ANEXO I

 

ARTICULADO REVISTO EM SUBSTITUIÇÃO DO TEXTO DO PROJECTO DE LEI

 

LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS

 

No desenvolvimento dos regimes fundamentais estabelecidos pelos artigos 30.º, 32.º e 43.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, a Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alinea 1) do artigo 71.º da mesma Lei Básica, para

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico do tratamento e protecção de dados pessoais

 

Artigo 2.º

Principio geral

O tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais estabelecidos na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos instrumentos de direito internacional e na legislação vigente.

 

Artigo 3.º

Ambito de aplicacao

1. A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios nao automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros manuais ou a estes destinados, quando efectuado na Região Administrativa Especial de Macau, doravante RAEM.

2 . A presente lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais efectuado por pessoa singular no exercício de actividades exclusivamente pessoais ou domésticas salvo se se destinar a comunicação sistemática ou difusão.

3 . A presente lei aplica-se à videovigilância e outras formas de captação, tratamento e difusão de sons e imagens que permitam identificar pessoas sempre que o responsável pelo tratamento esteja domiciliado ou sediado na RAEM ou utilize um fornecedor de acesso a redes informáticas e telemáticas ali estabelecido.

4. A presente lei aplica-se ao tratamento e dados pessoais que tenham por objectivo a segurança pública, sem prejuízo do disposto em normas especiais constantes de instrumentos de direito internacional e acordos inter-regionais a que a RAEM se vincule e de leis específicas relativas àquele sector e outros correlacionados.

 

Artigo 4.º

Definições

1. Para efeitos da presente lei, entende-se por:

1) «Dados pessoais»: qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados») sendo considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

2) «Titular dos dados»: pessoa singular à qual se referem os dados objecto do tratamento;

3) «Tratamento de dados pessoais» («tratamento»): qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição;

4) «ficheiro de dados pessoais» ( «ficheiro»): qualquer conj unto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios determinados, independentemente da forma ou modalidade da sua criação, armazenamento e organização;

5) «Responsável pelo tratamento»: a pessoa singular ou colectiva, a entidade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais;

6) «Subcontratante»: a pessoa singular ou colectiva, a entidade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento;

7) «Terceiro»: a pessoa singular ou colectiva, a entidade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, não sendo o titular dos dados, o responsável pelo tratamento, o subcontratante ou outra pessoa sob autoridade directa do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, esteja habilitado a tratar os dados;

8) «Destinatário»: a pessoa singular ou colectiva, a entidade pública, o serviço ou qualquer outro organismo a quem sejam comunicados dados pessoais, independentemente de se tratar ou não de um terceiro, sem prejuízo de não serem consideradas destinatários as autoridades a quem sejam comunicados dados no âmbito de disposição legal ou disposição regulamentar de natureza orgânica;

9) «Consentimento do titular dos dados»: qualquer manifestação de vontade, livre, específica e informada, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objecto de tratamento;

10) «Interconexão de dados»: forma de tratamento que consiste na possibilidade de relacionamento dos dados de um ficheiro com os dados de um ficheiro ou ficheiros mantidos por outro ou outros responsáveis, ou mantidos pelo mesmo responsável com outra final idade.

11) «Autoridade pública»: a entidade referida no n.º 3 do artigo 79.º do Código Civil;

12) «Disposição regulamentar de natureza orgânica»: disposição constante de diploma de organização e funcionamento ou de estatuto de entidade competente para a prática de actos de tratamento de dados e outros actos referidos na presente lei.

2. Para efeitos do disposto na alínea 5) do número anterior, sempre que as finalidades e os meios do tratamento sejam determinados por disposição legal ou disposição regulamentar de natureza orgânica, deve ser indicado o responsável pelo tratamento dos dados pessoais em causa.

 

CAPÍTULO 11

TRATAMENTO E QUALIDADE DOS DADOS PESSOAIS E LEGITIMIDADE DO SEU TRATAMENTO

 

Artigo 5.º

Qualidade dos dados

1. Os dados pessoais devem ser:

1) Tratados de forma lícita e com respeito pelo princípio da boa fé e dos princípios gerais enunciados no artigo 2.º;

2) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e directamente relacionadas com o exercício da actividade do responsável pelo tratamento, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades;

3) Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e posteriormente tratados;

4) Exactos e, se necessário, actualizados, devendo ser tomadas as medidas adequadas para assegurar que sejam apagados ou rectificados os dados inexactos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente;

5) Conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior.

2. Mediante requerimento do responsável pelo tratamento, e caso haja interesse legítimo, a autoridade pública pode autorizar a conservação de dados para fins históricos, estatísticos ou científicos por período superior ao referido na alínea 5) do número anterior.

 

Artigo 6.º

Condições de legitimidade do tratamento de dados

O tratamento de dados pessoais só pode ser efectuado se o seu titular tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento ou se o tratamento for necessário para:

1) Execução de contrato ou contratos em que o titular dos dados seja parte ou de diligências prévias à formação do contrato ou declaração da vontade negocial efectuadas a seu pedido;

2) Cumprimento de obrigação legal a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;

3) Protecção de interesses vitais do titular dos dados, se este estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento;

4) Execução de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes de autoridade pública em que esteja investido o responsável pelo tratamento ou um terceiro a quem os dados sejam comunicados;

5) Prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam comunicados, desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados.

 

Artigo 7.° .

Tratamento de dados sensíveis

1 . É proibido o tratamento de dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação em associação política ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos.

2. O tratamento dos dados referidos no número anterior pode no entanto ser efectuado desde que com garantias de não discriminação e com as medidas de segurança previstas no artigo 16.º, nas seguintes condições:

1) Mediante disposição legal ou disposição regulamentar de natureza organlca que expressamente autorize o tratamento dos dados previstos no número anterior; ou,

2) Autorização da autoridade pública, quando por motivos de interesse público importante esse tratamento for indispensável ao exercício das atribuições e competências do seu responsável; ou,

3) Quando o titular dos dados tiver dado o seu consentimento expresso para esse tratamento.

3. O tratamento dos dados referidos no n.º 1 pode ainda ser efectuado quando se verificar uma das seguintes condições:

1) Ser necessário para proteger interesses vitais do titular dos dados ou de uma outra pessoa e o titular dos dados estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento;

2) Ser efectuado, com o consentimento do titular, por pessoa colectiva ou organismo sem fins lucrativos de carácter político, filosófico, religioso ou sindical, no âmbito das suas actividades legítimas, sob condição de o tratamento respeitar apenas aos membros desse organismo ou às pessoas que com ele mantenham contactos periódicos ligados às suas finalidades, e de os dados não serem comunicados a terceiros sem consentimento dos seus titulares;

3) Dizer respeito a dados manifestamente tornados públicos pelo seu titular, desde que se possa legitimamente deduzir das suas declarações o consentimento para o tratamento dos mesmos;

4) Ser necessário à declaração, exercício ou defesa de um direito em processo judicial e for efectuado exclusivamente com essa final idade.

4. O tratamento dos dados referentes à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos, pode ser efectuado quando for necessário para efeitos de medicina preventiva, de diagnóstico médico, de prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou de gestão de serviços de saúde, desde que o tratamento desses dados seja efectuado por um profissional de saúde obrigado a sigilo ou por outra pessoa sujeita igualmente a segredo profissional, seja notificado à autoridade pública, nos termos do artigo 21.º e sejam garantidas medidas adequadas de segurança da informação.

 

Artigo 8.º

Suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais e

infracções administrativas

1. A criação e manutenção de registos centrais relativos a pessoas suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais, infracções administrativas e decisões que apliquem penas, medidas de segurança, multas e sanções acessórias só pode ser mantida por serviços públicos com competência específica prevista em disposição legal ou disposição regulamentar de natureza orgânica e observando normas procedimentais e de protecção de dados vigentes.

2 . O tratamento de dados pessoais relativos a suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais, infracções administrativas e decisões que apliquem penas, medidas de segurança, multas e sanções acessórias pode ser efectuado desde que observadas as normas de protecção de dados e de segurança da informação, quando tal tratamento for necessário à execução de finalidades legítimas do seu responsável, desde que não prevaleçam os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados.

3. O tratamento de dados pessoais para fins de investigação policial deve limitar-se ao necessário para a prevenção de um perigo concreto ou repressão de uma infracção determinada, para o exercício de competências previstas em disposição legal ou disposição regulamentar de natureza orgânica e ainda nos termos de instrumento de direito internacional ou acordo inter-regional a que a RAEM se ache vinculado.

 

Artigo 9.º

Interconexão de dados pessoais

1. A interconexão de dados pessoais que não esteja prevista em disposição legal ou disposição regulamentar de natureza orgânica está sujeita a autorização da autoridade pública solicitada pelo responsável ou em conjunto pelos correspondentes responsáveis dos tratamentos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 22.º.

2. A interconexão de dados pessoais deve ser:

1) Adequada à prossecução das finalidades legais ou estatutárias e de interesses legítimos dos responsáveis dos tratamentos;

2) Não implicar discriminação ou diminuição dos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados;

3) Rodeada de adequadas medidas de segurança; e,

4) Ter em conta o tipo de dados objecto de interconexão.

 

CAPÍTULO lII

DIREITOS DO TITULAR DOS DADOS

 

Artigo 10.º

Direito de informação

1. Quando recolher dados pessoais directamente do seu titular, o responsável pelo tratamento ou o seu representante deve prestar-lhe, salvo se já dele forem conhecidas, as seguintes informações:

1) Identidade do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do seu representante;

2) Finalidades do tratamento;

3) Outras informações, tais como:

(i) Os destinatários ou categorias de destinatários dos dados;

(ii) O carácter obrigatório ou facultativo da resposta, bem como as possíveis consequências se não responder;

(iii) A existência e as condições do direito de acesso e de rectificação, desde que sejam necessárias, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, para garantir ao seu titular um tratamento leal dos mesmos.

2. Os documentos que sirvam de base à recolha de dados pessoais devem conter as informações constantes do número anterior.

3. Se os dados não forem recolhidos junto do seu titular, e salvo se dele já forem conhecidas, o responsável pelo tratamento, ou o seu representante, deve prestar-lhe as informações previstas no n.º 1 no momento do registo dos dados ou, se estiver prevista a comunicação a terceiros, até aquando da primeira comunicação desses dados.

4. No caso de recolha de dados em redes abertas, o titular dos dados deve ser informado, salvo se disso já tiver conhecimento, de que os seus dados pessoais podem circular na rede sem condições de segurança, correndo o risco de serem vistos e util izados por terceiros não autorizados.

5. A obrigação de informação prevista no presente artigo pode ser dispensada nos seguintes casos:

1) Mediante disposição legal;

2) Por motivos de segurança e prevenção ou investigação criminal;

3) Quando, nomeadamente no caso do tratamento de dados com finalidades estatísticas, históricas ou de investigação científica, a informação do titular dos dados se revelar impossível ou implicar esforços desproporcionados ou ainda quando a lei ou regulamento administrativo determinar expressamente o registo dos dados ou a sua divulgação, devendo nestes casos ser notificada a autoridade pública.

6 . A obrigação de informação, nos termos previstos no presente artigo, não se aplica ao tratamento de dados efectuado para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária no respeito dos direitos fundamentais do titular dos dados nos termos previstos no n.º 3 do artigo seguinte.

 

Artigo 11.º

Direito de acesso

1. O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento, livremente e sem restrições, com periodicidade razoável e sem demoras ou custos excessivos:

1) A confirmação de serem ou não tratados dados que lhe digam respeito, bem como informação sobre as finalidades desse tratamento, as categorias de dados sobre que incide e os destinatários ou categorias de destinatários a quem são comunicados os “dados;

2) A comunicação, sob forma inteligível, dos seus dados sujeitos a tratamento e de quaisquer informações disponíveis sobre a origem desses dados;

3) O conhecimento das razões subjacentes ao tratamento automatizado dos dados que lhe digam respeito;  .

4) A rectificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados cujo tratamento não cumpra o disposto na presente lei, nomeadamente devido ao carácter incompleto ou inexacto desses dados;

5) A notificação aos terceiros a quem os dados tenham sido comunicados de qualquer rectificação, apagamento ou bloqueio efectuado nos termos da alínea anterior, salvo se tal for comprovadamente impossível ou implicar um esforço manifestamente desproporcionado, devendo os terceiros proceder igualmente à rectificação, apagamento, destruição ou bloqueio dos dados.

2. No caso de tratamento de dados pessoais relativos à segurança e à prevenção ou investigação criminal, o direito de acesso é exercido através da autoridade competente no caso

3. No caso previsto no n.º 6 do artigo anterior, o direito de acesso é exercido através da autoridade pública com salvaguarda das normas aplicáveis, designadamente as que garantem a liberdade de expressão e informação, a liberdade de imprensa e a independência e sigilo profissionais dos jornalistas.

4. Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, se a comunicação dos dados ao seu titular puder prejudicar a segurança, a prevenção ou a investigação criminal ou ainda a liberdade de expressão e informação ou a liberdade de imprensa, a autoridade competente no caso ou a autoridade pública, respectivamente, limitam-se a informar o titular dos dados apenas das diligências efectuadas que não sejam susceptíveis de acarretar prejuízo aos valores que se pretendem salvaguardar no presente número.

5. O direito de acesso à informação relativa a dados da saúde, incluindo os dados genéticos, é exercido por intermédio de médico escolhido pelo titular dos dados.

6. No caso de os dados não serem utilizados para tomar medidas ou decisões em relação a pessoas determinadas, a lei pode restringir o direito de acesso nos casos em que manifestamente não exista qualquer perigo de violação dos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados, designadamente do direito à vida privada, e os referidos dados forem exclusivamente utilizados para fins de investigação científica ou conservados sob forma de dados pessoais durante um período que não exceda o necessário à finalidade exclusiva de elaborar estatísticas.

 

Artigo 12.º

Direito de oposição do titular dos dados

1. Salvo disposição legal em contrário, o titular dos dados tem o direito de se opor em qualquer altura, por razões ponderosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que os dados que lhe digam respeito sejam objecto de tratamento, devendo, em caso de oposição justificada, o tratamento efectuado pelo responsável deixar de poder incidir sobre esses dados;

2. O titular dos dados tem ainda o direito de se opor, a seu pedido e gratuitamente, ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito previsto pelo responsável pelo tratamento para efeitos de marketing directo ou qualquer outra forma de prospecção comercial, ou de ser informado, antes de os dados pessoais serem comunicados pela primeira vez a terceiros para fins de marketing directo ou utilizados por conta de terceiros, e de lhe ser expressamente facultado o direito de se opor, sem despesas, a tais comunicações ou utilizações.

 

Artigo 13.º

Direito de não sujeição a decisões individuais automatizadas

1 . Qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a uma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que a afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento automatizado de dados destinado a avaliar determinados aspectos da sua personalidade, designadamente a· sua capacidade profissional, o seu crédito, a confiança de que é merecedora ou o seu comportamento.

2 . Sem prejuízo do cumprimento das restantes disposições da presente lei, uma pessoa pode ficar sujeita a uma decisão tomada nos termos do n.º 1, se a mesma for:

1) Tomada no âmbito da celebração ou da execução de um contrato, e sob condição de o seu pedido de celebração ou execução do contrato ter sido satisfeito, ou de existirem medidas adequadas que garantam a defesa dos seus interesses legítimos, designadamente o seu direito de representação e expressão;

2) Autorizada por lei que estabeleça medidas que garantam a defesa dos direitos e interesses legítimos do titular dos dados.

 

Artigo 14.º

Direito de indemnização

1. Qualquer pessoa que tiver sofrido um prejuízo decorrente do tratamento ilícito de dados ou de qualquer outro acto que viole disposições legais ou regulamentares em matéria de protecção de dados pessoais tem o direito de obter do responsável pelo tratamento a reparação pelo prejuízo sofrido.

2 . O responsável pelo tratamento pode ser parcial ou totalmente exonerado desta responsabilidade se provar que o facto que causou o dano lhe não é imputável.

3. Havendo subcontratação, aplicam-se as disposições relativas à relação de comissão constantes dos artigos 492.º e seguintes do Código Civil.

 

CAPÍTULO IV

SEGURANÇA E CONFIDENCIAL IDADE DO TRATAMENTO

 

Artigo 15.º

Segurança do tratamento

1. O responsável pelo tratamento deve pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito, devendo elas assegurar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.

2. O responsável pelo tratamento, em caso de tratamento por sua conta, deverá escolher um subcontratante que ofereça garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização do tratamento a efectuar, e deverá zelar pelo cumprimento dessas medidas.

3. A realização de operações de tratamento em subcontratação deve ser regida por um contrato ou acto jurídico que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento e que estipule, designadamente, que o subcontratante apenas actua mediante instruções do responsável pelo tratamento e que lhe incumbe igualmente o cumprimento das obrigações referidas no n.º 1.

4. Os elementos de prova da declaração negocial, do contrato ou do acto jurídico relativos à protecção dos dados, bem como as exigências relativas às medidas referidas no n.º 1, são consignados por escrito em documento com valor probatório legalmente reconhecido.

 

Artigo 16.º

Medidas especiais de segurança

1 . Os responsáveis pelo tratamento dos dados referidos no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º devem tomar as medidas adequadas para:

1) Impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento desses dados (controlo da entrada nas instalações);

2) Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada (controlo dos suportes de dados);

3) Impedir a introdução não autorizada, bem como a tomada de conhecimento, a alteração ou a eliminação não autorizadas de dados pessoais inseridos (controlo da inserção );

4) Impedir que sistemas de tratamento automatizados de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas através de instalações de transmissão de dados (controlo da utilização );

5) Garantir que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados abrangidos pela autorização (controlo de acesso);

6) Garantir a verificação das entidades a quem possam ser transmitidos os dados pessoais através das instalações de transmissão de dados (controlo da transmissão);

7) Garantir que possa verificar-se a posteriori, em prazo adequado à natureza do tratamento, a fixar na regulamentação aplicável a cada sector, quais os dados pessoais introduzidos quando e por quem (controlo da introdução);

8) Impedir que, na transmissão de dados pessoais, bem como no transporte do seu suporte, os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada (controlo do transporte).

2 , Tendo em conta a natureza das entidades responsáveis pelo tratamento e o tipo das instalações em que é efectuado, a autoridade pública pode dispensar a existência de certas medidas de segurança, garantido que se mostre o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.

3 . Os sistemas devem garantir a separação lógica entre os dados referentes à saúde e à vida sexual, incluindo os genéticos, dos restantes dados pessoais.

4 , A autoridade pública pode determinar que, nos casos em que a circulação em rede de dados pessoais referidos no artigo 7.º possa pôr em risco direitos, liberdades e garantias dos respectivos titulares, a transmissão seja cifrada.

 

Artigo 17.º

Tratamento por subcontratante

Qualquer pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, bem como o próprio subcontratante, tenha acesso a dados pessoais não pode proceder ao seu tratamento sem instruções do responsável pelo tratamento, salvo por força de obrigações legais.

 

Artigo 18.º

Sigilo profissional

1 . Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

2 . Os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria ou consultoria à autoridade pública estão sujeitos à mesma obrigação de sigilo profissional.

3. O disposto nos números anteriores não exclui o dever do fornecimento das informações obrigatórias, nos termos legais, excepto quando constem de ficheiros organizados para fins estatísticos.

 

CAPÍTULO V

TRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAIS PARA

LOCAL SITUADO FORA DA RAEM

 

Artigo 19.º

Princípios

1 . A transferência de dados pessoais para local situado fora do território da RAEM só pode realizar-se com o respeito das disposições da presente lei e se o respectivo ordenamento jurídico para onde são transferidos assegurar um nível de protecção adequado.

2 . A adequação do nível de protecção referido no número anterior é apreciada em função de todas as circunstâncias que rodeiem a transferência ou o conjunto de transferências de dados, devendo ser tidas em especial consideração a natureza dos dados, a finalidade e a duração do tratamento ou tratamentos projectados, os países de origem e de destino final, as regras de direito, gerais ou sectoriais, em vigor no ordenamento jurídico em causa, bem como as regras profissionais e as medidas de segurança que são respeitadas nesse mesmo ordenamento.

3 . Cabe à autoridade pública decidir se um ordenamento jurídico assegura um nível de protecção adequado em função do disposto no número anterior.

 

Artigo 20.º

Derrogações

1 . A transferência de dados pessoais para um ordenamento jurídico que não assegure um nível de protecção adequado nos termos do número 2 do artigo anterior pode ser efectuada, mediante notificação à autoridade pública, se o titular dos dados tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento à transferência ou quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:

1) For necessária para a execução de um contrato entre o titular dos dados e o responsável pelo tratamento ou de diligências prévias à formação do contrato decididas a pedido do titular dos dados;

2) For necessária para a execução ou celebração de um contrato celebrado ou a celebrar, no interesse do titular dos dados, entre o responsável pelo tratamento e um terceiro;

3) For necessária ou legalmente exigida para a protecção de um interesse público importante, ou para a declaração, o exercício ou a defesa de um direito num processo judicial;

4) For necessária para proteger os interesses vitais do titular dos dados;

5) For realizada a partir de um registo público que, nos termos de disposições legais ou regulamentares, se destine à informação do público e se encontre aberto à consulta do público em geral ou de qualquer pessoa que possa provar um interesse legítimo, desde que as condições estabelecidas na lei para a consulta sejam cumpridas no caso concreto.

2 . Sem prejuízo do disposto no número 1, a autoridade pública pode autorizar uma transferência ou um conjunto de transferências de dados pessoais para um ordenamento jurídico que não assegure um nível de protecção adequado nos termos do número 2 do artigo anterior, desde que o responsável pelo tratamento assegure mecanismos suficientes de garantia de protecção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, bem como do seu exercício, designadamente, mediante cláusulas contratuais adequadas.

3 . A transferência de dados pessoais que constitua medida necessária à protecção da defesa, da segurança pública, da prevenção, investigação e repressão das infracções penais e da protecção da saúde pública é regi da por disposições legais específicas ou pelos instrumentos de direito internacional e acordos inter-regionais a que a RAEM se ache vinculada.

 

 

CAPÍTULO VI

NOTIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO

 

Artigo 21.º

Obrigação de notificação

1. O responsável pelo tratamento ou, se for caso disso, o seu representante deve notificar, por escrito e no prazo de 8 dias, a autoridade pública do início da realização de um tratamento ou conjunto de tratamentos, total ou parcialmente automatizados, destinados à prossecução de uma ou mais finalidades interligadas.

2. A autoridade pública pode autorizar a simplificação ou a isenção da notificação para determinadas categorias de tratamentos que, atendendo aos dados a tratar, não sejam susceptíveis de pôr em causa os direitos e liberdades dos titulares dos dados e tenham em conta critérios de celeridade, economia e eficiência.

3. A autorização é publicada no Boletim Oficial da RAEM e deve especificar as finalidades do tratamento, os dados ou categorias de dados a tratar, a categoria ou categorias de titulares dos dados, os destinatários ou categorias de destinatários a quem podem ser comunicados os dados e o período de conservação dos dados.

4. Estão isentos de notificação os tratamentos cuja única finalidade seja a manutenção de registos que, nos termos de lei ou regulamento administrativo, se destinem a informação do público e possam ser consultados pelo público em geral ou por quem possa provar um interesse legítimo.

5. Os tratamentos não automatizados dos dados pessoais previstos no n.º 1 do artigo 7.º estão sujeitos a notificação quando tratados ao abrigo da alínea 1) do n.º 3 do mesmo artigo.

 

Artigo 22.º

Controlo prévio

1 . Salvo o disposto no número 2 necessitam de autorização da autoridade públ ica:

1) O tratamento dos dados pessoais a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º;

2) O tratamento dos dados pessoais relativos ao crédito e à solvabilidade dos seus titulares;

3) A interconexão de dados pessoais prevista no artigo 9.º;

4) A utilização de dados pessoais para fins não determinantes da recolha.

2 . Os tratamentos a que se refere o número anterior podem ser autorizados por disposição legal ou disposição regulamentar de natureza orgânica, não necessitando neste caso de autorização da autoridade pública.

 

Artigo 23.º

Conteúdo dos pedidos de parecer ou de autorização e da notificação

Os pedidos de parecer ou de autorização, bem como as notificações, remetidos à autoridade pública devem conter as seguintes informações:

1) Nome e endereço do responsável pelo tratamento e, se for o caso, do seu representante;

2) As final idades do tratamento;

3) Descrição da ou das categorias de titulares dos dados e dos dados ou categorias de dados pessoais que lhes respeitem;

4) Destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados podem ser comunicados e em que condições;

5) Entidade encarregada do processamento da informação, se não for o próprio responsável do tratamento;

6) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;

7) Tempo de conservação dos dados pessoais;

8) Forma e condições como os titulares dos dados podem ter conhecimento ou fazer corrigir os dados pessoais que lhes respeitem;

9) Transferências de dados previstas para países ou territórios terceiros;

10) Descrição geral que permita avaliar de forma preliminar a adequação das medidas tomadas para garantir a segurança do tratamento em aplicação dos artigos 15.º e 16.º.

 

Artigo 24.º

Indicações obrigatórias

1 . As disposições legais ou disposições regulamentares de natureza orgânica referidas no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º, bem como as autorizações da autoridade pública e os registos de tratamentos de dados pessoais devem indicar, pelo menos:

1) O responsável do ficheiro e, se for caso d isso, o seu representante;

2) As categorias de dados pessoais tratados;

3) As finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;

4) A forma de exercício do direito de acesso e de rectificação;

5) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;

6) Transferências de dados previstas para países ou territórios terceiros.

2 . Qualquer alteração das indicações constantes do n.o 1 está sujeita aos procedimentos previstos nos artigos 21.º e 22.º.

 

Artigo 25.º

Publicidade dos tratamentos

1 . O tratamento dos dados pessoais, quando não for objecto de disposição legal ou disposição regulamentar de natureza orgânica e dever ser autorizado ou notificado, consta de registo na autoridade pública, aberto à consulta por qualquer pessoa.

2 . O registo contém as informações enumeradas nas alíneas 1) a 4) e 9) do artigo 23.º.

3 . O responsável por tratamento de dados não sujeito a notificação está obrigado a prestar, de forma adequada, a qualquer pessoa que lho solicite, pelo menos as informações referidas no n.º 1 do artigo anterior.

4 . O disposto no presente artigo não se aplica a tratamentos cuja única finalidade seja a manutenção de registos que, nos termos de lei ou regulamento administrativo, se destinem à informação do público e se encontrem abertos à consulta do público em geral ou de qualquer pessoa que possa provar um interesse legítimo.

5 . A autoridade pública publica no seu relatório anual todos os pareceres e autorizações elaborados ou concedidas ao abrigo da presente lei, designadamente as autorizações previstas no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 9.º,

 

CAPÍTULO VII

CÓDIGOS DE CONDUTA

 

Artigo 26.º

Códigos de conduta

A autoridade pública incentiva e apoia a elaboração de códigos de conduta destinados a contribuir, em função das características dos diferentes sectores, para a boa execução das disposições da presente lei e, em geral, para uma maior eficácia da auto-regulação e na concretização e defesa dos direitos fundamentais ligados à protecção da privacidade.

 

Artigo 27.º

Envio de projectos de códigos de conduta

1. As associações profissionais e outras organizações representativas de categorias de responsáveis pelo tratamento de dados que tenham elaborado projectos de códigos de conduta podem, se assim o entenderem, submetê-los à autoridade pública para efeitos de registo.

2 . No caso da autoridade pública considerar que há conformidade dos projectos com as disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de protecção de dados pessoais procede ao seu registo.

3. O registo dos códigos de conduta tem um efeito de mera declaração de conformidade legal não revestindo esses códigos natureza de normas legais ou regulamentares.

 

CAPÍTULO VIII

TUTELA ADMINISTRATIVA E JURISDICIONAL

 

Secção I

Tutela administrativa e jurisdicional

 

Artigo 28.º

Princípio geral

Sem prejuízo do direito de apresentação de queixa à autoridade pública, qualquer pessoa pode, nos termos da lei, recorrer a meios administrativos ou jurisdicionais para garantir o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de protecção de dados pessoais.

 

Artigo 29.º

Tutela jurisdicional especial

1. De decisão proferida por tribunal cabe sempre recurso para o Tribunal de Última Instância com fundamento em violação de direitos fundamentais garantidos na presente lei, sendo o recurso directo e per saltum, restrito à questão da violação e revestindo carácter urgente.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe recurso para o tribunal administrativo de actos administrativos ou da simples via de facto de poderes públicos, com fundamento na violação de direitos fundamentais garantidos na presente lei o qual reveste carácter urgente.

3. À tramitação processual dos recursos de tutela jurisdicional especial previstos nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 7.º do Código de Processo Civil e subsidiariam ente, e com as necessárias adaptações, a lei de processo civil e a lei do processo administrativo respectivamente, com observância do disposto nos números anteriores.

 

Secção II

Infracções administrativas

 

Artigo 30.º

Legislação su bsidiária

Às infracções previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das infracções administrativas, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

 

Artigo 31.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a infracção administrativa resulte de omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

 

Artigo 32.º

Omissão ou defeituoso cumprimento de obrigações

1. As entidades que, por negligência, não cumpram a obrigação de notificação à autoridade pública do tratamento de dados pessoais a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 21.º, prestem falsas informações ou cumpram a obrigação de notificação com inobservância dos termos previstos no artigo 23.º, ou ainda quando, depois de notificadas pela autoridade pública, mantiverem o acesso às redes abertas de transmissão de dados a responsáveis por tratamento de dados pessoais que não cumpram as disposições da presente lei, praticam infracção administrativa punível com as seguintes multas:

1) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de 2 000,00 (duas mil patacas) e no máximo de 20 000,00 (vinte mil patacas);

2) Tratando-se de pessoa colectiva ou de entidade sem personalidade jurídica, no mínimo de 10000,00 (dez mil patacas) e no máximo de 100000,00 (cem mil patacas).

2. A multa é agravada para o dobro dos seus limites quando se trate de dados sujeitos a controlo prévio, nos termos do artigo 22.º.

 

Artigo 33.º

Outras infracções administrativas

1. Praticam infracção administrativa punível com multa de 4 000,00 (quatro mil patacas) a 40 000,00 (quarenta mil patacas) as entidades que não cumprirem alguma das seguintes disposições da presente lei estabelecidas nos artigos 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º e 25.º, n.º 3.

2. Quando não forem cumpridas as obrigações constantes dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 19.º e 20.º, as entidades responsáveis praticam infracção administrativa sancionável com multa de 8 000,00 (oito mil patacas) a 80 000,00 (oitenta mil patacas).

 

Artigo 34.º

Concurso de infracções

1. Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, crime e infracção administrativa, o agente é punido sempre a título de crime.

2. As sanções aplicadas às infracções administrativas em concurso são sempre cumuladas materialmente.

 

Artigo 35.º

Punição da negligência e da tentativa

1. A negl igência é sempre punida nas infracções administrativas previstas no a11igo 33.º.

2. A tentativa é sempre punível nas infracções administrativas previstas nos artigos 32.º e 33.º.

 

Artigo 36.º

Aplicação das multas

1. A aplicação das multas previstas na presente lei compete à autoridade pública.

2 A decisão da autoridade pública, constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no prazo e nos termos legais.

 

Secção III

Crimes

 

Artigo 37.º

Não cumprimento de obrigações relativas a protecção de dados

1. É punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias quem intencionalmente:

1) Omitir a notificação ou o pedido de autorização a que se referem os artigos 21.º e 22.º;

2) Fornecer falsas informações na notificação ou nos pedidos de autorização para o tratamento de dados pessoais ou neste proceder a modificações não consentidas pelo instrumento de legalização;

3) Desviar ou utilizar dados pessoais, de forma incompatível com a finalidade determinante da recolha ou com o instrumento de legalização;

4) Promover ou efectuar uma interconexão ilegal de dados pessoais;

5) Depois de ultrapassado o prazo que lhes tiver sido fixado pela autoridade pública para cumprimento das obrigações previstas na presente lei ou em outra legislação de protecção de dados, as não cumprir;

6) Depois de notificado pela autoridade pública para o não fazer, mantiver o acesso a redes abertas de transmissão de dados a responsáveis pelo tratamento de dados pessoais que não cumpram as disposições da presente lei.

2. A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando se tratar de dados pessoais a que se referem os artigos 7.º e 8.º.

 

Artigo 38.º

Acesso indevido

1. Quem, sem a devida autorização, por qualquer modo, aceder a dados pessoais cujo acesso lhe está vedado, é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, se pena mais grave ao caso não couber por força de lei especial.

2. A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o acesso:

1) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança;

2) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais;

3) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros, benefício ou vantagem patrimonial.

3 . No caso do número 1 o procedimento criminal depende de queixa.

 

Artigo 39.º

Viciação ou destruição de dados pessoais

1 . Quem, sem a devida autorização, apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias, se pena mais grave ao caso não couber por força de lei especial.

2 . A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.

3. Se o agente actuar com negligência, a pena é, em ambos os casos previstos nos números anteriores, de prisão até um ano ou de multa até 120 dias.

 

Artigo 40.º

Desobediência qualificada

1. Quem, depois de notificado para o efeito, não interromper, cessar ou bloquear o tratamento de dados pessoais é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.

2. Na mesma pena incorre quem, depois de notificado:

1) Recusar, sem justa causa, a colaboração que concretamente lhe for exigida pela autoridade pública;

2) Não proceder ao apagamento, destruição total ou parcial de dados pessoais;

3) Não proceder à destruição de dados pessoais, findo o prazo de conservação previsto no artigo 5.º.

 

Artigo 41.º

Violação do dever de sigilo

1. Quem, obrigado a sigilo profissional, nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias, se pena mais grave ao caso não couber por força de lei especial.

2. A pena é agravada de metade dos seus limites se o agente:

1) For funcionário público ou equiparado, nos termos da lei penal;

2) For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo;

3) Puser em perigo a reputação, a honra e consideração ou a intimidade da vida privada de outrem.

3. A negligência é punível com pena de prisão até seis meses ou pena de multa até 120 dias.

4 . Fora dos casos previstos no número 2, o procedimento criminal depende de queixa.

 

Artigo 42.º

Punição da tentativa

Nos crimes previstos na presente secção, a tentativa é sempre punível.

Secção IV

Penas acessórias

 

Artigo 43.º

Pena acessória

Conjuntamente com as multas e penas aplicadas nos termos das secções II e III deste capítulo pode, acessoriamente, ser ordenada:

1) A proibição temporária ou definitiva do tratamento, o bloqueio, o apagamento ou a destruição total ou parcial dos dados;

2) A publicidade da sentença condenatória;

3) A advertência ou censura públicas do responsável pelo tratamento, pela autoridade públ ica.

 

Artigo 44.º

Publicação de decisão condenatória

1 . A publicidade da decisão condenatória faz-se a expensas do condenado, em uma publicação periódica de grande expansão em língua chinesa e identicamente em uma outra em I íngua portuguesa, bem como através da afixação de edital em suporte adequado, por período não inferior a 30 dias.

2 . A publicação é feita por extracto de que constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação do agente.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 45.º

Disposição transitória

1. Os tratamentos de dados existentes em ficheiros manuais à data da entrada em vigor da presente lei devem cumprir o disposto nos artigos 7.º, 8.º, 10.º e 11.º no prazo de dois anos.

2. Em qualquer caso, o titular dos dados pode obter, a seu pedido e, nomeadamente, aquando do exercício do direito de acesso, a rectificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados incompletos, inexactos ou conservados de modo incompatível com os fins legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento.

3 . A autoridade pública pode autorizar que os dados existentes em ficheiros manuais e conservados unicamente com finalidades de investigação histórica não tenham que cumprir os artigos 7.º, 8.º e 9.º, desde que não sejam em nenhum caso reutilizados para finalidade diferente.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Aprovada em                de                 de 2005.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em               de                 de 2005.

        Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

 


 

ANEXO II

 

PARECERES ENVIADOS PELO GOVERNO E OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS

 

Governo da Região Administrativa Especial de Macau

Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

 

SÚMULA DAS OPINIÕES DOS DIVERSOS SERVICOS

SOBRE O PROJECTO DE LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS

 

1. Da necessidade do presente projecto de lei

1.1  Deduz-se dos princípios gerais prev-1.stos nos arts. 30.º e 32.º da Lei Básica e no art. 17.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos que o tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no respeito pela reserva da intimidade privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias dos residentes.

1.2  Os princípios acima referidos também se encontram vertidos no art. 79.º do Código Civil e no capítulo relativo à incimidade da vida privada do Código Penal.

1.3  Contudo, no ordenamento jurídico da RAEM ainda não existe uma lei ordinária que regulamente de forma sistemática a recolha, o tratamento, a circulação e a interconexão de dados pessoais, bem como a gestão de ficheiros.

1.4 Considerando que o rápido desenvolvimento das tecnologias de informática e os efeitos da globalização têm tornado cada vez mais fáceis e rápidos a recolha, o tratamento e a circulação de dados pessoais, há toda a necessidade de legislar sobre a protecção desses dados.

1.5 Pelo exposto, o Governo reconhece a necessidade da elaboração de legislação reguladora desta matéria.

2. Das propostas para o aperfeiçoamento do texto do projecto de lei

Pese embora, em nosso entendimento, que o presente projecto de lei possa representar um contributo útil para o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico da RAEM, conformando-o com os preceitos da Lei Básica e os instrumentos de Direito Internacional aplicáveis a Macau, há que assegurar que esta lei vá ao encontro das especificidades da sociedade local, designadamente o sistema jurídico, as instituições políticas, a cultura, a psicologia da população e a colaboração dos serviços públicos e das entidades privadas na aplicação da lei, nomeadamente no âmbito de recursos humanos e regimes regulamentares. Caso não for garantida uma preparação adequada, esta acção irá produzir efeitos negativos no funcionamento normal dos serviços da Administração, afectando directamente o exercício de actividades do sector empresarial, das associações e dos cidadãos em geral. Além disso, há que ter em atenção as seguintes questões:

2.1  A articulação do projecto de lei com os regimes jurídicos vigentes, designadamente, as competências da “entidade competente” e a coordenação desta entidade com outros organismos e serviços c;ompetentes.

2.2  o projecto de lei deve encontrar formas de permeabilizar o regime instituído às dinâmicas sociais e ao desenvolvimento das tecnologias de informação, mesmo com algum sacrifício do princípio de estabilidade do sistema jurídico.

2.3  Qualquer regime normativo regulador de dados pessoais deve ser sensível às necessidades de prevenção e combate da crimínalidade internacional.

2.4  No projecto de lei deve estar patente o princípio de que as restrições ao exercício de liberdades, direitos e garantias individuais só serão permitidas quando essenciais para a realização do interesse colectivo e público, enquanto meio de reforço da democraticidade.

2.5 O projecto de lei não deve descurar o impacto que irá provocar no funcionamento das instituições e serviços da RAEM, concedendo-lhes tempo suficiente para que, com preparação adequada, possam, por via regulamentar ou meramente operativa, adaptar os seus procedimentos, designadamente, quanto à metodologia de trabalho das estruturas responsáveis pelo tratamento de dados.

Dada a relevância deste projecto de lei e tendo em conta o regime sancionatório administrativo e penal nele previsto, é nosso entendimento que se devia fixar um período de consulta mais alargado, por forma a permitir avaliar os efeitos e o impacto do novo regime no ordenamento jurídico vigente e no funcionamento das enridades públicas e privadas. Por outro lado, é nossa opinião que noventa dias para “vacario legis” é demasiado insuficiente.

2.6 A complexidade da matéria do presente projecto de lei jusrificaria um acomparlhamento mais sistemárico da evolução do respectivo processo legislativo, por forma a permitir que os serviços públicos possam em tempo oportuno promover as iniciativas regulamentares e de eventual reestruturação orgânica que assegurem o pleno e normal funcionamento da Administração da RAEM. Citando como exemplo, de acordo com os arts. 10.º e 11.º do projecto, o responsável pelo tratamento deve prestar ao titular dos dados as informações sobre as finalidades do tratamento e os destinatários. O titular dos dados tem o direito de, livremente e sem restrições, saber se os seus dados foram objecto de tratamento e conhecer as finalidades do tratamento, as categorias dos dados e as categorias dos destinatários. Neste caso, os serviços públicos são obrigados a investir em larga escala nos recursos materiais e humanos necessários para a criação de ficheiros, a registar todos os dados e a informar todos os titulares concernentes. Para os serviços públicos que diariamente têm de proceder ao tratamento de dados pessoais em grande volume, as dificuldades a que são obrigados a enfrentar são incalculáveis.

2.7 A defInição da moldura sancionatória das infracções administrativas prevista no projecto deve estar conforme à tradição e técnica legislativas da RAEM.

Tendo em consideração que a moldura sancionatória das infracções administrativas em muitos diplomas fundamentais que enformam o ordenamento jurídico da RAEM é definida em sede de regulamento administrativo, para manter a continuidade e coerência do sistema legislativo, propõe-se que a matéria prevista nos arts. 29.º a 35.º (infracções administrativas) do presente projecto de lei passe a integrar em regulamento administrativo.

3. Das propostas concretas para o aperfeiçoamento do texto do projecto de lei (segundo a ordem dos artigos)

Ao longo dos trabalhos de consulta, grande parte dos serviços públicos manifestou a opinião de que por insuficiência de tempo, não pôde efectuar uma análise comparativa profunda do projecto. Mesmo assim, esses serviços entenderam fazer as seguintes sugestões:

3.1  Sobre a estrutura do texto:

3.1.1 Segundo a prática legislativa de Macau, relativamente ao texto em língua portuguesa, nas epígrafes dos capítulos e secções, deve-se sempre usar a forma maiúscula para a primeira letra e a forma minúscula para as restantes.

3.1.2 Relativamente às subalíneas do art. 10.º, tanto a versão chinesa como a versão portuguesa devem sempre usar a forma de enumeração (1), (2), (3) ...

3.1.3 A epígrafe do art. 32.º deve ser alterada para “outras infracções administra tivas”.

3.2  Sendo que as expressões “instrumentos de direito internacional” usada no art. 2.º e no n.º 4 do art. 3.º e “acordo ou convenção internacional” usada nos outros artigos, nomeadamente no n.º 3 do art. 8.º e no n.º 3 do art. 20.º reportam a mesma realidade, propõe-se a utilização de uma delas ao longo do texto, por forma a manter a uniformidade terminológica.

3.3.  O termo “特別法例“” constante na parte final do n.º 4 do art. 3.º da versão chinesa não corresponde à expressão “legislação específica” na versão portuguesa. Em linguagem jurídica, os conceitos “legislação especial” e “legislação específica” não são coincidentes.

3.4  Propõe-se a substituição da expressão “ ... atinente aquele sector” constante no n.º 4 do art. 3.º da versão portuguesa para “ ... atinente àquele sector ... “.

3.5  Propõe-se a substituição de dois pontos por vírgula (por exemplo, «Dados pessoais» ... ) e o ponto e ‘vírgula constante na alínea 1) do art. 4.º da versão portuguesa, passando a ser “ ..... sendo considerada ... “.

3.6  Propõe-se a substituição da redacção constante na alínea 3) do art. 4.º por “Ficheiro de dados pessoais” (“ficheiro”): quando conjunto estruturado de dados pessoais, independentemente da forma ou modalidade da sua criacão, armazenamento. organizacão e acesso.” ('個人資料資料庫' 資料庫):任何有組織結構的個人資料的集合體,不論其設置、儲存資料、管理和查閱的形式及方式為何。)

3.7  Propõe-se que a última parte da alínea 4) do art. 4.º “sempre que .... ” passe a ser o n.º 2 do mesmo artigo, com a seguinte redacção “Para efeitos do disposto na alínea 4) do número anterior. sempre que ... ” (”為適用上款(四)項的規定,如 ......”).

3.8  Propõe-se a substituição do termo “聯系” (relacionamento) na alínea 9) do art. 4.º da versão chinesa por “聯繫”.

3.9  Propõe-se o aditamento na alínea 2) do art. 5.º da seguinte frase sublinhada  “... finalidades determinadas, explícitas, legítimas e directamente relacionadas com o exercício de actividade do responsável pelo tratamento, não podendo...” (”.....為了特定、明確。正當和直接與從事資料處理負責人工作有關的目的而收集”).

3.10  Propõe-se, para uniformização do texto, a substituição do termo  “公眾利益”(interesse público) constante na alínea 4) do art. 6.º por  “公共利益”.

3.11  Para assegurar a compatibilidade com a correspondente norma da Lei n.º 2/99/M, que estabelece o regime geral do direito de associação, propõe-se a utilização da expressão “filiação em associações políticas ou sindicais” (政治社團或工會關係) para substituir a expressão “filiação partidária ou sindical” (政黨或工會關係)  constante no n.º 1 do art. 7.º.

3.12 As expressões “哲學信仰” (convicções filosóficas) e “哲學性質” (carácter filosófico) constantes no n.º 1 e na alínea 2) do n.º 3 do art. 7.º da versão chinesa não foram utilizadas de forma correcta. O sentido das palavras em chinês deve apontar para uma visão do mundo, um modo de encarar a vida, em vez de significar uma disciplina académica.

3.13 Relativamente à alinea 5) do n.º 1 do art. 11.º, propõe-se o aditamento da parte sublinhada “ ... comprovadamente impossível ou implicar um esforço desproporcionado...” ("......但證實不可能通知者, 或即使能通知, 但須付出的努力屬過度者除外").

3.14  Propõe-se a simplificação do título do art. 13.º, utilizando, por exemplo, para título “Decisões individuais automatizadas”, e acrescentar no n.º 3 a parte aqui sublinhada “ ... quando a entidade competente ou um diploma legal o autorize, definindo...” ("......經權限實體或法規許可 .......").

3.15 No n.º 2 do art. 13.º da versão chinesa, propõe-se a utilização da expressão “" em vez de “防礙”

3.16  Para efeitos de uniformização, propõe-se a substituição do termo “其它”(restantes) por “其他” (n.º 3 do art. 16.º e n.º 3 do art. 45.º da versão chillesa).

3.17 Propõe-se a seguinte alteração para a última parte do art. 17.0 da versão chinesa: ( ......., 但履行法定義務者除外 “......, salvo por força de obrigações legais”).

3.18 No n.º 1 do art. 18.º da versão portuguesa, propõe-se a substituição do termo “ ... responsáveis do tratamento ... ” por “ ... responsáveis pelo tratamento ... ”.

3.19  Propõe-se a eliminação do ponto e vírgula constante no texto do n.º 2 do art. 19.º da versão portuguesa, e a alteração da sua redacção para “ ... transferências de dados, devendo ser tidas em especial consideracão a natureza ... ”.

 3.20  Propõe-se a alteração da primeira frase do n.º 1 do art. 20.º para “ 符合下列任一情況時 ” (quando se verifique qualquer uma das seguintes situações) , com vista a poder eliminar o termo “ou” que aparece em todas as suas alíneas.

3.21 Relativamente ao n.º 3 do art. 20.º da versão chinesa do projecto, propõe-se que a expressao (" (...) 防禦、保護公共安全、預防犯罪(...)”(...) da delesa, da segurança pública e da prevenção (...)) seja substituída por “(...)維護公共安全”(...)”.

3.22  Relativamente à parte final do n.º 3 do art. 20.º, propõe-se o aditamento da expressão “( ... ) 及保障公共衛生" (( ... ) da protecção da saúde pública) logo a seguir às palavras “(...) da segurança pública e da prevenção, investigação e repressão das infracções penais (...)” ((...)公共安全、預防犯罪、刑事偵查和制止刑事違法行為).

3.23  Relativamente à parte final do n.º 3 do art. 20.º da versão chinesa, propõe-se a substituição do termo “區際協定” (acordos inter-regionais) por “區際協議”.

3.24 Relativamente ao n.º 3 do art. 21.º, propõe-se a substituição da expressão 政府公報” (Boletim Oficial) por "<<澳門特別行政區公報>>" (Boletim Oficial da Região Administrativa de Macau), cuja expressão em língua portuguesa deve ser escrita em itálico.

3.25  Propõe-se o aditamento de “Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário ...”  (".... 但法律或規章另有規定者除外")

3.26  O “n.º 2 do art. 7.°” referido na alinea 1) do n.º 1 do art. 22.º deverá ser o “n.º 1 do art. 7.º”?

3.27  Propõe-se a substituição do ponto e virgula constante na alínea 4) do n.º 1 do art. 22.º por ponto final.

3.28  Para se uniformizar com a expressão utilizada no n.º 1 do art. 24.º e no n.º 3 do art. 25.º, propõe-se a substituição do termo “指示” (indicações)

constante na redacção do n.º 2 do art. 24.º por “資料” (dados).

3.29  Propõe-se a uniformização do termo “公佈" / “公布” (publicar) constante na versão chinesa do n.º 5 do art. 25.º, no n.º 2 do art. 44.º e na parte de assinatura.

3.30  Relativamente à redacção chinesa do n.º 4 do art. 25.º, a frase  “...該登是為著公眾” (“ ... seja a manutenção de registos ... ”) devia ser substituída por “該登記是為著公眾”.

3.31  Propõe-se que a redacção da parte final do art. 26.º da versão portuguesa seja alterada para “ ... por uma maior eficácia na defesa dos direitos fundamentais ligados à protecção da privacidade”.

3.32  Propõe-se que o termo “associações” no n.º 1 do art. 27.º seja alterado para “associações proflssionais”.

3.33  Propõe-se que a expressão “pode sempre recorrer-se”, constante no n.º 2, e a expressão “há recurso” constante no n.º 3, ambos do art. 28.º da versão portuguesa, sejam substituídas pela expressão “cabe recurso”, bem como a expressão “tendo carácter urgente” por “e revestem sempre carácter urgente”.

3.34  A importância referida na alínea 1) do n.º 1 do art. 31.º da versão portuguesa devia ser 20 000 patacas e não 20 0000 patacas.

3.35  A importância referida no n.º 1 do art. 32.º da versão portuguesa devia ser 40 000 patacas e não 40 0000 patacas.

3.36  Propõe-se que o ponto [mal constante na última parte do n.º 1 do art. 32.º da versão chinesa, seja substituído por dois pontos.

3.37  Parece-se que a norma da alínea 1) do n.º 1 do art. 32.º se refere a uma situação de “Não observar obrigações ... “ e não de “Observar” e atendendo que este número só tem uma única alínea, deve-se seguir a solução preconizada no n.º 2.

3.38  Para uma melhor harmonização com o art. 2.º do Código Penal e o art. 14.º da Lei n.º 8/2002 e para assegurar maior rigor à redacção das normas, propõe-se, relativamente aos arts. 38.º e 39.º, que seja aditada em lugar apropriado a seguinde expressão “(...) 如按特別法不科處更重刑罰 ((...) se pena mais grave ao caso não couber por força de lei especial.)

3.39 Relativamente ao n.º 2 do art. 40.º da versão chinesa, propõe-se a substituição da frase “(...) 仍作出下列行為 (...)”por “有下列情況之一者”, uma vez que o que aqui se descreve tem a ver com situações de omissão.

3.40  Propõe-se a substituição da redacção do art. 42.º por “本節規定的犯罪之未遂須受處罰”  (“Nos crimes previstos na presente secção, a tentativa é sempre punível”).

3.41  O termo correspondente à expressão “condenatória”, contida na alínea 2) do art. 43.º e no art. 44.º, se disser respeito ao processo civil, em chinês devia ser “給付判決”; se disser respeito ao processo penal, em chinês devia ser “給付判決或有罪判決”, pelo que se propõe a alteração para “µπ•IßP®M©Œ¶≥∏oßP®M”, a fim de abranger ambos os casos.

3.42 Relativamente à alínea 3) do art. 43.º da versão chinesa, propõe-se a substituição do termo “遣責” (censura) por “讉責”.

3.43 O termo chinês correspondente à expressão “condenado”, contida no n.º 1 do art. 44.º, devia ser “被判刑人” e não “被判者” .

3.44 O termo chinês correspondente à expressão “Disposição transitória” que serve de titulo ao art. 45.º devia ser “過渡規定” .

4. Das matérias que requerem um diálogo mais aprofundado

4.1  Da harmonização do projecto de lei com o ordenamento jurídico vigente.

Tal como foi anteriormente referido, a presente iniciativa legislaciva se trata da primeira lei ordinária que visa proteger a privacidade das pessoas. Até agora, as normas reguladoras da recolha e acesso de dados pessoais encontram-se disseminadas em vários diplomas. Embora o presente projecto não preveja soluções nos casos em que as suas normas colidam com a legislação vigente, acreditamos que, a sua publicação e entrada em vigor irão, de algum modo, produzir implicações nos regimes jurídicos em vigor. Citamos como exemplo alguns dos seguintes aspectos:

4.1.1 As normas de alguns diplomas vigentes contrariam o disposto do presente projecto de lei, pelo que para evitar a disconcordância de critérios na aplicação da lei pelos serviços públicos, há que definir quais os diplomas a revogar, determinar o regime de excepção ou estabelecer que os diplomas devem conformar-se com as normas do projecto de lei.

4.1.2  É provável que venha a registar-se uma incompatibilização do projecto de lei, na sua aplicação, com o Decreto-Lei n.º 73/89/M, de 31 de Outubro, que estabelece as bases gerais do regime arquivístico de Macau . Além disso, também é provável que não seja compatível com o Decreto-Lei n.º 12/98/M, de 6 de Abril, e com o art. 187.º do Código Penal.

4.1.3 A matéria prevista no n.º 2 do art. 11.º (Direito de acesso) tem repercussões nas competências da Polícia Judiciária no âmbito de acesso aos dados civis e criminais estabelecidas no diploma orgânico desta Polícia.

4.1.4 Em relação aos n.os 1 e 2 do art. 7.º (Tratamento de dados sensíveis), como precisar o conceito “interesse público importante”? Caso ocorram situações em que o tratamento é realizado ais em função dos diferentes métodos de tratamento (“automatizados” e “não automatizados”; n.º 1 do art. 3.º do projecto de lei). Caso pertencer às situações de tratamento por meios não automatizados, os dados pessoais têm que ser limitados aos contidos em ficheiros manuais ou a estes destinados?

4.7  Qual é o âmbito que abrange as expressões “comunicação sistemática ou difusão” e “videovigilância” constantes respectivamente no n.º 2 e n.º 3 do art. 3.º? Abrange os locais privados? Será que foram ponderadas as vantagens e os defeitos?

 4.8  No n.º 3 do art. 3.º, não se incluem todas as formas que perrrutam identificar pessoas, como por exemplo, o DNA.

 4.9  Em relação ao art. 4.º do projecto, pode-se ponderar o tratamento autónomo do conceito “titular dos dados”?

4.10 Tem-se dúvidas sobre a defmição e o âmbito de aplicação do concelto “ficheiro de dados pessoais”(afínea 3) do art. 4.º).

4.11  Quanto ao art. 5.º, porque não se permite que o prazo para conservar os dados pessoais exceda o referido na alínea 5) desse artigo, sob a autorização de entidade competente, desde que os dados a ser conservados sejam os documentos históricos, dados estaristicos ou informações científicas?

4.12  A alínea 2) do n.º 3 do an. 7.º refere a “fundação, associação ou organismo sem fins lucrativos de carácter político, filosófico, religioso ou sindical (...)”. Quais os critérios e fundamentação legal que permitem fazer a classificação dessas organizações? Será necessário fazer uma lei para regular esta matéria? Quais são os procedimentos concretos?

4.13 O n.º 1 do art. 8.º diz “A criação e manutenção de registos centrais relativos a pessoas suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais, infracções administrativas e decisões que apliquem penas, medidas de segurança, multas e sanções acessórias só pode ser man tida por serviços públicos com competência específica prevista na respectiva lei orgânica, observando normas procedimentais e de protecção de dados previstas em diploma legal, corn prévio parecer da entidade competente.”

O n.º 1 do art. 45.º dispõe que “Os tratamentos de dados existentes em ficheiros manuais à data da entrada em vigor da presente lei devem cumprir o disposto nos arts. 7,º, 8.º, 10,º e 11,º no prazo de dois anos”.

Por outras palavras, a entidade competente para além de emitir parecer prévio sobre a criação de ficheiros, também emite parecer sobre os ficheiros existentes. Será que isto é necessário?

Dada a necessidade de articulação dos diplomas reguladores com as disposições do presente projecto de lei, de introdução de alterações nos sistemas informáticos e concertação com os serviços públicos competentes, é impossível concluir os trabalhos em dois anos.

4.14  O que se quer dizer por “custos excessivos” constante no art. 10.º? Como defmir o sentido desta expressão? O n.º 4 do art. 11.º usa a expressão “(...) limita-se a informar o titular dos dados das diligências efectuadas.” O que é que se quer dizer por “diligências efecroadas”? Se o Comissariado contra a Corrupção investigou os dados de certa pessoa, como “é que se pode informá-la da diligências?

4.15 No futuro, irão ambas as entidades referidas no n,º 2 do art. 11.º deter as atribuições de verificação do cumprimento da legislação de protecção de dados pessoais, ou apenas uma só “entidade competente”?

4.16  Será que a expressão “私人生活的權利” utilizada no n.º 6 do art. 11.º deve ser substituída por “對私人生活的權利"?

4.17  Não percebemos o sentido da alínea 2) do art. 12.º. A redacção não é muito clara, tendo as expressões de “gratuitamente” e “sem despesas” significados iguais.

4.18  Quanto ao n.º 1 do art. 13.º, o que se quer dizer com “a decisão tomada exclusivamente com base num tratamento automatizado de dados”?

4.19  O “médico” referido no n.º 5 do art. 11.º é O médico assistente do titular dos dados? E como regular a situação do outro pessoal médico e enfermagem e o próprio indivíduo que delegou a responsabilidade?

4.20 A expressão “rede” no art. 15.º e no n.º 4 do art. 16.º parece apenas indicar a internet, mas deve incluir outras formas de comunicação electrónicas e não electrónicas.

4.21 Na alínea 4) do n.º 1 do art. 16.º, deve-se incluir a situação do tratamento manual de dados.

4.22  Será que a epígrafe do art. 20.° da versão chinesa do projecto deve ser substituída por “排除適用” .

4.23  No art. 21.°, será preciso prever o prazo para a concessão da autorização?

4.24  Quais são “os dados a tratar” referidos no n.º 2 do art. 21.º?

4.25  Reza o n.º 2 do art. 22.º que “Os tratamentos a que se refere o número anterior podem ser autorizados por diploma legal ou regulamentar, não carecendo neste caso de autorização da entidade competente.” A questão que ora se coloca é a de saber se esse “diploma” se refere a diploma orgânico ou a outro tipo de diploma vigente, ou ainda um diploma elaborado especificamente para a regulamentação da concessão da autorização. Qual é a natureza deste “diploma”?

4.26 Relativamente à norma do art. 28.º, há que equaClonar a sua compatibilidade com a Lei de Bases da Organização Judiciária, para clarificar especialmente as seguintes questões que se colocam face ao disposto no n.º 2 deste artigo, quando diz que “da decisão proferida por tribunal pode sempre recorrer-se para o Tribunal de Última Instância ( ... )”.

4.26.1 Quererá a redacção desta norma significar que da decisão proferida por tribunal de primeira instância se pode recorrer, passando pelas várias instâncias, até chegar ao Tribunal de Última Instância?

4.26.2 Independentemente do tribunal de primeira instância ser o Tribunal Judicial de Base ou o Tribunal de Segunda Instância, da decisão proferida se pode recorrer directamente para o Tribunal de Última Instância. É isto o que a norma quer dizer?

4.26.3  Pode-se recorrer sempre para o Tribunal de Última Instância, seja qual for o valor da alçada?

4.26.4  Uma vez que se trata de matéria que envolve as operações processuais dos tribunais, não será conveniente consultar também os órgãos judiciais?

4.27  Uma vez que no sistema jurídico actual, a impugnação do acto administrativo, abrange os dorrúnios administrativo e judicial, deve-se indicar as espécies de impugnação no n.º 2 do art. 35.º.

4.28  A solução definida no art. 36.º é idêntica à solução definida no art. 15.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Define o regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento), por isso, não é necessário repetir.

4.29  Convém reponderar a moldura penal, tendo em conta os arts. 206.º e 207.º do Código Penal.

4.30  As penas previstas no art. 41.º não poderão ser iguais às estabelecidas nos arts. 187.º, 189.º e 191.º do Código Penal?

Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça, aos 12 de Julho de 2005.

 

 


 

Região Administrativa Especial de Macau

Gabinete do Procurador

 

 

Parecer jurídico relativo à Lei da Protecção de Dados Pessoais

 

 

I. A protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada fica regulada nos termos do artigo n.º 17.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e do artigo n.º 30.º da Lei Básica. E a questão da protecção de dados pessoais também foi revelada no artigo n.º 79.º do Código Civil, com o respeito do Pacto Internacional referido acima. Numa sociedade moderna com um elevado grau de desenvolvimento informático e da divulgação, a utilização e armazenamento dos, dados pessoais tornam-se cada vez mais vulgarizados em diversos níveis, tais como a execução por pessoas singulares, organizações sociais e autoridades administrativas públicas bem como os órgãos judiciais. O sujeito e o âmbito de protecção respeitante à Lei da Protecção de dados pessoais envolvendo diferentes camadas sociais, portanto é necessário ponderar com uma visão mais global e geral sobre o objecto, o conteúdo das normas jurídicas.

 

II. Algumas relações que têm de ser tratadas adequadamente

 

Como o título do projecto da Lei revela, o objecto legislativo da Lei é estabelecer as medidas de protecção relativas aos dados pessoais, mas em nosso entender, a garantia efectiva deste direito fundamental dos cidadãos por via de legislação da presente lei depende do tratamento adequado das seguintes relações:

 

1. A relação entre reserva dos direitos pessoais e execução dos poderes dos serviços públicos

 

A reserva dos direitos pessoais aumentam inevitavelmente o peso do trabalho dos serviços públicos, mas se ela impede a execução dos poderes funcionais dos respeitantes serviços, então temos de estudar novamente, as medidas de protecção. De acordo com o artigo n.º 8.º do Projecto, os serviços públicos com competência específica mantêm a criação e lnanutenção dos registos centrais relativamente a pessoas suspeitas de actividades ilícitas, observando normas procedimentais e de protecção de dados previstas em diploma legal ou regulamentar, com prévio parecer da entidade competente. Aqui, não sabemos se é necessário de ouvir prévio parecer em todos os casos ou só ouvir uma vez um parecer global na ocasião de verificação do respectivo registo central. E também queríamos saber se os serviços públicos aqui referidos abrangem os órgãos judiciais ou não.

 

2. A relação entre o Projecto de Lei e Leis processuais.

 

De acordo com o artigo n.º 28 do Projecto, adopta-se um processo especial em que se pode recorrer directamente para o Tribunal de Última Instância, mas não existe um esclarecimento na norma que o recurso é ordinário ou extraordinário, nem se refere a nenhuma lei tal como a Lei de Bases da Organização Judiciária.

 

3. A relação entre estatuto jurídico da entidade competente e outros serviços

 

É importante saber se todos os serviços na RAEM têm de cumprir a obrigação de notificação e pedem a autorização à entidade competente, nos termos do artigo n.º 21, porque isso, refere-se a uma questão de relação entre o poder judiciário e outros poderes em regime político da RAEM. No nosso entender, o estatuto jurídico da entidade competente deve ser resolvido com prioridade na presente Lei, pois não se refere este assunto no Projecto.

 

4. A relação entre a reserva dos dados pessoais e a cooperação judiciária

 

Nos termos do artigo n.º 20 do Projecto, a transferência de dados pessoais que constituem medida necessária à protecção da defesa, da segurança pública e da prevenção, investigação e repressão das infracções penais é regida por disposições legais específicas ou pelas convenções e acordos internacionais e acordos inter-regionais a que a RAEM se ache vinculada. Então, se podemos entender que os dados pessoais podem ser transferidos sem autorização da entidade competente e sem consentimento do titular; os dados no âmbito da cooperação judiciária em matéria penal, se for assim, então deve adaptar-se às mesmas medidas no âlnbito da cooperação judiciária em matéria civil.

 

III. Expressões das normas que têm de ser mais compactas e bem organizadas

 

1. É muito difícil de se entender o que é “ de forlna transparente” referida no artigo n. º 2, pois ela não é um conceito jurídico. O título do artigo n.º 5 “qualidade” não corresponde ao seu conteúdo.

 

2. Falta de critérios compactos. Por exemplo, “implicar esforços desproporcionados” do número 5 do artigo n.º 10, “custos excessivos” do núlnero 1 do artigo n.º 11, “razões ponderosas” do número 1 do artigo n.º 12.

 

3. Sendo lnuito “responsáveis pelo tratamento” com diversas qualidades, pessoa colectiva, entidade autónoma e servIços governamentais desempenham diferentes papeis nas relações de indemnização e sanções administrativas. Por exemplo, quanto à indemnização, se a Direcção dos Serviços de Identificação(SIM) é a entidade de tratamento de dados, quem vai ser o sujeito do processo no Tribunal como réu é a RAEM, pois tem a personalidade jurídica. E em relação à sanção administrativa, não entendemos qual é sentido de “o montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das multas, reverte para a RAEM” nos termos do artigo n.º 36, se “praticar infracção administrativa punível com multa” pela SIM, nos termos do artigo n.º 32.

 

Aos 11 de Julho de 2005

 

        Departamento de Assuntos Jurídicos

 

        do Gabinete do Procurador

 


 

 Região Administrativa Especial de Macau

 Comissariado contra a Corrupção

 

PARECER

 

Projecto de Lei sobre Protecção de Dados Pessoais

 

 

A necessidade de dar maior protecção aos dados pessoais deve ser reconhecida.

 

Tendo em consideração que a Constituição Portuguesa deixaria de vigorar em Macau, aquando da localização dos grandes códigos antes do retomo de Macau à sua pátria, uma boa parte das normas constitucionais portuguesas respeitantes à protecção dos direitos fundamentais das pessoas foram acolhidas no Código Civil de Macau, incluindo as relativas à protecção de dados pessoais. Convém relembrar que tais normas foram integradas na ordem jurídica de Macau sob a forma de lei. Assim, uma vez que os direitos fundamentais das pessoas foram violados, como por exemplo, uso indevido de dados pessoais. o ofendjdo pode recorrer ao Código Civil para responsabilizar o respectivo agente, indepen-dentemente de se tratar de um serviço/instituição pública ou de um particular. Porém, a verdade é que as disposições do Código Civil sobre esta matéria, de facto, são um pouco genéricas e menos operativas, pelo que é preciso proteger melhor os dados pessoais por via legislativa, fazendo com que o direito de reserva à intimidade, parte integrante dos direitos fundamentais, liberdades e garantias das pessoas previstos na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau (adiante simplesmente designada por “Lei Básica”), venha a obter uma maior protecção. Sobre isso, nada a questionar.

 

Ao reconhecer a importância de proteger melhor os dados pessoais por via legislativa, também é necessário ter em consideração a estrutura política, a ordem jurídica, bem como as disposições da Lei Básica de Macau. Analisado o Projecto de Lei sobre Protecção de Dados Pessoais (adiante simplesmente designado por “Projecto”), detectámos os seguintes problemas que merecem a nossa atenção:

 

1. A parte essencial do Projecto vem de um diploma legal de Portugal sobre a mesma matéria;

 

2. Existem grandes diferenças entre a União Europeia/Portugal e Macau, no que respeita à conjuntura político-social;

 

3. A implementação da Lei de Protecção de Dados Pessoais de Portugal é principalmente assegurada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados;

 

4. No âmbito da União Europeia, foi criado o Grupo de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, para coordenar a aplicação da Lei de Protecção de Dados Pessoais nos Estados-membros;

 

5. O Projecto, quanto ao seu conteúdo, não é adequado à situação político-social de Macau;

 

6. Algumas questões relativas ao texto do Projecto.

 

1. A parte essencial do Projecto vem de um diploma legal de Portugal sobre a mesma matéria

 

Após uma análise comparativa, verifica-se que o Projecto, além da parte referente à entidade competente, é quase idêntica à Lei n.º 67/98 de Portugal, de 6 de Outubro, Lei de Protecção de Dados Pessoais. De facto, no Projecto apenas foram feitas algumas adaptações e acrescentadas poucas disposições, tais como a defrnição da entidade competente na alínea 10) do artigo 4.º, a responsabilidade solidária no n.º 3 do artigo 14.º, a determinação do foro competente nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º 1. No entanto, não se vê a introdução de qualquer norma da Personal Data (Privacy) Ordinance de Hong Kong.

 

2. Existem grandes diferenças entre a União Europeia/ Portugal e Macau, no que respeita à conjuntura político-social

 

Em Portugal, a Lei n.º 67/98, de 6 de Outubro, Lei de Protecção de Dados Pessoais, é uma lei, que se baseia na Directiva 95/46/CE 2. O sistema político adoptado pela União Europeia e Portugal é um modelo ocidental de separação de poderes. O sistema político de Portugal é um sistema serni-presidencial, em que, apesar da existência do cargo de Presidente, o Governo é composto pelo partido maioritário da Assembleia da República. Em Macau, adopta-se um modelo político de predomínio do Executivo sob o Princípio de “Um País, Dois Sistemas”, que consiste, por um lado, na salvaguarda da independência, harmonia e equilíbrio nas relações entre os poderes executivo, legislativo e judicial e, por outro, na garantia do predomínio do Executivo no funcionamento do sistema político, tendo como característica fundamental a colocação do Chefe do Executivo no núcleo da estrutura política: o Chefe do Executivo é o dirigente máximo da Região Administrativa Especial de Macau e, ao mesmo tempo, o orgão máximo do Governo da RAEM 3. Por isso, existem grandes diferenças entre Portugal e Macau, no que diz respeito ao sistema político.

 

Embora Macau tivesse sido administrado pelos portugueses durante vários séculos, a sua população tem sido na sua maioria absoluta de étnia chinesa, portanto em Macau se mantêm as características de sociedade chinesa, nomeadamente no que respeita à língua, usos e costumes, maneira de viver e às práticas comerciais.

 

Pergunta-se então, será adequado “transpor” para a ordem jurídica de Macau, um regime jurídico de protecção de dados pessoais especialmente concebido para sociedades politicamente estruturadas sob o modelo ocidental de separação de poderes? É de salientar que tal regime foi pensado para a U mão Europeia, onde a circulação de dados pessoais entre os Estados-membros é livre 4, sujeitando-se às restrições só quando forem transferidos para um terceiro Estado. Nos termos do artigo 19.º do Projecto, a transferência de dados pessoais de Macau para a China continental ou Hong Kong também está sujeito ao controlo da entidade competente, será isso em conformidade com a situação política de Macali, que se trata de uma região administrativa especial da República Popular da China?

 

3. A implementação da Lei de Protecção de Dados Pessoais de Portugal é principalmente assegurada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados

 

Em Portugal, o artigo 21.º e ss. da Lei de Protecção de Dados Pessoais determinam a criação da Comissão Nacional de Protecção de Dados (adiante simplesmente designada por “CNPD”) 5 e defrnem a sua composição 6, atribuições e competências.

 

A CNPD é composta por sete membros de integridade e mérito reconhecidos: três são eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt, assumindo um deles o cargo de presidente da Comissão; dois magistrados com mais de 10 anos de carreira (um magistrado judicial e um magistrado do Ministério Público); e duas personalidades de reconhecida competência designadas pelo Governo.

 

Por outras palavras, a CNPD é composta por representantes dos poderes legislativo, judicial e executivo, sendo maioria os do poder legislativo e contando com a participação de magistrados experientes. Assim, não é difícil de compreender porque é que o legislador confere tantos poderes à CNPD para implementar a Lei de Protecção de Dados Pessoais. Ora, será adequado criar em Macau, tendo em conta a sua estrutura político-social, uma comissão desse género, que é composta por representantes dos poderes legislativo, judicial e executivo e funciona como órgão independente junto do órgão legislativo? É de realçar que o Alto Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, um órgão que foi criado antes do retorno de Macau à sua pátria e funcionava como órgão independente junto da Assembleia Legislativa com atribuições para promover a defesa dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimo das pessoas, veio a ser substituído pelo Comissariado contra a Corrupção nos termos do artigo 59.º da Lei Básica, aquando do estabelecimento da RAEM, passando o seu comissário a responder perante o Chefe do Executivo.

 

Daí, conclui-se que não é conveniente que a entidade competente referida no Projecto tenha a mesma forma de composição e de funcioriainento da comissão portuguesa, que é responsável pela implementação da Lei de Protecção de Dados Pessoais.

 

Então, será adequado que a entidade competente referida no Projecto seja criada como parte do órgão executivo e funcione sob a forma de secretaria, direcção de serviços, departamento ou divisão? Se assim não for e adoptar a forma de comissão independente que responde perante o Chefe do Executivo, será adequado que a ela esteja incumbido o exercício de poderes vinculativos, tais como de autorização (n.º 2 do artigo 7.º, n.º 2 do artigo 8.º e n.º 3 do artigo 13.º do Projecto), de dispensa (n.º 2 do artigo 16.º e n.º 2 do artigo 21. º) e de emissão de pareceres (n.º 1 do artigo 8.º)?

 

Importa a referir que o regime a criar se aplica também às investigações criminais. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 42.º e artigo 246.º do Código de Processo Penal de Macau, compete ao Ministério Público dirigir o inquérito 7, assistido pelos órgãos de polícia criminal 8 , que, apesar de serem trabalhadores de serviços da Administração, devem actuar sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional. O Ministério Público tem o poder de fiscalizar a conveniência das diligências efectuadas pelos órgãos de polícia criminal no inquérito, tendo em conta os interesses em jogo, nomedamente, os crimes a investigar em concreto e os direitos fundamentais dos visados (incluindo a reserva à intimidade dos dados pessoais). Se for criada uma tal comissão e houver discrepância entre as posições desta e do Ministério Público, ficará interferida a competência de direcção do inquérito daquele órgão jurisdicional. Se a comissão não for constituída, de acordo com o modelo português, por representantes dos poderes legislativo, judicial e executivo, terá a sua interferência dotada de confiança pública suficiente?

 

Outra questão que vale a pena estudar é que: qual é a natureza que a entidade competente referida no Projecto tem na nossa estrutura política? Sem dúvidas, não tem condições de ser um órgão legislativo, pois não tem e não deve ter poder legislativo, nem tem condições de ser um órgão jurisdicional, pois, de acordo com a Lei Básica, os tribunais e o Ministério Público são os únicos órgãos jurisdicionais da RAEM. Então, poderá ser órgão de natureza semelhante ao Comissariado contra a Corrupção ou ao Comissariado da Auditoria, ou seja, órgão não pertencente à estrutura executiva, mas com poder público especial 9? Entendemos que a resposta deve ser negativa, porque o Comissariado contra a Corrupção e o Comissariado da Auditoria são os únicos órgãos dotados de poder especial, previstos na Secção 1 (Chefe do Executivo) do Capítulo IV (Estrutura Política) da Lei Básica 10, os quais, não fazendo parte do órgão executivo no sentido estrito, respondem perante o Chefe do Executivo, na qualidade de órgão máximo da RAEM 11, tendo o Comissário contra a Corrupção e o Comissário da Auditoria o estatuto de titular de principal cargo.

 

Nestes termos, tal entidade competente só pode ser um órgão da Administração e o seu titular não pode ser titular de principal cargo. Será adequado que um órgão da Adminstração, cujo titular não seja titular de principal cargo, possa interferir no trabalho dos órgãos de polícia criminal que actuam sob- a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional 13, ou na actuação do Comissariado contra a Corrupção, que dirige o inquérito e detém os mesmos poderes essenciais do Ministério Público no que respeita à recolha de provas? Não será contrário à Lei Básica se couber à dita entidade competente o exercício de controlo sobre o inquérito dirigido pelo Ministério Público ou actos de titular de principal cargo que é responsável pela investigação criminal?

 

4. No âmbito da União Europeia, foi criado o Grupo de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, para coordenar a aplicação da Lei de Protecção de Dados Pessoais nos Estados-membros

 

Ao abrigo dos artigos 29.º e 30.º da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, em que se baseia a Lei n.º 67/98 de Portugal, de 6 de Outubro, foi criado, no âmbito da União Europeia, o Grupo de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais 14, que tem carácter consultivo e é independente, dotado de competências para analisar e fiscalizar quaisquer questões relativas à aplicação das disposições nacionais tomadas nos termos daquela directiva, com vista a contribuir para a sua aplicação uniforme, bem como para dar parecer técnico para os Estados-membros e para os terceiros Estados.

 

A situação de Macau é diferente de Portugal. A execução das disposições constantes do Projecto, uma boa parte das quais são muito abstractas, exige uma aplicação técnica bastante elevada, como garantir uma aplicação adequada do Proj ecto toma-se numa questão aberta. Aqui temos vários exemplos com conceitos indeterminados por nós sublinhados:

 

Al. 5) do artigo 6.º: “Prossecução de interesses legítimos ... desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados.”

 

N.º 2 do artigo 8.º: “ ... desde que não prevaleçam os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados.”

 

N.º 2 do artigo 9.º: “ ... não implicar discriminação ou diminuição dos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados ...”

 

N.º 6 do artigo 10.º: “ ... no respeito dos direitos fundamentais do titular dos dados ... “

 

N.º 6 do artigo 11.º: “ ... manifestamente não exista qualquer perigo de violação dos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados, designadamente do direito à vida privada ... ”

 

N.º 2 do artigo 16.º: “ ... a entidade competente pode dispensar a existência de certas medidas de segurança, garantido que se mostre o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.”

 

De facto, a Lei de Protecção de Dados Pessoais de Portugal, além de ser implementada por uma comissão nacional composta por representantes dos poderes legislativo, judicial e executivo, conta ainda com apoio técnico do Grupo de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais da União Europeia, com vista a uniformizar a sua illterpretação e, consequentemente, contribuir para a sua boa execução. No caso de Macau, será adequado que competa a um órgão não jurisdicional tomar decisões de carácter vinculativo num processo penal concreto? É de realçar que memso o Comissariado contra a Corrupção, que foi criado de acordo com a Lei Básica e está dotado de atribuições para promover a defesa dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos das pessoas contra a ingerênica arbitrária do órgão executivo, também não pode tomar decisões de carácter vinculativo em casos concretos.

 

5. O Projecto, quanto ao seu conteúdo, não é adequado à situação político--social de Macau

 

O Projecto aplica-se ao tratamento de dados pessoais por entidades públicas e privadas, tocando o funcionamento normal dos diversos sectores de actividades económicas, escolas, associações, organismos, entidades públicas e até entidades de investigação criminal, pois os mesmos dispõem normalmente de ficheiros de dados pessoais, manuais ou automatizados. Por outro lado, ainda não existe em Macau nenhuma lei sindical, a legislação sobre a constituição e funcionamento das associações é considerada incompleta pela população em geral. Ora , atendendo à pretensão de introduzir uma regulame~tação tão pormenorizada do tratamento de dados pessoais pelo Projecto em apreciação, o que não se deve deixar de referir é que a simples adopção do regime português pode não apenas provocar impacto aos poderes executivo e judicial estruturados sob o Princípio de “Um País, Dois Sistemas”, mas também causar implicações profundas aos diversos sectores de actividades económicas,. escolas, associações, organismos e entidades públicas, nomeadamente autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

 

Sem dúvidas, os dados pessoais devem ser legalmente protegidos e a lei de Macau já garante a protecção dos dados pessoais mais importantes, tais como a história clínica, as contas bancárias e as comunicações. Porquanto o abuso de dados pessoais não parece muito grave em Macau, haverá urgência em adoptar directamente para Macau o regime de protecção de dados pessoais da União Europeia? Ou não será melhor criar um regime de protecção em conformidade com os Princípios de “Um País, Dois Sistemas” e de Predomínio do Poder Executivo, tendo em consideração a situação politico-social de Macau? nomeadamente, adoptar uma forma progressiva para reforçar a protecção dos dados pessoais, por exemplo, fazer, em primeiro lugar, uma lei de base, criando uma entidade consultiva eventualmente com poder para emitir pareceres e recomendações sobre a conveniência de tratamento de dados pessoais; ou definindo procedimentos simples, para que os cidadãos possam defender, atempada e eficazmente, os seus direitos e interesses legítimos, quando os seus dados pessoais forem abusados por parte de entidades privadas.

 

6. Algumas questões relativas ao texto do Projecto

 

Além das conclusões retiradas duma apreciação geral do Projecto, o CCAC também tentou fazer uma apreciação do mesmo na especialidade, tendo em conta as situações concretas de Macau que verificou no tratamento da queixas apresentadas pelos cidadãos nos últimos anos. Porém, ao analisar o Projecto, deparámos com algumas dificuldades, tais como:

 

1. Os conceitos “disposições legais”, “diploma legal”, “lei” e “legislação específica”, que aparecem frequentemente no Projecto, não são claros, sobretudo quando se verifica que, nos termos da Lei Básica, é a Assembleia Legislativa que goza o poder legislativo e o Governo tem o poder de elaborar regulamento administativo. Então, tais conceitos abrangem ou não os regulamentos administrativos? Confrontando as expressões empregadas na versão chinesa com as na versão portuguesa, suscita-se muitas vezes essa dúvida.

 

Como o CCAC tem atribuições para fiscalizar a legalidade da actuação do Governo, uma vez que verifica que o regulamento administrativo elaborado pelo Governo vá para além do âmbito definido pela Lei de Protecção de Dados Pessoais, ou seja, o Governo, através de regulamento adminstrativo, regulamentasse matérias, que, segundo a Lei de Protecção de Dados Pessoais, deviam ser da competência da Assembleia Legislativa, existe ilegalidade administrativa e, consequentemente, o CCAC pode intervir. Por isso, o CCAC preocupa-se com as expressões utlitizadas no Projecto.

 

2. Existem diferenças de sentido entre as versões chinesa e portuguesa nalguns artigos.

 

3. Os conceitos “filiação sindical” e “carácter sindical” mencionados nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º do Projecto são dificeis de determinar, uma vez que Macau ainda não tem nenhuma lei sindical, mas a sociedade admite geralmente a existência fáctica de associações com “carácter sindical”. Como se distinguem as associações de “natureza sindical” das outras associações? É realmente uma dúvida.

 

4. As infracções administrativas referidas no artigo 8.º do Projecto abrangem ou não as infracções disciplinares da função pública? Não devemos ignorar que, segundo o regime geral da função pública vigente, compete ao serviço a que pertença o infractor proceder ao processo disciplinar, que é de carácter confidencial. Como se assegura a eficiência e eficácia do processo disciplinar, é, hoje em dia, uma questão com que uma Administração Pública que dá relevância à responsabilidade, eficiência e eficácia, se preocupa.

 

5. O n.º 5 do artigo 10.º e os n.os 2 e 4 do artigo 11.º falam na “segurança”. Sendo a “Segurança”, bem como a prevenção e investigação de crimes, elementos merecedores de especial atenção, este conceito “segurança” é, porém, demasiado vago. Na lei portuguesa sobre a mesma matéria, fala-se da “segurança do Estado”. Foi retirada a expressão “do Estado”, será que todos os níveis de segurança merecem uma especial consideração?

 

6. Diz o n.º 5 do artigo 11.º, “O direito de acesso à informação relativa a dados da saúde, incluindo os dados genéticos, é exercido por intermédio de médico escolhido pelo titular dos dados,” Disposição esta será adequada à situação concreta de Macau? Será o próprio interessado inibido de aceder a tais dados pessoalmente, ficando obrigado a encarregar um médico para fazê-lo, mesmo que encarregue um médico de medicina tradicional chinesa para consultar dados da saúde recolhidos no âmbito da medicina ocidental?

 

...

 

Não obstante ter verificado bastantes problemas no texto do Projecto, a insuficiência do tempo de consulta não permite o CCAC fazer aqui um exposição mais pormenorizada dos mesmos, eis também a razão da impossibilidade de contar exaustivamente todos os aspectos reais por nós verificacdos no tratamento de casos concretos, nomeadamente os problemas que alguns serviços públicos têm encontrado na execução da lei e as razões por que não podiam satisfazer as solicitações dos cidadãos, situação essa do CCAC se espera ser compreendida. Se, durante a apreciação do Projecto em questão, a comissão competente da Assembleia Legislativa entender necessário, o CCAC estará disponível para partilhar as suas experiências e pontos de vista com os membros da comissão.

 

 


 

Governo da Região Administrativa Especial de Macau  

Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

 

 

Súmula dos pareceres dos Serviços dos Registos e do Notariado

 

 

A Conservatória do Registo Predial, a Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, a Conservatória do Registo Civil e os Cartórios Notariais, dependentes da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, apresentam a seguinte súmula dos respectivos pareceres sobre as influências da proposta de Lei da Protecção de Dados Pessoais, no âmbito dos serviços dos registos e do notariado:

 

1. A Conservatória do Registo Predial deu o seguinte parecer sobre a proposta de Lei da Protecção de Dados Pessoais:

 

Com base no “princípio da publicidade”, o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio imobiliário. De acordo com o pedido do requerente, a Conservatória do Registo Predial lavra uma informação escrita (“busca”), após verificação dos dados de identificação do mesmo, e passa uma certidão da qual constam não só os elementos de identificação física do imóvel, mas támbém os dados de identificação pessoal do seu proprietário.

 

Analisado o conteúdo da proposta de Lei da Protecção de Dados Pessoais, a Conservatória do Registo Predial questiona se, considerando as suas funções no âmbito do “tratamento de dados pessoais”, da criação do “ficheiro de dados pessoais” interno e da disponibilização da “interconexão de dados” aos órgãos judiciais e a outras entidades administrativas do Governo da RAEM, irá necessitar de uma autorização prévia da “entidade competente” para a realização dos referidos actos após a aprovação da supracitada proposta de lei. E se deverão ser alteradas as respectivas normas jurídicas, de maneira a adequá-las ao modo de funcionamento concreto da Conservatória do Registo Predial?

 

2. A Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis deu o seguinte parecer sobre a proposta de Lei da Protecção de Dados Pessoais:

 

As normas da referida proposta de lei conduzem a uma situação embaraçosa se se tiver em conta as funções desempenhadas por alguns serviços da Administração, sendo possível exemplificar essa situação através do seguinte:

 

A proposta define como dados sensíveis os dados relativos à vida privada, nomeadamente sobre as relações associativas e matrimoniais. Estes dados estão estreitamente relacionados com os dados de carácter público processados no sistema dos registos e do notariado. Somente na Conservatória do Registo Comercial as informações tratadas contêm os dados referentes aos sócios de cada sociedade (nome, nome do cônjuge, regime de bens, morada, etc.), através dos quais se tomam públicos os proprietários e a situação jurídica da empresa comercial, com vista a garantir a segurança dos negócios protegida por lei. Contudo, o n.º 5 do artigo 10.º da referida proposta de lei estabelece que: “ ...informação pode ser dispensada ... , ... quando a lei determinar expressamente o registo dos dados ou a sua divulgação.” No entanto, não devemos eliminar a hipótese de haver alguém que, com uma segunda intenção, se aproveite deste meio de divulgação de informações para atingir o seu objectivo de lesar interesses de terceiros, sem que tal sej a percebido. O estabelecimento do equilíbrio entre a segurança dos negócios e a protecção dos dados pessoais trata-se, na realidade, de uma matéria que exige grande reflexão. Com efeito, o sistema dos registos e do notariado será colocado perante um dilema após a aplicação da referida lei, visto que, por um lado, terá de divulgar as informações de que dispõe, de acordo com a lei e, por outro lado, provocará uma fissura na protecção da privacidade devido à necessidade de cumprimento da lei, o que o irá colocar sob pressão.

 

3. A Conservatória do Registo Civil deu o seguinte parecer sobre a proposta de Lei de Protecção de Dados Pessoais:

 

Esta Conservatólia é a “entidade que será responsável pelo tratamento dos dados pessoais”, de acordo com o previsto no n. o 1 do artigo 3.º e nas várias alíneas do artigo 4.º da proposta de Lei da Protecção dos Dados Pessoais, e que se rege pelas suas normas jurídicas.

 

A Conservatória do Registo Civil no desempenho das suas funções ordinárias, como o registo de nascimento, casamento, divórcio e óbito, precisa de verificar os dados pessoais dos cidadãos e, mais ainda, quando tenha de proceder a averiguações para verificar a filiação do recém-nascido, nos termos do n.º 3 do artigo 81.º do Código do Registo Civil, precisa de verificar os dados genéticos, cujo tratamento é proibido nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da proposta de lei. Além disso, o artigo 113.ºdo actual Código do Registo Civil confere à Conservatória do Registo Civil a competência para, aquando da verificação da identidade e da capacidade matrimonial dos nubentes, “poder colher informações junto das autoridades competentes, exigir prova testemunhal e documental complementar”. O artigo 173.º do citado Código, no que diz respeito à instrução de processos privativos de registo civil na Conservatória do Registo Civil, estipula que “durante a instrução, o conservador pode ouvir pessoas, solicitar informações, requisitar documentos ou determinar as diligências que considere necessárias.”

 

Em suma, é fácil de notar que a Conservatória do Registo Civil, na obtenção de dados pessoais ou sensíveis, nem sempre consegue obter o consentimento expresso referido no n.º 2 do artigo 7.º da proposta de lei - “quando o titular dos dados tiver dado o seu consentimento expresso para esse tratamento”. Se em todos os casos tiver que se obter a “autorização da entidade competente”, conforme o estipulado na proposta de lei, haverá grandes inconvenientes para o funcionamento da Conservatória do Registo Civil, embora esteja estipulado no n.º 2 e na alínea 4) do n.º 3 do artigo 7.º da proposta de lei que, mediante “disposição legal” ou “em processo judicial”, pode ser permitido o tratamento desses dados, mas tem de se ter em conta que a natureza dos trabalhos da Conservatória do Registo Civil nã.o é equivalente à do processo judicial, e a “disposição legal” também não prevê expressamente se após a entrada em vigor desta proposta de lei, a Conservatória do Registo Civil pode continuar a exercer a competência referida no parágrafo anterior ou não.

 

Além disso, dada a natureza do seu trabalho, a Conservatória do Registo Civil, no exercício das suas funções, depara-se inevitavelmente com as situações previstas no n.º 3 do artigo 10.º da proposta de lei - “se os dados não forem recolhidos junto do seu titular” e “se estiver prevista a comunicação a terceiros”, só que, por razões de necessidade de averiguação, não é “possível prestar-lhe as informações previstas no n.º 1” . Por isso, muitas das disposições da presente proposta de lei irão, de certo, influenciar o funcionamento da Conservatóna do Registo Civil no futuro. Apesar de a Conservatória do Registo Civil não ser um órgão judicial (tribunais e Ministério Público), nem um órgão competente para a execução da lei (Polícia de Segurança Pública e Polícia Judiciária), ela executa actos parajudiciais, actos que diferem dos actos administrativos em geral, e exerce as atribuições que lhe estão conferi das pelo Código do Registo Civil, como proceder com precisão ao registo dá identificação civil individual, emitir certidões, e verificar os dados pessoais e a capacidade matrimonial das partes. Cada um destes actos implica contacto com os dados pessoais dos cidadãos, pelo que se espera que a proposta de lei tenha em consideração o facto de a Conservatória do Registo Civil ter realmente que tratar de dados pessoais e sensíveis, de modo a que essa Conservatória possa continuar a exercer livremente as atribuições que lhe estão conferi das pela legislação vigente após a entrada em vigor dessa proposta de lei.

 

4. Os Cartórios Notariais deram o seguinte parecer sobre a proposta de Lei de Protecção de Dados Pessoais:

 

O parecer dos Cartórios Notariais apresenta algumas reflexões sobre a matéria relativa aos registos e notariado vigente em Macau .

 

Actualmente os países e regiões do mundo dão cada vez mais importância à privacidade das pessoas, procurando oferecer-lhes garantias de protecção da vida privada mediante meios legislativos. Neste contexto, os Cartórios Notariais consideram que há necessidade de revisão da parte da matéria relativa aos registos e notariado do vigente em Macau, por forma a que a lei possa estar a par do desenvolvimento social.

 

15 de Julho de 20005.

 

 


 

Governo da Região Administrativa Especial de Macau  

Direcção dos Serviços de Finanças

 

 

Exmo. Senhor Director dos Serviços de Finanças:

 

 

No passado dia 8 de Julho do corrente ano foi remetido a esta Direcção dos Serviços, para parecer, o projecto legislativo relativo à protecção de dados pessoais, da iniciativa da Assembleia Legislativa.

 

Atento o despacho do sr. Coordenador do Núcleo de Apoio Jurídico, datado de 8.07.2005, exarado no referido diploma, cumpre que nos pronunciemos sobre o articulado da proposta de lei identificada em epígrafe, na parte em que o mesmo contenda com aquelas que são, por lei, as atribuições desta Direcção dos Serviços.

 

A) Nota lntrodutória

 

A “Lei de Protecção de Dados Pessoais”, apresentada pela Assembleia Legislativa, ao abrigo da sua competência legislativa – ponto 1) do art. 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau - procura enquadrar e limitar os riscos que poderão advir da recolha e utilização de dados pessoais.

 

Tendo presente as exigências da sociedade de informação em que vivemos, entende a signatária que o tratamento de dados pessoais assume um importância crucial, desde logo porque tange com os direitos e liberdades das pessoas - como por exemplo, o seu direito à protecção da vida privada – e, simultaneamente, porquanto se impõe a determinados Orgãos Públicos a recolha desses mesmos dados, de forma a poderem prosseguir a sua missão de interesse público. Nestes termos, uma Lei que verse sobre esta matéria deverá procurar um equilíbrio ou compromisso entre os direitos e liberdades das pessoas e a necessidade de determinados sectores da sociedade (Administração Pública) procederem à recolha desses dados.

 

Será sob esta perspectiva que pautaremos a análise à supracitada proposta de Lei.

 

Antes de nos debruçarmos sobre o seu conteúdo, consideramos pertinente fazer algumas observações no que respeita à Orgânica da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) – aprovada pelo DL n.º 30/99/M, publicado no BOM n.º 27, de 7.05.1999.

 

Esta Direcção dos Serviços orienta, coordena e fiscaliza a actividade financeira do sector público administrativo da RAEM”, tendo-lhe sido reconhecidas responsabilidades demarcadas e distintas no que se refere à actividade finance ira da RAEM, que pressupõem atribuições que colocam a DSF num dever de realização de certos interesses públicos.

 

O referido diploma orgânico consagra no art. 2.º, um elenco de atribuições, das quais destacamos, a título meramente exemplificativo, a de realizar a administração fiscal da RAEM (alínea e)); a de exercer a fiscalização, nos dominios fiscal e das finanças públicas, tendo em vista a prevenção e correcção de anomalias (alínea g»; a de assegurar a gestão do património duradouro da RAEM, nos termos em que a Lei o definir (alínea h)); e a de desenvolver projectos informáticos de suporte a actividades comuns a toda a Administração, em matéria das suas atribuições” (alínea m)).

 

Com vista à realização daquelas atribuições, dispõem várias subunidades orgânicas da DSF de um complexo de poderes funcionais conferidos por Lei, sendo que a maioria destas competências se traduzem em actividades que implicam o tratamento de dados pessoais relativos a funcionários da RAEM, a contribuintes e a cidadãos. A título de exemplo atente-se, no art. 12.º que estabelece competir à Divisão dos Impostos sobre o Rendimento (DIR) organizar o registo dos contribuintes, mantendo actualizados os respectivos ficheiros (alínea a)); organizar o registo ou inscrição dos factos tributários (alínea b)); no art. 15.º que consagra a competência do Departamento de Gestão Patrimonial para desenvolver os processos referentes à aquisição e alienação de imóveis da RAEM (alínea a)); em organizar e manter actualizado o cadastro e inventário do património duradouro da RAEM (alínea d)); e no art. 22.º, nos termos do qual compete ao Arquivo Geral Intermédio um conjunto de actividades relacionadas com a manutenção e conservação de um sistema de arquivos.

 

Como se pode constatar a prossecução do interesse público posto a cargo da DSF passa, na sua quase totalidade, pela recolha de dados, pelo seu tratamento e cruzamento entre as várias bases de dados que à DSF incumbe organizar, nos termos previstos quer na sua Lei Orgânica, quer na Lei Fiscal.

 

Realizada a ressalva respeitante à natureza da DSF e das suas atribuições. procederemos de imediato à análise do Proposta de Lei relativa à Protecção dos Dados Pessoais, averiguando se alguma das suas disposições obsta a que a DSF possa cumprir cabalmente com o que resulta da sua Lei Orgânica e da Lei Fiscal.

 

B) Análise Jurídica

 

1. No que se refere ao Capítulo I (Disposições Gerais) consideramos pertinente referir o seguinte:

 

- o ponto 4) do art. 4.º define o conceito “responsável pelo tratamento de dados”, sendo que nos termos da Lei Orgânica da DSF e de vários Regulamentos Fiscais esta Direcção dos Serviços surge como a pessoa colectiva responsável pelo tratamento de diversas categorias de dados pessoais.

 

o mesmo preceito, no seu n.º 9, define o conceito “interconexão de dados”, sendo que a sua redacção traduz uma forma de tratamento de dados que corresponde à actividade desenvolvida diariamente pelas várias subunidades orgânicas da DSF.

 

2. No Capítulo II (Tratamento e Qualidade dos Dados Pessoais e Legitimidade do seu tratamento), deparamo-nos com os preceitos que nos suscitam mais reservas. Vejamos:

 

- o art. 6.º estabelece as condições de legitimidade de tratamento de dados, tendo o Legislador previsto um conjunto de situações em que se poderá efectuar o tratamento de dados pessoais sem o consentimento inequívoco do seu titular, enquadrando-se a actividade desenvolvida pela DSF em várias dessas alíneas, com especial destaque, em nosso entender, para o ponto 4).

 

- O art. 8.º refere -se à criação, manutenção de registos centrais relativos a pessoas suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais, infracções administrativas e decisões que apliquem penas, medidas de segurança, multas e sanções acessórias. Desde logo, o conceito “registos centrais” suscita-nos algumas dúvidas, porquanto da sua redacção não resulta claro o seu significado. Pelo que questionamos se o mesmo corresponde a um único registo (centralizado) que reúne todos os elementos pessoais relacionados com aquelas matérias ? Ou poderemos entender como tal, os registos que cada Serviço dispõe referentes às matérias previstas pelo artigo e que caiam na sua esfera legal?

 

- Outra questão respeita à expressão “infracções administrativas”. Não fazendo o diploma qualquer menção às “infracções fiscais”, será que deveremos pressupor que tal expressão inclui as infracções fiscais? Consideramos que o artigo não é claro a este respeito, e, na opinião da signatária, esta questão assume relevância para a DSF, porquanto a sua Lei Orgânica reconhece, de forma clara e inequívoca, que estes Serviços dispõem de um registo de infracçóes fiscais (alínea c) do art. 26.º DL n.º 30/99/M).

 

o mesmo artigo reconhece que a criação e manutenção de registos centrais relativos às várias matérias referidas estão sob a dependência de “serviços públicos com competência específica prevista na respectiva lei orgânica, observando normas procedimentais e de protecção de dados previstas em diploma legal ou regulamentar, com prévio parecer da entidade competente” (sublinhado nosso). À luz deste preceito deveremos considerar que a exigência de prévio parecer abrange, igualmente, os registos que a DSF dispõem nestes campos?

 

- O Projecto - Lei no seu n.o 1 do art. 24.º, estabelece que os diplomas legais ou regulamentares mencionados no n.º 1 do art. 8.º devem indicar obrigatoriamente um conjunto de elementos. No entanto, não se verificando um grau elevado de precisão nos actuais diplomas, questionamos se tal exigência deverá, igualmente, abranger os diplomas relativos aos registos que a DSF tutelar naquelas áreas?

 

-  O n.º 2 do art. 8.º que respeita ao “tratamento de dados pessoais” dos registos centrais definidos no número anterior, dispõe que tal tratamento “pode ser autorizado pela entidade competente, observadas as normas de protecção de dados e de segurança da informação, quando tal tratamento for necessário à execução de finalidades legítimas do seu responsável” (sublinhado nosso). Entendemos ser pertinente ressalvar o seguinte: será que o tratamento dos dados pessoais - definido de forma abrangente no ponto 2) do art. 4.º - que constam nos referidos registos (centrais) sob responsabilidade da DSF dependerá sempre de autorização da entidade competente? Ou será que a ressalva prevista no n.º 2 do art. 22.º - nos termos da qual caso estes tratamentos sejam autorizados por diploma legal ou regulamentar não carecem de autorização da entidade competente - poderá ser aplicada à DSF ? Tendo presente que a actividade da DSF depende de múltiplas operações sobre dados pessoais, entendemos que submeter essas mesmas operações a autorização da entidade competente poderá obstar ao desenrolar normal da actividade da DSF, com repercussões na prossecução do interesse público.

 

- A redacção do art. 9.º suscita-nos igualmente reservas. Desde logo, quando refere que “a interconexão de dados pessoais que não esteja prevista em disposicão legal” (sublinhado nosso). Não nos parece clara a percepção do Legislador quanto à forma dessa previsão: a mesma deverá ser expressa ou poderá ser implícita?

 

Como já afirmado na presente Informação, a actividade desenvolvida pela DSF passa obrigatoriamente pelo tratamento de dados pessoais e pelo seu cruzamento. A título de exemplo, referimos as acções de fiscalização efectuadas pela Divisão de Inspecção e Fiscalização Tributária - ao abrigo das competências previstas nas alíneas a) e b) do art. 25.º DL n.º 30/99/M - que recorrem ao cruzamento de dados. Constatamos que toda a actividade diária de várias subunidades orgânicas da DSF exige o tratamento de dados e o seu cruzamento com outras bases de dados, operações essenciais para a realização da sua finalidade. Pelo que poderemos pressupor que os Regulamentos Fiscais e a Lei Orgânica da DSF, prevêem (implicitamente) a interconexão de dados. Entendimento em contrário, sujeitando a autorização da entidade competente todas as operações de cruzamentos de dados, poderá obstar à normal prossecução das atribuições da DSF.

 

3. No Capítulo III (Direitos do Titular dos Dados), questionamo-nos se:

 

- a exigência prevista no ponto 1) do n.º 1 do art. 10.º aplicar-se-á a estes Serviços ?

 

- Igualmente, não nos parece claro o alcance do n.º 2 do art. 10.º e a sua articulação com as atribuições da DSF. Á luz daquele preceito parece que as declarações que servem de base à recolha de dados pessoais devem conter todas as informações constantes no n.º 1 do art 10.º. Será este o verdadeiro alcance do artigo ? Entendimento que nos parece desrazoável relativamente a estes Serviços, porquanto os contribuintes, quando fornecem os seus dados têm presente o fim a que os mesmos se destinam.

 

- A redacção do ponto 3) do n.o 1 do art. 11° suscita-nos, igualmente, dúvidas desconhecendo, desde logo, a sua aplicabilidade relativamente a esta Direcção dos Serviços.

 

- No art. 12.º o Legislador recorreu a conceitos abertos. No entanto, consideramos que dificilmente poderão os titulares dos dados opor-se ao seu tratamento pela DSF, uma vez que a mesma o faz na prossecução do interesse público legalmente reconhecido, situação, aliás, prevista no referido preceito legal.

 

4. Relativamente ao Capítulo IV (Segurança e Confidencialidade no Tratamento), é nosso entendimento que:

 

- a ressalva prevista pelo Legislador no n.º 2 do art. 16.º, deverá abranger a DSF, enquanto responsável pelo tratamento de dados. Tendo presente que esta Direcção dos Serviços desenvolve os sistemas de informação que servem de suporte às múltiplas bases de dados da sua responsabilidade – nos termos do previsto no ano 19.º, na alínea f) e g) do art. 20.º e alínea e) do art. 21.º do DL n.º  30/99iM –) dispõe a mesma de meios que limitam o acesso indevido a esses mesmos dados. Apenas os funcionários que pertencem às subunidades orgânicas responsáveis pela criação, manutenção e tratamento das bases de dados têm acesso aos mesmos, encontrando-se, nos termos do previsto em diversos Regulamentos Fiscais e no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (aprovado pelo D L n.º 87/89/M, 21.12) sujeitos ao dever de sigilo.

 

 5.  Relativamente ao Capítulo VI (Notificação e Autorização) merecem o nosso comentário os seguintes os artigos:

 

- O Legislador considerou que o tratamento de dados pessoais pore ria envolver riscos para os direitos e liberdades das pessoas, pelo que sujeitou O mesmo à notificação da entidade competente, nos termos do n.º 1 do art. 21.º – ressalvando no n.º 2 a “simplificação ou isenção da notificação para determinadas categorias de tratamentos”. Questionamo-nos sobre a aplicabilidade desta ressalva à DSF? Como já mencionado, sujeitar todas as operações que as várias subunidades orgânicas desempenham à notificação da entidade competente terá repercussões (negativas) evidentes no desenrolar da sua actividade.

 

Entendimento idêntico preconizamos relativamente à redacção do ponto 3) do n.º 1 do art. 22.º, que sujeita à autorização da entidade competente a interconexão de dados pessoais, prevista no art. 9.º. O Legislador sujeitou a um controlo mais rigoroso eventuais cruzamentos de dados, exigindo-se não apenas a notificação da entidade competente mas a sua autorização. Ora, obedecendo a tal regime, dificilmente a DSF cumpre cabalmente com o consagrado quer na sua Lei Orgânica, quer nos múltiplos diplomas fiscais e administrativos. Por isso, será que poderemos considerar que a “interconexão de dados” decorre dos diploma citados, apesar de nenhum expressamente o mencionar de forma tão explícita? Isto porque o cruzamento de dados afigura se imperioso, de modo a que se dê cumprimento às obrigações impostas pela Lei Fiscal. Nestes termos, poderemos considerar que a DSF goza de autorização legal para proceder à interconexão de dados que realiza diariamente? Podemos afirmar, com segurança, que entendimento diverso obstará a um cabal cumprimento, pela DSF, das suas atribuições, colocando em perigo a missão pública que lhe cabe.

 

- No que respeita ao n.º 1 do art. 24.º que refere um conjunto de indicações obrigatórias, estamos em condições de afirmar que no ordenamento jurídico actual (Lei Orgânica e diplomas jurídicos que enquadram toda a actividade fiscal e administrativa da DSF) não existem preceitos que mencionem de forma tão precisa e concreta todos esses requisitos. Deveremos entender que tal disposição se aplica à DSF, já que a sua redacção não se nos afigura clara?

 

C) 總結

C) Conclusão

綜合所述,我們認為,就某些法律規定,本法律建議必須包含淚(或將能包含)本局的職責,以使本局在日常活動中,在處理具偶然影響(負面的)的個人資料時,能受制新的程序。

 

Face ao atrás expendido – para o qual se remete -, temos que a presente proposta de lei, em alguns dos seus preceitos legais, contende (ou poderá contender) com as atribuições desta Direcção dos Serviços, sujeitando a novos procedimentos o tratamento de dados pessoais com eventuais repercussões (negativas) na actividade diária destes Serviços.

 

就保護個人資料法律草案,這是我們須作考慮的問題,現呈予  閣下 審議。

Estas são as considerações que nos merece a Proposta de Lei relativa à Protecção de Dados Pessoais e que submetemos à apreciação superior de V. Exa.

 

    法律專家

        A Jurista,

 

        (Cristina Varanda Abrantes)

 


 

ANEXO III

 

OPINIÕES ENVIADAS POR PESSOAS

SINGULARES E ENTIDADES PRIVADAS

 

 
     Ref: SCS/947/G2/05

 

Exm.ª Senhora Presidente da Assembleia Legislativa

Eng.ª Susana Chou

Assunto: Lei da Protecção de Dados Pessoais

Em relação ao texto do projecto de lei em epígrafe, entendemos que, para se adaptar às necessidades reais da sociedade, a autorização da entidade competente para o tratamento de dados, referida no n.º 1 do artigo 22.º (controlo prévio), deve ser concedida mediante formalidades transparentes e eficientes.

Com os melhores cumprimentos

14 de Julho de 2005

Sociedade SmarTone Mobile Comunications (Macau) Limited.,

Ip Su Fan (O Administrador-Delegado)

 

 

Opiniões da Companhia de China Unicom (Macau) Limitada sobre o

Projecto de Lei “Protecção de Dados Pessoais”

 

Assembleia Legislativa da RAEM:

 

A Companhia China Unicom Limitada é a única empresa de telecomunicações da China Continental que fornece aos seus clientes um conjunto de serviços relativos a telecomunicações, que inclui o serviço móvel, fixo, internacional, IP, de internet e de dados. A China Unicom é o terceiro maior fornecedor mundial de serviço móvel, cujo número total de clientes é superior a 100 milhões, entre os quais, mais de 25 milhões são clientes de CDMA, ocupando o segundo lugar do mercado mundial de CDMA. A Companhia de China Unicom (Macau) Limitada é a empresa subsidiária da Companhia de China Unicom Limitada que, em 2004, obteve a licença para o fornecimento do serviço de CDMA (CDMA2000 1 X) em Macau. Depois de ter tido conhecimento do processo de auscultação pública, por parte da AL, relativa ao referido projecto, demos grande importância ao assunto, uma vez que a futura lei terá impacto no funcionamento da nossa empresa e nos serviços relacionados com os nossos clientes. Após a obtenção do texto inicial do referido projecto através do vosso website, os nossos técnicos e juristas iniciaram logo a devida análise. Julgamos que a produção da “Lei da Protecção de Dados Pessoais” tem como objectivo regulamentar e proteger com maior eficácia os dados pessoais perante o desenvolvimento contínuo da ciência, e preencher o vazio legislativo actualmente existente. Temos grande esperança que a elaboração do presente projecto não seja para eliminar nem para restringir a liberdade das pessoas, mas pelo contrário, seja para proteger e alargar o âmbito de liberdade que a população goza. Por isso, vimos manifestar o nosso apoio sobre o acto legislativo em causa. A questão de: “ como é possível proteger o direito de privacidade e ao mesmo tempo, conseguir garantir a ordem social e desenvolvimento económico, e fornecer serviços de qualidade aos clientes”, foi sempre o objectivo que pretendemos atingir. Pelo que, vimos apresentar as nossas opiniões relativas a alguns artigos do presente projecto, que são os seguintes:

 

Artigo 7.º, n.º 1

Segundo a norma em epígrafe: “É proibido o tratamento de dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos”. Devido à falta de clareza e de uma definição concreta quanto à referência “vida privada”, é muito difícil para o responsável pelo tratamento controlar, na prática, todo o processo de tratamento dentro das “delimitações” que o referido conceito implica, o que o leva facilmente a infringir o definido na lei, sem se aperceber, ou até sofrer danos psicológicos e prejuízos patrimoniais.

Para além disso, conhecer a origem racial e a fé religiosa dos clientes durante o tratamento de dados, pode permitir ao responsável pelo tratamento de dados o fornecimento de um melhor serviço aos titulares dos dados, evitando eventuais situações que possam criar descontentamento aos titulares, originados pela falta de elementos relativo à sua “origem racial” e “fé religiosa. Assim sendo, propomos a introdução de alterações a este artigo: “É proibido o tratamento de dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, origem racial ou étnica, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos, antes de ter o consentimento do titular dos dados.”

 

Artigo 9.º, n.º 2

Neste número está previsto o seguinte: “A interconexão de dados pessoais deve ser adequada à prossecução das finalidades legais ou estatutárias e de interesses legítimos dos responsáveis dos tratamentos, não implicar discriminação ou diminuição dos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados, ser rodeada de adequadas medidas de segurança e ter em conta o tipo de dados objecto de interconexão.”

Sugere-se a sua alteração para o seguinte: “A interconexão de dados pessoais deve ser adequada à prossecução das finalidades legais ou estatutárias e de interesses legítimos dos responsáveis dos tratamentos, não implicar discriminação ou diminuição dos direitos fundamentais, liberdades e garantias dos titulares dos dados, ser rodeada de adequadas medidas de segurança e ter em conta o tipo de dados objecto de interconexão, salvo se existir, da parte do titular dos dados, acta prejudicial aos interesses dos responsáveis dos tratamentos ou de terceiro.”

Consoante as suas conduta e volume de consumo e o seu grau de crédito, os clientes são agrupados, sendo-lhes prestados serviços diferentes, o que é uma regra comercial internacional. Uma estratégia de marketing que tem como objectivo prestar serviços de melhor qualidade aos clientes de elevado grau de valor e crédito, não vai prejudicar, de modo nenhum, os direitos fundamentais, liberdades e garantias dos clientes em geral, antes pelo contrário, contribui para indicar quais são os serviços mais adequados para cada grupo de consumidores.

 

Artigo 13.º, n.º 1

Neste número está previsto o seguinte: “Qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a uma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que a afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento automatizado de dados destinado a avaliar determinados aspectos da sua personalidade, designadamente a sua capacidade profissional, o seu crédito, a confiança de que é merecedora ou o seu comportamento.”

Sugere-se a sua alteração para o seguinte: “Qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a uma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que a afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento automatizado de dados destinado a avaliar determinados aspectos da sua personalidade, designadamente a sua capacidade profissional, o seu crédito, a confiança de que é merecedora ou o seu comportamento, salvo se existir, da parte do titular dos dados, acto prejudicial aos interesses dos responsáveis dos tratamentos ou de terceiro.”

 

Artigo 21.º, n.º 1

Neste número está previsto o seguinte: “O responsável pelo tratamento ou, se for caso disso, o seu representante deve notificar a entidade competente antes da realização de um tratamento ou conjunto de tratamentos, total ou parcialmente automatizados, destinados à prossecução de uma ou mais finalidades interligadas”

Sugere-se uma definição mais clara para o prazo limite, formas e meios da notificação prevista no artigo, bem como o prazo limite para deferimento.

Solicitamos que a Assembleia Legislativa tome como referência as referidas opiniões, quer na apreciação e aprovação da proposta de lei em causa, quer na sua futura alteração e revisão.

Aos 11 de Julho de 2005.

                            Da Companhia de China Unicom (Macau) Limitada

 

 

 

 

 

Regiao Administrativa Especial de Macau AssembIeia Legislativa

Aterros da Baia da Praia Grande,

Praca da A.L. Edf. da. A.L.

JuIy 12, 2005                                          Ref: No. MMD3/L014-03/el

 

Dear Sir/Madam,

Consultation Paper on the Proposed Personal Information Protection Code

We refer to the Consultation Paper as recently published at www.al.gov.mo on the proposed Personal Information Protection Code (the “Code”). We, Hutchison Telecom Macau being a key telecommunications operator in Macau, would like to take this opportunity to submit our preliminary comments on certain clauses of the proposed Code for your kind consideration :-

Chapter 1

• Clause 3.2 – 1n Clause 1, the scope of the Code is limited to personal information and therefore the reference made to “家庭活動¨°∞ ” in Clause 3.2 should be deleted as a matter of consistent.

• Clause 3.3 – “ .. 的取得、處理和傳播 .. ” should be amended and read “ .. 的取得、處理和傳播..”

Chapter 2 

• Clause 5 – Generally, the Code has not addressed the information collectors’ right to delete personal information in their possession. They should be allowed to exercise such right as they see fit.

• Clause 5(1) – The principIe of “善意原則” needs to be clarified.

• Clause 5(4) – The accuracy and completeness of the collected information depend on the personal information provided by the information owners. The duty of implementing mechanisms to delete or correct inaccurate or incomplete information should not be imposed solely on the information collectors.

• Clause 5(5) - The personal information collected from the information owners is only allowed to keep during the period of use. However, from a credit control or telecom regulatory perspective, such information may be required after service disconnection or use for record keeping purposes.

• Clause 6 - The words “明確” should be deleted from the phase ”資料當事人明確同意” as ”資料當事人的同意” is a defined term. Same applies to Clause 7.2. Further, the requirement to obtain explicitIy approvals seems to be too strict and may affect normal marketing activities.

• Clause 6(5) - Please clarify and provide illustrations regarding “當事人的利益或權利、自由和保障不優於這些正當利益” .

• Clause 7.1 - The prohibition in handling certain sensitive information may not be appropriate to include in the Code, which addresses and focuses on personal information issues. Further, please clarify “私人生活” which may overlap with the definition of “personal information”. Does it include customer surveys e.g. interest, holidays destination preferences?

• Clause 9.1 - We note that information sharing is not allowed unless approved by the privacy protection authority under Clause 21 of the Code. Such approval process may create operational inefficiencies. Such concern also applies to Clauses 21.1 to 21.3 and 22(1 )2. Further, as we are currently required to send customer information to GDTTI and other operators for telecom regulatory and mobile number portability purposes, it may be necessary to identify situations where exemptions can be given to avoid delay.

• Clause 9.2 - Please clarify the meaning of “亦不得導玫岐視或削減資料當事人的權利、自由和保障”.

Chapter 3 

• Clause 11.1 – information owners are given unlimited rights to inspect the information kept by the information collectors. Such rights should be limited and be exercised on a reasonable basis at a reasonable charge. Further, unless Clause 5.5 permits the information collectors to keep records of such information, the information col1ectors may not be able to fully comply with this Clause 11.1.

• C1ause 11.6 – Please provide illustrations and explain whether this Clause 11.6 intends to limit the rights of the information owners under Clause 11.1.

• Clause 13.1 – Please clarify and provide illustrations as the appiication of this Clause 13.1 seems ambiguous.

• Clause 14.1 – The potential compensation to the information owners permitted under this Clause 14.1 should be limited to breaches of the provisions of the Code onIy.

Chapter 5 

• Clause 19 – We believe that it is adequate if the legal systems of the destined jurisdictions outside Macau have similar or comparable privacy protection laws (such as the PRC laws) to protect personal information transferred to them from Macau.

• Clause 20.2 – Please clarify the meaning of “私人生活、基本權利和自由的機制”

Chapter 6 

• Clause 21.5 - Please explain the application of this Clause 21.5 and, in particular, the type of notice required to comply with this clause.

• Clause 22.2 - Please explain the application of this Clause 22.2.

Chapter 8

• Clauses 37 and 38 - The proposed maximum penalties and sentence terms appear to be on the high side. As the monetary penalties are not specified in the Code, it is advisable to consider and compare overseas examples of similar offences before setting the penalties and sentence terms.

• Clause 39 – Again, the proposed penalties and sentence terms appear to be on the high side. This is especially so if deletion of or damage to the records are caused by factors beyond the information collectors’ reasonable control.

We believe that the Code will have far reaching impacts on the Macau business sectors and therefore we urge you to consider conducting comprehensive information sessions to elaborate the proposed application of the Code and further rounds of consultation to fine-tune the proposed language of the Code.

Should you wish to discuss the matter further, please do not hesitate to contact the undersigned on (853) xxxxxxx.

Yours faithfully,

Hutchison Telephone (Macau) Company Limited

 

Elizabete Lee

Chief Executive Officer