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[ Art. 0001 a 0200 ] [ Art. 0201 a 0400 ] [ Art. 0401 a 0600 ] [ Art. 0601 a 0800 ]

[ Art. 0801 a 1000 ] [ Art.1001 a 1200 ] [ Art. 1201 a 1284 ]

Artigo 801.º

(Irregularidades da venda em empresa de leilão)

1. Os credores, o executado e qualquer dos licitantes podem reclamar contra as irregularidades cometidas no acto do leilão.

2. Para decidir as reclamações, o juiz pode examinar ou mandar examinar a escrituração da empresa, ouvir o respectivo pessoal, inquirir as testemunhas que se oferecerem e proceder a quaisquer outras diligências.

3. O leilão é anulado quando as irregularidades cometidas tenham viciado o resultado final da licitação, sendo o dono da empresa condenado na reposição do que tiver embolsado, sem prejuízo da indemnização pelos danos que tenha causado.

4. Se for anulado, repete-se o leilão noutra empresa e, se a não houver, procede-se à venda judicial ou por negociação particular.

 

DIVISÃO IV

Invalidade da venda

Artigo 802.º

(Anulação da venda e indemnização do comprador)

1. Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum direito, ónus ou encargo que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, no processo de execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 899.º do Código Civil.

2. A questão é decidida depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem, salvo se os elementos forem insuficientes, porque neste caso é o comprador remetido para a acção competente, a qual é proposta contra o credor ou credores a quem tenha sido ou deva ser atribuído o preço da venda.

3. Feito o pedido de anulação da venda e de indemnização do comprador antes de ser levantado o produto da venda, este não é entregue sem a prestação de caução; sendo o comprador remetido para a acção competente, a caução é levantada, se a acção não for proposta dentro de 30 dias ou estiver parada, por negligência do autor, durante 3 meses.

4. A acção a que se refere este artigo é dependência do processo de execução, devendo ser proposta, independentemente da forma de processo que siga, no tribunal competente para a mesma execução.

 

Artigo 803.º

(Casos em que a venda fica sem efeito)

1. Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito:

a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se forem julgados procedentes os embargos de executado, salvo quando, sendo parciais a anulação ou revogação da sentença ou a procedência dos embargos, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;

b) Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que tenha sido revel, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 815.º;

c) Se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 147.º;

d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.

2. Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer acção de preferência ou for deferida a remição de bens, o preferente ou o remidor substituem-se ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra.

3. Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias, a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de compra; se a restituição não for pedida no prazo indicado, o executado só tem direito a receber o preço.

 

Artigo 804.º

(Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação)

1. Se, antes de efectuada a venda, algum terceiro tiver protestado pela reivindicação da coisa, invocando direito próprio incompatível com a transmissão, lavra-se termo do protesto; nesse caso, os bens móveis só são entregues ao comprador mediante as cautelas estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1022.º e o produto da venda só é levantado se se prestar caução.

2. Se, porém, o autor do protesto não propuser a acção dentro de 30 dias ou a acção estiver parada, por negligência sua, durante 3 meses, pode requerer-se a extinção das garantias destinadas a assegurar a restituição dos bens e o embolso do preço; em qualquer desses casos o comprador, se a acção for julgada procedente, fica com o direito de retenção da coisa comprada, enquanto lhe não for restituído o preço, podendo o proprietário reavê-lo dos responsáveis, se houver de o satisfazer para obter a entrega da coisa reivindicada.

 

Artigo 805.º

(Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto)

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso de a acção ser proposta, sem protesto prévio, antes da entrega dos bens móveis ou do levantamento do produto da venda.

 

SECÇÃO V

Remição

Artigo 806.º

(A quem compete)

1. Ao cônjuge e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.

2. O preço deve ser depositado no momento da remição.

 

Artigo 807.º

(Até quando pode ser exercido o direito de remição)

O direito de remição pode ser exercido:

a) No caso de venda judicial, até ser proferido despacho de adjudicação dos bens ao proponente;

b) Na venda extrajudicial, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título de venda.

 

Artigo 808.º

(Predomínio da remição sobre o direito de preferência)

1. O direito de remição prevalece sobre o direito de preferência.

2. Se houver, porém, vários preferentes e se abrir licitação entre eles, a remição tem de ser feita pelo preço correspondente ao lanço mais elevado.

 

Artigo 809.º

(Ordem por que se defere o direito de remição)

1. O direito de remição pertence em primeiro lugar ao cônjuge, em segundo lugar aos descendentes e em terceiro lugar aos ascendentes do executado.

2. Concorrendo à remição vários descendentes ou vários ascendentes, preferem os de grau mais próximo aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, abre-se licitação entre os concorrentes e prefere-se o que oferecer maior preço.

3. Se o requerente da remição não puder fazer logo a prova do casamento ou do parentesco, dá-se-lhe prazo razoável para a junção do respectivo documento.

 

SECÇÃO VI

Extinção e anulação da execução

Artigo 810.º

(Extinção da execução pelo pagamento voluntário)

1. Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa obter a extinção da execução, pagando as custas e a dívida exequenda.

2. Quem pretenda usar desta faculdade deve solicitar verbalmente, na secretaria, guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do crédito do exequente, que não esteja solvida pelo produto da venda ou adjudicação de bens; feito o depósito, requer ao juiz a liquidação de toda a responsabilidade do executado.

3. Apresentado o requerimento e comprovado o depósito, a execução é suspensa, ordenando-se a liquidação requerida.

4. Quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, não há lugar ao depósito preliminar, ordenando-se logo a suspensão da execução e a liquidação da responsabilidade do executado.

 

Artigo 811.º

(Liquidação da responsabilidade do executado)

1. Se o requerimento for feito antes da venda ou adjudicação de bens, liquidam-se unicamente as custas e o que faltar do crédito do exequente.

2. Se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens, a liquidação tem de abranger também os créditos reclamados para serem pagos pelo produto desses bens, conforme a graduação e até onde o produto obtido chegar, salvo se o requerente exibir título extintivo de algum deles, que então não é compreendido; se ainda não estiver feita a graduação dos créditos reclamados que tenham de ser liquidados, a execução prossegue somente para verificação e graduação desses créditos e só depois se faz a liquidação.

3. A liquidação é notificada ao exequente, aos credores interessados, ao executado e ao requerente, se for pessoa diversa.

4. O requerente deposita o saldo que for liquidado, sob pena de ser conde-nado nas custas a que deu causa e de a execução prosseguir, não podendo tornar a suspender-se sem prévio depósito da quantia já liquidada, depois de deduzido o produto das vendas ou adjudicações feitas posteriormente e depois de deduzidos os créditos cuja extinção se prove por documento; feito este depósito, ordena-se nova liquidação do acrescido, observando-se o preceituado nos números anteriores.

5. Se o pagamento for efectuado por terceiro, este só fica sub-rogado nos direitos do exequente mostrando que os adquiriu nos termos da lei substantiva.

 

Artigo 812.º

(Desistência do exequente)

1. A desistência do exequente extingue a execução; mas, se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens sobre cujo produto tenham sido graduados outros credores, a estes é paga a parte que lhes couber nesse produto.

2. Se estiverem pendentes embargos de executado, a desistência da instância depende da aceitação do embargante.

 

Artigo 813.º

(Extinção da execução)

1. A execução é julgada extinta logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 811.º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda.

2. A sentença que julgue extinta a execução é notificada ao executado, ao exequente e aos outros credores cujas reclamações tenham sido liminarmente admitidas.

 

Artigo 814.º

(Renovação da execução extinta)

1. A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a acção executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.

2. Também o credor reclamante, cujo crédito seja exigível e tenha sido liminarmente admitido para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, até ao trânsito em julgado da sentença que declare extinta a execução, o seu prossegui-mento para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.

3. O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assume a posição de exequente.

4. Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.

 

Artigo 815.º

(Anulação da execução, por falta ou nulidade de citação do executado)

1. Se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o devia ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado requerer a todo o tempo, no processo de execução, que esta seja anulada.

2. Suspensos todos os termos da execução, conhece-se logo da reclamação; e, se for julgada procedente, anula-se tudo o que no processo se tenha praticado.

3. A reclamação pode ser feita mesmo depois de finda a execução; se, porém, a partir da venda tiver decorrido já o tempo necessário para a usucapião, o executado fica apenas com o direito de exigir do exequente, no caso de dolo ou de má fé deste, a indemnização do prejuízo sofrido, se esse direito não tiver prescrito entretanto.

 

SECÇÃO VII

Recursos ordinários

Artigo 816.º

(Sentença que conheça do objecto da liquidação ou

dos embargos ou que verifique e gradue créditos)

1. Não tem efeito suspensivo o recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância da sentença:

a) Que conheça do objecto da liquidação;

b) Que conheça do objecto dos embargos de executado, salvo se o embargante tiver prestado caução para obstar ao prosseguimento da execução;

c) Que verifique e gradue os créditos reclamados.

2. O recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância da sentença que conheça do objecto dos embargos de executado ou da que verifique e gradue os créditos reclamados sobe no respectivo apenso que, tendo o recurso efeito meramente devolutivo, é desapensado do processo principal e instruído com certidão das peças deste que sejam necessárias; no processo principal fica certidão da sentença recorrida.

 

Artigo 817.º

(Outras decisões)

1. Os recursos ordinários para o Tribunal de Segunda Instância de decisões não previstas no artigo anterior seguem o seguinte regime:

a) Os interpostos no decurso da liquidação só sobem a final, com o recurso da sentença que a julgue;

b) Os interpostos de decisões proferidas no decurso dos apensos de embargos de executado e de verificação e graduação dos créditos regem-se pelo disposto nos artigos 600.º e seguintes;

c) Os restantes sobem conjuntamente em dois momentos distintos: os interpostos antes da efectivação da penhora, quando esta diligência esteja finda, incluindo a apreciação da oposição eventualmente deduzida; os interpostos depois, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remição de bens.

2. Com o recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância da sentença que julgue os embargos de executado ou gradue créditos e cujo efeito seja suspensivo, ou com o da sentença que julgue a liquidação, sobem, todavia, os recursos referidos na alínea c) do n.º 1 que tenham sido interpostos de despachos anteriores.

 

CAPÍTULO II

Processo sumário

Artigo 818.º

(Nomeação de bens à penhora)

O direito de nomear bens à penhora pertence exclusivamente ao exequente, que os nomeia logo no requerimento inicial da execução, sem prejuízo do disposto no artigo 722.º

 

Artigo 819.º

(Determinação da penhora)

A penhora é ordenada e efectuada sem que o executado seja citado, sem prejuízo da apreciação das questões que podem determinar o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento inicial da execução.

 

Artigo 820.º

(Notificação do executado, embargos à

execução e oposição à penhora)

1. Feita a penhora, é o executado simultaneamente notificado:

a) Da apresentação do requerimento inicial da execução;

b) Do despacho determinativo da penhora;

c) Da realização da penhora.

2. No acto da notificação, comunica-se ao executado que, no prazo de 10 dias, pode deduzir embargos de executado ou oposição à penhora, bem como requerer a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente.

3. À notificação prevista nos números anteriores aplicam-se as disposições referentes à realização da citação, sendo à sua falta ou nulidade aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 815.º

4. Sendo deduzidos embargos à execução, cumula-se nestes a oposição à penhora que o executado pretenda também deduzir.

 

TÍTULO III

Da execução para entrega de coisa certa

Artigo 821.º

(Citação do executado)

1. Na execução para entrega de coisa certa o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega da coisa.

2. Fundando-se a execução em sentença, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 818.º e seguintes.

 

Artigo 822.º

(Fundamentos e efeitos dos embargos do executado)

1. O executado pode deduzir embargos à execução pelos fundamentos referidos nos artigos 697.º a 699.º, na parte aplicável, e, além disso, com o fundamento de benfeitorias a que tenha direito.

2. Se o exequente caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias, o recebimento dos embargos não impede o prosseguimento da execução.

3. Os embargos com fundamento em benfeitorias não são admitidos quando, baseando-se a execução em sentença, o executado não tenha oportunamente feito valer o seu direito a elas.

 

Artigo 823.º

(Entrega judicial da coisa)

1. Se o executado não fizer a entrega, é esta realizada judicialmente, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias; à efectivação da entrega judicial da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora.

2. Tratando-se de coisas móveis a determinar por conta, peso ou medida, o funcionário manda fazer, na sua presença, as operações indispensáveis e entrega ao exequente a quantidade devida.

3. Tratando-se de imóveis, o funcionário investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores da constituição do direito do exequente.

4. Pertencendo a coisa em compropriedade a outros interessados, o exequente é investido judicialmente na posse da sua quota-parte.

5. Destinando-se a execução a efectivar a cessação do arrendamento, é aplicável à entrega do prédio, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 935.º e nos artigos 936.º e 937.º

6. Efectuada a entrega da coisa, se a decisão que a decretou for revogada ou se por outro motivo o anterior possuidor recuperar o direito a ela, pode o interessado requerer que se passe mandado para que a coisa lhe seja restituída.

 

Artigo 824.º

(Conversão da execução)

1. Quando não seja encontrada a coisa que devia receber, o exequente pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega, nos termos dos artigos 689.º e seguintes, sendo substituída por notificação a citação a que se refere o n.º 2 do artigo 690.º

2. Feita a liquidação, procede-se logo, por nomeação do exequente, à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se depois os termos prescritos nos artigos 755.º e seguintes.

 

Artigo 825.º

(Subida dos recursos ordinários)

Os recursos ordinários referidos no artigo 817.º e não compreendidos nas alíneas a) e b) do seu n.º 1 só sobem a final, depois de feita a entrega judicial da coisa, salvo se tiver de proceder-se nos termos do artigo anterior, porque então observa-se o regime estabelecido para a execução por quantia certa.

 

TÍTULO IV

Da execução para prestação de facto

Artigo 826.º

(Citação do executado)

1. Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação e a quantia eventualmente devida a título de sanção pecuniária compulsória.

2. O devedor é citado para, em 20 dias, deduzir por embargos a oposição que tiver; ainda que a execução se funde em sentença, pode ser provado por qualquer meio o fundamento dos embargos, que consista no cumprimento da obrigação posterior ao encerramento da discussão em primeira instância.

3. O recebimento dos embargos tem os efeitos indicados nos artigos 701.º e 702.º

 

Artigo 827.º

(Conversão da execução)

Findo o prazo concedido para a oposição, ou julgados improcedentes os embargos, quando estes suspendam a execução, se o exequente pretender a indemnização do dano sofrido, observa-se o disposto no artigo 824.º

 

Artigo 828.º

(Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada)

1. Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, deve requerer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação.

2. Concluída a avaliação, procede-se logo, por nomeação do exequente, à penhora dos bens necessários para se obter a quantia que se tiver determinado e o montante das custas, seguindo-se depois da penhora os termos prescritos nos artigos 755.º e seguintes.

 

Artigo 829.º

(Prestação pelo exequente)

1. Mesmo antes de terminada a avaliação ou a execução regulada no artigo anterior, a prestação pode ser realizada pelo próprio exequente ou por terceiro, sob sua direcção e vigilância, com a obrigação de dar contas no tribunal da execução; a liquidação da indemnização moratória devida, quando pedida, tem lugar juntamente com a prestação de contas.

2. Na contestação das contas, o executado pode alegar que houve excesso na prestação do facto, bem como, no caso previsto na última parte do número anterior, impugnar a liquidação da indemnização moratória.

 

Artigo 830.º

(Pagamento do crédito apurado a favor do exequente)

1. Aprovadas as contas, o crédito do exequente é pago pelo produto da execução a que se refere o artigo 828.º

2. Se o produto não chegar para o pagamento, seguem-se, para se obter o resto, os termos estabelecidos naquele mesmo artigo.

 

Artigo 831.º

(Direito do exequente quando não se obtenha o custo da avaliação)

Tendo-se excutido todos os bens do executado sem se obter a importância da avaliação, o exequente pode desistir da prestação do facto, no caso de não estar ainda iniciada, e requerer o levantamento da quantia obtida.

 

Artigo 832.º

(Fixação do prazo para a prestação)

1. Se o prazo para a prestação não estiver determinado no título executivo, o exequente indica o prazo que reputa suficiente e requer que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente.

2. Se o executado tiver fundamento para se opor à execução, deve logo deduzir embargos e nestes dizer o que se lhe ofereça sobre a fixação do prazo.

 

Artigo 833.º

(Fixação do prazo e termos subsequentes)

1. O prazo é fixado pelo juiz, que para o efeito procede às diligências necessárias.

2. Se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, observa-se o disposto nos artigos 826.º a 831.º, mas a citação prescrita no artigo 826.º é substituída por notificação e o executado só pode deduzir embargos nos 20 dias posteriores, com fundamento em ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação a que se refere o artigo anterior e que, nos termos dos artigos 697.º a 699.º, seja motivo legítimo de oposição.

 

Artigo 834.º

(Violação da obrigação de prestação de um facto negativo)

1. Quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de violação, que esta seja verificada por meio de perícia e que o tribunal ordene a destruição da obra porventura feita, a indemnização do exequente pelo prejuízo sofrido e o pagamento da quantia eventualmente devida a título de sanção pecuniária compulsória, conforme ao caso couber.

2. O executado é citado, podendo no prazo de 20 dias deduzir, por embargos, a oposição que tiver, nos termos dos artigos 697.º e seguintes; os embargos ao pedido de destruição podem fundar-se no facto de esta representar para o executado um prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pelo exequente.

3. Concluindo pela existência da violação, o perito deve indicar logo a importância provável das despesas que importa a destruição, se esta tiver sido requerida.

4. Se se fundarem no facto de a destruição causar ao executado prejuízo consideravelmente superior ao que a obra causou ao exequente, os embargos suspendem a execução depois da perícia, mesmo que o embargante não preste caução.

 

Artigo 835.º

(Termos subsequentes)

1. Se o juiz reconhecer a falta de cumprimento da obrigação, ordena a destruição da obra à custa do executado e a indemnização do exequente, ou fixa apenas o montante desta última, quando não haja lugar à destruição.

2. Seguem-se depois, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos artigos 827.º a 831.º

 

Artigo 836.º

(Subida dos recursos ordinários)

Quanto aos recursos ordinários referidos no artigo 817.º e não compreendidos nas alíneas a) e b) do seu n.º 1, observa-se o seguinte:

a) No caso do artigo 827.º, esses recursos sobem segundo o regime fixado no artigo 817.º;

b) Igual regime se aplica aos interpostos durante a fase da execução a que se refere o artigo 828.º;

c) No caso do artigo 829.º, os interpostos no processo de prestação de contas sobem com o recurso da decisão que as aprove;

d) No caso dos artigos 834.º e 835.º, sobem com o recurso do despacho que julgue verificada a violação.

 

LIVRO V

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

TÍTULO I

Da declaração de morte presumida

Artigo 837.º

(Petição inicial — Citações)

1. Quem pretender a declaração de morte presumida de pessoa ausente deduz os factos que a fundamentam e lhe conferem a qualidade de interessado e indica, a fim de serem citados:

a) O ausente;

b) O detentor dos bens do ausente, o seu representante legal e o seu procurador, no caso de não ter curador nomeado;

c) O curador do ausente;

d) Os interessados certos.

2. O ausente é citado por éditos de 3 meses, seguindo o processo os seus termos durante o prazo dos éditos, mas não sendo a sentença proferida sem findar esse prazo.

3. São também citados os interessados incertos e o Ministério Público, se não for o requerente.

4. O processo de declaração de morte presumida é dependência do processo de curadoria, se esta tiver sido requerida e deferida.

 

Artigo 838.º

(Articulados subsequentes)

1. Os citados podem contestar no prazo de 30 dias.

2. Se for deduzida alguma excepção, o autor pode replicar, quanto à matéria dela, no prazo de 15 dias a contar da data em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação.

3. As provas são oferecidas ou requeridas com os articulados.

 

Artigo 839.º

(Termos posteriores aos articulados)

1. Findos os articulados, ou decorrido o prazo dentro do qual podia ter sido oferecida a contestação dos citados pessoalmente e dos interessados incertos, são produzidas as provas e recolhidas as informações necessárias.

2. Decorrido o prazo da citação do ausente, é proferida sentença.

 

Artigo 840.º

(Publicidade da sentença)

1. A declaração da morte presumida só produz efeitos decorridos 2 meses sobre a sua publicação por edital e por anúncios, nos termos do n.º 1 do artigo 197.º

2. Afixa-se ainda um edital na sede do município da última residência que o ausente teve em Macau.

3. À designação do ausente nos editais e nos anúncios é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 195.º

 

Artigo 841.º

(Conhecimento do testamento do ausente)

1. Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pede-se à entidade competente informação sobre se o ausente deixou testamento.

2. Havendo testamento, requisita-se certidão dele, se for público, ou ordena--se a sua abertura, se for cerrado, providenciando-se para que este seja apresentado à entidade competente com a certidão do despacho que tenha ordenado a abertura; aberto e registado o testamento cerrado, é junta ao processo a respectiva certidão.

3. Quando pelo testamento se mostre que o autor carece de legitimidade para pedir a declaração de morte presumida, a acção só prossegue se algum interessado o requerer.

 

Artigo 842.º

(Entrega dos bens)

1. Para a entrega dos bens do ausente, seguem-se os termos do processo de inventário, com intervenção do Ministério Público e nomeação do cabeça-de- -casal.

2. São citadas para o inventário e intervêm nele as pessoas designadas no n.º 1 do artigo 100.º do Código Civil.

3. Nos 20 dias seguintes à citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou das últimas notícias, constante do processo, indicando a que considera exacta; havendo oposição, seguem-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor, notificando-se para contestar os restantes interessados.

4. Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode requerer a sua entrega imediata.

 

Artigo 843.º

(Aparecimento de novos interessados)

1. A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no próprio processo, a requerimento de herdeiro ou interessado que mostre dever excluir alguma das pessoas a quem os bens foram entregues, ou concorrer com elas à sucessão, relativamente à data das últimas notícias do ausente; as pessoas a quem os bens foram entregues são notificadas para responder.

2. As provas são oferecidas com o requerimento e as respostas.

3. Na falta de resposta, é ordenada a emenda, entregando-se os bens de harmonia com ela; havendo oposição, a questão é decidida depois de produzidas as provas necessárias, salvo se a instrução se mostrar complexa, porque nesse caso os interessados são remetidos para o processo comum.

 

Artigo 844.º

(Notícia da existência do ausente)

Se houver fundada notícia da sua existência e do lugar onde reside, é o ausente notificado de que os seus bens foram entregues aos seus herdeiros e restantes beneficiários pela sua morte.

 

Artigo 845.º

Regresso do ausente

1. Se o ausente regressar ou dele houver notícias e pedir a devolução dos bens, deve requerer, no processo em que se fez a entrega, que os titulares ou os possuidores dos bens sejam notificados para, em 15 dias, lhe restituírem os bens ou negarem a sua identidade.

2. Não sendo negada a identidade do requerente, faz-se imediatamente a entrega dos bens.

3. Se for negada a identidade do requerente, este justifica-a no prazo de 30 dias; os notificados podem contestar no prazo de 15 dias e, produzidas as provas requeridas nos articulados e realizadas outras diligências necessárias, é proferida decisão.

4. Tendo o ausente direito a haver o preço recebido por bens alienados, liquida-se esse preço no processo em que se fez a entrega dos bens e nos termos dos artigos 690.º e seguintes.

 

TÍTULO II

Das interdições e inabilitações

Artigo 846.º

(Petição inicial)

Na petição inicial da acção em que requeira a interdição ou inabilitação de alguém deve o autor mencionar os factos reveladores da existência e do grau de incapacidade do interditando ou inabilitando e indicar as pessoas que, segundo os critérios da lei, devam compor o conselho de família e exercer a tutela ou curatela.

 

Artigo 847.º

(Publicidade da acção)

1. Se a petição inicial estiver em condições de ter seguimento, o juiz determina a afixação de edital e a publicação de anúncios, nos termos do n.º 1 do artigo 197.º, com menção do nome do requerido e do objecto da acção.

2. Afixa-se ainda um edital na sede do município da residência do requerido, se esta se situar em Macau.

3. À designação do requerido nos editais e nos anúncios é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 195.º

 

Artigo 848.º

(Citação)

1. O requerido é citado para contestar, no prazo de 30 dias.

2. Não há lugar à citação por via postal, salvo se a acção se basear em prodigalidade do inabilitando.

 

Artigo 849.º

(Representação do requerido)

1. Se a citação não puder efectuar-se, em virtude de o requerido se encontrar impossibilitado de a receber, ou se ele, apesar de regularmente citado, não tiver constituído mandatário no prazo da contestação, é citado para contestar, como curador especial, a pessoa a quem provavelmente competirá a tutela ou a curatela, que não seja o requerente; não havendo contestação, aplica-se o disposto no artigo 49.º

2. Se for constituído mandatário judicial pelo requerido ou pelo respectivo curador especial, o Ministério Público, quando não seja o requerente, tem intervenção acessória no processo.

 

Artigo 850.º

(Articulados)

Se houver contestação, seguem-se os demais articulados admitidos em processo ordinário de declaração.

 

Artigo 851.º

(Prova preliminar)

Quando se trate de acção de interdição, ou de inabilitação não fundada em prodigalidade, haja ou não contestação, procede-se, findos os articulados, ao interrogatório do requerido e à realização da perícia.

 

Artigo 852.º

(Interrogatório)

O interrogatório tem por fim averiguar da existência e do grau de incapacidade do requerido e é feito pelo juiz, com a assistência do autor, dos representantes do requerido e do perito ou peritos nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de certas perguntas.

 

Artigo 853.º

(Perícia)

1. Logo após o interrogatório procede-se, sempre que possível, ao exame do requerido; podendo formar imediatamente juízo seguro, as conclusões da perícia são ditadas para a acta, fixando-se, no caso contrário, prazo para entrega do relatório.

2. Dentro do prazo marcado, os peritos podem continuar o exame no local mais apropriado e proceder às diligências necessárias.

3. Quando se pronuncie pela necessidade da interdição ou da inabilitação, o relatório pericial deve precisar, sempre que possível, a espécie de afecção de que sofre o requerido, o grau da sua incapacidade, a data provável do começo desta e os meios de tratamento propostos.

4. Não é admitido segundo exame nesta fase do processo, mas quando os peritos não cheguem a uma conclusão segura sobre a incapacidade do requerido, é ouvido o autor, que pode promover exame em serviço da especialidade, responsabilizando-se pelas despesas; para este efeito pode ser autorizado o internamento do requerido pelo tempo indispensável, nunca excedente a um mês.

 

Artigo 854.º

(Termos posteriores ao interrogatório e perícia)

1. Se o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição ou inabilitação.

2. Nos restantes casos, seguem-se os termos do processo ordinário de declaração, posteriores aos articulados; sendo ordenado na fase de instrução novo exame do requerido, aplicam-se as disposições relativas à primeira perícia.

 

Artigo 855.º

(Providências provisórias)

1. Em qualquer altura do processo, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento do autor ou do representante do requerido, decretar a interdição ou inabilitação provisórias, nos próprios autos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 125.º e no artigo 139.º do Código Civil.

2. Da decisão que decrete a interdição ou inabilitação provisórias cabe recurso ordinário que sobe imediatamente, em separado e sem efeito suspensivo.

 

Artigo 856.º

(Conteúdo da sentença)

1. A sentença que, independentemente de se ter pedido uma ou outra, decretar a título definitivo ou provisório a interdição ou a inabilitação, fixa, sempre que possível, a data do começo da incapacidade e confirma ou designa o tutor e o protutor ou o curador e, se for necessário, o subcurador, convocando o conselho de família, quando deva ser ouvido.

2. No caso de inabilitação, a sentença especifica os actos que devem ser autorizados ou praticados pelo curador.

3. Se a interdição ou inabilitação for decretada em recurso ordinário, a nomeação do tutor e protutor ou do curador e subcurador faz-se na primeira instância, quando baixe o processo.

4. Na decisão da matéria de facto deve o juiz tomar em consideração todos os factos provados, mesmo que não alegados pelas partes.

 

Artigo 857.º

(Recursos ordinários)

Os recursos ordinários interpostos da sentença ou dos acórdãos dos tribunais superiores não têm efeito suspensivo.

 

Artigo 858.º

(Termos posteriores ao trânsito em julgado da sentença)

1. Transitada em julgado a sentença, observa-se o seguinte:

a) Se tiver sido decretada a interdição, ou a inabilitação nos termos do artigo 137.º do Código Civil, são relacionados, no próprio processo, os bens do interdito ou do inabilitado;

b) Se não tiver sido decretada a interdição nem a inabilitação, é dado conhecimento do facto por editais afixados nos mesmos locais e por anúncios publicados nos mesmos jornais em que tenha sido dada publicidade à instauração da acção.

2. O tutor ou curador pode requerer, após o trânsito em julgado da sentença, a anulação, nos termos da lei civil, dos actos praticados pelo requerido a partir da publicação dos anúncios referidos no artigo 847.º; autuado por apenso o requerimento, são citadas as pessoas directamente interessadas e seguem-se os termos do processo sumário de declaração.

 

Artigo 859.º

(Seguimento da acção depois da morte do requerido)

1. Falecendo o requerido no decurso do processo, mas depois de feitos o interrogatório e o exame, pode o autor pedir que a acção prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada.

2. Não se procede, neste caso, à habilitação dos herdeiros do falecido, prosseguindo a causa contra quem nela o representava.

 

Artigo 860.º

(Levantamento da interdição ou inabilitação)

1. O levantamento da interdição ou inabilitação é requerido por apenso ao processo em que ela foi decretada.

2. Autuado o respectivo requerimento, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos nos artigos 847.º e seguintes, sendo notificados para deduzir oposição o Ministério Público, o autor na acção de interdição ou inabilitação e o representante que tiver sido nomeado ao interdito ou inabilitado.

3. A interdição pode ser substituída por inabilitação, ou esta por aquela, quando a nova situação do incapaz o justifique.

 

TÍTULO III

Dos processos referentes a documentos e autos

CAPÍTULO I

Documentos

SECÇÃO I

(Anulação de títulos de crédito)

Artigo 861.º

(Petição inicial)

Quem quiser proceder à anulação de título de crédito destruído ou desaparecido deve apresentar uma cópia ou indicar os elementos essenciais do título, bem como justificar tanto o interesse que tem na sua anulação, como os termos em que se deu a destruição ou o desaparecimento, oferecendo logo as provas de que dispuser.

 

Artigo 862.º

(Anulação provisória do título)

1. Demonstrado o interesse do autor e o facto da destruição ou desaparecimento do título, o tribunal determina a anulação provisória deste.

2. A decisão que determina a anulação provisória do título é notificada ao emitente e publicada, por extracto, num jornal de língua portuguesa e num jornal de língua chinesa, dos mais lidos jornais de Macau, se for de presumir que aqui tenha ocorrido o facto da destruição ou desaparecimento do título.

3. A publicação referida no número anterior deve indicar os elementos indispensáveis para a identificação do título e estabelecer o prazo para que qualquer eventual detentor deste o apresente e conteste, sob pena de o título ser definitivamente anulado.

4. O prazo a que alude o número anterior é de 3 meses, a contar da publicação da decisão, excepto se:

a) A data do vencimento do título for posterior à publicação da decisão, caso em que o prazo se conta a partir daquela data;

b) A data do vencimento da primeira série de cupões de juros, rendas ou dividendos, emitidos depois da destruição ou desaparecimento, for posterior à publicação da decisão, caso em que o prazo se conta a partir daquela data.

 

Artigo 863.º

(Contestação)

1. A contestação só é recebida se o detentor fizer a entrega do título no tribunal.

2. A apresentação da contestação é notificada ao autor e ao devedor.

 

Artigo 864.º

(Direitos do autor após a anulação provisória do título)

1. Após a decisão de anulação provisória do título, o autor pode praticar os actos de conservação dos seus direitos, bem como, se o título estiver vencido ou for pagável à vista, reclamar o seu pagamento, prestando caução, ou pedir a consignação em depósito do montante devido.

2. Se o pagamento só puder ser reclamado havendo protesto por falta de aceite ou de pagamento, desse protesto depende o exercício do direito de exigir o pagamento, mesmo que exista a cláusula «sem protesto».

3. Tratando-se de acções ao portador, o autor pode ser autorizado pelo tribunal a exercer os direitos resultantes das acções, caso estas não sejam apresentadas por terceiro.

4. Quando conceda a autorização prevista no número anterior, o tribunal pode, a fim de garantir o eventual adquirente de boa fé do título, determinar a prestação de caução pelo autor; o autor pode levantar a caução se o título for definitivamente anulado ou se, por outro motivo, se extinguirem os direitos emergentes dele.

 

Artigo 865.º

(Anulação definitiva)

1. A procedência da acção determina a anulação definitiva do título, sem prejuízo dos direitos do detentor do título contra o autor.

2. O autor pode exigir o pagamento com base em cópia autêntica da decisão que determina a anulação definitiva do título.

Caso tenham sido emitidos cupões de juros, rendas ou dividendos, o pagamento só pode ser exigido se, além da cópia referida no número anterior, o autor apresentar uma certidão da entidade competente, passada depois de decorrido o prazo a que alude a alínea b) do n.º 4 do artigo 862.º, atestando que o título não foi apresentado, depois da data da presumida destruição ou desaparecimento, para emissão de novos cupões e que os novos cupões não foram entregues a pessoa diversa do autor.

 

Artigo 866.º

(Caso julgado)

1. A decisão constitui caso julgado, nos termos gerais, se houver oposição ou se, não a havendo, for julgada procedente a pretensão do autor.

2. Se não houver oposição e for julgada improcedente a pretensão do autor, é aplicável o disposto no artigo 1209.º

 

SECÇÃO II

(Reforma de documentos)

Artigo 867.º

(Petição inicial e citação para a reforma de documentos destruídos)

1. Se o documento não for um título de crédito e tiver sido destruído, quem quiser proceder à sua reforma deve descrevê-lo e justificar tanto o interesse que tem na sua recuperação, como os termos em que se deu a destruição, oferecendo logo as provas de que dispuser.

2. Não sendo indeferida a petição inicial, são citados para uma conferência os interessados certos, nomeadamente os emitentes do documento e os que nele se tiverem obrigado e ainda, sendo caso disso, os interessados incertos.

 

Artigo 868.º

(Termos a seguir no caso de acordo)

1. A conferência é presidida pelo juiz.

2. Se todos os interessados presentes na conferência acordarem na reforma, é esta ordenada oralmente, consignando-se no auto os requisitos essenciais do documento e a decisão proferida.

3. Transitada em julgado a decisão, pode o autor requerer que o emitente ou os obrigados sejam notificados para, dentro do prazo que for fixado, lhe entregarem novo documento, sob pena de ficar servindo de documento a certidão do auto.

 

Artigo 869.º

(Termos a seguir no caso de dissidência)

1. Na falta de acordo, devem os interessados dissidentes deduzir a sua contestação no prazo de 20 dias, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor, subsequentes à contestação.

2. Se não houver contestação, o juiz ordena a reforma do documento em conformidade com a petição inicial e, depois do trânsito em julgado da sentença, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior, sendo a certidão do auto substituí-da por certidão da petição inicial e da sentença.

 

Artigo 870.º

(Regras aplicáveis à reforma de documento desaparecido)

O processo estabelecido nos artigos anteriores é aplicável à reforma de documento desaparecido, com as seguintes modificações:

a) Se o facto do desaparecimento tiver presumivelmente ocorrido em Macau, são publicados avisos nas duas línguas oficiais, num jornal de língua portuguesa e num jornal de língua chinesa, dos mais lidos jornais de Macau, nos quais se identifica o documento e se convida qualquer pessoa que esteja de posse dele a vir apresentá-lo até ao dia designado para a conferência;

b) Se o documento aparecer até ao momento da conferência, finda o processo, entregando-se logo o documento ao autor se os interessados nisso concordarem;

c) Se o documento aparecer depois do momento da conferência, mas antes de transitar em julgado a sentença de reforma, convoca-se logo nova conferência de interessados para deliberar sobre a sua entrega ao autor, findando então o processo;

d) Se o documento não aparecer até ser proferida a decisão, a sentença que ordenar a reforma declara sem valor o documento desaparecido, devendo o juiz ordenar que lhe seja dada publicidade pelos meios mais adequados, sem prejuízo dos direitos que o portador possa exercer contra o autor.

 

CAPÍTULO II

(Reforma de autos)

Artigo 871.º

(Petição inicial)

Tendo sido destruído ou tendo desaparecido algum processo judicial, pode qualquer das partes requerer a reforma, no tribunal da causa, declarando o estado em que o processo se encontrava, facultando todas as indicações capazes de contribuir para a sua reconstituição e oferecendo logo as provas de que disponha.

 

Artigo 872.º

(Conferência de interessados)

1. Não sendo a petição inicial liminarmente indeferida, deve o juiz ordenar a junção aos autos de todos os elementos arquivados ou registados na secretaria e ouvir os magistrados e funcionários que intervieram no processo.

2. Em seguida, o juiz designa o dia para a conferência de interessados, sendo citadas as outras partes que intervinham no processo anterior para comparecerem e apresentarem todos os documentos que possuam, relativos ao processo destruído ou desaparecido.

3. O auto da conferência supre o processo a reformar em todos os pontos em que haja acordo das partes não contrariado por documentos com força probatória plena.

 

Artigo 873.º

(Termos a seguir na falta de acordo)

Se o processo não ficar inteiramente reconstituído por acordo das partes, qualquer dos citados pode, dentro de 10 dias, contestar o pedido ou dizer o que se lhe oferecer sobre os termos da reforma em que haja dissidência, oferecendo logo todos os meios de prova.

 

Artigo 874.º

(Sentença)

Produzidas as provas e realizadas as diligências necessárias, é proferida sentença, que fixa, com a possível precisão, o estado em que se encontrava o processo, os termos reconstituídos na conferência ou em face das provas produzidas e os termos que devem ser reformados.

 

Artigo 875.º

(Reforma dos articulados, das decisões e das provas)

1. Se for necessário reformar os articulados, na falta de duplicados ou de outros documentos que os comprovem, as partes são admitidas a articular outra vez.

2. Tendo sido proferidas decisões que não seja possível reconstituir, o juiz decide de novo.

3. Se a reforma abranger a produção de provas, são estas reproduzidas, sendo possível, e, não o sendo, substituem-se por outras.

 

Artigo 876.º

(Aparecimento do processo original)

1. Se aparecer o processo original, nele seguem os termos subsequentes, apensando-se-lhe o processo da reforma.

2. Do processo da reforma só é aproveitada a parte subsequente ao último termo lavrado no processo original.

 

Artigo 877.º

(Responsabilidade pelas custas)

O processo é reformado à custa de quem tenha dado causa à destruição ou ao desaparecimento.

 

Artigo 878.º

(Reforma nos tribunais superiores)

1. A reforma de processo destruído ou desaparecido que se encontre pendente em tribunal superior é requerida ao presidente do tribunal, exercendo o relator as funções de juiz, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 620.º, e intervindo os juízes-adjuntos sempre que seja necessário substituir algum acórdão proferido no processo original.

2. Se o processo não ficar inteiramente reconstituído no termo da conferência de interessados e for necessário reformar termos processados na primeira instância, os autos baixam, para esse efeito, ao tribunal onde tenha corrido o processo original.

 

TÍTULO IV

Da prestação de contas

CAPÍTULO I

Contas em geral

Artigo 879.º

(Objecto da acção)

A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.

 

Artigo 880.º

(Prestação provocada de contas — Citação)

1. Quem pretenda exigir a prestação de contas, pode requerer a citação do réu para, no prazo de 30 dias, as apresentar ou contestar a obrigação de prestá- -las, sob pena de não poder contestar as contas que o autor apresente; as provas são oferecidas com os articulados.

2. Se o réu não quiser contestar a obrigação de prestar contas, pode pedir a concessão de um prazo mais longo para as apresentar, justificando a necessidade da prorrogação.

 

Artigo 881.º

(Contestação da obrigação de prestar contas)

1. Se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto no artigo 246.º; se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser logo decidida, manda seguir os termos subsequentes do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor da causa.

2. Decidindo-se que o réu está obrigado a prestar contas, é notificado para as apresentar dentro de 20 dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente.

3. Da decisão proferida sobre a obrigação de prestar contas cabe recurso ordinário, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

 

Artigo 882.º

(Apresentação das contas pelo réu)

1. As contas são apresentadas pelo réu em forma de conta corrente, especificando-se a proveniência das receitas, a aplicação das despesas e o respectivo saldo, sob pena de poderem ser globalmente rejeitadas e de seguir-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 884.º, no caso de a falta não ser corrigida no prazo que for marcado oficiosamente ou mediante reclamação do autor.

2. As contas são apresentadas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos.

3. A inscrição de qualquer verba de receita nas contas apresentadas faz prova contra o réu.

4. Se as contas apresentarem saldo a favor do autor, pode este requerer que o réu seja notificado para, dentro de 10 dias, pagar a importância do saldo, sob pena de, por apenso, se proceder a penhora e se seguirem os termos posteriores da execução por quantia certa; o requerimento do autor não obsta a que ele deduza contra as contas a oposição que entender.

 

Artigo 883.º

(Apreciação das contas apresentadas pelo réu)

1. O autor pode contestar, dentro de 30 dias, as contas apresentadas pelo réu, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor da acção.

2. Na contestação pode o autor limitar-se a exigir que o réu justifique as verbas de receita ou de despesa que tenha indicado ou parte delas.

3. Não sendo as contas contestadas, é notificado o réu para oferecer as provas que entender e, produzidas estas, o juiz decide.

4. Sendo contestadas algumas verbas, o oferecimento e a produção das provas relativas às verbas não contestadas têm lugar juntamente com os respeitantes às das verbas contestadas.

5. O juiz ordena a realização de todas as diligências indispensáveis e decide segundo a sua prudente convicção, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não seja costume exigi-los.

 

Artigo 884.º

(Não apresentação das contas pelo réu)

1. Quando o réu não apresente as contas dentro do prazo devido, pode o autor apresentá-las, sob a forma de conta corrente, nos 30 dias subsequentes à notificação da falta de apresentação, ou requerer prorrogação do prazo para as apresentar, justificando a necessidade da prorrogação.

2. Ao réu não é permitido contestar as contas apresentadas pelo autor; se, porém, tiver sido citado editalmente e não tiver juntado procuração a mandatário judicial no prazo que lhe foi facultado para apresentar as contas, pode ainda apresentar as contas até à sentença, seguindo-se, neste caso, o disposto nos dois artigos anteriores.

3. As contas apresentadas pelo autor são julgadas depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou partes das verbas inscritas pelo autor.

4. Se o autor não apresentar as contas, é a instância declarada extinta.

 

Artigo 885.º

(Prestação espontânea de contas)

1. Sendo as contas voluntariamente oferecidas por aquele que tem obrigação de as prestar, é citada a parte contrária para as contestar dentro de 30 dias.

2. É aplicável neste caso o disposto nos artigos 882.º e 883.º, devendo considerar-se referido ao autor o que aí se estabelece quanto ao réu, e inversamente.

 

Artigo 886.º

(Contas por dependência de outra causa)

As contas do cabeça de casal, do tutor, do curador, do administrador de bens do menor e do depositário nomeado judicialmente são dependência do processo em que a nomeação tenha sido feita.

 

CAPÍTULO II

Contas em especial

Artigo 887.º

(Prestação espontânea de contas do tutor ou curador)

Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo curador são aplicáveis as disposições do capítulo anterior, com as seguintes modificações:

a) São notificados para contestar o Ministério Público e o protutor ou subcurador, ou o novo tutor ou curador, quando os haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente sucessível do interdito, inabilitado, ausente ou impossibilitado;

b) Na falta de contestação, pode o juiz ordenar, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, as diligências necessárias e encarregar pessoa idónea de dar parecer sobre as contas;

c) Havendo contestação, seguem-se os termos do processo sumário de declaração;

d) O inabilitado é ouvido sobre as contas prestadas.

 

Artigo 888.º

(Prestação forçada de contas do tutor ou curador)

1. Se o tutor ou curador não prestar espontaneamente as contas, é citado para as apresentar no prazo de 30 dias, a requerimento do Ministério Público, do protutor, do subcurador ou de qualquer parente sucessível do interdito, inabilitado, ausente ou impossibilitado, podendo o prazo ser prorrogado, quando tal se justifique.

2. Se as contas forem apresentadas, seguem-se os termos indicados no artigo anterior.

3. Se as contas não forem apresentadas, o juiz ordena as diligências convenientes, podendo designadamente incumbir pessoa idónea de as apurar e, por fim, decide segundo juízos de equidade.

 

Artigo 889.º

(Prestação de contas, em outros casos especiais)

1. As contas que devam ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-curatelado, nos casos de maioridade, emancipação, levantamento da interdição ou inabilitação, ou aos seus herdeiros, no caso de falecimento de qualquer deles, seguem os termos prescritos no capítulo anterior, observando-se ainda o seguinte:

a) Devem ser ouvidos, antes do julgamento, o Ministério Público e o protutor ou o subcurador, quando os haja;

b) A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a incapacidade faz-se no próprio processo em que foram prestadas.

2. Às contas que devam ser prestadas pelos pais ou pelo administrador de bens do menor são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos anteriores e do número anterior deste artigo.

3. As contas do depositário judicialmente nomeado são prestadas ou exigidas nos termos aplicáveis dos artigos 887.º e 888.º, podendo, porém, contestar as contas apresentadas e exigi-las:

a) O requerente e o requerido do processo em que foi efectuada a nomeação do depositário;

b) As demais pessoas com interesse directo na administração dos bens.

 

TÍTULO V

Dos processos referentes a garantias especiais das obrigações

CAPÍTULO I

Prestação de caução

Artigo 890.º

(Prestação provocada de caução –– Petição inicial)

Aquele que pretenda exigir a prestação de caução deve indicar os fundamentos da pretensão e o valor a caucionar, oferecendo logo as provas.

 

Artigo 891.º

(Citação do réu)

1. O réu é citado para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido ou oferecer caução idónea, indicando logo as provas.

2. Na contestação cabe ainda a impugnação do valor a caucionar indicado pelo autor; se apenas impugnar este valor, incumbe ao réu especificar logo o modo por que pretende prestar a caução, sob pena de não ser admitida a impugnação.

 

Artigo 892.º

(Determinação do modo de prestação da caução)

1. Cabe ao réu determinar o modo de prestação da caução, dentre as modalidades previstas na convenção das partes ou na lei.

2. Devolve-se ao autor o direito de indicar o modo de prestação da caução, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Falta de contestação do réu, nos casos em que não seja aplicável o disposto no artigo 406.º;

b) Não oferecimento de caução pelo réu;

c) Não indicação pelo réu do modo por que pretende prestar a caução.

 

Artigo 893.º

(Oferecimento da caução)

1. Se o réu oferecer caução por meio de hipoteca ou consignação de rendimentos, deve apresentar logo certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens e ainda a certidão do rendimento colectável destes, se o houver.

2. O autor pode, no prazo de 15 dias, impugnar a idoneidade da caução oferecida pelo réu, indicando logo as provas.

3. Sendo impugnada a idoneidade da caução oferecida, o juiz determina a realização das diligências probatórias necessárias e fixa a modalidade da caução devida, aplicando-se o disposto no artigo 246.º

4. Na apreciação da idoneidade da caução tem-se em conta a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas que esta pode acarretar.

5. Fixada a modalidade da caução devida, é o réu notificado para, no prazo de 10 dias, prestar a caução estabelecida.

 

Artigo 894.º

(Contestação da obrigação de prestar caução)

1. Se o réu contestar a obrigação de prestar caução ou se, não tendo contestado, for aplicável o disposto no artigo 406.º, o juiz, após as diligências probatórias necessárias, decide sobre a procedência do pedido e fixa o valor a caucionar, aplicando-se o disposto no artigo 246.º

2. Reconhecida a obrigação de prestar a caução e fixado o valor a caucionar, é o réu notificado para, no prazo de 10 dias, oferecer caução idónea.

3. Se o réu oferecer a caução, observa-se o disposto no artigo anterior; caso contrário, é aplicável o n.º 2 do artigo 892.º

 

Artigo 895.º

(Impugnação do valor a caucionar)

1. Se o réu apenas impugnar o valor a caucionar, o juiz determina a realização das diligências probatórias necessárias e fixa o valor da caução devida, aplicando-se o disposto no artigo 246.º

2. À caução oferecida pelo réu é aplicável o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 893.º

3. Fixado o valor e a modalidade da caução devida, é o réu notificado para, no prazo de 10 dias, prestar a caução estabelecida.

 

Artigo 896.º

(Prestação da caução)

Fixado o valor a caucionar e a modalidade da caução devida, esta julga-se prestada depois de efectuado o depósito ou a entrega de bens, ou averbado como definitivo o registo da hipoteca ou consignação de rendimentos, ou após constituída a fiança.

 

Artigo 897.º

(Falta de prestação da caução)

1. Se o réu não prestar a caução estabelecida, no prazo que lhe for fixado, pode o autor requerer a aplicação da sanção especialmente prevista na lei ou, na falta de disposição especial, requerer o registo de hipoteca ou outra cautela idónea.

2. Quando a garantia a constituir incida sobre coisas móveis ou direitos não susceptíveis de hipoteca, pode o autor requerer que se proceda à apreensão do respectivo objecto para entrega ao titular da garantia ou a um depositário, aplicando-se o preceituado quanto à realização da penhora e sendo a garantia havida como penhor.

3. Se, porém, os bens que o autor pretende afectar excederem o necessário para suficiente garantia da obrigação, o juiz pode, a requerimento do réu, depois de ouvido o autor e realizadas as diligências indispensáveis, reduzir a garantia aos seus justos limites.

 

Artigo 898.º

(Prestação espontânea de caução)

1. Sendo a caução oferecida por aquele que tem obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece, o valor a caucionar e o modo por que pretende prestar a caução.

2. A pessoa a favor de quem deve ser prestada a caução é citada para, no prazo de 15 dias, impugnar o valor ou a idoneidade da caução.

3. Se o citado não deduzir oposição e não for aplicável o disposto no artigo 406.º, é logo julgada idónea a caução oferecida; no caso contrário, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 893.º e 895.º

4. Quando a caução for oferecida em substituição de hipoteca legal, cabe ao autor, além de indicar o valor a caucionar e o modo por que pretende prestar a caução, formular e justificar na petição inicial o pedido de substituição; o réu é citado para impugnar também este pedido, observando-se, quanto à impugnação dele, o disposto nos números anteriores relativamente à impugnação do valor e da idoneidade da caução.

 

Artigo 899.º

(Caução a favor de incapazes, ausentes ou impossibilitados)

A caução que deva ser prestada pelos representantes de incapazes, ausentes ou impossibilitados, quanto aos bens arrolados ou inventariados, é prestada por dependência do arrolamento ou inventário.

 

Artigo 900.º

(Caução como incidente)

Quando numa causa pendente haja fundamento para uma das partes prestar caução a favor da outra, a requerida é notificada, em vez de ser citada, e o incidente é processado por apenso.

 

CAPÍTULO II

Reforço e substituição de garantias especiais das obrigações

Artigo 901.º

(Pedido de reforço ou substituição de hipoteca,

consignação de rendimentos ou penhor)

Aquele que pretenda exigir reforço ou substituição da hipoteca, da consignação de rendimentos ou do penhor deve justificar a pretensão, indicando o montante da depreciação ou o perecimento dos bens dados em garantia e a importância do reforço ou da substituição, apresentando logo as provas.

 

Artigo 902.º

(Citação do réu)

1. O réu é citado para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido ou indicar os bens que oferece, apresentando logo as provas.

2. Na contestação cabe ainda a impugnação do valor do reforço ou da substituição da garantia exigida pelo autor; se apenas impugnar este valor, deve o réu indicar logo os bens com que pretende reforçar ou substituir a garantia, sob pena de não ser admitida a impugnação.

 

Artigo 903.º

(Oferecimento de bens para reforço ou substituição da garantia)

1. Se o réu apenas oferecer bens para reforço ou substituição da garantia, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 893.º

2. Oferecidos bens para reforço ou substituição de garantia sujeita a registo, deve efectuar-se logo o registo provisório da nova garantia.

 

Artigo 904.º

(Contestação da obrigação de reforço ou substituição da garantia)

1. Se o réu contestar a obrigação de reforço ou substituição da garantia, ou se, não tendo contestado, for aplicável o disposto no artigo 406.º, o juiz, após as diligências probatórias necessárias, decide se a garantia deve ser reforçada ou substituída e fixa o valor do reforço ou substituição, aplicando-se o disposto no artigo 246.º

2. O juiz pode ordenar o simples reforço quando, pedida a substituição, conclua não ter havido perecimento dos bens.

3. Reconhecida a existência da obrigação de reforço ou substituição da garantia, é o réu notificado para, no prazo de 10 dias, oferecer bens suficientes, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

 

Artigo 905.º

(Impugnação do valor do reforço ou substituição da garantia)

Se o réu impugnar apenas o valor do reforço ou substituição, oferecendo os bens com que pretende reforçar ou substituir a garantia, é aplicável o disposto no artigo 895.º, com as necessárias adaptações, bem como o n.º 2 do artigo 903.º

 

Artigo 906.º

(Não oferecimento de bens ou insuficiência dos bens oferecidos)

1. Consideram-se reconhecidos os factos articulados pelo autor, cabendo ao juiz decidir sobre a falta de cumprimento da obrigação e seus efeitos, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Falta de contestação do pedido ou de impugnação do valor do reforço ou substituição da garantia, nos casos em que não seja aplicável o disposto no artigo 406.º;

b) Não oferecimento de bens para reforço ou substituição da garantia.

2. Cabe de igual modo ao juiz, precedendo as diligências necessárias, decidir sobre a insuficiência dos bens oferecidos, alegada pelo autor, e determinar os seus efeitos.

 

Artigo 907.º

(Reforço e substituição da fiança)

O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao reforço e substituição da fiança, mas o devedor é citado para oferecer novo fiador ou outra garantia idónea.

 

Artigo 908.º

(Substituição e reforço da caução)

1. O disposto nos artigos 890.º e seguintes é aplicável à exigência de prestação de uma nova forma de caução, por se ter tornado imprópria ou insuficiente a que fora anteriormente prestada.

2. Quando o credor pretenda apenas o reforço da caução, observa-se o processo estabelecido para o reforço da garantia, mediante a qual a caução tenha sido prestada.

3. Se a caução tiver sido constituída judicialmente, a prestação de nova forma ou o reforço dela é requerido no mesmo processo, devendo observar-se, quanto ao próprio reforço, o disposto na lei civil para o caso de o obrigado a caução a não querer ou não poder prestar.

 

Artigo 909.º

(Reforço ou substituição da caução prestada como

incidente da instância)

Quando a caução tenha sido prestada por uma das partes a favor da outra, como incidente da instância, a substituição ou o reforço é requerido no processo de prestação da caução, observando-se, com as necessárias adaptações, os termos prescritos para a prestação da caução.

 

Artigo 910.º

(Venda antecipada de penhor)

1. Se for requerida autorização judicial para a venda antecipada, por fundado receio de perda ou deterioração da coisa empenhada, são citados para contestar, no prazo de 10 dias, o credor pignoratício, o devedor e o autor do penhor, que não sejam requerentes, e em seguida o tribunal decide, precedendo as diligências necessárias.

2. Se for ordenado o depósito do preço, fica este depositado à ordem do tribunal, para poder ser levantado depois de vencida a obrigação.

3. Enquanto a venda não for efectuada, o autor do penhor pode oferecer em substituição outra garantia real, cuja idoneidade é logo apreciada, suspendendo--se entretanto a venda.

 

CAPÍTULO III

(Expurgação de hipotecas e extinção de privilégios)

Artigo 911.º

(Expurgação através do pagamento integral aos

credores hipotecários — Requerimento)

Aquele que pretenda a expurgação de hipoteca, pagando integralmente aos credores hipotecários as dívidas a que os bens estão hipotecados, deve requerer que estes sejam citados para receberem a importância dos seus créditos, sob pena de esta ser depositada.

 

Artigo 912.º

(Citação dos credores inscritos)

Feita a prova do facto que fundamenta a expurgação, e junta certidão do registo de transmissão da coisa hipotecada a favor do requerente e das inscrições hipotecárias, marca-se dia e hora para o pagamento, por termo, na secretaria, e ordena-se a citação dos credores inscritos anteriormente ao registo de transmissão.

 

Artigo 913.º

(Cancelamento das hipotecas)

Pagas as dívidas hipotecárias e depositadas as quantias que não sejam recebidas, são expurgados os bens e mandadas cancelar as hipotecas registadas a favor dos credores citados.

 

Artigo 914.º

(Expurgação nos outros casos — Requerimento)

Quando não pretenda a expurgação da hipoteca pelo modo previsto nos artigos antecedentes, cabe ao requerente da expurgação declarar o valor pelo qual obteve os bens, ou aquele em que os estima, quando a aquisição tenha sido feita por título gratuito ou não tenha havido fixação de preço, bem como requerer a citação dos credores hipotecários para, em 15 dias, impugnarem esse valor, sob pena de se entender que o aceitam.

 

Artigo 915.º

(Falta de impugnação do valor pelos credores)

1. Não havendo impugnação e não sendo aplicável o disposto no artigo 406.º, o requerente deposita a importância declarada e os bens são expurgados das hipotecas, mandando-se cancelar as respectivas inscrições e transferindo-se para o depósito os direitos dos credores.

2. Em seguida são os credores notificados para fazer valer os seus direitos no mesmo processo, observando-se na parte aplicável o disposto nos artigos 758.º e seguintes.

 

Artigo 916.º

(Impugnação do valor pelos credores)

1. Os credores podem impugnar o valor declarado pelo requerente, mostrando que este é inferior à importância dos créditos hipotecários registados e dos privilegiados.

2. Deduzida a impugnação ou sendo aplicável o disposto no artigo 406.º, são os bens judicialmente vendidos pelo maior valor que obtiverem sobre o valor declarado pelo requerente.

3. Não sendo possível a venda judicial por não aparecerem propostas de valor superior ao valor declarado pelo requerente, subsiste o valor declarado, seguindo-se o disposto no artigo anterior.

4. Se os bens forem vendidos, depositado o preço e expurgados os bens, nos termos do artigo 783.º, observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 755.º e seguintes, a fim de os credores fazerem valer os seus direitos no mesmo processo.

 

Artigo 917.º

(Expurgação de hipotecas legais)

O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à expurgação das hipotecas legais, com as seguintes modificações:

a) Para a expurgação de hipoteca constituída a favor de incapaz, é sempre citado o Ministério Público e, quando os haja, o protutor ou o subcurador;

b) O juiz, ouvidos os interessados e na falta de acordo, decide sobre o destino ou a aplicação da parte do produto correspondente à hipoteca legal por dívida ainda não exigível.

 

Artigo 918.º

(Expurgação de hipoteca que garanta prestações periódicas)

Se a obrigação garantida pela hipoteca tiver por objecto prestações periódicas, o juiz, ouvidos os interessados, decide sobre o destino ou a aplicação do produto da expurgação da hipoteca.

 

Artigo 919.º

(Aplicação à extinção de privilégios sobre navios)

Os processos regulados neste capítulo são aplicáveis à extinção de privilégios por transmissão a título gratuito ou oneroso de navios, devendo os credores incertos ser citados por éditos de 30 dias.

 

TÍTULO VI

Da consignação em depósito

Artigo 920.º

(Petição inicial)

1. Quem pretender a consignação em depósito deve requerer que seja depositada judicialmente a quantia ou coisa devida, declarando o motivo por que pede o depósito.

2. O depósito é feito na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território, salvo se a coisa não puder ser aí depositada, pois nesse caso é nomeado depositário a quem se faz a entrega; são aplicáveis a este depositário as disposições relativas aos depositários de coisas penhoradas.

3. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez depositada a primeira, o requerente pode depositar as que se forem vencendo enquanto estiver pendente o processo, sem necessidade de oferecer o pagamento e sem outras formalidades; os depósitos sucessivos consideram-se consequência e dependência do depósito inicial, e o que for decidido quanto a este vale em relação àqueles.

4. Se o processo tiver subido em recurso, os depósitos sucessivos podem ser feitos na primeira instância, ainda que não tenha ficado traslado.

 

Artigo 921.º

(Citação do credor)

1. Feito o depósito, é citado o credor para contestar dentro do prazo de 30 dias.

2. Se o credor, quando for citado para o processo de consignação, já tiver proposto acção ou promovido execução respeitante à obrigação, observa-se o seguinte:

a) Se a quantia ou coisa depositada for a pedida na acção ou na execução, é esta apensada ao processo de consignação e só este segue para se decidir sobre os efeitos do depósito e sobre a responsabilidade pelas custas, incluindo as da acção ou execução apensa;

b) Se a quantia ou coisa depositada for diversa, em quantidade ou qualidade, da pedida na acção ou execução, é o processo de consignação, findos os articulados, apensado ao da acção ou execução e neste se apreciam as questões relativas ao depósito.

 

Artigo 922.º

(Falta de contestação)

1. Se não for apresentada contestação e não for aplicável o disposto no artigo 406.º, é logo declarada extinta a obrigação e condenado o credor nas custas.

2. Se for aplicável o disposto no artigo 406.º, é notificado o requerente para apresentar as provas que tiver; produzidas estas e as que o juiz considerar necessárias, é proferida decisão, aplicando-se o disposto no artigo 246.º

 

Artigo 923.º

(Fundamentos da impugnação)

O depósito pode ser impugnado:

a) Por ser inexacto o motivo invocado;

b) Por ser maior ou diversa a quantia ou coisa devida;

c) Por ter o credor qualquer outro fundamento legítimo para recusar o pagamento.

 

Artigo 924.º

(Inexistência de litígio sobre a prestação)

1. Sendo o depósito impugnado somente por algum dos fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do artigo anterior, seguem-se os termos do processo sumário de declaração, posteriores à contestação.

2. Se a impugnação proceder, observa-se o seguinte:

a) O depósito é declarado ineficaz como meio de extinção da obrigação;

b) O requerente é condenado nas custas, que compreendem as despesas feitas com o depósito;

c) O devedor, quando seja o depositante, é condenado a cumprir como se o depósito não existisse e, pagas as custas, efectua-se o pagamento ao credor pelas forças do depósito, logo que ele o requeira.

3. Se a impugnação improceder, é declarada extinta a obrigação com o depósito e condenado o credor nas custas.

 

Artigo 925.º

(Impugnação sobre a quantia ou coisa devida)

1. Quando o credor impugnar o depósito pelo fundamento indicado na alínea b) do artigo 923.º, deduz, em reconvenção, a sua pretensão, desde que o depositante seja o devedor, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor.

2. Se o depositante não for o devedor, aplica-se o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

3. Se o pedido do credor proceder, deve ser completado o depósito, no caso de ser maior a quantia ou coisa devida; no caso de ser diversa, fica sem efeito o depósito, condenando-se o devedor no cumprimento da obrigação.

4. O credor que possua título executivo, em vez de contestar, pode requerer, dentro do prazo facultado para a contestação, a citação do devedor, seja ou não o depositante, para em 10 dias completar ou substituir a prestação, sob pena de se seguirem, no mesmo processo, os termos da respectiva execução.

 

Artigo 926.º

(Dúvidas sobre o direito do credor)

1. Quando sejam conhecidos, mas duvidoso o seu direito, são os diversos credores citados para contestar ou para fazer certo o seu direito.

2. Se, dentro do prazo de 30 dias, nenhum dos citados contestar ou deduzir qualquer pretensão, observa-se o disposto no artigo 922.º, atribuindo-se aos credores citados direito ao depósito em partes iguais, quando o juiz não decida diversamente, nos termos do n.º 2 desse artigo.

3. Se nenhum dos citados contestar, mas um deles quiser tornar certo o seu direito contra os outros, observa-se o seguinte:

a) O credor deduz a sua pretensão dentro do prazo em que podia contestar, oferecendo tantos duplicados quantos forem os outros credores citados;

b) O devedor é logo exonerado da obrigação e o processo continua a correr unicamente entre os credores, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor;

c) O prazo para a contestação dos credores corre a partir do termo daquele em que a pretensão podia ser deduzida.

4. Havendo contestação, seguem-se os termos prescritos nos artigos ante-riores, conforme o fundamento invocado.

5. Com a impugnação fundada na alínea b) do artigo 923.º, pode qualquer credor cumular a pretensão a que se refere o n.º 3, ficando nesse caso a correr no processo duas causas paralelas e conexas: uma, entre o impugnante e o devedor; outra, entre aquele e os restantes credores citados.

 

Artigo 927.º

(Depósito como acto preparatório da acção)

1. O depósito para os efeitos do artigo 575.º do Código Comercial e disposições semelhantes é mandado fazer a requerimento do interessado; feito o depósito, é notificada a pessoa com quem o depositante estiver em conflito.

2. O depósito não admite nenhuma oposição e as suas custas são atendidas na acção que se propuser, apensando-se a esta o processo de depósito.

3. Salvo acordo expresso entre o depositante e o notificado, o depósito só pode ser levantado por virtude da sentença proferida na acção a que se refere o número anterior.

4. Na sentença fixa-se o destino da coisa depositada e determinam-se as condições do seu levantamento.

 

Artigo 928.º

(Consignação em depósito como incidente)

1. Estando pendente acção ou execução para pagamento da dívida e tendo já sido citado para ela o devedor, se este quiser depositar a quantia ou coisa que julgue dever, deve requerer, nesse processo, que o credor seja notificado para a receber, por termo, no dia e hora que forem designados, sob pena de ser depo-sitada.

2. Feita a notificação, observa-se o seguinte:

a) Se o credor receber sem reserva alguma, o processo finda, sendo o credor advertido desse efeito no acto do pagamento e consignando-se no termo a advertência feita;

b) Se o credor receber com a declaração de que se julga com direito a maior quantidade, a causa continua, mas o valor dela fica reduzido ao montante em litígio, devendo seguir-se, quanto possível, os termos do processo correspondente a esse valor;

c) Não se apresentando o credor a receber, a obrigação tem-se por extinta a contar da data do depósito ou segue-se o disposto no n.º 3 do artigo 925.º, conforme a final se venha ou não a julgar que o credor só tinha direito à quantia ou coisa depositada.

3. O disposto no número anterior é aplicável aos casos previstos no n.° 2 do artigo 205.º do Código Comercial e ainda ao caso de cessação da impugnação pauliana fundada na oferta do pagamento da dívida.

 

TÍTULO VII

Dos processos referentes ao arrendamento

CAPÍTULO I

Acção de despejo

Artigo 929.º

(Finalidade)

A acção de despejo destina-se a:

a) Fazer cessar o arrendamento, quando a lei imponha o recurso à via judi-cial para promover tal cessação;

b) Efectivar a cessação do arrendamento, quando o arrendatário não aceite ou não execute o despedimento dela resultante e o senhorio não disponha de título executivo que lhe permita promover execução para entrega de coisa certa.

 

Artigo 930.º

(Forma)

A acção de despejo, na sua fase declarativa, segue os termos do processo ordinário, com as alterações constantes das disposições subsequentes.

 

Artigo 931.º

(Cumulação de pedidos)

Juntamente com o pedido de despejo, o autor pode pedir a condenação do réu no pagamento de rendas ou de indemnização.

 

Artigo 932.º

(Reconvenção)

O réu, ao contestar, pode deduzir em reconvenção o seu direito a benfeitorias ou a uma indemnização.

 

Artigo 933.º

(Rendas vencidas na pendência da acção)

1. Na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.

2. O senhorio pode requerer o despejo imediato com base no não cumprimento do disposto no número anterior, sendo ouvido o arrendatário.

3. O direito a requerer o despejo imediato nos termos do número anterior caduca quando o arrendatário, até ao termo do prazo para a sua resposta, pague ou deposite as rendas em mora, e disso faça prova, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final.

 

Artigo 934.º

(Recursos ordinários)

1. Nas acções de despejo relativas a arrendamentos para habitação, para o exercício de empresa comercial ou profissão liberal e em todas aquelas em que se aprecie a validade ou subsistência de contratos de arrendamento sobre prédios da mesma natureza, é sempre admissível recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância, seja qual for o valor da causa.

2. Se o despejo for decretado com fundamento na falta de pagamento da renda, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância depende da prestação de caução, em montante suficiente para garantir as rendas em dívida e as indemnizações.

 

Artigo 935.º

(Mandado de despejo)

1. Se a sentença ordenar o despejo e o arrendatário não entregar o prédio na data nela fixada, o senhorio pode requerer que se passe mandado para a execução do despejo.

2. O requerente deve pôr à disposição do executor os meios necessários para a remoção, transporte e depósito dos bens móveis que sejam encontrados no local.

3. Se for necessário arrombar portas ou vencer qualquer resistência, o funcio-nário encarregado de executar o mandado requisita o auxílio da força pública e efectua o despejo, lavrando-se auto da ocorrência.

 

Artigo 936.º

(Casos em que a execução do mandado é sustada)

1. O mandado de despejo é executado seja qual for a pessoa que esteja na detenção do prédio.

2. O executor deve sobrestar, porém, no despejo, quando o detentor não tiver sido ouvido e convencido na acção e exibir algum dos títulos seguintes:

a) Título de arrendamento, ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do exequente;

b) Título de sublocação, ou de cessão da posição contratual, emanado do executado e documento comprovativo de ter sido requerida no prazo de 20 dias a respectiva notificação ao senhorio ou de o senhorio ter especialmente autorizado a sublocação ou a cessão, ou de o senhorio ter reconhecido o sublocatário ou cessionário como tal.

3. Das ocorrências a que se refere o número anterior é lavrada certidão, juntando-se os documentos exibidos e advertindo-se o detentor do ónus estabelecido no número seguinte; é também dado imediato conhecimento ao senhorio ou ao seu representante das ocorrências verificadas.

4. Cabe ao detentor, nos 10 dias subsequentes, requerer que a suspensão do despejo seja confirmada, sob pena de o mandado ser imediatamente executado; com o requerimento são apresentados os documentos disponíveis, e o juiz, ouvido o senhorio, decide logo se a suspensão deve ser mantida ou o mandado executado.

 

Artigo 937.º

(Suspensão do despejo motivada por doença)

1. O executor deve ainda sobrestar no despejo quando, tratando-se de arrendamento para habitação, se mostre, por atestado médico, que a diligência põe em risco de vida, por razões de doença, a pessoa que se encontra no local; no atestado indica-se, de modo fundamentado, o prazo durante o qual deve sustar--se o despejo.

2. Aos casos referidos no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo antecedente.

3. O senhorio pode requerer, à sua custa, o exame do doente por dois médicos nomeados pelo juiz, decidindo este da suspensão, segundo a equidade.

 

CAPÍTULO II

Depósito de rendas

Artigo 938.º

(Casos em que tem lugar)

1. O arrendatário pode depositar a renda quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito ou quando lhe seja permitido fazer cessar a mora ou fazer caducar o direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda.

2. O arrendatário pode ainda depositar a renda quando esteja pendente acção de despejo.

 

Artigo 939.º

(Termos do depósito)

1. O depósito é feito na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território, mediante declaração apresentada em duplicado e assinada pelo arrendatário ou por outrem em seu nome, da qual constem:

a) A identidade do senhorio e do arrendatário;

b) A identificação e localização do prédio, ou parte de prédio, arrendado;

c) O quantitativo da renda;

d) O período de tempo a que ela diz respeito;

e) O motivo por que se pede o depósito.

2. Um dos exemplares da declaração referida no número anterior fica em poder da entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território, cabendo o outro ao depositante, com o lançamento de ter sido efectuado o depósito.

3. Se estiver pendente acção de despejo, o depósito fica à ordem do respectivo tribunal; no caso contrário, fica à ordem do tribunal onde aquela acção possa ser proposta.

 

Artigo 940.º

(Notificação ao senhorio)

1. É facultativa a notificação do depósito ao senhorio.

2. Produz os mesmos efeitos que a notificação a junção do duplicado ou duplicados das guias de depósito com a contestação da acção de despejo baseada em falta de pagamento da renda.

 

Artigo 941.º

(Impugnação do depósito)

1. A impugnação do depósito, quando o senhorio pretenda resolver o contrato por falta de pagamento de renda, só pode ter lugar na acção de despejo.

2. A acção deve ser proposta, para este efeito, no prazo de 30 dias a contar da notificação do depósito.

3. Se a acção já estiver pendente, o senhorio deve impugnar o depósito na resposta à contestação ou em articulado próprio, apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação do depósito, sempre que esta ocorra depois da contestação.

4. O processo de depósito é apensado ao da acção de despejo, em cujo despacho saneador se deve conhecer da subsistência do depósito e seus efeitos, salvo se a decisão depender de prova ainda não produzida.

5. Quando o senhorio não pretenda resolver o contrato, pode impugnar o depósito dentro de 30 dias, a contar da notificação, observando-se o disposto nos artigos 923.º e seguintes.

 

Artigo 942.º

(Depósitos posteriores)

1. Enquanto subsistir a causa do depósito, o arrendatário deve depositar as rendas posteriores, sem necessidade de nova oferta de pagamento nem de notificação dos depósitos sucessivos.

2. Os depósitos posteriores são considerados dependência e consequência do depósito inicial, valendo quanto a eles o que for decidido em relação a este.

3. Se o processo tiver subido em recurso, os documentos relativos aos depósitos de rendas que entretanto se vençam devem ser apresentados no tribunal superior.

 

Artigo 943.º

(Levantamento do depósito pelo senhorio)

1. O senhorio pode levantar o depósito mediante escrito em que declare que o não impugnou nem pretende impugnar.

2. O escrito é assinado pelo senhorio ou pelo seu representante, devendo a assinatura ser reconhecida por notário, quando não se apresente o documento oficial de identificação respectivo.

 

Artigo 944.º

(Necessidade de decisão judicial)

1. O depósito impugnado pelo senhorio e o depósito realizado condicionalmente pelo arrendatário, nos termos da lei civil, só podem ser levantados após decisão judicial e de harmonia com ela.

2. O depósito condicional de rendas e da indemnização legal pode ser levantado na sua totalidade pelo senhorio, à custa do arrendatário, caso se prove a falta de pagamento de rendas, subsistindo o arrendamento.

3. Quando não seja feita a prova referida no número anterior, o senhorio apenas tem direito às rendas, podendo o arrendatário levantar o restante à custa daquele.

 

Artigo 945.º

(Falsidade da declaração do depósito)

Quando a declaração referida no artigo 943.º seja falsa, a impugnação do depósito fica sem efeito e o declarante incorre em multa igual ao dobro da quantia depositada, sem prejuízo da responsabilidade penal que no caso couber.

 

TÍTULO VIII

Da divisão de coisa comum

Artigo 946.º

(Petição inicial)

1. Quando pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum, cabe ao autor requerer:

a) A divisão em substância da coisa comum, depois de fixados os quinhões de todos os comproprietários;

b) A divisão em valor da coisa comum, depois da respectiva adjudicação ou venda, quando a considere indivisível em substância.

2. Com a petição, o autor oferece logo as provas de que disponha.

3. Quando a compropriedade tenha origem em inventário judicial, processado no tribunal competente para a acção de divisão de coisa comum, esta corre por apenso ao inventário.

 

Artigo 947.º

(Citação)

Os interessados são citados para contestar no prazo de 30 dias, devendo oferecer logo as provas de que disponham.

 

Artigo 948.º

(Termos a seguir, havendo contestação)

1. Se houver contestação ou for aplicável o disposto no artigo 406.º, produzem-se as provas e o juiz profere logo decisão, aplicando-se o disposto no artigo 246.º; da decisão cabe recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

2. Se, porém, o juiz verificar que o pedido não pode ser logo decidido, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor.

3. Ainda que as partes não tenham suscitado a questão da indivisibilidade em substância, o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias.

 

Artigo 949.º

(Termos a seguir, não havendo contestação ou

julgado procedente o pedido)

Se não houver contestação e não for aplicável o disposto no artigo 406.º, ou se for julgado procedente o pedido, observa-se o seguinte:

a) Tendo o juiz decidido que a coisa comum é divisível em substância, são as partes notificadas para, em 10 dias, indicarem os respectivos peritos com vista à fixação dos quinhões, sob pena de, nenhuma delas o fazendo, a perícia ser realizada por um único perito, nomeado pelo juiz;

b) Tendo o juiz decidido que a coisa comum só é divisível em valor, são os interessados logo convocados à conferência prevista no artigo 951.º

 

Artigo 950.º

(Apreciação do relatório pericial)

1. No caso da alínea a) do artigo anterior, as partes são notificadas do relatório pericial, podendo pedir esclarecimentos ou contra ele reclamar, no prazo de 10 dias.

2. Seguidamente, o juiz decide segundo a sua prudente convicção, podendo fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia ou de quaisquer outras diligências que considere necessárias, aplicando-se o disposto no artigo 246.º

3. O disposto neste artigo é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso de não ter sido suscitada a questão da indivisibilidade, mas a perícia concluir que a coisa não pode ser dividida em substância.

 

Artigo 951.º

(Conferência de interessados)

1. A conferência de interessados destina-se a:

a) Adjudicar os quinhões fixados pelos peritos aos interessados, nos casos em que a coisa comum seja divisível em substância;

b) Adjudicar a coisa comum a algum ou alguns dos interessados, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes, nos casos em que a coisa só seja divisível em valor.

2. Na falta de acordo entre os interessados presentes, é a adjudicação feita por sorteio, no caso da alínea a) do número anterior; no caso da alínea b), é a coisa comum vendida, podendo os comproprietários concorrer à venda.

3. Ao preenchimento das quotas em dinheiro aplica-se o disposto no artigo 1016.º, com as necessárias adaptações.

4. Se houver interessados incapazes, ausentes ou impossibilitados, o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o Ministério Público.

5. É aplicável à representação e comparência dos interessados o disposto no artigo 989.º, com as necessárias adaptações.

 

Artigo 952.º

(Divisão de águas)

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à divisão de águas.

 

TÍTULO IX

Do divórcio litigioso

Artigo 953.º

(Marcação da tentativa de conciliação)

1. Se não houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em condições de ter seguimento, o juiz designa dia para uma tentativa de conciliação, sendo o autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente ou, no caso de estarem ausentes de Macau, se fazerem representar por mandatário com poderes especiais.

2. Se o réu se encontrar ausente em parte incerta, uma vez cumprido o disposto no artigo 190.º, fica sem efeito a designação de dia para a tentativa de conciliação, ordenando o juiz a citação edital daquele para contestar.

 

Artigo 954.º

(Realização da tentativa de conciliação)

1. Se na tentativa de conciliação estiverem presentes ambas as partes e não for possível a sua conciliação nem o seu acordo para o divórcio por mútuo consentimento, o juiz procura obter o acordo dos cônjuges quanto:

a) Aos alimentos;

b) À regulação do exercício do poder paternal dos filhos;

c) À utilização da casa de morada da família durante o período de pendência do processo.

2. Faltando alguma ou ambas as partes, ou não sendo possível a sua conciliação nem o seu acordo para o divórcio por mútuo consentimento, o juiz ordena a notificação do réu para contestar no prazo de 30 dias; no acto da notificação, a fazer imediatamente, entrega-se ao réu o duplicado da petição inicial.

 

Artigo 955.º

(Termos a seguir, havendo ou não contestação)

1. Havendo contestação, seguem-se os termos do processo ordinário de declaração.

2. Na falta de contestação, o autor é notificado para, em 10 dias, apresentar o rol de testemunhas, que não podem exceder o número de oito, e requerer quaisquer outras provas.

3. O juiz designa logo a data da audiência de discussão e julgamento, ponderada a duração provável das diligências a realizar antes dela.

4. Encerrada a discussão, o tribunal colectivo, quando intervenha na discussão e julgamento da causa, conhece da matéria de facto e de direito e a decisão, tomada por maioria, é ditada para a acta pelo juiz que preside ao tribunal, descrevendo os factos considerados provados e não provados.

5. O juiz que preside ao tribunal colectivo, bem como qualquer dos outros juízes, podem formular voto de vencido.

 

Artigo 956.º

(Acordo quanto ao divórcio por mútuo consentimento)

1. Na tentativa de conciliação, ou em qualquer outra altura do processo, as partes podem acordar no divórcio por mútuo consentimento, quando se verifiquem os respectivos pressupostos.

2. Estabelecido o acordo quanto ao divórcio por mútuo consentimento, seguem-se no próprio processo, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 1242.º e seguintes.

3. Sendo decretado o divórcio por mútuo consentimento, as custas em dívida são pagas, em partes iguais, por ambos os cônjuges, salvo convenção em contrário.

 

Artigo 957.º

(Poderes do juiz)

1. Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, pode fixar um regime provisório quanto a alimentos, à regulação do exercício do poder paternal dos filhos e à utilização da casa de morada da família.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar a realização das diligências prévias que considere necessárias.

 

TÍTULO X

Da execução especial por alimentos

Artigo 958.º

(Termos que segue)

1. A execução por prestação de alimentos segue os termos do processo ordinário ou sumário de execução, conforme o título em que se funde, com as seguintes especialidades:

a) A nomeação de bens à penhora pertence exclusivamente ao exequente, que a faz logo no requerimento inicial da execução;

b) Só depois de efectuada a penhora é citado o executado;

c) Os embargos nunca suspendem a execução;

d) O exequente pode, sem necessidade de prévia penhora, requerer a adjudicação de parte dos vencimentos, pensões ou prestações periódicas que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas.

2. Se o exequente requerer a adjudicação dos vencimentos, pensões ou prestações a que se refere a alínea d) do número anterior, o juiz ordena a notificação da entidade encarregada do seu pagamento ou do processamento das respectivas folhas para entregar directamente ao exequente a parte adjudicada.

3. Se o exequente requerer a consignação de rendimentos, indica logo os bens sobre que deve recair, e o juiz ordena-a relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vencidas e vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado; a consignação processa-se nos termos do artigo 773.º, com as necessárias adaptações.

 

Artigo 959.º

(Insuficiência ou excesso dos rendimentos consignados)

1. Quando, efectuada a consignação, se mostre que os rendimentos consignados são insuficientes, o exequente pode indicar outros bens, voltando a proceder-se nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2. Se vier a mostrar-se que os rendimentos são excessivos, o exequente é obrigado a entregar o excesso ao executado, à medida que o receba, podendo também o executado requerer que a consignação seja limitada a parte dos bens ou se transfira para outros.

3. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, consoante as circunstâncias, ao caso de alteração superveniente da pensão alimentícia estabelecida.

 

Artigo 960.º

(Cessação da execução por alimentos provisórios)

A execução por alimentos provisórios cessa sempre que a fixação deles fique sem efeito, por caducidade da providência, nos termos gerais.

 

Artigo 961.º

(Processo para a cessação ou alteração dos alimentos)

1. Havendo execução, o pedido de cessação ou de alteração da prestação alimentícia deve ser deduzido nesse processo.

2. Tratando-se de alimentos provisórios, observam-se, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 344.º e seguintes.

3. Tratando-se de alimentos definitivos, observa-se o seguinte:

a) Os interessados são convocados para uma conferência, que se realiza dentro de 10 dias;

b) Se os interessados chegarem a acordo, é este logo homologado por sentença;

c) Se não chegarem a acordo, cabe ao réu contestar o pedido no prazo de 10 dias, seguindo-se depois da contestação os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor.

4. Quando não haja execução, o processo estabelecido no número anterior é aplicável à cessação ou alteração dos alimentos definitivos judicialmente fixados, mas o pedido é deduzido por dependência da acção condenatória.

 

Artigo 962.º

(Garantia das prestações vincendas)

Vendidos bens para pagamento de uma prestação de alimentos, só deve ordenar-se a restituição das sobras da execução ao executado se se mostrar assegurado o pagamento das prestações vincendas até ao montante que o juiz considere adequado, salvo se for prestada caução ou outra garantia idónea.

 

TÍTULO XI

Do inventário

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 963.º

(Função do inventário)

1. O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária, podendo também servir, nos termos dos artigos 1028.º e seguintes, para a partilha de bens entre os cônjuges.

2. Quando o inventário se destine a pôr termo à comunhão hereditária e o regime de bens do casamento do autor da sucessão e do cônjuge sobrevivo tenha sido o da comunhão, o processo tem também como função a determinação da meação dos cônjuges nos bens comuns; caso o regime de bens do casamento tenha sido o da participação nos adquiridos, tem também como função a relacionação e avaliação dos patrimónios em participação dos cônjuges, observando-se para este efeito, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 1028.º

3. Ao inventário que tenha unicamente por fim a relacionação dos bens que constituem objecto de sucessão, servindo de base à eventual liquidação da herança, são aplicáveis as disposições deste título, com as necessárias adaptações.

 

Artigo 964.º

(Legitimidade para requerer o inventário)

1. Destinando-se a pôr termo à comunhão hereditária, o inventário pode ser requerido por qualquer interessado directo na partilha e deve ser requerido pelo Ministério Público, sempre que seja obrigatório.

2. Cessando a causa que tornava obrigatória a partilha judicial, o inventário pode continuar como facultativo, a requerimento de qualquer interessado na partilha; se a causa da obrigatoriedade surgir no decurso de inventário facultativo, é logo oficiosamente tomada em conta.

 

Artigo 965.º

(Intervenção principal)

1. É admitida, em qualquer altura do processo, a dedução de intervenção principal espontânea ou provocada relativamente a qualquer interessado directo na partilha.

2. O cabeça-de-casal e demais interessados são notificados para responder, seguindo-se o disposto nos artigos 980.º e 981.º

3. O interessado admitido a intervir tem os direitos processuais a que se refere o n.º 4 do artigo 979.º

4. A dedução do incidente suspende o andamento do processo depois de chegado o momento da convocação da conferência de interessados.

 

Artigo 966.º

(Intervenção de outros interessados)

1. Havendo herdeiros legitimários, os legatários e donatários podem:

a) Intervir em todos os actos e diligências susceptíveis de influir no cálculo da legítima e implicar redução das respectivas liberalidades;

b) Deduzir intervenção no processo, se não tiverem sido inicialmente citados, aplicando-se neste caso o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

2. Os titulares activos de encargos da herança são admitidos a intervir nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, podendo reclamá--los, mesmo que estes não tenham sido relacionados pelo cabeça-de-casal, até à realização da conferência de interessados destinada à aprovação do passivo; se não o fizerem, podem, porém, exigir o pagamento pelos meios comuns, mesmo que tenham sido citados para o processo.

 

Artigo 967.º

(Habilitação)

1. Se falecer algum interessado directo na partilha antes de concluído o inventário, o cabeça-de-casal indica os herdeiros do falecido e junta os documentos necessários, notificando-se a indicação aos outros interessados e citando-se para o inventário as pessoas indicadas.

2. A legitimidade dos herdeiros indicados pode ser impugnada por parte dos citados ou notificados, nos termos dos artigos 980.º e 981.º; na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas, sem prejuízo da possibilidade de os herdeiros eventualmente preteridos deduzirem a sua própria habilitação.

3. Os citados têm os direitos processuais a que se refere o n.º 4 do artigo 979.º, a partir do momento da verificação do óbito do interessado a que sucedem.

4. Podem ainda os herdeiros do interessado directo na partilha requerer a respectiva habilitação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

5. Se falecer algum legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário, podem os seus herdeiros requerer a respectiva habilitação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3.

6. A habilitação do cessionário de quota hereditária e do subadquirente de bens doados, sujeitos ao ónus de redução, faz-se nos termos gerais.

 

Artigo 968.º

(Exercício do direito de preferência)

1. A preferência na alienação de quinhões de interessados na partilha pode ser exercida no processo de inventário, salvo se envolver a resolução de questões de facto cuja complexidade se revele incompatível com a tramitação daquele processo.

2. Apresentando-se a preferir mais de um interessado, observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 1308.º do Código Civil.

3. O incidente suspende os termos do processo, a partir do momento em que deva ser convocada a conferência de interessados.

4. O não exercício do direito de preferência no inventário não obsta a que se intente acção de preferência, nos termos gerais.

5. Se for exercido o direito de preferência fora do processo de inventário, pode determinar-se, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados directos na partilha, a suspensão do inventário, nos termos do artigo 223.º

 

Artigo 969.º

(Representação do incapaz, ausente ou impossibilitado)

1. O incapaz é representado por curador especial quando o representante legal concorra com ele à herança ou a ela concorrerem vários incapazes representados pelo mesmo representante.

2. Se não estiver instituída a curadoria, o ausente e o impossibilitado são também representados por curador especial.

3. Findo o processo, os bens adjudicados ao ausente ou ao impossibilitado que carecerem de administração são entregues ao curador especial, que fica tendo, em relação aos bens entregues, os direitos e deveres do curador, cessando a administração logo que seja deferida a curadoria.

 

Artigo 970.º

(Suspensão do inventário)

1. Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados.

2. Pode ainda ordenar-se a suspensão da instância, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 220.º e no artigo 223.º, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata algumas das questões a que se refere o número anterior.

3. A requerimento das partes principais, pode o tribunal autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha provisória, quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial, a viabilidade da causa prejudicial se afigure reduzida ou os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória; realizada a partilha provisória, são observadas as cautelas previstas no artigo 1022.º, relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.

4. Havendo interessado nascituro, o inventário é suspenso desde o momento em que se deveria convocar a conferência de interessados até ao nascimento do interessado.

 

Artigo 971.º

(Questões definitivamente resolvidas no inventário)

1. Consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas depois de confrontados o cabeça-de-casal, os interessados directos na partilha e os demais interessados a que alude o artigo 966.º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão e não seja expressamente ressalvado o direito às acções competentes.

2. Só é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a resolver torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes.

 

Artigo 972.º

(Cumulação de inventários)

1. É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas:

a) Quando sejam as mesmas as pessoas pelas quais devam ser repartidos os bens;

b) Quando se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;

c) Quando uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.

2. No caso referido na alínea c) do número anterior, se a dependência for total, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventariado devam ser atribuídos na outra, a cumulação é sempre admitida; sendo a dependência parcial, por haver outros bens, pode o juiz autorizar a cumulação sempre que nela haja conveniência, tendo em conta os interesses das partes e a boa ordem do processo.

 

Artigo 973.º

(Inventário do cônjuge supérstite)

Quando o inventário do cônjuge supérstite deva correr no tribunal em que se procedeu a inventário por óbito do cônjuge predefunto, os termos necessários para a segunda partilha são lavrados no processo da primeira.

 

Artigo 974.º

(Partilha adicional)

1. Quando se reconheça, depois de feita a partilha judicial, que houve omissão de alguns bens, procede-se no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que vem disposto neste capítulo e nos capítulos subsequentes.

2. No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge supérstite são relacio-nados e partilhados os bens omitidos no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão só venha a descobrir-se por ocasião daquele inventário.

 

Artigo 975.º

(Regime dos recursos ordinários)

Chegado o momento da convocatória da conferência de interessados, sobem conjuntamente ao tribunal superior, em separado dos autos principais, todos os recursos interpostos até esse momento.

 

CAPÍTULO II

Declarações do cabeça-de-casal e oposição dos interessados

Artigo 976.º

(Requerimento do inventário)

1. Com o requerimento do inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária deve juntar-se documento comprovativo do óbito do autor da herança e indicar-se quem deve, nos termos da lei civil, exercer as funções de cabeça--de-casal.

2. Ao cabeça-de-casal incumbe fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário.

 

Artigo 977.º

(Designação, substituição, escusa ou remoção do cabeça-de-casal)

1. Para designar o cabeça-de-casal, o juiz pode colher as informações necessárias; e se, pelas declarações da pessoa designada, verificar que o encargo compete a outra, defere-o a quem competir.

2. O cabeça-de-casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os interessados directos na partilha, e também do Ministério Público nos inventários obrigatórios.

3. A substituição, escusa e remoção do cabeça-de-casal designado são incidentes do processo de inventário.

4. Sendo requerida a substituição, escusa ou remoção do cabeça-de-casal, prossegue o inventário com o cabeça-de-casal designado, até ser decidido o incidente.

 

Artigo 978.º

(Declarações do cabeça-de-casal e junção de documentos)

1. No acto da citação, o cabeça-de-casal é expressamente advertido do âmbito das declarações que deve prestar e dos documentos que lhe incumbe juntar.

2. Prestado o compromisso de honra do bom desempenho da sua função, o cabeça-de-casal presta as declarações necessárias, por si ou através de mandatário judicial, das quais devem constar:

a) A identificação do autor da herança, o lugar da sua última residência e a data e o lugar em que tenha falecido;

b) A identificação dos interessados directos na partilha, bem como dos legatários, credores da herança e, havendo herdeiros legitimatários, dos donatários, com indicação das respectivas residências actuais e locais de trabalho;

c) A identificação das pessoas que hão-de compor o conselho de família, quando deva intervir;

d) Tudo o mais necessário ao desenvolvimento do processo.

3. Juntamente com as declarações, o cabeça-de-casal apresenta:

a) Os testamentos, convenções matrimoniais, escrituras de doação e certidões de perfilhação que se mostrem necessários;

b) A relação de todos os bens que devam figurar no inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, bem como as respectivas cópias, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º

4. Não estando em condições de apresentar todos os elementos exigidos, o cabeça-de-casal pede justificadamente a prorrogação do prazo para os fornecer.

 

Artigo 979.º

(Citações e notificações)

1. Quando o processo deva prosseguir, são citados para os seus termos os interessados directos na partilha, o Ministério Público, quando o inventário seja obrigatório, os legatários, os credores da herança e, havendo herdeiros legiti-mários, os donatários.

2. O requerente do inventário e o cabeça-de-casal são notificados do despacho que ordene as citações.

3. Os elementos a remeter aos citandos incluem cópia das declarações prestadas pelo cabeça-de-casal, sendo os mesmos advertidos do âmbito da sua intervenção, nos termos dos artigos 965.º e 966.º, e da faculdade de deduzir oposição ou impugnação, nos termos dos artigos seguintes.

4. Verificada, em qualquer altura, a falta de citação de algum interessado, é este citado com a cominação de que, se nenhum vício alegar no prazo de 15 dias, o processo se considera ratificado; dentro desse prazo, é o citado admitido a exercer os direitos que lhe competiam, anulando-se o que for indispensável.

 

Artigo 980.º

(Oposição e impugnações)

1. Os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando tenha sido citado, podem, nos 30 dias seguintes à citação, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, requerer a substituição do cabeça-de-casal, impugnar as indicações constantes das suas declarações ou invocar quaisquer excepções dilatórias.

2. A faculdade prevista no número anterior pode também ser exercida:

a) Pelo cabeça-de-casal e pelo requerente do inventário, contando-se o prazo de que dispõem da notificação do despacho que ordena as citações;

b) Pelos legatários e donatários, relativamente às questões que possam afectar os seus direitos.

 

Artigo 981.º

(Tramitação subsequente)

1. Deduzida oposição ou impugnação, nos termos do artigo anterior, são notificados para responder, em 15 dias, os interessados com legitimidade para intervir na questão suscitada.

2. As provas são indicadas com os requerimentos e respostas; efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz, é a questão decidida, sem prejuízo do disposto no artigo 970.º

 

CAPÍTULO III

Relacionação de bens

Artigo 982.º

(Relação de bens)

1. Os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas sujeitas a uma só numeração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, moedas sem curso legal em Macau, objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e bens imóveis.

2. As dívidas são relacionadas em separado, sujeitas a numeração própria.

3. A menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica.

4. Não havendo inconveniente para a partilha, podem ser agrupadas na mesma verba as coisas móveis, ainda que de natureza diferente, desde que se destinem a um fim unitário e sejam de pequeno valor.

5. As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário; as efectuadas por terceiro em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam ser levantadas por quem as realizou.

 

Artigo 983.º

(Indicação do valor)

1. Além de os relacionar, o cabeça-de-casal deve indicar o valor que atribui a cada um dos bens.

2. O valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial, devendo o cabeça-de-casal exibir prova bastante actualizada ou apresentar a respectiva certidão do registo predial.

3. São mencionados como bens ilíquidos:

a) Os direitos de crédito ou de outra natureza, cujo valor não seja ainda possível determinar;

b) As partes sociais em sociedades, comerciais ou civis, cuja dissolução seja determinada pela morte do inventariado, desde que a respectiva liquidação não esteja concluída, mencionando-se, entretanto, o valor que tinham segundo o último balanço.

 

Artigo 984.º

(Bens que não se encontrem em poder do cabeça-de-casal)

1. Se o cabeça-de-casal declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens que estejam em poder de outra pessoa, é esta notificada para, no prazo designado, facultar o acesso a tais bens e fornecer os elementos necessários à respectiva inclusão na relação de bens.

2. Alegando o notificado que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 986.º

3. Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, pode o juiz ordenar as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens.

 

Artigo 985.º

(Reclamações contra a relação de bens)

1. Apresentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela, no prazo de 10 dias, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição dos bens, que releve para a partilha.

2. Os interessados são notificados da apresentação da relação de bens, enviando-se-lhes cópia da mesma.

3. Quando o cabeça-de-casal apresentar a relação de bens ao prestar as suas declarações, a notificação prevista no número anterior tem lugar juntamente com as citações para o inventário, podendo os interessados exercer as faculdades previstas no n.º 1 no prazo da oposição.

4. Findo o prazo previsto para as reclamações contra a relação de bens, dá-se vista ao Ministério Público, se o inventário for obrigatório, por 10 dias, para idêntica finalidade.

5. As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas posteriormente, mas o reclamante é condenado em multa, excepto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável.

 

Artigo 986.º

(Decisão das reclamações)

1. Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça- -de-casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, no prazo de 10 dias.

2. Se o cabeça-de-casal confessar a existência dos bens cuja falta foi acusada, procede imediatamente, ou no prazo que lhe for concedido, ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados da modificação efectuada.

3. Não se verificando a situação prevista no número anterior, notificam-se os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 981.º e decidindo o juiz da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

4. A existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada juntamente com a acusação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando provada, a sanção civil que se mostre adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 971.º

5. As alterações e aditamentos ordenados são sempre introduzidos pela secretaria na relação de bens inicialmente apresentada.

6. O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, quando terceiro se arrogue a titularidade de bens relacionados e requeira a sua exclusão do inventário.

 

Artigo 987.º

(Inconveniência na decisão das reclamações)

1. Quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do artigo 971.º, a decisão das reclamações prevista no artigo anterior, o juiz remete os interessados para os meios comuns.

2. No caso previsto no número anterior, não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou e permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu.

3. Pode ainda o juiz, com base na apreciação sumária das provas produzidas, deferir provisoriamente as reclamações, com ressalva do direito às acções competentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 971.º

Artigo 988.º

(Negação de dívida activa)

1. Se uma dívida activa relacionada pelo cabeça-de-casal for negada pelo pretenso devedor, aplica-se o disposto no artigo 985.º, com as necessárias adaptações.

2. Sendo mantida a relacionação, a dívida reputa-se litigiosa; sendo eliminada, fica salvo aos interessados o direito de exigir o pagamento pelos meios compe-tentes.

 

CAPÍTULO IV

Conferência de interessados

Artigo 989.º

(Marcação da conferência de interessados)

1. Resolvidas as questões susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar, o juiz marca dia para a realização de uma conferência de interessados, com assistência do conselho de família se dever intervir.

2. Os interessados podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais e confiar o mandato a qualquer outro interessado.

3. Na notificação das pessoas convocadas faz-se sempre menção do objecto da conferência.

4. Os interessados directos na partilha que residam em Macau são notificados com obrigação de comparência pessoal, ou de se fazerem representar nos termos do n.º 2, sob pena de multa.

5. A conferência pode ser adiada, por determinação do juiz ou a requerimento de qualquer interessado, por uma só vez, se faltar algum dos convocados e houver razões para considerar viável o acordo a que se refere o artigo seguinte.

 

Artigo 990.º

(Assuntos a submeter à conferência de interessados)

1. Na conferência podem os interessados acordar, por unanimidade, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes:

a) Designando as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada interessado e os valores por que devem ser adjudicados;

b) Indicando as verbas ou lotes e respectivos valores para que, no todo ou em parte, sejam objecto de sorteio pelo interessados;

c) Acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados.

2. Nos inventários obrigatórios o acordo carece de aprovação do conselho de família ou, se este não dever intervir, da concordância do Ministério Público.

3. A composição dos quinhões, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, pode ser precedida de arbitramento, requerido pelos interessados ou oficiosamente determinado pelo juiz, destinado a possibilitar a repartição equitativa dos bens pelos vários interessados.

4. À conferência compete ainda deliberar sobre a aprovação do passivo e forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança.

5. Na falta do acordo previsto nos n.os 1 e 2, incumbe ainda à conferência deliberar sobre:

a) As reclamações deduzidas sobre o valor atribuído aos bens relacionados;

b) Quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha.

6. A deliberação dos interessados presentes, relativa às matérias contidas no número anterior, vincula os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido devidamente notificados.

 

Artigo 991.º

(Termo do inventário na conferência)

O inventário pode findar na conferência, por acordo de todos os interessados, e também do Ministério Público, no caso de se tratar de inventário obrigatório, desde que o juiz considere que a simplicidade da partilha o consente; a partilha efectuada é, neste caso, judicialmente homologada no auto, do qual devem constar todos os elementos relativos à composição dos quinhões e à forma da partilha.

 

Artigo 992.º

(Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos)

1. As dívidas aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem compete a aprovação, por parte dos menores ou equiparados, consideram-se judicialmente reconhecidas, devendo a sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento.

2. Quando a lei exija certa espécie de prova documental para a demonstração da sua existência, não pode a dívida ser aprovada por parte dos menores ou equiparados sem que se junte ou exiba a prova exigida.

 

Artigo 993.º

(Verificação de dívidas pelo juiz)

Se todos os interessados forem contrários à aprovação da dívida, o juiz conhece da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.

 

Artigo 994.º

(Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas)

Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplica-se o disposto no artigo 992.º à quota-parte relativa aos interessados que a aprovem; quanto à parte restante, observa-se o determinado no artigo anterior.

 

Artigo 995.º

(Pagamento das dívidas aprovadas por todos)

1. As dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados devem ser pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento.

2. Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o juiz os que devem ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeito entre os interessados.

3. Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, são-lhe estes adjudicados pelo preço que se ajustar.

4. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às dívidas cuja existência seja verificada pelo juiz, nos termos dos artigos 993.º e 994.º, se o respectivo despacho transitar em julgado antes da organização do mapa da partilha.

 

Artigo 996.º

(Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados)

Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos interessados, compete a quem as aprovou resolver sobre a forma de pagamento, mas a deliberação não afecta os demais interessados.

 

Artigo 997.º

(Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo)

1. Aos legatários compete deliberar sobre o passivo e forma do seu paga-mento, quando toda a herança seja dividida em legados, ou quando da aprovação das dívidas resulte redução de legados.

2. Os donatários são chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja sérias probabilidades de resultar delas a redução das libera-lidades.

 

Artigo 998.º

(Dívida não aprovada por todos ou não reconhecida pelo tribunal)

Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada por todos os herdeiros, donatários e legatários, ou não for reconhecida pelo tribunal, não pode ser tomada em conta, no processo de inventário, para esse efeito.

 

Artigo 999.º

(Insolvência da herança)

Quando as dívidas aprovadas ou reconhecidas excedam a massa da herança, seguem-se, a requerimento de algum credor ou por deliberação de todos os interessados, os termos do processo de insolvência que sejam adequados, aproveitando-se o processado.

 

Artigo 1000.º

(Reclamação contra o valor atribuído aos bens)

1. Até ao início das licitações, podem os interessados e o Ministério Público, se o inventário for obrigatório, reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados, por defeito ou por excesso, indicando logo o valor que reputam exacto.

2. A conferência delibera, por unanimidade, sobre o valor em que se devem computar os bens a que a reclamação se refere.

3. Não se altera, porém, o valor se algum dos interessados declarar que aceita a coisa pelo valor atribuído na relação de bens ou na reclamação apresentada, consoante esta se baseie no excessivo ou no insuficiente valor constante da relação, equivalendo tal declaração a licitação; se mais de um interessado aceitar, abre-se logo licitação entre eles, sendo a coisa adjudicada ao que oferecer maior lanço.

4. Não havendo unanimidade na apreciação da reclamação deduzida, nem se verificando a hipótese prevista no número anterior, pode requerer-se a avalia-ção dos bens cujo valor foi questionado, a qual é efectuada nos termos do artigo 1007.º

5. As reclamações contra o valor atribuído aos bens podem ser feitas verbalmente na conferência.

 


[ Art. 0001 a 0200 ] [ Art. 0201 a 0400 ] [ Art. 0401 a 0600 ] [ Art. 0601 a 0800 ]

[ Art. 0801 a 1000 ] [ Art.1001 a 1200 ] [ Art. 1201 a 1284 ]