região, bem como aumentar a atracção pelo mercado dos jogos de fortuna ou azar e contribuir para um aumento da receita pública inerente.

Para além da liberalização do sector, as alterações que agora se propõem ao quadro legislativo em vigor dirigem-se à sua actualização e modernização. Com efeito, o Governo da Região, consciente do impacto da liberalização do sector do jogo na economia local, procedeu igualmente a um levantamento de direito comparado para apurar as soluções mais equilibradas e ajustadas à realidade da Região.

A necessidade de proteger o interesse público de assegurar um elevado nível de desempenho do sector do jogo conduziu às alterações mais significativas relativamente à disciplina jurídica anterior. No entanto, o Governo da Região entendeu que muitos dos traços do regime jurídico anterior não tinham necessidade de ser eliminados e que até se justificava a sua manutenção, ainda que com algumas correcções. Isto é, quer onde a liberalização no acesso ao sector dos jogos de fortuna ou azar quer onde a necessidade de modernização não reivindicaram alterações, manteve-se, tanto quanto possível, a disciplina anterior por se entender que em muitas matérias não existia vantagem ou necessidade de mudança.

Pretendeu, sobretudo, o Governo da Região criar as condições para que o sector dos jogos de fortuna ou azar na Região se desenvolva num ambiente estável. No decurso da liberalização do sector que agora se inicia, as reformas necessá-rias devem ser introduzidas paulatinamente de modo a permitir o amadurecimento do respectivo mercado num ambiente competitivo. Só através de um desenvolvimento firme e saudável é que se pode garantir a evolução económica e social em geral.

A estrutura do articulado da proposta de lei segue de perto a técnica legislativa da Lei n.º 6/82/M.

Entendeu-se que a arrumação sistemática encontrada pelo legislador de 1982 continuava a ser a que melhor servia as opções de política legislativa. Naturalmente houve que introduzir algumas modificações explicadas pela inserção de um conjunto normativo mais extenso e pormenorizado.

Quanto ao âmbito, o articulado da proposta de lei é mais extenso e detalhado que o da Lei n.º 6/82/M.

Desde logo porque algumas matérias são, pela primeira vez no ordenamento local, objecto de tratamento em sede da exploração de jogos de fortuna ou azar. A título meramente exemplificativo devem indicar-se as seguintes: a introdução do conceito de jogos interactivos, os critérios de averiguação da idoneidade e da capacidade financeira aplicáveis quer às empresas concorrentes às concessões quer aos futuros operadores no sector, a proibição de práticas restritivas da concorrência, a regulamentação da actividade dos promotores junkets, novas obrigações fiscais e de prestação de contas, a condição dos bens afectos à concessão e o não cumprimento e extinção.

Outras matérias conhecem, com a revisão do regime jurídico operada pela presente proposta de lei, um tratamento mais exigente. Refira-se o regime do concurso público, da abertura de concurso, da admissão a concurso e da adjudicação das concessões.

A proposta de lei, à semelhança do que aconteceu com a edição da Lei n.º 6//82/M, não esgota no seu articulado toda a disciplina da exploração dos jogos de fortuna ou azar. À sua publicação ter-se-á que seguir a regulamentação em diplomas complementares que desenvolvam e concretizem a disciplina jurídica legislativa, seguindo-se, por fim, o clausulado em concreto de cada contrato de concessão informado pelo conjunto das normas legais e regulamentares.

 

II

A proposta de lei relativa ao regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar compreende seis capítulos e um total de cinquenta e três artigos.

O capítulo I, Disposições gerais, artigos 1.º a 5.º, apresenta algumas inovações em comparação com o capítulo idêntico da Lei n.º 6/82/M a que convém fazer uma breve referência.

Os objectivos de política legislativa enunciados, a título indicativo, pelas quatro alíneas do número 2 do artigo 1.º constituem elementos fundamentais para a interpretação e aplicação dos princípios e normas jurídicas que dão corpo ao regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar e são eles próprios comandos jurídicos dirigidos quer à entidade concedente quer às futuras empresas concessionárias.

O conceito de jogos de fortuna ou azar (número 2 do artigo 2.º) sofreu uma pequena alteração por já não se exigir que a contingência do resultado dependa exclusivamente da sorte do jogador, sendo agora aceitável que também dependa principalmente da sorte do jogador. Esta alteração funda-se em razões de maior precisão do conceito e também pela necessidade de melhor o diferenciar frente àquele outro conceito de operações oferecidas ao público, como as apostas, lotarias, rifas e tômbolas, em que a esperança do ganho reside essencialmente na sorte.

O artigo 3.º introduz nesta sede legal pela primeira vez o conceito de jogos interactivos. Os jogos interactivos são sempre objecto de uma concessão autónoma daquela outra para a exploração de jogos de fortuna ou azar, não se impedindo, todavia, que as empresas concessionárias deste último tipo de jogos não possam ser também concessionárias para a exploração de jogos interactivos, consagrando-se, inclusivamente, um direito de preferência.

O artigo 4.º (Locais de exploração dos jogos de fortuna ou azar) consagrou no seu número 3, alínea 1), a possibilidade de o Chefe do Executivo poder autorizar, por tempo determinado, a exploração e prática de jogos de fortuna ou azar a bordo de navio ou aeronave matriculado em Macau, quando fora da Região e a operar em percursos de interesse turístico e, na alínea 2), a exploração de jogos em máquinas na área desalfandegada do Aeroporto Internacional de Macau. A importância do sector do turismo para a economia local determinou estas duas possibilidades.

O capítulo II, Do regime das concessões, artigos 6.º a 24.º, está dividido em duas secções. A secção I, Do concurso, artigos 6.º a 15.º, começa por estabelecer o regime da concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar como uma reserva da Região que só pode ser exercida por particulares, através de empresas constituídas em Macau sob a forma de sociedade anónima a quem for adjudicada uma concessão mediante contrato administrativo. O número 2 do artigo 6.º fixa em três o número máximo de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar.

O regime de concessão assim traçado vem clarificar a concepção da Lei n.º 6//82/M configurando a exploração de jogos de fortuna ou azar como uma reserva de iniciativa económica pública da Região. Reserva relativa, todavia, na medida em que a lei admite que esta actividade possa ser desenvolvida, através de contrato administrativo de concessão, por particulares.

Os artigos 7.º, 8.º e 9.º contêm a disciplina do concurso público, cujas modalidades constam do número 2 do artigo 7.º. O ordenamento jurídico local já consagra em diversos diplomas legais as figuras do concurso público limitado com ou sem prévia qualificação estando estes conceitos definidos, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 1 de Novembro, que regula o regime jurídico do contrato de empreitadas de obras públicas.

Os textos dos artigos 8.º e 9.º consagram as normas relativas à abertura de concurso e aos requisitos para admissão e concurso. Nesta sede, para além de uma melhor sistematização das matérias em causa em relação à Lei n.º 6/82/M, deve salientar-se a obrigação constante do número 4 do artigo 9.º nos termos da qual cada concorrente deve prestar uma caução para admissão a concurso.

O artigo 11.º (Recursos) corresponde também a uma inovação da proposta de lei. Com efeito, o regime agora fixado determina que só do acto de adjudicação possa caber recurso contencioso através de processo considerado urgente – os actos anteriores, designadamente os relativos à pré-qualificação ou à limitação do concurso sem qualificação prévia, não são susceptíveis de impugnação, como forma de evitar legitimidade na fase anterior à adjudicação, com as inevitáveis delongas no processo decisório.

Quanto ao prazo das concessões, a proposta de lei afasta-se das opções da Lei n.º 6/82/M; introduzindo como únicas novidades a não consagração de um prazo mínimo para uma concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar e o mecanismo proposto no número 3 do artigo 12.º. Atingido o prazo máximo de 20 anos de uma concessão, pode a entidade concedente, a título excepcional e mediante despacho fundamentado do Chefe do Executivo, prorrogar a concessão por períodos de cinco anos.

As normas jurídicas dos artigos 13.º (Idoneidade) e 14.º (Capacidade financeira) foram criadas recorrendo não só a normas semelhantes do ordenamento jurídico local – v.g. o Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, que aprova o Regime Jurídico do Sistema Financeiro da Região – mas também tendo em consideração o direito comparado.

A norma de confidencialidade introduzida pelo artigo 15.º, e a consequente derrogação dos artigos 63.º a 67.º do Código de Procedimento Administrativo, é igualmente uma solução comum em muitas jurisdições e justifica-se pela necessidade de assegurar que as informações prestadas e obtidas em sede de concurso permaneçam protegidas.

A secção II, Das concessionárias, artigos 16.º a 24.º, do capítulo II da proposta de lei introduz algumas novidades em matéria de exploração de jogos de fortuna ou azar.

No que ao capital social das concessionárias diz respeito, deve referir-se a exigência da constituição e manutenção do capital social em 200 milhões de patacas, montante razoável atenta a actualização dos quantitativos constantes da Lei n.º 6/82/M e outros inseridos em legislação especial (v.g. o supra referido Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho).

Para além deste aspecto merece referência um sistema mais exigente quanto às possibilidades de transmissão e transferência com reflexos no capital social e na sua estrutura.

O artigo 17.º (Administrador-delegado) corresponde a uma adaptação do mecanismo previsto e regulado no artigo 466.º do Código Comercial. Com efeito, entendeu o Governo que era preferível a solução do mencionado artigo a ter que consagrar uma qualquer restrição à percentagem do capital social das concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar a ser detida por accionistas não residentes da Região.

Quanto ao pagamento de prémio (artigo 18.º), o fim do regime de exclusivo impõe, realisticamente, que o seu montante varie em função das características da operação em concreto de cada concessionária, isto é, atendendo ao número de casinos e à sua localização, ao número de mesas, aos jogos explorados, entre outros critérios relevantes.

Ainda em matéria de prémio, convém fazer uma breve referência ao número 3 do artigo 18.º no qual se prevê que o Governo pode exigir quer seja prestada garantia bancária autónoma ("first demand") ou outra julgada aceitável pelo Governo, que garanta o pagamento dos prémios.

O artigo 19.º constitui uma outra novidade da proposta de lei que consagra a proibição de práticas restritivas da concorrência através de um conjunto de normas que inclusivamente se dirigem ao próprio Governo que fica obrigado a tratar de forma não discriminatória todas as empresas concessionárias e a assegurar o cumprimento das normas que visam a defesa da concorrência.

O artigo 20.º (Outros deveres das concessionárias) impõe às concessionárias, para além dos deveres consignados na proposta de lei e demais legislação aplicável e respectivos contratos de concessão, um conjunto de outras obrigações.

Destacam-se a de prestar uma caução em dinheiro de valor a fixar pelo Chefe do Executivo que constitua garantia da execução das obrigações legais e contratuais a que cada concessionária se obriga (caução que pode ser dispensada se for prestada a garantia prevista no número 3 do artigo 18.º), a obrigação de informar o Governo, no mais curto prazo possível, de qualquer circunstância que possa afectar o normal funcionamento da empresa, de qualquer processo judicial contra a empresa ou os seus administradores, qualquer fraude, conduta violenta ou criminal nos seus casinos e qualquer atitude adversa levada a cabo ou ameaçada por um qualquer titular de um órgão ou agente da Administração ou das forças de segurança contra a empresa ou algum dos titulares dos seus órgãos sociais. Refira-se a obrigação de instalar, nas zonas de jogos, equipamento electrónico de vigilância e controlo (alínea 6) do artigo 20.º) e, ainda, as obrigações de efectuar contribuições para uma Fundação pública que tenha por fins a promoção, o desenvolvimento e o estudo de acções de carácter cultural, social, económico, educativo, científico, académico e filantrópico (alínea 7) do mesmo artigo) e para o desenvolvimento urbanístico, a promoção turística e a segurança social (alínea 8) do mencionado artigo).

O artigo 21.º recebe uma das maiores inovações da presente proposta de lei. Pela primeira vez no ordenamento jurídico local são editadas normas para regulamentar o exercício da actividade dos promotores junkets.

Estas normas acolheram soluções já consagradas para a actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos, (cfr. Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2000, datado de 28 de Dezembro e publicado no Boletim Oficial de 8 de Janeiro de 2001).

Os artigos 22.º, 23.º e 24.º dispõem, respectivamente, sobre o acesso às salas ou zonas de jogos, à expulsão das salas ou zonas de jogos e à reserva do direito de admissão reunindo na proposta de lei disposições que constavam de artigos ainda em vigor do Diploma Legislativo n.º 1496, de 4 de Julho de 1961, e que reclamavam actualização.

O capítulo III, Das obrigações fiscais e de prestação de contas, artigos 25.º a 33.º introduz algumas alterações ao regime fiscal até aqui aplicável aos jogos de fortuna ou azar.

Quanto ao imposto especial sobre o jogo não se operaram alterações significativas. No entanto, cria-se a possibilidade (número 5 do artigo 25.º) de o Governo poder exigir que seja prestada garantia bancária adequada que garanta o pagamento de montante igual aos valores mensais prováveis deste imposto.

O número 1 do artigo 26.º dispõe que, independentemente da sujeição ao pagamento do imposto especial sobre o jogo, as concessionárias do sector ficam obrigadas ao pagamento dos impostos, contribuições, taxas ou emolumentos estabelecidos na lei. Apenas quando motivo de interesse público o justifique pode o Chefe do Executivo isentar, temporária e excepcionalmente, as concessioná-rias do pagamento dos impostos, contribuições, taxas ou emolumentos relativamente aos rendimentos auferidos pela exploração da concessão ou a actos ou contratos que pratiquem, outorguem ou em que intervenham, sempre com excepção do imposto especial sobre o jogo.

É também criado o imposto sobre as comissões e outras remunerações pagas a promotores junkets (artigo 27.º).

Os artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º consagram a disciplina legal, aplicável às concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar, relativa à contabilidade e controlo interno, publicações obrigatórias, obrigatoriedade de prestação de informações, acções de inspecção e de fiscalização, auditoria externa das contas anuais e auditorias extraordinárias. Trata-se de disposições que encontram paralelo noutros ordenamentos de centros de jogos de fortuna ou azar e que se encontram vertidas também em diplomas da RAEM como o já citado Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, o Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, que determina as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora na Região.

O capítulo IV, Dos bens afectos às concessionárias, artigos 34.º a 39.º, contém uma disciplina jurídica mais pormenorizada que aquela que é prevista pela Lei n.º 6/82/M e teve em consideração o regime equivalente previsto na legislação portuguesa relativa aos jogos de fortuna ou azar (Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro).

Merece aqui especial menção o número 1 do artigo 37.º, o qual vem precisar a um aspecto comum às concessões de jogo, a saber: a reversão para a Região, extinta a concessão, da universalidade de bens e direitos a ela afectos, sem que tal confira o direito ao pagamento de uma compensação.

O capítulo V, Não cumprimento e extinção, artigos 40.º a 45.º, é igualmente uma novidade em sede de regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar.

A proposta de lei teve em conta, sobretudo, capítulo idêntico das Bases do Regime Jurídico das Concessões de Obras Públicas e de Serviços Públicos, consagradas pela Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio, que com as adaptações necessárias constituiu o ponto de partida para a redacção do referido capítulo.

O capítulo VI da proposta de lei, Disposições finais e transitórias, artigos 46.º a 53.º merece uma breve referência quanto aos seus aspectos mais inovadores.

O actual contrato de concessão exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar termina em 31 de Dezembro de 2001. A entrada em vigor do novo regime jurídico, que o Governo da Região agora apresenta e propõe, verificar-se-á em momento anterior àquela data; é pois necessário clarificar que a entrada em vigor da nova lei não prejudica a execução daquele contrato. Neste sentido, o artigo 46.º esclarece que o disposto na proposta de lei não prejudica a manutenção das cláusulas do actual contrato de concessão exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar, o qual se mantém integralmente em vigor à data da entrada em vigor desta lei, incluindo no caso de eventual prorrogação conforme previsto no artigo 47.º.

O artigo 49.º (Não aplicação de preceitos do Código de Procedimento Administrativo) justifica-se na medida em que vários aspectos do contrato administrativo de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar reclamam algumas especialidades introduzidas pela presente proposta de lei pelo que, por razões de certeza jurídica, se afasta a aplicação daqueles normativos.

O artigo 51.º fundamenta-se na necessidade de alterar a natureza dos actos normativos que aprovam as regras de execução para a prática de jogos de fortuna ou azar (isto é, as Portarias e as Ordens Executivas), que passam a revestir a natureza de despacho externo do Secretário para a Economia e Finanças por razões de uniformização.

 


 

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º /2001

(Proposta de lei)

Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar

 

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos da lei

1. A presente lei regula o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar na Região Administrativa Especial de Macau.

2. O regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar na Região Administrativa Especial de Macau tem como objectivos, em especial, assegurar:

1) A exploração e operação adequadas dos jogos de fortuna ou azar;

2) Que aqueles que estão envolvidos na fiscalização, gestão e operação dos jogos de fortuna ou azar são pessoas idóneas para o exercício dessas funções e para a assunção dessas responsabilidades;

3) Que a exploração e a operação dos jogos de fortuna ou azar na Região Administrativa Especial de Macau são realizadas de forma justa e honesta e livre de influência criminosa; e

4) Que o interesse da Região Administrativa Especial de Macau na percepção de impostos sobre o jogo resultantes do funcionamento dos casinos é devidamente protegido.

 

Artigo 2.º

Jogos de fortuna ou azar

1. A exploração de jogos de fortuna ou azar, de mesa ou de máquina, por entidade distinta da Região Administrativa Especial de Macau, é sempre condicionada a prévia concessão.

2. Consideram-se jogos de fortuna ou azar, de mesa ou de máquina, aqueles em que o resultado é contingente por depender exclusiva ou principalmente da sorte do jogador.

3. Os jogos de fortuna ou azar, de mesa ou de máquina, só podem ser explorados nos lugares e instalações designados por casinos.

4. Nos casinos é autorizada a exploração dos seguintes tipos de jogos de fortuna ou azar:

1) Bacará;

2) Bacará "chemin de fer";

3) "Black Jack" ou "Vinte e um";

4) "Boule";

5) "Craps";

6) "Cussec";

7) "Doze números";

8) "Fantan";

9) "P'ai Kao";

10) "P'ai Kao de 2 Pedras";

11) Roleta;

12) "Sap-I-Chi", ou Jogo de 12 Cartas;

13) Jogo de Treze Cartas;

14) "Pachinko";

15) "Mahjong-Pai Kao";

16) "Taiwan-Pai Kao";

17) "Mahjong";

18) "3-Card Bacará Game";

19) Jogo de Dados Peixe-Camarão-Caranguejo;

20) "Poker de 3 Cartas";

21) "Mahjong-Bacará";

22) "Poker de cinco cartas";

23) "Super Pan 9"; e

24) Jogo Chinês de Dados.

5. Quaisquer outras modalidades de jogos de fortuna ou azar são autorizadas por despacho regulamentar externo do Secretário para a Economia e Finanças, a requerimento de uma ou mais concessionárias e após parecer a emitir pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

6. As regras de execução para a prática de jogos de fortuna ou azar são aprovadas por despacho regulamentar externo do Secretário para a Economia e Finanças, mediante proposta da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

7. Nos casinos não se podem explorar as apostas mútuas, nem as operações oferecidas ao público em que a esperança do ganho reside essencialmente na sorte, tais como lotarias, rifas, tômbolas e sorteios. A título excepcional, pode o Secretário para a Economia e Finanças, por despacho regulamentar externo, autorizar empresas concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar a explorar operações referidas na primeira parte deste número. Em tal caso, pode haver lugar a uma revisão do contrato de concessão e à celebração entre as partes de adendas aos contratos.

8. Nos casinos podem ainda operar-se máquinas automáticas ou "slot machines", nos termos legais.

9. O uso do termo "casino" fica reservado exclusivamente às concessionárias de jogos de fortuna ou azar.

10. Lei especial criminaliza as práticas de jogo ilícito.

 

Artigo 3.º

Jogos interactivos

1. Para efeitos desta lei, consideram-se jogos interactivos os jogos de fortuna ou azar nos quais:

1) Um prémio em dinheiro ou em outro valor é oferecido ou pode ser ganho nos termos das respectivas regras;

2) Um jogador entra no jogo ou participa no jogo através de um meio de telecomunicação e faz, ou concorda em fazer, pagamentos em dinheiro ou em qualquer outro valor para entrar ou participar no jogo; e

3) O jogo é igualmente oferecido ou aprovado como jogo de mesa ou de máquina nos casinos de Macau.

2. As concessionárias de jogos de fortuna ou azar em casino não podem explorar nenhum jogo interactivo concebido para ser jogado através de qualquer sistema de telecomunicações, tais como computadores, telefones, telefaxes ou ligação vídeo.

3. O número anterior não impede que as concessionárias de jogos de fortuna ou azar em casino possam ser também concessionárias de uma exploração de jogos interactivos.

4. Se o Governo da Região permitir a exploração dos jogos interactivos na Região Administrativa Especial de Macau através de uma concessão autónoma, às concessionárias detentoras nesse momento de uma concessão para exploração dos jogos de fortuna ou azar em casino na Região é dada a preferência para adjudicação da concessão da exploração dos jogos interactivos sujeita às condições fixadas pelo Governo.

 

Artigo 4.º

Locais de exploração dos jogos de fortuna ou azar

1. A exploração de jogos de fortuna ou azar em casinos é confinada aos locais e recintos autorizados pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

2. As características, localização e normas de funcionamento dos recintos afectos à exploração dos jogos de fortuna ou azar são definidas em Regulamento Administrativo ou nos respectivos contratos de concessão.

3. O Chefe do Executivo pode autorizar, por tempo determinado, a exploração e prática de:

1) Quaisquer jogos de fortuna ou azar a bordo de navio ou aeronave matriculado em Macau, quando fora da Região Administrativa Especial de Macau e operando em percursos de interesse turístico;

2) Jogos em máquinas pagando directamente em fichas ou moedas na área desalfandegada das partidas internacionais do Aeroporto Internacional da Região.

4. A exploração a que se refere a alínea 1) do número anterior só pode ser concedida às empresas proprietárias ou afretadoras de navio ou aeronave matriculado na Região ou a empresas concessionárias da exploração dos jogos de fortuna ou azar, com autorização daquelas.

5. A exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar que sejam autorizadas nos termos dos números 3 e 4 do presente artigo obedecem às regras e condições específicas a determinar pelo Chefe do Executivo, mediante Regulamento Administrativo, as quais seguem de perto, tanto quanto possível, o preceituado nesta lei e demais legislação aplicável quanto à exploração dos jogos de fortuna ou azar em casinos.

 

Artigo 5.º

Zona de jogo permanente

1. Para efeitos da concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar, a Região Administrativa Especial de Macau é considerada zona de jogo permanente, devendo os casinos funcionar durante todos os dias do ano.

2. Apenas em casos excepcionais, mediante autorização do Governo, pode uma concessionária da exploração dos jogos de fortuna ou azar suspender por um período de um ou mais dias a operação de um casino.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem as concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar estabelecer um período diário de abertura ao público dos casinos e das actividades neles integradas.

4. A administração de uma concessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar deve comunicar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, com três dias de antecedência, qualquer alteração ao período diário de abertura que esteja a ser praticado num casino por si operado.

 

CAPÍTULO II

DO REGIME DAS CONCESSÕES

 

SECÇÃO I

DO CONCURSO

 

Artigo 6.º

Regime da concessão

1. A exploração de jogos de fortuna ou azar é reservada à Região Administrativa Especial de Macau e só pode ser exercida por empresas constituídas na Região sob a forma de sociedade anónima a quem for adjudicada uma concessão mediante contrato administrativo nos termos da presente lei.

2. É de três o número máximo de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar.

 

Artigo 7.º

Concurso público

1. As concessões para exploração de jogos de fortuna ou azar são precedidas de concurso público.

2. O concurso público pode ser limitado com prévia qualificação ou, em casos de manifesto interesse para a Região reconhecido por despacho do Chefe do Executivo, ser limitado sem qualificação prévia.

 

Artigo 8.º

Abertura de concurso

1. A abertura de concurso é feita por despacho do Chefe do Executivo e nele se devem especificar, designadamente:

1) A eventual precedência de pré-qualificação ou se o concurso é limitado sem qualificação prévia;

2) A tramitação processual do concurso, incluindo a data para recebimento das propostas;

3) Montante da caução a prestar pelos eventuais concorrentes para admissão a concurso;

4) O regime das concessões, incluindo o enquadramento legal, as cláusulas obrigatórias dos contratos de concessão a celebrar, com expressa menção ao prazo máximo legalmente previsto para as concessões; e

5) Requisitos de admissão ao concurso.

2. A desistência do concurso, decorrido o prazo fixado para recebimento das propostas, importa a quebra da caução prestada.

 

Artigo 9.º

Admissão ao concurso

1. Só são admitidas a concurso empresas de reconhecida idoneidade e capacidade financeira que se encontrem legalmente constituídas na Região sob a forma de sociedade anónima e cujo objecto social seja exclusivamente a exploração dos jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casinos. O objecto social pode ainda incluir outras actividades correlativas, mediante autorização prévia do Governo.

2. O Governo poderá, até ao acto de adjudicação, determinar a alteração de qualquer preceito constante dos estatutos das sociedades anónimas referidas no número anterior, bem como de acordos parassociais celebrados entre todos ou alguns sócios.

3. Equivale a desistência do concurso a não alteração, dentro do prazo estipulado pelo Governo, de preceito constante dos estatutos das sociedades anónimas ou de acordos parassociais determinada nos termos do número anterior.

4. Cada concorrente deverá prestar uma caução para admissão a concurso, de montante a determinar pelo Chefe do Executivo. Esta caução pode ser substituída por garantia bancária adequada.

5. O Governo pode, excepcionalmente, admitir a concurso empresas de reconhecida idoneidade e capacidade financeira, não constituídas na Região, desde que estas se obriguem a constituir na Região sociedade anónima, em termos e prazos a constar de acto do Chefe do Executivo, sendo-lhes aplicável o disposto neste artigo.

 

Artigo 10.º

Adjudicação das concessões

1. A adjudicação das concessões da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos é feita mediante despacho do Chefe do Executivo, proferido sobre relatório fundamentado.

2. A outorga dos contratos de concessão pode ser precedida de negociações com os concorrentes com vista à estipulação de condições adicionais. O montante do prémio anual constante da proposta de uma empresa concorrente não pode ser posteriormente reduzido, salvo com o acordo do Governo da Região.

3. O Chefe do Executivo tem a faculdade de, sempre que o entenda conveniente aos interesses da Região, decidir pela não adjudicação da concessão posta a concurso.

4. O contrato de concessão consta de escritura pública, a lavrar perante o director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, que actuará como notário, nela outorgando o Chefe do Executivo, em representação da Região.

5. Os contratos de concessão são publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 11.º

Recursos

1. Os actos anteriores ao acto de adjudicação, designadamente os relativos à pré-qualificação ou à limitação do concurso sem qualificação prévia, não são susceptíveis de impugnação contenciosa, não cabendo deles recurso contencioso ou interposição de suspensão da sua eficácia nem outra acção ou providência.

2. Do acto de adjudicação cabe recurso contencioso para o Tribunal da Segunda Instância, sendo o processo considerado urgente, nomeadamente nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.

 

Artigo 12.º

Prazo das concessões

1. O prazo de uma concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar não pode ser superior a 20 anos. O prazo da concessão é fixado pela entidade concedente no contrato de concessão.

2. Se uma concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar for adjudicada por um período inferior ao máximo permitido pela presente lei, a entidade concedente pode, a qualquer momento, até seis meses antes do fim da concessão autorizar uma ou mais prorrogações da concessão, desde que o prazo total não exceda a duração máxima prevista no número anterior.

3. Uma vez atingido o prazo máximo, previsto no número 1, para uma concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar, o prazo pode, a título excepcional, ser prorrogado pela entidade concedente por períodos máximos de cinco anos, mediante despacho fundamentado do Chefe do Executivo.

4. A prorrogação do prazo de uma concessão pode dar lugar a uma revisão do contrato de concessão e à celebração entre as partes de adendas aos contratos.

 

Artigo 13.º

Idoneidade

1. Uma concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar só pode ser adjudicada a uma empresa concorrente que seja considerada idónea para deter a concessão.

2. As empresas concorrentes a uma concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar são sujeitas a um processo de verificação de idoneidade por parte do Governo.

3. Os custos da investigação destinada a verificar a idoneidade das empresas concorrentes a uma concessão de jogos de fortuna ou azar são por estas suportados, sendo deduzidos do montante da caução a prestar para a admissão a concurso.

4. Na verificação da idoneidade o Governo toma em consideração, entre outros, os seguintes critérios:

1) A experiência da empresa e, sobretudo, se essa experiência sugere que a empresa pode operar com sucesso na indústria do jogo da Região;

2) A reputação da empresa concorrente;

3) A natureza e reputação das empresas pertencendo ao mesmo grupo da empresa concorrente; e

4) O carácter e a reputação de entidades estreitamente associadas à empresa concorrente.

5. Uma empresa concessionária tem que permanecer idónea durante o período de duração da concessão e está sujeita a uma contínua monitorização e supervisão para este efeito pelo Governo.

6. A exigência de idoneidade estende-se também aos accionistas da empresa concorrente, titulares de percentagem igual ou superior a 5% do seu capital social, aos seus administradores e aos principais empregados com funções relevantes nos casinos, aplicando-se-lhes o disposto nos números 1 a 5 deste artigo com as necessárias adaptações.

 

Artigo 14.º

Capacidade financeira

1. Uma empresa concorrente a uma concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar deve fazer prova de adequada capacidade financeira para operar a concessão.

2. As empresas concorrentes a uma concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar são sujeitas a um processo de verificação da capacidade financeira por parte do Governo.

3. Os custos da investigação destinada a verificar a capacidade financeira das empresas concorrentes a uma concessão de jogos de fortuna ou azar são por estas suportados, sendo deduzidos do montante da caução a prestar para a admissão a concurso.

4. Na verificação da capacidade financeira o Governo toma em consideração, entre outros, os seguintes critérios:

1) A situação económica e financeira da empresa concorrente;

2) A situação económica das empresas pertencendo ao mesmo grupo da empresa concorrente;

3) A situação económica de entidades estreitamente associadas à empresa concorrente; e

4) A natureza e tipo do casino ou casinos que a empresa concorrente pretende explorar e as infra-estruturas que se propõe associar ou não ao casino ou casinos.

5. Uma empresa concessionária tem que manter capacidade financeira durante o período de duração da concessão e está sujeita a uma contínua monitorização e supervisão para este efeito pelo Governo. O Governo pode em qualquer momento exigir, sem necessidade de fundamentação, que seja prestada garantia adequada, nomeadamente bancária.

 

Artigo 15.º

Confidencialidade

Os processos de candidatura, os documentos e dados deles constantes, bem assim como todos os documentos e dados relativos ao concurso, são confidenciais, sendo interdita a sua consulta ou o seu acesso por parte de terceiros. Não é aplicável para este efeito o disposto nos artigos 63.º a 67.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

 

SECÇÃO II

DAS CONCESSIONÁRIAS

 

Artigo 16.º

Capital social e acções das concessionárias

1. As empresas concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar não podem constituir-se nem manter-se com um capital social inferior a 200 milhões de Patacas.

2. O capital social das empresas concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar deve estar subscrito e realizado em dinheiro no acto da constituição devendo produzir-se prova da sua realização integral, mediante comprovativo de que o mesmo se encontra depositado em instituição de crédito autorizada a operar na Região.

3. O depósito referido no número anterior não pode ser movimentado antes do início da actividade da concessionária.

4. O Chefe do Executivo pode determinar o aumento de capital social das empresas concessionárias já constituídas, quando circunstâncias supervenientes o justificarem.

5. A totalidade do capital social das empresas concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar na Região é sempre representado por acções nominativas, sendo obrigatória a comunicação à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos pelas empresas concessionárias de todas as transferências da propriedade ou outro direito real sobre estas no prazo de 30 dias após o registo no livro de registo de acções da sociedade ou de formalidade equivalente.

6. A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou outro direito real sobre acções da empresa concessionária e bem assim a realização de quaisquer actos que envolvam a atribuição de direito de voto ou outros direitos sociais a pessoa diferente do seu titular, carece de autorização do Governo, sob pena de nulidade.

7. É igualmente nula a transferência ou cessão a qualquer título para terceiro da exploração de jogos de fortuna ou azar bem como de outras actividades que constituam obrigações legais ou contratuais da empresa concessionária, sem prévia autorização do Governo da Região.

8. As empresas concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar na Região, bem como os seus accionistas com mais de 5% do respectivo capital social, não podem ser proprietários de percentagem igual ou superior de capital soial de outra empresa concessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar na Região.

 

Artigo 17.º

Administrador-delegado

1. A gestão das sociedades concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar da Região tem que ser necessariamente delegada num administrador--delegado.

2. O administrador-delegado tem que ser residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau e ser detentor de pelo menos 10 % do capital social da sociedade concessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar da Região.

3. A delegação da gestão das sociedades concessionárias, incluindo a designação do administrador-delegado, o âmbito dos seus poderes e o prazo da delegação, bem como qualquer alteração à mesma, nomeadamente envolvendo a substituição, temporária ou definitiva do administrador-delegado, está sempre sujeita a autorização prévia do Governo da Região, sob pena de nulidade.

4. O administrador-delegado para além de estar sujeito à exigência de idoneidade nos termos do artigo 13.º da presente lei, não pode estar legalmente incapacitado para o efeito, e não podendo nomeadamente ser trabalhador da Administração Pública da Região nem membro do Conselho Executivo.

 

Artigo 18.º

Pagamento de prémio

1. As concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar estão obrigadas ao pagamento de um prémio anual a estabelecer nos termos dos respectivos contratos de concessão, e que será variável em função do número de casinos que cada concessionária seja autorizada a operar, do número de mesas de jogo autorizadas, dos jogos explorados, da localização dos casinos e de outros crité-rios relevantes que o Governo venha a determinar.

2. O Governo pode determinar que o prémio seja pago mensalmente.

3. O Governo pode exigir que seja prestada garantia bancária autónoma ("first demand") ou outra julgada aceitável pelo Governo, que garanta o pagamento dos prémios a que a empresa concessionária se haja obrigado contratualmente.

 

Artigo 19.º

Proibição de práticas restritivas da concorrência

1. As empresas concessionárias de jogos de fortuna ou azar exercem a sua actividade em concorrência sã e leal, com respeito pelos princípios inerentes a uma economia de mercado.

2. O Governo trata todas as empresas concessionárias de forma não discriminatória e assegura o cumprimento das normas visando a defesa da concorrência, nomeadamente a existência de uma concorrência sã e leal entre as empresas concessionárias.

3. São proibidos os acordos e as práticas concertadas, qualquer que seja a forma que revistam, entre as empresas concessionárias ou empresas pertencentes aos respectivos grupos, que sejam susceptíveis de impedir, restringir ou falsear a concorrência entre as empresas concessionárias.

4. É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas conces-sionárias, de uma posição dominante no mercado ou numa parte substancial deste, que seja susceptível de impedir, restringir ou falsear a concorrência entre as empresas concessionárias.

5. Excepto nos casos em que sejam expressamente declarados justificados por despacho do Chefe do Executivo, os acordos, decisões, práticas ou factos proibidos pelos números 3 e 4 deste artigo são nulos.

6. As violações ao disposto neste artigo constituem infracções administrativas, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que lhes possa estar subjacente.

 

Artigo 20.º

Outros deveres das concessionárias

1. Para além dos deveres consignados nesta lei e demais legislação aplicável, bem como nos respectivos contratos de concessão, as concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar estão ainda obrigadas:

1) A fazer funcionar normalmente todas as dependências dos casinos e anexos para os fins a que se destinam ou sejam autorizados;

2) A prestar uma caução em dinheiro de valor a fixar pelo Chefe do Executivo que constitui garantia de execução das obrigações legais e contratuais a que esteja vinculada, podendo esta caução ser dispensada se for prestada a garantia referida no número 3 do artigo 18.º;

3) A submeter ao Governo da Região quaisquer alterações dos seus estatutos, sob pena de nulidade;

4) A, no mais curto prazo possível, informar o Governo de qualquer circunstância que possa afectar o normal funcionamento da empresa, tais como as que estão relacionadas com a liquidez ou solvência, a existência de qualquer processo judicial contra a empresa ou contra os seus administradores, qualquer fraude, conduta violenta ou criminal no seu ou seus casinos e qualquer atitude adversa levada a cabo ou ameaçada por um qualquer titular de um órgão ou agente da Administração ou das forças de segurança contra a empresa ou algum dos titulares dos seus órgãos sociais;

5) A submeter a exploração dos jogos à fiscalização diária das receitas brutas;

6) A instalar, nas salas ou zonas de jogos, equipamento electrónico de vigilância e controlo, como medida de protecção e segurança de pessoas e bens;

7) A efectuar contribuições com um quantitativo anual de valor não supe-rior a 2% das receitas brutas de exploração do jogo para uma Fundação pública que tenha por fins a promoção, o desenvolvimento e o estudo de acções de carácter cultural, social, económico, educativo, científico, académico e filantrópico; e

8) A efectuar contribuições com um quantitativo anual de valor não supe-rior a 3% das receitas brutas de exploração do jogo para o desenvolvimento urbanístico, a promoção turística e a segurança social.

 

Artigo 21.º

Promotores junkets

1. Os promotores junkets exercem a sua actividade nos termos da legislação, estando a mesma sujeita à fiscalização do Governo, junto do qual necessitam de se licenciar.

2. A expressão "promotor junket" aplica-se aos agentes de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino, que exercem a sua actividade através da atribuição de facilidades a jogadores, nomeadamente no que respeita a transportes, alojamento, alimentação e entretenimento, recebendo uma comissão ou outra remuneração paga por uma concessionária.

3. Para exercer a actividade nos casinos, os promotores junkets têm ainda que se registar junto de cada concessionária com que pretendam operar.

4. Perante a entidade concedente, é sempre uma concessionária a responsável pela actividade desenvolvida nos casinos pelos promotores junkets e seus administradores e colaboradores e pelo cumprimento por parte deles das normas legais e regulamentares, devendo para o efeito proceder à supervisão da sua actividade.

5. Os promotores junkets e os seus principais accionistas devem ser dotados de reconhecida idoneidade e capacidade financeira.

6. As concessionárias ficam obrigadas a submeter anualmente, até 31 de Outubro, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos a lista e a identificação dos promotores junkets com os quais prevêem vir a operar no ano seguinte. O Governo fixa, até 30 de Novembro, o número máximo e a identificação dos promotores junkets autorizados a operar junto de cada concessionária.

7. Os promotores junkets podem dispor, para o exercício da sua actividade, de colaboradores por si escolhidos, até um número máximo a ser fixado anualmente, até 30 de Novembro, pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos. Até 15 de Dezembro de cada ano os promotores junkets devem entregar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, através das concessionárias, uma lista com a identificação dos seus colaboradores para o ano seguinte.

 

Artigo 22.º

Acesso às salas ou zonas de jogos

1. É vedado o acesso às salas ou zonas de jogos :

1) Aos menores de 18 anos;

2) Aos incapazes, inabilitados e culpados de falência intencional, excepto se tiverem sido entretanto reabilitados;

3) Aos trabalhadores da Administração Pública da Região, incluindo os agentes das Forças e Serviços de Segurança;

4) Quando não em serviço, aos empregados das concessionárias de jogos de fortuna ou azar, quanto às salas ou zonas de jogo exploradas pela respectiva entidade patronal;

5) Aos indivíduos em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas; e

6) Aos portadores de armas, engenhos ou materiais explosivos, bem como de aparelhos de registo de imagem ou de som.

2. Gozam de livre acesso às salas ou zonas de jogos, sendo-lhes, no entanto, vedada a prática de jogos directamente ou por interposta pessoa:

1) O Chefe do Executivo, os Secretários do Governo e os membros do Conselho Executivo;

2) O Comissário contra a Corrupção;

3) O Comissário da Auditoria;

4) O Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários;

5) O principal responsável pelos Serviços de Alfândega;

6) Os membros dos corpos sociais das concessionárias de jogos de fortuna ou azar e seus convidados; e

7) Os Presidentes da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal em que se localizam as salas ou zonas de jogos de fortuna ou azar.

3. Quando no desempenho das suas funções, podem também entrar nas salas ou zonas de jogos, ficando-lhes vedado a prática do jogo, directamente ou por interposta pessoa:

1) Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público;

2) Os funcionários do Comissariado Contra a Corrupção;

3) Os funcionários do Comissariado da Auditoria;

4) Os agentes das Forças e Serviços de Segurança da Região; e

5) Os funcionários da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

 

Artigo 23. º

Expulsão das salas ou zonas de jogos

1. Todo aquele que for encontrado numa sala ou zona de jogos em infracção às regras e condições específicas aprovadas para o efeito, ou quando seja inconveniente a sua presença, é mandado retirar por inspectores da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos ou por membro da direcção do casino responsável pelas salas ou zonas de jogos, sendo a recusa considerada crime de desobediência qualificada, no caso da ordem ser dada ou confirmada por um inspector.

2. Sempre que o membro da direcção do casino responsável pelas salas ou zonas de jogos tenha de exercer o poder de expulsão conferido pelo número anterior, deve comunicar a sua decisão à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos no prazo de 24 horas, indicando os motivos que a justificam e as testemunhas que possam ser ouvidas sobre os factos, pedindo a confirmação da medida adoptada.

3. A expulsão de sala ou zona de jogos nas condições referidas nos números anteriores implica a interdição preventiva de entrada quanto à pessoa expulsa.

 

Artigo 24.º

Reserva do direito de admissão

Nos casinos e, designadamente, nas salas ou zonas de jogos é reservado o direito de admissão.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E DE PRESTAÇÃO

DE CONTAS

 

Artigo 25.º

Imposto especial sobre o jogo

1. As concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar ficam obrigadas ao pagamento de imposto especial sobre o jogo, o qual incide sobre as receitas brutas de exploração do jogo.

2. A taxa do imposto especial sobre o jogo é de 35 %.

3. O imposto especial sobre o jogo devido é pago em duodécimos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau até ao décimo dia do mês seguinte a que respeitar.

4. Poderá ser estabelecido contratualmente entre a Região e as concessionárias um valor de garantia mínimo.

5. O Governo pode exigir que seja prestada garantia bancária adequada que garanta o pagamento de montante igual aos valores mensais prováveis do imposto especial sobre o jogo.

6. As dívidas relativas ao imposto especial sobre o jogo são cobradas em execução fiscal.

 

Artigo 26.º

Regime fiscal

1. Independentemente da sujeição ao pagamento do imposto especial sobre o jogo, as concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar ficam obrigadas ao pagamento dos impostos, contribuições, taxas ou emolumentos estabelecidos na lei.

2. Quando motivo de interesse público o justifique, o Chefe do Executivo pode isentar, temporária e excepcionalmente, as concessionárias do pagamento de impostos, contribuições, taxas ou emolumentos, relativamente aos rendimentos auferidos pela exploração da concessão ou a actos ou contratos que pratiquem, outorguem ou em que intervenham, com excepção do imposto especial sobre o jogo.

3. O imposto especial sobre o jogo não pode ser considerado como custo fiscal para efeitos da determinação da matéria colectável nos demais impostos estabelecidos pelo ordenamento jurídico da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 27.º

Imposto sobre as comissões pagas a junkets

1. As concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar ficam obrigadas à retenção na fonte, a título definitivo, do imposto devido sobre os quantitativos das comissões ou outras remunerações pagas a promotores junkets, o qual é calculado sobre a receita bruta originada pelo jogador ou referenciada de outro modo às jogadas do jogador.

2. A taxa sobre as comissões ou outras remunerações pagas a promotores junkets é de 5% e tem natureza liberatória.

3. O imposto sobre as comissões ou outras remunerações pagas a promotores junkets devido é pago pelas concessionárias em duodécimos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau até ao décimo dia do mês seguinte a que respeitar.

 

Artigo 28.º

Contabilidade e controlo interno

1. As concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar devem estar dotadas de contabilidade própria, de boa organização administrativa e de adequados procedimentos de controlo interno e acatar qualquer instrução emitida pelo Governo quanto a estas matérias, nomeadamente através da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. A escrituração mercantil das sociedades concessionárias deve ser efectuada numa das línguas oficiais da Região.

3. Para efeitos contabilísticos o ano económico das empresas concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar coincide com o ano civil.

4. Na arrumação e apresentação da contabilidade as empresas concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar devem adoptar unicamente os critérios do Plano Oficial de Contabilidade em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, podendo o Chefe do Executivo, mediante proposta do Director de Inspecção e Coordenação de Jogos ou do Director dos Serviços de Finanças, por despacho, tornar obrigatória a existência de determinados livros, documentos ou outros elementos de contabilidade, bem como determinar os critérios a adoptar pelas concessionárias na escrituração das suas operações e a observância de normas especiais na sua arrumação ou apresentação.

 

Artigo 29.º

Publicações obrigatórias

1. As concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar ficam obrigadas a publicar, até 30 de Abril de cada ano, durante o período da concessão e em relação ao exercício do ano anterior encerrado a 31 de Dezembro, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e em dois dos jornais mais lidos da Região, sendo obrigatoriamente um em língua chinesa e outro em língua portuguesa, os seguintes elementos:

1) Balanço, conta de ganhos e perdas e anexo;

2) Síntese do relatório de actividade;

3) Parecer do conselho fiscal;

4) Síntese do parecer dos auditores externos;

5) Lista dos accionistas qualificados, detentores de 5% ou mais do capital social da empresa em qualquer período do ano, com indicação do respectivo valor percentual; e

6) Nomes dos titulares dos órgãos sociais.

2. O anexo referido na alínea 1) do número anterior inclui uma rubrica de financiamento, na qual se inscrevem os recursos obtidos no exercício e suas diferentes origens, bem como a aplicação ou emprego dos mesmos em activo imobilizado ou activo circulante

3. As concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar devem obrigatoriamente remeter à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos cópia de todos os elementos destinados a publicação nos termos do presente capítulo, com a antecedência mínima de 10 dias.

 

Artigo 30.º

Obrigatoriedade de prestação de informações

1. As concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar ficam obrigadas a enviar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, até ao último dia do mês seguinte, o balancete referente ao trimestre anterior, salvo o relativo ao último trimestre, que é enviado até ao último dia do mês de Fevereiro seguinte.

2. As concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar ficam obrigadas a enviar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, até 30 dias antes da data da realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, o conjunto de mapas contabilísticos e estatísticos referentes ao exercício anterior.

3. Para além de outras obrigações análogas estabelecidas na presente lei, as concessionárias de jogos de fortuna ou azar devem ainda enviar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, dentro do prazo estabelecido no número anterior, os seguintes elementos:

1) Os nomes completos, em todas as suas possíveis versões, das pessoas que durante o respectivo exercício fizeram parte dos conselhos de administração e fiscal, dos procuradores nomeados, bem como do responsável pelo departamento de contabilidade; e

2) Um exemplar do relatório e contas do conselho de administração, acompanhado dos pareceres do conselho fiscal e dos auditores externos.

4. A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e a Direcção dos Serviços de Finanças podem solicitar das concessionárias de jogos de fortuna ou azar quaisquer outros elementos e informações de que careçam para o cabal desempenho das suas funções.

 

Artigo 31.º

Acções de inspecção e fiscalização

1. À Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e à Direcção dos Serviços de Finanças incumbem poderes especiais de inspecção e fiscalização na verificação do cumprimento das obrigações previstas no presente capítulo.

2. Para o efeito, podem a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e a Direcção dos Serviços de Finanças, mediante autorização do dirigente máximo do serviço, directamente ou por intermédio de pessoas ou entidades devidamente mandatadas para o efeito, em qualquer momento, com ou sem aviso prévio, analisar ou examinar a contabilidade ou escrita das concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar, incluindo quaisquer transacções, livros, contas e demais registos ou documentos, verificar a existência de quaisquer classes de valores, bem como fotocopiar, total ou parcialmente, o que considerar necessário para constatar o cumprimento, pelas concessionárias, das disposições legais e contratuais aplicáveis.

3. No decurso das acções de inspecção e fiscalização a que se refere o presente artigo, podem a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e a Direcção dos Serviços de Finanças proceder à apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objecto de infracção ou se mostrem necessários à instrução do respectivo processo.

 

Artigo 32.º

Auditoria externa das contas anuais

1. As concessionárias de jogos de fortuna ou azar promovem a realização anual de uma auditoria às suas contas, por empresa externa independente de reputação reconhecida, previamente aceite pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e pela Direcção dos Serviços de Finanças.

2. A auditoria referida no número anterior deverá certificar que:

1) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o anexo estão elaborados em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

2) O balanço reflecte verdadeiramente a situação financeira da concessionária;

3) Os livros contabilísticos da concessionária têm sido mantidos de forma adequada e registam correctamente as suas operações; e

4) Se a concessionária prestou ou não as informações e explicações que lhe foram solicitadas, devendo especificar-se os casos em que houve recusa na prestação de informações ou explicações, bem como de falsificação de informações.

3. Os relatórios das sociedades de auditores devem ser enviados conjuntamente com os mapas contabilísticos e estatísticos a que se refere o número 2 do artigo 30.º.

4. Para além dos elementos referidos no número 2, a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e a Direcção dos Serviços de Finanças, podem solicitar dos auditores das concessionárias quaisquer outros elementos de informação que reputem necessários, bem como exigir a sua participação, em reunião com representantes da respectiva concessionária, tendo em vista a prestação de esclarecimentos.

5. Sem prejuízo de outros deveres de informação previstos na presente lei ou demais legislação, os auditores devem comunicar imediatamente à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e à Direcção dos Serviços de Finanças, por escrito, quaisquer factos detectados no exercício das suas funções susceptíveis de provocar grave dano à concessionária ou aos interesses da Região, nomeadamente:

1) Envolvimento da concessionária, dos titulares dos seus órgãos, ou trabalhadores em quaisquer actividades criminosas ou em práticas de branqueamento de capitais;

2) Irregularidades que ponham em risco imediato a solvabilidade da concessionária;

3) A realização de actividades não permitidas; e

4) Outros factos que, em sua opinião, possam afectar gravemente a concessionária ou os interesses da Região.

 

Artigo 33.º

Auditorias extraordinárias

Quanto o reputem necessário ou conveniente, podem a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos ou a Direcção dos Serviços de Finanças, mediante autorização do dirigente máximo do serviço, em qualquer momento, com ou sem aviso prévio, determinar a realização de auditoria extraordinária, conduzida pelo auditor independente de reputação reconhecida ou por outra entidade.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENS AFECTOS ÀS CONCESSÕES

 

Artigo 34.º

Bens da Região

1. A concessão permite a transferência temporária para as concessionárias do gozo, fruição e utilização dos bens propriedade da Região que haja necessidade de serem afectos à exploração.

2. O disposto no número anterior aplica-se também, com as necessárias adaptações, ao arrendamento ou concessão dos terrenos, solos ou recursos naturais por cuja gestão a Região é responsável nos termos do artigo 7.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, que haja necessidade de serem afectos à exploração.

3. As concessionárias devem assegurar a perfeita conservação ou substituição dos bens referidos nos números anteriores afectos à concessão, conforme instruções da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

 

Artigo 35.º

Auto de entrega

A transferência referida no artigo anterior consta de auto de conservação, feito em triplicado, compreendendo a relação de todos os bens abrangidos, assinado por representantes da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, da Direcção dos Serviços de Finanças e da respectiva concessionária.

 

Artigo 36.º

Contrapartidas pelo uso dos bens da Região

1. As concessionárias devem remunerar a Região pela utilização de bens desta, ou pela utilização dos bens cuja gestão, uso e desenvolvimento pertencem à Região, nos termos do respectivo contrato de concessão.

2. Os valores pecuniários das remunerações referidas no número anterior são actualizados anualmente, de acordo com o índice médio de preços na Região.

3. As remunerações relativas a bens afectos às concessões referidos no artigo 34.º que passem a ter utilização diversa da contratada, devem ser revistas por acordo entre a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e a concessionária.

 

Artigo 37.º

Reversão dos bens afectos à concessão

1. Extinta a concessão reverte para a Região a universalidade de bens e direitos que à mesma estiverem afectos.

2. A reversão dos bens e direitos afectos à concessão não confere o direito ao pagamento de uma compensação.

3. Quando os bens reversíveis para a Região no termo da concessão, nomeadamente o material e utensilagem afectos a jogos, adquiridos pelas empresas concessionárias forem julgados pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos impróprios para utilização, são postos fora de uso ou destruídos, seguindo--se o processo de abate previsto na legislação aplicável ao abate de bens património da Região.

 

Artigo 38.º

Inventário dos bens afectos às concessões

1. Todos os bens afectos às concessões referidos no artigo 34.º, e bem assim os bens reversíveis para a Região, constam de inventário, elaborado em triplicado, ficando um dos exemplares na posse da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, outro exemplar na posse da Direcção dos Serviços de Finanças e outro na posse da concessionária.

2. O inventário deve ser actualizado anualmente, promovendo-se, até 31 de Maio de cada ano, à actualização dos mapas correspondentes às alterações verificadas.

 

Artigo 39.º

Benfeitorias

As benfeitorias que, a qualquer título, sejam feitas em bens afectos às concessões referidos no artigo 34.º bem como em bens reversíveis para a Região, não conferem à concessionária direito a qualquer indemnização.

 

CAPÍTULO V

NÃO CUMPRIMENTO E EXTINÇÃO

 

Artigo 40.º

Multas

1. As multas a pagar pelas concessionárias em caso de não cumprimento são estabelecidas em Regulamento Administrativo ou nos contratos de concessão.

2. As multas têm natureza administrativa e são impostas pelo Governo, nomeadamente através da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

3. O pagamento das multas não prejudica o procedimento criminal a que porventura houver lugar.

4. Pelo pagamento das multas é responsável a empresa concessionária e, solidariamente, todos os respectivos accionistas que sejam portadores de percentagem igual ou superior a 10% do capital da sociedade, ainda que a sociedade haja entretanto sido dissolvida ou cessado de existir por qualquer razão.

 

Artigo 41.º

Sequestro

1. Uma concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar pode ser sequestrada num dos seguintes casos:

1) Quando ocorra ou esteja iminente a interrupção injustificada da respectiva exploração; ou

2) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento das concessionárias ou no estado geral das instalações e do material afecto à respectiva exploração.

2. Durante o sequestro, a exploração da concessão será assegurada por representantes do Governo da Região, correndo por conta da concessionária as despesas necessárias para a manutenção e normalização da exploração.

3. O sequestro é mantido enquanto for julgado necessário, podendo o Governo da Região notificar no seu termo a concessionária para retomar a exploração da concessão, a qual é rescindida, nos termos do artigo seguinte, caso a concessionária não a aceite.

 

Artigo 42.º

Rescisão

1. Uma concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar pode ser rescindida unilateralmente pelo Governo da Região em caso de não cumprimento de obrigações fundamentais a que a concessionária esteja obrigada, nos termos estabelecidos na legislação ou no contrato de concessão.

2. Constituem, em especial, motivo para a rescisão unilateral da concessão:

1) O abandono da exploração ou a sua suspensão injustificada;

2) A transmissão total ou parcial da exploração, temporária ou definitiva, efectuada com desrespeito do estabelecido na legislação ou no respectivo contrato de concessão; e

3) A falta de pagamento dos impostos, prémios ou outras retribuições devidas ao Governo da Região estabelecidas no respectivo contrato de concessão.

3. A rescisão da concessão implica a reversão gratuita para a Região de todos os bens afectos à respectiva exploração.

 

Artigo 43.º

Extinção

Uma concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar extingue-se, para além do caso previsto no artigo anterior, por:

1) Decurso do prazo por que foi atribuída;

2) Acordo entre o Governo da Região e a concessionária;

3) Resgate; e

4) Rescisão por razões de interesse público.

 

Artigo 44.º

Resgate

1. Verifica-se o resgate sempre que o Governo da Região retome a exploração da concessão antes do termo do prazo contratual.

2. O resgate da concessão confere às concessionárias o direito ao recebimento de uma indemnização.

3. O Chefe do Executivo determina, mediante Regulamento Administrativo, o prazo a partir do qual poderá ser exercido o direito de resgate e os critérios a observar para o cálculo do valor da indemnização prevista no número anterior.

 

Artigo 45.º

Rescisão por razões de interesse público

1. Uma concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar pode ser rescindida unilateralmente pelo Governo da Região, em qualquer momento, quando razões de interesse público o imponham, independentemente do incumprimento pela concessionária de quaisquer obrigações a que esteja vinculada.

2. A rescisão declarada ao abrigo do número anterior confere à concessionária o direito a perceber uma indemnização justa, cujo montante deve ser calculado tendo em conta especialmente o tempo em falta para o termo da concessão e os investimentos efectuados pela concessionária.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 46.º

Manutenção das cláusulas do actual contrato de concessão

O disposto na presente lei não prejudica a manutenção das cláusulas do actual contrato de concessão exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar, o qual se mantém integralmente regido pela legislação vigente à data da entrada em vigor desta lei, incluindo no caso de eventual prorrogação conforme previsto no artigo 47.º.

 

Artigo 47.º

Prorrogação do prazo da actual concessão

1. A título excepcional pode o Chefe do Executivo optar por prorrogar o prazo da actual concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar pelo período máximo de doze meses.

2 A decisão prevista no número anterior reveste a forma de despacho fundamentado.

 

Artigo 48.º

Regulamentação complementar

1. O Chefe do Executivo e o Governo publicarão os diplomas complementares desta lei.

2. Além de outras disposições necessárias à boa execução desta lei, os diplomas complementares incluirão normas respeitantes à utilização e frequência das salas de jogo, ao funcionamento dos recintos afectos à exploração, à fiscalização das receitas brutas dos jogos, à prática dos jogos e às pessoas afectas à exploração, à prática dos jogos em casinos e às infracções administrativas.

 

Artigo 49.º

Não aplicação de preceitos do Código de Procedimento Administrativo

Não é aplicável às concessões para exploração de jogos de fortuna ou azar o disposto nos artigos 168.º, 169.º, 170.º, 172.º, 173.º e 174.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

 

Artigo 50.º

Norma revogatória

1. É revogada toda a legislação que contrarie as disposições da presente lei.

2. É revogada, nomeadamente, a seguinte legislação:

1) Os artigos 15.º a 35.º, 37.º a 52.º e 54.º a 58.º do Diploma Legislativo n.º 1496, de 4 de Julho de 1961;

2) A Lei n.º 6/82/M, de 29 de Maio, alterada pela Lei n.º 10/86/m, de 22 de Setembro; e

3) O Decreto-Lei n.º 2/84/M, de 28 de Janeiro.

 

Artigo 51.º

Alteração da natureza de actos normativos

que aprovam as regras de execução para a prática de

jogos de fortuna ou azar

Passam a revestir a natureza de despacho regulamentar externo do Secretário para a Economia e Finanças os Despachos, as Portarias e as Ordens Executivas que aprovam as regras de execução para a prática de jogos de fortuna ou azar, designadamente os seguintes:

1) Portaria n.º 169/75, de 4 de Outubro;

2) Portaria n.º 48/86/M, de 22 de Fevereiro;

3) Portaria n.º 274/96/M, de 4 de Novembro;

4) Ordem Executiva n.º 70/2000, de 29 de Dezembro;

5) Portaria n.º 57/83/M, de 5 de Março;

6) Despacho n.º 260/85, de 16 de Dezembro;

7) Despacho n.º 16/SAEFT/86, de 14 de Julho;

8) Portaria n.º 57/91/M, de 25 de Março;

9) Ordem Executiva n.º 141/2000, de 24 de Julho;

10) Ordem Executiva n.º 69/2000, de 29 de Dezembro;

11) Portaria n.º 171/79/M, de 27 de Outubro;

12) Portaria n.º 223/75, de 20 de Dezembro;

13) Portaria n.º 211/80/M, de 15 de Novembro;

14) Portaria n.º 178/89/M, de 23 de Outubro;

15) Portaria n.º 96/85/M, de 18 de Maio;

16) Portaria n.º 58/91/M, de 25 de Março;

17) Portaria n.º 168/75, de 4 de Outubro;

18) Portaria n.º 153/88/M, de 12 de Setembro;

19) Portaria n.º 65/90/M, de 26 de Fevereiro;

20) Portaria n.º 100/89/M, de 12 de Junho;

21) Portaria n.º 125/91/M, de 15 de Julho;

22) Portaria n.º 261/96/M, de 21 de Outubro;

23) Portaria n.º 135/91/M, de 5 de Agosto;

24) Portaria n.º 210/76/M, de 13 de Dezembro;

25) Portaria n.º 83/90/M, de 19 de Março;

26) Portaria n.º 14/96/M, de 29 de Janeiro;

27) Portaria n.º 15/96/M, de 29 de Janeiro;

28) Portaria n.º 21/96/M, de 12 de Fevereiro;

29) Portaria n.º 22/96/M, de 12 de Fevereiro;

30) Portaria n.º 219/96/M, de 26 de Agosto;

31) Portaria n.º 234/98/M, de 16 de Novembro;

32) Portaria n.º 97/85/M, de 18 de Maio;

33) Portaria n.º 108/89/M, de 26 de Junho;

34) Portaria n.º 9/76/M, de 17 de Janeiro;

35) Portaria n.º 51/89/M, de 20 de Março;

36) Portaria n.º 54/81/M, de 28 de Março;

37) Portaria n.º 104/85/M, de 25 de Maio;

38) Portaria n.º 118/89/M, de 17 de Julho;

39) Portaria n.º 15/90/M, de 22 de Janeiro;

40) Portaria n.º 7461, de 1 de Fevereiro de 1964;

41) Portaria n.º 8116, de 5 de Fevereiro de 1966.

 

Artigo 52.º

Remissões para normas revogadas

Qualquer remissão feita em diploma legal anterior à entrada em vigor desta Lei para legislação revogada considera-se feita para a disposição correspondente desta lei.

 

Artigo 53.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em de de 2001.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.