2.4  Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau

 

2.ª COMISSÃO PERMANENTE

PARECER N.º 3/II/2002

Assunto : Proposta de lei intitulada «Regime sobre o bilhete de identidade de residente da RAEM».

I – Introdução

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) apresentou, no dia 14 de Junho de 2002, a proposta de lei intitulada «Regime sobre o bilhete de identidade de residente da RAEM», a qual foi admitida pelo Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, através do despacho n.° 193/II/2002, exarado nos termos regimentais.

A proposta de lei foi aprovada na generalidade, em reunião plenária realizada no dia 25 de Junho de 2002, e na mesma data distribuída a esta Comissão para efeitos de exame e emissão de parecer, conforme o despacho n.° 196/II/2002 da Presidente da Assembleia Legislativa.

Para o efeito, a Comissão reuniu nos dias 26 de Junho, 2, 4 ,16 e 24 de Julho, tendo contado com a presença de Deputados que não pertencem à 2.ª Comissão Permanente. Também, a convite da Comissão, em duas dessas reuniões estiveram presentes representantes do Governo, que prestaram a sua colaboração.

O Governo apresentou, em 23 de Julho de 2002, uma nova versão da proposta de lei. Ao longo do presente Parecer, as referências aos artigos serão feitas com base na nova versão da proposta de lei, excepto quando seja conveniente fazer referência à versão inicial da proposta de lei, como tal devidamente identificada.

II – Apreciação genérica

1. Na Nota Justificativa que acompanha a proposta de lei, refere-se que, de acordo com o disposto no artigo 24.º da Lei Básica, os residentes permanentes da RAEM têm direito à titularidade do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM; e que os residentes não permanentes têm direito à titularidade do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM. Por outro lado, refere-se que, no actual bilhete de identidade de residente (BIR) não consta o prazo de validade e que "não é aconselhável recorrer ao uso permanente de um bilhete de identidade sem prazo de validade", bem como que "os meios técnicos usados hoje na produção do BIR remontam aos primeiros anos da década de 80, não oferecendo, por essa razão, condições superiores de segurança, pelo que se impõe ao Governo da RAEM adoptar as medidas necessárias para o reforço da segurança deste documento, isto é, emitir o BIR tipo "cartão inteligente", a fim de proteger os interesses do seu titular e velar pela estabilidade social".

Pelas razões expostas, entende o Governo que "a presente lei fundamenta-se na necessidade de emissão do bilhete de identidade de residente da RAEM do tipo "cartão inteligente"", tendo por conseguinte, apresentado a presente proposta.

2. Aquando da apreciação genérica da proposta de lei, a Comissão verificou que, para além das razões supramencionadas, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/1999 (Lei sobre Residente Permanente e Direito de Residência na Região Administrativa Especial de Macau), o BIR válido, que os residentes de Macau possuíam antes do estabelecimento da RAEM, mantém-se válido depois de 20 de Dezembro de 1999, até à sua substituição por novo documento de identificação. Por outro lado, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 3 do Anexo II da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação), o Decreto-Lei n.º 19/99/M, que aprovou o novo regime de emissão do Bilhete de Identidade de Residente, não foi adoptado como lei da RAEM mas, enquanto não for elaborada nova legislação, pode a RAEM tratar as questões nele reguladas, de acordo com os princípios da Lei Básica, tendo por referência as práticas anteriores.

3. Por outro lado, a Comissão verificou ainda que a emissão do novo BIR faz parte integrante das Linhas de Acção Governativa para o ano financeiro de 2002, nas quais se encontram definidas as medidas a adoptar para essa emissão, que são, para além de "elaborar projectos de actos normativos relevantes", "em colaboração com os respectivos serviços, adoptar as modernas tecnologias utilizadas nos cartões inteligentes, fazendo com que o bilhete de identidade de residente tenha mais funções, sem contudo descurar a garantia da privacidade" e a organização adequada "do processo de emissão de bilhetes de identidade, considerando a conveniência dos cidadãos", prevendo-se "um prazo de 4 anos para a substituição dos bilhetes de identidade de todos os residentes" (Linhas de Acção Governativa do Governo da RAEM para o ano económico de 2002, Área da Administração e Justiça, ponto 4.1).

4. Atendendo ao disposto no artigo 24.º da Lei Básica, às disposições constantes noutra legislação relativa à matéria em causa, bem como às necessidades reais, a Comissão entende que é necessário e oportuno legislar sobre o regime do bilhete de identidade de residente da RAEM.

5. Outrossim, a Comissão manifesta a sua concordância e aceitação no que diz respeito à forma de legislar referida na Nota Justificativa, no sentido de os princípios fundamentais serem estabelecidos na lei e a sua regulamentação ser feita por regulamento administrativo.

III – Apreciação na especialidade

Para além da apreciação genérica, a análise efectuada na Comissão teve como propósito, nos termos do artigo 118.º do Regimento da Assembleia Legislativa, apreciar a adequação das soluções concretas aos princípios subjacentes à proposta de lei e assegurar a perfeição técnico-jurídica das disposições legais.

Aquando da apreciação da proposta de lei na especialidade, a Comissão contou com a total colaboração dos representantes do Governo. O Governo aceitou várias sugestões da Comissão, tendo introduzido as respectivas alterações na proposta. Dá-se agora conta, sucintamente, das opiniões da Comissão, respeitando a sequência dos artigos da nova versão da proposta de lei.

Artigo 1.º - Objecto

Quanto a este artigo, a Comissão nada teve a acrescentar.

Artigo 2.º - Bilhete de identidade de residente

Este artigo resulta da conjugação dos artigos 2.º e 4.º da versão inicial, com as devidas alterações ao nível técnico e de redacção. No essencial, foram retiradas do número relativo aos tipos de BIR as referências aos artigos da Lei n.º 8/1999.

Artigo 3.º - Titularidade

Procedeu-se à alteração da epígrafe deste artigo, de "Obrigatoriedade" para "Titularidade". Foram também introduzidas alterações de natureza técnica, por forma a melhorar o conteúdo, tornando-o mais claro e preciso.

Aquando da apreciação deste artigo, houve membros da Comissão que entenderam haver necessidade de definir a obrigatoriedade quanto à posse do BIR, caso contrário a Polícia não poderia levar para a esquadra os cidadãos que, por não terem consigo o BIR, não o pudessem exibir. Entretanto, a maioria dos Deputados entendeu que caso se definisse essa obrigatoriedade poderiam surgir outros problemas, como por exemplo penalizações por incumprimento dessa obrigação. Por conseguinte, a Comissão considerou não ser conveniente legislar nesse sentido.

Artigo 4.º - Estatuto de residente dos menores

Este artigo foi um dos mais discutidos no seio da Comissão, em particular o n.º 2 da versão inicial da proposta de lei.

Aquando da apreciação da presente proposta de lei, os representantes do Governo esclareceram tratar-se de uma disposição relativa aos menores residentes não permanentes, tendo em vista as reais necessidades verificadas, sem, no entanto, querer alterar o disposto na Lei n.º 8/1999 ou discriminar o pai. O artigo proposto, nomeadamente o seu n.º 2, tem por objectivo que esses menores possam obter directamente o BIR, ficando assim isentos do tratamento anual das formalidades de pedido de residência temporária, junto do Comando da Polícia de Segurança Pública. Os representantes do Governo salientaram ainda que a aplicação desta disposição será feita em conjugação com o disposto na Lei n.º 8//1999.

Todavia, a maioria dos membros da Comissão entende que a confirmação do estatuto de menor, constante do artigo 24.º da Lei Básica e da Lei n.º 8/1999, é efectuada de acordo com o estatuto do pai ou da mãe, pelo que, o definido na presente proposta de lei, para além de não se articular com o disposto nos diplomas referidos, não corresponde ao princípio jurídico da igualdade entre sexos. Por outro lado, ainda que, de um modo geral, os menores estejam ao cuidado das mães, tal não constitui fundamento bastante para confirmar o estatuto de residente de um menor, porque nas sociedades modernas existem também casos em que os menores se encontram ao cuidado dos pais. Por conseguinte, facilitar os procedimentos não pode servir de justificação para alterar princípios definidos por lei.

Houve deputados que entenderam que o princípio de igualdade entre o pai e a mãe não é absoluto, uma vez que, por natureza, entre eles existem, de facto, diferenças. Por conseguinte, nada tiveram a opor quanto a esta disposição que especifica apenas a mãe, embora tenham tomado em consideração a questão da articulação entre esta disposição e o disposto na Lei n.º 8/1999.

Depois de auscultada a opinião da Comissão, o Governo apresentou uma nova versão da proposta de lei, da qual foi retirado o n.º 2 da versão inicial.

Artigo 5.º - Proibição de retenção

Quanto a este artigo, a Comissão nada teve a acrescentar. Foi, no entanto, considerada a hipótese de restringir o poder de apreensão previsto no n.º 1 aos agentes da autoridade.

Artigo 6.º - Características

Este artigo define as características do BIR, entre as quais a introdução de um circuito integrado, transformando-o num documento de identificação do tipo "cartão inteligente". A Comissão aceitou de bom grado a aplicação das novas tecnologias, tendo, no entanto, manifestado as suas preocupações quanto ao circuito integrado, nomeadamente quanto às condições de segurança e à protecção da confidencialidade.

Quanto às preocupações manifestadas, os representantes do Governo explicaram que esse circuito integra técnicas sofisticadas para protecção reforçada dos dados. Por conseguinte, esse circuito integrado permite que, por longo período de tempo, as condições de segurança e a protecção da confidencialidade sejam salvaguardadas.

Por outro lado, este artigo foi sujeito a aperfeiçoamentos, ao nível do conteúdo e da redacção, em conformidade com as sugestões da Comissão.

Artigo 7.º - Dados constantes do BIR

Aquando da apreciação deste artigo, a Comissão tomou em consideração a questão do prazo de validade do BIR. Devido a razões de natureza histórica, o actual BIR não tem prazo de validade. Porém, como as características físicas das pessoas tendem a sofrer alterações com a progressão da idade, se o prazo de validade não constar expressamente do BIR, provavelmente trará inconveniências para a identificação do titular. Assim, a proposta de lei prevê a inclusão do prazo de validade nos dados visíveis constantes do BIR.

A maioria dos membros da Comissão manifestou o seu acordo quanto à inclusão do prazo de validade, dado que o mesmo, de acordo com os esclarecimentos prestados pelos representantes do Governo, variará consoante a idade do titular. Todavia, houve Deputados que entenderam que os dados constantes do BIR são já suficientes para identificar o titular, sendo por isso desnecessário o prazo de validade.

Quanto à alínea 12) (zona de leitura óptica) e à alínea 13) (indicação do endereço da DSI para devolução do BIR achado), constantes do n.º 1 do artigo 9.º da versão inicial, entendeu a Comissão não se tratar de dados pessoais. Assim, sugeriu que se procedesse ao devido ajustamento, sugestão aceite pelo Governo, que procedeu à alteração da alínea 12) e à eliminação da alínea 13).

Quanto aos dados constantes do circuito integrado do BIR, o Governo aceitou as opiniões da Comissão, no sentido de não definir como obrigatoriedade que os "dados da pessoa ou instituição a contactar serem utilizados em caso de incapacidade do titular devido a acidente, doença ou menoridade", passando esta referência a facultativa, integrada num novo número.

Artigo 8.º - Inscrição do nome

Este artigo, para além de ter sofrido uma resistematização, por razões de ordem técnica foi sujeito ajustamentos de redacção do n.º 1, clarificando-se o seu conteúdo, a fim de facilitar a sua aplicação.

Artigo 9.º - Outros dados

Apesar de a Comissão ter aceite o disposto neste artigo, entendeu haver necessidade de aperfeiçoamento da redacção, o que foi aceite pelo Governo, nomeadamente quanto ao âmbito das entidades responsáveis pela gestão de outros dados, cuja finalidade não seja a identificação do titular, bem como quanto à definição da expressão "leitura e gravação", clarificando-se, assim, as suas delimitações.

Artigo 10.º - Comissão

Aquando da apreciação deste artigo, houve Deputados da Comissão que expressaram a sua preocupação quanto à natureza da Comissão de Gestão de Dados, entendendo ser necessário definir a sua composição. Os representantes do Governo esclareceram tratar-se de uma Comissão de natureza permanente, cuja composição e nomeação serão definidas através de despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 11.º - Base de dados

Em consonância com a sugestão da Comissão, que o Governo aceitou, foi acrescentado este artigo, com a convicção de que a gestão de dados do BIR sairá reforçada. Quanto aos restantes artigos, foram introduzidos os ajustamentos necessários.

Artigo 12.º - Direito à informação

A Comissão entendeu que, de um modo geral, os residentes têm o direito de aceder aos dados relativos à sua pessoa, sendo particularmente inconveniente restringir o direito à informação sobre os dados constantes do BIR, pelo que sugeriu a eliminação da expressão "salvo disposição legal em contrário", constante da versão inicial. O Governo aceitou a opinião, e procedeu a melhorias em termos da redacção.

Artigo 13.º - Acesso aos dados de identificação

Quanto a este artigo, a Comissão nada teve a acrescentar.

Artigo 14.º - Responsabilidade penal

A Comissão detectou problemas no respeitante à definição de responsabilidade penal. De acordo com os esclarecimentos dos representantes do Governo, tem-se registado um grande crescimento da criminalidade informática e, por conseguinte, um agravamento dos prejuízos. Porém, como em Macau faltam disposições regulamentares sobre a matéria, para que seja protegido o bem jurídico relativo ao regime do BIR, torna-se necessário regulamentar sobre a matéria, nesta proposta. Os primeiros três números deste artigo definem os requisitos dos crimes, definição essa que não teve em conta os crimes praticados com a intenção de obter benefícios ou de causar prejuízos à RAEM ou a terceiros, enquanto o n.º 4 define as penas agravadas, se os crimes previstos forem praticados com as referidas intenções.

A Comissão compreende as razões que levaram o Governo a apresentar tal proposta, embora alguns dos seus membros tenham entendido que nesta disposição, constante da proposta de lei, existem problemas de articulação e conjugação com o disposto no Código Penal e de harmonia com o sistema jurídico. Por exemplo, nos termos da proposta de lei, é crime falsificar ou destruir de forma intencional o website oficial da DSI, bem como interferir no seu funcionamento (alínea 5) do n.º 2 do artigo 15.º da versão inicial). Questionou-se, então, se não era crime a introdução em sistemas de computadores de outras entidades públicas e a destruição de outros websites oficiais, e se a responsabilidade penal prevista na proposta de lei se articula com o disposto no Código Penal (nomeadamente com o artigo 244.º). Pelo exposto, entendeu-se que a disposição relativa à responsabilidade penal merecia ser repensada.

Depois de amplamente discutida a matéria, o conteúdo do artigo foi alvo de melhorias. Procedeu-se à alteração do disposto nas alíneas 1) , 2) e 5) do n.º 2 do artigo 15.º da versão inicial, tendo-se introduzido restrições ao seu âmbito, por se ter considerado que algumas das condutas previstas na versão inicial são já criminalizadas nos termos do Código Penal, e que o âmbito de algumas das outras é demasiado amplo. Por outro lado, procedeu-se ao aditamento de um novo número, segundo o qual "são igualmente agravadas de metade nos seus limites mínimo e máximo as penas previstas nos artigos 245.º e 246.º do Código Penal, quando a falsificação disser respeito ao conteúdo do circuito integrado", dado considerar-se ser mais grave, e exigir uma tutela penal mais forte, a falsificação de dados constantes do circuito integrado.

Artigo 15.º - Regime transitório

Trata-se de um novo artigo.

Tendo em vista o disposto no art.º 9.º da Lei n.º 8/1999 e na Lei de Reunificação, a Comissão entende que na lei se deve prever um regime transitório, a fim de dar cobertura à questão da validade do referido BIR, após a entrada em vigor da proposta de lei ora em apreciação. Depois de auscultar a opinião da Comissão, o Governo concordou com o aditamento deste artigo.

Artigo 16.º - Regulamentação

A Comissão deu grande atenção às taxas de emissão do BIR e ao problema das regalias a conceder, na obtenção do BIR, às pessoas com dificuldades financeiras. Tendo em consideração o ambiente sócio-económico e os encargos dos residentes, a maioria dos membros da Comissão entendeu que seria de todo conveniente que a primeira emissão do novo BIR fosse gratuita; simultaneamente, houve Deputados que defenderam essa gratuitidade pelo facto da substituição do BIR não ser iniciativa dos residentes mas sim da Administração. Por outro lado, quanto às taxas de emissão do BIR, houve Deputados que sugeriram que as mesmas deveriam ser definidas por lei.

De acordo com os esclarecimentos dos representantes do Governo, a emissão de um novo BIR constitui obrigação do Governo, de acordo com o disposto na Lei Básica. As despesas com essa emissão são relativamente avultadas, atingindo já, no primeiro ano, os 218 milhões de patacas, o que dificilmente poderá ser absorvido, na totalidade, pelo orçamento do Governo. Na opinião dos representantes do Governo, sendo a emissão do BIR uma formalidade administrativa, não se trata de impostos, mas sim de taxas administrativas, que devem ser definidas por regulamento administrativo.

Depois de auscultadas as opiniões da Comissão, e tendo em conta factores de natureza económica, os representantes do Governo referiram que a questão das taxas será decidida, com toda a cautela; e quanto às regalias a conceder às pessoas com dificuldades financeiras, podem já encontrar-se, nos diplomas vigentes, disposições sobre a matéria, o que continuará a ser feito, no futuro.

Depois dos esclarecimentos prestados pelo Governo, a Comissão percebeu a opção assumida e as dificuldades existentes. No entanto, espera-se que, à medida que a lei vá sendo executada, a questão das taxas possa merecer o devido tratamento, e que se verifique uma ampla divulgação sobre a matéria, no sentido de permitir que os residentes sejam devidamente esclarecidos quanto às taxas, regalias e isenções.

Prova de residência dos residentes não permanentes

Por outro lado, quanto à "prova de residência dos residentes não permanentes", artigo 6.º da versão inicial, entendeu a Comissão tratar-se de um procedimento administrativo, não sendo portanto necessário prevê-lo na lei. Propôs a Comissão a sua eliminação, que foi aceite pelo Governo, que retirou o referido artigo da presente proposta de lei.

Sistematização

Por último, em conformidade com as opiniões da Comissão, o Governo procedeu à resistematização dos artigos, o que resultou numa proposta de lei tecnicamente mais perfeita.

IV – Conclusão

Em conclusão, apreciada e analisada a proposta de lei, a Comissão é de parecer que esta reúne os requisitos necessários para apreciação e votação na especialidade, pelo plenário, e sugere que, na reunião plenária destinada à votação na especialidade da presente proposta de lei, o Governo se faça representar, a fim de poderem ser prestados os esclarecimentos necessários.

Macau, 24 de Julho de 2002.

A Comissão, Leong Heng Teng (Presidente) –– Cheong Vai Kei –– Leong Iok Wa –– Kwan Twui Hang –– Jorge Manuel Fão –– Ng Kuok Cheong –– Vong Hin Fai (Secretário).

 

 


 

 

 

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º /2002

(Proposta de lei)

Nota justificativa

 

Regime sobre o bilhete de identidade de residente

da Região Administrativa Especial de Macau

De acordo com o disposto no artigo 24.º da Lei Básica da R.A.E.M., os residentes permanentes da R.A.E.M. têm direito à titularidade do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da R.A.E.M. e os residentes não permanentes da R.A.E.M. têm direito à titularidade do Bilhete de Identidade de Residente da R.A.E.M. Por outro lado, antes do retorno de Macau à Pátria, os Governos chinês e português, a fim de assegurar uma transição sem sobressaltos, acordaram não inscrever um prazo de validade no bilhete de identidade de residente de Macau. Na verdade, com a excepção dos idosos, as características físicas das pessoas tendem a sofrer alterações com a progressão da idade, razão pela qual não é aconselhável recorrer ao uso permanente de um bilhete de identidade sem prazo de validade.

Outro aspecto a considerar é de que os meios técnicos usados hoje na produção do bilhete de identidade de residente remontam aos primeiros anos da década de 80, não oferecendo, por esta razão, condições superiores de segurança, pelo que se impõe ao Governo da R.A.E.M. adoptar as medidas necessárias para o reforço da segurança deste documento, isto é, emitir o BIR to tipo "cartão inteligente", a fim de proteger os interesses do seu titular e velar pela estabilidade social.

A presente lei fundamenta-se na necessidade de emissão do bilhete de identidade de residente da R.A.E.M. do tipo "cartão inteligente".

A presente lei estabelece princípios gerais que foram basicamente inspirados por princípios constantes do diploma legal vigente tidos por viáveis e adequados após dez anos de aplicação, adaptados necessariamente às circunstâncias actuais. Desses, a título de exemplo, se pode citar: o princípio do valor probatório dos documentos, o princípio da obrigatoriedade, o princípio da prova de residência, o princípio do estatuto de residente dos menores, o princípio da proibição de retenção de documentos, o princípio de acesso aos dados de identificação e outros.

Considerando que o novo bilhete de identidade de residente é um documento de identificação do tipo "cartão inteligente", pelo que o seu chip, para além dos dados de identificação, ainda pode conter dados para outras finalidades, há que definir princípios para regular esta nova situação. Por exemplo, a criação de uma comissão especializada incumbida de realizar estudos sobre a introdução de dados para outras finalidades e apresentar propostas ao Chefe do Executivo, bem como de fiscalizar a sua execução, depois de essas serem aprovadas; o titular do bilhete de identidade de residente tem o direito de conhecer os seus dados pessoais registados no chip do seu documento de identificação; para além disso, como a emissão do novo documento de identificação implica a utilização de um chip, um sistema informático electrónico, um sistema de certificação e outros meios, a fim de assegurar os interesses públicos e os do titular, há que definir os crimes neste âmbito e as correspondentes penalidades. Esses actos ilícitos integram o conceito de criminalidade informática.

Segue-se uma explicação sumária dos principais artigos do diploma.

1) artigo 3.º - refere à substituição do modelo tradicional de bilhete de identidade de residente pelo bilhete de identidade de residente do tipo "cartão inteligente", composto por cartão e chip;

2) artigo 4.º - estipula que compete à D.S.I. a emissão do bilhete de identidade de residente do tipo "cartão inteligente"; mais adianta que há 2 tipos de bilhete: o Bilhete de Identidade de Residente Permanente e o Bilhete de Identidade de Residente não permanente;

3) artigo 5.º - determina que a posse do bilhete de identidade de residente é obrigatória para todos os residentes da R.A.E.M., a partir dos cinco anos de idade; para aqueles que ainda não completaram 5 anos, a titularidade do bilhete de identidade não é obrigatória, mas na realidade, já quase todos detêm o bilhete de identidade de residente;

4) n.º 2 do artigo 7.º - estipula que são também residentes da RAEM os menores nascidos fora de Macau, se a mãe, ao tempo do seu nascimento, era residente permanente da RAEM, podendo aqueles requerer directamente o bilhete de identidade de residente.

5) artigo 8.º - estabelece a proibição de retenção de bilhete de identidade válido, salvo quando haja necessidade de verificar a autenticidade do documento ou se o seu portador é o seu legítimo titular;

6) artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º - prevêem que os dados a registar no bilhete de identidade de residente incluem os da responsabilidade da D.S.I. e os dados que integram o âmbito de interesse público destinados a outras finalidades, fora da responsabilidade da D.S.I.; prevêem normas de protecção da privacidade do titular, abrangendo o direito do titular de optar pela introdução ou não dos dados, a criação de uma comissão especializada incumbida de realizar estudos e fiscalização e o direito do titular de conhecer os dados pessoais contidos no chip do seu bilhete de identidade de residente;

7) artigo 14.º - estipula que no bilhete de identidade de residente só pode ser inscrito um nome, ou seja ninguém pode usar ao mesmo tempo mais que um nome; este nome pode incluir o nome em chinês, o nome em língua estrangeira, a tradução fonética do nome em chinês e o respectivo código numérico; se no bilhete de identidade de residente de Macau vigente constar mais do que um nome, a D.S.I. emitirá um certificado de dados pessoais no qual conste os nomes usados; esses nomes serão registados no chip, para efeitos de referência;

8) artigo 15.º - define a responsabilidade penal, dividida em três categorias, de acordo com a gravidade dos prejuízos causados à sociedade:

alínea 3) do n.º l – norma prevista para combater a introdução ilícita no sistema de computadores da D.S.I.

alínea 4) do n.º 2 – norma prevista para impedir o acesso por via electrónica aos dados confidenciais do sistema de certificação através da análise "crypto", como por exemplo, por meio da aquisição da chave secreta da "Root Certificate";

alínea 1) do n.º 3 – norma prevista para impedir a destruição ou interferência no funcionamento dos importantes sistemas de computadores da D.S.I., causando a paralização dos sistemas ou seu funcionamento defeituoso.

A regulamentação da presente lei, no que diz respeito nomeadamente ao modelo, às principais características visíveis, ao processo de emissão do bilhete de identidade de residente e às respectivas taxas é feita por regulamento administrativo.

 


 

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º /2002

(Proposta de lei)

Regime sobre o bilhete de identidade de residente da

Região Administrativa Especial de Macau

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece os princípios gerais do regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designado por BIR.

 

Artigo 2.º

Definição e valor probatório

O BIR é o documento de identificação civil bastante para provar a identidade do seu titular e a residência do mesmo na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

 

Artigo 3.º

Características

1. O BIR é um documento de identificação do tipo "cartão inteligente" com circuito integrado, adiante designado por chip.

2. O chip contém um sistema operativo, dados pessoais, elementos e dados necessários ao reconhecimento por via electrónica da autenticidade do BIR e da identidade do seu titular, bem como à articulação com o governo electrónico.

3. O chip e o cartão fazem parte integrante do BIR.

 

Artigo 4.º

Emissão e tipos de BIR

1. Os BIR são emitidos pela Direcção dos Serviços de Identificação, adiante designada por DSI.

2. Os BIR são de dois tipos:

1) Bilhete de identidade de residente permanente da RAEM, que é concedido aos residentes permanentes da RAEM referidos no artigo 1.º e n.os 2 e 3 do artigo 9.º da Lei n.º 8/1999; e

2) Bilhete de identidade de residente não permanente da RAEM, que é concedido aos residentes não permanentes da RAEM referidos no artigo 3.º da Lei n.º 8/1999.

 

Artigo 5.º

Obrigatoriedade

1. A posse do BIR é obrigatória para todos os residentes na RAEM, a partir dos cinco anos de idade.

2. Os residentes da RAEM de idade inferior a cinco anos podem pedir a emissão do BIR.

 

Artigo 6.°

Prova de residência dos residentes não permanentes

1. A prova de residência dos residentes não permanentes, para obtenção do BIR, faz-se por um dos seguintes meios:

1) Para os cidadãos chineses, por atestado de residência e título de visita de residentes de Macau à Região Administrativa Especial de Hong Kong, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, ou por autorização de residência;

2) Para indivíduos de outras nacionalidades, por autorização de residência.

2. O atestado de residência e a autorização de residência referidos no número anterior são emitidos pela Polícia de Segurança Pública.

 

Artigo 7.°

Estatuto de residente dos menores

1. São residentes da RAEM os menores, naturais de Macau, se o pai ou a mãe, ao tempo do seu nascimento, residia legalmente em Macau.

2. São também residentes da RAEM os menores nascidos fora de Macau, se a mãe, ao tempo do seu nascimento, era residente permanente da RAEM.

 

Artigo 8.º

Proibição de retenção

1. É proibida a retenção de BIR alheio válido, salvo quando haja dúvidas fundadas de falsificação ou de que o seu portador não é o legítimo titular; nestes casos, são informadas as entidades competentes.

2. A conferência de identidade do titular do BIR que se mostre necessária efectua-se no momento da apresentação do BIR, o qual é imediatamente restituído ao titular após a conferência.

 

Artigo 9.°

Dados da responsabilidade da DSI

1. No cartão do BIR estão incluídos os seguintes dados visíveis, os quais são da responsabilidade da DSI:

1) Número;

2) Data da primeira emissão;

3) Data da emissão;

4) Validade;

5) Nome do titular;

6) Data de nascimento;

7) Altura;

8) Código do local de nascimento e do sexo;

9) Imagem do rosto;

10) Qualidade de residente da RAEM;

11) Assinatura;

12) Zona de leitura óptica; e

13) Indicação do endereço da DSI para devolução do BIR achado.

2. Os dados da responsabilidade da DSI armazenados no chip incluem:

1) Dados visíveis no BIR referidos nas alíneas 1) a 10) do número anterior;

2) Dados complementares à identificação, os quais incluem: filiação, estado civil, códigos da impressão digital, outros nomes do titular constantes do bilhete de identidade de residente de Macau do modelo anterior à entrada em vigor do regulamento administrativo referido no artigo 16.º, e, quando for o caso, menção da autorização de residência temporária;

3) Dados da pessoa ou instituição a contactar a serem utilizados em caso de incapacidade do titular devido a acidente, doença ou menoridade;

4) Certificado digital do BIR que é parte integrante da Public Key Infrastructure da DSI;

5) Data da última actualização dos dados e data do bloqueamento do chip devido ao termo do prazo de validade;

6) Senha; e

7) Chave secreta.

 

Artigo 10.º

Dados para outras finalidades

1. No chip podem ser armazenados dados para outras finalidades que correspondam a interesses públicos e que não sejam da responsabilidade da DSI.

2. Salvo disposição legal em contrário, os titulares do BIR podem optar pela introdução ou não no chip dos dados referidos no número anterior.

3. O Chefe do Executivo cria, por despacho, a Comissão de gestão de dados para outras finalidades do BIR, adiante designada por Comissão, para coordenar os trabalhos de inclusão de dados para outras finalidades no BIR do tipo "cartão inteligente".

4. Cabe à Comissão apresentar ao Chefe do Executivo as propostas relativas à inclusão de dados para outras finalidades no BIR.

5. O Chefe do Executivo autoriza a inclusão de dados para outras finalidades no BIR mediante despacho, no qual são indicados a denominação, natureza, entidade a que pertencem e método de leitura e gravação dos dados necessários.

6. Apenas as entidades às quais os dados pertencem e seus delegados legais é que têm o direito de leitura e gravação dos dados a elas pertencentes.

7. A leitura e gravação referidas nos números 5 e 6 referem-se a: leitura, guarda, alteração e eliminação.

 

Artigo 11.º

Competências da Comissão

São competências da Comissão:

1) Elaborar estudos sobre as políticas a adoptar quanto à inclusão de dados para outras finalidades no BIR;

2) Pronunciar-se sobre os pedidos de inclusão de dados para outras finalidades no BIR e apresentar propostas ao Chefe do Executivo;

3) Estabelecer mecanismos de segurança no sentido de impossibilitar a introdução de dados não autorizados e o uso de dados relativos às outras finalidades autorizadas fora do seu âmbito;

4) Fiscalizar o funcionamento dos mecanismos de segurança e controlar a produção e utilização de aparelhos de leitura e gravação de dados, assim como a execução da inclusão de dados para outras finalidades no BIR, apresentando relatórios ao Chefe do Executivo;

5) Promover e apoiar a realização de trabalhos por outras entidades públicas ou outros grupos de trabalho.

 

Artigo 12.º

Acesso aos dados de identificação

Os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público e os órgãos de polícia criminal têm direito de acesso aos dados de identificação civil dos intervenientes em processos judiciais ou de inquérito a seu cargo.

 

Artigo 13.º

Direito à informação

Salvo disposição legal em contrário, o titular do BIR tem direito ao conhecimento do conteúdo dos dados a que se referem as alíneas 1) a 5) do número 2 do artigo 9.º e o artigo 10.º da presente lei constantes do próprio BIR, a exercer junto das entidades às quais os dados pertencem.

 

Artigo 14.º

Inscrição do nome

1. No BIR apenas é inscrito um nome, o qual pode incluir: o nome em chinês, o nome em língua estrangeira, a tradução fonética do nome em chinês e o respectivo código numérico.

2. Se no bilhete de identidade de residente de Macau do modelo anterior à entrada em vigor do regulamento administrativo referido no artigo 16.º ou nos documentos necessários ao pedido do BIR constar mais do que um nome, o requerente deve optar por um nome composto por apelido e nome próprio para ser inscrito no BIR.

3. Se no bilhete de identidade de residente de Macau do modelo anterior à entrada em vigor do regulamento administrativo referido no artigo 16.º constar mais do que um nome, a DSI passa certificado de dados pessoais onde constem os nomes anteriormente usados.

4. O disposto no presente artigo aplica-se também à inscrição dos nomes dos pais.

 

Artigo 15.º

Responsabilidade penal

1. É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa quem, sem para tanto estar autorizado:

1) Utilizar senha de BIR alheio;

2) Utilizar o módulo de acesso seguro preparado pela DSI para a leitura e gravação dos dados constantes do chip; ou

3) Se introduzir no sistema de computadores da DSI.

2. É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem:

1) Alterar, sem autorização, os dados constantes do chip e da respectiva função, bem como interferir no seu funcionamento;

2) Subtrair dados constantes do sistema de computadores da DSI;

3) Falsificar ou alterar, sem autorização, módulo de acesso seguro, fórmula, ou interface da fórmula preparados pela DSI para a leitura e gravação dos dados constantes do chip;

4) Obtiver, sem autorização, conteúdo confidencial através da análise crypto não autorizada, do sistema de certificação usado pela DSI para reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do titular por via electrónica; ou

5) Falsificar ou destruir de forma intencional o website oficial da DSI, bem como interferir no seu funcionamento.

3. É punido com pena de prisão de 2 a 7 anos quem:

1) Destruir o sistema de produção do BIR, sistema de informação contendo base de dados do BIR, sistema de cartão inteligente e de aplicação e gestão, sistema de gestão da chave secreta ou sistema de certificação destinado ao reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do titular por via electrónica da DSI ou interferência no seu funcionamento; ou

2) Falsificar ou alterar sem autorização o sistema de certificação usado pela DSI para reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do titular por via electrónica.

4. As penas previstas nos números anteriores são agravadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se os crimes aí previstos forem praticados com a intenção de obter benefícios ilegítimos para o agente ou para terceiros ou com a intenção de causar prejuízos para a RAEM ou para terceiros.

 

Artigo 16.º

Regulamentação

A regulamentação da presente lei, nomeadamente no que diz respeito ao modelo, às principais características visíveis, ao processo de emissão do BIR e às respectivas taxas é feita por regulamento administrativo.

Aprovada em … de … de 2002.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em …de … de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

 


 

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º /2002

(Proposta de lei)

Regime do bilhete de identidade de residente da

Região Administrativa Especial de Macau

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece os princípios gerais do regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designado por BIR.

 

Artigo 2.º

Bilhete de identidade de residente

1. O BIR é o documento de identificação civil bastante para provar a identidade do seu titular e a residência do mesmo na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

2. Os BIR são de dois tipos:

1) Bilhete de identidade de residente permanente da RAEM, que é concedido aos residentes permanentes da RAEM; e

2) Bilhete de identidade de residente não permanente da RAEM, que é concedido aos residentes não permanentes da RAEM.

3. A Direcção dos Serviços de Identificação, adiante designada por DSI, é responsável pela emissão dos BIR.

 

Artigo 3.º

Titularidade

1. Os residentes da RAEM têm direito à emissão do BIR.

2. A titularidade do BIR é obrigatória para os residentes da RAEM que tenham completado cinco anos de idade e facultativa para os restantes residentes.

 

Artigo 4.º

Estatuto de residente dos menores

São residentes da RAEM os menores, naturais de Macau, se ao tempo do seu nascimento, o pai ou a mãe residia legalmente em Macau.

 

Artigo 5.º

Proibição de retenção

1. É proibida a retenção de BIR alheio válido, salvo quando haja fundadas dúvidas de falsificação ou de que o seu portador não é o legítimo titular, devendo nestes casos ser informadas as autoridades competentes.

2. A conferência de identidade do titular do BIR que se mostre necessária efectua-se no momento da apresentação do BIR, o qual é imediatamente restituído ao titular após a conferência.

 

Capítulo II

Caracterização e conteúdo

Artigo 6.º

Características

1. O BIR é composto por um cartão e um circuito integrado.

2. O circuito integrado contém um sistema operativo, os dados pessoais do titular referidos no artigo 7.º e os elementos necessários ao reconhecimento, por via electrónica, da autenticidade do BIR e da identidade do seu titular e à inclusão dos dados referidos no artigo 9.º.

 

Artigo 7.º

Dados constantes do BIR

1. O BIR contém, de forma visível, os seguintes dados:

1) Número;

2) Data da primeira emissão;

3) Data da emissão;

4) Prazo de validade;

5) Nome do titular;

6) Data de nascimento;

7) Altura;

8) Código do local de nascimento e do sexo;

9) Imagem do rosto;

10) Qualidade de residente da RAEM;

11) Assinatura;

12) Códigos de leitura óptica.

2. O BIR contém ainda os seguintes dados armazenados no circuito integrado:

1) Dados visíveis no BIR referidos nas alíneas 1) a 10) do número anterior;

2) Dados complementares à identificação, tais como filiação, estado civil, códigos da impressão digital, outros nomes do titular constantes do bilhete de identidade de residente de Macau do modelo anterior à entrada em vigor do regulamento administrativo referido no artigo 16.º, e, quando for o caso, menção da autorização de residência temporária;

3) Certificado digital do BIR que é parte integrante da Public Key Infrastructure da DSI;

4) Data da última actualização dos dados e data do bloqueamento do circuito integrado devido ao termo do prazo de validade do BIR;

5) Senhas; e

6) Chaves secretas.

3. O circuito integrado pode conter, a pedido do titular, a indicação da pessoa ou instituição a contactar em caso de incapacidade devida a acidente, doença ou menoridade.

4. A gestão dos dados referidos nos números anteriores é da competência da DSI.

 

Artigo 8.º

Inscrição do nome

1. No BIR consta apenas um nome, cuja inscrição pode ser feita:

1) em língua chinesa, sua romanização e respectivo código numérico; e

2) numa outra língua ou, quando a respectiva ortografia não utilizar caracteres latinos, na sua romanização.

2. Se no bilhete de identidade de residente de Macau do modelo anterior à entrada em vigor do regulamento administrativo referido no artigo 16.º ou nos documentos necessários ao pedido do BIR constar mais do que um nome, o requerente deve optar por um nome composto por apelido e nome próprio para ser inscrito no BIR.

3. Se no bilhete de identidade de residente de Macau do modelo anterior à entrada em vigor do regulamento administrativo referido no artigo 16.º constar mais do que um nome, a DSI passa certificado de dados pessoais onde constem os nomes anteriormente usados.

4. O disposto nos números anteriores aplica-se à inscrição dos nomes dos pais.

 

Artigo 9.º

Outros dados

1. O Chefe do Executivo pode autorizar, por despacho e mediante proposta da Comissão de Gestão de Dados para Outras Finalidades do BIR, adiante designada por Comissão, o armazenamento no circuito integrado do BIR de dados, cuja finalidade não seja a identificação do titular e que corresponda a um interesse público.

2. No despacho referido no número anterior, são indicados a denominação, natureza, entidade responsável pela gestão e método de leitura e gravação dos dados.

3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º, apenas as entidades responsáveis pela gestão dos dados, ou outras devidamente autorizadas no despacho referido no n.º 1, têm direito de leitura e gravação dos respectivos dados.

4. Salvo disposição legal em contrário, os titulares do BIR podem optar pela introdução no circuito integrado dos dados referidos no n.º 1.

5. "Leitura e gravação" de dados previstos na presente lei, entende-se a leitura, inserção, alteração e eliminação dos dados.

 

Artigo 10.º

Comissão

1. O Chefe do Executivo nomeia, por despacho, os membros da Comissão que coordena os trabalhos de inclusão de dados para outras finalidades no BIR.

2. Compete à Comissão:

1) Elaborar estudos sobre as políticas a adoptar quanto à inclusão de dados para outras finalidades no BIR;

2) Pronunciar-se sobre os pedidos de inclusão de dados para outras finalidades no BIR e apresentar propostas ao Chefe do Executivo;

3) Estabelecer mecanismos de segurança no sentido de impossibilitar a introdução de dados não autorizados e o uso de dados relativos às outras finalidades autorizadas fora do seu âmbito;

4) Fiscalizar o funcionamento dos mecanismos de segurança e controlar a produção e utilização de aparelhos de leitura e gravação de dados, assim como a execução da inclusão de dados para outras finalidades no BIR, apresentando relatórios ao Chefe do Executivo;

5) Promover e apoiar a realização de trabalhos, relativos à gestão de dados, por outras entidades públicas ou grupos de trabalho.

 

Capítulo III

Organização de dados e acesso à informação

Artigo 11.º

Base de dados

A DSI mantém e gere uma base de dados de identificação civil com a finalidade de organizar e manter actualizada a informação necessária ao estabelecimento da identidade dos residentes da RAEM e à emissão do correspondente documento de identificação.

 

Artigo 12.º

Direito à informação

O titular do BIR tem direito a tomar conhecimento dos próprios dados a que se referem as alíneas 1) a 4) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º e o artigo 9.º constantes da base de dados e do BIR, a exercer junto das entidades às quais compete a respectiva gestão.

 

Artigo 13.º

Acesso aos dados de identificação

Os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público e os órgãos de polícia criminal têm direito de acesso aos dados de identificação civil dos intervenientes em processos judiciais ou de inquérito.

 

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Responsabilidade penal

1. É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa quem, sem para tanto estar autorizado:

1) Utilizar senha de BIR alheio;

2) Utilizar o módulo de acesso seguro preparado pela DSI para a leitura e gravação dos dados constantes do circuito integrado do BIR; ou

3) Se introduzir nos sistemas de computadores da DSI.

2. É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem:

1) Interferir o funcionamento do circuito integrado do BIR;

2) Subtrair dados constantes dos sistemas de computadores da DSI relativos à emissão, uso e conteúdo do BIR;

3) Falsificar ou alterar, sem autorização, módulo de acesso seguro, fórmula ou interface da fórmula, preparados pela DSI para a leitura e gravação dos dados constantes do circuito integrado do BIR;

4) Obtiver, sem autorização, conteúdo confidencial através da análise crypto não autorizada, do sistema de certificação usado pela DSI para reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do titular por via electrónica

5) Falsificar, destruir ou interferir no funcionamento do componente de certificação para reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do titular por via electrónica, constante do website oficial da DSI.

3. É punido com pena de prisão de 2 a 7 anos quem:

1) Destruir o sistema de produção do BIR, sistema de informação contendo base de dados do BIR, sistema de gestão do cartão e da aplicação, sistema de gestão da chave secreta ou sistema de certificação destinado ao reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do titular por via electrónica da DSI ou interferência no seu funcionamento; ou

2) Falsificar ou alterar sem autorização o sistema de certificação usado pela DSI para reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do titular por via electrónica.

4. As penas previstas nos números anteriores são agravadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se os crimes aí previstos forem praticados com a intenção de obter benefícios ilegítimos para o agente ou para terceiros ou com a intenção de causar prejuízos para a RAEM ou para terceiros.

5. São igualmente agravadas de metade nos seus limites mínimo e máximo as penas previstas nos artigos 245.º e 246.º do Código Penal, quando a falsificação disser respeito ao conteúdo do circuito integrado do BIR.

 

Artigo 15.º

Regime transitório

1. A validade dos bilhetes de identidade de residente de Macau de modelo anterior à vigência do Regulamento Administrativo referido no artigo 16.º mantém-se até a sua substituição pelos BIR previstos nesta Lei.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os bilhetes de identidade de residente de Macau de modelo anterior à vigência do Regulamento Administrativo referido no artigo 16.º caducam após a conclusão do processo de substituição dos mesmos e não podem ser usados para qualquer efeito, excepto quando o titular se encontre no exterior, para pedir documento de viagem da RAEM para a ela regressar.

 

Artigo 16.º

Regulamentação

A regulamentação da presente lei, nomeadamente no que diz respeito ao modelo, às principais características visíveis, ao processo de emissão do BIR e às respectivas taxas é feita por regulamento administrativo.

Aprovada em de de 2002.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.