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É aprovado o Código de Processo Penal, o qual é publicado em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código de Processo Penal aprovado pelo presente diploma as remissões para normas do Código anterior contidas em leis avulsas.
As competências enumeradas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 17/92/M, de 2 de Março, são substituídas pelas competências constantes do n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo Penal aprovado pelo presente diploma.
1. Até 19 de Dezembro de 1999, as cartas rogatórias dirigidas a entidades sediadas em Portugal podem ser expedidas directamente pelas secretarias judiciais.
2. Até 19 de Dezembro de 1999, a força executiva dos actos decisórios proferidos pelos tribunais sediados em Portugal não depende de prévia revisão e confirmação.
1. É revogado o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto n.º 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929, colocado em vigor em Macau pelo Decreto n.º 19 271, de 24 de Janeiro de 1931, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 10, de 7 de Março de 1931, bem como todas as disposições processuais penais avulsas que prevejam matérias reguladas pelo novo Código de Processo Penal.
2. São nomeadamente revogados:
Nota: O n.º 2 deste artigo foi rectificado (vd. 4.º Suplemento do B.O. n.º 53, I Série, de 31/12/96).
O presente diploma e o Código de Processo Penal por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Abril de 1997, mas só se aplicam aos processos instaurados a partir dessa data, independentemente do momento em que a infracção tiver sido cometida, continuando os processos pendentes àquela data a reger-se, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, pela legislação ora revogada.
1. Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:
2. Para efeitos do disposto no presente Código, apenas podem considerar-se como casos de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que:
A aplicação de penas e medidas de segurança só pode ter lugar em conformidade com as disposições deste Código.
Salvo disposição legal em contrário, o preceituado no presente Código é aplicável subsidiariamente aos processos de natureza penal regulados em lei especial.
Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.
1. A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
2. A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata puder resultar:
A lei processual penal é aplicável em todo o território de Macau e fora dele nos limites definidos pelas convenções internacionais aplicáveis em Macau e pelos acordos no domínio da cooperação judiciária.
1. O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.
2. Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o juiz suspender o processo para que se decida esta questão em processo não penal.
3. A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo juiz.
4. A suspensão não prejudica a realização de diligências urgentes de prova.
5. O juiz marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido.
6. O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para promover o seu rápido andamento.
7. Esgotado o prazo sem que a questão tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no processo penal.
Apenas os tribunais têm competência para decidir as causas penais e aplicar penas e medidas de segurança.
1. Os tribunais decidem as causas penais de acordo com a lei e o direito.
2. A colaboração solicitada pelos tribunais, no âmbito do processo penal, a outras autoridades prefere a qualquer outro serviço.
A competência dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pela legislação relativa à organização judiciária.
1. Compete ao juiz de instrução exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, proceder à instrução e decidir quanto à pronúncia e ao processo sumaríssimo, nos termos prescritos neste Código.
2. Quando a competência para a instrução pertencer ao Tribunal Superior de Justiça, o instrutor é designado, por sorteio, de entre os juízes da secção e fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo.
1. Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo Tribunal Superior de Justiça, respeitarem a crimes:
2. Compete ainda ao tribunal colectivo julgar as acções em que tenha sido admitido o exercício conjunto da acção cível, sempre que uma das partes requeira a intervenção deste tribunal e o montante do pedido de indemnização exceda 35 000 patacas.
Para efeitos do disposto no artigo anterior, na determinação da pena aplicável são levadas em conta todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo.
1. Salvo disposição legal em contrário, é competente para a execução o tribunal que em primeira instância tiver proferido a decisão.
2. Para efeitos do disposto no número anterior o tribunal funciona sempre singularmente, não obstante o julgamento ter sido efectuado com intervenção do tribunal colectivo.
3. Se a decisão tiver sido proferida pelo Tribunal Superior de Justiça, ou se a decisão tiver sido revista e confirmada, a execução corre no tribunal de primeira instância.
1. Há conexão de processos quando:
2. Há ainda conexão de processos quando vários agentes tiverem cometido diversos crimes:
1. A conexão só opera relativamente a processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.
2. A conexão não opera:
Nos casos em que opera a conexão, a competência é determinada pelas seguintes regras:
1. Para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos dos artigos anteriores, organiza-se um só processo.
2. Se tiverem sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão.
Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou da parte civil, o juiz faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns dos processos sempre que:
a) Houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva;
b) A conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Território ou para o interesse do ofendido ou do lesado; ou
c) A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos.
A competência determinada pela conexão, nos termos dos artigos anteriores, mantém-se:
a) Mesmo que, relativamente ao crime ou aos crimes determinantes da competência por conexão, seja proferida sentença absolutória ou a responsabilidade penal se extinga antes do julgamento;
b) Para o conhecimento dos processos separados nos termos do artigo anterior.
A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final.
1. Declarada a incompetência, o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa.
2. As medidas de coacção ou de garantia patrimonial ordenadas pelo tribunal declarado incompetente conservam eficácia mesmo após a declaração de incompetência, mas devem, no mais breve prazo, ser convalidadas ou infirmadas pelo tribunal competente.
3. Se para conhecer de um crime não forem competentes os tribunais de Macau, o processo é arquivado.
O tribunal declarado incompetente pratica os actos processuais urgentes.
1. Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido.
2. O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosa-mente, incompetente ou competente, segundo o caso.
1. Cabe à secção competente do Tribunal Superior de Justiça conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância.
2. Cabe ao plenário do Tribunal Superior de Justiça conhecer dos conflitos de competência não abrangidos pelo número anterior.
1. O juiz, logo que se aperceber do conflito, suscita-o junto do tribunal competente para o decidir, remetendo-lhe cópia dos actos e todos os elementos necessários à sua resolução, com indicação do Ministério Público, do arguido, do assistente e dos advogados respectivos.
2. O conflito pode ser suscitado também pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente, mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para a resolução, ao qual se juntam os elementos mencionados na parte final do número anterior.
3. A denúncia ou o requerimento previstos nos números anteriores não prejudicam a realização dos actos processuais urgentes.
1. O relator comunica imediatamente aos tribunais em conflito a denúncia recebida e fixa-lhes prazo para resposta, não superior a 8 dias.
2. Juntamente com as respostas são transmitidas as cópias e os elementos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
3. Terminado o prazo para recepção das respostas, são notificados o arguido e o assistente para, em 5 dias, alegarem; pelo mesmo tempo e para igual efeito vão os autos com vista ao Ministério Público; seguidamente, e depois de recolhidas as informações e provas que reputar necessárias, o tribunal competente resolve o conflito.
4. A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público junto deles e notificada ao arguido e ao assistente.
5. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 22.º
1. Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal:
2. Para efeitos do disposto nas alíneas a) a c) do número anterior, não releva a legitimidade para se constituir assistente conferida pela alínea e) do n.º 1 do artigo 57.º
3. Se o juiz tiver sido oferecido como testemunha, declara, sob compromisso de honra, por despacho nos autos, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa; em caso afirmativo, verifica-se o impedimento; em caso negativo, deixa de ser testemunha.
4. Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam, entre si, cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às de cônjuges.
Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido.
1. O juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores declara-o imediatamente por despacho nos autos.
2. A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pela parte civil logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste.
3. Ao requerimento previsto no número anterior são juntos os elementos comprovativos, devendo o juiz visado proferir despacho no prazo máximo de 5 dias.
4. Os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
1. O despacho em que o juiz se considerar impedido é irrecorrível.
2. Do despacho em que o juiz não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o Tribunal Superior de Justiça.
3. Se o impedimento for oposto a juiz do Tribunal Superior de Justiça, o recurso é decidido pela secção competente deste mesmo Tribunal sem a participação do visado.
4. O recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os actos urgentes.
1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2. A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pela parte civil.
3. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições referidas no n.º 1.
4. Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a decisão do processo.
O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos, ou até ao início do debate instrutório; só o são posteriormente, até à sentença, ou até ao despacho de pronúncia ou não-pronúncia, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da au-diência ou do debate.
1. A recusa deve ser requerida e a escusa deve ser pedida, a ela se juntando logo os elementos comprovativos, perante a secção competente do Tribunal Superior de Justiça.
2. Tratando-se de juiz pertencente à secção competente do Tribunal Supe-rior de Justiça, esta decide sem a participação do visado.
3. O juiz visado pronuncia-se sobre o requerimento, por escrito, em 5 dias, juntando logo os elementos comprovativos.
4. O tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as diligências de prova necessárias à decisão.
5. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 31.º
6. Se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou da parte civil por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 2 000 e 8 000 patacas.
O juiz impedido, recusado ou escusado remete logo o processo ao juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substituí-lo.
1. As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos peritos, intérpretes e funcionários de justiça.
2. A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao juiz do processo em que o incidente se suscitar e são por ele apreciados e imediata e definitivamente decididos, sem submissão a formalismo especial.
3. Se não houver quem legalmente substitua o impedido, recusado ou escusado, o juiz designa o substituto.
O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos seguintes.
1. Quando o procedimento penal depender de queixa, é necessário que a pessoa com legitimidade para a apresentar dê conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.
2. Para o efeito previsto no número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele.
3. A queixa é apresentada pelo titular do direito respectivo ou por mandatário munido de poderes especiais.
1. Quando o procedimento penal depender de acusação particular, é necessário que a pessoa com legitimidade para tal se queixe, se constitua assistente e deduza acusação particular.
2. O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais.
3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
1. Nos casos previstos nos artigos 38.º e 39.º, a intervenção do Ministério Público no processo cessa com a homologação da desistência da queixa ou da acusação particular.
2. Se o conhecimento da desistência tiver lugar durante o inquérito, a homologação cabe ao Ministério Público; se tiver lugar durante a instrução ou o julgamento, ela cabe, respectivamente, ao juiz de instrução ou ao juiz que preside ao julgamento.
3. Se o conhecimento da desistência tiver lugar durante a instrução ou o julgamento, o juiz competente para a homologação notifica o arguido para, em 3 dias, declarar, sem necessidade de fundamentação, se a ela se opõe; a falta de declaração equivale à não oposição.
1. No caso de concurso de crimes, o Ministério Público promove imediatamente o processo por aqueles para que tiver legitimidade, se o crime mais grave não depender de queixa ou de acusação particular, ou se os crimes forem de igual gravidade.
2. Se o crime pelo qual o Ministério Público pode promover o processo for de menor gravidade, as pessoas com legitimidade para apresentar queixa são notificadas para declararem, em 3 dias, se querem ou não usar desse direito.
3. Se as pessoas referidas no número anterior declararem que não pretendem apresentar queixa, ou nada declararem, o Ministério Público promove o processo pelos crimes que puder promover; se declararem que pretendem apresentar queixa, considera-se esta apresentada.
1. Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o juiz na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade.
2. Compete em especial ao Ministério Público:
3. No exercício das suas funções, o Ministério Público tem direito à coadju-vação das outras autoridades.
1. As disposições do capítulo IV do título I do livro I são correspondentemente aplicáveis, com as necessárias adaptações, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos magistrados do Ministério Público.
2. A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao superior hierárquico do magistrado em causa e por aquele apreciados e definitivamente decididos, sem obediência a formalismo especial.
3. Sendo visado o Procurador-Geral-Adjunto, a competência cabe à secção competente do Tribunal Superior de Justiça.
4. A entidade competente para a decisão designa o substituto do impedido, recusado ou escusado.
1. Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo.
2. Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.
Nos limites do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os órgãos de polícia criminal actuam, no processo, sob a orientação das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.
1. Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal.
2. A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo.
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:
2. A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 50.º que por essa razão passam a caber-lhe.
3. A omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova contra ela.
1. Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto suspende-o imediatamente e procede à comunicação e à indicação referidas no n.º 2 do artigo anterior.
2. A pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido sempre que estiverem a ser efectuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente a afectem.
3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
1. Desde o momento em que uma pessoa adquirir a qualidade de arguido é--lhe assegurado o exercício de direitos e de deveres processuais, sem prejuízo da aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e da efectivação de diligências probatórias, nos termos especificados na lei.
2. O arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, presumindo-se inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
1. O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:
2. A comunicação em privado referida na alínea e) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.
3. Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:
1. O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.
2. Nos casos em que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor e aquele o não tiver constituído ou o não constituir, o juiz nomeia-lhe defensor, de preferência advogado.
3. O defensor nomeado cessa as suas funções logo que o arguido constituir advogado.
4. A nomeação referida no n.º 2 pode ser feita:
1. O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este.
2. O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto.
1. É obrigatória a assistência do defensor:
2. Fora dos casos previstos no número anterior pode o juiz nomear defensor ao arguido sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.
1. Sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem eles ser assistidos por um único defensor, se isso não contrariar a função da defesa.
2. Se um ou alguns dos arguidos houverem constituído advogado e outros não, o juiz pode nomear, de entre os advogados constituídos, um ou mais que tomem a defesa dos outros arguidos, se isso não contrariar a função da defesa.
1. A nomeação de defensor é-lhe notificada quando não estiver presente no acto.
2. O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o juiz julgue justa.
3. O juiz pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa.
4. Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém--se para os actos subsequentes do processo.
5. O exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado.
1. Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar antes de ter terminado ou recusar ou abandonar a defesa, o juiz nomeia imediatamente outro defensor; mas pode também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, decidir-se por uma interrupção da realização do acto.
2. Se o defensor for substituído durante o debate instrutório ou a audiência, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento do novo defensor, conceder uma interrupção, para que aquele possa conferenciar com o arguido e examinar os autos.
3. Em vez da interrupção a que se referem os números anteriores, pode o juiz decidir-se, se isso for absolutamente necessário, por um adiamento do acto ou da audiência, que não pode, porém, ser superior a 5 dias.
1. Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas a quem leis especiais conferirem esse direito:
2. O assistente pode intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeira ao juiz até 5 dias antes do início da audiência.
3. Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar até à dedução de acusação ou em simultâneo com ela.
4. O assistente só pode intervir no debate instrutório se requerer a sua constituição até 5 dias antes do mesmo ter lugar.
5. O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, decide por despacho, que é logo notificado àqueles.
1. O assistente tem a posição de colaborador do Ministério Público, a cuja actividade subordina a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
2. Compete em especial ao assistente:
1. O assistente é sempre representado por advogado.
2. Havendo vários assistentes, são todos representados por um só advogado; se divergirem quanto à escolha, decide o juiz.
3. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de haver entre os vá-rios assistentes interesses incompatíveis, bem como o de serem diferentes os crimes imputados ao arguido, caso em que cada grupo de pessoas a quem a lei permitir a constituição como assistente por cada um dos crimes pode constituir um advogado, não sendo todavia lícito a cada pessoa ter mais de um representante.
O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, em acção cível, nos casos previstos na lei.
1. O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em acção cível separada quando:
2. No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a dedução do pedido em acção cível separada pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito.
1. O pedido de indemnização civil é deduzido no processo penal pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente.
2. O pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoa com responsabilidade meramente civil e esta pode intervir voluntariamente no processo penal.
1. A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere ao assistente.
2. O demandado e o interveniente voluntário têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas.
3. O interveniente voluntário não pode praticar actos que o arguido tiver perdido o direito de praticar.
1. No primeiro acto em que intervier no processo penal pessoa que se saiba ter legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil, deve ela ser informada pela autoridade judiciária, ou pelo órgão de polícia criminal, da possibilidade de o fazer valer no processo penal e das formalidades a observar.
2. Quem tiver legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil pode manifestar, no processo, o propósito de o fazer, até ao encerramento do inquérito.
1. A parte civil é representada por advogado, nos termos previstos na lei processual civil, salvo o disposto no número seguinte.
2. Compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil relativamente a lesado que lho requeira.
3. A representação por advogado faz cessar a intervenção do Ministério Público e implica para o lesado a aceitação dos actos processuais por aquele praticados.
1. Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido de indemnização civil é deduzido na acusação ou no prazo em que esta deve ser formulada.
2. Se, fora dos casos previstos no número anterior, o lesado tiver manifestado no processo o propósito de deduzir pedido de indemnização, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º, a secretaria, ao notificar o arguido do despacho de pronúncia ou, se o não houver, do despacho que designa dia para a audiência, notifica igualmente o lesado para, em 5 dias, deduzir o pedido.
3. Nos restantes casos, o lesado pode deduzir o pedido até 5 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de pronúncia ou, se o não houver, o despacho que designa dia para a audiência.
4. O pedido é deduzido em requerimento articulado e é acompanhado de duplicados para os demandados e para a secretaria.
5. O requerimento a solicitar a intervenção do tribunal colectivo só pode ter lugar:
1. A pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização civil é notificada para, querendo, contestar no prazo de 10 dias.
2. A contestação é deduzida por artigos.
3. A falta de contestação não implica confissão dos factos.
1. As provas são requeridas com os articulados.
2. Cada requerente, demandado ou interveniente pode arrolar até 5 teste-munhas.
As partes civis apenas são obrigadas a comparecer no julgamento quando tiverem de prestar declarações a que não puderem recusar-se.
O lesado pode, em qualquer altura do processo:
1. Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o juiz condena no que se liquidar em execução de sentença.
2. No caso previsto no número anterior, a execução corre em acção cível separada, servindo de título executivo a sentença penal.
3. Pode, no entanto, o juiz, oficiosamente ou mediante requerimento, estabelecer uma indemnização provisória por conta da indemnização a fixar posteriormente, se dispuser de elementos bastantes, e conferir-lhe o efeito previsto no artigo seguinte.
4. O juiz pode, oficiosamente ou mediante requerimento, remeter as partes para acção cível separada quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.
A requerimento do lesado, o juiz pode declarar a condenação em indemnização civil, no todo ou em parte, provisoriamente executiva, nomeadamente sob a forma de pensão.
A sentença penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido de indemnização civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis.
1. Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal respectivo ou em acção cível separada, nos termos dos artigos 60.º e 61.º, o juiz arbitra na sentença, ainda que absolutória, uma quantia como reparação pelos danos causados, quando:
2. No caso previsto no número anterior o juiz assegura, no que concerne à produção de prova, o respeito pelo contraditório.
3. À sentença que arbitrar a reparação é correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.
1. Compete às autoridades judiciárias, às autoridades de polícia criminal e aos funcionários de justiça regular os trabalhos e manter a ordem nos actos processuais a que presidirem ou que dirigirem, tomando as providências necessá-rias contra quem perturbar o decurso dos actos respectivos.
2. Se o prevaricador dever ainda intervir ou estar presente no próprio dia, em acto presidido pelo juiz, este ordena, se necessário, que aquele seja detido até à altura da sua intervenção, ou durante o tempo em que a sua presença for indispensável.
3. Verificando-se, no decurso de um acto processual, a prática de qualquer infracção, a entidade competente, nos termos do n.º 1, levanta ou manda levantar auto e, se for caso disso, detém ou manda deter o agente, para efeito de procedimento.
4. Para manutenção da ordem nos actos processuais requisita-se, sempre que necessário, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direcção da autoridade judiciária que presidir ao acto.
1. O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir do despacho de pronúncia ou, se a instrução não tiver lugar, do despacho que designa dia para a audiência, vigorando até qualquer desses momentos o segredo de justiça.
2. A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:
3. O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:
4. Pode, todavia, a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva dar, ou ordenar ou permitir que seja dado, conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.
5. As pessoas referidas no número anterior ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
6. A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo do acto ou do documento em segredo de justiça, desde que destinada a processo de natureza penal ou necessária à reparação do dano.
7. Para os fins do número anterior e perante requerimento fundado no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do acto ou documento em segredo de justiça, sempre que o processo respeite a acidente causado por veículo de circulação terrestre.
1. Aos actos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer pessoa.
2. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente pode, porém, o juiz decidir, por despacho, restringir a livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade.
3. O despacho referido no número anterior deve fundar-se em lei que permita a exclusão da publicidade ou em factos ou circunstâncias concretas que façam presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto e deve ser revogado logo que cessarem os motivos que lhe deram causa.
4. Em caso de processo por crime sexual que tenha por ofendido um menor de 16 anos, os actos processuais decorrem em regra com exclusão da publicidade.
5. Decorrendo acto com exclusão da publicidade, apenas podem assistir as pessoas que nele tiverem de intervir, bem como outras que o juiz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de ordem profissional ou científica.
6. A exclusão da publicidade não abrange, em caso algum, a leitura da sentença.
7. Para efeitos do disposto nos números anteriores, não implica restrição ou exclusão da publicidade a proibição, pelo juiz, da assistência de menor de 18 anos ou de quem, pelo seu comportamento, puser em causa a dignidade ou a disciplina do acto.
1. É permitida aos meios de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral.
2. Não é autorizada, sob pena de desobediência simples:
3. Até à decisão sobre a publicidade da audiência não é ainda autorizada, sob pena de desobediência simples, a narração de actos processuais anteriores àquela quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido com fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no n.º 3 do artigo anterior.
1. Para além do juiz, do Ministério Público e daqueles que intervierem no processo como auxiliares, o arguido, o assistente e a parte civil podem ter acesso a auto, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para prepararem a acusação, a defesa ou o pedido de indemnização civil dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.
2. Se o crime não depender de acusação particular e o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação, o arguido, o assistente e a parte civil só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memorandos por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de 3 dias, sem prejuízo do andamento do processo, persistindo o dever de guardar segredo de justiça para todos.
4. As pessoas mencionadas no n.º 1 têm, relativamente a processos findos ou a processos em que já tiver havido despacho de pronúncia ou despacho que designa dia para a audiência, direito a examiná-los gratuitamente fora da secretaria, desde que o requeiram à autoridade judiciária competente e esta, fixando prazo para tal, autorize a confiança do processo.
5. São correspondentemente aplicáveis à hipótese prevista no número anterior as disposições da lei processual civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico.
1. Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão de auto ou de parte dele.
2. Sobre o pedido decide, por despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão.
3. A permissão de consulta de auto e de obtenção de cópia, extracto ou certidão realiza-se sem prejuízo da proibição, que no caso se verificar, de narração dos actos processuais ou de reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social.
1. As testemunhas prestam o seguinte juramento: «Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade».
2. Os peritos e os intérpretes prestam, em qualquer fase do processo, o seguinte compromisso: «Comprometo-me, por minha honra, a desempenhar fielmente as funções que me são confiadas».
3. O juramento e o compromisso referidos nos números anteriores são prestados perante a autoridade judiciária competente, a qual adverte previamente a quem os dever prestar das sanções em que incorre se os recusar ou a eles faltar.
4. A recusa a prestar o juramento ou o compromisso equivale à recusa a depor ou a exercer as funções.
5. O juramento e o compromisso, uma vez prestados, não necessitam de ser renovados na mesma fase de um mesmo processo.
6. Não prestam o juramento e o compromisso referidos nos números ante-riores:
1. Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se uma das línguas oficiais do Território, sob pena de nulidade.
2. Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua de comunicação, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.
3. É igualmente nomeado intérprete quando se tornar necessário traduzir documentos em língua não oficial e desacompanhados de tradução autenticada.
4. Ao desempenho da função de intérprete é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 140.º e 148.º
1. Quando um surdo, um mudo ou um surdo-mudo deverem prestar declarações, observam-se as regras seguintes:
2. Se o surdo, o mudo ou o surdo-mudo não souberem ler ou escrever, a autoridade competente nomeia intérprete idóneo, o mesmo sucedendo se as declarações deverem ser prestadas em audiência e o juiz considerar preferível a intervenção de intérprete.
3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos requerimentos orais e à prestação de juramento.
1. Os actos processuais que tiverem de praticar-se sob a forma escrita são redigidos de modo perfeitamente legível, não contendo espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas.
2. Podem utilizar-se máquinas de escrever ou processadores de texto, caso em que se certifica, antes da assinatura, que o documento foi integralmente revisto e se identifica a entidade que o elaborou.
3. Podem igualmente utilizar-se fórmulas pré-impressas ou carimbos, a completar com o texto respectivo.
4. Em caso de manifesta ilegibilidade do documento, qualquer participante processual interessado pode solicitar, sem encargos, a respectiva transcrição dactilográfica.
5. As abreviaturas a que houver de recorrer-se devem possuir significado inequívoco.
6. As datas e os números podem ser escritos por algarismos, ressalvada a indicação por extenso das penas, montantes indemnizatórios e outros elementos cuja certeza importe acautelar.
7. É obrigatória a menção do dia, mês e ano da prática do acto, bem como, tratando-se de acto que afecte liberdades fundamentais das pessoas, da hora da sua ocorrência, com referência ao momento do respectivo início e conclusão; o lugar da prática do acto deve ser indicado.
1. O escrito a que houver de reduzir-se um acto processual é no final, e ainda que este deva continuar-se em momento posterior, assinado por quem a ele presidir, por aquelas pessoas que nele tiverem participado e pelo funcionário de justiça que tiver feito a redacção, sendo as folhas que não contiverem assinatura rubricadas pelos que tiverem assinado.
2. As assinaturas e as rubricas são feitas pelo próprio punho, sendo, para o efeito, proibido o uso de quaisquer meios de reprodução.
3. No caso de qualquer das pessoas cuja assinatura for obrigatória não puder ou se recusar a prestá-la, a autoridade ou o funcionário presentes declaram no auto essa impossibilidade ou recusa e o motivo que para elas tenha sido dado.
1. Salvo disposição legal em contrário, a prestação de quaisquer declarações processa-se por forma oral, não sendo autorizada a leitura de documentos escritos previamente elaborados para aquele efeito.
2. A entidade que presidir ao acto pode autorizar que o declarante se socorra de apontamentos escritos como adjuvantes da memória, fazendo consignar no auto tal circunstância.
3. No caso a que se refere o número anterior devem ser tomadas providên-cias para defesa da espontaneidade das declarações feitas, ordenando-se, se for caso disso, a exibição dos apontamentos escritos, sobre cuja origem o declarante será detalhadamente perguntado.
4. Os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto.
5. O disposto nos números anteriores não prejudica as normas relativas às leituras permitidas e proibidas em audiência.
1. Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:
2. Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos.
3. Os actos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso.
4. Os actos decisórios são sempre fundamentados.
1. O arguido, ainda que em liberdade, pode apresentar exposições, memorandos e requerimentos em qualquer fase do processo, embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais.
2. As exposições, memorandos e requerimentos do arguido são sempre integrados nos autos.
3. Os requerimentos dos outros participantes processuais que se encontrem representados por advogados são assinados por estes, salvo se se verificar impossibilidade de eles o fazerem e o requerimento visar a prática de acto sujeito a prazo de caducidade.
4. Quando for legalmente admissível a formulação oral de requerimentos, estes são consignados no auto pela entidade que dirigir o processo ou pelo fun-cionário de justiça que o tiver a seu cargo.
1. O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.
2. O auto respeitante ao debate instrutório e à audiência denomina-se acta e rege-se complementarmente pelas disposições legais que este Código lhe manda aplicar.
3. O auto contém, além dos requisitos previstos para os actos escritos, menção dos elementos seguintes:
4. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 154.º
1. A redacção do auto é efectuada pelo funcionário de justiça, ou pelo fun-cionário de polícia criminal durante o inquérito, sob a direcção da entidade que presidir ao acto.
2. Sempre que o auto dever ser redigido por súmula, compete à entidade que presidir ao acto velar por que a súmula corresponda ao essencial do que se tiver passado ou das declarações prestadas, podendo para o efeito ditar o conteúdo do auto ou delegar, oficiosamente ou a requerimento, nos participantes processuais ou nos seus representantes.
3. Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que for ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que a entidade que presidir ao acto profere, ouvidos os participantes processuais interessados que estiverem presentes, decisão definitiva sustentando ou modificando a redacção inicial.
1. O funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como socorrer-se de gravação magnetofónica ou audiovisual.
2. Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea, faz a transcrição no prazo mais curto possível, devendo a entidade que presidiu ao acto certificar-se, antes da assinatura, da conformidade da transcrição.
3. As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas ou gravadas são apensas ao auto, ou, se isto for impossível, devidamente guardadas depois de seladas, numeradas e identificadas com o processo a que se referem; de toda a abertura e encerramento dos registos guardados é feita menção no auto pela entidade que proceder à operação.
1. Quando se perder, extraviar ou destruir auto ou parte dele procede-se à sua reforma no tribunal em que o processo tiver corrido ou dever correr termos em primeira instância, ainda mesmo quando nele tiver havido algum recurso.
2. A reforma é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou da parte civil.
3. Na reforma seguem-se os trâmites previstos na lei processual civil em tudo quanto se não especifica nas alíneas seguintes:
1. Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
3. O interrogatório do arguido não pode, sob pena de nulidade, ser efectuado entre as 0 e as 6 horas, salvo em acto seguido à detenção.
1. Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei processual civil.
2. Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
1. Salvo disposição legal em contrário, é de 5 dias o prazo para qualquer acto processual.
2. As secretarias organizam mensalmente rol dos casos em que os prazos se mostrarem excedidos e entregam-no ao presidente do tribunal e ao Ministério Público; estes, no prazo de 10 dias, contado da data da recepção, enviam o rol à entidade com competência disciplinar, acompanhado da exposição das razões que determinaram os atrasos, ainda que o acto haja sido entretanto praticado.
1. Os funcionários de justiça lavram os termos do processo e passam os mandados no prazo de 2 dias.
2. O disposto no número anterior não se aplica quando neste Código se estabelecer prazo diferente, nem quando houver arguidos detidos ou presos e o prazo ali fixado afectar o tempo de privação da liberdade; neste último caso os actos são praticados imediatamente e com preferência sobre qualquer outro serviço.
1. A pessoa em benefício da qual um prazo for estabelecido pode renunciar ao seu decurso, mediante requerimento endereçado à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a qual o despacha em 24 horas.
2. Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.
3. O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de 3 dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impe-dimento.
4. A autoridade que defira a prática de acto fora do prazo procede, na medida do possível, à renovação dos actos aos quais o interessado teria o direito de assistir.
1. A comunicação dos actos processuais destina-se a transmitir:
2. A comunicação é feita pela secretaria, oficiosamente ou precedendo despacho da autoridade judiciária ou de polícia criminal competente, e é executada pelo funcionário de justiça que tiver o processo a seu cargo, ou por agente policial, administrativo ou pertencente ao serviço postal que for designado para o efeito e se encontrar devidamente credenciado.
3. A comunicação entre vários serviços de justiça efectua-se mediante:
4. A comunicação telefónica é sempre seguida de confirmação por qualquer meio escrito.
1. A convocação de uma pessoa para comparecer a acto processual pode ser feita por qualquer meio destinado a dar-lhe conhecimento do facto, inclusiva-mente por via telefónica, lavrando-se cota no auto quanto ao meio utilizado.
2. Quando for utilizada a via telefónica, a entidade que efectuar a convocação identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de telefonema oficial e verdadeiro.
3. Revestem a forma de notificação, que indique a finalidade da convocação ou comunicação, para além de outros casos que a lei determinar:
1. As notificações efectuam-se mediante:
2. Quando efectuadas por via postal, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, quando aquele o não for, devendo a cominação constar do acto de notificação.
3. O rosto do sobrescrito ou do aviso devem indicar com precisão a natureza da correspondência, a identificação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento referidas no número seguinte.
4. Se:
5. Valem como notificação, salvo nos casos em que a lei exigir forma diferente, as convocações e comunicações feitas:
6. O notificando pode indicar pessoa, com residência em Macau, para o efeito de receber notificações; neste caso, as notificações levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando.
7. As notificações do arguido, assistente e parte civil podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado; ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, arquivamento, despacho de pronúncia ou não-pronúncia, designação de dia para a audiência e sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial.
1. A notificação de pessoa que se encontrar presa é requisitada ao director do estabelecimento prisional e efectuada na pessoa do notificando por funcionário para o efeito designado.
2. A pessoa que, dependendo de superior hierárquico, tiver sido notificada para comparecer em acto processual não carece de autorização, mas deve informar imediatamente da notificação o seu superior e apresentar-lhe documento comprovativo da comparência.
3. Tratando-se de órgão de polícia criminal, a comparência é requisitada através dos serviços respectivos.
1. O funcionário de justiça encarregado de efectuar uma notificação ou de cumprir um mandado pode, quando tal se revelar necessário, recorrer à colaboração da força pública.
2. Todos os agentes de manutenção da ordem pública devem prestar auxílio e colaboração ao funcionário mencionado no número anterior e para os fins nele referidos, quando for pedida a sua intervenção e exibida a notificação ou o mandado respectivo.
3. Se, apesar do auxílio e da colaboração prestados nos termos dos números anteriores, o funcionário de justiça não tiver conseguido efectuar a notificação ou cumprir o mandado, redige auto da ocorrência, no qual indica especificadamente as diligências a que procedeu, e transmite-o sem demora à entidade notificante ou mandante.
1. Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 750 e 4 000 patacas.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente, pelo tempo indispensável à realização da diligência, e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações, expediente e deslocação de pessoas.
3. Se a falta for cometida pelo arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível.
4. Se a falta for cometida pelo Ministério Público ou por advogado constituí-do ou nomeado no processo, dela é dado conhecimento, respectivamente, ao superior hierárquico ou ao organismo representativo da profissão.
1. Considera-se justificada a falta quando se tiver verificado, no caso, situação análoga à de qualquer causa, que, nos termos da lei penal, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
2. A justificação é requerida até 5 dias após a falta e o requerimento deve, sempre que possível, ser logo acompanhado dos elementos de prova respectivos, não podendo ser indicadas mais de 3 testemunhas.
3. Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável da duração do impedimento, podendo, porém, o valor probatório do atestado ser abalado ou contrariado por qualquer outro meio de prova admissível.
4. Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova.
5. Provada a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento, pode o faltoso ser ouvido no local onde se encontrar, sem prejuízo da realização do contraditório legalmente admissível no caso.
1. A violação ou a inobservância das disposições da lei processual penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
2. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.
3. As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova.
Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas noutras disposições legais:
1. Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
2. Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
3. As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
1. Salvo disposição legal em contrário, as nulidades ficam sanadas se os participantes processuais interessados:
2. As nulidades respeitantes a falta ou a vício de notificação ou de convocação para acto processual ficam sanadas se a pessoa interessada comparecer ou renunciar a comparecer ao acto.
3. Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado comparecer apenas com a intenção de arguir a nulidade.
1. As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
2. A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou da parte civil que tenha dado causa, culposamente, à nulidade.
3. A declaração de nulidade não obsta ao aproveitamento de todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.
1. Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos 3 dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
2. Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.
1. Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou medida de segurança aplicável.
2. Se tiver lugar pedido de indemnização civil, constituem igualmente objecto da prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil.
São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
1. São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral da pessoa.
2. São ofensivas da integridade física ou moral da pessoa as provas obtidas, mesmo que com consentimento dela, mediante:
3. Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
4. Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos no presente artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.
Salvo disposição legal em contrário, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
1. A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova.
2. Salvo disposição legal em contrário, antes do momento de o juiz proceder à determinação da pena ou medida de segurança aplicável a inquirição sobre factos relativos à personalidade e ao carácter do arguido, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior, só é permitida na medida estritamente indispensável para a prova de elementos constitutivos do crime, nomeadamente da culpa do agente, ou para a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
1. Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor; se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.
2. O disposto no número anterior aplica-se ao caso em que o depoimento resultar da leitura de documento da autoria de pessoa diversa da testemunha.
3. Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos.
1. Não é admissível como depoimento a reprodução de vozes ou rumores públicos.
2. A manifestação de meras convicções pessoais sobre factos ou a sua interpretação só é admissível nos casos seguintes e na estrita medida neles indicada:
1. Qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.
2. A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo.
3. Tratando-se de depoimento de menor de 16 anos em crime sexual, pode ter lugar perícia sobre a personalidade.
4. As indagações, referidas nos números anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento não impedem que este se produza.
1. Salvo disposição legal em contrário, incumbem à testemunha os deveres de:
2. A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal.
1. Estão impedidos de depor como testemunhas:
2. Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo podem depor como testemunhas, se nisso expressamente consentirem.
1. Podem recusar-se a depor como testemunhas:
2. A entidade competente para receber o depoimento adverte, sob pena de nulidade, as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento.
1. Os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito, ministros de religião ou confissão religiosa e demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre factos abrangidos por aquele segredo.
2. Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias e, se após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena ou requer ao tribunal que ordene a prestação do depoimento.
3. O tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Tribunal Superior de Justiça, o plenário deste tribunal, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal.
4. A intervenção prevista no número anterior é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento, e pode ser precedida da audição de organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa.
5. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.
1. O funcionário não pode ser inquirido sobre factos que constituam segredo e de que tiver tido conhecimento no exercício das suas funções.
2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.
1. O depoimento sobre factos que constituam segredo do Território é regulado em lei especial.
2. O segredo do Território abrange, nomeadamente, os factos cuja revelação, ainda que não constitua crime, possa causar dano à segurança, interna ou externa, do Território ou à defesa dos seus princípios fundamentais.
3. Se a testemunha invocar segredo do Território, deve este ser confirmado, no prazo de 30 dias, por intermédio da autoridade competente; decorrido este prazo sem a confirmação ter sido obtida, o testemunho deve ser prestado.
1. O depoimento é um acto pessoal que não pode, em caso algum, ser feito por intermédio de procurador.
2. Às testemunhas não devem ser feitas perguntas sugestivas ou impertinentes, nem quaisquer outras que possam prejudicar a espontaneidade e a sinceridade das respostas.
3. A inquirição deve incidir, primeiramente, sobre os elementos necessários à identificação da testemunha, sobre as suas relações de parentesco e de interesse com o arguido, o ofendido, o assistente, as partes civis e com outras testemunhas, bem como sobre quaisquer circunstâncias relevantes para a avaliação da credibilidade do depoimento; seguidamente, se for obrigada a juramento, deve prestá-lo, após o que depõe nos termos e dentro dos limites legais.
4. Quando for conveniente, podem ser mostradas às testemunhas quaisquer peças do processo, documentos que a ele respeitem, instrumentos com que o crime foi cometido ou quaisquer outros objectos apreendidos.
5. Se a testemunha apresentar algum objecto ou documento que puder servir de prova, faz-se menção da sua apresentação e junta-se ao processo ou guarda-se devidamente.
1. Têm aplicação em processo penal as imunidades e prerrogativas estabelecidas na lei quanto ao dever de testemunhar e ao modo e local de prestação dos depoimentos.
2. Fica assegurada a possibilidade de realização do contraditório legalmente admissível no caso.
1. Sempre que o arguido prestar declarações, e ainda que se encontre detido ou preso, deve encontrar-se livre na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência.
2. Às declarações do arguido é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 115.º e 125.º, salvo disposição legal em contrário.
3. O arguido não presta juramento em caso algum.
1. O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.
2. O interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz, com assistência do Ministério Público e do defensor e estando presentes o funcionário de justiça e o intérprete, quando necessário.
3. Não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista.
4. O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, número de documento oficial que permita a identificação, se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes, devendo ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.
5. Seguidamente, o juiz informa o arguido dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 50.º, explicando-lhos se isso parecer necessário, conhece dos motivos da detenção, comunica-lhos e expõe-lhe os factos que lhe são imputados.
6. Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção.
7. Durante o interrogatório o Ministério Público e o defensor, sem prejuízo do direito de arguir nulidades, abstêm-se de qualquer interferência; findo ele podem, fora da presença do arguido, requerer ao juiz que formule àquele as perguntas que entenderem convenientes para a descoberta da verdade, sendo irrecorrível a decisão do juiz sobre o requerimento.
1. O arguido detido que não for interrogado pelo juiz de instrução em acto seguido à detenção é apresentado ao Ministério Público, podendo este ouvi-lo sumariamente.
2. O interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, excepto no que respeita à assistência de defensor, a qual só tem lugar se o arguido, depois de informado sobre os direitos que lhe assistem, a solicitar, sendo nesse caso correspon-dentemente aplicável ao defensor o disposto no n.º 7 do artigo anterior.
3. Após o interrogatório sumário o Ministério Público, se não libertar o detido, providencia para que ele seja presente ao juiz de instrução nos termos do artigo anterior.
4. Nos casos de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada, o Ministério Público pode determinar que o detido não comunique com pessoa alguma, salvo o defensor, antes do primeiro interrogatório judicial.
1. Os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no inquérito pelo Ministério Público e na instrução e em julgamento pelo respectivo juiz, obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo.
2. No inquérito e em actos de instrução, os interrogatórios referidos no número anterior podem ser feitos por órgão de polícia criminal no qual o Ministério Público ou o juiz de instrução tenham delegado a sua realização.
1. Ao assistente e à parte civil podem ser tomadas declarações, a requerimento seu ou do arguido ou sempre que a autoridade judiciária o entender conveniente.
2. O assistente e a parte civil ficam sujeitos ao dever de verdade e a responsabilidade penal pela sua violação.
3. A prestação de declarações pelo assistente e pela parte civil fica sujeita ao regime de prestação da prova testemunhal, salvo no que lhe for manifestamente inaplicável e no que a lei dispuser diferentemente.
4. A prestação de declarações pelo assistente e pela parte civil não é precedida de juramento.
1. É admissível acareação entre co-arguidos, entre o arguido e o assistente, entre testemunhas ou entre estas, o arguido e o assistente sempre que houver contradição entre as suas declarações e a diligência se afigurar útil à descoberta da verdade.
2. O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável à parte civil.
1. A acareação tem lugar oficiosamente ou a requerimento.
2. A entidade que presidir à diligência, após reproduzir as declarações, pede às pessoas acareadas que as confirmem ou modifiquem e, quando necessário, que contestem as das outras pessoas, formulando-lhes em seguida as perguntas que entender convenientes para o esclarecimento da verdade.
1. Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda; em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições; por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.
2. Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar; esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento; esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.
3. Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.
4. O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova.
1. Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer objecto relacionado com o crime, procede-se de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo anterior, em tudo quanto for correspondentemente aplicável.
2. Se o reconhecimento deixar dúvidas, junta-se o objecto a reconhecer com pelo menos dois outros semelhantes e pergunta-se à pessoa se reconhece algum de entre eles e, em caso afirmativo, qual.
3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
1. Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento da mesma pessoa ou do mesmo objecto por mais de uma pessoa, cada uma delas fá-lo separadamente, impedindo-se a comunicação entre elas.
2. Quando houver necessidade de a mesma pessoa reconhecer várias pessoas ou vários objectos, o reconhecimento é feito separadamente para cada pessoa ou cada objecto.
3. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 134.º e 135.º
1. Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição.
2. A reconstituição consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo.
1. O despacho que ordenar a reconstituição do facto deve conter uma indicação sucinta do seu objecto, do dia, hora e local em que ocorrerão as diligências e da forma da sua efectivação, eventualmente com recurso a meios audiovisuais.
2. No mesmo despacho pode ser designado perito para execução de operações determinadas.
3. A publicidade da diligência deve, na medida do possível, ser evitada.
1. A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.
2. A perícia é realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriados ou, quando tal não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos existentes no tribunal, ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa.
3. Quando a perícia se revelar de especial complexidade ou exigir conhecimentos de matérias distintas, pode ela ser deferida a vários peritos funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares.
1. O perito é obrigado a desempenhar a função para que tiver sido competentemente nomeado, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º
2. O perito pode ser substituído pela autoridade judiciária quando não apresentar o relatório no prazo fixado ou quando desempenhar de forma negligente o encargo que lhe foi cometido.
3. A decisão de substituição do perito é irrecorrível.
4. Operada a substituição, o substituído é notificado para comparecer perante a autoridade judiciária competente e expor as razões por que não cumpriu o encargo; se aquela autoridade considerar ter havido grosseira violação dos deveres que incumbiam ao substituído, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, condena-o ao pagamento de uma soma entre 750 e 2 000 patacas.
1. A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho, contendo a indicação da instituição ou o nome dos peritos e a indicação sumária do objecto da perícia, bem como, precedendo audição dos peritos, se possível, a indicação do dia, hora e local em que se efectivará.
2. O despacho é notificado ao Ministério Público, quando este não for o seu autor ou não tenha havido delegação em órgão de polícia criminal, ao arguido, ao assistente e à parte civil, com a antecedência mínima de 3 dias sobre a data indicada para a realização da perícia.
3. Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos:
1. A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal, oficiosamente ou a requerimento dos peritos, pode formular quesitos quando a sua existência se revelar conveniente.
2. A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal assiste, sempre que possível e conveniente, à realização da perícia, podendo permitir também a presença do arguido e do assistente, salvo se a perícia for susceptível de ofender o pudor.
3. Se os peritos carecerem de quaisquer diligências ou esclarecimentos, requerem que essas diligências se pratiquem ou esses esclarecimentos lhes sejam fornecidos, podendo para tanto ser-lhes mostrados quaisquer actos ou documentos do processo.
4. Os elementos de que o perito tome conhecimento no exercício das suas funções só podem ser utilizados dentro do objecto e das finalidades da perícia.
1. Finda a perícia, os peritos procedem à elaboração de um relatório, no qual mencionam e descrevem as suas respostas e conclusões devidamente fundamentadas e que não podem ser contraditadas; aos peritos podem, porém, ser pedidos esclarecimentos pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal, pelo arguido, pelo assistente e pela parte civil.
2. O relatório, elaborado logo em seguida à realização da perícia, pode ser ditado para o auto.
3. Se o relatório não puder ser elaborado logo em seguida à realização da perícia, é marcado um prazo, não superior a 60 dias, para a sua apresentação; em casos de especial complexidade, o prazo pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado dos peritos, por mais 30 dias.
4. Se o conhecimento dos resultados da perícia não for indispensável para o juízo sobre a acusação ou sobre a pronúncia, pode a autoridade judiciária competente autorizar que o relatório seja apresentado até à abertura da audiência.
5. Se a perícia for realizada por mais de um perito e houver discordância entre eles, apresenta cada um o seu relatório, o mesmo sucedendo na perícia interdisciplinar.
6. Tratando-se de perícia colegial, pode haver lugar a opinião vencedora e opinião vencida.
1. Em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que:
2. A prestação de esclarecimentos complementares, nos termos da alínea a) do número anterior, pode também ser determinada por órgãos de polícia criminal, durante o inquérito, relativamente a perícias que tenham ordenado.
1. A perícia relativa a questões médico-legais é deferida a peritos médicos ou, quando isso não for possível ou conveniente, a quaisquer médicos especialistas ou clínicas médicas da especialidade adequada.
2. O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia.
1. Para efeitos de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido pode haver lugar a perícia sobre as suas características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização.
2. A perícia referida no número anterior pode relevar nomeadamente para a decisão sobre a revogação da prisão preventiva, a culpa do agente e a determinação da sanção.
3. A perícia deve ser deferida a serviços de reinserção social e a institutos especializados ou, quando isso não for possível ou conveniente, a especialistas em criminologia, em psicologia, em sociologia ou em psiquiatria.
4. Os peritos podem requerer informações sobre os antecedentes criminais do arguido, se delas tiverem necessidade.
1. Se os peritos, para procederem à perícia, precisarem de destruir, alterar ou comprometer gravemente a integridade de qualquer objecto, pedem autorização para tal à entidade que tiver ordenado a perícia.
2. Concedida a autorização, fica nos autos a descrição exacta do objecto e, sempre que possível, a sua fotografia; tratando-se de documento, fica a sua fotocópia devidamente conferida.
1. Sem prejuízo de regimes especiais previstos na lei, a entidade que tiver ordenado perícia em estabelecimento ou por perito não oficial fixa a remuneração do perito, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados.
2. Em caso de substituição do perito, nos termos do n.º 2 do artigo 140.º, pode a entidade competente determinar que não há lugar a remuneração para o substituído.
3. Das decisões sobre a remuneração cabe, conforme os casos, impugnação ou recurso.
4. A impugnação faz-se por requerimento, devidamente fundamentado, a apresentar no prazo de 5 dias.
1. O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.
2. Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.
1. É admissível prova por documento, entendendo-se por tal a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal.
2. A junção da prova documental é feita oficiosamente ou a requerimento, não podendo juntar-se documento que contiver declaração anónima, salvo se for, ele mesmo, objecto ou elemento do crime.
1. O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.
2. Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade de contraditório, para realização do qual o tribunal pode conceder um prazo não superior a 8 dias.
3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência.
1. Se o documento for escrito em língua não oficial é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução, nos termos do n.º 3 do artigo 82.º
2. Se o documento for dificilmente legível é feito acompanhar de transcrição que o esclareça e, se for cifrado, é submetido a perícia destinada a obter a sua decifração.
3. Se o documento consistir em registo fonográfico é, sempre que necessário, transcrito nos autos, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º, podendo o Ministério Público, o arguido, o assistente ou a parte civil requerer a conferência, na sua presença, da transcrição.
1. As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal.
2. Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para os efeitos previstos no número anterior as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no título III deste livro.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando não se puder juntar ao auto ou nele conservar o original de qualquer documento, mas unicamente a sua reprodução mecânica, esta tem o mesmo valor probatório do original se com ele tiver sido identificada nesse ou noutro processo.
Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.
1. O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, declarar no dispositivo da sentença, mesmo que esta seja absolutória, um documento junto dos autos como falso, devendo, para tal fim, quando o julgar necessário e sem retardamento sensível do processo, mandar proceder às diligências e admitir a produção da prova necessárias.
2. Do dispositivo relativo à falsidade de um documento pode recorrer-se autonomamente, nos mesmos termos em que poderia recorrer-se da parte restante da sentença.
3. No caso previsto no n.º 1 e, ainda, sempre que o tribunal tiver ficado com a fundada suspeita da falsidade de um documento, transmite cópia deste ao Ministério Público, para os efeitos da lei.
1. Por meio de exames das pessoas, dos lugares e das coisas, inspeccionam-se os vestígios que possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido.
2. Logo que houver notícia da prática de crime, providencia-se para evitar, quando possível, que os seus vestígios se apaguem ou alterem antes de serem examinados, proibindo-se, se necessário, a entrada ou o trânsito de pessoas estranhas no local do crime ou quaisquer outros actos que possam prejudicar a descoberta da verdade.
3. Se os vestígios deixados pelo crime se encontrarem alterados ou tiverem desaparecido, descreve-se o estado em que se encontram as pessoas, os lugares e as coisas em que possam ter existido, procurando-se, quanto possível, reconstituí--los e descrevendo-se o modo, o tempo e as causas da alteração ou do desa-parecimento.
4. Enquanto não estiver presente no local a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal competentes, cabe a qualquer agente da autoridade tomar provisoriamente as providências referidas no n.º 2, se de outro modo houver perigo iminente para a obtenção da prova.
1. Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar coisa que deva ser examinada, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente.
2. O exame susceptível de ofender o pudor da pessoa deve respeitar a dignidade e, na medida do possível, o pudor de quem a ele se submeter; ao exame só assistem quem a ele proceder e a autoridade judiciária competente, podendo o examinando fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança, se não houver perigo na demora, e devendo ser informado de que possui essa faculdade.
1. A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal competentes podem determinar que alguma ou algumas pessoas se não afastem do local do exame e obrigar, com o auxílio da força pública, se necessário, as que pretenderem afastar-se a que nele se conservem enquanto o exame não terminar e a sua presença for indispensável.
2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 156.º
1. Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.
2. Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
3. As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho da autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
4. Ressalvam-se das exigências contidas no número anterior as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos:
5. Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.
1. Antes de se proceder a revista é entregue ao visado, salvo nos casos do n.º 4 do artigo anterior, cópia do despacho que a determinou, na qual se faz menção de que aquele pode indicar, para presenciar a diligência, pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.
2. A revista deve respeitar a dignidade pessoal e, na medida do possível, o pudor do visado.
1. Antes de se proceder a busca é entregue, salvo nos casos do n.º 4 do artigo 159.º, a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, cópia do despacho que a determinou, na qual se faz menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.
2. Faltando as pessoas referidas no número anterior, a cópia é, sempre que possível, entregue a um parente, a um vizinho, ao porteiro ou a alguém que o substitua.
3. Juntamente com a busca ou durante ela pode proceder-se a revista de pessoas que se encontrem no lugar, se quem ordenar ou efectuar a busca tiver razões para presumir que se verificam os pressupostos do n.º 1 do artigo 159.º, podendo igualmente proceder-se como se dispõe no artigo 158.º
1. A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz, não podendo, salvo no caso previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 159.º, ser efectuada antes do nascer nem depois do pôr-do- -sol.
2. Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 159.º, as buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgãos de polícia criminal, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 159.º
3. Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente o presidente do organismo representativo da respectiva profissão, se um tal organismo existir, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.
4. Tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso a que se refere o número anterior é feito ao director, ou a quem legalmente o substituir.
1. São apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova.
2. Os objectos apreendidos são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto.
3. As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.
4. Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas, nos termos previstos neste Código para tais diligências, ou quando haja urgência ou perigo na demora.
5. As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.
6. A apreensão que for autorizada, ordenada ou validada pelo Ministério Público é impugnável, no prazo de 5 dias, perante o juiz de instrução.
7. A impugnação referida no número anterior é deduzida em separado, com efeito meramente devolutivo.
1. A apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência só é possível, sob pena de nulidade, quando autorizada ou ordenada por despacho judicial e desde que haja fundadas razões para crer que:
2. É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e qualquer outra forma de controlo da correspondência entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objecto ou elemento de um crime.
3. O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida; se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.
1. À apreensão operada em escritório de advogado ou em consultório médico é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 162.º
2. Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, salvo se eles mesmos constituírem objecto ou elemento de um crime.
3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
1. A autoridade judiciária procede à apreensão de títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos depositados em bancos ou outras instituições de crédito, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome.
2. O juiz pode examinar a correspondência e qualquer documentação bancárias para descoberta dos objectos a apreender nos termos do número anterior.
3. O exame referido no número anterior é feito pessoalmente pelo juiz, coadjuvado, quando necessário, por órgãos de polícia criminal e por técnicos qualificados, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.
1. As pessoas indicadas nos artigos 122.º e 123.º apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional ou segredo do Território.
2. Se a recusa se fundar em segredo profissional, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 122.º
3. Se a recusa se fundar em segredo do Território, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 124.º
1. Aos autos pode ser junta cópia dos documentos apreendidos, restituindo--se nesse caso o original; tornando-se necessário conservar o original, dele pode ser feita cópia ou extraída certidão e entregue a quem legitimamente o detinha; na cópia e na certidão é feita menção expressa da apreensão.
2. Do auto de apreensão é entregue cópia, sempre que solicitada, a quem legitimamente detinha o documento ou o objecto apreendidos.
Sempre que possível, os objectos apreendidos são selados; ao levantamento dos selos assistem, sendo possível, as mesmas pessoas que tiverem estado presentes na sua aposição, as quais verificam se os selos não foram violados nem foi feita qualquer alteração nos objectos apreendidos.
Se a apreensão respeitar a coisas perecíveis, deterioráveis ou perigosas, a autoridade judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda, destruição ou afectação a finalidade socialmente útil.
1. Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito.
2. Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Território.
3. Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de objectos pertencentes ao arguido ou ao responsável civil deva ser mantida a título de arresto preventivo, nos termos do artigo 212.º
1. A intercepção ou gravação de conversações ou comunicações telefónicas só pode ser ordenada ou autorizada, por despacho do juiz, se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova quanto a crimes:
2. É proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime.
1. Da intercepção ou gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações.
2. Se o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, fá-los juntar ao processo; caso contrário, ordena a sua destruição, ficando todos os participantes nas operações ligados por dever de segredo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento.
3. O arguido e o assistente, bem como as pessoas cujas conversações tiverem sido escutadas, podem examinar o auto para se inteirarem da conformidade das gravações e obterem, à sua custa, cópia dos elementos naquele referidos.
4. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso em que as operações tiverem sido ordenadas no decurso do inquérito ou da instrução e o juiz que as ordenou tiver razões para crer que o conhecimento do auto ou das gravações pelo arguido ou pelo assistente poderia prejudicar as finalidades do inquérito ou da instrução.
Todos os requisitos e condições referidos nos artigos 172.º e 173.º são estabelecidos sob pena de nulidade.
O disposto nos artigos 172.º, 173.º e 174.º é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone.
1. A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.
2. Para efeitos do disposto no presente livro, não se considera medida de coacção a obrigação de identificação perante a autoridade competente, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 233.º
1. A aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 47.º, da pessoa que delas for objecto.
2. Nenhuma medida de coacção ou de garantia patrimonial é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento penal.
1. As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2. A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 193.º, a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
1. As medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público.
2. A aplicação referida no número anterior é precedida, sempre que possível e conveniente, de audição do arguido e pode ter lugar no acto do primeiro interrogatório judicial.
3. O despacho referido no n.º 1 é notificado ao arguido e dele consta advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas.
4. Em caso de prisão preventiva, o despacho referido no número anterior é, com consentimento do arguido, de imediato comunicado a parente, a pessoa da sua confiança ou ao defensor indicados pelo arguido.
5. O consentimento referido no número anterior não é exigido quando o arguido for menor de 18 anos.
Se a aplicação de uma medida de coacção depender de ao crime ser aplicável pena de prisão, ou pena de prisão de limite máximo superior a uma determinada duração, atende-se à pena de prisão correspondente ao crime que justifica a medida, ou ao seu limite máximo, mesmo que o crime seja punido, em alternativa, com pena de multa.
1. Se, findo o primeiro interrogatório, o processo dever continuar, a autoridade judiciária sujeita o arguido, mesmo que este tenha sido já identificado nos termos do artigo 233.º, a termo de identidade e residência lavrado no processo.
2. Se o arguido não dever ficar preso, do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado, bem como da de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.
3. A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro, podendo o juiz ordenar a prestação de caução se forem violadas as obrigações referidas no número anterior, mesmo que o crime não seja punível com pena de prisão.
1. Se o crime imputado for punível com pena de prisão, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de prestar caução.
2. Se o arguido estiver impossibilitado de prestar caução ou tiver graves dificuldades ou inconvenientes em prestá-la, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento, substituí-la por qualquer ou quaisquer outras medidas de coacção, à excepção da prisão preventiva, legalmente cabidas ao caso, as quais acrescerão a outras que já tenham sido impostas.
3. Na fixação do montante da caução tomam-se em conta os fins de natureza cautelar a que se destina, a gravidade do crime imputado, o dano por este causado e a condição socioeconómica do arguido.
Se o crime imputado for punível com pena de prisão de limite máximo superior a 6 meses, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se apresentar a uma autoridade judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências profissionais do arguido e o local em que habita.
1. Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a 1 ano, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de:
2. A autorização referida no número anterior pode, em caso de urgência, ser requerida e concedida verbalmente, lavrando-se cota no processo.
3. A proibição de o arguido se ausentar de Macau implica a entrega à guarda do tribunal do documento necessário para o efeito e a comunicação às autoridades competentes, com vista à não concessão ou não renovação de tal documento e ao controlo das fronteiras.
4. A aplicação das medidas previstas neste artigo é cumulável com a da medida contida no artigo anterior.
1. Se o crime imputado for punível com pena de prisão de limite máximo superior a 2 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida legalmente cabida e sempre que a interdição do exercício respectivo possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado, a suspensão do exercício:
2. A suspensão é comunicada à autoridade competente para decretar a suspensão ou a interdição respectiva.
1. Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
2. Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.
Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso.
Nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior, à excepção da que se contém no artigo 181.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar:
A aplicação de qualquer medida de coacção, à excepção da prisão preventiva, pode sempre ser cumulada com a obrigação de prestar caução.
1. A caução é prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança, nos concretos termos em que o juiz o admitir.
2. Precedendo autorização do juiz, pode o arguido que tiver prestado caução por qualquer um dos meios referidos no número anterior substituí-lo por outro.
3. A prestação de caução é processada por apenso.
4. Ao arguido que não preste caução é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 212.º
1. Se, posteriormente a ter sido prestada caução, forem conhecidas circunstâncias que a tornem insuficiente ou impliquem a modificação da modalidade de prestação, pode o juiz impor o seu reforço ou modificação.
2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 182.º e no artigo 187.º
1. A caução considera-se quebrada quando se verificar falta injustificada do arguido a acto processual a que deva comparecer ou incumprimento de obrigações derivadas de medida de coacção que lhe tiver sido imposta.
2. Quebrada a caução, o seu valor reverte para o Território.
1. Se o crime imputado tiver sido cometido com violência e for punível com pena de prisão de limite máximo superior a 8 anos, o juiz deve aplicar ao arguido a medida de prisão preventiva.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cometido com violência o crime que suponha ou seja acompanhado de uma agressão à vida, à integridade física ou à liberdade das pessoas.
3. O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável ao caso em que o crime imputado, desde que punível com pena de prisão de limite máximo superior a 8 anos, for:
1. Para efeitos de aplicação ou de execução de uma medida de coacção é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 102.º
2. Se o juiz tiver elementos para supor que uma pessoa pretende subtrair-se à aplicação ou execução da prisão preventiva, pode aplicar-lhe imediatamente, até que a execução da medida se efective, as medidas previstas nos artigos 183.º a 185.º, ou alguma ou algumas delas.
1. No despacho que aplicar a prisão preventiva ou durante a execução desta o juiz pode estabelecer a suspensão da execução da medida, se tal for exigido por razão de doença grave do arguido, de gravidez ou de puerpério.
2. A suspensão cessa logo que deixarem de verificar-se as circunstâncias que a determinaram e de todo o modo, no caso de puerpério, quando se esgotar o terceiro mês posterior ao parto.
3. Durante o período de suspensão da execução da prisão preventiva o arguido fica sujeito às medidas que se revelarem adequadas ao seu estado e compatíveis com ele, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação e de internamento hospitalar.
1. As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
2. As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.
3. Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
4. A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes, sempre que necessário, ser ouvidos; se, porém, o juiz julgar o requerimento do arguido manifestamente infundado, condena-o ao pagamento de uma soma entre 2 000 e 8 000 patacas.
1. Durante a execução da prisão preventiva o juiz procede oficiosamente, de 3 em 3 meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquela, decidindo se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada.
2. Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido.
3. A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição, revogação ou manutenção da prisão preventiva, o juiz pode solicitar a elaboração de relatório social.
1. As medidas de coacção extinguem-se de imediato:
2. A medida de prisão preventiva extingue-se igualmente de imediato quando tiver lugar sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão já sofrida.
3. Se, no caso da alínea c) do n.º 1, o arguido vier a ser posteriormente condenado no mesmo processo, pode, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado, ser sujeito a medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso.
4. Se a medida de coacção for a de caução e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena.
1. A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
2. Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 8 meses, 1 ano, 2 anos e 3 anos quando se proceder por um dos crimes referidos no artigo 193.º
3. Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos no número anterior, são acrescentados de 6 meses se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em separado de questão prejudicial.
1. O decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se:
a) Quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante para a decisão de acusação, de pronúncia ou final, desde o momento da ordem de efectivação da perícia até ao da apresentação do relatório; ou
b) Em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a presença daquele for indispensável à continuação das investigações.
2. A suspensão a que se refere a alínea a) do número anterior não pode, em caso algum, ser superior a 3 meses.
1. O arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por outro processo.
2. Se a libertação tiver lugar por se terem esgotado os prazos de duração máxima da prisão preventiva, o juiz pode sujeitar o arguido a alguma ou algumas das medidas previstas nos artigos 182.º a 185.º
1. As medidas de coacção previstas nos artigos 183.º e 185.º extinguem-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1 do artigo 199.º, elevados ao dobro.
2. À medida de coacção prevista no artigo 184.º é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 199.º e na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 200.º
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, da decisão que aplicar ou mantiver medidas previstas no presente título há recurso, a julgar no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos.
1. Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao Tribunal Superior de Justiça que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos:
2. O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou por qualquer outra pessoa.
3. É punível com a pena prevista no artigo 347.º do Código Penal qualquer autoridade que levantar obstáculo ilegítimo à apresentação do requerimento referido nos números anteriores ou à sua remessa ao tribunal competente.
1. Recebido o requerimento, o tribunal, se não o considerar manifestamente infundado, ordena, por via telefónica, se necessário, a apresentação imediata do detido, sob pena de desobediência qualificada.
2. Conjuntamente com a ordem referida no número anterior, o tribunal manda notificar a entidade que tiver o detido à sua guarda, ou quem puder representá--la, para se apresentar no mesmo acto munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.
3. O tribunal decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito.
4. Se o tribunal recusar o requerimento por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 2 000 e 8 000 patacas.
1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Tribunal Supe-rior de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer outra pessoa, é dirigida, em duplicado, ao presidente do Tribunal Superior de Justiça, é apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
1. A petição é enviada imediatamente ao presidente do Tribunal Superior de Justiça, com a informação sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão.
2. Se da informação constar que a prisão se mantém, o presidente do Tribunal Superior de Justiça convoca a secção competente, que delibera nos 8 dias subsequentes, notificando o Ministério Público e o defensor e nomeando este, se não estiver já constituído.
3. O relator faz uma exposição da petição e da resposta, após o que é concedida a palavra, por 15 minutos, ao Ministério Público e ao defensor; seguidamente, a secção reúne para deliberação, a qual é imediatamente tornada pública.
4. A deliberação pode ser tomada no sentido de:
5. Tendo sido ordenadas averiguações, nos termos da alínea b) do número anterior, é o relatório apresentado à secção competente, a fim de ser tomada a decisão que ao caso couber dentro do prazo de 8 dias.
6. Se o Tribunal Superior de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre 2 000 e 12 000 patacas.
É punível com a pena prevista no n.º 3 ou 4 do artigo 333.º do Código Penal o incumprimento da decisão do Tribunal Superior de Justiça sobre a petição de habeas corpus, relativa ao destino a dar à pessoa presa.
1. Quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade.
2. O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, se a privação da liberdade lhe tiver causado prejuízos anómalos e de particular gravidade.
3. O disposto no número anterior não se aplica no caso de o preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro.
1. O pedido de indemnização não pode, em caso algum, ser proposto depois de decorrido 1 ano sobre o momento em que o detido ou preso foi libertado ou foi definitivamente decidido o processo penal respectivo.
2. Em caso de morte do injustificadamente privado da liberdade e desde que não tenha havido renúncia da sua parte, pode a indemnização ser requerida pelo cônjuge não separado de pessoas e bens, pelos descendentes e pelos ascendentes.
3. A indemnização arbitrada às pessoas que a houverem requerido nos termos do número anterior não pode, no seu conjunto, ultrapassar a que seria arbitrada ao detido ou preso.
1. Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da pena pecuniária, do imposto de justiça, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Território relacionada com o crime, o Ministério Público requer que o arguido preste caução económica, em termos e sob modalidade a determinar pelo juiz.
2. Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime, o lesado pode requerer que o arguido ou o civilmente responsável prestem caução económica, nos termos do número anterior.
3. A caução económica prestada a requerimento do Ministério Público aproveita também ao lesado.
4. A caução económica mantém-se distinta e autónoma relativamente à caução referida no artigo 182.º e subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações.
5. Em caso de condenação são pagos pelo valor da caução económica, sucessivamente, a multa, o imposto de justiça, as custas do processo e a indemnização e outras obrigações civis.
1. Se o arguido ou o civilmente responsável não prestarem a caução económica que lhes tiver sido imposta, pode o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, decretar arresto, nos termos da lei processual civil.
2. O arresto preventivo referido no número anterior pode ser decretado mesmo em relação a comerciante.
3. A oposição ao despacho que tiver decretado arresto não possui efeito suspensivo.
4. Em caso de controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, pode o juiz remeter a decisão para o processo civil, mantendo-se entretanto o arresto decretado.
5. O arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta.
As rogatórias, a entrega de infractores em fuga, os efeitos das sentenças penais proferidas fora de Macau e as restantes relações com as autoridades não pertencentes ao Território relativas à administração da justiça penal são reguladas pelas convenções internacionais aplicáveis em Macau ou pelos acordos no domínio da cooperação judiciária e, na sua falta, pelas disposições deste livro.
1. As rogatórias são entregues ao Ministério Público e expedidas por intermédio do Governo do Território.
2. As rogatórias só são passadas quando a autoridade judiciária competente entender que são necessárias à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa.
1. As rogatórias são recebidas por qualquer via.
2. Recebida a rogatória, é dada vista ao Ministério Público para opor ao cumprimento o que julgar conveniente e, em seguida, decide-se se deve ser cumprida.
3. Uma vez cumprida a rogatória, ela é devolvida pela mesma via por que tiver sido recebida.
1. O cumprimento de rogatórias é recusado nos casos seguintes:
2. No caso a que se refere a alínea a) do número anterior, a autoridade judiciária rogada envia a rogatória à autoridade judiciária competente, se esta pertencer ao território de Macau.
A entrega de delinquentes a outro Território ou Estado é regulada em lei especial.
1. Quando, por força da lei ou de convenção internacional aplicável em Macau ou de acordo no domínio da cooperação judiciária, uma sentença penal não proferida pelos tribunais de Macau dever ter eficácia no Território, a sua força executiva depende de prévia revisão e confirmação.
2. A pedido do interessado pode ser confirmada, no mesmo processo de revisão e confirmação, a condenação em indemnização civil constante de sentença penal não proferida pelos tribunais de Macau.
3. O disposto no n.º 1 não tem aplicação quando a sentença penal for invocada nos tribunais de Macau como meio de prova.
Têm legitimidade para pedir a revisão e confirmação de sentença penal não proferida pelos tribunais de Macau o Ministério Público, o arguido, o assistente e a parte civil.
1. Para confirmação de sentença penal não proferida pelos tribunais de Macau é necessário que se verifiquem as condições seguintes:
2. Valem correspondentemente para a confirmação de sentença penal não proferida pelos tribunais de Macau, na parte aplicável, os requisitos de que a lei processual civil faz depender a confirmação de sentença civil não proferida pelos tribunais de Macau.
3. Se a sentença penal tiver aplicado pena que a lei de Macau não prevê ou pena que a lei de Macau prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei de Macau ou reduz-se até ao limite adequado.
4. Não obsta à confirmação a aplicação pela sentença a confirmar de pena em limite inferior ao mínimo admissível pela lei de Macau.
Verificando-se todos os requisitos necessários para a confirmação, mas encontrando-se extintos, segundo a lei de Macau, o procedimento penal ou a pena, a confirmação é concedida, mas a força executiva da pena ou medida de segurança aplicada é denegada.
A execução de sentença penal confirmada não se inicia enquanto o condenado não cumprir as penas ou medidas de segurança da mesma natureza em que tiver sido condenado pelos tribunais de Macau.
No procedimento de revisão e confirmação de sentença penal não proferida pelos tribunais de Macau seguem-se os trâmites da lei processual civil em tudo quanto se não especifica nos artigos anteriores e ainda nas alíneas seguintes:
O Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia, nos termos dos artigos seguintes.
1. A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos:
2. Quando várias pessoas forem obrigadas à denúncia do mesmo crime, a sua apresentação por uma delas dispensa as restantes.
3. O disposto nos números anteriores não prejudica o regime dos crimes cujo procedimento depende de queixa ou de acusação particular.
1. Sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória, levantam ou mandam levantar auto de notícia, onde se mencionem:
2. O auto de notícia é assinado pela entidade que o levantou e pela que o mandou levantar.
3. O auto de notícia é obrigatoriamente remetido ao Ministério Público no mais curto prazo e vale como denúncia.
4. Nos casos de conexão pode levantar-se um único auto de notícia.
Qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo ao Ministério Público, a outra autoridade judiciária ou aos órgãos de polícia criminal, salvo se o procedimento respectivo depender de queixa ou de acusação particular.
A denúncia feita a entidade diversa do Ministério Público é transmitida a este no mais curto prazo.
1. A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais.
2. A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado, sendo correspon-dentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 85.º
3. A denúncia contém, na medida do possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 226.º
4. O denunciante pode declarar na denúncia que deseja vir a constituir-se assistente.
5. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração prevista no número anterior é obrigatória.
1. O Ministério Público procede ou manda proceder ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas.
2. O denunciante pode, a todo o tempo, requerer ao Ministério Público certificado do registo da denúncia.
1. Os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, transmitem-na ao Ministério Público no mais curto prazo.
2. Em caso de urgência, a transmissão a que se refere o número anterior pode ser feita por qualquer meio de comunicação para o efeito disponível, devendo, porém, a comunicação oral ser seguida de comunicação escrita.
1. Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
2. Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior:
3. Mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade.
1. Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de pessoas encontradas em lugares abertos ao público habitualmente frequentados por delinquentes.
2. Os órgãos de polícia criminal procedem à identificação de suspeitos, facultando-lhes, para o efeito, a possibilidade de comunicação com pessoa da sua confiança, realizando, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de análoga natureza e convidando-os a indicar residência onde possam ser encontrados e receber comunicações.
3. Havendo motivo para suspeita, os órgãos de polícia criminal podem conduzir as pessoas que forem incapazes de se identificar ou se recusarem a fazê-lo ao posto policial mais próximo e compeli-las a permanecer ali pelo tempo estritamente necessário à identificação, em caso algum superior a 6 horas.
4. Os actos de identificação levados a cabo nos termos da segunda parte do n.º 2 e nos do n.º 3 são sempre reduzidos a auto.
5. Os órgãos de polícia criminal podem pedir ao suspeito, bem como a qualquer pessoa susceptível de fornecer informações úteis, e deles receber, sem prejuízo, quanto ao suspeito, do disposto no artigo 48.º, informações relativas a um crime, nomeadamente à descoberta e à conservação de meios de prova que poderiam perder-se antes da intervenção da autoridade judiciária.
1. Para além dos casos previstos no n.º 4 do artigo 159.º, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária, à revista de suspeitos e a buscas, salvo tratando-se de busca domiciliária, em caso de fuga iminente ou sempre que tiverem fundada razão para crer que nalguma pessoa ou lugar se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que, de outra forma, poderiam perder-se.
2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 159.º
1. Nos casos em que deva proceder-se à apreensão de correspondência, os órgãos de polícia criminal transmitem-na intacta ao juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência.
2. Tratando-se de encomendas ou valores fechados susceptíveis de serem apreendidos, e sempre que tiverem fundadas razões para crer que eles podem conter informações úteis à investigação de um crime ou conduzir à sua descoberta, e que podem perder-se em caso de demora, os órgãos de polícia criminal informam do facto, pelo meio mais rápido, o juiz, o qual pode autorizar a sua abertura imediata.
3. Verificadas as razões referidas no número anterior, os órgãos de polícia criminal podem ordenar a suspensão da remessa de qualquer correspondência nas estações de correios e de telecomunicações.
4. Se, no prazo de 48 horas, a ordem referida no número anterior não for convalidada por despacho fundamentado do juiz, a correspondência é remetida ao destinatário.
1. Os órgãos de polícia criminal que procederem a diligências referidas nos artigos anteriores elaboram um relatório onde mencionam, de forma resumida, as investigações levadas a cabo, os resultados das mesmas, a descrição dos factos apurados e as provas recolhidas.
2. O relatório é remetido ao Ministério Público ou ao juiz de instrução, conforme os casos.
A detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada:
1. Em caso de flagrante delito por crime punível com pena de prisão, ainda que com pena alternativa de multa:
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, a pessoa que tiver procedido à detenção entrega imediatamente o detido a uma das entidades referidas na alínea a), a qual redige auto sumário da entrega e procede de acordo com o estabelecido no artigo 242.º
3. Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de queixa, a detenção só se mantém quando, em acto a ela seguido, o titular do direito respectivo o exercer, devendo a autoridade judiciária ou a entidade policial levantar ou mandar levantar auto em que a queixa fique registada.
4. Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de acusação particular, não há lugar a detenção em flagrante delito, mas apenas à identificação do infractor.
1. É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer.
2. Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou de nele participar.
3. Em caso de crime permanente, o estado de flagrante delito só persiste enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime está a ser cometido e o agente está nele a participar.
1. Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público.
2. As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando:
1. Os mandados de detenção são passados em triplicado e contêm, sob pena de nulidade:
2. Em caso de urgência e de perigo na demora é admissível a requisição da detenção por qualquer meio de telecomunicação, seguindo-se-lhe imediatamente confirmação por mandado, nos termos do número anterior.
3. Ao detido é exibido o mandado de detenção e entregue uma das cópias; no caso do número anterior, é-lhe exibida a ordem de detenção donde conste a requisição, a indicação da autoridade judiciária ou de polícia criminal que a fez e os demais requisitos referidos no n.º 1 e entregue a respectiva cópia.
Sempre que qualquer entidade policial proceder a uma detenção, comunica--a de imediato:
É correspondentemente aplicável à detenção o disposto no n.º 2 do artigo 177.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 179.º
1. Qualquer entidade que tiver ordenado a detenção ou a quem o detido for presente, nos termos deste capítulo, procede à sua imediata libertação logo que se tornar manifesto que a detenção foi efectuada por erro sobre a pessoa ou fora dos casos em que era legalmente admissível ou que a medida se tornou desnecessária.
2. Tratando-se de entidade que não seja autoridade judiciária, faz relatório sumário da ocorrência e transmite-o de imediato ao Ministério Público; se for autoridade judiciária, a libertação é precedida de despacho.
1. O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
2. Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito.
1. A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos de polícia criminal actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional.
1. Se for objecto da notícia do crime magistrado judicial ou do Ministério Público, é designado para a realização do inquérito magistrado de categoria igual ou superior à do visado.
2. Se for objecto da notícia do crime o Procurador-Geral-Adjunto, a competência para o inquérito pertence a um juiz do Tribunal Superior de Justiça, designado por sorteio, que fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo.
1. Se, no decurso do inquérito, se apurar que a competência pertence a diferente magistrado do Ministério Público, os autos são transmitidos ao magistrado competente.
2. Os actos de inquérito realizados antes da transmissão só são repetidos se não puderem ser aproveitados.
3. Em caso de conflito sobre a competência, decide o superior hierárquico que imediatamente superintende nos magistrados em conflito.
O Ministério Público pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no n.º 1 do artigo 245.º, nos termos e com as restrições constantes dos artigos seguintes.
1. Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução:
2. O juiz pratica os actos referidos no número anterior a requerimento do Ministério Público, de autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do assistente.
3. O requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de autoridade de polícia criminal, não está sujeito a quaisquer formalidades.
4. Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz decide, no prazo máximo de 24 horas, com base na informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada, dispensando a apresentação dos autos sempre que a não considere imprescindível.
1. Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:
2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.
1. O Ministério Público pode delegar em órgãos de polícia criminal o encargo de proceder a actos de inquérito.
2. A delegação prevista no número anterior pode recair sobre tipos legais de crime nela determinados.
3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 250.º e 251.º, os actos seguintes:
1. Em caso de doença grave, de deslocação para o exterior ou de falta de autorização de residência em Macau, de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou da parte civil, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2. Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e da parte civil são comunicados o dia, hora e local da prestação do depoimento, para que possam estar presentes se o desejarem.
3. A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida as pessoas referidas no número anterior solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais e podendo ele autorizar que sejam aquelas mesmas a fazê-las.
4. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente, da parte civil e de perito e a acareações.
5. O conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 91.º
1. O Ministério Público, quando proceder a interrogatório de um arguido ou a acareação ou reconhecimento em que aquele deva participar, comunica-lhe, pelo menos com 24 horas de antecedência, o dia, hora e local da diligência.
2. O período de antecedência referido no número anterior é facultativo sempre que o arguido se encontrar preso.
3. O período de antecedência referido no n.º 1 não tem lugar:
1. Sempre que for necessário assegurar a presença de qualquer pessoa em acto de inquérito, com cominação específica, o Ministério Público ou a autoridade de polícia criminal em que tenha sido delegada a diligência podem emitir mandado de comparência do qual conste a identificação da pessoa, a indicação do dia, local e hora a que deve apresentar-se e a menção das sanções em que incorre no caso de falta injustificada.
2. O mandado de comparência é notificado ao interessado com pelo menos 3 dias de antecedência, salvo em caso de urgência devidamente fundamentado, em que pode ser deixado ao notificando apenas o tempo necessário à comparência.
3. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 103.º
São juntas aos autos as certidões e certificados de registo, nomeadamente o certificado de registo criminal do arguido, que se afigurem previsivelmente necessários ao inquérito, ou à instrução ou julgamento que venham a ter lugar, e à determinação da competência do tribunal.
1. As diligências de prova realizadas no decurso do inquérito são reduzidas a auto, salvo aquelas cuja documentação o Ministério Público entender desne-cessária.
2. É obrigatoriamente reduzida a auto a denúncia, quando feita oralmente, bem como os actos a que se referem os artigos 250.º, 251.º e 253.º
3. Concluído o inquérito, o auto fica à guarda do Ministério Público ou é remetido ao tribunal competente para a instrução ou para o julgamento.
1. O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de 6 meses, se houver arguidos presos, ou de 8 meses, se os não houver.
2. O prazo de 6 meses referido no número anterior é elevado para 8 meses quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 193.º
3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
1. O Ministério Público procede ao arquivamento do inquérito logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.
2. O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes.
3. O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com legitimidade para se constituir assistente, ao ofendido, à parte civil e a quem, no processo, tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil.
4. Do despacho de arquivamento há reclamação para o superior hierárquico imediato.
No prazo de 30 dias, contado da data do despacho de arquivamento, o imediato superior hierárquico do Ministério Público, se não tiver sido requerida abertura de instrução, pode determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.
1. Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento.
2. Do despacho do Ministério Público que deferir ou recusar a reabertura do inquérito há reclamação para o superior hierárquico imediato.
1. Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa de pena, o Ministério Público, ouvido o assistente e o denunciante que tenha declarado na denúncia que desejava constituir-se assistente e para tal tenha legitimidade, pode propor ao juiz de instrução o arquivamento do processo se entender verificarem-se os pressupostos daquela dispensa.
2. Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido e ouvido o assistente, se se verificarem os pressupostos referidos no número anterior.
3. Ao despacho de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 259.º, sendo susceptível de recurso pelo assistente ou por quem no requerimento de interposição se constitua assistente.
1. Se o crime for punível com pena de prisão de limite máximo não superior a 3 anos, ainda que com pena de multa, ou só com pena de multa, pode o Ministério Público propor ao juiz de instrução a suspensão provisória do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:
2. São oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta:
3. As injunções e regras de conduta impostas não podem em caso algum representar para o arguido obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoável exigir.
4. Para fiscalização e acompanhamento do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público recorrer aos serviços de reinserção social.
5. O despacho de suspensão, em conformidade com o n.º 1, é irrecorrível, sendo-lhe correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 259.º
1. A suspensão do processo pode ir até 2 anos.
2. Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto.
3. Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta, o processo prossegue e o arguido não pode exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
4. A quantia que, nos casos previstos no número anterior, tiver sido entregue ao lesado a título de indemnização é descontada no montante indemnizatório que for atribuído na sentença final.
1. Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público deduz acusação contra aquele.
2. Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança.
3. A acusação contém, sob pena de nulidade:
4. Em caso de conexão de processos, é deduzida uma só acusação.
5. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 259.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 100.º, prosseguindo o processo quando, depois de se terem utilizado as duas vias de notificação, elas se tenham revelado ineficazes.
1. Até 5 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente, ou quem no acto se constitua assistente, pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.
2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior, com as seguintes modificações:
1. Quando o procedimento depender de acusação particular, findo o inquérito o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza, em 5 dias, acusação particular.
2. Se, nos casos previstos no número anterior, o denunciante ainda se não tiver constituído assistente, o Ministério Público notifica-o para que, em 5 dias, se constitua como tal e deduza acusação particular.
3. É correspondentemente aplicável à acusação particular prevista nos números anteriores o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 265.º
4. O Ministério Público pode, nos 5 dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.
5. É correspondentemente aplicável à acusação prevista no número anterior o disposto no n.º 3 do artigo 259.º e no n.º 2 do artigo 266.º
1. A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
2. A direcção da instrução compete ao juiz de instrução, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
3. A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não a parte civil.
4. A instrução só tem lugar quando requerida, nos termos dos artigos seguintes, e não pode ter lugar nas formas de processo especiais.
1. Se o procedimento não depender de acusação particular e tiver sido deduzida acusação, a abertura da instrução apenas pode ser requerida:
2. Se o procedimento depender de acusação particular, a abertura da instrução apenas pode ser requerida pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o assistente tiver deduzido acusação.
3. O requerimento previsto nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 5 dias a contar da notificação da:
1. Se o procedimento não depender de acusação particular e o inquérito tiver sido arquivado, apenas o assistente, ou quem no acto se constitua como tal, pode requerer a instrução.
2. O requerimento previsto no número anterior deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho de arquivamento, do despacho que recusar a abertura do inquérito ou do despacho do superior hierárquico que indeferir a reclamação que recaia sobre os mencionados despachos.
3. Se o requerente não tiver sido notificado do despacho de arquivamento, a abertura da instrução pode ser requerida no prazo de 15 dias a contar da data em que o requerente dele tiver conhecimento.
1. O requerimento para abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais mas deve conter, em súmula, as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente desejaria que o juiz levasse a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar.
2. O requerimento para abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
3. Do despacho que declarar aberta a instrução é notificado o defensor e o advogado do assistente.
1. O juiz de instrução pratica todos os actos necessários à realização das finalidades da instrução.
2. O juiz de instrução pode, todavia, conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de proceder a quaisquer diligências e investigações relativas à instrução, salvo tratando-se de actos que por lei sejam cometidos em exclusivo à competência de autoridade judiciária, nomeadamente os referidos no n.º 1 do artigo 250.º e no n.º 3 do artigo 252.º
1. Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade.
2. O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis.
3. Os actos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução.
1. São admissíveis na instrução todas as provas que não forem proibidas por lei.
2. O juiz de instrução interroga o arguido quando o julgar necessário e sempre que este o solicitar.
1. Sempre que for necessário assegurar a presença de qualquer pessoa em acto de instrução, com cominação específica, o juiz pode emitir mandado de comparência do qual constem a identificação da pessoa, a indicação do dia, local e hora a que deve apresentar-se e a menção das sanções em que incorre no caso de falta injustificada.
2. O mandado de comparência é notificado ao interessado com pelo menos 3 dias de antecedência, salvo em caso de urgência devidamente fundamentada, em que o juiz pode deixar ao notificando apenas o tempo necessário à comparência.
3. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 103.º
Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode proceder, durante a instrução, à inquirição de testemunhas, à tomada de declarações do assistente, da parte civil e de perito e a acareações, nos termos e com as finalidades referidas no artigo 253.º
São juntos aos autos as certidões e certificados de registo, nomeadamente o certificado do registo criminal do arguido, que ainda não constarem dos autos e se afigurarem previsivelmente necessários à instrução ou ao julgamento que venha a ter lugar e à determinação da competência do tribunal.
As diligências de prova realizadas em acto de instrução são reduzidas a auto, ao qual são juntos os requerimentos apresentados pela acusação e pela defesa nesta fase, bem como quaisquer documentos relevantes para apreciação da causa.
1. Quando considerar que não há lugar à prática de actos de instrução, ou em 5 dias a partir da prática do último acto, o juiz designa dia, hora e local para o debate instrutório.
2. O debate instrutório é fixado para a data mais próxima possível, de modo a que o prazo máximo de duração da instrução possa em qualquer caso ser respeitado.
3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 294.º
4. No acto de designação da data para o debate o juiz nomeia defensor ao arguido, se ainda não estiver constituído no processo.
5. A designação de data para o debate instrutório é notificada ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente pelo menos 5 dias antes de aquele ter lugar.
6. A designação de data para o debate é igualmente notificada, pelo menos 3 dias antes de aquele ter lugar, a quaisquer testemunhas e peritos cuja presença no debate o juiz considerar indispensável.
O debate instrutório visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.
1. A designação de data para o debate não prejudica o dever do juiz de levar a cabo, antes do debate ou durante ele, os actos de instrução cujo interesse para a descoberta da verdade se tenha entretanto revelado.
2. A realização dos actos referidos no número anterior processa-se com observância das formalidades estabelecidas no capítulo anterior.
1. O debate só pode ser adiado por absoluta impossibilidade de ter lugar, nomeadamente por grave e legítimo impedimento de o arguido estar presente.
2. Em caso de adiamento, o juiz designa imediatamente nova data, a qual não pode exceder em 8 dias a anteriormente fixada; a nova data é comunicada aos presentes, mandando o juiz proceder à notificação dos ausentes cuja presença seja necessária.
3. Se o arguido renunciar ao direito de estar presente, o debate não é adiado com fundamento na sua falta, sendo ele representado pelo defensor constituído ou nomeado.
4. O debate só pode ser adiado uma vez; se o arguido faltar na segunda data marcada, é representado pelo defensor constituído ou nomeado.
1. A disciplina do debate e a sua direcção e organização competem ao juiz de instrução, detendo este, no necessário, poderes correspondentes aos conferidos por este Código ao juiz que preside à audiência de julgamento.
2. O debate decorre sem sujeição a formalidades especiais.
3. O juiz assegura a contraditoriedade na produção da prova e a possibilidade de o arguido ou o seu defensor se pronunciarem sobre ela em último lugar.
4. O juiz recusa qualquer requerimento ou diligência de prova que ultrapasse a natureza indiciária exigida para aquela nesta fase.
1. O juiz abre o debate com uma exposição sumária sobre os actos de instrução a que tiver procedido e sobre as questões de prova relevantes e que, em sua opinião, apresentem carácter controverso.
2. Em seguida concede a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor para que estes, querendo, requeiram a produção de provas indiciárias suplementares que se proponham apresentar, durante o debate, sobre questões concretas controversas.
3. Segue-se a produção da prova sob a directa orientação do juiz, o qual decide, sem formalidades, quaisquer questões que a propósito se suscitarem; o juiz pode dirigir-se directamente aos presentes, formulando-lhes as perguntas que entender necessárias à realização das finalidades do debate.
4. Antes de encerrar o debate, o juiz concede de novo a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor para que estes, querendo, formulem em síntese as suas conclusões sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios recolhidos e sobre questões de direito de que dependa a decisão de submeter o arguido a julgamento.
1. Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar fundada suspeita da verificação de factos não descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica tal suspeita ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a 8 dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário.
2. Não tem aplicação o disposto no número anterior se dele resultar a incompetência do juiz de instrução.
3. Se os factos referidos no n.º 1 representarem uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução e se revelar conveniente a sua investigação em processo autónomo, o juiz de instrução comunica-os ao Ministério Público, valendo tal comunicação como denúncia para efeitos de procedimento penal quanto a eles.
1. Ao debate instrutório é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 309.º
2. O juiz interrompe o debate sempre que, no decurso dele, se aperceber de que é indispensável a prática de novos actos de instrução que não possam ser levados a cabo no próprio debate.
1. Do debate instrutório é lavrada acta, a qual, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 89.º, é redigida por súmula em tudo o que se referir a declarações orais, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º
2. A acta é assinada pelo juiz e pelo funcionário de justiça que a lavrar.
1. O juiz encerra a instrução nos prazos máximos de 2 meses, se houver arguidos presos, ou de 4 meses, se os não houver.
2. O prazo de 2 meses referido no número anterior é elevado para 3 meses quando a instrução tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 193.º
3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do despacho que declarar aberta a instrução.
1. Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não-pronúncia.
2. Se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não-pronúncia.
3. É correspondentemente aplicável ao despacho referido nos números anteriores o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 265.º
4. No despacho referido nos números anteriores o juiz começa por decidir todas as questões prévias ou incidentais de que possa conhecer.
5. A circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas para todos os arguidos.
1. O despacho de pronúncia ou de não-pronúncia é, sempre que possível, imediatamente lido após o encerramento do debate instrutório, equivalendo a leitura à notificação dos presentes.
2. O despacho pode ser proferido verbalmente e ditado para a acta, considerando-se notificado aos presentes.
3. Quando a complexidade da causa em instrução o aconselhar, o juiz, no acto de encerramento do debate instrutório, ordena que os autos lhe sejam feitos conclusos a fim de proferir, no prazo máximo de 5 dias, o despacho de pronúncia ou de não-pronúncia; neste caso, o juiz comunica de imediato aos presentes a data em que o despacho será lido, sendo correspondentemente aplicável o disposto na parte final do n.º 1.
4. A notificação de pessoas não presentes faz-se nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 100.º, prosseguindo o processo quando, depois de se terem utilizado as duas vias de notificação, elas se tenham revelado ineficazes.
No despacho de pronúncia o juiz pode solicitar a elaboração de relatório social ou a actualização do que se encontre já no processo, a apresentar até ao momento de determinação da sanção, se o considerar conveniente em vista do julgamento posterior.
O despacho que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.
1. Recebidos os autos no tribunal competente para o julgamento, o juiz pronuncia-se sobre as questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa de que possa, desde logo, conhecer.
2. Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o juiz despacha no sentido de não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte que não obedeça, respectivamente, ao disposto no n.º 1 do artigo 266.º ou no n.º 4 do artigo 267.º
1. Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o juiz despacha designando dia, hora e local para a audiência, a qual é fixada para a data mais próxima possível, de modo a que entre ela e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de 2 meses.
2. Sempre que o arguido se encontrar em prisão preventiva, a data da au-diência é fixada com precedência sobre qualquer outro julgamento.
1. O despacho que designa dia para a audiência contém, sob pena de nulidade:
2. O despacho, acompanhado de cópia da pronúncia ou, se a não tiver havido, da acusação ou acusações, é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido, ao assistente, à parte civil e aos seus representantes, pelo menos 14 dias antes da data fixada para a audiência.
3. A notificação do arguido e do assistente têm lugar nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 100.º
4. Do despacho que designa dia para a audiência não há recurso.
1. O despacho que designa dia para a audiência é imediatamente comunicado, por cópia, aos restantes juízes competentes para julgar o processo.
2. Conjuntamente, ou logo que possível, são-lhes remetidas cópias da acusação ou arquivamento, da acusação do assistente, do despacho de pronúncia, da contestação do arguido, dos articulados das partes civis e de qualquer despacho relativo a medidas de coacção ou de garantia patrimonial.
3. Sempre que se mostrar necessário, nomeadamente em razão da especial complexidade da causa ou de qualquer questão prévia ou incidental suscitada, o juiz pode, oficiosamente ou a solicitação de qualquer dos restantes juízes competentes para julgar o processo, ordenar que o processo lhes vá com vista por prazo não superior a 5 dias, não sendo nesse caso feita remessa dos documentos referidos no número anterior.
1. O arguido, em 7 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas.
2. A contestação não está sujeita a formalidades especiais.
3. Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos que devem ser notificados para a audiência.
1. O rol de testemunhas pode ser adicionado ou alterado a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou da parte civil, conforme os casos, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos por um possam ser comunicados aos outros até 3 dias antes da data fixada para a audiência.
2. O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável à indicação de peritos.
1. As testemunhas e peritos indicados por quem se não tiver comprometido a apresentá-los na audiência são notificados para comparência.
2. O juiz pode, a requerimento das pessoas referidas no número anterior que se apresentarem à audiência ou de quem a elas se sub-rogue, arbitrar-lhes uma quantia, calculada em função de tabelas aprovadas por portaria, a título de compensação das despesas realizadas, valendo as quantias arbitradas como custas do processo.
3. Da decisão sobre o arbitramento e montante das quantias referidas no número anterior não há recurso.
1. Se, por fundadas razões, o assistente, a parte civil, uma testemunha ou um perito se encontrarem impossibilitados de comparecer na audiência, pode o juiz ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhes sejam tomadas declarações no lugar em que se encontrarem, em dia e hora que lhes comunicará.
2. A ordem é de imediato comunicada ao Ministério Público, bem como aos representantes do arguido, assistente e parte civil.
3. Quem tiver requerido a tomada de declarações informa, no mesmo acto, quais os factos ou as circunstâncias sobre que aquelas devem versar.
4. A tomada de declarações processa-se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência, salvo no que respeita à publicidade.
5. O conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 91.º
1. O juiz, oficiosamente ou a requerimento, procede à realização dos actos urgentes ou cuja demora possa acarretar perigo para a aquisição ou conservação da prova ou para a descoberta da verdade, nomeadamente à tomada de declarações nos casos e às pessoas referidos nos artigos 253.º e 276.º
2. A tomada de declarações processa-se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência.
3. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo anterior.
1. A audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o juiz que a ela preside decidir a exclusão ou a restrição da publicidade.
2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 77.º
3. A decisão de exclusão ou de restrição da publicidade é, sempre que possível, precedida de audição contraditória dos sujeitos processuais interessados.
1. A disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos competem ao juiz que preside ao julgamento, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 75.º
2. As decisões relativas à disciplina da audiência e à direcção dos trabalhos são tomadas sem formalidades, podendo ser ditadas para a acta e precedidas de audição contraditória, se o juiz entender que isso não põe em causa a tem-pestividade e a eficácia das medidas a tomar.
Para disciplina e direcção dos trabalhos cabe ao juiz que preside ao jul-gamento, sem prejuízo de outros poderes e deveres que por lei lhe forem atribuídos:
1. As pessoas que assistem à audiência devem comportar-se de modo a não prejudicar a ordem e regularidade dos trabalhos, a independência de critério e a liberdade de acção dos participantes processuais e a respeitar a dignidade do lugar.
2. Cabe, em especial, às pessoas referidas no número anterior:
1. O arguido, ainda que se encontre detido ou preso, assiste à audiência livre na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência.
2. O arguido detido ou preso é, sempre que possível, o último a entrar na sala de audiência e o primeiro a ser dela retirado.
3. O arguido está obrigado aos mesmos deveres de conduta que, nos termos do artigo anterior, impendem sobre as pessoas que assistem à audiência.
4. Se, no decurso da audiência, o arguido faltar ao respeito devido ao poder judicial, é advertido e, se persistir no comportamento, é mandado recolher a qualquer dependência do tribunal, sem prejuízo da faculdade de comparecer ao último interrogatório e à leitura da sentença e do dever de regressar à sala sempre que o juiz reputar a sua presença necessária.
5. O arguido afastado da sala de audiência nos termos do número anterior considera-se presente e é representado pelo defensor.
6. O afastamento do arguido vale só para a sessão durante a qual ele tiver sido ordenado.
7. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 75.º
1. É advertido com urbanidade pelo juiz que preside ao julgamento o advogado ou defensor que, nas suas alegações ou requerimentos:
2. Se, depois da advertência prevista no número anterior, o advogado ou defensor continuar com as condutas nele descritas, pode o juiz retirar-lhe a palavra e, no caso do defensor, confiar a defesa a outro advogado ou pessoa idónea, sem prejuízo do procedimento penal e disciplinar a que haja lugar.
1. As questões incidentais sobrevindas no decurso da audiência são decididas pelo tribunal, ouvidos os sujeitos processuais que nelas forem interessados.
2. Os meios de prova apresentados no decurso da audiência são sempre submetidos ao princípio do contraditório.
1. A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento.
2. São admissíveis, na mesma audiência, as interrupções estritamente necessárias, em especial para a alimentação e repouso dos participantes; se a audiência não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior.
3. O adiamento da audiência só é admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos neste Código, quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo:
4. Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento por período não superior a 5 dias, a audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada.
5. O adiamento por tempo superior ao referido no número anterior é sempre precedido de despacho do juiz que preside ao julgamento; retomada a audiência, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, decide de imediato se alguns dos actos já realizados devem ser repetidos.
6. O adiamento não pode exceder 30 dias, perdendo eficácia a produção de prova já realizada se não for possível retomar a audiência neste prazo.
7. O anúncio público em audiência do dia e hora para continuação ou recomeço daquela vale como notificação das pessoas que devam considerar-se presentes.
1. Na hora a que deva realizar-se a audiência, o funcionário de justiça, de viva voz e publicamente, começa por identificar o processo e chama, em seguida, as pessoas que nele devam intervir.
2. Se faltar alguma das pessoas que devam intervir na audiência, o funcionário de justiça faz nova chamada, após o que comunica verbalmente ao juiz que a ela preside o rol dos presentes e dos faltosos.
3. Seguidamente, o tribunal entra na sala e o juiz que preside ao julgamento declara aberta a audiência.
1. Se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o juiz que a ela preside procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal e do defensor por pessoa idónea, aos quais pode conceder, se assim o requererem, algum tempo para examinarem o processo e prepararem a intervenção.
2. Em caso de falta do representante do assistente ou da parte civil a audiência prossegue, sendo o faltoso admitido a intervir logo que comparecer.
3. Tratando-se da falta do representante do assistente em procedimento dependente de acusação particular, a audiência é adiada por uma só vez; a falta não justificada ou a segunda falta valem como desistência da acusação, salvo se houver oposição do arguido.
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 103.º, a falta do assistente, da parte civil, de testemunhas ou de peritos não dá lugar ao adiamento da audiência, sendo o assistente e a parte civil representados para todos os efeitos legais pelos respectivos advogados constituídos.
2. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de o juiz que preside ao julgamento, oficiosamente ou a requerimento, decidir, por despacho, que a presença de algumas pessoas ali mencionadas é indispensável à boa decisão da causa e não ser previsível que se possa obter o comparecimento com a simples interrupção da audiência.
3. Por falta das pessoas mencionadas no n.º 1 não pode haver mais do que um adiamento.
4. O juiz pode, oficiosamente ou a requerimento e com vista a evitar a interrupção ou o adiamento da audiência nos termos do n.º 2, alterar a ordem de produção da prova referida no artigo 322.º
1. É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 315.º e 316.º
2. O arguido que tiver comparecido à audiência não pode afastar-se dela até ao seu termo, sendo tomadas as medidas necessárias e adequadas para evitar o afastamento, incluída a detenção durante as interrupções da audiência, se isso parecer indispensável.
3. Se, não obstante o disposto no número anterior, o arguido se afastar da sala de audiência, pode esta prosseguir até final se o arguido já tiver sido interrogado e o tribunal não considerar indispensável a sua presença, sendo para todos os efeitos representado pelo defensor.
4. O disposto no número anterior vale correspondentemente para o caso em que o arguido, por dolo ou negligência, se tiver colocado numa situação de incapacidade para continuar a participar na audiência.
5. Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, bem como no do n.º 4 do artigo 306.º, voltando o arguido à sala de audiência é, sob pena de nulidade, resumidamente instruído pelo juiz que a ela preside do que se tiver passado na sua ausência.
1. Se o arguido faltar à audiência, esta é interrompida após a declaração de abertura, sempre que o juiz que a ela preside tiver razões para crer que o comparecimento poderá verificar-se no prazo de 5 dias; de outro modo a audiência é adiada, cabendo ao juiz que a ela preside tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter o comparecimento.
2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 103.º
1. Se ao caso couber processo sumaríssimo mas o procedimento tiver sido reenviado para a forma comum e se o arguido não puder ser notificado do despacho que designa dia para a audiência ou faltar a esta injustificadamente, o tribunal pode determinar que a audiência tenha lugar na ausência do arguido.
2. Sempre que o arguido se encontrar impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência fora de Macau, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência.
3. Sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor.
4. Se o tribunal vier a considerar absolutamente indispensável a comparência do arguido, ordena-a, interrompendo ou adiando a audiência se isso for necessário.
1. Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior se, depois de realizadas as diligências previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 295.º, o arguido faltar injustificadamente, é notificado por editais do despacho que designa novo dia para a audiência.
2. Os editais contêm as indicações tendentes à identificação do arguido, do crime que lhe é imputado e das disposições legais que o punem e a comunicação de que será julgado à revelia caso não esteja presente no dia designado para a audiência.
3. Um edital é afixado na porta do tribunal e outro na porta da última residência do arguido, se for conhecida.
4. Sempre que o tribunal o entender necessário, ordena a publicação de anúncios, com as indicações referidas no n.º 2, em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação no Território.
1. No julgamento à revelia o arguido é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor.
2. Após a leitura de sentença condenatória, são emitidos mandados de detenção.
3. A sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente em juízo.
1. O tribunal conhece e decide de quaisquer questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar.
2. A discussão das questões referidas no número anterior deve conter-se nos limites de tempo estritamente necessários, não ultrapassando, em regra, uma hora.
3. A decisão das questões referidas nos números anteriores pode ser proferida oralmente, com transcrição na acta.
1. Realizados os actos introdutórios referidos nos artigos anteriores, o juiz que preside ao julgamento ordena a retirada da sala das pessoas que devam testemunhar, podendo proceder de igual modo relativamente a outras pessoas que devam ser ouvidas, e faz uma exposição sucinta sobre o objecto do processo.
2. Em seguida o juiz dá a palavra, pela ordem indicada, ao Ministério Público, aos advogados do assistente, do lesado e do responsável civil e ao defensor, para que cada um deles indique, se assim o desejar, sumariamente e no prazo de 5 minutos, os factos que se propõe provar.
O juiz que preside ao julgamento regula activamente as exposições referidas no artigo anterior, com vista a evitar divagações, repetições ou interrupções, bem como a que elas se transformem em alegações preliminares.
1. O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
2. Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 309.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis.
4. Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:
A produção da prova deve respeitar a ordem seguinte:
1. O juiz que preside ao julgamento começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação.
2. Em seguida, o juiz pergunta ao arguido pelos seus antecedentes criminais e por qualquer outro processo penal que contra ele nesse momento corra, lendo--lhe ou fazendo com que lhe seja lido, se necessário, o certificado do registo criminal.
3. O juiz adverte o arguido de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o podem fazer incorrer em responsabilidade penal.
1. O juiz que preside ao julgamento informa o arguido de que tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo.
2. Se o arguido se dispuser a prestar declarações, o tribunal ouve-o em tudo quanto disser, nos limites assinalados no número anterior, sem manifestar qualquer opinião ou tecer quaisquer comentários donde possa inferir-se um juízo sobre a culpabilidade.
3. Se, no decurso das declarações, o arguido se afastar do objecto do processo, reportando-se a matéria irrelevante para a boa decisão da causa, o juiz que preside ao julgamento adverte-o e, se aquele persistir, retira-lhe a palavra.
4. Respondendo vários co-arguidos, o juiz que preside ao julgamento determina se devem ser ouvidos na presença uns dos outros; em caso de audição separada, o juiz, uma vez todos os arguidos ouvidos e regressados à audiência, dá-lhes resumidamente conhecimento, sob pena de nulidade, do que se tiver passado na sua ausência.
5. Ao Ministério Público, ao defensor e aos representantes do assistente e da parte civil não são permitidas interferências nas declarações do arguido, nomeadamente sugestões quanto ao modo de declarar, ressalvando-se, todavia, relativamente ao defensor, o disposto no n.º 2 do artigo 326.º
1. No caso de o arguido declarar que pretende confessar os factos que lhe são imputados, o juiz que preside ao julgamento pergunta-lhe, sob pena de nulidade, se o faz de livre vontade e fora de qualquer coacção, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas.
2. A confissão integral e sem reservas implica:
3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que:
4. Verificando-se a confissão integral e sem reservas nos casos previstos no número anterior ou a confissão parcial ou com reservas, o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confes-sados, a produção da prova.
1. Se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada um dos juízes pode fazer-lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas.
2. O arguido pode, espontaneamente ou a recomendação do defensor, recusar a resposta a alguma ou a todas as perguntas, sem que isso o possa desfavorecer.
3. O Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem solicitar ao juiz que preside ao julgamento que formule ao arguido perguntas, nos termos do n.º 1.
4. Podem ser mostrados ao arguido quaisquer pessoas, documentos ou objectos relacionados com o tema da prova, bem como peças anteriores do processo, sem prejuízo do disposto nos artigos 337.º e 338.º
1. Podem ser tomadas declarações ao assistente, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes, ou pelo juiz que preside ao julgamento a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos advogados da parte civil ou do assistente.
2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 131.º e no n.º 4 do artigo 326.º
Ao responsável civil e ao lesado podem ser tomadas declarações, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes, ou pelo juiz que preside ao julgamento a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do assistente ou da parte civil, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 131.º e no n.º 4 do artigo 326.º
1. À produção da prova testemunhal na audiência são correspondentemente aplicáveis as disposições gerais sobre aquele meio de prova, em tudo o que não for contrariado pelo disposto neste capítulo.
2. As testemunhas são inquiridas, uma após a outra, pela ordem por que foram indicadas, salvo se o juiz que preside ao julgamento, por fundado motivo, dispuser de outra maneira.
3. O juiz que preside ao julgamento pergunta à testemunha pela sua identificação, pelas suas relações pessoais, familiares e profissionais com os participantes e pelo seu interesse na causa, de tudo se fazendo menção na acta.
4. Seguidamente a testemunha é inquirida por quem a indicou, sendo depois sujeita a contra-interrogatório; quando neste forem suscitadas questões não levantadas no interrogatório directo, quem tiver indicado a testemunha pode reinquiri-la sobre aquelas questões, podendo seguir-se novo contra-interrogatório com o mesmo âmbito.
5. Os juízes podem, a qualquer momento, formular à testemunha as perguntas que entenderem necessárias para esclarecimento do depoimento prestado e para boa decisão da causa.
6. Mediante autorização do juiz que preside ao julgamento, podem as testemunhas indicadas por um co-arguido ser inquiridas pelo defensor de outro co- -arguido.
1. A inquirição de testemunhas menores de 16 anos é levada a cabo apenas pelo juiz que preside ao julgamento.
2. Finda a inquirição, os outros juízes, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e da parte civil podem pedir ao juiz que preside ao julgamento que formule à testemunha perguntas adicionais.
1. As declarações de peritos são tomadas pelo juiz que preside ao julgamento, a quem os outros juízes, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis podem sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis para a boa decisão da causa.
2. Durante a prestação de declarações os peritos podem, com autorização do juiz que preside ao julgamento, consultar notas, documentos ou elementos bibliográficos, bem como servir-se dos instrumentos técnicos de que careçam.
1. Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimpu-tabilidade do arguido, o juiz que preside ao julgamento, oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico daquele.
2. O juiz pode também ordenar a comparência do perito quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da imputabilidade diminuída do arguido.
3. Em casos justificados, pode a perícia ser requisitada a estabelecimento especializado.
4. Se o perito não tiver ainda examinado o arguido ou a perícia for requisitada a estabelecimento especializado, a audiência é interrompida para o efeito ou, se for absolutamente indispensável, adiada.
1. O tribunal ordena o afastamento do arguido da sala de audiência, durante a prestação de declarações, se:
2. Salvo na hipótese da alínea c) do número anterior, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 313.º
1. As testemunhas, peritos, assistente e parte civil só podem abandonar o local da audiência por ordem ou com autorização do juiz que preside ao julgamento.
2. A autorização é denegada sempre que houver razões para crer que a presença pode ser útil à descoberta da verdade.
3. O Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e da parte civil são ouvidos sobre a ordem ou a autorização.
O tribunal pode, quando o considerar necessário à boa decisão da causa, deslocar-se ao local onde tiver ocorrido qualquer facto cuja prova se mostre essencial e convocar para o efeito os participantes processuais cuja presença entender conveniente.
1. Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
2. Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes.
1. Só é permitida a leitura em audiência de autos:
2. A leitura de declarações do assistente, da parte civil e de testemunhas só é permitida, tendo sido prestadas perante o juiz, nos casos seguintes:
3. É também permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas perante o juiz ou o Ministério Público:
4. É ainda permitida a leitura de declarações prestadas perante o juiz ou o Ministério Público se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoura.
5. Verificando-se o pressuposto da alínea b) do n.º 2, a leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações prestadas perante o Ministério Público ou órgão de polícia criminal.
6. É proibida, em qualquer caso, a leitura de depoimento prestado em inqué-rito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.
7. Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado da sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.
8. A permissão de uma leitura e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob pena de nulidade.
1. A leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida:
2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior.
1. Se do decurso da audiência resultar fundada suspeita da verificação de factos com relevo para a decisão da causa mas não descritos na pronúncia ou, se a não tiver havido, na acusação ou acusações, e que não importem uma alteração substancial dos factos descritos, o juiz que preside ao julgamento, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
2. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
1. Se do decurso da audiência resultar fundada suspeita da verificação de factos não descritos na pronúncia ou, se a não tiver havido, na acusação ou acusações, e que importem uma alteração substancial dos factos descritos, o juiz que preside ao julgamento comunica-os ao Ministério Público, valendo tal comunicação como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, os quais não podem ser tomados em conta para o efeito de condenação no julgamento em curso.
2. Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.
3. Nos casos referidos no número anterior, o juiz que preside ao julgamento concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.
1. Finda a produção da prova, o juiz que preside ao julgamento concede a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público, aos advogados do assistente e da parte civil e ao defensor, para alegações orais nas quais exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida.
2. É admissível réplica, a exercer uma só vez, sendo, porém, sempre o defensor, se pedir a palavra, o último a falar, sob pena de nulidade.
3. A réplica deve conter-se dentro dos limites estritamente necessários para a refutação dos argumentos contrários que não tenham sido anteriormente discutidos.
4. As alegações orais não podem exceder, para cada um dos intervenientes, 40 minutos, e as réplicas 20 minutos; o juiz que preside ao julgamento pode, porém, permitir que continue no uso da palavra aquele que, esgotado o máximo do tempo legalmente consentido, assim fundadamente o requerer com base na complexidade da causa.
5. Em casos excepcionais, o tribunal pode ordenar ou autorizar, por despacho, a suspensão das alegações para produção de meios de prova supervenientes, quando tal se revelar indispensável para a boa decisão da causa, fixando o despacho o tempo concedido para aquele efeito.
1. Findas as alegações, o juiz que preside ao julgamento pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela.
2. Em seguida o juiz que preside ao julgamento declara encerrada a discussão e o tribunal retira-se para deliberar.
A acta da audiência contém:
As declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, bem como nos casos em que a lei expressamente o impuser.
1. As declarações prestadas oralmente em audiência que decorrer perante tribunal singular são documentadas na acta sempre que, até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 324.º, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente declarar que não prescinde da documentação, ficando a declaração a constar da acta e aproveitando aos restantes sujeitos processuais.
2. As declarações prestadas oralmente em audiência que decorrer perante tribunal colectivo são documentadas na acta sempre que, até ao início das declarações do arguido, o defensor ou o advogado do assistente declarar que não prescinde da documentação e puser à disposição do tribunal, se necessário, meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas.
3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à parte civil, no tocante ao pedido de indemnização civil.
4. No caso previsto no n.º 1, se não estiverem à disposição do tribunal meios técnicos idóneos à reprodução integral das declarações, o juiz dita para a acta o que resultar das declarações prestadas, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 90.º
1. Salvo em caso de absoluta impossibilidade, declarada em despacho, a deliberação segue-se ao encerramento da discussão.
2. Na deliberação participam todos os juízes que constituem o tribunal, sob a direcção do juiz que preside ao julgamento.
3. Cada juiz enuncia as razões da sua opinião, indicando, sempre que possível, os meios de prova que serviram para formar a sua convicção, e vota sobre cada uma das questões, independentemente do sentido do voto que tenha expresso sobre outras, não sendo admissível a abstenção.
4. O juiz que preside ao julgamento recolhe os votos, começando pelo juiz com menor antiguidade de serviço, e vota em último lugar.
5. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
1. À deliberação e votação pode assistir o secretário ou o funcionário de justiça que o juiz que preside ao julgamento designar.
2. O secretário presta ao tribunal todo o auxílio e colaboração de que este necessitar durante o processo de deliberação e votação, nomeadamente tomando nota, sempre que o juiz que preside ao julgamento o entender, das razões e dos meios de prova indicados por cada juiz e do resultado da votação de cada uma das questões a considerar.
3. As notas tomadas pelo secretário são destruídas logo que a sentença for elaborada.
1. Os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do que durante ele se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada.
2. A violação do disposto no número anterior é punível com a sanção prevista no artigo 335.º do Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que possa dar lugar.
1. O tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão.
2. Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o juiz que preside ao julgamento enumera discriminada e especificadamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa, e bem assim os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber:
3. Em seguida, o juiz que preside ao julgamento enumera discriminadamente e submete a deliberação e votação todas as questões de direito suscitadas pelos factos referidos no número anterior.
1. Se das deliberações e votações realizadas nos termos do artigo anterior resultar que ao arguido deve ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança, o juiz que preside ao julgamento lê ou manda ler toda a documentação existente nos autos relativa aos antecedentes criminais do arguido, à perícia sobre a sua personalidade e ao relatório social.
2. Em seguida, o juiz que preside ao julgamento pergunta se o tribunal considera necessária produção de prova suplementar para determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar; se a resposta for negativa, ou após a produção da prova nos termos do artigo 352.º, o tribunal delibera e vota sobre a espécie e a medida da sanção a aplicar.
3. Se, na deliberação e votação a que se refere a parte final do número anterior, se manifestarem mais de duas opiniões, os votos favoráveis à sanção de maior gravidade somam-se aos favoráveis à sanção de gravidade imediatamente inferior, até se obter maioria.
1. O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social, ou a respectiva actualização quando aquele já constar do processo.
2. A solicitação referida no número anterior é obrigatória quando o arguido, à data da prática do facto, tivesse menos de 21 anos e for de admitir que lhe venha a ser aplicada uma medida de segurança de internamento, uma pena de prisão efectiva superior a 3 anos ou uma medida alternativa à prisão que exija o acompanhamento por técnico social.
3. Independentemente de solicitação, os serviços de reinserção social podem enviar ao juiz, quando o acompanhamento do arguido preso preventivamente o aconselhar, o relatório social ou a respectiva actualização.
4. A leitura em audiência do relatório social só é permitida, a requerimento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo seguinte.
1. Tornando-se necessária produção de prova suplementar, nos termos do n.º 2 do artigo 350.º, o tribunal volta à sala de audiência e o juiz que preside ao julgamento declara reaberta a audiência.
2. Em seguida procede-se à produção da prova necessária, ouvindo sempre que possível o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido.
3. Os interrogatórios são feitos sempre pelo juiz que preside ao julgamento, podendo, findos eles, os outros juízes, o Ministério Público, o defensor e o advogado do assistente sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis à decisão.
4. Finda a produção da prova suplementar, o Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem alegar conclusivamente até um máximo de 20 minutos cada um.
5. A produção de prova suplementar decorre com exclusão da publicidade, salvo se o juiz que preside ao julgamento, por despacho, entender que da publicidade não pode resultar ofensa à dignidade do arguido.
1. Concluída a deliberação e votação, o juiz que preside ao julgamento elabora a sentença de acordo com as posições que tiverem feito vencimento.
2. Em seguida, a sentença é assinada pelo juiz que preside ao julgamento e pelos restantes juízes, sem qualquer declaração.
3. A sentença é lida publicamente na sala de audiência por um dos juízes, podendo ser omitida a leitura do relatório; a leitura da fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma sua súmula, bem como do dispositivo, é obrigatória, sob pena de nulidade.
4. A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência.
5. Logo após a leitura da sentença, o juiz que preside ao julgamento procede ao seu depósito na secretaria, apondo o secretário a data e subscrevendo a declaração de depósito.
1. Quando, atenta a especial complexidade da causa, não for possível proceder imediatamente à elaboração da sentença, o juiz que preside ao julgamento fixa publicamente a data dentro dos 7 dias seguintes para a leitura da sentença.
2. Na data fixada procede-se publicamente à leitura da sentença e ao seu depósito na secretaria, nos termos do artigo anterior.
1. A sentença começa por um relatório, que contém:
2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3. A sentença termina pelo dispositivo que contém:
4. A sentença observa o disposto neste Código e na legislação sobre custas em matéria de imposto de justiça, custas e honorários.
1. A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando nomeadamente, se for caso disso, o início do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social.
2. Após a leitura da sentença condenatória, o juiz que preside ao julgamento, quando o julgar conveniente, dirige ao arguido breve alocução, exortando-o a corrigir-se.
3. Para efeitos do disposto neste Código, considera-se também sentença condenatória a que tiver decretado dispensa de pena.
1. A sentença absolutória declara a extinção de qualquer medida de coacção e ordena a imediata libertação do arguido preso preventivamente, salvo se ele dever continuar preso por outro motivo ou sofrer medida de segurança de internamento.
2. A sentença absolutória condena o assistente em imposto de justiça, custas e honorários, nos termos previstos neste Código e na legislação sobre custas.
3. Se o crime tiver sido cometido por inimputável, a sentença é absolutória; mas se nela for aplicada medida de segurança, vale como sentença condenatória para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior e de recurso do arguido.
1. A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 71.º e no artigo 74.º
2. Se o responsável civil tiver intervindo no processo penal, a condenação em indemnização civil é proferida contra ele ou contra ele e o arguido solidariamente, sempre que a sua responsabilidade vier a ser reconhecida.
3. A condenação das partes civis em imposto de justiça, custas e honorários segue, na parte aplicável, os termos previstos neste Código e na legislação sobre custas.
1. Quando o considerar justificado, o tribunal ordena no dispositivo a publicação integral ou por extracto da sentença absolutória em jornal indicado pelo arguido, desde que este o requeira até ao encerramento da audiência e haja assistente constituído no processo.
2. As despesas correm a cargo do assistente e valem como custas.
É nula a sentença:
1. O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
2. Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.
O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a despachos judiciais.
1. São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo não superior a 3 anos, ainda que com pena de multa, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 48 horas, sem prejuízo do disposto no artigo 367.º
2. Não tem lugar o julgamento em processo sumário quando o arguido não tiver ainda, ao tempo do facto, completado 18 anos.
1. A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção apresentam o detido, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
2. O Ministério Público, depois de interrogar sumariamente o arguido, se o julgar conveniente, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao juiz competente para o julgamento.
3. Se o Ministério Público tiver razões para crer que os prazos de julgamento em processo sumário não poderão ser respeitados, determina a tramitação do processo sob a forma comum.
4. No caso referido no número anterior, o Ministério Público liberta imediatamente o arguido, sujeitando-o, se disso for caso, a termo de identidade e residência, ou apresenta-o ao juiz de instrução para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
1. A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio acto, as testemunhas da ocorrência, em número não superior a 5, e o ofendido, se a sua presença for útil, para comparecerem na audiência.
2. No mesmo acto o arguido é informado de que pode apresentar na audiência até 5 testemunhas de defesa, sendo estas, se presentes, verbalmente notificadas.
É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 262.º a 264.º
1. O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento sob a forma comum perante tribunal singular, com as modificações constantes deste artigo e dos artigos seguintes.
2. Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.
Sem prejuízo da manutenção da forma sumária, a audiência pode ter início ou ser adiada até ao limite do trigésimo dia posterior à detenção:
Se a audiência não tiver lugar em acto seguido à detenção e apresentação ao Ministério Público, mas o processo puder ainda manter a forma sumária:
a) O arguido pode ser libertado, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 363.º, e sê-lo-á obrigatoriamente se a audiência não puder ter lugar nas 48 horas posteriores à detenção; e
b) O arguido, quando deva ser libertado, as testemunhas e o ofendido são notificados para se apresentarem à audiência no dia e hora que lhes forem designados.
Em processo sumário, a pessoa com legitimidade para tal pode constituir-se assistente ou intervir como parte civil se assim o solicitar, mesmo que só verbalmente, até ao início da audiência.
1. Se o Ministério Público não estiver presente no início da audiência e nem ele nem o substituto legal puderem comparecer de imediato, o juiz nomeia pessoa idónea.
2. Logo que dê início à audiência, o juiz avisa, sob pena de nulidade, quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência, a efectuar por súmula.
3. O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.
4. Se tiver sido requerida documentação dos actos de audiência, a acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são registados na acta.
5. A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 319.º
6. Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes do assistente e da parte civil e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de 30 minutos, improrrogáveis.
7. A sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para a acta.
1. O juiz decide que a tramitação do processo siga a forma comum sempre que, em qualquer momento, considere inadmissível ou inconveniente a tramitação do processo sob forma sumária, tendo em vista:
2. A decisão a que alude o número anterior é irrecorrível e implica a remessa dos autos ao Ministério Público para os efeitos convenientes.
Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.
Em caso de crime punível com pena de prisão de limite máximo não supe-rior a 2 anos, ainda que com pena de multa, ou só com pena de multa, e se o procedimento não depender de acusação particular, o Ministério Público, quando entender que ao caso apenas deve ser concretamente aplicada pena de multa, ou medida de segurança não detentiva, requer ao juiz de instrução que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
1. Antes de formular o requerimento previsto no número anterior, o Ministério Público ouve o arguido, o assistente, o denunciante que tenha declarado na denúncia que desejava constituir-se assistente e para tal tenha legitimidade e o ofendido não constituído assistente.
2. Não é permitida a intervenção de parte civil em processo sumaríssimo.
1. O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão ou medida de segurança de internamento.
2. O requerimento termina com a indicação precisa das sanções cuja aplicação o Ministério Público concretamente propõe e, se disso for caso, do pedido de indemnização civil.
3. O juiz de instrução rejeita o requerimento e reenvia o processo para outra forma processual quando aquele for manifestamente mal fundado ou for legalmente inadmissível o processo sumaríssimo.
É correspondentemente aplicável em processo sumaríssimo o disposto nos artigos 262.º a 264.º
1. O juiz de instrução, se não proceder nos termos do n.º 3 do artigo 375.º, manda notificar o Ministério Público e as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 374.º para comparecerem no dia, hora e local que indicar, sendo o arguido avisado que pode fazer-se acompanhar de defensor, se o desejar.
2. Na data fixada o juiz de instrução ouve o Ministério Público e as pessoas convocadas que estiverem presentes e, se concordar que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão ou medida de segurança de internamento, pergunta-lhes se aceitam as sanções e o montante indemnizatório que considerar adequados, acrescidos de imposto de justiça e custas, esclarecendo-os de que a resposta negativa de algum deles implica o reenvio do processo para outra forma processual.
3. Se o Ministério Público e as pessoas referidas no número anterior declararem que aceitam as sanções e o montante indemnizatório propostos, o juiz de instrução manda registar estas declarações e profere despacho de condenação em conformidade, sendo as custas reduzidas a metade.
4. Ao despacho referido no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 370.º, valendo como sentença condenatória e transitando imediatamente em julgado.
1. Em processo sumaríssimo o arguido pode fazer-se representar, para todos os efeitos, por defensor constituído.
2. Se o arguido não comparecer nem se fizer representar por defensor constituído, o juiz de instrução condena aquele nos termos do n.º 1 do artigo 103.º e reenvia o processo para a forma comum.
Se o processo for reenviado para outra forma processual, o requerimento do Ministério Público perde eficácia e o Ministério Público não se encontra vinculado pelo que naquele requerimento houver proposto.
Ao processo contravencional aplicam-se as disposições relativas ao processo por crime em tudo o que os artigos seguintes não dispuserem diferentemente.
É sempre admissível o pagamento voluntário de multa por contravenção, nos termos dos artigos seguintes.
1. Quando qualquer funcionário, no exercício das suas funções, presenciar ou verificar contravenção, levanta ou manda levantar auto de notícia.
2. Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes contravenções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
3. Sempre que possível, o infractor é notificado, no acto de autuação, da faculdade de pagamento voluntário, com indicação do local onde e do prazo dentro do qual pode ser efectuado.
4. O pagamento previsto no número anterior é efectuado pelo mínimo, sem quaisquer adicionais.
1. O auto de notícia aguarda, por prazo não superior a 15 dias, na secretaria ou repartição pública onde possa fazer-se o pagamento voluntário, findo o qual, se este se não tiver efectuado, o auto de notícia é enviado a tribunal no prazo de 5 dias.
2. O auto de notícia faz fé em juízo, equivalendo à acusação.
3. A eficácia do auto de notícia não impede a autoridade judiciária de proceder às diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade, podendo ainda o juiz determinar a sua devolução para regularização se o auto não satisfizer os requisitos legais.
1. O funcionário que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contravenção de que lhe cumpra conhecer mas que não tenha presenciado ou verificado nos termos do n.º 1 do artigo 382.º, procede a inquérito, findo o qual, se disso for caso, notifica o infractor para o pagamento voluntário da multa.
2. Decorridos 15 dias sobre a notificação sem que o pagamento da multa tenha sido efectuado, o processo é remetido ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, o qual, conforme os casos, deduz acusação, determina o arquivamento ou devolve o processo para diligências complementares.
1. O arguido pode, até ao início da audiência de julgamento, requerer o pagamento voluntário da multa, que lhe é liquidada pelo mínimo, acrescendo à liquidação o mínimo do imposto de justiça e custas.
2. Não tendo havido pagamento voluntário, o juiz designa dia para julgamento.
1. O arguido é notificado para comparecer em julgamento, acompanhado de defensor se o desejar, com pelo menos 10 dias de antecedência.
2. O arguido é ainda notificado do objecto da acusação e de que deve apresentar a sua defesa em audiência, podendo, em casos devidamente justificados, requerer a comparência do participante.
3. Se não for possível notificar o arguido nos termos do número anterior, o juiz nomeia-lhe defensor, a quem é feita a notificação, prosseguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do arguido.
4. Não é obrigatória a presença do arguido em julgamento, podendo fazer-se representar por advogado e nomeando-lhe o juiz defensor caso o não tenha constituído.
1. O número de testemunhas de acusação não pode exceder 3 por cada infracção.
2. O número de testemunhas de defesa não pode exceder por cada infracção o que a acusação pode produzir; se forem vários os acusados, cada um deles pode produzir até esse número.
3. O arguido pode indicar testemunhas de defesa no acto da notificação para julgamento, até 7 dias antes da data designada para o mesmo, ou ainda apresentá--las no próprio acto do julgamento por declaração verbal, antes de começar a inquirição das testemunhas de acusação.
4. Quando as testemunhas tenham sido indicadas antes do julgamento e o arguido se não tiver comprometido a apresentá-las, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 299.º
1. No processo contravencional não é permitida a intervenção de assistente ou de parte civil.
2. À audiência é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 366.º e no artigo 370.º, sem prejuízo das restrições derivadas do disposto no número anterior.
3. Aos recursos é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 372.º
É permitido recorrer dos acórdãos, sentenças e despachos cuja irrecor-ribilidade não estiver prevista na lei.
1. Não é admissível recurso:
2. O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido.
1. Têm legitimidade para recorrer:
2. Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão.
2. Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto:
1. É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, é nomeadamente autónoma a parte da decisão que se referir:
3. A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.
1. Em caso de recurso interposto por uma das partes civis, a parte contrária pode interpor recurso subordinado.
2. O recurso subordinado é interposto no prazo de 10 dias, contado a partir da notificação do despacho que tiver admitido o recurso da parte contrária.
3. Se o primeiro recorrente desistir do recurso, este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, o recurso subordinado fica sem efeito.
1. Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
2. A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias, contado da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver conhecimento da retenção.
3. No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.
4. A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento; no caso contrário, não vincula o tribunal a que o recurso se dirige.
1. Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir.
2. Sobem em separado os recursos não referidos no número anterior que deverem subir imediatamente.
1. Sobem imediatamente os recursos interpostos:
2. Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
3. Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.
1. Têm efeito suspensivo do processo:
2. Suspendem os efeitos da decisão recorrida:
1. Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal a que o recurso se dirige não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
2. A proibição estabelecida no número anterior não se aplica:
1. O recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de direito de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2. O recurso pode ter também como fundamentos, desde que o vício resulte dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum:
3. O recurso pode ainda ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
1. O prazo para interposição do recurso é de 10 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou do depósito da sentença na secretaria, ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.
2. O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado.
3. O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta, podendo neste caso a motivação ser apresentada no prazo de 10 dias, contado da data da interposição.
4. O requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, devendo ser entregues no número de cópias necessário.
1. A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2. Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição:
3. Quando, nos termos do artigo 415.º, houver lugar a renovação da prova, o recorrente indica, a seguir às conclusões, as provas que entende deverem ser renovadas perante o tribunal a que o recurso se dirige, mencionando em relação a cada uma os factos que se destina a esclarecer e as razões que justificam a renovação.
1. Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso podem responder no prazo de 10 dias, contado da data da notificação referida no n.º 4 do artigo 401.º
2. A resposta é notificada aos sujeitos processuais por ela afectados, devendo ser entregue no número de cópias necessário.
3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
1. Expirado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o processo é concluso ao juiz para fins de admissão do recurso e fixação do seu efeito e regime de subida.
2. Se o recurso não for interposto de sentença ou de acórdão final, pode o juiz, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal a que o recurso se dirige, sustentar ou reparar a decisão.
3. A decisão que admita o recurso, que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal a que o recurso se dirige.
1. O Ministério Público, o arguido, o assistente e a parte civil podem desistir do recurso interposto, até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
2. A desistência faz-se por requerimento ou por termo no processo e é julgada em conferência.
Antes de ser apresentado ao relator, o processo vai com vista ao Ministério Público junto do tribunal a que o recurso se dirige.
1. Colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar.
2. Se, na vista, o Ministério Público suscitar questão que agrave a posição processual do arguido, este é previamente notificado para, querendo, responder, no prazo de 10 dias.
3. No exame preliminar o relator verifica:
4. Depois de haver procedido a exame preliminar, o relator elabora, em 10 dias, projecto de acórdão sempre que:
1. Concluído o exame preliminar, o processo vai a visto dos restantes juízes, acompanhado do projecto de acórdão se disso for caso, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.
2. Sempre que a natureza do processo e a disponibilidade de meios técnicos o permitirem, são tiradas cópias para que os vistos sejam efectuados simulta-neamente.
1. São decididas em conferência as questões suscitadas em exame preliminar.
2. O recurso é julgado em conferência quando:
1. O recurso é rejeitado sempre que faltar a motivação ou for manifesta a improcedência daquele.
2. A deliberação de rejeição exige a unanimidade de votos.
3. Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
4. Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 1 500 e 4 000 patacas.
1. Se o processo houver de prosseguir, é aberta conclusão ao presidente do tribunal, o qual marca a audiência para um dos 20 dias seguintes, determina as pessoas a convocar e manda completar os vistos, se for caso disso.
2. São sempre convocados para a audiência o Ministério Público, o defensor, os representantes do assistente e da parte civil e o arguido quando tiver sido julgado à revelia nos termos do artigo 317.º
3. Exceptuado o caso do Ministério Público, as notificações são feitas pelo correio.
4. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 408.º
1. A não comparência de pessoas convocadas só determina o adiamento da audiência quando o tribunal o considerar indispensável à realização da justiça.
2. Se o defensor não comparecer e não houver lugar a adiamento, o tribunal nomeia novo defensor, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 56.º
3. Não é permitido mais de um adiamento da audiência.
Não sendo possível a participação dos juízes que intervieram na conferência, são chamados outros juízes, designando-se outro relator ou completando-se os vistos.
1. Após o presidente ter declarado aberta a audiência, o relator introduz os debates com uma exposição sumária sobre o objecto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem um exame especial.
2. À exposição do relator segue-se a renovação da prova quando a ela houver lugar.
3. Seguidamente, o presidente dá a palavra, para alegações, ao Ministério Público e aos representantes dos recorrentes e dos recorridos, a cada um por período não superior a 30 minutos, prorrogável em caso de especial complexidade.
4. Não há lugar a réplica, sem prejuízo da concessão da palavra ao defensor, antes do encerramento da audiência, por mais 15 minutos, se ele não tiver sido o último a intervir.
5. São subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas à audiência de julgamento em primeira instância.
1. Quando tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o tribunal singular ou o tribunal colectivo, o Tribunal Superior de Justiça admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 400.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.
2. A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em primeira instância pode ser renovada.
3. Se for determinada a renovação da prova, o arguido é convocado para a audiência.
4. Salvo decisão do tribunal em contrário, a falta de arguido regularmente convocado não dá lugar ao adiamento da audiência.
1. Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deliberar.
2. São correspondentemente aplicáveis as disposições sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em atenção a natureza das questões que consti-tuem o objecto do recurso.
1. Concluídas a deliberação e votação, é elaborado o acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo primeiro juiz que tiver feito vencimento.
2. É admissível declaração de voto redigida pelo vencido.
1. Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 400.º, não for possível decidir da causa, o tribunal a que o recurso se dirige determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.
2. Se o reenvio for de processo do tribunal singular, o novo julgamento compete ao tribunal colectivo.
3. Se o reenvio for de processo do tribunal colectivo, o novo julgamento compete a tribunal colectivo formado por juízes que não tenham intervindo na decisão recorrida.
1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Tribunal de Última Instância proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou a parte civil podem recorrer, para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido em último lugar.
2. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando o Tribunal de Segunda Instância proferir acórdão que esteja em oposição com outro do mesmo tribunal ou do Tribunal de Última Instância, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Tribunal de Última Instância.
3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
1. O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2. No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se aquele estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
3. O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.
1. Interposto o recurso, a secretaria faculta o processo aos sujeitos proces-suais interessados, para efeitos de resposta, no prazo de 8 dias e passa certidão do acórdão recorrido, certificando narrativamente a data de apresentação do requerimento de interposição e da notificação ou do depósito do acórdão.
2. O requerimento de interposição do recurso e a resposta são autuados com a certidão, e o processo assim formado é presente à distribuição.
3. No processo donde foi interposto o recurso fica certidão do requerimento de interposição e do despacho que admitiu o recurso.
1. Recebido no Tribunal de Última Instância, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 5 dias, e é depois concluso ao relator, por 8 dias, para exame preliminar.
2. O relator pode determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição.
3. No exame preliminar o relator verifica a admissibilidade e o regime do recurso e a existência de oposição entre os julgados.
4. Efectuado o exame, o processo é remetido, com projecto de acórdão, a vistos dos restantes juízes, por 5 dias, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.
1. Se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou se concluir pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado, se se concluir pela oposição, o recurso prossegue.
2. As decisões referidas no número anterior são tomadas em conferência pelos três juízes do tribunal.
1. Se o recurso prosseguir, os sujeitos processuais interessados são notificados para apresentarem, por escrito, no prazo de 15 dias, as suas alegações.
2. Nas alegações os interessados formulam conclusões em que indicam o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência.
3. Juntas as alegações, ou expirado o prazo para a sua apresentação, o processo é concluso ao relator, por 20 dias, e depois remetido, com projecto de acórdão, a visto simultâneo do presidente e dos restantes juízes do Tribunal de Última Instância, com a formação referida no n.º 2 do artigo 46.º da Lei de Bases da Organização Judiciária, por 10 dias.
4. Esgotado o prazo para o visto, o presidente do Tribunal de Última Instância manda inscrever o processo em tabela.
1. O julgamento é feito pelo Tribunal de Última Instância, com a formação referida no n.º 2 do artigo 46.º da Lei de Bases da Organização Judiciária.
2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 399.º, ainda que o recurso tenha sido interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, salvo quando qualquer destes tiver recorrido, em desfavor do arguido, no processo em que foi proferido o acórdão recorrido.
1. O acórdão é imediatamente publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
2. O presidente do Tribunal de Última Instância remete ao Chefe do Executivo cópia do acórdão, acompanhada das alegações do Ministério Público.
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 425.º, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau.
2. O Tribunal de Última Instância, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.
1. O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência obrigatória, sendo o recurso sempre admissível.
2. Ao recurso referido no número anterior são correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.
1. O Procurador pode determinar que seja interposto recurso para fixação de jurisprudência de decisão transitada em julgado há mais de 30 dias.
2. Sempre que tiver razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada, o Procurador pode interpor recurso do acórdão que firmou essa jurisprudência, no sentido do seu reexame, indicando nas alegações as razões e o sentido em que a jurisprudência anteriormente fixada deve ser modificada.
3. Nos casos previstos nos números anteriores, a decisão que resolver o conflito não tem eficácia no processo em que o recurso tiver sido interposto.
Aos recursos previstos neste capítulo aplicam-se subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários.
1. A revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando:
2. Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3. Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4. A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
1. Têm legitimidade para requerer a revisão:
2. Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a continuar, quando o condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, os adoptados, os ascendentes, os adoptantes, a pessoa que com o condenado vivesse em condições análogas às de cônjuge, os parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.
1. O requerimento a pedir a revisão é apresentado onde se proferiu a sentença que deve ser revista.
2. O requerimento é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova.
3. São juntos ao requerimento a certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado, bem como os documentos necessários à instrução do pedido.
A revisão é processada por apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever.
1. Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 431.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.
2. O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.
No prazo de 5 dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Tribunal Superior de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.
1. Recebido no Tribunal Superior de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 5 dias, e é depois concluso ao relator, pelo prazo de 10 dias.
2. Com projecto de acórdão, o processo vai, de seguida, a visto dos juízes da secção competente, por 5 dias.
3. A decisão que autorizar ou denegar a revisão é tomada em conferência pela secção.
4. Se o tribunal entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena-a, indicando o juiz que a ela deve presidir.
5. Realizada a diligência, o tribunal delibera sem necessidade de novos vistos.
Se o Tribunal Superior de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 432.º, condena o requerente em custas e imposto de justiça e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 2 000 e 12 000 patacas.
1. Se for autorizada a revisão, o Tribunal Superior de Justiça reenvia o processo ao tribunal que proferiu a decisão a rever, para este efectuar novo julgamento sem a intervenção por juízes que tenham intervindo na decisão a rever.
2. Se o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento, o Tribunal Superior de Justiça decide, em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução deve ser suspensa.
3. Se ordenar a suspensão da execução ou se o condenado não tiver ainda iniciado o cumprimento da sanção, o Tribunal Superior de Justiça decide se ao condenado deve ser aplicada medida de coacção legalmente admissível no caso.
1. Se a revisão for autorizada com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 431.º, por haver sentenças penais inconciliáveis que tenham condenado arguidos diversos pelos mesmos factos, o Tribunal Superior de Justiça anula as sentenças e determina que se proceda a julgamento conjunto de todos os arguidos, indicando o tribunal que, segundo a lei, é competente.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, os processos são apensos, seguindo-se os termos da revisão.
3. A anulação das sentenças faz cessar a execução das sanções nelas aplicadas, mas o Tribunal Superior de Justiça decide se aos condenados devem ser aplicadas medidas de coacção legalmente admissíveis no caso.
1. Baixado o processo, o juiz manda dar vista ao Ministério Público para indicar meios de prova e, para o mesmo fim, ordena a notificação do arguido e do assistente.
2. Seguidamente, o juiz pratica os actos urgentes necessários, nos termos do artigo 301.º, e ordena a realização das diligências requeridas e as demais que considerar necessárias para o esclarecimento da causa.
1. Praticados os actos a que se refere o artigo anterior, é designado dia para julgamento, observando-se em tudo os termos do respectivo processo.
2. Se a revisão tiver sido autorizada com fundamento nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 431.º, não podem intervir no julgamento pessoas condenadas ou acusadas pelo Ministério Público por factos que tenham sido determinantes para a decisão a rever.
1. Se a decisão revista tiver sido condenatória e a decisão após a revisão for absolutória, a primeira decisão é anulada, sendo o respectivo registo trancado e o arguido restituído à situação jurídica anterior à condenação.
2. A sentença que, após a revisão, absolver o arguido é afixada por certidão à porta do tribunal que tiver proferido a condenação e publicada em 3 números consecutivos de jornal local.
1. No caso referido no artigo anterior, a sentença atribui ao arguido indemnização pelos danos sofridos e manda restituir-lhe as quantias relativas a imposto de justiça, custas e multas que tiver suportado.
2. A indemnização é paga pelo Território, ficando este sub-rogado no direito do arguido contra os responsáveis por factos que tiverem determinado a decisão revista.
3. A pedido do requerente, ou quando não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal relega a liquidação para execução de sentença.
1. Se a decisão após a revisão concluir pela condenação do arguido, aplica- -lhe a sanção que considerar cabida ao caso, descontando-lhe a que já tiver cumprido.
2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 399.º
3. Se a decisão revista tiver sido absolutória, mas a decisão após a revisão for condenatória:
Nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto fim ao processo, o Tribunal Superior de Justiça, se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga.
Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o Procurador-Geral-Adjunto.
Quando o condenado, a favor de quem foi pedida a revisão, se encontrar preso ou internado, os actos judiciais que deverem praticar-se preferem a qualquer outro serviço.
1. As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território de Macau e ainda fora dele nos limites definidos pelas convenções internacionais aplicáveis em Macau e pelos acordos no domínio da cooperação judiciária.
2. As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 198.º
Não é exequível decisão penal que:
Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e medidas de segurança e, bem assim, a execução por imposto de justiça, custas, indemnização e mais quantias devidas ao Território ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.
Salvo disposição em contrário, a execução corre nos próprios autos.
Para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código Penal é competente o tribunal colectivo ou o tribunal singular, de acordo com as disposições legais que regulam a competência.
1. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Código Penal, o juiz designa dia para a realização da audiência ordenando, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão.
2. Nos casos previstos no número anterior é obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, a quem são concedidos 15 minutos para alegações finais.
3. O tribunal determina os casos em que o arguido deve estar presente.
1. Logo que for proferido despacho de pronúncia ou que designe dia para julgamento de magistrado, testemunha, perito ou funcionário de justiça por factos que possam ter determinado a condenação do arguido, o Procurador-Geral--Adjunto pode requerer ao Tribunal Superior de Justiça que suspenda a execução da sentença até ser decidido o processo, juntando os documentos compro-vativos.
2. A secção competente do Tribunal Superior de Justiça decide se a execução da sentença deve ser suspensa e, em caso afirmativo, se deve ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial legalmente admissível no caso.
3. É correspondentemente aplicável ao julgamento o disposto no artigo 437.º
Cabe ao juiz competente para a execução decidir quaisquer questões incidentais relativas à execução das penas e medidas de segurança e à extinção da responsabilidade, nomeadamente o diferimento do pagamento, pagamento em prestações, substituição por trabalho ou conversão em prisão da pena de multa.
A aplicação de medidas de clemência previstas na lei compete ao juiz referido no artigo anterior ou ao tribunal onde estiver pendente o recurso.
O juiz declara extinta a pena ou medida de segurança, do que notifica o beneficiário com entrega de cópia da decisão, sendo ainda remetidas cópias para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que o juiz determinar.
1. O Ministério Público envia aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade.
2. Nos casos de admissibilidade de liberdade condicional o Ministério Público indica as datas calculadas para os efeitos previstos nos artigos 56.º, 57.º e 80.º do Código Penal, devendo ainda comunicar futuramente eventuais alterações que se verificarem na execução da prisão.
3. Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa da liberdade e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.
Os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente.
1. Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são computados segundo os critérios seguintes:
2. Quando a prisão não for cumprida continuamente, ao dia encontrado segundo os critérios do número anterior acresce o tempo correspondente às interrupções.
1. Os presos são libertados por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional.
2. Em caso de urgência a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, remetendo-se posteriormente o respectivo mandado.
Compete ao director do estabelecimento prisional escolher o momento da libertação, dentro dos limites estabelecidos na legislação que aprova o regime de execução das medidas privativas da liberdade.
O director do estabelecimento prisional comunica ao Ministério Público o falecimento dos presos, a sua fuga, qualquer suspensão ou interrupção da execução ou causa da sua modificação, substituição ou extinção total ou parcial, bem como a libertação, sendo as comunicações juntas ao processo.
1. Até 2 meses antes da data calculada para a decisão sobre a prorrogação da pena, os serviços de reinserção social enviam ao Ministério Público relatório contendo análise do enquadramento familiar e profissional do preso.
2. Se considerar justificada a prorrogação, o Ministério Público promove o respectivo processo até um mês antes da data referida no número anterior.
3. Admitido o processo, o juiz ordena, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do preso ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.
4. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 482.º
1. Se durante a execução da pena sobrevier ao agente uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos nos artigos 97.º e 98.º do Código Penal, o juiz ordena:
2. A decisão é precedida de audição do Ministério Público, do defensor e do condenado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.
1. Até 2 meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado, os serviços prisionais remetem ao juiz:
2. No mesmo prazo, os serviços de reinserção social enviam ao juiz:
3. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, o juiz solicita quaisquer outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional, nomeadamente a realização de um plano individual de readaptação fora do caso previsto na alínea b) do número anterior.
1. Até 10 dias antes da data admissível para a libertação condicional, o Ministério Público emite, nos próprios autos, parecer sobre a concessão.
2. Antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade condicional, o juiz ouve o condenado, nomeadamente para obter o consentimento deste.
3. O despacho que conceder a liberdade condicional, além de descrever os fundamentos da concessão desta, especifica o respectivo período de duração e os deveres ou regras de conduta a que fica subordinado o beneficiário, sendo este dele notificado e recebendo cópia antes de libertado.
4. O despacho que negar a liberdade condicional é notificado ao recluso.
5. Do despacho de liberdade condicional é remetida cópia para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que o juiz determinar.
1. Quando a liberdade condicional for negada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais de 1 ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 467.º, até 2 meses antes de decorrido aquele período.
2. Quando a liberdade condicional for revogada, são remetidos novos relatórios e parecer até 2 meses antes de decorrido o período de que depende a concessão de nova liberdade condicional.
3. O despacho que negar ou revogar a liberdade condicional é notificado ao recluso e são remetidas cópias ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.
1. A pena de multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2. O pagamento será feito no mesmo prazo de pagamento das custas.
3. O disposto no número anterior não se aplica no caso de ter sido autorizado o pagamento diferido ou pelo sistema de prestações da pena de multa.
1. O requerimento para substituição da pena de multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as suas habilitações literárias e profissionais, a sua situação familiar e profissional e o tempo de que dispõe, bem como, se possível, alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.
2. O juiz pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho.
3. A decisão de substituição indica o número de dias de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.
4. Em caso de não substituição da pena de multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 10 dias a contar da notificação da decisão.
1. Findo o prazo de pagamento da pena de multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se a execução patrimonial.
2. Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que haja conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas.
3. A decisão sobre a suspensão da execução da prisão resultante da conversão da pena de multa não paga é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente.
1. A modificação dos deveres ou regras de conduta impostos ao condenado na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da pena de prisão é decidida por despacho, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o juiz só posteriormente tiver tido conhecimento.
2. O despacho é precedido de parecer do Ministério Público e de audição do assistente e do condenado, e ainda dos serviços de reinserção social no caso de a suspensão ter sido acompanhada de regime de prova.
1. Sendo determinada apresentação periódica no tribunal, as apresentações são anotadas no processo.
2. Se for determinada apresentação perante outra entidade, é feita a esta a necessária comunicação, devendo a entidade em causa informar o juiz sobre a regularidade das apresentações e, sendo caso disso, do não cumprimento por parte do condenado, com indicação dos motivos que forem do seu conhecimento.
3. A sujeição do condenado a tratamento médico ou a cura em instituição adequada durante o período da suspensão é executada mediante mandado emitido, para o efeito, pelo juiz.
4. Os responsáveis pela instituição informam o juiz da evolução e termo do tratamento ou cura, podendo sugerir medidas que considerem adequadas ao êxito do mesmo.
1. A decisão que suspender a execução da pena de prisão com regime de prova contém o plano individual de readaptação social sempre que o juiz se encontre habilitado, nesse momento, a organizá-lo.
2. A decisão, uma vez transitada em julgado, é comunicada aos serviços de reinserção social.
3. Quando a decisão não contiver o plano de readaptação ou este deva ser completado, os serviços de reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à homologação do juiz.
1. Qualquer autoridade ou serviço ao qual for pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos comunica ao juiz a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres ou regras de conduta.
2. A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao juiz competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.
3. O juiz decide por despacho quais as consequências do incumprimento ou da condenação referidos nos números anteriores, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do assistente e do condenado.
1. A decisão que decretar a proibição ou suspensão do exercício de funções públicas é comunicada ao dirigente do serviço ou organismo de que depende o condenado.
2. A decisão que decretar a proibição ou suspensão do exercício de profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública é comunicada, conforme os casos, ao organismo profissional em que o condenado esteja inscrito ou à entidade competente para a autorização ou homologação.
3. O juiz pode decretar a apreensão, pelo tempo que durar a proibição, dos documentos que titulem a profissão ou actividade.
4. A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado se encontrar inscrito ou dever fazer a sua inscrição.
5. A inibição do exercício do poder paternal, tutela, curatela e administração de bens é comunicada à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o registo de nascimento do condenado.
Para além do disposto no artigo anterior, o juiz ordena quaisquer outras providências necessárias para a execução das penas acessórias.
1. A decisão que decretar o internamento especifica o tipo de instituição em que este deve ser cumprido e determina, se for caso disso, a duração máxima e mínima do internamento.
2. O início e a cessação do internamento efectuam-se por mandado do juiz.
1. O Ministério Público envia aos serviços prisionais e de reinserção social e à instituição onde o internamento se efectuar, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar medida de segurança privativa da liberdade.
2. O Ministério Público indica expressamente a data calculada para o efeito previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 84.º do Código Penal e comunicará eventuais alterações que se verificarem na execução da medida de segurança.
3. Em caso de recurso da decisão que aplicar medida de segurança de inter-namento e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.
1. Na instituição onde o internamento se efectuar é organizado um processo individual, no qual se registam ou juntam as comunicações recebidas do juiz e do Ministério Público e os elementos a estes fornecidos, bem como os relatórios de avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a perigosidade do internado.
2. Anualmente ou sempre que as condições o justificarem, o director da instituição remete ao Ministério Público o relatório de avaliação periódica.
1. Até 2 meses antes da data calculada para a revisão obrigatória da situação do internado, os serviços de reinserção social enviam ao Ministério Público relatório contendo análise do enquadramento familiar e profissional do internado.
2. Até 40 dias antes da data referida no número anterior, o Ministério Público promove o processo de revisão da situação do internado, emitindo o seu parecer.
3. Admitido o processo, o juiz ordena:
4. A revisão obrigatória da situação do internado tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.
5. À decisão sobre a prorrogação do internamento prevista no n.º 3 do artigo 84.º do Código Penal é correspondentemente aplicável o disposto nos números anteriores.
1. À decisão sobre a liberdade experimental é correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior, devendo o processo ser obrigatoriamente instruído com o parecer fundamentado do director da instituição onde se encontra o internado.
2. À revogação da liberdade experimental é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 476.º, devendo ser ouvido obrigatoriamente o defensor.
É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto nos artigos 460.º a 464.º
1. Para efeitos de aplicação do artigo 91.º do Código Penal, é correspon-dentemente aplicável o disposto nos artigos 467.º a 469.º
2. A decisão tomada nos termos do n.º 4 do artigo 91.º do Código Penal é sempre precedida de audição do defensor.
1. À interdição de actividade é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 477.º
2. A prorrogação do período de interdição e o reexame da situação que fundamentou a aplicação da medida são decididos pelo juiz precedendo audição do Ministério Público, do defensor e da pessoa a ela sujeita, salvo se, quanto a esta, o seu estado tornar a audição inútil ou inviável.
Em tudo o que não for especialmente previsto neste Código, a execução de bens rege-se pela legislação sobre custas e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte:
1. É devido imposto de justiça pelo arguido quando for condenado em primeira instância, decair, total ou parcialmente, em qualquer recurso ou ficar vencido em incidente que requerer ou a que fizer oposição.
2. O arguido é condenado num só imposto de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados num só processo.
3. A condenação em imposto de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado dentro dos limites estabelecidos para o processo correspondente ao crime mais grave pelo qual o arguido for condenado.
1. O arguido condenado em imposto de justiça paga também as custas a que a sua actividade houver dado lugar.
2. Se forem vários os arguidos condenados em imposto de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelas custas, esta é solidária quando as custas resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.
3. Se forem simultaneamente condenados em imposto de justiça o arguido e o assistente, é conjunta a responsabilidade pelas custas que não puderem ser imputadas à simples actividade de um ou de outro.
1. É devido imposto de justiça pelo assistente nos seguintes casos:
2. Havendo vários assistentes, cada um paga o respectivo imposto de justiça.
3. Os limites em que o imposto de justiça deve ser fixado, nos casos das alí-neas a) e b) do n.º 1, são os correspondentes ao processo que caberia ao crime mais grave compreendido na parte da acusação julgada improcedente.
O assistente é isento do pagamento de imposto de justiça nos casos em que o arguido não é pronunciado ou é absolvido por razões supervenientes à acusação que tiver deduzido ou com que se tiver conformado, e que lhe não sejam imputáveis.
Não é devido imposto de justiça quando o processo tiver sido arquivado ou suspenso nos termos dos artigos 262.º e 263.º
Quando o procedimento penal depender de acusação particular, o assistente condenado em imposto de justiça paga também as custas a que a sua actividade houver dado lugar.
1. A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de imposto de justiça igual ao mínimo correspondente ao processo, o qual é levado em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em novo imposto; se o processo ainda não estiver classificado no momento do requerimento para a constituição de assistente, o requerente paga o imposto mínimo correspondente ao processo comum com julgamento efectuado pelo juiz singular e, logo após a classificação, o complemento que for devido.
2. Entende-se que desiste e perde todos os direitos de assistente aquele que, notificado para pagar o complemento do imposto, o não faz no prazo de 5 dias.
3. No caso de morte ou incapacidade do assistente, o pagamento do imposto já efectuado aproveita àqueles que se apresentem em seu lugar, a fim de conti-nuarem a assistência.
Pagam imposto de justiça e custas, além do assistente e do arguido:
A dispensa de pena não liberta o arguido da obrigação de pagar imposto de justiça e custas.
1. O Ministério Público está isento de imposto de justiça e de custas.
2. Não é devido imposto de justiça pela interposição de recurso ou de impugnação, nem imposto inicial na instância superior.
3. Os arguidos presos gozam de isenção de imposto de justiça nos incidentes que requererem ou a que fizerem oposição.
É subsidiariamente aplicável em matéria de responsabilidade por imposto de justiça e por custas o disposto na legislação sobre custas.