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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 6/2000

Alterações ao Código Comercial

 

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 40/99/M

São alterados os artigos 11.º, 17.º, 20.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto, cuja nova redacção consta do Anexo I à presente lei.

 

Artigo 2.º

Alterações ao Código Comercial

São alterados os artigos 23.º, 39.º, 41.º, 103.º, 130.º, 131.º, 143.º, 179.º, 233.º, 234.º, 235.º, 359.º, 366.º, 367.º, 383.º, 384.º, 386.º, 388.º e 389.º do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto, cuja nova redacção consta do Anexo II à presente lei.

 

Artigo 3.º

Alteração à versão portuguesa de disposições do Código Comercial

É alterada a versão em língua portuguesa dos artigos 1181.º, 1182.º, 1256.º e 1257.º do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto, cuja nova redacção consta do Anexo III à presente lei.

 

Artigo 4.º

Revogações

1. É revogado o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto.

2. São revogados os artigos 67.º, 68.º e 186.º do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto.

 

Artigo 5.º

Uso das firmas de pretérito

Os empresários que, antes da data da entrada em vigor da presente lei, alteraram as suas firmas, nos termos do Código Comercial aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto, podem requerer, junto da Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel, o uso das firmas de pretérito, através de simples averbamento.

 

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 26 de Abril de 2000.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 26 de Abril de 2000.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

Anexo I

Nova redacção das disposições alteradas do

Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto

 

Artigo 11.º

(Manutenção das firmas)

Os comerciantes podem manter as firmas que legalmente usavam à data da entrada em vigor do presente diploma.

 

Artigo 17.º

(Capital mínimo)

1. O capital mínimo exigido pelo novo Código não é aplicável às sociedades já constituídas à data da entrada em vigor deste.

2. Podem ser mantidos os valores nominais das quotas ou acções estipulados de harmonia com a legislação anterior, embora sejam inferiores aos valores mínimos estabelecidos no novo Código, os quais, porém, passarão a ser aplicáveis logo que haja aumento de capital.

 

Artigo 20.º

(Pessoas colectivas em órgãos de administração ou fiscalização)

As pessoas colectivas que, à data da entrada em vigor do novo Código, exercerem funções em órgãos de administração ou fiscalização podem continuar a exercê-las, devendo registar o nome do seu representante, pessoa singular.

 

Artigo 24.º

(Compatibilização com o Código Comercial)

1. As sociedades comerciais constituídas à data da entrada em vigor do Código Comercial devem promover as alterações às suas estruturas orgânicas, que se revelem necessárias para se conformarem com as disposições do mesmo código, logo que se processe, por qualquer motivo, a respectiva alteração estatutária.

2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às representações permanentes, registadas à data da entrada em vigor do Código Comercial, de sociedades que não tenham na Região Administrativa Especial de Macau administração principal nem sede estatutária.

 


 

Anexo II

Nova redacção das disposições alteradas

do Código Comercial

 

Artigo 23.º

(Firma do empresário comercial, pessoa singular)

A firma do empresário comercial, pessoa singular, pode conter o aditamento «Empresário Individual» ou, quando redigida em língua portuguesa, as iniciais «E.I.».

 

Artigo 39.º

(Livros obrigatórios)

1. O empresário comercial é obrigado a ter o livro de inventários e balanços e outros livros fixados por ordem executiva.

2. Os empresários comerciais, pessoas colectivas, para além dos livros indicados no número anterior, devem ter outros livros para actas.

3. Os livros podem ser constituídos por folhas soltas.

4. As folhas soltas devem ser numeradas sequencialmente e rubricadas por qualquer membro da gerência ou administração, devidamente autorizado, ou pelo secretário, que também lavra os termos de abertura e encerramento.

5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e em disposições especiais, o número e espécies de livros de qualquer empresário comercial e a forma da sua arrumação ficam inteiramente ao seu critério.

 

Artigo 41.º

(Legalização dos livros obrigatórios)

1. A legalização dos livros dos empresários comerciais deve ser realizada por qualquer membro da gerência ou da administração, devidamente autorizado, ou pelo secretário ou ainda por notário ou pela conservatória competente.

2. A legalização consiste na assinatura dos termos de abertura e de encerramento, bem como na colocação, na última folha de cada um, do número de folhas do livro e, em todas as folhas de cada livro, do respectivo número e rubrica.

3. A rubrica das folhas pode ser aposta por chancela.

4. Tratando-se de legalização por notário ou pela conservatória competente, as assinaturas e rubricas referidas nos números anteriores podem ser feitas pelos funcionários competentes para assinar certidões.

5. Os notários e a conservatória competente devem ter um livro de legali-zações.

6. Por ordem do Chefe do Executivo, a legalização dos livros dos empresários comerciais que sejam conservados sob a forma de suporte informático, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 46.º, pode ser substituída pela adopção de outros procedimentos que garantam a inalterabilidade da informação neles contida.

 

Artigo 103.º

(Forma e registo)

1. Os contratos que tenham por objecto a transmissão da propriedade ou o gozo da empresa comercial, bem como a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre ela, são válidos desde que sejam celebrados por escrito, com reconhecimento das assinaturas dos contratantes, salvo se outra forma for exigida pela natureza dos bens que compõem a empresa.

2. Um exemplar dos contratos referidos no número anterior deve ser arqui-vado em cartório notarial.

3. Os contratos de transmissão do gozo da empresa comercial e os de constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre ela estão sujeitos a registo, sendo este meramente facultativo para os restantes casos.

 

Artigo 130.º

(Cessação da locação da empresa)

A cessação da locação de empresa torna imediatamente exigíveis as dívidas contraídas pelo locatário na exploração da empresa.

 

Artigo 131.º

(Publicidade da cessação da locação de empresa)

A cessação da locação de empresa está sujeita a registo e deve ser divulgada por meios idóneos, nomeadamente publicação em jornal.

 

Artigo 143.º

(Publicidade da cessação do usufruto)

A cessação do usufruto de empresa está sujeita a registo e deve ser divulgada por meios idóneos, nomeadamente publicação em jornal.

 

Artigo 179.º

(Forma e conteúdo mínimo do acto constitutivo)

1. A constituição da sociedade deve constar de documento escrito com reconhecimento da assinatura dos sócios, salvo se outra forma for exigida pela natureza dos bens com que estes entram para a sociedade.

2. Um exemplar do acto constitutivo deve estar arquivado em cartório notarial.

3. O acto constitutivo deve conter:

a) A data da sua celebração;
b) A identificação dos sócios e dos que em sua representação outorguem no acto;
c) A declaração de vontade dos sócios de constituir sociedade de um dos tipos previstos na lei;
d) As participações de capital subscritas por cada sócio;
e) Os estatutos que devem regular o funcionamento da sociedade;
f) A designação dos administradores e, quando existam, do fiscal único ou dos membros do conselho fiscal e do secretário da sociedade;
g) Quando conste de documento particular, uma declaração emitida por advogado de que, tendo acompanhado todo o processo constitutivo, verificou a inexistência de qualquer irregularidade no mesmo.

4. Dos estatutos devem obrigatoriamente constar:

a) O tipo e a firma da sociedade;
b) O objecto social;
c) A sede da sociedade;
d) O capital social, com indicação do modo e do prazo da sua realização;
e) A composição da administração e, nos casos em que deva existir, a da fiscalização da sociedade.

5. O acto constitutivo deve ser celebrado por um número de sócios igual, pelo menos, ao mínimo legalmente exigido para cada tipo de sociedade.

6. O acto constitutivo deve ser redigido numa das línguas oficiais.

 

Artigo 233.º

(Actas)

1. As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos docu-mentos donde elas constem.

2. As actas devem conter:

a) O local, dia, hora, e ordem de trabalhos da reunião;
b) O nome de quem presidiu à reunião;
c) O nome de quem secretariou a reunião;
d) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia;
e) O exacto teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações;
f) A expressa menção do sentido do voto de algum sócio que assim o requeira;
g) As assinaturas de quem presidiu à reunião da assembleia geral ou de quem presida à reunião seguinte e a de quem tiver secretariado a reunião.

3. No livro de actas ou nas folhas soltas deve ser inscrita menção das delibe-rações tomadas por escrito, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 217.º, e das deliberações que constem de escritura pública ou de instrumento fora de notas, sendo arquivadas cópias desses documentos na sociedade.

4. As actas também podem ser lavradas em documento avulso, devendo a assinatura dos sócios ser reconhecida notarialmente.

5. Nenhum sócio tem o dever de assinar as actas que não estejam consignadas no respectivo livro ou nas folhas soltas, devidamente numeradas e rubricadas.

 

Artigo 234.º

(Administração)

1. Os administradores podem ser pessoas colectivas e pessoas singulares com plena capacidade jurídica.

2. Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.

3. A composição, designação, destituição e funcionamento da administração devem obedecer às regras fixadas para cada tipo de sociedade, devendo a primeira administração ser designada pelos sócios no acto constitutivo nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 179.º

 

Artigo 235.º

(Competência da administração)

1. À administração das sociedades compete gerir e representar a sociedade, nos termos fixados para cada tipo de sociedade.

2. Os administradores da sociedade devem agir sempre no interesse da mesma e empregar nessa actuação a diligência de um gestor criterioso e ordenado.

3. Independentemente de autorização expressa nos estatutos, a sociedade pode, mediante autorização da assembleia geral ou do conselho de administração, caso exista, propor gerentes para o desempenho de algum ramo de negócio que se integre no seu objecto ou nomear auxiliares para a representar em determinados actos ou contratos ou, por instrumento notarial, constituir procuradores para prática de determinados actos ou categoria de actos.

4. A sociedade responde civilmente pelos actos e omissões das pessoas referidas nos n.os 2 e 3 nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos e omissões dos comissários.

 

Artigo 359.º

(Capital social mínimo)

1. O capital social deve sempre corresponder à soma dos valores nominais das quotas.

2. A sociedade por quotas não pode ter um capital inferior a 25 000 patacas.

 

Artigo 366.º

(Forma e registo da transmissão)

1. A transmissão de quota entre vivos deve constar de documento escrito, com reconhecimento notarial da assinatura dos contratantes, salvo disposição diversa da lei, e é sujeita a registo.

2. Um exemplar do documento referido no número anterior deve ser arqui-vado em cartório notarial.

3. A transmissão de quota é ineficaz em relação à sociedade enquanto não lhe for comunicada por escrito.

 

Artigo 367.º

(Transmissibilidade da quota)

Salvo disposição em contrário dos estatutos, é livre a transmissão de quota entre vivos.

 

Artigo 383.º

(Composição da administração)

1. A sociedade por quotas é gerida e representada por um ou mais adminis-tradores que podem ser ou não sócios.

2. Os estatutos podem prever designações próprias, tais como gerentes, directores ou outras, para o cargo de administrador.

 

Artigo 384.º

(Designação e mandato dos administradores)

1. Os administradores são designados no acto constitutivo ou eleitos por deliberação dos sócios.

2. O mandato dos administradores é por tempo indeterminado, se os estatutos não determinarem o contrário.

3. Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções, havendo autorização expressa nos estatutos.

 

Artigo 386.º

(Funcionamento da administração)

1. Existindo um só administrador, considera-se a sociedade obrigada pelos actos praticados, em nome dela, por esse administrador, dentro dos limites dos seus poderes.

2. Sendo a administração composta por dois administradores, ambos têm iguais poderes de administração, considerando-se a sociedade obrigada pelos actos praticados, em nome dela, por qualquer um deles, dentro dos limites dos seus poderes, ou pelos dois conjuntamente se os estatutos assim dispuserem.

3. Os estatutos podem criar o conselho de administração, constituído por, pelo menos, três membros, e consideram-se, salvo estipulação estatutária em contrário, tomadas as deliberações que reúnam os votos favoráveis da maioria dos administradores.

4. Salvo disposição estatutária em contrário, a sociedade fica vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos administradores ou pela maioria ratificados.

5. O disposto nos números anteriores não prejudica, nas relações da sociedade com terceiros, a aplicação da regra constante do artigo 236.º

6. O conselho de administração pode delegar, salvo disposição diversa dos estatutos, em algum ou alguns dos administradores competência para, isolada ou conjuntamente, se ocuparem de especificadas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categorias de actos.

7. A delegação de competência prevista no número anterior deve constar da acta da reunião do órgão em que foi deliberada ou em documento particular assinado pela maioria dos administradores, com reconhecimento das respectivas assinaturas.

8. O conselho de administração reúne informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador e de qualquer reunião deve ser elaborada a acta respectiva que, na ausência ou inexistência do secretário, é assinada pelos administradores presentes no livro de actas ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.

9. No exercício das suas competências os administradores devem agir com respeito pelas deliberações dos sócios, regularmente tomadas, sobre matérias de gestão da sociedade.

 

Artigo 388.º

(Renúncia dos administradores)

1. O administrador pode renunciar ao mandato, devendo fazê-lo mediante declaração escrita, com reconhecimento da assinatura, e comunicar esta decisão à sociedade.

2. A renúncia torna-se eficaz logo que registada.

3. Se o mandato tiver prazo certo, o administrador renunciante deve in-demnizar a sociedade pelos prejuízos que da sua renúncia para ela resultarem.

4. A renúncia deve ser levada ao conhecimento de terceiros por meios idóneos, sob pena de não ser oponível senão quando se mostrar que dela tinham conhecimento no momento da conclusão do negócio.

 

Artigo 389.º

(Destituição dos administradores)

1. Os sócios podem deliberar, a todo o tempo, a destituição de adminis-tradores.

2. Os estatutos podem exigir que a destituição de um ou mais administradores seja deliberada por maioria qualificada.

3. Se nos estatutos for atribuído a um sócio o direito especial à administração, ele não pode ser destituído por deliberação dos restantes sócios.

4. Ocorrendo justa causa, qualquer administrador pode ser destituído por decisão do tribunal a requerimento de qualquer sócio ou administrador.

5. A violação grave ou repetida dos deveres de administrador constitui justa causa de destituição; considera-se violação grave dos deveres de administrador, designadamente:

a) O não registo ou o registo tardio dos actos a ele sujeitos e a não manutenção em ordem e com actualidade dos livros da sociedade;
b) O exercício, por conta própria ou alheia, de actividade concorrente com a da sociedade, salvo prévio consentimento dos sócios.

É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 388.º

 


 

Anexo III

Nova redacção de disposições do Código Comercial

com versão em língua portuguesa alterada

 

Artigo 1181.º

(Direitos do portador contra o demandado)

1. .........................................................................................

a) ........................................................................................

b) Os juros à taxa de 6%, desde a data de vencimento;

c) ........................................................................................

2..........................................................................................

 

Artigo 1182.º

(Direitos de quem pagou)

A pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes:

a) ....................................................................................................................................

b) Os juros da dita soma, calculados à taxa de 6%, desde a data em que pagou;

c) ....................................................................................................................................

 

Artigo 1256.º

(Direitos do portador contra o demandado)

O portador pode reclamar daquele contra o qual exerceu o seu direito de acção:

a) .............................................................................................

b) Os juros à taxa de 6% desde o dia da apresentação;

c) ..............................................................................................

 

Artigo 1257.º

(Direitos de quem pagou)

A pessoa que tenha pago o cheque pode reclamar daqueles que são responsáveis para com ele:

a) ................................................................................................................................

b) Os juros da mesma importância, à taxa de 6%, desde o dia em que pagou;

c) ................................................................................................................................

 


 

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Proposta de lei n.º 17/I/2000-6

Alterações ao Código Comercial

 

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Revogação do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 40/99/M

É revogado o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto.

 

Artigo 2.º

Alterações de artigos do Decreto-Lei n.º 40/99/M

São alterados os artigos 11.º, 17.º, 20.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto, cuja nova redacção consta do Anexo I à presente lei.

 

Artigo 3.º

Revogação do artigo 186.º do Código Comercial

É revogado o artigo 186.º do Código Comercial, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto.

 

Artigo 4.º

Alteração de artigos do Código Comercial

São alterados os artigos 23.º, 39.º, 41.º, 103.º, 130.º, 131.º, 143.º, 179.º, 233.º, 234.º, 235.º, 359.º, 366.º, 367.º, 383.º, 384.º, 386.º, 388.º e 389.º do Código Comercial, cuja nova redacção consta do Anexo II à presente lei.

 

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

Anexo I

Alterações do Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto

 

Artigo 11.º

(Manutenção das firmas)

Os comerciantes podem manter as firmas que legalmente usavam à data da entrada em vigor do presente diploma.

 

Artigo 17.º

(Capital mínimo)

1. O capital mínimo exigido pelo novo Código não é aplicável às sociedades já constituídas à data da entrada em vigor deste.

2. Podem ser mantidos os valores nominais das quotas ou acções estipulados de harmonia com a legislação anterior, embora sejam inferiores aos valores mínimos estabelecidos no novo Código, os quais, porém, passarão a ser aplicáveis logo que haja aumento de capital.

 

Artigo 20.º

(Pessoas colectivas em órgãos de administração ou fiscalização)

As pessoas colectivas que, à data da entrada em vigor do novo Código, exercerem funções em órgãos de administração ou fiscalização podem continuar a exercê-las, devendo registar o nome do seu representante, pessoa singular.

 

Artigo 24.º

(Compatibilização com o Código Comercial)

1. As sociedades comerciais constituídas à data da entrada em vigor do Código Comercial devem promover as alterações às suas estruturas orgânicas, que se revelem necessárias para se conformarem com as disposições do mesmo código, logo que se processe, por qualquer motivo, a respectiva alteração estatutária.

2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às representações permanentes, registadas à data da entrada em vigor do Código Comercial, de sociedades que não tenham na Região Administrativa Especial de Macau administração principal nem sede estatutária.

 


 

Anexo II

Alterações do Código Comercial, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto

 

Artigo 23.º

(Firma do empresário comercial, pessoa singular)

A firma do empresário comercial, pessoa singular, pode conter o aditamento «Empresário Individual» ou, quando redigida em língua portuguesa, as ini-ciais «E.I.».

 

Artigo 39.º

(Livros obrigatórios)

1. O empresário comercial é obrigado a ter o livro de inventários e balanços e outros livros fixados por ordem executiva.

2. Os empresários comerciais, pessoas colectivas, para além dos livros indicados no número anterior, devem ter outros livros para actas.

3. Os livros podem ser constituídos por folhas soltas.

4. As folhas soltas devem ser numeradas sequencialmente e rubricadas por qualquer membro da gerência ou administração, devidamente autorizado, ou pelo secretário, que também lavra os termos de abertura e encerramento.

5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e em disposições especiais, o número e espécies de livros de qualquer empresário comercial e a forma da sua arrumação ficam inteiramente ao seu critério.

 

Artigo 41.º

(Legalização dos livros obrigatórios)

1. A legalização dos livros dos empresários comerciais deve ser realizada por qualquer membro da gerência ou da administração, devidamente autorizado, ou pelo secretário ou ainda por notário ou pela conservatória competente.

2. A legalização consiste na assinatura dos termos de abertura e de encerramento, bem como na colocação, na última folha de cada um, do número de folhas do livro e, em todas as folhas de cada livro, do respectivo número e rubrica.

3. A rubrica das folhas pode ser aposta por chancela.

4. Tratando-se de legalização por notário ou pela conservatória competente, as assinaturas e rubricas referidas nos números anteriores podem ser feitas pelos funcionários competentes para assinar certidões.

5. Os notários e a conservatória competente devem ter um livro de lega-lizações.

6. Por ordem do Chefe do Executivo, a legalização dos livros dos empresá-rios comerciais que sejam conservados sob a forma de suporte informático, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 46.º, pode ser substituída pela adopção de outros procedimentos que garantam a inalterabilidade da informação neles contida.

 

Artigo 103.º

(Forma e registo)

1. Os contratos que tenham por objecto a transmissão da propriedade ou o gozo da empresa comercial, bem como a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre ela, são válidos desde que sejam celebrados por escrito, com reconhecimento das assinaturas dos contratantes, salvo se outra forma for exigida pela natureza dos bens que compõem a empresa.

2. Um exemplar dos contratos referidos no número anterior deve ser arquivado em cartório notarial.

3. Os contratos de transmissão do gozo da empresa comercial e os de constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre ela estão sujeitos a registo, sendo este meramente facultativo para os restantes casos.

 

Artigo 130.º

(Cessação da locação da empresa)

A cessação da locação de empresa torna imediatamente exigíveis as dívidas contraídas pelo locatário na exploração da empresa.

 

Artigo 131.º

(Publicidade da cessação da locação de empresa)

A cessação da locação de empresa está sujeita a registo e deve ser divulgada por meios idóneos, nomeadamente publicação em jornal.

 

Artigo 143.º

(Publicidade da cessação do usufruto)

A cessação do usufruto de empresa está sujeita a registo e deve ser divulgada por meios idóneos, nomeadamente publicação em jornal.

 

Artigo 179.º

(Forma e conteúdo mínimo do acto constitutivo)

1. A constituição da sociedade deve constar de documento escrito com reconhecimento da assinatura dos sócios, salvo se outra forma for exigida pela natureza dos bens com que estes entram para a sociedade.

2. Um exemplar do acto constitutivo deve estar arquivado em cartório notarial.

3. O acto constitutivo deve conter:

a) A data da sua celebração;
b) A identificação dos sócios e dos que em sua representação outorguem no acto;
c) A declaração de vontade dos sócios de constituir sociedade de um dos tipos previstos na lei;
d) As participações de capital subscritas por cada sócio;
e) Os estatutos que devem regular o funcionamento da sociedade;
f) A designação dos administradores e, quando existam, do fiscal único ou dos membros do conselho fiscal e do secretário da sociedade;
g) Quando conste de documento particular, uma declaração emitida por advogado de que, tendo acompanhado todo o processo constitutivo, verificou a inexistência de qualquer irregularidade no mesmo.

4. Dos estatutos devem obrigatoriamente constar:

a) O tipo e a firma da sociedade;
b) O objecto social;
c) A sede da sociedade;
d) O capital social, com indicação do modo e do prazo da sua realização;
e) A composição da administração e, nos casos em que deva existir, a da fiscalização da sociedade.

5. O acto constitutivo deve ser celebrado por um número de sócios igual, pelo menos, ao mínimo legalmente exigido para cada tipo de sociedade.

6. O acto constitutivo deve ser redigido numa das línguas oficiais.

 

Artigo 233.º

(Actas)

1. As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas constem.

2. As actas devem conter:

a) O local, dia, hora, e ordem de trabalhos da reunião;
b) O nome de quem presidiu à reunião;
c) O nome de quem secretariou a reunião;
d) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia;
e) O exacto teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações;
f) A expressa menção do sentido do voto de algum sócio que assim o requeira;
g) As assinaturas de quem presidiu à reunião da assembleia geral ou de quem presida à reunião seguinte e a de quem tiver secretariado a reunião.

3. No livro de actas ou nas folhas soltas deve ser inscrita menção das deliberações tomadas por escrito, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 217.º, e das deliberações que constem de escritura pública ou de instrumento fora de notas, sendo arquivadas cópias desses documentos na sociedade.

4. As actas também podem ser lavradas em documento avulso, devendo a assinatura dos sócios ser reconhecida notarialmente.

5. Nenhum sócio tem o dever de assinar as actas que não estejam consignadas no respectivo livro ou nas folhas soltas, devidamente numeradas e rubricadas.

 

Artigo 234.º

(Administração)

1. Os administradores podem ser pessoas colectivas e pessoas singulares com plena capacidade jurídica.

2. Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.

3. A composição, designação, destituição e funcionamento da administração devem obedecer às regras fixadas para cada tipo de sociedade, devendo a primeira administração ser designada pelos sócios no acto constitutivo nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 179.º

 

Artigo 235.º

(Competência da administração)

1. À administração das sociedades compete gerir e representar a sociedade, nos termos fixados para cada tipo de sociedade.

2. Os administradores da sociedade devem agir sempre no interesse da mesma e empregar nessa actuação a diligência de um gestor criterioso e ordenado.

3. Independentemente de autorização expressa nos estatutos, a sociedade pode, mediante autorização da assembleia geral ou do conselho de administração, caso exista, propor gerentes para o desempenho de algum ramo de negócio que se integre no seu objecto ou nomear auxiliares para a representar em determinados actos ou contratos ou, por instrumento notarial, constituir procuradores para prática de determinados actos ou categoria de actos.

4. A sociedade responde civilmente pelos actos e omissões das pessoas referidas nos n.os 2 e 3 nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos e omissões dos comissários.

 

Artigo 359.º

(Capital social mínimo)

1. O capital social deve sempre corresponder à soma dos valores nominais das quotas.

2. A sociedade por quotas não pode ter um capital inferior a 25 000 patacas.

 

Artigo 366.º

(Forma e registo da transmissão)

1. A transmissão de quota entre vivos deve constar de documento escrito, com reconhecimento notarial da assinatura dos contratantes, salvo disposição diversa da lei, e é sujeita a registo.

2. Um exemplar do documento referido no número anterior deve ser arquivado em cartório notarial.

3. A transmissão de quota é ineficaz em relação à sociedade enquanto não lhe for comunicada por escrito.

 

Artigo 367.º

(Transmissibilidade da quota)

Salvo disposição em contrário dos estatutos, é livre a transmissão de quota entre vivos.

 

Artigo 383.º

(Composição da administração)

1. A sociedade por quotas é gerida e representada por um ou mais administradores que podem ser ou não sócios.

2. Os estatutos podem prever designações próprias, tais como gerentes, directores ou outras, para o cargo de administrador.

 

Artigo 384.º

(Designação e mandato dos administradores)

1. Os administradores são designados no acto constitutivo ou eleitos por deliberação dos sócios.

2. O mandato dos administradores é por tempo indeterminado, se os estatutos não determinarem o contrário.

3. Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções, havendo autorização expressa nos estatutos.

 

Artigo 386.º

(Funcionamento da administração)

1. Existindo um só administrador, considera-se a sociedade obrigada pelos actos praticados, em nome dela, por esse administrador, dentro dos limites dos seus poderes.

2. Sendo a administração composta por dois administradores, ambos têm iguais poderes de administração, considerando-se a sociedade obrigada pelos actos praticados, em nome dela, por qualquer um deles, dentro dos limites dos seus poderes, ou pelos dois conjuntamente se os estatutos assim dispuserem.

3. Os estatutos podem criar o conselho de administração, constituído por, pelo menos, três membros, e consideram-se, salvo estipulação estatutária em contrário, tomadas as deliberações que reúnam os votos favoráveis da maioria dos administradores.

4. Salvo disposição estatutária em contrário, a sociedade fica vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos administradores ou pela maioria ratificados.

5. O disposto nos números anteriores não prejudica, nas relações da sociedade com terceiros, a aplicação da regra constante do artigo 236.º

6. O conselho de administração pode delegar, salvo disposição diversa dos estatutos, em algum ou alguns dos administradores competência para, isolada ou conjuntamente, se ocuparem de especificadas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categorias de actos.

7. A delegação de competência prevista no número anterior deve constar da acta da reunião do órgão em que foi deliberada ou em documento particular assinado pela maioria dos administradores, com reconhecimento das respectivas assinaturas.

8. O conselho de administração reúne informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador e de qualquer reunião deve ser elaborada a acta respectiva que, na ausência ou inexistência do secretário, é assinada pelos administradores presentes no livro de actas ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.

9. No exercício das suas competências os administradores devem agir com respeito pelas deliberações dos sócios, regularmente tomadas, sobre matérias de gestão da sociedade.

 

Artigo 388.º

(Renúncia dos administradores)

1. O administrador pode renunciar ao mandato, devendo fazê-lo mediante declaração escrita, com reconhecimento da assinatura, e comunicar esta decisão à sociedade.

2. A renúncia torna-se eficaz logo que registada.

3. Se o mandato tiver prazo certo, o administrador renunciante deve indemnizar a sociedade pelos prejuízos que da sua renúncia para ela resultarem.

4. A renúncia deve ser levada ao conhecimento de terceiros por meios idóneos, sob pena de não ser oponível senão quando se mostrar que dela tinham conhecimento no momento da conclusão do negócio.

 

Artigo 389.º

(Destituição dos administradores)

1. Os sócios podem deliberar, a todo o tempo, a destituição de adminis-tradores.

2. Os estatutos podem exigir que a destituição de um ou mais administradores seja deliberada por maioria qualificada.

3. Se nos estatutos for atribuído a um sócio o direito especial à administração, ele não pode ser destituído por deliberação dos restantes sócios.

4. Ocorrendo justa causa, qualquer administrador pode ser destituído por decisão do tribunal a requerimento de qualquer sócio ou administrador.

5. A violação grave ou repetida dos deveres de administrador constitui justa causa de destituição; considera-se violação grave dos deveres de administrador, designadamente:

a) O não registo ou o registo tardio dos actos a ele sujeitos e a não manutenção em ordem e com actualidade dos livros da sociedade;
b) O exercício, por conta própria ou alheia, de actividade concorrente com a da sociedade, salvo prévio consentimento dos sócios.

É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 388.º

 


 

Nota Justificativa

 

Em Macau, os traços fundamentais do regime de direito comercial e do registo comercial anterior à entrada em vigor dos novos Códigos já estavam sufi-cientemente enraízados na sociedade em geral e não se incompatibilizavam quer com a prática comum dos comerciantes quer com as necessidades de segurança e estabilidade do comércio. Alterações visando a sua melhoria, designadamente no âmbito da protecção dos credores, foram sentidas, embora careçam de debate mais aprofundado no seio da sociedade civil.

Quando se pretendia limitar a sua responsabilidade pessoal decorrente dos actos de comércio ou se a intenção era a de associar-se com terceiro para o exercício de uma actividade comercial ou industrial, constituía-se uma sociedade de responsabilidade limitada e, na maioria dos casos, sob a forma de sociedade por quotas. Também existiam inúmeros casos em que, a título individual, se empreendia um negócio e para este efeito bastava a obtenção de licença adminis-trativa ou, em certos casos, a simples participação às autoridades fiscais sobre o início da actividade do estabelecimento comercial.

Assim, nas últimas décadas foram constituídas em Macau e registadas na Conservatória dos Registo Comercial e Automóvel inúmeras sociedades por quotas. Porém, como não era obrigatório o registo do comerciante em nome individual, não se tornou habitual a realização deste registo como requisito para o exercício da actividade empresarial. Verifica-se, por outro lado, que os comerciantes em Macau praticamente desconheciam a possibilidade do registo comercial das suas firmas e as vantagens, para eles e para terceiros, decorrentes desse mesmo registo.

A introdução em Macau do registo obrigatório a todas as pessoas jurídicas que exercem actividade, comercial ou industrial, traz inelutavelmente vantagens para a segurança do comércio em geral, porque a partir daí o público com facilidade poderá obter junto de um serviço público dados sobre o comerciante em nome individual ou o modo de funcionamento das sociedades comerciais.

Do mesmo modo, do registo das empresas comerciais resultam vantagens para o público e para os credores dos comerciantes que, por essa via, poderão saber quais os bens que estão afectos à empresa.

Note-se que anteriormente à vigência dos novos Códigos, as empresas, em Macau, não eram também sujeitas a registo.

Mas, coloca-se a seguinte questão: Será correcta a mudança de um regime e de hábitos já enraízados, criados ao abrigo da legislação anterior, para um outro sistema, eventualmente mais perfeito à luz dos princípios de direito, sem haver um período de transição para os agentes económicos de Macau se adaptarem às novas exigências legais?

A presente proposta de lei visa dar resposta a esta questão.

Cremos que a melhor solução é a de encontrar um sistema que vá ao encontro das necessidades da vida comercial e proporcione progressivamente aos interessados a percepção e a subsequente aceitação das vantagens das mudanças de algumas regras do direito comercial.

O mesmo ângulo de análise é também adoptado para outras situações introduzidas pelo Código Comercial e Código do Registo Comercial que são objecto de alterações através da presente proposta de lei.

Sem prejuízo de novas alterações que oportunamente serão apresentadas, a presente iniciativa legislativa visa harmonizar algumas regras jurídicas com as necessidades da segurança e simplificação dos circuitos jurídicos, tendo também em consideração a necessidade de, por etapas, introduzir melhorias ao sistema, sem afectação brusca do normal funcionamento da sociedade.

 


 

601/GCD/2002

 

Ex.ª Senhora Presidente da Assembleia Legislativa

Eng.ª Susana Chou

 

Remeto à Assembleia Legislativa as adjuntas propostas de lei de alteração ao Código Comercial, Código do Registo Comercial e Código do Notariado sobre as quais foi já consultado o Conselho Executivo.

Solicito a V. Ex.ª se digne incluí-las com prioridade na ordem do dia, e que seja aplicado o processo de urgência para efeitos de deliberação.

Com os melhores cumprimentos

31 de Março de 2000.

 

O Chefe do Executivo

Ho Hau Wah

 


 

 

Texto Revisto

Alteração dos artigos 1181.º, 1182.º, 1256.º e 1257.º

do Código Comercial

 

Artigo 1.º

(Alteração do artigo 1181.º do Código Comercial)

A versão em língua portuguesa do artigo 1181.º do Código Comercial, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

1. ................................................................................................

a) ................................................................................................

b) Os juros à taxa de 6%, desde a data de vencimento;

c) ................................................................................................

2. ................................................................................................

 

Artigo 2.º

(Alteração do artigo 1182.º do Código Comercial)

A versão em língua portuguesa do artigo 1182.º do Código Comercial, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

 

a) .....................................................................................................................................

b) Os juros da dita soma, calculados à taxa de 6%, desde a data em que pagou;

c) ......................................................................................................................................

 

Artigo 3.º

(Alteração do artigo 1256.º do Código Comercial)

A versão em língua portuguesa do artigo 1256.º do Código Comercial, publicado em anexo ao Decreto-lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

 

 

a) .............................................................................................

b) Os juros à taxa de 6%, desde o dia da apresentação;

c) ...........................................................................................

 

Artigo 4.º

(Alteração do artigo 1257.º do Código Comercial)

A versão em língua portuguesa do artigo 1257.º do Código Comercial, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

a) ..................................................................................................................................

b) Os juros da mesma importância, à taxa de 6%, desde o dia em que pagou;

c) ..................................................................................................................................

 


 

Nota Justificativa

 

Tendo-se verificado algumas divergências entre as versões chinesa e portuguesa dos artigos 1181.º, 1182.º, 1256.º, e 1257.º do Código Comercial, torna--se necessário introduzir na versão portuguesa as alterações adequadas, por forma a uniformizar a redacção de ambas as versões.

 


 

DELIBERAÇÃO NO 4/2000/PLENÁRIO

 

A Assembleia Legislativa delibera, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 158.º do Regimento, o seguinte:

Artigo 1.º É adoptado, a pedido do Chefe do Executivo, o processo de urgência relativamente às seguintes propostas de lei:

a) Proposta de lei intitulada "Alterações ao Código Comercial";
b) Proposta de lei intitulada "Alterações ao Código do Registo Comercial"; e
c) Proposta de lei intitulada "Alterações ao Código do Notariado".

Artigo 2.º O processo de urgência adoptado nos termos do artigo anterior implica:

a) A dispensa de exame na especialidade em comissão;
b) A realização, na mesma reunião plenária, da discussão e da votação, quer na generalidade, quer na especialidade;
c) A dispensa do envio dos textos aprovados à comissão competente para a redacção final.

Artigo 3.º A presente deliberação entra em vigor imediatamente.

Aprovada em 17 de Abril de 2000.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

 


 

PROJECTO

DELIBERAÇÃO NO 4/2000/PLENÁRIO

 

A Assembleia Legislativa delibera, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 158.º do Regimento, o seguinte:

Artigo 1.º É adoptado, a pedido do Chefe do Executivo, o processo de urgência relativamente às seguintes propostas de lei:

a) Proposta de lei intitulada "Alterações ao Código Comercial";
b) Proposta de lei intitulada "Alterações ao Código do Registo Comercial"; e
c) Proposta de lei intitulada "Alterações ao Código do Notariado".

Artigo 2.º O processo de urgência adoptado nos termos do artigo anterior implica:

a) A dispensa de exame na especialidade em comissão;
b) A realização, na mesma reunião plenária, da discussão e da votação, quer na generalidade, quer na especialidade;
c) A dispensa do envio dos textos aprovados à comissão competente para a redacção final.

Artigo 3.º A presente deliberação entra em vigor imediatamente.

Aprovada em de Abril de 2000.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

 


 

Extracção parcial do Plenário de 17 de Abril de 2000

 

Presidente Susana Chou: Srs. Deputados, agora vamos convidar a Sr.ª Secretária Chan a entrar.

(A Sr.ª Secretária Chan e os seus colaboradores entram na sala do Plenário)

Presidente: Vamos, então, entrar na Ordem do Dia de hoje.

Antes de mais, em nome da Assembleia Legislativa, agradeço a presença da Sr.ª Secretária Chan e dos seus colaboradores na reunião de hoje.

O primeiro ponto da nossa Ordem do Dia é apresentar as propostas de lei sobre as alterações ao Código Comercial, Código do Registo Comercial e Código do Notariado.

Agradecia que a Sr.ª Secretária Chan procedesse à apresentação.

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Obrigada, Senhora Presidente.

Estimada Sr.ª Presidente da Assembleia Legislativa Susana Chou e Srs. Deputados:

Usando da faculdade conferida pela alínea 5) do artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ouvido o Conselho Executivo, o Governo da RAEM elaborou três propostas de lei sobre as alterações ao Código Comercial, Código do Registo Comercial e Código do Notariado. Vou agora submetê-las à apreciação da Assembleia Legislativa.

As três propostas de lei sobre as alterações ao Código Comercial, assim como a os Códigos do Registo Comercial e do Notariado, a ele relacionados, constituem o resultado de trabalho do primeiro período da Comissão de Acompanhamento da Aplicação do Código Comercial. A referida Comissão, criada nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 40/99/M, e sob o Despacho n.º 28/2000 de 1 de Março, tem nove membros provenientes dos sectores de direito, comércio, banco e contabilidade e dos órgãos relacionados do Governo de Macau. Além disso, no processo do seu trabalho de alteração, a Comissão ouviu e adoptou também as opiniões de pessoas dos diversos sectores sociais.

Agora, permitam me dar uma breve apresentação sobre as propostas de lei, divida em seguintes partes:

Primeiro, motivos principais da alteração ao Código Comercial:

É do conhecimento de todos que a alteração ao Código Comercial tem como objectivo responder à insatisfação manifestada pela sociedade aos problemas surgidos na aplicação do Código. São muitos os motivos que causaram a insatisfação, mas podem ser resumidos como se segue: o Código Comercial alargou o âmbito de registo comercial e bastantes comerciantes e empresários sentem-se embaraçados por terem que fazer registo num tempo limitado. Alguns departamentos administrativos têm que suportar grandes pressões de trabalho e às vezes não são capazes de acabar o seu trabalho em tempo previsto, o que constitui também um dos motivos que causaram dificuldades na aplicação de algumas cláusulas.

Numa palavra, a alteração visa, por um lado, resolver dificuldades que a sociedade tem no processo da adaptação ao novo Código pelo curto tempo do período de transição e, por outro lado, tornar o Código mais correspondente às realidades sociais e comerciais.

Segundo, critérios e princípios do trabalho de alteração ao Código Comercial:

Os critérios e princípios que se seguem durante a redacção das actuais propostas de lei são os seguintes: primeiro, tendo em conta as influências que os problemas surgidos na aplicação do Código Comercial trouxeram à vida social de Macau e de acordo com diferentes graus dessas influências, definiu-se como princípios desta alteração o não afectar as operações normais das actuais actividades comerciais. Deve-se começar a alteração através da legislação e pelos problemas mais urgentes, e os problemas com menos urgência podem ser deixados para alteração no futuro, num tempo mais adequado. Por exemplo, o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 40/99/M que promulgou o Código Comercial prevê que os membros dos órgãos de administração encarregue uma terceira pessoa de exercer as suas funções e esta autorização entra em vigor 180 dias depois de a presente lei entrar em vigor. Esta disposição torna a alteração deste tipo de leis mais urgente. Com a alteração ao Código Comercial, é necessário fazer reajustamentos às outras leis relacionadas. Neste contexto, como os Srs. Deputados vêem, entregamos não só a proposta de lei da alteração ao Código Comercial, como também as outras duas propostas de lei sobre a alteração ao Código do Registo Comercial e ao Código do Notariado.

Terceiro, medidas adoptadas nas propostas de lei:

Atendendo à não compreensão da sociedade quanto ao certo registo obrigatório, uma das medidas a adoptar é substituir disposições obrigatórios por facultativos, ou mudar os que obrigam a sua observação num espaço de tempo limitado para dispostos, cuja observância só é necessária depois de as empresas concluírem os seus reajustamentos. Através desta alteração, as empresas que têm do anterior uma operação normal podem continuar como antes, não precisando respeitar de imediato as disposições do Código Comercial, agora propostas, num prazo limitado. E só quando as empresas precisam de fazer certos reajustamentos é que têm que corresponder às novas disposições do Código. Deste modo, o impacto que o Código Comercial eventualmente provoque à sociedade será reduzido ao mínimo, e o Código em si será facilmente aceite pela sociedade.

As propostas de lei deram uma avaliação positiva aos costumes comerciais anteriormente vigentes em Macau. Deixaram ficar algumas regras que foram eficazes durante muitos anos em Macau, voltando a torná-las válidas mediante a legislação. O que assegurou uma coerência mínima entre a história e a modernização de Macau, permitindo que Macau entrasse na sociedade comercial moderna sem ter o risco de perder a sua singularidade e, ao mesmo tempo, garantindo a segurança de actividades comerciais e a credibilidade de textos legais. Quanto a alguns problemas com menos urgência e sobre os quais existem divergências entre os membros, adoptamos uma atitude prudente, deixando-os para considerações no tempo adequado, sem inseri-los nas presentes propostas de lei.

Agora, esperamos que, através da alteração às leis acima mencionadas, possamos tornar as anteriores cláusulas, bastante duras, mais flexíveis, oferecendo a Macau uma garantia legal estável e global para o melhoramento das actividades comerciais e criando condições para o futuro aperfeiçoamento da legislação comercial.

Sr.ª Presidente e Srs. Deputados:

Terminei a minha apresentação das três propostas de lei sobre a alteração ao Código Comercial, Código do Registo Comercial e Código do Notariado.

Obrigada.

Presidente: Agradeço a apresentação da Sr.ª Secretária Chan.

Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Obrigado, Sr.ª Presidente.

Srs. representantes do Executivo e meus colegas:

A alteração ao Código Comercial foi levantada em pouco tempo e com outras leis relacionadas, o que constitui, sem dúvida, um acontecimento de grande importância. De facto, penso que no desenvolvimento económico de Macau, desejamos que o Governo possa liderar a luta contra as leis malignas, a burocracia e o monopólio. E no âmbito da luta contra as leis malignas, creio que damos hoje um passo importante e muito positivo.

Aqui só gostava de perguntar, se no processo de alteração ao Código Comercial, foram resolver alguns problemas? É natural que sabemos que a grande maioria das cláusulas do Código são de natureza civil, e neste sentido, podem teoricamente exercer uma gestão através de legislação ou mediante contratos ou regras civis, só que em todo o mundo dá-se normalmente uma regulação mais pormenorizada para o desenvolvimento económico. Em todo o Código Comercial, a lei da sociedade foi uma parte mais moderna e que tem regras prudentes de operação. Mas as empresas pequenas e médias não operam, muitas vezes, sob forma de sociedade, e na regulação dessa área existe uma grande faixa cinzenta.

É natural que se diz que este problema é de âmbito civil e é melhor ser tratado por si de acordo com as regras gerais do Código ou que também pode ser resolvido segundo os dispostos do contrato, então isto não tem problema. Mas, de facto, mesmo que assim seja, há ainda assuntos nas actividades económicas que precisam de ajuda legal ou ajuda do Governo.

Os artigos 12.º e 13.º do Código estipulam as obrigações dos empresários comerciais não pertencentes às sociedades, e as obrigações dos pequenos empresários. Disseram que o Chefe do Executivo iria decretar uma portaria para regular este problema.

Não sei se os problemas deste aspecto foram considerados e regulados no processo de alteração. Por outro lado, nas operações de algumas médias e pequenas empresas, a parceria constitui um problema mais sério. Isto é, numa empresa de vários parceiros, como é que definem detalhadamente os seus direitos, deveres e modo de operações?

Vamos ver a situação da região vizinha. Sabemos que a Região Administrativa Especial de Hong Kong tem regulamentos das sociedades e nós também temos a área onde gerem regras das sociedades. Mas Hong Kong tem ainda regulamentos de parceria que estipulam detalhadamente as operações de parceria. Parece que o nosso Código Comercial negligencia esta parte. Não sei se haverá um compromisso de revisão do sistema no futuro.

De qualquer forma, queremos naturalmente atrair investimentos de grande envergadura, Macau, porém, é uma cidade de pequena dimensão e tem como uma base económica importante as operações de médias e pequenas empresas. Penso que é um aspecto muito importante. Já falei de pequenos problemas e agora gostava de abordar grandes problemas. Temos ou não a necessidade de aprender a forma de operações comerciais das cidades modernas vizinhas para regular as operações de sociedade? Por exemplo, algumas sociedades são muito grandes; até podem entrar no mercado de acções. E não entram em Macau, mas sim, em outras regiões.

Normalmente na lei das sociedades das regiões avançadas, existem regulamentações mais detalhadas destinadas às sociedades que entram publicamente em mercado de acções. Na operação destas sociedades, como se garantem os direitos e interesses de pequenos accionistas, quando, por exemplo, uma sociedade quer adquirir outras ou vai ser adquirida por outras.

Se há regulamentos especialmente dirigidos aos pequenos accionistas nessa situação? E como é que se faz no caso de liquidação? Segundo eu sei, nas regiões adjacentes existem certamente disposições a esse aspecto. Mas na nossa lei das sociedades, não encontrei, por enquanto, articulado relativo a essa situação.

Considero que, em Macau, no futuro, deveríamos, por um lado, tratar de pequenos problemas, por outro lado, procurar encontrar soluções para os problemas de maior dimensão. Acho que são dois aspectos que igualmente precisamos de estudar. Não sei se foram abordados problemas deste aspecto. De facto, os artigos a introduzir não são muito, e não é um assunto complicado. É natural que todo o processo de discussão do Código Comercial provocou grande atenção por parte do sector comercial que, segundo eu sei, apresentou algumas dúvidas sobre o uso de títulos. É claro que o Governo já fez vários esclarecimentos. Não sei se a Autoridade Monetária vai dar mais explanações ou directrizes administrativas em relação ao uso de notas, para que o sector comercial tenha melhor conhecimento e mais confiança nas futuras operações. O que serão os arranjos desta matéria?

Finalmente gostava de levantar um problema que foi igualmente apresentado publicamente por muitas pessoas do sector comercial, isto é, o processo de tratamento. Hoje, que estamos a falar da alteração ao Código Comercial, gostava de aproveitar esta ocasião para referir outras questões; por exemplo, não sei se realmente podem proceder a formalidades de registo, corrigir dados de registo e outros assuntos administrativos por carta ou e-mail como em muitos outros lugares, em vez de os interessados ter em que ir pessoalmente ou mandarem fazer? Gostava de ter respostas se é conveniente para a Sra. Secretária.

Obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Ng Kuok Cheong:

Não gostava de interromper a sua intervenção, porque em relação ao Código Comercial, penso que se recolhemos opiniões, serão muitas. Mas desta vez, como a Sr.ª Secretária Chan explicou, só alguns artigos foram alterado.

Existe uma Comissão de Acompanhamento, que foi criada segundo o disposto no Código Comercial. A Comissão continua a trabalhar agora. O Código Comercial entrou em vigor só há alguns meses. Se recorremos ao processo de urgência para alterar primeiro esta parte antes de 1 de Maio, é porque o consideramos inadiável.

Mas não haverá problemas se outras partes do Código forem também alteradas dessa forma? Penso que a Sr.ª Secretária Chan é capaz de responder melhor. No entanto, como hoje estamos a tratar deste assunto através do processo de urgência, esperava — não estou a limitar as intervenções dos Srs. Deputados — que não apresentassem suas opiniões hoje.

Mais tarde, mesmo que tenham muitas opiniões, a Comissão de Acompanhamento vai proceder às alterações ao Código de acordo com os pareceres da população. Desejaria que hoje pudéssemos concentrar-nos na alteração à parte que estamos a tratar. Se têm dúvidas, podem perguntar a Sr.ª Secretária. É claro que se têm pareceres sobre o Código Comercial podem apresentá-los a qualquer momento, porque se não me engano, a referida Comissão vai continuar a funcionar por mais 5 anos. Que lhes parece? De qualquer maneira, agradecia muito a sua intervenção.

Deputado Hoi Sai Iun.

Hoi Sai Iun: Obrigado, Sr.ª Presidente.

Sr.ª Presidente, Sr.ª Secretária Chan, Srs. do Executivo e meus colegas:

Para satisfazer as necessidades das actividades económicas de hoje, o Governo Português de Macau publicou o Código Comercial em Outubro do ano passado. Muitas cláusulas do Código, porém, não correspondem à realidade e alguns procedimentos são bastante complicados, afectando o desenvolvimento das actividades económicas de Macau. Por isso, desde a sua publicação até agora, os desejos de alteração ao Código têm sido muito fortes. Nesta situação, o Governo da RAEM criou rapidamente uma Comissão de Acompanhamento, propondo cláusulas a serem alteradas. Dou alto apreço a esta decisão. Ao mesmo tempo, esperava que a Secretária para a Administração e Justiça prosseguisse neste espírito, dando alterações a outros regulamentos que têm problemas, que não correspondem à realidade e que incomodam a população.

Foi tudo.

Obrigado.

Presidente: Algum Deputado ainda quer falar? Ou se a Sr.ª Secretária Chan quer responder? Não me parece que algum deputado quer falar por enquanto. Então tem agora a palavra a Sr.ª Secretária Chan, faça o favor.

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Obrigada, Sr.ª Presidente.

Vou responder ao Sr. Deputado Ng Kuok Cheong, mas não vou responder a todos os problemas colocados por ele. De facto, a nossa Comissão de Acompanhamento só foi criada nos termos do despacho do Chefe do Executivo de 1 de Março. Prometemos fazer, dentro de seis meses, pelo menos o primeiro relatório, que felizmente entregamos após um mês de criação, e agora temos já algumas propostas de lei. Com efeito, realizamos cinco reuniões dentro de um mês. Nessas reuniões, além das cláusulas a alterar nas três propostas de lei que hoje entregamos, discutimos muitos outros problemas do Código Comercial. Como os nossos membros provêm de diversos sectores, recolhemos muitas opiniões diferentes através de vários canais. Contudo, como o Código contém 1268 artigos, é impossível lermos todos esses artigos e estudarmos todos os problemas num espaço de tempo tão curto. Como já falei, avaliamos alguns problemas mais urgentes, como autorização ou registo de empresas, que realmente vão ser implementados no final deste mês, e entregamos propostas de lei para examinação da Assembleia Legislativa.

A nossa Comissão é de natureza de acompanhamento e foi criada nos termos de artigo 8.º do Código Comercial ou artigo V do Decreto-Lei n..º 40/99/M. Tal disposto diz também que se precisam cinco anos para ver se há qualquer problema na aplicação do Código e que se podem propor alterações. Claro que não se podem propor alterações de acordo com a vontade pessoal, porque temos que considerar outros problemas. Por isso, desta vez entregamos só as presentes três propostas de lei. No futuro, vamos recolher opiniões através de diversos canais e quando for necessário, entregaremos, no tempo apropriado, mais algumas propostas de lei para alterações. Isto é, vamos continuar a aceitar opiniões de personalidades de diferentes sectores e mesmo dos deputados. Tomamos nota do que disse o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong há pouco e se lhe é conveniente, pode também nos escrever o que disse. Podemos discutir na próxima vez ou continuar a falar no futuro.

Obrigada.

Presidente: Não sei se os Srs. Deputados têm ainda perguntas a fazer em relação à alteração a estas três propostas de lei.

Deputado José Manuel Rodrigues, faça o favor de intervir.

José Manuel Rodrigues: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Sr.ª Secretária para a Administração e Justiça

Srs. representantes do Executivo

Srs. Deputados

Começava por lembrar que, aquando da discussão das Linhas de Acção Governativa, tive ocasião de fazer referência ao trabalho levado a cabo pela Comissão de Acompanhamento da Aplicação do Código Comercial, tendo mesmo abordado a Sra. Secretária a propósito do assunto em questão. Desta feita, gostava de reiterar o mesmo que referi nessa altura, muito embora pretenda, desta vez, ir um pouco mais longe e tecer outras considerações, assim como levantar novas questões, uma vez que nos encontramos em sede própria para o podermos fazer com a profundidade que o assunto merece, procurando, assim, obter o máximo de esclarecimentos sobre este documento legal, ao qual, muitos de nós, quase sem darmos por isso, recorremos diariamente ao exercer determinadas actividades. Refiro-me, por exemplo, aos ramos do negócio jurídico, às actividades comerciais, bancárias e por aí adiante.

De um modo geral, dou acolhimento às alterações e revogações apresentadas, uma vez que, se atendermos àquilo que se pretende revogar, rapidamente percebemos que isso apenas correspondia aos muitos apelos da classe empresarial que, há muito, desde a entrada em vigor do Código, o vinha reclamando.

Não obstante, gostava de frisar que as grandes linhas de contestação, relativamente a determinados artigos do Código Comercial se cingem, basicamente, a dois blocos. O primeiro, diz respeito a um conjunto de artigos do Decreto-Lei n.º 40/1999 e, outros que nunca tinham sido objecto de discussão pelos membros da Comissão Eventual que acompanhou a feitura dos três «grandes Códigos» existentes em Macau. Estou apto a dizer (e não serei o único a afirmá-lo, uma vez que desta legislatura fazem ainda parte, pelo menos, seis elementos que dessa Comissão fizeram parte) que o regulamento preambular foi apresentado, com alguma ligeireza até, numa das reuniões que tivemos, aquando da discussão em tomo do Código Comercial. De salientar que, já nessa altura, a avaliar pelo número de questões levantadas por alguns Srs. Deputados, se falava na necessidade da sua alteração, uma vez que se constatava não correspondia à realidade do dia-a-dia da actividade comercial. Como é óbvio, quem coordenava estes trabalhos de revisão do Código e a formação executiva que lhes dava acompanhamento, ao seguirem uma determinada orientação ou vertente, acharam por bem viesse a ser aplicado, quer, numa primeira fase, através da criação de uma Comissão de acompanhamento, quer, seguidamente, o que se julgasse conveniente discutir e alterar, assim seria feito.

Efectivamente, assim aconteceu! Só que, como se pode constatar, foi ultrapassado o âmbito da própria Comissão Eventual que acompanhou os trabalhos, como disse, de elaboração, discussão e aprovação do Código e à qual presidi.

Dizia eu ainda há pouco que as alterações e revogações introduzidas se cingiam a dois grupos ou blocos. Um deles respeitante a alguns artigos do diploma preambular e, outro, à área das sociedades comerciais e à parte da gestão da Administração, dos próprios administradores e, bem assim, com um artigo para o qual se propõe a revogação e que, na minha opinião, devo confessar, não merece a minha concordância. Refiro-me, mais concretamente ao artigo 3.º que manda, por sua vez, revogar o artigo 186.º do Código Comercial. Tenho a referir que o artigo 186.º do mesmo Código, foi, de certa forma, apreciado e discutido no seio, quer do Conselho Consultivo que acompanhou a elaboração e deu cumprimento a este Código, quer pela Comissão Eventual da Assembleia Legislativa. Constatou-se, no entanto, a importância em manter vigente este artigo, a fim de colmatar, de vez, eventuais fraudes em torno da questão da criação das "sociedades", havendo quem tenha dado até exemplos do passado, relatando experiências pouco agradáveis que envolveram a parte credora. Através de tais relatos, tomamos conhecimento de que alguns credores, crédulos quanto aos montantes do seu capital social, por vezes avultados, perfazendo até os dois ou três milhões, concediam créditos aos sócios da companhia sem qualquer cobertura, quer em termos de capital, quer de "garantia pessoal" dos próprios sócios. Como consequência, grandes prejuízos naturalmente daí advieram e, por isso, achou-se por bem aplicar o artigo em referência, para obrigar as pessoas a usar o dinheiro, mesmo que de pequenas somas se trate, como forma de provar a sua credibilidade e a sua boa-fé ou, se quisermos, a credibilidade da sociedade em si. De resto, outra coisa não seria de esperar, uma vez que o depósito tem mesmo de ser feito e mantido numa qualquer instituição bancária até à data do seu registo que, quando efectuado, grandes exigências não haverá, a não ser aquelas directamente relacionadas com os trâmites normais a que qualquer sociedade está sujeita. De facto, elas podem ser «libertadas» desde que isso se faça entre pessoas com responsabilidade na sociedade.

Mais tarde haveremos de voltar, aquando da apreciação do artigo em questão, na especialidade, a retocar, não a questão das revogações, mas o próprio articulado. Daqui se depreende que sou contrário à sua revogação!

Presidente: Hoje não vamos proceder à discussão na generalidade. Como eu dizia há pouco, é só fazer uma apresentação. Se você não concorda com a revogação do artigo 186.º, pode expor a sua opinião na altura da discussão na generalidade ou na especialidade, porque hoje não vamos entrar na discussão na generalidade.

José Manuel Rodrigues: De modo que, por enquanto…

Presidente: Faça o favor, Sr. Deputado.

José Manuel Rodrigues: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Utrapassada que foi, por mim, «essa» regra regimental, resta-me dizer que fico por aqui, esperando uma melhor oportunidade para prosseguir com as minha considerações.

Muito obrigado, Senhora Presidente

Sr.ª Secretária

Presidente: A apresentação de hoje é para este objectivo. Por quê? Porque o Código Comercial consta de mais de mil artigos; se não se faz uma apresentação clara, os cidadãos não vão perceber porquê levantamos tantos problemas, mas só alterar tão pouco. Não é assim. E hoje fazemos especialmente uma apresentação, para que os cidadãos e os Deputados saibam que, se procedemos às alterações agora, é porque alguns precisam de ser implementadas desde 1 de Maio. Como os cidadãos apresentaram muitas opiniões, efectuamos um tratamento urgente. Hoje só é uma apresentação; a discussão na generalidade será no dia 26. Se os Srs. Deputados têm ainda dúvidas quanto às alterações urgentes e à apresentação da Sr.ª Secretária, podem se levantar.

Gostava de saber se os Srs. Deputados têm ainda opiniões a expor, se não têm, fica por aqui o nosso primeiro ponto da Ordem do Dia.

Está concluído o nosso primeiro ponto da Ordem do Dia. Agradeço muito a presença da Sr.ª Secretária Chan e dos representantes do Executivo. Obrigada.

(A Secretária Chan e os seus colaboradores saíram da sala do Plenário.)

Presidente: O segundo ponto da Ordem do Dia está relacionado também com as três propostas de lei. Como o Chefe do Executivo deseja que adoptemos o processo urgente, preparamos uma resolução do Plenário. Penso que todos já têm o texto da resolução.

A resolução consta de três artigos. Se não têm opiniões a emitir sobre a resolução, vamos dar inicio à discussão. Alguém quer intervir? Se não, passaremos à votação na generalidade. Façam o favor de votar:

Agora passamos à votação na especialidade.

Primeiro artigo, façam o favor de votar.

Segundo artigo, façam o favor de votar.

Terceiro artigo, façam o favor de votar.

Bom, terminamos o segundo ponto da Ordem do Dia.

 


 

Extracção parcial do Plenário de 26 de Abril de 2000

 

Presidente Susana Chou: Vamos entrar no primeiro ponto da agenda. Queria, em nome da Assembleia Legislativa, saudar a presença da Sr.ª Secretária Florinda Chan e seus colaboradores.

O nosso primeiro ponto da agenda é a alteração do Código Comercial. Na minha última intervenção, tive oportunidade de afirmar que, nas alterações dos Código Comercial, Código do Registo Comercial e Código Notariado, não é possível concluir de todo e duma vez só, alterações de todos os artigos do Código Comercial, dos quais a população dá agora comentários negativos. Este trabalho tem de ser de longo prazo, pois um Código deste tamanho tem de passar por algum tempo de prática e é impossível completar, duma vez só, a alteração duma lei, que é composta de mais de mil artigos.

É relativamente urgente a alteração de alguns artigos e é obrigatório entrarem em vigor. Por isso, desta vez, não são muitos os artigos a sofrer alterações, nem se deve pensar que, depois das alterações desta vez, os três Códigos, nos quais se inclui o Código Comercial, não vão precisar de novas alterações.

Creio que os Deputados possam compreendê-lo, depois da intervenção na última sessão. Provavelmente os Srs. Deputados ou a população vão levantar objecções aos artigos que não são os que foram alterados desta vez. Mas, isto não impede que os próprios Deputados proponham alterações.

Também podem ser entregues essas questões para a Comissão de Acompanhamento, com o fim de continuar em serem acompanhadas. Ou seja, esta Comissão há de funcionar cinco anos, em conformidade com o estipulado no Código Comercial.

Por não serem hoje feitas alterações completas de todos os artigos do Código, são necessárias as minhas explicações. É provável que os habitantes façam objecções a este ou aquele artigo, que os Deputados não os alteraram. Acredito que o Governo vai também tratar, uma por uma, as questões, pois também desejamos o pleno aperfeiçoamento de todos os nossos Códigos.

Agora, vamos iniciar o debate na generalidade sobre a alteração deste diploma que é o Código Comercial. Dada a urgência do procedimento de hoje, entraremos, de imediato, na discussão na especialidade, logo depois do debate na generalidade.

Perguntava se a Sr.ª Secretária Chan quer ter a palavra? Não. Então, vou dar a palavra ao Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Muito Obrigado, Sr.ª Presidente. Na minha última intervenção, já expressei os meus pareceres quanto a outros artigos do Código Comercial; não vou repeti-los, pois a Sra. Presidente já explicou muito claramente o futuro procedimento de solução. Queria apenas pronunciar-me sobre os aspectos do princípio geral. Espero que a Sr.ª Secretária vá atribuir importância tanto às análises de hoje, como às mais análises no futuro, o que deve, na minha opinião, merecer atenção.

Vou expor duas opiniões: A primeira, estamos num processo legislativo, e descobrimos que há problemas de muitos aspectos no Código Comercial. Para mim, até pode-se dizer que se trata de um peoramento e é necessário remediá-lo o mais depressa possível. Neste contexto, não se pode remediar duma vez só e globalmente; uns mais cedo e outros depois. Noutras palavras, estamos num momento de expediente legislativo, isto é, remediar através dum trabalho seleccionado e com rumo definido.

Nestas circunstâncias, penso que se deve aproveitar a sabedoria chinesa tradicional. Na época dos Estados Beligerantes da Primavera e Outono, os juristas dividiam-se em três grupos. Um desses era o de «expediente», e esse grupo de «expediente» atribuía importância a uma espécie de espírito. Que espírito era esse? Isto é, no momento de um expediente legislativo devia-se fazer com que os que podiam reagir activa e positivamente a tal legislação, seriam bem protegidos, enquanto os que não reagiam activamente a tal legislação, não deviam ser mais e melhor garantidos do que os reagentes activos e positivos. Somente assim é que se pode estabelecer, a longo prazo, a autoridade legislativa.

Desta vez, estão tais exemplos, receio ainda que venham mais. Por exemplo, havia empresários que atenderam à legislação, tendo mudado o seu registo original de «Chan Da Weng» para o actual de «Chan Da Weng, Dono da Empresa Privada». Porque as disposições da lei determinavam o registo das sociedades comerciais e, de facto, uma pequena parte deles foi-se registar.

Depois do registo, agora, na emenda da legislação, apareceu uma opção pela facilidade, que permite o uso de «Chan Da Weng», registo original, e também a opção pelo registo de «Chan Da Weng, Dono da Empresa Privada». Daí, concedeu-se uma facilidade a quem não colaborou activamente ou imediatamente com a lei, e foi usada tal solução para tratar a questão da maioria das pessoas.

Enquanto os que reagiram activamente e deram colaboração à lei, pretendem agora corrigir-se para o antigo registo, preferindo não se intitular de «Chan Da Weng, Dono da Empresa Privada», pois também não era de própria vontade então, só que as disposições da lei obrigatórias exigiam-lhes para agir dessa maneira.

Entretanto, quem deseja corrigir o registo para o antigo «Chan Da Weng», precisa entregar o dinheiro de correcção devido à renovação do seu próprio registo. Penso que isto é muito improfícuo. Porque na perspectiva do expediente legislativo, surgiram problemas, embora saiba que os problemas não surgiram hoje. No passado, em muitas ocasiões surgiram também tais problemas. Por outras palavras, o Governo publicou alguns regulamentos e leis; havia quem estava disposto a observá-los, mas percebeu mais tarde que era-lhe possível não os observar e foi estúpido em observá-los. Pode-se afirmar que, a longo prazo, isto vai corroer a autoridade da lei. Espero enfatizar este ponto. Ao mesmo tempo, queria me informar da questão desta vez. Então, o registo «Chan Da Weng, Dono da Empresa Privada» podia, por um apropriado processo governamental, ser isento de despesa. Queria saber se, de facto, o tal processo não pode ser utilizado no caso das pessoas que responderam à lei e corrigiram o registo para «Chan Da Weng, Dono da Empresa Privada», correcção essa que foi de facto contra a sua vontade. Agora que foi aprovada a lei, com uma facilidade, se essas pessoas podem também gozar de tal isenção? Pois, no passado era possível. Por que agora não pode haver uma facilidade de isenção? Espero explicação. Porém, a minha pergunta consiste principalmente numa questão de princípio. Espero que a actual alteração e as futuras do Código Comercial possam também atender a tal princípio legislativo. O que é também a nossa tradicional sabedoria chinesa.

A segunda questão refere-se às relações entre o legislativo e o administrativo. Estamos muito claros que muitos Deputados da Assembleia Legislativa exprimiram-se publicamente no sentido de alterar, o mais rápido possível, o Código Comercial, e o Governo também está muito atento à alteração do Código e criou uma Comissão para tal efeito. A tal Comissão trabalhou e hoje são também os resultados concretos do seu trabalho, que aprecio muito, e desejo que eles possam continuar a esforçar-se, a bem de Macau.

Porém, no que respeita às relações entre o legislativo e o administrativo, penso que o Governo deve trabalhar o suficiente, em vez de se limitar a ler as questões apresentadas pela Comissão e concordar que são urgentes, submetendo-as à aprovação da Assembleia Legislativa. Acho que o estudo efectuado pela Comissão pertence à esfera de estudo da Comissão que estuda o que deve ser tratado rapidamente e o que pode ser tratado mais tarde, entregando mais tarde o resultado do seu trabalho ao Governo.

Se o Governo considera-os justos, claro que pode entregá-los à Assembleia Legislativa e nós havemos de tratá-los e aprová-los, a bem dos interesses globais. Mas, penso que o Governo deve trabalhar mais no relacionamento entre o legislativo e o administrativo. Porquê? Porque actualmente, excepto os Deputados que intervém no trabalho desta Comissão, que são poucos apenas, e os Deputados em geral não estão bem esclarecidos do avanço de trabalho desta Comissão, nem do inventário do futuro trabalho da Comissão.

Quantas são as questões que a Comissão está a estudar e a considerar? E quantas são as questões relativas ao procedimento legislativo, com a alteração do Código Comercial como a sua tese? Quantas são as questões que está a reflectir ou não reflectiu? Nós, Deputados, não as sabemos.

Claro que você pode dizer que quando não sabem ou têm opiniões, podem--se exprimir. Mas penso que isto deve ser em dois sentidos. É natural que devemos tomar iniciativa em apresentar opiniões, mas o outro lado é o Governo. Não estou a referir à Comissão que não é incumbida desta responsabilidade e apenas faz o trabalho de estudo, mas o lado do Governo deve fazer mais trabalho, independentemente dos ulteriores procedimentos de alteração do Código Comercial, que a Comissão ou outros mecanismos criados especialmente pelo Governo continuam a estudar. Se há listas? Quais são as questões em que já reflectiu e decidiu não as alterar? Há ou não questões que estão em consideração? Quais são as urgentes e quais não? Não o sabemos.

Espero que o Governo trabalhe melhor no que respeita às listas, atendendo aos laços entre o legislativo e o administrativo. Se pudesse entregá-las à Assembleia, as relações seriam mais fáceis ainda. Desta vez não o conseguiu, espero que possa consegui-lo nas oportunidades que nos venham uma após outra no futuro. Se tem inventário, espero também que o entregue o mais cedo possível à nossa Assembleia. Muito obrigado.

Presidente: Acho que as propostas do Deputado Ng Kuok Cheong são correctas. No entanto, queria fazer um pequeno comentário sobre a questão de "em dois sentidos" do administrativo e legislativo.

Sendo um Deputado ou uma Assembleia, nós próprios temos a responsabilidade da alteração de lei. Daí, penso que nós, os Deputados, não podemos só criticar o Governo em certas questões; claro que os Deputados têm a liberdade de expressão. De facto, temos também esta responsabilidade, isto é, o que significa «em dois sentidos». Não estou a defender ninguém. Mas é o trabalho da própria Assembleia Legislativa que está em questão. Trabalhando no legislativo, ao descobrir problemas desta lei, nós, os Deputados, temos a plena responsabilidade de alterá-la, em vez de aguardar a sua entrega para nós, por parte do Governo.

Naturalmente, o Código Comercial é em si complexo. Seria difícil para este ou aquele Deputado formular sozinho alterações do Código. Veria com muito gosto a futura colaboração em dois sentidos entre o administrativo e o legislativo. No entanto, penso que nós, os Deputados, temos também uma parte da responsabilidade.

Queria apenas exprimir-me nestas poucas frases, não estando a defender ninguém. Só queria ver a boa colaboração entre o administrativo e o legislativo, e de facto, em dois sentidos. Somos Deputados e incumbidos desta tarefa; não podemos dizer que o Governo deva entregar-nos algo, mas é mais justo dizer o que devemos fazer.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente

Sr.ª Secretária para a Administração e Justiça

Srs. Colaboradores

Srs. Deputados

Tivemos ontem uma reunião informal para analisarmos em conjunto as três propostas de lei.

Após este encontro, analisei, com mais calma, a questão das firmas.

Se aproveitarmos o exemplo do colega, reparamos que ele, como bom cidadão que é, deslocou-se à Conservatória onde apresentou um requerimento para alterar a firma da sua sociedade, isto apesar de não concordar com a solução prevista na lei. Quando fez isso, não sabia que, em finais de Abril, surgiria nova proposta do Executivo que, a ser aprovada, significaria a aceitação de um artigo, o artigo 11.º do decreto preambular, que diz que as sociedades que tinham um determinado nome, podem, afinal, continuar a utilizar a mesma firma. No fundo, se ele não tivesse requerido a alteração da firma da sua sociedade quando houve a primeira alteração, a firma da sua sociedade continuaria a mesma, mercê da disposição desta nova proposta apresentada pelo Governo. Todos os inconvenientes por que passou, derivados da mudança de nome da sociedade, foram, ao fim e ao cabo, escusados.

Assim, o novo registo está feito, pelo que, se quiserem voltar a ter o nome anterior, terão de alterar os estatutos e efectuar novo registo. Acontece que a alteração dos estatutos implica o pagamento de emolumentos elevados, uma vez que é encarada como um novo acto de registo. Se pensarmos em sociedades anónimas com um capital social na ordem dos vários milhões de patacas, os emolumentos a pagar são significativos.

Este artigo 11.º da proposta diz que «os comerciantes podem manter as firmas que legalmente usavam à data da entrada em vigor do presente diploma». A que diploma se refere este artigo? Ao Código Comercial ou ao decreto preambular?

Na minha perspectiva, este diploma permite que as pessoas que utilizavam determinadas firmas até à entrada em vigor do diploma, ou seja, 1 de Novembro de 1999, e que, após essa data, as alteraram, possam manter as firmas que as suas sociedades tinham antes de 1 de Novembro, desde que provem a sua existência antes dessa mesma data. Claro que tudo depende da interpretação do Sr. Conservador, mas eu julgo que esta poderá ser uma solução a retirar desta nova redacção. No fundo, basta provar qual a firma utilizada antes de 1 de Novembro. Tudo isto com um custo mínimo e com cobertura legal.

Creio que esta é uma solução viável para este problema, até porque são várias as razões por detrás da renitência em mudar de nome de uma sociedade. Não só a alteração dos timbres, da correspondência e o custo das alterações, mas ainda o inconveniente de explicar a mudança da firma aos parceiros económicos, aos credores e aos bancos, entre outras.

Muito obrigado.

Presidente: Queria perguntar à Sr.ª Secretária Chan ou ao Conservador dos Registos, se têm algo a dizer sobre a questão?

Lou Soi Cheong, Conservador dos Registos Comercial e Automóvel: Podemos também levar em consideração a proposta formulada pelo Deputado Leonel Alves, pois há alterações de nomes por parte das sociedades, conforme o 11.º artigo do antigo e também actual Código Comercial. Na realidade, quando é que se verificam esses casos? Verificam-se no caso das sociedades anónimas de responsabilidade limitada. Pois dantes, as sociedades anónimas de responsabilidade limitada usavam a abreviatura de SARL; agora, as mesmas sociedades usam a abreviatura de SA. Por isso, o maior problema está no aspecto das sociedades anónimas de responsabilidade limitada.

Ontem já disse que são cerca de vinte e tal sociedades que procederam à alteração de firmas comerciais. Penso que se se verificarem no futuro alterações conforme o 11.º artigo, podemos compreender como é que pensam os cidadãos; podemos aceitar a alteração por uma forma simples de mencionar, em vez de qualificá-la de uma alteração do estatuto. Nisto, não há problema para nós, pois tivemos, desde sempre, os seus dados. Sabemos qual foi o primeiro nome duma sociedade e qual o seu segundo nome. Por isso, isto não constitui nenhum problema, e não precisamos de nenhum prova delas. Esta é a minha resposta simples.

Presidente: Sr.ª Secretária Chan, se quer usar da palavra?

Florinda Chan, Secretária para a Administração e Justiça: Obrigada, Sr.ª Presidente. O Conservador Lou teve tal explicação, porque o Deputado Leonel Alves é jurista. Se ele tem tal interpretação, consideramos também que não é um grande problema. Aliás, como o Conservador Lou referiu que apenas vinte e tal sociedades registaram a alteração das firmas, e naquele momento, ao mudar de firmas, essas sociedades tinham de passar, e naturalmente, por alguns processos, as sociedades sabiam também por que queriam alterar as firmas.

Talvez elas próprias considerassem que as estipulações do Código de então eram-lhes favoráveis; daí que pediram para alterar. Mas agora, elas consideram já que não é necessário estipular a alteração; então não querem alterar. Os cidadãos que têm essa ideia, podem contactar o nosso Governo; faremos o possível para solucionar os seus problemas. Por isso, de um modo geral, não deve haver problema algum.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vitor Ng.

Vitor Ng: Obrigado, Sr.ª Presidente. Queria reagir à questão referida agora mesmo pela Sra. Presidente. Quer dizer que a Assembleia tem também os seus direitos e responsabilidades de alterar esta Lei. Penso que todos vão compreendê--lo. Ora, o problema é que mesmo a Assembleia Legislativa possue também esse direito, mas, ao pensar que são mais de mil artigos que compõem o Código Comercial, será que os Deputados deixam tudo parar e levam esses mais de mil artigos a casa para ler, para ver se há algo a alterar?

Com efeito, acho que cada Deputado, pessoalmente, não é dotado de uma receptividade e autoridade tão perfeita. Sendo assim, é natural que vou considerar a actual Comissão de Acompanhamento, que o Governo criou em conformidade com o conteúdo deste Código. Comissão essa que vai acompanhar e estudar nos próximos cinco anos todos os artigos do Código.

Esse acompanhamento não pertence à Assembleia. Claro que a Assembleia também tem Deputados a participar nesse trabalho. Mas não são a maioria dos Deputados que participam. Por isso, aqui proponho que a Assembleia deva também criar uma comissão Ad Hoc para estudar a alteração ao Código Comercial, em coordenação da Comissão de Acompanhamento do Governo.

Estou a ver que assim dará mais resultado e com menos trabalho. E podem--se resolver as questões controversas, que só se verifiquem no momento dos próprios debates na Assembleia. Aqui faço apenas uma referência em geral e hei-de de estudar depois esta questão com a Presidente. Dado o limite do tempo e a urgência deste trabalho, os Deputados da Assembleia que tenham interesse podem participar na nossa própria comissão para acompanhar o trabalho.

Não penso que existem conflitos de papéis ou trabalhos sobrepostos. Quando tiverem resultados, podem coordenar os pareceres da Comissão de Acompanhamento e os da Comissão da Assembleia. Considero que isto também é benéfico para resolver esta questão, aplainando, de modo mais amplo e perfeito, toda as controvérsias nos artigos do Código.

Outra questão é relativa às informações por mim adquiridas na leitura dos jornais. De facto, não me foi possível ler a totalidade dos mil e tal artigos do Código, dos quais li alguns, e em especial, li umas centenas de artigos deste. Mas, vi uma informação da imprensa, não sei se é verdade: quero aprofundar o meu conhecimento, A informação relativa a um artigo dirige-se no sentido de as sociedades, sobretudo sociedades anónimas de responsabilidade limitada, ou sociedades SARL e etc., são obrigadas a imprimir nos papéis de carta ou rela-cionados documentos o seu capital e número de registo da sua sociedade.

Não sei se há esse artigo? Se há, é um problema urgente. Não sei quantas sociedades têm de ter os seus papéis de carta reimprimidos, se seguirem o estipulado no Código? Não sei se há esse artigo? Informei-me só pela leitura da imprensa. Se não há esse artigo, não há problema. Se há, não conseguiria de entre mil e tal disposições encontrá-la. Mas, foi referida nos jornais.

Espero que os Deputados que conheçam o referido artigo do Código possam apresentá-lo para a sua análise. Caso contrário, queria perguntar ao Sr. Conservador, no caso de haver este artigo e ser aplicado, quantas são as sociedades que vão precisar de imprimir de novo os seus papéis de carta? Não se trata de uma questão simples e pequena.

Além disso, o Deputado Leonel Alves levantou a questão de recuperar os nomes originais. O Sr. Conservador Lou afirmou agora que podia considerar a ideia, e a Sr.ª Secretária Chan disse não haver problema grave. Porém, sinto que o que deve ser reflectido não é saber se o problema é grande ou não, mas redigir o texto da disposição que serve como o fundamento permitido pela lei. É esta a minha proposta.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado, Sr.ª Presidente.

Srs. funcionários do Governo e meus colegas:

Queria principalmente expressar mais a minha visão relativa à alteração à antiga disposição número 11. De facto, na reunião interna de ontem, muitos dos nossos colegas levantaram essa questão e discutimo-la durante muito tempo, considerando que se deve alterar o estatuto para poder proceder a registo, ou seja, a questão de recuperar a firma. Se for necessário, então, pode-se incluir algum conteúdo a indicar a possibilidade de isenção de custos.

A questão foi discutida muito tempo na reunião interna e foi-lhe atribuída muita importância. De facto, uma parte da gente agiu segundo a lei, ou seja, procedeu à alteração de acordo com as respectivas estipulações da lei. Apesar de o caso tocar somente vinte e tal sociedades, é preciso efectivamente tratá-lo. Este ponto foi discutido muito tempo ontem; muitos dos nossos colegas tinham também opiniões iguais, inclusive no que respeita à possibilidade de buscar certas modalidades de isenção dos respectivos custos. Ou usam-se as duas juntas, etc. A questão que agora apresento indica que se se mantém a alteração do artigo 11.º, então, é muito claro, e nossos colegas disseram também que, segundo tal redacção "empresários podem continuar a usar as firmas comerciais que usavam legalmente no dia da entrada em vigor dessa lei".

Ou seja, vendo na perspectiva legislativa, podemos compreender completamente o espírito desta legislação. Mas, de facto há necessidade disso? Ou, no caso de não ser necessário, então só precisamos de um direito de ponderação para poder resolver esse problema relativo ao registo comercial? Porque se não é permitido no Código do Registo Comercial, como o Sr. Conservador afirmou ontem na sua resposta «preciso de agir conforme a lei». O que significa que isto não é uma questão dentro do Código Comercial, mas é uma questão que é possivelmente proibida no Código do Registo Comercial.

Se não é permitido, precisamos de considerar, nesta redacção, a necessidade de responder ao Código do Registo Comercial. No entanto, eu aceito plenamente esta modalidade. Efectivamente, não foram poucos os colegas que apresentaram esta questão neste aspecto e todos consideraram ser necessário solucioná-la. É irracional exigir-se os cidadãos pagar as despesas extras na realteração, depois de eles terem feito o registo.

Já que chegamos a um consenso político sobre esta questão, considerando que todos os que observaram a lei não devem ser tratados de maneira diferente dos que não agiram segundo o estipulado da lei. Como os nossos colegas afirmaram, se é necessário estipular no sentido de obrigar a fazer isto? No caso de não ser necessário, o Conservador pode ter pleno direito de ponderação. Pode--se atribuir-lhe esse poder segundo o artigo 11.º do Código Comercial já por nós alterado, podendo dispensar o acrescento de certos artigos nos regulamentos. No caso de ser necessário, eu próprio admito completamente a necessidade de suplementar algo em certos aspectos do Código do Registo Comercial. Tanto na nossa reunião interna, como na reunião de hoje, temos um pleno consenso político para tratar a matéria. Obrigado.

Presidente: Queria perguntar se os Deputados têm mais opiniões sobre o projecto de alteração ao Código Comercial nesta discussão na generalidade. Agora, Deputada Anabela Ritchie use da palavra.

Anabela Sales Ritchie: Sr.ª Presidente

Sr.ª Secretária

Srs. Colaboradores

Srs. Deputados

Quero levantar uma questão de carácter formal, que não coloquei ontem porque tivemos uma longa reunião sobre o conteúdo das alterações e que acabou bastante tarde, pelo que achei melhor não cansar ainda mais os colegas.

A questão tem a ver com técnica legislativa utilizada nas três propostas de lei. Habitualmente, os artigos que são alterados constam do próprio texto do artigo, o que não acontece nestas propostas de lei, onde eles constam de anexos.

Compreendo as razões que levaram à adopção desta técnica legislativa, nomeadamente o facto de permitir uma visualização mais fácil da alteração. Seja como for, não é habitual o recurso a esta técnica que, apesar das vantagens, não tem tradição em Macau.

Sou completamente a favor da inovação, mas questiono-me se valerá a pena abandonar a prática seguida até agora. Reparem na última proposta de lei, que pretende alterar dois artigos e que inclui dois anexos.

Muito obrigado.

Presidente: Uma vez que as palavras da Sr.ª Deputada não consubstanciam qualquer proposta, não posso tomar qualquer medida.

Tem a palavra a Sr.ª Deputada Anabela Ritchie.

Anabela Sales Ritchie: Sr.ª Presidente

Agradecia que alguém da Comissão de Redacção Final se pronunciasse quanto à adopção desta nova técnica legislativa.

Muito obrigado.

Presidente: Acho que a discussão já ultrapassou o debate na generalidade, pelo que espero que a discussão se restrinja a esse âmbito.

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente

A Sr.ª Deputada Anabela Ritchie colocou uma questão sobre a qual reflecti quando auxiliei na feitura das propostas.

Como disse ontem, inicialmente pensámos em elaborar uma única proposta de lei. Posteriormente, achámos por bem dividir as matérias por três propostas diferentes, tratando cada uma dentro do seu âmbito específico: comercial; registo comercial e notariado.

Quanto à técnica utilizada, a verdade é que, quando iniciámos os trabalhos, não conhecíamos a verdadeira extensão a ser apresentada ao Conselho Executivo e à Assembleia Legislativa. A Comissão de Acompanhamento analisou vá-rias questões atinentes ao Código Comercial e foram escolhidas as matérias cujo tratamento se revestia de absoluta urgência. Portanto, tudo isto tem a ver com a própria proposta de lei e o prévio conhecimento sobre a extensão final do trabalho.

Em segundo lugar, já aconteceram no passado alterações pontuais, por exemplo, ao Código do Notariado, em que o uso da técnica tradicional levantou problemas. Reparem que a técnica tradicional tem vantagens, mas também tem inconvenientes: é mais simples e poupa muito tempo, principalmente quando se pretende alterar uma parte muito reduzida de um preceito, mas também é muito perigosa, porque a prática de colocar pontinhos nas alíneas ou números que permanecem inalterados pode levar a que não nos apercebamos que a matéria alterada está em contradição com a que não foi alterada. Isto aconteceu com o Código de Notariado, nomeadamente no que respeita às chamadas «procurações forenses», mas também relativamente a outras, quando se pensou em simplificar mas não se considerou a redacção de números inalterados. O resultado foi uma maior confusão ao invés de mais simplicidade.

Esta foi a razão que presidiu à decisão de optar por transcrever a totalidade do articulado, incluindo a parte que não sofreu alterações.

Finalmente, os anexos permitem uma leitura fácil, quer pelos Deputados, quer pelos utilizadores.

Foram, portanto, estas as razões pelas quais se optou por uma forma nova de elaborar os textos. Como disse, e bem, é revolucionária e, quanto a mim, qualitativamente melhor em relação à anterior prática. Quando as coisas são melhores que as anteriores, julgo que, por muito que nos custe abandonar as práticas antigas, devemos em novos procedimentos.

Muito obrigado.

Presidente: Queria saber se os Srs. têm ainda outras questões a abordar na generalidade? Se não têm, proponho votar o Código Comercial na sua generalidade. Os Deputados que estão a favor, levantem a mão. Desçam o braço. Está aprovado o Código Comercial na sua generalidade.

Vamos passar ao debate do Código na sua especialidade. Proponho que se proceda primeiro à discussão na especialidade do Anexo I.

O artigo 1.º do Anexo I do projecto de alteração do Código Comercial é o mesmo que o artigo 11.º, ou seja, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto. Queria saber quem é que quer dar opiniões nesta discussão na especialidade? O Deputado Leonel Alves.

Sr. Deputado Leong Heng Teng, o Sr. Deputado Leonel Alves está a esperar a sua resposta à questão.

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente

Sr. Secretário

Srs. Deputados

Voltando à questão dos nomes das sociedades, acho que é conveniente clarificar esta questão, de molde a evitar dificuldades de ordem prática.

Já aqui foi dito, com muita clareza, que o pretendido é permitir a estabilidade e a continuidade. Se as empresas tinham um certo nome antigamente, podem continuar a utilizá-lo no futuro. Este é o princípio que preside ao diploma em apreciação.

Gostava, porém, de ir um pouco mais longe na clarificação.

Assim, sem um entendimento idêntico ao que elaborei há pouco, não me parece possível haver um retorno ao nome anterior. Se não recorrermos ao disposto no artigo 11.º, não vejo outro meio de lá chegar. Uma vez que não alterámos o artigo 28.º do Código Comercial, não vislumbro outra solução. Creio que, mesmo com a alteração dos estatutos, uma sociedade não poderá voltar a utilizar o nome que tinha inicialmente. Isso só é possível ao abrigo do artigo 11.º. A Conservatória tem de prestar um esclarecimento e fixar o sentido deste artigo. Reparem que isto fica escrito em acta, pelo que passa a valer para efeitos interpretativos. Por outro lado, será que podemos ir mais além? Introduzir uma alteração, através de uma proposta.

Se quiser, Sr. Deputado Leong Heng Teng, o artigo 11.º passaria a especificar claramente que a manutenção das firmas que legalmente eram utilizadas inclui as sociedades que, ao abrigo do novo código, requereram a alteração das suas denominações.

Desse modo, ficava claro como água que este artigo abrange os que não requereram a alteração da firma e os que assim procederam.

No que respeita à redacção em português, isto é fácil de conseguir, ficando qualquer coisa como isto: «Os comerciantes, incluindo os que alteraram as firmas em consonância com o novo Código Comercial, podem manter as firmas que legalmente usavam em 31 de Outubro de 1999».

Se não quisermos alterar o artigo 11.º, então deve a entidade administrativa, neste caso a Conservatória, dizer aqui, em alto e bom som, qual a interpretação que faz deste artigo 11.º Permite, ou não, por mero averbamento, que as sociedades voltem a ter a denominação anterior? Se a resposta for afirmativa, não há necessidade de proceder a qualquer alteração. Porém, se existem dúvidas quanto à interpretação, permitam-me considerar o que acabo de sugerir.

Muito obrigado.

Presidente: Queria saber se o Sr. Conservador Lou e a Sr.ª Secretária Chan têm algo a reagir? Sr. Deputado Leong Heng Teng, se está claro com a explicação do Deputado Leonel Alves?

Leong Heng Teng: Sr.ª Presidente, a ideia expressa pelo Deputado Leonel Alves é, mais ou menos, igual à minha. Ora, o texto legislativo do artigo 11.º está muito claro e pode-se continuar a aplicá-lo. Já que se pode continuar a sua aplicação, significa já que é permitida a sua aplicação. Importa não haver nenhum obstáculo nos casos concretos de registo, poder resolver e não infringir a lei na aplicação. Se pudermos chegar a tal consenso, no plano político, o problema estará, de facto, resolvido. Se se puder acrescentar na redacção algo para o artigo ficar mais claro, também estarei a favor. Mesmo que não se altere, penso que a Assembleia e o Governo devem também chegar a um consenso sobre a questão. Obrigado.

Presidente: Queria perguntar se a Sr.ª Secretária Chan quer reagir sobre esta questão?

Florinda Chan, Secretária para a Administração e Justiça: Obrigada, Sr.ª Presidente. O Deputado Leong Heng Teng esclareceu já muito bem que, mesmo não se acrescentando nada ao artigo 11.º, devemos também chegar aqui a um consenso. Como representante do Governo, acho que não há problema nisso. Momentos atrás, eu já o disse também. Aliás, se se puder conseguir uma redacção mais clara do artigo 11.º, é bom para o público e todo o mundo; aceitá-la-ei também.

Presidente: Já que a atitude do Governo está agora muito clara, isto é, mesmo que não se altere a redacção, deve-se entender assim também o texto; mas, se quisermos ter uma redacção mais clara, o Governo vai também concordar. Queria perguntar se os Deputados têm moções formais?

Penso que para poupar tempo, vamos continuar a discutir o artigo 17.º, enquanto o Deputado Leonel Alves redige o texto da moção. Quem é que tem opiniões sobre a alteração do «limite mínimo do capital» do artigo 17.º na sua especialidade? Deputado Leong Heng Teng, quer falar? Não.

Queria perguntar se uma alteração desta forma do artigo 17.º na sua espe-cialidade não tem problema? Não o tem. Então, proponho que se vote primeiro o artigo 17.º Levante a mão quem está de acordo, desçam o braço. Se há um voto de abstenção? Não, porque não vi o Deputado Philip Xavier levantar a mão. Bom, está aprovado por unanimidade.

Vejamos agora o artigo 20.º, «pessoa colectiva das instituições administra-tivas e fiscais»; queria saber se os Deputados sentem problemas na especialidade? Se não há problema, proponho a votação. Levantem a mão os que o apoiam. Desçam o braço, por favor.

O artigo 24.º, «Concordância com o Código Comercial», que contem duas alíneas. Queria perguntar se os Deputados têm dúvidas do referido artigo na especialidade? Se não há dúvidas, proponho a votação. Levantem a mão os que estão de acordo. Desçam o braço, por favor.

Agora, vamos discutir o artigo 1.º do anexo II, ou seja, artigo 23.º Queria saber se os Deputados têm opiniões? Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Visto que já discutimos isso de um modo aprofundado, se posso pedir para votar todo o Anexo agora? Só quando alguém tem opiniões, é que votamos artigo por artigo, porque trata-se de um Anexo.

Presidente: Não. O Anexo é composto de muitos artigos. Claro que é bom votar, duma vez só todo o Anexo, mas depois vai provavelmente descobrir problemas, como por exemplo, já se percebe que há objecções quanto ao artigo 11.º

Leong Heng Teng: Com muito respeito pela decisão da Sr.ª Presidente, mas se o Anexo é composto por 80 artigos, então é possível que vamos levantar a mão 80 vezes. Obrigado.

Presidente: Claro, para mim é quanto mais rápido, melhor. Se todos estão de acordo, posso propor a votação de todo o Anexo, pois a nossa «regra do debate» permite também um tal trato.

Penso que é aceitável a proposta do Deputado Leong Heng Teng. Então, se há Deputados que têm problemas quanto a qualquer artigo do Anexo II na sua discussão na especialidade, podemos votar à parte.

Se se considera que os artigos do Anexo II estão plenamente esclarecidos na sua especialidade e ninguém dá qualquer sugestão, então vou indicar já a sua votação na especialidade. Os Deputados que estão de acordo, levantem a mão. Agora, podem descer o braço.

Agora, resta-nos ainda o artigo 11.º, do Anexo 1. É-me impossível pensar em voltar a votar o Código Comercial alterado, porque o artigo 2.º é já problemático. Daí, queria voltar ao projecto que objectiva a alteração do artigo 1.º do Código Comercial, pois aqui o artigo 1.º não é relacionado com o artigo 11.º do Anexo I.

Leonel Alves: Sr.ª Presidente

Na sequência de uma conversa que tive com o Sr. Conservador, fiquei com uma dúvida que gostava de ver esclarecida. O artigo 179.º, n.º 2, diz que «o acto constitutivo deve estar arquivado em cartório notarial». Para simplificar as coisas, nós entendemos que o que deve ser arquivado é um exemplar do acto constitutivo. Caso contrário, se o acto constitutivo for arquivado, então o interessado, de cada vez que precisar de um exemplar, tem de tirar uma fotocópia autenticada, o que custa dinheiro. Daí a minha sugestão de precisão na redacção final, referindo-se que deve ser arquivado um exemplar do acto constitutivo, e não o acto constitutivo.

Muito obrigado.

Presidente: Deputado Leonel Alves apresentou uma questão de letras, que não afecta, em nada, o resultado da votação. Espero que a Secretária Geral tome nota disso, pois é necessária a correcção quando da sua publicação.

Agora, volta-se ao artigo 1.º do projecto, se há problemas na sua especialidade? Se não há, vou propor a sua votação. Levantem a mão os que estão de acordo. Desçam o braço, por favor.

Agora, é o artigo 2.º Mas tenho que esperar a redacção do artigo 11.º, porque para votar o artigo 2.º, temos que votar primeiro o artigo 11.º do Anexo I.

Deputado Leonel Alves, se conseguiu concluir a redacção do artigo 11.º, da sua moção? Se já a conseguiu, faz o favor de entregá-la ao tradutor. Proponho descansar dez minutos. Porque, se não se votar este artigo, é-nos impossível continuar,

(Intervalo)

Presidente: Srs. Deputados, vamos continuar a reunião. Penso que também têm já na mão a moção relativa ao artigo 11.º Queria saber se os Deputados têm opiniões? Tem a palavra o Sr. Deputado Philip Xavier.

Philip Xavier: Obrigado, Sra. Presidente. Há um pequeno ponto que não está claro para mim. O actual artigo 11.º pertence ao Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto de 1999; aí está uma restrição do tempo, enquanto a data da entrada em vigor do Código Comercial é 1 de Novembro. No entanto, a alteração agora proposta é depois da entrada em vigor, ou seja, permite-se a correcção da firma de sociedade depois de 1 de Novembro para a original. Porém não é possível corrigir aqui, porque o artigo 11.º contém em si um limite do tempo, quer dizer, quando não se dá a entrada em vigor, não se pode ainda alterar nenhuma firma comercial. Se se acrescentar aqui, estamos a voltar ao texto original e não mudou nada. Por isso, Sr.ª Presidente, parece-me inconveniente acrescentar aqui no artigo 11.º

Presidente: Compreendi a sua ideia. O Deputado Philip Xavier disse que se se alterar segundo o tal artigo do Decreto-Lei de 3 de Agosto, é algo que ainda não existia, porquanto foi em 1 de Novembro que o Código Comercial entrou em vigor. Se é esta a sua ideia?

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente

Não percebi bem qual é a ideia, pelo que gostava que a repetissem.

Philip Xavier: Talvez eu possa explicar.

É que as alterações ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto, referentes à denominação social, operaram-se depois de Novembro de 1999, quando o Código Comercial entrou em vigor. A proposta de alteração fala nos «empresários que alteraram as suas firmas nos termos do novo Código Comercial». Isto não é possível, uma vez que o Decreto-Lei a que pertence este artigo 11.º é anterior à entrada em vigor do novo Código Comercial.

Presidente: É o confronto de duas datas. Deputado Leonel Alves, o problema vem provavelmente do facto de que o artigo referido aplica-se apenas antes da entrada em vigor da presente Lei, enquanto o Decreto-Lei entrou em vigor em 3 de Agosto, quando era-lhe impossível alterar o Código Comercial. É essa a ideia. É nessa frase que está provavelmente o problema.

Leonel Alberto Alves: É esta. É esta de hoje. Não é a Lei Preambular de Agosto.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Philip Xavier

Philip Xavier: A proposta de alteração refere-se ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto. Era diferente se ficasse atrás.

Presidente: Agora, os dois Deputados levantaram o problema. Um afirma que entrou em vigor em 3 de Agosto, enquanto o outro pensa que é o projecto agora em alteração que entra em vigor. No primeiro caso, mesmo aprovada hoje a Lei, é ainda necessário esperar a assinatura do Chefe do Executivo e a sua publicação. E noutro, se hoje e aqui aprovamos a Lei e a Lei fica imediatamente válida, nesse caso, é hoje a data da entrada em vigor.

Leonel Alberto Alves: O que se pretende é abranger todos aqueles que alteraram as firmas até à data de entrada em vigor desta lei. Esta ideia não estará bem expressa no n.º 2.

Presidente: Não sei se o Sr. Deputado Philip Xavier tem também a mesma visão? Porque o artigo 11.º do Anexo I esclarece só a alteração do regulamento, e na realidade, este regulamento entrou em vigor em 3 de Agosto de 1999. Se é assim? Tem a palavra o Sr. Deputado Philip Xavier.

Philip Xavier: A meu ver, vai colocar-se, talvez, na proposta de lei, quer dizer, não no artigo 11.º, é só alterar a proposta de lei.

Presidente: Se se coloca no artigo 11.º da Lei de alteração, porque o Anexo I, seguindo ao artigo 11.º, é bem claro quanto à alteração do Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto de 1999, enquanto aqui a redacção é «o início do presente regulamento». Para a Sra. Secretária Chan, de facto, o referido «presente regulamento» é errado, também. Em vez disso, devia ser «o presente Decreto-Lei». Devia haver aí uns pequenos erros. Não sei se o Deputado Leonel Alves está claro? Pois, segundo a ideia do Deputado Philip Xavier, se é hoje que se altera o Código Comercial, não há problema no plano legal. Mas, se se coloca depois, já que a data de entrada em vigor foi 3 de Agosto de 1999, então ainda não apareceu o acto de alteração das firmas das sociedades. Se se refere à proposta de lei que altera este Código, quando é que foi aprovada a proposta a alterar o Código, é certo que já se alterou antes da data da entrada em vigor.

Leonel Alberto Alves: Percebo o alcance.

O problema ficaria resolvido se a proposta fosse inserida na proposta de lei, antes do anexo. Ter-se-ia de fazer um novo artigo, o 4.º, passando o actual 4.º para 5.º É isso? Manter-se-ia o artigo 11.º com a redacção do Anexo I?

Nesse caso, subscrevo esta ideia.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Obrigado, Sr.ª Presidente. Acho que só está em causa o entendimento relativo ao termo de «a presente proposta de lei». Não é possível colocar-se no artigo 2.º da Lei, e é sobrecarregado demais se se coloca à parte, no artigo 4.º Por isso, proponho que se altere «a presente proposta de lei» para «a proposta de lei da alteração ao Código Comercial», e se altere «a presente lei» para «antes da entrada em vigor da lei de alteração do Código Comercial». Se não está muito claro assim? Pois a lei que nós alteramos é a lei que altera o Código Comercial. Colocar-se aí directamente o seu nome, a substituir «a presente lei» e sem aumentar mais um artigo.

Presidente: Sr. Deputado Tong, é possível que isso vá criar problemas. Porque se vêm no futuro mais alterações, então tem que aclarar qual é o número do Decreto-Lei e de que tempo é; caso contrário, quando houver alterações pela terceira vez…

Tong Chi Kin: Talvez possa acrescentar-se «presente», isto é, «antes da entrada em vigor da presente lei de alteração do Código Comercial». Não sei se o Deputado Leonel Alves compreendeu a minha ideia? É muito claro, se se usar «antes da entrada em vigor da presente lei de alteração ao Código Comercial».

Presidente: Sr. Deputado Leonel Alves, se compreendeu a ideia do Deputado Tong Chi Kin? Não? Isto é, no artigo 2.º do texto de alteração, o Deputado Tong Chi Kin considera que se deve alterar «antes da entrada em vigor da presente lei» para «antes da entrada em vigor da presente lei de alteração do Código Comercial».

Leonel Alberto Alves: Em termos de compreensão, parece-me que o âmbito abarca todos aqueles que requereram até hoje.

É uma solução possível, mas aquilo que foi sugerido pelo Dr. Philip Xavier parece-me mais adequado no que toca aos termos formais.

O Anexo I visa, formalmente, substituir os artigos que estavam no decreto preambular. Aquilo que está fora do Anexo I é o que tem um carácter mais actual. Tratam-se de leis produzidas hoje para vigorarem a partir de agora, abrangendo situações do passado.

Em termos estritamente formais, optaria pelo que propôs o Sr. Deputado Philip Xavier, colocando o n.º 2. sob outra epígrafe, na parte preambular.

Presidente: Se está claro para todos? Ora, estão aqui duas opiniões. O Deputado Tong Chi Kin tenciona mudar o artigo 2.º para «antes da entrada em vigor da presente lei da alteração do Código Comercial». Enquanto o Deputado Leonel Alves, depois de ouvir a opinião do Deputado Philip Xavier, passou a colocar o artigo 2.º do texto da alteração, agora por ele feita, no Código Comercial dantes alterado, e acrescentou ainda um artigo. Não sei se o expliquei mal?

Leonel Alberto Alves: A diferença é que, se seguirmos o proposto pelo Dr. Philip Xavier, são abrangidas aquelas sociedades que, à data de 1 de Novembro, tinham aquela denominação. As que foram constituídas depois de 1 de Novembro, não podem aproveitar-se desta nova lei para dizer que querem usar as denominações existentes à luz da legislação anterior.

Presidente: Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Obrigado, Sr.ª Presidente. Todos apontam esta questão. Penso que se deve indubitavelmente colocar no Preâmbulo. A razão é muito clara. Porque uma vez que for aprovado, o Anexo I vai integrar-se no próprio texto do Código Comercial. Enquanto o texto original do Código permite a inclusão dum artigo que refere ao trabalho da lei de alteração do Código. Porque será contraditório, se o Código Comercial, como uma lei integral, tem um artigo que se permita a outra lei fazer algo dentro do prazo limite da sua alteração. Neste contexto, acredito também que o mais conveniente é solucionar-se na parte do Preâmbulo.

Presidente: Isto quer dizer que se coloca na lei, em vez de se colocar no Anexo. Creio que sobre as duas alternativas, os Deputados… Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Não tenho objecções. Mas não compreendi a última frase «em forma de mencionar», se pode explicar essa expressão? Quanto às firmas de empresas comerciais já usadas antes da entrada em vigor do Código em questão, quando mudar de forma de mencionar, se elas devem formular pedidos junto da Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel, em forma de mencionar, a usar as firmas originais e não as novas, ou poder usar tanto as formas novas, como as velhas? Obrigado.

Lou Soi Cheong, Conservador dos Registos Comercial e Automóvel: É tencional escrever aqui «em forma de mencionar», porque o trabalho de registos comerciais divide-se em registos e menções. A forma de «mencionar» custa menos. Segundo o texto original do artigo 11.º, usamos também «em forma de mencionar», o que é isento de despesas das formalidades. Agora, se se quer voltar, deve-se voltar a usar, na medida conveniente, «em forma de mencionar». Se se usar «em forma de mencionar», pode-se facilitar a Conservatória e também se pode facilitar a disspação da minha dúvida. São assim as circunstâncias.

Presidente: Sr. Deputado Tong Chi Kin, está claro?

Leonel Alberto Alves: Isto é, se se redige dessa maneira, só se cobram 30 patacas, se não, provavelmente haverá oportunidades de cobrar 3000 patacas.

Presidente: Sr. Deputado Leonel Alves, penso que vai ter a sua moção em duas partes. A primeira parte será no artigo 11.º do Anexo e o artigo 1.º deve estar no Anexo. Está certo?

Leonel Alberto Alves: Também pode ser.

Quando isso foi escrito, pensou-se em colocar no artigo 11.º Porém, depois de ouvir douta opinião do meu colega, acho melhor corrigir e passar tudo para a parte preambular. No entanto, o que a Sr.ª Presidente doutamente disse também se acolhe. Poder-se-ia dividir isto em duas partes: o n.º 1 passava para o Anexo e o n.º 2 para a parte preambular, alterando ligeiramente a forma do n.º 2.

Presidente: Você disse que o artigo 2.º será colocado no princípio, e ninguém se referiu ao artigo 1.º Se pode juntar as duas alíneas e colocá-las na lei referida, como um artigo? Isto é, a lei tem um artigo a mais, aliás, atenção, que no Anexo já não existe o artigo 11.º

Leonel Alberto Alves: Tem que ter um anexo, não é? Porque o actual artigo 11.º tem de ser alterado.

Presidente: Se os outros Deputados não têm mais opiniões? Se não as têm, toma-se esta como uma moção formal, mais um artigo depois do artigo 2.º; é o artigo 3.º Se adoptamos esta forma, podemos, primeiro, voltar a votar o artigo 11.º do Anexo, pois ainda não o votamos. Isto é, se estão todos claros, vou propor votar, primeiro, o actual texto do artigo 11.º do Anexo I. Os que estão de acordo, levantem a mão, por favor. Agora, desçam o braço, por favor.

Agora, vamos discutir a alteração do artigo 2.º do Código Comercial. Se têm dúvidas? Não? Por favor, levantem a mão os que estão de acordo.

Há aqui uma moção que pede o acrescento do artigo 3.º É o texto que foi agora distribuído a todos. É para explicar como se aplica o artigo 11.º do Anexo I. Se têm dúvidas? Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: No artigo aumentado, nossos colegas redigiram duas alíneas. Na realidade, a primeira alínea tem o mesmo conteúdo que o original artigo 11.º alterado, só que «os comerciantes» foram alterados por não se incluir a primeira alínea neste artigo, a segunda alínea perdeu também as expressões como «o disposto na anterior alínea aplica-se também a», e em vez disso, refere-se só a «antes do início da entrada em vigor da presente lei, seguem…», até o termo da frase. Queria saber claramente se é mesmo assim o conteúdo? Segundo eu entendo, é tal o conteúdo. Obrigado.

Leonel Alves: Estou de acordo.

Presidente: De facto, precisamos de votar só uma alínea, isto é, a de iniciar pela frase «antes da entrada em vigor da presente lei»; os Deputados que estão de acordo levantem a mão. Bom, podem descer a mão.

O anterior artigo 3.º, ou seja, actual artigo 4.º; se aqui há propostas que apontam ao cancelamento de mais dois artigos? Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Relativamente a este artigo, que visa apenas revogar o artigo 186.º, proponho um aditamento e que sejam revogados os artigos 67.º e 68.º do Código Comercial. O artigo 67.º tem por epígrafe «Registo da proposição de gerência» e o artigo 68.º tem por epígrafe «Registo dos actos de modificação e revogação da proposição de gerência».

Faço esta proposta porque nos termos já aprovados, o registo das empresas deixou de ser obrigatório. O registo da firma do empresário comercial, pessoa singular, também deixou de ser obrigatório. Só é obrigatório o registo do empresário comercial, pessoa colectiva. Em face desta alteração de fundo, os artigos 67.º e 68.º estão em colisão com as restantes disposições pertinentes. Assim, manter a sujeição da gerência a registo significa que os gerentes das empresas só poderão ocupar esses cargos se a sua nomeação for registada. Ora, uma vez que a Assembleia optou pelo carácter facultativo do registo, não podem ser mantidos estes artigos, que obrigam ao registo.

Tudo bem., mas e quanto às pessoas colectivas?

No nosso ponto de vista e do Sr. Dr. Conservador, cabe ao Código de Registo Comercial dizer o que está sujeito a registo e o que não está. Não existe, pois, qualquer vazio legislativo.

Propõe-se a revogação dos artigo 67.º, 68.º e 186.º

Muito obrigado.

Presidente: Se têm dúvidas? Se não, vamos ao voto.

Primeiro, vamos votar sobre o cancelamento do artigo 67.º e do artigo 68.º Por favor, os que estão de acordo, levantem a mão. Agora, desçam o braço.

Agora votamos o anterior artigo 168.º, mas o texto final deve ser um artigo a ser sintetizado pelos três artigos. Levantem a mão os que estão de acordo. Bom, desçam a mão.

Antes de discutirmos o artigo 5.º, o Deputado Vitor Ng teve uma moção para o artigo 328.º; ou seja, uma moção sobre a questão da necessidade de as sociedades imprimirem, nos seus papéis de carta, o capital e número de registo. O Deputado Vitor Ng considera que pode escrever, quem quiser, e pode não escrever quem não quiser. Isto é, não é obrigatório para as sociedades imprimirem, nos papéis de carta internos ou externos, o número de registo e a quantia do capital. Penso que é essa a ideia do Deputado Vitor Ng? O Sr. Deputado Vitor Ng que tenha a palavra.

Vitor Ng: Queria ter algo a completar a ideia. Quando levantei esta questão, foi principalmente para emendar o artigo. Porque se não se muda o artigo, que eu saiba, a totalidade das sociedades deve ultrapassar dez mil. Se todas as pes-soas colectivas são obrigadas a proceder a tal correcção, não serão poucas as despesas financeiras relacionadas. Porque muitas sociedades têm que imprimir documentos completos, em vez de dezenas ou cem papéis de carta. É um problema, já que a carga será a mais pesada para os terceiros.

A segunda questão, se é necessário agora em Macau? Se a memória não me falha, que eu saiba, mesmo em Portugal não há essa disposição, nem em Hong Kong, região vizinha. Por isso, aqui estão duas questões, uma é para saber se é necessário? Outra é relativa às despesas financeiras. Considero que o melhor é à vontade; se você pensa ser necessário, pode imprimir, se o considera desnecessário, pode não imprimir. Isto é o principal.

Presidente: Tem a palavra Sr. Deputado Chui Sai Cheong.

Chui Sai Cheong: Obrigado, Presidente. Ouvindo a moção do Deputado Vitor Ng, eu tenho uma outra visão. Penso que uma vez foi determinada uma lei, a lei deve ser cumprida. Se pode aplicá-la, também pode não aplicá-la, é melhor aboli-la. Porque quando é determinada uma lei, você pode indicar a sua aplicação e não aplicação, isto é, não é obrigatório, é melhor abolir a lei. Esta não é uma questão especial, levanto-a para submetê-la ao estudo de todos.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Tenho ainda uma outra visão. Se se pode propor para abolir este artigo? Porque, se consideramos que não é nada necessário exigir as sociedades para imprimir, nos seus papéis de carta, esses dados, então não precisamos de exigir-lhes a exposição desses dados. Se é completamente à vontade de cada um decidir se é necessário, então, é completamente desnecessário estipular-se numa lei. Se se pode cancelar o artigo 328.º? Mas, se da parte do Governo, há dúvidas?

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Obrigado, Sra. Presidente. Que eu entenda, o espírito da legislação do artigo 328.º é para estabelecer regras quanto às sociedades. Segundo este espírito, aqui não se incluem as pessoas físicas. O que se chama de «sociedades», deve-se indicar as sociedades de «pessoa colectiva», ou seja, «so-ciedades de responsabilidade não limitada», «sociedades de responsabilidade limitada» e «sociedades anónimas de responsabilidade limitada». Para mim, não está claro qual foi o motivo dos legisladores no ano passado; é evidente que aqui trata-se de uma regularização.

Não digo que estou totalmente de acordo com o conteúdo do artigo 328.º É evidente que uma sociedade, ou uma instituição de pessoa colectiva, deve ter, pelo menos, certos conteúdos, nas suas mensagens enviadas ou nos contratos contraídos com os outros. Isto é, afinal de contas, qual é a firma desta sociedade, onde está a sua sede, tudo o que é regularizado no artigo 328.º, se tiramos dele tudo, cancelando-o ou alterando-o para «pode», virá a situação em que não é obrigatório para as empresas de sócios observarem tais normas.

Para mim, com o espírito de legislação do artigo 328.º, espera-se que as so-ciedades desta forma observem, pelo menos, nos papéis, algumas regras, deixando à outra parte informar-se donde é que são assinados os documentos e não é um papel em branco, quando essas sociedades contraem contratos e fazem negócios com os outros.

Se não há essas regras, acho que pode consegui-lo, com uma folha de papel branco ou «papel de areia». Penso que daqui pode-se exigir para diminuir alguma coisa e não cancelá-lo de todo. Aliás aqui deve-se manter «deve», em vez de «pode». Na realidade, o que está em questão é para saber se é necessário escrever tanto conteúdo, por exemplo, «o capital da sociedade» ou na segunda parte, «financiamento» ou «insuficiência do financiamento», etc. Isto não é complicado demais? Espero que todos discutam aqui esta questão.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vitor Ng.

Vitor Ng: Parece-me que o Deputado Vong Hin Fai apresentou também uma boa proposta. É uma boa proposta. Claro que é preciso pedir ainda a opinião do representante do Governo.

Na realidade, ao referir à «firma da sociedade», «sede» e «telefone», penso que se você abre uma sociedade, terá esses elementos, mesmo que não haja regras deste artigo. Porque não há razão para não ter até a «firma da sociedade», «sede» e «telefone»; há esses elementos, certamente. Claro que se você aponta apenas esses elementos, não há dúvida que é necessário. Por que não propus o seu cancelamento? Tenho uma razão, isto é, acho que os artigos não devem ser abolidos a seu bel-prazer. Pode-se alterar, em vez de se abolir. Baseado nesta razão, não levantei a questão da abolição. De facto, penso que se alguém abre uma sociedade, terá naturalmente escrito a sua «firma da sociedade», «sede» e «telefone»; é certo isto. Mas se é necessário escrever «o número de registo da sociedade» e «o capital»? Para mim, não é necessário. Aqui é um problema.

De facto, o principal que se deve reflectir é a questão de custos. Excepto as «pessoas físicas», o número de «sociedade de responsabilidade limitada», «so-ciedade comum de responsabilidade limitada», «sociedade anónima de responsabilidade limitada» ultrapassa dez mil. Se se pede a tantas sociedades para efectuar tais alterações, se são obrigadas a escrever tudo isto, será grande a carga financeira. Porque não só está em questão a impressão de cem, duzentos papéis de carta, mas a mudança de todo o conjunto de documentos. Aqui, principalmente, se deve reflectir a questão de finanças. Claro, se o Deputado Vong Hin Fai pensa poder tirar esses conteúdos, talvez o Sr. possa ter uma moção. Estou de acordo com a ideia.

Presidente: Penso que deve haver já um consenso sobre esta questão. De facto, o Deputado Vitor Ng referia ao aumento de encargo financeiro, porque os papéis de carta em uso e documentos também não têm «número de registo» e «capital». O mesmo Deputado não se opõe também a escrever «firma de sociedade», «sede» e «telefone». Porque é certo que não criará com isso problemas. Para poupar tempo, podemos propor algo na redacção original? Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Sr.ª Presidente, queria perguntar que opiniões é que tem o Governo nos aspectos concretos? Agora, está escrito assim, sem mencionar a sociedade, que resultará? Se não resulta nada, é bom para a sociedade. Mas, quando se refere aqui à publicidade do acto da sociedade é preciso, de facto, que se esclareçam os dados da própria sociedade. Isto é necessário na perspectiva do desenvolvimento. De facto, é a política do Governo que aponta a necessidade de estipulação ou não do castigo. Se não se determina o castigo, terá ou não o problema a opção pela impressão ou não.

Se não se imprime, vale ou não o documento em processos judiciais? Não estou claro. Para mim, aqui está uma razão, isto é, se se diz que pode cumprir ou pode não cumprir, vai-se do obrigatório ao facultativo. Mas, dantes era diferente a situação. Se este artigo pode, de facto, ser cumprido ou pode não ser cumprido, é melhor aboli-lo. No entanto quando precisamos de ter os actos de sociedade mais públicos, facilitando aos outros obter dados, se há só a firma de sociedade, onde é que podemos informar dos seus mais dados? Se a sociedade tem um número de registo, podem-se adquirir todos os dados na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel. Aí está a sua função. Se não há nenhuma disposição do castigo, se há já o estipulado de castigo? Ou, se damar-se-á, se não se cumprir o artigo? Não estou claro com isto. O representante do Governo ou os nossos colegas podem, talvez, explicá-lo.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vitor Ng.

Vitor Ng: Penso que, quanto a tal princípio, não havendo castigo, cada um pode agir a seu bel-prazer. Mas não só este artigo é facultativo. Estão agora muitos casos facultativos. Para corresponder à realidade, no actual Código Comercial aprovado, há muitos casos que se mudam do obrigatório para o facultativo. Penso que o facultativo não é um problema, mas só para corresponder à necessidade desta realidade. E você afirmou que, se definindo a estipulação e sem regra de castigo, haverá inobservância. Aqui trata-se da concepção da observância de lei. Porém, não se pode assim pensar, que, não havendo estipulação de castigo, pode se não cumprir a lei. Penso que a intenção de legislação, ou a Assembleia Legislativa não devem abordar a questão nessa perspectiva. Uma vez que haja uma lei, independentemente de haver ou não a regra de castigo, devemos, em princípio, observá-la. Não se pode pensar que, não havendo a regra de castigo, pode-se não observá-la. Pessoalmente, acho que é inconveniente o tal conceito.

Presidente: Sr. Deputado José Manuel Rodrigues que tenha a palavra.

José Manuel Rodrigues: Sr.ª Presidente

Caros colegas

Sou a favor da proposta do meu colega Chui Sai Cheong.

O artigo 328.º tinha uma certa lógica quando foi elaborado, nomeadamente no que respeitava a uma certa segurança que dispensava a terceiros em relação a burlas ou fraudes por parte de empresas fictícias.

Neste momento, creio não haver qualquer razão que possa sustentar a sua continuação no âmbito deste diploma.

Subscrevo uma proposta de revogação deste artigo.

Muito obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Leonel Alves, que tenha a palavra.

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente

Devo dizer que me inclino para a revogação deste artigo 328.º

Não pelo mero gosto de revogar, mas pelo facto de a sua revogação se inserir numa determinada lógica legislativa.

Por outro lado, se apenas substituirmos o verbo «dever» pelo verbo «poder», pode criar-se uma certa desconformidade na norma, uma vez que ela foi redigida num determinado sentido.

Logo no início da versão portuguesa podemos ler que, «Sem prejuízo do disposto em lei especial, devem ser sempre mencionados…». Quer isto dizer que pode haver legislação especial que regule diferentemente. Quererá isto dizer que prescinde da menção da firma? Prescinde da menção do capital? Não. Deve ser uma lei especial que exige ainda mais coisas.

Desta forma, se trocarmos o verbo «dever» pelo verbo «poder», significa que, sem prejuízo do disposto em lei especial, podem ser mencionados a firma, a sede, etc. Quer dizer, então, que a lei especial pode tornar não-obrigatórias estas menções? Parece-me haver aqui algo que não joga bem, pelo que não virá mal nenhum ao mundo, se eliminarmos, pura e simplesmente, este artigo. Tal como está, esta é uma norma imperativa, que poderá ser convertida em norma permissiva, mas, mesmo sem esta norma, também pode! Só faria sentido, se fosse imperativa.

O colega Tong Chi Kin diz que é imperativa mas que não tem sanção. A sanção é a desobediência ao Código Comercial, com as respectivas consequências em caso de falência, por exemplo, ou num litígio comercial, quando a outra parte invocar má-fé na revelação do verdadeiro montante do capital social.

Em conclusão, inclino-me para a eliminação do artigo 328.º, se o entendimento for no sentido de se lhe retirar o carácter imperativo.

Muito obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Vitor Ng, que tenha a palavra.

Vitor Ng: Depois de ouvir as intervenções dos Srs., apoio também o cancelamento que mais facilita a solução do problema. Mas, queria aqui acrescentar que não acho prática a referência de alguns Deputados, segundo os quais a impressão nos papéis de carta do capital e número de registo da sociedade facilita a averiguação de outros, garantindo assim, talvez, para a sociedade, um certo grau de confiança.

Na realidade, nos negócios com quaisquer sociedades, não é pelos dados impressos nos papéis de carta que se adquire a confiança de outro. Na actual sociedade de negócios, às vezes até o bilhete de crédito assinado a uma sociedade é falso. O mais importante é saber se o dono dessa empresa é digno de fé, mas não o bilhete de crédito. Por isso, não é verdade que a confiança se adquire somente pelos dados apresentados pela sociedade. A maneira mais correcta de averiguar o uso é ver o bilhete de crédito da Banca, mas não papéis de carta.

É isso que quero acrescentar. Claro, se todos concordam com o cancelamento deste artigo, aceito também.

Presidente: Se você já tem moção? Ou só fala e sem moção?

Vitor Ng: Se ninguém apresenta moção de cancelamento, posso revogar a minha moção de alteração. Aliás, o Deputado Vong Hin Fai referiu também uma solução diversa; queria ouvir primeiro a opinião de Vong Hin Fai.

Presidente: Sr. Deputado Vong Hin Fai que tenha a palavra.

Vong Hin Fai: Obrigado, Sra. Presidente. Tomo o mesmo rumo que o Deputado Leong Heng Teng, porque não sei se os legisladores têm o motivo de adoptar umas medidas legislativas mais avançadas. Se nós agora cancelamos, sem a profunda reflexão, este artigo, vão considerar, lá fora, que, nós os legisladores, cancelamos a estipulação do artigo 328.º, não com intuito de evitar mais despesas e mais impressão de dados nos anteriores papéis de carta. Sinto que é apressado demais agir dessa maneira, pois a Comissão de Acompanhamento vai continuar o trabalho. Por isso, devem-se ouvir mais opiniões dos investidores do Território e dos que vêm de fora e consultar as áreas vizinhas, para depois decidir o que é mais conveniente.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vitor Ng.

Vitor Ng: Eu reflectirei esta questão, naturalmente, se a matéria vai ainda ser entregue à Comissão de Acompanhamento. Mas, uma vez que entre em vigor, aplica-se e não se podem aguardar mais as propostas ou visões da Comissão. Pois não sabemos quando a Comissão vai tratar este artigo. Mas, uma vez que entre em vigor, e preciso aplicar-se.

Agora, o que está em questão é, como alguns Deputados referiram, se há uma lei assim; afinal de contas, vamos observá-la ou não? Porque a sua observância ou não, não é contemplada por uma regra de castigo. Se a população de Macau tem um conceito legal assim, podendo observar a lei ou não observá-la, é um conceito que não se deve abraçar. Claro que o facultativo não é deste significado; mas significa poder-se fazer, também, poder não se fazer. Isto é fundamentado numa razão, isto é, é preciso corresponder à realidade de Macau. Ora, é tão complexo o Código Comercial, que é impossível aperfeiçoá-lo, através de novas alterações de mais de mil e duzentos artigos. Daí que se formula o facultativo. Mas não é este o caso. Neste caso, se há uma tal lei, que pode ser observada e pode não, ou seja, não há regra de castigo, nem para o justo, nem para o errado. Não observar por não haver regra de castigo, este conceito é inaceitável para mim.

Posso fazer uma moção de cancelamento. Mas, já que o Deputado Leong Heng Teng já tem a mão levantada, queria, primeiro, ouvir a sua intervenção, ou ouvir mais as opiniões da Secretária para a Administração e Justiça, para depois decidir.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado, Sr.ª Presidente. Perguntei, por não informar---me bem quanto à questão de não levar a qualquer regra de castigo. Mas, alguns colegas receiam da necessidade de imprimir imediatamente muita coisa por causa deste artigo. Creio que a Assembleia deve chegar a um consenso sobre a questão. Não espero que vá criar-se uma confusão, devido à licalização do Código Comercial, que leva à impossibilidade da aplicação de muitos artigos. Se a questão não leva à confusão, podemos não tratá-la desta vez. Não vamos tratar o que pode ser não tratado. Com efeito, há nisso sempre uma lógica, e não significa agir sem observar a lei.

Não sei de entre os mil e duzentos e tal artigos, quantos são os casos que de imediato não se verifiquem? Também é possível que estamos a infringi-los. A minha ideia não significa permitir a infracção e não infracção diante da lei, cuja existência é nos patente. Não estou a estimular tal atitude, mas estou contra. Sabemos que, efectivamente, de entre mais de mil artigos, quantos são os artigos como o 328.º Eu ainda não os li todos, em pormenor, mas li-os de modo ligeiro. Se ele dá imediatamente dano a toda a sociedade? Se não dá, não vou tratá-lo. Eu estou atento a que se vai criar imediatamente o problema? Se os cidadãos, isto é, os actuais donos de empresas vão precisar de fazer imediatamente muita coisa por isso e, caso contrário, infringirão a lei? Até levará no futuro à verificação de outros problemas para eles, como referiu o Deputado Leonel Alves, segundo o qual, se verificará a eles imediatamente o problema, por não cumprir este ponto, isto é, leva-os a uma situação desfavorável nos processos judiciais. Se é este o caso, deve ser tratado. Se você pergunta a mim, penso que se se traz imediatamente um grave dano, a minha posição é acompanhar imediatamente todo o Código Comercial. Em vez de não agir, deve-se tratar as questões imediatas descobertas pela Comissão de Acompanhamento, depois de uma análise porme-norizada.

Se você propõe a saída deste artigo, penso cá por mim, e como também referi, se precisa de algo, prefiro tirar o artigo. Porque você há-de oferecer todos os dados, em vez de não oferecer, para fazer negócio e para grangear mais confiança doutra parte. Será que não oferece nem o número de registo comercial? Não é possível. Não há problema em Macau, pois todos se conhecem. Se se faz negócio com a gente doutra terra, os outros não confiam na sua pessoa, mas querem ver muitos dados e documentos. Com efeito, não sei se os legisladores do Código Comercial chegaram a pensar nisso. Mas se não há dano imediato, a minha posição relativa à solução nesta fase é para o que não dá dano imediato, não o toca. A minha posição é só essa. Se se diz que não há, se não há, não acho que haja nenhuma dificuldade.

Quero reiterar esta visão. Pois uma moção que nós apresentamos, por exemplo uma moção de alteração ou abolição, pode afirmar-se só com o apoio de metade dos Deputados. Não quero dizer que não temos o consenso. Só que eu, pessoalmente, acho que, como a maneira do trato nesta fase, deve-se buscar uma solução imediata ao que cria dano imediato à sociedade, e ao que cria imediatamente dificuldades ao funcionamento existente, no plano comercial. Mas se estes artigos já existiam dantes, não sei se é assim, e não foram aplicados durante muito tempo, e continuam a colocar-se aí, são dispensáveis. Mas se são os que não existiam dantes e os acrescentados novamente, de tudo isto não estou bem informado. Espero obter do Governo os dados relacionados. Obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Obrigado, Sr.ª Presidente. Sinto que devido a uma renovação grande do capital de registo, o novo Código Comercial passou a ter o seu artigo 328.º com «deve», isto é obrigatório. Com efeito, nos contratos escreves se muito pouco «o capital de registo». Quanto à «firma», «sede» e «número de registo», etc, sim, é necessário escrever esses elementos. Mas, «o capital registado» não evidencia a potência de tal sociedade. Há sociedades cujo capital registado só se cifra em cem mil patacas, podem, porém, fazer negócios de mais de cem milhões. Aqui está o principal, que é o crédito na banca. Então diga, se afecta ou não as actividades comerciais? Afecta. Porque se você escreve um capital de registo em 25 mil, como é que é possível fazer negócios de um milhão? Os outros vão duvidar. Por isso, em muitos contratos comerciais não há isto, mas há «número de registo comercial». O ponto-chave reside em saber se a banca dá-lhe guarantee, etc; está bem, se lhe dá, é assim que os negócios se fazem. Por isso, afecta e não afecta.

Se se abolisse, haveria também uns poucos problemas. Mas, se se mantém, no futuro, os contratos, anúncios, cartas, etc. em especial as cartas, precisam de escrever capital da sociedade. O que parece uma brincadeira. Está certo? Até as cartas e anúncios precisam disso, é, de facto, uma brincadeira. Naturalmente, é necessária a firma da sociedade. Vão escrevê-la, sem precisar de você indicar. É natural que vão escrever a firma da sociedade e a sede no papel de carta. Por isso, penso que abolir não é muito bom e a proposta do Deputado Ng, que visa alterar uma palavra, não é inútil. Acho que é útil. Mas, se não se muda? Haverá problemas quando se verificar, no futuro, um processo judicial. Igualmente, haverá problemas, como refere o Deputado Leonel Alves. Quer dizer, comete-se a inobservância da lei. Se nas cartas, nos anúncios, contratos, não se escreve «o capital do registo», perderá diante de processos judiciais; pois você não observa a lei.

Bom, há problemas nos processos judiciais. Também o tempo limita, penso também pode ser «pode» por enquanto. Aceitá-lo e deixar para o futuro avaliar. Essa é a ideia pessoal. Assim é menos obrigatório. Caso contrário, o «deve» indica a obrigatoriedade. E não há remédio nos casos de falha. Está certo? Com efeito, todos devem encarar a matéria segundo a rotina. Obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Obrigado, Sra. Presidente.

O artigo 328.º indica, em chinês,Xß?X®, em português é «mencionar», o que significa que não é certamente imprimir os dados. Penso que se pode também escrevê-los à mão, a computador ou pela máquina de escrever. Não é certamente à impressão. Aliás, como o Deputado Tong Chi Kin referiu, nisto não são apenas as cartas, também anúncios, publicações, ou outros documentos, sobretudo os anúncios. Ao abrir os jornais, descobrimos que muitos jornais em chinês e português, publicam sempre anúncios. Penso que os legisladores de então ha-viam de ter as suas razões, com o objectivo de proteger terceiros. Caso aconteçam negócios entre terceiros e esta sociedade, será possível conhecer mais claramente a situação desta sociedade. Por isso não acho conveniente aboli-lo somente porque custa mais ou é incómodo.

Presidente: Tem a palavra a Sra. Secretária Chan.

Florinda Chan, Secretária para a Administração e Justiça: Obrigada, Sr.ª Presidente. Tendo escutado as diversas opiniões dos Deputados, tenho aqui também uma ideia a ser compartilhada por todos. A Comissão de Acompanhamento do Código Comercial pede, através de um despacho do Chefe do Executivo, a intervenção no seu trabalho das personalidades dos diversos sectores. Apresentamos os três projectos, após um mês e tal de funcionamento. Discutimos também os casos variados e decidimos também ver quais são as coisas mais urgentes e que precisam de ser tratadas primeiro. Segundo me lembro e perguntei também a meus colegas, não referimos nunca o artigo 328.º Naquele tempo, não havia dados que indicassem haver gente a querer cancelar esse artigo ou como, é verdade que não se referiu. Além disso, os três projectos de lei contêm o que a Comissão considera. Explicamos muitas vezes à Assembleia Legislativa, por exemplo, vim cá no dia 17 para ouvir a intervenção de introdução, e ontem vim explicar a todos na Comissão.

Afirmamos também que não deixaríamos de acompanhar, depois de aprovados os artigos. Eu compartilho também os pareceres de Vong Hin Fai e Leong Heng Teng, não sei qual era a intenção original dos legisladores. E nem foi estudado por nós. Como o Deputado Ng afirmou hoje que considera necessário cancelar o artigo, não sei se terá influência, efectivamente.

Penso que agindo assim, parece relativamente apressado. E depois de aprovar hoje os três projectos de lei, vamos acompanhar, pois há ainda outras questões a acompanhar. Acho que é mais pragmático. Em contrário, agora levanta-se a questão sobre este artigo, e depois levanta-se a questão sobre outro artigo, assim por diante, e até 1268 artigos, o que pode cometer um desvio em relação à nossa ideia, tida quando apresentamos o projecto. Obrigada.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vitor Ng.

Vitor Ng: Obrigado, Sr.ª Secretária Chan. Concordo com a sua visão, mas não estou de acordo com a restrição que se impõe ao âmbito de alteração, alteração essa que só é permitida aos artigos apresentados pela Sra. Secretária.

Hoje, pela manhã, referimos, não só eu, mas também outros Deputados, que a Assembleia Legislativa deve intervir mais no assunto da alteração do Código Comercial. O problema reside em que, segundo a rotina legal, a Comissão de Acompanhamento é a única comissão a acompanhar este Código. Mas, na realidade, a matéria é relacionada com o trabalho da Assembleia Legislativa, o que não é um poder exclusivo e os Deputados têm muitas opiniões. Hoje, ao ter tantas opiniões, os Deputados estão a levantar objecções, meramente em nome da Assembleia Legislativa.

Claro que o artigo não é urgente. Mas, como já referi, havendo esta lei, nós, os empresários, vamos observá-la ou não, o que merece reflexão. Você pode dizer que é urgente, ou não urgente. O urgente significa que, havendo a lei, deve ser observada, deve-se cumpri-la enquanto não se altera. Cumpri-la afecta a mais de dez mil pessoas colectivas que vão ter imediatamente de escrever os dados no papel de cartas e não só no papel de cartas, ou publicado na imprensa, o anúncio também, e em todos os documentos enviados aos terceiros. O que implica a questão de despesas, além dos princípios legais.

Penso que o Governo deve levar em consideração o lado dos empresários. Esta lei, a que ninguém sabe como, pede a sua imediata aplicação. E a aplicação leva a encargos financeiros e atenção, que esses encargos financeiros não são pequenos. Com efeito, há só um princípio, isto é, se o Governo decide que «não se pode alterar, se não o que é apresentado por mim», eu posso retirar, então, a minha moção. Obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente

Endereço os parabéns ao Sr. Deputado Vitor Ng por ter abordado uma questão importante.

Em relação a este artigo, confesso que me escapou o aspecto que referiu. Felizmente, a ele não lhe passou ao lado.

O artigo 328.º nunca foi abordado na Comissão de Acompanhamento. Pela minha parte, devo dizer que sabia, ao de leve, que havia qualquer coisa a imitar o regime de Portugal, onde tem de se mencionar o capital social e o capital realizado.

A bondade desta solução é óbvia: trata-se de uma medida tendente a elucidar os contratantes, os terceiros e o público sobre o capital das empresas. Porém, como sabemos, não é só através do conhecimento do capital que ficamos a saber tudo sobre a solidez de uma empresa. Pode ter um capital de muitos milhões e o triplo em dívidas.

A questão fundamental e que muito me preocupa é que não é só no expediente que o capital tem de ser mencionado. É também nos contratos! Até hoje, não vi nenhum contrato que mencione o capital social de uma empresa. Nenhuma escritura pública feita em notários privados ou públicos em que se mencione que um determinado banco tem um determinado capital e que a sociedade creditada tem um outro determinado capital. A razão por que isso não acontece deve--se à ausência de tais exigências no âmbito do Código do Notariado.

Apesar da lei substantiva, ou seja, o Código Comercial, o impor, a verdade é que o incumprimento se mantém porque o Código de Notariado nada diz sobre esta questão.

Concluo, pois, que cem por cento das pessoas em Macau violam, ou não observam, este artigo 328.º

Não sei se os colegas juristas alguma vez viram um contrato em que o capital social seja mencionado. Pessoalmente nunca o fiz, pelo que estou a infringir a lei.

A minha posição é esta: se o entendimento geral for no sentido da sua revogação, sou a favor, porque ninguém cumpre o disposto neste artigo! Nem as autoridades públicas!

Se assim for, após a revogação, a Comissão de Acompanhamento irá avaliar a necessidade de reintrodução deste artigo.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Cheong Vai Kei.

Cheong Vai Kei: Obrigado, Sr.ª Presidente.

Sr.ª Secretária Chan, Srs. funcionários, colegas:

Depois de ouvir tantos colegas exprimir opinião sobre esta lei, pessoalmente entendo que os legisladores de então tinham na mente o factor da internacionalização de Macau. Apesar de sua pequenez, Macau tinha, no passado, algumas sociedades que entraram, sucessivamente, no mercado de Hong Kong; uma parte delas eram as filiais. Será que os legisladores de então do Código Comercial, teriam considerado que, no futuro Macau, indo encarar o mundo, precisaria de conexar com os direitos internacionais, daí completavam cada artigo com as relacionadas normas legais.

Por isso, acho que se se pensa em abolir, é preciso reflectir com muita discrição. Quanto ao acrescento de «pode» ou à manutenção de «deve», por enquanto ainda não sei bem qual é melhor para eu escolher. Também de acordo com o que disse a Sr.ª Secretária Chan, se deve conhecer bem que mal é que há na abolição. Proceder-se à alteração apenas depois de um período de aplicação. Esta é minha ideia principal que quero exprimir.

Presidente: Tem a palavra o Conservador Lou.

Lou Soi Cheong, Conservador dos Registos Comercial e Automóvel: Obrigado, Sr.ª Presidente. A Direcção de Serviços de Assuntos de Justiça preparou também um projecto da lei. Anteriormente, ao fazer o registo comercial, a inscrição da firma da sociedade era em português, seguida da fonética romana, em vez de chinês, e não havia problema nisso.

A partir do primeiro de Novembro, passamos a aplicar chinês, podendo registar-se em chinês. Então, muitos cidadãos pediram para alterar a firma da so-ciedade em fonética romana para a firma em chinês, pois usam todos o chinês e não a fonética romana nos seus funcionamentos práticos, envelopes, papel de carta, ou outros documentos. Dado que isso faz parte da alteração do estatuto, é também uma questão de custo de trâmite, daí redigimos um novo projecto; isto é, fazer registo em forma de mencionar.

Aqui também se verificou um problema. Descobrimos que é muito possível ver as sociedades e não muitas, de três, quatro até dez e mais sociedades que usam, em chinês, as firmas completamente iguais. Pois, quando elas pediam nomeações das respectivas sociedades, dissemos-lhes que as fonéticas romanas das firmas de suas sociedades se confundiam, ou se igualavam por completo com as das já registadas. E elas entregaram-nos imediatamente a de fonética em dialecto de Shanghai, ou fonética de Mandarim, até de fonética errada. Pois, o mais importante é a diferença da composição fonética, para conseguir um registo bem sucedido. Porém, quando elas voltavam a usar o chinês, arriscavam a possibilidade de firmas iguais ao das sociedades já registadas em chinês.

Por isto, escrevemos também isso no nosso projecto; as sociedades já registadas são mais de 13 000 unidades, das quais 12 085 sociedades estão registadas com a fonética romana. Quando elas voltaram a usar o chinês, se descobríamos que havia algumas sociedades que usavam as firmas completamente iguais, pedíamos que elas evidenciassem todas as firmas da sociedade, em português, chinês, com fonética romana e em inglês, se o tivesse, quando praticavam quaisquer actividades da sociedade, de maneira a facilitar o seu conhecimento por outros. As firmas em inglês e em português não confundiram-se nunca, enquanto as em chinês têm mais oportunidades de se confundir. Expostas todas as suas firmas, os negócios andam mais seguros. Eis o que o nosso Governo está pronto a fazer.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Fong Chi Keong.

Fong Chi Keong: Obrigado, Sra. Presidente.

Srs. funcionários do Governo, acho que o artigo 328.º estipula a inscrição, no papel de cartas, nos documentos, elementos, como «nome do contrato», «capital do registo», «número de registo», etc., que são tantos que nem são necessários nos próprios negócios. Bastam a firma e a sede. Isto é costume dos de Macau nos seus negócios ao longo de muitos anos. Por que mudar? Penso que os que esboçaram esta lei, não sabem bem o costume de Macau. Penso que em algumas coisas, são a visão e posição que estão em causa, tá certo? Vendo deste ângulo, é natural que tenha opiniões diferentes. É das impressões que vem a visão, acho que com tantos colegas em oposição, se se quer a alteração, traria muita inconveniência, e aliás não haveria vantagens essenciais. Como o Deputado Tong disse, em negócios, não são necessários tantos dados.

Na realidade, acontece muitas vezes que nos registos comerciais, o capital de matrícula é inscrito até o mínimo, porque está relacionado com a questão de taxa de impostos. Com um milhão de facto na mão, são inscritos só cem mil, assumindo assim menos taxa de impostos do Governo. Provavelmente, implica ainda a entrega de formulários de taxas. Por isso, geralmente no caso de um milhão, é inscrito só vinte e cinco mil. É assim que se trata o caso.

Porém, agora exigem que inscrevam tudo no papel de cartas, no anúncio, etc., o que traria muita inconveniência. Que eu saiba, nos negócios, o importante não é ver a quantia do capital, mas são o conhecimento e a averiguação, que precedem os negócios, que resultam em negócios. Se é necessário aumentar tantas coisas? Pessoalmente não o considero necessário. Bastam a firma e a sede da sociedade. Obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Vitor Ng.

Queria lembrar a todos que a matéria foi discutida durante longo tempo. Se têm moções concretas? Em que rumo é que os Deputados avançam? Se têm propostas? Não podemos discutir o artigo 328.º num tempo demasiadamente longo. Tem a palavra o Deputado Vitor Ng.

Vitor Ng: Queria apenas ter uma reacção bem simples aos Deputados, e pela última vez. Não vou ter outra intervenção, nem formular outra moção nova.

Se o elaborador deste Código Comercial conhecesse a matéria e fosse justo, não teríamos levado tanto tempo para debater esta matéria. Se fosse para coordenar com a tendência do desenvolvimento de Macau que é internacionalização e modernização, que ele acrescentou o artigo 328.º, está já provado que errou, sem ser necessário eu explicar se ele está justo ou errado. Se fosse justo, a vossa Comissão de Acompanhamento não teria gastado tanto tempo e pronunciado tantas opiniões diferentes. Foi o erro que levou a essa maneira de agir. Se ele fosse justo, teríamos podido sentar-nos aqui, comodamente, e sem precisar de desperdiçar tempo.

Penso que não se deve ser radical de mais. Não estou muito de acordo com a sua abolição, apoio o facultativo, porque agora são muitos os artigos que correspondem à realidade com o seu facultativo. Com o facultativo, a Comissão de Acompanhamento poderá alterá-lo ainda no futuro e, com a abolição, não será bom querer recuperá-lo. Por isso, considero que o facultativo é uma modalidade mais mediana.

Claro, se como a Sr.ª Secretária para assuntos de Justiça referiu que o melhor é não acrescentar, mas espero que reconsidere esta matéria, e não se trata de uma questão muito complexa. É de facto, muito simples. E o facultativo é uma matéria completamente técnica. O que implica a questão de saber se os cidadãos observam ou não a lei. Se se espera que os cidadãos observem a lei, se eles não a observaram no passado, esperamos que a observem a partir de agora.

Quando há uma nova lei e exigem a sua observação por parte dos cidadãos, eles devem fazê-lo, tal como o exemplo da alteração do registo que referiam. Que não aconteçam mais coisas dessas que embaracem. Por isso, espero que a Secretária para a Administração e Justiça possa reflectir no sentido de ter uma moção de alteração para este artigo. Não sei se pode ser aprovada. O que depende das atitudes dos Deputados. Mas, neste momento, não quero ter uma moção de abolição, mantenho a minha anterior moção de alteração. Obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Vitor Ng, se você está a apresentar mais uma vez a moção que disse retirar momentos atrás?

Vitor Ng: Não, mantenho a moção de alteração.

Presidente: É mesmo apresentar de novo a moção, pois, você já a retirou.

Vitor Ng: Não a retirei.

Presidente: Sim, foi você que o disse.

Vitor Ng: Não, disse apenas que faria só esta moção depois de ouvir as opi-niões de outros Deputados. Mas, depois de ouvir tantas opiniões dos Deputados, acho que…

Presidente: É manter a sua moção?

Vitor Ng: Sim, não é muito conveniente a moção de abolição, tenho a moção de alteração.

Presidente: Considero que os Deputados da nossa Assembleia Legislativa têm o direito a formular moções, ou seja, podemos ouvir opiniões do Governo, mas não podemos deixar de fazê-lo só por o Governo não concordar com a nossa moção. A Assembleia não age dessa maneira, nem é necessário. Pois isto é o funcionamento dos próprios Deputados e da Assembleia. Claro que a Secretária Chan pode pronunciar a sua opinião, mas não podemos deixar de fazê-lo só por o Governo ter pronunciado opiniões; você diz não poder e eu deixo de fazê-lo; não pode ser assim. Penso que nem a Sr.ª Secretária Chan pensa assim. Se a Sr.ª Secretária Chan tem algo a dizer? Tem a palavra.

Florinda Chan, Secretária para a Administração e Justiça: Obrigada, Sr.ª Presidente. A Sr.ª explicou a metade, por mim. De facto, isto não pertence ao poder exclusivo do Governo, esta é a atitude do Governo. Momentos atrás, o Deputado Ng disse que não pode alterar outra parte ou aboli-la. É com muito respeito que vemos as moções apresentadas pelos Deputados. Por exemplo, houve a moção para cancelar os artigos 67.º e 68.º, todos aceitaram-na. Dei só ênfase ao facto de a Comissão de Acompanhamento não estar bem claro quanto a esta questão, não sabemos qual foi a intenção do elaborador? E se é necessário alterá--lo hoje? Aliás, agora se refere ao artigo 328.º, é possível que haja ainda outros artigos. Entretanto, não disse que não íamos alterá-lo, não foi nada disso a minha ideia. Só que pensava se era ou não o tempo próprio apresentar a alteração hoje? Claro que o Governo respeita a Assembleia Legislativa, não somos o poder exclusivo de propostas. Se os Deputados da Assembleia consideram que vão apresentar esta moção e é aprovada, o Governo vai respeitá-la.

Presidente: Penso que até aqui há apenas uma moção que é do Deputado Vitor Ng, de que já distribuímos o texto a todos. Se não há mais Deputados a ter opiniões, agora proponho-me para votar primeiro esta moção. Os Deputados que estão de acordo, levantem a mão; oito votos, isto é, não aprovada.

Agora, votamos o artigo 5.º, ou seja o anterior artigo 4.º Os Deputados que estão de acordo levantem a mão; baixar a mão, por favor. Se há Deputados que se abstêm? O Deputado Fong Chi Keong não levantou a mão; o Sr. é de voto de abstenção? Abstenção.

Agora, vamos votar o anterior artigo 5.º, ou seja, o actual artigo 6.º «o início da entrada em vigor».

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente

Gostava de clarificar uma coisa.

Quanto à proposta apresentada de rectificação da versão portuguesa, para quando a sua votação?

Presidente: Vamos votar alguns termos em português que ontem entregaram-nos para alteração; isto é, os artigos 1181.º, 1182.º, 1256.º e 1257.º Porque se verificaram os casos de não concordância entre o chinês e o português, agora, o português destes quatro artigos está alterado para ficar em concordância com o texto em chinês.

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente

De acordo com a assessoria da Assembleia, em termos de colocação formal destes artigos, na parte preambular existiria um artigo a dizer que seria alterada a versão portuguesa dos artigos 1181.º, 1182.º, 1256.º e 1257.º Esta redacção constaria do Anexo III.

Presidente: Acrescenta-se agora um artigo que precede antes da entrada em vigor, e é inserido no Anexo III. O Anexo III contém alterações dos artigos 1181.º, 1182.º, 1256.º e 1257.º, que eu referia. Ou seja, inserido no Anexo e é acrescentado um artigo,, isto é, acrescenta-se o artigo 6.º a alterar os referidos artigos. Tem a palavra o Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Sr.ª Presidente: sinto alguma dificuldade em alterar as redacções em português desses artigos, pois nem compreendo o que está para alterar. Se se correspondem os sentidos das redacções em chinês e português? Se é o chinês que não coincide com o português ou vice-versa? Ou é preciso alterar o conteúdo? A Sr.ª indicou-me para votar; como vou votar? Para confessar, sinto dificuldades. Convém contar-me o que é para ser alterado, de maneira que possa decidir se levanto ou não a minha mão. Referindo-se a termos, se se trata dum termo, acredito que a comissão de redacção pode já tratá-lo, e não é necessário aprovar-se na assembleia geral. Se se trata de problemas de tradução, preciso de saber qual é o texto que é justo? Se é o chinês ou português? Se se alterar o texto em português, será preciso alterar o texto em chinês para acompanhá-lo? Não estando claro, efectivamente, como é que vou votar? Queria que a Sr.ª me explique, obrigado.

Presidente: É possível que o problema origina-se da diferença dos textos em chinês e português; em especial, a alínea b) do artigo 1181.º, que refere a seis por cento para os interesses da taxa de juro, e o que foi esclarecido pelas justificações do Chefe do Executivo, entregues cá, ontem. Só que os textos em chinês e português diferem; é 6% no texto em chinês, enquanto em português é 4%, se não estou em erro.

Leonel Alberto Alves: Levantou muito bem a questão.

Acontece que, em 15 de Dezembro de 1999, a quatro dias da transferência de soberania, o então Secretário-Adjunto para a Justiça, Dr. Jorge Silveira, recebeu uma carta subscrita pelo autor do projecto do Código, alertando-o para a ocorrência de um lapso na versão portuguesa. A apreciação que agora decorre resulta desta carta.

Concretamente, entre a versão inicial portuguesa e a chinesa não havia qualquer discrepância. O mesmo acontecia em relação ao seu conteúdo que, aliás, não se alterou, ou seja, se a pessoa não pagar a livrança ou o cheque, tem o titular o direito de receber juros. Que juros? A taxa legal, acrescida de 2%, desde a data do seu vencimento.

Durante os trabalhos, verificou-se que os artigos referentes a letras, livranças e cheques constam de uma convenção internacional. Surge então o problema de saber se podemos alterar o artigo da Convenção. Deduzo que o autor do projecto tenha concluído que não se mexe na Convenção Internacional, que fala em 6%, sem qualquer acréscimo. Seguiu-se a correcção desta situação. O GTJ, muito diligentemente, procedeu à correcção da versão chinesa, tendo enviado a disquete corrigida para a Imprensa Oficial. Porém, o mesmo não aconteceu em relação à versão portuguesa, sabe-se lá porquê.

Após publicação no Boletim Oficial em Agosto, só em Dezembro se identificou a divergência entre as versões chinesa e portuguesa, o que motivou o envio da referida carta ao Secretário-Adjunto.

Normalmente, procede-se à rectificação das publicações em Boletim Oficial, mas os prazos já tinham expirado há muito tempo, pelo que a única solução para chegar à harmonização é aproveitar esta boleia legislativa.

A questão de fundo é que, hoje em dia, os juros exigidos não são de apenas 6%, conforme mencionado ainda na Convenção, mas sim os tais juros legais aprovados pela Assembleia e posteriormente fixados pela Autoridade Monetária e Cambial em portaria por si publicada. Estes juros são de 9,5% a que acrescem os tais 2%, a título de mora.

A solução para esta discrepância está no artigo 5.º do decreto preambular, que diz que «o portador de letras, livranças e cheques, passados e pagáveis em Macau, quando o respectivo pagamento, estiver em mora, pode continuar a exigir que a indemnização correspondente a esta consiste nos juros legais». Na prática, este juro de 9,5% que as pessoas pedem encontra fundamento no artigo 5.º do decreto preambular.

Esta questão merece uma análise mais aprofundada, visto tratar-se aqui de uma convenção internacional a que Macau está vinculado. Assim sendo, temos de saber até que ponto pode Macau alterar esta convenção. Com certeza que levará o seu tempo, até porque serão necessários estudos jurídicos sérios sobre a questão.

Neste momento, a urgência está na harmonização das duas versões, até porque a correcção surgiu para evitar a alteração directa da convenção internacional. A versão chinesa permanece igual à convenção internacional, mas a versão portuguesa diverge quanto ao juro aplicável.

Muito obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Tong Chi Kin, se está claro? O Deputado Leonel Alves já explicou detalhadamente; tem ainda alguma dúvida?

Tong Chi Kin: Sr.ª Presidente, a minha dúvida não é sobre a Convenção de Viena, não é isso. Mas sim, precisamos votar a alteração de outro texto, quando se encontravam dois textos diferentes pela primeira vez. Daí é que surgiu-me uma dúvida cuja origem não está na Assembleia Legislativa, mas quando o Código Comercial submetia-se à aprovação, eu não tinha o texto em português, e agora não o tenho também. Naquele tempo, aprovei-o, tendo lido o texto em chinês. Não li, de facto, o texto em português.

Presidente: Este é um Decreto-Lei.

Tong Chi Kin: Sim, é um Decreto-Lei. Mas, agora é preciso alterar o texto em português de alguns artigos, dos quais um é o artigo número mil e cento e tal, e não li o texto em português. Só li o texto em chinês, não é? Se no futuro voltarmos a encontrar casos de textos diferentes em chinês e português, é ou não necessário todos estes casos serem aprovados no plenário?

Agora estou a referir a este problema; afinal de contas, será o plenário da Assembleia Legislativa que se deve responsabilizar pela causa que originou este problema? Não. Se se deixar abrir um precedente, depois em todos os casos em que aconteçam divergências entre o chinês e português...... Quero perguntar, e quem é que pode me explicar, se é necessária a votação de todos os casos desses, na Assembleia Legislativa? O problema a que estou a referir é este.

Dada a diferença de sua causa, agora o português será alterado para 6%, segundo o meu entendimento simples; é para corresponder ao 6% em chinês. Mas o problema não se originou do plenário da Assembleia Legislativa, é tal a minha ideia. Obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Tong, penso que o problema constitui também uma boa oportunidade, porque é possível aparecer em diferenças em muitas leis em chinês e português. No Regulamento dos Estatutos da Língua Chinesa e Língua Portuguesa refere-se também a algumas soluções. Uma delas é usar um ponto comum, se se verificarem diferenças das edições em chinês e português.

Naturalmente, as leis produzidas antes de 1992, sendo o português considerado como o principal, seguem o texto em português. A partir de 1992 o chinês veio a ser língua oficial; as edições em chinês e português gozam de igualdade de estatutos. Nos casos da discordância dos textos em chinês e português, uma parte dos problemas podem ser resolvidos, naturalmente, conforme o nosso Regulamento dos Estatutos da Língua Chinesa e Língua Portuguesa. Tomamos este problema como exemplo, apesar de este Decreto-Lei não ter sido aprovado pela Assembleia Legislativa, mas agora a Lei Básica estipula que as leis devem ser aprovadas na Assembleia Legislativa. E este é um Decreto-Lei, como alterá-lo? Mesmo que o problema reside na edição em português, como alterá-lo? Sendo propriamente um artigo num decreto-lei, por isso agora é preciso alterá-lo pela lei, é essa a questão. Se não por isso, isto não é possível. Pois nem o Regulamento dos Estatutos da Língua Chinesa e Língua Portuguesa consegue resolver este problema da discordância entre o chinês e o português.

Até agora não foi encontrado o ponto comum e a própria Assembleia Legislativa já descobriu que é errado o português e explicou que ía alterá-lo, mas não sei porquê, o português continuou errado quando da sua publicação. Se agora a Assembleia não o altera, será definitivamente impossível alterá-lo, por que trata-se duma lei; decreto-lei é lei, na realidade. Se não é aprovado pela Assembleia Legislativa, é impossível ao Governo alterá-lo. Tal é o problema. Naturalmente, então, não sendo aprovado pela Assembleia Legislativa, o problema podia ser resolvido por um só decreto-lei promulgado pelo Governador.

E agora, o Deputado Tong Chi Kin acabou de perguntar, como será no futuro? Penso que muitos Deputados disseram, jornais tiveram também reportagens, claro que é outra coisa a opinião pública. Os nossos Deputados perguntaram também se, no futuro, será usada a lei na alteração do decreto-lei? Se alterá-lo pela lei, têm que entregá-lo à Assembleia Legislativa; senão, será impossível para o Governo alterá-lo. Porque esta é uma lei, e o actual Governo não possui o poder legislativo. Tem a palavra o Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Está mais claro. No início, o texto em português referiu se a um aumento de 2% sobre os interesses legais. Mas, depois, parecia que os legisladores tiveram finalmente, a ideia de seguir a Convenção sobre os Acordos Internacionais dos Interesses que estipulava os 6%. Naquele momento, não éramos responsabilizados por isso; eram, então, de facto, 6%? Se não era essa a ideia, então foi uma falha em imprensa. Se não era essa a ideia, o caso seria outro. Mas, como os nossos colegas disseram que não estão claros, o chinês é assim e o português não. Será que vamos agora seguir a estipulação do acordo internacional e poderemos redefinir depois, é essa a ideia?

Presidente: Não, nem as explicações tidas contêm essa ideia.

Leong Heng Teng: Está muito claro, na realidade, é seguir 6% estipulado pelo acordo internacional sobre os interesses. Por isso, o chinês está certo. Porém, na edição portuguesa, o conteúdo continuou a escrever um aumento de 2%. Devia ser 6%; por isso, o português deve agora alterar-se para 6%. É essa a ideia.

Presidente: O português deve corrigir-se para 6%.

Leong Heng Teng: É assim mesmo. Apesar de podermos explicar agora que esse era o caso então, mas então ninguém de nós estávamos sentados lá. Vendo--se desse ângulo, era esse o caso. Você deu-me o texto em português para ler e eu não sabia o quê, enfim vi os 6%, igual ao texto actual em chinês, vi apenas isto. Primeiro, devo conhecer o caso, para facilitar a votação, caso contrário, como vou votar? Ou, se é preciso votar? Sendo só para fazer o conteúdo em português corresponder à questão originada por erro de então, não implica a questão de saber se precisamos de erguer a mão para a sua legislação. Não alteramos o português, é impossível só alterar o conteúdo português. Se se alterar o conteúdo português, se não fosse 6% que está aí, não sei nada do que é referido; não posso levantar a mão. Eu levanto a mão com base no texto em chinês. Por isso, se é necessário aplainar o caso através da mão levantada da Assembleia Legislativa? Ou, trata-se, afinal de contas, de uma questão de falha de manuscrito ou de imprensa e aprontá-la com uma correcção de português? Estou um pouco confundido neste ponto. Obrigado.

Presidente: Tem a palavra a Sra. Secretária Chan.

Florinda Chan, Secretária para a Administração e Justiça: Obrigada, Sr.ª Presidente. Logo depois da sua subida à cena, o Governo da RAEM recebeu de um Ex-Secretário-Adjunto um documento — uma carta assinada por Augusto Teixeira Garcia, o anterior autor do Código Comercial. Na missiva, referia-se à taxa de interesses em 6% que é estipulada pela Convenção de Genebra, como o Deputado Leonel Alves o explicou da maneira clara. Além disso afirmou, na missiva, que era errado o texto em português, que não devia ser 2%, mas 6% do texto em chinês. Pois, anteriormente, a lei governamental determinava que se houvesse qualquer alteração a fazer, fazia-a até os 90 dias. Mas já passou o tempo disposto, quando recebemos esse documento. Não conseguimos encontrar a maneira como podemos alterá-lo, para não dizer que agora o estipulado é dirigido para os 60 dias no máximo. Encontrando tais dificuldades, pensamos também em como fazer; finalmente, decidimos apresentar aqui, como uma alteração.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vitor Ng.

Vitor Ng: Acho que se se nos pede para levantar a mão, é para votar se está certo ou errado o conteúdo do artigo, mas não para votar se está certo ou errado no plano técnico. Não devemos levantar a mão por erros técnicos. Explico que se trata de um erro técnico, se não o é, por que o chinês é 6% e o português não escreve 6%? Penso que trata-se de um erro técnico em português; o artigo em si não é errado. Se o artigo é errado, os dois textos deviam errar simultaneamente e não seria só o português que errou e o chinês não. Se o elaborador achava que não estava certo, por que o chinês está certo? Não compreendo por que o chinês está certo e o português não? O português devia corresponder ao chinês; o chinês não está errado, por que o português errou? Por que está certo o 6% em chinês e é 2% em português? Este é um erro técnico, mas não um erro de conteúdo do artigo. Trata-se apenas de um falha ao escrever, ou, de um erro por um aperto errado de tecla ao computador, apertando erradamente o «dois» em vez de «seis», é tão simples. Se é isto mesmo, ainda é preciso a Assembleia Legislativa levantar a mão?

Presidente: Sr. Deputado Vitor Ng, penso que o Deputado Leonel Alves e a Secretária Chan já explicaram-no muito claramente.

Acontecem-nos muitas vezes os erros de impressão, por exemplo, actualmente, nos boletins de cada edição, a Assembleia Legislativa tem também as coisas com erro, que só descobrimos, quando chegam-nos à mão. Esses são, de facto, erros técnicos. Ultimamente, descobrimos que quando da publicação do Estatuto do Deputado, Deputado está impresso em minúscula, em vez de maiúscula. Que vocês digam se é ou não um erro técnico? Com certeza, é um erro técnico. Mas há lei que indica que se há erros desses, devem ser corrigidos antes de passar os 60 dias.

Como por exemplo, ao ler os boletins da Assembleia Legislativa, também podemos descobrir erros de impressão de muitas leis recentemente publicadas. E comunicamos a eles onde está o erro. Agora, há o problema de ultrapassar o tempo de alteração. O problema surgiu em Agosto, e só foi percebido em Dezembro. E actualmente o português e o chinês têm igual estatuto legal. Qual está certo? E qual está errado? Pois, agora não é uma questão técnica. Porque os problemas técnicos têm de ser alterados nos 60 dias, e não os corrigiram. Daí, os que tinham na mão o Código Comercial em português e sabiam lê-lo, afirmaram que era 2%, em vez de 6%, enquanto os que tinham na mão o texto em chinês, afirmaram que era 6%. Assim, ultrapassado que foi o tempo-limite de alteração, um problema de erros técnicos virou para o legal. Com certeza, o Código é uma lei. Neste caso, quem tem na mão o diploma em português é 2%, daí a necessidade de alteração por parte da Assembleia Legislativa.

Efectivamente, os problemas técnicos não precisam de ser emendados pela legislação, mas o tempo-limite já se ultrapassou. Se na Assembleia Legislativa descobrirem erros nos comunicados publicados, deverá corrigi-los sem demora. Tendo sido ultrapassados os 60 dias, temos que voltar aqui a levantar a mão, pois a lei não permite que você próprio exija, a seu bel-prazer, para alterar o conteúdo dos boletins. Daí está a actual situação. Não sei se consegui explicá-lo claramente? Você está certo ao dizer que trata-se dum problema técnico. Mas, agora como fazer? Quem tem na mão o Código em português, não vem o 6%, como agirá? Não se consegue alterar, sem ser entregue à Assembleia Legislativa. Não é problema de tradução. Nas leis depois de 1992, os problemas de tradução, devido ao igual estatuto de línguas chinesa e portuguesa, se têm erros, têm de ser corrigidos nos 60 dias; caso contrário, a alteração tem que ser feita em forma de lei. Não sei se estão claros sobre este ponto? No futuro, se houver problemas, e forem descobertos nos 60 dias, o Governo não precisa de enviá-los cá para nós, podendo informar a Assembleia Legislativa, publicando-os, outra vez, nos seus boletins.

Se estão de acordo, podemos ou não ir ao voto? Se podemos votar, tomamos o documento ontem enviado pelo Chefe do Executivo para nós, como Anexo III, e acrescenta-se aqui um artigo, que é para alterar o artigo em português do Código Comercial; este artigo não pode colocar-se de volta ao lugar do anterior artigo 5.º Pois o chinês e o português do artigo 5.º vão alterar-se também, e o referido artigo só se submete à alteração do português.

Proponho votar, primeiro, este artigo do Anexo III. Os que estão de acordo levantem a mão; bem, podem baixar a mão.

Agora, passamos ao artigo 6.º que é acrescentado, isto é a alteração do português de alguns artigos do Código, ou seja, temos o artigo 4.º como o nosso artigo 6.º Os Deputados que acordam levantem a mão; desçam a mão, por favor.

Agora; está aprovado o Código Comercial.