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[ Art. 0001 a 0200 ] [ Art. 0201 a 0400 ] [ Art. 0401 a 0600 ] [ Art. 0601 a 0800 ]

[ Art. 0801 a 1000 ] [ Art.1001 a 1200 ] [ Art. 1201 a 1284 ]

Artigo 201.º

(Formalidades)

1. O mandatário é notificado por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio por ele escolhido, podendo ser também notificado pessoalmente pelo funcionário quando este o encontre no edifício do tribunal.

2. A notificação postal considera-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil a seguir a esse, quando o não seja.

3. A notificação produz efeito mesmo que os papéis sejam devolvidos, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; em qualquer destes casos, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, junta-se ao processo o sobrescrito, considerando-se que a notificação foi efectuada nos termos do número anterior.

4. As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.

 

Artigo 202.º

(Notificações às partes quando não constituam mandatário)

1. Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são-lhe feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários.

2. Exceptua-se o réu que se tenha constituído em situação de revelia absoluta, que apenas passa a ser notificado após ter praticado qualquer acto de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto no n.° 4.

3. Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, as decisões têm-se por notificadas no dia seguinte àquele em que os autos tiverem dado entrada na secretaria, ou em que ocorrer o facto determinante da notificação oficiosa.

4. As decisões finais são sempre notificadas, desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo.

 

Artigo 203.º

(Notificação pessoal às partes)

Para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à citação pessoal sempre que a parte tiver de ser notificada pessoalmente, bem como às notificações referidas no n.º 4 do artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 55.º e no n.º 2 do artigo 56.º

 

Artigo 204.º

(Notificações a intervenientes acidentais)

1. As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são feitas por meio de aviso expedido pelo correio, sob registo, indicando-se a data, o local e o fim da comparência.

2. A secretaria entrega à parte os avisos relativos às pessoas que ela se tenha comprometido a apresentar, quando a entrega for solicitada, mesmo verbalmente.

3. A notificação considera-se efectuada mesmo que o destinatário se recuse a receber o expediente, devendo o distribuidor do serviço postal lavrar nota da ocorrência.

 

Artigo 205.º

(Notificações ao Ministério Público)

Para além das decisões finais proferidas em quaisquer causas, são sempre notificadas ao Ministério Público quaisquer outras decisões que possam suscitar a interposição de recursos obrigatórios.

 

Artigo 206.º

(Notificação de decisões judiciais)

Quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos.

Artigo 207.º

(Notificações feitas em acto judicial)

Valem como notificações as convocatórias e comunicações feitas aos interessados presentes em acto processual, por determinação da entidade que a ele preside, desde que documentadas no respectivo auto ou acta.

 

SUBSECÇÃO IV

Notificações avulsas

Artigo 208.º

(Como se realizam)

1. As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo funcionário de justiça, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem.

2. O funcionário lavra certidão do acto, que é assinada pelo notificado.

3. O requerimento e a certidão são entregues a quem tiver requerido a diligência.

4. Os requerimentos e documentos para as notificações avulsas são apresentados em duplicado; e, tendo de ser notificada mais de uma pessoa, apresentam--se tantos duplicados quantas forem essas pessoas.

 

Artigo 209.º

(Inadmissibilidade de oposição às notificações avulsas)

1. As notificações avulsas não admitem oposição alguma e os direitos do notificado contra o requerente da notificação só podem fazer-se valer nas acções competentes.

2. Do despacho de indeferimento da notificação cabe recurso ordinário, mas só até ao Tribunal de Segunda Instância.

 

Artigo 210.º

(Notificação para revogação de mandato ou procuração)

1. Se a notificação tiver por fim a revogação de mandato ou procuração, é feita ao mandatário ou procurador, e também à pessoa com quem ele devia contratar, caso se trate de mandato ou procuração para negociar com certa pessoa.

2. Não se tratando de mandato ou procuração para negociar com certa pessoa, a revogação deve ser anunciada num dos jornais de língua portuguesa e num dos jornais de língua chinesa, dos mais lidos de Macau.

 

TÍTULO II

Da instância

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Começo e desenvolvimento da instância

Artigo 211.º

(Momento em que a acção se considera proposta)

1. A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta e pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 100.º

2. Porém, o acto da proposição só produz efeitos em relação ao réu a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário.

 

Artigo 212.º

(Princípio da estabilidade da instância)

Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.

 

Artigo 213.º

(Modificação subjectiva pela intervenção de novas partes)

1. Até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir, nos termos dos artigos 267.º e seguintes.

2. Depois do trânsito em julgado da decisão referida no número anterior, o chamamento pode ainda ter lugar nos 30 dias subsequentes; admitido o chamamento, a instância extinta considera-se renovada, recaindo sobre o autor ou reconvinte o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado.

 

Artigo 214.º

(Outras modificações subjectivas)

A instância pode modificar-se, quanto às pessoas:

a) Em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio;

b) Em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros.

Artigo 215.º

(Legitimidade do transmitente — Substituição deste pelo adquirente)

1. No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.

2. A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo; na falta de acordo, só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária.

3. A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção.

 

Artigo 216.º

(Modificação do pedido e da causa de pedir por acordo)

Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em primeira ou segunda instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento da causa.

 

Artigo 217.º

(Modificação do pedido e da causa de pedir na falta de acordo)

1. Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor.

2. O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em primeira instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

3. Se a modificação do pedido for feita na audiência de discussão e julgamento, fica a constar da acta respectiva.

4. O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 333.º do Código Civil, pode ser deduzido nos termos da segunda parte do n.º 2.

5. Nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento em primeira instância, a condenação do réu nos termos do artigo 561.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.

6. É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.

 

Artigo 218.º

(Admissibilidade da reconvenção)

1. O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.

2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos:

a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;

b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;

c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.

3. Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos ou o juiz a autorizar, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 65.º, com as necessárias adaptações.

4. A improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.

 

Artigo 219.º

(Apensação de acções)

1. Se em diferentes juízos do mesmo tribunal penderem acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, possam ser reunidas num único processo, é ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.

2. Os processos são apensados ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar, salvo se os pedidos estiverem entre si numa relação de dependência, caso em que os processos dependentes são apensados àqueles de que dependem.

3. A junção deve ser requerida ao juízo perante o qual penda o processo a que os outros tenham de ser apensados.

4. Quando se trate de processos que pendam perante o mesmo juiz, pode este determinar oficiosamente, ouvidas as partes, a apensação.

SECÇÃO II

Suspensão da instância

Artigo 220.º

(Causas)

1. A instância suspende-se:

a) Por morte ou extinção de alguma das partes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 325.º do Código Comercial;

b) Por morte do mandatário ou impossibilidade de exercício do mandato, nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado;

c) Por morte ou impossibilidade do representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído, nos processos em que não é obrigatória a constituição de advogado;

d) Quando o tribunal ordenar a suspensão;

e) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente.

2. No caso de transformação ou fusão de pessoa colectiva, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efectuando, se for necessário, a substituição dos representantes.

3. A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide.

 

Artigo 221.º

(Suspensão por morte ou extinção da parte)

1. Junto ao processo documento que prove a morte ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo, em via de recurso, já estiver inscrito em tabela para julgamento; neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.

2. A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo.

3. São nulos os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu a morte ou extinção que, nos termos do n.º 1, devia determinar a suspensão da instância, quando em relação a tais actos fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu.

4. A nulidade prevista no número anterior sana-se com a ratificação, pelos sucessores da parte falecida ou extinta, dos actos praticados.

Artigo 222.º

(Suspensão por morte ou impossibilidade do mandatário ou do representante)

Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 220.º, uma vez feita no processo a prova do facto, suspende-se imediatamente a instância; mas se o processo estiver concluso para a sentença ou em condições de o ser, a suspensão só se verifica depois da sentença.

 

Artigo 223.º

(Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes)

1. O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

2. Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as suas vantagens.

3. Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.

4. As partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não supe-rior a 6 meses.

 

Artigo 224.º

(Incumprimento de obrigações fiscais)

1. O incumprimento de obrigações fiscais não obsta ao recebimento ou prosseguimento de acções, incidentes ou procedimentos cautelares, salvo no caso de transmissão de direitos operada no próprio processo e dependente do cumprimento dessas obrigações.

2. O incumprimento de obrigações fiscais não obsta a que os documentos a elas sujeitos sejam valorados como meio de prova em juízo, sem prejuízo da participação das infracções que o tribunal constate.

3. Se, nas acções fundadas em actos provenientes do exercício de actividades sujeitas a tributação, o interessado não demonstrar o cumprimento de obrigação fiscal que lhe incumba, a secretaria comunica a pendência da causa e o seu objecto à administração fiscal, não sendo suspenso o andamento regular do processo.

 

Artigo 225.º

(Regime da suspensão)

1. Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável; a parte que não possa estar presente nestes actos é representada pelo Ministério Público ou por advogado nomeado pelo juiz.

2. Os prazos processuais não correm enquanto durar a suspensão; nos casos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 220.º, a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente.

3. A suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência, confissão ou transacção, contanto que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão.

 

Artigo 226.º

(Como e quando cessa a suspensão)

1. A suspensão cessa:

a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 220.º, quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta;

b) Nos casos das alíneas b) e c), quando a parte contrária tiver conhecimento judicial de que está constituído novo advogado, ou de que a parte já tem outro representante, ou de que cessou a impossibilidade que fez suspender a instância;

c) No caso da alínea d), quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial ou quando tiver decorrido o prazo fixado;

d) No caso da alínea e), quando findar o incidente ou cessar a circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo.

2. Se a decisão da causa prejudicial extinguir o fundamento da causa suspensa, é esta julgada improcedente.

3. Se a parte demorar a constituição de novo advogado, pode qualquer outra parte requerer ao juiz a fixação de prazo para o efeito; a falta de constituição dentro deste prazo tem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial.

4. Pode também qualquer das partes requerer a notificação do Ministério Público para promover, dentro do prazo que for fixado, a nomeação de novo representante ao incapaz, quando tenha falecido o primitivo ou a sua impossibilidade se prolongue por mais de 30 dias; se ainda não houver representante nomeado quando o prazo findar, cessa a suspensão, sendo o incapaz representado pelo Ministério Público.

 

SECÇÃO III

Interrupção da instância

Artigo 227.º

(Causas)

A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.

 

Artigo 228.º

(Como cessa a interrupção)

Cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos.

 

SECÇÃO IV

Extinção da instância

Artigo 229.º

(Causas)

A instância extingue-se com:

a) A sentença;

b) O compromisso arbitral;

c) A deserção;

d) A desistência, confissão ou transacção;

e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

 

Artigo 230.º

(Sentença de absolvição da instância)

1. O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância:

a) Quando julgue procedente a excepção de incompetência do tribunal;

b) Quando anule todo o processo;

c) Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente representada ou autorizada;

d) Quando considere ilegítima alguma das partes;

e) Quando julgue procedente alguma outra excepção dilatória.

2. Cessa o disposto no número anterior quando o processo deva ser remetido para outro tribunal ou quando a irregularidade cometida tenha sido sanada.

3. A irregularidade cometida só constitui excepção dilatória quando não tenha sido sanada; ainda que não tenha sido sanada, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a excepção dilatória a tutelar o interesse de uma das partes, não haja, no momento da sua apreciação, outro motivo que obste ao conhecimento do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.

 

Artigo 231.º

(Alcance e efeitos da absolvição da instância)

1. Salvo se o fundamento tiver sido a procedência da excepção de caso julgado, a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.

2. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.

3. Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, na nova acção que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas.

 

Artigo 232.º

(Compromisso arbitral)

1. Em qualquer estado da causa podem as partes acordar em que a decisão de toda ou parte dela seja cometida a um ou mais árbitros da sua escolha.

2. Lavrado no processo o termo de compromisso arbitral ou junto o respectivo documento, examina-se se o compromisso é válido em atenção ao seu objecto e à qualidade das pessoas; no caso afirmativo, a instância extingue-se e as partes são remetidas para o tribunal arbitral, sendo cada uma delas condenada em metade das custas, salvo acordo expresso em contrário.

3. No tribunal arbitral não podem as partes invocar actos praticados no processo findo, a não ser aqueles de que tenham feito reserva expressa.

 

Artigo 233.º

(Deserção da instância e dos recursos)

1. Considera-se deserta a instância, independentemente de decisão judicial, quando esteja interrompida durante 2 anos.

2. Os recursos são julgados desertos pela falta de alegação do recorrente ou quando, por inércia deste, estejam parados durante mais de um ano.

3. Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do incidente.

4. A deserção do recurso é julgada no tribunal onde se verifique o facto que a determina, por simples despacho do juiz ou do relator.

 

Artigo 234.º

(Renovação da instância)

1. Quando se pretenda a cessação ou alteração da obrigação alimentar judicialmente fixada, é o respectivo pedido deduzido como dependência da causa principal, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos desta, e considerando-se renovada a instância.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos casos análogos, em que a decisão proferida acerca de uma obrigação duradoura possa ser alterada em função de circunstâncias supervenientes ao trânsito em julgado, que careçam de ser judicialmente apreciadas.

 

Artigo 235.º

(Liberdade de desistência do pedido, confissão e transacção)

1. O autor pode, em qualquer estado do processo, desistir de todo o pedido ou de parte dele, tal como o réu o pode confessar, no todo ou em parte.

2. É lícito também às partes, em qualquer estado do processo, transigir sobre o objecto da causa.

 

Artigo 236.º

(Efeito da confissão e da transacção)

A confissão e a transacção modificam o pedido ou fazem cessar a causa nos precisos termos em que se efectuem.

 

Artigo 237.º

(Efeitos da desistência)

1. A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.

2. A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurou.

 

Artigo 238.º

(Tutela dos direitos do réu)

1. A desistência da instância depende da aceitação do réu, desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação.

2. A desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor.

 

Artigo 239.º

(Desistência, confissão ou transacção das pessoas colectivas,

incapazes, ausentes ou impossibilitados)

Os representantes das pessoas colectivas, incapazes, ausentes ou impossibilitados só podem desistir, confessar ou transigir nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial.

 

Artigo 240.º

(Confissão, desistência e transacção no caso de litisconsórcio)

1. No caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, desistência e transacção individual, limitada ao interesse de cada um na causa.

2. No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, desistência ou transacção de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas.

 

Artigo 241.º

(Limites objectivos da confissão, desistência do pedido e transacção)

1. Não é permitida confissão, desistência do pedido ou transacção relativamente a direitos indisponíveis.

2. É livre, porém, a desistência do pedido nas acções de divórcio.

 

Artigo 242.º

(Como se realiza a confissão, desistência ou transacção)

1. A confissão, desistência ou transacção podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo.

2. O termo é tomado pela secretaria a simples pedido verbal dos interessados.

3. Lavrado o termo ou junto o documento, examina-se se, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, desistência ou transacção é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos.

4. A transacção pode também fazer-se em acta, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz; em tal caso, limita-se este a homologá-la por sentença ditada para a acta, condenando nos respectivos termos.

 

Artigo 243.º

(Nulidade e anulabilidade da confissão, desistência ou transacção)

1. A confissão, a desistência e a transacção podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros actos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no n.º 2 do artigo 352.º do Código Civil.

2. O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transacção não obsta a que se intente a acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, sem prejuízo da caducidade do direito a esta última.

3. Quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada dizendo, o acto ser tido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o acto do mandatário, este não produz quanto a si qualquer efeito.

 

CAPÍTULO II

Incidentes da instância

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 244.º

(Regra geral)

Em quaisquer incidentes de uma causa observa-se, na falta de regulamentação especial, o disposto na presente secção.

 

Artigo 245.º

(Indicação das provas e oposição)

1. No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.

2. A oposição é deduzida no prazo de 10 dias.

3. A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório próprio da causa em que o incidente se insere.

 

Artigo 246.º

(Limite do número de testemunhas — Registo dos depoimentos)

1. A parte não pode produzir mais de três testemunhas sobre cada facto e o número total das testemunhas, por cada parte, não pode ser superior a oito.

2. Os depoimentos prestados antecipadamente são gravados ou escritos nos termos do artigo 447.º

3. Os depoimentos produzidos em incidentes que não devam ser instruídos e julgados conjuntamente com a matéria da causa são gravados se, comportando a decisão a proferir no incidente recurso ordinário, alguma das partes tiver requerido a gravação.

4. O requerimento previsto no número anterior é apresentado conjuntamente com o requerimento e oposição a que alude o artigo anterior.

5. Finda a produção da prova, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 556.º

 

SECÇÃO II

Verificação do valor da causa

 

Artigo 247.º

(Atribuição do valor à causa)

1. A toda a causa é atribuído um valor certo, expresso em moeda com curso legal em Macau, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.

2. Ao valor da causa se atende para determinar a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.

3. Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva.

 

Artigo 248.º

(Critérios gerais para a fixação do valor da causa)

1. Nas acções em que se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, o valor da causa é igual a essa quantia, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; nas acções em que se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.

2. Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor da causa é igual à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor da causa atende-se somente aos interesses já vencidos.

3. No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido principal.

 

Artigo 249.º

(Critérios especiais)

1. Nas acções de prestação de contas, o valor da causa é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior.

2. Nas acções de despejo, o valor da causa é igual ao da renda anual, acrescido das rendas em dívida e da indemnização requerida.

3. Nas acções de alimentos definitivos e nas de contribuição para os encargos da vida familiar, o valor da causa é o quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido.

4. Nas acções de liquidação de patrimónios em benefício de credores, o valor da causa é determinado sobre o activo constante do balanço do devedor ou, na falta deste, sobre a indicação feita na petição inicial, sendo corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real.

 

Artigo 250.º

(Momento a que se atende para a determinação do valor da causa)

1. Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta.

2. Se o réu deduzir reconvenção ou houver intervenção principal, o valor do pedido do réu ou do interveniente, quando distinto do formulado pelo autor, soma-se ao valor deste.

3. O aumento de valor decorrente do disposto no número anterior produz efeitos quanto aos actos posteriores à reconvenção ou à intervenção, excepto se a acção seguir a forma de processo sumária e o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente for igual ou inferior à alçada dos tribunais de primeira instância.

4. Nos processos em que a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.

 

Artigo 251.º

(Valor da causa no caso de prestações vincendas)

Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 393.º, prestações vencidas e prestações vincendas, toma-se em consideração o valor de umas e outras.

 

Artigo 252.º

(Valor da causa determinado pelo valor do acto jurídico)

1. Quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atende-se ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.

2. Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do acto determina-se em harmonia com as regras gerais.

3. Se a acção tiver por objecto a anulação do contrato fundada na simulação do preço, o valor da causa é o maior dos dois valores em discussão entre as partes.

 

Artigo 253.º

(Valor da causa determinado pelo valor da coisa)

1. Se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor da causa é igual ao valor da coisa.

2. Tratando-se de outro direito real, atende-se ao seu conteúdo e duração provável.

 

Artigo 254.º

(Valor das causas sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais)

As acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada do Tribunal de Segunda Instância e mais uma pataca.

 

Artigo 255.º

(Valor dos incidentes e dos procedimentos cautelares)

1. O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade dos artigos anteriores.

2. O valor do incidente de caução é determinado pela importância a caucionar.

3. O valor dos procedimentos cautelares é determinado nos termos seguintes:

a) Nos alimentos provisórios e no arbitramento de reparação provisória, pela mensalidade pedida, multiplicada por 12;

b) Na restituição provisória de posse, pelo valor da coisa esbulhada;

c) Na suspensão de deliberações sociais, pela importância do dano;

d) No embargo de obra nova e nas providências cautelares não especificadas, pelo prejuízo que se quer evitar;

e) No arresto, pelo montante do crédito que se pretende garantir;

f) No arrolamento, pelo valor dos bens arrolados.

 

Artigo 256.º

(Poderes das partes quanto à indicação do valor)

1. No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição; nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor.

2. Se o processo admitir unicamente dois articulados, tem o autor a faculdade de vir declarar que aceita o valor oferecido pelo réu.

3. Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, tenha sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor; neste caso, dá-se conhecimento ao réu da declaração feita pelo autor, podendo aquele, mesmo que já tenham findado os articulados, impugnar o valor declarado pelo autor.

4. A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atri-buído à causa pelo autor.

 

Artigo 257.º

(A vontade das partes e a intervenção do juiz na fixação do valor)

1. O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixa à causa o valor que considere adequado.

2. Se o juiz não tiver usado deste poder, o valor considera-se definitivamente fixado, na quantia acordada, logo que seja proferido despacho saneador.

3. Nos casos a que se refere o n.º 4 do artigo 250.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, o valor da causa considera-se definitivamente fixado logo que seja proferida sentença.

 

Artigo 258.º

(Fixação do valor dos incidentes)

1. Se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respectivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa; a parte contrária pode, porém, impugnar o valor com fundamento em que o incidente tem valor diverso do da causa, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 257.º, 259.º e 260.º

2. A impugnação é igualmente admitida quando se tenha indicado para o incidente valor diverso do da causa e a parte contrária se não conforme com esse valor.

 

Artigo 259.º

(Determinação do valor quando não seja suficiente

a vontade das partes e o poder do juiz)

Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar.

 

Artigo 260.º

(Fixação do valor por meio de perícia)

Se for necessário proceder a perícia, é esta feita por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segunda perícia.

 

Artigo 261.º

(Consequências da decisão do incidente)

Quando da decisão do incidente do valor da causa resulte ser outra a forma de processo correspondente à acção, é mandada seguir a forma apropriada, sem se anular o processado anterior e corrigindo-se, se for caso disso, a distribuição efectuada.

 

SECÇÃO III

Intervenção de terceiros

SUBSECÇÃO I

Intervenção principal

DIVISÃO I

Intervenção espontânea

Artigo 262.º

(Âmbito)

Estando pendente uma causa, pode nela intervir como parte principal:

a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 60.º e 61.º;

b) Aquele que, nos termos do artigo 64.º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º

 

Artigo 263.º

(Posição do interveniente)

O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa.

 

Artigo 264.º

(Oportunidade da intervenção)

1. A intervenção fundada na alínea a) do artigo 262.º é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa; a que se baseia na alínea b) só é admissível enquanto o interveniente possa deduzir a sua pretensão em articulado próprio.

2. O interveniente aceita a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos actos e termos anteriores; mas goza de todos os direitos de parte principal a partir do momento da sua intervenção.

 

Artigo 265.º

(Modo de dedução da intervenção)

1. Quando a intervenção tenha lugar antes de proferido o despacho saneador, o interveniente pode deduzi-la em articulado próprio, apresentando a sua petição, se a intervenção for activa, ou contestando a pretensão do autor, se se tratar de intervenção passiva.

2. Quando o processo não comportar despacho saneador, a intervenção nos termos previstos no número anterior pode ter lugar até ser designado dia para discussão e julgamento em primeira instância, ou até ser proferida sentença em primeira instância, se não houver lugar nem a despacho saneador, nem a audiência de discussão e julgamento.

3. Sendo a intervenção posterior aos momentos processuais referidos nos números anteriores, o interveniente apenas pode deduzi-la em simples requerimento, fazendo seus os articulados do autor ou do réu.

 

Artigo 266.º

(Oposição das partes)

1. Requerida a intervenção, o juiz, se não houver motivo para a rejeitar liminarmente, ordena a notificação de ambas as partes primitivas para lhe responderem, podendo estas opor-se ao incidente com o fundamento de que não se verifica nenhum dos casos previstos no artigo 262.º

2. A parte com a qual o interveniente pretende associar-se deduz a oposição em requerimento simples e no prazo de 10 dias; a parte contrária deve deduzi-la nos mesmos termos e prazo, se o interveniente não tiver apresentado articulado próprio, podendo a oposição neste caso fundar-se também em que o estado do processo já não lhe permite fazer valer defesa especial que tenha contra o interveniente.

3. Se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, a parte contrária cumula a oposição ao incidente com a que deduza contra o articulado do interveniente, seguindo-se os demais articulados admissíveis.

4. O juiz decide da admissibilidade da intervenção no despacho saneador, se o processo o comportar e ainda não tiver sido proferido ou, no caso contrário, logo após o decurso do prazo para a oposição.

 

DIVISÃO II

Intervenção provocada

Artigo 267.º

(Âmbito)

1. Qualquer das partes pode chamar a juízo os interessados com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.

2. Nos casos previstos no artigo 67.º, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.

3. O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar.

 

Artigo 268.º

(Oportunidade do chamamento)

1. O chamamento para intervenção só pode ser requerido, em articulado da causa ou em requerimento autónomo, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 213.º, no n.º 1 do artigo 271.º e no n.º 2 do artigo 762.º

2. Ouvida a parte contrária, decide-se da admissibilidade do chamamento.

 

Artigo 269.º

(Termos em que se processa)

1. Admitida a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação.

2. No acto de citação, recebe o interessado cópias dos articulados já oferecidos, que são apresentadas pelo requerente do chamamento.

3. O citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto para a intervenção espontânea.

4. Se o citado intervier no processo passado o prazo a que se refere o número anterior, tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os actos e termos já processados.

 

Artigo 270.º

(Valor da sentença quanto ao chamado)

1. Se o chamado intervier no processo, a sentença aprecia o seu direito e constitui caso julgado em relação a ele.

2. Se não intervier, a sentença só constitui, quanto a ele, caso julgado:

a) Nos casos da alínea a) do artigo 262.º, salvo tratando-se de chamamento dirigido pelo autor a eventuais litisconsortes voluntários activos;

b) Nos casos do n.º 2 do artigo 267.º

 

Artigo 271.º

(Especialidades da intervenção passiva suscitada pelo réu)

1. O chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível, é deduzido na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada.

2. Tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir.

3. Na situação prevista no número anterior, se apenas for impugnada a solidariedade da dívida e a pretensão do autor puder de imediato ser julgada procedente, é o primitivo réu logo condenado no pedido no despacho saneador, prosseguindo a causa entre o autor do chamamento e o chamado, circunscrita à questão do direito de regresso.

 

SUBSECÇÃO II

Intervenção acessória

DIVISÃO I

Intervenção provocada

Artigo 272.º

(Âmbito)

1. O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.

2. A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.

 

Artigo 273.º

(Dedução do chamamento)

1. O chamamento é deduzido pelo réu na contestação ou, não pretendendo contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada.

2. O juiz, ouvida a parte contrária, defere o chamamento quando, face às razões alegadas, se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua conexão com a causa principal.

 

Artigo 274.º

(Termos subsequentes)

1. O chamado é citado para contestar e passa a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 278.º e seguintes.

2. Não se procede à citação edital, devendo o juiz considerar findo o incidente quando se convença da inviabilidade da citação pessoal do chamado.

3. Os chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros, seus devedores em via de regresso, nos termos previstos nas disposições antecedentes.

4. A sentença proferida constitui caso julgado em relação ao chamado, nos termos previstos no artigo 282.º, quanto às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização.

 

Artigo 275.º

(Tutela dos direitos do autor)

Se as citações dos chamados não se mostrarem realizadas no prazo de 3 meses após a dedução do incidente pelo réu, pode o autor requerer o prosseguimento da causa principal, após o termo do prazo para contestar de que os chamados já citados beneficiem.

 

DIVISÃO II

Assistência

Artigo 276.º

(Âmbito)

1. Estando pendente uma causa, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes principais, quem tiver interesse jurídico em que a decisão da causa seja favorável a essa parte.

2. Para que haja interesse jurídico, basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido.

Artigo 277.º

(Oportunidade da assistência)

1. O assistente pode intervir a todo o tempo, mas tem de aceitar o processo no estado em que se encontrar.

2. O pedido de assistência pode ser deduzido em requerimento próprio ou em articulado ou alegação que o assistido esteja a tempo de oferecer.

3. Não havendo motivo para indeferir liminarmente o pedido de intervenção, ordena-se a notificação da parte contrária à que o assistente se propõe auxiliar; findo o prazo para a oposição, decide-se imediatamente se a assistência é legítima.

 

Artigo 278.º

(Poderes e deveres gerais do assistente)

1. O assistente goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua actividade está subordinada à actividade desta, não podendo praticar actos que a parte assistida tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a desta; havendo divergência insanável entre a parte assistida e o assistente, prevalece a vontade daquela.

2. Pode requerer-se o depoimento do assistente como parte.

 

Artigo 279.º

(Posição especial do assistente)

Se o assistido for revel, o assistente é considerado como seu substituto processual, mas não lhe é permitida a realização de actos que aquele tenha perdido o direito de praticar.

 

Artigo 280.º

(Provas utilizáveis pelo assistente)

O assistente pode fazer uso de quaisquer meios de prova, mas quanto à prova testemunhal somente para completar o número de testemunhas facultado à parte principal.

 

Artigo 281.º

(Confissão, desistência ou transacção)

A assistência não afecta os direitos das partes principais, que podem livremente confessar, desistir ou transigir, findando em qualquer destes casos a intervenção.

 

Artigo 282.º

(Valor da sentença quanto ao assistente)

A sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, excepto:

a) Se alegar e provar, na causa posterior, que o estado do processo no momento da sua intervenção ou a atitude da parte principal o impediram de fazer uso de alegações ou meios de prova que poderiam influir na decisão final;

b) Se mostrar que desconhecia a existência de alegações ou meios de prova susceptíveis de influir na decisão final e que o assistido não se socorreu deles intencionalmente ou por negligência grave.

 

SUBSECÇÃO III

Oposição

DIVISÃO I

Oposição espontânea

Artigo 283.º

(Âmbito)

1. Estando pendente uma causa, pode um terceiro intervir nela como opoente para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte.

2. A intervenção do opoente só é admitida enquanto não estiver designado dia para a audiência de discussão e julgamento da causa em primeira instância ou, não havendo a esta lugar, enquanto não estiver proferida sentença.

 

Artigo 284.º

(Dedução da oposição espontânea)

O opoente deduz a sua pretensão por meio de petição, à qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à petição inicial.

 

Artigo 285.º

(Posição do opoente)

1. Se a oposição não for liminarmente rejeitada, o opoente fica tendo na instância a posição de parte principal, com os direitos e responsabilidades inerentes, e é ordenada a notificação das partes primitivas para que contestem o seu pedido, em prazo igual ao concedido ao réu na acção principal.

2. Podem seguir-se os articulados correspondentes à forma de processo aplicável à causa principal.

 

Artigo 286.º

(Marcha do processo após os articulados da oposição)

Findos os articulados da oposição, procede-se ao saneamento e preparação do processo do incidente, nos termos da forma de processo aplicável à causa principal.

 

Artigo 287.º

(Atitude das partes quanto à oposição e seu reflexo

na estrutura do processo)

1. Se alguma das partes da causa principal reconhecer o direito do opoente, o processo segue apenas entre a outra parte e o opoente, tomando este a posição de autor ou de réu, conforme o seu adversário for o réu ou o autor da causa principal.

2. Se ambas as partes impugnarem o direito do opoente, a instância segue entre as três partes, havendo neste caso duas causas conexas, uma entre as partes primitivas e a outra entre estas e o opoente.

 

DIVISÃO II

Oposição provocada

Artigo 288.º

(Âmbito)

O réu que, disposto a satisfazer a pretensão do autor, tenha conhecimento de que terceiro se arroga ou pode arrogar direito incompatível com o do autor, pode requerer, até ao termo do prazo fixado para a contestação, que o terceiro seja citado para, querendo, deduzir a sua pretensão.

 

Artigo 289.º

(Citação do opoente)

Feito o requerimento a que alude o artigo anterior, é o terceiro citado para deduzir a sua pretensão em prazo igual ao concedido ao réu para a sua defesa, entregando-se-lhe no acto da citação cópia da petição inicial.

 

Artigo 290.º

(Falta de intervenção do citado)

1. Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, tendo sido ou devendo considerar-se citado na sua própria pessoa e não sendo aplicável o disposto no artigo 406.º, é logo proferida sentença condenando o réu no pedido.

2. A sentença proferida tem, no caso previsto no número anterior, força de caso julgado relativamente ao terceiro.

3. Se o terceiro não deduzir a sua pretensão mas não se verificarem as circunstâncias referidas no n.º 1, a acção prossegue os seus termos, para que se decida sobre a titularidade do direito.

4. No caso previsto no número anterior, a sentença proferida não obsta a que o terceiro exija do autor a coisa ou a quantia em litígio, nem a que as exija do réu, se mostrar que este omitiu, intencionalmente ou com culpa grave, factos essenciais à decisão da causa.

 

Artigo 291.º

(Dedução da pretensão por parte do opoente —

Marcha ulterior do processo)

1. Quando o terceiro deduza a sua pretensão, seguem-se os termos prescritos nos artigos 284.º a 287.º

2. O opoente assume a posição de réu, sendo o réu primitivo excluído da instância, se depositar a coisa ou a quantia em litígio; não fazendo o depósito, só continua na instância para a final ser condenado a satisfazer a pretensão da parte vencedora.

 

DIVISÃO III

Oposição mediante embargos de terceiro

Artigo 292.º

(Âmbito)

1. Se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.

2. Não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo de falência ou insolvência.

 

Artigo 293.º

(Embargos de terceiro por parte dos cônjuges)

O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem consentimento do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que tenham sido indevidamente atingidos pela diligência prevista no artigo anterior.

 

Artigo 294.º

(Dedução dos embargos)

1. Os embargos são deduzidos como dependência do processo em que tenha sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante.

2. O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.

 

Artigo 295.º

(Fase introdutória dos embargos)

Se não houver razão para o indeferimento liminar da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos rejeitados caso não haja probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.

 

Artigo 296.º

(Efeitos da rejeição dos embargos)

A rejeição dos embargos não impede que o embargante proponha acção em que peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou reivindique a coisa apreendida.

 

Artigo 297.º

(Efeitos do recebimento dos embargos)

O despacho que receba os embargos implica a suspensão dos termos do processo de que são dependência, quanto aos bens a que os embargos dizem respeito, bem como a restituição provisória da posse, se o embargante a tiver requerido, podendo, todavia, o juiz condicioná-la à prestação de caução pelo requerente.

 

Artigo 298.º

(Processamento subsequente ao recebimento dos embargos)

1. Recebidos os embargos, são notificadas para contestar as partes primitivas, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor dos embargos.

2. Quando os embargos apenas se fundem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas, na contestação, pedir o reconhecimento, quer do seu direito de propriedade sobre os bens, quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida.

 

Artigo 299.º

(Caso julgado material)

A sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

 

Artigo 300.º

(Embargos de terceiro com função preventiva)

1. Os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o n.º 1 do artigo 292.º, observando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.

2. A diligência não é efectuada antes de proferida decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo estes recebidos, continua suspensa até à decisão final, podendo o juiz determinar que o embargante preste caução.

 

SECÇÃO IV

Habilitação

Artigo 301.º

(Admissibilidade)

1. A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.

2. Se, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificada a morte deste, pode-se requerer a habilitação dos seus sucessores, em conformidade do que nesta secção se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à proposição da acção.

3. Se o autor falecer depois de ter conferido mandato para a proposição da acção e antes de esta ter sido instaurada, pode promover-se a habilitação dos seus sucessores, sempre que o mandato possa ser exercido depois da morte do constituinte.

 

Artigo 302.º

(Regras gerais de processamento do incidente)

1. Deduzido o incidente, ordena-se a citação dos requeridos que ainda não tenham sido citados para a causa e a notificação dos restantes, para contestarem a habilitação.

2. O incidente é autuado por apenso, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 303.º

3. A improcedência da habilitação não obsta a que o requerente deduza outra, com base em factos diferentes ou em provas diversas relativas ao mesmo facto; quando se funde nos mesmos factos, a nova habilitação pode ser deduzida nos autos da primeira, pelo simples oferecimento de outras provas, mas as custas da primeira habilitação não são atendidas na acção respectiva, sendo logo pagas pelo requerente da habilitação.

 

Artigo 303.º

(Processo a seguir no caso de a legitimidade já estar

reconhecida em documento ou noutro processo)

1. Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação tem por base certidão da sentença ou da escritura, sendo requerida e processada nos próprios autos da causa principal.

2. Os interessados para quem a decisão constitua caso julgado ou que intervieram na escritura não podem impugnar a qualidade que lhes é atribuída no título de habilitação, salvo se alegarem que o título não preenche as condições exigidas no número anterior ou enferma de vício que o invalida.

3. Na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a qualidade de que depende a habilitação, decidindo-se em conformidade; se algum dos chamados contestar, segue-se a produção da prova oferecida e depois se decide.

4. Havendo inventário, têm-se por habilitados como herdeiros os que tiverem sido indicados pelo cabeça-de-casal, se todos estiverem citados para o inventário e nenhum tiver impugnado a sua legitimidade ou a dos outros dentro do prazo legal ou se, tendo havido impugnação, esta tiver sido julgada improcedente; apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos indicados, observa-se o disposto neste artigo.

 

Artigo 304.º

(Habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar reconhecida)

1. Não se verificando qualquer dos casos previstos no artigo anterior, o juiz decide o incidente logo que, findo o prazo da contestação, se faça a produção de prova que no caso couber.

2. Quando a qualidade de herdeiro esteja dependente da decisão de alguma causa ou de questões que devam ser resolvidas noutro processo, a habilitação é requerida contra todos os que disputam a herança e todos são citados, mas o tribunal só julga habilitadas as pessoas que, no momento em que a habilitação seja decidida, devam considerar-se como herdeiras; os outros interessados, a quem a decisão é notificada, são admitidos a intervir na causa como litisconsortes dos habilitados, observando-se o disposto nos artigos 264.º e seguintes.

3. Se for parte na causa uma pessoa colectiva que se extinga, a habilitação dos sucessores faz-se nos termos deste artigo, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 325.º do Código Comercial.

 

Artigo 305.º

(Habilitação dos incertos)

1. Se forem incertos, são citados editalmente os sucessores da parte falecida.

2. Findo o prazo dos éditos sem que os citados compareçam, a causa segue com o Ministério Público, nos termos aplicáveis do artigo 51.º

3. Os sucessores que comparecerem, quer durante, quer após o prazo dos éditos, deduzem a sua habilitação nos termos dos artigos anteriores.

4. Nos casos em que à herança é atribuída personalidade judiciária, pode requerer-se a respectiva habilitação.

 

Artigo 306.º

(Habilitação do adquirente ou cessionário)

1. A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, faz-se nos termos seguintes:

a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que é autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo;

b) Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, decide-se; na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declara-se habilitado o adquirente ou cessionário.

2. A habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária; neste caso, aplica-se o disposto no número anterior, com as adaptações necessárias.

 

Artigo 307.º

(Habilitação perante os tribunais superiores)

O disposto nesta secção é aplicável à habilitação deduzida perante os tribunais superiores, incumbindo a instrução e julgamento do incidente ao relator.

 

SECÇÃO V

Liquidação

Artigo 308.º

(Ónus de liquidação)

Antes de começar a discussão da causa, o autor deduz, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito.

Artigo 309.º

(Como se deduz)

A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relaciona os objectos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou especifica os danos derivados do facto ilícito e conclui pedindo quantia certa.

Artigo 310.º

(Termos posteriores do incidente)

1. A oposição à liquidação é formulada em duplicado.

2. A matéria da liquidação é inserida ou aditada à base instrutória da causa.

3. As provas são oferecidas e produzidas, sendo possível, com as da restante matéria da acção e da defesa.

4. A liquidação é discutida e julgada com a causa principal.

 

SECÇÃO VI

Impedimentos

Artigo 311.º

(Casos de impedimento do juiz)

1. O juiz está impedido de exercer as suas funções quando:

a) Seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal;

b) Seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou unido de facto ou algum seu parente ou afim na linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal;

c) Tenha intervindo na causa como mandatário judicial ou perito ou tenha que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;

d) Tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou unido de facto ou algum seu parente ou afim na linha recta ou no segundo grau da linha colateral;

e) Se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz, quer proferindo a decisão recorrida quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso;

f) Se trate de recurso de decisão proferida pelo seu cônjuge ou unido de facto ou por algum seu parente ou afim na linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou de recurso de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por alguma pessoa nessas condições;

g) Seja parte na causa pessoa que contra ele propôs acção civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge, o unido de facto, um parente ou afim na linha recta ou no segundo grau da linha colateral dessa pessoa, desde que a acção ou a acusação já tenha sido admitida;

h) Tiver deposto ou tenha de depor como testemunha.

2. O impedimento referido na alínea d) do número anterior só se verifica quando o mandatário judicial já tenha requerido ou alegado no processo na altura em que o juiz devesse ter nele a sua primeira intervenção; na hipótese inversa, é o mandatário judicial que está inibido de exercer o patrocínio.

 

Artigo 312.º

(Declaração do impedimento)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 521.º, quando tenha conhecimento da verificação de alguma das causas de impedimento, deve logo o juiz, por despacho nos autos, declarar-se impedido.

2. Se o juiz não se declarar impedido, podem as partes, até à sentença, requerer a declaração do impedimento; seja qual for o valor da causa, é sempre admissível recurso da decisão de indeferimento, para o tribunal imediatamente superior.

3. Do despacho proferido sobre o impedimento de algum dos juízes do Tribunal de Última Instância pode reclamar-se para a conferência, não intervindo na decisão o juiz a quem o impedimento respeitar e procedendo-se, quando necessário, à respectiva substituição.

4. Ao despacho proferido sobre o impedimento de algum dos juízes do Tribunal de Segunda Instância é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 620.º, mas o recurso do acórdão da conferência sobe imediatamente e em separado.

Artigo 313.º

(Causas de impedimento nos tribunais colectivos

e nas conferências)

1. Não podem intervir simultaneamente no julgamento de tribunal colectivo e em conferência juízes que sejam, entre si, cônjuges, unidos de facto, parentes ou afins na linha recta ou no segundo grau da linha colateral.

2. Dos juízes mencionados no número anterior intervém unicamente:

a) Tratando-se de tribunal colectivo, o juiz que preside a esse tribunal ou, se o impedimento disser respeito somente aos adjuntos, o mais antigo;

b) Tratando-se de conferência, o juiz que deva votar em primeiro lugar.

 

Artigo 314.º

(Impedimentos do Ministério Público e dos funcionários da secretaria)

1. Aos representantes do Ministério Público é aplicável o disposto nas alí-neas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 311.º, estando também impedidos quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos, constituídos ou designados pela parte contrária àquela que teriam de representar ou a quem teriam de prestar assistência.

2. Aos funcionários da secretaria é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 311.º, estando também impedidos quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos de qualquer das partes.

3. O representante do Ministério Público ou o funcionário da secretaria, que esteja abrangido por qualquer impedimento, deve declará-lo imediatamente no processo; se o não fizer, o juiz, enquanto a pessoa impedida tiver de intervir na causa, conhece do impedimento, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, observando-se o disposto no artigo 325.º

4. A procedência do impedimento do funcionário da secretaria, ainda que por este declarado, é sempre apreciada pelo juiz.

 

SECÇÃO VII

Suspeições

Artigo 315.º

(Pedido de escusa por parte do juiz)

1. O juiz pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.

2. O pedido é apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho; quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa é solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento.

3. O pedido contém a indicação precisa dos factos que o justificam e é dirigido ao presidente do Tribunal de Segunda Instância ou, se o juiz pertencer ao Tribunal de Última Instância, ao presidente deste tribunal.

4. O presidente pode colher quaisquer informações e, quando o pedido tiver por fundamento algum dos factos especificados no artigo seguinte, ouve, se o entender conveniente, a parte que poderia requerer a recusa, mandando-lhe entregar cópia da exposição do juiz; o presidente decide sem recurso.

5. É aplicável ao pedido de escusa por parte do juiz o disposto nos artigos 321.º e 322.º, com as necessárias adaptações.

 

Artigo 316.º

(Recusa requerida pelas partes)

1. A recusa de intervenção do juiz na causa pode ser requerida pelas partes, com fundamento em suspeição:

a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 311.º, em linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objecto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;

b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta e alguma das partes for juiz nessa causa;

c) Se houver, ou tiver havido nos 3 anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 311.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta;

d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;

e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direcção ou administração de qualquer pessoa colectiva, parte na causa;

f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;

g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes.

2. O disposto na alínea c) do número anterior abrange as causas criminais quando as pessoas aí designadas sejam ou tenham sido ofendidas, assistentes, denunciantes, queixosas, participantes ou arguidas.

3. Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 é julgada improcedente a suspeição quando as circunstâncias de facto convençam de que a acção foi proposta ou o crédito foi adquirido para se obter motivo de recusa do juiz.

 

Artigo 317.º

(Prazo para requerer a recusa)

1. O prazo para requerer a recusa corre desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do n.º 2 do artigo 315.º, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum acto do processo; o réu citado para a causa pode requerer a recusa até ao termo do prazo que lhe é concedido para a defesa.

2. A parte pode denunciar ao juiz o fundamento da suspeição, antes de ele intervir no processo; neste caso o juiz, se não quiser fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 315.º, declara-o logo em despacho no processo e suspendem- -se os termos deste até decorrer o prazo para a apresentação do requerimento de recusa, contado a partir da notificação daquele despacho.

3. Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente, a parte denuncia o facto ao juiz logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder mais tarde requerer a recusa; neste caso, observa-se o disposto no número anterior.

4. Se o juiz tiver pedido dispensa de intervir na causa, mas o seu pedido de escusa não tiver sido atendido, o fundamento da suspeição constante do requerimento de recusa deve ser diferente do que ele tiver invocado e o prazo para a apresentação deste requerimento corre desde a primeira notificação ou intervenção da parte no processo, posterior ao indeferimento do pedido de escusa do juiz.

 

Artigo 318.º

(Termos do requerimento e processamento do incidente)

1. O recusante indica com precisão os fundamentos da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, é este concluso ao juiz recusado para responder; a falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importa o reconhecimento destes.

2. Não havendo diligências instrutórias a efectuar, o juiz manda logo desapensar o processo do incidente e remetê-lo ao presidente do Tribunal de Segunda Instância; no caso contrário, o processo é concluso ao juiz substituto, que ordena a produção das provas oferecidas e, finda esta, a remessa do processo.

3. A parte contrária ao recusante pode intervir no incidente como assistente.

 

Artigo 319.º

(Julgamento do incidente)

1. Recebido o processo, o presidente do Tribunal de Segunda Instância pode requisitar das partes ou do juiz recusado os esclarecimentos que julgue necessários; a requisição é feita por ofício dirigido ao juiz recusado, ou ao substituto quando os esclarecimentos devam ser fornecidos pelas partes.

2. Se os documentos destinados a fazer prova dos factos alegados no requerimento de recusa ou na resposta não puderem ser logo oferecidos, o presidente admite-os posteriormente, quando julgue justificada a demora.

3. Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso; quando julgar improcedente a suspeição, aprecia se o recusante procedeu de má fé.

 

Artigo 320.º

(Recusa de juiz de tribunal superior)

O requerimento de recusa de juiz do Tribunal de Segunda Instância ou do Tribunal de Última Instância é apreciado pelo presidente do respectivo tribunal, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos antecedentes.

 

Artigo 321.º

(Influência do incidente na marcha do processo)

1. A causa principal segue os seus termos, intervindo nela o juiz substituto; mas nem o despacho saneador nem a decisão final são proferidos enquanto não estiver julgada a suspeição.

2. No Tribunal de Segunda Instância e no Tribunal de Última Instância, quando for requerida a recusa do relator, serve de relator o juiz que o deva substituir e o processo vai com vista ao juiz que deva substituir este último; mas não se conhece do objecto da acção nem se profere decisão que possa prejudicar o seu conhecimento enquanto não for julgada a suspeição.

 

Artigo 322.º

(Consequências da decisão do incidente)

1. Julgada procedente a suspeição, continua a intervir no processo o juiz que foi chamado em substituição, nos termos do artigo anterior.

2. Se a suspeição for julgada improcedente, intervém na decisão da causa o juiz que foi averbado de suspeito, ainda que o processo tenha já os vistos necessários para o julgamento.

Artigo 323.º

(Recusa de funcionário da secretaria)

1. Podem também as partes requerer a recusa de funcionário da secretaria com os fundamentos indicados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 316.º, exceptuada a alínea b).

2. Os factos designados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo só podem ser invocados como fundamento de suspeição quando se verifiquem entre o funcionário ou seu cônjuge e qualquer das partes.

 

Artigo 324.º

(Contagem do prazo para requerer a recusa)

1. O prazo para o autor requerer a recusa de funcionário da secretaria conta--se do recebimento da petição inicial na secretaria ou da distribuição, se desta depender a intervenção do funcionário.

2. O réu pode requerer a recusa até ao termo do prazo para apresentar a defesa.

3. Sendo superveniente o fundamento da suspeição, o prazo conta-se desde que o facto tenha chegado ao conhecimento do interessado.

 

Artigo 325.º

(Processamento do incidente)

O incidente é processado nos termos do artigo 318.º, com as modificações seguintes:

a) Ao recusado é facultado o exame do processo para responder, não tendo a parte contrária ao recusante intervenção no incidente;

b) Enquanto não for julgada a suspeição, o funcionário não pode intervir no processo;

c) O juiz da causa assegura todos os termos e actos do incidente e decide, sem recurso, a suspeição.

 

TÍTULO III

Dos procedimentos cautelares

CAPÍTULO I

Procedimento cautelar comum

Artigo 326.º

(Âmbito)

1. Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer, se ao caso não convier nenhuma das providências reguladas no capítulo subsequente, a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.

2. O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor.

3. O tribunal pode decretar providência diversa da concretamente requerida.

4. O tribunal pode autorizar a cumulação de providências a que caibam formas de procedimento diferentes, desde que os procedimentos não sigam uma tramitação manifestamente incompatível e haja na cumulação interesse relevante; neste caso, incumbe-lhe adaptar a tramitação do procedimento à cumulação autorizada.

5. Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que tenha sido julgada injustificada ou tenha caducado.

 

Artigo 327.º

(Urgência do procedimento cautelar)

1. Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente.

2. Os procedimentos instaurados perante o tribunal competente devem ser decididos, em primeira instância, no prazo de 2 meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias.

 

Artigo 328.º

(Relação entre o procedimento cautelar e a acção principal)

1. O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva.

2. O procedimento cautelar é instaurado no tribunal em que possa ser proposta a acção respectiva ou no tribunal onde esta corre, consoante seja requerido antes ou depois da proposição da acção.

3. Requerido antes da proposição da acção, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a acção seja instaurada; e se a acção for proposta ou vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa.

4. Requerido no decurso da acção, é o procedimento processado por apenso, a não ser que a acção esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da acção principal baixem à primeira instância.

5. O julgamento da matéria de facto e a decisão final proferida no procedimento cautelar não têm qualquer influência no julgamento da acção principal.

6. Nos casos em que, nos termos de convenções internacionais aplicáveis em Macau ou de acordos no domínio da cooperação judiciária, o procedimento cautelar seja dependência de uma causa que já foi ou deva ser intentada em tribunal do exterior de Macau, o requerente deve fazer prova da pendência da causa principal, através de certidão passada pelo respectivo tribunal.

 

Artigo 329.º

(Processamento)

1. Com a petição, o requerente deve oferecer prova sumária do direito amea-çado e justificar o receio da lesão.

2. É sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efectividade da providência decretada.

3. É subsidiariamente aplicável aos procedimentos cautelares o disposto nos artigos 244.º a 246.º

 

Artigo 330.º

(Contraditório do requerido)

1. O tribunal ouve o requerido antes do decretamento da providência, excepto quando a audiência puser em risco sério o respectivo fim ou eficácia.

2. Quando seja ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado para deduzir oposição, sendo a citação substituída por notificação quando já tenha sido citado para a causa principal.

3. Não tem lugar a citação edital, devendo o juiz dispensar a audiência do requerido quando se certificar que a citação pessoal deste não é viável.

4. A revelia do requerido que tenha sido citado tem os efeitos previstos no processo comum de declaração.

5. Quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação.

6. Se a acção for proposta depois de o réu ter sido citado no procedimento cautelar, a proposição produz efeitos contra ele desde a apresentação da petição inicial.

Artigo 331.º

(Audiência final)

1. Findo o prazo da oposição, quando o requerido tenha sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz.

2. A audiência final só pode ser adiada se faltar o mandatário de alguma das partes devendo, neste caso, realizar-se num dos 5 dias subsequentes.

3. A falta de alguma pessoa convocada e de cujo depoimento se não prescinda, bem como a necessidade de realizar qualquer diligência probatória no decurso da audiência, apenas determinam a suspensão desta na altura conveniente, designando-se logo data para a sua continuação.

4. São sempre gravados os depoimentos prestados quando o requerido não tenha sido ouvido antes de ordenada a providência cautelar.

 

Artigo 332.º

(Deferimento e substituição da providência)

1. A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.

2. A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.

3. A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.

4. A substituição por caução não prejudica o direito de recorrer do despacho que tenha ordenado a providência substituída, nem a faculdade de contra esta deduzir oposição, nos termos do artigo seguinte.

 

Artigo 333.º

(Contraditório subsequente ao decretamento da providência)

1. Quando não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o requerido pode, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 5 do artigo 330.º:

a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;

b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou fazer uso de meios de prova não considerados pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 331.º e 332.º

2. No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, o juiz decide da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.

 

Artigo 334.º

(Caducidade da providência)

1. A providência cautelar caduca:

a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, a contar da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

b) Se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente;

c) Se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado;

d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior;

e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.

2. Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a proposição da acção de que aquela depende é de 10 dias a contar da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n.º 5 do artigo 330.º

3. Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em que o ficaria a providência substituída, ordenando-se o levantamento daquela.

4. A extinção do procedimento e o levantamento da providência são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se demonstre nos autos a ocorrência do facto extintivo.

 

Artigo 335.º

(Responsabilidade do requerente)

1. Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.

2. Sempre que o julgue conveniente em face das circunstâncias, pode o juiz, mesmo sem audiência do requerido, tornar a concessão da providência dependente da prestação de caução adequada pelo requerente.

 

Artigo 336.º

(Garantia penal da providência)

Incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva.

 

Artigo 337.º

(Aplicação subsidiária aos procedimentos cautelares especificados)

1. Com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo 332.º, as disposições constantes deste capítulo são aplicáveis aos procedimentos cautelares regulados no capítulo subsequente, em tudo quanto nele se não encontre especialmente prevenido.

2. O disposto no n.º 2 do artigo 335.º apenas é aplicável ao arresto e ao embargo de obra nova.

 

CAPÍTULO II

Procedimentos cautelares especificados

SECÇÃO I

Restituição provisória de posse

Artigo 338.º

(Casos em que tem lugar)

No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.

 

Artigo 339.º

(Termos em que a restituição é ordenada)

Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem au-diência do esbulhador.

 

Artigo 340.º

(Defesa da posse mediante providência não especificada)

Ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as circunstâncias previstas no artigo 338.º, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum.

 

SECÇÃO II

Suspensão de deliberações sociais

Artigo 341.º

(Pressupostos e formalidades)

1. Se alguma associação ou sociedade, civil ou comercial, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao acto constitutivo, qualquer associado ou sócio pode requerer, no prazo de 10 dias se não for outro o fixado em disposição especial, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de associado ou sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.

2. O associado ou sócio deve instruir o requerimento com cópia da acta em que as deliberações foram tomadas; a administração deve fornecer essa cópia ao requerente no prazo de 24 horas, a contar do momento em que ele o requeira; quando a lei dispense reunião de assembleia, a cópia da acta é substituída por documento comprovativo da deliberação.

3. O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se, na falta de disposição especial, da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações.

 

Artigo 342.º

(Contestação e decisão)

1. Se o requerente alegar que lhe não foi fornecida cópia da acta ou o documento correspondente, dentro do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, a citação da requerida é feita com a cominação de que a contestação não será recebida sem vir acompanhada da cópia ou do documento em falta.

2. Ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao acto constitutivo, o juiz pode recusar a suspensão se esta causar prejuízo superior ao que pode derivar da execução.

3. A partir da citação, e enquanto não for julgado em primeira instância o pedido de suspensão, a requerida não pode executar a deliberação impugnada.

 

Artigo 343.º

(Suspensão das deliberações da assembleia de condóminos)

1. O disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, à suspensão de deliberações anuláveis da assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal.

2. É citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na acção de anulação.

 

SECÇÃO III

Alimentos provisórios

Artigo 344.º

(Fundamento)

1. Como dependência da acção em que, principal ou acessoriamente, se peça a prestação de alimentos, pode o interessado requerer a fixação da quantia mensal que deva receber, a título de alimentos provisórios, enquanto não houver pagamento da primeira prestação definitiva.

2. A prestação alimentícia provisória é fixada em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do requerente e também para as despesas da acção, quando o requerente não possa beneficiar do apoio judiciário; neste caso, a parte relativa ao custeio da demanda deve ser autonomizada da que se destina aos alimentos.

 

Artigo 345.º

(Procedimento)

1. Recebida em juízo a petição de alimentos provisórios, é logo designado dia para o julgamento, sendo as partes advertidas de que devem comparecer pessoalmente na audiência ou nela se fazer representar por procurador com poderes especiais para transigir.

2. A contestação é oferecida na própria audiência e nesta o juiz deve procurar obter a fixação de alimentos por acordo, que logo homologa por sentença.

3. Na falta de alguma das partes ou frustrando-se a tentativa de conciliação, o juiz ordena a produção da prova e, de seguida, decide, por sentença oral, sucintamente fundamentada.

 

Artigo 346.º

(Prestação de alimentos)

1. Os alimentos são devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respectivo pedido.

2. Se houver fundamento para alterar ou fazer cessar a prestação fixada, é o pedido deduzido no mesmo processo, observando-se os termos prescritos nos artigos anteriores.

 

Artigo 347.º

(Regime especial da responsabilidade do requerente)

O requerente dos alimentos provisórios só responde pelos danos causados com a improcedência ou caducidade da providência se tiver actuado de má fé, devendo a indemnização ser fixada equitativamente e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1848.º do Código Civil.

 

 

SECÇÃO IV

Arbitramento de reparação provisória

Artigo 348.º

(Fundamento)

1. Como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 488.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.

2. O juiz defere a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.

3. A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, é fixada equitativamente pelo tribunal.

4. O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.

 

Artigo 349.º

(Processamento)

1. É aplicável ao processamento da providência referida no artigo anterior o disposto acerca dos alimentos provisórios, com as necessárias adaptações.

2. Na falta de pagamento voluntário da reparação provisoriamente arbitrada, a decisão é imediatamente exequível, seguindo-se os termos da execução espe-cial por alimentos.

 

Artigo 350.º

(Caducidade da providência e repetição das quantias pagas)

1. Se a providência decretada vier a caducar, deve o requerente restituir todas as quantias recebidas, nos termos previstos para o enriquecimento sem causa.

2. A decisão final, proferida na acção de indemnização, quando não arbitrar qualquer reparação ou atribuir reparação inferior à provisoriamente estabelecida, condena sempre o lesado a restituir o que for devido.

 

SECÇÃO V

Arresto

Artigo 351.º

(Fundamento)

1. O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.

2. O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta secção.

 

Artigo 352.º

(Processamento)

1. O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.

2. Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduz os factos que tornem provável a procedência da impugnação.

 

Artigo 353.º

(Termos subsequentes)

1. Produzidas as provas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais.

2. Se o arresto tiver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduz-se a garantia aos justos limites.

3. O arrestado não pode ser privado dos rendimentos estritamente necessários aos seus alimentos e da sua família, que lhe são fixados nos termos previstos para os alimentos provisórios.

 

Artigo 354.º

(Arresto de navios e sua carga)

1. Tratando-se de arresto de navio ou da sua carga, incumbe ao requerente demonstrar, para além do preenchimento dos requisitos gerais, que a penhora é admissível, atenta a natureza do crédito.

2. No caso previsto no número anterior, a apreensão não se realiza se o devedor oferecer logo caução que o credor aceite ou que o juiz, dentro de 2 dias, julgue idónea, ficando sustada a saída do navio até à prestação de caução.

Artigo 355.º

(Caso especial de caducidade)

O arresto fica sem efeito, não só nas situações previstas no artigo 334.º, mas também no caso de, obtida na acção de condenação no cumprimento da obrigação sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover execução dentro dos 2 meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de 30 dias, por negligência do exequente.

 

SECÇÃO VI

Embargo de obra nova

 

Artigo 356.º

(Fundamento do embargo — Embargo extrajudicial)

1. Aquele que se considere ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, no prazo de 30 dias após o conhecimento do facto, a imediata suspensão da obra, trabalho ou serviço.

2. O interessado pode promover directamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra ou, não estando este presente, quem a dirigir, para a não continuar.

3. O embargo previsto no número anterior fica sem efeito se, dentro de 5 dias, não for requerida a ratificação judicial.

 

Artigo 357.º

(Embargo por parte de pessoas colectivas públicas)

Quando careçam de competência para decretar embargo administrativo, podem o Território e as demais pessoas colectivas públicas requerer o embargo, nos termos desta secção, de obra iniciada em contravenção da lei ou dos regulamentos; este requerimento não está sujeito ao prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior.

 

Artigo 358.º

(Obras que não podem ser embargadas)

Não podem ser embargadas, nos termos desta secção, as obras do Território, das demais pessoas colectivas públicas e das entidades concessionárias de obras ou serviços públicos quando, por o litígio se reportar a uma relação jurídico- -administrativa, a defesa dos direitos ou interesses lesados se deva efectivar através dos meios previstos na lei de processo administrativo contencioso.

Artigo 359.º

(Processamento do embargo)

1. O embargo é feito ou ratificado por meio de auto, no qual se descreve o estado da obra e, quando seja possível, a sua medição, notificando-se o dono da obra ou, não estando este presente, aquele que a dirigir, para a não continuar.

2. O auto é assinado pelo funcionário que o lavre e pelo notificando, assinando duas testemunhas quando este não possa ou não queira assinar.

3. No acto do embargo podem ser efectuadas reproduções mecânicas da obra, identificando-se no auto o respectivo suporte material.

 

Artigo 360.º

(Autorização da continuação da obra)

1. Embargada a obra, pode ser autorizada a sua continuação, a requerimento do embargado, quando se reconheça que a destruição restituirá o embargante ao estado anterior à continuação ou que o prejuízo resultante da paralisação da obra é consideravelmente superior ao que pode advir da sua continuação.

2. A autorização da continuação da obra depende de caução prévia às despesas de destruição total.

 

Artigo 361.º

(Continuação abusiva da obra)

1. Se o embargado continuar a obra, sem autorização, depois da notificação e enquanto o embargo subsistir, pode o embargante requerer que seja destruída a parte inovada.

2. Averiguada a continuação abusiva da obra, é o embargado condenado a destruí-la; se o não fizer dentro do prazo fixado, promove-se nos próprios autos a execução para a prestação de facto devida.

 

SECÇÃO VII

Arrolamento

 

Artigo 362.º

(Fundamento)

1. Havendo justo receio de extravio de documento, ou de ocultação ou dissipação de bens, pode requerer-se o seu arrolamento.

2. O arrolamento é dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas.

Artigo 363.º

(Requerimento)

O requerente deve fazer prova sumária do direito relativo às coisas a arrolar e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio, ocultação ou dissipação; se o direito relativo às coisas a arrolar depender de acção proposta ou a propor, deve o requerente deduzir os factos que tornem provável a procedência do pedido correspondente.

 

Artigo 364.º

(Decretamento da providência)

Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz decreta a providência se adquirir a convicção de que, sem ela, o interesse do requerente corre risco sério; no respectivo despacho, faz logo a nomeação de um depositário e, para efeitos de avaliação dos bens, de um perito.

 

Artigo 365.º

(Como se faz o arrolamento)

1. O arrolamento consiste no relacionamento, avaliação e depósito dos bens.

2. É lavrado auto em que se relacionam os bens, em verbas numeradas, como no processo de inventário, se declara o valor fixado pelo perito e se certifica a entrega ao depositário ou o diverso destino que tiveram.

3. O auto menciona ainda todas as ocorrências com interesse e é assinado pelo funcionário que o lavre, pelo depositário e pelo possuidor ou detentor dos bens, se estiver presente, devendo assinar duas testemunhas quando não for assinado pelo possuidor ou detentor.

4. O acto do arrolamento é feito na presença do possuidor ou detentor dos bens, sempre que esteja no local ou seja possível obter a sua comparência; pode este interessado fazer-se representar por mandatário judicial.

5. O arrolamento de documentos faz-se em termos semelhantes, mas sem necessidade de avaliação.

6. São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrarie o estabelecido nesta secção ou a própria natureza daquela providência.

 

Artigo 366.º

(Casos de imposição de selos)

1. Quando haja urgência no arrolamento e não seja possível efectuá-lo imediatamente ou quando se não possa concluí-lo no dia em que foi iniciado, impõem-se selos nas portas das casas ou nos móveis em que estejam as coisas a arrolar, adoptando-se as providências necessárias para a sua segurança e continuando-se a diligência no dia que for designado.

2. Os objectos, papéis ou valores de que não seja necessário fazer uso e que não sofram deterioração por estarem fechados são, depois de arrolados, encerrados em caixas lacradas com selo, que se depositam na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território.

 

Artigo 367.º

(Quem deve ser o depositário)

1. Quando o arrolamento seja dependência de inventário, é depositário a pessoa a quem caiba a função de cabeça-de-casal, sendo a relação de bens substituída pelo auto de arrolamento.

2. Nos outros casos, o depositário é o próprio possuidor ou detentor das coisas arroladas, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues.

 

Artigo 368.º

(Arrolamentos especiais)

1. Como preliminar ou incidente da acção de divórcio ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro.

2. Se houver bens abandonados, por estar ausente o seu titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo, e tornando-se necessário acautelar a perda ou deterioração desses bens, pode também requerer-se o respectivo arrolamento.

3. Não é aplicável aos arrolamentos previstos nos números anteriores o disposto no n.º 1 do artigo 362.º

 

TÍTULO IV

Das formas de processo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 369.º

(Processo comum e processos especiais)

1. O processo pode ser comum ou especial.

2. O processo especial aplica-se aos casos expressamente indicados na lei, sendo o processo comum aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.

 

Artigo 370.º

(Formas de processo comum)

O processo comum é ordinário ou sumário.

 

CAPÍTULO II

Processo de declaração

Artigo 371.º

(Âmbito do processo ordinário e sumário)

A acção declarativa sujeita ao processo comum, cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de primeira instância, segue a forma sumária; em todos os demais casos se emprega a forma ordinária.

 

Artigo 372.º

(Disposições reguladoras do processo sumário

e dos processos especiais)

1. O processo sumário e os processos especiais regem-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo ordinário.

2. Nos processos especiais observa-se ainda o seguinte:

a) O registo dos depoimentos segue o disposto no artigo 447.º e, quando a decisão final admita recurso ordinário, no artigo 448.º;

b) Sempre que haja lugar a venda de bens, é esta feita pelas formas prescritas para o processo de execução e precedida das citações ordenadas no n.º 1 do artigo 755.º, observando-se quanto à verificação dos créditos o disposto nos artigos 758.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

 

Artigo 373.º

(Simplificação do esquema processual da acção)

1. Seja qual for a forma de processo aplicável, as partes podem acordar em limitar a intervenção do tribunal à fase da instrução, discussão e julgamento da causa, desde que a petição inicial seja subscrita por ambas as partes ou acompanhada da declaração de concordância do réu com os termos da petição inicial subscrita pelo autor, e nela se mencionem os factos assentes, sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 406.º, e os factos controvertidos, bem como a posição de cada uma das partes acerca das questões de direito debatidas.

2. Se a divergência das partes se limitar à solução jurídica do caso, pode a intervenção do tribunal limitar-se ao julgamento da causa, após o debate dos advogados relativamente aos factos aceites pelas partes.

 

CAPÍTULO III

Processo de execução

Artigo 374.º

(Âmbito do processo ordinário e sumário)

1. Seguem a forma ordinária as acções executivas sujeitas ao processo comum que se fundam:

a) Em título executivo que não seja sentença;

b) Em sentença que condene no cumprimento de obrigação que careça de ser liquidada nos termos dos artigos 690.º e seguintes.

2. As acções executivas sujeitas ao processo comum que se fundam em sentença seguem a forma sumária, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.

 

Artigo 375.º

(Disposições reguladoras)

1. São subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva.

2. À acção executiva para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à acção executiva para pagamento de quantia certa.

3. Ao processo sumário de execução aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo ordinário de execução, com as necessárias adaptações.

4. Aos processos especiais de execução aplicam-se subsidiariamente:

a) As disposições gerais do processo comum de execução;

b) As disposições do processo ordinário ou sumário de execução, consoante o título em que se fundam, nos termos do artigo anterior.

 

TÍTULO V

Das custas, multa e indemnização

CAPÍTULO I

Custas

Artigo 376.º

(Regra geral)

1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas tiver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.

2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

3. Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto à participação de cada um deles na acção, porque nesse caso as custas são distribuídas segundo a medida da sua participação; no caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.

 

Artigo 377.º

(Responsabilidade do autor)

1. As custas ficam a cargo do autor quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, excepto se estas resultarem de facto imputável ao réu.

2. Quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, as custas só são pagas pelo réu vencido se for de protecção a este a finalidade legal da acção.

 

Artigo 378.º

(Actos e diligências que não entram na regra geral)

1. A responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrange:

a) Os actos e incidentes supérfluos, considerando-se como tal aqueles que são desnecessários para a declaração ou defesa do direito;

b) As diligências e actos que tiverem de repetir-se por culpa de algum funcio-nário de justiça, bem como as despesas a que der causa o adiamento de acto judicial por falta não justificada de pessoa que devia comparecer.

2. As custas dos actos e incidentes referidos na alínea a) do número anterior ficam à conta de quem os requereu; as custas das diligências e actos a que se refere a alínea b) são pagas pelo funcionário ou pela pessoa respectiva.

3. O funcionário a quem for imputável a nulidade de actos do processo responde pelos prejuízos causados.

 

Artigo 379.º

(Repartição do encargo)

Se a oposição do réu era fundada no momento em que foi deduzida e deixou de o ser por circunstâncias supervenientes, cada uma das partes paga as custas relativas aos actos praticados durante o período em que exerceu no processo uma actividade injustificada.

 

Artigo 380.º

(Confissão, desistência ou transacção)

1. Quando a causa termine por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou confessar; e, se a desistência ou confissão for parcial, a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu ou que se confessou.

2. No caso de transacção, as custas são pagas a meio, salvo acordo em contrário; mas quando a transacção se faça entre uma parte isenta ou dispensada do pagamento de custas e outra não isenta nem dispensada, o juiz, ouvido o Ministério Público, determina a proporção em que as custas devem ser pagas.

 

Artigo 381.º

(Responsabilidade do assistente)

Aquele que tiver intervindo na causa como assistente é condenado, se o assistido decair, numa quota-parte das custas a cargo deste, em proporção com a actividade que tiver exercido no processo, mas nunca superior a um décimo.

 

Artigo 382.º

(Procedimentos cautelares, habilitação e notificações)

1. As custas dos procedimentos cautelares e as do incidente de habilitação são pagas pelo requerente, quando não haja oposição, mas são atendidas na acção respectiva; havendo oposição, observa-se o disposto no artigo 376.º e no n.º 1 do artigo 377.º

2. As custas da produção de prova que tenha lugar antes de proposta a acção são pagas pelo requerente e atendidas na acção que se propuser.

3. As custas das notificações avulsas são pagas pelo requerente.

 

Artigo 383.º

(Pagamento dos honorários pelas custas)

1. Os mandatários judiciais e técnicos da parte vencedora podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida; se assim o requererem, é ouvida a parte vencedora e em seguida decide-se.

2. Se a parte vencedora impugnar o quantitativo do crédito do mandatário, só é satisfeita a parte não impugnada.

 

Artigo 384.º

(Garantia de pagamento)

As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados.

 

CAPÍTULO II

Multa e indemnização

Artigo 385.º

(Litigância de má fé)

1. Tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa.

2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.

 

Artigo 386.º

(Indemnização)

1. A parte contrária pode pedir a condenação do litigante de má fé no pagamento de uma indemnização.

2. A indemnização pode consistir:

a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;

b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência da má fé.

3. O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má fé, fixando-a sempre em quantia certa.

4. Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.

5. Os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.

 

Artigo 387.º

(Representante de incapaz ou pessoa colectiva)

Quando a parte for um incapaz ou uma pessoa colectiva, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.

 

Artigo 388.º

(Mandatário)

Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, dá-se conhecimento do facto ao organismo representativo dos advogados para que este possa aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa.

 

LIVRO III

DO PROCESSO COMUM DE DECLARAÇÃO

TÍTULO I

Do processo ordinário

CAPÍTULO I

Articulados

SECÇÃO I

Petição inicial

Artigo 389.º

(Requisitos da petição inicial)

1. Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:

a) Designar o tribunal onde a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, residências e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho;

b) Indicar a forma do processo;

c) Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção;

d) Formular o pedido;

e) Declarar o valor da causa.

2. No final da petição, o autor pode, desde logo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas.

 

Artigo 390.º

(Pedidos alternativos e subsidiários)

1. É permitido formular pedidos alternativos, bem como subsidiários.

2. Quando a escolha da prestação pertença ao devedor, a circunstância de não ser alternativo o pedido não obsta a que seja proferida condenação em alternativa.

3. A oposição entre os pedidos não impede que um deles seja formulado subsidiariamente em relação ao outro; mas obstam a isso as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus.

Artigo 391.º

(Cumulação de pedidos)

1. O autor pode formular cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem os obstáculos fixados no artigo 65.º

2. No processo de divórcio litigioso é admissível a formulação de pedido destinado à fixação do direito a alimentos.

 

Artigo 392.º

(Pedidos genéricos)

1. É permitido formular pedidos genéricos:

a) Quando o objecto mediato da acção seja uma universalidade;

b) Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 563.º do Código Civil;

c) Quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo réu.

2. Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior o pedido pode concretizar-se em prestação determinada por meio do incidente de liquidação, quando para o efeito não caiba o processo de inventário; não sendo liquidado na acção declarativa, observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 564.º

 

Artigo 393.º

(Pedido de prestações vincendas)

1. Tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de cumprir, podem compreender-se no pedido tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.

2. Pode ainda pedir-se a condenação em prestações futuras quando se pretenda obter o despejo de um prédio no momento em que findar o arrendamento e nos casos semelhantes em que a falta de título executivo na data do vencimento da prestação possa causar grave prejuízo ao credor.

 

Artigo 394.º

(Indeferimento liminar)

1. A petição é liminarmente indeferida:

a) Quando for inepta, nos termos do artigo 139.º;

b) Quando seja manifesto que a acção não pode ser proposta nos tribunais de Macau, nos termos dos artigos 15.º e seguintes;

c) Quando seja manifesta a falta de personalidade judiciária do autor ou do réu, a sua ilegitimidade ou a falta de interesse processual;

d) Quando a acção for proposta fora de tempo, sendo a caducidade de conhecimento oficioso, ou quando, por outro motivo, for evidente que a pretensão do autor não pode proceder.

2. Não é admissível o indeferimento liminar parcial da petição, a não ser que dele resulte exclusão de algum dos réus.

3. Se a forma de processo escolhida pelo autor não corresponder à natureza ou ao valor da acção, manda-se seguir a forma adequada; mas quando não possa ser utilizada para essa forma, a petição é indeferida.

 

Artigo 395.º

(Impugnação do despacho de indeferimento)

1. Do despacho de indeferimento cabe recurso ordinário, ainda que o valor da causa esteja contido na alçada do tribunal de primeira instância.

2. A decisão final do recurso é definitiva nos casos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, mas apenas assegura o seguimento da causa quando, sendo favorável ao autor, se relacione com a alínea d) do mesmo número.

3. O despacho que admita o recurso ordena a citação do réu, tanto para os termos do recurso como para os da causa.

4. Sendo revogado o despacho de indeferimento, o juiz de primeira instância manda notificar o réu, começando a correr da notificação o prazo para a contestação; se o recurso não obtiver provimento, a entrada do processo na secretaria da primeira instância é logo notificada ao autor.

 

Artigo 396.º

(Benefício concedido ao autor no caso de indeferimento)

1. O autor pode apresentar outra petição dentro do prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de indeferimento ou, se tiver recorrido deste despacho, da notificação ordenada na parte final do n.º 4 do artigo anterior.

2. Em qualquer dos casos, a acção considera-se proposta na data em que a primeira petição tenha dado entrada na secretaria e, se o réu já tiver sido citado, é notificado para contestar.

 

Artigo 397.º

(Despacho de aperfeiçoamento)

1. Quando não ocorra nenhum dos casos previstos no n.º 1 do artigo 394.º, mas a petição não possa ter seguimento por falta de requisitos legais ou por não vir acompanhada de documentos essenciais, ou quando apresente insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada, pode ser convidado o autor a corrigir ou completar a petição ou a apresentar os documentos em falta, marcando-se prazo para o efeito.

2. Sendo a nova petição ou os documentos em falta apresentados dentro do prazo marcado, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior; igual regime é aplicável ao caso de a petição ser recusada pelo juiz que presida à distribuição, desde que o autor apresente outra que seja admitida na primeira distribuição seguinte.

3. Não cabe recurso do despacho previsto no n.º 1.

 

Artigo 398.º

(Despacho de citação)

1. Se não houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em condições de ter seguimento, é ordenada a citação do réu.

2. A citação precede a distribuição quando, não devendo efectuar-se editalmente, o autor o requeira e o juiz considere justificada a precedência, atentos os motivos invocados; neste caso, a petição é logo apresentada a despacho e, se a citação prévia for ordenada, depois dela se faz a distribuição.

 

Artigo 399.º

(Irrecorribilidade do despacho de citação)

1. Do despacho que mande citar o réu não cabe recurso, sem prejuízo da de-fesa que pode ser deduzida na contestação.

2. O despacho que ordene a citação não resolve definitivamente as questões que podiam ser causa de indeferimento liminar da petição.

 

Artigo 400.º

(Advertência ao citado)

O réu é citado para contestar, sendo advertido no acto da citação de que a falta de contestação importa reconhecimento dos factos articulados pelo autor.

 


[ Art. 0001 a 0200 ] [ Art. 0201 a 0400 ] [ Art. 0401 a 0600 ] [ Art. 0601 a 0800 ]

[ Art. 0801 a 1000 ] [ Art.1001 a 1200 ] [ Art. 1201 a 1284 ]