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[ Art. 0001 a 0200 ] [ Art. 0201 a 0400 ] [ Art. 0401 a 0600 ] [ Art. 0601 a 0800 ]
[ Art. 0801 a 1000 ] [ Art.1001 a 1200 ] [ Art. 1201 a 1400 ] [ Art. 1401 a 1600 ]
[ Art. 1601 a1800 ] [ Art. 1801 a 2000 ] [ Art. 2001 a 2161 ]
1. O testador não pode impor encargos sobre a legítima, nem designar os bens que a devem preencher, contra a vontade do herdeiro.
2. Se, porém, o testador deixar usufruto ou constituir pensão vitalícia que atinja a legítima, podem os herdeiros legitimários cumprir o legado ou entregar ao legatário tão-somente a quota disponível.
1. Pode o autor da sucessão deixar um legado ao herdeiro legitimário em substituição da legítima.
2. A aceitação do legado implica a perda do direito à legítima, assim como a aceitação da legítima envolve a perda do direito ao legado.
3. Se o herdeiro, notificado nos termos do n.º 1 do artigo 1887.º, nada declarar, tem-se por aceite o legado.
4. O legado deixado em substituição da legítima é imputado na quota indisponível do autor da sucessão; mas, se exceder o valor da legítima do herdeiro, é imputado, pelo excesso, na quota disponível.
1. O autor da sucessão pode em testamento, com expressa declaração da causa, deserdar o herdeiro legitimário, privando-o da legítima, quando se verifique alguma das seguintes ocorrências:
2. O deserdado é equiparado ao indigno para todos os efeitos legais.
A acção de impugnação da deserdação, com fundamento na inexistência da causa invocada, caduca ao fim de 2 anos a contar da abertura do testamento.
Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários.
As liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida.
Não é permitida em vida do autor da sucessão a renúncia ao direito de reduzir as liberalidades.
A redução abrange em primeiro lugar as disposições testamentárias a título de herança, em segundo lugar os legados, e por último as liberalidades que hajam sido feitas em vida do autor da sucessão.
1. Se bastar a redução das disposições testamentárias, deve ser feita propor-cionalmente, tanto no caso de deixas a título de herança como a título de legado.
2. No caso, porém, de o testador ter declarado que determinadas disposições devem produzir efeito de preferência a outras, as primeiras só são reduzidas se o valor integral das restantes não for suficiente para o preenchimento da legítima.
3. Gozam de igual preferência as deixas remuneratórias.
1. Se for necessário recorrer às liberalidades feitas em vida, começa-se pela última, no todo ou em parte; se isso não bastar, passa-se à imediata; e assim sucessivamente.
2. Havendo diversas liberalidades feitas no mesmo acto ou na mesma data, a redução será feita entre elas rateadamente, salvo se alguma delas for remu-neratória, porque a essa é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
1. Quando os bens legados ou doados são divisíveis, a redução faz-se separando deles a parte necessária para preencher a legítima.
2. Sendo os bens indivisíveis, se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatário ou donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao legatário ou donatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução.
3. A reposição de aquilo que se despendeu gratuitamente a favor dos herdeiros legitimários, em consequência da redução, é feita igualmente em dinheiro.
Se os bens doados tiverem perecido por qualquer causa ou tiverem sido alie-nados ou onerados, o donatário ou, nos limites do património líquido em que houverem sucedido ao donatário, os sucessores deste são responsáveis pelo preenchimento da legítima em dinheiro, até ao valor desses bens.
Nos casos previstos no artigo anterior e no n.º 3 do artigo 2011.º, a insolvência daqueles que, segundo a ordem estabelecida, devem suportar o encargo da redução não determina a responsabilidade dos outros.
O donatário é considerado, quanto a frutos e benfeitorias, possuidor de boa fé até à data do pedido de redução.
A acção de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de 2 anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário.
1. Diz-se testamento o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.
2. As disposições de carácter não patrimonial que a lei permite inserir no testamento são válidas se fizerem parte de um acto revestido de forma testamentária, ainda que nele não figurem disposições de carácter patrimonial.
É nulo o testamento em que o testador não tenha exprimido completa e claramente a sua vontade, mas apenas por sinais, interjeições ou palavras desconexas ou isoladas, em resposta a perguntas que lhe fossem feitas.
Salvo o disposto quanto à convenção matrimonial, não podem testar no mesmo acto duas ou mais pessoas, quer em proveito recíproco, quer em favor de terceiro.
1. O testamento é um acto pessoal, insusceptível de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do arbítrio de outrem, quer pelo que toca à instituição de herdeiros ou nomeação de legatários, quer pelo que respeita ao objecto da herança ou do legado, quer pelo que pertence ao cumprimento ou não cumprimento das suas disposições.
2. O testador pode, todavia, cometer a terceiro:
3. Nos casos previstos no número antecedente, qualquer interessado tem a faculdade de requerer ao tribunal a fixação de um prazo para a repartição da herança ou do legado ou nomeação do legatário, sob a cominação, no primeiro caso, de a repartição pertencer à pessoa designada para o efeito pelo tribunal e, no segundo, de a distribuição do legado ser feita por igual pelas pessoas que o testador tenha determinado.
1. O testador pode deixar a escolha da coisa legada à justa apreciação do onerado, do legatário ou de terceiro, desde que indique o fim do legado e o género ou espécie em que ele se contém.
2. É aplicável a este caso, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
É nula a disposição que dependa de instruções ou recomendações feitas a outrem secretamente, ou se reporte a documentos não autênticos, ou não escritos e assinados pelo testador com data anterior à data do testamento ou contemporânea desta.
É igualmente nula a disposição feita a favor de pessoa incerta que por algum modo se não possa tornar certa.
É nula a disposição testamentária, quando da interpretação do testamento resulte que foi essencialmente determinada por um fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.
1. Na interpretação das disposições testamentárias deve observar-se o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento.
2. É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.
Podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer.
São incapazes de testar:
O testamento feito por incapaz é nulo.
A capacidade do testador determina-se pela data do testamento.
1. É nula a disposição feita por interdito ou inabilitado, a favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens, ainda que estejam aprovadas as respectivas contas.
2. É igualmente nula a disposição a favor do protutor, se este, na data em que o testamento foi feito, substituía qualquer das pessoas designadas no número anterior.
3. É, porém, válida a disposição a favor das mesmas pessoas, quando se trate de descendentes, ascendentes, colaterais até ao terceiro grau, cônjuge ou unido de facto do testador.
1. É nula a disposição a favor do médico ou enfermeiro que tratar o testador, ou do ministro de culto que lhe prestar assistência espiritual, se o testamento for feito durante a doença e o seu autor vier a falecer dela.
2. A nulidade estabelecida no número anterior não abrange:
É nula a disposição a favor do notário ou entidade com funções notariais que lavrou o testamento público ou aprovou o testamento cerrado, ou a favor da pessoa que escreveu este, ou das testemunhas, abonadores ou intérpretes que intervieram no testamento ou na sua aprovação.
1. São nulas as disposições referidas nos artigos anteriores, ainda que feitas por meio de interposta pessoa.
2. Consideram-se interpostas pessoas as designadas no n.º 2 do artigo 573.º
É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.
É anulável a disposição feita aparentemente a favor de pessoa designada no testamento, mas que, na realidade, e por acordo com essa pessoa, vise a benefi-ciar outra.
É também anulável a disposição testamentária determinada por erro, dolo ou coacção.
O erro, de facto ou de direito, que recaia sobre o motivo da disposição testamentária só é causa de anulação quando resultar do próprio testamento que o testador não teria feito a disposição se conhecesse a falsidade do motivo.
Se o testador tiver indicado erroneamente a pessoa do herdeiro ou do legatário, ou os bens que são objecto da disposição, mas da interpretação do testamento for possível concluir a que pessoa ou bens ele pretendia referir-se, a disposição vale relativamente a esta pessoa ou a estes bens.
As formas comuns do testamento são o testamento público e o testamento cerrado.
É público o testamento escrito por notário nos termos da lei do notariado.
1. O testamento diz-se cerrado, quando é escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado.
2. O testador só pode deixar de assinar o testamento cerrado quando não saiba ou não possa fazê-lo, ficando consignada no instrumento de aprovação a razão por que o não assina.
3. A pessoa que assina o testamento deve rubricar as folhas que não contenham a sua assinatura.
4. O testamento cerrado deve ser aprovado por notário, nos termos da lei do notariado.
5. A violação do disposto nos números anteriores importa nulidade do testamento.
A data da aprovação do testamento cerrado é havida como data do testamento para todos os efeitos legais.
Os que não sabem ou não podem ler são inábeis para dispor em testamento cerrado.
1. O testador pode conservar o testamento cerrado em seu poder, cometê-lo à guarda de terceiro ou depositá-lo em qualquer cartório notarial competente.
2. A pessoa que tiver em seu poder o testamento é obrigada a apresentá-lo a um notário competente, dentro de 5 dias contados desde o conhecimento do falecimento do testador; se o não fizer, incorre em responsabilidade pelos danos a que der causa, sem prejuízo da sanção especial da alínea d) do artigo 1874.º
Qualquer pessoa pode fazer testamento a bordo de navio, em viagem por mar, nos termos declarados nos artigos seguintes.
1. O testador declara a sua vontade na presença do comandante do navio e de duas testemunhas.
2. Se o próprio comandante quiser fazer o seu testamento, toma o seu lugar quem deva substituí-lo no exercício das suas funções de comandante.
3. O testamento, depois de escrito, datado e lido em voz alta pelo comandante, é assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo mesmo comandante; se o testador e as testemunhas não puderem assinar, deve declarar-se no testamento o motivo por que não o fazem.
1. Se o testador souber e puder escrever, pode fazer o testamento por seu próprio punho.
2. Escrito e assinado o testamento pelo testador, este apresenta-o ao comandante, na presença de duas testemunhas, declarando que exprime a sua última vontade; o comandante, sem o ler, escreve no testamento a declaração datada de que lhe foi apresentado, sendo essa declaração assinada tanto pelas testemunhas como pelo comandante.
3. Se o testador o solicitar, o comandante, ainda na presença das testemunhas, sela o testamento, exarando na face exterior da folha que servir de invólucro uma nota com a designação da pessoa a quem pertence o testamento ali contido.
4. É aplicável a esta espécie de testamento o que fica disposto no n.º 2 do artigo antecedente.
O testamento marítimo é feito em duplicado, registado no diário de navegação e guardado entre os documentos de bordo.
1. Se o navio entrar em algum porto no exterior de Macau onde exista autoridade consular que represente Macau, deve o comandante entregar a essa autoridade um dos exemplares do testamento e cópia do registo feito no diário de navegação.
2. Aportando o navio ao território de Macau, deve o comandante depositar num cartório notarial competente o outro exemplar do testamento, ou fazer o depósito de ambos, se nenhum foi depositado nos termos do número anterior, além de cópia do registo.
3. Em qualquer dos casos declarados no presente artigo, o comandante cobrará recibo e averbá-lo-á no diário de navegação, à margem do registo do testamento.
Falecendo o testador antes de findar a causa que o impedia de testar nas formas comuns, será a sua morte anunciada no Boletim Oficial de Macau, a diligência do notário, com designação do cartório notarial onde o testamento se encontra depositado.
O disposto nos artigos 2044.º a 2049.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao testamento feito em viagem a bordo de aeronave.
1. Se qualquer pessoa estiver inibida de socorrer-se das formas comuns de testamento, por se encontrar em lugar onde grasse epidemia ou por outro motivo de calamidade pública, pode testar perante algum notário, juiz ou ministro de culto, com observância das formalidades prescritas nos artigos 2045.º ou 2046.º
2. O testamento deve ser depositado, logo que seja possível, num cartório notarial de Macau competente.
1. Não pode ser testemunha, abonador ou intérprete em qualquer dos testamentos regulados na presente Secção quem está impedido de o ser nos documentos autênticos extra-oficiais.
2. É extensivo aos mesmos testamentos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 2031.º
1. O testamento celebrado por alguma das formas especiais previstas na presente Secção fica sem efeito decorridos 2 meses sobre a cessação da causa que impedia o testador de testar segundo as formas comuns.
2. Se no decurso deste prazo o testador for colocado de novo em circunstâncias impeditivas, o prazo é interrompido, devendo começar a contar-se por inteiro a partir da cessação das novas circunstâncias.
3. A entidade perante quem for feito o testamento deve esclarecer o testador acerca do disposto no n.º 1, fazendo menção do facto no próprio testamento; a falta de cumprimento deste preceito não determina a nulidade do acto.
O testamento feito no exterior por residente habitual de Macau com observância da lei exterior competente só produz efeitos em Macau se tiver sido observada forma solene na sua feitura ou aprovação.
1. É válida a disposição com o fim de venerar a memória do falecido ou fim similar, quando o testador designe os bens que devem ser utilizados para esse fim, ou quando seja possível determinar a quantia necessária para tal efeito.
2. A disposição referida no número anterior constitui encargo que recai sobre o herdeiro ou o legatário.
1. A disposição a favor dos familiares do testador ou de terceiro, sem designação de quais sejam, considera-se feita a favor dos que seriam chamados por lei à sucessão, na data da morte do testador, sendo a herança ou legado distribuído segundo as regras da sucessão legítima.
2. De igual forma se procede, se forem designados como sucessores os herdeiros legítimos do testador ou de terceiro, ou certa categoria de parentes.
Se o testador designar certos sucessores individualmente e outros colec-tivamente, são estes havidos por individualmente designados.
Se o testador chamar à sucessão certa pessoa e seus filhos, entende-se que são todos designados simultaneamente, nos termos do artigo anterior, e não sucessivamente.
O testador pode sujeitar a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário a condição suspensiva ou resolutiva, com as limitações dos artigos seguintes.
1. A condição física ou legalmente impossível considera-se não escrita e não prejudica o herdeiro ou legatário, salvo declaração do testador em contrário.
2. A condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes, tem-se igualmente por não escrita, ainda que o testador haja declarado o contrário, salvo o disposto no artigo 2023.º
É nula a disposição feita sob condição de que o herdeiro ou legatário faça igualmente em seu testamento alguma disposição a favor do testador ou de outrem.
Consideram-se contrárias à lei a condição de residir ou não residir em certo prédio ou local, de conviver ou não conviver com certa pessoa, de não fazer testamento, de não transmitir a determinada pessoa os bens deixados ou de os não partilhar ou dividir, de não requerer inventário, de adoptar ou deixar de adoptar determinada profissão, de se tornar ou não se tornar ministro de culto e as cláusulas semelhantes.
1. É também contrária à lei a condição de que o herdeiro ou legatário celebre ou deixe de celebrar casamento.
2. É, todavia, válida a deixa de usufruto, uso, habitação, pensão ou outra prestação contínua ou periódica para produzir efeito enquanto durar o estado de solteiro, viúvo ou divorciado do legatário.
Se a herança ou legado for deixado sob condição de o herdeiro ou legatário não dar certa coisa ou não praticar certo acto por tempo indeterminado, a disposição considera-se feita sob condição resolutiva, a não ser que o contrário resulte do testamento.
O testador pode impor ao legatário a obrigação de dar preferência a certa pessoa na venda da coisa legada ou na realização de outro contrato, nos termos prescritos para os pactos de preferência.
1. Em caso de disposição testamentária sujeita a condição resolutiva, o tribunal pode impor ao herdeiro ou legatário a obrigação de prestar caução no interesse daqueles a favor de quem a herança ou o legado será deferido no caso de a condição se verificar.
2. Do mesmo modo, em caso de legado dependente de condição suspensiva ou termo inicial, o tribunal pode impor àquele que deva satisfazer o legado a obrigação de prestar caução no interesse do legatário.
3. O testador pode dispensar a prestação de caução em qualquer dos casos previstos nos números anteriores.
1. Se o herdeiro for instituído sob condição suspensiva, é posta a herança em administração, até que a condição se cumpra ou haja a certeza de que não pode cumprir-se.
2. Também é posta em administração a herança ou legado, durante a pendência da condição ou do termo, se não prestar caução aquele a quem for exigida nos termos do artigo anterior.
1. No caso de herança sob condição suspensiva, a administração pertence ao próprio herdeiro condicional e, se ele a não aceitar, ao seu substituto; se não existir substituto, ou este também a não aceitar, a administração pertence ao co--herdeiro ou co-herdeiros incondicionais, quando entre eles e o co-herdeiro condicional houver direito de acrescer, e, na sua falta, ao herdeiro legítimo presumido.
2. Não sendo prestada a caução prevista no artigo 2066.º, a administração da herança ou legado compete àquele em cujo interesse a caução devia ser prestada.
3. Contudo, em qualquer dos casos previstos no presente artigo, o tribunal pode providenciar de outro modo, se ocorrer justo motivo.
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os administradores da herança ou legado estão sujeitos às regras aplicáveis ao instituto da curadoria regulado nos artigos 89.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
1. O disposto nos artigos 2067.º a 2069.º é aplicável à herança deixada a nascituro não concebido, filho de pessoa viva; mas a esta pessoa ou, se ela for incapaz, ao seu representante legal pertence a representação do nascituro em tudo o que não seja inerente à administração da herança ou do legado.
2. Se o herdeiro ou legatário estiver concebido, a administração da herança ou do legado compete a quem administraria os seus bens se ele já tivesse nascido.
As disposições dos artigos antecedentes não prejudicam os poderes de administração do cabeça-de-casal.
1. Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à data da morte do testador, considerando-se não escritas as declarações testamentárias em contrário.
2. É aplicável quanto ao regime da retroactividade o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 270.º
1. O testador pode sujeitar a nomeação do legatário a termo inicial; mas este apenas suspende a execução da disposição, não impedindo que o nomeado adquira direito ao legado.
2. A declaração de termo inicial na instituição de herdeiro, e bem assim a declaração de termo final tanto na instituição de herdeiro como na nomeação de legatário, têm-se por não escritas, excepto, quanto a esta nomeação, se a disposição versar sobre direito temporário.
Tanto a instituição de herdeiro como a nomeação de legatário podem ser sujeitas a encargos.
É aplicável aos encargos impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes, o disposto no artigo 2060.º
O tribunal, quando o considere justificado e o testador não tenha disposto coisa diversa, pode impor ao herdeiro ou legatário onerado pelos encargos a obrigação de prestar caução.
No caso de o herdeiro ou legatário não satisfazer os encargos, a qualquer interessado é lícito exigir o seu cumprimento.
1. Qualquer interessado pode também pedir a resolução da disposição testamentária pelo não cumprimento do encargo, se o testador assim houver determinado, ou se for lícito concluir do testamento que a disposição não teria sido mantida sem o cumprimento do encargo.
2. Sendo resolvida a disposição, o encargo deve ser cumprido, nas mesmas condições, pelo beneficiário da resolução, salvo se outra coisa resultar do testamento ou da natureza da disposição.
3. O direito de resolução caduca passados 5 anos sobre a mora no cumprimento do encargo e, em qualquer caso, decorridos 15 anos sobre a abertura da sucessão.
É extensivo aos legados, no que lhes for aplicável, e com as necessárias adaptações, o disposto sobre aceitação e repúdio da herança.
1. O legatário não pode aceitar um legado em parte e repudiá-lo noutra parte; mas pode aceitar um legado e repudiar outro, contanto que este último não seja onerado por encargos impostos pelo testador.
2. O herdeiro que seja ao mesmo tempo legatário tem a faculdade de aceitar a herança e repudiar o legado, ou de aceitar o legado e repudiar a herança, mas também só no caso de a deixa repudiada não estar sujeita a encargos.
1. É nulo o legado de coisa pertencente ao sucessor onerado com o encargo ou a terceiro, salvo se do testamento se depreender que o testador sabia que lhe não pertencia a coisa legada.
2. Neste último caso, o sucessor que tenha aceitado a disposição feita em seu benefício é obrigado a adquirir a coisa e a transmiti-la ao legatário ou a proporcionar-lhe por outro modo a sua aquisição, ou, não sendo isso possível, a pagar--lhe o valor dela; e é igualmente obrigado a transmitir-lhe a coisa, se ela lhe pertencer.
3. Se a coisa legada, que não pertencia ao testador no momento da feitura do testamento, se tiver depois tornado sua por qualquer título, tem efeito a disposição relativa a ela, como se ao tempo do testamento pertencesse ao testador.
4. Se o legado recair sobre coisa de algum dos co-herdeiros, são os outros obrigados a satisfazer-lhe, em dinheiro ou em bens da herança, a parte que lhes toca no valor dela, proporcionalmente aos seus quinhões hereditários, salvo diversa declaração do testador.
1. Se o testador legar uma coisa que não lhe pertença por inteiro, o legado vale apenas em relação à parte que lhe pertencer, salvo se do testamento resultar que o testador sabia não lhe pertencer a totalidade da coisa, pois, nesse caso, deve observar-se, quanto ao restante, o preceituado no artigo anterior.
2. As regras do número anterior não prejudicam o disposto no artigo 1553.º quanto à deixa de coisa certa e determinada do património comum dos cônjuges.
É válido o legado de coisa indeterminada de certo género, ainda que nenhuma coisa deste género se encontrasse no património do testador à data do testamento e nenhuma aí se encontre à data da sua morte, salvo se o testador fizer a declaração prevista no artigo seguinte.
1. Se o testador legar coisa determinada, ou coisa indeterminada de certo género, com a declaração de que aquela coisa ou este género existe no seu património, mas assim não suceder ao tempo da sua morte, é nulo o legado.
2. Se a coisa ou género mencionado na disposição se encontrar no património do testador ao tempo da sua morte, mas não na quantidade legada, haverá o legatário o que existir.
O legado de coisa existente em lugar determinado só pode ter efeito até onde chegue a quantidade que aí se achar à data da abertura da sucessão, excepto se a coisa, habitualmente guardada nesse lugar, tiver sido de lá removida, no todo ou em parte, a título transitório.
1. É nulo o legado de coisa que à data do testamento pertencia ao próprio legatário, se também lhe pertencer à data da abertura da sucessão.
2. O legado é, porém, válido, se à data da abertura da sucessão a coisa pertencia ao testador; e também o é, se a esse tempo pertencia ao sucessor onerado com o legado ou a terceiro, e do testamento resultar que a deixa foi feita na previsão deste facto.
3. É aplicável, neste último caso, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2081.º
1. Se depois da feitura do testamento o legatário adquirir do testador, por título oneroso ou gratuito, a coisa que tiver sido objecto do legado, este não produz efeito.
2. O legado também não produz efeito se, após o testamento, o legatário adquirir a coisa, por título gratuito, do sucessor onerado ou de terceiro; se a adquirir por título oneroso, pode pedir o que houver desembolsado, quando do testamento resulte que o testador sabia não lhe pertencer a coisa legada.
A deixa de usufruto, na falta de indicação em contrário, considera-se feita vitaliciamente; se o beneficiário for uma pessoa colectiva, terá a duração de 30 anos.
1. Se o testador legar certa coisa ou certa soma como por ele devida ao legatário, é válido o legado, ainda que a soma ou coisa não fosse realmente devida, salvo sendo o legatário incapaz de a haver por sucessão.
2. O legado fica, todavia, sem efeito, se o testador, sendo devedor ao tempo da feitura do testamento, cumprir a obrigação posteriormente.
O legado feito a favor de um credor, mas sem que o testador refira a sua dívida, não se considera destinado a satisfazer essa dívida.
1. O legado de um crédito só produz efeito em relação à parte que subsista ao tempo da morte do testador.
2. O herdeiro satisfará a disposição entregando ao legatário os títulos respeitantes ao crédito.
Se o testador legar a totalidade dos seus créditos, deve entender-se, em caso de dúvida, que o legado só compreende os créditos em dinheiro, excluídos os depósitos bancários e os títulos ao portador ou nominativos.
Sendo legado o recheio de uma casa ou o dinheiro nela existente, não se entende, no silêncio do testador, que são também legados os créditos, ainda que na casa se encontrem os documentos respectivos.
O legado a favor de um dos co-herdeiros, e a cargo de toda a herança, vale por inteiro, e não como legado por conta da quota desse herdeiro.
1. Na falta de disposição em contrário, o cumprimento do legado incumbe aos herdeiros.
2. O testador pode, todavia, impor o cumprimento só a algum ou alguns dos herdeiros, ou a algum ou alguns dos legatários.
3. Os herdeiros ou legatários sobre quem recaia o encargo ficam a ele sujeitos em proporção dos respectivos quinhões hereditários ou dos respectivos legados, se o testador não tiver estabelecido proporção diversa.
1. Quando o legado for de coisa indeterminada pertencente a certo género, cabe a escolha dela a quem deva prestá-la, excepto se o testador tiver atribuído a escolha ao próprio legatário ou a terceiro.
2. No silêncio do testador, a escolha recairá sobre coisas existentes na herança, salvo se não se encontrar nenhuma do género considerado e o legado for válido, nos termos do artigo 2083.º; o legatário pode escolher a coisa melhor, a não ser que a escolha verse sobre coisas não existentes na herança.
3. As regras dos artigos 394.º e 535.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao legado de coisa genérica, quando não estejam em oposição com o disposto nos números antecedentes.
Os legados alternativos estão sujeitos ao regime, devidamente adaptado, das obrigações alternativas.
Tanto no legado de coisa genérica como no legado alternativo, se a escolha pertencer ao sucessor onerado ou ao legatário, e um ou outro falecer sem a ter efectuado, transmite-se esse direito aos seus herdeiros.
1. Na falta de declaração do testador sobre a extensão do legado, entende-se que ele abrange as benfeitorias e partes componentes e integrantes.
2. O legado de prédio rústico ou urbano, ou do conjunto de prédios rústicos ou urbanos que constituam uma unidade económica, abrange, no silêncio do testador, as construções nele feitas, anteriores ou posteriores ao testamento, e bem assim as aquisições posteriores que se tenham integrado na mesma unidade, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2145.°
Na falta de declaração do testador sobre a entrega do legado, esta deve ser feita no lugar em que a coisa legada se encontrava ao tempo da morte do testador e no prazo de 1 ano a contar dessa data, salvo se por facto não imputável ao onerado se tornar impossível o cumprimento dentro desse prazo; se, porém, o legado consistir em dinheiro ou em coisa genérica que não exista na herança, a entrega deve ser feita no lugar onde se abrir a sucessão, dentro do mesmo prazo.
Não havendo declaração do testador sobre os frutos da coisa legada, o legatário tem direito aos frutos desde a morte do testador, com excepção dos percebidos adiantadamente pelo autor da sucessão; se, todavia, o legado consistir em dinheiro ou em coisa não pertencente à herança, os frutos só são devidos a partir da mora de quem deva satisfazê-lo.
1. Se a coisa legada estiver onerada com alguma servidão ou outro encargo que lhe seja inerente, passa com o mesmo encargo ao legatário.
2. Havendo prestações atrasadas, serão pagas por conta da herança; e por conta dela serão pagas ainda as dívidas asseguradas por hipoteca ou outra garantia real constituída sobre a coisa legada.
1. Se o testador legar qualquer prestação periódica, o primeiro período corre desde a sua morte, tendo o legatário direito a toda a prestação respeitante a cada período, ainda que faleça no seu decurso.
2. O disposto no número anterior é aplicável ao legado de alimentos, mesmo que estes só venham a ser fixados depois da morte do testador.
3. O legado só é exigível no termo do período correspondente, salvo se for a título de alimentos, pois, nesse caso, é devido a partir do início de cada período.
O legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode por ele ser exigido antes desse tempo, ainda que seja emancipado.
As despesas feitas com o cumprimento do legado ficam a cargo de quem deva satisfazê-lo.
1. O legatário responde pelo cumprimento dos legados e dos outros encargos que lhe sejam impostos, mas só dentro dos limites do valor da coisa legada.
2. Se o legatário com encargo não receber todo o legado, é o encargo reduzido proporcionalmente e, se a coisa legada for reivindicada por terceiro, pode o legatário reaver o que houver pago.
Se a herança for toda distribuída em legados, são os encargos dela suportados por todos os legatários em proporção dos seus legados, excepto se o testador houver disposto outra coisa.
Se os bens da herança não chegarem para cobrir os legados, são estes pagos rateadamente; exceptuam-se os legados remuneratórios, os quais são considerados como dívida da herança.
O legatário pode reivindicar de terceiro a coisa legada, contanto que esta seja certa e determinada.
1. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro instituído para o caso de este não poder ou não querer aceitar a herança: é o que se chama substituição directa.
2. Se o testador previr só um destes casos, entende-se ter querido abranger o outro, salvo declaração em contrário.
Podem substituir-se várias pessoas a uma só, ou uma só a várias.
1. O testador pode determinar que os co-herdeiros se substituam recipro-camente.
2. Em tais casos, se os co-herdeiros tiverem sido instituídos em partes desiguais, deve respeitar-se, no silêncio do testador, a mesma proporção na substituição.
3. Mas, se à substituição não forem chamados todos os restantes instituídos, ou o for outra pessoa além deles, e nada se declarar sobre a proporção respectiva, o quinhão vago é repartido em partes iguais pelos substitutos.
Os substitutos sucedem nos direitos e obrigações em que sucederiam os substituídos, excepto se outra for a vontade do testador.
1. O disposto na presente subsecção é aplicável aos legados.
2. Quanto aos legatários nomeados em relação ao mesmo objecto, seja ou não conjunta a nomeação, a substituição recíproca considera-se feita, no silêncio do testador, na mesma proporção em que foi feita a nomeação.
Diz-se substituição fideicomissária, ou fideicomisso, a disposição pela qual o testador impõe ao herdeiro instituído o encargo de conservar a herança, para que ela reverta, por sua morte, a favor de outrem; o herdeiro gravado com o encargo chama-se fiduciário, e fideicomissário o beneficiário da substituição.
Pode haver um só ou vários fiduciários, assim como um ou vários fideico-missários.
São nulas as substituições fideicomissárias em mais de um grau, ainda que a reversão da herança para o fideicomissário esteja subordinada a um acontecimento futuro e incerto.
A nulidade da substituição fideicomissária não envolve a nulidade da instituição ou da substituição anterior; apenas se tem por não escrita a cláusula fideicomissária, salvo se o contrário resultar do testamento.
1. O fiduciário tem o gozo e a administração dos bens sujeitos ao fideicomisso.
2. São extensivas ao fiduciário, no que não for incompatível com a natureza do fideicomisso, as disposições legais relativas ao usufruto.
3. O caso julgado constituído em acção relativa aos bens sujeitos ao fideicomisso não é oponível ao fideicomissário se ele não interveio nela.
1. Em caso de evidente necessidade ou utilidade para os bens da substituição, pode o tribunal autorizar, com as devidas cautelas, a alienação ou oneração dos bens sujeitos ao fideicomisso.
2. Nas mesmas condições, pode o tribunal autorizar a alienação ou oneração em caso de evidente necessidade ou utilidade para o fiduciário, contanto que os interesses do fideicomissário não sejam afectados.
Os credores pessoais do fiduciário não têm o direito de se pagar pelos bens sujeitos ao fideicomisso, mas tão-somente pelos seus frutos.
1. A herança devolve-se ao fideicomissário no momento da morte do fiduciário.
2. Se o fideicomissário não puder ou não quiser aceitar a herança, fica sem efeito a substituição, e a titularidade dos bens hereditários considera-se adquirida definitivamente pelo fiduciário desde a morte do testador.
3. Não podendo ou não querendo o fiduciário aceitar a herança, a substituição, no silêncio do testamento, converte-se de fideicomissária em directa, dando-se a devolução da herança a favor do fideicomissário, com efeito desde o óbito do testador.
O fideicomissário não pode aceitar ou repudiar a herança, nem dispor dos bens respectivos, mesmo por título oneroso, antes de ela lhe ser devolvida.
1. São havidas como fideicomissárias:
2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, são havidos como fideicomissários os herdeiros legítimos do fiduciário.
3. Aos fideicomissos previstos neste artigo são aplicáveis as disposições dos artigos antecedentes; mas, nos casos das alíneas b) e c) do n.º 1, o fiduciário pode dispor dos bens por acto entre vivos, independentemente de autorização judicial, se obtiver o consentimento do fideicomissário.
O disposto na presente subsecção é aplicável aos legados.
1. O progenitor que não estiver inibido total ou parcialmente do poder paternal tem a faculdade de substituir aos filhos os herdeiros ou legatários que bem lhe aprouver, para o caso de os mesmos filhos falecerem antes de se tornarem maiores ou emancipados: é o que se chama substituição pupilar.
2. A substituição fica sem efeito logo que o substituído se torne maior ou emancipado, ou se falecer deixando herdeiros legitimários.
1. A disposição do artigo anterior é aplicável, sem distinção de idade, ao caso de o filho ser incapaz de testar em consequência de interdição por anomalia psíquica: é o que se chama substituição quase-pupilar.
2. A substituição quase-pupilar fica sem efeito logo que seja levantada a interdição, ou se o substituído falecer deixando herdeiros legitimários.
A substituição pupilar é havida para todos os efeitos como quase-pupilar, se o menor for declarado interdito por anomalia psíquica.
As substituições pupilar e quase-pupilar só podem abranger os bens que o substituído haja adquirido por via do testador, embora a título de legítima.
1. Se dois ou mais herdeiros forem instituídos em partes iguais na totalidade ou numa quota dos bens, seja ou não conjunta a instituição, e algum deles não puder ou não quiser aceitar a herança, acrescerá a sua parte à dos outros herdeiros instituídos na totalidade ou na quota.
2. Se forem desiguais as quotas dos herdeiros, a parte do que não pôde ou não quis aceitar é dividida pelos outros, respeitando-se a proporção entre eles.
3. Se o herdeiro que não puder ou não quiser aceitar a herança houver sido instituído conjuntamente com outros herdeiros, a sua parte acrescerá à destes de preferência à dos herdeiros instituídos separadamente, salvo se se provar que outra teria sido a vontade do testador, se tivesse previsto as circunstâncias em que a herança é deferida.
4. O direito de acrescer só se verifica a favor dos herdeiros cuja instituição for efectuada no mesmo testamento, salvo se se provar que outra teria sido a vontade do testador, se tivesse previsto as circunstâncias em que a herança é deferida.
5. Com excepção do disposto nos n.os 3 e 4, e sem prejuízo do disposto no artigo 2133.º, é improcedente qualquer prova de vontade hipotética do testador contrária ao direito de acrescer ou aos termos em que este vem regulado.
1. Há direito de acrescer entre os legatários que tenham sido nomeados em relação ao mesmo objecto, seja ou não conjunta a nomeação.
2. É aplicável, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Não havendo direito de acrescer entre os legatários, o objecto do legado é atribuído ao herdeiro ou legatário onerado com o encargo do seu cumprimento, salvo se esse objecto estiver genericamente compreendido noutro legado.
Não há lugar ao direito de acrescer, se o testador tiver disposto outra coisa, se o legado tiver natureza puramente pessoal ou se houver direito de repre-sentação.
É aplicável ao direito de acrescer entre usufrutuários o disposto nos artigos 1376.º e 2131.º
A aquisição da parte acrescida dá-se por força da lei, sem necessidade de aceitação do beneficiário, que não pode repudiar separadamente essa parte, excepto quando sobre ela recaiam encargos especiais impostos pelo testador; neste caso, sendo objecto de repúdio, a porção acrescida reverte para a pessoa ou pessoas a favor de quem os encargos hajam sido constituídos.
Os herdeiros ou legatários que houverem o acrescido sucedem nos mesmos direitos e obrigações, de natureza não puramente pessoal, que caberiam àquele que não pôde ou não quis receber a deixa.
1. A acção de nulidade do testamento ou de disposição testamentária caduca ao fim de 10 anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da nulidade.
2. Sendo anulável o testamento ou a disposição, a acção caduca ao fim de 2 anos a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da anulabilidade.
3. São aplicáveis, nestes casos, as regras da suspensão e interrupção da prescrição.
Não pode prevalecer-se da nulidade ou anulabilidade do testamento ou da disposição testamentária aquele que a tiver confirmado.
O testador não pode proibir que seja impugnado o seu testamento nos casos em que haja nulidade ou anulabilidade.
1. O testador não pode renunciar à faculdade de revogar, no todo ou em parte, o seu testamento.
2. Tem-se por não escrita qualquer cláusula que contrarie a faculdade de revogação.
A revogação expressa do testamento só pode fazer-se declarando o testador, noutro testamento ou em escritura pública, que revoga no todo ou em parte o testamento anterior.
1. O testamento posterior que não revogue expressamente o anterior revogá-lo-á apenas na parte em que for com ele incompatível.
2. Se aparecerem dois testamentos da mesma data, sem que seja possível determinar qual foi o posterior, e implicarem contradição, têm-se por não escritas em ambos as disposições contraditórias.
1. A revogação expressa ou tácita produz o seu efeito, ainda que o testamento revogatório seja por sua vez revogado.
2. O testamento anterior recobra, todavia, a sua força, se o testador, revogando o posterior, declarar ser sua vontade que revivam as disposições do primeiro.
1. Se o testamento cerrado aparecer dilacerado ou feito em pedaços, considera-se revogado, excepto quando se prove que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador, ou que este não teve intenção de o revogar ou se encontrava privado do uso da razão.
2. Presume-se que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador, se o testamento não se encontrava no espólio deste à data da sua morte.
3. A simples obliteração ou cancelamento do testamento, no todo ou em parte, ainda que com ressalva e assinatura, não é havida como revogação, desde que possa ler-se a primitiva disposição.
1. A alienação total ou parcial da coisa legada implica revogação correlativa do legado; a revogação surte o seu efeito, ainda que a alienação seja anulada por fundamento diverso da falta ou vícios da vontade do alheador, ou ainda que este readquira por outro modo a propriedade da coisa.
2. Implica, igualmente, revogação do legado a transformação da coisa em outra, com diferente forma e denominação ou diversa natureza, quando a transformação seja feita pelo testador.
3. É, porém, admissível a prova de que o testador, ao alienar ou transformar a coisa, não quis revogar o legado.
As disposições testamentárias, quer se trate da instituição de herdeiro, quer da nomeação de legatário, caducam, além de outros casos:
O testador pode nomear uma ou mais pessoas que fiquem encarregadas de vigiar o cumprimento do seu testamento ou de o executar, no todo ou em parte: é o que se chama testamentaria.
1. Só pode ser nomeado testamenteiro o que tiver plena capacidade jurídica.
2. A nomeação tanto pode recair sobre um herdeiro ou legatário, como pode recair sobre pessoa estranha à herança.
Artigo 2149.º
(Aceitação ou recusa)
O nomeado pode aceitar ou recusar a testamentaria.
1. A aceitação da testamentaria pode ser expressa ou tácita.
2. A testamentaria não pode ser aceite sob condição, nem a termo, nem só em parte.
A recusa da testamentaria faz-se por meio de declaração perante notário.
O testamenteiro tem as atribuições que o testador lhe conferir, dentro dos limites da lei.
Se o testador não especificar as atribuições do testamenteiro, competirá a este:
O testador pode encarregar o testamenteiro do cumprimento dos legados e dos demais encargos da herança, quando este seja cabeça-de-casal e não haja lugar a inventário obrigatório.
Para efeitos do disposto no artigo anterior, pode o testamenteiro ser autorizado pelo testador a vender quaisquer bens da herança, móveis ou imóveis, ou os que forem designados no testamento.
1. Sendo vários os testamenteiros, consideram-se todos nomeados conjuntamente, salvo se outra coisa tiver sido disposta pelo testador.
2. Caducando por qualquer causa a testamentaria em relação a algum dos nomeados, continuam os restantes no exercício das respectivas funções.
3. Sendo os testamenteiros nomeados sucessivamente, cada um deles só é chamado a aceitar ou recusar o cargo na falta do anterior.
O nomeado que aceitou a testamentaria só pode ser dela escusado nos casos previstos no n.º 1 do artigo 1923.°
1. O testamenteiro pode ser judicialmente removido, a requerimento de qualquer interessado, se não cumprir com prudência e zelo os deveres do seu cargo ou mostrar incompetência no seu desempenho.
2. Se forem vários os testamenteiros nomeados conjuntamente e não houver acordo entre eles sobre o exercício da testamentaria, podem ser removidos todos, ou apenas algum ou alguns deles.
1. O testamenteiro é obrigado a prestar contas anualmente.
2. Em caso de culpa, responde o testamenteiro perante os herdeiros e legatários pelos danos a que der causa.
1. O cargo de testamenteiro é gratuito, excepto se for prevista pelo testador alguma retribuição.
2. O testamenteiro não tem direito à retribuição assinada, ainda que atribuída sob a forma de legado, se não aceitar a testamentaria ou for dela removido; se a testamentaria caducar por qualquer outra causa, cabe-lhe apenas uma parte da retribuição proporcional ao tempo em que exerceu as funções.
A testamentaria não é transmissível, em vida ou por morte, nem é delegável, mas o testamenteiro pode servir-se de auxiliares na execução do cargo, nos mesmos termos em que o procurador o pode fazer.
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