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CAPÍTULO V

Licitações e avaliação de bens

Artigo 1001.º

(Abertura das licitações)

1. Não tendo havido acordo, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 990.º, e resolvidas as questões referidas no n.º 5 deste artigo, quando tenham lugar, abre--se licitação entre os interessados.

2. Estão excluídos da licitação os bens que, por força de lei ou de negócio, não possam ser dela objecto, os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e os que tenham sido objecto de pedido de adjudicação, nos termos do artigo seguinte.

 

Artigo 1002.º

(Pedido de adjudicação de bens)

1. Se estiverem relacionados bens indivisíveis em substância de que algum dos interessados seja comproprietário, excedendo a sua quota metade do respectivo valor e fundando-se o seu direito em título que a exclua do inventário ou, não havendo herdeiros legitimários, em doação ou legado do autor da herança, pode requerer que a parte relacionada lhe seja adjudicada.

2. Pode igualmente qualquer interessado formular pedido de adjudicação relativamente a quaisquer bens fungíveis ou títulos de crédito, na proporção da sua quota, salvo se a divisão dos bens em espécie puder acarretar prejuízo considerável.

3. O pedido de adjudicação é deduzido na conferência de interessados; os restantes interessados presentes são ouvidos sobre as questões da indivisibilidade em substância ou do prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer dos interessados requerer que se proceda à avaliação.

 

Artigo 1003.º

(Avaliação de bens doados)

1. Se houver herdeiros legitimários e algum interessado declarar que pretende licitar sobre os bens doados pelo inventariado, a oposição do donatário, seja ou não conferente, tem como consequência poder requerer-se a avaliação dos bens a que se refira a declaração.

2. Feita a avaliação e concluídas as licitações nos outros bens, a declaração fica sem efeito se vier a apurar-se que o donatário não é obrigado a repor bens alguns.

3. Quando se reconheça, porém, que a doação é inoficiosa, observa-se o seguinte:

a) Se a declaração recair sobre prédio susceptível de divisão em substância, é admitida a licitação sobre a parte que o donatário tem de repor, não sendo este admitido na licitação;

b) Se a declaração recair sobre coisa indivisível em substância, abre-se licitação sobre ela entre os herdeiros legitimários, no caso de a redução exceder metade do seu valor, pois se a redução for igual ou inferior a essa metade, fica o donatário obrigado a repor o excesso;

c) Não se dando o caso previsto nas alíneas anteriores, o donatário pode escolher, entre os bens doados, os necessários para o preenchimento da sua quota na herança e dos encargos da doação, deve repor os que excederem o seu quinhão e sobre os bens repostos abre-se licitação, se for requerida ou já o estiver, não sendo o donatário admitido a licitar.

4. A oposição do donatário deve ser declarada no próprio acto da conferência, se estiver presente; não o estando, deve o donatário ser notificado, antes das licitações, para manifestar a sua oposição.

5. A avaliação pode ser requerida até ao fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 1011.º

 

Artigo 1004.º

(Avaliação de bens legados)

1. Se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens legados, pode o legatário opor-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

2. Se o legatário se opuser, não se realiza a licitação, mas os herdeiros podem requerer a avaliação dos bens legados, quando o baixo valor constante da relação de bens os possa prejudicar.

3. Na falta de oposição por parte do legatário, os bens entram na licitação, tendo o legatário direito ao valor respectivo.

4. A avaliação pode ser requerida pelos herdeiros até ao fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 1011.º

 

Artigo 1005.º

(Avaliação a requerimento do donatário ou legatário)

1. Quando do valor constante da relação de bens resulte que a doação ou o legado são inoficiosos, pode o donatário ou o legatário, independentemente das declarações a que se referem os artigos anteriores, requerer a avaliação dos bens doados ou legados, ou de quaisquer outros ainda não avaliados.

2. Pode também o donatário ou legatário requerer a avaliação de outros bens da herança, quando só em face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou o legado têm de ser reduzidos por inoficiosidade.

3. A avaliação pode ser requerida até se iniciar o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 1011.º

 

Artigo 1006.º

(Consequências da inoficiosidade do legado)

1. Se o legado for inoficioso, o legatário repõe, em substância, a parte que exceder, podendo sobre essa parte haver licitação, à qual não é admitido o legatário.

2. Sendo a coisa legada indivisível em substância, observa-se o seguinte:

a) Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer dos interessados pode requerer avaliação da coisa legada;

b) Quando a reposição possa ser feita em substância, o legatário tem a faculdade de requerer licitação na coisa legada.

3. É aplicável também ao legatário o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1003.º

 

Artigo 1007.º

(Realização da avaliação)

A avaliação dos bens que integram cada uma das verbas da relação é efectua-da por um único perito, nomeado pelo tribunal.

 

Artigo 1008.º

(Quando se faz a licitação)

1. A licitação tem lugar, sendo possível, no mesmo dia da conferência de interessados e logo em seguida a ela.

2. É permitido desistir da declaração de que se pretende licitar até ao momento em que a respectiva verba seja posta em licitação; mas a desistência não obsta a que a verba seja posta em licitação.

 

Artigo 1009.º

(Como se faz a licitação)

1. A licitação tem a estrutura de uma arrematação a que somente são admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro, salvos os casos especiais em que, nos termos dos artigos anteriores, deva ser admitido o donatário ou o legatário.

2. Cada verba é licitada isoladamente, salvo se todos concordarem na formação de lotes ou se houver algumas verbas cuja separação cause inconveniente.

3. Podem diversos interessados, por acordo, licitar na mesma verba ou lote para lhes ser adjudicado em comum na partilha.

 

Artigo 1010.º

(Anulação da licitação)

1. Se o Ministério Público entender que o representante de algum menor ou equiparado não defendeu devidamente, na licitação, os direitos e os interesses do seu representado, requer imediatamente, ou dentro do prazo de 10 dias, a contar da licitação, que o acto seja anulado na parte respectiva, especificando claramente os fundamentos da sua arguição.

2. Ouvido o representante, conhece-se da arguição e, sendo procedente, decreta-se a anulação, mandando-se repetir o acto e cometendo-se ao Ministério Público a representação do menor ou equiparado.

3. No final da licitação de cada dia, pode o Ministério Público declarar que não requererá a anulação do que nesse dia se tenha feito.

4. O conselho de família, quando intervenha no inventário, assiste sempre à licitação e é ouvido sobre a forma como foram ou não zelados os interesses dos menores ou equiparados.

 

CAPÍTULO VI

Partilha

Artigo 1011.º

(Despacho sobre a forma da partilha)

1. Cumprido o disposto nos artigos anteriores, são ouvidos sobre a forma da partilha, no prazo de 10 dias, os advogados dos interessados.

2. Seguidamente, quando o inventário for obrigatório, dá-se vista ao Ministério Público, pelo prazo e para o fim a que se refere o número anterior.

3. Nos 10 dias seguintes profere-se despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha; neste despacho são resolvidas todas as questões que ainda o não tenham sido e que interessem à organização do mapa da partilha, podendo mandar-se proceder à produção da prova necessária.

4. Havendo questões de facto que exijam instrução mais ampla do que a permitida pela natureza do inventário, são os interessados remetidos nessa parte para os meios comuns.

5. O despacho determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado no recurso ordinário interposto da sentença da partilha.

 

Artigo 1012.º

(Preenchimento dos quinhões)

No preenchimento dos quinhões observam-se as seguintes regras:

a) Os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante e os bens doados ou legados são adjudicados ao respectivo donatário ou legatário;

b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados ou, não sendo possível, outros bens da herança; se estes forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados, os não conferentes ou não licitantes podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se judicialmente os bens necessários para obter as devidas quantias;

c) Critério análogo ao prescrito na alínea anterior se observa em benefício dos co-herdeiros não legatários, quando alguns dos herdeiros tenham sido contemplados com legados;

d) Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais;

e) Os créditos litigiosos ou não suficientemente comprovados e os bens que não tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados.

 

Artigo 1013.º

(Mapa da partilha)

1. Recebido o processo com o despacho sobre a forma da partilha, a secretaria, dentro de 10 dias, organiza o mapa da partilha, em harmonia com o mesmo despacho e com o disposto no artigo anterior.

2. Para a formação do mapa, observam-se as seguintes regras:

a) Acha-se, em primeiro lugar, a importância total do activo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos;

b) Em seguida, determina-se o montante do quinhão de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens;

c) Por fim, faz-se o preenchimento de cada quinhão com referência aos números das verbas da relação de bens.

3. Os lotes que devam ser sorteados são designados por letras; em cada lote deve sempre indicar-se a espécie de bens que o constituem.

 

Artigo 1014.º

(Excesso de bens doados, legados ou licitados)

1. Se a secretaria verificar, no acto da organização do mapa, que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado, lança no processo uma informação, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso.

2. Se houver legados ou doações inoficiosas, o juiz ordena a notificação dos interessados para requererem a sua redução nos termos da lei civil, podendo o legatário ou donatário escolher, entre os bens legados ou doados, os necessários para preencher o valor que tenha direito a receber.

 

Artigo 1015.º

(Opções concedidas aos interessados)

1. Os interessados a quem devam caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas.

2. Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher o seu quinhão, a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.

3. O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher o seu quinhão, e é notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis do n.º 2 do artigo anterior.

4. Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, decide o juiz, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar.

 

Artigo 1016.º

(Pagamento ou depósito das tornas)

1. Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que deva pagá-las, para as depositar.

2. Não sendo efectuado o depósito, podem os requerentes pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação prevista no artigo 1014.º, as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento dos seus quinhões, contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar; é aplicável neste caso o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

3. Podem também os requerentes pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor, até onde seja necessário para o pagamento das tornas.

4. Não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença de partilhas e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto às coisas móveis, as cautelas prescritas no artigo 1022.º

 

Artigo 1017.º

(Reclamações contra o mapa)

1. Uma vez organizado, o mapa é posto em reclamação.

2. Os interessados podem requerer qualquer rectificação ou reclamar contra qualquer irregularidade, nomeadamente contra a desigualdade dos lotes ou contra a falta de observância do despacho que determinou a partilha; em seguida dá--se vista ao Ministério Público para o mesmo fim, se o inventário for obrigatório.

3. As reclamações são decididas nos 10 dias seguintes, podendo convocar-se os interessados a uma conferência, quando alguma reclamação tiver por fundamento a desigualdade dos lotes.

4. No mapa fazem-se as modificações impostas pela decisão das reclamações; se for necessário, organiza-se novo mapa.

 

Artigo 1018.º

(Sorteio dos lotes)

1. Em seguida procede-se ao sorteio dos lotes, se a ele houver lugar, atribuindo-se o primeiro lote sorteado ao meeiro do inventariado e os subsequentes aos co-herdeiros, segundo a ordem alfabética dos seus nomes ou dos seus nomes romanizados.

2. O juiz tira as sortes pelos interessados que não compareçam; e, à medida que se for efectuando o sorteio, averba por cota no processo o nome do interessado a quem caiba cada lote.

3. Concluído o sorteio, os interessados podem trocar entre si os lotes que lhes tenham cabido.

4. Para a troca de lotes pertencentes a menores e equiparados é necessária autorização judicial, ouvido o Ministério Público; tratando-se de inabilitado, a troca não pode fazer-se sem anuência do curador.

 

Artigo 1019.º

(Segundo e terceiro mapas)

1. Quando haja cônjuge meeiro, o mapa consta de dois montes; determinado que seja o do inventariado, organiza-se segundo mapa para a divisão dele pelos seus herdeiros.

2. Se as quotas dos herdeiros forem desiguais, por haver alguns que sucedam por direito de representação, achada a quota do representado, forma-se terceiro mapa para a divisão dela pelos representantes; se algum herdeiro dever ser contemplado com maior porção de bens, formam-se, sendo possível, os lotes necessários para que o sorteio se efectue entre lotes iguais.

3. Quando o segundo mapa não puder ser organizado e sorteado no acto do sorteio dos lotes do primeiro e quando o terceiro também o não possa ser no acto do sorteio dos lotes do segundo, observam-se, quanto à organização e também quanto ao exame e sorteio do segundo e terceiro mapas, as regras estabelecidas relativamente ao primeiro.

 

Artigo 1020.º

(Sentença homologatória da partilha)

1. O processo é concluso ao juiz para, no prazo de 5 dias, proferir sentença homologando a partilha constante do mapa e as operações do sorteio.

2. Da sentença homologatória da partilha cabe recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância, com efeito meramente devolutivo.

 

Artigo 1021.º

(Responsabilidade pelas custas)

1. As custas do inventário são pagas pelos herdeiros, pelo meeiro e pelo usufrutuário de toda a herança ou de parte dela, na proporção do que recebam, respondendo os bens legados subsidiariamente pelo pagamento; se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na mesma proporção.

2. Às custas dos incidentes e recursos é aplicável o disposto nos artigos 376.º e seguintes.

 

Artigo 1022.º

(Entrega de bens antes de a sentença transitar em julgado)

1. Se algum dos interessados quiser receber os bens que lhe tenham cabido em partilha, antes de a sentença transitar em julgado, observa-se o seguinte:

a) No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis declara-se que a sentença não transitou em julgado, não podendo o conservador registar a transmissão sem mencionar essa circunstância;

b) Os papéis de crédito sujeitos a averbamento são averbados pela entidade competente com a declaração de que o interessado não pode dispor deles enquanto a sentença não transitar em julgado;

c) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar caução, que não compreende os rendimentos, juros e dividendos.

2. Se o inventário prosseguir quanto a alguns bens por se reconhecer desde logo que devem ser relacionados, mas subsistirem dúvidas quanto à falta de bens a conferir, o conferente não recebe os que lhe couberem em partilha sem prestar caução ao valor daqueles a que não terá direito se a questão vier a ser decidida contra ele.

3. As declarações feitas no registo ou no averbamento produzem o mesmo efeito que o registo das acções, subsistindo este efeito enquanto, por despacho judicial, não for declarado extinto.

 

Artigo 1023.º

(Nova partilha)

1. Tendo de proceder-se a nova partilha por efeito da decisão do recurso ou da causa, o cabeça-de-casal entra imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os recebeu.

2. O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja cumprida, subsistindo sempre a relação e a avaliação de bens, ainda que haja completa substituição de herdeiros.

3. Na sentença que julgue a nova partilha, ou por despacho, quando não tenha de proceder-se a nova partilha, são mandados cancelar os registos ou averbamentos que devam caducar.

4. Se o interessado não restituir os bens móveis que recebeu, é executado por eles no mesmo processo, bem como pelos rendimentos que deva restituir, prestando contas como se fosse cabeça-de-casal; a execução segue por apenso.

 

CAPÍTULO VII

Emenda e anulação da partilha

Artigo 1024.º

(Emenda por acordo)

1. A partilha, mesmo depois de transitar em julgado a sentença homologatória, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na relação ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.

2. O disposto neste artigo não obsta à aplicação do artigo 570.º

 

Artigo 1025.º

(Emenda da partilha na falta de acordo)

1. Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à emenda da partilha, pode a emenda ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença.

2. A acção destinada a obter a emenda segue processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor, e é dependência do processo de inventário.

 

Artigo 1026.º

(Anulação)

1. Salvos os casos de recurso extraordinário, a partilha judicial confirmada por sentença transitada em julgado só pode ser anulada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados, ou alguns deles, procederam com dolo ou negligência grave, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.

2. A anulação deve ser pedida por meio de acção à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

 

Artigo 1027.º

(Composição da quota ao herdeiro preterido)

1. Havendo preterição de herdeiro, mas não se verificando os requisitos do artigo anterior ou preferindo o herdeiro preterido que a sua quota lhe seja composta em dinheiro, cabe ao interessado requerer, no processo de inventário, que seja convocada a conferência de interessados para se determinar o montante da sua quota.

2. Se os interessados não chegarem a acordo, consigna-se no auto quais os bens sobre cujo valor há divergência; estes bens são avaliados, fixando-se depois a importância a que o herdeiro tem direito.

3. É organizado novo mapa de partilha com as alterações impostas pelos pagamentos necessários ao preenchimento do quinhão do preterido.

4. Feita a composição da quota, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para efectuar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respectiva, sem prejuízo, porém, das alienações já efectuadas.

5. Se não for exigido o pagamento, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 1016.º

 

CAPÍTULO VIII

Partilha de bens em casos especiais

Artigo 1028.º

(Divórcio, separação judicial de bens ou anulação do casamento)

1. Decretado o divórcio ou a separação judicial de bens, ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação.

2. Se o regime de bens do casamento for o da participação nos adquiridos, observa-se o seguinte:

a) Qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para relacionação e avaliação dos patrimónios em participação, tendo em vista a determinação do titular e do montante do crédito na participação;

b) Determinado o titular e o montante do crédito na participação, o juiz convoca os cônjuges para uma conferência e condena o devedor no respectivo pagamento em dinheiro ou na entrega de bens ao outro cônjuge, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 1598.º do Código Civil.

3. As funções de cabeça-de-casal incumbem ao cônjuge mais velho.

4. O inventário corre por apenso ao processo de divórcio, separação judicial de bens ou anulação do casamento e segue, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos capítulos anteriores.

5. Quando, em virtude de convenção pós-nupcial, haja lugar a inventário nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 1578.º do Código Civil, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos capítulos anteriores e nos n.os 1 a 3 deste artigo.

 

Artigo 1029.º

(Responsabilidade pelas custas)

As custas do inventário são pagas pelo cônjuge culpado; se o não houver, são pagas por ambos os cônjuges.

 

Artigo 1030.º

(Processo para a separação de bens em casos especiais)

1. Requerendo-se a separação de bens nos termos do artigo 709.º, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência ou da falência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 1028.º, com as seguintes alterações:

a) O exequente, no caso do artigo 709.º, ou qualquer credor, no caso de insolvência ou falência, tem o direito de promover o andamento do inventário;

b) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas;

c) O cônjuge do executado, insolvente ou falido tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação; se usar deste direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua queixa.

2. Se julgar atendível a reclamação, o juiz ordena a avaliação dos bens cujo valor se lhe afigure inexacto.

3. Quando, ponderando a avaliação, o juiz modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado, insolvente ou falido, pode este declarar que desiste da escolha; nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio.

 

TÍTULO XII

Da liquidação de patrimónios

CAPÍTULO I

Liquidação de herança vaga em benefício do Território

Artigo 1031.º

(Declaração de herança vaga)

1. Nos casos de herança jacente em que não sejam conhecidos sucessíveis, em que o Ministério Público pretenda contestar a legitimidade de quem como tal se tenha apresentado ou em que os sucessíveis conhecidos tenham repudiado a herança, tomam-se as providências necessárias para assegurar a conservação dos bens e em seguida são citados, por éditos, quaisquer interessados incertos para deduzir a sua habilitação como sucessores dentro de 30 dias depois de findar o prazo dos éditos.

2. Qualquer habilitação pode ser contestada não só pelo Ministério Público, mas também pelos outros habilitandos, nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo para o oferecimento dos requerimentos de habilitação.

3. À contestação seguem-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor.

4. A herança é declarada vaga para o Território se ninguém aparecer a habilitar-se ou se decaírem todos os que se apresentem como sucessíveis.

 

Artigo 1032.º

(Liquidação da herança)

1. Feita a declaração do direito do Território, procede-se à liquidação da herança, cobrando-se as dívidas activas, vendendo-se judicialmente os bens, satisfazendo-se o passivo e adjudicando-se ao Território o remanescente.

2. O Ministério Público propõe, no tribunal competente, as acções necessá- rias à cobrança coerciva de dívidas activas da herança.

3. As participações em fundos públicos e os bens imóveis só são vendidos quando o produto da venda dos outros bens não chegue para pagamento das dívidas; pode ainda o Ministério Público, relativamente a quaisquer outros bens, cujo valor não seja necessário para pagar dívidas da herança, requerer que sejam adjudicados em espécie ao Território.

 

Artigo 1033.º

(Reclamação e verificação de créditos contra a herança)

1. Os credores da herança, que sejam conhecidos, são citados pessoalmente para reclamar os seus créditos, no prazo de 15 dias, procedendo-se ainda à citação edital dos credores desconhecidos.

2. As reclamações de créditos apresentadas são autuadas por apenso, observando-se depois o disposto nos artigos 759.º a 761.º

3. O Ministério Público pode também impugnar as reclamações apresentadas, sendo notificado do despacho que as admitir liminarmente.

4. Se algum credor tiver pendente acção declarativa contra a herança ou contra os herdeiros incertos da pessoa falecida, esta prossegue no tribunal competente, habilitando-se o Ministério Público para com ele seguirem os termos da causa, mas suspendendo-se a graduação global dos créditos no processo principal até haver decisão final.

5. Se estiver pendente acção executiva, observa-se o seguinte:

a) Suspendem-se as diligências destinadas ao pagamento, relativamente aos bens que o Ministério Público tenha relacionado;

b) A execução é apensada ao processo de liquidação, se não houver outros executados, logo que sejam julgados os embargos deduzidos;

c) O requerimento inicial da execução vale, no caso de apensação, como reclamação do crédito no processo de liquidação;

d) Aos embargos deduzidos na execução aplica-se o disposto no número anterior.

6. É admitido a reclamar o seu crédito, mesmo depois de findo o prazo das reclamações, qualquer credor que não tenha sido notificado pessoalmente, desde que ainda esteja pendente a liquidação; se esta já estiver finda, o credor só tem acção contra o Território até à importância do remanescente que lhe tenha sido adjudicado.

 

CAPÍTULO II

(Liquidação em benefício de sócios)

Artigo 1034.º

(Competência para a liquidação judicial)

O processo de liquidação judicial do património das sociedades, quer comerciais, quer civis, é autuado por dependência da acção de dissolução, nulidade ou anulação da sociedade, quando esta se tenha processado.

 

Artigo 1035.º

(Requerimento)

Quando a liquidação deva efectuar-se ou prosseguir judicialmente, é requerida pela sociedade, por qualquer sócio ou credor, ou pelo Ministério Público, consoante os casos, devendo o requerente indicar logo quem deva exercer as funções de liquidatário, ou pedir a respectiva nomeação, se esta couber ao juiz.

 

Artigo 1036.º

(Nomeação dos liquidatários e fixação do prazo para a liquidação)

O juiz nomeia um ou mais liquidatários e fixa, se necessário, o prazo para a liquidação, podendo ouvir os sócios ou administradores, sempre que o entenda conveniente.

 

Artigo 1037.º

(Operações de liquidação)

1. Os liquidatários judiciais têm, para a liquidação, a mesma competência que a lei confere aos liquidatários extrajudiciais, salvo no que respeita à partilha dos bens da sociedade.

2. Os actos que, para os liquidatários extrajudiciais, dependam de autorização social ficam, na liquidação judicial, sujeitos a autorização do juiz.

3. Se aos liquidatários não forem facultados os bens, livros e documentos da sociedade, ou as contas relativas ao último exercício, pode a entrega ser requerida ao tribunal, no próprio processo de liquidação.

 

Artigo 1038.º

(Liquidação total)

1. Feita a liquidação total, devem os liquidatários, no prazo de 30 dias, apresentar as contas e o projecto de partilha do activo restante, seguindo-se o disposto no artigo 885.º; os interessados devem cumular a oposição às contas com a que eventualmente queiram deduzir ao projecto de partilha do activo remanescente.

2. Se os liquidatários não apresentarem as contas, nos termos do número anterior, qualquer interessado pode requerer a sua prestação, aplicando-se o disposto nos artigos 880.º e seguintes.

3. O credor social cujo crédito não tenha sido satisfeito ou assegurado pode intervir no processo de liquidação, alegando que esta não foi completa e exigindo a satisfação do seu direito.

4. Aprovadas as contas e liquidado integralmente o passivo social, é o valor do activo restante partilhado entre os sócios, de harmonia com a lei.

5. Na sentença que julgue as contas é distribuído o saldo existente pelos sócios, segundo a parte que a cada um couber.

 

Artigo 1039.º

(Liquidação parcial e partilha em espécie)

1. Se aos liquidatários parecer inconveniente a liquidação da totalidade dos bens e for legalmente permitida a partilha em espécie, procede-se a uma conferência de interessados, para a qual são também convocados os credores ainda não pagos, a fim de se apreciarem as contas da liquidação efectuada e se deliberar sobre o pagamento do passivo ainda existente e a partilha dos bens remanescentes.

2. Satisfeitas as dívidas ou assegurado o seu pagamento, na falta de acordo sobre a partilha, são os bens entregues a um administrador nomeado pelo juiz, com funções idênticas às do cabeça-de-casal, podendo qualquer sócio requerer licitação sobre esses bens.

3. São vendidos os bens que não forem licitados, organizando-se em seguida o mapa da partilha, que é homologado por sentença.

4. À licitação, venda de bens e partilha são aplicáveis as disposições do processo de inventário, com as necessárias adaptações.

 

Artigo 1040.º

(Impossibilidade de obter a liquidação total)

Se os liquidatários alegarem impossibilidade de proceder à liquidação total do activo da sociedade e o tribunal, ouvidos os sócios e os credores sociais ainda não pagos, entender que não é possível remover os obstáculos encontrados pelos liquidatários, seguem-se os termos previstos no artigo anterior.

 

Artigo 1041.º

(Inobservância do prazo de liquidação)

1. Expirado o prazo fixado para a liquidação, sem que esta se mostre concluída, podem os liquidatários requerer a sua prorrogação, justificando a causa da demora.

2. Se os liquidatários não requererem a prorrogação ou as razões da demora forem tidas por injustificadas, pode o tribunal ordenar a destituição dos liquidatários e proceder à sua substituição.

 

Artigo 1042.º

(Destituição dos liquidatários)

Os liquidatários podem ainda ser destituídos, por iniciativa do juiz ou a requerimento de qualquer interessado, sempre que ocorra justa causa.

 

CAPÍTULO III

Liquidação em benefício de credores

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1043.º

(Definição do estado de falência)

O empresário comercial impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações considera-se em estado de falência.

 

Artigo 1044.º

(Início da instância de falência)

A instância de falência inicia-se por apresentação do empresário comercial ou a requerimento, quer dos credores, quer do Ministério Público.

 

Artigo 1045.º

(Morte do devedor ou de qualquer credor)

A morte do devedor ou de qualquer dos credores não suspende o andamento do processo de falência.

 

Artigo 1046.º

(Carácter reservado dos autos de falência)

Os autos de falência não são públicos enquanto não for ouvido ou notificado o devedor, nem na parte que envolva segredo de justiça.

 

SECÇÃO II

Meios preventivos da declaração da falência

SUBSECÇÃO I

Convocação dos credores

Artigo 1047.º

(Prazo para a apresentação do empresário comercial)

1. Logo que falte ao cumprimento de uma das suas obrigações, nas circunstâncias descritas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1082.º, deve o empresário comercial, dentro dos 15 dias subsequentes, apresentar-se ao tribunal competente para a declaração da falência, requerendo a convocação dos credores.

2. Sendo o empresário comercial uma sociedade comercial, ainda que em liquidação, o requerimento é feito pela respectiva administração.

3. Os herdeiros do empresário comercial podem intervir na instância por ele iniciada e podem também instaurá-la nos 30 dias subsequentes ao seu falecimento.

 

Artigo 1048.º

(Documentação a juntar ao requerimento)

1. No requerimento incumbe ao devedor expor as causas determinantes do estado de falência, oferecendo logo as provas.

2. Com o requerimento são apresentados os seguintes documentos:

a) Relação de todos os credores, com indicação dos domicílios, dos respectivos créditos, data do vencimento destes e garantias especiais de que gozem;

b) Relação e identificação de todas as acções e execuções pendentes contra o requerente;

c) Fotocópias do registo contabilístico do último balanço, do inventário e da conta de ganhos e perdas, bem como os livros dos últimos 3 anos, caso o requerente tenha contabilidade organizada;

d) Relação do activo e respectivo valor, caso o requerente não tenha contabilidade organizada;

e) Fotocópia da acta que documente a deliberação da iniciativa do pedido, caso o requerente seja pessoa colectiva;

f) Documento comprovativo do casamento e do respectivo regime de bens, caso o requerente seja casado.

3. Os livros dos últimos 3 anos são imediatamente encerrados por termo assinado pelo juiz e restituídos ao apresentante, com obrigação de os exibir ou entregar, sempre que necessário.

 

Artigo 1049.º

(Despacho inicial)

l . Dentro de 10 dias, deve o juiz:

a) Nomear um administrador da falência e designar um ou mais credores, para os fins adiante indicados;

b) Marcar dia, hora e local da reunião da assembleia de credores, para verificação provisória dos créditos, que se efectuará entre 30 e 60 dias, a contar do despacho.

2. A data, hora e local da reunião da assembleia de credores são imediatamente tornados públicos:

Por anúncios, nos termos do n.º 1 do artigo 197.º;

b) Por edital, nos termos do n.º 1 do artigo 197.º, afixando-se ainda um outro na porta da administração principal do apresentante, bem como, se o empresário comercial for uma pessoa colectiva, na porta da respectiva sede;

c) Por circulares, expedidas sob registo para os credores certos.

3. Proferido o despacho do juiz, ficam suspensas todas as execuções contra o apresentante, com excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência que possa ser atendida no processo de falência.

 

Artigo 1050.º

(Nomeação do administrador da falência)

O juiz nomeia o administrador da falência de entre pessoas de reconhecida idoneidade para o efeito, podendo aceitar a sugestão do apresentante.

 

Artigo 1051.º

(Funções do administrador da falência e dos credores designados)

1. Ao administrador da falência compete auxiliar e fiscalizar a acção do devedor na gestão da sua empresa e na administração dos seus bens e especialmente:

a) Expedir, em 5 dias, circulares avisando os credores do dia, hora e local da reunião da assembleia de credores, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 1049.º;

b) Elaborar o relatório que será presente à assembleia de credores;

c) Propor ao tribunal as providências que entenda convenientes para salvaguardar os interesses dos credores, quando haja receio de extravio ou dissipação de bens.

2. Os credores designados pelo juiz podem coadjuvar o administrador da falência na prática dos actos incluídos na competência deste.

 

Artigo 1052.º

(Condição do apresentante)

Nesta fase do processo o apresentante conserva a administração dos bens e a gestão da sua empresa, com o concurso e sob a fiscalização do administrador da falência e dos credores designados para o auxiliarem, sendo-lhe, porém, vedado praticar actos que diminuam o seu activo ou modifiquem a situação dos credores.

 

Artigo 1053.º

(Exibição da escrituração)

1. Os credores ou os seus representantes e o administrador da falência podem examinar livremente os livros e documentos do empresário comercial e informar-se do estado dos seus negócios.

2. O administrador da falência pode também examinar a escrituração mercantil de quaisquer credores, na parte relativa às transacções com o apresentante.

 

Artigo 1054.º

(Impugnação dos créditos indicados ou reclamados)

1. Os credores que não tenham sido indicados pelo apresentante podem, até 15 dias antes do dia designado para a reunião da assembleia de credores, reclamar os seus créditos em simples requerimento, mencionando a sua origem e natureza.

2. Tanto os créditos indicados pelo apresentante como os reclamados podem ser impugnados por qualquer credor, quanto ao seu quantitativo ou à sua natureza, nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo fixado no número anterior.

3. As reclamações e impugnações são acompanhadas de tantos duplicados quantos os necessários para serem entregues ao administrador da falência e aos credores, seus auxiliares; com elas são oferecidas todas as provas e delas é dado imediato conhecimento ao administrador da falência e a esses credores, a quem a secretaria faz entrega dos duplicados.

 

Artigo 1055.º

(Proposta de concordata)

1. O devedor que pretenda propor concordata deve fazê-lo por meio de requerimento até 10 dias antes da data fixada para a reunião da assembleia de credores.

2. A concordata consiste na redução ou modificação da totalidade ou de parte dos débitos do devedor, podendo a modificação limitar-se a uma simples moratória.

3. A secretaria dá imediato conhecimento da proposta ao administrador da falência e aos credores auxiliares, que podem examiná-la na secretaria.

 

Artigo 1056.º

(Relatório apresentado à assembleia de credores)

1. O administrador da falência e os credores designados pelo juiz apresentam, conjunta ou separadamente, à assembleia de credores, no dia designado para a sua reunião, o relatório a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1051.º, acompanhado da lista dos credores, classificados nos termos do n.º 4.

2. No relatório ou relatórios é emitido parecer sobre os créditos relacionados ou reclamados e é apreciada a exactidão do balanço apresentado, a situação dos negócios, a possibilidade de continuação da empresa comercial e as causas do estado de falência.

3. Os créditos que não tenham parecer favorável do administrador da falência consideram-se impugnados.

4. Os credores são classificados pela ordem seguinte:

a) Credores indicados pelo apresentante e cujos créditos não tenham sofrido impugnação;

b) Credores que contestem a natureza ou quantitativo dos seus créditos indicados pelo apresentante;

c) Credores indicados pelo apresentante, mas cujos créditos tenham sido impugnados quanto à sua natureza ou quantitativo;

d) Credores indicados pelo apresentante, mas cujos créditos tenham sido totalmente impugnados;

e) Credores reclamantes não indicados pelo apresentante.

 

SUBSECÇÃO II

Verificação provisória dos créditos

Artigo 1057.º

(Funcionamento da assembleia de credores)

1. A assembleia de credores reúne sob a presidência do juiz e com a presença do Ministério Público.

2. O apresentante e os credores podem fazer-se representar por mandatários judiciais com poderes especiais para deliberar.

3. A reunião começa pela leitura do relatório ou relatórios do administrador da falência e dos credores designados pelo juiz; em seguida procede-se à discussão e votação de cada um dos créditos impugnados, pela ordem estabelecida no n.º 4 do artigo anterior.

4. Só têm direito de voto os credores cujos créditos não tenham sido totalmente impugnados pelo administrador da falência, nenhum deles sendo admitido a votar sobre o seu próprio crédito.

5. Consideram-se reconhecidos os créditos não impugnados e os que obtiverem votos favoráveis da maioria dos credores presentes que representem a maio-ria do valor dos respectivos créditos; quando o administrador da falência tiver impugnado o quantitativo de qualquer crédito, é considerado para este efeito o valor por ele indicado.

6. Na acta faz-se expressa menção dos credores presentes e dos seus votos.

7. A verificação dos créditos a que se refere este artigo só produz efeito no tocante à constituição definitiva da assembleia de credores.

 

Artigo 1058.º

(Suspensão da assembleia)

Não sendo possível verificar todos os créditos, o juiz suspende a sessão e designa novo dia, dentro dos 5 imediatos, para o seu prosseguimento, sem necessidade de nova convocação e sem prejuízo das deliberações já tomadas.

 

Artigo 1059.º

(Constituição da assembleia definitiva dos credores)

Feita a apreciação de todos os créditos, o juiz declara, oralmente, constituída a assembleia definitiva de credores com os titulares dos créditos reconhecidos ou aprovados, e designa logo dia para a sua reunião, se não puder prosseguir imediatamente.

 

SUBSECÇÃO III

Concordata

Artigo 1060.º

(Discussão e votação da proposta de concordata)

1. Na assembleia definitiva de credores, o apresentante deve justificar a proposta de concordata que tiver apresentado, antes de o juiz a pôr à discussão dos interessados.

2. A qualquer dos credores é lícito sugerir alterações às bases apresentadas ou propor concordata, ainda que o devedor a não tenha proposto.

3. Quando entenda que estão suficientemente discutidas, o juiz submete as bases apresentadas à votação dos credores, com as modificações que tiverem sido aceites pelo devedor, podendo, contudo, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, interromper a discussão ou a votação para continuar dentro de 5 dias.

4. São admitidos a votar na assembleia os credores comuns, bem como os credores preferentes que tenham renunciado à preferência; os credores podem renunciar à preferência apenas em relação a parte dos seus créditos e votar como credores comuns somente quanto à parte abrangida pela renúncia.

5. Quando os seus créditos gozem de garantia constituída por terceiros, os credores podem tomar parte na assembleia e votar pela totalidade do crédito; os terceiros que tenham constituído a garantia podem exercer este direito em substituição do credor principal, quando ele se abstiver.

6. Na acta faz-se menção dos credores que intervierem nas deliberações e dos seus votos.

 

Artigo 1061.º

(Requisitos da aprovação da concordata)

1. Para que seja aceite é necessário que a concordata obtenha o voto favorável da maioria absoluta dos credores com direito a voto, representando pelo menos 75% dos créditos correspondentes.

2. Não é permitida concordata com base no perdão total das dívidas, sem determinação da época de pagamento destas, com percentagem dependente da vontade do devedor ou com cláusulas desiguais para os credores comuns.

3. Não é admitida concordata sem ter decorrido um ano após o cumprimento integral de concordata anterior.

4. A concordata está sujeita a homologação do juiz.

 

Artigo 1062.º

(Cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»)

1. Na falta de estipulação em contrário, a concordata fica subordinada à cláu-sula «salvo regresso de melhor fortuna», que produz efeitos durante 10 anos, ficando o devedor obrigado, logo que melhore de situação económica, a pagar rateadamente aos credores concordatários, sem prejuízo dos novos credores, que têm preferência sobre aqueles.

2. Se, durante a vigência da cláusula referida no número anterior, o devedor vier a dispor de meios bastantes para o efeito, qualquer dos credores concor-datários pode pedir o pagamento do valor integral dos débitos que tenham sido reduzidos pela concordata.

3. A acção destinada a obter o pagamento do valor integral corre por apenso ao processo de falência; a citação do devedor e dos 10 maiores credores concorda-tários é feita pessoalmente, sendo os restantes citados por via edital.

 

Artigo 1063.º

(Fiscalização da execução da concordata)

1. A assembleia pode designar um ou mais credores para fiscalizarem a execução da concordata, podendo estes examinar a escrita do concordado sempre que o julguem necessário.

2. A deliberação da assembleia de credores que aprove a concordata é registada, a requerimento do Ministério Público, logo que termine aquela assembleia e em face de certidão da respectiva acta.

Artigo 1064.º

(Embargos à concordata)

1. No 10 dias seguintes à aceitação da concordata, é facultado aos credores não aceitantes deduzir embargos, singular ou colectivamente, alegando o que entenderem do seu direito contra a concordata; pode também deduzi-los, no mesmo prazo, o Ministério Público.

2. Podem, designadamente, servir de fundamento aos embargos:

a) A impugnação da existência, natureza ou quantitativo de qualquer crédito que tenha influído na aceitação da concordata;

b) A existência de créditos dos embargantes, não reclamados ou não atendidos na assembleia de credores e que influam na maioria legal necessária para a aceitação.

 

Artigo 1065.º

(Contestação dos embargos)

1. Os embargos podem ser contestados nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no artigo anterior, observando-se, após a contestação, os termos do processo sumário de declaração.

2. A sentença que julgar os embargos conclui pela homologação ou rejeição da concordata.

 

Artigo 1066.º

(Prazo para a homologação ou rejeição da concordata)

Se, findo o prazo para a dedução de embargos, estes não tiverem sido deduzidos, a sentença de homologação ou rejeição da concordata é proferida nos 5 dias subsequentes.

 

Artigo 1067.º

(Necessidade de nova anuência dos credores)

1. Ocorrendo a morte do devedor, antes de homologada a concordata com trânsito em julgado, a homologação carece de nova anuência de credores em número e representação legais.

2. Para este efeito é convocada nova reunião dos interessados, sendo os credores notificados por meio de carta registada com aviso de recepção.

 

Artigo 1068.º

(Efeitos da homologação da concordata)

1. A homologação torna a concordata obrigatória para todos os credores não preferentes, incluindo os que não tenham reclamado a verificação dos seus créditos ou não tenham sido indicados no balanço da concordata, desde que os créditos sejam anteriores à apresentação da concordata ao tribunal, ainda que a obrigação de pagar só venha a tornar-se efectiva posteriormente.

2. Após a homologação da concordata, só no caso previsto no artigo 1062.º podem os credores exercer contra o devedor os seus direitos relativos à parte que foi abatida aos créditos; conservam, no entanto, todos os seus direitos contra os co-obrigados ou garantes do devedor.

3. Sendo o devedor uma sociedade comercial, os credores só têm acção contra os bens pessoais dos sócios de responsabilidade ilimitada, pela parte dos créditos que exceda a percentagem constante da concordata, se tal direito lhes for expressamente assegurado no instrumento concordatário.

 

Artigo 1069.º

(Nulidade dos actos contrários à concordata)

São nulos os actos celebrados entre o concordado e qualquer dos seus credores concordatários que modifiquem de algum modo os termos da concordata ou concedam ao credor benefícios especiais relativamente a créditos por ela abrangidos.

 

Artigo 1070.º

(Cessação das atribuições do administrador da falência e

dos credores seus auxiliares)

Homologada a concordata, cessam as atribuições do administrador da falência e dos credores seus auxiliares e o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão da sua empresa, sem prejuízo da fiscalização que tenha sido estabelecida, de harmonia com o disposto no artigo 1063.º

 

Artigo 1071.º

(Emissão de letras ou livranças em execução da concordata)

1. Transitada em julgado a sentença que homologue a concordata, é o concordado obrigado para com os credores, que a ela fiquem sujeitos e assim o exigirem, a aceitar-lhes letras ou passar-lhes livranças pelas quantias e pelos prazos a que, nos termos da concordata, tiverem direito, devendo fazer-se expressa menção, em cada um dos títulos, de que é valor de concordata e designar-se a percentagem obtida sobre o crédito primitivo, que também deve ser indicado.

2. Havendo mais de uma prestação, designa-se ainda a respectiva ordem numérica no título relativo a cada uma delas.

3. Quando o concordado tenha aceitado letras ou passado livranças nos termos deste artigo, deve o credor entregar-lhe a declaração de recebimento dos títulos.

 

Artigo 1072.º

(Restrições à declaração da falência do concordado)

1. Homologada a concordata, os credores por créditos anteriores à sua apresentação só podem requerer a declaração da falência do concordado quando se verifique algum dos seguintes casos:

a) Fuga do empresário comercial ou, caso seja pessoa colectiva, dos titulares do seu órgão de administração, sem designação de substituto idóneo;

b) Abandono da administração principal ou, caso o empresário comercial seja pessoa colectiva, da respectiva sede ou da administração principal;

c) Dissipação ou extravio de bens, ou outro procedimento abusivo que revele o propósito de iludir os credores, ou alguns deles, ou de frustrar o cumprimento das obrigações da concordata, quer os actos se refiram a bens existentes à data da homologação da concordata, quer a bens posteriormente adquiridos;

d) Falta de cumprimento de alguma das obrigações estipuladas na concordata.

2. No caso da alínea d) do número anterior, são sempre ouvidos o concordado e os seus garantes, se os houver, os quais podem, antes de proferida a sentença, impedir a declaração da falência satisfazendo os direitos do requerente; igual faculdade é concedida a qualquer credor concordatário.

 

Artigo 1073.º

(Direitos dos credores no caso de falência do concordado)

Se for declarada a falência do concordado antes de cumprida integralmente a concordata, os credores por crédito anterior à apresentação desta só podem concorrer à falência pela importância que ainda não tenham recebido da percentagem estipulada; subsistem, porém, as garantias convencionadas para o pagamento dessa percentagem.

 

Artigo 1074.º

(Anulação da concordata)

1. A concordata pode ser anulada pelo tribunal que a tenha homologado, nos casos seguintes:

a) A requerimento do credor que, por sentença posterior transitada em julgado, prove a existência de crédito anterior à apresentação da concordata, quando esse crédito pudesse influir na maioria legal estabelecida no n.º 1 do artigo 1061.º;

b) Quando tenha sido obtida por dolo do devedor ou de terceiro a aceitação de credores que influíram na maioria legal, desde que a anulação seja pedida no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença de homologação.

2. A anulação extingue as garantias prestadas ao cumprimento da concordata; os credores que tenham aceitado a concordata, renunciando, no todo ou em parte, às suas preferências, readquirem-nas.

3. No caso da alínea a) do n.º 1, o pedido de anulação é cumulado com o pedido de declaração da falência, seguindo-se o processo estabelecido para esta.

4. No caso da alínea b) do n.º 1, é citado o concordado e seguem-se os termos do processo sumário de declaração; anulada a concordata, a sentença declara simultaneamente a falência do devedor.

 

SUBSECÇÃO IV

Acordo de credores

Artigo 1075.º

(Termos e requisitos do acordo de credores)

1. Na assembleia de credores a que se refere o artigo 1057.º, se não houver proposta de concordata ou se não for aceite a concordata proposta pelo devedor ou pelos credores, podem estes deliberar constituir uma sociedade por quotas para continuar a actividade do empresário comercial, nos termos seguintes:

a) Na constituição da sociedade entram os credores que subscrevam o acordo e podem entrar outras pessoas;

b) As quotas dos credores são representadas, total ou parcialmente, pelo que corresponda aos seus créditos, deduzidas as responsabilidades subsistentes para com aqueles que não subscrevem o acordo;

c) A sociedade fica com o activo do empresário comercial na parte que exceder o pagamento dos créditos com preferência, mas se os credores que tomaram parte no acordo quiserem ficar com bens sobre que recaia qualquer direito real de garantia, devem pagar o respectivo crédito ou caucionar o pagamento integral no vencimento;

d) A sociedade fica ainda com a obrigação de, no prazo máximo de três anos, satisfazer aos credores comuns não aceitantes a percentagem fixada no acordo, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1061.º

2. O acordo só é admissível se for aceite pela maioria dos credores fixada no n.º 1 do artigo 1061.º

3. As cláusulas do futuro acto constitutivo da sociedade constam de título assinado pelas pessoas que entram na constituição da sociedade e que é apresentado dentro do prazo que o juiz designar.

 

Artigo 1076.º

(Aplicação das disposições relativas às concordatas)

São aplicáveis ao acordo de credores as disposições da subsecção anterior, com excepção das que respeitam à fiscalização da concordata e de todas as que sejam contrárias ao que especialmente se estabelece nesta subsecção.

 

Artigo 1077.º

(Embargos ao acordo de credores)

1. Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para a apresentação das cláusulas do futuro acto constitutivo da sociedade, podem deduzir oposição ao acordo, por meio de embargos:

a) O devedor, quando não tenha dado o seu consentimento por documento autêntico ou autenticado;

b) Os credores que não tenham dado o seu acordo, ainda que sejam preferentes;

c) O Ministério Público;

d) Os credores dos sócios de responsabilidade ilimitada, se o devedor for uma sociedade.

2. Os embargos podem ser opostos com qualquer dos fundamentos do artigo 1064.º e, em especial, com o de o acordo dever importar, para os credores que nele não tomaram parte, vantagens inferiores às da liquidação em processo de falência.

 

Artigo 1078.º

(Novas adesões ao acordo)

Até à deliberação do tribunal, ainda que não haja embargos, são admitidas novas adesões de credores ao acordo e podem os credores aceitantes propor aumento da percentagem oferecida aos credores não aceitantes.

 

Artigo 1079.º

(Não cumprimento de obrigações assumidas no acordo)

Se não forem cumpridas as obrigações assumidas no acordo para com os credores que não tenham entrado na constituição da sociedade, pode ser declarada a falência desta, a requerimento de qualquer credor lesado, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 1072.º

 

Artigo 1080.º

(Meio de evitar a anulação do acordo)

1. Requerida a anulação do acordo com o fundamento indicado na alínea a) do n.º 1 do artigo 1074.º, têm os credores aceitantes ou a sociedade por eles constituída a faculdade de impedir a anulação, oferecendo ao requerente o pagamento, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 1075.º, da quantia que provavelmente lhe caberia no caso de liquidação em processo de falência.

2. O requerente é notificado no processo de homologação do acordo para, dentro de 10 dias, impugnar por embargos a quantia oferecida, sob pena de se considerar aceite e de ficar sem efeito o pedido de anulação; se embargar, seguem-se os termos do artigo 1065.º

 

Artigo 1081.º

(Declaração da falência do devedor)

1. Se não houver concordata nem acordo de credores, ou se forem rejeitados pelo tribunal, é logo declarada a falência do devedor.

2. Se a concordata ou o acordo de credores forem rejeitados em recurso, a falência é declarada pelo tribunal de primeira instância.

 

SECÇÃO III

Declaração da falência e oposição por embargos

Artigo 1082.º

(Motivos de declaração da falência)

A declaração da falência, quando não resulte do que especialmente fica disposto na secção anterior, tem lugar desde que se prove algum dos seguintes factos:

a) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações;

b) Fuga do empresário comercial ou, caso este seja pessoa colectiva, dos titulares do seu órgão de administração, relacionada com a falta de liquidez do devedor e sem designação de substituto idóneo;

c) Abandono da administração principal ou, caso o empresário comercial seja pessoa colectiva, da respectiva sede ou da administração principal;

d) Dissipação ou extravio de bens, constituição fictícia de créditos ou qualquer outro procedimento abusivo que revele o propósito de o devedor se colocar em situação que o impossibilite de cumprir pontualmente as suas obrigações.

 

Artigo 1083.º

(Prazo dentro do qual a falência pode ser requerida)

l. A declaração da falência pode ser requerida no prazo de 2 anos, a contar da verificação de qualquer dos factos previstos no artigo anterior, ainda que o empresário comercial tenha deixado de exercer a sua actividade ou tenha falecido.

2. Se algum dos factos ocorrer nos primeiros 6 meses após a cessação, por parte do devedor, da sua actividade, a instância de falência pode igualmente iniciar-se nos 2 anos subsequentes à respectiva verificação.

 

Artigo 1084.º

(Legitimidade para provocar a declaração da falência)

l. O tribunal pode declarar a falência:

a) A requerimento de qualquer credor, ainda que preferente, e seja qual for a natureza do crédito;

b) A requerimento do Ministério Público, em representação dos interesses que lhe estão legalmente confiados;

c) Por apresentação do empresário comercial, fora do prazo prescrito no artigo 1047.º

2. Os credores só podem requerer a declaração da falência com fundamento na circunstância prevista na alínea a) do artigo 1082.º depois de decorrido o prazo fixado no artigo 1047.º, sem que o empresário comercial se apresente.

 

Artigo 1085.º

(Requerimento para a declaração da falência)

1. No requerimento para a declaração da falência, cabe ao credor deduzir os fundamentos do pedido e justificar a origem, natureza e montante do seu crédito, bem como a conveniência, se a houver, de ser feita a declaração sem audiência do devedor, oferecendo logo as provas de que disponha e requerendo aquelas de que pretende fazer uso.

2. O requerimento para a declaração da falência de sociedade comercial ou agrupamento de interesse económico deve indicar o nome e domicílio de cada um dos sócios de responsabilidade ilimitada ou membros do agrupamento, para efeitos do disposto no artigo 1090.º

3. É aplicável ao requerimento do Ministério Público, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

4. Para ser declarada a falência por apresentação, cabe ao empresário comercial observar o disposto no artigo 1048.º

 

Artigo 1086.º

(Audiência do devedor)

l. Requerida a declaração da falência por qualquer credor ou pelo Ministério Público, o devedor é citado para responder em 10 dias, salvo se o requerente alegar que a audiência dele é inconveniente e o juiz assim o considerar.

2. A citação é feita na administração principal, ainda que nela se não encontre o devedor.

3. O citado pode, com a resposta, juntar documentos e oferecer testemunhas, que apresenta na audiência de discussão e julgamento.

4. Ainda que não responda, é permitido ao devedor fazer-se representar na audiência de discussão e julgamento.

 

Artigo 1087.º

(Prazo para o julgamento)

l. O julgamento realiza-se dentro dos 10 dias seguintes ao recebimento da petição ou ao termo do prazo fixado para a resposta do devedor, quando tenha sido ordenada a prévia audiência deste.

2. Para os efeitos do disposto neste artigo, o pedido de falência é sempre considerado urgente e tem preferência sobre qualquer outro serviço.

 

Artigo 1088.º

(Audiência de discussão e julgamento)

1. A audiência de discussão e julgamento tem lugar mesmo no caso de declaração da falência por apresentação do empresário comercial.

2. Na audiência observa-se o seguinte:

a) Depois de ouvidos os advogados constituídos, o juiz indica os factos que integram a base instrutória;

b) Produzidas as provas oferecidas, seguem-se os debates sobre a matéria de facto, declarando o tribunal quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados.

3. Sem prejuízo do disposto na lei processual penal acerca da denúncia obrigatória de crimes, se no requerimento para a declaração da falência se alegarem factos que indiciem a prática de crime de falência intencional, falência não intencional ou favorecimento de credores, são as testemunhas ouvidas sobre os factos alegados na audiência de discussão e julgamento, extractando-se na acta os seus depoimentos; dos depoimentos extrai-se certidão, que é entregue ao Ministério Público, conjuntamente com outros elementos existentes, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 1089.º

4. A sentença é ditada para a acta, salvo se o juiz, atendendo à complexidade da causa, entender preferível lavrá-la por escrito; neste caso, a sentença é proferida dentro de 10 dias.

5. Antes de proferida a sentença, pode o requerente desistir da instância ou do pedido, salvo quando tenham sido alegados factos indiciadores de responsabilidade penal.

 

Artigo 1089.º

(Sentença de declaração da falência)

1. Na sentença que declarar a falência deve o tribunal:

a) Fixar residência ao falido;

b) Nomear o administrador da falência, nos termos do artigo 1050.º, se ainda o não tiver sido;

c) Decretar a apreensão, para imediata entrega ao administrador da falência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos;

d) Ordenar a entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de infracção penal;

e) Designar o prazo, entre 20 e 60 dias, para a reclamação dos créditos.

2. A sentença é imediatamente:

a) Notificada ao Ministério Público;

b) Registada oficiosamente na conservatória competente com base na respectiva certidão, para o efeito remetida pela secretaria;

c) Mandada publicar por extracto no Boletim Oficial;

d) Mandada publicar por extracto num jornal de língua portuguesa e num jornal de língua chinesa, dos mais lidos jornais de Macau;

e) Publicada por editais afixados no tribunal, na porta das empresas do falido e, se este for pessoa colectiva, também na respectiva sede.

3. Todas as diligências destinadas à execução e publicidade da sentença devem mostrar-se realizadas nos 10 dias subsequentes àquele em que esta foi proferida.

 

Artigo 1090.º

(Falências derivadas)

1. A sentença que declare a falência de sociedade comercial declara igualmente a de todos os sócios de responsabilidade ilimitada.

2. Quando em dissolução da sociedade comercial se tenha estipulado que um ou alguns dos sócios fiquem isentos de responsabilidade pelo passivo social, é a convenção obrigatória entre os sócios contraentes, mas não impede a declaração da falência dos sócios isentos, dentro do prazo designado no artigo 1083.º, por dívidas anteriores à referida dissolução.

3. Se depois da declaração da falência se conhecer a existência de outros sócios além dos que foram declarados falidos, torna-se-lhes, por sentença, extensiva a falência.

4. A declaração da falência de agrupamento de interesse económico só determina a dos seus membros se estes se encontrarem também impossibilitados de cumprir pontualmente as suas obrigações e se os credores assim o requererem.

 

Artigo 1091.º

(Oposição, mediante embargos, à sentença de declaração da falência)

1. Podem opor embargos, alegando o que entenderem do seu direito contra a sentença de declaração da falência:

a) O falido, quando não tenha reconhecido expressamente a falência ou quando como tal não se tenha apresentado ao tribunal;

b) Qualquer credor que como tal se legitime;

c) O Ministério Público, quando os interesses que lhe estão legalmente confiados o justifiquem;

d) O cônjuge, os ascendentes ou descendentes e os afins no 1° grau da linha recta da pessoa declarada falida, no caso de a falência se fundar no disposto nas alíneas b) e c) do artigo 1082.º;

e) O cônjuge, herdeiro, legatário ou representante do que tiver sido declarado em falência depois de falecido, ou do que falecer antes de findo o prazo em que podia opor-se à sentença mediante embargos.

2. À declaração da falência de sociedade em nome colectivo, em comandita ou por quotas, feita por apresentação ao tribunal, pode opor embargos o sócio que não tenha votado a apresentação.

3. O prazo para a dedução dos embargos é, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, de 10 dias a contar da publicação da sentença no Boletim Oficial; nos casos das alíneas d) e e), o prazo é de 20 dias a contar daquela publicação.

4. A dedução dos embargos suspende a liquidação do activo, sem prejuízo do disposto no artigo 1126.º, bem como os termos do processo subsequentes à sentença de verificação e graduação de créditos.

 

Artigo 1092.º

(Processamento e julgamento dos embargos)

1. Os embargos são imediatamente autuados por apenso, sendo o processo concluso no mesmo dia ao juiz.

2. Sendo recebidos os embargos, é ordenada a notificação do administrador da falência e da parte contrária para contestarem no prazo de 10 dias.

3. Com os embargos e suas contestações são oferecidos os meios de prova de que pretenda fazer-se uso.

4. Em seguida à contestação são produzidas, no prazo de 15 dias, as provas que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento.

5. A audiência de discussão e julgamento realiza-se no prazo de 10 dias a contar da contestação ou da produção das provas a que alude o número anterior, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 1088.º

 

Artigo 1093.º

(Revogação da declaração da falência)

Se for revogada a sentença que declarou a falência, são as custas do processo pagas pelo requerente, mas a revogação não afecta os efeitos dos actos legalmente praticados pelo administrador da falência.

 

Artigo 1094.º

(Recursos ordinários nos embargos)

1. O recurso ordinário do despacho que rejeite os embargos sobe imediatamente e nos próprios autos dos embargos, que para esse efeito são desapensados.

2. O recurso ordinário da decisão sobre os embargos sobe imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo; se, porém, tiver sido mantida a declaração da falência, a interposição do recurso suspende a liquidação do activo, sem prejuízo do disposto no artigo 1126.º, bem como os termos do processo subsequentes à sentença de verificação e graduação de créditos.

 

SECÇÃO IV

feitos da falência

SUBSECÇÃO I

Efeitos em relação ao falido

Artigo 1095.º

(Administração e disposição dos bens do falido)

1. A declaração da falência produz a inibição do falido para administrar e dispor dos seus bens presentes ou futuros, os quais passam a integrar a massa falida.

2. Ao falido é lícito, em qualquer caso, adquirir pelo seu trabalho meios de subsistência.

3. O administrador da falência assume a representação do falido para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à falência.

 

Artigo 1096.º

(Encerramento dos livros do falido)

A declaração da falência determina o encerramento dos livros do falido.

 

Artigo 1097.º

(Inibição do exercício de certas actividades)

1. A declaração da falência implica a inibição do falido ou, sendo este pessoa colectiva, dos seus administradores para exercer o comércio ou ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade civil ou comercial.

2. O falido ou os seus administradores podem, no entanto, ser autorizados pelo juiz, a seu pedido ou sob proposta do administrador da falência, a exercer as actividades referidas no número anterior, quando tal seja indispensável para adquirirem meios de subsistência e não prejudique a liquidação da massa falida.

 

Artigo 1098.º

(Dever de apresentação pessoal do falido ou dos administradores)

O falido ou, sendo este pessoa colectiva, os seus administradores são obrigados a apresentar-se pessoalmente no tribunal sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo Ministério Público, a fim de prestarem os esclarecimentos necessários, salvo quando ocorra justo impedimento ou haja expressa permissão de se fazerem representar por mandatário.

 

Artigo 1099.º

(Fixação de alimentos ao falido)

1. Se o falido ou, sendo este pessoa colectiva, os seus administradores carecerem absolutamente de meios de subsistência e os não puderem adquirir pelo seu trabalho, pode o juiz, ouvido o administrador da falência, arbitrar-lhes um subsídio, a título de alimentos e à custa dos rendimentos da massa falida.

2. Havendo justo motivo, podem os alimentos cessar, em qualquer estado do processo, por decisão tomada oficiosamente ou a requerimento do administrador da falência ou de qualquer credor.

 

SUBSECÇÃO II

Efeitos em relação aos negócios jurídicos do falido

Artigo 1100.º

(Estabilização do passivo)

1. A declaração da falência determina:

a) O encerramento das contas correntes do falido;

b) O imediato vencimento de todas as dívidas;

c) A cessação da contagem de juros ou de outros encargos sobre as obrigações do falido;

d) A cessação da actualização, nas obrigações a ela sujeitas.

2. Na fixação, em moeda com curso legal em Macau, do montante das obrigações em outra moeda, atende-se ao câmbio da data da sentença de declaração da falência.

 

Artigo 1101.º

(Perda do direito de compensação)

A partir da data da sentença da declaração da falência, os credores perdem a faculdade de compensar as suas dívidas com quaisquer créditos que tenham sobre o falido.

 

Artigo 1102.º

(Causas em que o falido seja parte)

1. Declarada a falência, todas as causas em que se debatam interesses relativos à massa falida são apensadas ao processo de falência, salvo se estiverem pendentes de recurso interposto da sentença, porque neste caso a apensação só se faz depois do trânsito em julgado.

2. O disposto no número anterior não é aplicável às causas em que o falido seja autor, às causas sobre o estado e a capacidade das pessoas e àquelas em que, além do falido, haja outros réus.

3. A declaração da falência obsta a que se instaure ou prossiga qualquer acção executiva contra o falido; mas se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.

 

Artigo 1103.º

(Negócios jurídicos posteriores à declaração da falência)

1. Os negócios jurídicos realizados pelo falido posteriormente à sentença de declaração da falência são inoponíveis à massa falida; se forem, porém, celebrados a título oneroso com terceiros de boa fé, só são inoponíveis se celebrados depois do registo da sentença.

2. O administrador da falência, com autorização do Ministério Público, pode ratificar os negócios jurídicos realizados pelo falido posteriormente à sentença de declaração da falência, se nisso houver interesse para a massa falida.

3. O devedor do falido deve cumprir as suas obrigações perante o administrador da falência, só sendo liberatório o pagamento feito ao falido se a sentença não estiver registada e se tratar de terceiro de boa fé ou se o devedor provar que o respectivo montante deu efectiva entrada na massa falida.

4. A cláusula de reserva da propriedade nos contratos de alienação de coisa determinada, em que o adquirente seja o falido, só é oponível à massa falida no caso de ter sido estipulada por escrito até ao momento da entrega da coisa, sem prejuízo do disposto nos artigos 1104.º a 1107.º

 

Artigo 1104.º

(Actos resolúveis em benefício da massa falida)

1. São resolúveis em benefício da massa falida:

a) Os actos que envolvam diminuição do património do falido, celebrados a título gratuito nos 2 anos anteriores à sentença de declaração da falência, incluindo o repúdio de herança ou legado;

b) A partilha celebrada no ano anterior à declaração da falência, em que o quinhão do falido tenha sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos;

c) Os actos a título oneroso realizados pelo falido, nos 6 meses anteriores à data da sentença de declaração da falência, com sociedades civis ou comerciais por ele dominadas, directa ou indirectamente, ou, no caso de falência de pessoa colectiva, com sociedades civis ou comerciais que dominem, directa ou indirectamente, o capital da pessoa colectiva falida ou por esta dominadas, ou com os seus administradores, gerentes ou directores.

2. O disposto no número anterior não abrange os donativos conformes aos usos sociais, nem o cumprimento de obrigações naturais.

 

Artigo 1105.º

(Actos impugnáveis em benefício da massa falida)

São impugnáveis em benefício da massa falida os actos realizados pelo falido, quando sujeitos à impugnação pauliana nos termos da lei civil.

.

Artigo 1106.º

(Actos que se presumem celebrados de má fé)

Presumem-se celebrados de má fé pelas pessoas que neles intervierem, para os efeitos da impugnação pauliana:

a) Os actos realizados pelo falido a título oneroso, nos 2 anos anteriores à data da sentença de declaração da falência, em favor do seu cônjuge, de parente ou afim até ao 4° grau, de pessoa com quem ele vivesse em união de facto ou de pessoas a ele ligadas por qualquer vínculo de prestação de serviços ou de natureza laboral;

b) Os pagamentos ou compensações convencionais de dívidas não vencidas e os das dívidas vencidas, quando tiverem tido lugar dentro do ano anterior à data da sentença de declaração da falência e o forem em valores que usualmente a isso não sejam destinados;

c) As garantias reais constituídas, por título posterior ao das obrigações que asseguram, no ano anterior à data da sentença de declaração da falência e as constituídas simultaneamente com as obrigações respectivas dentro dos 90 dias anteriores à data da mesma sentença;

d) Os actos a título oneroso realizados pelo falido dentro dos 2 anos anterio-res à data da sentença de declaração da falência, quando as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte;

e) A fiança, subfiança e mandatos de crédito, em que o falido tenha outorgado nos 2 anos anteriores à sentença de declaração da falência e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele.

 

Artigo 1107.º

(Efeitos da resolução ou impugnação pauliana)

1. Resolvido o negócio jurídico ou julgada procedente a impugnação pauliana, os bens ou os valores correspondentes revertem para a massa falida.

2. Os bens ou valores que revertam para a massa falida devem ser apresentados ao administrador da falência dentro do prazo fixado na sentença, sob pena de ao infractor serem aplicadas as sanções previstas no n.º 2 do artigo 740.º

3. Tendo a outra parte direito a restituição, é este considerado como crédito comum.

 

Artigo 1108.º

(Legitimidade para a resolução ou impugnação)

1. As acções de resolução ou de impugnação pauliana são dependência do processo de falência e podem ser propostas pelo administrador da falência, com autorização do Ministério Público, ou por qualquer credor.

2. É permitido impugnar no mesmo processo diversos actos, ou requerer a sua resolução, ainda que não se verifiquem os requisitos previstos no artigo 64.º

 

Artigo 1109.º

(Compra e venda ainda não cumprida)

1. Na compra e venda em que o falido seja comprador e em que não haja ainda total cumprimento do contrato por ambas as partes à data da declaração da falência, tem o vendedor a faculdade de realizar ou completar a sua prestação, sujeitando-se ao recebimento do preço segundo as forças da massa falida.

2. Se o vendedor não exercer a faculdade prevista no número anterior, mantém-se suspenso o cumprimento do contrato até que o administrador da falência, com a autorização do Ministério Público, declare querer cumpri-lo, mantendo todas as obrigações do comprador, ou resolvê-lo, liberando a massa falida dessas obrigações; o vendedor pode, contudo, fixar um prazo razoável ao administrador da falência para este exercer a sua opção, findo o qual o contrato se considera resolvido.

3. O contrato de compra e venda não se extingue se o vendedor for o falido e a propriedade da coisa se tiver já transmitido à data da declaração da falência; no caso contrário, cabe ao administrador da falência, com a autorização do Ministério Público, optar pelo cumprimento do contrato ou pela resolução dele, ficando salvo ao comprador o direito a reclamar da massa falida a indemnização pelos danos sofridos.

 

Artigo 1110.º

(Venda com entregas periódicas e contrato de fornecimento)

É aplicável à venda com entregas periódicas e ao contrato de fornecimento ao falido, que se encontrem em execução à data da declaração da falência, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

 

Artigo 1111.º

(Venda a prestações e operações semelhantes)

1. No caso de venda ao falido de certos bens por um preço de mercado ou de bolsa, em determinada data ou dentro de certo prazo, e em que a data ocorra ou o prazo finde depois de declarada a falência, bem como nos casos de venda a prestações ao falido, com reserva de propriedade, e de locação de certa coisa, com a cláusula de que se tornará propriedade do locatário depois de satisfeitos todos os alugueres pactuados, pode o administrador da falência, com a autorização do Ministério Público, optar pelo cumprimento ou pela resolução do contrato.

2. Optando o administrador da falência pela resolução, fica o outro contraente com o direito de exigir, como crédito comum a cargo das forças da massa falida, a indemnização pelos danos sofridos, que é igual a metade do preço médio de compra em mercado ou em bolsa, nos 2 dias seguintes ao da declaração da falência.

 

Artigo 1112.º

(Venda de coisas já expedidas à data da declaração da falência)

1. As coisas móveis que o vendedor tenha já expedido ao comprador à data da declaração da falência deste, mas ainda não recebidas, sem que outrem tenha adquirido direitos sobre elas, podem ser reavidas pelo vendedor, tomando a seu cargo as despesas de retorno das coisas e a restituição dos adiantamentos recebidos.

2. Se não exercer a faculdade prevista no número anterior, o vendedor pode exigir à massa falida o pagamento do preço, como credor comum.

3. O administrador da falência pode, com a autorização do Ministério Público, opor-se ao exercício da faculdade prevista no n.º 1, pagando o preço integral contra a entrega das coisas expedidas.

 

Artigo 1113.º

(Agrupamento de interesse económico)

A falência de um ou mais membros do agrupamento de interesse económico, que não tenham sido excluídos do agrupamento em virtude da sua falência, só determina a dissolução do agrupamento se no contrato assim se tiver conven-cionado.

 

Artigo 1114.º

(Associação em participação)

1. Se for declarada a falência do associante, o associado deve entregar à massa falida a sua participação nas perdas da associação em participação, se ainda a não tiver satisfeito.

2. O associado pode reclamar da massa falida, como credor comum, o pagamento dos créditos por prestações que tenha realizado e não devam ser incluídas na sua participação nas perdas da associação em participação.

 

Artigo 1115.º

(Mandato e comissão)

1. O mandato conferido também no interesse do mandatário e a comissão não se extinguem necessariamente com a declaração da falência do mandante ou do comitente, podendo o administrador da falência, com a autorização do Ministério Público, optar pela manutenção ou pela revogação do contrato; a revogação não depende do acordo do mandatário ou do comissário nem confere direito a indemnização.

2. O mandato e a comissão extinguem-se com a declaração da falência do mandatário com poderes de representação ou do comissário.

 

Artigo 1116.º

(Arrendamento)

1. A declaração da falência não extingue o arrendamento, quando o falido seja o arrendatário, mas o administrador da falência, com a autorização do Ministério Público, pode denunciá-lo quando os interesses da massa falida assim o exijam; neste caso, o senhorio pode reclamar o pagamento das rendas em dívida até à denúncia e da indemnização devida pelo incumprimento do contrato, como créditos comuns.

2. O senhorio não tem direito a indemnização pela mora anterior à declaração da falência do arrendatário, quando requeira a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas depois daquela declaração.

3. Não tendo o prédio arrendado sido ainda entregue ao arrendatário à data da declaração da falência deste, tanto o administrador da falência, com a autorização do Ministério Público, como o senhorio, podem optar pela extinção do contrato; a indemnização pelo incumprimento, quando devida pelo falido, constitui para o senhorio crédito comum.

 

SECÇÃO V

Providências conservatórias

Artigo 1117.º

(Apreensão dos bens)

1. Declarada a falência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens penhoráveis do falido, ainda que estes se encontrem arrestados, penhorados, apreendidos ou detidos, com ressalva dos que tenham sido apreendidos por virtude de infracção penal.

2. Só são apreendidos os bens impenhoráveis do falido se este voluntariamente os entregar.

3. O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa dos processos nos quais se tenha feito o arresto, penhora, apreensão ou detenção de bens do falido e a entrega dos respectivos bens ao administrador da falência.

 

Artigo 1118.º

(Quem assiste à apreensão)

1. A apreensão efectua-se com assistência do administrador da falência, observando-se as formalidades estabelecidas para o arrolamento.

2. Podem também assistir os credores que intervieram na declaração da falência.

 

Artigo 1119.º

(Entrega dos bens ao administrador da falência)

1. À medida que forem sendo apreendidos, os bens são entregues ao administrador da falência.

2. O administrador da falência pode ser autorizado pelo juiz a receber os bens, particularmente, do falido, mediante balanço especificado, que é junto ao processo.

3. Tanto o administrador da falência como qualquer dos credores podem requerer a avaliação por um perito de quaisquer verbas do activo, justificando a necessidade da diligência.

 

Artigo 1120.º

(Registo da apreensão)

1. O administrador da falência deve diligenciar prontamente no sentido do registo da apreensão dos bens cuja penhora esteja sujeita a registo.

2. Se no registo existir, sobre os bens apreendidos, qualquer inscrição de transmissão, de domínio ou de mera posse em nome de pessoa diversa do falido, deve o administrador da falência juntar ao processo de falência a respectiva certidão.

 

SECÇÃO VI

Administração da massa falida

Artigo 1121.º

(A quem compete a administração)

1. A administração dos bens da massa falida compete ao administrador da falência, sob a orientação do Ministério Público, nos termos dos artigos seguintes.

São aplicáveis ao administrador da falência as disposições respeitantes a impedimentos e suspeições dos funcionários da secretaria; oposta a suspeição, o administrador da falência continua em exercício até se decidir a arguição, salvo se o Ministério Público propuser ao juiz a sua imediata substituição.

 

Artigo 1122.º

(Unidade de administração nas falências derivadas)

1. Nas falências derivadas a que se refere o artigo 1090.º, a administração da massa falida é uma só, mas os bens sociais são inventariados, conservados e liquidados separadamente dos pertencentes a cada um dos sócios ou membros abrangidos pela declaração da falência.

2. Os credores sociais são ouvidos sobre os actos respeitantes ao património social e eles e os credores particulares sobre os actos respeitantes aos bens particulares.

 

Artigo 1123.º

(Poderes do administrador da falência)

1. O administrador da falência pode praticar, em relação à massa falida, todos os actos de administração ordinária, ficando dependente de expressa autorização do Ministério Público o exercício de quaisquer poderes especiais.

2. São aplicáveis ao administrador da falência os preceitos que regem o mandato, desde que não sejam incompatíveis com as disposições desta secção.

3. Em relação aos bens da massa falida, o administrador da falência está sujeito às responsabilidades do depositário judicial.

4. O administrador da falência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, excepto nos casos em que a lei exija a intervenção de mandatário judicial.

 

Artigo 1124.º

(Deveres do administrador da falência)

O administrador da falência deve entrar imediatamente em exercício, praticando o que for conveniente à conservação e fruição dos direitos do falido, no interesse deste e dos seus credores, e averiguar o estado da massa falida, as condições em que a actividade do falido foi exercida e as causas determinantes da falência, a fim de evitar, na medida do possível, o agravamento da situação económica do falido.

 

Artigo 1125.º

(Cobrança dos créditos)

1. Os créditos do falido devem ser cobrados pelo administrador da falência à medida do seu vencimento, devendo para esse efeito propor as acções ou execuções necessárias, com autorização do Ministério Público.

2. Findas as operações de cobrança, o administrador da falência junta ao processo principal uma relação dos créditos do falido ainda não cobrados, com indicação das diligências empregadas para os cobrar, e dá parecer sobre a forma que repute mais segura e conveniente de concluir a sua liquidação.

 

Artigo 1126.º

(Venda antecipada de bens)

O Ministério Público pode, por sua iniciativa, por proposta do administrador da falência ou a requerimento de algum interessado, autorizar a venda antecipada de bens nos casos do artigo 737.º

 

Artigo 1127.º

(Resgate ou venda de certos bens)

O Ministério Público pode determinar que os bens do falido dados em penhor ou sujeitos ao direito de retenção sejam resgatados ou vendidos.

 

Artigo 1128.º

(Autorização para o falido praticar certos actos)

1. O Ministério Público, sob proposta do administrador da falência, pode autorizar o falido a auxiliar a administração da massa falida, fixando-lhe o prazo e a remuneração.

2. A autorização do Ministério Público é revogável a todo o tempo.

 

SECÇÃO VII

Liquidação do activo

Artigo 1129.º

(Venda dos bens)

1. Findo o prazo para a dedução dos embargos à sentença de declaração da falência, sem que estes tenham sido deduzidos, ou transitada em julgado a decisão sobre os embargos que os tenha rejeitado ou aquela que tenha mantido a declaração da falência, procede-se à venda de todos os bens arrolados para a massa falida, independentemente da verificação do passivo.

2. Verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou apurada a existência de bens de que o falido seja contitular, só se liquida no processo de falência o direito que o falido tenha sobre esses bens; se os bens já tiverem sido liquidados, tem o autor da acção respectiva o direito a ser embolsado do valor correspondente à avaliação dos respectivos bens ou à sua venda, conforme o que for maior.

3. Se estiver pendente acção de reivindicação, pedido de restituição ou de separação relativamente a bens apreendidos para a massa falida, não se procede à liquidação destes bens enquanto não houver decisão transitada em julgado, salvo nos casos de anuência do interessado, ou de venda antecipada nos termos do artigo 1126.º

 

Artigo 1130.º

(Quem faz a liquidação)

A liquidação do activo é efectuada pelo administrador da falência, sob a orientação do Ministério Público, em harmonia com o disposto nos artigos seguintes; o processo da liquidação constitui um apenso do processo de falência.

 

Artigo 1131.º

(Prazo da liquidação)

A liquidação deve ser concluída no prazo de 6 meses, podendo o juiz prorrogá--lo por período não superior àquele, a pedido do administrador da falência e ouvido o Ministério Público.

 

Artigo 1132.º

(Modalidades da venda dos bens)

1. A venda dos bens da massa falida é feita segundo as modalidades estabelecidas para o processo comum de execução.

2. Ao Ministério Público compete, ouvido o administrador da falência, determinar a modalidade da venda, bem como presidir à abertura das propostas em carta fechada.

 

Artigo 1133.º

(Venda por negociação particular)

A venda por negociação particular é feita pelo administrador da falência, como representante da massa falida.

 

Artigo 1134.º

(Dispensa de depósito)

Aos credores com garantia real que adquiram bens da massa falida e aos titulares de direito de preferência é aplicável, respectivamente, o disposto nos artigos 782.º e 787.º

 

Artigo 1135.º

(Reclamações contra irregularidades da liquidação)

Contra os actos irregulares praticados no decurso da liquidação podem os credores e o falido dirigir, por escrito, reclamações ao juiz, que decide depois de ouvidos o Ministério Público e as pessoas directamente interessadas na manutenção do acto, com a produção da prova necessária.

 

Artigo 1136.º

(Depósito do produto da liquidação)

1. À medida que se for efectuando a liquidação, o seu produto é depositado numa conta própria, em instituição de crédito com sede em Macau, à ordem do Ministério Público, que pode levantar as quantias indispensáveis para ocorrer às despesas de liquidação e administração, sendo os respectivos cheques assinados pelo Ministério Público e pelo administrador da falência.

2. Sempre que sejam previstos períodos relativamente longos de imobilização dos fundos depositados, devem ser feitas aplicações deles em modalidades sem grande risco e que recolham o parecer favorável do Ministério Público.

 

Artigo 1137.º

(Convocação dos credores para exame da liquidação)

1. Ultimada a liquidação, o administrador da falência convoca os credores para dentro de 15 dias examinarem as respectivas contas, livros e mais papéis e apresentarem qualquer reclamação.

2. A convocação é feita por meio de cartas registadas, nas quais se indica o local em que as contas, livros e mais papéis estão patentes.

3. É aplicável às reclamações o disposto no artigo 1135.º

 

Artigo 1138.º

(Transferência do saldo)

1. Não havendo reclamações, ou depois de estas serem decididas, o administrador da falência providencia para que passe a ficar à ordem do juiz do processo o saldo existente na conta a que se refere o artigo 1136.º

2. Quando se ordenem pagamentos, transfere-se para a conta do processo a quantia necessária para a respectiva cobertura.

 

Artigo 1139.º

(Inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis)

1. Se não houver bens penhoráveis no património do falido ou se os bens apreendidos forem insuficientes para a satisfação das custas e restantes despesas do processo, o administrador da falência dá conhecimento do facto ao juiz.

2. Sendo os bens apreendidos insuficientes, o juiz pode determinar, ouvido o Ministério Público, a sua imediata liquidação, com dispensa das reclamações de créditos; o produto da liquidação é destinado ao pagamento das custas e restantes despesas do processo.

3. Após a liquidação, se a ela houver lugar, o juiz declara extinta a instância, sem prejuízo da entrega ao Ministério Público dos elementos que indiciem a prática de infracção penal.

 

SECÇÃO VIII

Verificação do passivo. Restituição e separação de bens

Artigo 1140.º

(Reclamação de créditos)

1. Dentro do prazo fixado na sentença de declaração da falência cabe aos credores do falido e ao Ministério Público, em representação dos interesses que lhe estão legalmente confiados, reclamar a verificação dos seus créditos, quer comuns, quer preferenciais, por meio de requerimento em que indiquem a sua natureza, montante e origem, podendo ainda alegar o que entenderem acerca da falência.

2. O prazo começa a contar-se desde a data da publicação da sentença no Boletim Oficial.

3. O credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de falência, se nele quiser obter pagamento.

4. Consideram-se reclamados o crédito do requerente da falência bem como os créditos exigidos nos processos a que se referem o n.º 1 do artigo 1102.º e o n.º 3 do artigo 1117.º, se esses processos forem mandados apensar ao de falência dentro do prazo neste fixado para a reclamação.

 

Artigo 1141.º

(Direito dos credores no caso de falência de devedores por

obrigações solidárias)

Encontrando-se falidos alguns devedores por obrigações solidárias, os respectivos credores podem concorrer a cada uma das diferentes massas falidas pela totalidade dos seus créditos, mas não podem receber de todas elas mais do que o montante desses créditos.

 

Artigo 1142.º

(Desconto dos juros nos créditos não vencidos)

Aos créditos não vencidos, que só por efeito da falência se tornem exigíveis, são descontados os juros que neles se encontrem acumulados ou capitalizados, relativos ao prazo que falta para o seu regular vencimento.

 

Artigo 1143.º

(Autuação das reclamações)

As reclamações de créditos são autuadas por apenso e os processos apensados são identificados por cota ou por termo.

 

Artigo 1144.º

(Relação de créditos)

1. Findo o prazo das reclamações, deve o administrador da falência, dentro de 15 dias, apresentar na secretaria, a fim de ser junta ao apenso das reclamações, uma relação de todos os créditos reclamados.

2. No mesmo prazo deve o administrador da falência apresentar uma relação de créditos não reclamados, quando lhe conste existirem e lhe pareça terem consistência.

3. Os credores identificados na relação prevista no número anterior devem ser avisados pelo administrador da falência, por carta registada, para reclamarem os seus créditos no prazo de 10 dias, valendo como apresentadas em tempo útil as reclamações entregues dentro deste prazo.

 

Artigo 1145.º

(Contestação dos créditos e resposta à contestação)

1. Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 3 do artigo anterior podem os credores reclamantes ou o falido contestar a existência ou natureza dos créditos reclamados.

2. O reclamante cujo crédito tenha sido contestado pode responder dentro de 10 dias.

 

Artigo 1146.º

(Exame dos documentos e escrituração do falido)

Durante o prazo fixado para as contestações e respostas estão patentes na secretaria os documentos e escrituração do falido para serem examinados por qualquer interessado.

 

Artigo 1147.º

(Parecer do administrador da falência)

Dentro dos 15 dias posteriores ao prazo das respostas às contestações dá o administrador da falência o seu parecer sobre os créditos reclamados, sucintamente fundamentado.

Artigo 1148.º

(Saneamento e preparação do processo)

1. Junto o parecer do administrador da falência, é proferido despacho nos termos dos artigos 429.º e 430.º

2. Os créditos não impugnados consideram-se reconhecidos; os impugnados são verificados.

3. Se nenhum dos créditos tiver sido impugnado ou a verificação dos impugnados não necessitar de prova a produzir, o despacho saneador declara-os reconhecidos ou verificados e gradua-os em harmonia com as disposições legais, fixando logo a data da falência.

4. Se a verificação de algum dos créditos estiver dependente de produção de prova, declaram-se reconhecidos ou verificados os que o puderem ser, mas a graduação de todos fica para a sentença final.

 

Artigo 1149.º

(Diligências instrutórias)

Havendo provas a produzir antes da audiência de discussão e julgamento, o juiz providencia no sentido de as respectivas diligências estarem concluídas dentro do prazo de 20 dias a contar do despacho que as tiver ordenado.

 

Artigo 1150.º

(Designação de dia para a audiência de discussão e julgamento)

Produzidas as provas, o processo vai com vista, durante 10 dias, ao Ministério Público para dizer o que se lhe ofereça no interesse geral dos credores; em seguida, é marcada, para um dos 15 dias posteriores, a audiência de discussão e julgamento.

 

Artigo 1151.º

(Audiência de discussão e julgamento)

Na audiência de discussão e julgamento observam-se os termos estabelecidos para o processo ordinário ou sumário de declaração, conforme a verificação respeite ou não a crédito de montante superior ao limite do processo sumário, com as seguintes especialidades:

a) As provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido apresentadas as reclamações;

b) Na discussão, que, quanto ao aspecto jurídico da causa, é sempre oral, usam da palavra em primeiro lugar os advogados dos reclamantes, depois os dos contestantes, o do administrador da falência, se o tiver constituído, e por último o Ministério Público, todos sem réplica.

 

Artigo 1152.º

(Sentença)

1. A sentença gradua em conformidade com a lei os créditos verificados ou reconhecidos e fixa a data da falência.

2. A graduação é geral para os bens da massa falida e particular para os bens a que respeitem direitos reais de garantia.

3. Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial nem a resultante da penhora, mas as custas pagas pelo autor ou exequente são equiparadas às do processo de falência para o efeito de saírem precípuas da massa falida.

4. A fixação da data da falência estabelece presunção legal de insolvência contra terceiros alheios ao processo e faz prova plena desse facto contra os credores que a ele tenham concorrido.

 

Artigo 1153.º

(Restituição e separação de bens)

1. As disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis:

a) À reclamação e verificação do direito de restituição, a seus donos, dos bens apreendidos para a massa falida, mas de que o falido fosse mero possuidor em nome alheio;

b) À reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa falida os seus bens próprios ou a sua meação nos bens comuns;

c) À reclamação destinada a separar da massa falida os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o falido não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à falência ou insuscep-tíveis de apreensão para a massa falida;

d) Ao caso previsto no artigo 423.º do Código Civil e nos termos dele, se tiver havido indevida apreensão da coisa vendida.

2. A separação dos bens mencionados no número anterior pode ser ordenada pelo juiz, a requerimento do administrador da falência.

3. Quando a reclamação verse sobre mercadorias ou outras coisas móveis, o reclamante deve provar quais as que lhe pertencem, salvo se forem fungíveis.

4. Se as mercadorias enviadas ao falido a título de consignação ou comissão estiverem vendidas a crédito, pode o comitente reclamar o preço devido pelo comprador, a fim de o poder receber deste.

5. As mercadorias expedidas ao falido por efeito de venda a crédito podem ser reclamadas nos termos do artigo 1112.º, enquanto se encontrarem em trânsito ou mesmo depois de entrarem para o armazém do falido, se puderem ser identificadas e separadas das que pertencem à massa falida.

 

Artigo 1154.º

(Reclamação de direitos próprios estranhos à falência)

Ao falido ou ao seu cônjuge é permitido, sem necessidade de autorização do outro cônjuge, reclamar os seus direitos próprios estranhos à falência.

 

Artigo 1155.º

(Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente)

1. No caso de se apreenderem bens para a massa falida depois de findo o prazo designado para as reclamações, é permitido reclamar a verificação do direito de restituição ou separação de quaisquer desses bens no prazo de 10 dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento, que é apensado ao processo principal.

2. Citados em seguida os credores, por éditos de 15 dias, para contestarem dentro dos 10 imediatos, seguem-se os termos do processo de verificação de créditos.

 

Artigo 1156.º

(Entrega provisória de bens móveis)

1. O reclamante de coisas móveis determinadas pode pedir a sua entrega provisória, prestando caução no próprio processo.

2. Acerca deste pedido e sobre o valor da caução e idoneidade da garantia, é ouvido o Ministério Público.

3. Julgada definitivamente improcedente a reclamação, são restituídos à massa falida os bens entregues provisoriamente ou o valor da caução.

 

Artigo 1157.º

(Verificação ulterior de créditos ou do direito à restituição e separação de bens)

1. Findo o prazo para as reclamações, é possível ainda verificar novos créditos e o direito à restituição ou separação de bens por meio de acção proposta contra os credores, fazendo-se a citação destes por éditos de 15 dias.

2. A acção prevista no número anterior deve ser proposta no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença de declaração da falência.

3. Proposta a acção, deve o autor assinar termo de protesto no processo principal da falência; os efeitos do protesto caducam, porém, se o autor não promover os termos da causa durante 30 dias.

 

Artigo 1158.º

(Falta de assinatura do termo de protesto ou caducidade dos seus efeitos)

Se o autor não assinar termo de protesto ou se os efeitos deste caducarem, observa-se o seguinte:

a) Tratando-se de acção para a verificação de crédito, o credor só tem direito a entrar, pelo seu crédito verificado, nos rateios posteriores ao trânsito em julgado da respectiva sentença, ainda que o crédito seja preferente;

b) Tratando-se de acção para a verificação do direito à restituição ou separação de bens, o autor só pode tornar efectivos os direitos que lhe forem reconhecidos na respectiva sentença transitada em julgado, relativamente aos bens que a esse tempo ainda não tenham sido liquidados;

c) Se, no caso da alínea anterior, os bens já tiverem sido liquidados no todo ou em parte, o autor é apenas embolsado até à importância do produto da venda, podendo este ser determinado, ou, quando o não possa ser, até à importância do valor que lhes tiver sido fixado na avaliação; para esse efeito, tem o autor preferência sobre quaisquer credores, mas só pode obter pagamento pelos valores que não tenham sido ou não devam ser levantados precipuamente da massa falida, não tenham entrado já em levantamento ou rateio anterior, condicional ou definitivamente, nem se encontrem salvaguardados para terceiros por virtude de recurso ou de protesto lavrado nos termos do artigo anterior e que, por isso, existam livres na massa falida.

 

Artigo 1159.º

(Apensação das acções e forma aplicável)

As acções a que se referem os dois artigos anteriores correm por apenso aos autos da falência e seguem, qualquer que seja o seu valor, os termos do processo sumário, ficando as respectivas custas a cargo do autor, caso não venha a ser deduzida contestação.

 

Artigo 1160.º

(Pagamento precípuo das custas e das despesas)

As custas da falência e todas as demais que devam ser suportadas pela massa falida, bem como as despesas de administração e liquidação, incluindo a remuneração do administrador da falência, saem precípuas de todo o produto da massa falida e, na devida proporção, do produto de cada espécie de bens, móveis ou imóveis, embora tenham sido objecto de garantia real.

 

SECÇÃO IX

Pagamento aos credores

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1161.º

(Pagamento aos credores preferentes)

Liquidados os bens onerados com garantia real, é imediatamente feito o pagamento aos respectivos credores, os quais, não ficando integralmente pagos, são logo incluídos pelo saldo entre os credores comuns.

 

Artigo 1162.º

(Rateios parciais)

1. Sempre que haja em depósito quantias que assegurem uma distribuição não inferior a 5% do valor dos créditos comuns, o administrador da falência apresenta, para ser junto ao processo principal, o plano e mapa do rateio que entenda dever ser efectuado.

2. Ouvido o Ministério Público, o juiz autoriza por despacho os pagamentos que considere justificados.

 

Artigo 1163.º

(Reserva para garantia das custas e despesas)

Os pagamentos aos credores com garantia real e os rateios parciais são efectuados por forma que fiquem sempre em depósito 25% do produto de cada um dos bens liquidados, para garantia das custas e demais despesas que forem contadas a final.

 

Artigo 1164.º

(Pagamento no caso de falência de devedores solidários)

1. Quando, além do falido, algum outro condevedor solidário se encontre na mesma situação, os credores que tenham concorrido a cada massa falida pela totalidade dos seus créditos não podem receber em pagamento nenhuma quantia sem apresentarem os seus títulos, ou certidões deles se estiverem juntos a algum processo, para aí serem averbados os pagamentos que receberem.

2. Os credores devem fazer as participações necessárias em todos os processos em que tenham reclamado, sob pena de restituírem em dobro o que indevidamente receberem, respondendo em todo o caso pelos danos que cau-sarem.

 

Artigo 1165.º

(Pagamento no caso de não ser definitiva a

verificação dos créditos)

1. Havendo recurso da sentença de verificação e graduação de créditos ou protesto por acção pendente, consideram-se condicionalmente verificados os créditos dos recorrentes ou protestantes para o efeito de serem atendidos no rateio, devendo continuar depositadas as quantias que por esse rateio lhes sejam atribuídas.

2. Após a decisão definitiva do recurso ou da acção, é autorizado o levantamento das quantias depositadas ou efectuado o rateio delas pelos credores, conforme os casos.

3. Aquele que, por seu recurso ou protesto, tenha obstado ao levantamento de qualquer quantia e decair, deve indemnizar os credores a quem esta seja atribuída, pagando à massa falida juros de mora, às taxas dos juros legais pela quantia retardada, desde a data do rateio em que foi incluída.

 

Artigo 1166.º

(Rateio final do produto da liquidação)

1. A distribuição e rateio final do produto da liquidação são efectuados pela secretaria do tribunal, quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta.

2. Se as sobras da liquidação não cobrirem as despesas deste rateio, são atribuídas ao Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.

 

Artigo 1167.º

(Forma dos pagamentos)

1. Todos os pagamentos são feitos, independentemente de requerimento, por meio de cheque a ser remetido aos interessados sob registo do correio; se o endereço dos interessados for desconhecido e não for possível a remessa, ficam os cheques a aguardar na secretaria.

2. Se os cheques não forem apresentados a pagamento dentro de um ano a partir da data da respectiva emissão, a sua importância prescreve a favor do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.

 

SUBSECÇÃO II

Pagamento nas falências derivadas

Artigo 1168.º

(Concorrência dos credores sociais e particulares)

1. Havendo, nos casos de falência derivada, credores sociais e credores particulares, são aqueles pagos de preferência a estes pelo produto dos bens da massa social, depois de satisfeitos os créditos com garantia real sobre esses bens.

2. Se, depois de pagos os credores sociais, restar algum saldo da massa social, é esse saldo rateado pelas diferentes massas particulares em proporção do interesse ou entrada que o respectivo sócio ou membro tivesse na sociedade ou no agrupamento de interesse económico.

 

Artigo 1169.º

(Concorrência sobre as massas particulares)

1. Quando a massa social não chegue para integral pagamento dos credores sociais, concorrem estes a todas as massas particulares, e em cada uma pela totalidade do saldo do seu crédito, para nesse concurso entrarem em rateio com os respectivos credores particulares comuns.

2. Se a soma total das percentagens para os credores sociais nas diferentes massas exceder a totalidade dos créditos que lhes são devidos, só podem levantar o montante real desses créditos, sendo o excedente distribuído pelas massas particulares em proporção do que cada uma delas tenha dado para os credores sociais a mais do que devia dar, atenta a sua entrada ou interesse social.

3. A quota que se apure pertencer a cada massa acresce ao produto destinado aos seus credores particulares e entra no rateio definitivo entre estes.

 

Artigo 1170.º

(Pagamento pelas massas que não tenham credores particulares)

Se a soma das percentagens para os credores sociais nas diferentes massas não chegar para satisfação daqueles credores e houver algum ou alguns sócios ou membros que não tivessem credores particulares, a estes sócios ou membros incumbe pagar tudo quanto ficasse em débito aos credores sociais.

 

SECÇÃO X

Contas do administrador da falência

Artigo 1171.º

(Apresentação das contas pelo administrador da falência)

O administrador da falência apresenta contas dentro de 15 dias depois de finda a sua gerência e, além disso, sempre que lhe seja determinado, podendo aquele prazo ser prorrogado com fundamento legítimo.

 

Artigo 1172.º

(Prestação forçada de contas)

1. Se o administrador da falência não prestar voluntariamente contas, é ordenada, oficiosamente ou a requerimento de qualquer credor verificado, do falido ou do Ministério Público, a notificação dele para as apresentar no prazo de 15 dias.

2. Não sendo apresentadas dentro do prazo referido no número anterior, são as contas organizadas pela secretaria, salvo se o juiz encarregar pessoa idónea para o efeito.

 

Artigo 1173.º

(Organização das contas)

1. As contas são elaboradas em forma de conta corrente, tendo no final um resumo de toda a receita e despesa, pelo qual se verifique facilmente o estado da massa falida.

2. As contas são acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que as comprovam.

 

Artigo 1174.º

(Julgamento das contas)

1. Autuadas as contas por apenso, são os credores e o falido notificados para no prazo de 10 dias se pronunciarem acerca delas e para o mesmo fim tem vista o Ministério Público, indo depois o processo concluso para julgamento.

2. A notificação é feita por éditos de 10 dias, afixando-se um edital nos termos do n.º 1 do artigo 197.º

 

SECÇÃO XI

Meios suspensivos da falência

Artigo 1175.º

(Proposta de concordata)

1. Depois de proferida a sentença de verificação de créditos em primeira instância, podem o falido, seus herdeiros ou representantes apresentar proposta de concordata.

2. Os credores que representem mais de metade da importância dos créditos comuns verificados ou o administrador da falência podem também requerer a convocação de uma assembleia de credores para deliberar sobre a conveniência de concordata ou acordo.

 

Artigo 1176.º

(Requisitos da proposta e da aceitação da concordata)

1. A proposta de concordata por parte do falido tem de ser acompanhada da sua aceitação pela maioria dos credores fixada no n.º 1 do artigo 1061.º

2. Tanto a proposta como a aceitação devem constar de documento autêntico ou autenticado.

 

Artigo 1177.º

(Despacho de recebimento ou rejeição)

1. Apensada ao processo de falência, a concordata é recebida por despacho, excepto quando dos documentos resulte que não satisfaz às prescrições legais.

2. O recebimento da concordata determina a suspensão dos termos do processo de falência, prosseguindo o processo se, por decisão definitiva, a concordata não for homologada.

 

Artigo 1178.º

(Chamamento dos credores para embargarem)

1. Recebida a concordata, são notificados editalmente os credores incertos e os credores certos que a não tenham aceitado para, em 10 dias após o termo do prazo dos éditos, deduzirem por embargos o que considerem de seu direito contra a concordata; para o mesmo fim é também notificado o Ministério Público.

2. O prazo dos éditos é de 40 dias, afixando-se um edital e publicando-se anúncios, nos termos do n.º 1 do artigo 197.º

3. Os anúncios são também publicados no Boletim Oficial.

 

Artigo 1179.º

(Parecer do administrador da falência)

Dentro do prazo dos éditos, o administrador da falência emite e junta ao processo parecer fundamentado sobre a verificação dos requisitos legais da concordata e possibilidade do seu cumprimento por parte do falido.

 

Artigo 1180.º

(Contestação e termos ulteriores dos embargos)

1. Os embargos podem ser contestados nos 10 dias seguintes ao termo do prazo para a sua dedução, observando-se após a contestação os termos do processo sumário de declaração.

2. A sentença que julgue os embargos conclui pela homologação ou rejeição da concordata.

 

Artigo 1181.º

(Disposições aplicáveis à concordata suspensiva)

São aplicáveis à concordata suspensiva as disposições dos artigos 1063.º e 1067.º a 1074.º, com as seguintes modificações:

a) O credor ou credores incumbidos de fiscalizarem a execução da concordata são nomeados na sentença de homologação;

b) O registo da concordata é efectuado logo que seja proferido o despacho que a receber.

 

Artigo 1182.º

(Convocação da assembleia de credores)

1. Se for requerida a convocação da assembleia de credores, nos termos do artigo 1175.º, o requerente ou requerentes apresentam com o requerimento o projecto fundamentado da concordata ou acordo que entendam dever fazer.

2. Recebido o requerimento, observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 1177.º e, designado dia para a reunião da assembleia, procede-se à sua convocação por meio de anúncios, nos termos do artigo 1178.º

3. A assembleia e os termos ulteriores do processo regem-se pelo disposto nos artigos 1060.º e seguintes, com as necessárias adaptações; o projecto apresentado pelos requerentes não limita os poderes da assembleia.

 

SECÇÃO XII

Extinção dos efeitos da falência em relação ao falido

Artigo 1183.º

(Casos em que tem lugar)

1. Extinguem-se os efeitos da falência em relação ao falido nos seguintes casos:

a) Quando tenha obtido concordata ou acordo de credores, nos termos dos artigos 1175.º e seguintes, e tenha transitado em julgado a sentença de homo-logação;

b) Depois do pagamento integral ou da remissão de todos os créditos que tenham sido reconhecidos ou verificados;

c) Pelo decurso de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que tenha apreciado as contas finais do administrador da falência;

d) Quando não tenha havido instauração de procedimento penal e o juiz reconheça que o devedor ou, tratando-se de pessoa colectiva, o respectivo administrador agiu no exercício da sua actividade com lisura e diligência normal.

2. A decisão que declare extintos os efeitos da falência em relação ao falido é proferida, a pedido deste, no processo de falência, depois de juntos os documentos necessários, produzidas as restantes provas oferecidas e ouvido o administrador da falência.

3. A decisão é averbada à inscrição da falência no registo, a pedido do falido.

 

Artigo 1184.º

(Reabilitação do falido)

1. Declarados extintos os efeitos da falência nos termos do artigo anterior, é decretada a reabilitação do falido quando se mostrem também extintos os efeitos penais que a falência tenha produzido.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser remetida ao tribunal da falência a certidão do despacho de pronúncia ou de não pronúncia, da sentença e acórdãos proferidos no processo penal e, no caso de não ter sido deduzida acusação, da decisão que o tenha determinado; a remessa da certidão deve ser ordenada na decisão proferida no processo penal.

3. A decisão de reabilitação é averbada à inscrição da falência no registo, a pedido do interessado.

 

SECÇÃO XIII

Insolvência

Artigo 1185.º

(Noção de insolvência)

l. O devedor que não seja empresário comercial pode ser declarado em estado de insolvência quando o activo do seu património seja inferior ao passivo.

2. Se o devedor for casado e as dívidas forem também da responsabilidade do outro cônjuge, pode ser declarada no mesmo processo a insolvência de ambos.

3. Podem ser declaradas em estado de insolvência as sociedades civis.

 

Artigo 1186.º

(Presunção de insolvência)

A insolvência presume-se:

a) Quando contra o devedor pendam, pelo menos, duas execuções não embargadas;

b) Quando ao devedor tenha sido feito arresto e não tenha recorrido do despacho que o decretou ou deduzido oposição ou, tendo-o feito, o recurso ou a oposição sejam julgados improcedentes.

 

Artigo 1187.º

(Disposições aplicáveis à insolvência)

À insolvência são aplicáveis as disposições das secções anteriores, na parte não relacionada com a empresa comercial e salvo o que vai prescrito nos artigos seguintes.

 

Artigo 1188.º

(Declaração da insolvência por apresentação do devedor)

Para a declaração da insolvência por apresentação do devedor faz este o seu requerimento, acompanhado do inventário do activo e da relação dos credores e respectivos créditos.

 

Artigo 1189.º

(Requerimento do credor para a declaração de insolvência)

l. O credor que pretenda a declaração da insolvência deduz os fundamentos do pedido, justificando a existência do seu crédito e oferecendo logo as provas de que pretende usar.

2. O devedor é sempre citado para dizer o que se lhe oferecer sobre o pedido e seus fundamentos.

 

Artigo 1190.º

(Duração da inibição do insolvente)

A inibição do insolvente para administrar e dispor dos seus bens subsiste até liquidação total da massa e extinção dos efeitos penais que a insolvência tenha produzido.

 

Artigo 1191.º

(Efeitos da declaração de insolvência do devedor casado)

1. A declaração da insolvência tem como consequência a separação das meações, se o insolvente for casado em regime de comunhão de bens.

2. Finda a apreensão, cita-se o cônjuge do insolvente para a separação de bens e esta é processada por apenso, servindo de relação de bens os autos de apreensão.

3. A falta de citação do cônjuge importa a anulação dos actos que se praticarem posteriormente à apreensão, podendo a nulidade ser arguida em qualquer altura do processo e conhecida oficiosamente.

 

Artigo 1192.º

(Apensação de processos pendentes)

1. Quando nalguma execução movida contra o insolvente já haja dia designado para a abertura das propostas em carta fechada procede-se a ela, entrando o produto dos bens para a massa.

2. As apensações de quaisquer processos ao da insolvência são feitas independentemente de conta e de pagamento de custas.

 

Artigo 1193.º

(Responsabilidade do insolvente pelos saldos em dívida)

1. Liquidada a massa sem que tenha sido feito o pagamento integral a todos os credores, o insolvente continua obrigado pelos saldos em dívida.

2. Pelo pagamento dos saldos em dívida respondem os bens supervenientes do insolvente, que podem ser apreendidos no mesmo processo, a requerimento de qualquer credor cujo crédito tenha sido verificado no processo de insolvência, seguindo-se a sua liquidação e a distribuição do respectivo produto pelos credores, em proporção dos seus saldos.

 

Artigo 1194.º

(Concordata com os credores)

Os devedores insolventes ou os seus representantes podem fazer concordata com os seus credores, mas só quando tenha havido declaração de insolvência e depois de findo o julgamento da verificação de créditos.

 

TíTULO XIII

Da regulação de avaria marítima comum

Artigo 1195.º

(Homologação do regulamento da avaria)

1. Qualquer dos interessados pode pedir ao tribunal a homologação do regulamento da avaria marítima comum que vincule todos os interessados, seguindo--se depois, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos n.os 1 e 2 do artigo 950.º

2. Os interessados que não sejam vinculados pelo regulamento podem requerer a anulação de tudo o que se tenha processado.

3. O requerimento a que se refere o número anterior pode ser feito em qualquer tempo, mesmo depois de transitar em julgado a sentença, e é junto ao processo de regulação.

 

Artigo 1196.º

(Termos a seguir na falta de regulamento)

1. Qualquer dos interessados pode pedir ao tribunal a nomeação dos reguladores.

2. Seguidamente, o tribunal marca uma audiência para a nomeação dos reguladores e ordena a citação de todos os interessados para essa nomeação.

3. Se as partes não chegarem a acordo quanto à nomeação, são nomeados três reguladores, um pelo armador, um pelos interessados na carga e o terceiro pelo tribunal.

4. No caso previsto no número anterior, se houver afretador interessado e não chegar a acordo com o armador para a nomeação de um representante único, são nomeados cinco reguladores, um pelo armador, um pelo afretador, um pelos interessados na carga e dois pelo tribunal.

5. Na homologação do regulamento seguem-se os termos prescritos nos n.os 1 e 2 do artigo 950.º

 

Artigo 1197.º

(Limitação do alcance da intervenção no compromisso ou

na nomeação dos reguladores)

A intervenção no compromisso em que se funda o regulamento ou na nomea-ção dos reguladores não importa reconhecimento da natureza das avarias.

 

Artigo 1198.º

(Prazo para a acção de regulação)

A acção de regulação de avaria marítima comum só pode ser intentada dentro do prazo de 6 anos, a contar da chegada do navio ao porto de destino ou do abandono da viagem.

 

TÍTULO XIV

Da revisão de decisões proferidas por tribunais ou árbitros

do exterior de Macau

Artigo 1199.º

(Necessidade da revisão)

1. Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.

2. Não é necessária a revisão, quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais de Macau, como simples meio de prova sujeito à aprecia-ção de quem deva julgar a causa.

 

Artigo 1200.º

(Requisitos necessários para a confirmação)

1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:

a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;

b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi pro-ferida;

c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;

d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;

e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;

f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.

2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.

 


[ Art. 0001 a 0200 ] [ Art. 0201 a 0400 ] [ Art. 0401 a 0600 ] [ Art. 0601 a 0800 ]

[ Art. 0801 a 1000 ] [ Art.1001 a 1200 ] [ Art. 1201 a 1284 ]