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[ Art. 0001 a 0200 ] [ Art. 0201 a 0400 ] [ Art. 0401 a 0600 ] [ Art. 0601 a 0800 ]
[ Art. 0801 a 1000 ] [ Art.1001 a 1200 ] [ Art. 1201 a 1400 ] [ Art. 1401 a 1600 ]
[ Art. 1601 a1800 ] [ Art. 1801 a 2000 ] [ Art. 2001 a 2161 ]
Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da separação, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo, salvas as excepções previstas na lei, dispor deles livremente.
É aplicável ao regime da separação o disposto no n.º 2 do artigo 1592.º
1. Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão de adquiridos, cada cônjuge conserva o domínio e fruição dos bens que lhe pertenciam à data do casamento ou da adopção superveniente desse regime de bens e passa a ser titular em comunhão com o outro cônjuge dos bens adquiridos por qualquer dos cônjuges na constância desse regime, que não sejam exceptuados por lei, nos termos dos artigos seguintes.
2. Os bens que nos termos do número anterior integrem a comunhão são qualificados como bens comuns e os restantes como bens próprios.
1. Não fazem parte da comunhão os bens que nos termos dos artigos 1584.º a 1590.º, aplicáveis com as devidas adaptações, sejam considerados excluídos do património em participação, bem como os demais bens indicados no artigo 1610.º
2. A compensação a que, no regime da participação nos adquiridos, haja lugar entre o património em participação e o património dela excluído é entendida para efeitos do presente regime como referida, respectivamente, ao património comum e aos patrimónios próprios dos cônjuges.
1. Os bens havidos pelo cônjuge por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro entram na comunhão, se o doador ou testador assim o tiver determinado; entende-se que essa é a vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente.
2. É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1591.º
1. Presume-se, quer para efeitos entre os cônjuges, quer para efeitos perante terceiros, que são comuns o dinheiro ou valores utilizados por qualquer dos cônjuges na aquisição de bens ou em benfeitorias.
2. Em caso de dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns.
1. Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.
2. A regra da metade não impede que cada um dos cônjuges faça doações ou deixas por conta da sua meação nos bens comuns, nos termos permitidos por lei.
Se os instrumentos de trabalho de cada um dos cônjuges tiverem entrado no património comum por força do regime de bens, o cônjuge que deles necessite para o exercício da sua profissão tem direito a ser neles encabeçado no momento da partilha.
Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei.
1. São exceptuados da comunhão:
2. A incomunicabilidade dos bens não abrange os respectivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis.
São aplicáveis à comunhão geral de bens, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à comunhão de adquiridos.
1. Doação para casamento é a doação entre vivos feita a um dos esposados, ou a ambos, em vista do seu casamento.
2. Às doações para casamento são aplicáveis as disposições da presente secção e, subsidiariamente, as dos artigos 934.º a 968.º
As doações para casamento podem ser feitas por um dos esposados ao outro, pelos dois reciprocamente, ou por terceiro a um ou a ambos os esposados.
As doações para casamento produzem os seus efeitos a partir da celebração do casamento, salvo estipulação em contrário.
1. Sob pena de inaplicabilidade do regime especial desta secção, as doações para casamento, salvo se forem feitas na convenção antenupcial, necessitam, para além da forma especialmente prevista na lei, que se indique de modo expresso que são feitas em vista do casamento do ou dos donatários.
2. A doação de coisas móveis, ainda que acompanhada da tradição da coisa, deve constar de documento escrito.
1. Salvo estipulação em contrário, os bens doados por um esposado ao outro consideram-se próprios do donatário, seja qual for o regime matrimonial; vigorando o regime da participação nos adquiridos, consideram-se excluídos do património em participação do donatário, salvo disposição em contrário.
2. Sendo a doação feita por terceiros, aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1591.º e no artigo 1605.º
1. As doações para casamento são revogáveis por mútuo consentimento dos contraentes.
2. Contudo, quando os bens doados por terceiros a um dos esposados tiverem entrado na comunhão, a revogação carece ainda do consentimento do cônjuge do donatário.
As doações para casamento estão sujeitas a redução por inoficiosidade, nos termos gerais.
1. As doações para casamento caducam:
2. Se a doação tiver sido feita por terceiro a ambos os esposados ou os bens doados tiverem entrado na comunhão, e um dos cônjuges for declarado único ou principal culpado no divórcio, a caducidade atinge apenas a parte dele.
As doações entre casados regem-se pelas disposições desta secção e, subsidiariamente, pelas regras dos artigos 934.º a 968.º
A doação de coisas móveis, ainda que acompanhada da tradição da coisa, deve constar de documento escrito.
A doação entre casados caduca:
É aplicável às doações entre casados o disposto no n.º 1 do artigo 1616.º, no n.º 1 do artigo 1617.º e no artigo 1618.º
1. Qualquer dos cônjuges que esteja em perigo de sofrer um dano considerável em virtude de má administração do outro cônjuge pode requerer a separação judicial de bens.
2. O mesmo poder assiste ao cônjuge em caso de ausência do outro cônjuge por período superior a 3 anos sem que dele se saiba parte.
1. Só tem legitimidade para a acção de separação, por força do n.º 1 do artigo anterior, o cônjuge lesado ou, estando ele interdito, o seu representante legal, ouvido o conselho de família.
2. Se o representante legal do cônjuge lesado for o outro cônjuge, a acção só pode ser intentada, em nome daquele, por algum parente na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral.
3. Se o cônjuge lesado estiver inabilitado, a acção pode ser intentada por ele, ou pelo curador com autorização judicial.
4. O direito à separação não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor, para os efeitos constantes dos n.os 3 e 4 do artigo seguinte, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.
5. No caso de o motivo da separação ser a ausência, a legitimidade para a acção cabe apenas ao cônjuge do ausente, capaz ou inabilitado, sendo ao caso aplicável igualmente o disposto no número anterior.
1. A separação judicial de bens leva a que o regime de bens do casamento passe a ser o da separação, procedendo-se, consoante o regime de bens adoptado, à determinação do titular e do montante do crédito na participação ou à partilha do património comum, como se o casamento tivesse sido dissolvido.
2. O disposto no número anterior pode efectuar-se extra-judicialmente ou por via de inventário judicial.
3. Os efeitos da separação retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
4. Se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos da separação se retrotraiam à data, que a sentença deve fixar, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro.
5. Os efeitos patrimoniais da separação só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença.
O disposto no artigo anterior é aplicável a todos os casos, previstos na lei, de separação unilateral de bens na vigência do casamento.
1. O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou litigioso.
2. O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, no tribunal ou na conservatória do registo civil competentes, se, neste caso, o casal não tiver filhos menores.
3. O divórcio litigioso é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos nos artigos 1635.º e 1637.º
1. No processo de divórcio há sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
2. Se, no processo de divórcio litigioso, a tentativa de conciliação não resultar, o juiz deverá procurar obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.
1. Só podem requerer o divórcio por mútuo consentimento os cônjuges que forem casados há mais de 1 ano.
2. Os cônjuges não têm de revelar a causa do divórcio, mas devem acordar sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores e o destino da casa de morada da família.
3. Os cônjuges devem acordar ainda sobre o regime que vigorará, no período da pendência do processo, quanto à prestação de alimentos, ao exercício do poder paternal e à utilização da casa de morada da família.
1. Recebido o requerimento, o juiz deve convocar os cônjuges para uma conferência em que tentará conciliá-los.
2. Não sendo a conciliação obtida, o juiz deve apreciar na conferência os acordos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior.
3. Caso os acordos não acautelem suficientemente os interesses de um dos cônjuges ou dos filhos, o juiz pode:
a) Alterar os acordos referidos no n.º 3 do artigo anterior, ouvidos os cônjuges, quando o interesse dos filhos o exigir;
b) Convidar os cônjuges a alterar os acordos referidos no n.º 2 do artigo anterior, sob pena de indeferimento do pedido, fixando prazo para o efeito.
4. Salvo se os cônjuges não persistirem no seu propósito, o dever de coabitação fica suspenso a partir da conferência.
5. Caso haja lugar, nos termos do artigo seguinte, a uma segunda conferência, o termo do prazo concedido pelo juiz nos termos da alínea b) do n.º 3 não poderá ultrapassar a data da sua realização.
1. Quando os cônjuges tiverem filhos comuns menores, ou, em primeira conferência, não houverem demonstrado de modo inequívoco a insusceptibilidade de se conciliarem, o juiz convocá-los-á para uma segunda conferência a realizar entre 3 a 6 meses, e na qual tentará de novo conciliá-los.
2. Se os cônjuges persistirem no seu propósito de se divorciarem, o juiz, caso tenha usado da prerrogativa concedida pela alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, apreciará a alteração aos acordos aí previstos.
1. O juiz, em primeira conferência, caso não seja necessária uma segunda conferência e não tenha usado da prerrogativa concedida pela alínea b) do n.º 3 do artigo 1631.º, proferirá sentença na qual decretará o divórcio e homologará os acordos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1630.º; se tiver usado da prerrogativa concedida pela alínea b) do n.º 3 do artigo 1631.º, proferirá, após o decurso do prazo concedido, sentença na qual decretará o divórcio e homologará os acordos previstos no n.º 2 do artigo 1630.º, caso estes acautelem suficientemente os interesses de ambos os cônjuges e dos filhos, ou indeferirá o pedido no caso contrário.
2. Sendo necessária a segunda conferência, e persistindo os cônjuges no seu propósito de se divorciarem, o juiz decretará o divórcio e homologará os acordos previstos no n.º 2 do artigo 1630.º; tendo, porém, usado da prerrogativa concedida pela alínea b) do n.º 3 do artigo 1631.º, o juiz indeferirá o pedido de divórcio caso os acordos não acautelem suficientemente os interesses de ambos os cônjuges e dos filhos.
1. Ao divórcio por mútuo consentimento decretado pelo conservador do registo civil é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na presente secção.
2. As decisões proferidas nestes termos produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.
1. Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culpo-samente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
2. Na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges.
O cônjuge não pode obter o divórcio, nos termos do artigo anterior:
São ainda fundamentos do divórcio litigioso:
1. Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.
2. Na acção de divórcio com fundamento em separação de facto, o juiz deve declarar a culpa dos cônjuges, quando a haja, nos termos do artigo 1642.º
É aplicável ao divórcio decretado com fundamento em ausência o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
1. Só tem legitimidade para intentar acção de divórcio, nos termos do artigo 1635.º, o cônjuge ofendido ou, estando este interdito por anomalia psíquica, o seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do ofendido, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.
2. O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento da alínea a) do artigo 1637.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a ausência ou a alteração das faculdades mentais do outro.
3. O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, nomeadamente os decorrentes da declaração prevista no artigo 1642.º, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.
1. O direito ao divórcio caduca no prazo de 3 anos, a contar da data em que o cônjuge ofendido ou o seu representante legal teve conhecimento do facto susceptível de fundamentar o pedido.
2. O prazo de caducidade corre separadamente em relação a cada um dos factos; tratando-se de facto continuado, só corre a partir da data em que o facto tiver cessado.
1. Se houver culpa de um ou de ambos os cônjuges, assim o deve declarar a sentença; sendo a culpa de um dos cônjuges consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar ainda qual deles é o principal culpado.
2. O disposto no número anterior é aplicável mesmo que o réu não tenha deduzido reconvenção ou já tenha decorrido, relativamente aos factos alegados, o prazo referido no artigo anterior.
O divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei.
1. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir da data em que a respectiva sentença transita em julgado ou a decisão se torna definitiva, mas retrotraem-se à data da proposição do processo quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
2. Se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que a sentença deve fixar, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro.
3. Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença ou decisão.
O cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
1. O cônjuge declarado único ou principal culpado perde todos os benefícios recebidos ou que tenha a receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.
2. Não se consideram benefícios, para efeitos deste artigo, aquilo a que o cônjuge tenha direito por força do regime de bens nem os donativos que haja recebido em conformidade com os usos sociais.
3. O cônjuge inocente ou que não seja o principal culpado conserva todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, ainda que tenham sido estipulados com cláusula de reciprocidade, mas pode renunciar a esses benefícios por declaração unilateral de vontade, efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 1597.º; havendo filhos do casal, a renúncia presume-se em benefício dos mesmos.
4. É aplicável à renúncia, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 1597.º
1. O cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea c) do artigo 1637.º devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.
2. O pedido de indemnização deve ser deduzido na própria acção de divórcio.
1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando as necessidades de cada um dos cônjuges, o interesse dos filhos e quaisquer outras razões atendíveis.
2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.
Independentemente das circunstâncias em que se deu a concepção ou ocorreu o nascimento, a lei confere os mesmos poderes e deveres emergentes da relação de filiação.
1. Os poderes e deveres emergentes da filiação ou do parentesco nela fundado só são atendíveis se a filiação se encontrar legalmente estabelecida.
2. O estabelecimento da filiação tem, todavia, eficácia retroactiva.
Nas acções relativas à filiação são admitidos como meios de prova os exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados.
Salvo nos casos especificados na lei, a prova da filiação só pode fazer-se pela forma estabelecida nas leis do registo civil.
O momento da concepção do filho é fixado, para os efeitos legais, dentro dos primeiros 120 dias dos 300 que precederem o seu nascimento, salvas as excepções dos artigos seguintes.
1. Se dentro dos 300 dias anteriores ao nascimento tiver sido interrompida ou completada outra gravidez, não são considerados para a determinação do momento da concepção os dias que tiverem decorrido até à interrupção da gravidez ou ao parto.
2. A prova da interrupção de outra gravidez, não havendo registo do facto, é efectuada judicialmente a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público.
1. É admitida acção judicial destinada a fixar a data provável da concepção dentro do período referido no artigo 1653.º, ou a provar que o período de gestação do filho foi inferior a 180 dias ou superior a 300.
2. A acção pode ser proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público; se for julgada procedente, deve o tribunal fixar, em qualquer dos casos referidos no número anterior, a data provável da concepção.
1. A declaração de maternidade, a perfilhação e o estabelecimento da filiação em acção de investigação de maternidade ou de paternidade são ineficazes no que aproveite patrimonialmente ao declarante ou proponente, nomeadamente para efeitos sucessórios e de alimentos, quando:
2. O prazo fixado na alínea a) do número anterior, para além de estar sujeito às restantes regras da prescrição, não começa nem corre enquanto:
3. Existe posse de estado quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1. Relativamente à mãe, a filiação resulta do facto do nascimento e estabelece-se nos termos dos artigos 1658.º a 1684.º
2. A paternidade presume-se em relação ao marido da mãe e, nos casos de filiação fora do casamento, estabelece-se pelo reconhecimento.
1. Aquele que declarar o nascimento deve, sempre que possa, identificar a mãe do registando.
2. A maternidade indicada é mencionada no registo.
3. Para a declaração de maternidade basta a capacidade natural de entender o nascimento, bem como, sendo a declaração efectuada por terceiros, de identificar a mãe.
4. A declaração de maternidade feita por quem à data da declaração não estivesse nas condições referidas no número anterior é anulável a requerimento da pessoa declarada como mãe ou, sendo esta incapaz, dos seus pais ou tutor, até 1 ano após o conhecimento da declaração.
5. À declaração de maternidade efectuada pela mãe aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1712.º e 1714.º
1. No caso de declaração de nascimento ocorrido há menos de 1 ano, a maternidade indicada considera-se estabelecida.
2. Lavrado o registo, deve o conteúdo do assento ser comunicado à mãe do registado sempre que possível, mediante notificação pessoal, salvo se a declaração tiver sido feita por ela ou pelo marido.
1. No caso de declaração de nascimento ocorrido há 1 ano ou mais, a maternidade indicada considera-se estabelecida se a mãe for o declarante, estiver presente no acto ou nele se achar representada por procurador com poderes especiais.
2. Fora dos casos previstos no número anterior, a pessoa indicada como mãe é notificada pessoalmente para, no prazo de 15 dias, vir declarar se confirma a maternidade; o facto da notificação e a confirmação são averbados ao registo do nascimento.
3. Se a pretensa mãe não puder ser notificada ou não confirmar a maternidade, a menção da maternidade fica sem efeito.
4. Das certidões extraídas do registo de nascimento não pode constar qualquer referência à menção que tenha ficado sem efeito nem aos averbamentos que lhe respeitem.
1. A mãe pode, mesmo após a morte do filho, fazer a declaração de maternidade se o registo for omisso quanto a esta, salvo se se verificar a situação prevista no artigo 1683.º
2. Quando a mãe possa fazer a declaração de maternidade, qualquer das pessoas a quem compete fazer a declaração do nascimento tem a faculdade de identificar a mãe do registado, sendo aplicável o disposto nos artigos 1658.º a 1660.º
3. É igualmente válida, ainda que não produza quaisquer efeitos enquanto não puder ser registada, a declaração de maternidade contra o que consta do registo, desde que feita pela mãe por testamento, por escritura pública ou por termo lavrado em juízo.
1. A declaração de maternidade não comporta cláusulas que limitem ou modifiquem os efeitos que lhe são atribuídos por lei, nem admite condição ou termo.
2. As cláusulas ou declarações proibidas não invalidam a declaração de maternidade, mas têm-se por não escritas.
3. Contudo, se das cláusulas ou declarações proibidas resultarem dúvidas acerca da progenitura, tem-se a declaração por não efectuada.
A declaração de maternidade feita depois de intentada em juízo acção de investigação da maternidade contra pessoa diferente da declarada como mãe fica sem efeito, e o respectivo registo deve ser cancelado, se a acção for julgada procedente.
A declaração de maternidade é irrevogável e, quando feita em testamento, não é prejudicada pela revogação deste.
1. Se a maternidade estabelecida nos termos dos artigos anteriores não for a verdadeira, pode ser impugnada em juízo:
2. A maternidade pode a todo o tempo ser impugnada, mesmo depois da morte da pessoa declarada como filho.
3. Contudo, se entre a pessoa declarada como mãe e o registado houver posse de estado mantida por um período mínimo de 15 anos, a acção de impugnação intentada pelas pessoas ou entidade indicadas nas alíneas c) a f) do n.º 1 não procederá contra a vontade conjunta da pessoa declarada como mãe e do filho, contanto que estes tenham discernimento para entender e querer os efeitos da acção.
4. Existe posse de estado quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
5. Se uma ou ambas as partes da relação controvertida tiverem falecido ou carecerem do discernimento necessário à oposição, presume-se, até prova em contrário, que a sua vontade hipotética seria contrária à impugnação.
1. Na acção de impugnação de maternidade devem ser demandados, quando nela não figurem como autores, a pessoa declarada como mãe, o filho e o presumido pai.
2. A acção deve ser intentada ou prosseguir:
a) No caso de morte da pessoa declarada como mãe ou do presumido pai, contra o cônjuge, os descendentes e ascendentes;
b) No caso de morte do filho, contra o cônjuge e os descendentes.
3. O tribunal nomeia curador especial quando faltarem as pessoas indicadas no número anterior, bem como ao filho menor não emancipado.
4. Quando existam herdeiros ou legatários cujos direitos sejam atingidos pela procedência da acção, esta não produzirá efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados.
1. Sempre que a maternidade não esteja mencionada no registo do nascimento, deve o funcionário remeter ao tribunal certidão integral do registo e cópia do auto de declarações, se as houver, a fim de se averiguar oficiosamente a maternidade.
2. O tribunal deve proceder às diligências necessárias para identificar a mãe; se por qualquer modo chegar ao seu conhecimento a identidade da pretensa mãe, deve ouvi-la em declarações, que serão reduzidas a auto.
3. Se a pretensa mãe confirmar a maternidade, é lavrado termo e remetida certidão para averbamento à conservatória competente para o registo.
4. Se a maternidade não for confirmada, mas o tribunal concluir pela existência de provas seguras que abonem a viabilidade da acção de investigação, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de a acção ser proposta.
A acção de investigação oficiosa da maternidade não pode ser intentada após terem decorrido 2 anos sobre a data do nascimento.
Se, em consequência do disposto no artigo 1667.º, o tribunal concluir pela existência de provas seguras de que o filho nasceu ou foi concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente a fim de ser intentada a acção a que se refere o artigo 1681.º, salvo se já houver decorrido o prazo referido no artigo anterior.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1667.º, as declarações prestadas durante o processo a que se refere o artigo 1667.º não implicam presunção de maternidade nem constituem sequer princípio de prova.
A instrução do processo é secreta e será conduzida por forma a evitar ofensa ao pudor ou dignidade das pessoas.
A improcedência da acção oficiosa não obsta a que seja intentada nova acção de investigação de maternidade, ainda que fundada nos mesmos factos.
Quando não resulte de declaração, nos termos dos artigos anteriores, a maternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho para esse efeito.
O pai menor do filho cuja maternidade é investigada tem legitimidade para intentar a acção em representação deste sem necessidade de autorização dos pais dele, mas é sempre representado na causa por curador especial nomeado pelo tribunal.
Não é admitido o reconhecimento da maternidade em contrário da que conste do registo de nascimento.
1. Na acção de investigação de maternidade o filho deve provar que nasceu da pretensa mãe.
2. A maternidade presume-se:
3. A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a maternidade.
1. A acção de investigação da maternidade pode ser proposta a todo o tempo.
2. O cônjuge ou os descendentes do filho podem prosseguir na acção, se este falecer na pendência da causa; podem igualmente propô-la até 1 ano após a morte do filho, se este morreu sem a haver intentado.
1. A acção deve ser proposta contra a pretensa mãe ou, se esta tiver falecido, contra o cônjuge sobrevivo e também, sucessivamente, contra os descendentes, ascendentes ou irmãos; na falta destas pessoas, é nomeado curador especial.
2. Quando existam herdeiros ou legatários cujos direitos sejam atingidos pela procedência da acção, esta não produzirá efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados.
Na acção de investigação de maternidade é permitida a coligação de investigantes em relação ao mesmo pretenso progenitor.
O filho menor, interdito ou inabilitado tem direito a alimentos provisórios desde a proposição da acção, contanto que o tribunal considere provável o reconhecimento da maternidade.
1. Se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe, a acção de investigação deve ser intentada também contra o marido e, se existir perfilhação, ainda contra o perfilhante.
2. A acção referida no número anterior pode igualmente ser intentada a todo o tempo pelo marido da pretensa mãe; neste caso deverá sê-lo contra a pretensa mãe e contra o filho e, se existir perfilhação, também contra o perfilhante.
1. Na acção a que se refere o artigo anterior pode ser sempre impugnada a presunção de paternidade do marido da mãe.
2. Se o filho tiver sido perfilhado por pessoa diferente do marido da mãe, a perfilhação só prevalece se for afastada, nos termos do número anterior, a presunção de paternidade ou se a perfilhação não for impugnável por força do n.º 4 do artigo 1710.º
1. Se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio e existir perfilhação por pessoa diferente do marido da mãe, pode esta, a todo o tempo, requerer ao tribunal que declare a maternidade.
2. No caso referido no número anterior, é aplicável, com as devidas adap-tações, o disposto nos artigos 1681.º e 1682.º
Em caso de falecimento do autor ou dos réus nas acções a que se referem os artigos 1681.º a 1683.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 1677.º e no artigo 1678.º
1. Presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio tem como pai o marido da mãe.
2. O momento da dissolução do casamento por divórcio ou da sua anulação é o da data em que a respectiva sentença transita em julgado ou a decisão se torna definitiva.
A anulação do casamento, ainda que contraído de má fé por ambos os cônjuges, não exclui a presunção de paternidade.
1. Relativamente ao filho nascido dentro dos 180 dias posteriores à celebração do casamento, cessa a presunção estabelecida no artigo 1685.º se a mãe ou o marido declararem no acto do registo do nascimento que o marido não é o pai.
2. Contudo, a declaração efectuada pela mãe de que o marido não é o pai, quando exista posse de estado entre este e o filho mantida por um período mínimo de 15 anos, não produz efeitos contra a vontade conjunta destes.
3. Ao caso do número anterior é aplicável com as devidas adaptações o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 1665.º
1. Cessa igualmente a presunção de paternidade, se o nascimento do filho ocorrer passados 300 dias depois de finda a coabitação dos cônjuges, nos termos do número seguinte.
2. Considera-se finda a coabitação dos cônjuges:
Para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 1685.º, são equiparados a novo casamento:
a) O regresso do ausente, sem que o casamento se encontre dissolvido;
b) A sentença transitada em julgado ou a decisão definitiva que, sem ter anulado o casamento ou decretado o divórcio, pôs termo ao respectivo processo.
1. Quando o início do período legal da concepção seja anterior à data em que transite em julgado a sentença ou se torne definitiva a decisão proferida nos processos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1688.º, renasce a presunção de paternidade se, em acção intentada por um dos cônjuges ou pelo filho, se provar que no período legal da concepção existiram relações entre os cônjuges que tornam verosímil a paternidade do marido ou que o filho, na ocasião do nascimento, beneficiou de posse de estado relativamente a ambos os cônjuges.
2. Existe posse de estado relativamente a ambos os cônjuges quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
3. Se existir perfilhação, na acção a que se refere o n.º 1 deve ser igualmente demandado o perfilhante, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 1710.º
1. A mulher casada pode fazer a declaração de maternidade com a indicação de que o filho não é do marido.
2. Cessa a presunção de paternidade, no caso previsto no número anterior, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1687.º, aplicável com as devidas adaptações, se for averbada ao registo declaração de que na ocasião do nascimento o filho não beneficiou de posse de estado, nos termos do n.º 2 do artigo precedente, relativamente a ambos os cônjuges.
3. A menção da paternidade do marido da mãe será feita oficiosamente se, decorridos 60 dias sobre a data em que foi lavrado o registo, a mãe não provar que pediu a declaração a que alude o número anterior ou se o pedido for indeferido.
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são admissíveis no registo de nascimento menções que contrariem a presunção de paternidade enquanto esta não cessar.
5. Se a mãe fizer a declaração prevista no n.º 1, o poder paternal só caberá ao marido quando for averbada ao registo a menção da sua paternidade.
6. Quando a presunção de paternidade houver cessado nos termos do n.º 2, é aplicável o disposto no artigo anterior.
A declaração de inexistência de posse de estado a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é proferida em processo especial de registo civil e os seus efeitos restringem-se ao disposto naquele preceito.
1. Se o filho nasceu depois de a mãe ter contraído novo casamento sem que o primeiro se achasse dissolvido ou dentro dos 300 dias após a sua dissolução, presume-se que o pai é o segundo marido.
2. Julgada procedente a acção de impugnação de paternidade, renasce a presunção relativa ao anterior marido da mãe.
1. A paternidade presumida nos termos dos artigos anteriores constará obrigatoriamente do registo do nascimento do filho, não sendo admitidas menções que a contrariem, salvo o disposto nos artigos 1687.º e 1691.º
2. Se o registo do casamento dos pais só vier a ser efectuado depois do registo do nascimento, e deste não constar a paternidade do marido da mãe, será a paternidade mencionada oficiosamente.
1. Se contra o disposto na lei não se fizer menção da paternidade do filho nascido de mulher casada, pode a todo o tempo qualquer interessado, o Ministério Público ou o funcionário competente promover a rectificação do registo.
2. De igual faculdade gozam as mesmas pessoas quando tenha sido registado como filho do marido da mãe quem não beneficie de presunção de paternidade, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 1697.º
1. Se for rectificado, declarado inexistente ou nulo ou cancelado qualquer registo por falsidade ou qualquer outra causa e, em consequência da rectificação, declaração de inexistência ou nulidade ou cancelamento, o filho deixar de ser havido como filho do marido da mãe ou passar a beneficiar da presunção de paternidade relativamente a este, é lavrado oficiosamente o respectivo averbamento, se não tiver sido ordenado pelo tribunal.
2. O disposto no número anterior não prejudica, para os casos em que o filho deixe de ser havido como filho do marido da mãe, a aplicação, com as necessá-rias adaptações, do disposto no n.º 4 do artigo seguinte.
1. Se a paternidade presumida nos termos do artigo 1685.º não for a verdadeira, pode ser impugnada em juízo:
2. Na acção o autor deve provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável.
3. A paternidade pode ser impugnada a todo o tempo, mesmo depois da morte da pessoa declarada como filho.
4. É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 1665.º; para o efeito, as referências constantes do n.º 3 desse artigo às alíneas do n.º 1 devem ser lidas como remissões para as alíneas correspondentes do n.º 1 do presente artigo.
1. A mãe ou o marido podem ainda impugnar a paternidade do filho nascido dentro dos 180 dias posteriores à celebração do casamento independentemente da prova a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, excepto:
2. Cessa o disposto na alínea a) do número anterior, se se provar que à data do casamento havia da parte do marido um erro sobre circunstâncias que tenham contribuído decisivamente para o convencimento da paternidade, ou se o casamento for anulado por falta de vontade ou por coacção moral exercida contra o marido.
3. Cessa o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, quando se prove ter sido o consentimento ou reconhecimento viciado por erro, nas condições enunciadas no número anterior, ou extorquido por coacção.
4. O disposto no presente artigo e no artigo seguinte não prejudica a possibilidade de impugnação da paternidade de acordo com o regime estabelecido no artigo anterior.
1. O regime do artigo anterior só é aplicável às acções de impugnação intentadas:
2. Se o registo for omisso quanto à maternidade, o prazo fixado na alínea a) do número anterior conta-se a partir do estabelecimento da maternidade.
3. Se o titular do direito de impugnar a paternidade falecer no decurso da acção, ou sem a haver intentado, mas antes de findar o prazo estabelecido nos números anteriores, têm legitimidade para nela prosseguir, ou para a intentar, o cônjuge que não seja progenitor do filho, os descendentes e os ascendentes.
O direito de impugnação conferido às pessoas mencionadas no número anterior caduca, se a acção não for proposta no prazo de 90 dias a contar da morte do marido ou da mãe, ou do nascimento de filho póstumo.
Às acções de impugnação de paternidade é aplicável o disposto no artigo 1666.º
O reconhecimento do filho nascido ou concebido fora do matrimónio efectua-se por perfilhação ou decisão judicial em acção de investigação.
1. Não é admitido o reconhecimento em contrário da filiação que conste do registo de nascimento enquanto este não for rectificado, declarado inexistente ou nulo ou cancelado.
2. O disposto no número anterior não invalida a perfilhação feita por alguma das formas mencionadas nas alíneas b) a d) do artigo 1707.º, embora ela não produza efeitos enquanto não puder ser registada.
A perfilhação é o acto pelo qual o progenitor declara a sua paternidade.
A perfilhação é um acto pessoal; pode, contudo, ser feita por intermédio de procurador com poderes especiais.
1. Têm capacidade para perfilhar os indivíduos maiores de 16 anos, se não estiverem interditos por anomalia psíquica ou não forem notoriamente dementes no momento da perfilhação.
2. Os menores e os interditos que disponham de capacidade nos termos do número anterior, bem com os inabilitados, não necessitam de autorização dos pais, tutores ou curadores para perfilhar.
3. Para efeitos do n.º 1, considera-se notória a demência certa e inequívoca, independentemente da sua cognoscibilidade por terceiros.
Não obsta à perfilhação o facto de a maternidade do perfilhando não se encontrar declarada no registo.
A perfilhação pode fazer-se:
A perfilhação pode ser feita a todo o tempo, antes ou depois do nascimento do filho ou depois da morte deste.
A perfilhação de nascituro só é válida se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.
1. A perfilhação que não corresponda à verdade é impugnável em juízo mesmo depois da morte do perfilhado.
2. A acção pode ser intentada, a todo o tempo:
3. A mãe ou o filho, quando autores, só têm de provar que o perfilhante não é o pai se este demonstrar ser verosímil que coabitou com a mãe do perfilhado no período da concepção.
4. É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 1665.º; para o efeito, as referências constantes do n.º 3 desse artigo às alíneas do n.º 1 devem ser lidas como remissões para as alíneas correspondentes do n.º 2 do presente artigo.
1. Na acção de impugnação devem ser demandados, quando nela não figurem como autores, o filho e o perfilhante.
2. A acção deve ser intentada ou prosseguir:
3. É aplicável a esta acção o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 1666.º
1. A perfilhação é anulável judicialmente a requerimento do perfilhante quando viciada por erro ou coacção moral.
2. Só é relevante o erro sobre circunstâncias que tenham contribuído decisivamente para o convencimento da paternidade.
3. A acção de anulação caduca no prazo de 1 ano, a contar do momento em que o perfilhante teve conhecimento do erro ou em que cessou a coacção, salvo se ele for menor não emancipado ou interdito por anomalia psíquica; neste caso a acção não caduca sem ter decorrido 1 ano sobre a maioridade, emancipação ou levantamento da interdição.
1. A perfilhação é anulável por incapacidade do perfilhante a requerimento deste ou de seus pais ou tutor.
2. A acção pode ser intentada dentro de 1 ano, contado:
Se o perfilhante falecer sem haver intentado a acção de anulação, e antes de o prazo expirar, ou se falecer no decurso dela, têm legitimidade para a intentar no ano seguinte à sua morte, ou nela prosseguir, o seu cônjuge, os seus descendentes ou ascendentes e todos os que mostrem ter sido prejudicados nos seus direitos sucessórios por efeito da perfilhação.
É aplicável à perfilhação, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 1662.º a 1664.º
Sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, deve o funcionário remeter ao tribunal certidão integral do registo, a fim de se averiguar oficiosamente a identidade do pai.
1. Sempre que possível, o tribunal ouvirá a mãe acerca da paternidade que atribui ao filho.
2. Se a mãe indicar quem é o pai ou por outro meio chegar ao conhecimento do tribunal a identidade do pretenso progenitor, será este também ouvido.
3. No caso de o pretenso progenitor confirmar a paternidade será lavrado termo de perfilhação e remetida certidão para averbamento à conservatória competente para o registo.
4. Se o pretenso pai negar ou se recusar a confirmar a paternidade, o tribunal deve proceder às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção de investigação de paternidade.
5. Se o tribunal concluir pela existência de provas seguras da paternidade, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser intentada a acção de investigação.
É aplicável à acção oficiosa de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1668.º e 1670.º a 1672.º
A paternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho.
1. Na acção de investigação de paternidade o autor deve provar a paternidade biológica.
2. No caso de a maternidade já se achar estabelecida ou for pedido conjuntamente o reconhecimento da maternidade e da paternidade, a paternidade presume-se:
3. A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado.
Na acção de investigação de paternidade é permitida a coligação de investigantes filhos da mesma mãe, em relação ao mesmo pretenso progenitor.
É aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1674.º, 1677.º, 1678.º e 1680.º
A participação através da simples contribuição com material genético para a procriação medicamente assistida de uma outra pessoa não constitui fundamento para a constituição de qualquer laço de filiação entre o dador e a criança nascida da procriação.
1. Ninguém pode impugnar a filiação de uma criança pelo facto de a sua procriação ter sido medicamente assistida, com recurso a um dador de gâmetas.
2. Contudo, o marido da mãe pode impugnar a paternidade se não deu o seu consentimento para a procriação medicamente assistida ou se provar que a criança não nasceu dessa procriação.
1. O unido de facto que tenha consentido na utilização de métodos de procriação medicamente assistida, pela sua companheira, é considerado o pai da criança que no decurso do tratamento tenha sido concebida, independentemente da condição exigida na alínea c) do n.º 1 do artigo 1472.º
2. Para efeitos do número anterior, o consentimento só pode ser prestado por maior de 18 anos e desde que não se verifique relativamente aos unidos de facto nenhuma das condições referidas nas alíneas b) e c) do artigo 1479.º e no artigo 1480.º
São nulos quaisquer acordos tendentes à procriação ou gestação em nome de terceiro.
1. A informação nominativa relacionada com a procriação medicamente assistida de uma criança é confidencial.
2. Contudo, quando da falta de informação possa resultar uma ofensa grave à saúde de uma pessoa nascida por esse processo, dos seus descendentes ou familiares próximos, o tribunal poderá autorizar a transmissão a título confidencial dessa informação às autoridades médicas envolvidas.
Para efeitos sucessórios, quando tenha sido utilizado material genético de uma pessoa morta, esta pessoa não é considerada o progenitor da criança.
1. Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência.
2. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.
1. O filho usa apelidos do pai e da mãe ou só de um deles.
2. A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais; na falta de acordo decide o juiz, de harmonia com o interesse do filho.
3. Se a maternidade ou paternidade forem estabelecidas posteriormente ao registo do nascimento, os apelidos do filho podem ser alterados nos termos dos números anteriores.
1. Quando a paternidade se não encontre estabelecida, podem ser atribuídos ao filho menor apelidos do marido da mãe se esta e o marido declararem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade.
2. Nos 2 anos posteriores à maioridade ou à emancipação, o filho pode requerer que sejam eliminados do seu nome os apelidos do marido da mãe.
3. O mesmo regime é aplicável, com as devidas adaptações, aos casos em que a maternidade se não encontre estabelecida.
Os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação.
1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
2. Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.
Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.
Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua instrução, mantém-se a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
1. O poder de representação compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, exceptuados os actos puramente pessoais, aqueles que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente e os actos respeitantes a bens cuja administração não pertença aos pais.
2. Se houver conflito de interesses cuja resolução dependa de autoridade pública, entre qualquer dos pais e o filho sujeito ao poder paternal, ou entre os filhos, ainda que, neste caso, algum deles seja maior, são os menores representados por um ou mais curadores especiais nomeados pelo tribunal.
Os pais não podem renunciar ao poder paternal nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste Código se dispõe acerca da adopção.
O pai ou a mãe não pode introduzir no lar conjugal o filho concebido na constância do matrimónio que não seja filho do seu cônjuge, sem consentimento deste.
1. Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.
2. Os pais devem proporcionar aos filhos, em especial aos diminuídos física ou mentalmente, adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um.
Pertence aos pais decidir sobre a educação religiosa dos filhos menores de 16 anos.
1. Os menores não podem abandonar a casa de morada da família ou aquela que os pais lhe destinaram, nem dela ser retirados.
2. Se a abandonarem ou dela forem retirados, qualquer dos pais e, em caso de urgência, as pessoas a quem eles tenham confiado o filho podem reclamá-lo, recorrendo, se for necessário, ao tribunal ou à autoridade competente.
Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos, descendentes e ascendentes.
1. Os pais não têm a administração:
2. A exclusão da administração, referida na alínea c) do número anterior, é permitida mesmo relativamente a bens que caibam ao filho a título de legítima.
1. Como representantes do filho não podem os pais, sem autorização do tribunal:
2. Não se considera abrangida na restrição da alínea a) do número anterior a aplicação de dinheiro ou capitais do menor na aquisição de bens.
1. Se ao filho for deixada herança ou legado, ou for feita proposta de doação que necessite de ser aceite, devem os pais aceitar a liberalidade, se o puderem fazer legalmente, ou requerer ao tribunal, no prazo de 30 dias, autorização para a aceitar ou rejeitar.
2. Se, decorrido aquele prazo sobre a abertura da sucessão ou sobre a proposta de doação, os pais nada tiverem providenciado, pode o filho ou qualquer dos seus parentes, o Ministério Público, o doador ou algum interessado nos bens deixados requerer ao tribunal a notificação dos pais para darem cumprimento ao disposto no número anterior, dentro do prazo que lhes for assinado.
3. Se os pais nada declararem dentro do prazo fixado, a liberalidade tem-se por aceite, salvo se o tribunal julgar mais conveniente para o menor a sua rejeição.
1. Se o menor não tiver quem legalmente o represente, qualquer das pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo anterior tem legitimidade para requerer ao tribunal a nomeação de um curador especial para os efeitos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo.
2. Quando o tribunal recusar autorização aos pais para rejeitarem a liberalidade, é também nomeado oficiosamente um curador para o efeito da sua aceitação.
1. Sem autorização do tribunal não podem os pais tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que em hasta pública, bens ou direitos do filho sujeito ao poder paternal, nem tornar-se cessionários de créditos ou outros direitos contra este, excepto no caso de sub-rogação legal ou de licitação em processo de inventário.
2. Entende-se que a aquisição é feita por interposta pessoa nos casos referidos no n.º 2 do artigo 573.º
1. Os actos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1744.º e 1747.º são anuláveis a requerimento do filho, até 1 ano depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou, se ele entretanto falecer, a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de 1 ano a contar da morte do filho.
2. A anulação pode ser requerida depois de findar o prazo se o filho ou seus herdeiros mostrarem que só tiveram conhecimento do acto impugnado nos 6 meses anteriores à proposição da acção.
3. A acção de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a inibição do poder paternal, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos actos impugnados e antes de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado.
O tribunal pode confirmar os actos praticados pelos pais sem a necessária autorização.
1. Pertence aos pais a propriedade dos bens que o filho menor, vivendo em sua companhia, produza por trabalho prestado aos seus progenitores e com meios ou capitais pertencentes a estes.
2. Os pais devem dar ao filho parte nos bens produzidos ou por outra forma compensá-lo do seu trabalho.
1. Os pais podem utilizar os rendimentos dos bens do filho para satisfazerem as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação deste, bem como, dentro de justos limites, com outras necessidades da vida familiar.
2. No caso de só um dos pais exercer o poder paternal, a ele pertence a utilização dos rendimentos do filho, nos termos do número anterior.
3. A utilização de rendimentos de bens que caibam ao filho a título de legítima não pode ser excluída pelo doador ou testador.
Os pais devem administrar os bens dos filhos com o mesmo cuidado com que administram os seus.
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1774.º, os pais não são obrigados a prestar caução como administradores dos bens do filho, excepto quando a este couberem valores móveis e o tribunal, considerando o valor dos bens, o julgue necessário, a pedido das pessoas com legitimidade para a acção de inibição do exercício do poder paternal.
2. Se os pais não prestarem a caução que lhes for exigida, é aplicável o disposto no artigo 1396.º
Os pais não são obrigados a prestar contas da sua administração, sem prejuí-zo do disposto no artigo 1774.º
1. Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade ou, sem prejuízo do disposto no artigo 1521.º, seja emancipado, todos os bens que lhe pertençam; quando por outro motivo cesse o poder paternal ou a administração, devem os bens ser entregues ao representante legal do filho.
2. Os móveis devem ser restituídos no estado em que se encontrarem; não existindo, pagarão os pais o respectivo valor, excepto se houverem sido consumidos em uso comum ao filho ou tiverem perecido por causa não imputável aos progenitores.
1. Na constância do matrimónio dos pais o exercício do poder paternal pertence-lhes a ambos.
2. Os pais exercem o poder paternal de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação; se esta não for possível, o tribunal ouvirá, antes de decidir, o filho maior de 12 anos, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.
1. Se um dos pais praticar acto que integre o exercício do poder paternal, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé.
2. O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos cônjuges quando, nos termos do número anterior, não se presuma o acordo do outro cônjuge ou quando conheça a oposição deste.
Quando um dos pais não puder exercer o poder paternal por ausência, impossibilidade temporária, incapacidade ou outro impedimento, cabe esse exercício unicamente ao outro progenitor.
Dissolvido o casamento por morte de um dos cônjuges, o poder paternal pertence ao sobrevivo.
1. Nos casos de divórcio, separação de facto ou anulação do casamento, o destino do filho, os alimentos a este devidos e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor, incluindo o interesse deste em manter com aquele progenitor a quem não seja confiado uma relação de grande proximidade.
2. Na falta de acordo, o tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, podendo este ser confiado à guarda de qualquer dos pais ou, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1772.º, a terceira pessoa ou a instituição, pública ou particular, adequada.
3. No caso referido no número anterior, é estabelecido um regime de visitas ao progenitor ou progenitores a quem não tenha sido confiada a guarda do filho, a menos que excepcionalmente o interesse deste o desaconselhe.
separação de facto ou anulação do casamento)
1. Nos casos de divórcio, separação de facto ou anulação do casamento, o poder paternal é exercido pelo progenitor a quem o filho foi confiado.
2. Os pais podem, todavia, acordar, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, no exercício em comum do poder paternal, decidindo as questões relativas à vida do filho em condições idênticas às que vigoram para tal efeito na constância da vida em conjunto no matrimónio.
3. Os pais podem ainda acordar, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, em que determinados assuntos sejam resolvidos por acordo de ambos os pais ou em que a administração dos bens do filho seja exercida pelo progenitor a quem o menor não tenha sido confiado.
4. Ao progenitor que não exerça o poder paternal assiste o poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho.
1. Quando o filho seja confiado a terceira pessoa ou a instituição, cabem a estes os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
2. Na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior, o exercício do poder paternal na constância do matrimónio competirá a ambos os progenitores, salvo se o tribunal decidir que deve competir a apenas um deles.
3. Em caso de divórcio, separação de facto ou anulação do casamento, ao exercício do poder paternal na parte não prejudicada pelo disposto no n.º 1 são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras dos dois artigos anteriores.
Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1772.º, pode o tribunal, ao regular o exercício do poder paternal, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o progenitor sobrevivo; o tribunal designará então a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.
Se a filiação do menor se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o poder paternal.
1. Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os pais e estes não tenham contraído matrimónio após o nascimento do menor, o exercício do poder paternal pertence ao progenitor que tiver a guarda do filho.
2. Para os efeitos do número anterior, presume-se que a mãe tem a guarda do filho; esta presunção só é ilidível judicialmente.
3. Se os progenitores viverem em união de facto, o exercício do poder paternal pertence a ambos quando declarem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade; é aplicável, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1756.º a 1759.º
4. A aplicação do regime do número anterior é independente da duração da união de facto, e não é prejudicada pela existência de um anterior casamento não dissolvido de qualquer dos progenitores, nem pela menoridade destes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1767.º
É aplicável ao caso previsto no artigo anterior, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1759.º a 1763.º
1. Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício do poder paternal:
2. Consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens os menores não emancipados e os interditos e inabilitados não referidos na alínea b) do número anterior.
3. As decisões judiciais que importem inibição do exercício do poder paternal são comunicadas, logo que transitem em julgado, ao tribunal competente, a fim de serem tomadas as providências que no caso couberem.
A inibição de pleno direito do exercício do poder paternal cessa pelo levantamento da interdição ou inabilitação e pelo termo da curadoria.
1. A requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, pode o tribunal decretar a inibição do exercício do poder paternal quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres.
2. A inibição pode ser total ou limitar-se à representação e administração dos bens dos filhos; pode abranger ambos os progenitores ou apenas um deles e referir-se a todos os filhos ou apenas a algum ou alguns.
3. Salvo decisão em contrário, os efeitos da inibição que abranja todos os filhos estendem-se aos que nascerem depois de decretada.
1. A inibição do exercício do poder paternal decretada pelo tribunal será levantada quando cessem as causas que lhe deram origem.
2. O levantamento pode ser pedido pelo Ministério Público, a todo o tempo, ou por qualquer dos pais, passado 1 ano sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido de levantamento.
A inibição do exercício do poder paternal em nenhum caso isenta os pais do dever de alimentarem o filho.
Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer das pes-soas indicadas no n.º 1 do artigo 1769.º, decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a instituição, pública ou particular, adequada.
1. Quando tiver sido decretada alguma das providências referidas no artigo anterior, os pais conservam o exercício do poder paternal em tudo o que com ela se não mostre inconciliável.
2. Se o menor tiver sido confiado a terceira pessoa ou a instituição, será estabelecido um regime de visitas aos pais, a menos que, excepcionalmente, o interesse do filho o desaconselhe.
1. Quando a má administração ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer parente, decretar as providências que julgue adequadas.
2. Atendendo em especial ao valor dos bens, pode nomeadamente o tribunal exigir a prestação de contas e de informações sobre a administração e estado do património do filho e, quando estas providências não sejam suficientes, a prestação de caução.
As decisões que decretem providências ao abrigo do disposto nos artigos 1772.º a 1774.º podem ser revogadas ou alteradas a todo o tempo pelo tribunal que as proferiu, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer dos pais.
São oficiosamente comunicadas à conservatória do registo civil competente a fim de serem registadas:
As decisões judiciais a que se refere o artigo anterior não podem ser invocadas contra terceiro de boa fé enquanto se não mostre efectuado o registo.
1. O menor está obrigatoriamente sujeito a tutela se os pais:
2. Havendo impedimento de facto dos pais, deve o Ministério Público tomar as providências necessárias à defesa do menor, independentemente do decurso do prazo referido na alínea c) do número anterior, podendo para o efeito promover a nomeação de pessoa que, em nome do menor, celebre os negócios jurídicos que sejam urgentes ou de que resulte manifesto proveito para este.
É instituído o regime de administração de bens do menor previsto nos artigos 1819.º e seguintes:
1. Sempre que o menor se encontre numa das situações previstas nos artigos anteriores, deve o tribunal promover oficiosamente a instauração da tutela ou da administração de bens.
2. Qualquer autoridade administrativa ou judicial, bem como os funcioná-rios do registo civil, que no exercício do cargo tenham conhecimento de tais situações devem comunicar o facto ao tribunal competente.
1. A tutela é exercida por um tutor e pelo conselho de família.
2. A administração de bens é exercida por um ou mais administradores e, se estiver instaurada a tutela, pelo conselho de família.
Tanto a tutela como a administração de bens são exercidas sob vigilância do tribunal competente para a instauração das mesmas.
Os cargos de tutor, administrador de bens e vogal do conselho de família são obrigatórios, não podendo ninguém ser deles escusado senão nos casos expressos na lei.
O cargo de tutor recai sobre a pessoa designada pelos pais, sujeita a confirmação do tribunal, ou sobre quem o tribunal nomear.
1. Os pais podem nomear tutor ao filho menor para o caso de virem a falecer ou se tornarem incapazes; se apenas um dos progenitores exercer o poder paternal, a ele pertence esse poder.
2. Quando, falecido um dos progenitores que houver nomeado tutor ao filho menor, lhe sobreviver o outro, a designação considera-se eficaz se não for revogada por este no exercício do poder paternal.
3. A designação do tutor e respectiva revogação só têm validade sendo feitas em testamento ou em documento autêntico ou autenticado.
Quando, nos termos do artigo anterior, tiver sido designado mais de um tutor para o mesmo filho, recairá a tutela em cada um dos designados segundo a ordem da designação, quando a precedência entre eles não for de outro modo especificada.
1. Quando os pais não tenham designado tutor ou este não haja sido confirmado, compete ao tribunal, ouvido o conselho de família, nomear o tutor de entre os parentes ou afins do menor ou de entre as pessoas que de facto tenham cuidado ou estejam a cuidar do menor ou tenham por ele demonstrado afeição.
2. Antes de proceder à nomeação do tutor, deve o tribunal ouvir o menor que tenha completado 12 anos.
A tutela respeitante a dois ou mais irmãos caberá, sempre que possível, a um só tutor.
1. Não podem ser tutores:
2. Os inabilitados por prodigalidade, os falidos ou insolventes, e bem assim os inibidos ou suspensos do poder paternal ou removidos da tutela quanto à administração de bens, podem ser nomeados tutores, desde que sejam apenas encarregados da guarda e regência da pessoa do menor.
1. Podem escusar-se da tutela:
2. O que for escusado da tutela pode ser compelido a aceitá-la, desde que cesse o motivo da escusa.
1. O tutor tem os mesmos direitos e obrigações dos pais, com as modificações e restrições constantes dos artigos seguintes.
2. O tutor deve exercer a tutela com a diligência de um bom pai de família.
O tutor só pode utilizar os rendimentos do pupilo no sustento e educação deste e na administração dos seus bens.
É vedado ao tutor:
1. O tutor, como representante do pupilo, necessita de autorização do tribunal:
2. O tribunal não concederá a autorização que lhe seja pedida sem previamente ouvir o conselho de família.
3. O disposto no n.º 1 não prejudica o que é especialmente determinado em relação aos actos praticados em processo de inventário.
1. São nulos os actos praticados pelo tutor em contravenção do disposto no artigo 1793.º; a nulidade não pode, porém, ser invocada pelo tutor ou seus herdeiros nem pela interposta pessoa de quem ele se tenha servido.
2. A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, depois de maior ou emancipado, mas somente enquanto não for declarada por sentença com trânsito em julgado.
1. Os actos praticados pelo tutor em contravenção do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 1794.º podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal ou a requerimento de qualquer vogal do conselho de família, até à maioridade ou emancipação do pupilo, ou a requerimento do próprio pupilo até 4 anos após a sua maioridade ou emancipação.
2. Os herdeiros do pupilo podem também requerer a anulação, desde que o façam antes de decorridos 2 anos sobre o falecimento e não tenha expirado o prazo indicado no número anterior.
3. Se o tutor intentar alguma acção em contravenção do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1794.º, deve o tribunal ordenar oficiosamente a suspensão da instância, depois da citação, até que seja concedida a autorização necessária.
4. Se o tutor continuar a explorar, sem autorização, a empresa comercial do pupilo, é pessoalmente responsável por todos os danos, ainda que acidentais, resultantes da exploração.
O tribunal, ouvido o conselho de família, pode confirmar os actos praticados pelo tutor sem a necessária autorização.
1. O tutor tem direito a ser remunerado.
2. Se a remuneração não tiver sido fixada pelos pais do menor no acto de designação do tutor, é arbitrada pelo tribunal, ouvido o conselho de família, não podendo, em qualquer caso, exceder a décima parte dos rendimentos líquidos dos bens do menor.
1. O tutor é obrigado a apresentar uma relação do activo e do passivo do pupilo dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal.
2. Se o tutor for credor do menor, mas não tiver relacionado o respectivo crédito, não lhe é lícito exigir o cumprimento durante a tutela, salvo provando que à data da apresentação da relação ignorava a existência da dívida.
1. O tutor é obrigado a prestar contas ao tribunal quando cessar a sua gerência ou, durante ela, sempre que o tribunal o exija.
2. Sendo as contas prestadas no termo da gerência, o tribunal deve ouvir o ex-pupilo ou os seus herdeiros, se tiver terminado a tutela; no caso contrário, será ouvido o novo tutor.
[ Art. 0001 a 0200 ] [ Art. 0201 a 0400 ] [ Art. 0401 a 0600 ] [ Art. 0601 a 0800 ]
[ Art. 0801 a 1000 ] [ Art.1001 a 1200 ] [ Art. 1201 a 1400 ] [ Art. 1401 a 1600 ]
[ Art. 1601 a1800 ] [ Art. 1801 a 2000 ] [ Art. 2001 a 2161 ]