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Decreto-Lei n.º 55/99/M 

de 8 de Outubro

 

Artigo 1.º

(Aprovação do Código de Processo Civil)

É aprovado o Código de Processo Civil publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

 

Artigo 2.º 

(Entrada em vigor e aplicação)

1. O presente diploma e o Código de Processo Civil por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

2. Sem prejuízo do disposto nos números subsequentes, o Código ora aprovado só se aplica aos processos instaurados a partir da data referida no número anterior, continuando os processos pendentes a reger-se pela legislação ora revogada.

3. As disposições constantes dos artigos 280.º, 281.º, 282.º e 551.º do Código de Processo Civil ora revogado deixam de ser aplicáveis aos processos pendentes, incumbindo à parte interessada requerer o prosseguimento da instância suspensa ou a valoração dos documentos afectados pelo incumprimento de obrigações fiscais.

4. Aos processos pendentes aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 97.º, no artigo 100.º, no n.º 4 do artigo 223.º e no artigo 224.º, todos do Código ora aprovado.

5. Aos procedimentos cautelares requeridos a partir da data referida no n.º 1 aplicam-se as disposições do Código ora aprovado; sendo, porém, dependentes de acção já proposta, regem-se pela legislação ora revogada.

6. Em matéria de recursos observa-se o seguinte:

a) As disposições processuais civis em vigor antes de 1 de Novembro de 1999 aplicam-se aos recursos interpostos até à data do início de funcionamento do Tribunal de Segunda Instância e do Tribunal de Última Instância, continuando a aplicar-se a esses recursos enquanto os mesmos se encontrarem pendentes;

b) Os acórdãos que procedam à uniformização da jurisprudência, nos termos das disposições mencionadas na alínea anterior, bem como os assentos que, até à data da entrada em vigor do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/99/M, de 3 de Agosto, tenham sido proferidos pelo Tribunal Superior de Justiça de Macau, constituem jurisprudência obrigatória para os tribunais de Macau;

c) As disposições do Código ora aprovado, excepto as que pressuponham actos que não podiam ter sido praticados no decurso do processo onde foi proferida a decisão recorrida, designadamente em matéria de registo da prova, aplicam-se aos recursos interpostos a partir da data do início de funcionamento do Tribunal de Segunda Instância e do Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 3.º

(Norma revogatória)

1. É revogado o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, publicado no Suplemento ao Boletim Oficial n.º 40, de 9 de Outubro de 1962, e tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 19 305, de 30 de Julho de 1962, publicada no mesmo Boletim Oficial, bem como as disposições legais que o modificaram.

2. São igualmente revogadas todas as disposições processuais civis avulsas que prevejam matérias reguladas pelo Código ora aprovado, nomeadamente:

a) O Decreto n.º 24 806, de 22 de Dezembro de 1934, publicado no Boletim Oficial n.º 4, de 26 de Janeiro de 1935;

b) O Decreto n.º 26 592, de 14 de Maio de 1936, publicado no Boletim Ofi-cial n.º 26, de 27 de Junho de 1936;

c) O Decreto n.º 35 777, de 1 de Agosto de 1946, publicado no Boletim Ofi-cial n.º 51, de 21 de Dezembro de 1946;

d) Os artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 45 788, de 1 de Julho de 1964, publicado no Boletim Oficial n.º 29, de 18 de Julho de 1964;

e) Os n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto n.º 49 374, de 12 de Novembro de 1969, publicado no Boletim Oficial n.º 47, de 22 de Novembro de 1969;

f) Os artigos 16.º e 17.º do Decreto n.º 89/73, de 7 de Março, publicado no Boletim Oficial n.º 11, de 17 de Março de 1973;

g) A Portaria n.º 642/73, de 27 de Setembro, publicada no Boletim Oficial n.º 42, de 20 de Outubro de 1973;

h) O Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, publicado no Boletim Ofi-cial n.º 40, de 6 de Outubro de 1987, estendido a Macau pelo Decreto-Lei n.º 221//87, de 29 de Maio, publicado no mesmo Boletim Oficial;

i) Os artigos 24.º, alínea c), no que se refere a matéria cível, e d), também no que se refere a matéria cível, 47.º, n.º 2, 48.º, 49.º, 53.º, n.os 2 e 3, e 54.º, todos do Decreto-Lei n.º 17/92/M, de 2 de Março;

j) Os artigos 116.º a 120.º da Lei n.º 12/95/M, de 14 de Agosto.

 

Artigo 4.º

(Remissões para disposições revogadas)

1. As remissões feitas em diplomas legais para disposições revogadas pelo presente diploma consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Código ora aprovado.

2. As remissões para processos especiais não previstos no Código ora aprovado consideram-se feitas para o processo comum correspondente.

 

Artigo 5.º

(Estatuto dos solicitadores)

1. A admissão à profissão de solicitador cessa na data da entrada em vigor do presente diploma.

2. É aplicável aos solicitadores, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 74.º e no artigo 76.º, ambos do Código ora aprovado.

3. São igualmente aplicáveis aos solicitadores, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições do Código ora aprovado:

a) A do artigo 85.º, cabendo ao juiz exercer a competência cometida ao presidente do organismo representativo dos advogados;
b) A do n.º 4 do artigo 120.º e do artigo 388.º, devendo o conhecimento nelas referido ser dado à entidade competente.

4. A citação referida no n.º 2 do artigo 191.º do Código ora aprovado pode também ser promovida por via de solicitador.

5. Sempre que a parte esteja simultaneamente representada por advogado ou advogado estagiário e por solicitador, as notificações que, nos termos do Código ora aprovado, devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial são apenas feitas na do solicitador.

6. Em tudo o que seja compatível com as competências previstas nos números anteriores e em outras disposições legais, são aplicáveis aos actuais solicitadores o Estatuto do Advogado e os respectivos Códigos Deontológico e Disciplinar, excepto no que respeita à composição do órgão com competência disciplinar.

7. O poder disciplinar sobre os solicitadores é exercido por uma comissão independente com a seguinte composição:

a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Judiciário, que preside;
b) Um magistrado do Ministério Público designado pelo Conselho Judiciário;
c) Dois solicitadores eleitos pelos seus pares; e
d) Um licenciado em Direito não inscrito no organismo representativo dos advogados de Macau, designado pelo Governador.

8. A comissão prevista no número anterior é apoiada no seu funcionamento pela Direcção dos Serviços de Justiça.

9. No exercício da sua actividade, os profissionais referidos neste artigo usam, exclusivamente, a designação de «solicitador».

10. A utilização da designação de «solicitador» por pessoas não autorizadas é punida nos termos do artigo 322.º do Código Penal.

 

Artigo 6.º

(Prazos de natureza processual)

1. O regime fixado no artigo 94.º do Código ora aprovado aplica-se a todos os prazos de natureza processual, cuja contagem ainda se não tenha iniciado no dia 1 de Novembro de 1999, estabelecidos em quaisquer diplomas a que sejam subsidiariamente aplicáveis as regras de contagem de prazos estabelecidas no Código de Processo Civil, estejam, ou não, os respectivos processos já instaurados naquela data.

2. Os prazos referidos no número anterior fixados no Código de Processo Penal e cuja duração seja inferior a 5 dias passam a ser de 5 dias, passando a ser de 10 dias aqueles cuja duração seja igual ou superior a 5 e inferior a 10 dias.

3. O disposto no número anterior não se aplica tratando-se de prazos para o expediente da secretaria ou para a prática, pelos magistrados, de actos de mero expediente ou em processos urgentes.

 

Artigo 7.º

(Separação judicial de pessoas e bens)

1. Aos processos de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio, quando instaurados a partir da data da entrada em vigor do Código ora aprovado, são aplicáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as disposições gerais relativas aos processos de jurisdição voluntária.

2. O pedido de conversão da separação em divórcio é autuado por apenso ao processo de separação.

3. Requerida a conversão por ambos os cônjuges, é logo proferida a sentença.

4. Requerida a conversão por um dos cônjuges, é o outro notificado pessoalmente ou na pessoa do seu mandatário, quando o haja, para deduzir oposição.

5. A oposição só pode fundamentar-se na reconciliação dos cônjuges.

6. Não havendo oposição, é logo proferida a sentença.

7. No caso de a conversão ser pedida com base no adultério cometido depois da separação, seguem-se, se o requerido deduzir oposição, os termos do processo ordinário de declaração.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LIVRO I

DA ACÇÃO

TÍTULO I

Disposições fundamentais

 

Artigo 1.º

(Garantia de acesso aos tribunais)

1. A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.

2. A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como as providências necessárias para acautelar o efeito útil da acção.

 

Artigo 2.º

(Proibição de autodefesa)

Não é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar um direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei.

 

Artigo 3.º

(Princípios da iniciativa das partes e do contraditório)

1. O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e à outra seja facultada a oportunidade de deduzir oposição.

2. Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.

3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desneces-sidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pro-nunciarem.

Artigo 4.º

(Princípio da igualdade das partes)

O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.

 

Artigo 5.º

(Princípio dispositivo)

1. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.

2. O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 434.º e 568.º e da consideração oficiosa dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.

3. São ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes tenham oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que seja dada à parte interessada a possibilidade de sobre eles se pronunciar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.

 

Artigo 6.º

(Poder de direcção do processo e princípio do inquisitório)

1. Incumbe ao juiz, sem prejuízo do ónus da iniciativa das partes, providen-ciar pelo andamento regular e célere do processo, ordenando as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório.

2. O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais, sempre que essa falta seja susceptível de suprimento, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, se estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.

3. Incumbe ao juiz realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

 

Artigo 7.º

(Princípio da adequação formal)

Quando a tramitação processual prevista na lei não se adeque às especifi-cidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem aos fins do processo.

 

Artigo 8.º

(Princípio da cooperação)

1. Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as partes cooperar entre si, contribuindo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.

2. O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.

3. As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 442.º

4. Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.

 

Artigo 9.º

(Princípio da boa fé)

1. As partes devem agir de acordo com os ditames da boa fé.

2. As partes não devem, designadamente, formular pedidos ilegais, articular factos contrários à verdade, requerer diligências meramente dilatórias e omitir a cooperação preceituada no artigo anterior.

 

Artigo 10.º

(Dever de recíproca correcção)

1. Todos os intervenientes no processo têm o dever de recíproca correcção, pautando-se as relações entre advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade.

2. As partes não devem usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessária ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições.

 

Artigo 11.º

(Espécies de acções)

1. As acções são declarativas ou executivas.

2. As acções declarativas podem ser:

a) De simples apreciação, quando se destinam a obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto;
b) De condenação, quando visam exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;
c) Constitutivas, quando têm por fim obter a directa constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica.

3. As acções executivas são aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado.

 

Artigo 12.º

(Acção executiva — Função do título executivo)

1. A acção executiva tem como base um título, pelo qual se determinam o seu fim e os seus limites.

2. O fim da acção executiva pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo.

 

TÍTULO II

Dos tribunais

CAPÍTULO I

Competência

SECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo 13.º

(Lei reguladora da competência)

1. A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe.

2. Excepto disposição em contrário, são irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.

3. Em caso de modificação relevante da competência, o juiz ordena oficiosamente a remessa do processo pendente ao tribunal competente.

 

Artigo 14.º

(Proibição do desaforamento)

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

Artigo 15.º

(Circunstâncias gerais determinantes da competência dos tribunais de Macau)

Os tribunais de Macau são competentes quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) Ter sido praticado em Macau o facto que serve de causa de pedir na acção ou algum dos factos que a integram;
b) Ser réu um não residente e autor um residente, desde que, se idêntica açcão fosse proposta pelo réu nos tribunais do local da sua residência, o autor pudesse ser aí demandado;
c) Não poder o direito tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em tribunal de Macau, desde que entre a acção a propor e Macau exista qualquer elemento ponderoso de conexão pessoal ou real.

 

Artigo 16.º

(Circunstâncias determinantes da competência para certas acções)

Sem prejuízo da competência que resulte do disposto no artigo anterior, os tribunais de Macau são competentes para apreciar:

a) As acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso, ou a resolução do contrato por falta de cumprimento, quando a obrigação devesse ser cumprida em Macau ou o réu aqui tenha domicílio;

b) As acções relativas a direitos pessoais de gozo, de despejo, de preferência e de execução específica de contrato-promessa, quando tenham por objecto imóveis situados em Macau;

c) As acções de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas quando, respeitando a navios e aeronaves, o registo destes tenha sido feito em Macau ou quando, respeitando a bem diverso, este se situe em Macau;

d) As acções destinadas a ser julgado livre de privilégios o navio adquirido por título gratuito ou oneroso quando, no momento da aquisição, o navio se achasse surto em porto de Macau;

e) As acções destinadas a regular avaria marítima comum sofrida por navio que entregue ou devesse entregar a respectiva carga em porto de Macau;

f) As acções de indemnização fundadas na abalroação de navios, quando o acidente tenha ocorrido em águas sob administração do Território, o dono do navio abalroador esteja domiciliado em Macau, o navio abalroador esteja registado em Macau ou for encontrado em porto de Macau, ou for de Macau o primeiro porto em que entrou o navio abalroado;

g) As acções destinadas a exigir os salários devidos por salvação ou assistência de navios, quando a salvação ou assistência tenha ocorrido em águas sob administração do Território, o dono dos objectos salvos tenha domicílio em Macau, o navio socorrido esteja registado em Macau, ou seja encontrado em porto de Macau o navio socorrido;

h) As acções de divisão de coisa comum, quando tenham por objecto bens situados em Macau;

i) As acções de divórcio, quando o autor resida em Macau ou aqui tenha domicílio;

j) As acções de inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária, quando a sucessão tenha sido aberta em Macau ou quando, aberta a sucessão fora de Macau, o falecido tenha deixado imóveis em Macau ou, na falta de imóveis, aqui se encontre a maior parte dos móveis por ele deixados;

l) As acções de habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra, quando se verifique algum dos requisitos mencionados na alínea anterior, ou quando o habilitando tenha domicílio em Macau;

m) As acções destinadas a declarar a falência, quando o domicílio, a sede ou a administração principal do empresário comercial se situe em Macau, ou quando, não se situando nenhum destes em Macau, aquelas acções derivem de obrigações contraídas ou que devessem ser cumpridas em Macau e o empresário comercial aqui tenha sucursal, agência, filial, delegação ou representação, sendo porém restrita a liquidação aos bens existentes em Macau.

 

Artigo 17.º

(Circunstâncias determinantes da competência para as restantes acções)

Sem prejuízo da competência que resulte do disposto no artigo 15.º, os tribunais de Macau são competentes para apreciar as acções não previstas no artigo anterior ou em disposições especiais, quando:

a) O réu tenha domicílio ou residência em Macau;

b) Não tendo o réu residência habitual ou sendo incerto ou ausente, o autor tenha domicílio ou residência em Macau;

c) Sendo o réu uma pessoa colectiva, se situe em Macau a respectiva sede ou administração principal, ou uma sucursal, agência, filial, delegação ou representação.

 

Artigo 18.º

(Procedimentos cautelares e diligências antecipadas)

Os procedimentos cautelares e as diligências antecipadas de produção de prova podem ser requeridos nos tribunais de Macau, quando a acção respectiva possa aqui ser proposta ou aqui esteja pendente.

 

Artigo 19.º

(Notificações avulsas)

As notificações avulsas podem ser requeridas nos tribunais de Macau, quando a pessoa a notificar tenha aqui residência ou domicílio.

 

Artigo 20.º

(Competência exclusiva dos tribunais de Macau)

A competência dos tribunais de Macau é exclusiva para apreciar:

a) As acções relativas a direitos reais sobre imóveis situados em Macau;

b) As acções destinadas a declarar a falência ou a insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em Macau.

 

SECÇÃO II

Competência em matéria de execuções

 

Artigo 21.º

(Execução fundada em sentença ou decisão arbitral)

1. Para a execução que se funde em sentença proferida por tribunais de Macau é competente, salvo disposição em contrário do presente Código, o tribunal que julgou a causa em primeira instância.

2. Se a decisão tiver sido proferida por árbitros, é competente para a execução o tribunal de primeira instância.

3. A execução corre por apenso ao processo onde a decisão foi proferida, ou no traslado se o processo tiver entretanto subido em recurso.

 

Artigo 22.º

(Execução fundada em decisão proferida por tribunais superiores)

1. Se a acção tiver sido proposta nos tribunais superiores, a execução é promovida no tribunal de primeira instância.

2. A execução corre por apenso ao processo onde a decisão tiver sido proferida ou no traslado, que para esse efeito baixam ao tribunal de primeira instância.

 

Artigo 23.º

(Execução por custas, multas e indemnizações)

1. As execuções por custas, multas ou indemnizações relativas a actos praticados em juízo são instauradas por apenso ao processo no qual se tenha feito a notificação da respectiva conta ou liquidação.

2. Subindo em recurso qualquer dos processos, junta-se ao da execução uma certidão da conta ou da liquidação que lhe serve de base.

3. Quando a condenação em custas, multa ou indemnização tenha sido proferida nos tribunais superiores, a execução corre no tribunal de primeira instância, tendo por base uma certidão da conta ou liquidação, com a identificação do processo e do responsável.

 

Artigo 24.º

(Execução fundada em decisão proferida por tribunais ou árbitros do exterior de Macau)

A execução fundada em decisão proferida por tribunais ou árbitros do exterior de Macau corre por apenso ao processo de revisão, ou no respectivo traslado, que para esse efeito baixam ao tribunal de primeira instância que for competente.

 

Artigo 25.º

(Outras execuções)

1. Em todos os outros casos não previstos especialmente, os tribunais de Macau são competentes para a execução quando a obrigação deva ser cumprida em Macau.

2. Tratando-se, porém, de execução para entrega de coisa certa ou pagamento de dívida com garantia real, os tribunais de Macau são competentes quando a coisa ou os bens onerados se encontrem em Macau.

 

CAPÍTULO II

Extensão e modificações da competência

Artigo 26.º

(Questões incidentais)

1. O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.

2. A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e, para a sua apreciação, o tribunal a que a causa esteja afecta for competente.

 

Artigo 27.º

(Questões prejudiciais)

1. Se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão administrativa ou penal que seja da competência de outro tribunal de Macau, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.

2. A suspensão cessa se a acção administrativa ou penal não for exercida dentro de um mês ou se o respectivo processo estiver parado, por negligência das partes, durante o mesmo prazo; neste caso, o juiz da acção decide a questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que for proferida.

 

Artigo 28.º

(Questões reconvencionais)

1. O tribunal da acção pode apreciar as questões deduzidas por via de reconvenção, desde que para elas tenha competência.

2. Se o tribunal da acção for incompetente para apreciar a reconvenção, por esta não poder ser proposta nos tribunais de Macau ou por ter havido preterição de tribunal arbitral, é o autor absolvido da instância reconvencional.

3. Se o tribunal da acção for incompetente para apreciar a reconvenção por motivo diverso do referido no número anterior, remete-se cópia do processo relativo ao pedido reconvencional ao tribunal competente, continuando a acção no tribunal onde foi instaurada.

 

Artigo 29.º

(Pactos privativo e atributivo de jurisdição)

1. As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação material controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.

2. A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais de Macau, presumindo--se que seja alternativa em caso de dúvida.

3. A designação só é válida verificados cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis;
b) Ser aceite pela lei do tribunal designado;
c) Corresponder a um interesse sério das partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra;
d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer--se menção expressa da jurisdição competente.

4. Para os efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham directamente o acordo, quer deles conste cláu-sula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.

 

CAPÍTULO III

Garantias da competência

SECÇÃO I

Incompetência

Artigo 30.º

(Casos de incompetência)

O tribunal é incompetente quando a acção não possa ser proposta nos tribunais de Macau ou quando haja infracção das regras de distribuição da competência na ordem interna.

 

Artigo 31.º

(Legitimidade e oportunidade da arguição)

1. A incompetência pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada ofi-ciosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.

2. A incompetência fundada na violação de pacto privativo de jurisdição ou na preterição de tribunal arbitral voluntário só pode ser arguida pelo réu, sendo o prazo de arguição o fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir; no articulado da arguição devem ser logo indicadas as provas.

3. No caso previsto no número anterior, o autor pode responder no articulado subsequente da acção ou, não havendo lugar a este, em articulado próprio, dentro de 10 dias após a notificação da entrega do articulado do réu; no articulado da resposta devem ser logo indicadas as provas.

4. Havendo mais de um réu e tendo a violação de pacto privativo de jurisdição ou a preterição de tribunal arbitral voluntário sido invocada apenas por um ou alguns dos réus, podem os outros opor-se à arguição, em articulado próprio, para o que são notificados nos mesmos termos que o autor.

 

 

Artigo 32.º

(Momento do conhecimento da incompetência)

1. Se a incompetência for arguida antes de ser proferido o despacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente ou reservar-se a apreciação para esse despacho.

2. Se não houver lugar a despacho saneador ou se a incompetência for arguida posteriormente a este despacho, deve conhecer-se logo da arguição.

 

Artigo 33.º

(Efeitos da incompetência)

1. A verificação da incompetência implica a remessa do processo para o tribunal competente, considerando-se neste caso a petição apresentada na data do primeiro registo de apresentação.

2. Exceptua-se o caso de a acção não poder ser proposta nos tribunais de Macau, em que a petição é liminarmente indeferida ou o réu absolvido da instância, bem como a violação de pacto privativo de jurisdição ou a preterição de tribunal arbitral, em que o réu é absolvido da instância.

 

Artigo 34.º

(Valor da decisão sobre incompetência)

1. A decisão sobre incompetência de um tribunal não tem valor fora do processo em que foi proferida.

2. Tendo a decisão sobre incompetência, proferida em primeira instância, transitado em julgado, o tribunal para o qual o processo seja remetido, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, pode suscitar oficiosamente a sua incompetência, aplicando-se o regime dos conflitos de competência quando se declare incompetente.

3. Se o Tribunal de Segunda Instância decidir, em via de recurso ordinário, que um tribunal de primeira instância é incompetente para conhecer de certa causa, por esta ser da competência de outro tribunal de primeira instância, no tribunal que for declarado competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência; do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não é admissível recurso ordinário.

4. Se o Tribunal de Segunda Instância decidir, em via de recurso ordinário, que um tribunal de primeira instância é incompetente para conhecer de certa causa, por esta ser da competência de um tribunal superior, o Tribunal de Última Instância, no recurso ordinário que vier a ser interposto, decide qual o tribunal competente e no tribunal que for declarado competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência.

 

SECÇÃO II

Conflitos de competência

 

Artigo 35.º

(Noção)

1. Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais de Macau se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.

2. Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.

 

Artigo 36.º

(Pedido de resolução do conflito)

1. A decisão do conflito pode ser solicitada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento em que se especifiquem os factos que o exprimem.

2. Ao requerimento, que é dirigido ao presidente do tribunal competente para resolver o conflito e apresentado na secretaria desse tribunal, juntam-se os documentos necessários e nele se indicam as testemunhas.

 

Artigo 37.º

(Indeferimento liminar ou resolução do conflito)

1. Se o relator entender que não há conflito, indefere liminarmente o requerimento.

2. Se o relator entender que há conflito, manda notificar por ofício os tribunais em conflito para que suspendam o andamento dos respectivos processos, quando o conflito seja positivo, e para que respondam dentro do prazo que for designado.

3. Os tribunais em conflito respondem também por ofício, podendo juntar quaisquer certidões do processo.

4. Recebida a resposta ou depois de decorrido o prazo para a sua junção, segue-se a produção da prova testemunhal, se tiver sido oferecida, faculta-se o processo aos advogados constituídos, para alegarem por escrito, dá-se vista ao Ministério Público e, por fim, decide-se.

 

Artigo 38.º

(Aplicação do processo a outros casos)

As regras de resolução dos conflitos previstas nos artigos anteriores são aplicáveis aos casos seguintes:

a) Estar a mesma causa pendente em tribunais diferentes, tendo findado o prazo para serem opostas a excepção de incompetência e a de litispendência;

b) Estar a mesma causa pendente em tribunais diferentes e ter-se um deles julgado competente, não podendo já ser arguida, perante o outro ou outros, nem a excepção de incompetência nem a de litispendência;

c) Ter-se um dos tribunais julgado incompetente e ter mandado remeter o processo para tribunal diferente daquele em que pende a mesma causa, não podendo já ser arguidas, perante este, nem a excepção de incompetência nem a de litispendência.

 

TÍTulo III

Das partes

CAPÍTULO I

Personalidade judiciária

Artigo 39.º

(Conceito e medida)

1. A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte.

2. Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.

 

Artigo 40.º

(Extensão da personalidade judiciária)

A herança cujo titular ainda não esteja determinado e os patrimónios autónomos semelhantes destituídos de personalidade jurídica têm personalidade judiciária.

 

Artigo 41.º

(Personalidade judiciária das sucursais)

1. As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado.

2. Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio fora de Macau, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações situadas em Macau podem demandar e ser demandadas, ainda que a acção derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um residente de Macau ou com um não residente domiciliado em Macau.

3. A falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado.

Artigo 42.º

(Personalidade judiciária das pessoas colectivas irregulares)

1. A pessoa colectiva que não se encontre legalmente constituída, mas proceda como se o estivesse, não pode opor, quando demandada, a irregularidade da sua constituição; mas a acção pode ser proposta só contra ela, ou só contra as pessoas civilmente responsáveis pelo facto que serve de fundamento à demanda, ou simultaneamente contra a pessoa colectiva irregular e as pessoas responsáveis.

2. Sendo demandada a pessoa colectiva irregular, é-lhe lícito deduzir recon-venção.

3. A falta de personalidade judiciária da pessoa colectiva irregularmente constituída pode ser sanada mediante a eliminação da falta determinante da irregularidade da sua constituição.

 

CAPÍTULO II

Capacidade judiciária

 

Artigo 43.º

(Conceito e medida da capacidade judiciária)

1. A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo.

2. A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos.

 

Artigo 44.º

(Necessidade de representação ou assistência)

1. O incapaz só pode estar em juízo por intermédio do seu representante ou com a assistência do seu curador, excepto quanto aos actos que possa exercer pessoal e livremente.

2. O menor cujo poder paternal compete a ambos os pais é por estes representado em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a proposição de acções.

3. Quando seja réu um menor sujeito ao poder paternal dos pais, devem ambos ser citados para a acção.

 

Artigo 45.º

(Nomeação de representante ou curador especial ao incapaz)

1. Se o incapaz não tiver representante, deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem prejuízo da imediata designação de um curador especial pelo juiz da causa, em caso de urgência.

2. Tanto no decurso do processo como na execução da sentença, pode o curador especial praticar os mesmos actos que competiriam ao representante, cessando as suas funções logo que o representante nomeado ocupe o lugar dele no processo.

3. Quando, fora do caso previsto no n.º 1, o incapaz deva ser representado por curador especial, a nomeação dele incumbe igualmente ao juiz da causa, aplicando-se o disposto na primeira parte do número anterior.

4. Tanto a nomeação do representante como a do curador especial devem ser promovidas pelo Ministério Público e podem ser requeridas por qualquer parente sucessível, quando o incapaz deva ser autor; e são requeridas pelo autor, quando o incapaz deva figurar como réu.

5. O Ministério Público é ouvido, sempre que não seja o requerente da nomeação.

 

Artigo 46.º

(Desacordo entre os pais na representação do menor)

1. Quando o menor seja representado por ambos os pais e haja desacordo entre estes acerca da conveniência em intentar a acção, pode qualquer deles requerer ao tribunal competente a resolução da divergência.

2. Se, no decurso da demanda em que intervenha o menor, houver desacordo entre os progenitores acerca da orientação do processo, pode qualquer deles, no prazo de realização do primeiro acto afectado pelo desacordo, requerer ao juiz da causa que providencie sobre a forma de o incapaz ser nela representado, suspendendo-se entretanto a instância.

3. Ouvido o outro progenitor, quando só um deles tenha requerido, bem como o Ministério Público, o juiz decide de acordo com o interesse do menor, podendo atribuir a representação a um só dos pais, designar curador especial ou conferir a representação ao Ministério Público, cabendo recurso ordinário da decisão, com efeito meramente devolutivo.

4. A contagem do prazo suspenso, nos termos do n.º 2, reinicia-se com a notificação da decisão ao representante ou ao curador especial designado.

5. Sempre que seja necessário fazer intervir o menor em causa pendente e não haja acordo dos pais para o efeito, pode qualquer deles requerer a suspensão da instância até resolução do desacordo pelo tribunal competente.

 

Artigo 47.º

(Assistência aos inabilitados)

1. Os inabilitados podem intervir nas acções em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o curador.

2. A intervenção do inabilitado fica subordinada à orientação do curador, que prevalece no caso de divergência.

 

Artigo 48.º

(Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação)

1. As pessoas que, em consequência de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, estejam impossibilitadas de receber a citação para a causa são representadas nela por um curador especial.

2. A representação do curador especial cessa quando for julgada desnecessária ou quando se juntar documento que mostre ter sido declarada a interdição ou a inabilitação ou instituída a curadoria e nomeado representante à pessoa impossibilitada de receber a citação.

3. A desnecessidade do curador especial, quer seja originária, quer super-veniente, é apreciada sumariamente, a requerimento do curatelado, que pode produzir quaisquer provas.

4. O representante nomeado na acção de interdição, inabilitação ou curadoria é citado para ocupar no processo o lugar do curador especial.

 

Artigo 49.º

(Defesa do ausente, incapaz ou impossibilitado pelo Ministério Público)

1. Se o incapaz ou o ausente, ou os seus representantes, não deduzirem opo-sição, nem constituírem mandatário judicial no prazo da defesa, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que é citado, correndo novamente o prazo para a contestação.

2. Quando o Ministério Público represente o autor, é nomeado ao ausente ou incapaz um defensor oficioso.

3. A representação do Ministério Público ou do defensor oficioso apenas cessa quando o ausente ou seu procurador comparecer, ou logo que seja constituído mandatário judicial do ausente ou incapaz.

4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, ao caso de o curador do impossibilitado não deduzir oposição nem constituir mandatário judicial no prazo da defesa.

 

Artigo 50.º

(Acções a propor pelo incapaz ou ausente — Representação pelo Ministério Público)

1. Incumbe ao Ministério Público, em representação de incapazes e ausentes, intentar quaisquer acções que se mostrem necessárias à tutela dos seus direitos e interesses.

2. A representação cessa logo que seja constituído mandatário judicial do incapaz ou ausente, ou quando, deduzindo o respectivo representante legal oposição à intervenção principal do Ministério Público, o juiz, ponderando o interesse do representado, a considere procedente.

 

Artigo 51.º

(Representação dos incertos)

1. Quando a acção seja proposta contra incertos, são estes representados pelo Ministério Público.

2. Quando o Ministério Público represente o autor, é nomeado defensor oficioso aos incertos.

3. A representação do Ministério Público ou do defensor oficioso só cessa quando os citados como incertos se apresentem em juízo e a sua legitimidade como réus seja devidamente reconhecida.

 

Artigo 52.º

(Representação do Território)

1. O Território é representado pelo Ministério Público.

2. Se a causa tiver por objecto bens ou direitos do Território, mas que estejam na administração ou fruição de entidades autónomas, podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o Ministério Público, para o que são citadas quando o Território seja réu.

3. Havendo divergência entre o Ministério Público e o advogado da entidade autónoma, prevalece a orientação daquele.

 

Artigo 53.º

(Representação das outras pessoas colectivas)

1. As demais pessoas colectivas são representadas por quem a lei, os estatutos ou o acto constitutivo designarem.

2. Sendo demandada pessoa colectiva que não tenha quem a represente, ou ocorrendo conflito de interesses entre a ré e o seu representante, o juiz da causa designa representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respectiva representação em juízo.

3. As funções do representante especial a que se refere o número anterior cessam logo que a representação seja assumida por quem deva, nos termos da lei, assegurá-la.

 

Artigo 54.º

(Representação das entidades carecidas de personalidade jurídica)

Salvo disposição especial em contrário, os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores, sendo as sociedades, comerciais ou civis, e as associações que careçam de personalidade jurídica, bem como as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações, representadas pelas pessoas que ajam como directores, gerentes ou administradores.

 

Artigo 55.º

(Suprimento da incapacidade judiciária e

da irregularidade da representação)

1. A incapacidade judiciária e a irregularidade da representação são sanadas mediante a intervenção ou citação do representante legítimo ou do curador do incapaz.

2. Se estes ratificarem os actos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse; no caso contrário, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida, correndo novamente os prazos para a prática dos actos não ratificados, que podem ser renovados.

3. Se a irregularidade verificada consistir na preterição de algum dos pais do menor, tem-se como ratificado o processado anterior, quando o progenitor preterido, devidamente notificado, nada disser dentro do prazo fixado; havendo desacordo dos pais acerca da repetição da acção ou da renovação dos actos, é aplicável o disposto no artigo 46.º

4. Sendo o incapaz autor e tendo o processo sido anulado desde o início, se o prazo de prescrição ou caducidade tiver entretanto terminado ou terminar nos 2 meses imediatos à anulação, não se considera completada a prescrição ou caducidade antes de findarem estes 2 meses.

 

Artigo 56.º

(Iniciativa do juiz no suprimento)

1. Logo que se aperceba de algum dos vícios a que se refere o artigo anterior, deve o juiz, oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização da instância.

2. Incumbe ao juiz ordenar a citação do réu em quem o deva representar ou, se a falta ou irregularidade respeitar ao autor, determinar a notificação de quem o deva representar na causa para, no prazo fixado, ratificar ou retirar, no todo ou em parte, o processado anterior, suspendendo-se entretanto a instância.

 

Artigo 57.º

(Suprimento da falta de autorização ou de deliberação)

1. Se a parte estiver devidamente representada, mas faltar autorização ou deliberação exigida por lei, designa-se o prazo dentro do qual o representante deve obter a autorização ou deliberação, suspendendo-se a instância.

2. Não sendo a falta sanada dentro do prazo, o réu é absolvido da instância, quando a autorização ou deliberação devesse ser obtida pelo representante do autor; se era ao representante do réu que incumbia obtê-la, o processo segue como se o réu não deduzisse oposição.

 

CAPÍTULO III

Legitimidade

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 58.º

(Conceito de legitimidade)

Na falta de indicação da lei em contrário, possuem legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.

 

Artigo 59.º

(Acções para a tutela de interesses difusos)

Têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à protecção do consumo de bens e serviços, qualquer residente no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações cujo fim se relacione com os interesses em causa, os municípios e o Ministério Público.

 

Artigo 60.º

(Litisconsórcio voluntário)

1. Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os sujeitos; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a acção pode também ser proposta por um só ou contra um só dos sujeitos, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.

2. Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos sujeitos, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.

 

Artigo 61.º

(Litisconsórcio necessário)

1. Se a lei ou o negócio jurídico exigir a intervenção dos vários sujeitos da relação material controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.

2. É igualmente necessária a intervenção de todos os sujeitos quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal; a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes sujeitos, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.

 

Artigo 62.º

(Acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges)

1. Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro, as acções de que possa resultar perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada da família.

2. Na falta de acordo, o tribunal decide sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 57.º

3. Devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no n.º 1.

 

Artigo 63.º

(O litisconsórcio e a acção)

No caso de litisconsórcio necessário, há uma única acção com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes.

 

Artigo 64.º

(Coligação de autores e de réus)

1. Podem dois ou mais autores coligar-se contra um ou vários réus e o autor demandar conjuntamente vários réus por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.

2. É igualmente permitida a coligação quando, sendo embora diferentes as causas de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.

3. É ainda permitida a coligação quando os pedidos formulados contra os vários réus se baseiem na invocação da obrigação cartular, quanto a uns, e da respectiva relação subjacente, quanto a outros.

 

Artigo 65.º

(Obstáculos à coligação)

1. A coligação não é admissível quando o tribunal for incompetente para apreciar algum dos pedidos.

2. A coligação não é também admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos.

3. Quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes que não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação se nela houver interesse relevante ou a apreciação conjunta das pretensões for indispensável para a justa composição do litígio.

4. Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar a tramitação processual à cumulação autorizada.

5. Se o juiz, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, ordena, em despacho fundamentado, a notificação do autor para indicar, no prazo fixado, o pedido ou os pedidos a apreciar no processo, sob pena de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto a todos eles; se houver pluralidade de autores ou for feita a indicação, aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 66.º

6. No caso previsto no número anterior, se as novas acções forem propostas dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da proposição da acção e da citação do réu retrotraem--se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.

 

Artigo 66.º

(Suprimento da coligação ilegal)

1. Ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo artigo 64.º, o juiz manda notificar o autor para, no prazo fixado, indicar o pedido a apreciar no processo, sob pena de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto a todos eles.

2. Havendo pluralidade de autores, são todos notificados nos termos do número anterior para, por acordo, indicarem os pedidos a apreciar no processo.

3. Feita a indicação a que aludem os números anteriores, o juiz absolve o réu da instância relativamente aos outros pedidos.

 

Artigo 67.º

(Pluralidade subjectiva subsidiária)

É admitida a formulação subsidiária do mesmo pedido, ou a formulação de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida.

 

SECÇÃO II

Legitimidade em matéria de execuções

Artigo 68.º

(Determinação da legitimidade)

1. A execução é promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que nele tenha a posição de devedor.

2. Se o título for ao portador, é a execução promovida pelo portador do título.

3. Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, têm legitimidade os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda, mencionando-se no próprio requerimento inicial da execução os factos constitutivos da sucessão.

4. A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro pode seguir directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.

5. Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da acção executiva contra o devedor, que é citado para completa satisfação do crédito exequendo.

6. Estando os bens onerados do devedor na posse de terceiro, pode este ser desde logo demandado juntamente com o devedor.

 

Artigo 69.º

(Exequibilidade da sentença contra terceiros)

A execução fundada em sentença pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença constitua caso julgado.

 

Artigo 70.º

(Legitimidade do Ministério Público como exequente)

Compete ao Ministério Público promover a execução por custas e multas impostas em qualquer processo.

 

Artigo 71.º

(Coligação)

1. Podem vários credores coligar-se contra o mesmo devedor ou contra vá-rios devedores litisconsortes, bem como vários devedores coligados, desde que obrigados no mesmo título, ser demandados por um credor ou por vários credores litisconsortes ou coligados, salvo quando:

a) O tribunal não for competente para alguma das execuções;
b) As execuções tiverem fins diferentes;
c) A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do aplicável às outras, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 65.º

2. Tendo as execuções por fim o pagamento de quantia certa, as várias obrigações devem ser líquidas ou liquidáveis por simples cálculo aritmético.

3. Se todas as execuções se fundarem em sentenças, a acção executiva é promovida por apenso ao processo de valor mais elevado; havendo também execuções fundadas noutros títulos, incorporam-se todas no apenso da execução.

4. Se às várias execuções corresponderem diferentes formas de processo comum, a forma a seguir é a do processo ordinário.

 

CAPÍTULO  IV

Interesse processual

 

Artigo 72.º

(Conceito de interesse processual)

Há interesse processual sempre que a situação de carência do autor justifica o recurso às vias judiciais.

 

Artigo 73.º

(O interesse processual e as espécies de acções)

1. Nas acções de simples apreciação há interesse processual quando o autor pretenda reagir contra uma situação de incerteza objectiva e grave.

2. Nas acções constitutivas há interesse processual sempre que o efeito jurídico visado não possa ser obtido mediante simples acto unilateral do autor.

3. Nas acções de condenação há interesse processual:

a) Se a obrigação estiver vencida, excepto se o autor dispuser de título com manifesta força executiva;
b) Se a obrigação não estiver vencida e se verificar alguma das situações previstas no artigo 393.º.

 

CAPÍTULO V

Patrocínio judiciário

 

Artigo 74.º

(Constituição obrigatória de advogado)

1. É obrigatória a constituição de advogado:

a) Nas causas em que seja admissível recurso ordinário;
b) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores;
c) Nas execuções de valor superior à alçada do Tribunal de Segunda Instância;
d) Nas execuções de valor superior à alçada dos tribunais de primeira instância, quando sejam opostos embargos ou tenha lugar qualquer outro procedimento que siga os termos do processo declarativo.

2. Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.

3. Nos inventários, seja qual for a sua natureza ou valor, só é obrigatória a intervenção de advogados para se suscitarem ou discutirem questões de direito.

4. Nos processos de jurisdição voluntária não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.

5. No apenso da verificação de créditos, o patrocínio de advogado só é obrigatório quando seja reclamado algum crédito de valor superior à alçada dos tribunais de primeira instância e apenas para apreciação desse crédito.

 

Artigo 75.º

(Falta de constituição de advogado)

Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de, consoante os casos, o réu ser absolvido da instância, não ter seguimento o recurso ou ficar sem efeito a defesa.

 

Artigo 76.º

(Patrocínio nas causas em que não é obrigatória a

constituição de advogado)

Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado podem as próprias partes pleitear por si ou confiar o patrocínio a advogados estagiários.

 

Artigo 77.º

(Forma do mandato judicial)

O mandato judicial pode ser conferido:

a) Por meio de instrumento público ou de documento particular, nos termos da legislação aplicável;

b) Por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência praticada no processo.

 

Artigo 78.º

(Extensão do mandato judicial)

1. O mandato judicial atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.

2. Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato.

3. O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior man-datário.

4. A eficácia do mandato depende de aceitação, que pode ser manifestada no próprio instrumento público ou em documento particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatário.

 

Artigo 79.º

(Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais)

1. Quando a parte declare na procuração que dá poderes forenses ou para ser representada em qualquer acção, o mandato tem a extensão definida no artigo anterior.

2. Os mandatários judiciais só podem confessar a acção, transigir sobre o seu objecto e desistir do pedido ou da instância, quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer desses actos.

 

Artigo 80.º

(Confissão de factos pelo mandatário)

As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.

 

Artigo 81.º

(Revogação e renúncia do mandato)

1. A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.

2. Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n.º 3.

3. Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado.

4. Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu ou o reconvindo não puderem ser notificados, o juiz solicita ao organismo representativo dos advogados a nomeação oficiosa de mandatário, a realizar em 10 dias, findos os quais a instância prossegue, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 85.º e 86.º

5. O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de 10 dias.

6. Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito, quando for dele a falta a que se refere o n.º 3; sendo a falta do autor, segue só o pedido reconven-cional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da acção.

 

Artigo 82.º

(Falta, insuficiência e irregularidade do mandato)

1. A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.

2. O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado; se, findo este prazo, não estiver regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e na indemnização dos danos a que tenha dado causa.

3. Sempre que o vício resulte de excesso de mandato, o tribunal participa a ocorrência ao organismo representativo dos advogados.

 

Artigo 83.º

(Patrocínio a título de gestão de negócios)

1. Em casos de urgência, o patrocínio judiciário pode ser exercido como gestão de negócios.

2. Se, porém, a parte não ratificar a gestão dentro do prazo fixado pelo juiz, o gestor é condenado nas custas que provocou e na indemnização do dano causado à parte contrária ou à parte cujo patrocínio assumiu.

3. O despacho que fixar o prazo para a ratificação é notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu.

 

Artigo 84.º

(Assistência técnica aos advogados)

1. Quando no processo se suscitem questões de natureza técnica para as quais não tenha a necessária preparação, pode o advogado fazer-se assistir, durante a produção da prova e a discussão da causa, de pessoa dotada de preparação especial para as questões suscitadas.

2. Até 10 dias antes da audiência de discussão e julgamento, o advogado indica no processo a pessoa que escolheu e as questões para que reputa conveniente a sua assistência, dando-se logo conhecimento do facto ao advogado da parte contrária, que pode usar de igual direito.

3. A intervenção pode ser recusada pelo juiz, quando a julgue desnecessária.

4. Em relação às questões para que tenha sido designado, o técnico tem os mesmos direitos e deveres que o advogado, mas deve prestar o seu concurso sob a direcção deste e não pode produzir alegações orais.

 

Artigo 85.º

(Nomeação oficiosa de advogado)

1. Se a parte não encontrar em Macau quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, pode dirigir-se ao presidente do organismo representativo dos advogados para que lhe nomeie advogado.

2. A nomeação é feita sem demora e notificada ao nomeado, que pode alegar escusa dentro de 5 dias; na falta de escusa ou não sendo esta julgada legítima por quem fez a nomeação, deve o advogado exercer o patrocínio, sob pena de procedimento disciplinar.

 

Artigo 86.º

(Nomeação efectuada pelo juiz)

Ao juiz pertence a nomeação de advogado nos casos de urgência ou quando a entidade competente a não faça dentro de 10 dias.

 

LIVRO II

DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO I

Dos actos processuais

CAPÍTULO I

Actos em geral

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 87.º

(Princípio da limitação dos actos)

Não é lícito realizar no processo actos inúteis.

 

Artigo 88.º

(Forma dos actos)

1. Os actos processuais têm a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir.

2. Os actos processuais podem obedecer a modelos aprovados pela entidade competente, só podendo, no entanto, ser considerados obrigatórios os modelos relativos a actos da secretaria.

3. Os actos processuais que tenham de reduzir-se a escrito devem ser compostos de modo a não deixar dúvidas acerca da sua autenticidade formal e redigidos de maneira a tornar claro o seu conteúdo, possuindo as abreviaturas usadas significado inequívoco.

4. As datas e os números podem ser escritos por algarismos, excepto quando respeitem à definição de direitos ou obrigações das partes ou de terceiros; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados devem ser sempre escritos por extenso.

5. É permitido o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer actos ou peças processuais.

Artigo 89.º

(Língua a empregar nos actos)

1. Nos actos processuais utiliza-se uma das línguas oficiais.

2. Quando tenha de intervir no processo pessoa que não conheça ou não domine a língua de comunicação, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada; o intérprete presta juramento de fidelidade.

 

Artigo 90.º

(Tradução de documentos)

1. Quando se ofereçam documentos escritos em língua diferente das línguas oficiais de Macau que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte.

2. Surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução, o juiz ordena que o apresentante junte tradução autenticada; não sendo junta a tradução autenticada no prazo fixado, pode o juiz determinar que o documento seja traduzido por perito designado pelo tribunal.

 

Artigo 91.º

(Meios de expressão e comunicação dos surdos, mudos e surdos-mudos)

1. Quando um surdo, um mudo ou um surdo-mudo devam prestar declarações, observam-se as regras seguintes:

a) Ao surdo formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele oralmente;

b) Ao mudo formulam-se as perguntas oralmente, respondendo ele por escrito;

c) Ao surdo-mudo formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele também por escrito.

2. Se o surdo, o mudo ou o surdo-mudo não souberem ler ou escrever, é nomeado intérprete idóneo que, sob juramento, transmite as perguntas ou as respostas ou umas e outras.

3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos requerimentos orais e à prestação de juramento.

Artigo 92.º

(Lei reguladora da forma dos actos e do processo)

1. A forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados.

2. A forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a acção é proposta.

 

Artigo 93.º

(Quando se praticam os actos)

1. Os actos processuais praticam-se nos dias úteis e fora do período das férias dos tribunais.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as citações, notificações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.

3. A entrega de articulados, requerimentos ou documentos nas secretarias deve ter lugar durante as horas de expediente dos serviços de justiça.

 

Artigo 94.º

(Regra da continuidade dos prazos)

1. O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias dos tribunais, salvo se a sua duração for igual ou superior a 6 meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.

2. Quando o prazo para a prática do acto processual termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando seja concedida, em todo ou em parte do dia, tolerância de ponto.

4. Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.

 

Artigo 95.º

(Modalidades do prazo)

1. O prazo é dilatório ou peremptório.

2. O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo.

3. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, salvo no caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.

4. Mesmo não havendo justo impedimento, pode o acto ser praticado no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um oitavo da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, ou parte do processo, mas nunca superior a 5 UC; pode o acto ainda ser praticado no segundo ou terceiro dias úteis seguintes ao termo do prazo, sendo neste caso a multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça, mas nunca superior a 10 UC.

5. Praticado o acto em qualquer dos 3 dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar uma multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto, não podendo, porém, a multa exceder 20 UC.

6. O juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele excessivo.

 

Artigo 96.º

(Justo impedimento)

1. Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.

2. A parte que alegar o justo impedimento deve oferecer logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.

 

Artigo 97.º

(Prorrogabilidade dos prazos)

1. O prazo processual fixado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos.

2. Havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período.

 

Artigo 98.º

(Prazo dilatório seguido de prazo peremptório)

Quando a um prazo dilatório se seguir um prazo peremptório, os dois prazos contam-se como um só.

 

Artigo 99.º

(Em que lugar se praticam os actos)

1. Os actos processuais realizam-se no lugar em que possam ser mais eficazes; mas podem realizar-se em lugar diferente, por motivos de deferência ou de justo impedimento.

2. Quando nenhuma razão imponha outro lugar, os actos realizam-se no tribunal.

 

SECÇÃO II

Actos das partes

 

Artigo 100.º

(Entrega ou remessa a juízo das peças processuais)

1. Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser entregues na secretaria ou a esta remetidos por correio, sob registo, acompanhados dos documentos e duplicados necessários, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.

2. Podem ainda as partes praticar actos processuais através de telecópia ou por meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar.

3. Quando os elementos a que alude o n.º 1 sejam entregues na secretaria, é exigida prova da identidade dos apresentantes não conhecidos em tribunal e, a solicitação destes, passado recibo de entrega.

 

Artigo 101.º

(Definição de articulados)

1. Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes.

2. Nas acções, nos seus incidentes e nos procedimentos cautelares é obrigatória a dedução por artigos dos factos que interessem à fundamentação do pedido ou da defesa, sem prejuízo dos casos em que a lei dispensa a narração de forma articulada.

 

Artigo 102.º

(Exigência de duplicados)

1. Os articulados são apresentados em duplicado; quando o articulado seja oposto a mais de uma pessoa, oferecem-se tantos duplicados quantos forem os interessados, salvo se forem representados pelo mesmo mandatário.

2. Os requerimentos, as alegações e os documentos apresentados por qualquer das partes devem ser igualmente acompanhados de tantas cópias quantos os duplicados previstos no número anterior; estas cópias são entregues à parte contrária com a primeira notificação subsequente à sua apresentação.

3. Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, os respectivos originais só são atendidos em juízo se a parte, notificada oficiosamente pela secretaria, os apresentar no prazo de 10 dias, pagando de multa a quantia mais elevada fixada no n.º 4 do artigo 95.º

4. Quando razões especiais o justifiquem, o juiz pode dispensar a apresentação das cópias a que se refere o n.º 2 ou marcar um prazo suplementar para a sua apresentação.

5. Além dos duplicados que hão-de ser entregues à parte contrária, deve a parte oferecer mais um duplicado de cada articulado, para ser arquivado e servir de base à reforma do processo em caso de destruição ou desaparecimento; se a parte não juntar o duplicado, manda-se extrair cópia do articulado, pagando o responsável o triplo das despesas a que a cópia der lugar, a qual é para o efeito contada como se de certidão se tratasse.

 

Artigo 103.º

(Regra geral sobre o prazo)

1. Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.

2. O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do acto a que se responde.

 

SECÇÃO III

Actos dos magistrados

 

Artigo 104.º

(Manutenção da ordem nos actos processuais)

1. A manutenção da ordem nos actos processuais compete ao magistrado que a eles presida, o qual toma as providências necessárias contra quem perturbar a sua realização, nomeadamente advertindo com urbanidade o infractor, ou retirando-lhe a palavra, quando ele se afaste do respeito devido ao tribunal ou às outras instituições, especificando e fazendo consignar em acta os actos que determinaram a providência, sem prejuízo do procedimento criminal ou disciplinar que no caso couber.

2. Se o infractor não acatar a decisão, pode o magistrado que preside ao acto processual fazê-lo sair do local em que o acto se realiza.

3. É lícito o uso de expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa.

4. Sempre que seja retirada a palavra a advogado ou advogado estagiário, é dado conhecimento circunstanciado do facto ao organismo representativo dos advogados, para efeitos disciplinares; das faltas cometidas pelos magistrados do Ministério Público é dado conhecimento ao respectivo superior hierárquico.

5. Sendo as faltas cometidas pelas partes ou outras pessoas, pode o magistrado que preside ao acto processual aplicar-lhes as sanções previstas nos n.os 1 e 2 e condená-las em multa, conforme a gravidade da infracção.

6. Da decisão que retire a palavra, ordene a expulsão do local ou condene em multa o infractor cabe recurso, com efeito suspensivo; interposto o recurso nos dois primeiros casos, suspende-se o acto até que o recurso, a processar como urgente, seja definitivamente julgado.

7. Para a manutenção da ordem nos actos processuais, pode o tribunal requisitar, sempre que necessário, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direcção do juiz que presidir ao acto.

 

Artigo 105.º

(Marcação e adiamento de diligências)

1. A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários.

2. Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado devem, no prazo de 5 dias a contar do conhecimento do impedimento, comunicar o facto ao tribunal e, após os contactos necessários com os restantes mandatários, propor datas alternativas.

3. O juiz, ponderadas as razões aduzidas, pode alterar a data inicialmente fixada, sendo os demais intervenientes no acto notificados após o decurso do prazo a que alude o número anterior.

4. Logo que verifique que a diligência, por motivo imprevisto, não pode realizar-se no dia e hora designados, deve o tribunal dar imediato conhecimento do facto aos intervenientes processuais, providenciando por que as pessoas convocadas sejam logo notificadas do adiamento.

5. Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento da diligência marcada.

6. Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos 30 minutos subsequentes à hora designada para o seu início; a falta desta comunicação implica a dispensa automática dos intervenientes processuais comprovadamente presentes, devendo constar da acta tal ocorrência.

 

Artigo 106.º

(Dever de administrar justiça e designação das decisões judiciais)

1. Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.

2. A sentença é o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou qualquer incidente que apresente a estrutura de uma causa.

3. As decisões dos tribunais colegiais têm a denominação de acórdãos.

4. Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no exercício de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.

 

Artigo 107.º

(Requisitos externos das decisões judiciais)

1. As decisões judiciais são datadas e assinadas pelo juiz ou relator, que devem rubricar ainda as folhas não manuscritas e efectuar as ressalvas necessárias; os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que intervieram, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção.

2. Os despachos e sentenças proferidos oralmente no decurso de acto de que deva lavrar-se auto ou acta são aí reproduzidos; a assinatura do auto ou da acta, por parte do juiz, garante a fidelidade da reprodução.

3. As sentenças e os acórdãos finais são registados em livro especial.

 

Artigo 108.º

(Dever de fundamentar a decisão)

1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.

2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.

 

Artigo 109.º

(Documentação dos actos presididos pelo juiz)

1. A realização e o conteúdo dos actos processuais presididos pelo juiz são documentados em acta, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido.

2. A redacção da acta incumbe ao funcionário de justiça, sob a direcção do juiz, devendo ser efectuada imediatamente após o encerramento da respectiva diligência.

3. Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redacção inicial.

 

Artigo 110.º

(Prazo para os actos dos magistrados)

1. Na falta de disposição especial, os despachos judiciais e as promoções do Ministério Público são proferidos no prazo de 10 dias.

2. Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, são proferidos no prazo de 5 dias.

 

SECÇÃO IV

Actos da secretaria

Artigo 111.º

(Função e deveres das secretarias)

1. As secretarias asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respectiva orgânica e na lei de processo.

2. Incumbe à secretaria a execução dos despachos judiciais, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado.

3. O processo é autuado de modo a facilitar a inclusão das peças que nele são sucessivamente incorporadas e a impedir o seu extravio.

4. As pessoas que prestem serviços forenses junto das secretarias, no interesse e por conta dos mandatários judiciais, devem ser identificadas por cartão de modelo aprovado pelo organismo representativo dos advogados, com expressa identificação do advogado, incluindo o seu número de inscrição e o reconhecimento da sua assinatura pelo organismo representativo dos advogados.

5. As secções de processos da secretaria dependem funcionalmente do juiz do processo, sendo sempre admissível reclamação para este dos actos dos fun-cionários daquelas.

6. Os erros e omissões praticados pela secretaria não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.

 

Artigo 112.º

(Composição dos autos e termos)

1. Os autos e termos lavrados na secretaria devem conter a menção dos elementos essenciais e da data e lugar da prática do acto a que respeitem.

2. Os actos escritos da secretaria não devem conter espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam devidamente ressalvadas.

 

Artigo 113.º

(Assinatura dos autos e dos termos)

1. Os autos e termos devem ser assinados pelo juiz e respectivo funcionário; se no acto não intervier o juiz, basta a assinatura do funcionário, salvo se o acto exprimir a manifestação de vontade de alguma das partes ou importar para ela qualquer responsabilidade, porque nestes casos é necessária também a assina-tura da parte ou do seu representante.

2. Quando seja necessária a assinatura da parte e esta não possa, não queira ou não saiba assinar, o auto ou termo é assinado por duas testemunhas que a reconheçam, mencionando-se a razão da falta da assinatura da parte.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os mandatários judi-ciais têm o direito de assinar quaisquer autos e termos relativos a actos processuais em que tenham estado presentes.

 

Artigo 114.º

(Rubrica das folhas do processo)

1. O funcionário da secretaria encarregado do processo deve rubricar as folhas em que não haja a sua assinatura; e os juízes rubricam também as folhas relativas aos actos em que intervenham, exceptuadas aquelas em que assinarem.

2. As partes e seus mandatários têm o direito de rubricar quaisquer folhas do processo.

 

Artigo 115.º

(Prazo para o expediente da secretaria)

1. No prazo de 5 dias, salvos os casos de urgência, deve a secretaria fazer os processos conclusos, continuá-los com vista ou facultá-los para exame, passar os mandados e praticar os outros actos de expediente.

2. No próprio dia da apresentação, sendo possível, deve a secretaria submeter a despacho, avulsamente, os requerimentos que não respeitem ao andamento de processos pendentes, juntar a estes todos os papéis que lhes respeitem ou, se forem apresentados fora do prazo ou houver dúvidas sobre a legalidade da junção, submetê-los a despacho do juiz, para este a ordenar ou recusar.

3. O prazo para conclusão do processo a que se junte qualquer requerimento conta-se da apresentação deste ou da ordem de junção.

 

Artigo 116.º

(Actos dos oficiais judiciais)

1. Os actos dos oficiais judiciais dependem de mandado ou despacho que os ordene.

2. O prazo do cumprimento do mandado ou despacho é de 5 dias, a contar da entrega do mandado ou do conhecimento do despacho, salvo os casos de urgência.

 

SECÇÃO V

Publicidade e acesso ao processo

Artigo 117.º

(Publicidade do processo)

1. O processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei.

2. A publicidade do processo implica o direito de exame dos autos na secretaria, nos termos da lei, e o direito de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível.

3. Incumbe às secretarias prestar informação precisa às partes, seus representantes ou mandatários judiciais, ou aos funcionários destes, devidamente credenciados, acerca do estado dos processos pendentes em que sejam interessados.

4. Os mandatários judiciais podem ainda obter informação sobre o estado dos processos em que intervenham através de acesso aos ficheiros informáticos existentes nas secretarias.

 

Artigo 118.º

(Limitações à publicidade do processo)

1. O acesso aos autos é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa ofender a dignidade das pessoas, a intimidade da vida privada ou os bons costumes, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir.

2. Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior:

a) Os processos de anulação de casamento, divórcio e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação da filiação, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários;

b) Os procedimentos cautelares pendentes, que só podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários e, quando devam ser ouvidos antes de ordenada a providência, aos requeridos e respectivos mandatários.

 

Artigo 119.º

(Confiança do processo)

1. Os mandatários judiciais constituídos pelas partes, os magistrados do Ministério Público e os que exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa, podem solicitar, por escrito ou verbalmente, que os processos pendentes lhes sejam confiados para exame fora da secretaria do tribunal.

2. Tratando-se de processos findos, a confiança pode ser requerida por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial, a quem seja lícito examiná-los na secretaria.

3. Compete à secretaria facultar a confiança do processo, pelo prazo de 5 dias, que pode ser reduzido se causar prejuízo grave ao andamento da causa.

4. A recusa da confiança deve ser fundamentada e comunicada por escrito, dela cabendo reclamação para o juiz, nos termos do artigo 122.º

 

Artigo 120.º

(Falta de restituição do processo dentro do prazo)

1. O mandatário judicial que não restitua o processo dentro do prazo que lhe tiver sido fixado é notificado para, em 5 dias, justificar o seu procedimento.

2. Caso o mandatário judicial não apresente justificação ou esta não constitua justo impedimento nos termos do artigo 96.º, é condenado no máximo de multa; esta é elevada ao dobro se, notificado da sua aplicação, não restituir o processo no prazo de 5 dias.

3. Se, decorrido o prazo previsto na última parte do número anterior, o mandatário judicial ainda não tiver feito a restituição do processo, dá-se conhecimento dos factos ao Ministério Público, para que possa ser instaurado o procedimento criminal a que haja lugar e ordenada a imediata apreensão do processo.

4. Do mesmo facto é dado conhecimento ao organismo representativo dos advogados, para efeitos disciplinares.

 

Artigo 121.º

(Direito ao exame em consequência de disposição legal ou despacho judicial)

1. Nos casos em que, por disposição da lei ou despacho do juiz, o mandatário judicial tenha prazo para exame, a secretaria, a simples pedido verbal, confia-lhe o processo pelo prazo marcado.

2. Considera-se que o mandatário judicial tem prazo para exame do processo sempre que este aguarde o decurso do prazo para a prática de um acto que só à parte por ele patrocinada caiba praticar.

3. Se não restituir o processo até ao último dia do prazo de exame, o mandatário incorre nas sanções estabelecidas no artigo anterior.

 

Artigo 122.º

(Dúvidas e reclamações)

1. Em caso de dúvida sobre o direito de acesso ao processo, a secretaria submete, por escrito, a questão à apreciação do juiz.

2. No caso de reclamação por recusa de acesso ao processo ou se for requerida a prorrogação do prazo de exame, a secretaria faz o processo concluso imediatamente ao juiz com a informação que tiver por conveniente, para ser proferida decisão.

 

Artigo 123.º

(Registo da entrega dos autos)

1. A entrega dos autos a que se referem os artigos anteriores é registada em livro especial, indicando-se o processo de que se trata, o dia e hora da entrega e o prazo por que é concedido o exame; a nota é assinada pelo requerente ou por outra pessoa munida de autorização escrita.

2. Quando o processo for restituído, dá-se a respectiva baixa ao lado da nota de entrega.

 

Artigo 124.º

(Dever de passagem de certidões)

1. A secretaria deve, sem precedência de despacho, passar as certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, pelas partes no processo, por quem possa exercer o mandato judicial ou por quem revele interesse atendível em as obter.

2. Tratando-se, porém, dos processos a que alude o artigo 118.º, não podem ser passadas certidões sem prévio despacho sobre a justificação, em requerimento escrito, da sua necessidade, devendo o despacho fixar os limites da certidão.

 

Artigo 125.º

(Prazo para a passagem das certidões)

1. As certidões são passadas dentro do prazo de 5 dias, salvo nos casos de urgência ou de manifesta impossibilidade, em que se indica o dia em que podem ser levantadas.

2. Se a secretaria recusar a passagem da certidão, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 122.º, sem prejuízo das providências disciplinares a que a falta dê lugar.

3. Se a secretaria retardar a passagem de qualquer certidão, a parte pode requerer ao juiz que a mande passar ou fixe prazo para ser passada, sendo o requerimento submetido a despacho com informação escrita do funcionário.

 

SECÇÃO VI

Comunicação dos actos

Artigo 126.º

(Formas)

1. Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau ou de acordo no domínio da cooperação judiciária, emprega-se a carta rogatória quando se solicite a prática de actos processuais que exijam intervenção de tribunais ou outras autoridades do exterior de Macau.

2. Se o tribunal ordenar a execução de acto processual a entidade que lhe está funcionalmente subordinada emprega-se o mandado.

3. A solicitação de informações, de envio de documentos ou da realização de actos que não exijam, pela sua natureza, intervenção dos serviços judiciais é feita directamente às entidades públicas ou privadas, cuja colaboração se requer, por ofício ou outro meio de comunicação.

4. Na transmissão de quaisquer mensagens podem os serviços judiciais utilizar, além da via postal, a telecópia e os meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar, bem como o telegrama, a comunicação telefónica ou outro meio rápido e seguro de comunicação.

 

Artigo 127.º

(Comunicação telefónica)

1. A comunicação telefónica é sempre documentada nos autos e seguida de confirmação por qualquer meio escrito.

2. Relativamente às partes, só pode ser utilizada como forma de transmissão de uma convocação ou desconvocação para actos processuais.

Artigo 128.º

(Conteúdo da carta rogatória)

1. A carta rogatória é assinada pelo juiz a quem o processo tenha sido distribuído e apenas contém o que for estritamente necessário para a realização da diligência.

2. A carta rogatória para afixação de editais é acompanhada destes e da respectiva cópia para nela ser lançada a certidão da afixação.

 

Artigo 129.º

(Remessa, com a carta rogatória, de autógrafos ou quaisquer gráficos)

Existindo nos autos algum autógrafo, ou alguma planta, desenho ou gráfico que deva ser examinado no acto da diligência pelas partes, peritos ou testemunhas, remete-se com a carta rogatória esse documento ou uma reprodução dele.

 

Artigo 130.º

(Prazo para a realização do acto solicitado na carta rogatória)

1. O prazo para a realização do acto solicitado é indicado na carta rogatória e não deve ser superior a 3 meses, a contar da expedição; a expedição é notificada às partes, quando tenha por objecto a produção de prova.

2. O juiz da causa pode, sempre que se mostre justificado, estabelecer prazo mais curto ou mais longo para a realização do acto solicitado ou, ouvidas as partes, prorrogar pelo tempo necessário o decorrente do número anterior, para o que colhe, mesmo oficiosamente, informação sobre os motivos da demora.

3. Se o acto solicitado não for realizado no prazo estabelecido na carta rogatória, pode ainda o juiz determinar a comparência na audiência de discussão e julgamento de quem devia prestar depoimento, quando o repute essencial à descoberta da verdade e tal não represente sacrifício incomportável.

 

Artigo 131.º

(Expedição da carta rogatória)

1. Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau ou de acordo no domínio da cooperação judiciária, a carta rogatória, seja qual for o acto a que se destine, é expedida pela secretaria e endereçada directamente ao tribunal ou outra autoridade do exterior de Macau.

2. Quando deva ser expedida por via diplomática ou consular, a carta rogatória é entregue ao Ministério Público, para a remeter pelas vias competentes.

 

Artigo 132.º

(A expedição da carta rogatória e a marcha do processo)

A expedição da carta rogatória não obsta à prática dos actos subsequentes que não dependam absolutamente do acto solicitado; mas a discussão e julgamento da causa só podem ter lugar depois de devolvida a carta rogatória ou depois de ter findado o prazo para a realização do acto solicitado.

 

Artigo 133.º

(Destino da carta rogatória)

Devolvida a carta rogatória, é a sua junção ao processo notificada às partes, contando-se dessa notificação os prazos que dependam da realização do acto solicitado.

 

Artigo 134.º

(Recepção e cumprimento da carta rogatória dirigida a tribunal de Macau)

1. Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau ou de acordo no domínio da cooperação judiciária, a carta rogatória expedida por tribunal ou outra autoridade do exterior de Macau e dirigida a tribunal de Macau é recebida por qualquer via.

2. Ao Ministério Público compete promover os termos da carta rogatória, se tiver sido recebida por via diplomática.

3. Recebida a carta rogatória, dá-se vista ao Ministério Público para opor ao seu cumprimento o que julgue de interesse público e, em seguida, o juiz decide se deve ser cumprida.

4. O Ministério Público pode sempre recorrer do despacho a ordenar o cumprimento e o recurso tem efeito suspensivo.

5. Uma vez cumprida a carta rogatória, ela é devolvida pela mesma via por que tiver sido recebida.

 

Artigo 135.º

(Poder do tribunal no cumprimento)

1. É ao tribunal ao qual o acto foi requisitado que compete regular, de harmonia com a lei, o cumprimento da carta rogatória.

2. Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas formalidades que não colidam com a lei de Macau, dá-se satisfação ao pedido.

 

Artigo 136.º

(Recusa de cumprimento da carta rogatória)

1. Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau ou de acordo no domínio da cooperação judiciária, o tribunal deve recusar o cumprimento da carta rogatória nos casos seguintes:

a) Se não tiver competência para a prática do acto requisitado;

b) Se a requisição for para acto que a lei de Macau proíba absolutamente;

c) Se o acto for contrário à ordem pública;

d) Se o acto importar execução de decisão proferida por tribunal ou árbitro do exterior de Macau que se não mostre revista e confirmada, nos casos em que a lei assim o exija;

e) Se tiver dúvidas fundadas sobre a autenticidade da carta rogatória.

2. Quando reconheça que o acto deve ser praticado por outro tribunal de Macau, o tribunal ao qual ele foi requisitado deve remeter-lhe a carta rogatória, comunicando o facto ao tribunal ou outra autoridade que a expediu.

 

Artigo 137.º

(Assinatura do mandado)

O mandado é passado em nome do juiz ou relator e assinado pelo competente funcionário da secretaria.

 

Artigo 138.º

(Conteúdo do mandado)

O mandado só contém, além da ordem do juiz, as indicações que sejam indispensáveis para o seu cumprimento.

 

SECÇÃO VII

Nulidades dos actos

 

Artigo 139.º

(Ineptidão da petição inicial)

1. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.

2. Diz-se inepta a petição:

a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;

b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;

c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.

3. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julga procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.

4. No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.

 

Artigo 140.º

(Anulação do processado posterior à petição)

É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta:

a) Quando o réu não tenha sido citado;

b) Quando não tenha sido citado, logo no início do processo, o Ministério Público, nos casos em que deva intervir como parte principal.

 

Artigo 141.º

(Quando se verifica a falta de citação)

Há falta de citação:

a) Quando o acto tenha sido completamente omitido;

b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;

c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;

d) Quando se mostre que foi efectuada depois da morte do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva;

e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.

 

Artigo 142.º

(Suprimento da nulidade de falta de citação)

Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.

 

Artigo 143.º

(Falta de citação no caso de pluralidade de réus)

Havendo vários réus, a falta de citação de um deles tem as consequências seguintes:

a) No caso de litisconsórcio necessário, anula-se tudo o que se tenha processado depois das citações;

b) No caso de litisconsórcio voluntário, não há anulação do processo, mas dá-se ao autor, até à designação do dia para a discussão e julgamento da causa, a possibilidade de requerer a citação em falta, para que o réu possa exercer toda a defesa de que foi privado.

Artigo 144.º

(Nulidade da citação)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 141.º, é nula a citação quando não tenham sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.

2. O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.

3. Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo supe-rior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.

4. A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.

 

Artigo 145.º

(Erro na forma de processo)

1. O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.

2. Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.

 

Artigo 146.º

(Falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória)

1. A falta de vista ou exame ao Ministério Público, quando a lei exija a sua intervenção como parte acessória, considera-se sanada desde que a parte a que devia prestar assistência tenha feito valer os seus direitos no processo por intermédio do seu representante.

2. Se a causa tiver corrido à revelia da parte que devia ser assistida pelo Ministério Público, o processo é anulado a partir do momento em que devia ser dada vista ou facultado o exame.

 

Artigo 147.º

(Regras gerais sobre a nulidade dos actos)

1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

2. Quando um acto tenha de ser anulado, anulam-se também os actos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.

3. Se o vício do acto obstar à produção de determinado efeito, não se têm como prejudicados os efeitos para cuja produção o acto seja idóneo.

 

Artigo 148.º

(Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente)

Das nulidades mencionadas nos artigos 139.º e 140.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 144.º e nos artigos 145.º e 146.º pode o tribunal conhecer oficio-samente, a não ser que devam considerar-se sanadas; das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.

 

Artigo 149.º

(Legitimidade para a arguição da nulidade)

1. Fora dos casos previstos no artigo anterior, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto.

2. Não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição.

 

Artigo 150.º

(Até quando podem ser arguidas as nulidades principais)

1. As nulidades a que se referem os artigos 139.º e 145.º só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado.

2. As nulidades previstas nos artigos 140.º e 146.º podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.

 

Artigo 151.º

(Regra geral sobre o prazo da arguição da nulidade)

1. Quanto às nulidades não previstas no artigo anterior, se a parte estiver presente ou representada por mandatário no momento em que forem cometidas, só podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; caso contrário, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.

2. Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de acto a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.

3. Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo marcado neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.

 

Artigo 152.º

(Quando deve o tribunal conhecer das nulidades)

1. O juiz conhece das nulidades previstas nos artigos 140.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 144.º e no artigo 146.º em qualquer estado do processo e logo que delas se aperceba, desde que não devam considerar-se sanadas.

2. As nulidades a que se referem os artigos 139.º e 145.º são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não tiver apreciado; se não houver despacho saneador, pode conhecer delas até à sentença final.

3. As outras nulidades devem ser apreciadas logo que sejam reclamadas.

 

Artigo 153.º

(Regras gerais sobre o julgamento)

A arguição de qualquer nulidade pode ser imediatamente indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária, salvo caso de manifesta desnecessidade.

 

Artigo 154.º

(Não renovação do acto nulo)

O acto nulo não é renovado, se já tiver expirado o prazo dentro do qual devia ser praticado, a não ser que a renovação aproveite à parte a quem a irregularidade não seja imputável.

 

CAPÍTULO II

Actos especiais

SECÇÃO I

Distribuição

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 155.º

(Fim da distribuição)

É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade e aleatoriedade o serviço do tribunal, se designa o juízo em que o processo há-de correr ou o juiz que há-de exercer as funções de relator.

 

Artigo 156.º

(Falta ou irregularidade da distribuição)

1. A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de qualquer acto do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final.

2. As divergências que se suscitem entre juízes de tribunais de primeira instância sobre a designação do juízo em que o processo há-de correr são resolvidas pelo presidente do Tribunal de Segunda Instância, observando-se o processo estabelecido nos artigos 36.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

 

SUBSECÇÃO II

Distribuição na primeira instância

Artigo 157.º

(Quando se faz a distribuição)

1. A distribuição é feita às segundas-feiras e quintas-feiras, pelas 14,30 horas, sob a presidência do juiz do turno, e abrange unicamente os papéis entregues até às 10,00 horas desses dias.

2. Quando as segundas-feiras ou quintas-feiras sejam dias feriados, a distribuição realiza-se no primeiro dia útil seguinte.

 

Artigo 158.º

(Papéis sujeitos a distribuição)

1. Estão sujeitos a distribuição:

a) Os papéis que importem começo de causa, salvo se esta for dependência de outra já distribuída;
b) Os papéis que venham de outro tribunal.

2. As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependerem.

 

Artigo 159.º

(Papéis que não dependem de distribuição)

1. Não dependem de distribuição as notificações avulsas, os actos prepa-ratórios, os procedimentos cautelares e quaisquer diligências urgentes feitas antes de começar a causa ou antes da citação do réu.

2. Se, porém, for admitida oposição, é o processo distribuído logo que a oposição seja deduzida, salvo se já estiver distribuída a causa de que o processo dependa.

 

Artigo 160.º

(Condições necessárias para a distribuição)

1. Nenhum papel é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos por lei.

2. Se o secretário judicial tiver dúvidas em distribuir algum papel, deve apresentá-lo, com informação escrita, ao juiz que preside à distribuição; este lança logo nele despacho, admitindo-o ou recusando-o.

 

Artigo 161.º

(Espécies na distribuição)

Na distribuição há as seguintes espécies:

1.ª Acções de processo ordinário;

2.ª Acções de processo sumário;

3.ª Acções de processo especial;

4.ª Divórcios litigiosos;

5.ª Execuções ordinárias que não provenham de acções propostas no tribunal;

6.ª Inventários;

7.ª Falências e insolvências;

8.ª Cartas rogatórias, recursos de decisões de conservadores, notários e outros funcionários, e quaisquer outros papéis não classificados.

 

Artigo 162.º

(Classificação e numeração dos papéis)

1. O secretário judicial começa por fazer a classificação dos papéis que houver a distribuir, indicando, em cada um deles, a espécie a que pertence e o número de ordem que lhe corresponde, quando dentro da mesma espécie haja mais do que um papel.

2. As dúvidas sobre a classificação dos papéis são logo resolvidas verbalmente pelo juiz que preside à distribuição.

 

Artigo 163.º

(Sorteio dos papéis)

1. Classificados e numerados os papéis, procede-se a sorteio, a fim de que os papéis de cada espécie sejam distribuídos de forma equitativa e aleatória pelos juízos do tribunal.

2. Após a distribuição de cada espécie, o juiz que preside à distribuição tranca no livro de escala de distribuição os juízos a que tiverem sido atribuídos os papéis.

 

Artigo 164.º

(Registo do resultado nos papéis)

O secretário judicial escreve nos papéis, sob a orientação do juiz que preside à distribuição, o número do juízo a que cada um tiver cabido, datando e rubricando a respectiva cota.

 

Artigo 165.º

(Publicação do resultado e registo)

1. Terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à publicação do seu resultado por meio de uma pauta afixada no tribunal, com especificação dos juízos e das partes; na mesma pauta é publicada a recusa de qualquer papel, com indicação das partes a que respeite.

2. Os mandatários judiciais podem obter informação acerca do resultado da distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam através de acesso aos ficheiros informáticos, se existirem nas secretarias.

3. A distribuição é registada pelo secretário judicial no livro de registo de distribuição, e os chefes da secção assinam no próprio livro o recibo da entrega dos papéis que lhes tiverem tocado, sem o que subsiste a responsabilidade do secretário judicial por esses papéis.

 

Artigo 166.º

(Erro na distribuição)

O erro na distribuição é corrigido pela forma seguinte:

a) Quando afecte a designação do juiz, faz-se nova distribuição e dá-se baixa da anterior;

b) Nos outros casos, o processo continua a correr no mesmo juízo, carregando-se na espécie competente e descarregando-se da espécie em que estava.

 

Artigo 167.º

(Rectificação da distribuição)

O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável ao caso de sobrevirem circunstâncias que determinem alteração da espécie do papel distribuído.

 

SUBSECÇÃO III

Distribuição nos tribunais superiores

 

Artigo 168.º

(Quando e como se faz a distribuição)

1. Nos tribunais superiores os papéis são distribuídos na primeira sessão seguinte ao seu recebimento ou apresentação.

2. A distribuição é feita com intervenção do presidente e do secretário judicial e na presença dos juízes e dos funcionários da secretaria que o presidente determine.

 

Artigo 169.º

(Espécies no Tribunal de Segunda Instância)

No Tribunal de Segunda Instância há as seguintes espécies:

1.ª Recursos jurisdicionais;

2.ª Causas de que o tribunal conhece em primeira instância;

3.ª Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau;

4.ª Conflitos de competência;

5.ª Outros processos.

 

Artigo 170.º

(Espécies no Tribunal de Última Instância)

No Tribunal de Última Instância há as seguintes espécies:

1.ª Recursos jurisdicionais;

2.ª Causas de que o tribunal conhece em primeira instância;

3.ª Conflitos de competência;

4.ª Outros processos.

 

Artigo 171.º

(Classificação e numeração dos papéis)

O secretário judicial classifica e numera os papéis a distribuir e, se tiver dúvidas sobre a classificação de algum, são estas logo resolvidas verbalmente pelo presidente.

Artigo 172.º

(Sorteio dos papéis)

Classificados e numerados os papéis, procede-se a sorteio, a fim de que os papéis de cada espécie sejam distribuídos de forma equitativa e aleatória por todos os juízes do tribunal.

 

Artigo 173.º

(Registo do resultado)

1. O secretário judicial escreve no rosto do processo o nome do juiz a quem for distribuído o processo, lavrando no livro de registo de distribuição o respectivo assento.

2. O presidente revê o livro de registo de distribuição, que o secretário judicial lhe apresenta, com os processos ou papéis, finda a distribuição; se entender que os assentos estão conformes, rubrica-os.

3. É aplicável na distribuição nos tribunais superiores o disposto no n.º 2 do artigo 165.º

 

Artigo 174.º

(Erro na distribuição)

Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente.

 

SECÇÃO II

Citação e notificações

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 175.º

(Funções da citação e da notificação)

1. A citação é o acto pelo qual:

a) Se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender;

b) Se chama, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.

2. A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.

3. A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto.

 

Artigo 176.º

(Citação ou notificação de certas pessoas)

1. Os incapazes, os incertos, os ausentes ou impossibilitados a quem tenha sido nomeado curador, as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos são citados ou notificados na pessoa dos seus representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º

2. Quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada ou notificada uma delas, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º

3. As pessoas colectivas consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.

 

Artigo 177.º

(Necessidade de despacho prévio)

1. A citação e a notificação avulsa não podem efectuar-se sem despacho prévio que as ordene.

2. As notificações relativas a processo pendente são consequência do despacho que designe dia para qualquer acto em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; são também notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os outros despachos que possam causar prejuízo às partes.

3. Cumpre ainda à secretaria, sem precedência de despacho, notificar as partes quando, por virtude de disposição legal expressa, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou exercer qualquer direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de citação prévia.

 

Artigo 178.º

(Citação ou notificação de pessoa que goze de protecção internacional)

À citação ou notificação de pessoa que goze de protecção internacional é aplicável o que estiver estipulado nos tratados e, na falta de estipulação, o princípio da reciprocidade.

 

Artigo 179.º

(Lugar da citação ou da notificação)

1. A citação e as notificações podem efectuar-se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do acto, designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho.

2. Ninguém pode ser citado ou notificado enquanto estiver ocupado em acto de serviço público que não deva ser interrompido.

 

SUBSECÇÃO II

Citação

Artigo 180.º

(Modalidades da citação)

1. A citação é pessoal ou edital.

2. A citação pessoal é feita mediante:

a) Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, nos casos de citação postal;

b) Contacto pessoal do funcionário de justiça com o citando.

3. É ainda admitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 191.º e 192.º

4. Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.

5. Pode ainda efectivar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de 4 anos.

6. A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta ou quando sejam incertas as pessoas a citar.

 

Artigo 181.º

(Elementos a transmitir ao citando)

1. O acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se--lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal por onde corre o processo, bem como o juízo, se já tiver havido distri-buição.

2. No acto de citação, indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia.

Artigo 182.º

(Citação por via postal)

1. A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelos oficialmente aprovados, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva, para a respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração, e inclui todos os elementos a que se refere o artigo anterior.

2. No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.

3. Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes de qualquer documento oficial que permita a identificação.

4. Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.

5. Não sendo possível a entrega da carta, é deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando--se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante 8 dias à sua disposição em estação postal devidamente identificada.

6. Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver, procedendo-se à citação nos termos do artigo 186.º

 

Artigo 183.º

(Impossibilidade de citação pelo correio da pessoa colectiva)

Não podendo efectuar-se a citação por via postal na sede da pessoa colectiva, ou no local onde funciona normalmente a administração, por aí não se encontrar nem o representante, nem qualquer empregado ao seu serviço, procede-se à citação do representante, mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência ou local de trabalho, nos termos do artigo anterior.

 

Artigo 184.º

(Data e valor da citação por via postal)

A citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção tenha sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo prova em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

 

Artigo 185.º

(Citação por funcionário de justiça)

1. Se se frustrar a via postal, é a citação efectuada mediante contacto pessoal do funcionário de justiça com o citando, entregando-se-lhe os elementos e nota de que constem as indicações a que alude o artigo 181.º e lavrando-se certidão assinada pelo citado.

2. Se o citado se recusar a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o funcionário dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria, mencionando-se tais ocorrências na certidão do acto.

3. No caso previsto no número anterior, o funcionário notifica ainda o citado, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado se encontra à sua disposição na secretaria.

4. Quando a diligência se mostre útil, pode o citando ser previamente convocado por aviso postal registado, para comparecer na secretaria, a fim de aí se proceder à citação.

 

Artigo 186.º

(Citação com hora certa)

1. Se o funcionário apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por o não encontrar, deixa nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando, ou, quando tal for impossível, afixa o respectivo aviso no local mais indicado.

2. Na hora indicada, o funcionário faz a citação na pessoa do citando, se o encontrar; não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o funcionário de transmitir o acto ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação.

3. Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação no local mais adequado da nota de citação, contendo indicação dos elementos referidos no artigo 181.º e declarando-se que o duplicado e documentos anexos ficam à sua disposição na secretaria.

4. Constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação, não entregue logo que possível ao citando os elementos deixados pelo funcionário, do que é previamente advertido; tendo a citação sido efectuada em pessoa que não viva na casa de residência do citando, cessa a responsabilidade se entregar tais elementos a pessoa capaz que aí viva, que deve transmiti-los ao citando.

5. Considera-se pessoal a citação efectuada nos termos dos n.os 2 ou 3.

 

Artigo 187.º

(Advertência ao citando, quando a citação não tenha sido na própria pessoa deste)

Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando nos termos do n.º 2 do artigo 182.º e do n.º 2 do artigo anterior, ou tenha consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 3 do artigo anterior, é ainda enviada carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.

 

Artigo 188.º

(Incapacidade de facto do citando)

1. Se a citação não puder realizar-se por estar o citando impossibilitado de a receber, em consequência de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, o funcionário dá conta da ocorrência, dela se notificando o autor.

2. De seguida, é o processo concluso ao juiz que decide da existência da incapacidade, depois de colhidas as informações e produzidas as provas necessárias.

3. Reconhecida a incapacidade, temporária ou duradoura, é nomeado curador especial ao citando, no qual é feita a citação.

4. Quando o curador especial não conteste, observa-se o disposto no artigo 49.º

 

Artigo 189.º

(Ausência do citando em parte certa)

Não sendo possível efectuar a citação nos termos dos artigos anteriores, em consequência de o citando estar ausente de Macau em parte certa e por tempo limitado, e não haver quem esteja em condições de lhe transmitir prontamente a citação, procede-se conforme pareça mais conveniente às circunstâncias do caso, designadamente citando-se por via postal no local onde se encontra ou aguardando-se o seu regresso.

 

Artigo 190.º

(Ausência do citando em parte incerta)

1. Quando for impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligência obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, podendo o juiz, quando o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, solicitar informação às autoridades policiais.

2. Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os elementos de que dispuserem sobre a residência, o local de trabalho ou a sede dos citandos quaisquer serviços que tenham averbado tais dados.

3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que o autor tenha indicado o réu como ausente em parte incerta.

 

Artigo 191.º

(Citação promovida pelo mandatário judicial)

1. À citação promovida pelo mandatário judicial é aplicável o regime do artigo 185.º, com as necessárias adaptações.

2. Seja qual for o local em que se encontre o citando, o mandatário judicial pode, na petição inicial, declarar o propósito de promover a citação por si, por outro mandatário judicial ou por via de pessoa identificada nos termos do n.º 4 do artigo 111.º; pode também requerer a promoção de tal diligência em momento ulterior, sempre que qualquer outra forma de citação se tenha frustrado.

3. A pessoa encarregada da diligência é identificada pelo mandatário, na petição inicial ou no requerimento, com expressa menção de que foi advertida dos seus deveres.

 

Artigo 192.º

(Regime e formalidades da citação promovida pelo mandatário judicial)

1. Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 181.º, são especificados pelo próprio mandatário judicial, sendo a documentação do acto datada e assinada pela pessoa encarregada da citação.

2. Sempre que, por qualquer motivo, a citação não se mostre efectuada no prazo de 30 dias a contar da declaração ou do requerimento a que alude o n.º 2 do artigo anterior, o mandatário judicial dá conta do facto, procedendo-se à citação nos termos gerais.

3. O mandatário judicial é civilmente responsável pelas acções ou omissões culposamente praticadas pela pessoa encarregada de proceder à citação, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber.

 

Artigo 193.º

(Citação do réu residente no exterior de Macau)

1. Quando o réu resida no exterior de Macau, observa-se o estipulado nas convenções internacionais aplicáveis em Macau e nos acordos no domínio da cooperação judiciária.

2. Na falta de estipulação, a citação é feita pelo correio, em carta registada com aviso de recepção.

3. O aviso é assinado pelo citado ou pelo funcionário do correio, consoante as determinações do regulamento local dos serviços postais.

4. A citação considera-se feita:

a) No dia em que o aviso de recepção foi assinado, se este o mencionar;

b) Na data constante do carimbo da estação postal reexpedidora, se o aviso não mencionar a data;

c) Na data da entrada do aviso na secretaria, se o aviso não mencionar a data nem a data constante do carimbo da estação postal reexpedidora for legível.

5. Se não for possível ou se frustrar a citação por via postal, realiza-se a citação por carta rogatória, ouvido o autor.

6. Estando o citando ausente em parte incerta, procede-se à citação edital, averiguando-se previamente a sua última residência em Macau e procedendo-se às diligências a que se refere o artigo 190.º

 

Artigo 194.º

(Formalidades da citação edital por incerteza do lugar)

1. A citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra é feita pela afixação de editais e pela publicação de anúncios, na língua oficial em que se presuma que o citando se expressa.

2. A afixação e publicação referidas no número anterior são feitas em ambas as línguas oficiais quando não seja possível presumir em que língua o citando se expressa e quando este o faça em língua não oficial.

3. Afixam-se três editais, um no tribunal, outro na porta da casa da última residência que o citando teve em Macau e outro na sede do respectivo município.

4. Os anúncios são publicados em dois números seguidos de um jornal de língua portuguesa ou de um jornal de língua chinesa, ou de ambos, conforme os casos, dos mais lidos jornais de Macau.

5. Não se publicam anúncios nos inventários obrigatórios e em todos os casos de diminuta importância em que o juiz os considere dispensáveis.

 

Artigo 195.º

(Conteúdo dos editais e anúncios)

1. Nos editais individualiza-se a acção para que o ausente é citado, indicando-se quem a propôs e qual é, em substância, o pedido do autor; além disso, designa-se o tribunal em que o processo corre, o juízo respectivo, a dilação, o prazo para a defesa e a cominação, explicando-se que o prazo para a defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da data da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar a anúncios, da data da afixação dos editais, que destes deve constar.

2. Os anúncios reproduzem o teor dos editais.

3. O citando é designado pelo nome que figura no seu documento oficial de identificação e, na falta deste, em documento que permita identificá-lo; usando o citando um nome em caracteres chineses, dos editais e dos anúncios em língua chinesa consta esse nome e dos editais e dos anúncios em língua portuguesa consta o respectivo nome romanizado.

 

Artigo 196.º

(Data da realização da citação edital)

A citação edital considera-se feita no dia em que se publique o último anúncio ou, não havendo anúncios, no dia em que sejam afixados os editais.

 

Artigo 197.º

(Formalidades da citação edital por incerteza das pessoas)

1. A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos dos artigos 194.º a 196.º, mas afixa-se um só edital, no tribunal.

2. Se os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida, são também afixados editais na porta da casa da última residência do falecido e na sede do respectivo município, se aquela residência for conhecida e se situar em Macau.

 

Artigo 198.º

(Junção, ao processo, do edital e anúncios)

Junta-se ao processo uma cópia do edital, na qual o funcionário declara os dias e os lugares em que fez a afixação; e colam-se numa folha, que também se junta, os anúncios respectivos, extraídos dos jornais, indicando-se na folha o título destes e as datas da publicação.

 

Artigo 199.º

(Dilação)

1. Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação:

a) De 5 dias, quando a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando nos termos do n.º 2 do artigo 182.º e do n.º 2 do artigo 186.º, ou tenha consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 3 do artigo 186.º;

b) De 30 dias, quando o réu tenha sido citado para a causa fora de Macau, ou a citação tenha sido edital.

2. A dilação resultante do disposto na alínea a) do número anterior acresce à que resulte do estabelecido na alínea b).

 

SUBSECÇÃO III

Notificações em processos pendentes

Artigo 200.º

(Notificação às partes que constituírem mandatário)

1. As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.

2. Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte.

 


[ Art. 0001 a 0200 ] [ Art. 0201 a 0400 ] [ Art. 0401 a 0600 ] [ Art. 0601 a 0800 ]

[ Art. 0801 a 1000 ] [ Art.1001 a 1200 ] [ Art. 1201 a 1284 ]