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[ Art. 0001 a 0200 ] [ Art. 0201 a 0400 ] [ Art. 0401 a 0600 ] [ Art. 0601 a 0800 ]

[ Art. 0801 a 1000 ] [ Art.1001 a 1200 ] [ Art. 1201 a 1284 ]

Artigo 1201.º

(Contestação e resposta)

1. Apresentado com a petição inicial o documento de que conste a decisão a rever, é a parte contrária citada para contestar dentro do prazo de 15 dias.

2. O autor pode responder nos 10 dias seguintes à notificação da apresentação da contestação.

 

Artigo 1202.º

(Fundamentos da impugnação)

1. O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 1200.º ou na verificação de algum dos factos previstos nas alíneas a), c) e g) do artigo 653.º

2. Se a decisão tiver sido proferida contra residente de Macau, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se tivesse sido aplicado o direito material de Macau, quando por este devesse ser resolvida a questão, segundo as normas de conflitos de Macau.

 

Artigo 1203.º

(Discussão e julgamento)

1. Findos os articulados e realizadas as diligências indispensáveis, dá-se vista do processo ao Ministério Público.

2. Se o Ministério Público suscitar alguma questão, podem as partes deduzir oposição no prazo de 10 dias.

3. O julgamento faz-se segundo as regras próprias do recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância.

 

Artigo 1204.º

(Actividade oficiosa do tribunal)

O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200.º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

 

Artigo 1205.º

(Recursos ordinários)

1. Da decisão do Tribunal de Segunda Instância cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância, nos termos gerais.

2. O Ministério Público, ainda que não seja parte principal, pode recorrer da decisão proferida, com fundamento na violação das alíneas c), e) e f) do artigo 1200.º

 

TÍTULO XV

Dos processos de jurisdição voluntária

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1206.º

(Aplicação subsidiária)

Na falta de disposição especial em contrário, são aplicáveis aos processos regulados neste título as disposições constantes dos artigos seguintes.

 

Artigo 1207.º

(Procedimento)

1. Com o requerimento em que solicite a providência deve a parte indicar logo os respectivos meios de prova.

2. Os requeridos são citados para deduzirem oposição no prazo de 10 dias, devendo de igual modo oferecer logo os correspondentes meios de prova.

3. Nem a falta de oposição, nem a falta de impugnação dos factos alegados envolvem reconhecimento destes.

4. Se, findo o prazo para a oposição, o juiz não possuir elementos suficientes para proferir imediatamente a decisão, é marcado o dia da audiência de discussão e julgamento.

5. O tribunal pode livremente investigar os factos e decidir sobre a conveniência da produção das provas requeridas pelas partes.

 

Artigo 1208.º

(Critério de julgamento)

Nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução mais conveniente e oportuna.

 

Artigo 1209.º

(Limitação dos recursos e alterabilidade das resoluções)

1. Não é admissível recurso para o Tribunal de Última Instância das resoluções proferidas nestes processos segundo critérios de conveniência ou oportunidade.

2. As resoluções proferidas podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; consideram-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas depois da decisão, como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou por outro motivo ponderoso.

 

CAPÍTULO II

Tutela dos direitos de personalidade

Artigo 1210.º

(Requerimento)

1. As providências destinadas a evitar a consumação de qualquer ameaça à personalidade física ou moral ou a atenuar os efeitos de ofensa já cometida devem ser requeridas contra o autor da ameaça ou ofensa.

2. A restituição ou destruição de carta-missiva confidencial, cujo destinatário tenha falecido, é requerida contra o detentor da carta.

 

CAPÍTULO III

Curadoria dos bens do ausente ou impossibilitado

Artigo 1211.º

(Âmbito)

1. Quando, nos termos dos artigos 89.º e seguintes do Código Civil, se pretenda instituir a curadoria dos bens do ausente ou impossibilitado, indicam-se os detentores ou possuidores dos bens, o cônjuge, os herdeiros presumíveis do ausente ou do impossibilitado e as pessoas conhecidas que tenham interesse na conservação dos bens.

2. São citados para deduzir oposição o ausente ou o impossibilitado, as pessoas mencionadas no número anterior e o Ministério Público, se não for o requerente; o ausente e quaisquer outros interessados são citados por éditos de 30 dias.

 

Artigo 1212.º

(Publicação da sentença)

1. A sentença que defira a curadoria é publicada por edital e anúncios, nos termos do n.º 1 do artigo 197.º

2. Quando se trate de curadoria dos bens do ausente, é também afixado um edital na sede do município da última residência que este teve em Macau.

3. Os editais e os anúncios devem conter, além da declaração de que foi instituída a curadoria, os elementos de identificação do curatelado e do curador, aplicando-se quanto a estes o disposto no n.º 3 do artigo 195.º, com as devidas adaptações.

 

Artigo 1213.º

(Montante e idoneidade da caução)

Sobre o montante e a idoneidade da caução que o curador deva prestar é ouvido o Ministério Público, depois de relacionados os bens do curatelado.

 

Artigo 1214.º

(Substituição do curador)

À substituição do curador, nos casos em que a lei civil a permite, é aplicável o disposto nos artigos 244.º a 246.º

 

Artigo 1215.º

(Termo da curadoria)

1. Quando o curatelado pretenda a restituição dos bens, nos termos da lei civil, deve requerê-la no processo em que se fez a entrega.

2. O curador é notificado para, em 10 dias, restituir os bens ao curatelado ou, conforme o fundamento da curadoria seja a ausência ou a impossibilidade duradoura, impugnar a identidade do requerente ou a cessação do estado causador da impossibilidade duradoura.

3. Faz-se imediatamente a entrega dos bens e termina a curadoria, caso não sejam impugnados os factos previstos no número anterior.

4. Se for impugnada a identidade do requerente ou a cessação do estado causador da impossibilidade duradoura, o requerente justifica a sua identidade ou a cessação daquele estado no prazo de 30 dias, podendo o notificado deduzir oposição no prazo de 15 dias; após a produção das provas oferecidas com os articulados e a realização das diligências necessárias, profere-se decisão.

5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, logo que conste no tribunal a existência do ausente e haja notícia do lugar onde reside, é notificado de que os seus bens se encontram em curadoria.

 

CAPÍTULO IV

Atribuição de bens de pessoa colectiva extinta

Artigo 1216.º

(Requerimento)

1. Quando, nos termos do artigo 153.º do Código Civil, se torne necessário solicitar ao tribunal a atribuição ao Território ou a outra pessoa colectiva de todos os bens de uma pessoa colectiva extinta, ou de parte deles, deve o requerimento ser acompanhado de todas as provas necessárias e incluir o projecto concreto de destinação dos bens.

2. Ao requerimento é dada publicidade por edital e anúncios, nos termos do n.º 1 do artigo 197.º, sendo também afixado um edital na sede da pessoa colectiva extinta, quando situada em Macau.

 

Artigo 1217.º

(Citação)

1. São citados para se pronunciarem sobre o projecto de destinação dos bens, no prazo de 10 dias, a contar da última citação:

a) O Ministério Público, se não for o requerente;

b) Os representantes da pessoa colectiva a quem se propõe a atribuição dos bens, salvo o disposto no n.º 2 deste artigo;

c) Os liquidatários da pessoa colectiva extinta, se os houver e não forem os requerentes;

d) Os testamenteiros do autor da deixa testamentária, se existirem e forem conhecidos.

2. Sendo o Ministério Público o requerente e propondo a atribuição de bens ao Território, não há lugar à citação de qualquer outro representante deste.

3. Aquele que prove qualquer interesse legítimo na causa pode nela intervir.

 

Artigo 1218.º

(Termos posteriores)

1. O juiz procede às diligências que entender necessárias e em seguida decide.

2. Na decisão, pode o juiz impor os deveres, restrições e cauções que julgue convenientes para assegurar a realização dos encargos ou fins a que os bens estavam afectos.

3. Da decisão cabe sempre recurso ordinário, com efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO V

Determinação da prestação ou do preço

Artigo 1219.º

(Tramitação)

1. Nos casos a que se referem o n.º 2 do artigo 394.º e o artigo 873.º do Código Civil, a parte que pretenda a determinação pelo tribunal indica no requerimento a prestação ou o preço que julga adequado, justificando a indicação.

2. Na oposição que deduza, a parte contrária pode indicar prestação ou preço diferente, desde que também justifique a indicação.

3. Havendo ou não oposição, o juiz decide, colhendo as provas necessárias.

 

CAPÍTULO VI

Notificação para preferência

Artigo 1220.º

(Termos a seguir)

1. Quando se pretenda que alguém seja notificado para exercer o direito de preferência, especificam-se no requerimento o preço e as restantes cláusulas do contrato projectado, indica-se o prazo dentro do qual, segundo a lei civil, o direito pode ser exercido e pede-se que a pessoa seja notificada para declarar, dentro desse prazo, se quer preferir.

2. Querendo o notificado preferir, deve declará-lo dentro do prazo indicado nos termos do número anterior, mediante requerimento ou por termo no processo; feita a declaração, se nos 20 dias seguintes não for celebrado o contrato, deve o preferente requerer, nos 10 dias subsequentes, que se designe dia e hora para a parte contrária receber o preço por termo no processo, sob pena de ser depositado, podendo o requerente depositá-lo no dia seguinte, se a parte contrária, devidamente notificada, não comparecer ou se recusar a receber o preço.

3. O preferente que não observe o disposto no número anterior perde o seu direito.

4. Pago ou depositado o preço, os bens são adjudicados ao preferente, retrotraindo-se os efeitos da adjudicação à data do pagamento ou depósito.

5. Nenhuma oposição é admitida à notificação, só pelos meios ordinários sendo lícito aos interessados fazer valer o seu direito contra os vícios do contrato-promessa ou do contrato que a este suceder.

6. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à obrigação de preferência que tiver por objecto outros contratos, além da compra e venda.

 

Artigo 1221.º

(Preferência limitada)

1. Quando o contrato projectado abranja, mediante um preço global, outra coisa além da sujeita ao direito de preferência, o notificado pode declarar que quer exercer o seu direito só em relação a esta, requerendo logo a determinação do preço que deve ser atribuído proporcionalmente à coisa e aplicando-se o disposto no artigo 1219.º

2. A parte contrária pode opor-se com o fundamento de a coisa preferida não poder ser separada sem prejuízo apreciável.

3. Procedendo a oposição, o preferente perde o seu direito, a menos que exerça a preferência em relação a todas as coisas; se a oposição improceder, seguem-se os termos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, contando-se o prazo de 20 dias para a celebração do contrato do trânsito em julgado da sentença.

 

Artigo 1222.º

(Preferência pertencente simultaneamente a

várias pessoas e a exercer por todas elas)

Se o direito de preferência pertencer simultaneamente a várias pessoas e dever ser exercido por todas em conjunto, são notificados todos os interessados para o exercício do direito, aplicando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.

 

Artigo 1223.º

(Preferência pertencente simultaneamente a várias pessoas e

a exercer só por uma delas)

1. Se o direito de preferência pertencer simultaneamente a várias pessoas e dever ser exercido apenas por uma delas, não designada, cabe ao requerente pedir que sejam todas notificadas para comparecer no dia e hora que forem fixados, a fim de se proceder a licitação entre elas; o resultado da licitação é reduzido a auto, no qual se regista o maior lanço de cada licitante.

2. O direito de preferência é atribuído ao licitante que ofereça o lanço mais elevado; perde-o, porém, nos casos previstos no artigo 1221.º

3. Havendo perda do direito atribuído, este devolve-se ao interessado que tiver oferecido o lanço imediatamente inferior, e assim sucessivamente, mas o prazo de 20 dias fixado no artigo 1221.º fica reduzido a metade; à medida que cada um dos licitantes for perdendo o seu direito, o requerente da notificação deve pedir que o facto seja notificado ao licitante imediato.

4. No caso de devolução do direito de preferência, os licitantes não incorrem em responsabilidade se não mantiverem o seu lanço e não quiserem exercer o direito.

 

Artigo 1224.º

(Preferência pertencente sucessivamente a várias pessoas)

1. Pertencendo o direito de preferência a mais de uma pessoa sucessivamente, pode pedir-se que sejam todas notificadas para declarar se pretendem exercer o seu direito no caso de vir a ser-lhes atribuído, ou pedir-se a notificação de cada uma à medida que lhe for tocando a sua vez em consequência de renúncia ou perda do direito do interessado anterior.

2. No primeiro caso prossegue o processo em relação ao preferente mais graduado que tenha declarado querer preferir, mediante prévia notificação; se este perder o seu direito, procede-se da mesma forma quanto ao mais graduado dos restantes, e assim sucessivamente.

 

Artigo 1225.º

(Preferência pertencente a herança)

1. Pertencendo o direito de preferência a herança, notifica-se o cabeça-de- -casal, salvo se os bens a que respeita estiverem licitados ou incluídos em algum dos quinhões, porque neste caso deve pedir-se a notificação do respectivo interessado para ele exercer o direito.

2. O cabeça-de-casal, logo que seja notificado, deve requerer uma conferência de interessados para se deliberar se a herança deve exercer o direito de preferência.

3. O processo é dependência do inventário, quando o haja.

 

Artigo 1226.º

(Preferência pertencente aos cônjuges)

Se o direito de preferência pertencer em comum aos cônjuges, é pedida a notificação de ambos, podendo qualquer deles exercê-lo.

 

Artigo 1227.º

(Preferência pertencente em comum a várias pessoas)

1. Se o direito de preferência pertencer em comum a várias pessoas, é pedida a notificação de todas.

2. Sendo dois ou mais os preferentes, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 1308.º do Código Civil.

 

Artigo 1228.º

(Exercício da preferência quando a alienação já tenha sido

efectuada e o direito pertença a várias pessoas)

1. Se já tiver sido efectuada a alienação a que respeita o direito de preferência e este direito couber simultaneamente a várias pessoas, qualquer dos preferentes preteridos, se nisso tiver interesse, pode requerer a determinação do preferente ou preferentes com prioridade nos termos do artigo 1223.º, com as alterações seguintes:

a) O requerimento inicial é feito por qualquer das pessoas com direito de preferência;

b) O licitante a quem for atribuído o direito deve, no prazo de 20 dias, depositar a favor do comprador o preço do contrato celebrado e a importância paga em cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transmissão, salvo, quanto a esta, se mostrar que beneficia de isenção ou redução e, a favor do vendedor, o excedente sobre aquele preço;

c) O licitante deve ainda, nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença de adjudicação, mostrar que foi proposta a competente acção de preferência, sob pena de perder o seu direito;

d) Em qualquer caso de perda de direito, a notificação do licitante imediato é feita oficiosamente.

2. A apresentação do requerimento para este processo equivale, quanto à caducidade do direito de preferência, à instauração da acção de preferência.

3. O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o direito de preferência cabe a mais de uma pessoa, sucessivamente.

 

Artigo 1229.º

(Regime das custas)

1. As custas dos processos regulados neste capítulo são pagas pelo requerente, no caso de não haver declaração de preferência, e pela pessoa que declarou querer preferir, nos outros casos; se houver vários declarantes, as custas são pagas por aquele a favor de quem venha a ser proferida sentença de adjudicação ou por todos eles, se não chegar a haver sentença.

2. Fora dos casos de desistência total, a desistência de qualquer declarante tem como efeito que todos os actos processuais que lhe digam respeito se consideram, para efeitos de custas, como um incidente da sua responsabilidade.

3. Quando os processos tenham sido instaurados depois de celebrado o contrato que dá origem à preferência, aquele que vier a exercer o direito não paga as custas, pagando-as a pessoa que devia oferecer a preferência.

 

CAPÍTULO VII

Apresentação de coisas ou documentos

Artigo 1230.º

(Requerimento)

Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 568.º e 569.º do Código Civil, pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar, deve justificar a necessidade da diligência e requerer a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar.

 

Artigo 1231.º

(Termos posteriores)

1. Se o citado detiver as coisas ou documentos em nome de outra pessoa, pode esta também deduzir oposição dentro do prazo facultado ao citado, ainda que este o não faça.

2. Não havendo oposição, ou no caso de esta ser considerada improcedente, o juiz decide, podendo designar logo dia, hora e local para a apresentação na sua presença.

3. A apresentação faz-se no tribunal, quando se trate de coisas ou de documentos transportáveis em mão; tratando-se de outras coisas móveis ou de coisas imóveis, a apresentação é feita no lugar onde se encontrem.

 

CAPÍTULO VIII

Fixação de prazo

Artigo 1232.º

(Requerimento)

Quando ao tribunal incumba a fixação de um prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, cabe ao requerente, depois de justificar o pedido, indicar logo o prazo que considere adequado.

 

Artigo 1233.º

(Termos posteriores)

Não havendo oposição, pode o juiz fixar o prazo indicado pelo requerente ou aquele que considere mais razoável ou conveniente.

 

CAPÍTULO IX

Suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários

Artigo 1234.º

(Citação)

1. Requerido o suprimento judicial da deliberação da maioria legal dos comproprietários sobre actos de administração, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1237.º

2. São citados para deduzir oposição os comproprietários que se tenham oposto ao acto.

 

CAPÍTULO X

Nomeação e exoneração de titular da administração na propriedade horizontal

Artigo 1235.º

(Nomeação de titular da administração)

1. Requerendo-se a nomeação de titular da administração de prédio sujeito a propriedade horizontal, nos termos do n.º 3 do artigo 1355.º do Código Civil, são citados os restantes condóminos, os quais podem, na oposição que deduzam, indicar para o cargo pessoa diferente da proposta pelo requerente.

2. Não havendo oposição, pode ser logo nomeada a pessoa indicada pelo requerente.

 

Artigo 1236.º

(Exoneração de titular da administração)

Requerendo-se a exoneração de titular da administração, nos termos do n.º 4 do artigo 1355.º do Código Civil, aplica-se o disposto no artigo 1270.º, com as necessárias adaptações.

 

CAPÍTULO XI

Suprimento do consentimento

Artigo 1237.º

(Suprimento no caso de recusa)

1. Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa, é citado o recusante para deduzir oposição.

2. Deduzindo o citado oposição, são ouvidos os interessados na audiência e, produzidas as provas necessárias, o juiz decide, sendo a decisão transcrita na acta da audiência.

3. Não havendo oposição, o juiz decide, depois de obter as informações e esclarecimentos necessários.

 

Artigo 1238.º

(Suprimento noutros casos)

1. Requerido o suprimento de consentimento, se a causa do pedido for a incapacidade, a ausência ou a impossibilidade duradoura da pessoa, são citados o representante do incapaz ou o procurador ou curador do ausente ou impossibilitado, o seu cônjuge ou parente mais próximo, o próprio incapaz, se for inabilitado, e o Ministério Público; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo.

2. Se ainda não estiver decretada a interdição ou inabilitação ou nomeado curador ao ausente ou impossibilitado, as citações só se efectuam depois de cumprido o disposto nos artigos 188.º ou 190.º; em tudo o mais se observa o preceitua-do no artigo anterior.

3. Se a impossibilidade de prestar o consentimento tiver causa diferente, observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1.

 

CAPÍTULO XII

Fixação ou alteração da residência da família

Artigo 1239.º

(Recurso ordinário)

Da decisão que fixe ou altere a residência da família, nos termos do n.º 3 do artigo 1534.º do Código Civil, cabe sempre recurso ordinário, com efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO XIII

Contribuição para os encargos da vida familiar

Artigo 1240.º

(Procedimento)

1. O cônjuge que pretenda exigir a entrega directa da parte dos rendimentos ou proventos do outro cônjuge, necessária para os encargos da vida familiar, indica a origem dos rendimentos ou proventos e a importância que pretenda receber, justificando a necessidade e razoabilidade do montante pedido.

2. Seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos do processo para a fixação dos alimentos provisórios e a sentença, se considerar justificado o pedido, ordena a notificação da pessoa ou entidade pagadora dos rendimentos ou proventos para entregar directamente ao requerente a respectiva importância periódica.

 

CAPÍTULO XIV

Autorização para o uso de apelidos ou privação deles

Artigo 1241.º

(Procedimento)

1. Quando se requeira autorização para o uso dos apelidos do ex-cônjuge ou a privação do direito ao uso dos apelidos do cônjuge falecido ou do ex-cônjuge, devem alegar-se as razões justificativas do pedido.

2. O requerido é citado para deduzir oposição; se o não fizer, aplica-se o disposto nos artigos 404.º a 406.º

3. Havendo oposição e faltando os elementos necessários para uma decisão imediata, é logo designado dia para a audiência de discussão e julgamento.

4. Na audiência são produzidas as provas oferecidas pelas partes e as que o tribunal considere necessárias.

 

CAPÍTULO XV

Divórcio por mútuo consentimento

Artigo 1242.º

(Requerimento)

1. O requerimento para o divórcio por mútuo consentimento é assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores e instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão de narrativa completa do registo de casamento;

b) Acordo sobre o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores;

c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;

d) Certidões das convenções matrimoniais e dos seus registos, se as houver;

e) Acordo sobre o destino da casa de morada da família.

2. Salvo declaração expressa em contrário, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

 

Artigo 1243.º

(Convocação da conferência)

1. Não havendo fundamento para indeferimento liminar, o juiz fixa o dia da conferência a que se refere o artigo 1631.º do Código Civil.

2. O cônjuge que esteja ausente de Macau ou se encontre impossibilitado de comparecer pode fazer-se representar por procurador com poderes especiais.

3. A conferência pode ser adiada por um período não superior a 30 dias, quando haja fundado motivo para presumir que a impossibilidade de comparência do cônjuge cessará dentro desse prazo.

4. O juiz pode convocar para a conferência os parentes ou afins dos cônjuges ou outras pessoas cuja presença considere conveniente.

 

Artigo 1244.º

(Conferência)

1. Se ambos os cônjuges comparecerem na conferência ou se fizerem representar por procurador com poderes especiais, nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o juiz procura conciliá-los.

2. Se a conferência terminar por desistência do pedido por parte de ambos os cônjuges ou de um deles, é esta consignada na acta e homologada pelo juiz.

3. Se o juiz usar da prerrogativa concedida pela alínea b) do n.º 3 do artigo 1631.º do Código Civil ou houver lugar a segunda conferência, são exarados em acta o acordo dos cônjuges quanto ao divórcio, salvo quando a insusceptibilidade de conciliação não tenha sido demonstrada de modo inequívoco, bem como a decisão proferida quanto aos acordos a que se refere o n.º 3 do artigo 1630.º daquele Código.

4. Não se verificando as situações descritas nos dois números anteriores, o juiz decreta o divórcio e homologa os acordos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1630.º do Código Civil.

 

Artigo 1245.º

(Falta dos cônjuges à conferência)

No caso de faltarem ambos os cônjuges ou algum deles à conferência, observa-se o seguinte:

a) Se a falta ou faltas forem justificadas, é a conferência adiada;

b) Se não houver justificação e se, decorridos 30 dias, nada for requerido pelos cônjuges, o processo considera-se findo por desistência do pedido, após a homologação da desistência pelo juiz.

 

Artigo 1246.º

(Segunda conferência)

1. Havendo lugar a segunda conferência, nos termos do artigo 1632.º do Código Civil, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 1243.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 1244.º e no artigo anterior.

2. A conferência já iniciada pode ser suspensa por período não superior a 30 dias, se houver fundada razão para crer que a suspensão facilitará a desistência do pedido.

3. Persistindo ambos os cônjuges no propósito de se divorciarem, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 1632.º e no n.º 2 do artigo 1633.º do Código Civil.

 

Artigo 1247.º

(Renovação da instância)

1. Tendo o processo de divórcio por mútuo consentimento resultado da conversão de divórcio litigioso, nos termos do n.º 1 do artigo 956.º, se não vier a ser decretado o divórcio por qualquer motivo, que não seja a reconciliação dos cônjuges, pode qualquer das partes da primitiva acção pedir a renovação desta instância.

2. O requerimento deve ser feito dentro dos 30 dias subsequentes à data da conferência em que se tenha verificado o motivo para não decretar o divórcio por mútuo consentimento; não sendo esse motivo verificado em conferência, o prazo corre desde a data da notificação da decisão que não decrete o divórcio.

 

Artigo 1248.º

(Inadmissibilidade de recurso)

Do convite feito pelo juiz para alteração dos acordos previstos no n.º 2 do artigo 1630.º do Código Civil não cabe recurso.

 

CAPÍTULO XVI

Atribuição da casa de morada da família

Artigo 1249.º

(Procedimento)

1. Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada da família, nos termos do artigo 1648.º do Código Civil, indica os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.

2. O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 953.º e no n.º 2 do artigo 954.º, sendo porém o prazo de oposição de 10 dias.

3. Haja ou não oposição, o juiz decide depois de proceder às diligências necessárias, cabendo sempre recurso ordinário, com efeito suspensivo.

4. Se estiver pendente ou tiver corrido acção de divórcio litigioso, o pedido é deduzido por apenso.

5. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à transferência do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1042.º do Código Civil.

 

CAPÍTULO XVII

Alimentos a filhos maiores ou emancipados

Artigo 1250.º

(Procedimento)

1. Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo 1735.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.

2. Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.

 

CAPÍTULO XVIII

Autorização ou confirmação de certos actos

Artigo 1251.º

(Autorização requerida pelo representante legal do incapaz)

1. Requerida pelo representante legal do incapaz a autorização judicial necessária à prática de qualquer acto, é citado para deduzir oposição, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do incapaz ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o considerado mais idóneo.

2. Haja ou não oposição, o juiz ouve o conselho de família, sempre que seja obrigatória a recolha do seu parecer.

3. O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de interdição.

 

Artigo 1252.º

(Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes)

1. No requerimento em que se peça a notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidade a favor de incapaz, cabe ao requerente, se for o próprio incapaz, algum seu parente, o Ministério Público ou o doador, justificar a conveniência da aceitação ou rejeição, podendo oferecer provas.

2. No despacho que ordene a notificação marca-se prazo para o cumprimento do acto.

3. Se quiser pedir autorização para aceitar a liberalidade, o notificado deve formular o pedido no próprio processo da notificação, observando-se aí o disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo processo deve declarar aceitar a liberalidade.

4. Se, dentro do prazo marcado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o juiz, depois de produzidas as provas necessárias, declara--a aceite ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do incapaz.

5. O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de interdição.

 

Artigo 1253.º

(Alienação ou oneração de bens do ausente ou impossibilitado

ou confirmação de actos do representante do incapaz)

1. O disposto no artigo 1251.º é também aplicável, com as necessárias adaptações:

a) À alienação ou oneração de bens do ausente ou impossibilitado, quando tenha sido deferida a curadoria;

b) À confirmação judicial de actos praticados pelo representante legal do incapaz sem a necessária autorização.

2. No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado.

 

CAPÍTULO XIX

Conselho de família

Artigo 1254.º

(Reunião do conselho)

1. Sendo necessário reunir o conselho de família e não estando este ainda constituído, o juiz designa as pessoas que o devem constituir, ouvindo previamente o Ministério Público e colhendo as informações necessárias.

2. O dia para a reunião do conselho é fixado pelo Ministério Público.

3. São notificados para comparecer os vogais do conselho, bem como o requerente da reunião, quando o haja.

 

Artigo 1255.º

(Assistência de pessoas estranhas ao conselho)

No dia designado para a reunião, se o conselho deliberar que a ela assista o incapaz, o seu representante legal, algum parente ou outra pessoa, marca-se dia para prosseguimento da reunião e faz-se a notificação das pessoas que devam assistir.

 

Artigo 1256.º

(Deliberações)

1. As deliberações são tomadas por maioria de votos; não sendo possível formar maioria, prevalece o voto do Ministério Público.

2. As deliberações são insertas na acta.

 

CAPÍTULO XX

Herança jacente

Artigo 1257.º

(Declaração de aceitação ou repúdio)

1. No requerimento de notificação do herdeiro para aceitar ou repudiar a herança, cabe ao requerente justificar a qualidade que atribui ao requerido e, se não for o Ministério Público, fundamentar também o seu interesse.

2. O despacho que ordene a notificação marca o prazo para a declaração do notificado.

3. Decorrido o prazo marcado sem apresentação do documento de repúdio, julga-se aceite a herança, condenando-se o aceitante nas custas; no caso de repúdio, as custas são adiantadas pelo requerente, para virem a ser pagas pela herança.

 

Artigo 1258.º

(Notificação sucessiva dos herdeiros)

Se o primeiro notificado repudiar a herança, a notificação sucessiva dos herdeiros imediatos, até não haver quem prefira ao Território, é feita no mesmo processo, observando-se sempre o disposto no artigo anterior.

 

Artigo 1259.º

(Acção sub-rogatória)

1. A aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na acção em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio.

2. Obtida sentença favorável, os credores podem executá-la contra a herança.

 

CAPÍTULO XXI

Autorização para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso

Artigo 1260.º

(Procedimento)

1. Requerida autorização para a alienação ou oneração de bens sujeitos a fideicomisso, é citado para deduzir oposição o fiduciário, se o pedido for formulado pelo fideicomissário, ou este, se o pedido for deduzido pelo fiduciário.

2. Sendo a autorização concedida, a sentença fixa as cautelas que devem ser observadas.

 

CAPÍTULO XXII

Escusa ou remoção de testamenteiro

Artigo 1261.º

(Procedimento)

1. Requerendo o testamenteiro escusa do cargo, são citados para deduzir oposição todos os interessados; no processo de remoção do testamenteiro, só este é citado para deduzir oposição.

2. Os pedidos de escusa e de remoção do testamenteiro são dependência do processo de inventário, quando o haja.

3. Não sendo deduzida oposição ao pedido de escusa, as custas são da responsabilidade de todos os interessados.

 

CAPÍTULO XXIII

Exercício de direitos sociais

SECÇÃO I

Exame à sociedade

Artigo 1262.º

(Requerimento)

1. Quem pretenda a realização de exame judicial à sociedade, comercial ou civil, nos casos em que a lei o permita, deve expor os motivos do exame, bem como indicar os pontos de facto que interesse averiguar e as providências que repute convenientes.

2. São citados para deduzir oposição a sociedade e os titulares dos órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções.

3. Quando o exame tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório da administração, contas anuais e demais documentos de prestação de contas, seguem-se os termos previstos no artigo 259.º do Código Comercial.

 

Artigo 1263.º

(Termos posteriores)

1. Haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decide se há motivos para proceder ao exame, podendo em qualquer caso determinar que a informação pretendida pelo requerente seja prestada, imediatamente ou dentro do prazo fixado para o efeito.

2. Se for ordenado o exame, o juiz fixa os pontos de facto que a diligência deve abranger e nomeia o perito ou peritos incumbidos da investigação.

3. O perito ou peritos nomeados possuem poderes para, além de outros que lhes sejam especialmente cometidos, realizar os seguintes actos:

a) Inspeccionar os bens, livros e documentos da sociedade, ainda que estejam na posse de terceiros;

b) Recolher, por escrito, as informações prestadas por titulares de órgãos da sociedade, pessoas ao serviço desta ou quaisquer outras entidades ou pessoas;

c) Solicitar ao juiz que, em tribunal, prestem depoimento as pessoas que se recusem a fornecer os elementos pedidos ou que sejam requisitados documentos em poder de terceiros.

 

Artigo 1264.º

(Ampliação do objecto do exame)

Se no decurso do processo houver conhecimento de factos não alegados que justifiquem novo exame, ainda que posteriores ao requerimento, pode o juiz ordenar que o exame em curso os abranja, salvo se da ampliação resultarem graves inconvenientes.

 

Artigo 1265.º

(Providências cautelares)

Durante a realização do exame, pode o juiz ordenar as providências cautelares que considere convenientes para garantia dos interesses da sociedade, dos sócios ou dos credores sociais, sempre que se indicie a existência de irregularidades ou a prática de quaisquer actos susceptíveis de entravar a investigação em curso.

 

Artigo 1266.º

(Relatório pericial e decisão sobre a matéria de facto)

1. Concluído o exame, o relatório do perito ou peritos é notificado às partes.

2. Realizadas as demais diligências probatórias necessárias, o juiz profere decisão sobre a matéria de facto, que é também notificada às partes.

 

Artigo 1267.º

(Providências e publicidade dos resultados do exame)

1. Notificado o relatório ou a decisão sobre a matéria de facto, o juiz pode, sendo-lhe requerido, ordenar as providências indicadas na lei comercial.

2. Se no processo se não confirmar a existência dos factos que serviram de fundamento ao exame, podem os requeridos exigir a publicação do resultado do exame no jornal que para o efeito indicarem.

 

SECÇÃO II

Nomeação, suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais

Artigo 1268.º

(Nomeação de titulares de órgãos sociais)

1. Nos casos em que a lei prevê a nomeação judicial de titulares de órgãos de sociedades comerciais ou civis, ou de representantes comuns de contitulares de participação social, deve o requerente justificar o pedido de nomeação e indicar a pessoa que reputa idónea para o exercício do cargo.

2. Antes de proceder à nomeação, o tribunal pode colher as informações convenientes; respeitando o pedido a sociedade cujo órgão de administração esteja em funcionamento, deve este ser ouvido.

3. Quando, antes ou depois da nomeação, for requerida a fixação de uma remuneração à pessoa a nomear ou nomeada, o juiz decide, podendo ordenar para o efeito as diligências indispensáveis.

 

Artigo 1269.º

(Nomeação incidental)

1. A nomeação que apenas se destine a assegurar a representação em juízo, em acção determinada, ou que se suscite em processo pendente, é dependência dessa causa.

2. Quando a nomeação surja em consequência de anterior destituição, decidida em processo judicial, é dependência deste.

 

Artigo 1270.º

(Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais)

1. Nos casos em que a lei prevê a destituição judicial de titulares de órgãos sociais, ou dos representantes comuns de contitulares de participação social, deve o requerente justificar o pedido de destituição.

2. Se for requerida a suspensão do cargo, o juiz decide imediatamente o pedido de suspensão, após a realização das diligências necessárias.

3. O requerido é citado para deduzir oposição, devendo o juiz ouvir, sempre que possível, os restantes sócios ou os administradores da sociedade.

4. O disposto nos números anteriores é aplicável à destituição que se funde na revogação judicial da cláusula dos estatutos da sociedade que atribua a algum dos sócios um direito especial à administração.

5. A destituição de titulares de órgãos sociais judicialmente nomeados é dependência do processo em que a nomeação se fez.

 

SECÇÃO III

Investidura em cargos sociais

Artigo 1271.º

(Procedimento)

1. Se a pessoa eleita ou nomeada para um cargo de sociedade comercial ou civil for impedida de o exercer, pode requerer a investidura judicial, justificando o seu direito ao cargo e indicando as pessoas a quem atribui a obstrução verificada.

2. As pessoas indicadas são citadas para deduzir oposição, sob pena de ser ordenada a investidura.

3. Havendo oposição, é designado dia para a audiência de discussão e julgamento, na qual se produzem as provas oferecidas e as que o tribunal considere necessárias.

 

Artigo 1272.º

(Execução da decisão)

1. Uma vez ordenada, é a investidura feita por funcionário da secretaria na sede da sociedade ou no local em que o cargo deva ser exercido e nesse momento se faz entrega ao requerente de todas as coisas de que deva ficar empossado, para o que se efectuam as diligências necessárias, incluindo os arrombamentos que se tornem indispensáveis.

2. O acto é notificado aos requeridos com a advertência de que não podem impedir ou perturbar o exercício do cargo por parte do empossado.

 

SECÇÃO IV

Oposição à fusão e cisão de sociedades

Artigo 1273.º

(Processo a seguir)

1. O credor que pretenda deduzir oposição judicial à fusão ou cisão de socie-dades comerciais ou civis, nos termos previstos na lei comercial, deve oferecer prova da sua legitimidade e especificar qual o prejuízo que do projecto de fusão ou cisão deriva para a realização do seu direito.

2. É citada para deduzir oposição ao pedido a sociedade devedora.

3. Na decisão em que julgue procedente o pedido, o tribunal determina, sendo caso disso, o reembolso do crédito do autor ou, não podendo este exigi-lo, a prestação de caução.

 

SECÇÃO V

Averbamento e conversão de títulos de crédito

Artigo 1274.º

(Pedido de averbamento)

1. Se a administração de uma sociedade comercial não averbar, dentro de 8 dias, as acções ou obrigações que lhe sejam apresentadas para esse efeito, ou não passar, no mesmo prazo, uma cautela com a declaração de que os títulos estão em condições de ser averbados, pode o accionista ou obrigacionista pedir ao tribunal que mande fazer o averbamento.

2. A sociedade é citada para deduzir oposição, sob pena de ser logo ordenado o averbamento.

3. A cautela a que se refere o n.º 1 tem o mesmo valor que o averbamento

 

Artigo 1275.º

(Execução da decisão judicial)

1. Ordenado definitivamente o averbamento, cabe ao interessado requerer que a sociedade seja notificada para, dentro de 5 dias, cumprir a decisão.

2. Na falta de cumprimento, é lançado nos títulos o pertence judicial, que vale para todos os efeitos como averbamento.

 

Artigo 1276.º

(Efeitos da decisão)

1. Os efeitos do averbamento ordenado judicialmente retrotraem-se à data em que os títulos tenham sido apresentados à administração da sociedade.

2. Os títulos e documentos são entregues ao interessado, logo que o processo esteja findo.

 

Artigo 1277.º

(Conversão de títulos de crédito)

1. O disposto nos artigos anteriores é também aplicável quando se tenha o direito de exigir a conversão de um título nominativo em título ao portador, ou vice-versa, e a administração da sociedade se recuse a fazer a conversão.

2. Ordenada a conversão, se a administração se recusar a cumprir a decisão, lança-se nos títulos a declaração de que ficam sendo ao portador ou nominativos, conforme o caso.

 

SECÇÃO VI

Avaliação de participações sociais

Artigo 1278.º

(Requerimento e perícia)

1. Quando, em consequência de morte, exoneração ou exclusão de sócio de sociedade comercial ou civil, deva proceder-se, nos termos previstos na lei comercial, à avaliação judicial da respectiva participação social, cabe ao interessado requerer que a ela se proceda.

2. Citada a sociedade, o juiz designa perito para proceder à avaliação, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 343.º do Código Comercial.

3. Ouvidas as partes sobre o resultado da perícia, o juiz fixa o valor da participação social, podendo fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia ou de outras diligências que se mostrem necessárias.

 

Artigo 1279.º

(Aplicação aos demais casos de avaliação)

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos demais casos em que, mediante avaliação, haja lugar à fixação judicial do valor de participações sociais.

 

CAPÍTULO XXIV

Providências relativas a navios ou sua carga

Artigo 1280.º

(Realização da vistoria)

1. A vistoria destinada a conhecer do estado de navegabilidade de navio pode ser requerida pelo respectivo comandante nos tribunais de Macau, desde que o navio se ache surto em porto de Macau.

2. Com o requerimento é apresentado o inventário de bordo.

3. O juiz nomeia os peritos que considere necessários e idóneos para a apreciação das diversas partes do navio e fixa o prazo para a diligência, que se realiza sem intervenção do tribunal nem da autoridade marítima do porto.

4. O resultado da diligência deve constar de relatório assinado pelos peritos e ser notificado ao requerente.

 

Artigo 1281.º

(Outras vistorias em navio ou sua carga)

1. O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável aos casos em que se requeira vistoria em navio ou sua carga, fora de processo contencioso.

2. Sendo urgente a vistoria, pode a autoridade marítima substituir-se ao juiz para a nomeação de peritos e determinação da diligência.

 

Artigo 1282.º

(Aviso no caso de o navio não estar registado em Macau)

1. Se o navio não estiver registado em Macau e houver entidade sediada em Macau responsável pelas relações externas do país ou território em que estiver registado o navio, dá-se conhecimento a esta entidade da diligência requerida.

2. A entidade referida no número anterior é admitida a requerer o que for de direito.

 

Artigo 1283.º

(Autorização judicial para actos a praticar pelo comandante)

Quando careça de autorização judicial para praticar certos actos, o comandante do navio pode pedi-la nos tribunais de Macau, desde que o navio se ache surto em porto de Macau.

 

Artigo 1284.º

(Nomeação de consignatário)

1. A nomeação de consignatário para tomar conta de mercadorias que o destinatário se recuse ou não apresente a receber pode ser requerida pelo comandante nos tribunais de Macau, desde que a descarga deva ser efectuada em porto de Macau.

O juiz ouve o destinatário ou o consignatário sempre que resida em Macau e, se julgar justificado o pedido, nomeia o consignatário e autoriza a venda das mercadorias por alguma das formas indicadas no artigo 779.º

 


[ Art. 0001 a 0200 ] [ Art. 0201 a 0400 ] [ Art. 0401 a 0600 ] [ Art. 0601 a 0800 ]

[ Art. 0801 a 1000 ] [ Art.1001 a 1200 ] [ Art. 1201 a 1284 ]