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[ Art. 0001 a 0200 ] [ Art. 0201 a 0400 ] [ Art. 0401 a 0600 ] [ Art. 0601 a 0800 ]

[ Art. 0801 a 1000 ] [ Art.1001 a 1200 ] [ Art. 1201 a 1284 ]

Artigo 401.º

(Efeitos da citação)

Além de outros, especialmente prescritos na lei, a citação produz os seguintes efeitos:

a) Faz cessar a boa fé do possuidor;

b) Torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 212.º;

c) Impede o réu de propor contra o autor acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica.

 

Artigo 402.º

(Efeitos da citação anulada)

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 315.º do Código Civil, os efeitos da citação anulada só subsistem se o réu for novamente citado em termos regulares dentro dos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado do despacho de anulação.

 

SECÇÃO II

Contestação

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 403.º

(Prazo para a contestação)

1. O réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta haja lugar.

2. Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.

3. Se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus não citados, são os réus que ainda não contestaram notificados da desistência, contando-se a partir da data da notificação o prazo para a sua contestação.

4. Ao Ministério Público é concedida prorrogação do prazo, quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior; o pedido deve ser fundamentado e a prorrogação não pode, em caso algum, ir além de 30 dias.

5. Quando o tribunal considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa, pode, a requerimento deste e sem prévia audição da parte contrária, prorrogar o prazo da contestação, até ao limite máximo de 30 dias.

6. A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; o juiz decide, sem possibilidade de recurso, no prazo de 24 horas e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos do n.º 4 do artigo 126.º e do artigo 127.º

 

Artigo 404.º

(Revelia absoluta do réu)

Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, o tribunal verifica se a citação foi feita com as formalidades legais e manda-a repetir quando encontre irregu-laridades.

 

Artigo 405.º

(Efeitos da revelia)

1. Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se reconhecidos os factos articulados pelo autor.

2. O processo é facultado para exame pelo prazo de 10 dias, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito.

3. Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.

 

Artigo 406.º

(Excepções ao regime geral)

Não se aplica o disposto no artigo anterior:

a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;

b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou tiver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;

c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter;

d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.

 

Artigo 407.º

(Tipos de defesa)

1. Na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por excepção.

2. O réu defende-se:

a) Por impugnação, quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor;

b) Por excepção, quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.

 

Artigo 408.º

(Elementos da contestação)

Na contestação deve o réu individualizar a acção e expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor, especificando separadamente as excepções que deduza.

 

Artigo 409.º

(Oportunidade de dedução da defesa)

1. Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.

2. Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.

 

Artigo 410.º

(Ónus de impugnação)

1. Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição.

2. Consideram-se reconhecidos os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.

3. Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.

4. Não é aplicável aos incapazes, ausentes, impossibilitados e incertos, quando representados pelo Ministério Público ou por advogado oficioso, o ónus de impugnação, nem o preceituado no número anterior.

 

Artigo 411.º

(Notificação da apresentação da contestação)

1. A apresentação da contestação é notificada ao autor.

2. Havendo lugar a várias contestações, a notificação só se faz depois de apresentada a última ou de ter decorrido o prazo do seu oferecimento.

 

SUBSECÇÃO II

Excepções

Artigo 412.º

(Noção de excepções dilatórias e peremptórias)

1. As excepções são dilatórias ou peremptórias.

2. As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar, consoante os casos, à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.

3. As excepções peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.

 

Artigo 413.º

(Excepções dilatórias)

São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes:

a) A incompetência do tribunal;

b) A nulidade de todo o processo;

c) A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;

d) A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;

e) A ilegitimidade de alguma das partes;

f) A coligação de autores ou réus, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 64.º;

g) A pluralidade subjectiva subsidiária, fora dos casos previstos no artigo 67.º;

h) A falta de interesse processual;

i) A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos casos em que é obrigatório o patrocínio, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção;

j) A litispendência ou o caso julgado.

 

Artigo 414.º

(Conhecimento das excepções dilatórias)

O tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias, salvo da violação de pacto privativo de jurisdição e da preterição do tribunal arbitral voluntário.

 

Artigo 415.º

(Conhecimento das excepções peremptórias)

O tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado.

 

Artigo 416.º

(Conceitos de litispendência e caso julgado)

1. As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.

2. Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

3. É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição do exterior de Macau, salvo se outra for a solução estabelecida em convenção internacional aplicável em Macau ou em acordo no domínio da cooperação judiciária.

 

Artigo 417.º

(Requisitos da litispendência e do caso julgado)

1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, considerando-se como causa de pedir nas acções reais o facto jurídico de que deriva o direito real e, nas acções constitutivas e de anulação, o facto concreto ou a nulidade específica que a parte invoca para obter o efeito pretendido.

 

Artigo 418.º

(Em que acção deve ser deduzida a litispendência)

1. A litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar; considera-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente.

2. Se em ambas as acções a citação tiver sido feita no mesmo dia, a ordem das acções é determinada pela ordem de entrada das respectivas petições iniciais na secretaria.

 

SUBSECÇÃO III

Reconvenção

Artigo 419.º

(Dedução da reconvenção)

1. A reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 389.º

2. O reconvinte deve ainda declarar o valor da reconvenção; se o não fizer, a contestação é recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.

3. Quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente da efectiva-ção de registo ou de qualquer acto a praticar pelo reconvinte, é o reconvindo absolvido da instância se, no prazo fixado, tal acto não se mostrar realizado.

 

SECÇÃO III

Réplica e tréplica

Artigo 420.º

(Função e prazo da réplica)

1. Na réplica pode o autor:

a) Responder à contestação, se for deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta;

b) Deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção;

c) Impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu, nas acções de simples apreciação negativa.

2. O autor não pode deduzir nova reconvenção.

3. A réplica é apresentada dentro de 15 dias, a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação; o prazo é, porém, de 30 dias, se tiver havido reconvenção ou se a acção for de simples apreciação negativa.

 

Artigo 421.º

(Função e prazo da tréplica)

1. Se houver réplica e nesta for modificado o pedido ou a causa de pedir, nos termos do artigo 217.º, ou se, no caso de reconvenção, o autor tiver deduzido alguma excepção, pode o réu responder, por meio de tréplica, à matéria da modificação ou defender-se contra a excepção oposta à reconvenção.

2. A tréplica é apresentada dentro de 15 dias a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da réplica.

 

Artigo 422.º

(Prorrogação do prazo para apresentação de articulados)

É aplicável a todos os articulados subsequentes à contestação a possibilidade de prorrogação do prazo prevista nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 403.º, não podendo a prorrogação ir além do prazo previsto para a apresentação do respectivo articulado.

 

Artigo 423.º

(Resposta na audiência de discussão e julgamento)

Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder no início da audiência de discussão e julgamento.

 

Artigo 424.º

(Posição da parte quanto aos factos articulados

pela parte contrária)

A falta de algum dos articulados de que trata a presente secção ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pela parte contrária no articulado ante-rior tem o efeito previsto no artigo 410.º

 

SECÇÃO IV

Articulados supervenientes

Artigo 425.º

(Condições de admissibilidade)

1. Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.

2. Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso fazer-se prova da superveniência.

3. O novo articulado é oferecido nos 15 dias posteriores à data em que os factos ocorreram ou em que a parte teve conhecimento deles.

4. O juiz rejeita o novo articulado quando for apresentado fora de tempo ou quando for manifesto que os factos não interessam à decisão da causa; se o não rejeitar, é notificada a parte contrária para apresentar resposta em 10 dias, observando-se quanto a esta o disposto no artigo anterior.

5. As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.

6. Os factos articulados que interessem à decisão da causa são considerados assentes ou incluídos na base instrutória; se já se tiver procedido à selecção da matéria de facto, são aditados aos factos considerados assentes ou à base ins-trutória, consoante os casos.

7. Não é admissível reclamação contra o aditamento previsto na segunda parte do número anterior, cabendo apenas recurso do despacho que o ordenar, que sobe com o recurso da decisão final.

 

Artigo 426.º

(Apresentação do novo articulado depois da marcação da

audiência de discussão e julgamento)

1. A apresentação do novo articulado depois de designado dia para a audiên-cia de discussão e julgamento não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento, ainda que o despacho respectivo tenha de ser proferido ou a notificação da parte contrária tenha de ser feita ou a resposta desta tenha de ser formulada no decurso da audiência.

2. Se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las.

3. São orais e ficam consignados na acta a dedução de factos supervenientes, o despacho de admissão ou rejeição, a resposta da parte contrária e o despacho que ordene ou recuse o aditamento à base instrutória, quando qualquer dos actos tenha lugar depois de aberta a audiência de discussão e julgamento.

4. A audiência só se interrompe se a parte contrária não prescindir do prazo de 10 dias para a resposta e apresentação das provas e houver inconveniente na imediata produção das provas relativas à outra matéria em discussão.

 

CAPÍTULO II

Saneamento e preparação do processo

Artigo 427.º

(Suprimento de excepções dilatórias e convite ao

aperfeiçoamento dos articulados)

1. Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a:

a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º;

b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados posteriores à petição inicial, nos termos dos números seguintes.

2. Quando os articulados não preencham os requisitos legais ou não venham acompanhados de documentos essenciais, o juiz convida as partes a corrigi-los ou a apresentar os documentos em falta, marcando prazo para o efeito.

3. Quando os articulados apresentem insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada, o juiz convida as partes a completá-los ou corrigi-los, marcando prazo para o efeito.

4. Se a parte corresponder ao convite a que se refere o número anterior, os factos objecto de aditamento ou correcção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.

5. As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.os 3 e 4, devem conformar-se com os limites estabelecidos nos artigos 217.º, 409.º e 410.º

6. Não cabe recurso do despacho previsto na alínea b) do n.º 1.

 

Artigo 428.º

(Tentativa de conciliação)

1. Findos os articulados ou concluídas as diligências resultantes do precei-tuado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, pode ser realizada tentativa de conciliação nos 15 dias subsequentes, quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes e estas conjuntamente a requeiram ou o juiz a considere oportuna.

2. A tentativa de conciliação pode ter lugar em qualquer outro estado do processo, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais que uma vez.

3. As partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para transigir.

4. A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e tem em vista uma solução de equidade.

 

Artigo 429.º

(Despacho saneador)

Realizada a tentativa de conciliação ou, se ela não tiver tido lugar, logo que findem os articulados ou tenha decorrido o prazo a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 427.º, o juiz profere no prazo de 20 dias, e sendo caso disso, despacho destinado a:

 

a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que tenham sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;

b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do pedido ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.

2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas.

3. Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matérias que lhe cumpra conhecer nos termos do n.º 1.

4. Nas acções destinadas à defesa da posse, se o réu apenas tiver invocado a titularidade do direito de propriedade, sem impugnar a posse do autor, e não puder apreciar-se logo aquela questão, o juiz ordena no despacho saneador a manutenção ou restituição da posse, sem prejuízo do que venha a decidir-se a final quanto à titularidade do direito.

 

Artigo 430.º

(Selecção da matéria de facto)

1. Se o processo tiver de prosseguir e a acção tiver sido contestada, o juiz, no próprio despacho a que se refere o artigo anterior ou, não havendo a ele lugar, no prazo fixado para o proferir, selecciona a matéria de facto relevante, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, indicando:

a) Os factos que considera assentes;

b) Os factos que, por serem controvertidos, integram a base instrutória.

2. As partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto considerada assente ou integrada na base instrutória, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade.

3. O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.

 

Artigo 431.º

(Indicação das provas)

1. Quando o processo tiver de prosseguir, a secretaria notifica as partes do despacho saneador ou, não havendo a ele lugar, do despacho que procedeu à selecção da matéria de facto ou que decidiu as reclamações, para, em 15 dias, requererem as provas, alterarem os requerimentos probatórios que tenham feito nos articulados e requererem a gravação da audiência de discussão e julgamento.

2. Cabe ao juiz ordenar a notificação a que se refere o número anterior, quando não tenha sido proferido despacho saneador nem haja lugar à selecção da matéria de facto.

3. Findo o prazo a que alude o n.º 1, o juiz designa logo dia para a audiência de discussão e julgamento, ponderada a duração provável das diligências de instrução a realizar antes dela.

 

Artigo 432.º

(Rol de testemunhas)

1. Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, podem ainda as partes oferecer o rol de testemunhas, bem como alterá-lo ou aditá-lo, até 30 dias antes da data em que se realize a audiência de discussão e julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de 5 dias.

2. Nos casos previstos no número anterior, incumbe às partes a apresentação das novas testemunhas indicadas.

 

CAPÍTULO III

Instrução do processo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 433.º

(Objecto)

A instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.

 

Artigo 434.º

(Factos que não carecem de alegação ou de prova)

1. Não carecem de alegação nem de prova os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.

2. Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.

 

Artigo 435.º

(Princípio da licitude das provas)

Não podem ser utilizadas em juízo as provas obtidas mediante ofensa da in-tegridade física ou moral das pessoas ou intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência e nos outros meios de comunicação.

 

Artigo 436.º

(Princípio da aquisição processual)

O tribunal deve tomar em consideração todas as provas realizadas no processo, mesmo que não tenham sido apresentadas, requeridas ou produzidas pela parte onerada com a prova, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.

 

Artigo 437.º

(Princípio a observar em casos de dúvida)

A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.

 

Artigo 438.º

(Princípio da audiência contraditória)

1. Salvo disposição em contrário, as provas não são admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem tenham de ser opostas.

2. Quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não seja revel, para todos os actos de preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses actos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respectiva admissão como da sua força probatória.

 

Artigo 439.º

(Princípio da concentração)

As diligências probatórias da acção devem, sempre que possível, ser realizadas no mesmo acto; sendo necessária a interrupção, deve o acto prosseguir com a maior brevidade possível.

 

Artigo 440.º

(Princípio da oralidade)

Os actos que interessem à instrução da causa devem ser realizados oralmente, sem prejuízo do registo das diligências determinado por lei.

 

Artigo 441.º

(Apresentação de coisas móveis ou imóveis)

1. Quando a parte pretenda utilizar, como meio de prova, uma coisa móvel que possa, sem inconveniente, ser posta à disposição do tribunal, entrega-a na secretaria dentro do prazo fixado para a apresentação de documentos; a parte contrária pode examinar a coisa na secretaria e colher a imagem dela, por qualquer forma de reprodução mecânica.

2. Se a parte pretender utilizar imóveis, ou móveis que não possam ser depositados na secretaria, faz notificar a parte contrária para exercer as faculdades a que se refere o número anterior, devendo a notificação ser requerida dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 431.º

3. A prova por apresentação das coisas não prejudica a possibilidade de prova pericial ou por inspecção em relação a elas.

 

Artigo 442.º

(Dever de cooperação para a descoberta da verdade)

1. Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.

2. Aqueles que não prestem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que sejam legalmente possíveis; se a colaboração não for prestada pela parte, o tribunal aprecia livremente o valor da respectiva conduta para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do disposto no n.º 2 do artigo 337.º do Código Civil.

3. Cessa o dever de colaboração quando esta importe:

a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;

b) Intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nos outros meios de comunicação;

c) Violação do segredo profissional ou de funcionário, ou do segredo do Território, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

4. Pedida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto na lei processual penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de segredo invocado.

 

Artigo 443.º

(Dispensa da confidencialidade)

A confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de organismos oficiais e que se refiram à identificação, à residência, à profissão e entidade empregadora ou que permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes, não obsta a que o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, determine a prestação de informações essenciais para o regular andamento do processo ou para a justa composição do litígio.

 

Artigo 444.º

(Produção antecipada de prova)

Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de prova pericial ou inspecção, pode o depoimento, a perícia ou a inspecção realizar-se antecipadamente e até antes de ser proposta a acção.

 

Artigo 445.º

(Forma da antecipação da prova)

1. O requerente da prova antecipada justifica sumariamente a necessidade da antecipação, menciona com precisão os factos sobre que deve recair, e identifica as pessoas que devem ser ouvidas, quando se trate de depoimento de parte ou de testemunhas.

2. Se a acção ainda não tiver sido proposta, o requerente indica sucintamente o pedido e os fundamentos da demanda e identifica a pessoa contra quem pretende fazer uso da prova, a fim de ela ser notificada pessoalmente para os efeitos do disposto no artigo 438.º; se esta não puder ser notificada, é notificado o Ministério Público, quando se trate de incertos ou de ausentes, ou um advogado nomeado pelo juiz, quando se trate de ausentes em parte certa.

 

Artigo 446.º

(Valor extraprocessual das provas)

1. Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 348.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.

2. O disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar.

 

Artigo 447.º

(Registo dos depoimentos prestados antecipadamente)

1. Os depoimentos das partes, testemunhas ou quaisquer outras pessoas que devam prestá-los no processo são sempre gravados, quando prestados antecipa-damente.

2. Revelando-se impossível a gravação, o depoimento é reduzido a escrito, com a redacção ditada pelo juiz, podendo as partes ou os seus mandatários fazer as reclamações que entendam oportunas e cabendo ao depoente, depois de lido o texto do seu depoimento, confirmá-lo ou pedir as rectificações necessárias.

 

Artigo 448.º

(Registo dos depoimentos prestados em audiência

de discussão e julgamento)

As audiências de discussão e julgamento e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados sempre que alguma das partes o requeira, por não prescindir da documentação da prova nelas produzida, ou quando o tribunal oficiosamente determinar a gravação.

 

Artigo 449.º

(Forma de gravação)

1. A gravação é efectuada por sistema audiovisual.

2. Se o tribunal não puder dispor de meios audiovisuais, a gravação é efectua-da por sistema sonoro.

 

SECÇÃO II

Prova por documentos

Artigo 450.º

(Momento da apresentação)

1. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.

2. Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em primeira instância, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

 

Artigo 451.º

(Apresentação em momento posterior)

1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.

2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.

Artigo 452.º

(Junção de pareceres)

Os pareceres de advogados, jurisconsultos ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de primeira instância, em qualquer estado do processo.

 

Artigo 453.º

(Notificação à parte contrária)

Quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação é notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta.

 

Artigo 454.º

(Exibição de reproduções mecânicas)

À parte que apresente como prova qualquer reprodução mecânica incumbe facultar ao tribunal os meios técnicos de a exibir, sempre que seja necessário, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º

 

Artigo 455.º

(Documento em poder da parte contrária)

1. Quando pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.

2. Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.

 

Artigo 456.º

(Não apresentação do documento pela parte contrária)

Se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 442.º

 

Artigo 457.º

(Escusa da parte contrária)

1. Se o notificado declarar que não possui o documento, o requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

2. Incumbe ao notificado que tenha possuído o documento e que pretenda eximir-se ao efeito previsto no n.º 2 do artigo 337.º do Código Civil demonstrar que, sem culpa sua, ele desapareceu ou foi destruído.

Artigo 458.º

(Documento em poder de terceiro)

Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 455.º

 

Artigo 459.º

(Sanções aplicáveis ao terceiro)

O tribunal pode ordenar a apreensão do documento e condenar o notificado em multa, quando ele não efectuar a entrega, nem fizer nenhuma declaração, ou quando declarar que não possui o documento e o requerente provar que a declaração é falsa.

 

Artigo 460.º

(Recusa de entrega pelo terceiro)

Se o possuidor do documento, apesar de não se verificar nenhum dos casos previstos no n.º 3 do artigo 442.º, alegar justa causa para não efectuar a entrega, é obrigado, sob pena de lhe serem aplicáveis as sanções prescritas no artigo anterior, a facultar o documento para o efeito de ser examinado judicialmente ou dele se extraírem as reproduções necessárias.

 

Artigo 461.º

(Ressalva da escrituração mercantil)

A exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração mercantil e dos documentos a ela relativos rege-se pelo disposto na legislação comercial.

 

Artigo 462.º

(Requisição de documentos pelo tribunal)

1. Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.

2. A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.

 

Artigo 463.º

(Sanções aplicáveis às partes e a terceiros)

As partes e terceiros que injustificadamente não cumpram a requisição incorrem em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos destinados ao cumprimento da requisição.

 

Artigo 464.º

(Despesas provocadas pela requisição)

As despesas a que der lugar a requisição entram em regra de custas, sendo logo abonadas aos organismos oficiais e a terceiros pela parte que tiver requerido a diligência ou por aquela a quem a diligência aproveitar.

 

Artigo 465.º

(Notificação às partes)

A obtenção dos documentos requisitados é notificada às partes.

 

Artigo 466.º

(Documentos de leitura difícil)

1. Se a letra do documento for de difícil leitura, a parte é obrigada a apresentar um exemplar legível.

2. Se a parte não cumprir, incorre em multa e junta-se um exemplar à custa dela.

 

Artigo 467.º

(Junção e restituição de documentos e pareceres)

1. Independentemente de despacho, a secretaria junta ao processo todos os documentos e pareceres apresentados para esse efeito, a não ser que eles sejam manifestamente extemporâneos; neste caso, a secretaria faz os autos conclusos, com a sua informação, e o juiz decide sobre a junção.

2. Os documentos incorporam-se no processo, salvo se, por sua natureza, não puderem ser incorporados ou houver inconveniente na incorporação; neste caso, ficam depositados na secretaria, por forma que as partes os possam examinar.

3. Os documentos só podem ser retirados depois de transitar em julgado a decisão que põe termo à causa, salvo se o respectivo possuidor justificar a necessidade de restituição antecipada; neste caso, fica no processo cópia integral, obrigando-se a pessoa a quem foram restituídos a exibir o original, sempre que isso lhe seja exigido.

4. Transitada em julgado a decisão, os documentos pertencentes aos organismos oficiais ou a terceiros são restituídos imediatamente, enquanto os pertencentes às partes só são restituídos mediante requerimento, deixando-se no processo fotocópia do documento entregue.

 

Artigo 468.º

(Documentos indevidamente recebidos ou tardiamente apresentados)

1. Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 453.º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, manda retirá--los do processo e restituí-los ao apresentante, condenando este nas custas a que deu causa.

2. Na mesma oportunidade o juiz aplica as multas que devam ser impostas nos termos do n.º 2 do artigo 450.º

 

Artigo 469.º

(Impugnação da genuinidade de documento)

1. A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exactidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 375.º do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira são feitas no prazo de 10 dias, a contar da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário.

2. Se, porém, respeitarem a documento junto com articulado que não seja o último, são feitas no articulado seguinte e, se se referirem a documento junto com a alegação do recorrente, dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido.

3. O disposto nos números anteriores quanto a prazos é aplicável ao pedido de confronto da certidão ou da cópia com o original ou com a certidão de que foi extraída.

 

Artigo 470.º

(Prova)

1. Com a prática de qualquer dos actos referidos no n.º 1 do artigo anterior, o impugnante pode requerer a produção de prova.

2. Notificada a impugnação, a parte que produziu o documento pode requerer a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade, no prazo de 10 dias, limitado, porém, em primeira instância, ao termo da discussão da matéria de facto.

3. A produção de prova oferecida depois de designado dia para a audiência de discussão e julgamento não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento; se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las.

 

Artigo 471.º

(Ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento)

1. Nos termos estabelecidos no artigo 469.º quanto a prazos, são também arguidas a falta de autenticidade de documento presumido por lei como autêntico, a falsidade do documento, a subscrição de documento particular por pessoa que não sabia ou não podia ler sem a intervenção notarial a que se refere o artigo 367.º do Código Civil, a subtracção de documento particular assinado em branco e a inserção nele de declarações divergentes do ajustado com o signatário.

2. Se, só depois de findo o prazo que resulte do número anterior, a parte tiver conhecimento do facto que fundamenta a arguição, pode esta ter ainda lugar dentro dos 10 dias subsequentes à data do conhecimento.

3. A parte que tenha reconhecido o documento como isento de vícios só pode arguir vícios supervenientes, nos termos do número anterior, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos da lei civil.

 

Artigo 472.º

(Arguição pelo apresentante)

1. A arguição da falsidade parcial de documento, bem como da inserção, em documento particular assinado em branco, de declarações só parcialmente divergentes do ajustado com o signatário, podem ser feitas pelo próprio apresentante que se queira valer da parte não viciada do documento.

2. O apresentante do documento pode também arguir a falsidade superve-niente deste, nos termos e no prazo do n.º 2 do artigo anterior.

 

Artigo 473.º

(Resposta)

1. A parte contrária é notificada para responder, salvo se a arguição tiver sido feita em articulado que não seja o último; neste caso, pode responder no articulado seguinte.

2. Se a parte contrária não responder ou declarar que não quer fazer uso do documento, não pode este ser atendido na causa para efeito algum.

3. Apresentada a resposta, é negado seguimento à arguição se esta for manifestamente improcedente ou meramente dilatória, ou se o documento não puder ter influência na decisão da causa.

 

Artigo 474.º

(Instrução e julgamento)

1. Com a arguição e com a resposta, podem as partes requerer a produção de prova.

2. São inseridos ou aditados à base instrutória os factos que interessem à apreciação da arguição.

3. A produção de prova, bem como a decisão, têm lugar juntamente com a da causa, cujos termos se suspendem para o efeito, quando necessário.

4. A decisão proferida sobre a arguição é notificada ao Ministério Público.

 

Artigo 475.º

(Processamento como incidente)

1. Se a arguição tiver lugar em acção executiva, em processo especial cuja tramitação inviabilize o julgamento conjunto ou em processo pendente de recurso, a instrução e o julgamento fazem-se nos termos gerais estabelecidos para os incidentes da instância.

2. Se a arguição tiver lugar em acção executiva, o exequente e os outros credores só podem ser pagos na pendência do incidente se, nos termos do artigo 702.º, prestarem caução.

3. Se a arguição tiver lugar em processo pendente de recurso, são suspensos os termos deste e, admitida a arguição, a questão é julgada no tribunal em que o processo se encontra.

4. O incidente é declarado sem efeito se o respectivo processo estiver parado durante mais de 30 dias, por negligência do arguente em promover os seus termos.

 

Artigo 476.º

(Falsidade de acto judicial)

1. A falsidade do acto de citação é arguida dentro de 10 dias, a contar da intervenção do réu no processo.

2. A falsidade de qualquer outro acto judicial é arguida no prazo de 10 dias, a contar da data do conhecimento do acto.

3. Ao incidente de falsidade de acto judicial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 471.º a 475.º

4. Quando a falsidade respeitar ao acto de citação e puder prejudicar a defesa do citando, a causa suspende-se logo que seja admitida a arguição, até decisão definitiva desta, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior; mas o incidente não tem seguimento se o autor, notificado da arguição, requerer a repetição do acto de citação.

 

SECÇÃO III

Prova por depoimento de parte

Artigo 477.º

(Noção)

1. O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa.

2. Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, indicam-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair.

 

Artigo 478.º

(De quem pode ser exigido)

1. O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária.

2. Pode requerer-se o depoimento de inabilitados, assim como de representantes de incapazes ou pessoas colectivas; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que os inabilitados possam obrigar-se e os representantes possam obrigar os seus representados.

3. Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes.

 

Artigo 479.º

(Factos sobre que pode recair)

1. O depoimento só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.

2. Não é, porém, admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida.

 

Artigo 480.º

(Depoimento do interveniente acessório)

O depoimento do interveniente acessório é apreciado livremente pelo tribunal, que deve considerar as circunstâncias e a posição na causa de quem o presta e de quem o requereu.

 

Artigo 481.º

(Momento e lugar do depoimento)

1. O depoimento deve ser prestado na audiência de discussão e julgamento, salvo se for urgente, o depoente residir fora de Macau ou estiver impossibilitado de comparecer no tribunal.

2. O tribunal pode ordenar que deponha na audiência de discussão e julgamento a parte que reside fora de Macau, se o julgar necessário e a comparência não representar sacrifício incomportável para a parte.

 

Artigo 482.º

(Impossibilidade de comparência no tribunal)

1. Mostrando-se que a parte está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, o juiz pode fazer verificar por entidade médica a veracidade da alegação e, em caso afirmativo, a possibilidade de a parte depor.

2. Havendo impossibilidade de comparência, mas não de prestação de depoimento, este realiza-se no dia, hora e local que o juiz designar, ouvido o médico assistente, se for necessário.

 

Artigo 483.º

(Ordem dos depoimentos)

1. Se ambas as partes tiverem de depor perante o tribunal da causa, depõe em primeiro lugar o réu e depois o autor.

2. Se tiverem de depor mais de um autor ou de um réu, não podem assistir ao depoimento de qualquer deles os compartes que ainda não tenham deposto e, quando tiverem de depor no mesmo dia, são recolhidos a uma sala, donde saem segundo a ordem por que devem depor.

 

Artigo 484.º

(Prestação do juramento)

1. Antes de começar o depoimento, o tribunal faz sentir ao depoente a importância moral do juramento que vai prestar e o dever de ser fiel à verdade, advertindo-o ainda das sanções aplicáveis às falsas declarações.

2. Em seguida, o tribunal exige que o depoente preste o seguinte juramento: «Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade».

3. A recusa a prestar o juramento equivale à recusa a depor.

 

Artigo 485.º

(Interrogatório)

1. Depois do interrogatório preliminar destinado a identificar o depoente, o juiz interroga-o sobre cada um dos factos que devem ser objecto do depoimento.

2. O depoente responde, com precisão e clareza, às perguntas feitas, podendo a parte contrária requerer as instâncias necessárias para se esclarecerem ou completarem as respostas.

3. O depoente não pode trazer o depoimento escrito, mas pode socorrer-se de documentos ou apontamentos de datas ou de factos para responder às perguntas.

 

Artigo 486.º

(Intervenção dos advogados)

1. Os advogados das partes podem pedir esclarecimentos ao depoente.

2. Se algum dos advogados entender que uma pergunta é inadmissível, pela forma ou pela substância, pode deduzir a sua oposição, que é logo julgada definitivamente.

 

Artigo 487.º

(Redução a escrito do depoimento de parte)

1. O depoimento é sempre reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória.

2. A redacção incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam oportunas.

3. Concluído o registo, é lido ao depoente, que o confirma ou faz as rectificações necessárias.

 

Artigo 488.º

(Declaração de nulidade ou anulação da confissão)

A acção de declaração de nulidade ou de anulação da confissão não impede o prosseguimento da causa em que a confissão se fez.

 

Artigo 489.º

(Irretractabilidade da confissão)

1. A confissão é irretractável.

2. Porém, as confissões expressas de factos, feitas nos articulados, podem ser retiradas, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.

 

SECÇÃO IV

Prova pericial

SUBSECÇÃO I

Nomeação dos peritos

Artigo 490.º

(Quem realiza a perícia)

1. A perícia é realizada no organismo ou serviço público competente ou, quando tal não seja possível ou conveniente, por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e preparação na matéria em causa, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 6.

2. As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a perícia; havendo acordo das partes sobre a escolha do perito, deve o juiz nomeá-lo, salvo se fundadamente tiver razões para pôr em causa a sua idoneidade ou preparação.

3. A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três:

a) Quando o juiz oficiosamente o determine, por entender que a perícia reveste especial complexidade ou exige conhecimento de matérias distintas;

b) Quando alguma das partes, nos requerimentos previstos no artigo 498.º e no n.º 1 do artigo 499.º, requerer a realização de perícia colegial.

4. No caso previsto na alínea b) do número anterior, se as partes acordarem logo sobre a escolha dos peritos, é aplicável o disposto na segunda parte do n.º 2; não havendo acordo, cada parte escolhe um perito e o juiz nomeia o terceiro.

5. As partes que pretendam usar a faculdade prevista na alínea b) do n.º 3 indicam logo os respectivos peritos, salvo se, alegando dificuldade justificada, pedirem a prorrogação do prazo para a indicação.

6. No caso previsto na alínea b) do n.º 3, se houver mais de um autor ou mais de um réu e ocorrer divergência entre eles na escolha do respectivo perito, prevalece a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz.

 

Artigo 491.º

(Desempenho da função de perito)

1. O perito é obrigado a desempenhar com diligência a função para que foi nomeado, podendo o juiz condená-lo em multa quando infrinja os deveres de colaboração com o tribunal.

2. O perito pode ser destituído pelo juiz se desempenhar de forma negligente a tarefa que lhe foi cometida, designadamente quando não apresente ou impossibilite, pela sua inércia, a apresentação do relatório pericial no prazo fixado.

 

Artigo 492.º

(Obstáculos à nomeação dos peritos)

1. É aplicável ao perito o regime de impedimentos e suspeições que vigora para os juízes, com as necessárias adaptações.

2. Estão dispensados do exercício da função de perito:

a) O Governador, os Secretários-Adjuntos e os Deputados à Assembleia Legislativa;

b) O Alto Comissário contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa;

c) Os juízes e os magistrados do Ministério Público em efectividade de funções;

d) As pessoas que gozem de protecção internacional.

3. Podem pedir escusa da intervenção como perito todos aqueles de quem seja inexigível o desempenho da tarefa, atentos os motivos pessoais invocados.

 

Artigo 493.º

(Verificação dos obstáculos à nomeação)

1. As causas de impedimento, suspeição e dispensa do exercício da função de perito podem ser alegadas pelas partes e pelo próprio perito designado, consoante as circunstâncias, dentro do prazo de 10 dias a contar do conhecimento da nomeação ou, sendo superveniente o conhecimento da causa, nos 10 dias subsequentes; e podem ser oficiosamente conhecidas até à realização da diligência.

2. A escusa a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é requerida pelo próprio perito, no prazo de 5 dias a contar do conhecimento da nomeação.

3. Das decisões proferidas sobre os obstáculos à nomeação dos peritos não cabe recurso.

 

Artigo 494.º

(Nova nomeação de perito)

Quando houver lugar à nomeação de novo perito, em consequência do reconhecimento dos obstáculos previstos no artigo anterior, da remoção do perito inicialmente designado ou da impossibilidade superveniente de este realizar a diligência, imputável ao perito proposto pela parte, pertence ao juiz a respectiva nomeação.

 

Artigo 495.º

(Peritos residentes fora de Macau)

1. As partes têm o ónus de apresentar os peritos residentes fora de Macau cuja nomeação tenham proposto.

2. O juiz só pode nomear peritos de fora quando os não haja em Macau com a idoneidade técnica necessária.

3. No caso previsto no número anterior, os honorários do perito são fixados em atenção ao tempo e importância do serviço, à categoria de quem o tenha prestado e aos prejuízos que possa ter sofrido; ao perito são também satisfeitas adiantadamente as despesas de deslocação.

 

Artigo 496.º

(Perícias médico-legais)

1. As perícias médico-legais são realizadas, nos termos da lei, por peritos médicos.

2. Ao juiz cabe a nomeação do perito médico, de entre os peritos médicos oficiais ou, estando estes impossibilitados ou impedidos de realizar a perícia, de entre os restantes peritos médicos.

3. A perícia médico-legal pode ser colegial, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 490.º, cabendo ao juiz a nomeação dos peritos médicos.

4. É aplicável às perícias médico-legais o disposto nos artigos 491.º, 492.º e 493.º

 

SUBSECÇÃO II

Proposição e objecto da prova pericial

Artigo 497.º

(Desistência da diligência)

A parte que requereu a diligência não pode desistir dela sem a anuência da parte contrária.

 

Artigo 498.º

(Indicação do objecto da perícia)

1. Ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência.

2. A perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária.

 

Artigo 499.º

(Fixação do objecto da perícia)

1. Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objecto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição.

2. Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respectivo objecto, rejeitando as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade.

 

Artigo 500.º

(Perícia oficiosamente ordenada)

Quando se trate de perícia oficiosamente ordenada, o juiz indica, no despacho em que determina a realização da diligência, o respectivo objecto, podendo as partes sugerir o seu alargamento.

 

SUBSECÇÃO III

Realização da perícia

Artigo 501.º

(Fixação do começo da diligência)

1. No despacho em que ordene a realização da perícia e nomeie o perito, o juiz designa a data e local para o começo da diligência e manda notificar as partes.

2. Quando se trate de perícia a realizar em organismo ou serviço público competente, o juiz requisita-a ao respectivo dirigente, indicando o seu objecto e o prazo de apresentação do relatório pericial.

 

Artigo 502.º

(Prestação de compromisso)

1. O perito nomeado presta compromisso de desempenho consciencioso da tarefa que lhe é cometida, salvo se for funcionário público e intervier no exercício das suas funções.

2. O compromisso a que alude o número anterior é prestado no acto de início da diligência, quando o juiz a ela assista.

3. Se o juiz não assistir à realização da diligência, o compromisso a que se refere o n.° 1 pode ser prestado mediante declaração escrita e assinada pelo perito ou constar do próprio relatório pericial.

 

Artigo 503.º

(Actos de inspecção por parte do perito)

1. Definido o objecto da perícia, procede o perito à inspecção e averiguações necessárias à elaboração do relatório pericial.

2. O juiz assiste à inspecção, sempre que o considere necessário.

3. As partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por técnico, nos termos do artigo 84.º, salvo se a perícia for susceptível de ofender o pudor ou implicar quebra de sigilo que o tribunal entenda merecer protecção.

4. As partes podem fazer ao perito as observações que entendam e devem prestar os esclarecimentos que o perito julgue necessários; se o juiz estiver presente, podem também requerer o que entendam conveniente em relação ao objecto da diligência.

 

Artigo 504.º

(Meios à disposição do perito)

1. O perito pode socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenho da sua função, solicitando a realização de diligências ou a prestação de esclarecimentos, ou que lhe sejam facultados quaisquer elementos constantes do processo.

2. Se o perito, para proceder à diligência, necessitar de destruir, alterar ou inutilizar qualquer objecto, deve solicitar prévia autorização ao juiz.

3. Concedida a autorização, fica nos autos a descrição exacta do objecto e, sempre que possível, a sua fotografia; tratando-se de documento, fica a sua fotocópia devidamente conferida.

 

Artigo 505.º

(Exame para reconhecimento de letra)

1. Tratando-se de exame para reconhecimento de letra que não possa ter por base a comparação com letra constante de escrito já existente e que se saiba pertencer à pessoa a quem é atribuída, é esta notificada para comparecer perante o perito nomeado, devendo escrever, na sua presença, as palavras que ele indicar.

2. Se o interessado residir fora de Macau e a deslocação representar sacrifício desproporcionado, expede-se, quando possível, carta rogatória, acompanhada de envelope lacrado contendo a indicação das palavras que o notificado deve escrever na presença do juiz rogado.

 

Artigo 506.º

(Fixação de prazo para a apresentação de relatório)

1. Quando a perícia não possa logo encerrar-se com a imediata apresentação do relatório pericial, o juiz fixa o prazo dentro do qual a diligência há-de ficar concluída, que não deve exceder 30 dias.

2. O perito indica às partes o dia e hora em que prossegue com os actos de inspecção, sempre que lhes seja lícito assistir à continuação da diligência.

3. O prazo fixado pode ser prorrogado, por uma única vez, ocorrendo motivo justificado.

 

Artigo 507.º

(Relatório pericial)

1. O resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respectivo objecto.

2. Tratando-se de perícia colegial, se não houver unanimidade, o discordante apresenta as suas razões.

3. Se o juiz assistir à inspecção e o perito puder de imediato pronunciar-se, o relatório é ditado para o auto.

 

Artigo 508.º

(Reclamações contra o relatório pericial)

1. A apresentação do relatório pericial é notificada às partes.

2. As partes podem reclamar, quando entendam que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas.

3. Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado.

4. Mesmo não havendo reclamações, o juiz pode determinar a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos que considere necessários.

 

Artigo 509.º

(Comparência do perito na audiência de discussão e julgamento)

O juiz pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, ordenar a comparência do perito na audiência de discussão e julgamento, a fim de prestar, sob juramento, os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.

 

SUBSECÇÃO IV

Segunda perícia

Artigo 510.º

(Realização de segunda perícia)

1. Qualquer das partes pode requerer segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância com o relatório pericial apresentado.

2. O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, quando a julgue necessária ao apuramento da verdade.

3. A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.

 

Artigo 511.º

(Regime da segunda perícia)

1. A segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à primeira, com as ressalvas seguintes:

a) Não pode intervir na segunda perícia perito que tenha participado na primeira;

b) A segunda perícia é, em regra, colegial, excedendo em dois o número de peritos da primeira e cabendo ao juiz nomear um deles.

2. Não é aplicável às perícias médico-legais o disposto na alínea b) do número anterior.

 

Artigo 512.º

Valor da segunda perícia

A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal.

 

SECÇÃO V

Inspecção judicial

Artigo 513.º

(Fim da inspecção)

1. O tribunal, sempre que o julgue conveniente, pode, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, e com respeito da intimidade da vida privada e da dignidade humana, inspeccionar coisas ou pessoas, a fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo deslocar-se ao local da questão ou mandar proceder à reconstituição dos factos, quando a entenda necessária.

2. Incumbe à parte que requerer a diligência fornecer ao tribunal os meios adequados à sua realização, salvo se estiver isenta ou dispensada do pagamento de custas.

 

Artigo 514.º

(Intervenção das partes)

As partes são notificadas do dia e hora da inspecção e podem, por si ou seus advogados, prestar ao tribunal os esclarecimentos de que ele carecer, assim como chamar a sua atenção para os factos que reputem de interesse para a resolução da causa.

 

Artigo 515.º

(Intervenção de técnico)

1. É permitido ao tribunal fazer-se acompanhar de pessoa dotada de preparação especial para o elucidar sobre a averiguação e interpretação dos factos que se propõe observar.

2. O técnico é nomeado no despacho que ordenar a diligência e, quando a inspecção não for feita pelo tribunal colectivo, deve comparecer na audiência de discussão e julgamento.

Artigo 516.º

(Auto de inspecção)

Da diligência é lavrado auto em que se registam todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se efectuem reproduções mecânicas para serem juntas ao processo.

 

SECÇÃO VI

Prova testemunhal

Artigo 517.º

(Capacidade para ser testemunha)

1. Tem capacidade para ser testemunha qualquer pessoa que não esteja interdita por anomalia psíquica.

2. Incumbe ao juiz verificar a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da credibilidade do respectivo depoimento.

 

Artigo 518.º

(Impedimentos)

Estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes.

 

Artigo 519.º

(Recusa e escusa a depor)

1. Podem recusar-se a depor como testemunhas, salvo nas acções que tenham como objecto verificar o nascimento ou o óbito dos filhos:

a) Os ascendentes nas causas dos descendentes, e vice-versa;

b) O sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora, e vice-versa;

c) O cônjuge ou ex-cônjuge, nas causas em que seja parte o outro cônjuge ou ex-cônjuge;

d) Aquele que viver ou tiver vivido em união de facto com alguma das partes na causa.

2. Incumbe ao juiz advertir as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de se recusarem a depor.

3. Devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional ou de funcionário, ou ao segredo do Território, relativamente aos factos abrangidos pelo segredo, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 4 do artigo 442.º

Artigo 520.º

(Rol de testemunhas — Desistência da inquirição)

1. As testemunhas são designadas no rol pelos seus nomes, profissões e moradas e por outras circunstâncias necessárias para as identificar.

2. A parte pode desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido, sem prejuízo da possibilidade de inquirição oficiosa, nos termos do artigo 548.º

 

Artigo 521.º

(Indicação do juiz como testemunha)

1. O juiz da causa que seja indicado como testemunha deve declarar sob juramento no processo, logo que este lhe seja concluso ou lhe vá com vista, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão: no caso afirmativo, deve declarar-se impedido, não podendo a parte prescindir do seu depoimento; no caso negativo, a indicação fica sem efeito.

2. Quando seja indicado como testemunha algum dos juízes-adjuntos, o processo vai-lhe sempre com vista, nos termos do artigo 551.º, ainda que para outros efeitos a vista seja dispensável.

 

Artigo 522.º

(Lugar e momento da inquirição)

As testemunhas depõem na audiência de discussão e julgamento, excepto nos casos seguintes:

a) Inquirição antecipada, nos termos do artigo 444.º;

b) Inquirição por carta rogatória;

c) Inquirição na residência ou na sede dos serviços, nos termos do artigo 525.º;

d) Impossibilidade de comparência no tribunal.

 

Artigo 523.º

(Inquirição no local da questão)

As testemunhas são inquiridas no local da questão, quando o tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de algumas das partes, o julgue conveniente.

 

Artigo 524.º

(Inquirição por carta rogatória)

1. Quando as testemunhas residam fora de Macau, a parte pode requerer no rol que se expeça carta rogatória para a sua inquirição, contanto que indique logo os factos sobre que há-de recair o depoimento.

2. Se não requerer a expedição da carta rogatória ou se esta for recusada por falta de indicação do objecto do depoimento, recai sobre a parte o ónus de apresentar as testemunhas na audiência de discussão e julgamento.

3. O juiz recusa também a expedição da carta rogatória, se julgar conveniente que a testemunha venha depor em audiência e se a deslocação não representar sacrifício incomportável; neste caso a testemunha é notificada para comparecer, ficando a cargo da parte que a indicou o pagamento antecipado das despesas que ela tenha de fazer com a deslocação.

 

Artigo 525.º

(Prerrogativas de inquirição)

1. Gozam da prerrogativa de depor primeiro por escrito, se preferirem:

a) O Governador;

b) Os Secretários-Adjuntos e os Deputados à Assembleia Legislativa;

c) Os juízes dos tribunais superiores;

d) O representante máximo do Ministério Público;

e) O Alto Comissário contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa;

f) Os membros do órgão de gestão e disciplina dos magistrados;

g) Os altos dignitários de confissões religiosas;

h) O presidente do organismo representivo dos advogados;

i) As pessoas que gozem de protecção internacional.

2. O Governador goza ainda da prerrogativa de ser inquirido na sua residência ou na sede dos seus serviços, conforme preferir.

3. Quando se indique como testemunha alguma pessoa das compreendidas na alínea i) do n.º 1, são observadas as normas de direito internacional; na falta destas, se a pessoa preferir depor por escrito, aplica-se o regime do artigo 527.º

4. Ao indicar como testemunha alguma das entidades designadas no n.º 1, a parte deve especificar os factos sobre que pretende o depoimento.

 

Artigo 526.º

(Inquirição do Governador)

1. Quando se indique como testemunha o Governador, o juiz faz a respectiva comunicação ao seu Gabinete.

2. Se o Governador preferir, relata por escrito o que souber sobre os factos; o tribunal ou qualquer das partes, com o consentimento do tribunal, podem formular, também por escrito e por uma só vez, os pedidos de esclarecimento que entenderem.

3. Da recusa do consentimento previsto no número anterior não cabe recurso.

4. Se o Governador declarar que está pronto a depor verbalmente, o juiz solicita do seu Gabinete a indicação do dia, hora e local em que deve ser prestado o depoimento.

5. O interrogatório é feito pelo juiz; as partes podem assistir à inquirição com os seus advogados, mas nem umas nem outros podem fazer perguntas ou instâncias, devendo dirigir-se ao juiz quando julguem necessário algum esclarecimento ou aditamento.

 

Artigo 527.º

(Inquirição de outras entidades)

1. Quando se indique como testemunha alguma pessoa das compreendidas nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 525.º, é-lhe dado conhecimento pelo tribunal do oferecimento, bem como dos factos sobre que deve recair o seu depoimento.

2. Se alguma dessas pessoas preferir depor por escrito, remete ao tribunal da causa, no prazo de 10 dias a contar da data do conhecimento referido no número anterior, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabe quanto aos factos indicados; o tribunal e qualquer das partes podem, uma única vez, solicitar esclarecimentos, que devem ser prestados igualmente por escrito e no prazo de 10 dias.

3. A parte que tiver indicado a testemunha pode solicitar a sua audiência em tribunal, justificando a necessidade dessa audiência para completo esclarecimento do caso; o juiz decide, sem recurso.

4. Não tendo a testemunha remetido a declaração referida no n.º 2, não tendo respeitado os prazos ali estabelecidos ou decidindo o juiz que é necessária a sua presença, é a mesma testemunha notificada para depor.

 

Artigo 528.º

(Pessoas impossibilitadas de comparecer por doença)

Quando se mostre que a testemunha está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, observa-se o disposto no artigo 482.º e o juiz faz o interrogatório, bem como as instâncias.

 

Artigo 529.º

(Designação das testemunhas para inquirição)

O juiz designa, para cada dia de inquirição, o número de testemunhas que considere possível inquirir nesse dia.

 

2. Não são notificadas as testemunhas que as partes devam apresentar.

 

Artigo 530.º

(Impossibilidade do depoimento ou falta da testemunha)

1. Findo o prazo para o oferecimento, alteração ou aditamento ao rol de testemunhas, a que alude o n.º 1 do artigo 432.º, e ocorrendo impossibilidade para a testemunha depor, observa-se o seguinte:

a) Se a impossibilidade for definitiva, a parte tem a faculdade de substituir a testemunha;

b) Se a impossibilidade for temporária, a parte pode substituir a testemunha ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que se afigure indispensável, nunca excedente a 30 dias;

c) Se a testemunha tiver mudado de residência para fora de Macau, pode a parte substituí-la, comprometer-se a apresentá-la no dia que for novamente designado ou requerer ao juiz que determine a sua comparência, nos termos do n.º 3 do artigo 524.º

2. Faltando a testemunha à inquirição, observa-se o seguinte:

a) Se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, é adiada a inquirição, mas, se não for possível inquiri-la dentro de 30 dias, a parte pode substituí-la;

b) Se faltar sem motivo justificado e não for encontrada para vir depor nos termos do n.º 4, pode ser substituída.

3. A substituição de testemunhas deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina.

4. O juiz pode ordenar que a testemunha que sem justificação tenha faltado compareça sob custódia, sem prejuízo da multa aplicável, que é logo fixada em acta.

 

Artigo 531.º

(Adiamento da inquirição)

1. A inquirição não pode ser adiada, sem acordo expresso das partes, por falta de testemunhas que a parte se tenha obrigado ou esteja obrigada a apresentar, e não pode haver segundo adiamento total da inquirição por falta da mesma ou de outra testemunha de qualquer das partes.

2. Quando os depoimentos tenham de ser escritos, ou gravados, só se adia a inquirição das testemunhas que faltarem; no caso contrário, só há adiamento total se o tribunal fundadamente entender que há grave inconveniente para o exame da causa no adiamento parcial.

 

Artigo 532.º

(Substituição de testemunhas)

1. No caso de substituição de alguma das testemunhas, não é admissível a prestação do depoimento sem que tenham decorrido 5 dias sobre a data em que à parte contrária foi notificada a substituição, salvo se esta prescindir do prazo; se não for legalmente possível o adiamento da inquirição, de modo a respeitar aquele prazo, fica a substituição sem efeito, a requerimento da parte contrária.

2. Não é admissível a inquirição por carta rogatória de testemunhas oferecidas em substituição das inicialmente indicadas.

3. O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de o juiz ordenar a inquirição, nos termos do artigo 548.º

 

Artigo 533.º

(Limite do número de testemunhas)

1. Os autores não podem oferecer mais de vinte testemunhas, para prova dos fundamentos da acção; igual limitação se aplica aos réus que apresentem a mesma contestação.

2. No caso de reconvenção, cada uma das partes pode oferecer também até vinte testemunhas, para prova dela e da respectiva defesa.

3. Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal.

 

Artigo 534.º

(Número de testemunhas que podem ser inquiridas sobre cada facto)

Sobre cada um dos factos que se propõe provar, não pode a parte produzir mais de cinco testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.

 

Artigo 535.º

(Ordem dos depoimentos)

1. Antes de começar a inquirição, as testemunhas são recolhidas a uma sala, donde saem para depor pela ordem por que estiverem inscritas no rol, primeiro as do autor e depois as do réu, salvo se o juiz determinar que a ordem de inscrição no rol seja alterada ou as partes acordarem na alteração.

2. Se, porém, figurar como testemunha algum funcionário da secretaria, é ele o primeiro a depor, ainda que tenha sido oferecido pelo réu.

 

Artigo 536.º

(Juramento e interrogatório preliminar)

1. O juiz, depois de observar o disposto no artigo 484.º, identifica a testemunha e pergunta-lhe se tem, com as partes, alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência, ou qualquer interesse na acção.

2. Quando pelas respostas verifique que, nos termos dos artigos 517.º a 519.º, o depoimento testemunhal não pode ser prestado, ou que o declarante não é a pessoa que fora oferecida, o juiz não o admite a depor.

 

Artigo 537.º

(Fundamentos da impugnação)

A parte contra a qual for produzida a testemunha pode impugnar a sua admissão com os mesmos fundamentos por que o juiz deve obstar ao depoimento.

 

Artigo 538.º

(Incidente da impugnação)

1. A impugnação é deduzida quando terminar o interrogatório preliminar; se for de admitir, a testemunha é perguntada à matéria de facto e, se a não confessar, pode o impugnante comprová-la por documentos ou testemunhas que apresente nesse acto, não podendo produzir mais de três testemunhas a cada facto.

2. O tribunal decide imediatamente se a testemunha deve ou não depor.

3. Quando o depoimento tiver de ser registado, por escrito ou por gravação, registam-se de igual modo os fundamentos da impugnação, as respostas da testemunha e os depoimentos das testemunhas que tiverem sido inquiridas sobre o incidente.

 

Artigo 539.º

(Regime do depoimento)

1. A testemunha é interrogada sobre os factos que tenham sido articulados ou impugnados pela parte que a ofereceu, e deve depor com precisão, indicando a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o seu conhecimento dos factos; a razão de ciência invocada é, quanto possível, especificada e fundamentada.

2. O interrogatório é feito pelo advogado da parte que ofereceu a testemunha, podendo o advogado da outra parte fazer-lhe, quanto aos factos sobre que tiver deposto, as instâncias indispensáveis para se completar ou esclarecer o depoimento.

3. O juiz que presida ao interrogatório deve obstar a que os advogados tratem desprimorosamente a testemunha e lhe façam perguntas ou considerações impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias; tanto ele como, caso intervenha o tribunal colectivo, os juízes-adjuntos podem fazer as perguntas que julguem necessárias para o apuramento da verdade.

4. O juiz que preside ao interrogatório avoca-o quando tal se mostre necessário para assegurar a tranquilidade da testemunha ou pôr termo a instâncias inconvenientes.

5. É aplicável ao depoimento das testemunhas o disposto no n.º 3 do artigo 485.º

 

Artigo 540.º

(Depoimento apresentado por escrito)

1. Quando se verificar impossibilidade ou grave dificuldade de comparência no tribunal, pode o juiz autorizar, ouvidas as partes, que o depoimento da testemunha seja prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, do qual conste relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas.

2. Incorre nas penas cominadas para o crime de falsidade de testemunho quem, pela forma constante do número anterior, prestar depoimento falso.

 

Artigo 541.º

(Requisitos de forma)

1. O documento a que se refere o artigo anterior deve mencionar todos os elementos de identificação do depoente e indicar se existe, com as partes, alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência, ou qualquer interesse na acção.

2. Deve ainda o depoente declarar expressamente que o documento se destina a ser apresentado em juízo e que está consciente de que a falsidade das declarações dele constantes o fará incorrer em responsabilidade criminal.

3. A assinatura do depoente deve ser reconhecida notarialmente, quando não for possível a exibição do respectivo documento oficial de identificação.

4. Quando o entenda necessário e possível, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar:

a) A renovação do depoimento na sua presença;

b) A prestação, por escrito, de quaisquer esclarecimentos, aplicando-se neste caso o disposto nos números anteriores.

 

Artigo 542.º

(Comunicação directa do tribunal com o depoente)

1. Quando ocorra impossibilidade ou grave dificuldade de atempada comparência de quem deva depor na audiência, pode o juiz determinar, ouvidas as partes, que sejam prestados, através da utilização de telefone ou outro meio de comunicação directa do tribunal com o depoente, quaisquer esclarecimentos indispensáveis à decisão da causa, desde que a natureza dos factos a averiguar ou esclarecer seja compatível com a diligência.

2. O tribunal deve assegurar-se, pelos meios possíveis, da autenticidade e plena liberdade da prestação do depoimento, designadamente determinando que o depoente seja acompanhado por oficial judicial durante a prestação daquele e devendo ficar a constar da acta o seu teor e as circunstâncias em que foi colhido.

3. É aplicável ao caso previsto neste artigo o disposto no artigo 536.º e na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior.

 

Artigo 543.º

(Contradita)

A parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afectar a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer.

 

Artigo 544.º

(Como se processa)

1. A contradita é deduzida quando o depoimento termina.

2. Se a contradita dever ser recebida, é ouvida a testemunha sobre a matéria alegada; quando esta não seja confessada, a parte pode comprová-la por documentos ou testemunhas, não podendo produzir mais de três testemunhas a cada facto.

3. As testemunhas sobre a matéria da contradita têm de ser apresentadas e inquiridas imediatamente; os documentos podem ser oferecidos até ao momento em que deva ser proferida decisão sobre os factos da causa.

4. É aplicável à contradita o disposto no n.º 3 do artigo 538.º

 

Artigo 545.º

(Acareação)

Se houver oposição directa, acerca de determinado facto, entre os depoimentos das testemunhas ou entre eles e o depoimento da parte, pode ter lugar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a acareação das pes-soas em contradição.

 

Artigo 546.º

(Como se processa)

1. Estando as pessoas presentes, a acareação faz-se imediatamente; não estando, é designado dia para a diligência.

2. Se as pessoas a acarear tiverem deposto por carta rogatória no mesmo local, é ao tribunal rogado que incumbe realizar a acareação; quando a realização da diligência no tribunal rogado não seja possível, ou quando a oposição respeite a depoimentos produzidos em locais diferentes, o juiz da causa pode ordenar que compareçam perante ele as pessoas a acarear, ponderado o sacrifício que a deslocação represente.

3. Se os depoimentos tiverem de ficar registados, por escrito ou gravação, é registado de igual modo o resultado da acareação.

 

Artigo 547.º

(Abono das despesas e indemnização)

A testemunha que tenha sido notificada para comparecer, resida ou não em Macau e tenha ou não prestado o depoimento, tem direito ao pagamento das despesas de deslocação e a uma indemnização, fixada pelo juiz, por cada dia em que tenha comparecido, se o pedir no acto do depoimento, ou no momento em que se lhe der conhecimento de que se prescindiu da sua inquirição ou, quando esta comunicação não tenha lugar, até à conclusão do processo para sentença.

 

Artigo 548.º

(Inquirição por iniciativa do tribunal)

1. Quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor.

2. O depoimento só se realiza depois de decorridos 5 dias, se alguma das partes requerer a fixação de prazo para a inquirição.

 

CAPÍTULO IV

Discussão e julgamento da causa

Artigo 549.º

(Intervenção e competência do tribunal colectivo)

1. A discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo.

2. Porém, nas acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 406.º, só tem lugar a intervenção do tribunal colectivo se as partes o requererem nos 15 dias subsequentes à notificação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 431.º; se as partes o não requererem, o julgamento da matéria de facto e a elaboração da sentença final competem ao juiz do processo.

3. Se as questões de facto forem julgadas pelo tribunal singular quando o devam ser pelo tribunal colectivo, é anulado o julgamento.

4. Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documentos, confissão ou falta de impugnação.

 

Artigo 550.º

(Designação da audiência nas acções de indemnização)

1. Nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, se os exames para determinação dos danos se prolongarem por mais de 3 meses, pode o juiz, a requerimento do autor, determinar a realização imediata da audiência, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 564.º

2. A designação da audiência, nos termos do número anterior, não prejudica a realização dos exames, atendendo-se ao respectivo relatório na liquidação em execução de sentença que venha a ter lugar.

 

Artigo 551.º

(Vista aos juízes-adjuntos)

Antes da audiência, se nela intervier o tribunal colectivo, o processo vai com vista, por 5 dias, a cada um dos juízes-adjuntos, salvo se o juiz da causa o julgar dispensável em atenção à simplicidade da causa.

 

Artigo 552.º

(Designação de técnico)

1. Quando a matéria de facto suscite dificuldades de natureza técnica cuja solução dependa de conhecimentos especiais que o juiz não possua, pode este designar pessoa dotada de preparação especial que assista à audiência de discussão e julgamento e aí preste os esclarecimentos necessários; a designação deve ser feita no despacho que marque dia para a audiência.

2. À designação do técnico é aplicável o regime dos obstáculos à nomeação dos peritos, com as necessárias adaptações.

3. Ao técnico são pagas adiantadamente as despesas de deslocação.

 

Artigo 553.º

(Poderes do juiz que preside à audiência)

1. O juiz que preside à audiência goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa.

2. Ao juiz que preside à audiência compete em especial:

a) Dirigir os trabalhos;

b) Manter a ordem e fazer respeitar as leis, o tribunal e as outras instituições;

c) Tomar as providências necessárias para que a causa se discuta com elevação e serenidade;

d) Exortar os advogados e o Ministério Público a que abreviem os seus requerimentos e alegações, quando sejam manifestamente excessivos, e a que se cinjam à matéria da causa, e retirar-lhes a palavra quando não sejam atendidas as suas exortações;

e) Significar aos advogados e ao Ministério Público a necessidade de esclarecerem pontos obscuros ou duvidosos;

f) Providenciar até ao encerramento da discussão pela ampliação da base instrutória da causa, nos termos do artigo 5.º

3. Se for ampliada a base instrutória, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, não sendo possível a indicação imediata, no prazo de 10 dias.

4. A audiência é interrompida antes dos debates sobre a matéria de facto quando as provas a que se refere o número anterior não puderem ser logo requeridas e produzidas.

5. É aplicável às reclamações deduzidas quanto à ampliação da base instrutória o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 430.º

 

Artigo 554.º

(Abertura e adiamento da audiência)

1. Feita a chamada das pessoas convocadas, é logo aberta a audiência.

2. A audiência é, porém, adiada:

a) Se não for possível constituir o tribunal colectivo, quando este deva intervir;

b) Se faltar alguma pessoa que tenha sido convocada e de que se não prescinda ou se tiver sido oferecido documento que a parte contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com suspensão dos trabalhos por algum tempo, e o tribunal entender que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem a presença do faltoso ou sem resposta sobre o documento;

c) Se faltar algum dos advogados, facto que é comunicado ao mandante; neste caso, designa-se logo data para a audiência, com dispensa de cumprimento, quanto ao faltoso, do disposto no n.º 1 do artigo 105.º

3. Não é admissível o adiamento por acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência mais do que uma vez, a não ser no caso de impossibilidade de constituição do tribunal colectivo, quando este deva intervir.

4. Quando, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2, o tribunal entender que a audiência pode prosseguir sem grave inconveniente, a audiência inicia-se com a produção das provas que puderem de imediato produzir-se e interrompe-se antes dos debates sobre a matéria de facto; no momento da interrupção, marca--se a continuação da audiência para o dia em que possa ser ouvida a pessoa que faltou ou em que possa ser dada resposta sobre o documento oferecido, não podendo a interrupção exceder 30 dias, no primeiro caso, e 10 dias, no segundo.

5. A falta de qualquer pessoa que deva comparecer é justificada na própria audiência ou nos 5 dias imediatos, salvo tratando-se de pessoa de cuja audição prescinda a parte que a indicou.

6. A falta de alguma ou de ambas as partes que tenham sido convocadas para a tentativa de conciliação não é motivo de adiamento, mesmo que não se tenham feito representar por advogado com poderes especiais para transigir.

 

Artigo 555.º

(Tentativa de conciliação e discussão da matéria de facto)

1. Não havendo razões de adiamento, realiza-se a discussão da causa.

2. O juiz que preside à audiência procura conciliar as partes, se a causa estiver no âmbito do seu poder de disposição.

3. Frustrada a tentativa de conciliação, realizam-se os seguintes actos:

a) Prestação dos depoimentos de parte;

b) Exibição de reproduções mecânicas, podendo o juiz que preside à audiência determinar que ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus advogados e das pessoas cuja presença se mostre conveniente;

c) Esclarecimentos verbais dos peritos cuja comparência tenha sido deter-minada;

d) Inquirição das testemunhas;

e) Debates sobre a matéria de facto, nos quais cada advogado pode replicar uma vez.

4. O juiz que preside à audiência pode, nos casos em que tal se justifique, alterar a ordem de produção de prova referida no número anterior.

5. As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização do juiz que preside à audiência, que a não concede quando haja oposição das partes ou, caso intervenha o tribunal colectivo, dos juízes-adjuntos.

6. Se tiver de ser prestado algum depoimento fora do tribunal, a audiência é interrompida antes dos debates, e os juízes e advogados deslocam-se para o tomar, imediatamente ou no dia e hora que o juiz que preside à audiência designar; prestado o depoimento, a audiência continua no tribunal.

7. Nos debates, os advogados procuram fixar os factos que devem considerar-se provados e aqueles que o não foram; o advogado pode ser interrompido por qualquer dos juízes ou pelo advogado da parte contrária, mas neste caso só com o seu consentimento e o do juiz que preside à audiência, devendo a interrupção ter sempre por fim o esclarecimento ou rectificação de qualquer declaração.

8. O tribunal pode, em qualquer momento, ouvir o técnico designado.

 

Artigo 556.º

(Julgamento da matéria de facto)

1. Encerrada a discussão da matéria de facto, o tribunal colectivo reúne para decidir e, se não se julgar suficientemente esclarecido, pode ouvir as pessoas que entender e ordenar as diligências necessárias.

2. A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declara quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.

3. A decisão do tribunal colectivo é tomada por maioria e o acórdão é lavrado pelo juiz que preside ao tribunal, podendo ele, bem como qualquer dos outros juízes, assinar vencido quanto a qualquer ponto da decisão ou formular declaração divergente quanto à fundamentação.

4. O juiz que preside ao tribunal colectivo faz a leitura do acórdão que, em seguida, faculta para exame a cada um dos advogados, pelo tempo que se revelar necessário para uma apreciação ponderada, tendo em conta a complexidade da causa.

5. Feito o exame, qualquer dos advogados pode reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta da sua fundamentação; apresentadas as reclamações, o tribunal reúne de novo para se pronunciar sobre elas, não sendo admitidas novas reclamações contra a decisão que proferir.

6. Decididas as reclamações, ou não as tendo havido, as partes podem acordar na discussão oral do aspecto jurídico da causa; nesse caso, a discussão realiza-se logo perante o juiz a quem caiba lavrar a sentença final, observando-se quanto aos seus termos o que o artigo anterior dispõe sobre a discussão da matéria de facto, procurando os advogados interpretar e aplicar a lei aos factos que tenham ficado assentes.

 

Artigo 557.º

(Princípio da plenitude da assistência dos juízes)

1. Só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência de discussão e julgamento.

2. Se durante a discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar com carácter permanente algum dos juízes, repetem-se os actos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indis-pensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem ser preferível a repetição dos actos já praticados, o que é decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência ou à nova audiência.

3. O juiz que for transferido, provido em categoria superior ou aposentado deve concluir o julgamento, excepto se a aposentação tiver sido compulsiva ou tiver por fundamento a incapacidade para o exercício da função ou se, em qualquer dos casos, também for preferível a repetição dos actos já praticados, observado o disposto no número anterior.

4. O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efectivo.

 

Artigo 558.º

(Princípio da livre apreciação das provas)

1. O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.

 

Artigo 559.º

(Publicidade e continuidade da audiência)

1. A audiência é pública, salvo quando o tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e dos bons costumes, ou para garantir o seu normal funcionamento.

2. A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior, por absoluta necessidade ou nos casos previstos no n.º 4 do artigo 553.º, no n.º 4 do artigo 554.º, no n.º 6 do artigo 555.º e no n.º 2 do artigo 557.º

3. Se não for possível concluir a audiência num dia, o juiz que preside à audiên-cia marca a continuação para o dia útil seguinte, ainda que compreendido em férias dos tribunais, e assim sucessivamente.

4. Os julgamentos já marcados para os dias em que a audiência deva conti-nuar são transferidos de modo que o tribunal, salvo motivo ponderoso, não inicie outra sem terminar a audiência iniciada.

 

Artigo 560.º

(Discussão do aspecto jurídico da causa)

Se as partes não prescindirem da discussão por escrito do aspecto jurídico da causa, a secretaria, uma vez concluído o julgamento da matéria de facto, faculta o processo para exame ao advogado do autor e depois ao do réu, pelo prazo de 10 dias a cada um deles, a fim de alegarem, interpretando e aplicando a lei aos factos que tiverem ficado assentes.

 

CAPÍTULO V

Sentença

SECÇÃO I

Elaboração da sentença

Artigo 561.º

(Prazo da sentença)

Concluída a discussão do aspecto jurídico da causa, é o processo concluso ao juiz, que profere sentença dentro de 20 dias.

 

Artigo 562.º

(Sentença)

1. A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar.

2. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas corres-pondentes, concluindo pela decisão final.

3. Na fundamentação da sentença, o juiz toma em consideração os factos admitidos por acordo ou não impugnados, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.

4. Se tiver sido oral a discussão do aspecto jurídico da causa, a sentença pode ser logo lavrada por escrito ou ditada para a acta.

 

Artigo 563.º

(Questões a resolver e ordem do julgamento)

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 230.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões que possam conduzir à absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.

2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

3. O juiz ocupa-se apenas das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

 

Artigo 564.º

(Limites da condenação)

1. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.

2. Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.

3. Se tiver sido requerida a manutenção em lugar da restituição da posse, ou esta em vez daquela, o juiz conhece do pedido correspondente à situação realmente verificada.

 

Artigo 565.º

(Inexigibilidade da obrigação)

1. O facto de a obrigação não ser exigível no momento da proposição da acção não impede que o tribunal conheça da sua existência, desde que o réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio.

2. Se não houver litígio relativamente à existência da obrigação e a petição não tiver sido liminarmente indeferida, nem o réu tiver sido absolvido da instância no despacho saneador, é ele condenado a satisfazer a prestação, ainda que a obrigação se vença no decurso da causa ou em data posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo a que tenha direito e da condenação do autor no pagamento das custas e dos honorários do advogado do réu.

3. Quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida com o acto da citação.

 

Artigo 566.º

(Atendibilidade dos factos supervenientes)

1. Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.

2. Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação material controvertida.

3. A circunstância de o facto relevante ter nascido ou se ter extinguido no decurso do processo é levada em conta para o efeito da condenação em custas.

 

Artigo 567.º

(Relação entre a actividade das partes e a do juiz)

O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º

 

Artigo 568.º

(Uso anormal do processo)

Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes.

 

SECÇÃO II

Vícios e reforma da sentença

Artigo 569.º

(Extinção do poder jurisdicional e suas limitações)

1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

2. O juiz pode rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas provocadas pela sentença e reformá-la quanto a custas e multa.

3. O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos.

 

Artigo 570.º

(Rectificação de erros materiais)

1. Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

2. Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação.

3. Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo, cabendo recurso do despacho que a fizer.

 

Artigo 571.º

(Causas de nulidade da sentença)

1. É nula a sentença:

a) Quando não contenha a assinatura do juiz;

b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;

d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apre-ciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

2. A omissão prevista na alínea a) do número anterior pode ser suprida ofi-ciosamente ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, declarando o juiz no processo a data em que apôs a assinatura; a nulidade pode ser sempre arguida no tribunal que proferiu a sentença.

3. As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

Artigo 572.º

(Esclarecimento ou reforma da sentença)

Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:

a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha;

b) A sua reforma quanto a custas e multa.

 

Artigo 573.º

(Suprimento de omissão ou de nulidades)

1. Arguida alguma das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 571.º ou pedido o esclarecimento ou a reforma da sentença, a secretaria, independentemente de despacho, notifica a parte contrária para responder e, em seguida, o juiz decide.

2. Do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso; a decisão que deferir considera-se complemento e parte integrante da sentença.

3. Se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou esclarecimento da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento.

 

SECÇÃO III

Efeitos da sentença

Artigo 574.º

(Valor da sentença transitada em julgado)

1. Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 416.º e seguintes, sem prejuízo do disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro.

2. Têm o mesmo valor que a decisão referida no número anterior os despachos que recaiam sobre o mérito da causa.

3. Se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação.

 

Artigo 575.º

(Caso julgado formal)

Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem recurso.

 

Artigo 576.º

(Alcance do caso julgado)

1. A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.

2. Se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, não ter decorrido um prazo ou não ter sido praticado determinado acto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se cumpra ou o acto se pratique.

 

Artigo 577.º

(Efeitos do caso julgado nas questões de estado)

Nas questões relativas ao estado das pessoas, o caso julgado produz efeitos mesmo em relação a terceiros quando, proposta a acção contra todos os interessados directos, tenha havido oposição, sem prejuízo do disposto, quanto a certas acções, na lei civil.

 

Artigo 578.º

(Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória)

A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.

 

Artigo 579.º

(Eficácia da decisão penal absolutória)

1. A decisão penal, transitada em julgado, que tenha absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.

2. A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.

 

Artigo 580.º

(Casos julgados contraditórios)

1. Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre--se a que transitou em julgado em primeiro lugar.

2. É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.

 

CAPÍTULO VI

Recursos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 581.º

(Espécies de recursos)

1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.

2. Os recursos são ordinários ou extraordinários; são extraordinários os recursos de revisão e de oposição de terceiro e ordinários os restantes.

 

Artigo 582.º

(Noção de trânsito em julgado)

A decisão considera-se transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 571.º e 572.º

 

Artigo 583.º

(Decisões que admitem recurso ordinário)

1. Salvo disposição em contrário, o recurso ordinário só é admissível nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que a decisão impugnada seja desfavorável à pretensão do recorrente em valor supe-rior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atende-se somente ao valor da causa.

2. O recurso é sempre admissível, independentemente do valor:

a) Se tiver por fundamento a violação das regras de competência, sem prejuí-zo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, ou a ofensa de caso julgado;

b) Se a decisão respeitar ao valor da causa, de incidente ou de procedimento cautelar, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;

c) Se a decisão tiver sido proferida contra jurisprudência obrigatória.

d) Se se tratar de acórdão do Tribunal de Última Instância que esteja em contradição com outro proferido por este tribunal no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se aquele acórdão for conforme com jurisprudência obrigatória;

e) Se se tratar de acórdão do Tribunal de Segunda Instância que, não admitindo recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, esteja em contradição com outro por ele proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se aquele acórdão for conforme com jurisprudência obrigatória.

3. Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, o recurso é obrigatório para o Ministério Público.

 

Artigo 584.º

(Despachos que não admitem recurso)

Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no exercício de um poder discricionário.

 

Artigo 585.º

(Legitimidade para recorrer)

1. Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.

2. As pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem dela recorrer, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.

 

Artigo 586.º

(Renúncia e desistência do recurso)

1. As partes podem renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes.

2. Não pode recorrer a parte que, expressa ou tacitamente, aceite a decisão depois de proferida, considerando-se aceitação tácita a que deriva da prática de qualquer acto incompatível com a vontade de recorrer.

3. Não é aplicável ao Ministério Público o disposto nos números anteriores.

4. O recorrente pode, por simples requerimento, desistir livremente do recurso interposto.

 

Artigo 587.º

(Recurso independente e recurso subordinado)

1. Se ambas as partes ficarem vencidas, cabe a cada uma delas recorrer se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe seja desfavorável; mas o recurso por qualquer delas interposto pode, nesse caso, ser independente ou subordinado.

2. O recurso independente é interposto dentro do prazo e nos termos normais; o recurso subordinado pode ser interposto dentro de 10 dias, a contar da notificação do despacho que admita o recurso da parte contrária.

3. Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal.

4. Salvo declaração expressa em contrário, a renúncia ao direito de recorrer, ou a aceitação, expressa ou tácita, da decisão por parte de um dos litigantes não obsta à interposição do recurso subordinado, desde que a parte contrária recorra da decisão.

5. Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o é, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respectivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.

 

Artigo 588.º

(Extensão subjectiva do recurso)

1. O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário.

2. Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos não recorrentes:

a) Se estes tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente;

b) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do recorrente;

c) Se, na parte em que o interesse for comum, derem a sua adesão ao recurso.

3. A adesão ao recurso pode ter lugar, por meio de requerimento ou de subscrição das alegações do recorrente, até ao início dos vistos para julgamento.

4. Com o acto de adesão, o interessado faz sua a actividade já exercida pelo recorrente e a que este vier a exercer.

5. O aderente pode passar, em qualquer momento, à posição de recorrente principal, mediante o exercício de actividade própria; e se o recorrente desistir, deve ser notificado da desistência para que possa seguir com o recurso como recorrente principal.

6. O litisconsorte necessário, bem como o comparte que se encontre na situa-ção das alíneas a) ou b) do n.º 2, podem assumir em qualquer momento a posição de recorrente principal.

 

Artigo 589.º

(Delimitação subjectiva e objectiva do recurso)

1. Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser notificados do despacho que admita o recurso; mas o recorrente pode, salvo no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores.

2. Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, pode o recorrente restringir o recurso a qualquer delas, especificando no requerimento a decisão de que recorre; na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.

3. Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.

4. Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.

 

Artigo 590.º

(Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido)

1. Se forem vários os fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.

2. Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnada pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.

3. Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.

 

Artigo 591.º

(Prazo para a interposição)

1. O prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias, a contar da notificação da decisão; se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 202.º, o prazo corre desde o dia seguinte àquele em que os autos deram entrada na secretaria.

2. Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre desde o dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente no acto ou foi notificada para o efeito; no caso contrário, o prazo corre nos termos do número anterior.

3. Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão.

4. Se, no caso previsto na segunda parte do n.º 1, a revelia da parte cessar antes de decorrido o prazo para a interposição do recurso, deve a decisão ser-lhe notificada e começa o prazo a correr desde a data da notificação.

 

Artigo 592.º

(Interposição do recurso quando haja rectificação,

aclaração ou reforma da sentença)

1. Se algumas das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos dos artigos 570.º e 572.º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.

2. Estando já interposto recurso da primitiva sentença ou despacho ao tempo em que, a requerimento da parte contrária, é proferida nova decisão, rectificando, esclarecendo ou reformando a primeira, o recurso fica tendo por objecto a nova decisão; mas o recorrente pode alargar ou restringir o âmbito do recurso em conformidade com a alteração que a sentença ou despacho tiver sofrido.

 

Artigo 593.º

(Interposição do recurso)

1. O recurso interpõe-se por meio de requerimento, entregue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão recorrida, devendo o recorrente indicar a espécie de recurso interposto e, nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 583.º, especificar o respectivo fundamento.

2. Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o requerimento de interposição pode ser ditado para a acta.

 

Artigo 594.º

(Despacho sobre a admissão do recurso)

1. A interposição do recurso é indeferida quando a decisão o não admita, o recurso seja interposto fora de tempo, ou o requerente não tenha as condições necessárias para recorrer.

2. Se houver erro na espécie de recurso ou se tiver omitido a sua indicação, mandam-se seguir os termos do recurso apropriado.

3. Faltando no requerimento a menção do fundamento do recurso, quando exigida nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é o recorrente convidado a completar o requerimento, sob pena de o recurso não ser admitido.

4. A decisão que admita o recurso, declare a sua espécie, determine o efeito que lhe compete ou fixe o regime de subida não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações.

 

Artigo 595.º

(Reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso)

1. Do despacho que não admita o recurso ordinário ou que o retenha, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.

2. Se, em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a que se refere o número anterior, mandam-se seguir os termos próprios da reclamação.

 

Artigo 596.º

(Apresentação e processamento da reclamação)

1. A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, dentro de 10 dias, contados da notificação do despacho que não admita ou que retenha o recurso.

2. O reclamante deve expor as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indicar os elementos com que pretende instruir a reclamação.

3. A reclamação é autuada por apenso e apresentada logo ao juiz ou relator, para ser proferida decisão que admita ou mande seguir o recurso ou que mantenha o despacho reclamado; no último caso, na decisão proferida sobre a reclamação pode mandar juntar-se certidão de outras peças necessárias.

4. Se o recurso for admitido ou mandado subir imediatamente, o apenso é incorporado no processo principal.

5. Se for mantido o despacho reclamado, é notificada a parte contrária para responder no prazo de 10 dias, juntando-se certidão das peças indicadas pelas partes e pelo tribunal e remetendo-se o apenso ao tribunal superior.

 

Artigo 597.º

(Julgamento da reclamação)

1. Recebido o processo no tribunal superior, é imediatamente submetido à decisão do presidente que, dentro de 10 dias, resolve se o recurso deve ser admitido ou subir imediatamente.

2. Se o presidente não se julgar suficientemente elucidado, pode requisitar os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários.

3. A decisão que o presidente profira sobre a matéria da reclamação não pode ser impugnada mas, se mandar admitir ou subir imediatamente o recurso, não obsta a que o tribunal ao qual o recurso é dirigido decida em sentido contrário.

4. As partes são logo notificadas da decisão proferida na reclamação, baixando o processo para ser incorporado nos autos principais, e lavrando o juiz ou o relator despacho em conformidade com a decisão superior.

 

Artigo 598.º

(Ónus de alegar e formular conclusões)

1. Ao recorrente cabe apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:

a) As normas jurídicas violadas;

b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;

c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.

3. Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto.

4. Quando as conclusões faltem, sejam deficientes ou obscuras, ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2, o recorrente é convidado a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada.

5. A parte contrária é notificada da apresentação do aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias.

6. O disposto nos n.os 1 a 4 deste artigo não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.

 

Artigo 599.º

(Ónus do recorrente que impugne a decisão de facto)

1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:

a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.

3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra- -alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.

4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º

 

SECÇÃO II

Recursos ordinários

SUBSECÇÃO I

Recurso para o Tribunal de Segunda Instância

DIVISÃO I

Interposição e efeitos do recurso

Artigo 600.º

(Decisões que admitem recurso para o Tribunal de Segunda Instância)

Das decisões a que se refere o artigo 583.º, quando proferidas pelos tribunais de primeira instância, cabe recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

 


[ Art. 0001 a 0200 ] [ Art. 0201 a 0400 ] [ Art. 0401 a 0600 ] [ Art. 0601 a 0800 ]

[ Art. 0801 a 1000 ] [ Art.1001 a 1200 ] [ Art. 1201 a 1284 ]