Assunto: Proposta de lei intitulada «Regime de admissão ao Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau».
1 – Introdução
O Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) apresentou, no dia 8 de Maio de 2002, a proposta de lei intitulada «Regime de admissão ao Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau», a qual foi admitida pela Presidente da Assembleia Legislativa por despacho do mesmo dia, nos termos regimentais.
A proposta de lei foi aprovada, na generalidade, em reunião plenária realizada no dia 16 de Maio do corrente ano e, na mesma data, distribuída a esta Comissão para efeitos de análise e emissão de parecer até ao dia 10 de Junho. A análise da proposta de lei apresentada pelo Governo e agora em discussão suscitou algumas dúvidas no seio da Comissão, o que levou a que fosse feita uma análise muito pormenorizada da mesma, tendo a sua apreciação demorado mais tempo do que inicialmente se previra. Estes factores contribuíram para que não fosse possível cumprir o prazo inicialmente determinado e fosse necessário requerer a sua prorrogação por mais trinta dias, o que foi concedido por despacho de 5 de Junho da Senhora Presidente da Assembleia Legislativa.
A Comissão reuniu nos dias 03, 10, 20 e 25 de Junho, tendo contado com a presença e a colaboração de representantes do Governo na reunião de dia 10.
Dessa colaboração resultou a apresentação de uma nova versão da proposta de lei que, em parte, reflecte as opiniões expressas no seio da Comissão. Ao longo do presente Parecer, as referências aos artigos serão feitas com base na nova versão da proposta de lei, excepto quando seja conveniente fazer referência à versão inicial, como tal devidamente identificada.
II – Apresentação
Nos termos da Nota justificativa que acompanha a presente iniciativa legislativa, «o código de valores que deve regular a postura funcional e cívica dos funcionários públicos deve ter-se por mais reforçado na conduta dos agentes, a quem incumbe zelar pela prevalência dos direitos fundamentais do cidadão, mormente no que directamente diz respeito à protecção da sua integridade física, vida e património», justificando-se assim «a necessidade de dotar os agentes das corporações militarizadas de formação técnica e cívica específicas».
Por outro lado, a especificidade das atribuições das corporações militarizadas exigem uma «criteriosa selecção que cumpra o interesse de dotar as forças de segurança de recursos humanos que transmitam à população confiança na autoridade em que as mesmas estão investidas», impondo-se, assim, a necessidade de definir critérios especiais de selecção com vista a apenas serem admitidos nas forças de segurança indivíduos que revelem possuir idoneidade moral e cívica acima de qualquer suspeita.
Ainda nos termos da Nota justificativa, com a presente proposta de lei pretende-se abrir a possibilidade, com a criação de um Curso de Formação de Instruendos Especial, de dotar as Forças de Segurança de Macau de profissionais qualificados em várias áreas de "saber", necessidade que se vem sentindo «face aos novos desafios que hoje se colocam às forças e serviços de segurança».
III – Apreciação genérica
O regime de admissão ao Serviço de Segurança Territorial, que forma candidatos ao ingresso nas Forças de Segurança de Macau, encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 54/98/M, de 16 de Novembro. Este diploma consagra as condições de acesso ao curso de formação que propicia o ingresso nas Forças de Segurança de Macau e define ainda as regras relativas ao curso propriamente dito. Entendeu o Governo que, não obstante o regime actual ser recente e ter sido positivamente testado, não responde a duas necessidades importantes sentidas no âmbito das Forças de Segurança, a saber:
- falta de previsão legal que suporte a não admissão de indivíduos, cujo comportamento cívico indicie um perfil inadequado às especiais exigências de idoneidade moral e confiança necessárias ao desempenho de funções nas corporações das Forças de Segurança;
- impossibilidade de admissão de profissionais para o provimento directo no posto de Subchefe da carreira de base das Forças de Segurança de Macau.
Assim, não obstante as alterações a serem introduzidas no actual sistema de recrutamento e selecção serem apenas duas, entendeu o Governo não propor a alteração do diploma em vigor sobre a matéria mas sim, apresentar um projecto legislativo de raiz. Na futura lei constariam apenas as matérias que, «por se situarem no plano da excepção ao principio da igualdade» têm dignidade de lei, passando o restante conteúdo do actual Decreto-Lei para Regulamento Administrativo a publicar oportunamente.
No âmbito da análise da proposta de lei apresentada pelo Governo, a Comissão aceitou as razões invocadas por aquele sobre a necessidade de alterar o regime em vigor, manifestando no entanto algumas dúvidas sobre o facto de, contrariamente ao regime actual, a presente proposta de lei não conter os princípios básicos relativos à admissão de candidatos aos cursos de formação de instruendos das Forças de Segurança de Macau, nem sobre as características do Curso de Formação de Instruendos. Assim, a proposta submetida à Assembleia Legislativa e aprovada na generalidade pelo Plenário, apenas dispõe sobre alguns requisitos especiais de admissão ao Curso e sobre a possibilidade de serem organizados cursos especiais para instruendos habilitados com cursos superiores, possibilidade inexistente na lei actual. Todas as restantes matérias concernentes, quer ao curso propriamente dito, quer aos requisitos de admissão e de exclusão dos possíveis candidatos não constam da proposta. Assim, não se prevêm as habilitações académicas necessárias à admissão ao Curso de Formação de Instruendos, a duração do curso, o estatuto dos instruendos, o regime disciplinar aplicável, o regime de frequência do curso pelos candidatos, a remuneração dos mesmos, as condições em que podem ser eliminados do curso, o ressarcimento da Fazenda em caso de desistência por parte dos instruendos, etc. Entende a Comissão que estas matérias devem ficar consagradas na futura lei, tendo do facto dado conta aos membros do Governo aquando da reunião que entretanto teve lugar. Considera a Comissão que os princípios fundamentais informadores do regime de admissão ao Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau devem ser fixados na lei e não serem remetidos para futura regulamentação, em Regulamento Administrativo, ao qual competirá, apenas, desenvolver e pormenorizar a disciplina normativa consubstanciada na lei.
A Comissão considera importante a previsão na actual proposta de lei da possibilidade de serem organizados cursos de formação especiais para o ingresso nas corporações das forças de segurança directamente no posto de subchefe da carreira de base das forças de segurança. A exigência de habilitações ao nível de curso superior para a frequência deste curso reforçará o nível dos membros daquelas corporações e, por outro lado, porque se tratará de pessoas com formação académica superior, aumentará a qualidade dos serviços e contribuirá para dotar as corporações de pessoal com capacidade para renovar e dar um novo sentido ao conceito de servir a população adaptado aos novos tempos. Num mundo onde os problemas de segurança se globalizam e as formas de criminalidade se transmudam rapidamente, impõe-se dotar as forças de segurança de pessoal com capacidade técnica adequada para fazer face aos desafios que todos os dias se colocam, quer seja na protecção da integridade física, da vida ou do património dos cidadãos. Acresce que, por se tratar de uma cidade internacional com cada vez maior proeminência na organização de eventos que trazem a Macau cidadãos das mais variadas proveniências é importante que os membros das Forças de Segurança dêem da RAEM a imagem de uma cidade com funcionários com um bom nível educacional, transmitindo, desta forma, uma imagem positiva de Macau. Por outro lado, a liberalização do sector do jogo, trará para Macau empresas multinacionais importantes neste sector e fará afluir ao território pessoas oriundas de vários países do Mundo, conhecedoras do "modus operandi" das forças de segurança desses países. É importante que Macau disponha de uma polícia e de um corpo de bombeiros dotados de bons recursos humanos, com grande grau de operacionalidade e competência, de modo a estarem aptos a responderem às contingências que necessariamente a liberalização deste sector imporá. Assim, a Comissão julga ser do maior interesse a organização de cursos de formação especiais com candidatos habilitados com formação académica superior de forma a elevar o nível cultural, académico e operacional do pessoal ao serviço das forças de segurança. No entanto, e não obstante a mais valia que estes cursos podem ter para a elevação da qualidade do pessoal das corporações, a Comissão considera que as pessoas formadas nestes cursos e que ingressarão no posto de subchefe da carreira de base das forças de segurança, deveriam ter alguma experiência em trabalho na "linha da frente", ou seja, aquilo que vulgarmente se chama "trabalho de campo", de forma a adquirirem experiência do trabalho propriamente dito, das dificuldades com que se debatem no dia a dia os polícias e bombeiros e da dimensão dos problemas que terão de gerir quando se encontrarem em funções no posto de subchefe. Entende, pois, a Comissão, que a formação teórica, especialmente quando se pretende posicionar pessoas em lugares de chefia, deve ser completada com trabalho prático específico na corporação onde venha a ingressar, antes do assumir de funções. Deve, pois, no entender da Comissão, dar-se especial atenção à formação prática dos candidatos a ingressarem no posto de subchefe através do Curso de Formação de Instruendos Especial.
A Comissão entende que a selecção dos candidatos ao ingresso nas forças de segurança deve ser feita com todo o rigor possível, de forma a impedir, tanto quanto seja possível, que pessoas cujo comportamento cívico e idoneidade moral não sejam adequadas às especiais exigências de rigor e honestidade exigíveis aos profissionais das forças de segurança, venham a ingressar nas corporações daquela instituição. Assim, considera uma inovação importante a possibilidade de não admissão aos cursos de formação de instruendos de candidatos com um perfil moral e cívico inadequado a integrarem aquelas Forças. A Comissão entende que nesta avaliação devem ser empregues todos os meios legais disponíveis, salvaguardando sempre a possibilidade de defesa do candidato. Desta forma, entende que o facto de ficar especialmente prevista na lei a obrigatoriedade de ser dada ao candidato a possibilidade de se defender através do direito de audiência antes da decisão da exclusão, salvaguarda os candidatos de qualquer avaliação menos rigorosa da sua situação. Julga, assim, encontrarem-se devidamente salvaguardados, quer os interesses da RAEM, quer os interesses dos candidatos.
III- Apreciação na especialidade
Para além da apreciação genérica feita anteriormente, a análise efectuada na Comissão teve como propósito, nos termos do artigo 118.º do Regimento da Assembleia Legislativa, apreciar a adequação das soluções concretas aos princípios subjacentes à proposta de lei e assegurar a perfeição técnico-jurídica das disposições legais. Nestes termos, a proposta de lei foi analisada na especialidade, em estreita colaboração com o proponente, dando-se agora conta das alterações introduzidas com a nova versão da proposta de lei e seus fundamentos:
Artigo 1.º - Curso de Formação de Instruendos
A Comissão entendeu que a redacção do artigo 1.º necessitaria de ser melhorada de forma a melhor especificar e clarificar o conteúdo da lei, tendo, em conformidade, a norma recebido alguns melhoramentos ao nível da redacção.
Artigo 2.º - Natureza
Na versão inicial da proposta de lei, o artigo 2.º apenas previa alguns requisitos especiais (idade e compleição física) necessários à admissão no Curso de Formação de Instruendos. Entende a Comissão que para além de a norma dever ser mais específica, de forma a ficarem consagrados outros requisitos necessários à admissão dos candidatos, a sua inserção na lei não seria a mais adequada. Considerou-se que, em termos de sistematização, seria mais correcto ficar numa mesma norma a qualificação dos dois cursos que o Governo pretende instituir (Normal e Especial) e não dispersar esta matéria em várias normas. Por outro lado, a lei deveria prever a duração dos cursos, uma vez que não é dispiciendo para a formação dos candidatos e naturalmente para a qualidade dos serviços prestados pelas corporações, se aqueles duram 6 meses, um ano ou dois. A nova versão da proposta de lei reflecte estas preocupações, dispondo o artigo 2.º sobre a natureza dos dois cursos de formação a instituir, definindo-se como Normal, o curso destinado à formação para o ingresso nos postos de guarda e de bombeiro das carreiras de base do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros; e de Especial, quando destinado ao ingresso no posto de subchefe destas mesmas corporações. Estatuiu-se igualmente no n.º 2 sobre o período de duração dos cursos, matéria esta não prevista na versão original da proposta de lei.
Artigo 3.º - Requisitos de admissão
Esta norma estatui sobre matéria prevista no artigo 2.º da versão inicial da proposta de lei. Assim, para além dos melhoramentos de redacção introduzidos no n.º1, foram acrescentados relativamente àquela versão os requisitos das habilitações académicas (alínea 1) do n.º 1 da nova versão), quer para o CFI Especial, quer para o CFI Normal e a necessidade de os candidatos a admitir satisfazerem as provas de conhecimentos gerais, físicas, psicotécnicas e de especialidade, quando for caso disso ( alínea 4) do n.º 1). Ficaram ainda previstas ( n.º 2 do artigo) como condições de não admissibilidade ao curso, a condenação dos candidatos por crime doloso, ou o seu pronunciamento ou acusação por crime de idêntica natureza no momento da candidatura. Da mesma forma, previu-se a impossibilidade de candidatura de elementos que tenham sido dispensados do serviço por mau comportamento, demitidos ou aposentados compulsivamente, quer das forças de segurança, quer da função pública. Não poderão igualmente candidatar-se indivíduos que tenham sido eliminados de cursos de formação anteriores por razões disciplinares. Acrescentou-se ainda neste normativo (n.º 4), que os candidatos que forem admitidos à frequência dos cursos de formação, quer normais, quer especiais, o farão com o estatuto de instruendos. As alterações à proposta de lei introduzidas por esta norma respondem, em grande medida, às preocupações da Comissão nesta matéria, manifestadas junto dos membros do Governo.
Artigo 4.º Regime disciplinar
A versão inicial da proposta de lei nada dispunha acerca do regime disciplinar aplicável aos instruendos durante o decorrer do Curso de Formação. Entendeu o proponente, no seguimento das opiniões relativamente a esta matéria manifestadas pela Comissão, inserir esta norma na nova versão da proposta de lei, que remete para o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, o regime disciplinar a aplicar aos instruendos durante o decorrer do Curso de Formação de Instruendos.
Artigo 5.º - Regime de frequência
A proposta de lei submetida ao Plenário não definia o regime em que os candidatos ao Curso de Formação de Instruendos o iriam frequentar, nem se teriam direito a remuneração e, se sim, que remuneração seria. Esta matéria é tanto mais importante quanto poderão candidatar-se aos cursos para o ingresso nas corporações das Forças de Segurança de Macau indivíduos que já possuam vínculo à função pública mas que desejem iniciar outra carreira, como indivíduos que não possuam qualquer relação funcional com serviços ou entidades da Administração Pública. É importante, no entender da Comissão, que fique definido na lei qual a relação que se estabelecerá com estas duas categorias de instruendos, não só porque daí advirão consequências para a administração (substituição de trabalhadores que optem por frequentar os cursos, remunerações a pagar, etc.), como para os próprios candidatos que, antes de tomarem uma decisão, necessitarão de ponderar a conveniência ou não da mesma para a sua vida profissional, e só o poderão fazer se estiverem na posse do maior número possível de informações. O mesmo raciocínio se aplica para a questão da remuneração, importando esclarecer se os candidatos a estes cursos teriam ou não direito a auferir qualquer salário durante o período em que aqueles decorrerem e qual seria a situação dos funcionários públicos que decidissem por se candidatar às forças de segurança; se venceriam pelos vencimentos de origem ou se se lhes aplicaria outro regime qualquer. No seguimento destas preocupações foi acrescentada esta norma que define o regime de frequência do Curso de Formação de Instruendos, quer para os funcionários públicos, quer para os candidatos sem vínculo à Administração Pública, prevendo-se ainda que os funcionários possam optar pelo vencimento de origem. Já quanto aos outros candidatos, o Governo considerou que a sua remuneração será apenas definida em diploma complementar, não obstante as opiniões de alguns membros da Comissão, que entendem que esta matéria deveria ficar consagrada na lei.
Artigo 6.º - Eliminação do CFI
A possibilidade de eliminação do Curso de Formação de Instruendos de qualquer candidato que demonstrasse no decorrer do mesmo não possuir as características necessárias ou se colocasse numa posição em que não fosse sustentável o seu ingresso nas forças de segurança, não se encontrava prevista no texto inicial da proposta de lei. No entender da Comissão é desejável, na defesa dos interesses da Administração e dos próprios instruendos, que fiquem definidos com clareza na lei quais os pressupostos determinantes da impossibilidade de continuação no Curso e, em consequência, do ingresso nos quadros das corporações das Forças de Segurança de Macau. O proponente considerou legítimas as preocupações da Comissão e oportuna a inserção de uma norma que dispusesse sobre a matéria, o que se verificou na versão alternativa entretanto apresentada.
Artigo 7.º - Tempo de serviço e antiguidade
A Comissão concorda com o teor desta norma, cujo conteúdo considera vantajoso para os futuros profissionais das Forças de Segurança de Macau, que verão ser-lhes contado para efeitos de aposentação e pensão de sobrevivência, desde que feitos os respectivos descontos, o tempo de duração do Curso de Formação de Instruendos. É uma norma com alcance social uma vez que, se para os instruendos funcionários da administração pública o tempo em que frequentassem o Curso seria sempre contado para todos os efeitos, designadamente para a aposentação e pensão de sobrevivência, já para os instruendos sem vínculo à administração, nada obrigaria a que assim fosse.
Artigo 8.º - Acidente em serviço
A Comissão manifestou a sua concordância relativamente a este artigo.
Artigo 9.º - Licenças e férias
O n.º 2 desta norma constitui uma excepção ao regime geral do direito ao gozo de férias previsto no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau e é ainda uma inovação relativamente ao que se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 54/98/M, de 16 de Novembro, que regula a formação de pessoal para o ingresso nas corporações das forças e serviços de segurança da RAEM. Assim, nos termos daquele Estatuto, os trabalhadores com mais de um ano de serviço efectivo têm direito ao gozo de 22 dias úteis de férias (n.º 1 do artigo 80.º), podendo, no primeiro ano de serviço, este direito ser antecipado ao fim de 6 meses ininterruptos de serviço efectivo, mas apenas em 10 dias (n.º 2 do artigo 85.º) E é este regime (antecipação de 10 dias úteis de férias) que se encontra consagrado no actual Decreto-Lei n.º 54/98/M, de 16 de Novembro, que regula a matéria objecto de análise. Entendeu no entanto o Governo que, dada a grande exigência física e intelectual do Curso de Formação de Instruendos e o facto de se prolongar entre 8 a 12 meses e não ser possível durante este período a fruição de qualquer período de licença, conceder aos instruendos que se apurarem para o ingresso nas corporações, o gozo de 10 dias de férias antes da tomada de posse. A Comissão concorda com este princípio, considerando no entanto que se deveriam excepcionar os instruendos com vínculo à função pública, uma vez que estes terão direito ao gozo dos 22 dias úteis de férias previstos na lei. O Governo foi sensível aos argumentos da Comissão e alterou a norma em conformidade.
Artigos 10.º e 11.º - Regulamentação complementar; Correspondência
A Comissão concorda com o teor destas normas.
Artigo 12.º Norma revogatória
A fim de haver harmonia nas leis aprovadas pela Assembleia Legislativa foi alterada a epígrafe desta norma.
Artigo 13.º - Entrada em vigor
A Comissão concorda com a data da entrada em vigor desta lei proposta pelo Governo, recomendando que, uma vez que grande parte das matérias respeitantes ao Curso de Formação de Instruendos será regulada através de Regulamento Administrativo, não haja um lapso de tempo grande entre a entrada em vigor da Lei e a publicação do Regulamento.
IV- Conclusão
Em conclusão, apreciada e analisada a proposta de lei, a Comissão:
a) é de parecer que a proposta de lei reúne os requisitos necessários para apreciação e votação, na especialidade, pelo Plenário;
b) sugere que, na reunião destinada à votação na especialidade da presente proposta de lei, o Governo se faça representar, a fim de poderem ser prestados os esclarecimentos necessários.
Macau, 25 de Junho de 2002.
A Comissão, Fong Chi Keong (Presidente) –– Tong Chi Kin –– Chui Sai Cheong –– Ho Teng Iat –– Tsui Wai Kwan –– Au Kam San.
O recrutamento para ingresso nas corporações militarizadas das Forças de Segurança de Macau reclama algum grau de especialidade em relação ao regime geral previsto no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau. Com efeito, o código de valores que deve regular a postura funcional e cívica dos funcionários públicos deve ter-se por mais reforçado na conduta dos agentes, a quem incumbe zelar pela prevalência dos direitos fundamentais do cidadão, mormente no que directamente diz respeito à protecção da sua integridade física, vida e património.
Justifica-se, assim, a necessidade de dotar os agentes das corporações militarizadas de formação técnica e cívica específicas, o que se concretiza através do Curso de Formação de Instruendos (CFI). A especificidade das funções de agentes de segurança pública exige uma criteriosa selecção que cumpra o interesse de dotar as forças de segurança de recursos humanos que transmitam à população confiança na autoridade em que as mesmas estão investidas.
Além da definição de critérios especiais de selecção, regista-se a criação de um CFI Especial, com ele se abrindo-se uma nova via de entrada nas carreiras militarizadas, destinada ao recrutamento de candidatos habilitados com Curso Superior, cujo ingresso terá lugar através do provimento directo no posto de Subchefe da carreira de base. Esta iniciativa, determina-nos a admitir a intercomunicabilidade entre as carreiras superior e de base, dentro de condicionalismos de bom desempenho, experiência, habilitações e formação que serão definidos aquando da revisão do Estatuto dos Militarizados. Esta medida, alem de outros efeitos positivos, vem colmatar uma importante lacuna nos quadros de pessoal militarizado, mormente em face dos novos desafios que hoje se colocam ás forças e serviços de segurança, cada vez mais exigentes e versáteis quanto à especialidade do "saber" e respectivas habilitações académicas.
Pela presente proposta de lei, forma a que se entende recorrer atendendo ao facto de conter matéria que excede os poderes regulamentares do Chefe do Executivo, uma vez que se situam no plano da excepção ao princípio da igualdade, confere-se à administração instrumentos que lhe permitem uma criteriosa selecção dos candidatos, estabelecendo-se, igualmente, normas de estatuto pessoal que os protegem durante a frequência do Curso de Formação de Instruendos.
Assim, para além de se dar especial importância à avaliação do compor-tamento cívico dos candidatos, estabelece-se a idade máxima de candidatura e ainda se determina uma criteriosa aferição da capacidade e aptidão físicas dos candidatos. Por último, estatui-se sobre o regime especial de contagem do tempo de serviço, quer para efeitos de antiguidade, quer para efeitos de aposentação e sobrevivência, para além de se fixar um regime especial de gozo de licenças e férias.
das Forças de Segurança de Macau
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
É criado o Curso de Formação de Instruendos (CFI), que se destina à preparação básica para o ingresso nos quadros de pessoal militarizado das Forças de Segurança de Macau.
1. Sem prejuízo do disposto no regime geral, constituem requisitos especiais para a admissão no CFI os seguintes:
1) Ter, à data da admissão, idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, podendo ser limitado o número de candidatos com idade superior a 30 anos.
2) Ter boa compleição e robustez física comprovada por Junta de Recrutamento designada para o efeito.
2. Não são admitidos os candidatos cujo comportamento cívico indicie um perfil desadequado às especiais exigências de idoneidade moral, isenção e confiança necessárias ao desempenho de funções nas corporações das Forças de Segurança de Macau.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, são ponderados os registos policiais eventualmente existentes e, bem assim, quaisquer outros elementos disponíveis, sem prejuízo do exercício do direito de audiência do candidato, a exercer no prazo de 3 dias, contados da data do conhecimento da intenção de exclusão da respectiva candidatura.
1. Podem ser organizados cursos especiais para instruendos habilitados com curso superior.
2. Os instruendos que concluam o CFI especial a que se refere o número anterior ingressam nas Forças de Segurança de Macau com o posto de Subchefe da carreira de base do pessoal militarizado do Corpo de Polícia de Segurança Pública ou do Corpo de Bombeiros.
1. Conta como tempo de serviço efectivo, designadamente para efeitos de aposentação e pensão de sobrevivência, o período de frequência do CFI, uma vez concretizado o ingresso nas corporações militarizadas das Forças de Segurança de Macau, desde que efectuados os respectivos descontos.
2. Para efeitos de antiguidade é contado o tempo de serviço prestado na corporação respectiva, após a tomada de posse.
1. Aos instruendos do CFI que sejam subscritores do Fundo de Pensões aplica-se, para efeitos de acidente ou doença, respectivamente, acontecido ou adquirido em serviço, o regime geral previsto para os trabalhadores da Administração Pública.
2. Aos instruendos não abrangidos pelo disposto no número anterior é aplicável o regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, demonstrada que seja a relação causal directa entre a instrução e o acidente ou a doença, cabendo à Região Administrativa Especial de Macau a respectiva responsabilidade.
1. Os instruendos não podem gozar qualquer período de licença durante a instrução, salvo casos de força maior e mediante autorização do dirigente sob cuja responsabilidade decorrer a instrução.
2. No termo do CFI, os instruendos têm direito a gozar um período de 10 dias úteis de férias, antes da tomada de posse na corporação respectiva.
O desenvolvimento complementar do regime da presente lei faz-se por regulamento administrativo.
Todas as referências a Serviço de Segurança Territorial (SST) constante da legislação relativa às Forças de Segurança de Macau são havidas, para todos os efeitos legais, como referência ao CFI instituído pela presente lei.
É revogado o Decreto-Lei n.º 54/98/M, de 16 de Novembro.
A presente lei entra em vigor no dia …..de …………..de 2002.
Aprovada em de de 2002.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em de de 2002.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
É criado o Curso de Formação de Instruendos, adiante designado por CFI, que se destina à preparação básica, nas vertentes técnica e cívica, de pessoal militarizado para o ingresso nos quadros de pessoal das corporações das Forças de Segurança de Macau.
1. O CFI tem natureza de:
1) Normal, quando destinado à preparação para o ingresso nos postos de guarda ou de bombeiro da carreira de base do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros, respectivamente;
2) Especial, quando destinado ao ingresso no posto de subchefe da mesma carreira das corporações referidas na alínea anterior.
2. O CFI tem a duração de 8 a 12 meses, sendo a sua organização, calen-darização, respectivos conteúdos e planos curriculares definidos em diploma complementar.
1. Sem prejuízo do disposto na lei geral para o provimento em funções públicas e no Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, adiante designado por EMFSM, constituem ainda requisitos para a admissão no CFI :
1) Estar habilitado com o ensino secundário geral, quando se tratar de candidatura ao CFI Normal ou com o curso superior, quando se tratar de candidatura ao CFI Especial;
2) Ter, à data da admissão, idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, podendo, por despacho do Secretário para a Segurança, ser limitado o número de candidatos com idade superior a 30 anos;
3) Ter boa compleição e robustez físicas comprovadas por Junta de Recrutamento, designada para o efeito;
4) Satisfazer as provas de conhecimentos gerais, físicas, psicotécnicas e, quando aplicáveis, de especialidade.
2. Não são admitidos os candidatos:
1) Cujo comportamento cívico indicie um perfil desadequado às especiais exigências de idoneidade moral, isenção e confiança necessárias ao desempenho de funções nas corporações das Forças de Segurança de Macau;
2) Que tenham sido condenados por crime doloso, ou que, no momento da candidatura, estejam pronunciados ou acusados por crime de idêntica natureza;
3) Que tenham sido anteriormente dispensados do serviço, nos termos do artigo 77.º do EMFSM, demitidos ou aposentados compulsivamente ou eliminados de CFI anteriores por razões disciplinares.
3. Para efeitos do disposto na alínea 1) do número anterior, são ponderados os registos policiais eventualmente existentes e quaisquer outros elementos disponíveis, sem prejuízo do exercício do direito de audiência do candidato, a exercer no prazo de 3 dias úteis, contados da data do conhecimento da intenção de exclusão da respectiva candidatura.
4. Os candidatos admitidos ao CFI são designados de instruendos.
Aos instruendos é aplicável o EMFSM no que respeita a matéria disciplinar.
1. A frequência do CFI faz-se:
1) Em regime de comissão de serviço, tratando-se de instruendos que detenham a qualidade de funcionários;
2) Por contrato de assalariamento, nos restantes casos.
2. Os instruendos auferem a remuneração que for definida em diploma complementar, podendo os que detenham a qualidade de funcionários optar pelo vencimento de origem.
Mediante proposta fundamentada do dirigente sob cuja responsabilidade decorrer a instrução, o Secretário para a Segurança pode determinar a eliminação do instruendo que:
1) Se constitua em alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 229.º do EMFSM;
2) Não obtenha aproveitamento em qualquer fase do CFI;
3) Revele não possuir qualidades humanas e cívicas indispensáveis ao serviço nas FSM;
4) Falte à instrução, seguida ou interpoladamente, por tempo superior a 1/10 dos dias úteis de instrução, salvo se as faltas forem justificadas por doença ou falecimento de familiares e o dirigente responsável por aquela decidir que as mesmas não são impeditivas do prosseguimento da instrução.
1. Conta como tempo de serviço efectivo, designadamente para efeitos de aposentação e pensão de sobrevivência, o período de frequência do CFI, uma vez concretizado o ingresso nas corporações militarizadas das Forças de Segurança de Macau, desde que efectuados os respectivos descontos.
2. Para efeitos de antiguidade é contado o tempo de serviço prestado na corporação respectiva, após a tomada de posse.
1. Aos instruendos do CFI que sejam subscritores do Fundo de Pensões aplica-se, em caso de acidente ou doença, respectivamente, acontecido ou adquirido em serviço, o regime geral previsto para os trabalhadores da Administração Pública.
2. Aos instruendos não abrangidos pelo disposto no número anterior é aplicável o regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, demonstrada que seja a relação causal directa entre a instrução e o acidente ou a doença, cabendo à Região Administrativa Especial de Macau a respectiva responsabilidade.
1. Os instruendos não podem gozar qualquer período de licença durante a instrução, salvo casos de força maior e mediante autorização do dirigente sob cuja responsabilidade decorrer a instrução.
2. No termo do CFI, os instruendos têm direito a gozar um período de 10 dias úteis de férias, antes da tomada de posse na corporação respectiva, os quais, quando se trate de instruendos em comissão de serviço nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º da presente lei, descontam no seu direito a licença de férias anual.
O desenvolvimento complementar do regime da presente lei faz-se por regulamento administrativo.
Todas as referências a Serviço de Segurança Territorial (SST) constante da legislação relativa às Forças de Segurança de Macau são havidas, para todos os efeitos legais, como referência ao CFI instituído pela presente lei.
É revogado o Decreto-Lei n.º 54/98/M, de 16 de Novembro.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2002.
Aprovada em de de 2002.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em de de 2002.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.