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[ Art. 0001 a 0200 ] [ Art. 0201 a 0400 ] [ Art. 0401 a 0600 ] [ Art. 0601 a 0800 ]

[ Art. 0801 a 1000 ] [ Art.1001 a 1200 ] [ Art. 1201 a 1284 ]

Artigo 601.º

(Recursos que sobem imediatamente)

1. Sobem imediatamente ao Tribunal de Segunda Instância os recursos interpostos:

a) Da decisão que ponha termo ao processo;

b) Do despacho que aprecie a competência do tribunal;

c) Dos despachos proferidos depois da decisão final.

2. Sobem também imediatamente os recursos cuja retenção os tornasse absolutamente inúteis.

 

Artigo 602.º

(Recursos com subida diferida)

1. Os recursos não incluídos no artigo anterior sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, tenha de subir imediatamente.

2. Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os recursos que com ele deviam subir ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o recorrente independentemente daquela decisão; neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o recorrente o requeira no prazo de 10 dias.

 

Artigo 603.º

(Recursos que sobem nos próprios autos)

Sobem nos próprios autos os recursos interpostos das decisões que ponham termo ao processo no tribunal recorrido ou suspendam a instância e aqueles que apenas subam com os recursos dessas decisões.

 

Artigo 604.º

(Recursos que sobem em separado)

1. Sobem em separado dos autos principais os recursos não compreendidos no artigo anterior.

2. Forma-se um único processo com os recursos que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.

 

Artigo 605.º

(Subida dos recursos nos procedimentos cautelares)

Nos procedimentos cautelares, observam-se as seguintes regras:

a) O recurso interposto do despacho que indefira liminarmente o respectivo requerimento ou que recuse a concessão da providência sobe imediatamente, nos próprios autos do procedimento cautelar;

b) O recurso do despacho que ordene a providência sobe imediatamente, em separado;

c) Os recursos interpostos de despachos anteriores aos referidos nas alíneas a) ou b) sobem juntamente com os recursos aí mencionados;

d) Os recursos de despachos posteriores aos referidos nas alíneas a) ou b) só sobem quando o procedimento cautelar estiver findo;

e) O recurso interposto do despacho que ordene o levantamento da providência sobe imediatamente, em separado.

 

Artigo 606.º

(Subida dos recursos nos incidentes da instância)

1. Sobe imediatamente e em separado o recurso interposto do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes.

2. Em relação aos outros incidentes da instância, o regime é o seguinte:

a) O recurso interposto do despacho que não admita o incidente sobe imedia-tamente e sobe nos próprios autos do incidente ou em separado, consoante o incidente for processado por apenso ou juntamente com a causa principal;

b) Admitido o incidente, se este for processado por apenso, os recursos interpostos dos despachos que nele sejam proferidos só sobem quando o processo do incidente estiver findo;

c) Admitido o incidente, se este for processado juntamente com a causa principal, os recursos de despachos nele proferidos sobem com os recursos interpostos das decisões proferidas na causa principal.

3. Havendo recursos que devam subir nos autos do incidente processado por apenso, são estes autos, para o efeito, desapensados da causa principal.

 

Artigo 607.º

(Recursos com efeito suspensivo)

1. Têm efeito suspensivo os recursos que subam imediatamente nos próprios autos.

2. Dos outros, só têm efeito suspensivo:

a) Os recursos interpostos de decisões sobre algum ou alguns dos pedidos formulados;

b) Os recursos interpostos de despachos que tenham aplicado multas;

c) Os recursos de despachos que tenham condenado no cumprimento de obrigação pecuniária, garantida por depósito ou caução;

d) Os recursos de decisões que tenham ordenado o cancelamento de qualquer registo;

e) Os recursos a que o juiz fixar esse efeito;

f) Os recursos a que a lei atribuir expressamente esse efeito.

3. O juiz só pode atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos termos da alínea e) do número anterior, quando o recorrente o tiver pedido no requerimento de interposição do recurso e, depois de ouvir o recorrido, reconhecer que a execução imediata da decisão pode causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

 

Artigo 608.º

(Recurso de decisões sobre o mérito da causa,

com efeito meramente devolutivo)

1. A parte vencedora pode requerer que ao recurso da decisão sobre o mérito da causa seja atribuído efeito meramente devolutivo nos seguintes casos:

a) Quando a sentença se funde em escrito assinado pelo réu;

b) Quando a sentença ordene demolições, reparações ou outras providên-cias urgentes;

c) Quando arbitre alimentos, fixe a contribuição do cônjuge para os encargos da vida familiar ou condene em indemnização cuja satisfação seja essencial para garantir o sustento ou habitação do lesado;

d) Quando a suspensão da execução ameace causar à parte vencedora pre-juízo considerável.

2. A atribuição do efeito meramente devolutivo é requerida nos 10 dias subsequentes à notificação do despacho que admita o recurso, pedindo-se desde logo a extracção do traslado, com indicação das peças que, além da sentença, este deva abranger.

3. A decisão é proferida depois de ouvido o recorrente e só pode ser impugnada na respectiva alegação.

4. Sendo deferido o requerimento, é imediatamente extraído o traslado, que é pago pelo requerente.

5. No caso a que se refere a alínea d) do n.º 1, a parte vencida pode evitar a execução provisória, desde que declare, quando ouvida, que está pronta a prestar a caução que o juiz arbitrar.

 

Artigo 609.º

(Recurso de decisões sobre o mérito da causa, com efeito suspensivo)

1. Não querendo ou não podendo obter a execução provisória da decisão sobre o mérito da causa, pode a parte vencedora requerer que o recorrente preste caução, se não estiver já garantida com hipoteca judicial.

2. A prestação de caução deve ser requerida dentro dos 10 dias subsequentes à notificação do despacho que admita o recurso ou do despacho que indefira o pedido de atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso.

 

Artigo 610.º

(Fixação da caução)

Se houver dificuldades na fixação da caução a que se referem o n.º 5 do artigo 608.º e o artigo 609.º, calcula-se o seu valor mediante avaliação feita por um único perito nomeado pelo juiz.

 

Artigo 611.º

(Traslado para se processar o incidente da caução)

1. Se a prestação da caução ou a falta dela causar demora excedente a 10 dias, deve o juiz mandar extrair traslado para o processamento do incidente, seguindo o recurso os seus termos.

2. O traslado contém, além da sentença, as peças indispensáveis, designadas no despacho previsto no número anterior.

 

Artigo 612.º

(Fixação da subida e do efeito do recurso)

O despacho que admita o recurso deve declarar:

a) Se este sobe ou não imediatamente e, no primeiro caso, se sobe nos próprios autos ou em separado;

b) O efeito do recurso.

 

DIVISÃO II

Apresentação das alegações e expedição do recurso

Artigo 613.º

(Oferecimento das alegações)

1. No despacho em que defira o requerimento de interposição do recurso, o juiz solicita ao organismo representativo dos advogados a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes, incertos e impossibilitados, se não puderem ser representados pelo Ministério Público.

2. O recorrente alega por escrito no prazo de 30 dias, a contar da notificação do despacho que admite o recurso, podendo o recorrido responder, em idêntico prazo, a contar da notificação da apresentação da alegação do recorrente.

3. Se tiverem recorrido ambas as partes, o primeiro recorrente tem ainda, depois de notificado da apresentação da alegação do segundo, direito a produzir nova alegação, no prazo de 20 dias, mas somente para impugnar os fundamentos do segundo recurso.

4. Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respectivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.

5. Se a ampliação do objecto do recurso for requerida pelo recorrido nos termos do artigo 590.º, pode ainda o recorrente responder à matéria da ampliação, nos 20 dias posteriores à notificação do requerimento.

6. Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores.

 

Artigo 614.º

(Exame ou consulta do processo)

Durante o prazo para a alegação, sem prejuízo do andamento regular da causa quando o recurso o não suspenda, a parte tem direito ao exame do processo no tribunal, incumbindo à secretaria passar as certidões necessárias à instrução do recurso.

 

Artigo 615.º

(Instrução dos recursos com subida em separado)

1. Se o recurso tiver de subir imediatamente e em separado, as partes devem indicar, após as conclusões das respectivas alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.

2. Independentemente de requerimento, são sempre transcritos, por conta do recorrente, a decisão impugnada e o requerimento de interposição do recurso; e certifica-se narrativamente a data da apresentação do requerimento de interposição, a data da notificação ou publicação da decisão impugnada, a data da notificação do despacho que admitiu o recurso e o valor da causa.

3. Se faltar algum elemento que o tribunal superior considere necessário ao julgamento do recurso, requisita-o ao tribunal onde a decisão impugnada foi proferida.

 

Artigo 616.º

(Junção de documentos)

1. As partes podem juntar documentos às alegações nos casos a que se refere o artigo 451.º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.

2. Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, jurisconsultos ou técnicos.

3. É aplicável à junção de documentos e pareceres, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 467.º e 468.º

 

Artigo 617.º

(Sustentação ou reparação da decisão pelo tribunal recorrido)

1. Findo o prazo para apresentação das alegações, a secretaria autua as alegações do recorrente e do recorrido com as respectivas certidões e documentos e faz tudo concluso ao juiz.

2. Se a decisão recorrida não tiver conhecido do mérito da causa, o juiz deve proferir despacho a sustentar ou reparar a decisão.

3. No caso de reparação da decisão, se o recurso desta interposto não suspendeu a respectiva execução, junta-se ao processo principal certidão do novo despacho, para ser cumprido.

4. Se o juiz omitir o despacho previsto no n.º 2, o relator manda baixar o processo para que seja proferido.

 

Artigo 618.º

(Expedição do recurso)

1. Quando não haja lugar ao despacho previsto no n.º 2 do artigo anterior, o juiz, após a conclusão dos autos, manda expedir o recurso para o tribunal superior.

2. Se o juiz proferir despacho a sustentar a decisão, pode mandar juntar ao processo as certidões que entenda necessárias e o processo é expedido para o tribunal superior.

3. Se o juiz proferir despacho a reparar a decisão, pode o recorrido requerer, dentro de 10 dias a contar da notificação do despacho de reparação, que o processo de recurso suba, tal como está, para se decidir a questão sobre que recaíram as duas decisões opostas; quando use desta faculdade, o recorrido fica tendo, a partir desse momento, a posição de recorrente.

4. Se o recurso não subir imediatamente, ficam suspensos os seus termos posteriores até ao momento em que deva subir.

5. Se a subida não tiver lugar nos autos principais, são as partes notificadas para indicar, se o não tiverem já feito, as peças do processo de que pretendem certidão.

6. O recurso é expedido para o tribunal superior com a cópia da decisão recorrida e, quando a decisão de facto tenha sido impugnada e a prova gravada, com o suporte material da gravação.

 

DIVISÃO III

Julgamento do recurso

Artigo 619.º

(Atribuições dos juízes que intervêm no recurso)

1. O juiz a quem o processo for distribuído fica sendo o relator, competindo--lhe assegurar todos os seus termos até final, designadamente:

a) Ordenar a realização das diligências que considere necessárias;

b) Corrigir a qualificação dada ao recurso, o efeito atribuído à sua interposição ou o regime fixado para a sua subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, nos termos do n.º 4 do artigo 598.º;

c) Declarar a suspensão da instância;

d) Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres;

e) Julgar extinta a instância por algum dos fundamentos indicados nas alí-neas b) a e) do artigo 229.º ou julgar findo o recurso, pelo não conhecimento do seu objecto;

f) Julgar os incidentes suscitados;

g) Julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 621.º

2. Na decisão do objecto do recurso e de todas as questões que se suscitarem intervêm, pela ordem de precedência, os juízes seguintes ao relator.

3. A designação de cada um dos juízes-adjuntos fixa-se no momento em que o processo lhe for com vista.

4. Se qualquer dos actos compreendidos nas atribuições do relator for sugerido por algum dos adjuntos, cabe ao relator ordenar a sua prática, se concordar com a sugestão, ou submeter esta à conferência, no caso contrário; realizada a diligência ordenada pelo relator, podem os adjuntos ter nova vista para examinar o seu resultado.

 

Artigo 620.º

(Reclamação do despacho do relator)

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 595.º e 596.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.

2. A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata; neste caso, o relator manda o processo a vistos por 10 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 626.º

3. Do acórdão da conferência cabe recurso que sobe a final.

 

Artigo 621.º

(Exame preliminar e decisão liminar do objecto do recurso)

1. Distribuído o processo, o relator aprecia se o recurso é o próprio, se deve manter-se o efeito que lhe foi atribuído, se alguma circunstância obsta ao conhecimento do seu objecto, ou se as partes devem ser convidadas a aperfeiçoar as conclusões das alegações apresentadas.

2. Pode ainda o relator julgar sumariamente o objecto do recurso, quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado; a decisão do relator pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se junta cópia.

 

Artigo 622.º

(Erro na espécie de recurso)

1. Se o relator entender que o recurso não é o próprio, ouve as partes no prazo de 10 dias e, de seguida, decide, processando-se os termos subsequentes do recurso conforme a espécie que venha a ser julgada adequada.

2. Se a questão tiver sido levantada por alguma das partes na sua alegação, o relator ouve a parte contrária que não tenha tido oportunidade de responder.

 

Artigo 623.º

(Erro quanto ao efeito do recurso)

1. Se o relator entender que deve alterar-se o efeito do recurso, ouve as partes, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

2. Se a questão tiver sido suscitada por alguma das partes na sua alegação, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

3. Decidindo o relator que ao recurso, recebido no efeito meramente devolutivo, deve atribuir-se efeito suspensivo, manda expedir ofício, se o recorrente o requerer, para ser suspensa a execução; o ofício contém unicamente a identificação da sentença cuja execução deve ser suspensa.

4. Quando, ao invés, o relator julgue que o recurso, recebido no efeito suspensivo, devia sê-lo no efeito meramente devolutivo, manda passar traslado, se o recorrido o requerer; o traslado, que baixa à primeira instância, contém somente a decisão que corrija o efeito do recurso e a sentença recorrida, salvo se o recorrido requerer que abranja outras peças do processo.

 

Artigo 624.º

(Erro quanto ao regime de subida)

1. Se o recurso tiver subido em separado, quando devesse subir nos próprios autos, são estes requisitados, para se lhes juntar o processo em que o recurso tenha subido.

2. Tendo subido nos próprios autos o recurso que deveria ter subido em separado, o tribunal notifica as partes para indicarem as peças necessárias à instrução do recurso, que são autuadas com as alegações; seguidamente, os autos principais baixam à primeira instância.

3. Tendo subido imediatamente o recurso que só em momento posterior devia ter subido, baixa o processo ao tribunal de primeira instância, para subir na al-tura própria.

 

Artigo 625.º

(Não conhecimento do objecto do recurso)

1. Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.

2. Sendo a questão suscitada pelo recorrido, na sua alegação, o relator ouve o recorrente que não tenha tido oportunidade de responder.

 

Artigo 626.º

(Preparação da decisão)

1. Decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objecto do recurso, se não se verificar o caso previsto no n.º 2 do artigo 621.º, dá--se vista aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de 15 dias a cada um, e depois ao relator, pelo prazo de 30 dias, a fim de ser elaborado o projecto de acórdão.

2. Quando a natureza das questões a decidir ou a necessidade de celeridade no julgamento do recurso o aconselhem, pode o relator, com a concordância dos adjuntos, dispensar os vistos ou determinar a sua substituição pela entrega a cada um dos juízes que devam intervir no julgamento de cópia das peças processuais relevantes para a apreciação do objecto do recurso.

3. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o relator faz entrega aos juízes que nele devem intervir de cópia do projecto de acórdão.

4. Quando a complexidade das questões a apreciar o justifique, pode o relator elaborar, no prazo de 15 dias, um memorando, contendo o enunciado das questões a decidir e da solução para elas proposta, com indicação sumária dos respectivos fundamentos, de que se distribui cópia aos restantes juízes com intervenção no julgamento do recurso.

 

Artigo 627.º

(Julgamento do objecto do recurso)

1. Os juízes, depois de examinarem o processo, põem nele o seu visto, datando e assinando; terminados os vistos, a secretaria faz entrar o processo em tabela para julgamento.

2. No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o processo é inscrito em tabela logo que se mostre decorrido o prazo para o relator elaborar o projecto de acórdão.

3. No dia do julgamento, o relator faz sucinta apresentação do projecto de acórdão e, de seguida, dão o seu voto os juízes-adjuntos, segundo a ordem de precedência.

4. No caso a que alude o n.º 4 do artigo anterior, concluída a discussão e formada a decisão do tribunal sobre as questões a que se refere o memorando, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ter ficado vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias.

5. A decisão é tomada por maioria, sendo a discussão dirigida pelo presidente.

 

Artigo 628.º

(Julgamento dos recursos que sobem conjuntamente)

1. Os recursos que tenham subido conjuntamente são apreciados pela ordem da sua interposição.

2. Os recursos que não incidam sobre o mérito da causa e que tenham sido interpostos pelo recorrido em recurso de decisão sobre o mérito só são apreciados se a sentença não for confirmada.

3. Os recursos que não incidam sobre o mérito da causa só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o recorrente.

 

Artigo 629.º

(Modificabilidade da decisão de facto)

1. A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 599.º, a decisão com base neles proferida;

b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;

c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, o Tribunal de Segunda Instância reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que tenham servido de fundamento à decisão de facto impugnada.

3. O Tribunal de Segunda Instância pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em primeira instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto objecto da decisão impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na primeira instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes.

4. Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode o Tribunal de Segunda Instância anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na primeira instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.

5. Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode o Tribunal de Segunda Instância, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de primeira instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou escritos ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limita-se a justificar a razão da impossibilidade.

 

Artigo 630.º

(Regra da substituição ao tribunal recorrido)

O Tribunal de Segunda Instância conhece do objecto do recurso, mesmo que a sentença proferida na primeira instância seja declarada nula ou contrária a jurisprudência obrigatória.

 

2. Se o tribunal recorrido não tiver conhecido de certas questões, designa-damente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o Tribunal de Segunda Instância, se entender que o recurso procede e nada obsta à apre-ciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.

3. O relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.

 

Artigo 631.º

(Elaboração do acórdão)

1. O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tiver prevalecido, devendo o juiz vencido, quanto à decisão ou quanto aos fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância.

2. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 562.º a 568.º

3. Se o relator ficar vencido relativamente à decisão ou a todos os seus fundamentos, o acórdão é lavrado pelo primeiro adjunto vencedor, o qual assegura ainda os termos que se seguirem, para integração, aclaração ou reforma do acórdão.

4. Se o relator ficar apenas vencido quanto a algum dos fundamentos ou relativamente a qualquer questão acessória, o acórdão é lavrado pelo juiz que o presidente designar.

5. Quando o Tribunal de Segunda Instância confirmar inteiramente e sem voto de vencido o julgado em primeira instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos invocados na decisão impugnada.

6. Quando a decisão de facto não tenha sido impugnada nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da primeira instância proferida sobre aquela matéria.

 

Artigo 632.º

(Publicação no tribunal do resultado da votação)

1. Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, publica-se no tribunal o resultado da votação, após o respectivo registo no suporte documental adequado, que os juízes assinam.

2. O juiz a quem competir a elaboração do acórdão fica com o processo e apresenta o acórdão na primeira sessão seguinte.

3. O acórdão tem a data da sessão em que for assinado.

 

Artigo 633.º

(Vícios e reforma do acórdão quanto a custas e multa)

1. É aplicável ao acórdão do Tribunal de Segunda Instância o disposto nos artigos 569.º a 573.º, sendo ainda nulo o acórdão lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.

2. O pedido de rectificação, aclaração ou reforma do acórdão quanto a custas e multa, bem como a arguição de nulidade, são apreciados e decididos em conferência, podendo o relator, sempre que o julgue conveniente, mandar dar vista dos autos, por 5 dias, a cada um dos juízes-adjuntos.

 

Artigo 634.º

(Acórdão lavrado contra o vencido)

Considera-se lavrado contra o vencido o acórdão proferido em sentido diferente do que estiver registado no suporte documental a que se refere o n.º 1 do artigo 632.º

 

Artigo 635.º

(Reforma do acórdão, nos casos de anulação

pelo Tribunal de Última Instância)

1. Se, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 651.º, o Tribunal de Última Instância anular o acórdão e o mandar reformar, intervêm na reforma, sempre que possível, os mesmos juízes.

2. O acórdão é reformado nos precisos termos que o Tribunal de Última Instância tiver fixado.

 

Artigo 636.º

(Baixa do processo)

Se do acórdão não for interposto recurso, a secretaria faz baixar oficiosamente o processo à primeira instância, designadamente, quando seja o caso, para efeitos de execução, não ficando no Tribunal de Segunda Instância traslado algum.

 

Artigo 637.º

(Reacção contra as demoras abusivas)

1. Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado, à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo das sanções aplicáveis à litigância de má fé, que o respectivo incidente se processe em separado.

2. O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados; neste caso, os autos prosseguem os seus termos no tribunal recorrido, anulando-se o processado, se a decisão vier a ser modificada.

 

SUBSECÇÃO II

Recurso para o Tribunal de Última Instância

DivisÃO I

Interposição e efeitos do recurso

Artigo 638.º

(Decisões que admitem recurso para o Tribunal de Última Instância)

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, das decisões referidas no artigo 583.º, quando proferidas pelo Tribunal de Segunda Instância, cabe recurso para o Tribunal de Última Instância.

2. Mesmo que o valor da causa exceda a alçada do Tribunal de Segunda Instância, não é admitido recurso do acórdão deste tribunal que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diverso fundamento, a decisão proferida na primeira instância, salvo se o acórdão for contrário a jurisprudência obrigatória.

 

Artigo 639.º

(Fundamento do recurso)

Salvo no caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 583.º, o recurso para o Tribunal de Última Instância pode ter por fundamento a violação ou a errada aplicação da lei substantiva ou da lei de processo, bem como a nulidade do acórdão recorrido.

 

Artigo 640.º

(Recursos que sobem imediatamente)

1. Sobem imediatamente e nos próprios autos os recursos interpostos dos acórdãos que conheçam do objecto do recurso ou se abstenham de dele conhecer.

2. Sobem imediatamente e em separado os recursos cuja retenção os poderia tornar absolutamente inúteis.

 

Artigo 641.º

(Recursos com subida diferida)

Os recursos interpostos de acórdãos proferidos no decurso de processo pendente no Tribunal de Segunda Instância só sobem com o recurso interposto da decisão que puser termo ao processo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

 

Artigo 642.º

(Subida nos incidentes processados por apenso)

1. Nos incidentes processados por apenso, sobem imediatamente os recursos interpostos do acórdão que não admita o incidente, bem como os interpostos do acórdão que lhe ponha termo.

2. Com o recurso do acórdão que põe termo ao incidente sobem os recursos interpostos dos acórdãos anteriores, devendo para esse efeito desapensar-se o processo do incidente.

 

Artigo 643.º

(Efeito do recurso)

1. O recurso para o Tribunal de Última Instância só tem efeito suspensivo nas questões sobre o estado das pessoas e nos casos a que se referem as alíneas b) a f) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 607.º

2. Nos recursos de decisões que recaiam sobre o mérito da causa, observa-se o seguinte:

a) Se o recurso for admitido no efeito suspensivo, pode o recorrido exigir a prestação de caução, sendo nesse caso aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 609.º e seguintes;

b) Se o efeito for meramente devolutivo, pode o recorrido requerer, no prazo indicado no n.º 2 do artigo 608.º, que se extraia traslado; o relator fixa o prazo para o traslado, que compreende unicamente o acórdão, salvo se o recorrido fizer, à sua custa, inserir outras peças.

 

Artigo 644.º

(Fixação da subida e do efeito do recurso)

É aplicável aos recursos interpostos para o Tribunal de Última Instância o disposto no artigo 612.º

 

DIVISÃO II

Apresentação das alegações e expedição do recurso

 

Artigo 645.º

(Apresentação das alegações)

À apresentação das alegações no recurso para o Tribunal de Última Instância é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 613.º

 

Artigo 646.º

(Expedição do recurso quando subir imediatamente)

1. Notificado às partes o despacho que admita o recurso, se este tiver de subir imediatamente e em separado observa-se o disposto nos artigos 614.º e 615.º e no n.º 6 do artigo 618.º

2. Quando tenha de subir nos próprios autos, seguem-se os mesmos termos, exceptuados os que se referem à passagem de certidões e à autuação, em separado, das alegações e documentos.

 

Artigo 647.º

(Termos do recurso que não suba imediatamente)

1. Se o recurso não subir imediatamente, ficam suspensos os termos do recurso posteriores à apresentação das alegações, aplicando-se o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 618.º

2. O recurso interposto de decisão que não incida sobre o mérito da causa fica sem efeito se, por qualquer motivo, não tiver seguimento o recurso com o qual devia subir.

 

Artigo 648.º

(Junção de documentos)

Com as alegações podem juntar-se apenas documentos supervenientes, sem prejuízo da inalterabilidade da matéria de facto.

 

DIVISÃO III

Julgamento do recurso

Artigo 649.º

(Âmbito do julgamento)

1. Aos factos materiais que o tribunal recorrido considerou provados, o Tribunal de Última Instância aplica definitivamente o regime que julgue adequado em face do direito vigente.

2. A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

 

Artigo 650.º

(Insuficiência da matéria de facto e contradição na decisão de facto)

1. Se entender que a matéria de facto pode e deve ser ampliada para fundamentar a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão de facto que inviabilizam a decisão de direito, o Tribunal de Última Instância manda julgar novamente a causa no Tribunal de Segunda Instância.

2. O Tribunal de Última Instância fixa logo o regime jurídico aplicável ao caso; se, por insuficiência da matéria de facto, ou contradição na decisão de facto, o não puder fazer, fica a nova decisão que o Tribunal de Segunda Instância proferir sujeita a recurso para o Tribunal de Última Instância, nos mesmos termos que a primeira.

 

Artigo 651.º

(Nulidade do acórdão)

1. Quando julgar procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do artigo 571.º ou quando o acórdão tiver sido lavrado contra o vencido, o Tribunal de Última Instância supre a nulidade, declara em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhece dos outros fundamentos do recurso.

2. Se julgar procedente alguma das restantes nulidades do acórdão, o Tribunal de Última Instância manda baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada.

3. A nova decisão que vier a ser proferida, de acordo com o disposto no número anterior, admite recurso nos mesmos termos que a primeira.

 

Artigo 652.º

(Regime subsidiário)

Em tudo quanto não seja regulado nos preceitos anteriores, são aplicáveis ao recurso para o Tribunal de Última Instância as disposições relativas ao julgamento do recurso para o Tribunal de Segunda Instância, com excepção do que se estabelece no artigo 629.º

 

DIVISÃO IV

Julgamento ampliado do recurso

Artigo 652.º- A

(Uniformização da jurisprudência)

1. O presidente do Tribunal de Última Instância pode determinar, até à elaboração do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção da formação referida no n.º 2 do artigo 46.º da Lei de Bases da Organização Judi-ciária de Macau, quando verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com a de acórdão anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

2. Quando se verifiquem as circunstâncias a que se refere o número anterior, o julgamento ampliado do recurso pode ser sugerido pelas partes, pelo Ministério Público, pelo relator ou por qualquer dos juízes-adjuntos.

3. Constitui função do julgamento ampliado do recurso a resolução da questão fundamental de direito controvertida, com vista à uniformização da jurisprudência.

 

Artigo 652.º - B

(Especialidades no julgamento)

1. Determinado o julgamento ampliado do recurso, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, para emissão de parecer sobre a questão que origina a necessidade de uniformização da jurisprudência.

2. O relator determina a extracção de cópias das peças processuais necessárias à apreciação do recurso, as quais são entregues a cada uma das entidades que devam intervir no julgamento, permanecendo o processo principal na secretaria.

3. Cada uma das entidades que intervêm no julgamento, incluindo o presidente do Tribunal de Última Instância, dispõe de um voto, sendo a decisão tomada por maioria.

4. O acórdão de uniformização da jurisprudência é publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 652.º-C

(Eficácia do acórdão)

1. O acórdão proferido nos termos dos artigos anteriores constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais de Macau, a partir da respectiva publicação.

2. No processo em que o recurso foi interposto, o acórdão é eficaz a partir do momento em que é proferido, devendo o Tribunal de Última Instância julgar o objecto do recurso em conformidade com a jurisprudência nele estabelecida.

3. Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 583.º, o processo baixa ao Tribunal de Segunda Instância, devendo este tribunal julgar o objecto do recurso em conformidade com a jurisprudência estabelecida no acórdão.

 

Artigo 652.º - D

(Revogação do acórdão)

1. Sempre que, em julgamento ampliado de um recurso, vingue orientação diferente da jurisprudência obrigatória anteriormente estabelecida, é proferido novo acórdão, o qual revoga o acórdão antecedente e passa a constituir jurisprudência obrigatória; caso contrário, no processo em que o recurso foi interposto, o objecto do recurso é julgado em conformidade com a jurisprudência estabelecida no acórdão em vigor.

2. O presidente do Tribunal de Última Instância pode determinar o julgamento ampliado de um recurso, oficiosamente ou mediante sugestão das partes, do Ministério Público, do relator ou dos juízes-adjuntos, quando, em recurso pendente naquele tribunal, verifique que a maioria dos juízes que intervêm na conferência se pronuncia pela alteração da jurisprudência obrigatória.

 

SECÇÃO III

Recursos extraordinários

SUBSECÇÃO I

Recurso de revisão

Artigo 653.º

(Fundamentos)

A decisão transitada em julgado só pode ser objecto do recurso de revisão com os seguintes fundamentos:

a) Quando se mostre, por sentença transitada em julgado, que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz ou de algum dos juízes que na decisão intervieram;

b) Quando se reconheça, por sentença transitada em julgado, ter havido falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou de declaração de perito, que possam ter determinado a decisão a rever, a menos que a matéria da falsidade tenha sido discutida no processo em que a decisão foi proferida;

c) Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que a decisão foi proferida, sendo o documento suficiente, por si só, para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;

d) Quando tenha sido declarada nula ou anulada, por sentença transitada em julgado, a confissão, desistência ou transacção em que a decisão se funde;

e) Quando seja nula a confissão, desistência ou transacção, por violação do preceituado nos artigos 79.º e 239.º, sem prejuízo do que dispõe o n.º 3 do artigo 243.º;

f) Quando, tendo corrido à revelia a acção e a execução ou só a acção, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou é nula a citação efectuada;

g) Quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente.

 

Artigo 654.º

(Limitação do direito ao recurso)

Não é admissível recurso de revisão de decisão que já tenha sido impugnada por essa via, a não ser por fundamento que só posteriormente se tenha revelado.

 

Artigo 655.º

(Caducidade do direito ao recurso)

O direito ao recurso de revisão caduca se tiverem decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão a rever.

 

Artigo 656.º

(Prazo para a interposição do recurso)

O prazo para a interposição do recurso de revisão é de 60 dias, a contar:

a) Nos casos das alíneas a), b) e d) do artigo 653.º, do trânsito em julgado da sentença em que o recurso de revisão se funda;

b) Nos outros casos, da data em que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base ao recurso de revisão.

 

Artigo 657.º

(Interposição antecipada do recurso)

Se, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda o recurso de revisão, existir risco de caducidade do direito ao recurso de revisão, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado.

 

Artigo 658.º

(Tribunal em que é interposto o recurso)

O recurso de revisão é interposto no tribunal onde se encontrar o processo em que foi proferida a decisão a rever, mas é dirigido ao tribunal que a proferiu.

 

Artigo 659.º

(Instrução do requerimento)

1. O requerimento de interposição do recurso deve especificar o respectivo fundamento.

2. Com o requerimento de interposição deve o requerente apresentar, nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), d) e g) do artigo 653.º, a certidão da sentença ou o documento em que o pedido se funda; nos outros casos, o requerente deve procurar mostrar a verificação do fundamento invocado.

3. O requerimento de interposição é autuado por apenso ao processo.

 

Artigo 660.º

(Indeferimento imediato)

1. O processo é remetido ao tribunal a que for dirigido o recurso de revisão, se for diverso daquele em que foi interposto.

2. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 594.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não vier deduzido ou instruído nos termos do artigo anterior e também quando for manifesto que não há fundamento para o recurso de revisão.

3. Se o recurso for admitido, notifica-se pessoalmente a parte contrária para, em 20 dias, responder.

4. O recurso de revisão não tem efeito suspensivo.

 

Artigo 661.º

(Julgamento)

1. Logo após a resposta do recorrido ou o termo do prazo respectivo, o tribunal realiza as diligências necessárias e conhece do fundamento do recurso de revisão.

2. Se o recurso de revisão tiver sido dirigido a um tribunal superior, pode este requisitar ao tribunal de primeira instância donde o processo subiu as diligências necessárias.

3. As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença impugnada.

 

Artigo 662.º

(Procedência do recurso de revisão)

Se o fundamento for julgado procedente, é revogada a decisão, observando--se o seguinte:

a) No caso da alínea f) do artigo 653.º, anulam-se os termos do processo posteriores à citação do réu ou ao momento em que a citação devia ter sido efectuada e ordena-se que o réu seja citado para a causa;

b) Nos casos das alíneas a) e c) do mesmo artigo, profere-se nova decisão, procedendo-se às diligências indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de 20 dias para alegar por escrito;

c) Nos casos das alíneas b), d), e e), seguem-se os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento do recurso de revisão não tenha prejudicado.

 

Artigo 663.º

(Prestação de caução)

Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente nem qualquer outro credor ser pago em dinheiro ou em outros bens sem prestar caução.

 

SUBSECÇÃO II

Oposição de terceiro

Artigo 664.º

(Fundamento)

Quando o litígio assente sobre um acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 568.º, por não se ter apercebido da fraude, pode a decisão final, depois do trânsito em julgado, ser impugnada mediante recurso de oposição de terceiro que com ela tenha sido prejudicado.

 

Artigo 665.º

(Legitimidade activa)

1. Considera-se terceiro, para o efeito da interposição do recurso, quem não interveio no processo em que foi proferida a decisão impugnada, nem representa quem nele decaiu, bem como o incapaz que só tenha intervindo na acção como parte por intermédio do seu representante legal.

2. Têm nomeadamente legitimidade para interpor o recurso os sucessores e os credores de qualquer das partes, quando a decisão impugnada for efeito de dolo ou de conluio entre estas, em prejuízo do recorrente.

 

Artigo 666.º

(Prazo de interposição)

1. O prazo para a interposição do recurso é de 3 meses, a contar da data em que o recorrente teve conhecimento da decisão que pretende impugnar, desde que sobre o trânsito em julgado desta não tenham decorrido mais de 5 anos.

2. Relativamente ao incapaz, na situação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o prazo de interposição do recurso não finda antes de decorrido um ano sobre o termo da incapacidade.

 

Artigo 667.º

(Processamento do recurso)

1. O recurso é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão; se o processo já se encontrar em tribunal diferente, neste é apresentado o requerimento de interposição, que é autuado por apenso e remetido para o tribunal competente.

2. Admitido o recurso, são os recorridos notificados pessoalmente para, em 20 dias, responderem; depois da resposta ou do termo do prazo respectivo é efectuada a prova sumária dos fundamentos alegados pelas partes e decide-se se o recurso deve ter seguimento.

3. Tendo o recurso seguimento, observam-se os termos, posteriores ao fim dos articulados, do processo correspondente à acção em que foi proferida a sentença.

4. É aplicável à execução da decisão recorrida o disposto no artigo 663.º

 

Artigo 668.º

(Oposição dirigida aos tribunais superiores)

Se for dirigido aos tribunais superiores, o recurso segue, com as necessárias adaptações, os termos do recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância ou para o Tribunal de Última Instância, consoante o caso; mas as diligências de prova necessárias, que não possam realizar-se nesses tribunais, são requisitadas ao tribunal de primeira instância donde o processo subiu.

 

Artigo 669.º

(Recursos)

A decisão proferida na oposição de terceiro está sujeita ao regime geral de recursos, tendo em conta o tribunal de onde procede.

 

TÍTULO II

Do processo sumário

 

Artigo 670.º

(Petição inicial)

1. A petição inicial deve conter os seguintes elementos:

a) Os nomes e residências das partes e, sempre que possível, as suas profissões e locais de trabalho;

b) Os factos que servem de fundamento à acção;

c) O pedido.

2. É dispensada a narração de forma articulada da petição inicial.

3. Com a petição, deve o autor oferecer logo as provas.

 

Artigo 671.º

(Citação e contestação)

1. O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.

2. É aplicável à contestação o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

 

Artigo 672.º

(Resposta à contestação)

1. Se o réu tiver deduzido reconvenção ou a acção for de simples apreciação negativa, cabe ao autor, nos 15 dias subsequentes à notificação ordenada pelo artigo 411.º, responder à contestação.

2. É aplicável à resposta do autor o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 670.º

 

Artigo 673.º

(Apreciação imediata das questões — Marcação

da audiência de discussão e julgamento)

1. Findos os articulados, pode o juiz apreciar logo as excepções dilatórias ou nulidades de que lhe cumpra conhecer.

2. Se o réu não tiver contestado, consideram-se reconhecidos os factos alegados pelo autor, nos termos dos artigos 405.º e 406.º; quando os factos reconhecidos determinem a procedência da acção, pode o juiz limitar-se a condenar o réu no pedido, mediante simples adesão aos fundamentos alegados pelo autor, se constarem da petição inicial.

3. A falta de resposta à contestação tem o efeito previsto no artigo 410.º

4. Se a acção tiver de prosseguir, o juiz marca o dia para a audiência de discussão e julgamento, que deve efectuar-se dentro de 30 dias.

 

Artigo 674.º

(Prova testemunhal)

1. É reduzido a seis o limite do número de testemunhas a que se refere o artigo 533.º e a três o limite fixado no artigo 534.º

2. A inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz, quando as partes não tenham constituído mandatário judicial.

3. As testemunhas são apresentadas pelas partes, sem necessidade de notificação, salvo se a parte que as indicou requerer oportunamente que sejam notificadas.

 

Artigo 675.º

(Prova pericial)

A prova pericial é realizada por um único perito.

 

Artigo 676.º

(Audiência de discussão e julgamento)

1. Não é motivo de adiamento da audiência a falta de qualquer das partes, ainda que justificada.

2. Cabe ao juiz decidir sobre o adiamento ou a suspensão da audiência, se faltarem testemunhas que tenham sido convocadas.

3. Se as partes estiverem presentes ou representadas por mandatário judicial, o juiz procura conciliá-las; se o não conseguir, determina a realização das diligências probatórias.

4. Se ao juiz parecer indispensável, para a decisão da causa, que se proceda a alguma diligência probatória que não possa ter lugar na audiência, determina a suspensão desta e marca logo dia para a realização da diligência; o julgamento deve concluir-se dentro de 30 dias.

5. Finda a produção de prova, pode cada uma das partes ou, caso estejam representadas, os seus mandatários judiciais, fazer uma breve alegação oral.

6. A sentença, julgando a matéria de facto e de direito, é sucintamente fundamentada.

7. A sentença é ditada para a acta, salvo se o juiz, em atenção à complexidade da causa, entender aconselhável lavrá-la por escrito.

 

LIVRO IV

DO PROCESSO COMUM DE EXECUÇÃO

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Título executivo

Artigo 677.º

(Espécies de títulos executivos)

À execução apenas podem servir de base:

a) As sentenças condenatórias;

b) Os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;

c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 689.º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto;

d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força exe-cutiva.

 

Artigo 678.º

(Exequibilidade das sentenças condenatórias)

1. As sentenças condenatórias só constituem título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se os recursos contra elas interpostos tiverem efeito meramente devolutivo.

2. A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão; as decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser.

3. Enquanto a sentença exequenda estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução.

4. Quando se execute sentença contra a qual tenha sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, pode o executado obter a suspensão da execução prestando caução, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 701.º

 

Artigo 679.º

(Exequibilidade dos despachos e decisões arbitrais)

1. São equiparados às sentenças condenatórias, sob o ponto de vista da força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou actos de autoridade judicial que condenem no cumprimento de uma obrigação.

2. As decisões proferidas por tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões referidas no número anterior.

 

Artigo 680.º

(Exequibilidade de decisões e outros títulos do exterior de Macau)

1. Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau ou de acordo no domínio da cooperação judiciária, as decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo competente tribunal de Macau.

2. Não carecem de revisão nem de confirmação pelos tribunais de Macau para ser exequíveis quaisquer outros títulos exarados fora de Macau.

 

Artigo 681.º

(Exequibilidade dos documentos exarados ou autenticados por notário)

Os documentos exarados ou autenticados por notário, nos quais se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras, podem servir de base à execução, desde que se prove por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo eles omissos, por documento revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.

 

Artigo 682.º

(Exequibilidade dos documentos particulares com assinatura a rogo)

Os documentos particulares com assinatura a rogo só têm força executiva se a assinatura estiver reconhecida por notário, nos termos da lei notarial.

 

Artigo 683.º

(Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários)

1. As certidões extraídas dos inventários valem como título executivo, desde que contenham:

a) A identificação do inventário, mediante a designação do inventariado e do inventariante;

b) A indicação de que o interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário;

c) O teor do mapa da partilha na parte que se refira ao mesmo interessado, com a declaração de que a partilha foi julgada por sentença;

d) A relacionação dos bens que o interessado pretenda exigir, de entre os que lhe tiverem cabido na partilha.

2. Se a sentença de partilha de primeira instância tiver sido modificada em recurso e a modificação afectar o quinhão do interessado, a certidão deve reproduzir a decisão definitiva, na parte respeitante ao mesmo quinhão.

3. Se a certidão for destinada a provar a existência de um crédito, basta que contenha, além do elemento a que se refere a alínea a) do n.º 1, o que do processo constar a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito e forma do seu pagamento.

 

Artigo 684.º

(Cumulação inicial de execuções)

1. É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor ou contra vários devedores litisconsortes, se não se verificarem os obstáculos fixados no n.º 1 do artigo 71.º

2. É aplicável à cumulação de execuções o disposto nos n.os 3 e 4 daquele mesmo artigo.

 

Artigo 685.º

(Cumulação sucessiva de execuções)

Enquanto uma execução não for julgada extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que se verifiquem as condições impostas para a cumulação inicial de execuções.

 

CAPÍTULO II

Fase preliminar da execução

Artigo 686.º

(Função da fase)

A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, quando esta o não seja em face do título executivo.

 

Artigo 687.º

(Escolha da prestação, na obrigação alternativa)

1. Sendo a obrigação alternativa e pertencendo ao devedor a escolha da prestação, é este notificado para declarar por qual das prestações opta, dentro do prazo fixado pelo tribunal.

2. Na falta de declaração, a execução pode seguir quanto à prestação que o credor escolher.

3. Cabendo a escolha a terceiro, é este notificado para a efectuar; na falta de escolha pelo terceiro, bem como no caso de haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha, é esta efectuada pelo tribunal, a requerimento do exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1219.º

 

Artigo 688.º

(Obrigação condicional ou dependente de prestação)

1. Se a obrigação estiver dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar que se verificou a condição ou que se realizou ou ofereceu a prestação.

2. Se a prova não puder ser feita por documento, cabe ao credor, no requerimento inicial da execução, oferecer outras provas, que são logo produzidas, podendo ser ouvido o devedor quando se julgue necessário, sem prejuízo da faculdade de vir a deduzir oposição mediante embargos de executado.

3. Quando a inexigibilidade derive apenas da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a obrigação considera-se vencida com a citação do executado.

 

Artigo 689.º

(Liquidação pelo exequente)

1. Se a obrigação for ilíquida e a liquidação depender de simples cálculo aritmético, cabe ao exequente, no requerimento inicial da execução, fixar o quantitativo a pagar.

2. Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a liquidação dos juros é feita a final pela secretaria, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele.

3. Não estando determinado o dia a partir do qual devem ser contados os juros, é esse dia, a requerimento prévio do credor, fixado por despacho em harmonia com o título executivo, depois de ouvidas as partes.

 

Artigo 690.º

(Liquidação pelo tribunal)

1. Quando a obrigação for ilíquida e a liquidação não depender de simples cálculo aritmético, cabe ao exequente especificar no requerimento inicial da execução os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir por um pedido líquido.

2. O executado é citado para contestar a liquidação, dentro do prazo fixado para a dedução de embargos, com a explícita advertência da cominação relativa à falta de contestação.

 

Artigo 691.º

(Contestação da liquidação)

1. Se a liquidação for contestada ou, não o sendo, for aplicável o disposto no artigo 406.º, seguem-se os termos subsequentes do processo sumário de declaração.

2. Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial.

3. Se a liquidação não for contestada e não for aplicável o disposto no artigo 406.º, considera-se fixada a obrigação nos termos requeridos pelo exequente e ordena-se o seguimento da execução.

 

Artigo 692.º

(Cumulação de oposições à liquidação e à execução)

1. Quando o executado pretenda opor-se à execução por meio de embargos, deve deduzir logo essa oposição e cumulá-la com a que pretender formular contra a liquidação.

2. Se a execução for embargada e os embargos forem recebidos, observam- -se os termos do respectivo processo, sendo a matéria da liquidação instruída, discutida e julgada com a dos embargos.

3. Se os embargos forem rejeitados, prossegue apenas o litígio relativo à liquidação, nos termos do artigo anterior.

 

Artigo 693.º

(Liquidação por árbitros)

1. A liquidação é feita por um, dois ou três árbitros, nos casos em que a lei especialmente o determine ou as partes o convencionem.

2. À nomeação dos árbitros é aplicável o disposto quanto à nomeação de peritos; o terceiro árbitro só intervém na falta de acordo entre os outros dois, mas não é obrigado a conformar-se com o voto de qualquer deles.

3. O juiz homologa o laudo dos árbitros e, no caso de divergência, o laudo do terceiro.

 

Artigo 694.º

(Obrigação só parcialmente líquida ou exigível)

1. Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar--se imediatamente.

2. Requerendo-se a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte, quando requerida na pendência da execução, é deduzida por apenso; se o apenso subir em recurso, junta-se-lhe certidão do título executivo e também dos articulados, quando a execução se funde em sentença.

3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, quando se execute obrigação que só parcialmente seja exigível.

 

TÍTULO II

Da execução para pagamento de quantia certa

CAPÍTULO I

Processo ordinário

SECÇÃO I

Citação e oposição

Artigo 695.º

(Citação ou notificação para a execução)

1. Não havendo fundamento para indeferir liminarmente ou determinar o aperfeiçoamento do requerimento inicial da execução, o juiz ordena a citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou nomear bens à penhora.

2. A citação é substituída por notificação quando o executado já tenha sido citado no âmbito das diligências a que alude o artigo 686.º ou quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois no mesmo processo a execução por outro título.

 

Artigo 696.º

(Oposição por meio de embargos)

1. O executado pode opor-se à execução por meio de embargos.

2. Os embargos são deduzidos no prazo de 20 dias a contar da citação ou da notificação do executado.

3. Se a matéria da oposição for superveniente, o prazo conta-se do dia em que ocorrer o respectivo facto ou dele tiver conhecimento o embargante.

4. Não é aplicável à dedução de embargos o disposto no n.º 2 do artigo 403.º

 

Artigo 697.º

(Fundamentos dos embargos à execução baseada em sentença)

Se a execução se basear em sentença, os embargos só podem ter algum dos fundamentos seguintes:

a) Inexistência ou inexequibilidade do título;

b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;

c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;

d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa, quando o réu não tenha intervindo no processo;

e) Incerteza, iliquidez ou inexigibilidade da obrigação exequenda, não supridas na fase preliminar da execução;

f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;

g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento, salvo tratando-se da prescrição do direito ou da obrigação, que pode ser provada por qualquer meio.

 

Artigo 698.º

(Fundamentos dos embargos à execução baseada

em decisão arbitral)

1. Além dos fundamentos expressamente previstos em disposições especiais, à execução baseada em decisão arbitral pode o executado opor não só os fundamentos mencionados no artigo anterior, mas ainda aqueles que lhe seria permitido invocar na impugnação judicial da mesma decisão.

2. Os fundamentos de anulação da decisão arbitral não podem ser invocados nos embargos à execução quando as partes tenham convencionado a possibilidade de impugnação por recurso daquela decisão.

3. O decurso do prazo para intentar a acção de anulação da decisão arbitral não obsta a que se invoquem os seus fundamentos nos embargos à execução.

 

Artigo 699.º

(Fundamentos dos embargos à execução baseada noutro título)

1. Se a execução se basear noutro título pode o executado opor, além dos fundamentos referidos no artigo 697.º, na parte em que sejam aplicáveis, quaisquer outros que lhe seria permitido deduzir como defesa no processo de declaração.

2. A homologação, por sentença judicial, da conciliação, confissão ou transacção das partes, em que a execução se funda, não impede que na oposição o executado alegue qualquer das causas que determinam a nulidade ou a anulabilidade desses actos.

 

Artigo 700.º

(Termos dos embargos)

1. Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são logo rejeitados:

a) Se tiverem sido deduzidos fora do prazo;

b) Se o fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 697.º a 699.º;

c) Se for manifesta a improcedência da oposição do executado.

2. Se os embargos forem recebidos, é o exequente notificado para os contestar no prazo de 20 dias, seguindo-se depois, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor dos embargos.

3. À falta de contestação dos embargos é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 405.º e no artigo 406.º, não se considerando, porém, reconhecidos os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento inicial da execução.

 

Artigo 701.º

(Efeito do recebimento dos embargos)

1. O recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante requerer a suspensão e prestar caução.

2. Se a execução se fundar em documento particular sem a assinatura reconhecida e o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova, pode o juiz, ouvido o embargado, suspender a execução.

3. A suspensão da execução, quando decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso destinado à verificação e graduação dos créditos.

4. Se os embargos não compreenderem toda a execução, esta prossegue na parte não embargada, ainda que o embargante preste caução.

5. Cessa a suspensão da execução se o processo de embargos estiver parado durante mais de 30 dias, por negligência do embargante em promover os seus termos.

 

Artigo 702.º

(Prestação de caução)

Quando a execução embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, estando ainda pendentes os embargos, sem prestar caução.

 

Artigo 703.º

(Extinção da execução por iniciativa do juiz)

Ainda que não tenham sido deduzidos embargos, pode o juiz, até ao despacho que ordene a realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento, declarar extinta a execução por fundamentos que não tenha apre-ciado e que podiam ter determinado o indeferimento liminar do requerimento inicial da execução.

 

SECÇÃO II

Penhora

SUBSECÇÃO I

Bens que podem ser penhorados

Artigo 704.º

(Objecto da execução)

1. Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.

2. Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.

 

Artigo 705.º

(Bens absolutamente impenhoráveis)

São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:

a) As coisas ou direitos inalienáveis;

b) Os bens do domínio público do Território e das restantes pessoas colectivas públicas;

c) Os bens cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;

d) Os bens especialmente destinados ao exercício público de culto religioso;

e) Os túmulos;

f) Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação;

g) Os utensílios indispensáveis aos deficientes e os objectos destinados ao tratamento de doentes.

 

Artigo 706.º

(Bens relativamente impenhoráveis)

1. São impenhoráveis, salvo tratando-se de execução para entrega de coisa certa ou para pagamento de dívida com garantia real, os bens do domínio privado do Território e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos e de pessoas colectivas de utilidade pública, desde que esses bens se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública.

2. São também impenhoráveis os objectos indispensáveis ao exercício da função ou profissão do executado, ou à sua formação profissional, salvo se:

a) O executado os nomear à penhora;

b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;

c) Forem penhorados como elementos corpóreos de uma empresa comercial.

 

Artigo 707.º

(Bens parcialmente impenhoráveis)

1. Não podem ser penhorados:

a) Dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado;

b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, e de outras pensões de natureza semelhante.

2. A parte penhorável dos rendimentos referidos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado.

3. Pode o juiz excepcionalmente isentar de penhora a totalidade dos rendimentos a que alude o n.º 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar.

 

Artigo 708.º

(Impenhorabilidade de quantia pecuniária)

É impenhorável a quantia pecuniária, ainda que depositada em instituição bancária, resultante da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.

 

Artigo 709.º

(Penhora de bens comuns do casal, na execução movida

contra um só dos cônjuges)

1. Na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens.

2. Qualquer dos cônjuges pode requerer, dentro de 15 dias, a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.

3. Apensado o requerimento ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser nomeados outros que lhe tenham cabido, contando-se o prazo para a nova nomeação a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória.

 

Artigo 710.º

(Penhora nos casos de comunhão ou compropriedade)

Nos casos de comunhão num património autónomo ou de compropriedade em bens indivisos, se a execução for movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada dos bens indivisos.

 

Artigo 711.º

(Bens a penhorar na execução contra o herdeiro)

1. Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.

2. Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado pode requerer que seja levantada, indicando ao mesmo tempo os bens da herança que tenha em seu poder; o requerimento é deferido se, ouvido o exequente, este não fizer oposição.

3. Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite pura e simplesmente, desde que alegue e prove:

a) Que os bens penhorados não provieram da herança;

b) Que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela.

 

Artigo 712.º

(Penhora de bens do devedor subsidiário)

1. Na execução movida contra devedor subsidiário, não podem penhorar-se os bens deste enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal, desde que o devedor subsidiário fundadamente invoque o benefício da excussão, no prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 696.º

2. Instaurada a execução apenas contra o devedor subsidiário e invocando este o benefício da excussão prévia, pode o exequente requerer, no próprio processo, execução contra o devedor principal, que é citado para integral pagamento.

3. Se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor principal e os bens deste se revelarem insuficientes, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor subsidiário.

4. Tendo os bens do devedor principal sido excutidos em primeiro lugar, pode o devedor subsidiário obter a suspensão da execução nos seus próprios bens, indicando bens do devedor principal que tenham sido posteriormente adquiridos ou que não fossem conhecidos.

5. Quando a responsabilidade de certos bens pela dívida exequenda depender da verificação da falta ou insuficiência de outros, pode o exequente promover logo a penhora dos bens que respondem subsidiariamente pela dívida, desde que demonstre a insuficiência manifesta dos que por ela deviam responder prioritariamente.

 

Artigo 713.º

(Penhora de navio ou de mercadorias carregadas

em navio já despachado para viagem)

1. O navio despachado para viagem não pode ser penhorado, a não ser por dívidas ao Território ou contraídas para o aprovisionamento da mesma viagem, ou para pagamento de salários de assistência ou salvação, ou em consequência de responsabilidade por abalroação.

2. O juiz que ordene a penhora oficia imediatamente à autoridade marítima do porto, para que esta impeça a saída do navio.

3. As mercadorias já carregadas em navio despachado para viagem não podem ser penhoradas, salvo se todas pertencerem a um único carregador e o navio não transportar passageiros.

4. Considera-se despachado para viagem o navio logo que esteja em poder do respectivo comandante o desembaraço passado pela autoridade marítima do porto.

 

Artigo 714.º

(Descarga, no caso de penhora, de mercadorias carregadas)

1. Ainda que o navio já esteja despachado para viagem, efectuada a penhora de mercadorias carregadas, pode ser autorizada a sua descarga se o credor satisfizer por inteiro o frete em dívida, as despesas de carga, estiva, desarrumação, sobredemora e descarga ou prestar caução ao pagamento dessas despesas.

2. Oferecida a caução, sobre a sua idoneidade é ouvido o comandante, que diz, dentro de 5 dias, o que se lhe oferecer.

3. Autorizada a descarga, faz-se o averbamento respectivo no conhecimento pertencente ao comandante e comunica-se o facto à autoridade marítima do porto.

 

Artigo 715.º

(Apreensão de bens em poder de terceiro)

Os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo dos direitos que a este seja lícito opor ao exequente.

 

Artigo 716.º

(Declaração, no acto da penhora, de que os bens pertencem a terceiro)

1. Se, no acto da penhora, o executado, ou alguém em seu nome, declarar que os bens visados pela diligência pertencem a terceiro, cabe ao funcionário averiguar a que título se acham os bens em poder do executado e exigir a apresentação dos documentos que houver, em prova das alegações produzidas.

2. Em caso de dúvida, o funcionário efectua a penhora, cabendo ao tribunal resolver se deve ser mantida, ouvido o exequente e o executado e obtidas as informações necessárias.

 

SUBSECÇÃO II

Nomeação dos bens

Artigo 717.º

(Nomeação pelo executado)

1. O executado tem a faculdade de indicar os bens sobre os quais a penhora há-de recair, devendo os bens indicados ser penhoráveis e suficientes para pagamento do crédito do exequente e das custas.

2. No acto de nomeação deve o executado fornecer todos os elementos que definam a situação jurídica dos bens, identificando, designadamente, os direitos, ónus ou encargos que sobre eles incidam.

 

Artigo 718.º

(Restrições à liberdade de nomeação)

1. A nomeação recai sobre os bens móveis ou imóveis situados em Macau, sem distinção.

2. Se nomear imóveis, o executado apresenta no acto da nomeação os títulos respectivos ou, não os tendo, indica a proveniência desses bens; os títulos ficam depositados na secretaria para serem entregues ao adquirente.

3. Só na falta dos bens referidos no n.º 1 podem ser nomeados à penhora os direitos.

 

Artigo 719.º

(Bens que não carecem de nomeação)

Tratando-se de dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora começa, independentemente de nomeação, pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para se conseguir o fim da execução.

 

Artigo 720.º

(Devolução da nomeação ao exequente)

1. O direito de nomeação de bens à penhora devolve-se ao exequente, independentemente de despacho, nos seguintes casos:

a) Quando o executado não nomeie dentro do prazo legal;

b) Quando, na nomeação, o executado não observe o disposto no artigo 718.º;

c) Quando não forem encontrados alguns dos bens nomeados.

2. Efectuada a penhora, seja por nomeação do executado, seja por nomeação do exequente, este pode ainda nomear outros bens nos seguintes casos:

a) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados;

b) Quando sobre os bens penhorados incidam direitos, ónus ou encargos e o executado tenha outros que não estejam nessas condições;

c) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou proceda a oposição a esta deduzida pelo executado;

 

d) Quando o exequente desista da penhora nos termos do n.º 4 do artigo 764.º

3. Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, o exequente nomeia bens suficientes para pagamento do seu crédito e das custas; nos da alínea c) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, o exequente indica os necessários para suprir a falta ou insuficiência; nos outros casos do n.º 2, levanta-se a penhora dos bens sobre os quais incidam direitos, ónus ou encargos ou dos abrangidos pelos embargos, oposição ou desistência, e o exequente nomeia os necessários para suprir a falta.

 

Artigo 721.º

(Como se faz a nomeação)

1. A nomeação deve identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar e, tratando-se de imóveis, sugerir quem deve ser nomeado depositário.

2. O executado faz a nomeação por requerimento ou por termo, que é lavrado independentemente de despacho; o exequente fá-la mediante requerimento, no qual alega as razões pelas quais lhe foi devolvido o direito de nomeação.

3. Quanto aos prédios, o nomeante indica a sua denominação ou números de polícia, se os tiverem, situação e confrontações, e o número da descrição se estiverem descritos no registo predial.

4. Relativamente aos bens móveis, o nomeante designa o lugar em que se encontram e faz a sua especificação, se for possível.

5. Na nomeação dos créditos, o nomeante declara a identidade do devedor, o montante, natureza e origem da dívida, o título de que consta e a data do vencimento.

6. Quanto ao direito a bens indivisos, o nomeante indica o administrador e os comproprietários dos bens e ainda a quota-parte que neles pertence ao executado.

 

Artigo 722.º

(Averiguação oficiosa e dever de cooperação do executado)

1. Sempre que o exequente justificadamente alegue séria dificuldade na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado, incumbe ao juiz determinar a realização das diligências adequadas.

2. Pode ainda o juiz determinar que o executado preste ao tribunal as informações que se mostrem necessárias à realização da penhora, sob pena de ser considerado litigante de má fé.

 

SUBSECÇÃO III

Penhora de bens imóveis

Artigo 723.º

(Efectivação da penhora de imóveis)

1. O despacho que ordene a penhora, bem como a realização desta, são notificados ao executado, sendo a notificação acompanhada de cópia do requerimento de nomeação de bens à penhora.

2. Quando, porém, a imediata notificação do despacho que ordena a penhora for susceptível de pôr em risco a eficácia da diligência, pode o juiz determinar que a notificação apenas se realize depois de efectuada a penhora.

3. A penhora de imóveis é feita mediante termo no processo, pelo qual os bens se consideram entregues ao depositário; o termo é assinado pelo depositário, devendo identificar o exequente e o executado e indicar todos os elementos necessários à inscrição no registo.

4. Em relação a terceiros, a penhora só produz efeitos desde a data do registo, o qual tem por base a certidão do respectivo termo; ao processo junta-se certificado do registo e certidão dos direitos, ónus ou encargos que incidam sobre os bens abrangidos pela penhora.

5. A secretaria oficiosamente extrai certidão do termo, que remete ao exequente, com vista à inscrição no registo da penhora.

6. O registo provisório da penhora não obsta a que o juiz, ponderados os motivos da provisoriedade, possa determinar o prosseguimento da execução, não se fazendo, porém, a adjudicação dos bens penhorados, a consignação dos seus rendimentos ou a respectiva venda, sem que o registo se tenha entretanto convertido em definitivo.

 

Artigo 724.º

(Nomeação do depositário)

1. O depositário é nomeado no despacho que ordene a penhora, de entre pessoas de reconhecida idoneidade para o efeito.

2. Na falta de indicação do depositário, nos termos do n.º 1 do artigo 721.º, é este nomeado sob informação da secretaria.

3. Só com anuência expressa do exequente pode ser nomeado depositário o executado, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, na linha recta ou no segundo grau da linha colateral.

4. Se os mesmos bens vierem a ser penhorados em execução posterior, é depositário deles o nomeado na primeira.

 

Artigo 725.º

(Entrega efectiva)

1. Se o depositário encontrar dificuldades em tomar conta dos bens ou tiver dúvidas sobre o objecto do depósito, pode requerer que um funcionário se desloque ao local da situação dos prédios, a fim de lhe fazer a entrega efectiva.

2. Quando as portas estejam fechadas ou seja oposta alguma resistência, o funcionário requisita o auxílio da força pública, arrombando-se aquelas, se necessário, e lavrando-se auto da ocorrência.

3. Quando a diligência deva efectuar-se em casa habitada ou numa sua dependência fechada, só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o funcio-nário entregar cópia do despacho que determinou a penhora a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem demora, se apresente no local.

 

Artigo 726.º

(Depositário especial)

1. Se os bens estiverem arrendados, o depositário deles é o arrendatário.

2. Estando o mesmo prédio arrendado a mais de uma pessoa, de entre elas se escolhe o depositário, que cobra as rendas dos outros arrendatários.

3. As rendas em dinheiro são depositadas, à medida que se vençam ou se cobrem, na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território.

 

Artigo 727.º

(Extensão da penhora — Penhora de frutos)

1. A penhora abrange o prédio com todas as suas partes integrantes e os seus frutos, naturais ou civis, desde que as partes integrantes e os frutos não sejam expressamente excluídos e nenhum privilégio exista sobre eles.

2. Os frutos pendentes podem ser penhorados em separado, como coisas móveis, contanto que não falte mais de um mês para a época normal da colheita; se assim suceder, a penhora do prédio não os abrange, mas podem ser novamente penhorados em separado, sem prejuízo da penhora anterior.

 

Artigo 728.º

(Divisão do prédio penhorado)

1. Quando o prédio penhorado for divisível e o seu valor exceder manifestamente o da dívida exequenda e dos créditos reclamados, pode o executado requerer autorização para proceder ao seu fraccionamento, sem prejuízo do prosseguimento da execução.

2. A penhora mantém-se sobre todo o prédio, mesmo após a divisão, salvo se, a requerimento do executado e ouvidos os demais interessados, o juiz autorizar o levantamento da penhora sobre algum dos imóveis resultantes da divisão, com fundamento na manifesta suficiência do valor dos restantes para a satisfação do crédito do exequente e dos credores reclamantes.

 

Artigo 729.º

(Administração dos bens depositados)

1. Além dos deveres gerais do depositário, incumbe ao depositário judicial o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família, bem como a obrigação de prestar contas.

2. Na falta de acordo entre o exequente e o executado sobre o modo de explorar os bens penhorados, o juiz decide, ouvido o depositário e feitas as diligências necessárias.

 

Artigo 730.º

(Retribuição ao depositário)

1. O depositário tem direito a uma retribuição, que é arbitrada, depois de ouvidos o exequente e o executado, na proporção dos encargos do depósito, não podendo exceder 5% do rendimento líquido.

2. A retribuição é fixada por despacho ou, havendo lugar a contas do depositário, na sentença que as julgue.

 

Artigo 731.º

(Remoção do depositário)

1. É removido da função, a requerimento de qualquer interessado, o depositário que não cumpra os seus deveres.

2. O depositário é notificado para responder ao pedido de remoção, observando-se o disposto nos artigos 244.º a 246.º

3. O depositário pode pedir escusa do cargo, ocorrendo motivo atendível.

 

Artigo 732.º

(Conversão do arresto em penhora)

Se os bens estiverem arrestados, é por despacho convertido o arresto em penhora e manda-se fazer no registo predial o respectivo averbamento.

 

Artigo 733.º

(Levantamento da penhora)

1. O executado pode requerer o levantamento da penhora e a condenação do exequente nas custas a que deu causa, se, por negligência deste, a execução tiver estado parada nos 6 meses anteriores ao requerimento.

2. A execução considera-se parada ainda que o processo seja remetido à conta ou sejam pagas custas contadas.

 

SUBSECÇÃO IV

Penhora de bens móveis

 

Artigo 734.º

(Modo de efectuar a penhora)

1. A penhora de bens móveis é feita com efectiva apreensão deles, que são entregues a um depositário, salvo se puderem ser removidos, sem prejuízo, para a secretaria ou para qualquer depósito público.

2. O depositário é nomeado sob informação do funcionário incumbido da penhora.

3. O dinheiro, papéis de crédito, pedras e metais preciosos que sejam apreendidos são depositados na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território, à ordem do tribunal.

4. A penhora de veículos automóveis faz-se com a apreensão do veículo e dos seus documentos, podendo a apreensão ser efectuada por qualquer autoridade administrativa ou policial, nos termos prescritos na lei para a apreensão de veículos automóveis requerida por credores hipotecários.

 

Artigo 735.º

(Auto da penhora)

1. Da penhora lavra-se auto, em que se regista a hora da diligência, se relacio-nam os bens por verbas numeradas e se indica, sempre que possível, o valor aproximado de cada verba.

2. O valor de cada verba é fixado pelo funcionário a quem incumbe a realização da penhora ou, quando se revele necessária perícia, atenta a complexidade da avaliação, por um único perito designado pelo juiz, sem prejuízo da imediata realização da diligência.

3. Se a penhora não puder ser concluída em um só dia, faz-se a imposição de selos nas portas das casas em que se encontrem os bens não relacionados e tomam-se as providências necessárias à sua guarda, de modo que a diligência possa prosseguir regularmente no primeiro dia útil seguinte.

4. Quando a penhora de veículos automóveis for efectuada por autoridade administrativa ou policial, vale como auto de penhora o próprio auto de apreensão.

Artigo 736.º

(Dificuldades na execução da penhora)

1. Se o executado, ou quem o represente, se recusar a abrir quaisquer portas ou móveis, ou se a casa estiver deserta e as portas e móveis se encontrarem fechados, observa-se o disposto no artigo 725.º

2. O executado ou a pessoa da casa que ocultar alguma coisa com o fim de a subtrair à penhora fica sujeito às sanções correspondentes à litigância de má fé, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa incorrer.

3. Quando o funcionário, no acto da penhora, tenha a suspeita da sonegação, diligencia no sentido da apresentação das coisas ocultadas, advertindo a pessoa da responsabilidade em que incorre com o facto da ocultação.

 

Artigo 737.º

(Venda antecipada de bens)

1. Pode autorizar-se a venda antecipada de bens, quando estes não possam ou não devam conservar-se, por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda.

2. A autorização pode ser requerida, tanto pelo exequente ou executado, como pelo depositário; sobre o requerimento são ouvidas ambas as partes ou aquela que não for o requerente, excepto se a urgência da venda impuser uma decisão imediata.

3. Salvo o disposto no artigo 797.º, a venda é efectuada pelo depositário nos termos da venda por negociação particular.

 

Artigo 738.º

(Modo de fazer navegar o navio penhorado)

1. O depositário de navio penhorado pode fazê-lo navegar se o executado e o exequente estiverem de acordo e preceder autorização judicial.

2. Requerida a autorização, são notificados aqueles interessados, se ainda não tiverem dado o seu assentimento, para responderem em 5 dias.

3. Se for concedida a autorização, avisa-se, por ofício, a autoridade marítima do porto.

 

Artigo 739.º

(Modo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado)

1. Independentemente de acordo entre o exequente e o executado, pode aquele, ou qualquer dos credores com garantia sobre o navio penhorado, requerer que este continue a navegar até ser vendido, contanto que preste caução e faça o seguro usual contra riscos.

2. A caução deve assegurar os outros créditos que tenham garantia sobre o navio penhorado e as custas do processo.

3. Sobre a idoneidade da caução e a suficiência do seguro são ouvidos o comandante do navio e os titulares dos créditos que cumpre acautelar.

4. Se o requerimento for deferido, é o navio entregue ao requerente, que fica na posição de depositário, e dá-se conhecimento do facto à autoridade marítima do porto.

 

Artigo 740.º

(Dever de apresentação dos bens)

1. O depositário é obrigado a apresentar, quando lhe for ordenado, os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores.

2. Se os não apresentar dentro de 5 dias e não justificar a falta, é logo ordenado arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo tempo é promovida execução contra o depositário, no próprio processo, para o pagamento daquele valor e acréscimos.

3. O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de custas e despesas, que é imediatamente calculada.

 

Artigo 741.º

(Aplicação das disposições relativas à penhora de imóveis)

É aplicável subsidiariamente à penhora de bens móveis o disposto, na subsecção anterior, para a penhora dos imóveis.

 

SUBSECÇÃO V

Penhora de direitos

Artigo 742.º

(Penhora de créditos)

1. A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução.

2. Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução; não podendo ser feitas no acto da notificação, são as declarações prestadas posteriormente, por meio de termo ou de simples requerimento.

3. Na falta de declaração, entende-se que o devedor reconhece a existência da obrigação nos termos constantes da nomeação do crédito à penhora.

4. Se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má fé.

5. O juiz pode autorizar ou convidar o exequente, o executado ou qualquer credor reclamante a praticar os actos que se afigurem indispensáveis à conservação do crédito penhorado.

6. Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se apreensão do objecto deste, aplicando-se as disposições relativas à penhora de coisas móveis, ou faz-se a transferência do crédito para a execução; se estiver garantido por hipoteca, faz--se no registo o averbamento da penhora.

 

Artigo 743.º

(Penhora de direitos incorporados em títulos de crédito)

1. A penhora de direitos incorporados em títulos de crédito realiza-se mediante apreensão do título, ordenando-se ainda, sempre que possível, o averbamento do ónus resultante da penhora.

2. Se o direito incorporado no título tiver natureza obrigacional, cumpre-se ainda o disposto acerca da penhora de créditos.

3. Os títulos de crédito apreendidos são depositados na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território, à ordem do tribunal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. Tratando-se de títulos sujeitos a um regime de imobilização ou depósito em instituições financeiras, a penhora realiza-se mediante comunicação à entidade depositária de que os títulos ficam à ordem do tribunal.

 

Artigo 744.º

(Impugnação, pelo devedor, da existência do crédito)

1. Se o devedor impugnar a existência do crédito, são notificados o exequente, o executado e o devedor para comparecerem no tribunal em dia designado, a fim de serem ouvidos.

2. Insistindo o devedor na impugnação, deve o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela.

3. Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido.

 

Artigo 745.º

(Alegação, pelo devedor, de que a obrigação depende de prestação do executado)

1. Se o devedor declarar que a exigibilidade da obrigação depende de prestação a efectuar pelo executado e este confirmar a declaração, é notificado o executado para que, dentro de 10 dias, satisfaça a prestação.

2. Quando o executado não cumpra, pode o exequente ou o devedor exigir o cumprimento, promovendo a respectiva execução; pode também o exequente substituir-se ao executado na prestação, ficando neste caso sub-rogado nos direitos do devedor.

3. Se o executado impugnar a declaração do devedor e não for possível fazer cessar a divergência, observa-se, com as modificações necessárias, o disposto no artigo anterior.

4. Nos casos a que se refere o n.º 2, pode a prestação ser exigida, por apenso no mesmo processo, sem necessidade de citação do executado, servindo de título executivo o despacho que tenha ordenado o cumprimento da prestação.

 

Artigo 746.º

(Depósito ou entrega da prestação devida)

1. Logo que a dívida se vença, o devedor, se a não tiver impugnado, é obrigado a depositar a respectiva importância na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território, à ordem do tribunal, e a juntar ao processo o documento do depósito, ou a entregar a coisa devida ao exequente, que funciona como seu depositário.

2. Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado e a aquisição tiver sido notificada ao devedor, é a prestação entregue ao respectivo adquirente.

3. Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo o despacho que ordenou a penhora ou o título de aquisição do crédito.

 

Artigo 747.º

(Penhora de direitos ou expectativas de aquisição)

1. À penhora de direitos ou expectativas de aquisição, pelo executado, de bens determinados, aplica-se, com as adaptações necessárias, o preceituado nos artigos antecedentes acerca da penhora de créditos.

2. Quando o objecto a adquirir for uma coisa que esteja na posse ou detenção do executado, cumpre-se ainda o previsto nos artigos referentes à penhora de bens imóveis ou móveis, conforme o caso.

3. Adquiridos os bens, a penhora passa a incidir sobre eles.

 

Artigo 748.º

(Penhora de abonos ou vencimentos ou de quantias depositadas na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território)

1. Quando a penhora recaia em quaisquer abonos ou vencimentos de fun-cionários públicos, é a entidade processadora das folhas notificada para que faça, no abono ou vencimento, o desconto correspondente ao crédito penhorado e o depósito na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território, à ordem do tribunal.

2. A penhora de quantia depositada, à ordem de qualquer autoridade, na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território, é feita no próprio conhecimento de depósito, lavrando-se o termo respectivo no processo em que ele estiver e perante a autoridade que tiver jurisdição sobre o depósito.

 

Artigo 749.º

(Penhora de depósitos bancários)

1. Quando a penhora incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo, aplicam-se as regras referentes à penhora de créditos, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2. A instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar ao tribunal o saldo da conta ou contas objecto da penhora na data em que esta se considera efectuada, notificando-se o executado de que as quantias nelas lançadas ficam indisponíveis desde a data da penhora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3. O saldo penhorado pode, porém, ser afectado, quer em benefício, quer em prejuízo do exequente, em consequência de:

a) Operações de crédito decorrentes do lançamento de valores anteriormente entregues e ainda não creditados na conta à data da penhora;

b) Operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em data anterior à penhora, de cheques ou realização de pagamentos ou levantamentos cujas importâncias tenham sido efectivamente creditadas aos respectivos beneficiários em data anterior à penhora.

4. A instituição fornece ao tribunal extracto de onde constem todas as operações que tenham afectado os depósitos penhorados após a data da realização da penhora.

5. Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota- -parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais.

 

Artigo 750.º

(Penhora de direito a bens indivisos e de quota em sociedade)

1. Se a penhora tiver por objecto o direito a bens indivisos, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do tribunal da execução.

2. Os notificados podem fazer as declarações que entendam quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efectivo.

3. Quando o direito seja negado, a penhora subsiste ou cessa nos termos do artigo 744.º

4. Na penhora de quota em sociedade observam-se as seguintes regras:

a) A notificação é feita à própria sociedade, designando-se quem deve servir de depositário;

b) A penhora abrange os direitos patrimoniais inerentes à quota, com ressalva do direito a lucros já atribuídos por deliberação dos sócios à data da penhora e sem prejuízo da penhora deste crédito;

c) O direito de voto continua a ser exercido pelo titular da quota penhorada.

 

Artigo 751.º

(Penhora de empresa comercial)

1. A penhora da empresa comercial faz-se por auto, no qual, a requerimento do exequente, se relacionam os bens que essencialmente a integram; se da empresa fizerem parte créditos, aplica-se ainda o disposto acerca da penhora de créditos.

2. Quando o entenda conveniente, o juiz determina a realização de avaliação por perito, tendo em vista o apuramento do valor da empresa para efeitos de trespasse.

3. A penhora da empresa comercial não obsta a que possa prosseguir o seu funcionamento, sob gestão do executado, nomeando-se, sempre que necessário, quem a fiscalize e aplicando-se, com as necessárias adaptações, os preceitos referentes ao depositário.

4. Quando, porém, o exequente fundadamente se oponha a que o executado prossiga na gestão da empresa, designa-se administrador, com poderes para proceder à respectiva gestão ordinária.

5. Se estiver paralisada ou dever ser suspensa a actividade da empresa penhorada, designa-se depositário para a mera administração dos bens nela compreendidos.

6. A penhora da empresa comercial não afecta a penhora anteriormente realizada sobre bens que a integrem, mas impede a penhora posterior sobre bens nela compreendidos.

7. Se estiverem compreendidos na empresa bens ou direitos cuja oneração a lei sujeita a registo, deve o exequente promovê-lo, nos termos gerais, quando pretenda impedir que sobre eles possa recair penhora ulterior.

 

Artigo 752.º

(Disposições aplicáveis à penhora de direitos)

É subsidiariamente aplicável à penhora de direitos o disposto nas subsecções anteriores para a penhora das coisas imóveis e das coisas móveis.

 

SUBSECÇÃO VI

Oposição à penhora

Artigo 753.º

(Fundamentos)

1. Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora e requerer o seu levantamento, por fundamentos que não tenham sido expressamente apreciados e decididos no despacho que a ordenou.

2. Constituem fundamentos da oposição à penhora:

a) A impenhorabilidade absoluta, relativa ou parcial dos bens;

b) A imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondiam pela dívida exequenda;

c) A incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.

 

Artigo 754.º

(Processamento do incidente)

1. A oposição à penhora constitui incidente da execução, ao qual se aplica o disposto nos artigos 244.º a 246.º

2. O requerimento do executado é apresentado no prazo de 10 dias, a contar da data em que deva considerar-se notificado da realização da penhora, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 701.º

3. Quando a oposição se funde na existência de patrimónios autónomos, deve o executado nomear logo os bens penhoráveis que tenha em seu poder e se integrem no património autónomo que responde pela dívida exequenda.

4. Ouvido o exequente e realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz decide se a penhora se mantém ou ordena o seu levantamento.

 

SECÇÃO III

Convocação dos credores e verificação dos créditos

Artigo 755.º

(Citação dos credores e do cônjuge do executado)

1. Feita a penhora, e junta a certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos sobre os bens penhorados, quando for necessária, são citados para a execução:

a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis que o executado não possa alienar livremente, ou quando o exequente requeira a sua citação, nos termos do n.º 1 do artigo 709.º;

b) Os credores com garantia real sobre alguns dos bens penhorados;

c) As entidades referidas nas leis fiscais com vista à defesa dos eventuais direitos da Fazenda Pública;

d) Os credores desconhecidos.

2. Os credores a favor de quem exista o registo de alguma garantia sobre os bens penhorados são citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido; os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, são citados por éditos de 20 dias.

3. A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não tenha sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada pelo exequente do dano que tenha sofrido.

 

Artigo 756.º

(Dispensa da citação dos credores)

1. O juiz pode dispensar a citação dos credores quando a penhora apenas incida sobre vencimentos, abonos ou pensões ou quando, estando penhorados bens móveis, não sujeitos a registo e de reduzido valor, não conste dos autos que sobre qualquer deles incidam direitos reais de garantia.

2. O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados.

 

Artigo 757.º

(Cônjuge do executado)

O cônjuge do executado, citado nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 755.º, é admitido a deduzir oposição à penhora, gozando de um estatuto processual idêntico ao do executado nas fases da execução posteriores à sua citação.

 

Artigo 758.º

(Reclamação dos créditos)

1. Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.

2. A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante; é, porém, de 25 dias, a contar da citação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 755.º, o prazo em que ao Ministério Público é facultada a reclamação dos créditos da Fazenda Pública.

3. O credor é admitido à execução, ainda que o crédito não seja exigível; mas se a obrigação for incerta ou ilíquida, deve torná-la certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente.

4. As reclamações são autuadas num único apenso ao processo de execução.

 

Artigo 759.º

(Impugnação dos créditos reclamados)

1. Findo o prazo para a reclamação dos créditos, o juiz profere despacho a admitir ou a indeferir liminarmente as reclamações que tenham sido apresentadas.

2. As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de 15 dias, a contar da notificação do despacho que as tenha admitido e que deve ser igualmente notificado aos restantes credores; dentro do mesmo prazo podem estes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia.

3. A impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua constituição; mas se o crédito estiver reconhecido por sentença ou decisão arbitral, a impugnação só pode basear-se em algum dos fundamentos mencionados nos artigos 697.º ou 698.º, na parte em que forem aplicáveis.

 

Artigo 760.º

(Resposta do reclamante)

O credor cujo crédito tenha sido impugnado pode responder nos 10 dias seguintes à notificação das impugnações apresentadas.

 

Artigo 761.º

(Termos posteriores — Verificação e graduação dos créditos)

1. Se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, profere-se logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente.

2. Se a verificação de algum dos créditos impugnados depender de prova a produzir, observa-se o seguinte:

a) Seguem-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração posteriores aos articulados, conforme a verificação diga ou não respeito a algum crédito de montante superior ao limite do processo sumário;

b) Seguindo-se os termos do processo ordinário, o despacho saneador declara reconhecidos os créditos que o puderem ser, embora a graduação de todos se faça na sentença final.

3. Têm-se como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo do disposto no artigo 406.º ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado indeferimento liminar da reclamação.

4. Quando algum dos créditos graduados não seja exigível, a sentença de graduação determina que, na conta final para pagamento, se efectue o desconto correspondente ao benefício da antecipação.

5. O juiz pode suspender os termos do apenso de verificação e graduação dos créditos posteriores aos articulados, até à realização da venda, quando considere provável que o produto desta não ultrapassará o valor das custas da própria execução.

 

Artigo 762.º

(Direito do credor que tiver acção pendente ou

a propor contra o executado)

1. O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde que o requerente obtenha na acção própria sentença exequível.

2. Se a acção estiver pendente à data do requerimento, o requerente deve provocar, nos termos dos artigos 267.º e seguintes, a intervenção principal do exequente e dos credores interessados; se for posterior ao requerimento, a acção deve ser proposta, não só contra o executado, mas também contra o exequente e os credores interessados.

3. O requerimento não obsta à venda ou adjudicação dos bens, nem à verificação dos créditos reclamados, mas o requerente é admitido a exercer no processo os mesmos direitos que competem ao credor cuja reclamação tenha sido admitida.

4. Os efeitos do requerimento caducam:

a) Se, dentro de 30 dias, não for junta certidão comprovativa da pendência da acção;

b) Se o exequente provar que não se observou o disposto no n.º 2, que a acção foi julgada improcedente ou que, depois do requerimento, esteve parada durante 30 dias por negligência do autor.

 

Artigo 763.º

(Suspensão da execução nos casos de falência ou insolvência)

Qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerida a falência ou insolvência do executado.

 

Artigo 764.º

(Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens)

1. Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, suspende-se quanto a estes a execução em que a penhora tenha sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina.

2. A reclamação é apresentada dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos; se, porém, o reclamante não tiver sido citado pessoalmente nos termos do artigo 755.º, pode apresentar a reclamação nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de suspensão.

3. A reclamação suspende os efeitos da graduação dos créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante.

4. Na execução suspensa, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e nomear outros em sua substituição.

5. Se a suspensão for total, as custas da execução suspensa são graduadas a par do crédito que lhe deu origem, desde que o reclamante junte ao processo, até à liquidação final, certidão comprovativa do seu montante e de que a execução não prosseguiu noutros bens.

 

SECÇÃO IV

Pagamento

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 765.º

(Modos de efectuar o pagamento)

1. O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda.

2. É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, nos termos dos artigos 775.º a 778.º

 

Artigo 766.º

(Termos em que o pagamento pode ser efectuado)

1. As diligências para a realização do pagamento efectuam-se independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação dos créditos, mas só depois de proferido o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 759.º; exceptua-se a consignação de rendimentos, que pode ser requerida pelo exequente e deferida logo em seguida à penhora.

2. O credor citado para o concurso só pode ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito.

 

SUBSECÇÃO II

Entrega de dinheiro

Artigo 767.º

(Casos em que tem lugar)

Tendo a penhora recaído sobre moeda corrente ou sobre crédito em dinheiro cuja importância tenha sido depositada, o exequente ou qualquer credor que deva preteri-lo é pago do seu crédito pelo dinheiro existente.

 

SUBSECÇÃO III

Adjudicação

Artigo 768.º

(Requerimento para adjudicação)

1. O exequente pode requerer que, dos bens penhorados não compreendidos no artigo 797.º, lhe sejam adjudicados os que forem suficientes para o seu pagamento.

2. Idêntico requerimento pode fazer qualquer credor reclamante, em relação aos bens sobre os quais tenha invocado garantia; mas, se já tiver sido proferida sentença de graduação dos créditos no momento em que é apreciado o requerimento, este só é atendido quando o crédito do requerente tenha sido reconhecido e graduado.

3. O requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao valor a que alude o artigo 785.º

4. Se à data do requerimento já estiver anunciada a venda judicial, esta não se suspende e o requerimento apenas é atendido quando não haja proponentes que ofereçam preço superior.

 

Artigo 769.º

(Publicidade do requerimento)

1. Requerida a adjudicação, é proferido despacho a designar dia e hora para a abertura de propostas de preço superior ao oferecido pelo requerente, sendo o preço oferecido mencionado nos editais e anúncios a que se refere o artigo 786.º

2. O despacho referido no número anterior é notificado ao executado e àqueles que podiam requerer a adjudicação e bem assim aos titulares de qualquer direito de preferência na alienação dos bens.

 

Artigo 770.º

(Termos da adjudicação)

1. Se não aparecer nenhuma proposta de preço superior ao oferecido pelo requerente e ninguém se apresentar a exercer o direito de preferência, aceita-se o preço oferecido pelo requerente.

2. Havendo proposta de preço superior, observa-se o disposto nos artigos 788.º e 789.º

3. Se o requerimento de adjudicação tiver sido feito depois de anunciada a venda judicial e a esta não se apresentar qualquer proponente, adjudicam-se logo os bens ao requerente.

 

Artigo 771.º

(Regras aplicáveis à adjudicação)

É aplicável à adjudicação de bens, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 782.º, 783.º, 792.º a 796.º e 802.º a 805.º

 

SUBSECÇÃO IV

Consignação de rendimentos

Artigo 772.º

(Termos em que pode ser requerida e deferida)

1. Enquanto os bens penhorados não forem vendidos ou adjudicados, o exequente pode requerer, quando se trate de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, que lhe sejam consignados os respectivos rendimentos, em pagamento do seu crédito.

2. Sobre o requerimento é ouvido o executado, sendo a consignação de rendimentos deferida, se ele não requerer que se proceda à venda dos bens.

3. Se a consignação for requerida antes da convocação de credores, a citação destes é dispensada, salvo se o requerimento for indeferido.

 

Artigo 773.º

(Como se processa)

1. A consignação de rendimentos de bens que estejam locados faz-se mediante notificação aos locatários do despacho que a ordenou.

2. Não havendo ainda locação ou tendo de celebrar-se novo contrato, os bens são locados por meio de propostas em carta fechada ou negociação particular, observando-se, com as modificações necessárias, as formalidades prescritas para a venda de bens penhorados.

3. Pagas as custas da execução, as rendas ou alugueres são recebidos pelo consignatário até que esteja embolsado da importância do seu crédito.

4. O consignatário fica na posição de senhorio, mas não pode resolver o contrato, nem tomar qualquer decisão relativa aos bens, sem anuência do executado; na falta de acordo, o juiz decide.

 

Artigo 774.º

(Efeitos)

1. Efectuada a consignação e pagas as custas da execução, esta é julgada extinta, levantando-se as penhoras que incidam em outros bens.

2. A consignação é registada em face do despacho que a determine, fazendo--se o registo por averbamento ao registo da penhora dos respectivos bens.

3. Se os bens vierem a ser vendidos ou adjudicados, livres do ónus da consignação, o consignatário é pago do saldo do seu crédito pelo produto da venda ou adjudicação, com a prioridade da penhora a cujo registo a consignação foi averbada.

4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à consignação de rendimentos de títulos de crédito nominativos, devendo a consignação ser mencionada nos títulos e averbada nos termos da lei respectiva.

 

SUBSECÇÃO V

Pagamento em prestações

Artigo 775.º

(Requerimento para pagamento em prestações)

1. O requerimento para pagamento em prestações da dívida exequenda deve ser subscrito pelo exequente e pelo executado e conter o plano de pagamento acordado.

2. O requerimento só é atendido se for apresentado até à notificação do despacho que ordena a realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento e se o exequente e o executado requererem a suspensão da execução.

 

Artigo 776.º

(Garantia do crédito exequendo)

1. Na falta de convenção em contrário, vale como garantia do crédito exequendo a penhora já feita na execução, que se mantém até integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 778.º

2. O disposto no número anterior não obsta a que as partes convencionem outras garantias adicionais, ou substituam a resultante da penhora.

 

Artigo 777.º

(Consequência da falta de pagamento)

A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa o vencimento imediato das seguintes, podendo o exequente requerer o prosseguimento da execução para satisfação do remanescente do seu crédito.

 

Artigo 778.º

(Tutela dos direitos dos restantes credores)

1. Fica sem efeito a suspensão da execução se algum credor, cujo crédito seja exigível e cuja reclamação tenha sido admitida, requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito ou se, no caso previsto no artigo 764.º, for apresentada reclamação nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de suspensão.

2. No caso previsto no número anterior é notificado o exequente para, no prazo de 10 dias, declarar se:

a) Desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 776.º;

b) Requer também o prosseguimento da execução para pagamento do remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado.

3. A notificação a que alude o número anterior é feita com a cominação de, nada declarando o exequente, se entender que desiste da penhora já efectuada.

4. Desistindo o exequente da penhora, o requerente assume a posição de exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 814.º

 

SUBSECÇÃO VI

Venda

DivisÃO I

Disposições gerais

Artigo 779.º

(Modalidades de venda)

1. A venda dos bens penhorados pode ser judicial ou extrajudicial.

2. A venda judicial é feita por meio de propostas em carta fechada.

3. A venda extrajudicial pode revestir as seguintes modalidades:

a) Venda directa a entidades que tenham direito a adquirir determinados bens;

b) Venda por negociação particular;

c) Venda em empresa de leilão.

 

Artigo 780.º

(Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens)

1. O juiz, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender, determina, no despacho em que ordene a venda:

a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados;

b) O valor base dos bens a vender, determinado nos termos dos números seguintes;

c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.

2. Quando o considere indispensável, nomeadamente por os interessados sugerirem valores substancialmente divergentes, pode o juiz fazer preceder a fixação do valor base dos imóveis ou direitos das diligências necessárias à determinação do respectivo valor de mercado.

3. Quando houver lugar à venda de bens móveis que não tenham sido previamente avaliados, o valor base é o que constar do auto de penhora, salvo se o juiz, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados na venda, fixar valor diverso.

4. O despacho previsto no n.º 1 é notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.

5. Não cabe recurso das decisões a que aludem os n.os 2 e 3.

 

Artigo 781.º

(Instrumentalidade da venda)

1. A requerimento do executado, a venda dos bens penhorados suspende-se logo que o produto dos bens já vendidos seja suficiente para pagamento das despesas da execução, do crédito do exequente e dos credores com garantia real sobre os bens já vendidos.

2. Na situação prevista no n.º 5 do artigo 712.º, a venda inicia-se pelos bens penhorados que respondam prioritariamente pela dívida.

3. No caso previsto no artigo 728.º, pode o executado requerer que a venda se inicie por algum dos imóveis resultantes da divisão, cujo valor seja suficiente para o pagamento; se, porém, não conseguir logo efectivar-se a venda por esse valor, são vendidos todos os imóveis sobre que recai a penhora.

 

Artigo 782.º

(Dispensa de depósito aos credores)

1. O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida aos credores com garantia sobre os bens que adquirirem.

2. Não estando ainda graduados os créditos, o exequente só é obrigado a depositar a parte excedente à quantia exequenda e os outros credores o excedente ao montante dos créditos que tiverem reclamado sobre os bens adquiridos; neste caso, se os bens adquiridos forem imóveis, ficam hipotecados para garantir a parte do preço não depositada, consignando-se este facto no auto da transmissão, que não pode ser registada sem ele; se forem de outra natureza, não são entregues ao adquirente sem que este preste caução correspondente ao seu valor.

3. Quando, por efeito da graduação dos créditos, o adquirente não tenha direito à quantia que não depositou ou a parte dela, é notificado para fazer o respectivo depósito em 10 dias, sob pena de ser executado nos termos do artigo 793.º, começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução.

 

Artigo 783.º

(Cancelamento dos registos)

Após o pagamento do preço e do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transmissão, são oficiosamente mandados cancelar os registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n.° 2 do artigo 814.° do Código Civil, entregando-se ao adquirente certidão do respectivo despacho.

 

DivisÃO II

Venda judicial

Artigo 784.º

(Casos em que tem lugar)

Quando não se verifiquem os casos previstos nos artigos 797.º e 798.º e no n.º 1 do artigo 800.º, os bens são vendidos por meio de propostas em carta fechada.

 

Artigo 785.º

(Valor a anunciar para a venda)

Quando se determine a venda por meio de propostas em carta fechada, o valor a anunciar para a venda é igual a 70% do valor base dos bens, salvo se o juiz fixar percentagem diversa.

 

Artigo 786.º

(Publicidade da venda e dever de mostrar os bens)

1. O dia e a hora para a abertura das propostas são fixados com a antecipação necessária para, mediante o edital afixado e os anúncios publicados nos termos do n.º 1 do artigo 197.º, se dar à venda a maior publicidade; o juiz, oficiosamente ou por sugestão dos interessados na venda, pode determinar que esta seja publicitada ainda por outros meios que considere mais eficazes.

2. O edital a que se refere o n.º 1 do artigo 197.º é afixado com a antecipação de 10 dias; afixa-se também, com igual antecipação, outro edital na sede do município em que os bens se encontrem e, tratando-se de prédios urbanos, um edital na porta de cada um deles.

3. Os anúncios são publicados com igual antecipação, salvo se o juiz os achar dispensáveis, atento o diminuto valor dos bens.

4. Nos editais e anúncios menciona-se o nome do executado, nos termos do n.º 3 do artigo 195.º, a secretaria por onde corre o processo e o dia, hora e local da abertura das propostas, identificam-se sumariamente os bens e declara-se o valor base da venda.

5. Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiverem pendentes embargos de executado, faz-se também menção do facto nos editais e anúncios.

6. Durante o prazo dos editais e anúncios, é o depositário obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los; mas pode fixar as horas em que, durante o dia, faculta a inspecção, tornando-as conhecidas do público por qualquer meio.

 

Artigo 787.º

(Notificação dos preferentes)

1. Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia, hora e local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio acto, se alguma proposta for aceite.

2. A falta de notificação tem a consequência estabelecida na lei civil para a falta de notificação ou aviso prévio dos preferentes na venda particular.

3. À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as regras relativas à citação, mas não há lugar à citação edital.

4. A frustração da notificação do preferente não obsta a que se intente acção de preferência, nos termos gerais.

 

Artigo 788.º

(Abertura das propostas)

1. As propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas na presença do juiz, podendo assistir à abertura o executado, o exequente, os reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender e os proponentes.

2. Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade.

3. Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros; se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer.

4. As propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada pr mais de 90 dias depois do primeiro dia designado.

 

Artigo 789.º

(Deliberação sobre as propostas)

1. Imediatamente após a abertura ou depois de efectuada a licitação ou o sorteio a que houver lugar, são as propostas apreciadas pelo executado, exequente e credores que tenham comparecido; se nenhum estiver presente, considera-se aceite a proposta de maior preço, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2. Se os interessados não estiverem de acordo, prevalece o voto dos credores que, entre os presentes, tenham maioria de créditos sobre os bens a que a proposta se refere.

3. Não são aceites as propostas de valor inferior ao previsto no artigo 785.º, salvo se o exequente, o executado e todos os credores com garantia real sobre os bens a vender acordarem na sua aceitação.

 

Artigo 790.º

(Irregularidades ou frustração da venda por meio de propostas)

1. As irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto.

2. No caso de inexistência de proponentes ou de não aceitação das propostas, o juiz, ouvidos os interessados presentes, decide sobre a forma como deve fazer--se a venda dos bens.

 

Artigo 791.º

(Exercício do direito de preferência)

1. Aceite alguma proposta, são interpelados os titulares do direito de preferência presentes para que declarem se querem exercer o seu direito.

2. Apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, abre-se licitação entre elas, fazendo-se adjudicação à que oferecer preço mais alto.

3. Os preferentes que pretendam exercer o seu direito depositam logo a totalidade do preço.

 

Artigo 792.º

(Depósito do preço)

Aceite alguma proposta, se nenhum preferente se apresentou a exercer o seu direito, é o proponente notificado para, no prazo de 15 dias, depositar na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território o preço devido, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no artigo seguinte.

 

Artigo 793.º

(Sanções)

1. Se o proponente não depositar o preço, a secretaria liquida a respectiva responsabilidade, procedendo-se em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 740.º, com as adaptações necessárias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. O juiz, ouvidos os interessados na venda, pode determinar, no caso a que alude o número anterior, que a venda fique sem efeito e que os bens voltem a ser vendidos pela forma considerada mais conveniente, não sendo o proponente remisso admitido a adquiri-los novamente e ficando responsável pela diferença do preço e pelas despesas a que der causa.

 

Artigo 794.º

(Auto de abertura e aceitação das propostas)

Da abertura e aceitação das propostas é lavrado auto em que, além das outras ocorrências, se mencione, para cada proposta aceite, o nome do proponente, os bens a que respeita e o seu preço; os bens identificam-se pela referência à penhora respectiva.

 

Artigo 795.º

(Adjudicação dos bens)

1. Os bens apenas são adjudicados e entregues ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e cumpridas as obrigações fiscais inerentes à transmissão.

2. Proferido despacho de adjudicação dos bens, é passado ao adquirente título da transmissão, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço e o cumprimento das obrigações fiscais e se declara a data em que os bens lhe foram adjudicados.

 

Artigo 796.º

(Entrega dos bens)

O adquirente pode, com base no despacho a que se refere o artigo anterior, requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens, nos termos prescritos para a execução para entrega de coisa certa.

 

DIVISÃO III

Venda extrajudicial

Artigo 797.º

(Venda directa)

Se os bens tiverem, por lei, de ser entregues a determinadas entidades, a venda é-lhes feita directamente.

 

Artigo 798.º

(Venda por negociação particular — Casos em que tem lugar)

A venda é feita por negociação particular:

a) Quando assim o requeiram o exequente, o executado ou algum dos credores preferentes e, ouvidos os restantes interessados na venda, o juiz considere, face às razões invocadas, ocorrer vantagem manifesta nessa modalidade de venda;

b) Quando se trate de bens móveis de reduzido valor;

c) Quando haja urgência na realização da venda;

d) Quando, nos termos do n.º 2 do artigo 790.º, se tenha frustado a venda dos bens por meio de propostas em carta fechada e o juiz não determine a respectiva venda em empresa de leilão.

 

Artigo 799.º

(Efectivação da venda por negociação particular)

1. No despacho que ordene a venda por negociação particular designa-se a pessoa que fica incumbida de a efectuar e o preço mínimo por que pode ser realizada.

2. A pessoa designada age como mandatário, tendo-se por provado o mandato em face da certidão do despacho.

3. O preço é depositado directamente pelo comprador na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território, antes de lavrado o instrumento da venda.

4. Estando pendente de recurso a sentença que se executa ou estando pendentes embargos de executado, faz-se declaração do facto no acto de venda.

 

Artigo 800.º

(Venda em empresa de leilão)

1. A venda de bens móveis em empresa de leilão tem lugar nos casos previstos no artigo 798.º, aplicável com as necessárias adaptações.

2. Ao despacho que ordene a venda em empresa de leilão aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior.

3. A venda é feita pelo pessoal da empresa, segundo as regras em uso.

4. O gerente da empresa deposita o preço líquido na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território, à ordem do tribunal, e faz juntar ao processo o respectivo conhecimento, nos 5 dias posteriores à realização da venda, sob pena das sanções prescritas no n.º 2 do artigo 740.º

 


[ Art. 0001 a 0200 ] [ Art. 0201 a 0400 ] [ Art. 0401 a 0600 ] [ Art. 0601 a 0800 ]

[ Art. 0801 a 1000 ] [ Art.1001 a 1200 ] [ Art. 1201 a 1284 ]