6.1 Regime Jurídico da Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar – Parecer

 

 

COMISSÃO EVENTUAL PARA A APRECIAÇÃO

DA PROPOSTA DE LEI RELATIVA AO

REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DE JOGOS

DE FORTUNA OU AZAR

 

PARECER

Assunto: Proposta de lei intitulada «Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar».

 

I - Introdução

1. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) apresentou, no dia 18 de Julho de 2001, a proposta de lei intitulada «Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar», a qual foi admitida na mesma data pela Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos regimentais.

2. Essa proposta de lei foi aprovada, na generalidade, na reunião plenária no dia 26 de Julho de 2001.

3. No dia 31 de Julho de 2001, a Assembleia Legislativa deliberou, através da Deliberação n.º 7/2001/Plenário, constituir uma comissão eventual com o fim de proceder ao exame na especialidade da referida proposta de lei, assim como proceder à respectiva redacção final.

4. A Comissão reuniu nos dias 1, 3, 6, 7, 8, 10, 13, 15, 17, 23 e 24 de Agosto, tendo contado com a presença e a colaboração de representantes do Governo em quatro das reuniões havidas.

5. A fim de ajudar o trabalho da Comissão, esta considerou importante auscultar a opinião da população sobre a proposta de lei tendo, para o efeito, divulgado a iniciativa legislativa tanto na página oficial da Assembleia Legislativa na Internet, como através da distribuição de cópias nas línguas chinesa e portuguesa, quando solicitadas. Terminado o prazo de recepção de opiniões escritas no dia 13 de Agosto de 2001, foram recebidos 12 contributos, os quais constam do Anexo A do presente Parecer.

 

II – Apreciação genérica

6. Nos termos da Nota Justificativa que acompanha a proposta de lei, «com o aproximar do termo da vigência do presente contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar em regime de exclusivo, entende o Governo que os superiores interesses da Região no sector justificam que se proceda a uma revisão da disciplina legal que permita introduzir as alterações que possam garantir no futuro um desenvolvimento continuado e sustentado da indústria do jogo na Região».

Ainda segundo a Nota Justificativa, «um dos aspectos inovadores do novo regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar é a liberalização introduzida no sector, colocando-se um fim ao regime de exclusivo que até agora [e desde 1961] tem caracterizado a exploração da indústria dos jogos de fortuna ou azar em Macau. (...) Para além da liberalização do sector, as alterações que agora se propõem ao quadro legislativo em vigor dirigem-se à sua actualização e modernização (...)».

7. A Comissão acolhe as razões apresentadas pelo Governo para justificar a alteração do regime jurídico da exploração dos jogos de fortuna ou azar. A relevância económica e social que a indústria do jogo tem em Macau aconselha, de facto, que se façam todos os esforços – nomeadamente ao nível legislativo – para que o sector se desenvolva de uma forma equilibrada.

7.1. É comummente reconhecido que o sector do jogo local vive um momento decisivo na sua evolução, para o qual contribuem diversos factores, entre os quais:

i. uma mais aguerrida concorrência regional, afectando as fontes tradicionais dos visitantes dos casinos locais;

ii. a concorrência originada pelas novas tecnologias e pelos jogos interactivos;

iii. o esgotamento do modelo tradicional de exploração do sector, baseado num exclusivo de exploração.

7.2. A Comissão entende reafirmar a importância do sector do jogo para Macau.

7.3. No âmbito da competência que a Lei Básica, no seu artigo 118.º, confere à RAEM para definir "por si própria, e de harmonia com interesse geral local, a política relativa à indústria do turismo e diversões", e após aprofundada reflexão, entendeu o Governo da RAEM propor um novo modelo para o sector.

Tal modelo baseia-se, sobretudo, no entendimento de que a introdução de concorrência poderá ser benéfica para Macau.

Ainda segundo a Nota Justificativa à presente proposta de lei, «é convicção do Governo que os mecanismos de concorrência que agora se introduzem irão promover a elevação da competitividade da Região, bem como aumentar a atracção pelo mercado dos jogos de fortuna ou azar e contribuir para um aumento da receita pública inerente». A Comissão partilha desta opinião, antevendo ainda vantagens significativas ao nível da criação de postos de trabalho.

 

III – Apreciação na especialidade

8. Para além da apreciação genérica apresentada no ponto anterior, a análise efectuada na Comissão teve como propósito, nos termos do artigo 118.º do Regimento da Assembleia Legislativa, apreciar a adequação das soluções concretas aos princípios subjacentes à proposta de lei e assegurar a perfeição técnico-jurídica das disposições legais.

Nestes termos, a proposta de lei foi analisada na especialidade, em estreita colaboração com o proponente.

Dessa colaboração resultou a apresentação de uma nova versão da proposta de lei. Ao longo do presente Parecer, as referências aos artigos serão feitas com base na nova versão da proposta de lei, excepto quando seja conveniente fazer referência à versão inicial de proposta de lei, como tal devidamente identificada.

Das questões analisadas na Comissão, cumpre destacar as seguintes:

8.1. Conceito de "jogo de fortuna ou azar"

O conceito de "jogo de fortuna ou azar" é nuclear na proposta de lei e foi alvo da particular atenção da Comissão. É este conceito que delimita positivamente o âmbito das concessões de exploração, visto que só os jogos classificados como tal estão sujeitos à legislação ora em análise. Aliás, resulta claro da nova versão da proposta de lei que a regulamentação ora proposta diz essencialmente respeito à exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.

Segundo a explicação constante da Nota Justificativa, «o conceito de jogos de fortuna ou azar sofreu uma pequena alteração por já não se exigir que a contingência do resultado dependa exclusivamente da sorte do jogador, sendo agora aceitável que também dependa principalmente da sorte do jogador. Esta alteração funda-se em razões de maior precisão do conceito e também pela necessidade de melhor o diferenciar frente àquele outro conceito de operações oferecidas ao público, como as apostas (mútuas), lotarias, rifas e tômbolas, em que a esperança do ganho reside essencialmente na sorte».

O conceito apresentado suscitou dúvidas a alguns dos Deputados, particularmente quando confrontado com a enumeração dos tipos de jogos de fortuna ou azar autorizados a serem explorados nos casinos e que consta do n.º 3 do artigo 3.º. A inclusão do jogo de "mahjong" (e, em certa medida, também o jogo "P’ai Kao") nessa lista foi questionada na Comissão, não só pela dúvida de saber se é um jogo de fortuna ou azar ou, antes, apostas mútuas, mas também pela popularidade de tal jogo e pelo facto de não ser actualmente explorado nos casinos.

Perante dúvidas levantadas, o Governo afirmou ser seu entendimento que a lista constante do n.º 3 do artigo 3.º está correcta.

No entanto, a fim de esclarecer os conceitos utilizados aditou, seguindo uma sugestão da Comissão, um artigo (o novo artigo 2.º) com definições, do qual consta não só a definição de "jogo de fortuna ou azar" (artigo 2.º, n.º 1), como também a de "apostas mútuas" (artigo 2.º, n.º 2), entendidas como «um sistema de apostas numa corrida de animais em velocidade ou num evento desportivo no qual os vencedores dividem entre si o total do montante apostado, depois de deduzidas as comissões, taxas e impostos na proporção do montante individualmente apostado».

O Governo introduziu ainda alterações na norma relativa a lotarias, rifas, tômbolas e sorteios (artigo 3.º, n.º 6), precisando que quanto a estas operações a esperança de ganho reside exclusivamente na sorte (e não "essencialmente", como constava da versão inicial).

A Comissão considera que, da nova versão da proposta de lei, resulta uma separação mais clara entre os conceitos utilizados e, consequentemente, do próprio regime jurídico ora proposto. No entanto, para efeitos de esclarecimento público, deliberou apresentar como anexo ao presente Parecer um documento fornecido pelo Governo que faz a apresentação esquemática dos dois conceitos analisados (Anexo B).

A proposta de lei contém uma lista dos jogos de fortuna ou azar autorizados e prevê, simultaneamente, que quaisquer outras modalidades de jogos de fortuna ou azar sejam autorizados por despacho regulamentar externo do Secretário para a Economia e Finanças (artigo 3.º, n.os 3 e 4). Alguns Deputados foram de opinião de que a natureza regulamentar de tal lista permitiria que a mesma fosse aprovada, ab initio, por despacho regulamentar, evitando-se diferenças ao nível da forma da autorização dos diferentes jogos, sendo uns autorizados por lei e outros por despacho regulamentar.

8.2. Jogos interactivos: precisão do âmbito de aplicação da proposta de lei

O articulado inicial da proposta de lei apresentava-se algo ambíguo quanto à sua aplicação, nomeadamente quanto à inclusão no seu âmbito dos jogos interactivos.

Após análise conjunta entre a Comissão e o Governo, entendeu este clarificar tais aspectos, daí resultando a nova redacção do artigo 4.º relativo aos jogos interactivos (cuja definição consta do artigo 2.º, n.º 3). Fica agora mais claro que "a concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar interactivos é autónoma (artigo 4.º, n.º 2)", não estando abrangida na concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.

Entendeu-se, ainda, ser conveniente abolir o direito de preferência previsto no n.º 4 do artigo 3.º da versão inicial da proposta de lei. A Comissão acolhe tal decisão, tendo em atenção a necessidade de não incentivar as futuras concessionárias a explorar tais jogos.

8.3. Regime da concessão

Naturalmente, o Capítulo II da proposta de lei – Regime das concessões - foi objecto de atenta análise por parte da Comissão, devido ao seu carácter inovador. Da análise conjunta com o Governo resultaram várias sugestões e alterações, apresentadas por secções:

8.3.1. Do concurso

Precisou-se, antes de mais, que o número máximo de três concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar, se refere à sua exploração em casino.

A preocupação central da Comissão foi assegurar que o regime legal proposto é apto a garantir uma sã concorrência entre os candidatos às licenças sujeitas a concurso, razão pela qual, a Comissão considera importante que as normas em causa sejam claras e que não haja uma proliferação de expedientes legais que conduzam a regimes casuísticos.

Alertado para este facto, entendeu o Governo introduzir alterações a alguns artigos, resultando na nova redacção do n.º 2 do artigo 8.º, da alínea 4) do n.º 1 do artigo 9.º e, sobretudo, dos n.os 1 e 5 do artigo 10.º.

Destas novas versões resulta que as regras do concurso público são mais objectivas, reforçando a confiança dos concorrentes, e que estes estão em condições de plena igualdade, sejam eles empresas locais ou do exterior.

A Comissão teve a oportunidade de debater amplamente o número máximo de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino e acolhe a proposta apresentada pelo Governo, que prevê o limite máximo de três concessões.

Relativamente ao prazo das concessões, consideraram alguns Deputados que um prazo de concessão inferior a 20 anos seria demasiado curto, tendo em atenção os avultados investimentos que previsivelmente as concessionárias terão de fazer e a dificuldade de obter o retorno desses investimentos no prazo máximo da concessão.

O Governo mostrou-se compreensivo quanto a esta questão, mas reiterou a sua opinião segundo a qual o prazo de 20 anos previsto no n.º 1 do artigo 13.º é adequado, especialmente quando complementado com a possibilidade da sua prorrogação excepcional prevista no n.º 3 do mesmo artigo. Julgou-se conveniente esclarecer que podem ser feitas mais do que uma prorrogação, não podendo, no entanto, exceder-se no total o período de cinco anos.

As normas relativas à idoneidade e à capacidade financeira das concorrentes foram igualmente objecto de ponderação por parte da Comissão.

É considerado importante que os concorrentes, as concessionárias e as empresas que vierem a assumir a gestão daquelas tenham a sua idoneidade reconhecida.

O regime constante do artigo 15.º, relativo à capacidade financeira, é um complemento natural e importante das normas referentes à idoneidade.

8.3.2. Das concessionárias

No regime relativo às concessionárias, a Comissão considera adequado que as mesmas estejam sujeitas a um apertado controlo por parte do Governo.

O n.º 6 do artigo 17.º corresponde à segunda parte do n.º 1 do artigo 9.º da versão inicial da proposta de lei, por se ter entendido que só como concessionária (e não mero concorrente) se justificaria a inclusão de actividades correlativas no seu objecto social.

Foi amplamente debatida na Comissão a questão da detenção por parte de accionistas de uma concessionária de capital social de outra concessionária, questão que se estendeu, a dado momento, ao exercício de funções em órgãos sociais de mais do que uma concessionária, em acumulação, pela influência que poderia ter para a instalação de um verdadeiro regime concorrencial na indústria do jogo em Macau.

Das várias soluções preconizadas na Comissão resultaram as alterações constantes do n.º 9 do artigo 17.º e o artigo 18.º da nova versão da proposta de lei, passando a estar também abrangidas as empresas que assumam poderes de gestão da concessionária.

8.4. Regime fiscal

No decurso da análise do regime fiscal constante da proposta de lei, alguns Deputados foram de opinião ser o mesmo demasiado gravoso para as concessionárias e demais operadores do sector.

Assim, foi veiculada a opinião segundo a qual a taxa de 35% relativa ao imposto especial sobre o jogo (artigo 27.º, n.º 2) e a de 5% relativa ao imposto sobre as comissões pagas a promotores de jogo (artigo 29.º, n.º 2) são demasiado elevadas, tendo sido solicitado ao Governo que ponderasse a sua redução ou tratamento flexível.

O Governo reafirmou o entendimento de serem adequados tais valores de tributação, tendo até em consideração os encargos fiscais praticados na vigência do contrato de concessão exclusiva, conforme documento que apresentou e que constitui o Anexo C ao presente Parecer.

Quanto ao imposto sobre as comissões pagas a promotores de jogo, o Governo alterou o sistema do seu cálculo e estabeleceu situações de isenção (artigo 29.º).

Ainda quanto a aspectos de natureza fiscal, a Comissão questionou o Governo quanto ao n.º 2 (isenção fiscal) e o n.º 3 (custo fiscal do imposto especial sobre o jogo) do artigo 26.º da versão inicial da proposta de lei.

Concluiu-se que a isenção referida no n.º 2 só deveria limitar-se ao imposto complementar de rendimentos, do que resultou o texto do n.º 2 do artigo 28.º da nova versão da proposta de lei.

Para obviar a uma eventual dupla tributação, foi eliminado o n.º 3 do artigo 26.º da versão inicial da proposta de lei.

8.5. Fiscalização

A Comissão aplaude o alargamento dos instrumentos de fiscalização – escrituração, publicações obrigatórias, prestação de informações, auditoria – constante dos artigos 30.º a 34.º, às empresas que assumam poderes de gestão relativos às concessionárias.

De salientar, também, a consagração do dever de cooperação das concessionárias e das empresas que assumam poderes de gestão relativos àquelas num artigo novo (artigo 36.º).

8.6. Reversão de bens

O regime de reversão dos bens afectos a uma concessão, a favor da RAEM, aquando da extinção da concessão (previsto no artigo 37.º da versão inicial da proposta de lei) ou da rescisão da concessão (previsto no artigo 42.º da versão inicial da proposta de lei), na forma ampla como vem proposto, suscitou apreensões à Comissão.

Considerando que o sector do jogo se insere no sector mais amplo do turismo e diversões, e atendendo aos investimentos que, previsivelmente, as concessionárias terão de fazer em equipamentos turísticos como forma de atracção – o que é desejável - para além dos casinos propriamente ditos, foi opinião da Comissão ser injusto que todos esses bens estejam sujeitos a reverter para a RAEM. Se tal reversão pareceria justificável e aceitável para o caso dos casinos e respectivos equipamentos, já o mesmo destino não se afiguraria dever ter os equipamentos conexos, tais como unidades hoteleiras ou outros de igual natureza, quiçá de valor avultado.

Por outro lado, o enquadramento legal vago e demasiado abrangente do que constitui objecto da reversão poderia suscitar reservas da parte das concessionárias e eventuais questões indesejáveis. Não sendo de abolir a figura de reversão para a RAEM de bens das concessionárias, poderia, ao menos, consagrar-se a enumeração, em sede de contrato de concessão, dos bens e direitos reversíveis no fim da concessão, como forma de tratamento mais pragmático e mais claro deste assunto sensível.

O Governo não ficou insensível aos anseios da Comissão e, na nova versão da proposta de lei, já vem estabelecido que «extinta uma concessão revertem para a Região os respectivos casinos, com todo o seu equipamento e utensilagem, sem prejuízo de outros direitos que devam reverter em virtude de cláusula contratual (artigo 40.º, n.º 1)», constando norma idêntica do n.º 3 do artigo 45.º.

Introduz-se ainda a possibilidade de o não pagamento de compensação pela reversão ser objecto de negociação entre as partes, aquando da celebração do contrato de concessão (artigo 40.º, n.º 2).

A Comissão considera adequadas ambas as alterações, podendo as mesmas funcionar como mais um factor de atracção de investidores para o sector do jogo, uma vez que ficarão a saber, antecipadamente, o destino dos seus investimentos finda a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar.

 

IV – Conclusão

9. Em conclusão, apreciada e analisada a proposta de lei, a Comissão:

a) é de parecer que a proposta de lei reúne os requisitos necessários para apreciação e votação, na especialidade, pelo Plenário;

b) sugere que, na reunião plenária destinada à votação na especialidade da presente proposta de lei, o Governo se faça representar a fim de poderem ser prestados os esclarecimentos necessários;

c) recomenda que, na elaboração da regulamentação complementar ou dos contratos de concessão, seja dada especial atenção às condições de trabalho e aos benefícios sociais dos trabalhadores do sector do jogo.

Macau, 24 de Agosto de 2001.

A Comissão –– Lau Cheok Va (Presidente) –– Vítor Ng –– Tong Chi Kin –– Chui Sai Cheong –– Leong Heng Teng –– Ho Teng Iat –– Fong Chi Keong –– Vong Hin Fai –– Leonel Alberto Alves –– José Manuel de Oliveira Rodrigues –– Philip Xavier (Secretário).

 


 

ANEXO A

Centro de Pesquisa Estratégica para o

Desenvolvimento de Macau

 

Exm.ª Sr.ª Presidente da Assembleia Legislativa da

Região Administrativa Especial de Macau,

Eng.ª Susana Chou,

O actual contrato de concessão da exploração do jogo em regime exclusivo expira no final do corrente ano. A Assembleia Legislativa aprovou, há dias, na generalidade, a Proposta de Lei sobre o Regime Jurídico da Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar, e muito em breve será criada uma Comissão Eventual para proceder ao estudo da mesma. A fim de coordenar e apoiar a Assembleia no desenvolvimento dos referidos trabalhos, o nosso Centro organizou, há dias, um seminário, durante o qual se tem discutido aprofundadamente o tema da referida proposta de lei, e se têm apresentado sugestões e opiniões.

Vimos, por este meio, enviar a V. Ex.ª e à Comissão o documento em anexo, com as opiniões e sugestões recolhidas. Agradecemos todas as sugestões que entenderem por bem fazer-nos chegar.

Agradecemos o vosso contínuo apoio e estima.

Com os melhores cumprimentos.

(Carimbo) Centro de Pesquisa Estratégica para o Desenvolvimento de Macau.

Presidente, Leong Wai Tak.

30 de Julho de 2001.

 

(Resumo)

Opiniões manifestadas durante o seminário promovido

pelo Centro de Pesquisa Estratégica para o

Desenvolvimento de Macau, sobre a

proposta de lei intitulada "Regime Jurídico

de Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar"

Tendo em consideração a importância do sector de jogos para a economia de Macau, o Centro de Pesquisa Estratégica para o Desenvolvimento de Macau promoveu, no dia 23 de Julho, um seminário dedicado à proposta de lei em epígrafe, onde foram apresentadas algumas opiniões e sugestões que se resumem no seguinte:

I. Promoção do desenvolvimento da economia em geral

Com vista ao desenvolvimento geral da economia de Macau, ao mesmo tempo que se promove uma concorrência leal no sector de jogos, há que ter em conta o desenvolvimento turístico em geral, pelo que se deve procurar atrair investimentos em outros projectos turísticos, de modo a captar um maior n.° de turistas e incentivar o consumo.

Para atingir o objectivo referido, pode ainda o Governo ponderar a consagração de regras mais flexíveis na lei, prevendo, por exemplo, que quando as concessionárias do jogo canalizarem os seus lucros em investimentos de relevância para Macau (nas infra-estruturas turísticas, por exemplo), podem aquelas gozar de determinados benefícios fiscais. Todavia, deve-se procurar evitar, ao mesmo tempo, que esses novos investimentos se tornem factores de concorrência desleal para outras Pequenas e Médias Empresas locais.

II. Efeito social

Na fase inicial da liberalização, não se registará, necessariamente, um aumento notório nas receitas globais provenientes do jogo, tendo em conta o início de exercício dos novos operadores e o impacto causado ao operador actual devido à introdução da concorrência. Assim, a população deve encarar o ritmo de desenvolvimento deste sector com uma visão a longo prazo.

Por outro lado, tendo em atenção o impacto e o custo que o desenvolvimento do sector de jogos possa trazer à sociedade, deve ser tido em importância o reforço do ensino e da formação moral da população.

III. A taxa do imposto

Para que as condições competitivas entre o actual e os novos operadores não sejam demasiado diferentes, sugere-se a fixação dum prazo transitório (os primeiros 3 ou 5 anos), em que se aplica uma taxa reduzida, findo o qual se passará a aplicar a taxa actualmente proposta.

Houve quem entendesse, porém, que a taxa agora proposta reflecte a situação do mercado no que respeita ao sector de jogos, atendendo ao extenso trabalho de estudo que o Governo efectuou para a fixação da actual taxa.

IV. A qualificação dos operadores

A fim de elevar o nível da qualidade na exploração do sector de jogos, sugere-se a determinação de critérios rigorosos de qualificação para os promotores junkets e os sócios das empresas que exploram esta actividade, prevendo-se, por exemplo, que não possam participar na exploração da actividade de jogos, nem ser sócios ou promotores junkets das concessionárias quem tenha tido "cadastro criminal" no território ou fora dele.

V. Opiniões e sugestões sobre o articulado da proposta de lei

1. Artigo 6.º (Regime de concessão), n.º 2

A atribuição de três licenças é uma medida ajustada às actuais condições do mercado. Todavia, para maior flexibilidade, não convém fixar na lei tal limite, de modo a permitir que o Governo possa proceder aos necessários ajustamentos consoante as mudanças do mercado.

2. Artigo 20.º (Outros deveres das concessionárias), alínea 8)

Quanto às contribuições previstas nesta alínea, deve-se estipular que a decisão sobre a sua utilização é da competência do Governo, por forma a que este possa coordenar as acções de desenvolvimento urbanístico, de promoção turística e de segurança social, em função das necessidades reais de Macau, evitando-se, assim, que fique numa posição passiva.

3. O conceito de "trabalhador da Administração Pública (公共行政工作人員)", referido no n.º 4 do artigo 17.º (Administrador-delegado), e os conceitos de "trabalhadores da Administração Pública (公共行政工作人員)" e de "funcionários (公務員)", referidos, respectivamente, na alínea 3) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 22.º (Acesso às salas ou zonas de jogos, devem ser claramente definidos, porquanto são conceitos diferentes à luz da legislação que regula sobre a matéria.

4. Artigo 22.º (Acesso às salas ou zonas de jogos), n.º 3

A frase "Quando no desempenho das suas funções" deve ser alterada para "Quando no desempenho das respectivas funções", de modo a clarificar que as pessoas em causa só podem entrar nas salas ou zonas de jogo quando estão a desempenhar funções relacionadas com o jogo.

 


 

Opiniões sobre o Regime jurídico da exploração

de jogos de fortuna ou azar

Mesmo perante a actual conjuntura de abrandamento económico, o sector do jogo consegue ainda sobreviver, apesar da situação desfavorável. Com o objectivo de ajudar este sector a sobreviver, proponho que a taxa de imposto especial se mantenha nos 31,5%, uma vez que os operadores devem ainda assumir o pagamento de outros tipos de imposto. Caso as receitas ultrapassem o limite definido, a taxa de imposto passará para 35%. Caso as receitas continuem a ultrapassar o limite, serão sujeitas a uma taxa mais elevada. Essa medida, para além de beneficiar os operadores, contribui para aumentar a sua confiança para investir em Macau. Se assim for, a economia do território continuará a florescer. Portanto, é imprudente adoptar diligências cujos efeitos serão de curto prazo.

A fim de salvaguardar os interesses dos residentes permanentes de Macau, os requerentes da concessão, ou seja, os portadores das licenças, devem preencher determinados requisitos como ter nacionalidade chinesa e ser portador de BIR há determinado número de anos.

Para se candidatarem a uma licença, os operadores são obrigados a constituir uma sociedade anónima em Macau. É necessário adoptar medidas mais flexíveis quanto a esta medida uma vez que as empresas concorrentes podem não ver adjudicado o contrato de concessão para além de terem perdido o seu tempo e o montante da caução prestada. Isto é quase a mesma coisa que comprar um carro antes de obter a carta de condução. Portanto, acho que é suficiente estabelecer os requisitos da nacionalidade chinesa, da posse de BIR há determinado número de anos e do pagamento de uma caução. Só se o concorrente ganhar a concessão é que deve constituir uma sociedade anónima e pagar o imposto definido. (a caução pode ser uma garantia bancária).

O n.º 1 do art.º 37 (página 24 da proposta de lei de 18/07/2001) define uma condição geral para a concessão - "extinta a concessão reverte para a Região a universalidade de bens e direitos que à mesma estiverem afectos e a reversão dos bens afectos à concessão não confere o direito ao pagamento de uma compen-sação". Acho que a ideia "extinta a concessão" é muito ambígua. Que situação leva a essa extinção? Para além disso, a reversão dos bens afectos implica uma perda total dos investimentos. A fim de aliviar a preocupação das concessionárias, fico a aguardar um esclarecimento relativo a essa definição.

Chong Hok Lin, Associação Recreativa da Vitória (tradução literal)

12/08/2001

 


 

Extracção parcial das opiniões da

"G – MASTER – Techology Company Limited"

2. Capítulo II, Artigo 20.º - Outros deveres das concessionárias

Neste artigo, o Governo estipulou os vários deveres das concessionárias, a fim de salvaguardar os interesses públicos da RAEM e da sociedade. Gostaria então de saber se o Governo pretende exigir às concessionárias que, aquando da contratação de mão de obra, seja dada prioridade aos trabalhadores residentes, a fim de reduzir a alta taxa de desemprego, 7%, que actualmente se verifica. Acreditamos que com a introdução de novos operadores no sector do jogo da RAEM o n.º de postos de trabalho aumentará. O negócio de exploração do jogo não dispensa a formação profissional. A fim de salvaguardar os direitos fundamentais dos residentes de Macau, as concessionárias devem assumir o compromisso, com o Governo e residentes de Macau, de formar prioritariamente os residentes de Macau, antes de procederem à importação de profissionais do sector do jogo.

3. Capítulo II, Artigo 20.º, Alíneas 7) e 8) – Outros deveres das concessionárias

Neste artigo, estipula-se que "as concessionárias estão ainda obrigadas a efectuar contribuições com um quantitativo anual de valor não superior a 2% das receitas brutas de exploração do jogo para uma Fundação pública que tenha por fins a promoção, o desenvolvimento e o estudo de acções de carácter cultural, social, económico, educativo, científico, académico e filantrópico; e a efectuar contribuições com um quantitativo anual de valor não superior a 3% das receitas brutas de exploração do jogo para o desenvolvimento urbanístico, a promoção turística e a segurança social". Qual o critério usado para definir um quantitativo anual não superior a 2% e 3% das receitas brutas de exploração do jogo? Quando é que os operadores têm que efectuar contribuições de 2%? Quando é que têm que efectuar contribuições inferiores a 2%? Como será feita a distribuição dessas contribuições? Foi definida alguma proporção? Será a área educativa a mais contemplada? Ou será a área do desenvolvimento científico, por uma questão de maior necessidade? Ou serão as actividades de natureza filantrópica, atendendo à urgência? Acreditamos que os cidadãos estão interessados em saber como será efectuada essa distribuição. Gostaria então de saber se o Governo pretende concretizar a percentagem das contribuições a efectuar pelas concessionárias, de acordo com as receitas brutas. Para que a sociedade possa obter o máximo rendimento dessas contribuições, pretende o Governo elaborar uma lista com a distribuição das contribuições por rubrica?

Aos 13 de Agosto de 2001.

Na minha opinião, é necessário ponderar os seguintes aspectos:

1. No capítulo III, os n.os 1, 2 e 3 do art. 25.º apenas fixam em 35% a taxa do imposto a pagar pelas concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar. Mas, que medidas serão adoptadas, quando se verificar uma redução das receitas brutas e do montante tributável, devido a má gestão da concessionária ou ao aumento intencional dos custos de exploração? A meu ver, deve-se acrescentar um número que estipule o montante mínimo do imposto, no sentido de garantir as receitas fiscais do Governo.

2. O Governo deve regular a cedência de quotas das concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar, não devendo permitir que essa ocorra através de negócio entre novos e antigos sócios. Os antigos sócios devem entregar as suas quotas ao Governo, devendo este procurar outras concessionárias e atender à sua idoneidade, e efectuar a cedência de quotas de acordo com a situação do mercado e com as leis. Através desse processo, o Governo pode tomar conhecimento da distribuição das quotas das concessionárias, o que facilitará o processo de fiscalização e tributação.

3. Devem ser criados dois Conselhos de Fiscalização. Um, composto pelas concessionárias, com o objectivo de fiscalizar internamente o sector, através da verificação do respeito pela concorrência justa, com vista a promover ou melhorar os métodos de exploração do sector. Outro, composto por profissionais externos ao sector, por representantes do Governo e por peritos convidados do estrangeiro, caso se entenda necessário. O objectivo deste conselho seria proceder à avaliação das consequências, decorrentes do sector de jogos, sobre as diversas camadas sociais de Macau e apresentar as necessárias opiniões.

4. Proceder à avaliação do regime remuneratório dos trabalhadores das concessionárias da exploração de jogos. Actualmente, os salários dos trabalhadores da STDM são baixos, e recebem gorjetas. Entre os trabalhadores trava-se uma "luta pela gorjeta", o que prejudica a reputação do sector de jogos de Macau. Para além disso, as concessionárias da exploração de jogos de Macau devem contratar trabalhadores locais, a não ser que, em casos específicos, como determinados cargos que exigem alguma profissionalização, não seja possível essa contratação.

5. Os dois conselhos de fiscalização devem proceder ao estudo da questão dos promotores junkets, e proceder a uma auscultação, no sentido da recolha de opiniões mais produtivas.

Leong Si Chong

 


 

União Geral das Associações dos Moradores de Macau

(Resumo)

Exm.º Sr. Presidente da

Comissão Eventual para a Apreciação da Proposta de Lei Intitulada "Regime Jurídico da Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar"

 

Parecer sobre a proposta de lei intitulada

"Regime Jurídico da Exploração de

Jogos de Fortuna ou Azar"

 

A sobrevivência de grande número da população de Macau depende do sector do jogo e das demais actividades dele dependentes. É também factor determinante para o destaque deste sector, o elevado montante com que a STDM anualmente participa, para as receitas fiscais.

Admitindo a posição insubstituível do sector, não deixamos de manifestar a nossa preocupação com a nova distribuição de interesses, das diversas camadas sociais, resultante da liberalização do jogo, uma vez que uma solução inadequada pode originar conflitos sociais muito graves. Sugerimos, por isso, o máximo de prudência na ponderação da questão sobre a nova distribuição de interesses.

Enquanto associação de moradores, gostaríamos de apresentar as seguintes sugestões, para referência na apreciação da proposta de lei:

1. Criação de mais oportunidades de emprego

Em Macau, são cerca de 100 mil pessoas que se dedicam a actividades rela-cionadas com o jogo, daí a nossa esperança de que a implementação da nova política possa permitir que os trabalhadores da actual STDM mantenham os seus empregos, evitando-se o aumento da taxa de desemprego de Macau.

Face ao possível aumento da oferta de postos de trabalho, proveniente da liberalização do jogo, torna-se indispensável a formação na área turística e em outras actividades inerentes, se bem que a STDM tenha já proporcionado cursos de formação aos seus trabalhadores. Tendo em conta a insuficiência da referida oferta de formação, que na sua maioria é promovida pelas próprias empresas, sugerimos que o Governo organize, em colaboração com o Instituto de Formação Turística e outros, planos de formação profissional, por forma a aumentar o número de pessoal qualificado para dar resposta às futuras necessidades do mercado de trabalho.

2. Garantir receitas para assegurar o bem-estar da população

44% das receitas públicas são provenientes do jogo, constituindo por isso um pilar dos impostos. Entendemos, por isso, que a fixação da futura taxa do imposto especial sobre o jogo, 3,2% mais elevada do que a actual, bem como os 5% das contribuições destinadas ao desenvolvimento cultural, social, económico, educacional, científico, académico e filantrópico, são resultado de investigações e estudos profundos, que contemplaram a realidade do mercado.

Consideramos, ainda, que as receitas públicas garantidas podem contribuir para resolver a questão do emprego, para incentivar o desenvolvimento dos diversos ramos de actividade e para garantir a previdência social, assegurando o desenvolvimento social e o bem-estar da população de Macau.

3. Preparação para a manutenção da estabilidade social

Na sequência da liberalização do jogo, não vão ser poucos os conflitos emergentes das "lutas de interesses marginais" nos casinos.

Para manter a segurança interna de Macau, com qualidade não inferior ao nível que detinha antes da transferência de poderes, é necessária a execução da lei através de boa coordenação entre diversos serviços como o Comissariado contra a Corrupção, o Ministério Público, a Polícia Judiciária, o Corpo de Segurança Pública e a Direcção dos Serviços da Inspecção de Jogos.

Também são importantes a colaboração, cooperação e reforço da troca de informações com os serviços de segurança pública de Guangdong e de Hong Kong, para prevenir e combater toda a criminalidade prejudicial à segurança de Macau, nomeadamente as actividades ilegais transfronteiriças e dentro dos casinos.

4. Criar condições para assegurar a concorrência leal

A criação de condições para assegurar a concorrência leal permite, não só o desenvolvimento saudável da indústria do jogo, como também o reforço da confiança dos investidores estrangeiros, contribuindo para a retoma económica de Macau.

Face à carência de diplomas asseguradores de uma adequada fiscalização da indústria do jogo, o Governo, para além de definir os diplomas essenciais, deve preparar, o mais rápido possível, os acessórios, no sentido de garantir o futuro desenvolvimento saudável da indústria do jogo.

Entendemos que três concessões são um número adequado.

Relativamente ao prazo máximo de concessão, não superior a vinte anos, bem como à sua prorrogação por um período de cinco anos, consideramos que são positivos, para salvaguardar uma justa e leal concorrência.

Aos 13 de Agosto de 2001.

Comissão para os Assuntos Sociais

 


 

Associação Geral dos Operários de Macau

 

À Comissão Eventual para a Apreciação da Proposta de Lei relativa ao Regime Jurídico da Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar, da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau.

Tendo a nossa Direcção efectuado um estudo e discussão sobre a proposta de lei intitulada "Regime Jurídico da Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar", apresentam-se a seguir algumas opiniões, para efeitos de consulta.

Opiniões quanto aos princípios:

1. A Lei Básica dispõe, no seu artigo 118.º: "A Região Administrativa Especial de Macau define, por si própria e de harmonia com o interesse geral local, a política relativa à indústria de turismo e diversões". Assim, a definição da política e legislação relativa à exploração de jogos terá que ter por base os interesses gerais de Macau, em prol da estabilidade social e do desenvolvimento económico.

2. A liberalização do sector de jogos, apesar de constituir uma tendência irreversível, deve contemplar a capacidade do mercado, daí que se deva processar de forma moderada, por forma a que o sector possa desenvolver-se com estabilidade.

3. Sendo o sector de jogos algo melindroso e com alguma especificidade, a passagem da situação de exclusivo para a liberalização envolverá grandes interesses, e terá implicações com a subsistência de mais de 10 mil pessoas. Nesta conformidade, a definição das respectivas medidas e política deve ser prudente e equilibrada, com vista a uma transição estável.

4. O sector de jogos é, sem dúvida, um potencial gerador de criminalidade. Assim sendo, o Governo deve criar mecanismos rigorosos para o reforço da fiscalização da exploração de jogos e do controlo da ordem dentro e fora dos casinos.

Opiniões quanto ao articulado da proposta de lei:

1. O n.º 2 do artigo 6.º dispõe: "É de três o número máximo de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar". Partindo do princípio duma liberalização moderada e progressiva, a manutenção do n.º máximo de três concessões durante oito a dez anos corresponde à realidade de Macau.

2. No n.º 2 do artigo 7.º, a possibilidade de o concurso público ser limitado "sem qualificação prévia" deve ser eliminada, porque o pressuposto é "em casos de manifesto interesse para a Região reconhecido por despacho do Chefe do Executivo". Trata-se de uma situação equivalente à de um caso merecedor da atribuição da medalha "flor de lótus" pelo Chefe do Executivo. Normas de natureza tão subjectiva, não devem constar da lei.

3. Refere a última parte do n.º 1 do artigo 9.º que "o objecto social pode ainda incluir outras actividades correlativas" (hotéis, imóveis, transportes, etc.). Será esta uma política limitativa do exercício de "actividades não correlativas" por parte das concessionárias? Para o interesse geral de Macau, deve-se ponderar a adopção de políticas ou medidas administrativas, no sentido de limitar a exploração, pelas concessionárias ou seus principais accionistas, de demasiadas actividades "correlativas" ou "não correlativas", de modo a proporcionar às pequenas e médias empresas espaço para a sua sobrevivência e desenvolvimento.

4. Quanto às contribuições, a título de encargos sociais, em montante não superior a 2 e 3%, previstas, respectivamente, nos n.os 7 e 8 do artigo 20.º, deve ser fixado, também, um limite mínimo, que pode situar-se em 1 e 1,5%, respectivamente. Assim, será possível assegurar os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento urbanístico, à segurança social e ao desenvolvimento económico, social, científico e cultural.

5. O n.º 2 do artigo 25.º fixa uma taxa de 35%, a título de imposto especial sobre o jogo. Com as obrigações a assumir nos termos do n.º 8 do artigo 20.º, que já abrangeram o desenvolvimento urbanístico, promoção turística e segurança social, as concessionárias estarão dispensadas de diversos encargos adicionais, pelo que a taxa de 35% sobre as receitas brutas não deixa de ser justa e adequada.

6. A propósito dos impostos relativamente aos rendimentos auferidos pelas concessionárias, previstos no n.º 2 do artigo 26.º, se efectuássemos um cálculo à base de 15% sobre os lucros a obter, as respectivas receitas poderiam representar um montante significativo, podendo, até, ser superior ao valor anual das receitas provenientes do Imposto Complementar de Rendimentos, orçamentado em 480 milhões de patacas. Nestes termos, a lei deve prever claramente se o imposto deve ser pago, se há isenção e se esta só tem lugar em determinado período, ou se se opta pela redução da taxa.

Aspectos que devem ser regulamentados no contrato administrativo:

1. Em cada contrato administrativo, deve-se fixar o n.º de "casinos" de que cada concessionária pode dispor, bem como a dimensão dos mesmos (n.º de salas de jogo, n.º de mesas, etc.), estipulando-se os limites mínimo e máximo. Se o n.º de casinos ultrapassar a capacidade do mercado ou se se perder o equilíbrio, podem originar-se situações de concorrência desleal.

2. A proposta de lei atribui um estatuto jurídico aos "promotores junkets" e aos seus "colaboradores", o quê não deixa de ser positivo para a estabilidade social. No entanto, o seu funcionamento deve ser pormenorizadamente regulamentado, através de normas administrativas.

3. Face ao termo do actual contrato de concessão e à liberalização do sector, qual será o futuro dos mais de 6 mil trabalhadores que trabalham para a actual concessionária? Uma transição estável deve estender-se à transição desses trabalhadores, na medida em que a salvaguarda da sua via profissional está relacionada com a estabilidade e o desenvolvimento da sociedade de Macau.

Assim, as seguintes questões devem ser regulamentadas nos contratos de concessão:

(1) A transição dos mais de 6 mil trabalhadores da actual concessionária para as novas concessionárias. A Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais deve ser efectivamente executada.

(2) O regime remuneratório dos trabalhadores das novas concessionárias. A exigência de gorjetas, praticada desde sempre como forma remuneratória, não favorece, de modo algum, a imagem de Macau e o desenvolvimento do sector de jogos. Assim, deve ser implementado um regime de salário fixo, cujo nível se deve basear na média dos rendimentos auferidos por esses trabalhadores nos últimos dez anos.

(3) Deve-se alterar a actual situação injusta e ilegal, de os trabalhadores de casinos não estarem protegidos pela legislação laboral.

Solicita-se que as opiniões acima expressas sejam transmitidas à Administração.

13 de Agosto de 2001.

 


 

Exm.os Senhores da

Comissão Eventual para a Apreciação da Proposta de Lei Intitulada "Regime Jurídico da Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar"

Gostaria de apresentar as seguintes opiniões:

1. Na proposta de lei, está previsto que os accionistas detentores de mais de 5% do capital social de uma concessionária, não podem ser proprietários de percentagem igual ou superior a 5% do capital social das outras duas empresas concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar. Proponho que essa limitação aos accionistas seja extensiva ao seu cônjuge e familiares em linha directa, e que todas essas pessoas não possam, através da sua subsidiária, participar noutra empresa concessionária, por forma a evitar as práticas de bastidores, quer de monopólio, quer de controlo sobre todos os casinos de Macau.

2. Sugiro que os accionistas das concessionárias da exploração de jogos em casinos de Macau, não possam explorar quaisquer jogos a bordo de navios com partida de Hong Kong, não possam ser detentoras do capital social de empresas de Hong Kong, que pratiquem esse tipo de jogos, nem possam emprestar os seus trabalhadores para gerir os casinos flutuantes de outra empresa. Com a autorização para explorar jogos em casinos de Macau, os accionistas das concessionárias devem defender, tanto quanto possível, os interesses do sector do jogo de Macau, não devendo concorrer com os casinos de Macau através da exploração de jogos a bordo de navios em Hong Kong.

3. A fim de atrair mais turistas de Hong Kong, os operadores dos casinos devem esforçar-se por assegurar mais facilidades e preços mais baixos, no que respeita ao transporte marítimo entre Hong Kong e Macau.

4. É necessário limitar o número total de casinos das três concessionárias. Um grande número de casinos exige muitos recursos humanos para a manutenção da segurança e fiscalização, para além de constituir um abrigo para os malfeitores.

5. Em vez de se limitarem à exploração de jogos mais lucrativos ou que requeiram apostas de montante significativo, as concessionárias devem diversificar os tipos de jogos, para poderem captar todo o tipo de jogadores.

6. Face à crescente concorrência, proveniente do aumento do número de casinos na Região Asiática, sugiro que, nos casinos de Macau, seja proibido exigir gorjetas aos clientes, como medida para reforçar a atracção pelos casinos de Macau.

7. Devem existir critérios para definir tanto a área de cada casino, como o número de mesas de jogos. Deve-se evitar a superlotação e assegurar a boa qualidade do ar, durante períodos de grande movimento, por forma a criar um ambiente agradável para jogadores e a salvaguardar a saúde dos trabalhadores.

8. As concessionárias devem criar um regime de contratação justo e aperfeiçoado, que possa valorizar a permanência dos trabalhadores, uma vez que a estabilidade e o sentido de pertença dos referidos trabalhadores podem contribuir para a elevação da qualidade do serviço.

9. Deve-se proceder a uma inspecção rigorosa aos trabalhadores que exigem gorjetas dos jogadores, uma vez que tal acto constitui grande perturbação e ameaça psicológica para os clientes. O pagamento forçado de gorjetas e o medo de vingança, caso aquelas não sejam pagas, afectarão, em muito, a vontade dos turis-tas para jogar em Macau.

10. O apuramento diário das receitas recolhidas nos casinos deve ser alvo de rigorosa fiscalização. Tendo em consideração a eventual evasão fiscal, face ao futuro aumento da taxa de imposto, bem como a ocorrência, no passado, de fraudes com a participação de funcionários públicos, o Governo deve destacar pes-soal dos diversos serviços para fiscalizar as receitas diárias dos casinos, de modo a garantir as receitas da RAEM.

11. O Governo deve reforçar a formação dos funcionários públicos que cumprem funções em casinos, evitando que os mesmos deixem de vigiar as irregularidades cometidas por pessoas, de quem obtiveram benefícios.

12. Em vez de especificar com tanto rigor o destino das contribuições de 2 e 3% sobre as receitas brutas provenientes do jogo, o Governo deve integrá-las na rubrica das receitas fiscais provenientes do jogo. A fim de aplicar eficazmente os recursos públicos, as referidas contribuições, cujo somatório é 5%, devem ser afectadas aos diversos serviços e eventos, de acordo com as suas necessidade e importância.

Aos 9 de Agosto de 2001.

Trabalhador experiente, que trabalhou em casinos, Wong Chan Seng

 


 

Sugestões sobre o Regime Jurídico da Exploração dos Jogos

de Fortuna ou Azar

 

1) O n.º 2 do art.º 2.º passa a ter a seguinte redacção:

"Consideram-se jogos de fortuna ou azar aqueles em que o resultado é imprevisível, por depender da sorte do jogador em cada jogada".

2) O n.º 3 do art.º 2.º passa a ter a seguinte redacção:

"Os jogos de fortuna ou azar de mesa só podem ser explorados nos lugares e instalações designados por casinos."

3) O n.º 4 do art.º 2.º passa a ter a seguinte redacção:

"Nos casinos é autorizada a exploração dos seguintes tipos de jogos de fortuna ou azar de mesa:"

4) Alínea 14) do n.º 4 do art.º 2.º (Pachinko) --- Este tipo de jogo teve origem na proibição, imposta pelo então governo japonês, da exploração das "máquinas automáticas" (slot machines) nos casinos. Aproveitando a zona cinzenta da lei, os comerciantes conceberam esse jogo em colaboração com os produtores das máquinas. Na realidade, o "Pachinko" é um tipo de slot machine, devendo por isso ser classificado como tal.

5) Alínea 17) do n.º 4 do art.º 2.º (Mahjong) --- Tratando-se de um jogo tradicional de aposta mútua, o Mahjong não chegou a ser desenvolvido como um verdadeiro jogo de fortuna ou azar. Em virtude da existência de lacunas legais e da dificuldade na fiscalização desse jogo, não é conveniente a sua exploração nos casinos, tanto mais que, actualmente, esse jogo praticamente não existe nos casinos. Nestes termos, a exploração do "Mahjong" deve ser desvinculada do âmbito dos jogos de fortuna ou azar previsto nas 3 licenças, passando a ser objecto de licenciamento autónomo. Para o efeito, deve-se elaborar legislação específica a fim de lançar um imposto especial sobre a sua exploração, de modo a liberalizar completamente essa actividade e a eliminar a situação grave da sua exploração ilícita, nas "casas de Mahjong".

6) Actualmente, o custo com a exploração das "máquinas automáticas (slot machines)" é muito superior ao da exploração dos jogos de fortuna ou azar de mesa. Todavia, no futuro, esse custo será reduzido. Os operadores locais, na sua maioria, não estão dispostos a investir na exploração de "máquinas automáticas", mas sim em jogos de fortuna ou azar lucrativos. Por essa razão, o negócio das "máquinas automáticas" nunca foi valorizado, estando assim longe de comparação com os outros territórios. O Governo deve aproveitar esta oportunidade para desvincular essa actividade do âmbito dos jogos de fortuna ou azar, previsto nas 3 licenças, e licenciar autonomamente essa actividade, em prol da sua completa liberalização. Sobre as receitas brutas da sua exploração, o Governo poderá cobrar 50%, a título de imposto especial.

A liberalização da exploração das "máquinas automáticas" tem as seguintes vantagens:

a) É previsível um aumento de mais de 20% das receitas do Governo, provenientes dos impostos lançados sobre o jogo;

b) Atenuar os reflexos negativos e a pressão decorrentes da liberalização da indústria de jogos de fortuna ou azar;

c) Diminuir a dependência excessiva das 3 licenças, em termos dos impostos arrecadados;

d) A experiência acumulada com a liberalização das "máquinas automáticas" contribui para a fixação de condições e legislação adequadas, aquando da liberalização dos jogos de fortuna ou azar de mesa;

e) A liberalização das "máquinas automáticas" contribui directamente para a eliminação da actual situação, no que respeita à exploração ilícita desse jogo.

7) Sugestões no tocante ao n.º 1 do art.º 12.º (Prazo das concessões):

Os capitais investidos nos jogos de fortuna ou azar não são necessariamente superiores aos investimentos em outros sectores. Com a excepção do pagamento de impostos, os contributos e as obrigações a que a referida indústria está sujeita não são considerados significativos. Assim, não há necessidade de fixar o prazo das concessões até 20 anos. O prazo mais adequado não deve ultrapassar os 5 anos. Se no termo do prazo se pretender renovar o contrato, nunca por mais de 3 anos, será necessário proceder à revisão prévia das cláusulas contratuais. Terminado o prazo das concessões, torna-se necessária a total liberalização do sector. Se o prazo das concessões for muito longo, não será benéfico para o desenvolvimento do Território e o funcionamento do Governo.

Outras sugestões:

a) O Governo deve aproveitar a oportunidade para proceder à liberalização total dos jogos como tômbolas, futebol e "Pa Kap Piu";

b) Tributar a venda de "Mark Six" em Macau;

c) As 3 concessionárias dos jogos de fortuna ou azar não podem explorar actividades de jogo como as corridas de galgo e de cavalo, a fim de prevenir que as grandes empresas monopolizem a economia local e afectem o desenvolvimento do Território;

d) A indústria do jogo, actividade específica do âmbito da prestação de serviços, está profundamente ligada à imagem de Macau. Assim, deve-se estipular uma adequada legislação laboral, reguladora da duração semanal do trabalho e fomentadora do aumentando das oportunidades de emprego para os residentes locais;

e) A liberalização pretendida não deve ser efectuada precipitadamente. Deve ser concretizada passo a passo, através da auscultação de mais opiniões dos profissionais e da realização de vários debates, a fim de se poder delinear o caminho mais adequado para o desenvolvimento de Macau.

13 de Agosto de 2001.

Henry Lei

 


 

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Após a leitura da nota justifcativa da proposta de lei n.º / /2001 intitulada "Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar", acho que o regime é bastante pormenorizado quanto à garantia dos interesses da RAEM. O novo regime extingue a exploração exclusiva, introduz a liberalização do mercado e define regras rigorosas a aplicar aos concorrentes, como os seguintes exemplos: o administrador-delegado tem que ser residente permanente da RAEM e ser detentor de pelo menos 10% do capital social da sociedade concessionária; a alteração da delegação está sempre sujeita a autorização prévia do Governo da RAEM, sob pena de nulidade; o Governo da RAEM tem poder para extinguir e reverter a concessão. Além disso, a extinção da concessão faz reverter, gratuitamente, para a RAEM, todos os bens destinados à exploração. Acho que todas estas medidas são necessárias e não tenho mais nada a acrescentar.

Capítulo II

Número 2 do art.º 6.º – "É três o número máximo de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar."

Proponho que seja acrescentada a expressão de "É de um o número mínimo". Se não houver concorrentes: (1) a exploração é, automaticamente, adiada até à adjudicação da concessão. (2) O Chefe do Executivo pode abrir o 2.º ou 3.º concurso público após a alteração do regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar.

Número 7 do art.º 20.º – "A efectuar contribuições com um quantitativo anual de valor não superior a 2% das receitas brutas ...para uma Fundação pública que tenha por fins a promoção, o desenvolvimento e o estudo de acções de carácter cultural, social, económico, educativo, científico..." não tenho nada a opor;

Número 8 do art.º 20.º –"A efectuar contribuições com um quantitativo anual de valor não superior a 3% das receitas brutas ...para o desenvolvimento urbanístico, a promoção turística e a segurança social." Sugiro a sua alteração para "a efectuar contribuições com um quantitativo anual de valor não superior a 2 % das receitas brutas para o desenvolvimento urbanístico, a promoção turística e a segurança social."

Sugiro a criação do número 9 – A efectuar contribuições com um quantitativo anual de valor não superior a 1 % das receitas brutas para o financiamento ou melhoramento do transporte marítimo de passageiros entre HK e Macau (o transporte de passageiros é bastante importante para o desenvolvimento dos sectores turístico e imobiliário de Macau, sendo por isso necessária, a criação de uma verba específica para o efeito).

Art. 25.º do Capítulo III

Número 2 do art.º 25.º – A taxa do imposto especial sobre o jogo é de 35% (receitas brutas).

Ouvi dizer que a taxa é elevada. De facto, para além das outras condições, por exemplo, ao vencimento da concessão, todos os bens serão revertidos para a RAEM, a taxa é, efectivamente, de 40%, ao contar com outras contribuições. A fim de captar os concorrentes e a exploração dos jogos ser mais favorável ao desenvolvimento global de Macau, sugiro que a taxa de 35% possa ser atingida por fases. Por exemplo, no primeiro ano da concessão a taxa das receitas brutas seria 33%; no segundo ano 34% e no terceiro ano, 35%.

São estas as minhas modestas opiniões, para vossa referência.

10 de Agosto de 2001.

(Carta de um residente, cuja assinatura é ilegível)

 


 

Associação da União de Amizade dos Trabalhadores da S.T.D.M.

 

À Comissão Eventual para a Apreciação da Proposta de Lei Relativa ao Regime Jurídico da Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar da RAEM

Eis as opiniões da nossa Associação:

1. Questão do imposto: achamos adequada a taxa de 35%, proposta pelo Governo da RAEM.

2. O Governo vai emitir 3 licenças para a exploração do jogo. Achamos que cada licença deve limitar o número de casinos, não mais de 5, bem como o nú-mero de mesas e de slot machines.

3. A S.T.D.M. explora a actividade do jogo há mais de 30 anos. O sucesso alcançado é resultado do esforço envidado pelo pessoal, uma parte do qual dedicou toda sua juventude à empresa e para ela tem contribuído, ao longo de toda a sua vida. Por falta de um adequado regime de aposentação, não se conseguiu salvaguardar a posição dos trabalhadores, após a sua aposentação. (Por tal facto, esperamos que no futuro se contemple a criação de um regime de aposentação adequado.)

4. Para elevar a qualidade do pessoal, deve-se adoptar, no futuro, um regime que fixe o salário dos trabalhadores. Neste caso, o salário não deverá ser inferior ao salário actualmente auferido. Os operadores da exploração do jogo devem necessariamente cumprir a legislação laboral.

5. Há empresários que, para poderem proceder a despedimentos sem qualquer justificação, recorrem aos serviços de empresas fornecedoras de mão de obra. Gostaríamos que o Governo desse a devida atenção à contratação de novos trabalhadores.

6. Uma parte dos trabalhadores do Departamento de Segurança estão já a trabalhar nessa área há muitos anos. Devido à insuficiência de trabalho, os trabalhadores começaram já a ter dificuldades de sobrevivência.

7. Uma parte dos trabalhadores pertencente ao pessoal que exerce funções de gestão, a nível médio, trabalham nessa área há mais de 20 anos. Apesar de trabalharem muito, não conseguiram ser promovidos ou ver aumentados os seus salários, porque a companhia tem por hábito contratar familiares e não outras pessoas, com capacidade profissional para o exercício dessas funções.

8. Actualmente, a qualidade do ar dentro dos casinos é péssima. Como consequência, muitos trabalhadores sofrem de doenças respiratórias ou até cancro dos pulmões e nasal. Outras doenças frequentes são também a hipertensão e a bronquite. Esperamos que o Governo possa ponderar a questão da qualidade do ar nos casinos, seguindo as exigências da Lei Laboral.

9. Propomos ainda ao Governo que os sócios da exploração do jogo não possam explorar qualquer outro tipo de actividade que não a do jogo, para salvaguardar o espaço das pequenas e médias empresas de Macau.

10. Para salvaguardar os interesses do sector do jogo de Macau, propomos ainda ao Governo que as empresas de exploração do jogo sejam proibidas de utilizar a sua mão de obra em casinos fora de Macau.

 


 

Exm.ª Sr.ª Presidente da Assembleia Legislativa

Na qualidade de residente permanente de Macau e em nome individual venho, por este meio, apresentar, as seguintes opiniões relativas ao Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar.

1. A Assembleia Legislativa deve estabelecer mecanismos de igualdade e justiça para a recolha pública das opiniões dos cidadãos no respeitante à referida proposta de lei. Será grande, para Macau, o impacto decorrente desse Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar e, no entanto, o prazo para consulta é bastante curto e os documentos fornecidos são bastante simples, sem fundamento dos dados, nem análise das diferentes opções. Assim, os cidadãos não dispõem das condições necessárias para a apresentação das suas opiniões. Espero que essa situação seja melhorada num futuro próximo.

2. Quanto a determinados artigos da proposta de lei, gostaria de apresentar as seguintes opiniões:

Art.º 10.º, n.º 4 – quanto à designação de notário, é melhor dar atenção ao art.º 3.º do Código do Notariado.

Art.º 17.º – este artigo é desnecessário e injusto. Para atingir o efeito de fiscalização, pode-se considerar uma medida como o Governo poder nomear um número não superior a 1/3 dos membros do conselho de administração. O Governo poderá ainda deter o direito de veto, quanto à nomeação dos membros do conselho executivo ou do administrador-delegado.

A fim de salvaguardar o emprego dos residentes locais, é necessário prever, expressamente, a percentagem de residentes permanentes de Macau a empregar pela empresa concessionária, por exemplo, 80%. É ainda necessário aumentar, progressiva e anualmente, essa percentagem, até atingir os 95%.

Art.º 23.º, n.º 3 – falta definir o que se entende por "interdição preventiva de entrada", bem como, qual o prazo dessa interdição e qual o método para anular tal decisão.

Art.º 24.º – falta definir quem ou que órgão possui o respectivo poder executivo. É necessária uma definição explícita.

13 de Agosto de 2001.

Iun Wai Tong

 


 

Associação Comercial de Macau

(Resumo)

Exm.º Sr. Presidente da

Comissão Eventual para a Apreciação da Proposta de Lei Intitulada "Regime Jurídico da Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar"

Depois de termos procedido a uma análise e auscultação, junto dos membros das associações do sector comercial, apresentamos as seguintes opiniões:

• Admitindo a importância da indústria do jogo para a economia de Macau, consideramos que a fixação de três concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar, corresponde à realidade de Macau.

• Em relação à cobrança do imposto especial sobre o jogo, cuja taxa é de 35%, bem como do quantitativo de 5% para fins sociais, ambos incidindo sobre as receitas brutas de exploração do jogo, será um grande encargo para os operadores. Mas, atendendo a que o jogo é uma indústria muito especial, parece-nos ser de aceitar tal cobrança. Porém, é ainda necessário aprofundar a questão sobre a necessidade de pagamento do imposto complementar de rendimentos.

• Em relação aos bate-fichas, actividade característica e inerente à indústria do jogo em Macau, a proposta apresenta uma solução reguladora do seu funcionamento e sujeita à fiscalização do Governo. Con sideramos que essa solução é adequada, mas não deixamos de sugerir que se defina claramente o que são os "promotores junket".

• A liberalização da indústria do jogo pode, por um lado, estimular a concorrência, e por outro, trazer efeitos sociais negativos. A fim de eliminar esses efeitos negativos, sugerimos que o Governo promova acções de divulgação sobre o saudável desenvolvimento da indústria.

• Se se pretender um desenvolvimento sustentado, estilo Las Vegas, com complexos turísticos e de jogo, será muito importante que se proceda à valorização das infra-estruturas turísticas.

Aos 10 de Agosto de 2001.

 

 


 

ANEXO B

Jogo de Fortuna ou Azar

Apostas Mútuas

O resultado é contingente, dependendo exclusivamente ou principalmente da sorte;

 

O resultado não é exclusivamente continente, sendo (o ganho ou aperda) principalmente influenciado pelas capacidades dos participantes de corrida(s) ou jogo(s);

O operador participa directamente na actividade do jogo;

O operador não participa directamente na actividade do jogo. Os jogadores apostam entre si;

O operador, para além do risco do seu funcionamento, também tem de assumir o ganho ou a perda no jogo;

O operador responsabiliza-se pela organização e exploração da respectiva actividade do jogo, assumindo apenas riscos do seu funcionamento;

O operador não precisa de criar previamente o bolo;

 

O operador tem de criar previamente o bolo, tirando uma certa quantia deste como comissão (que é a Receita Bruta);

O valor do prémio é previamente estipulado conforme a(s) probabilidade(s) matemática(s), sendo, após a sua estipulação, basicamente imutáveis.

O valor do prémio varia consoante os montantes apostados até à cessação da aceitação de apostas.

 

 


 

ANEXO C