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[ Art. 0001 a 0200 ] [ Art. 0201 a 0400 ] [ Art. 0401 a 0600 ] [ Art. 0601 a 0800 ]
[ Art. 0801 a 1000 ] [ Art.1001 a 1200 ] [ Art. 1201 a 1400 ] [ Art. 1401 a 1600 ]
[ Art. 1601 a1800 ] [ Art. 1801 a 2000 ] [ Art. 2001 a 2161 ]
1. O tutor é responsável pelo prejuízo que por dolo ou culpa causar ao pupilo.
2. Quando à vista das contas houver saldo a favor do pupilo, a importância do saldo vence os juros legais desde a aprovação daquelas, se os não vencer por outra causa desde data anterior.
1. São abonadas ao tutor as despesas que legalmente haja feito, ainda que delas, sem culpa sua, nenhum proveito tenha provindo ao menor.
2. O saldo a favor do tutor é satisfeito pelos primeiros rendimentos do menor; ocorrendo, porém, despesas urgentes, de forma que o tutor se não possa inteirar, vence juros o saldo, se não se prover de outro modo ao pronto pagamento da dívida.
A aprovação das contas não impede que elas sejam judicialmente impugnadas pelo pupilo nos 2 anos subsequentes à maioridade ou emancipação, ou pelos seus herdeiros dentro do mesmo prazo, a contar do falecimento do pupilo, se este falecer antes de decorrido o prazo que lhe seria concedido se fosse vivo.
Pode ser removido da tutela:
A remoção do tutor é decretada pelo tribunal, ouvido o conselho de família, a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor, ou de pessoa a cuja guarda este esteja confiado de facto ou de direito.
O tutor pode, a seu pedido, ser exonerado do cargo pelo tribunal:
O conselho de família é constituído por dois vogais, escolhidos nos termos do artigo seguinte, e pelo agente do Ministério Público, que preside.
1. Os vogais do conselho de família são escolhidos entre os parentes ou afins do menor, tomando em conta, nomeadamente, a proximidade do grau, as relações de amizade, as aptidões, a idade, o lugar de residência e o interesse manifestado pela pessoa do menor.
2. Na falta de parentes ou afins que possam ser designados nos termos do número anterior, cabe ao tribunal escolher os vogais de entre os amigos dos pais, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se pelo menor.
3. Sempre que possível, um dos vogais do conselho de família deve pertencer ou representar a linha paterna e o outro a linha materna do menor.
1. É aplicável aos vogais do conselho de família o disposto nos artigos 1789.º e 1790.º
2. É ainda fundamento de escusa o facto de o vogal designado residir em lugar distante daquele em que o menor tiver residência habitual.
Pertence ao conselho de família vigiar o modo por que são desempenhadas as funções do tutor e exercer as demais atribuições que a lei especialmente lhe confere.
1. A fiscalização da acção do tutor é exercida com carácter permanente por um dos vogais do conselho de família, denominado protutor.
2. O protutor deve, sempre que possível, representar a linha de parentesco diversa da do tutor.
3. Se o tutor for irmão germano do menor ou cônjuge de irmão germano, ou se ambos os vogais do conselho de família pertencerem à mesma linha de parentesco ou não pertencerem a nenhuma delas, cabe ao tribunal a escolha do protutor.
Além de fiscalizar a acção do tutor, compete ao protutor:
1. O conselho de família é convocado por determinação do tribunal ou do Ministério Público, ou a requerimento de um dos vogais, do tutor, do administrador de bens, de qualquer parente do menor, ou do próprio menor, quando for maior de 14 anos.
2. A convocação deve indicar o objecto principal da reunião e ser enviada a cada um dos vogais com 8 dias de antecedência.
3. Faltando algum dos vogais, o conselho será convocado para outro dia; se de novo faltar algum dos vogais, as deliberações são tomadas pelo Ministério Público, ouvido o outro vogal, quando esteja presente.
4. A falta injustificada às reuniões do conselho de família torna o faltoso responsável pelos danos que o menor venha a sofrer.
1. Os vogais do conselho de família são obrigados a comparecer pessoalmente.
2. O conselho de família pode deliberar que às suas reuniões ou a alguma delas assista o tutor, o administrador de bens, qualquer parente do menor, o próprio menor, ou ainda pessoa estranha à família cujo parecer seja útil; mas, em qualquer caso, só os vogais do conselho têm voto.
3. De igual faculdade goza o Ministério Público.
O exercício do cargo de vogal do conselho de família é gratuito.
São aplicáveis aos vogais do conselho de família, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à remoção e exoneração do tutor.
A tutela termina:
1. Quando não exista pessoa em condições de exercer a tutela, o menor é confiado a instituição, pública ou particular, adequada, exercendo as funções de tutor o respectivo director.
2. Neste caso, não é nomeado protutor, mas, sempre que possível e em concreto se não revele inconveniente, existirá o conselho de família.
Quando haja lugar à instituição da administração de bens do menor nos termos do artigo 1779.º, são aplicáveis à designação do administrador as disposições relativas à nomeação do tutor, salvo o preceituado nos artigos seguintes.
Ao autor de doação ou deixa em benefício de menor é lícita a designação de administrador, mas só com relação aos bens compreendidos na liberalidade.
1. Tendo os pais ou terceiro designado vários administradores e tendo sido determinados os bens cuja administração compete a cada um deles, não é aplicável o critério da preferência pela ordem da designação.
2. O tribunal pode também designar vários administradores, determinando os bens que a cada um compete administrar.
1. Além das pessoas que a lei impede de serem tutores, não podem ser administradores:
2. O impedimento estabelecido na alínea b) do número anterior mantém-se por um período de 2 a 5 anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, em função da concreta gravidade dos factos.
1. No âmbito da sua administração, o administrador tem os direitos e deveres do tutor.
2. O administrador é o representante legal do menor nos actos relativos aos bens cuja administração lhe pertença.
3. O administrador deve abonar aos pais ou tutor, por força dos rendimentos dos bens, as importâncias necessárias aos alimentos do menor.
4. As divergências entre o administrador e os pais ou tutor são decididas pelo tribunal, ouvido o conselho de família, se o houver.
São aplicáveis ao administrador, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à remoção e exoneração do tutor e ao termo da tutela.
1. O vínculo da adopção constitui-se por sentença judicial.
2. O processo é instruído com um relatório social, que deve incidir, nomea-damente, sobre a personalidade e a saúde do adoptante e do adoptando, a idoneidade do adoptante para cuidar do adoptando e educá-lo, a situação familiar e económica do adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção.
A adopção apenas é decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante ou para os filhos do adoptando e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.
1. Para que a adopção possa ser decretada, o adoptando deverá ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo.
2. A adopção pressupõe que o adoptante tenha tomado previamente o adoptando a seu cargo, com vista a futura adopção, mediante confiança judicial ou administrativa, salvo quando lei especial dispense a confiança.
3. A confiança judicial e a confiança administrativa são reguladas por lei especial.
1. Podem adoptar conjuntamente duas pessoas casadas há mais de 3 anos e não separadas de facto ou que vivam em união de facto há mais de 5 anos, se ambas tiverem mais de 25 anos.
2. Pode ainda adoptar:
3. Só pode adoptar quem não tivesse mais de 60 anos à data em que o adoptando lhe foi confiado.
4. Salvo razões ponderosas, a diferença de idades entre o adoptante e o adoptado deve ser superior a 18 anos e inferior a 50.
5. Para efeitos do cômputo do tempo necessário para adopção conjunta de duas pessoas casadas, é contado o tempo em que os cônjuges eventualmente hajam vivido em união de facto imediatamente antes da celebração do casamento.
O tutor ou administrador legal de bens só pode adoptar o pupilo ou a pessoa cujos bens administra depois de aprovadas as contas da tutela ou administração de bens e saldada a sua responsabilidade.
1. Só podem ser adoptadas as pessoas que, respeitando as demais condições pressupostas no artigo seguinte:
2. Fora os casos referidos no número seguinte, o adoptando deve ter menos de 16 anos à data da petição judicial de adopção; poderá, no entanto, ser adoptado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado, quando, desde idade inferior a 16 anos, tenha estado, de direito ou de facto, ao cuidado dos adoptantes ou de um deles.
3. As pessoas indicadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser adoptadas independentemente da sua idade, contanto que desde idade inferior a 16 anos tenham estado, de direito ou de facto, ao cuidado dos adoptantes ou de um deles.
1. Só pode ser adoptado:
2. A adopção com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior não pode ser decretada se o adoptando se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do adoptando ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do adoptando.
3. No caso de o adoptando ser um interdito, aos familiares indicados no número anterior acrescem os descendentes do adoptando com quem, e a cujo cargo, este se encontre a viver.
4. Tratando-se de adopção dos filhos do cônjuge do adoptante ou de quem com este viva em união de facto, as condições pressupostas neste artigo ter-se-ão que verificar relativamente ao progenitor cuja relação de filiação se extinga por força da adopção; porém, no caso do falecimento de um dos progenitores do adoptando a adopção não pode prescindir do consentimento do adoptando.
1. Enquanto subsistir uma adopção não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adoptado, excepto se os adoptantes forem casados um com o outro ou viverem em união de facto.
2. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o adoptado ser sujeito a nova adopção em caso de superveniência de alguma das situações referidas no artigo anterior.
3. A decretação judicial da nova adopção implica, no caso referido no número anterior, a extinção da anterior adopção.
1. É necessário para a adopção o consentimento:
2. O tribunal pode dispensar o consentimento:
1. O consentimento é sempre prestado perante o juiz, que deve esclarecer o declarante sobre o significado e os efeitos do acto.
2. Com excepção do consentimento do adoptando, o consentimento pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adopção, não sendo necessária a identificação do futuro adoptante.
3. A mãe não pode dar o seu consentimento antes de decorridas 6 semanas após o parto.
1. O consentimento prestado nos termos do n.º 2 do artigo anterior pode ser revogado no prazo de 2 meses; decorrido este prazo, só é revogável enquanto o adoptando não se encontrar acolhido por alguém que pretenda adoptá-lo.
2. A revogação é feita por termo no processo ou por documento autêntico ou autenticado junto ao mesmo.
3. O consentimento caduca se, no prazo de 3 anos, o adoptando não tiver sido adoptado nem confiado judicial ou administrativamente com vista a futura adopção.
O juiz deverá ouvir, salvo se estiverem privados do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em os ouvir:
1. A identidade do adoptante não pode ser revelada aos pais naturais do adoptado, salvo se aquele declarar expressamente que não se opõe a essa revelação.
2. Os pais naturais do adoptado podem opor-se, mediante declaração expressa, a que a sua identidade seja revelada ao adoptante.
1. Pela adopção o adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adoptado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem pre-juízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos artigos 1480.º e 1481.º
2. Se um dos cônjuges adopta o filho do outro, mantêm-se as relações entre o adoptado e o cônjuge do adoptante e os respectivos parentes; o mesmo regime é aplicável ao caso de adopção do filho da pessoa com quem o adoptante viva em união de facto.
Depois de decretada a adopção, não é possível estabelecer a filiação natural do adoptado nem fazer a prova dessa filiação, salvo para os efeitos do disposto no artigo 1481.º
1. O adoptado perde os seus apelidos de origem, sendo o seu novo nome constituído, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 1730.º
2. A pedido do adoptante, pode o tribunal, quando tal se justifique, modificar o nome próprio do adoptado, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a integração na família.
A adopção não é revogável nem sequer por acordo do adoptante e do adoptado.
1. A sentença que tiver decretado a adopção só é susceptível de revisão:
2. O erro só se considera essencial quando for de presumir que o conhecimento da realidade excluiria razoavelmente a vontade de adoptar.
3. A revisão não será, contudo, concedida quando os interesses do adoptado possam ser consideravelmente afectados, salvo se razões invocadas pelo adoptante imperiosamente o exigirem.
1. A revisão nos termos do n.º 1 do artigo anterior pode ser pedida:
2. No caso das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido de revisão não pode ser deduzido decorridos 3 anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a adopção.
3. No caso da alínea c) do n.º 1, o prazo não se iniciará antes de o adoptado, sendo menor, ter atingido a maioridade ou ser emancipado, ou, sendo ele interdito, lhe ter sido levantada a interdição.
1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida do alimentado, nomeadamente ao seu sustento, habitação, vestuário, saúde e lazer.
2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor ou, embora maior, se encontrar na situação prevista no artigo 1735.º
1. Os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
2. Na fixação dos alimentos deve atender-se, igualmente, à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência.
1. Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção.
2. Se, porém, aquele que for obrigado aos alimentos mostrar que os não pode prestar como pensão, mas tão-somente em sua casa e companhia, assim podem ser decretados.
Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2103.º
1. Enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente se este for menor ou interdito, conceder alimentos provisórios, que serão fixados segundo o seu prudente arbítrio.
2. Não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos.
1. O direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido, ainda que os alimentos possam deixar de ser pedidos e possam renunciar-se as prestações vencidas.
2. O crédito de alimentos não é penhorável, e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas.
1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
2. Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima.
3. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.
1. Sendo várias as pessoas vinculadas à prestação de alimentos, respondem todas na proporção das suas quotas como herdeiros legítimos do alimentando.
2. Se alguma das pessoas assim oneradas não puder satisfazer a parte que lhe cabe, o encargo recai sobre as restantes.
1. Se o alimentando tiver disposto de bens por doação, as pessoas designadas nos artigos anteriores não são obrigadas à prestação de alimentos, na medida em que os bens doados pudessem assegurar ao doador meios de subsistência.
2. Neste caso, a obrigação alimentar recai, no todo ou em parte, sobre o donatário ou donatários, segundo a proporção do valor dos bens doados; esta obrigação transmite-se aos herdeiros do donatário, na medida em que estes venham a beneficiar da doação.
Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos fixados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los.
1. A obrigação de prestar alimentos cessa:
2. A morte do obrigado ou a impossibilidade de este continuar a prestar alimentos não priva o alimentado de exercer o seu direito em relação a outros, igual ou sucessivamente onerados.
1. À obrigação alimentar que tenha por fonte um negócio jurídico são aplicáveis, com as necessárias correcções, as disposições deste capítulo, desde que não estejam em oposição com a vontade manifestada ou com disposições especiais da lei.
2. As disposições deste capítulo são ainda aplicáveis a todos os outros casos de obrigação alimentar imposta por lei, na medida em que possam ajustar-se aos respectivos preceitos.
Na vigência do casamento, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos nos termos do artigo 1536.º
1. Têm direito a alimentos, em caso de divórcio:
2. Excepcionalmente, pode o tribunal, por motivos de equidade, conceder alimentos ao cônjuge que a eles não teria direito, nos termos do número anterior, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração prestada por esse cônjuge à economia do casal.
3. Na fixação dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que têm de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e sobre as possibilidades do que os presta.
Tendo sido anulado o casamento, o cônjuge de boa fé conserva o direito a alimentos após o trânsito em julgado da decisão respectiva.
1. Falecendo um dos cônjuges, o viúvo tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo falecido.
2. São obrigados, neste caso, à prestação dos alimentos os herdeiros ou legatários a quem tenham sido transmitidos os bens, segundo a proporção do respectivo valor.
3. O apanágio deve ser registado, quando onere coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo.
Em todos os casos referidos nos artigos anteriores, cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, passar a viver em união de facto, independentemente da duração desta, ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral.
1. Falecendo um dos progenitores, os filhos menores ou não emancipados, ou que se encontrem na situação do artigo 1735.º, têm direito a ser alimentados pelos rendimentos dos bens deixados pelo falecido, nos termos do artigo 1859.º
2. O apanágio deve ser registado, quando onere coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo.
3. Cessa o direito ao apanágio, se o filho se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral perante o progenitor.
1. Tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo autor da sucessão, nos termos do artigo 1859.º, quem à data da morte deste se encontrasse a viver com ele em união de facto há pelo menos 4 anos, desde que o unido de facto não estivesse casado ou estivesse separado de facto há mais de 4 anos.
2. O direito do unido de facto a exigir alimentos gradua-se abaixo do direito a alimentos que o cônjuge do falecido, estando este casado à data da morte, ou os filhos deste tenham sobre os rendimentos dos bens da herança.
3. O direito a que se refere o número anterior caduca se não for exercido nos 2 anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão.
4. O apanágio deve ser registado, quando onere coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo.
5. O direito a alimentos previsto neste artigo cessa nos casos mencionados no artigo 1860.º, aplicado com as necessárias adaptações, e ainda se o unido de facto, estando casado à data da morte do seu companheiro, restabelecer a comunhão conjugal.
1. O pai não unido pelo matrimónio à mãe do filho é obrigado, desde a data do estabelecimento da paternidade, a prestar à mãe alimentos relativos ao perío-do que medeia entre o início da gravidez e o fim do primeiro ano de vida do filho, sem prejuízo das indemnizações a que por lei ela tenha direito.
2. A mãe pode pedir os alimentos na acção de investigação de paternidade e tem direito a alimentos provisórios se a acção foi proposta antes de decorrido o prazo a que se refere o número anterior, desde que o tribunal considere provável o reconhecimento.
3. Cessa o direito a alimentos a partir do nascimento do filho, se o alimentado contrair casamento com terceiro ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral perante o obrigado.
Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.
1. Não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei.
2. Podem também extinguir-se à morte do titular, por vontade deste, os direitos renunciáveis.
A sucessão é deferida por lei, testamento ou contrato.
A sucessão legal é legítima ou legitimária, conforme possa ou não ser afastada pela vontade do seu autor.
1. Entende-se por contrato sucessório aquele pelo qual alguém renuncia à sucessão de pessoa viva ou à qualidade de herdeiro legitimário de pessoa viva, ou dispõe da sua própria sucessão ou da sucessão de terceiro ainda não aberta.
2. Os contratos sucessórios são nulos, excepto quando a lei expressamente os admita.
3. O disposto na primeira parte do número anterior não prejudica o disposto no n.º 2 do artigo 940.º e no artigo 1570.º
1. Não é havido por sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou de parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados.
2. Se sobrevier ou se tornar conhecido outro presumido herdeiro legitimário, pode este exigir que lhe seja composta em dinheiro a parte correspondente.
3. As tornas em dinheiro, quando não sejam logo efectuados os pagamentos, estão sujeitas a actualização nos termos gerais.
1. Os sucessores são herdeiros ou legatários.
2. Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados.
3. É havido como herdeiro o que sucede no remanescente dos bens do falecido, não havendo especificação destes.
4. O usufrutuário, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do património, é havido como legatário.
5. A qualificação dada pelo testador aos seus sucessores não lhes confere o título de herdeiro ou legatário em contravenção do disposto nos números anteriores.
A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele.
1. Aberta a sucessão, são chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade.
2. Se os primeiros sucessíveis não quiserem ou não puderem aceitar, são chamados os subsequentes, e assim sucessivamente; a devolução a favor dos últimos retrotrai-se ao momento da abertura da sucessão.
1. Têm capacidade sucessória, além do território de Macau, todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, não exceptuadas por lei.
2. Na sucessão testamentária têm ainda capacidade:
Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:
1. A condenação a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior pode ser posterior à abertura da sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.
2. Estando dependente de condição suspensiva a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário, é relevante o crime cometido até à verificação da condição.
1. A indignidade só produz efeitos mediante a sua declaração judicial em acção especialmente dirigida a esse fim, salvo o disposto no n.º 3.
2. A acção referida no número anterior tem que ser intentada dentro do prazo de 2 anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de 1 ano a contar do conhecimento da causa de indignidade.
3. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1874.º, a indignidade resulta da própria sentença de condenação proferida na acção penal, contanto que no processo se encontrem provados todos os pressupostos da indignidade.
1. Declarada a indignidade ou resultando esta de sentença condenatória proferida em acção penal, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má fé dos respectivos bens.
2. Na sucessão legal, a incapacidade do indigno não prejudica o direito de representação dos seus descendentes.
1. O que tiver incorrido em indignidade, mesmo que esta já tenha sido judicialmente declarada, readquire a capacidade sucessória, se o autor da sucessão expressamente o reabilitar em testamento ou escritura pública.
2. Não havendo reabilitação expressa, mas sendo o indigno contemplado em testamento quando o testador já conhecia a causa da indignidade, pode ele suceder dentro dos limites da disposição testamentária.
Dá-se a representação sucessória, quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança ou o legado.
1. A representação tem sempre lugar na sucessão legal em benefício dos descendentes de filho do autor da sucessão e dos descendentes de irmão do falecido, qualquer que seja, num caso ou noutro, o grau de parentesco.
2. A representação tem lugar na sucessão testamentária em benefício dos descendentes do filho ou irmão do testador que faleceu antes deste ou que repudiou a herança ou o legado, se não houver outra causa de caducidade da vocação sucessória.
3. A representação não se verifica na sucessão testamentária:
Os descendentes representam o seu ascendente, mesmo que tenham repu-diado a sucessão deste ou sejam incapazes em relação a ele.
1. Havendo representação, cabe a cada estirpe aquilo em que sucederia o ascendente respectivo.
2. Do mesmo modo se procede para o efeito da subdivisão, quando a estirpe compreenda vários ramos.
A representação tem lugar, ainda que todos os membros das várias estirpes estejam, relativamente ao autor da sucessão, no mesmo grau de parentesco, ou exista uma só estirpe.
Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o território de Macau.
1. O sucessível chamado à herança, se ainda a não tiver aceite nem repudiado, não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens, se do retardamento das providências puderem resultar prejuízos.
2. Sendo vários os herdeiros, é lícito a qualquer deles praticar os actos urgentes de administração; mas, se houver oposição de algum, prevalece a vontade do maior número.
3. O disposto neste artigo não prejudica a possibilidade de nomeação de curador à herança.
1. Quando se torne necessário, para evitar a perda ou deterioração dos bens, por não haver quem legalmente os administre, o tribunal nomeia curador à herança jacente, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado.
2. À curadoria da herança é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a curadoria nos artigos 89.º e seguintes.
3. A curadoria termina logo que cessem as razões que a determinaram.
1. Se o sucessível chamado à herança, sendo conhecido, a não aceitar nem repudiar dentro dos 15 dias seguintes, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, mandá-lo notificar para, no prazo que lhe for fixado, declarar se a aceita ou repudia.
2. Na falta de declaração de aceitação, ou não sendo apresentado documento legal do repúdio dentro do prazo fixado, a herança tem-se por aceite.
3. Se o notificado repudiar a herança, serão notificados, sem prejuízo do disposto no artigo 1905.º, os herdeiros imediatos, e assim sucessivamente até não haver quem prefira a sucessão do território de Macau.
1. O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material.
2. Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão.
Sendo vários os sucessíveis, pode a herança ser aceite por algum ou alguns deles e repudiada pelos restantes.
1. A herança pode ser aceite pura e simplesmente ou a benefício de inventário.
2. Têm-se como não escritas as cláusulas testamentárias que, directa ou indirectamente, imponham uma ou outra espécie de aceitação.
1. A herança deferida a menor, interdito, inabilitado ou pessoa colectiva de utilidade pública administrativa só pode ser aceite a benefício de inventário.
2. A aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário judicial, nos termos da lei de processo, ou intervindo em inventário pendente.
1. A herança não pode ser aceite sob condição nem a termo.
2. A herança também não pode ser aceite só em parte, salvo o disposto no artigo seguinte.
1. Se alguém é chamado à herança, simultânea ou sucessivamente, por testamento e por lei, e a aceita ou repudia por um dos títulos, entende-se que a aceita ou repudia igualmente pelo outro; mas pode aceitá-la ou repudiá-la pelo primeiro, não obstante a ter repudiado ou aceitado pelo segundo, se ao tempo ignorava a existência do testamento.
2. O sucessível legitimário pode sempre repudiar a herança quanto à quota disponível e aceitá-la quanto à legítima.
1. A aceitação pode ser expressa ou tácita.
2. A aceitação é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir.
3. Os actos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança.
1. Não importa aceitação a alienação da herança, quando feita gratuitamente em benefício de todos aqueles a quem ela caberia se o alienante a repudiasse.
2. Entende-se, porém, que aceita a herança e a aliena aquele que declara renunciar a ela, se o faz a favor apenas de algum ou alguns dos sucessíveis que seriam chamados na sua falta ou se, embora fazendo-o a favor de todos, o faz em condições distintas daquelas em que a sucessão lhes caberia em caso de repúdio do primeiramente chamado.
1. Se o sucessível chamado à herança falecer sem a haver aceitado ou repudiado, transmite-se aos seus herdeiros o direito de a aceitar ou repudiar.
2. A transmissão só se verifica se os herdeiros aceitarem a herança do falecido, o que os não impede de repudiar, querendo, a herança a que este fora chamado.
1. O direito de aceitar a herança caduca ao fim de 10 anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado.
2. No caso de instituição sob condição suspensiva, o prazo conta-se a partir do conhecimento da verificação da condição; no caso de substituição fidei-comissária, conta-se a partir do conhecimento da morte do fiduciário ou da extinção da pessoa colectiva.
A aceitação da herança é anulável por dolo ou coacção, mas não com fundamento em simples erro.
A aceitação é irrevogável.
Os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação.
O repúdio está sujeito à forma exigida para a alienação da herança.
1. A herança não pode ser repudiada sob condição nem a termo.
2. A herança também não pode ser repudiada só em parte, salvo o disposto no artigo 1893.º
O repúdio da herança é anulável por dolo ou coacção, mas não com fundamento em simples erro.
O repúdio é irrevogável.
1. Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 601.º e seguintes.
2. A aceitação deve efectuar-se no prazo de 6 meses, a contar do conhecimento do repúdio.
3. Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos.
A herança responde pelas despesas com o funeral do autor e cerimónias religiosas que o acompanhem, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados.
Fazem parte da herança:
1. Os credores da herança e os legatários gozam de preferência sobre os credores pessoais do herdeiro, e os primeiros sobre os segundos.
2. Os encargos da herança são satisfeitos segundo a ordem por que vêm indicados no artigo 1906.º
3. As preferências mantêm-se nos 5 anos subsequentes à abertura da sucessão ou à constituição da dívida, se esta é posterior, ainda que a herança tenha sido partilhada; e prevalecem mesmo quando algum credor preterido tenha adquirido garantia real sobre os bens hereditários.
1. Sendo a herança aceite a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens.
2. Sendo a herança aceite pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos.
1. O usufrutuário da totalidade ou de uma quota do património do falecido pode adiantar as somas necessárias, conforme os bens que usufruir, para cumprimento dos encargos da herança, ficando com o direito de exigir dos herdeiros, findo o usufruto, a restituição sem juros das quantias que despendeu.
2. Se o usufrutuário não fizer o adiantamento das somas necessárias, podem os herdeiros exigir que dos bens usufruídos se vendam os necessários para cumprimento dos encargos, ou pagá-los com dinheiro seu, ficando, neste último caso, com o direito de haver do usufrutuário os juros correspondentes.
1. O usufrutuário da totalidade do património do falecido é obrigado a cumprir por inteiro o legado de alimentos ou pensão vitalícia.
2. Incidindo o usufruto sobre uma quota-parte do património, o usufrutuário só em proporção dessa quota é obrigado a contribuir para o cumprimento do legado de alimentos ou pensão vitalícia.
3. O usufrutuário de coisas determinadas não é obrigado a contribuir para os sobreditos alimentos ou pensão, se o encargo lhe não tiver sido imposto expressamente.
1. O herdeiro conserva, em relação à herança, até à sua integral liquidação e partilha, todos os direitos e obrigações que tinha para com o falecido, à excepção dos que se extinguem por efeito da morte deste.
2. São imputadas na quota do herdeiro as quantias em dinheiro de que ele é devedor à herança.
3. Se houver necessidade de fazer valer em juízo os direitos e obrigações do herdeiro, e este for cabeça-de-casal, deve ser nomeado à herança, para esse fim, um curador especial.
1. O herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título.
2. A acção pode ser intentada a todo o tempo, sem prejuízo da aplicação das regras da usucapião relativamente a cada uma das coisas possuídas, e do disposto no artigo 1897.º
1. Se o possuidor de bens da herança tiver disposto deles, no todo ou em parte, a favor de terceiro, a acção de petição pode ser também proposta contra o adquirente, sem prejuízo da responsabilidade do disponente pelo valor dos bens alienados.
2. A acção não procede, porém, contra terceiro que haja adquirido do herdeiro aparente, por título oneroso e de boa fé, bens determinados ou quaisquer direitos sobre eles; neste caso, estando também de boa fé, o alienante é apenas responsável segundo as regras do enriquecimento sem causa.
3. Diz-se herdeiro aparente aquele que é reputado herdeiro por força de erro comum ou geral.
Se o testamento for declarado nulo ou anulado depois do cumprimento de legados, com ou sem encargos, feito de boa fé, fica o suposto herdeiro quite para com o verdadeiro herdeiro entregando-lhe o remanescente da herança, sem prejuízo do direito deste último contra o legatário.
1. Sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito que assiste ao cabeça-de-casal de pedir a entrega dos bens que deva administrar, nos termos do capítulo seguinte.
A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal.
1. O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte:
2. Não sendo o cônjuge sobrevivo herdeiro e estando o mesmo casado no regime da participação nos adquiridos, o cargo de cabeça-de-casal poderá ser, nos termos do n.º 2 do artigo 1924.º, entregue pelo tribunal à pessoa que se lhe segue na ordem de preferência da lei, contanto que não haja expectativas de o cônjuge vir a ser beneficiado com o crédito na participação.
3. De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau.
4. De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos 1 ano à data da morte.
5. Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho.
6. A escolha entre os parentes e o unido de facto é feita de acordo com os critérios de preferência na sucessão legal.
Tendo sido distribuído em legados todo o património hereditário, servirá de cabeça-de-casal, em substituição dos herdeiros, o legatário mais beneficiado; em igualdade de circunstâncias, preferirá o mais velho.
1. Se o cônjuge, o herdeiro ou o legatário que tiver preferência for incapaz ou estiver sujeito ao regime de curadoria regulado pelos artigos 89.º e seguintes, exercerá as funções de cabeça-de-casal o seu representante legal.
2. O curador é tido como representante do inabilitado para o efeito do número anterior.
Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, será o cabeça-de-casal designado pelo tribunal, oficiosamente, a requerimento de qualquer interessado, ou a pedido do Ministério Público, se houver lugar a inventário obrigatório.
As regras dos artigos precedentes não são imperativas; por acordo de todos os interessados, e do Ministério Público, se houver lugar a inventário obrigatório, podem entregar-se a administração da herança e o exercício das demais funções de cabeça-de-casal a qualquer outra pessoa.
1. O cabeça-de-casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo:
2. O disposto neste artigo não prejudica a liberdade de aceitação da testamentaria e consequente exercício das funções de cabeça-de-casal.
1. O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:
2. Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado, ou o Ministério Público, se houver lugar a inventário obrigatório.
1. O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal.
2. Os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se consideram hereditários e continuam a ser administrados pelo donatário.
1. O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído.
2. O exercício das acções possessórias cabe igualmente aos herdeiros ou a terceiro contra o cabeça-de-casal.
O cabeça-de-casal pode cobrar as dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente.
1. O cabeça-de-casal deve vender os frutos ou outros bens deterioráveis, podendo aplicar o produto na satisfação das despesas do funeral e cerimónias religiosas que o acompanhem, bem como no cumprimento dos encargos da administração.
2. Para satisfazer as despesas do funeral e cerimónias religiosas que o acompanhem, bem como os encargos da administração, pode o cabeça-de-casal vender os frutos não deterioráveis, na medida do que for necessário.
1. Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 1916.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos que tenham sido atribuídos pelo testador ao testamenteiro nos termos dos artigos 2154.º e 2155.º, sendo o testamenteiro cabeça-de-casal.
Qualquer dos herdeiros ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir que o cabeça-de-casal distribua por todos até metade dos rendimentos que lhes caibam, salvo se forem necessários, mesmo nessa parte, para satisfação de encargos da administração.
1. O cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente.
2. Nas contas entram como despesas os rendimentos entregues pelo cabeça--de-casal aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro nos termos do artigo anterior, e bem assim o juro do que haja gasto à sua custa na satisfação de encargos da administração.
3. Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano.
O cargo de cabeça-de-casal é gratuito, sem prejuízo do disposto no artigo 2160.º, se for exercido pelo testamenteiro.
O cargo de cabeça-de-casal não é transmissível em vida nem por morte.
1. O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas demais sanções que forem aplicáveis.
2. O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor desses bens.
Os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos.
1. Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.
2. Podem, todavia, os herdeiros deliberar que o pagamento se faça à custa de dinheiro ou outros bens separados para esse efeito, ou que fique a cargo de algum ou alguns deles.
3. A deliberação obriga os credores e os legatários; mas, se uns ou outros não puderem ser pagos integralmente nos sobreditos termos, têm recurso contra os outros bens ou contra os outros herdeiros, nos termos gerais.
Se existirem direitos de terceiro, de natureza remível, sobre determinados bens da herança, e houver nesta dinheiro suficiente, pode qualquer dos co-herdeiros ou o cônjuge meeiro exigir que esses direitos sejam remidos antes de efectuada a partilha.
1. Entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo anterior, desconta-se neles o valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem.
2. Se não se fizer tal desconto, o interessado que pagar a remição tem regresso contra os outros pela parte que a cada um tocar, em proporção do seu quinhão; mas, em caso de insolvência de algum deles, é a sua parte repartida entre todos proporcionalmente.
1. Qualquer co-herdeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver.
2. Igual direito assiste ao cônjuge sobrevivo que por força do regime de bens tenha direito à meação no património comum ou a exigir a determinação do titular e montante do crédito na participação.
3. Não pode renunciar-se ao direito de partilha, mas pode convencionar-se que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda 5 anos; é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.
1. A partilha pode fazer-se extrajudicialmente, quando houver acordo de todos os interessados, ou por inventário judicial nos termos prescritos na lei de processo.
2. O inventário judicial é, porém, obrigatório, sempre que a lei exija aceitação da herança a benefício de inventário, e ainda nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de impossibilidade ou incapacidade de facto duradouras, outorgar em partilha extrajudicial.
3. O inventário obrigatório finda quando cessa a causa que o determina, salvo se algum dos interessados requerer o seu prosseguimento como facultativo.
Havendo um único interessado, o inventário a que haja de proceder-se nos termos do n.º 2 do artigo anterior tem apenas por fim relacionar os bens e, eventualmente, servir de base à liquidação da herança.
1. O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver.
2. Caducam os direitos atribuídos no número anterior, se o cônjuge não habitar a casa por prazo superior a 1 ano.
3. Não há, contudo, lugar à caducidade se:
4. Para efeitos da alínea b) do número anterior, só releva a união de facto iniciada posteriormente à dissolução do casamento.
5. A pedido dos proprietários, pode o tribunal, quando o considere justificado, impor ao cônjuge a obrigação de prestar caução.
Se a casa de morada da família não fizer parte da herança, deve observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior relativamente ao recheio.
Para os efeitos do disposto nos artigos anteriores, considera-se recheio o mobiliário e demais objectos ou utensílios destinados ao serviço, comodidade e ornamentação da casa.
1. Os descendentes e o cônjuge sobrevivo que pretendam entrar na sucessão, respectivamente, do ascendente e do cônjuge devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados pelo falecido: esta restituição tem o nome de colação.
2. São havidas como doação, para efeitos de colação, as despesas referidas no artigo 1951.º
Só estão sujeitos à colação os descendentes e o cônjuge que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador.
A obrigação de conferir recai sobre o donatário, se vier a suceder ao doador, ou sobre os seus representantes, havendo-os, ainda que estes não hajam tirado benefício da liberalidade.
1. Não estão sujeitos a colação os bens ou valores doados ao cônjuge do descendente presuntivo herdeiro legitimário.
2. Se a doação tiver sido feita a ambos os cônjuges, fica sujeita a colação apenas a parte do que for presuntivo herdeiro.
3. A doação não se considera feita a ambos os cônjuges só porque entre eles vigora o regime da comunhão geral.
1. A colação faz-se pela imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária, ou pela restituição dos próprios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros.
2. Se não houver na herança bens suficientes para igualar todos os herdeiros, nem por isso são reduzidas as doações, salvo se houver inoficiosidade.
1. Na determinação do valor dos bens doados atender-se-á, sem prejuízo do disposto no artigo 1956.º, ao estado dos bens à data da abertura da sucessão.
2. Se tiverem sido doados bens que o donatário consumiu, alienou ou onerou, ou que pereceram por sua culpa, atende-se ao valor que esses bens tinham imediatamente antes da ocorrência desses factos.
3. Os valores encontrados nos termos dos números anteriores, as doações em dinheiro, bem como os encargos em dinheiro que as oneraram e foram cumpridos pelo donatário, são actualizados nos termos do artigo 544.º até à data da avaliação dos bens para efeitos de partilha.
1. Está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes e do cônjuge sobrevivo.
2. Exceptuam-se, na medida em que se harmonizem com os usos e com a condição social e económica do falecido:
3. Contudo, das liberalidades entre cônjuges, casados num regime de comunhão, que hajam sido efectuadas com bens do património próprio do cônjuge falecido a favor do património comum, ou vice-versa, só é computada metade do valor.
4. Estando os cônjuges casados no regime da participação nos adquiridos, será igualmente computada apenas metade do valor das liberalidades efectuadas com bens excluídos do património em participação a favor do património em participação, ou com bens do património em participação a favor do património excluído da participação.
5. Não estão sujeitas a colação as liberalidades efectuadas com bens do património em participação do cônjuge disponente a favor do património em participação do cônjuge sobrevivo.
6. Para efeitos dos n.os 3 a 5, atende-se ao regime de bens vigente à data em que foi efectuada a liberalidade.
Os frutos da coisa doada sujeita a colação, percebidos desde a abertura da sucessão, devem ser conferidos.
Não é objecto de colação a coisa doada que tiver perecido em vida do autor da sucessão por facto não imputável ao donatário.
1. A colação pode ser dispensada pelo doador no acto da doação ou posteriormente.
2. Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por testamento, pode ser dispensada a colação.
3. A colação presume-se dispensada nas doações manuais e nas doações remuneratórias.
1. Não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível.
2. Se, porém, não houver lugar à colação pelo facto de o donatário repudiar a herança, a doação é imputada na quota indisponível.
3. No caso de doação efectuada a descendentes, o repúdio só determina a imputação na quota indisponível se o donatário não tiver descendentes que o representem, ou se estes não puderem ou não quiserem aceitar a herança.
O donatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de boa fé, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1198.º e seguintes.
O donatário responde pelas deteriorações que culposamente tenha causado nos bens doados.
1. Sendo a doação de bens comuns feita por ambos os cônjuges a favor dos descendentes, confere-se metade por morte de cada um deles.
2. O valor de cada uma das metades é o que ela tiver de acordo com os critérios fixados no artigo 1950.º
Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos.
1. Finda a partilha, são entregues a cada um dos co-herdeiros os documentos relativos aos bens que lhe couberem.
2. Os documentos relativos aos bens atribuídos a dois ou mais herdeiros são entregues ao que neles tiver maior parte, com obrigação de os apresentar aos outros interessados, nos termos gerais.
3. Os documentos relativos a toda a herança ficam em poder do co-herdeiro que os interessados escolherem, ou que o tribunal nomear na falta de acordo, com igual obrigação de os apresentar aos outros interessados.
A partilha extrajudicial só é impugnável nos casos em que o sejam os contratos.
A omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha adicional dos bens omitidos.
1. Se tiver recaído sobre bens não pertencentes à herança, a partilha é nula nessa parte, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o preceituado acerca da venda de bens alheios.
2. Aquele a quem sejam atribuídos os bens alheios é indemnizado pelos co--herdeiros na proporção dos respectivos quinhões hereditários; se, porém, algum dos co-herdeiros estiver insolvente, respondem os demais pela sua parte, na mesma proporção.
A alienação de herança ou de quinhão hereditário está sujeita às disposições reguladoras do negócio jurídico que lhe der causa, salvo o preceituado nos artigos seguintes.
1. Todo o benefício resultante da caducidade de um legado, encargo ou fideicomisso se presume transmitido com a herança ou quota hereditária.
2. A parte hereditária devolvida ao alienante, depois da alienação, em consequência de fideicomisso ou do direito de acrescer, presume-se excluída da disposição.
3. Presumem-se igualmente excluídos da alienação os diplomas e correspondência do falecido, bem como as recordações de família de diminuto valor económico.
1. A alienação de herança ou de quinhão hereditário é feita por escritura pública, se existirem bens cuja alienação deva ser feita por essa forma.
2. Fora do caso previsto no número anterior, a alienação deve constar de documento particular.
O que aliena uma herança ou quinhão hereditário sem especificação de bens só responde pela alienação de coisa alheia se não vier a ser reconhecido como herdeiro.
O adquirente de herança ou de quinhão hereditário sucede nos encargos respectivos; mas o alienante responde solidariamente por esses encargos, salvo o direito de haver do adquirente o reembolso total do que assim houver despendido.
1. O alienante por título oneroso que tiver disposto de bens da herança é obrigado a entregar o respectivo valor ao adquirente.
2. O adquirente a título oneroso ou gratuito é obrigado a reembolsar o alienante do que este tiver despendido na satisfação dos encargos da herança e a pagar-lhe o que a herança lhe dever.
3. As disposições dos números anteriores são supletivas.
1. Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários.
2. O prazo, porém, para o exercício do direito é de 2 meses a contar da comunicação para a preferência.
Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos.
São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes, o unido de facto e o território de Macau, pela ordem e segundo as regras constantes do presente título.
1. A ordem por que são chamados os herdeiros é a seguinte:
2. O cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe.
3. O cônjuge não é chamado à herança, se à data da morte do autor da sucessão se encontrava dele divorciado, por sentença transitada ou que venha a transitar em julgado ou por decisão definitiva ou que venha a sê-lo, ou ainda por sentença que venha a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do n.º 3 do artigo 1640.º
Os herdeiros de cada uma das classes de sucessíveis preferem aos das classes imediatas.
Dentro de cada classe os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado.
Os parentes de cada classe sucedem por cabeça ou em partes iguais, salvas as excepções previstas neste Código.
1. Se os sucessíveis da mesma classe chamados simultaneamente à herança não puderem ou não quiserem aceitar, são chamados os imediatos sucessores.
2. Se, porém, apenas algum ou alguns dos sucessíveis não puderem ou não quiserem aceitar, a sua parte acresce à dos outros sucessíveis da mesma classe que com eles concorram à herança, sem prejuízo do disposto no artigo 1983.º
O disposto nos três artigos anteriores não prejudica o direito de representação, nos casos em que este tem lugar.
A partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros.
2. Se o autor da sucessão não deixar cônjuge sobrevivo, a herança divide-se pelos filhos nos termos do número anterior.
Os descendentes dos filhos que não puderem ou não quiserem aceitar a herança são chamados à sucessão nos termos do artigo 1880.º
Na falta de descendentes sucede o cônjuge, sem prejuízo do disposto no capítulo seguinte.
1. Se não houver descendentes e o autor da sucessão deixar cônjuge e ascendentes, ao cônjuge pertencem duas terças partes e aos ascendentes uma terça parte da herança.
2. Na falta de cônjuge, os ascendentes são chamados à totalidade da herança.
3. A partilha entre ascendentes, nos casos previstos nos números anteriores, faz-se segundo as regras dos artigos 1975.º e 1976.º
Se algum ou alguns dos ascendentes não puderem ou não quiserem aceitar, no caso previsto no n.º 1 do artigo anterior, a sua parte acresce à dos outros ascendentes que concorram à sucessão; se estes não existirem, acresce à do cônjuge sobrevivo.
Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge é chamado à totalidade da herança.
Na falta do cônjuge, descendentes e ascendentes, é chamado à sucessão quem à data da morte do autor da sucessão se encontrasse a viver com ele em união de facto há pelo menos 4 anos.
Na falta do cônjuge, descendentes, ascendentes e unido de facto, são chamados à sucessão os irmãos e, representativamente, os descendentes destes.
Concorrendo à sucessão irmãos germanos e irmãos consanguíneos ou uterinos, o quinhão de cada um dos irmãos germanos, ou dos descendentes que o representem, é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros.
Na falta de herdeiros das classes anteriores, são chamados à sucessão os restantes colaterais até ao quarto grau, preferindo sempre os mais próximos.
A partilha faz-se por cabeça, mesmo que algum dos chamados à sucessão seja duplamente parente do falecido.
Na falta de cônjuge, de todos os parentes sucessíveis e do unido de facto, é chamado à herança o território de Macau.
O território de Macau tem, relativamente à herança, os mesmos direitos e obrigações de qualquer outro herdeiro.
A aquisição da herança pelo território de Macau, como sucessor legítimo, opera-se de direito, sem necessidade de aceitação, não podendo o Território repudiá-la.
Reconhecida judicialmente a inexistência de outros sucessíveis legítimos, a herança é declarada vaga para o território de Macau nos termos das leis de processo.
Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários.
São herdeiros legitimários o cônjuge, sem prejuízo da renúncia em convenção matrimonial nos termos do artigo 1571.º e do n.º 3 do artigo 1578.º, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima.
A legítima do cônjuge, se não concorrer com descendentes nem ascendentes, é de um terço da herança.
1. A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de metade da herança.
2. Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de um terço ou metade da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais.
Os descendentes do segundo grau e seguintes têm direito à legítima que caberia ao seu ascendente, sendo a parte de cada um fixada nos termos prescritos para a sucessão legítima.
1. A legítima do cônjuge e dos ascendentes, em caso de concurso, é de metade da herança.
2. Se o autor da sucessão não deixar descendentes nem cônjuge sobrevivo, a legítima dos ascendentes é de um terço ou de um quarto da herança, conforme forem chamados os pais ou os ascendentes do segundo grau e seguintes.
1. Para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança.
2. Não é atendido para o cálculo da legítima o valor dos bens que, nos termos do artigo 1953.º, não são objecto de colação.
[ Art. 0001 a 0200 ] [ Art. 0201 a 0400 ] [ Art. 0401 a 0600 ] [ Art. 0601 a 0800 ]
[ Art. 0801 a 1000 ] [ Art.1001 a 1200 ] [ Art. 1201 a 1400 ] [ Art. 1401 a 1600 ]
[ Art. 1601 a1800 ] [ Art. 1801 a 2000 ] [ Art. 2001 a 2161 ]