1 1.ª Comissão Permanente

1.1 Criação do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais

 

1ª COMISSÃO PERMANENTE

PARECER N.º 1/II/2001

Assunto: Proposta de lei intitulada «Criação do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais».

I – Introdução

1. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) apresentou, no dia 23 de Outubro de 2001, a proposta de lei intitulada «Criação do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais», a qual foi admitida no dia 24 de Outubro de 2001 pela Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos regimentais.

2. Essa proposta de lei foi aprovada, na generalidade, na reunião plenária no dia 5 de Novembro de 2001 e, na mesma data, distribuída a esta Comissão para efeitos de exame e emissão de parecer.

3. A Com issão reuniu nos dias 8, 9, 12, 13, 15, 21 e 28 de Novembro, tendo contado com a presença e a colaboração de representantes do Governo e de vários Deputados que não pertencem à 1ª Comissão Permanente.

II – Apreciação genérica

4. Nos termos da Nota Justificativa que acompanha a proposta de lei, face à reduzida dimensão do território da RAEM, bem como à necessidade de racionalizar as estruturas da Administração Pública, a proposta agora apresentada prevê a criação de uma nova instituição - designada "Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM)" - e a extinção das duas actuais instituições municipais provisórias, cuja existência está temporalmente limitada a 31 de Dezembro de 2001, nos termos do n.º 1 do artigo 15º da Lei n.º 1/1999.

A concepção do IACM baseia-se nalguns princípios fundamentais, especialmente a articulação do IACM com as linhas de orientação sobre a simplificação global das estruturas orgânicas do Governo, a continuação da prestação de serviços de melhor qualidade e de maior variedade, bem como a garantia de estabilidade ao pessoal das duas câmaras. A presente proposta de lei corresponde a esses princípios.

5. A Comissão, com excepção de um Deputado, acolhe as razões apresentadas pelo Governo para justificar a criação de uma nova instituição na estrutura da Administração Pública.

5.1. O objectivo de racionalização da estrutura administrativa leva a que seja aceitável a opção pela criação de uma nova instituição, em substituição das duas câmaras municipais provisórias existentes. De facto, tal como afirmado na Nota Justificativa que acompanha a presente proposta de lei, a reduzida dimensão de Macau leva a que se possa questionar a necessidade de existência de duas instituições de âmbito territorial.

Em princípio, a extinção das duas instituições municipais provisórias e a criação de uma única estrutura orgânica, que vai absorver as atribuições àquelas cometidas, será um contributo para a existência de uma Administração mais leve e eficiente. No entanto, uma mera redução do número de organismos existentes poderá não ser suficiente para atingir tal objectivo. A Comissão manifesta o seu desejo de que a eventual sobreposição de funções entre a nova instituição e as demais estruturas da Administração seja seriamente ponderada pelo Governo, aquando da elaboração dos actos de natureza regulamentar complementares à lei da Assembleia Legislativa, ora aprovada.

5.2. A Comissão espera que a reestruturação orgânica agora levada a cabo sirva para a melhoria dos serviços de apoio à população. As atribuições que têm vindo a ser desempenhadas pelos municípios e que agora passam a caber ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais são de extrema importância para a população, ligadas que estão à resolução das questões de primeira necessidade e do seu quotidiano. Justamente por essa razão, impõe-se que os serviços prestados neste âmbito sejam de qualidade, eficientes e que tenham em vista as reais necessidades dos seus utentes. Um momento de viragem, tal como o que se inicia com a aprovação da presente proposta de lei, pode ser um excelente pretexto para, aproveitando os aspectos positivos da experiência passada, alterar práticas que se tenham revelado menos apropriadas.

5.3. A proposta de lei atribui ao IACM funções ao nível da formação cívica da população. «(...) Para além de absorver as atribuições cometidas às instituições municipais provisórias, à nova instituição são cometidas ainda outras atribuições relevantes, tais como a coordenação, acompanhamento e resolução das questões da população; a concepção, promoção e execução de campanhas de informação e formação cívicas, bem como o apoio às organizações populares e o estímulo ao associativismo (ponto 5 da Nota Justificativa)».

A Comissão considera relevante o alargamento do campo de actuação da instituição ora criada.

6. É importante realçar o esforço feito pelo Governo – que é acolhido pela Comissão - para salvaguardar os direitos e interesses laborais dos funcionários das câmaras municipais provisórias, especialmente num momento em que podem surgir algumas dúvidas quanto à estabilidade do emprego de tais funcionários.

7. Relativamente ao modelo institucional proposto, a Comissão debateu a questão, tendo alguns deputados manifestado a opinião segundo a qual o novo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais devia assumir a mesma natureza que os actuais municípios provisórios. Por outro lado, houve Deputados que manifestaram a sua discordância quanto aos termos em que a proposta de lei foi apresentada no Plenário. No entanto, a Comissão entende que o âmbito do seu trabalho de apreciação da iniciativa legislativa na especialidade não abrange tal apresentação, tanto mais que a proposta de lei foi aprovada na generalidade com 23 votos a favor e 2 votos contra. Razão pela qual não se pronuncia sobre a mesma, apesar de registar a opinião individual de alguns Deputados membros da Comissão.

III – Apreciação na especialidade

8. Para além da apreciação genérica apresentada no ponto anterior, a análise efectuada na Comissão teve como propósito, nos termos do artigo 118.º do Regimento da Assembleia Legislativa, apreciar a adequação das soluções concretas aos princípios subjacentes à proposta de lei e assegurar a perfeição técnico-jurídica das disposições legais.

Nestes termos, a proposta de lei foi analisada na especialidade, em estreita colaboração com o proponente.

Dessa colaboração resultou a apresentação de uma nova versão da proposta de lei que, em parte, reflecte as opiniões expressas no seio da Comissão. Ao longo do presente Parecer, as referências aos artigos serão feitas com base na nova versão da proposta de lei, apresentada em 27 de Novembro de 2001, excepto quando seja conveniente fazer referência à versão inicial da proposta de lei, como tal devidamente identificada.

Das questões analisadas na Comissão, cumpre destacar as seguintes:

8.1. Princípio da continuidade de funções entre as instituições municipais provisórias e o IACM (artigo 2.º)

A fim de que a transição das actuais instituições municipais provisórias para o Instituto seja o mais tranquila possível, o Governo propõe que haja uma substituição de todas as referências aos municípios (e expressões equivalentes) pelo novo Instituto. Para além deste aspecto, que visa evitar a existência de vazios legais, é de realçar que a nova instituição assume o núcleo das atribuições de natureza municipal anteriormente cometidas aos municípios. Apesar de o IACM ser uma instituição criada de novo, ao abrigo do espírito da Lei Básica, não sendo uma mera fusão ou transformação das instituições ora extintas, resulta do regime proposto a afirmação do princípio da continuidade de funções entre as instituições anteriores e a que agora é criada.

8.2. Estatuto do pessoal (artigos 4.º e 5.º)

A Comissão teve oportunidade de debater a questão da salvaguarda dos direitos e interesses laborais dos actuais funcionários das instituições municipais provisórias e de questionar o proponente sobre o assunto.

Ouvidas as explicações do Governo, a Comissão entende que o regime previsto nos artigos 4.º e 5.º da lei preambular é adequado para garantir aqueles direitos e interesses. Aliás, a Comissão obteve garantias de que os actuais funcionários em nada serão prejudicados e que está assegurada a liberdade de opção prevista no n.º 2 do artigo 4.º da lei preambular.

Relativamente aos novos trabalhadores, também os seus direitos serão salvaguardados, nomeadamente pelo estatuto privativo do pessoal, previsto no artigo 24.º dos Estatutos, a aprovar pelo IACM e sujeito a homologação do Chefe do Executivo.

Aquando da análise das questões relacionadas com o pessoal, a Comissão ponderou, entre outras, as questões da diferença de estatuto entre funcionários a desempenhar as mesmas funções; as vantagens e desvantagens da previsão do regime de contrato individual de trabalho; e a relação deste regime com a lei laboral geral de Macau.

8.3. Poder regulamentar externo (artigo 8.º)

Foi preocupação do proponente deixar vincado no texto da lei que a nova instituição não tem competência para emitir actos regulamentares próprios com eficácia externa (posturas). Tanto assim foi que decidiu incluir um artigo autónomo sobre o assunto (artigo 5.º da versão inicial dos Estatutos). Após análise por parte da Comissão, foi sugerida a eliminação de tal norma, tendo em conta os princípios gerais de direito administrativo relativos às competências dos órgãos públicos, em particular o princípio da legalidade da competência.

O proponente, tendo demonstrado compreensão pelos argumentos técnico-jurídicos da Comissão, entendeu dever manter tal previsão, ainda que com diferente sistematização. Assim, a nova versão do artigo 8.º da lei preambular inclui um n.º 1 com a previsão constante do artigo 5.º da versão inicial da proposta de lei. A Comissão considera de acolher a nova sistematização proposta pelo Governo.

Para além da questão técnica, a Comissão ponderou a opção por manter em vigor as posturas e os regulamentos municipais presentemente vigentes, tendo sido equacionada a hipótese de prever um limite temporal para a sua revogação por normativo adequado, tal como está previsto no n.º 2 do artigo 8.º da lei preambular. Apesar de se ter concluído pela desnecessidade de previsão de tal limite, a Comissão apela a que a Comissão de Acompanhamento, a constituir nos termos e com as competências previstas no artigo 9.º da lei preambular, dê especial atenção a este assunto e que proceda à análise das posturas e regulamentos municipais com a maior brevidade possível.

8.4. Atribuições (artigo 2.º Estatutos)

A Comissão considera de extrema importância o elenco de atribuições cometidas ao IACM, pela relevância directa para a população. Entende ser de realçar o disposto na alínea 3), relativo à concepção, promoção e execução de campanhas de informação e formação cívicas, pela sua novidade e pelo papel que poderá ter na elevação da consciência cívica da população de Macau, bem como o disposto na alínea 6), relativo à recolha e análise de sugestões, queixas e reclamações formuladas pelos utentes, pela importância que tem para a aproximação entre a Administração e o público.

Para além destas questões, a Comissão apresentou várias sugestões de alteração que foram acolhidas pelo Governo, resultando daí a nova redacção das alíneas 9) e 12).

Quanto à alínea 9), a alteração pretendeu fazer uma precisão de natureza técnica, a fim de salvaguardar acordos de geminação existentes.

Quanto à alínea 12), a atribuição aí prevista tem natureza instrumental em relação a outras atribuições e pretende servir de suporte legal para que o IACM possa ter competências de fiscalização em certos domínios. O novo texto da alínea 12) vem substituir uma alínea da versão inicial da proposta de lei que, em rigor, não assume a natureza de atribuição. Razão pela qual foi eliminada a referência a que o IACM pode «administrar os seus bens próprios e dos bens da RAEM que forem colocados à sua guarda ou lhe sejam afectos».

8.5. Tutela administrativa (artigo 4.º Estatutos)

O artigo 4º dos Estatuto sofreu alguns ajustamentos de natureza técnica, que em nada afectaram o espírito do regime aí previsto. Assim, foi alterada a redacção da versão portuguesa da subalínea (5) da alínea 3 do n.º 2 ("instituições de natureza similar") e o n.º 3 ("deliberações do conselho de administração relativas às matérias...").

8.6. Competências do Conselho Consultivo (artigo 13.º dos Estatutos)

Relativamente às competências do Conselho Consultivo elencadas no artigo 13.º dos Estatutos do IACM, a Comissão ponderou a forma como vai ser feita a "auscultação dos interesses da população", prevista na alínea 2) do n.º 3.

O Governo esclareceu a Comissão sobre a sua intenção, reafirmando que este órgão consultivo deve ser representativo dos diversos sectores da sociedade local e que, tanto informal como formalmente, as aspirações da população serão auscultadas.

Neste artigo, foi eliminada a expressão «da tutela», constante do alínea 4) do n.º 3, por repetição com o regime constante da alínea 2) do n.º 2.

8.7. Composição e designação dos membros do Conselho Consultivo (artigo 14.º Estatutos)

A composição e a forma de designação dos membros do Conselho Consultivo foi objecto de análise por parte da Comissão.

Se bem que a maioria dos membros da Comissão concorde com o disposto neste artigo, um Deputado entendeu dever constar neste Parecer a sua opinião segundo a qual, neste aspecto, a proposta de lei viola o espírito subjacente à Lei Básica, dado que não prevê qualquer tipo de eleição para o órgão consultivo ora criado, como sucede, aliás, na Região Administrativa Especial de Hong Kong. Ainda segundo o mesmo entendimento, tal facto constitui um retrocesso no regime democrático que se pretende para Macau e uma afronta ao princípio "Um país, dois sistemas".

O n.º 4 sofreu um ajustamento técnico, passando agora a prever qual o acto do Chefe do Executivo através do qual será feita a destituição do Presidente do Conselho Consultivo.

8.8. Deveres e direitos dos membros do Conselho Consultivo (artigos 16.º e 17.º Estatutos)

No entendimento da Comissão, é importante a consagração de deveres para os membros do órgão consultivo. No entanto, dos deveres constantes da versão inicial da proposta de lei, a alínea 3), referente a incompatibilidades, apresentava-se como excessiva, dada a natureza do órgão em causa. Assim, por sugestão da Comissão, o Governo eliminou a referida alínea.

Um Deputado da Comissão considera que aos membros do Conselho Consultivo deve ser atribuído o direito de, a título individual, requerer os elementos necessários ao exercício das suas funções.

8.9. Ajustamentos técnico-jurídicos

Para além dos aspectos abordados nos pontos anteriores, a proposta de lei sofreu alterações de redacção que visaram o seu aperfeiçoamento técnico-jurídico. Assim, na lei preambular foram alterados os artigos 2.º (versão portuguesa); e 9.º, n.º 2, alínea 2) (versão chinesa). Nos Estatutos do IACM foram alterados os artigos 12.º, n.º 2; 13º, n.º 2 e n.º 3, alínea 4 (versão chinesa); 14.º, n.º 3 (versão chinesa); 17.º; 20.º, n.º 1; 22.º, n.º 2 (versão chinesa); 26.º, n.º 2, alínea 2) (versão chinesa); 29.º, alíneas 1) e 2); e 34.º.

As alterações a tais artigos não constituem qualquer mudança substancial das normas.

9. Em conclusão, apreciada e analisada a proposta de lei, a Comissão:

a) é de parecer que a proposta de lei reúne os requisitos necessários para aprecação e votação, na especialidade, pelo Plenário;

b) sugere que, na reunião plenária destinada à votação na especialidade da presente proposta de lei, o Governo se faça representar a fim de poderem ser prestados os esclarecimentos necessários.

Macau, 29 de Novembro de 2001.

A Comissão, Fong Chi Keong (Presidente) –– Tong Chi Kin –– Ho Teng Iat –– Chow Kam Fai David –– Chui Sai Cheong –– Tsui Wai Kwan –– Chan Chak Mo –– Au Kam San –– José Manuel de Oliveira Rodrigues (Secretário).

 


 

 

PROPOSTA DE LEI

DE CRIAÇÃO DO INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS

CÍVICOS E MUNICIPAIS

NOTA JUSTIFICATIVA

 

Introdução e aspectos gerais

1. Segundo o n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 1/1999 (Lei da Reunificação), as instituições municipais de Macau previamente existentes foram reorganizadas para instituições municipais provisórias sem poder político. O n.º 3 do mesmo artigo, por outro lado, determina que "os órgãos (instituições) municipais provisórios funcionam até à constituição legal dos novos órgãos municipais, não podendo a sua duração exceder 31 de Dezembro de 2001."

2. Assim, tendo em conta os estudos realizados, o Governo apresenta agora uma proposta de lei que se desdobra em dois instrumentos:

- a Lei que cria o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais e aprova os respectivos Estatutos (adiante referida por LCIACM);

- e os próprios Estatutos do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (adiante referidos por EIACM).

3. O projecto propõe a extinção das duas instituições municipais provisórias existentes e a criação de uma instituição nova, designada de "Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais", formalizando-se, assim, a eliminação do poder político local, conforme o previsto na Lei Básica. Por razões de lógica e de coerência do sistema, esta eliminação implica que sejam eliminadas também todas as previsões, institutos e mecanismos legais que tinham por base a existência de uma administração local com uma legitimação política própria, tais como:

- a polícia municipal;

- a comparticipação em impostos como forma principal de financiamento das actividades municipais;

- a capacidade de emitir actos regulamentares próprios com eficácia externa (posturas).

4. Face à reduzida dimensão do território da RAEM, bem como à necessidade de racionalizar as estruturas da Administração Pública, a proposta agora apresentada prevê a criação de uma única instituição. A nova instituição agora criada é configurada como uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de instituto público, e, portanto, integrada na Administração Pública Indirecta.

5. Relativamente à definição global das funções, para além de absorver as atribuições cometidas às instituições municipais provisórias, à nova instituição são cometidas ainda outras atribuições relevantes, tais como a coordenação, acompanhamento e resolução das questões da população; a concepção, promoção e execução de campanhas de informação e formação cívicas, bem como o apoio às organizações populares e o estímulo ao associativismo. Consequentemente, o Instituto disporá novos serviços competentes para efeitos de recolha e análise dos pedidos da população, procurando uma resolução directa e eficaz.

6. Nesta fase inicial subsequente à sua criação, para propiciar melhor consolidação da RAEM, é aconselhável que as alterações no domínio das atribuições e competências sejam cuidadosas e resultantes de um processo de discussão interna suficientemente ponderado e amadurecido, pelo que, para além das demais entidades públicas envolvidas, o Governo contará com a contribuição específica da Comissão de Acompanhamento prevista no artigo 9.º da LCIACM, uma vez que uma das suas missões é a de identificar e estudar todas as questões suscitadas pela aplicação dos Estatutos do IACM, propondo ao Chefe do Executivo as providências que entenda convenientes.

Autonomia administrativa, patrimonial e financeira

7. Nos termos da proposta, a nova instituição disporá de autonomia administrativa, patrimonial e financeira. Essa autonomia desenvolve-se dentro do plano de actividades e do orçamento aprovado pelo Chefe do Executivo e está sujeita ao controlo tutelar do Chefe do Executivo ou do membro do Governo em quem o Chefe do Executivo delegar esse poder de tutela, nos termos previstos no artigo 4.º dos EIACM.

Regime financeiro

8. No Regime Financeiro dos Municípios, em vigor (Lei n.º 11/93/M, de 27 de Dezembro), decorre que a actividade dos municípios é financiada principalmente a partir das "receitas próprias" (66% e 24% do total da colecta do Imposto de Circulação e o produto das multas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam aos municípios); e das "transferências orçamentais" (80% do produto da cobrança da contribuição predial urbana e da sisa).

9. A comparticipação dos municípios em determinados impostos directos encontrava a sua justificação mais profunda no facto de que, no sistema anterior, existia um poder político local. Esse facto implicava a existência de um mecanismo que garantisse, pelo menos em boa parte, a "independência" financeira desse poder político. No quadro actual, em que por força da Lei Básica é vedada a existência de um poder político local, deixa de fazer sentido que a nova instituição disponha de um direito de comparticipação em determinados impostos.

10. Deste modo, propõe-se no artigo 32.º dos EIACM, que o financiamento das actividades do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais seja garantido, a título principal por uma dotação a fixar no Orçamento Geral da RAEM, embora ressalvando a possibilidade de outras fontes de financiamento: receitas próprias, receitas creditícias e os saldos de gerência; e quaisquer outros recursos que lhe advenham pelo exercício da sua actividade ou que, por lei, contrato, decisão judicial ou tutelar ou outro título, lhe sejam devidos.

11. A opção referida no número anterior implica a eliminação da consignação de impostos contida actualmente no citado artigo 4.º do Regime Financeiro dos Municípios, bem como a alteração do artigo 11.º do Regulamento do Imposto de Circulação, tal como vai proposto no artigo 11.º da LCIACM.

12. Aproveita-se a oportunidade para eliminar disposições que constam do regime actualmente fixado na Lei n.º 11/93/M, de 27 de Dezembro (Regime Financeiro dos Municípios), mas que constituem mera repetição do disposto no Dec. Lei n.º 53/93/M (Regime Financeiro das Entidades Autónomas).

Estrutura e órgãos

13. O projecto ora apresentado preconiza uma estrutura orgânica funcionalmente tripartida, nos seguintes termos:

• um órgão de natureza executiva (o conselho de administração);

• um órgão de natureza consultiva (o conselho consultivo);

• um órgão de natureza fiscalizadora (a comissão de fiscalização).

O conselho de administração

14. O conselho de administração, o órgão executivo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, é composto pelo presidente, por dois vice--presidentes e por um máximo de 5 administradores, escolhidos pelo Chefe do Executivo.

O conselho de administração exerce as suas competências em obediência às orientações consagradas nas linhas de acção governativa, às directivas gerais emitidas pela tutela e ao plano de actividades por esta aprovado.

15. No projecto dos EIACM não se intervém na questão da estrutura interna dos serviços do Instituto (subunidades orgânicas). O aspecto da estrutura sub-orgânica é remetido para a autonomia interna do Instituto, embora sujeito à aprovação tutelar (vide a subalínea (1) da alínea 4) do n.º 2 do artigo 4.º dos EIACM), à semelhança do que se faz noutros diplomas legais para outras entidades autónomas.

O conselho consultivo

16. O conselho consultivo, composto por residentes permanentes da RAEM nomeados pelo Chefe do Executivo, será um órgão de apoio ao Chefe do Executivo e ao conselho de administração. Este órgão será um canal através do qual se processará, de forma institucionalizada e permanente, a contribuição da população para a melhoria da gestão dos assuntos contidos nas atribuições do novo Instituto. Especialmente importantes são as disposições da alínea 2) do n.º 3 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º dos EIACM: destas disposições decorre que os membros do conselho consultivo do Instituto são pessoas escolhidas pelo Chefe do Executivo com a especial missão de auscultar os interesses da população e dar nota desses interesses e aspirações ao conselho de administração e à tutela.

17. A fim de não subsistirem dúvidas sobre a total ausência de poderes políticos do órgão "conselho consultivo", esclarece-se que os respectivos pareceres são obrigatórios, mas não são vinculativos (n.º 2 do artigo 13.º dos EIACM).

18. A intervenção do órgão consultivo também se traduz na emissão de parecer sobre alguns dos actos mais importantes para o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, ou seja, sobre:

• os projectos do plano de actividades e do orçamento, e respectivas alterações e revisões;

• as matérias objecto dos pareceres solicitados pelo Chefe do Executivo.

19. Complementarmente, para além de um "direito" de acompanhar a actividade do conselho de administração, prevê-se que o conselho consultivo possa:

• pronunciar-se relativamente ao cumprimento da legalidade pelo conselho de administração, dando conta à tutela e ao próprio conselho de administração das suas observações, neste âmbito – sendo-lhe legítimo, para isso, solicitar elementos, informações e esclarecimentos sobre quaisquer actos do conselho de administração;

• apresentar sugestões ao conselho de administração e à respectiva tutela relativamente a iniciativas no âmbito das atribuições do Instituto;

• pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido do conselho de administração ou da tutela, sobre qualquer assunto de interesse para o Instituto.

A comissão de fiscalização

20. Dada a natureza de instituto público que é conferida ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, cria-se a comissão de fiscalização, composta por três membros nomeados pelo Chefe do Executivo, um dos quais em representação da DSF. A existência desta comissão afigura-se útil porque, segundo o n.º 3 do artigo 24.º do Dec.Lei n.º 53/93/M, o conselho administrativo das entidades autónomas deve integrar um representante da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), a não ser que a respectiva lei orgânica preveja a existência de uma comissão de fiscalização ou verificação.

21. As suas competências são, basicamente, de verificação contabilística /patrimonial:

• examinar periodicamente a situação financeira e económica do Instituto e proceder ao exame da contabilidade, livros, registos e documentos e à verificação dos valores patrimoniais;

• verificar a execução das deliberações de carácter financei-ro;

• emitir parecer sobre o orçamento, e respectivas alterações ou revisões, e sobre o relatório e con-tas;

• emitir parecer sobre a aquisição, operação e alienação de bens imóveis do Instituto.

A polícia municipal

22. O pessoal de estatuto militarizado actualmente afecto à Polícia Municipal cessa a sua situação de destacamento, por força da lei, regressando normalmente ao seu lugar de origem, no Corpo de Polícia de Segurança Pública.

Pessoal

23. Quanto ao pessoal do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, prevê-se que este disponha de um estatuto privativo próprio, competindo ao Chefe do Executivo homologar os respectivos estatutos (artigo 4.º, n.º 2, alínea 4), subalínea (2) dos EIACM).

24. Da consagração do regime do contrato individual de trabalho resulta vantagens em termos de flexibilização da gestão de recursos humanos. No entanto, para acautelar direitos adquiridos, o novo regime não é aplicável aos actuais funcionários do quadro, a não ser que estes optem expressamente por esse novo regime.

25. Dada a relevância das atribuições cometidas ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais em matéria de condicionamento administrativo de determinadas actividades e eventos, e do correspondente poder de fiscalização, prevêem-se formas de facilitar estas importantes missões, designadamente:

• Conferindo poderes de autoridade pública aos responsáveis da subunidade ou subunidades orgânicas de fiscalização e ao pessoal inspectivo do IACM, quando no exercício das suas funções;

• Clarificando o dever de os particulares facilitarem o serviço de fiscalização, sob pena de punição pelo crime de desobediência simples;

• abrindo a possibilidade de o pessoal inspectivo poder utilizar veículo próprio, sempre que as necessidades operacionais do serviço o justifiquem, em termos a regulamentar por despacho do Chefe do Executivo.

A questão das posturas municipais

26. O novo Instituto apenas terá a faculdade de, tal como qualquer outro instituto público, propor projectos de actos normativos à tutela, projectos esses que seguirão os trâmites normais e que revestirão a forma que se mostrar juridicamente adequada.

27. No entanto, dado que existem normas de grande aplicação e importância práticas que se encontram ainda consagradas em posturas e regulamentos municipais, salvaguarda-se a sua manutenção em vigor até à respectiva substituição. Assim, para evitar vazios legais e dar tempo a uma adaptação das normas, o artigo 8.º da LCIACM prevê que as posturas e regulamentos municipais em vigor à data da publicação da lei permanecem aplicáveis, não obstante o disposto no artigo 5.º dos EIACM. À Comissão de Acompanhamento já anteriormente referida competirá analisar todas essas posturas e regulamentos municipais transitoriamente mantidos em vigor e apresentar propostas no sentido da respectiva substituição.

 


 

Índice da

Lei n.º /2001

(Proposta de lei)

Criação do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais

 

Artigo 1.º Objecto

Artigo 2.º Extinção dos municípios provisórios e dissolução dos órgãos municipais provisórios

Artigo 3.º Património e outros direitos e obrigações

Artigo 4.º Pessoal

Artigo 5.º Relevância do tempo de serviço anteriormente prestado

Artigo 6.º Requisições, destacamentos e comissões de serviço

Artigo 7.º Representantes dos municípios provisórios em conselhos e comissões

Artigo 8.º Posturas e regulamentos municipais em vigor

Artigo 9.º Comissão de Acompanhamento

Artigo 10.º Modificações aos Estatutos

Artigo 11.º Alteração ao Regulamento do Imposto de Circulação

Artigo 12.º Revogações

Artigo 13.º Entrada em vigor

 


 

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º /2001

Criação do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Objecto

É criado o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, adiante designado abreviadamente por IACM, e são aprovados os respectivos Estatutos, publicados em anexo à presente lei e que dela fazem parte integrante.

 

Artigo 2.º

Extinção dos municípios provisórios e dissolução dos

órgãos municipais provisórios

1. São extintos o Município de Macau Provisório e o Município das Ilhas Provisório e dissolvidos os respectivos órgãos municipais provisórios.

2. Todas as referências feitas em acto normativo, negócio jurídico ou documento de outra natureza aos municípios, às autarquias locais, às câmaras municipais, ao Leal Senado de Macau, à Câmara Municipal das Ilhas, à Câmara Municipal de Macau Provisória ou à Câmara Municipal das Ilhas Provisória consideram-se feitas ao IACM.

3. Todas as referências feitas em acto normativo, negócio jurídico ou documento de outra natureza às câmaras municipais, enquanto órgãos executivos dos municípios provisórios, consideram-se feitas ao conselho de administração do IACM.

 

Artigo 3.º

Património e outros direitos e obrigações

1. O Chefe do Executivo determina, através de despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, quais os bens móveis ou imóveis pertencentes aos municípios provisórios cuja propriedade é transferida para a Região Administrativa Especial de Macau.

2. Salvo o disposto no número anterior, as universalidades dos direitos e obrigações do Município de Macau Provisório e do Município das Ilhas Provisório transferem-se automaticamente para o IACM.

3. As transferências efectuadas ao abrigo dos números anteriores incluem os ónus, encargos e garantias que estejam associados ao património envolvido e processam-se sem dependência de quaisquer formalidades, exceptuando os registos, constituindo o presente diploma título bastante para esse efeito.

4. Quando abranjam bens sujeitos a registo, as especificações que se mostrarem necessárias, relativas às transferências de património processadas ao abrigo do n.º 1, são comunicadas aos respectivos conservadores, para que estes, oficiosamente, procedam às correspondentes alterações nos registos.

 

Artigo 4.º

Pessoal

1. Os vínculos funcionais dos funcionários e demais trabalhadores estabelecidos com o Município de Macau Provisório e com o Município das Ilhas Provisório consideram-se estabelecidos com o IACM, sem dependência de quaisquer formalidades.

2. Os funcionários dos municípios provisórios e os seus agentes em situação de nomeação provisória que assim o declarem podem optar pela aplicação do regime do contrato individual de trabalho previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º dos Estatutos do IACM.

3. Salvo opção pelo regime do contrato individual de trabalho, o pessoal em regime de contrato além do quadro e de assalariamento mantém o regime de direito público que lhe é aplicável à data da entrada em vigor da presente lei, até à data da extinção do respectivo contrato e sem prejuízo das sucessivas renovações.

4. As opções referidas nos n.os 2 e 3 podem ser efectuadas no prazo de 90 dias a contar:

1) Da publicação do estatuto privativo de pessoal do IACM, nos casos gerais;

2) Do provimento efectuado na sequência de concurso ou estágio aberto ou iniciado antes de 1 de Janeiro de 2002, no caso dos trabalhadores envolvidos em tais concursos ou estágios.

5. O disposto na presente lei não prejudica os provimentos decorrentes de estágios ou concursos já abertos e daqueles que se encontrem no seu período de validade.

6. Enquanto não for aprovado o quadro de pessoal a que se refere a subalínea (2) da alínea 4) do n.º 2 do artigo 4.º dos Estatutos do IACM, mantêm-se os quadros de pessoal dos municípios provisórios.

7. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, os lugares das categorias referidas no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, são extintos à medida que vagarem.

 

Artigo 5.º

Relevância do tempo de serviço anteriormente prestado

1. O tempo de serviço anteriormente prestado na Administração Pública pelo pessoal referido no n.º 1 do artigo anterior conta, para todos os efeitos legais, como prestado ao IACM.

2. O tempo de serviço anteriormente prestado na Administração Pública pelo pessoal que optar pelo regime do contrato individual de trabalho é considerado, juntamente com as qualificações profissionais e académicas possuídas, para efeitos de fixação do correspondente nível remuneratório e demais aspectos pertinentes estabelecidos no estatuto privativo de pessoal do IACM.

 

Artigo 6.º

Requisições, destacamentos e comissões de serviço

1. Com a entrada em vigor da presente lei, cessam:

1) As requisições, destacamentos e comissões de serviço de funcionários dos municípios provisórios que se encontrem a prestar serviço na Administração Pública e nas pessoas colectivas públicas;

2) As requisições, destacamentos e comissões de serviço de funcionários da Administração Pública e das pessoas colectivas públicas que se encontrem a prestar serviço nos municípios provisórios.

2. O pessoal que se encontrar a exercer funções de direcção ou chefia nos municípios provisórios mantém-se nessas funções até ao termo do prazo para que foi nomeado ou, se esta ocorrer primeiro, até à designação de novos titulares decorrente da entrada em vigor do regulamento relativo à estrutura interna do IACM.

3. O disposto no n.º 1 e na primeira parte do número anterior não obsta a que as requisições, destacamentos e comissões de serviço possam ser prorrogadas ou renovadas, caso a caso, observando-se os limites previstos na lei.

 

Artigo 7.º

Representantes dos municípios provisórios em conselhos e comissões

Os representantes dos municípios provisórios em entidades ou estruturas externas, designadamente em conselhos ou comissões, mantêm-se nessas funções, salvo nos casos em que o órgão competente proceda a nova nomeação ou em que o despacho de nomeação seja expressamente revogado.

 

Artigo 8.º

Posturas e regulamentos municipais em vigor

Não obstante o disposto no artigo 5.º dos Estatutos do Instituto Municipal, as posturas e regulamentos municipais vigentes à data da publicação da presente lei permanecem em vigor, no respectivo âmbito geográfico de aplicação, até à sua revogação por instrumento normativo adequado.

 

Artigo 9.º

Comissão de Acompanhamento

1. O Chefe do Executivo nomeia uma comissão para acompanhar a aplicação dos Estatutos do IACM durante os primeiros 2 anos de vigência.

2. À comissão de acompanhamento compete, em especial:

1) Identificar e estudar, por sua iniciativa ou segundo as orientações da tutela, todas as questões suscitadas pela aplicação dos Estatutos do IACM, propondo ao Chefe do Executivo as providências que entenda convenientes;

2) Analisar todas as posturas e regulamentos municipais referidos no artigo anterior e apresentar propostas no sentido da respectiva substituição.

 

Artigo 10.º

Modificações aos Estatutos

As modificações futuras sobre matéria contida nos Estatutos do IACM passam a fazer parte deles, devendo ser inscritas no lugar próprio, mediante a substituição dos artigos alterados e as supressões e adicionamentos necessários.

 

Artigo 11.º

Alteração ao Regulamento do Imposto de Circulação

O artigo 11.º do Regulamento do Imposto de Circulação, aprovado pela Lei n.º 16/96/M, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 11.º

Destino da colecta, juros de mora e 3% de dívidas

1. A colecta do imposto, bem como os juros de mora e os 3% de dívidas cobrados nos termos do artigo 9.º, constituem receita da Região Administrativa Especial de Macau.

2. O Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais entrega as verbas referidas no número anterior na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau nos termos que forem regulamentarmente fixados.

 

Artigo 12.º

Revogações

1. É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei e nos Estatutos do IACM e, designadamente:

1) O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro;

2) O n.º 2 do artigo 1.V do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto;

3) O n.º 3 do artigo 1.º e o n.V 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro;

4) O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho;

5) A Lei n.º 24/88/M, de 3 de Outubro;

6) A Lei n.º 25/88/M, de 3 de Outubro;

7) A Lei n.º 26/88/M, de 3 de Outubro;

8) A alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º e a alínea c) do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro;

9) O artigo 27.º da Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio;

10) A Lei n.º 10/90/M, de 6 de Agosto;

11) O Decreto-Lei n.º 28/93/M, de 21 de Junho;

12) A Lei 4/93/M, de 5 de Julho;

13) O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro;

14) A Lei n.º 11/93/M, de 27 de Dezembro;

15) O Decreto-Lei 6/95/M, de 30 de Janeiro;

16) Os n.os 2 e 3 do artigo 10.º Regulamento do Imposto de Circulação, aprovado pela Lei n.º 16/96/M, de 12 de Agosto;

17) A Lei n.º 3/97/M, de 14 de Abril;

18) A alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 3/98/M, de 29 de Junho;

19) A alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 57/98/M, de 30 de Novembro.

2. São igualmente revogados o n.º 2 do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 323.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e eliminadas todas as referências aos municípios e aos órgãos municipais dele constantes.

 

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

Aprovada em de de 2001.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

Índice dos

Estatutos do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais

 

CAPÍTULO I - Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza

Artigo 2.º Atribuições

Artigo 3.º Autonomia

Artigo 4.º Tutela administrativa

Artigo 5.º Incapacidade regulamentar externa

CAPÍTULO II - Órgãos

SECÇÃO I Disposições gerais e comuns

Artigo 6.º Órgãos

Artigo 7.º Princípios de actuação

Artigo 8.º Princípios da especialidade e da cooperação

SECÇÃO II Conselho de administração

Artigo 9.º Natureza e competências

Artigo 10.º Composição

Artigo 11.º Designação, exoneração e estatuto dos membros

Artigo 12.º Incompatibilidades

SECÇÃO III Conselho consultivo

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 13.º Natureza

Artigo 14.º Competências

Artigo 15.º Composição e designação dos membros

Artigo 16.º Secretário-geral

SUBSECÇÃO II Estatuto e mandato dos membros

Artigo 17.º Deveres

Artigo 18.º Direitos

Artigo 19.º Duração do mandato e preenchimento de vagas

Artigo 20.º Suspensão do mandato

Artigo 21.º Cessação do mandato

SECÇÃO IV Comissão de fiscalização

Artigo 22.º Natureza

Artigo 23.º Composição

Artigo 24.º Competências

CAPÍTULO III Pessoal

Artigo 25.º Regime do pessoal

Artigo 26.° Locais de inspecção e dever de colaboração dos particulares

Artigo 27.º Pessoal com funções de fiscalização

Artigo 28.° Sigilo profissional e segredo de justiça

CAPÍTULO IV Regime financeiro

Artigo 29.º Regime da gestão financeira

Artigo 30.º Autonomia financeira e patrimonial

Artigo 31.º Origens de recursos

Artigo 32.º Receitas próprias

Artigo 33.º Dotações extraordinárias

Artigo 34.º Isenções

Artigo 35.º Contencioso fiscal

 

 

ANEXO

Estatutos do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de instituto público, incumbido pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada abreviadamente por RAEM, de servir a população, nos termos dos presentes Estatutos e das demais leis e regulamentos.

 

Artigo 2.º

Atribuições

O Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, adiante designado abreviadamente por IACM, prossegue as seguintes atribuições:

1) Promover e executar políticas de cultura, recreio e desporto, sem prejuízo da articulação com os demais serviços e entidades públicas;

2) Promover adequados níveis de salubridade pública, garantindo, designadamente, a limpeza dos espaços públicos, os controlos veterinários e cooperando com os serviços ou entidades públicas que exerçam poderes de autoridade sanitária;

3) Conceber, promover e executar campanhas de informação e formação cívicas;

4) Contribuir para a promoção da qualidade de vida dos agregados populacionais, designadamente promovendo a reabilitação e renovação das áreas urbanas e dos respectivos equipamentos, bem como a melhoria das condições ambientais;

5) Incentivar e apoiar as organizações populares, estimulando o desenvolvimento do associativismo nas diversas áreas de interesse social e comunitário;

6) Assegurar mecanismos de recolha e análise das sugestões, queixas e reclamações formuladas pelos utentes que tenham em conta, em especial, a necessidade de resposta pronta e em tempo útil às situações de intervenção prioritária;

7) Executar tarefas específicas no domínio urbanístico e participar, nos termos da lei, na definição do planeamento urbanístico e do ordenamento do tráfego rodoviário;

8) Proceder ao licenciamento administrativo dos actos, eventos e actividades, nos termos legalmente previstos;

9) Executar a política definida pelo Governo da RAEM em matéria de intercâmbio e desenvolvimento das relações da cidade de Macau com cidades do exterior, designadamente no que respeita a acordos de geminação;

10) Contribuir activamente para a prossecução dos fins da protecção civil, participando na execução dos respectivos planos em conformidade com as orientações e instruções da entidade coordenadora;

11) Assegurar à população a informação adequada ao esclarecimento das questões suscitadas pelo exercício das suas atribuições;

12) Administrar os seus bens próprios e os bens da RAEM que forem colocados à sua guarda ou lhe sejam afectos;

13) Desempenhar outras tarefas, por incumbência legal ou regulamentar ou por determinação do Chefe do Executivo.

 

Artigo 3.º

Autonomia

O IACM é dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, nos termos dos presentes Estatutos.

 

Artigo 4.º

Tutela administrativa

1. Compete ao Chefe do Executivo o exercício da tutela administrativa sobre o IACM, podendo delegá-la em membro do Governo.

2. No uso dos seus poderes de tutela compete ao Chefe do Executivo:

1) Nomear, contratar e exonerar os membros do conselho de administração;

2) Determinar aos órgãos estatutários a apresentação dos elementos de informação que julgue necessários;

3) Aprovar:

(1) O plano de actividades e respectivas alterações;

(2) O orçamento e os orçamentos suplementares;

(3) As contas de gerência e o plano de contas privativo;

(4) A contracção de empréstimos;

(5) A celebração de acordos com órgãos de natureza similar, exteriores à RAEM;

(6) A abertura de concursos públicos, bem como a dispensa da sua realização, e a adjudicação de concessões;

4) Homologar as deliberações do conselho de administração sobre:

(1) A estrutura interna do IACM e as funções das diferentes subunidades orgânicas;

(2) O estatuto privativo do pessoal, bem como o respectivo quadro, e suas alterações;

(3) O regulamento privativo do parque automóvel do IACM.

5) Exercer outros poderes especificados nos presentes Estatutos ou em diploma legal ou regulamentar.

3. As deliberações referidas na alínea 3) do número anterior são enviadas à tutela acompanhadas do processo que as instruiu e dos correspondentes pareceres dos demais órgãos do IACM que, no caso, sejam exigíveis.

4. O Chefe do Executivo exerce um controlo da legalidade e do mérito relativamente aos actos referidos nas alíneas 3) e 4) do n.º 2.

 

Artigo 5.º

Incapacidade regulamentar externa

O IACM não dispõe de poder regulamentar externo.

 

CAPÍTULO II

Órgãos

SECÇÃO I

Disposições gerais e comuns

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos do IACM:

1) O conselho de administração;

2) O conselho consultivo;

3) A comissão de fiscalização.

Artigo 7.º

Princípios de actuação

1. O conselho de administração exerce as suas competências em obediência às orientações consagradas nas linhas de acção governativa, às directivas gerais emitidas pela tutela e ao plano de actividades por esta aprovado.

2. O conselho consultivo e a comissão de fiscalização são independentes no âmbito das suas competências.

Artigo 8.º

Princípios da especialidade e da cooperação

1. Os órgãos do IACM deliberam no âmbito das suas competências e para prossecução das atribuições àquele cometidas.

2. No exercício das suas competências, os órgãos do IACM devem cooperar, quando a natureza das matérias o justifique, com outras entidades públicas ou privadas.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 9.º

Natureza e competências

1. O conselho de administração é o órgão executivo do IACM.

2. Compete ao conselho de administração, em geral, superintender em toda a actividade do IACM e praticar todos os actos necessários ao respectivo funcionamento e à realização das suas atribuições.

3. A especificação das competências do conselho de administração, no plano interno e no plano externo, é efectuada em regulamento administrativo.

 

Artigo 10.º

Composição

1. O conselho de administração é composto por um presidente, dois vice- -presidentes e por um máximo de cinco administradores.

2. O conselho de administração não integra quaisquer suplentes que substituam os seus elementos.

 

Artigo 11.º

Designação, exoneração e estatuto dos membros

1. Os membros do conselho de administração são escolhidos e exonerados livremente pelo Chefe do Executivo, através de despacho a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

2. As condições de exercício e cessação de funções dos membros do conselho de administração são fixadas em contratos individuais de trabalho celebrados com a RAEM, não sendo obrigatória a equiparação a cargos da administração pública.

Artigo 12.º

Incompatibilidades

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o exercí-cio das funções como membro do conselho de administração é incompatível com o exercício de quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas, por conta de outrem.

 

SECÇÃO III

Conselho consultivo

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Natureza

1. O conselho consultivo é o órgão consultivo de apoio ao IACM.

2. Os pareceres do conselho consultivo são obrigatórios, mas não vinculativos.

 

Artigo 14.º

Competências

1. Compete ao conselho consultivo, no âmbito da sua organização interna e funcionamento, elaborar o seu regulamento interno e submetê-lo à aprovação do Chefe do Executivo.

2. Ao conselho consultivo compete emitir parecer, no prazo de 20 dias úteis a contar da respectiva apresentação pelo conselho de administração, sobre:

1) Projectos de planos de actividades e de orçamentos, e respectivas alterações e revisões;

2) Matérias sobre que incidam pedidos de parecer formulados pelo Chefe do Executivo ou pelo Governo.

3. Compete ainda ao conselho consultivo:

1) Zelar pelo cumprimento da legalidade, dando conta à tutela e ao conselho de administração das suas observações, neste âmbito;

2) Auscultar os interesses da população e apresentar sugestões ao conselho de administração relativamente a iniciativas no âmbito das atribuições do IACM;

3) Solicitar elementos, informações e esclarecimentos sobre quaisquer actos do conselho de administração e dos respectivos membros;

4) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido da tutela, do conselho de administração ou do presidente do conselho de administração, sobre qualquer assunto de interesse para o IACM e, designadamente, sobre as tarifas, taxas e preços pela emissão de licenças e pela prestação de serviços.

4. As declarações emitidas ao abrigo da alínea 4) do número anterior são entregues ao conselho de administração, o qual envia sempre cópia à tutela.

5. O conselho consultivo aprecia, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação sobre a actividade desenvolvida pelo IACM, prestada pelo presidente do conselho de administração.

 

Artigo 15.º

Composição e designação dos membros

1. O conselho consultivo é composto por vinte e cinco membros.

2. Os membros do conselho consultivo são nomeados de entre personalidades de reconhecida idoneidade que sejam residentes permanentes da RAEM.

3. No despacho pelo qual procede à nomeação dos membros do conselho consultivo, o Chefe do Executivo especifica qual deles exerce as funções de presidente.

4. O presidente do conselho consultivo pode ser destituído dessas funções, em qualquer altura, por determinação do Chefe do Executivo.

 

Artigo 16.º

Secretário-geral

1. O conselho consultivo é assistido por um secretário-geral, que participa, sem direito a voto, nas respectivas reuniões.

2. O secretário-geral exerce funções a tempo inteiro.

 

SUBSECÇÃO II

Estatuto e mandato dos membros

Artigo 17.º

Deveres

1. No exercício das suas funções, os membros do conselho consultivo devem:

1) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos próprios e aos do conselho consultivo;

2) Pugnar pela defesa dos interesses e direitos da população;

3) Não participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenham interesse por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, ou em que tenham interesse ou intervenção em idênticas qualidades os seus cônjuges, parentes ou afins em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em união de facto, nos termos previstos na lei civil;

4) Comparecer às reuniões do plenário e dos grupos de estudo, sempre que regularmente convocados para o efeito.

2. O regime de faltas dos membros do conselho consultivo é o definido no respectivo regulamento interno.

 

Artigo 18.º

Direitos

Os membros do conselho consultivo têm direito a:

1) Senhas de presença, pela sua participação em reuniões do plenário ou dos grupos de estudo;

2) Ajudas de custo quando em deslocação ao exterior, em representação do IACM.

 

Artigo 19.º

Duração do mandato e preenchimento de vagas

1. O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de dois anos contados do acto da respectiva nomeação.

2. O presidente do conselho consultivo comunica as vagas que ocorram por morte ou renúncia do mandato ao Chefe do Executivo, a fim de este proceder a novas nomeações.

 

Artigo 20.º

Suspensão do mandato

1. Os membros do conselho consultivo podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2. O pedido de suspensão deve ser apresentado por escrito e fundamentado e é endereçado ao presidente, sendo apreciado na reunião imediata à sua apresentação.

3. São motivos de suspensão, nomeadamente:

1) Doença comprovada;

2) Afastamento temporário no exterior por período superior a sessenta dias.

4. A suspensão não pode ultrapassar cento e oitenta dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.

 

Artigo 21.º

Cessação do mandato

1. O mandato dos membros do conselho consultivo cessa quando:

1) O membro a ele renuncie;

2) Caducar, por morte do titular;

3) Seja declarada a respectiva perda.

2. Perdem o mandato os membros do conselho consultivo que:

1) Sejam nomeados para integrar o conselho de administração;

2) Deixem de residir na RAEM;

3) Sem motivo justificado, não compareçam em cada ano a duas sessões ou quatro reuniões do conselho consultivo ou dos grupos de estudo cuja constituição for deliberada pelo plenário.

3. Compete ao Chefe do Executivo declarar a perda de mandato dos membros do conselho consultivo, nos casos referidos nas alíneas 2) e 3) do número anterior.

SECÇÃO IV

Comissão de fiscalização

Artigo 22.º

Natureza

A comissão de fiscalização é o órgão de fiscalização financeira e patrimonial do IACM.

 

Artigo 23.º

Composição

1. A comissão de fiscalização é composta por três membros nomeados por despacho do Chefe do Executivo, um dos quais em representação da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. No despacho de nomeação é especificado qual dos membros exerce as funções de presidente.

 

Artigo 24.º

Competências

1. Compete à comissão de fiscalização:

1) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do IACM e proceder ao exame da contabilidade, livros, registos e documentos e à verificação dos valores patrimoniais;

2) Verificar a execução das deliberações de carácter financei-ro;

3) Emitir parecer sobre o orçamento, e respectivas alterações ou revisões;

4) Emitir parecer sobre a aquisição, operação e alienação de bens imóveis do IACM;

5) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam sub-metidos pelo conselho de administração;

6) Elaborar anualmente um relatório da sua acção e dar pare-cer sobre o relatório e contas de gerência apresentado pelo conselho de administração.

2. Os pareceres referidos nas alíneas 3) e 6) do número anterior são emitidos no prazo de 20 dias úteis a contar da respectiva solicitação.

 

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 25.º

Regime do pessoal

1. O regime do pessoal do IACM é o do contrato individual de trabalho.

2. O pessoal do IACM fica sujeito, no que respeita ao seu recrutamento, selecção, contratação e regime de segurança social, ao estatuto de pessoal referido na subalínea (2) da alínea 4) do n.º 2 do artigo 4.º.

3. O pessoal do quadro dos serviços públicos da RAEM pode exercer funções no IACM, observando-se o disposto na lei geral quanto aos instrumentos de mobilidade.

4. Pode igualmente exercer funções no IACM, em regime de contrato individual de trabalho, pessoal recrutado ao abrigo do artigo 99.º da Lei Básica da RAEM e dos diplomas legais que o regulamentam.

 

Artigo 26.º

Locais de inspecção e dever de colaboração dos particulares

1. Os promotores, proprietários ou responsáveis de eventos e estabelecimentos sujeitos à fiscalização do IACM, bem como os seus gerentes, administradores, directores, encarregados ou representantes ficam obrigados, perante o pessoal de fiscalização em serviço, quando devidamente identificado, a:

1) Facultar a entrada nos locais e estabelecimentos sujeitos a fiscalização e permitir a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da acção fiscalizadora;

2) Apresentar documentação e demais elementos que lhes forem exigidos e, bem assim, facilitar o exame de mercadorias e produtos e prestar as informações e as declarações que lhes forem solicitadas.

2. Incorrem na prática do crime de desobediência simples todos aqueles que, sendo legalmente obrigados a fazê-lo, recusarem ao pessoal de fiscalização do IACM, no exercício das suas funções, a entrada ou a permanência nos locais a fiscalizar.

 

Artigo 27.º

Pessoal com funções de fiscalização

1. Os responsáveis da subunidade ou subunidades orgânicas de fiscalização e o pessoal inspectivo do IACM gozam de poderes de autoridade pública, no exercício das suas funções, podendo, designadamente:

1) Requisitar às autoridades policiais e administrativas e solicitar às autoridades judiciárias a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, inclusive nos casos de oposição ou resistência a esse exercício;

2) Participar ao Ministério Público a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada da colaboração prevista no n.º 1 do artigo anterior.

2. O pessoal referido no número anterior tem direito, nos termos que forem regulamentados por despacho do Chefe do Executivo:

1) Ao uso de cartão de identificação próprio, para exibir perante o público ou para solicitar a intervenção de outras autoridades;

2) A utilizar veículo próprio, sempre que as necessidades operacionais do serviço o justifiquem.

 

Artigo 28.°

Sigilo profissional e segredo de justiça

1. Os membros do conselho de administração, o pessoal referido no artigo anterior e os demais trabalhadores afectos à subunidade ou subunidades orgânicas de fiscalização estão sujeitos às disposições legais sobre segredo de justiça e obrigados a guardar sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabrico ou de comércio, nem, de modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2. Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas à subunidade ou subunidades orgânicas de fiscalização são classificadas de confidenciais.

 

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 29.º

Regime da gestão financeira

1. A gestão financeira do IACM obedece ao disposto no presente capítulo e, supletivamente, no regime financeiro das entidades autónomas.

2. O n.º 2 do artigo 9.º e o artigo 33.º constituem regime especial relativamente ao regime financeiro das entidades autónomas.

3. A contabilidade do IACM baseia-se em plano de contas privativo, adaptado à natureza das respectivas atribuições, a aprovar por despacho do Chefe do Executivo.

 

Artigo 30.º

Autonomia financeira e patrimonial

A autonomia financeira e patrimonial do IACM assenta, designada-mente, na competência do conselho de administração para:

1) Elaborar e deliberar sobre o plano de actividades e o orçamento, bem como as respectivas alterações e revisões;

2) Elaborar e deliberar sobre o relatório de actividades e a conta de gerência;

3) Arrecadar receitas e proceder à sua aplicação, de acordo com o respectivo orçamento privativo;

4) Gerir o seu património próprio.

 

Artigo 31.º

Origens de recursos

Constituem recursos do IACM, a aplicar segundo o orçamento privativo:

1) As receitas próprias;

2) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo orçamento geral da RAEM;

3) As receitas creditícias e os saldos de gerência;

4) Quaisquer outros recursos que lhe advenham pelo exercício da sua actividade ou que, por lei, contrato, decisão judicial ou tutelar ou outro título, lhe sejam devidos.

 

Artigo 32.º

Receitas próprias

São receitas próprias do IACM:

1) O produto da cobrança de taxas, tarifas e preços decorrentes de licenças ou da prestação de serviços;

2) O produto das multas fixadas e que, por lei ou regulamento, lhe caibam;

3) O produto da venda e o rendimento de bens próprios;

4) O produto de heranças, legados, doações e outras liberali-dades;

5) Outras que resultem do exercício da respectiva actividade.

 

Artigo 33.º

Dotações extraordinárias

O Chefe do Executivo pode fixar, a título excepcional, dotações orçamentais extraordinárias ao IACM, designadamente em situações de cala-midade pública.

 

Artigo 34.º

Isenções

1. Os serviços e entidades da Administração estão isentos de taxas, incluindo emolumentos, do âmbito do IACM.

2. O IACM está isento de impostos e de taxas, incluindo emolumentos, cobrados por serviços e entidades da Administração.

 

Artigo 35.º

Contencioso fiscal

1. As reclamações e recursos dos interessados contra a liquidação de taxas, tarifas, preços ou multas do IACM são deduzidos perante o conselho de administração, com recurso para o Tribunal Administrativo.

2. A cobrança coerciva das importâncias em dívida ao IACM, decorrentes de taxas, tarifas, preços e multas aplicadas e não pagas voluntariamente, é feita nos termos da legislação em vigor.

 


 

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º /2001

Criação do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Objecto

É criado o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, adiante designado abreviadamente por IACM, e são aprovados os respectivos Estatutos, publicados em anexo à presente lei e que dela fazem parte integrante.

 

Artigo 2.º

Extinção dos municípios provisórios e dissolução dos órgãos municipais provisórios

1. São extintos o Município de Macau Provisório e o Município das Ilhas Provisório e dissolvidos os respectivos órgãos municipais provisórios.

2. Todas as referências feitas em acto normativo, negócio jurídico ou documento de outra natureza aos municípios, às autarquias locais, às câmaras municipais, ao Leal Senado de Macau, à Câmara Municipal das Ilhas, às instituições municipais, à Câmara Municipal de Macau Provisória ou à Câmara Municipal das Ilhas Provisória consideram-se feitas ao IACM.

3. Todas as referências feitas em acto normativo, negócio jurídico ou documento de outra natureza às câmaras municipais, enquanto órgãos executivos dos municípios provisórios, consideram-se feitas ao conselho de administração do IACM.

 

Artigo 3.º

Património e outros direitos e obrigações

1. O Chefe do Executivo determina, através de despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, quais os bens móveis ou imóveis pertencentes aos municípios provisórios cuja propriedade é transferida para a Região Administrativa Especial de Macau.

2. Salvo o disposto no número anterior, as universalidades dos direitos e obrigações do Município de Macau Provisório e do Município das Ilhas Provisório transferem-se automaticamente para o IACM.

3. As transferências efectuadas ao abrigo dos números anteriores incluem os ónus, encargos e garantias que estejam associados ao património envolvido e processam-se sem dependência de quaisquer formalidades, exceptuando os registos, constituindo o presente diploma título bastante para esse efeito.

4. Quando abranjam bens sujeitos a registo, as especificações que se mostrarem necessárias, relativas às transferências de património processadas ao abrigo do n.º 1, são comunicadas aos respectivos conservadores, para que estes, oficiosamente, procedam às correspondentes alterações nos registos.

 

Artigo 4.º

Pessoal

1. Os vínculos funcionais dos funcionários e demais trabalhadores estabelecidos com o Município de Macau Provisório e com o Município das Ilhas Provisório consideram-se estabelecidos com o IACM, sem dependência de quaisquer formalidades.

2. Os funcionários dos municípios provisórios e os seus agentes em situação de nomeação provisória que assim o declarem podem optar pela aplicação do regime do contrato individual de trabalho previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º dos Estatutos do IACM.

3. Salvo opção pelo regime do contrato individual de trabalho, o pessoal em regime de contrato além do quadro e de assalariamento mantém o regime de direito público que lhe é aplicável à data da entrada em vigor da presente lei, até à data da extinção do respectivo contrato e sem prejuízo das sucessivas renovações.

4. As opções referidas nos n.os 2 e 3 podem ser efectuadas no prazo de 90 dias a contar:

1) Da publicação do estatuto privativo de pessoal do IACM, nos casos gerais;

2) Do provimento efectuado na sequência de concurso ou estágio aberto ou iniciado antes de 1 de Janeiro de 2002, no caso dos trabalhadores envolvidos em tais concursos ou estágios.

5. O disposto na presente lei não prejudica os provimentos decorrentes de estágios ou concursos já abertos e daqueles que se encontrem no seu período de validade.

6. Enquanto não for aprovado o quadro de pessoal a que se refere a subalínea (2) da alínea 4) do n.º 2 do artigo 4.º dos Estatutos do IACM, mantêm-se os quadros de pessoal dos municípios provisórios.

7. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, os lugares das categorias referidas no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, são extintos à medida que vagarem.

 

Artigo 5.º

Relevância do tempo de serviço anteriormente prestado

1. O tempo de serviço anteriormente prestado na Administração Pública pelo pessoal referido no n.º 1 do artigo anterior conta, para todos os efeitos legais, como prestado ao IACM.

2. O tempo de serviço anteriormente prestado na Administração Pública pelo pessoal que optar pelo regime do contrato individual de trabalho é considerado, juntamente com as qualificações profissionais e académicas possuídas, para efeitos de fixação do correspondente nível remuneratório e demais aspectos pertinentes estabelecidos no estatuto privativo de pessoal do IACM.

 

Artigo 6.º

Requisições, destacamentos e comissões de serviço

1. Com a entrada em vigor da presente lei, cessam:

1) As requisições, destacamentos e comissões de serviço de funcionários dos municípios provisórios que se encontrem a prestar serviço na Administração Pública e nas pessoas colectivas públicas;

2) As requisições, destacamentos e comissões de serviço de funcionários da Administração Pública e das pessoas colectivas públicas que se encontrem a prestar serviço nos municípios provisórios.

2. O pessoal que se encontrar a exercer funções de direcção ou chefia nos municípios provisórios mantém-se nessas funções até ao termo do prazo para que foi nomeado ou, se esta ocorrer primeiro, até à designação de novos titulares decorrente da entrada em vigor do regulamento relativo à estrutura interna do IACM.

3. O disposto no n.º 1 e na primeira parte do número anterior não obsta a que as requisições, destacamentos e comissões de serviço possam ser prorrogadas ou renovadas, caso a caso, observando-se os limites previstos na lei.

 

Artigo 7.º

Representantes dos municípios provisórios em conselhos e comissões

Os representantes dos municípios provisórios em entidades ou estruturas externas, designadamente em conselhos ou comissões, mantêm-se nessas funções, salvo nos casos em que o órgão competente proceda a nova nomeação ou em que o despacho de nomeação seja expressamente revogado.

 

Artigo 8.º

Poder regulamentar e posturas em vigor

1. O IACM não dispõe de poder regulamentar externo.

2. Não obstante o disposto no número anterior, as posturas e regulamentos municipais vigentes à data da publicação da presente lei permanecem em vigor, no respectivo âmbito geográfico de aplicação, até à sua revogação por instrumento normativo adequado.

 

Artigo 9.º

Comissão de Acompanhamento

1. O Chefe do Executivo nomeia uma comissão para acompanhar a aplicação dos Estatutos do IACM durante os primeiros 2 anos de vigência.

2. À comissão de acompanhamento compete, em especial:

1) Identificar e estudar, por sua iniciativa ou segundo as orientações da tutela, todas as questões suscitadas pela aplicação dos Estatutos do IACM, propondo ao Chefe do Executivo as providências que entenda convenientes;

2) Analisar todas as posturas e regulamentos municipais referidos no n.º 2 do artigo anterior e apresentar propostas no sentido da respectiva substituição.

 

Artigo 10.º

Modificações aos Estatutos

As modificações futuras sobre matéria contida nos Estatutos do IACM passam a fazer parte deles, devendo ser inscritas no lugar próprio, mediante a substituição dos artigos alterados e as supressões e adicionamentos necessários.

 

Artigo 11.º

Alteração ao Regulamento do Imposto de Circulação

O artigo 11.º do Regulamento do Imposto de Circulação, aprovado pela Lei n.º 16/96/M, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 11.º

Destino da colecta, juros de mora e 3% de dívidas

1. A colecta do imposto, bem como os juros de mora e os 3% de dívidas cobrados nos termos do artigo 9.º, constituem receita da Região Administrativa Especial de Macau.

2. O Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais entrega as verbas referidas no número anterior na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau nos termos que forem regulamentarmente fixados.

 

Artigo 12.º

Revogações

1. É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei e nos Estatutos do IACM e, designadamente:

1) O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro;

2) O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto;

3) O n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro;

4) O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho;

5) A Lei n.º 24/88/M, de 3 de Outubro;

6) A Lei n.º 25/88/M, de 3 de Outubro;

7) A Lei n.º 26/88/M, de 3 de Outubro;

8) A alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º e a alínea c) do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro;

9) O artigo 27.º da Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio;

10) A Lei n.º 10/90/M, de 6 de Agosto;

11) O Decreto-Lei n.º 28/93/M, de 21 de Junho;

12) A Lei 4/93/M, de 5 de Julho;

13) O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro;

14) A Lei n.º 11/93/M, de 27 de Dezembro;

15) O Decreto-Lei 6/95/M, de 30 de Janeiro;

16) Os n.os 2 e 3 do artigo 10.º Regulamento do Imposto de Circulação, aprovado pela Lei n.º 16/96/M, de 12 de Agosto;

17) A Lei n.º 3/97/M, de 14 de Abril;

18) A alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 3/98/M, de 29 de Junho;

19) A alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 57/98/M, de 30 de Novembro.

2. São igualmente revogados o n.º 2 do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 323.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e eliminadas todas as referências aos municípios e aos órgãos municipais dele constantes.

 

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

Aprovada em de de 2001.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

ANEXO

Estatutos do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de instituto público, incumbido pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada abreviadamente por RAEM, de servir a população, nos termos dos presentes Estatutos e das demais leis e regulamentos.

 

Artigo 2.º

Atribuições

O Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, adiante designado abreviadamente por IACM, prossegue as seguintes atribuições:

1) Promover e executar políticas de cultura, recreio e desporto, sem prejuízo da articulação com os demais serviços e entidades públicas;

2) Promover adequados níveis de salubridade pública, garantindo, designadamente, a limpeza dos espaços públicos, os controlos veterinários e cooperando com os serviços ou entidades públicas que exerçam poderes de autoridade sanitária;

3) Conceber, promover e executar campanhas de informação e formação cívicas;

4) Contribuir para a promoção da qualidade de vida dos agregados populacionais, designadamente promovendo a reabilitação e renovação das áreas urbanas e dos respectivos equipamentos, bem como a melhoria das condições ambientais;

5) Incentivar e apoiar as organizações populares, estimulando o desenvolvimento do associativismo nas diversas áreas de interesse social e comunitário;

6) Assegurar mecanismos de recolha e análise das sugestões, queixas e reclamações formuladas pelos utentes que tenham em conta, em especial, a necessidade de resposta pronta e em tempo útil às situações de intervenção prioritária;

7) Executar tarefas específicas no domínio urbanístico e participar, nos termos da lei, na definição do planeamento urbanístico e do ordenamento do tráfego rodoviário;

8) Proceder ao licenciamento administrativo dos actos, eventos e actividades, nos termos legalmente previstos;

9) Executar a política definida pelo Governo da RAEM em matéria de intercâmbio e desenvolvimento das relações de Macau com cidades do exterior, designadamente no que respeita a acordos de geminação;

10) Contribuir activamente para a prossecução dos fins da protecção civil, participando na execução dos respectivos planos em conformidade com as orientações e instruções da entidade coordenadora;

11) Assegurar à população a informação adequada ao esclarecimento das questões suscitadas pelo exercício das suas atribuições;

12) Fiscalizar, nos termos legais e regulamentares, o cumprimento das normas aplicáveis nos domínios referidos nas alíneas anteriores, designadamente em matéria de saúde pública, controlo veterinário, protecção ambiental e de actividades e eventos sujeitos a condicionamento administrativo;

13) Desempenhar outras tarefas, por incumbência legal ou regulamentar ou por determinação do Chefe do Executivo.

 

Artigo 3.º

Autonomia

O IACM é dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, nos termos dos presentes Estatutos.

 

Artigo 4.º

Tutela administrativa

1. Compete ao Chefe do Executivo o exercício da tutela administrativa sobre o IACM, podendo delegá-la em membro do Governo.

2. No uso dos seus poderes de tutela compete ao Chefe do Executivo:

1) Nomear, contratar e exonerar os membros do conselho de administração;

2) Determinar aos órgãos estatutários a apresentação dos elementos de informação que julgue necessários;

3) Aprovar:

(1) O plano de actividades e respectivas alterações;

(2) O orçamento e os orçamentos suplementares;

(3) As contas de gerência e o plano de contas privativo;

(4) A contracção de empréstimos;

(5) A celebração de acordos com instituições de natureza similar, exteriores à RAEM;

(6) A abertura de concursos públicos, bem como a dispensa da sua realização, e a adjudicação de concessões;

4) Homologar as deliberações do conselho de administração sobre:

(1) A estrutura interna do IACM e as funções das diferentes subunidades orgânicas;

(2) O estatuto privativo do pessoal, bem como o respectivo quadro, e suas alterações;

(3) O regulamento privativo do parque automóvel do IACM;

5) Exercer outros poderes especificados nos presentes Estatutos ou em diploma legal ou regulamentar.

3. As deliberações do conselho de administração relativas às matérias da alínea 3) do número anterior são enviadas à tutela acompanhadas do processo que as instruiu e dos correspondentes pareceres dos demais órgãos do IACM que, no caso, sejam exigíveis.

4. O Chefe do Executivo exerce um controlo da legalidade e do mérito relativamente aos actos referidos nas alíneas 3) e 4) do n.º 2.

 

CAPÍTULO II

Órgãos

SECÇÃO I

Disposições gerais e comuns

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do IACM:

1) O conselho de administração;

2) O conselho consultivo;

3) A comissão de fiscalização.

 

Artigo 6.º

Princípios de actuação

1. O conselho de administração exerce as suas competências em obediência às orientações consagradas nas linhas de acção governativa, às directivas gerais emitidas pela tutela e ao plano de actividades por esta aprovado.

2. O conselho consultivo e a comissão de fiscalização são independentes no âmbito das suas competências.

 

Artigo 7.º

Princípios da especialidade e da cooperação

1. Os órgãos do IACM deliberam no âmbito das suas competências e para prossecução das atribuições àquele cometidas.

2. No exercício das suas competências, os órgãos do IACM devem cooperar, quando a natureza das matérias o justifique, com outras entidades públicas ou privadas.

 

SECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 8.º

Natureza e competências

1. O conselho de administração é o órgão executivo do IACM.

2. Compete ao conselho de administração, em geral, superintender em toda a actividade do IACM e praticar todos os actos necessários ao respectivo funcionamento e à realização das suas atribuições.

3. A especificação das competências do conselho de administração, no plano interno e no plano externo, é efectuada em regulamento administrativo.

 

Artigo 9.º

Composição

1. O conselho de administração é composto por um presidente, dois vice--presidentes e por um máximo de cinco administradores.

2. O conselho de administração não integra quaisquer suplentes que substituam os seus elementos.

 

Artigo 10.º

Designação, exoneração e estatuto dos membros

1. Os membros do conselho de administração são escolhidos e exonerados livremente pelo Chefe do Executivo, através de despacho a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

2. As condições de exercício e cessação de funções dos membros do conselho de administração são fixadas em contratos individuais de trabalho celebrados com a RAEM, não sendo obrigatória a equiparação a cargos da administração pública.

 

Artigo 11.º

Incompatibilidades

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o exercício das funções como membro do conselho de administração é incompatível com o exercício de quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas, por conta de outrem.

 

SECÇÃO III

Conselho consultivo

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Natureza

1. O conselho consultivo é o órgão consultivo de apoio ao IACM.

2. Os pareceres do conselho consultivo são obrigatórios e não vinculativos.

 

Artigo 13.º

Competências

1. Compete ao conselho consultivo, no âmbito da sua organização interna e funcionamento, elaborar o seu regulamento interno e submetê-lo à aprovação do Chefe do Executivo.

2. Ao conselho consultivo compete emitir parecer, no prazo de 20 dias úteis a contar da respectiva apresentação pelo conselho de administração, sobre:

1) Projectos de planos de actividades e de orçamentos, e respectivas alterações e revisões;

2) Matérias sobre que incidam pedidos de parecer formulados pelo Chefe do Executivo ou pelo Governo.

3. Compete ainda ao conselho consultivo:

1) Zelar pelo cumprimento da legalidade, dando conta à tutela e ao conselho de administração das suas observações, neste âmbito;

2) Auscultar os interesses da população e apresentar sugestões ao conselho de administração relativamente a iniciativas no âmbito das atribuições do IACM;

3) Solicitar elementos, informações e esclarecimentos sobre quaisquer actos do conselho de administração e dos respectivos membros;

4) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido do conselho de administração ou do presidente do conselho de administração, sobre qualquer assunto de interesse para o IACM e, designadamente, sobre as tarifas, taxas e preços pela emissão de licenças e pela prestação de serviços.

4. As declarações emitidas ao abrigo da alínea 4) do número anterior são entregues ao conselho de administração, o qual envia sempre cópia à tutela.

5. O conselho consultivo aprecia, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação sobre a actividade desenvolvida pelo IACM, prestada pelo presidente do conselho de administração.

 

Artigo 14.º

Composição e designação dos membros

1. O conselho consultivo é composto por vinte e cinco membros.

2. Os membros do conselho consultivo são nomeados de entre personalidades de reconhecida idoneidade que sejam residentes permanentes da RAEM.

3. No despacho pelo qual procede à nomeação dos membros do conselho consultivo, o Chefe do Executivo especifica qual deles exerce as funções de presidente.

4. O presidente do conselho consultivo pode ser destituído dessas funções, em qualquer altura, por despacho do Chefe do Executivo.

 

Artigo 15.º

Secretário-geral

1. O conselho consultivo é assistido por um secretário-geral, que participa, sem direito a voto, nas respectivas reuniões.

2. O secretário-geral exerce funções a tempo inteiro.

 

SUBSECÇÃO II

Estatuto e mandato dos membros

Artigo 16.º

Deveres

1. No exercício das suas funções, os membros do conselho consultivo devem:

1) Observar as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos próprios e aos do conselho consultivo;

2) Pugnar pela defesa dos interesses e direitos da população;

3) Comparecer às reuniões do plenário e dos grupos de estudo, sempre que regularmente convocados para o efeito.

2. O regime de faltas dos membros do conselho consultivo é o definido no respectivo regulamento interno.

 

Artigo 17.º

Regalias

Os membros do conselho consultivo têm direito a:

1) Senhas de presença, pela sua participação em reuniões do plenário ou dos grupos de estudo;

2) Ajudas de custo e transporte por conta do IACM quando em deslocação ao exterior, em sua representação.

 

Artigo 18.º

Duração do mandato e preenchimento de vagas

1. O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de dois anos contados do acto da respectiva nomeação.

2. O presidente do conselho consultivo comunica as vagas que ocorram por morte ou renúncia do mandato ao Chefe do Executivo, a fim de este proceder a novas nomeações.

 

Artigo 19.º

Suspensão do mandato

1. Os membros do conselho consultivo podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2. O pedido de suspensão deve ser apresentado por escrito e fundamentado e é endereçado ao presidente, sendo apreciado na reunião imediata à sua apresentação.

3. São motivos de suspensão, nomeadamente:

1) Doença comprovada;

2) Afastamento temporário no exterior por período superior a sessenta dias.

4. A suspensão não pode ultrapassar cento e oitenta dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.

 

Artigo 20.º

Cessação do mandato

1. O mandato dos membros do conselho consultivo cessa por morte do titular e, ainda, quando:

1) O titular a ele renuncie;

2) Expire o prazo referido no n.º 1 do artigo 18.º;

3) Seja declarada a respectiva perda.

2. Perdem o mandato os membros do conselho consultivo que:

1) Sejam nomeados para integrar o conselho de administração;

2) Deixem de residir na RAEM;

3) Sem motivo justificado, não compareçam em cada ano a duas sessões ou quatro reuniões do conselho consultivo ou dos grupos de estudo cuja constituição for deliberada pelo plenário.

3. Compete ao Chefe do Executivo declarar a perda de mandato dos membros do conselho consultivo, nos casos referidos nas alíneas 2) e 3) do número anterior.

SECÇÃO IV

Comissão de fiscalização

Artigo 21.º

Natureza

A comissão de fiscalização é o órgão de fiscalização financeira e patrimonial do IACM.

 

Artigo 22.º

Composição

1. A comissão de fiscalização é composta por três membros nomeados por despacho do Chefe do Executivo, um dos quais em representação da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. No despacho de nomeação é especificado qual dos membros exerce as funções de presidente.

 

Artigo 23.º

Competências

1. Compete à comissão de fiscalização:

1) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do IACM e proceder ao exame da contabilidade, livros, registos e documentos e à verificação dos valores patrimoniais;

2) Verificar a execução das deliberações de carácter financei-ro;

3) Emitir parecer sobre o orçamento, e respectivas alterações ou revisões;

4) Emitir parecer sobre a aquisição, operação e alienação de bens imóveis do IACM;

5) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam sub-metidos pelo conselho de administração;

6) Elaborar anualmente um relatório da sua acção e dar pare-cer sobre o relatório e contas de gerência apresentado pelo conselho de administração.

2. Os pareceres referidos nas alíneas 3) e 6) do número anterior são emitidos no prazo de 20 dias úteis a contar da respectiva solicitação.

 

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 24.º

Regime do pessoa

1. O regime do pessoal do IACM é o do contrato individual de trabalho.

2. O pessoal do IACM fica sujeito, no que respeita ao seu recrutamento, selecção, contratação e regime de segurança social, ao estatuto de pessoal referido na subalínea (2) da alínea 4) do n.º 2 do artigo 4.

3. O pessoal do quadro dos serviços públicos da RAEM pode exercer funções no IACM, observando-se o disposto na lei geral quanto aos instrumentos de mobilidade.

4. Pode igualmente exercer funções no IACM, em regime de contrato individual de trabalho, pessoal recrutado ao abrigo do artigo 99.º da Lei Básica da RAEM e dos diplomas legais que o regulamentam.

 

Artigo 25.º

Locais de inspecção e dever de colaboração dos particulares

1. Os promotores, proprietários ou responsáveis de eventos e estabeleci-mentos sujeitos à fiscalização do IACM, bem como os seus gerentes, administradores, directores, encarregados ou representantes ficam obrigados, perante o pessoal de fiscalização em serviço, quando devidamente identificado, a:

1) Facultar a entrada nos locais e estabelecimentos sujeitos a fiscalização e permitir a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da acção fiscalizadora;

2) Apresentar documentação e demais elementos que lhes forem exigidos e, bem assim, facilitar o exame de mercadorias e produtos e prestar as informações e as declarações que lhes forem solicitadas.

2. Incorrem na prática do crime de desobediência simples todos aqueles que, sendo legalmente obrigados a fazê-lo, recusarem ao pessoal de fiscalização do IACM, no exercício das suas funções, a entrada ou a permanência nos locais a fiscalizar.

 

Artigo 26.º

Pessoal com funções de fiscalização

1. Os responsáveis da subunidade ou subunidades orgânicas de fiscalização e o pessoal inspectivo do IACM gozam de poderes de autoridade pública, no exercício das suas funções, podendo, designadamente:

1) Requisitar às autoridades policiais e administrativas e solicitar às autoridades judiciárias a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, inclusive nos casos de oposição ou resistência a esse exercício;

2) Participar ao Ministério Público a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada da colaboração prevista no n.º 1 do artigo anterior.

2. O pessoal referido no número anterior tem direito, nos termos que forem regulamentados por despacho do Chefe do Executivo:

1) Ao uso de cartão de identificação próprio, para exibir perante o público ou para solicitar a intervenção de outras autoridades;

2) A utilizar veículo próprio, sempre que as necessidades operacionais do serviço o justifiquem.

 

Artigo 27.º

Sigilo profissional e segredo de justiça

1. Os membros do conselho de administração, o pessoal referido no artigo anterior e os demais trabalhadores afectos à subunidade ou subunidades orgânicas de fiscalização estão sujeitos às disposições legais sobre segredo de justiça e obrigados a guardar sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabrico ou de comércio, nem, de modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2. Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas à subunidade ou subunidades orgânicas de fiscalização são classificadas de confidenciais.

 

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 28.º

Regime da gestão financeira

1. A gestão financeira do IACM obedece ao disposto no presente capítulo e, supletivamente, no regime financeiro das entidades autónomas

2. O n.º 2 do artigo 8.º e o artigo 32.º constituem regime especial relativamente ao regime financeiro das entidades autónomas

3. A contabilidade do IACM baseia-se em plano de contas privativo, adaptado à natureza das respectivas atribuições, a aprovar por despacho do Chefe do Executivo.

 

Artigo 29.º

Autonomia financeira e patrimonial

A autonomia financeira e patrimonial do IACM assenta, designada-mente, na competência do conselho de administração para:

1) Elaborar e deliberar sobre as propostas do plano de actividades e do orçamento, bem como as respectivas alterações e revisões

2) Elaborar e deliberar sobre as propostas do relatório de actividades e da conta de gerência

3) Arrecadar receitas e proceder à sua aplicação, de acordo com o respectivo orçamento privativo;

4) Gerir o seu património próprio.

 

Artigo 30.º

Origens de recursos

Constituem recursos do IACM, a aplicar segundo o orçamento privativo:

1) As receitas próprias;

2) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo orçamento geral da RAEM;

3) As receitas creditícias e os saldos de gerência;

4) Quaisquer outros recursos que lhe advenham pelo exercício da sua actividade ou que, por lei, contrato, decisão judicial ou tutelar ou outro título, lhe sejam devidos.

 

Artigo 31.º

Receitas próprias

São receitas próprias do IACM:

1) O produto da cobrança de taxas, tarifas e preços decorrentes de licenças ou da prestação de serviços;

2) O produto das multas fixadas e que, por lei ou regulamento, lhe caibam;

3) O produto da venda e o rendimento de bens próprios;

4) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades;

5) Outras que resultem do exercício da respectiva actividade.

Artigo 32.º

Dotações extraordinárias

O Chefe do Executivo pode fixar, a título excepcional, dotações orça-mentais extraordinárias ao IACM, designadamente em situações de cala-midade pública.

Artigo 33.º

Isenções

1. Os serviços e entidades da Administração estão isentos de taxas, incluindo emolumentos, do âmbito do IACM.

2. O IACM está isento de impostos e de taxas, incluindo emolumentos, cobrados por serviços e entidades da Administração.

 

Artigo 34.º

Contencioso

1. Dos actos de liquidação de taxas, tarifas e outras importâncias devidas ao IACM em contrapartida de serviços prestados, bem como dos que apliquem multas, cabe recurso hierárquico necessário para o conselho de administração.

2. A cobrança coerciva das importâncias em dívida ao IACM e não pagas voluntariamente, decorrentes dos actos referidos no número anterior, é feita nos termos da legislação em vigor.