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[ Art. 0801 a 1000 ] [ Art.1001 a 1200 ] [ Art. 1201 a 1400 ] [ Art. 1401 a 1600 ]

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Decreto-Lei n.º 39/99/M

de 3 de Agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Aprovação do Código Civil)

É aprovado o Código Civil publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

(Entrada em vigor)

1. O presente diploma e o Código Civil por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

2. O n.º 3 do artigo 79.º do Código Civil só entra em vigor quando, por lei especial, for designada a autoridade pública nele referida.

3. O n.º 3 do artigo 182.º do Código Civil, na parte referente à entidade administrativa competente para organizar o registo das fundações, também só entra em vigor quando essa entidade for designada por lei especial.

4. O n.º 2 do artigo 185.º do Código Civil entra em vigor em simultâneo com o novo Código Comercial.

Artigo 3.º

(Norma ræevogatória)

1. Com a entrada em vigor do novo Código Civil deixa de vigorar em Macau o Código Civil português, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, e tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 22 869, de 4 de Setembro de 1967, bem como as disposições legais que o modificaram.

2. Ressalvam-se, porém:

a) Os preceitos que regulam o contrato de sociedade, os quais só deixarão de vigorar quando entrar em vigor o n.º 2 do artigo 185.º do novo Código Civil, juntamente com o novo Código Comercial;
b) As disposições relativas à enfiteuse, que subsistem como normas subsidiariamente aplicáveis à concessão de terrenos por aforamento, de harmonia com o preceituado no n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
c) As normas reguladoras do casamento católico, as quais se mantêm em vigor até 19 de Dezembro do corrente ano.

3. Com a entrada em vigor do novo Código Civil são ainda revogados:

a) A Lei n.º 20/88/M, de 15 de Agosto, excepto o artigo 5.º ;
b) Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro;
c) A Lei n.º 4/92/M, de 6 de Julho, exceptuados os artigos 2.º e 3.º ;
d) A Lei n.º 12/95/M, de 14 de Agosto, com excepção dos artigos 116.º a 120.º do Regime do Arrendamento Urbano nela contido;
e) A Lei n.º 25/96/M, de 9 de Setembro, com ressalva dos artigos 37.º a 42.º ;
f) Todas as disposições legais que contrariem o disposto no novo Código.

4. A revogação da lei mencionada na alínea c) do número anterior não determina a caducidade da Portaria n.º 330/95/M, de 26 de Dezembro.

Artigo 4.º

(Remissões para normas revogadas)

Todas as remissões feitas em diplomas legais anteriores à entrada em vigor do novo Código Civil para a legislação revogada mencionada nos n.os 1 e 3 do artigo anterior consideram-se feitas para as disposições correspondentes do novo Código.

Artigo 5.º

(Lugares de estacionamento em prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal)

1. Os comproprietários de fracções destinadas a estacionamento, adquiridas em quotas-partes indivisas, podem requerer a constituição de fracções autónomas correspondentes aos lugares de estacionamento que nelas se contenham, desde que respeitem o disposto no regime da propriedade horizontal e demais normas aplicáveis.

2. Para a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal nos casos do número anterior não é necessária a autorização dos demais condóminos, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 1322.º do novo Código Civil.

3. Os lugares de estacionamento afectados a fracções autónomas poderão ser autonomizados na memória descritiva pelos respectivos proprietários, mediante acordo dos condóminos com direito a lugar de estacionamento, desde que preencham os requisitos constantes do regime da propriedade horizontal estabelecido no novo Código.

4. Do acordo de autonomização das fracções a que se referem os números anteriores constará a atribuição a cada um dos condóminos da fracção autónoma que lhe couber, servindo esse acordo como título para o respectivo averbamento de alteração às inscrições no registo predial.

 

CAPÍTULO II

Direito transitório

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 6.º

(Aplicação no tempo)

1. A aplicação das disposições do novo Código Civil a factos passados ou a situações constituídas anteriormente fica subordinada às regras dos seus artigos 11.º e 12.º , com as modificações e os esclarecimentos constantes do presente capítulo.

2. O Código não é aplicável às acções que estejam pendentes nos tribunais à data da sua entrada em vigor, salvo o disposto nos artigos 8.º , 12.º e 34.º a 36.º do presente Decreto-Lei.

SECÇÃO II

Normas e matérias da Parte Geral

Artigo 7.º

(Ausência)

1. O disposto no novo Código Civil a propósito da curadoria e morte presumida dos ausentes é igualmente aplicável às situações de ausência iniciadas antes da entrada em vigor do novo Código.

2. Contudo, os casos de ausência justificada de acordo com o disposto nos artigos 99.º e seguintes do Código de 1966 ficam sujeitos, com as necessárias adaptações, ao regime aí previsto para a curadoria definitiva.

Artigo 8.º

(Deferimento da tutela a ambos os progenitores do interdito)

1. O disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 126.º do novo Código Civil quanto à tutela conjunta dos progenitores só valerá para os casos ainda não regulados judicialmente.

2. O tribunal pode, a requerimento de qualquer dos progenitores, para os casos de tutela deferida a favor de um dos progenitores, deferir a tutela conjuntamente a ambos os progenitores, nos termos dos artigos 1756.º e seguintes do novo Código.

Artigo 9.º

(Sociedades civis)

1. Da sujeição das sociedades civis ao regime estabelecido para as sociedades em nome colectivo, ditada pelo n.º 2 do artigo 185.º do novo Código Civil, não estão excluídas as sociedades constituídas antes da entrada em vigor desse diploma, no que ao seu funcionamento diga respeito; mas as condições de validade do respectivo acto constitutivo continuam a ser as fixadas na lei vigente à data da constituição da sociedade.

2. As sociedades civis constituídas antes da entrada em vigor do novo Código ou que venham a sê-lo enquanto não for instituído um sistema de registo para esse tipo de sociedades são equiparadas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 185.º daquele Código, às sociedades comerciais devidamente registadas.

Artigo 10.º

(Suspensão da prescrição)

Os prazos de prescrição cujo curso esteja suspenso à data da entrada em vigor do novo Código Civil, e que por força de disposição sua fiquem sujeitos a uma mera suspensão do termo, retomam o seu curso, sendo-lhes aplicáveis as regras de suspensão nele estabelecidas.

SECÇÃO III

Normas e matérias do Direito das Obrigações

Artigo 11.º

(Sinal)

O disposto no artigo 436.º do novo Código Civil é extensivo aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, mas o direito à indemnização pelo dano excedente previsto no n.º 4 do mesmo artigo só lhes é aplicável se o seu incumprimento ocorrer já na vigência da nova lei.

Artigo 12.º

(Responsabilidade civil extracontratual e obrigação de indemnização)

1. Sem prejuízo de disposição especial do presente Decreto-Lei, as normas do novo Código Civil relativas à responsabilidade civil extracontratual e à obrigação de indemnização são igualmente aplicáveis aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor, se forem mais favoráveis ao responsável ou se, cabendo a responsabilidade a mais de uma pessoa, vierem a abolir a presunção de culpa de qualquer delas.

2. O disposto no número anterior é aplicável às acções pendentes, na medida em que tal não prejudique o regular andamento dos processos, mas não prejudica as decisões já transitadas em julgado.

Artigo 13.º

(Divisão de hipoteca sobre prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal)

O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 692.º e na segunda parte da alínea a) do artigo 716.º do novo Código Civil não é aplicável às hipotecas constituídas antes da sua entrada em vigor.

Artigo 14.º

(Privilégios creditórios)

1. Os preceitos do novo Código Civil respeitantes aos privilégios creditórios são extensivos aos créditos constituídos antes da sua entrada em vigor.

2. O disposto no número anterior não se aplica aos processos executivos em curso à data da entrada em vigor do novo Código.

Artigo 15.º

(Cláusula penal)

O disposto nos artigos 799.º a 801.º do novo Código Civil é extensivo às cláu-sulas penais estipuladas antes da sua entrada em vigor, mas o direito à indemnização pelo dano excedente previsto no n.º 2 do artigo 800.º só existe quando o incumprimento do contrato ocorra já na vigência da nova lei.

Artigo 16.º

(Execução específica do contrato-promessa)

Os contratos-promessas celebrados antes da entrada em vigor do novo Código Civil ficam sujeitos ao regime de execução específica até então aplicável, e não ao novo regime, salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 820.º do novo Código, que lhes é extensivo quando a hipoteca tenha sido constituída já na sua vigência.

Artigo 17.º

(Locação)

1. Aos contratos de locação celebrados antes da entrada em vigor do novo Código Civil é aplicável o regime da locação nele estabelecido, com os desvios e adaptações previstos nos números seguintes.

2. O disposto no número anterior não prejudica a validade dos contratos, nem das suas cláusulas, desde que constem de título considerado suficiente à data da sua celebração ou tenham sido convalidados por disposição legal posterior.

3. Relativamente aos contratos de arrendamento de pretérito não sujeitos ao regime de duração limitada observar-se-ão as seguintes regras:

a) O senhorio continua impedido de os denunciar para o seu termo ou para o termo das renovações pelo prazo de 7 anos após a entrada em vigor do novo Código, sem prejuízo da aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nas alíneas b) a e) do artigo 78.º e nos artigos 79.º a 90.º do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei n.º 12/95/M, de 14 de Agosto, adiante designado pela sigla «RAU»;
b) O senhorio pode, para além dos casos referidos no artigo 1034.º do novo Código, resolver o contrato, nos limites do disposto no n.º 2 do artigo 67.º do RAU, se o arrendatário conservar o prédio desocupado por mais de um ano, consecutivamente, ou, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia, conforme se prevê na alínea i) do n.º 1 do artigo 67.º do RAU;
c) As rendas ficam sujeitas a ser actualizáveis, para além dos demais casos previstos no novo Código, anualmente em função dos coeficientes aprovados pelo Governador por meio de portaria, caso em que é aplicável o processo constante dos artigos 43.º a 45.º do RAU.

4. Aos contratos de duração limitada para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, celebrados anteriormente à entrada em vigor do novo Código e que as partes tenham submetido a um prazo de duração efectiva, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 115.º do RAU, não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1038.º do presente Código.

5. O disposto no artigo 1044.º do novo Código sobre revogação unilateral dos arrendamentos urbanos para fins habitacionais não é aplicável aos contratos de pretérito senão após a renovação desses contratos na vigência do novo Código.

Artigo 18.º

(Parceria pecuária)

As normas do Código Civil de 1966 que regulam especialmente o contrato de parceria pecuária continuam a aplicar-se aos contratos de parceria pecuária celebrados antes da entrada em vigor do novo Código Civil.

Artigo 19.º

(Juros)

Aos juros que tenham sido estipulados por acordo anterior à entrada em vigor do novo Código Civil é aplicável a lei que vigorava no momento da estipulação; mas, se lei posterior ao acordo tiver subordinado esses juros a novo regime, será esse o regime aplicável.

SECÇÃO IV

Normas e matérias do Direito das Coisas

Artigo 20.º

(Posse fundada em título formalmente inválido)

A qualificação como titulada da posse fundada em título formalmente inválido, resultante do n.º 1 do artigo 1183.º do novo Código Civil, é extensiva à posse iniciada antes da entrada em vigor deste diploma, na medida em que tal não implique a produção de efeitos retroactivos.

Artigo 21.º

(Posse violenta ou oculta)

As normas constantes do artigo 1222.º e do n.º 2 do artigo 1225.º do novo Código Civil também são extensivas à posse de terceiro iniciada antes da entrada em vigor desse diploma na medida em que tal não implique a produção de efeitos retroactivos.

Artigo 22.º

(Achado de coisa perdida)

1. As regras sobre a publicitação do achado são as que estiverem em vigor à data em que o achado é publicitado.

2. O valor do prémio devido a quem achou coisa perdida e a restitui a seu dono é o que estiver fixado na lei em vigor à data da restituição.

Artigo 23.º

(Acessão)

O regime da acessão constante do novo Código Civil não se aplica aos casos em que a incorporação se opere antes da sua entrada em vigor.

Artigo 24.º

(Construções e edificações)

O preceituado no n.º 4 do artigo 1278.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 1280.º do novo Código Civil quanto a distâncias mínimas não é aplicável:

a) Às obras cuja licença de construção tenha sido passada antes da sua entrada em vigor; nem
b) Aos prédios que antes da entrada em vigor do novo Código tivessem obras feitas de acordo com a lei então aplicável, ainda que em contravenção com o novo Código.

Artigo 25.º

(Enfiteuse)

1. A partir da entrada em vigor do novo Código Civil é nula a constituição de qualquer nova enfiteuse sobre bens do domínio privado dos particulares.

2. Às situações de enfiteuse, relativas a bens do domínio privado dos particulares, constituídas antes da entrada em vigor do novo Código continua, até à sua extinção, a ser aplicável o regime constante do Código Civil de 1966.

Artigo 26.º

(Direito de superfície para plantações)

Às superfícies para plantações constituídas antes da entrada em vigor do novo Código Civil aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do novo Código relativas ao direito de superfície.

SECÇÃO V

Normas e matérias do Direito da Família

Artigo 27.º

(Casamento católico)

1. A lei reconhece validade e eficácia aos casamentos católicos celebrados até 19 de Dezembro do corrente ano, aos quais continua a ser aplicável o regime especial do casamento católico previsto no Código Civil de 1966, devidamente adaptado às normas do novo Código relativas ao processo de casamento.

2. Os casamentos referidos no número anterior passarão depois de 19 de Dezembro de 1999, para todos os efeitos, a seguir o regime do casamento previsto no novo Código.

3. As causas de invalidade e dissolução do casamento católico, que não sejam reconhecidas pelo novo Código, não podem ser invocadas depois de 19 de Dezembro de 1999.

4. Depois da mesma data deixam de ter jurisdição em Macau os tribunais eclesiásticos.

Artigo 28.º

(Impedimentos matrimoniais)

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior quanto ao casamento católico, os impedimentos matrimoniais que o novo Código Civil deixe de prever não podem ser invocados em relação aos casamentos celebrados anteriormente à entrada em vigor do novo Código e que subsistam a essa data, nem para a sua anulação, nem para a aplicação de qualquer outra sanção.

Artigo 29.º

(Pactos sucessórios)

1. As disposições por morte a que o Código Civil de 1966 atribua valor contratual, feitas antes da entrada em vigor do novo Código, continuam depois da sua entrada em vigor sujeitas ao regime que até então lhes era aplicável, complementado e modificado pelos preceitos do novo Código que não se mostrem incompatíveis com a sua natureza contratual e pelo disposto no número seguinte.

2. A revogação ou modificação das disposições referidas no número anterior pode ser efectuada por mútuo acordo dos contraentes, ainda que hajam sido feitas entre esposados.

Artigo 30.º

(Doações entre vivos para casamento e entre casados)

As doações entre vivos, quer para casamento, quer entre casados, feitas antes da data da entrada em vigor do novo Código Civil passam a reger-se por este, com a ressalva de que as doações entre casados anteriores continuam a ser livremente revogáveis pelo doador.

Artigo 31.º

(Efeitos do casamento)

1. Os efeitos jurídicos dos casamentos contraídos antes da entrada em vigor do novo Código Civil, quer quanto às pessoas, quer quanto aos bens dos cônjuges, são os nele previstos, e não os estabelecidos em lei anterior, salvo na medida em que tal envolva a produção de efeitos retroactivos.

2. Os casamentos anteriores submetidos por lei anterior a determinado tipo legal de regime de bens, seja a título imperativo, seja a título supletivo, con-tinuam sujeitos a esse tipo de regime de bens, mas com o conteúdo de que ele é provido pelo novo Código, nos termos do número anterior.

Artigo 32.º

(Divórcio)

O disposto quanto a prazos no n.º 1 do artigo 1630.º e no artigo 1637.º do novo Código Civil é aplicável aos prazos que já estiverem em curso à data da sua entrada em vigor, neles computando-se o tempo decorrido anteriormente.

Artigo 33.º

(Separação judicial de pessoas e bens)

Às separações judiciais de pessoas e bens existentes à data da entrada em vigor do novo Código Civil ou sujeitas a processo pendente nessa data aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do Código Civil de 1966.

Artigo 34.º

(Estabelecimento da filiação)

1. As disposições do novo Código Civil relativas ao estabelecimento da filiação, nomeadamente de pessoas nascidas através da procriação assistida, são extensivas, na medida do possível, aos filhos nascidos ou concebidos antes da entrada em vigor do Código, mas não prejudicam os casos julgados anteriores.

2. O disposto na primeira parte do número anterior é aplicável aos próprios processos em curso, na medida em que tal não prejudique o regular andamento dos mesmos ou as garantias das partes.

Artigo 35.º

(Exercício do poder paternal e tutela)

1. As alterações efectuadas por força do novo Código Civil às regras do exercício do poder paternal e ao regime da tutela são aplicáveis mesmo às acções em curso à data da entrada em vigor desse diploma.

2. O disposto no n.º 2 do artigo 1818.º do novo Código quanto à existência do conselho de família nos casos de menor confiado a instituição adequada não vale para os casos que, à data da entrada em vigor do novo Código, já se encontrem judicialmente regulados, mas o tribunal pode instituí-lo, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer familiar sucessível, sempre que considere adequada a sua existência.

Artigo 36.º

(Adopção plena)

1. As adopções plenas constituídas antes da entrada em vigor do novo Código Civil passam a ser reguladas pelas normas desse diploma respeitantes à adopção.

2. O novo Código, no que se refere aos requisitos de constituição do vínculo, aplica-se mesmo aos processos judiciais que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, contanto que as respectivas disposições sejam mais favoráveis à constituição do vínculo e desde que tal não prejudique o regular andamento dos processos.

3. O disposto quanto a prazos no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 1828.º do novo Código Civil é aplicável aos prazos que já estiverem em curso à data da sua entrada em vigor, neles computando-se o tempo decorrido anteriormente.

Artigo 37.º

(Adopção restrita)

Aos vínculos de adopção restrita existentes à data da entrada em vigor do novo Código Civil continua a aplicar-se o regime especialmente previsto para esse tipo de adopção no Código Civil de 1966, complementado e modificado pelas disposições do novo Código que não se mostrem incompatíveis com a sua natureza.

Artigo 38.º

(Apanágio dos filhos sobrevivos e do unido de facto)

Os artigos 1861.º e 1862.º do novo Código Civil só se aplicam às sucessões que tenham sido abertas depois da sua entrada em vigor.

SECÇÃO VI

Normas e matérias do Direito das Sucessões

Artigo 39.º

(Sucessão legal; direito de representação)

As disposições do novo Código Civil relativas à sucessão legítima e legitimária, assim como ao direito de representação sucessória, só são aplicáveis às sucessões abertas após a sua entrada em vigor.

Artigo 40.º

(Colação do cônjuge)

As disposições do novo Código Civil relativas à colação do cônjuge só são aplicáveis às doações efectuadas após a sua entrada em vigor.

 

 

Código Civil

LIVRO I

PARTE GERAL

TÍTULO I

Das leis, sua interpretação e aplicação

CAPÍTULO I

Fontes do direito

Artigo 1.º

(Fontes imediatas)

1. São fontes imediatas do direito as leis.

2. Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos competentes do território de Macau e dos órgãos estaduais nos limites da sua competência legislativa relativa a Macau.

3. As convenções internacionais aplicáveis em Macau prevalecem sobre as leis ordinárias.

Artigo 2.º

(Valor jurídico dos usos)

Os usos que não forem contrários aos princípios da boa fé são juridicamente atendíveis quando a lei o determine.

Artigo 3.º

(Valor da equidade)

Os tribunais só podem resolver segundo a equidade:

a) Quando haja disposição legal que o permita;
b) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível; ou
c) Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória.

CAPÍTULO II

Vigência, interpretação e aplicação das leis

Artigo 4.º

(Começo da vigência da lei)

1. A lei, independentemente da sua fonte, só se torna obrigatória depois de publicada no Boletim Oficial de Macau.

2. Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar; na falta de fixação, a lei entra em vigor no sexto dia posterior ao da publicação.

Artigo 5.º

(Ignorância ou má interpretação da lei)

A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.

Artigo 6.º

(Cessação da vigência da lei)

1. Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei.

2. A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.

3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.

4. A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara.

Artigo 7.º

(Obrigação de julgar e dever de obediência à lei e às decisões dos tribunais)

1. Os tribunais e os juízes são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

2. O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.

3. Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.

4. As decisões dos tribunais são obrigatórias para quaisquer entidades públicas ou privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

Artigo 8.º

(Interpretação da lei)

1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Artigo 9.º

(Integração das lacunas da lei)

1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.

2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.

3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.

Artigo 10.º

(Normas excepcionais)

As normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva.

Artigo 11.º

(Aplicação das leis no tempo. Princípio geral)

1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.

2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender--se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Artigo 12.º

(Aplicação das leis no tempo. Leis interpretativas)

1. A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença transitada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de natureza análoga.

2. A desistência e a confissão não homologadas pelo tribunal podem ser revogadas pelo desistente ou confitente a quem a lei interpretativa for favorável.

CAPÍTULO III

Direitos dos não-residentes e conflitos de leis

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

(Condição jurídica dos não-residentes)

Os não-residentes são equiparados aos residentes em Macau quanto ao gozo de direitos civis, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 14.º

(Qualificação)

A competência atribuída a uma lei abrange somente as normas que, pelo seu conteúdo e pela função que têm nessa lei, integram o regime do instituto visado na regra de conflitos.

Artigo 15.º

(Referência a lei exterior a Macau. Princípio geral)

1. A referência das normas de conflitos a qualquer lei exterior a Macau determina apenas, na falta de preceito em contrário, a aplicação do direito interno dessa lei.

2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por direito interno o direito material, com exclusão das normas de conflitos.

Artigo 16.º

(Reenvio)

1. Se, porém, o direito de conflitos da lei referida pela norma de conflitos de Macau remeter para outra legislação e esta se considerar competente para regular o caso, é o direito interno desta legislação que deve ser aplicado.

2. Se o direito de conflitos da lei designada pela norma de conflitos devolver para o direito interno de Macau, é este o direito aplicável.

Artigo 17.º

(Casos em que não é admitido o reenvio)

1. Cessa o disposto no artigo anterior, quando da sua aplicação resulte a invalidade ou ineficácia de um negócio jurídico que seria válido ou eficaz segundo a regra fixada no artigo 15.º , ou a ilegitimidade de um estado que de outro modo seria legítimo.

2. Cessa igualmente o disposto no artigo anterior, se a lei tiver sido designada pelos interessados, nos casos em que a designação é permitida.

Artigo 18.º

(Ordenamentos jurídicos plurilegislativos)

1. Se for declarado competente um ordenamento em que coexistam vários sistemas normativos, de base territorial ou pessoal, sem que seja designado o sistema normativo aplicável, a lei competente determina-se de acordo com os critérios utilizados naquele ordenamento.

2. Se tais critérios não puderem ser individualizados, aplica-se o sistema normativo com o qual a situação se achar mais estreitamente conexa.

Artigo 19.º

(Fraude à lei)

Na aplicação das normas de conflitos são irrelevantes as situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria competente.

Artigo 20.º

(Ordem pública)

1. Não são aplicáveis os preceitos da lei exterior a Macau indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública.

2. São aplicáveis, neste caso, as normas mais apropriadas da legislação externa competente ou, subsidiariamente, as regras do direito interno de Macau.

Artigo 21.º

(Normas de aplicação imediata)

As normas da lei de Macau que pelo seu objecto e fim específicos devam ser imperativamente aplicadas prevalecem sobre os preceitos da lei exterior designada nos termos da secção seguinte.

Artigo 22.º

(Interpretação e averiguação do direito aplicável)

1. A lei exterior a Macau declarada aplicável é interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas.

2. Na impossibilidade de averiguar o conteúdo dessa lei, recorrer-se-á à lei que for subsidiariamente competente, devendo adoptar-se igual procedimento sempre que não for possível determinar os elementos de facto ou de direito de que dependa a designação da lei aplicável.

Artigo 23.º

(Actos realizados a bordo)

1. Aos actos realizados a bordo de navios ou aeronaves, fora dos portos ou aeródromos, é aplicável a lei do lugar da respectiva matrícula, sempre que for competente a lei territorial.

2. Os navios e aeronaves militares consideram-se como parte do território do país ou Território a que pertencem.

SECÇÃO II

Normas de conflitos

SUBSECÇÃO I

Âmbito e determinação da lei pessoal

Artigo 24.º

(Âmbito da lei pessoal)

O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na presente secção.

Artigo 25.º

(Início e termo da personalidade jurídica)

1. O início e termo da personalidade jurídica são fixados igualmente pela lei pessoal de cada indivíduo.

2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa e estas tiverem leis pessoais diferentes, se as presunções de sobrevivência dessas leis forem inconciliáveis, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 65.º

Artigo 26.º

(Direitos de personalidade)

1. Aos direitos de personalidade, no que respeita à sua existência e tutela e às restrições impostas ao seu exercício, é também aplicável a lei pessoal.

2. Em Macau, o não-residente não goza, porém, de qualquer forma de tutela jurídica que não seja reconhecida na lei local.

Artigo 27.º

(Desvios quanto às consequências da incapacidade)

1. O negócio jurídico celebrado em Macau por pessoa que seja incapaz segundo a lei pessoal competente não pode ser anulado com fundamento na incapacidade, no caso de a lei interna de Macau, se fosse aplicável, considerar essa pessoa como capaz.

2. Esta excepção cessa, quando a outra parte tinha conhecimento da incapacidade, ou quando o negócio jurídico for unilateral, pertencer ao domínio do direito da família ou das sucessões ou respeitar à disposição de imóveis situados fora do território de Macau.

3. Se o negócio jurídico for celebrado pelo incapaz fora de Macau, será observada a lei vigente no lugar da celebração que consagrar regras idênticas às fixadas nos números anteriores.

Artigo 28.º

(Maioridade ou emancipação)

A mudança da lei pessoal não prejudica a maioridade ou emancipação adquirida segundo a lei pessoal anterior.

Artigo 29.º

(Tutela e institutos análogos)

À tutela e institutos análogos de protecção aos incapazes é aplicável a lei pessoal do incapaz.

Artigo 30.º

(Determinação da lei pessoal)

1. A lei pessoal é a da residência habitual do indivíduo.

2. Considera-se residência habitual o lugar onde o indivíduo tem o centro efectivo e estável da sua vida pessoal.

3. Para efeitos dos números anteriores, a residência habitual em Macau não depende de qualquer formalidade administrativa, mas presume-se residente habitual no território de Macau aquele que tenha direito à titulariedade do bilhete de identidade de residente de Macau.

4. Na hipótese de o indivíduo ter mais de uma residência habitual, sendo uma delas em Macau, a lei pessoal é a do território de Macau.

5. Na falta de residência habitual, a lei pessoal do indivíduo é a lei do lugar com o qual a sua vida pessoal se ache mais estreitamente conexa.

6. São, porém, reconhecidos em Macau os negócios jurídicos celebrados no país da nacionalidade do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente.

7. Cessa o disposto no número anterior, se o declarante for nacional de país em que coexistam diferentes sistemas legislativos e nesse país tiver a sua residência habitual, contanto que a lei da sua residência habitual se considere competente para regular a relação.

Artigo 31.º

(Pessoas colectivas)

1. A pessoa colectiva tem como lei pessoal a lei do lugar onde se encontra situada a sede principal e efectiva da sua administração.

2. À lei pessoal compete especialmente regular: a capacidade da pessoa colectiva; a constituição, funcionamento e competência dos seus órgãos; os modos de aquisição e perda da qualidade de associado e os correspondentes direitos e deveres; a responsabilidade da pessoa colectiva, bem como a dos respectivos órgãos e titulares, perante terceiros; a transformação, dissolução e extinção da pessoa colectiva.

3. A transferência da sede da pessoa colectiva para um lugar sujeito a um ordenamento jurídico distinto não extingue a personalidade jurídica desta, se nisso convierem as leis de uma e outra sede.

4. A fusão de entidades com lei pessoal diferente é apreciada em face de ambas as leis pessoais.

Artigo 32.º

(Pessoas colectivas internacionais)

A lei pessoal das pessoas colectivas constituídas por convenção internacional é a designada na convenção que as criou ou nos respectivos estatutos e, na falta de designação, a do lugar onde estiver a sede principal.

Artigo 33.º

(Desvios quanto às consequências da incapacidade das pessoas colectivas)

É aplicável às pessoas colectivas, quando a analogia o justifique, o disposto no artigo 27.º

SUBSECÇÃO II

Lei reguladora dos negócios jurídicos

Artigo 34.º

(Declaração negocial)

1. A perfeição, interpretação e integração da declaração negocial são reguladas pela lei aplicável à substância do negócio, a qual é igualmente aplicável à falta e vícios da vontade.

2. O valor de um comportamento como declaração negocial é determinado pela lei da residência habitual comum do declarante e do destinatário e, na falta desta, pela lei do lugar onde o comportamento se verificou.

3. O valor do silêncio como meio declaratório é igualmente determinado pela lei da residência habitual comum e, na falta desta, pela lei do lugar onde a proposta foi recebida.

Artigo 35.º

(Forma da declaração)

1. A forma da declaração negocial é regulada pela lei aplicável à substância do negócio; é, porém, suficiente a observância da lei em vigor no lugar em que é feita a declaração, salvo se a lei reguladora da substância do negócio exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o negócio seja celebrado no exterior.

2. A declaração negocial é ainda formalmente válida se, em vez da forma prescrita na lei local, tiver sido observada a forma prescrita pelo ordenamento jurídico para que remete a norma de conflitos daquela lei, sem prejuízo do disposto na última parte do número anterior.

Artigo 36.º

(Representação legal)

A representação legal está sujeita à lei reguladora da relação jurídica de que nasce o poder representativo.

Artigo 37.º

(Representação orgânica)

A representação da pessoa colectiva por intermédio dos seus órgãos é regulada pela respectiva lei pessoal.

Artigo 38.º

(Representação voluntária)

1. A representação voluntária é regulada, quanto à existência, extensão, modificação, efeitos e extinção dos poderes representativos, pela lei do lugar onde os poderes são exercidos.

2. Porém, se o representante exercer os poderes representativos em país ou Território diferente daquele que o representado indicou e o facto for conhecido do terceiro com quem contrate, é aplicável a lei da residência habitual do representado.

3. Se o representante exercer profissionalmente a representação e o facto for conhecido do terceiro contratante, é aplicável a lei do domicílio profissional.

4. Quando a representação se refira à disposição ou administração de bens imóveis, é aplicável a lei do lugar da situação desses bens.

Artigo 39.º

(Prescrição e caducidade)

A prescrição e a caducidade são reguladas pela lei aplicável ao direito a que uma ou outra se refere.

SUBSECÇÃO III

Lei reguladora das obrigações

Artigo 40.º

(Obrigações provenientes de negócios jurídicos)

1. As obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância dele, são reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista.

2. A designação ou referência das partes só pode, todavia, recair sobre lei cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito de conflitos.

Artigo 41.º

(Critério supletivo)

Na falta de determinação da lei competente, aplica-se a lei do lugar com o qual o negócio jurídico se ache mais estreitamente conexo.

Artigo 42.º

(Gestão de negócios)

À gestão de negócios é aplicável a lei do lugar em que decorre a principal actividade do gestor.

Artigo 43.º

(Enriquecimento sem causa)

O enriquecimento sem causa é regulado pela lei com base na qual se verificou a transferência do valor patrimonial a favor do enriquecido.

Artigo 44.º

(Responsabilidade extracontratual)

1. A responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do lugar onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo; em caso de responsabilidade por omissão, é aplicável a lei do lugar onde o responsável deveria ter agido.

2. Se a lei do lugar onde se produziu o efeito lesivo considerar responsável o agente, mas não o considerar como tal a lei do lugar onde decorreu a sua actividade, é aplicável a primeira lei, desde que o agente devesse prever a produção de um dano, em lugar sujeito àquela lei, como consequência do seu acto ou omissão.

3. Se, porém, o agente e o lesado tiverem a mesma residência habitual e se encontrarem ocasionalmente no exterior, a lei aplicável será a da residência comum, sem prejuízo das disposições do ordenamento jurídico designado nos termos dos números anteriores que devam ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas.

SUBSECÇÃO IV

Lei reguladora das coisas

Artigo 45.º

(Direitos reais)

1. O regime da posse, propriedade e demais direitos reais é definido pela lei do lugar em cujo território as coisas se encontrem situadas.

2. Em tudo quanto respeita à constituição ou transferência de direitos reais sobre coisas em trânsito, são estas havidas como situadas no lugar do destino.

3. A constituição e transferência de direitos sobre os meios de transporte submetidos a um regime de matrícula são reguladas pela lei do lugar onde a matrícula tiver sido efectuada.

Artigo 46.º

(Capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou dispor deles)

É igualmente definida pela lei da situação da coisa a capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou para dispor deles, desde que essa lei assim o determine; de contrário, é aplicável a lei pessoal.

Artigo 47.º

(Propriedade intelectual)

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os direitos de autor e os direitos conexos, bem como a propriedade industrial, são regulados pela lei do lugar onde se reclama a sua protecção.

SUBSECÇÃO V

Lei reguladora das relações de família

Artigo 48.º

(Capacidade para contrair casamento ou celebrar convenções matrimoniais)

A capacidade para contrair casamento ou celebrar convenção matrimonial é regulada, em relação a cada nubente, pela respectiva lei pessoal, à qual compete ainda definir o regime da falta e dos vícios da vontade dos contraentes.

Artigo 49.º

(Forma do casamento)

1. A forma do casamento é regulada pela lei do lugar em que o acto é celebrado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. O casamento de dois estrangeiros em Macau pode ser celebrado segundo a forma prescrita na lei nacional de qualquer dos contraentes, perante os respectivos agentes consulares.

Artigo 50.º

(Relações entre os cônjuges)

1. Salvo o disposto no artigo seguinte, as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei da sua residência habitual comum.

2. Não tendo os cônjuges a mesma residência habitual, é aplicável a lei do lugar com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa.

Artigo 51.º

(Convenções antenupciais e regime de bens)

1. A substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, são definidos pela lei da residência habitual dos nubentes ao tempo da celebração do casamento.

2. Não tendo os nubentes a mesma residência habitual, é aplicável a lei da primeira residência conjugal.

3. Se a lei aplicável for outra que não a de Macau e um dos nubentes tiver a sua residência habitual no território de Macau, pode ser convencionado um dos regimes admitidos neste Código.

Artigo 52.º

(Convenções pós-nupciais e modificações do regime de bens)

1. A admissibilidade, substância e efeitos das convenções pós-nupciais e das modificações feitas pelos cônjuges ao regime de bens, legal ou convencional, são reguladas pela lei competente nos termos do artigo 50.º

2. A nova convenção em caso nenhum terá efeito retroactivo em prejuízo de terceiro.

Artigo 53.º

(Divórcio)

Ao divórcio é aplicável o disposto no artigo 50.º

Artigo 54.º

(Constituição da filiação)

À constituição da filiação é aplicável a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da relação.

Artigo 55.º

(Relações entre pais e filhos)

1. As relações entre pais e filhos são reguladas pela lei da residência habitual comum dos pais e, na falta desta, pela lei pessoal do filho.

2. Se a filiação apenas se achar estabelecida relativamente a um dos progenitores, aplica-se a lei pessoal deste; se um dos progenitores tiver falecido, é competente a lei pessoal do sobrevivo.

Artigo 56.º

(Filiação adoptiva)

1. À constituição da filiação adoptiva é aplicável a lei pessoal do adoptante, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3.

2. Se a adopção for realizada por marido e mulher ou o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, é competente a lei da residência habitual comum dos cônjuges e, na falta desta, a lei do lugar com o qual a vida familiar dos adoptantes se ache mais estreitamente conexa.

3. Se a adopção for realizada por duas pessoas que vivam em união de facto ou o adoptando for filho do unido de facto do adoptante, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

4. As relações entre adoptante e adoptado, e entre este e a família de origem, estão sujeitas à lei pessoal do adoptante; nos casos previstos nos n.os 2 e 3 é aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 57.º

(Requisitos especiais da perfilhação ou adopção)

Se, como requisito da perfilhação ou adopção, a lei pessoal do perfilhando ou adoptando exigir o consentimento deste, será a exigência respeitada.

SUBSECÇÃO VI

Lei reguladora da união de facto

Artigo 58.º

(Lei competente)

1. Os pressupostos e os efeitos da união de facto são regulados pela lei da residência habitual comum dos unidos de facto.

2. Na falta de residência habitual comum, é aplicável a lei do lugar com o qual a situação se ache mais estreitamente conexa.

SUBSECÇÃO VII

Lei reguladora das sucessões

Artigo 59.º

(Lei competente)

A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, competindo-lhe também definir os poderes do administrador da herança e do executor testamentário.

Artigo 60.º

(Capacidade de disposição)

1. A capacidade para fazer, modificar ou revogar uma disposição por morte, bem como as exigências de forma especial das disposições por virtude da idade do disponente, são reguladas pela lei pessoal do autor ao tempo da declaração.

2. Aquele que, depois de ter feito a disposição, adquirir nova lei pessoal conserva a capacidade necessária para revogar a disposição nos termos da lei anterior.

Artigo 61.º

(Interpretação das disposições; falta e vícios da vontade)

É a lei pessoal do autor da herança ao tempo da declaração que regula:

a) A interpretação das respectivas cláusulas e disposições, salvo se houver referência expressa ou implícita a outra lei;

b) A falta e vícios da vontade;

c) A admissibilidade de testamentos de mão comum ou de pactos sucessórios, sem prejuízo, quanto a estes, do disposto nos artigos 51.º e 52.º

Artigo 62.º

(Forma)

1. As disposições por morte, bem como a sua revogação ou modificação, são válidas, quanto à forma, se corresponderem às prescrições da lei do lugar onde o acto for celebrado, ou às da lei pessoal do autor da herança, quer no momento da declaração, quer no momento da morte, ou ainda às prescrições da lei para que remeta a norma de conflitos da lei local.

2. Se, porém, a lei pessoal do autor da herança no momento da declaração exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o acto seja praticado no exterior, será a exigência respeitada.

TÍTULO II

Das relações jurídicas

SUBTÍTULO I

Das pessoas

CAPÍTULO I

Pessoas singulares

SECÇÃO I

Personalidade e capacidade jurídica

Artigo 63.º

(Começo da personalidade)

1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.

2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.

3. A tutela da personalidade, desde que preenchida a condição do número anterior, abrange as lesões provocadas no feto.

4. No entanto, os progenitores não são responsáveis pelas malformações causadas aos filhos ou pelas doenças a eles transmitidas, no momento da concepção, nem, salvo quando tenham sido intencionalmente provocadas, pelas lesões produzidas posteriormente no feto.

Artigo 64.º

(Capacidade jurídica)

As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário: nisto consiste a sua capacidade jurídica.

Artigo 65.º

(Termo da personalidade)

1. A personalidade cessa com a morte.

2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa, presume-se, em caso de dúvida, que uma e outra faleceram ao mesmo tempo.

3. Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam duvidar da morte dela.

4. No caso referido no número anterior e na eventualidade de posteriormente à declaração de óbito se provar que este ocorreu em data diversa ou a pessoa aparecer, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no instituto da morte presumida para casos paralelos.

Artigo 66.º

(Renúncia à capacidade jurídica)

Ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua capacidade jurídica.

SECÇÃO II

Direitos de personalidade

Artigo 67.º

(Tutela geral da personalidade)

1. Os direitos de personalidade são reconhecidos a todas as pessoas e devem ser protegidos sem qualquer discriminação injustificada, nomeadamente por motivos de nacionalidade, local de residência, ascendência, raça, etnia, cor, sexo, língua, religião, opinião ou convicção política ou ideológica, instrução e situação económica ou condição social.

2. Todas as pessoas têm direito à protecção contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.

3. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstân-cias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.

4. As medidas referidas no número anterior poderão também ser requeridas como providências cautelares, nos termos da lei de processo.

Artigo 68.º

(Ofensa a pessoas já falecidas)

1. Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular.

2. Tem legitimidade, neste caso, para requerer as providências previstas no n.º 3 do artigo anterior o cônjuge ou unido de facto sobrevivos ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido.

3. Qualquer das pessoas referidas no número anterior tem igualmente legitimidade para continuar a acção já intentada pelo titular dos direitos de personalidade.

4. Se a ilicitude da ofensa resultar de falta de consentimento, só as pessoas que o deveriam prestar têm legitimidade, conjunta ou separadamente, para requerer as providências a que o n.º 2 se refere.

Artigo 69.º

(Limitação voluntária dos direitos de personalidade)

1. Toda a limitação voluntária ao exercício dos direitos de personalidade é nula, se disser respeito a interesses indisponíveis, se for contrária aos princípios da ordem pública ou se for contrária aos bons costumes.

2. Ressalvados os casos previstos no número anterior, e sem prejuízo de disposição em contrário, a limitação voluntária dos direitos de personalidade é eficaz se nela consentir maior de 14 anos que possua o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.

3. Ainda que o menor não tenha 14 anos, o consentimento do representante legal não é eficaz se for prestado com a oposição do menor, contanto que este possua o discernimento referido no número anterior.

4. Salvo norma especial, o consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, ou, se for o caso, do representante legal.

5. A limitação voluntária dos direitos de personalidade, quando legal, é sempre revogável, ainda que com obrigação de indemnizar os prejuízos causados às legítimas expectativas da outra parte.

Artigo 70.º

(Direito à vida)

1. Toda a pessoa tem o direito à vida.

2. O direito à vida é irrenunciável e inalienável e não pode ser limitado legal ou voluntariamente.

Artigo 71.º

(Direito à integridade física e psíquica)

1. Toda a pessoa tem direito ao respeito pela sua integridade física e psíquica.

2. Ninguém pode ser submetido, sem o seu consentimento, a intervenções ou experiências médicas ou científicas que possam afectar a sua integridade física ou psíquica.

3. É proibido o comércio de órgãos e outros elementos do corpo humano, ainda que dele destacados e com o consentimento do respectivo titular.

4. A limitação voluntária ao direito à integridade física e psíquica é nula quando, segundo for possível prever, existam sérios riscos de vida ou, salvo justificação ponderosa, dela resultem provavelmente consequências graves e irreversíveis para a saúde do titular.

Artigo 72.º

(Direito à liberdade)

1. Toda a pessoa tem direito à liberdade.

2. Ninguém pode ser mantido em escravidão ou servidão, ainda que com o seu consentimento.

3. Toda a pessoa tem direito à protecção contra a propaganda ou o apelo ao ódio nacional, racial, étnico, religioso, ou contra outros apelos de outro modo ilicitamente discriminatórios.

4. Ninguém pode ser detido ou aprisionado pela única razão de não ter cumprido ou de não estar em situação de cumprir uma obrigação contratual.

5. Salvo norma especial, ninguém pode ser coagido pela força a adoptar pessoalmente um comportamento, ainda que a ele se tenha obrigado e independentemente das sanções a que haja lugar.

6. As pessoas vinculadas por contrato de duração indeterminada que lhes imponha obrigações pessoais, bem como os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, podem denunciá-los a todo o tempo livremente mediante pré--aviso adequado às circunstâncias do caso ou estabelecido em lei especial.

7. Ninguém pode ser sujeito, sem consentimento, a meios de perseguição da sua personalidade ou a outros meios destinados a cercear-lhe a consciência ou a liberdade das suas afirmações.

8. Todo o indivíduo ilegalmente privado da liberdade tem direito a ser ressarcido dos danos sofridos.

9. O direito à liberdade apenas pode ser limitado voluntariamente por perío-dos restritos de tempo, em conformidade com o motivo que determinou a limitação.

Artigo 73.º

(Direito à honra)

1. Toda a pessoa tem direito à protecção contra imputações de factos ou juízos ofensivos da sua honra e consideração, bom nome e reputação, crédito pessoal e decoro.

2. A ilicitude da ofensa apenas é afastada pela prova da verdade do facto ou do juízo quando a imputação tiver sido feita para realizar interesses legítimos e não viole a intimidade da vida privada ou familiar do ofendido.

3. À prova da verdade referida no número anterior equipara-se a prova de existência de fundamento sério para o autor da imputação crer, em boa fé, na verdade do facto ou do juízo; mas a boa fé exclui-se quando não tiver sido cumprido o dever de averiguação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.

4. O direito à honra é irrenunciável e inalienável e a sua limitação voluntária não pode atingir a dignidade humana, profissional ou económica do titular.

Artigo 74.º

(Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada)

1. Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem.

2. A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas; designadamente, a reserva será delimitada pelo âmbito que, por seus próprios actos, a pessoa mantenha reservado e, para as figuras públicas, pela relação existente entre os factos e o motivo de notoriedade.

Artigo 75.º

(Missivas confidenciais)

1. O destinatário de carta-missiva de natureza confidencial deve guardar reserva sobre o seu conteúdo, não lhe sendo lícito aproveitar os elementos de informação que ela tenha levado ao seu conhecimento.

2. Morto o destinatário, pode a restituição da carta confidencial ser ordenada pelo tribunal, a requerimento do autor dela ou, se este já tiver falecido, das pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 68.º ; pode também ser ordenada a destruição da carta, o seu depósito em mão de pessoa idónea ou qualquer outra medida apropriada.

3. As cartas-missivas confidenciais só podem ser publicadas com o consentimento do seu autor ou com o suprimento judicial desse consentimento; mas não há lugar ao suprimento quando se trate de utilizar as cartas como documento literário, histórico ou biográfico.

4. Depois da morte do autor, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 68.º , segundo a ordem nele indicada.

5. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, a outras missivas de natureza confidencial.

Artigo 76.º

(Memórias familiares e outros escritos confidenciais)

O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às memórias familiares e pessoais e a outros escritos que tenham carácter confidencial ou se refiram à intimidade da vida privada.

Artigo 77.º

(Missivas não confidenciais)

O destinatário de missiva de carácter não confidencial só pode usar dela em termos que não contrariem a expectativa do autor.

Artigo 78.º

(Direito à história pessoal)

1. A biografia de uma pessoa identificada só pode ser divulgada ou utilizada por outrem, total ou parcialmente, com o seu consentimento.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior a divulgação ou utilização justificada por exigências de segurança ou de justiça, por finalidades científicas, culturais ou didácticas ou por outro interesse relevante relativamente a figura pública.

Artigo 79.º

(Protecção de dados pessoais)

1. Toda a pessoa tem direito a tomar conhecimento dos dados constantes de ficheiros ou registos informáticos a seu respeito e do fim a que se destinam, podendo exigir a sua rectificação ou actualização, salvo o disposto em normas especiais sobre segredo de justiça.

2. A recolha de dados pessoais para tratamento informático deve ser feita com vinculação estrita às finalidades a que se destinam esses dados, as quais devem ser dadas a conhecer ao seu titular.

3. O acesso a ficheiros e registos informáticos para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros e respectiva interconexão carecem de autorização, para cada caso, da autoridade pública encarregada de fiscalizar a recolha, armazenamento e utilização dos dados pessoais informatizados.

Artigo 80.º

(Direito à imagem e à palavra)

1. O retrato ou qualquer outro sinal visualmente identificador de uma pessoa não pode ser captado, exposto, reproduzido, divulgado ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 68.º , segundo a ordem nele indicada.

2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de segurança ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a imagem estiver enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.

3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto puder resultar ofensa do direito à honra, nos termos do artigo 73.°

4. As imagens de lugares públicos captadas para finalidades de segurança ou de justiça apenas podem ser utilizadas para estes fins, devendo ser destruídas logo que se tornem desnecessárias.

5. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à captação, reprodução e divulgação da palavra de uma pessoa.

Artigo 81.º

(Direito à verdade pessoal)

Toda a pessoa tem direito à protecção contra imputações de factos falsos sobre si ou a sua vida, ainda que não ofensivos da sua honra e consideração ou não relativos à sua vida privada.

Artigo 82.º

(Direito ao nome e a outros meios de identificação pessoal)

1. Toda a pessoa tem direito a ter um nome, a usar esse nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins.

2. O titular do nome não pode, todavia, especialmente no exercício de uma actividade profissional, usá-lo de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome total ou parcialmente idêntico; nestes casos, o tribunal decretará as providências que, segundo juízos de equidade, melhor conciliem os interesses em conflito.

3. As acções relativas à defesa do nome podem ser exercidas não só pelo respectivo titular, como, depois da morte dele, pelas pessoas referidas no n.º 2 do artigo 68.º

4. O pseudónimo, bem assim como outros meios de identificação da pessoa, quando tenham notoriedade, gozam da protecção conferida ao próprio nome.

SECÇÃO III

Domicílio

Artigo 83.º

(Domicílio voluntário geral)

1. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se tiver residência habitual alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles.

2. Na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar.

Artigo 84.º

(Domicílio profissional)

1. A pessoa que exerce uma profissão tem, quanto às relações que a esta se referem, domicílio profissional no lugar onde a profissão é exercida.

2. Se exercer a profissão em lugares diversos, cada um deles constitui domicílio para as relações que lhe correspondem.

Artigo 85.º

(Domicílio electivo)

É permitido estipular domicílio particular para determinados negócios, contanto que a estipulação seja reduzida a escrito.

Artigo 86.º

(Domicílio legal dos menores e interditos)

1. O menor tem domicílio no lugar da residência da família.

2. Na falta de residência da família, o menor tem por domicílio o do progenitor a cuja guarda estiver confiado ou, nos casos em que o exercício do poder paternal couber a ambos os progenitores, o domicílio de qualquer destes.

3. O domicílio do menor que em virtude de decisão judicial foi confiado a terceira pessoa ou a instituição é o do progenitor que exerce o poder paternal.

4. O domicílio do menor sujeito a tutela e o do interdito é o do respectivo tutor.

5. Quando tenha sido instituído o regime de administração de bens, o domicílio do menor ou do interdito é o do administrador, nas relações a que essa administração se refere.

6. Não são aplicáveis as regras dos números anteriores se delas resultar que o menor ou interdito não tem domicílio em Macau, contanto que ele aí resida; neste caso, aplicam-se-lhes as regras relativas ao domicílio das pessoas capazes.

Artigo 87.º

(Domicílio legal dos trabalhadores da Administração Pública do território de Macau)

1. Os trabalhadores da Administração Pública do território de Macau, quando haja lugar certo para o exercício dos seus empregos, têm nele domicílio necessário, sem prejuízo do seu domicílio voluntário no lugar da residência habitual.

2. O domicílio necessário é determinado pela posse do cargo ou pelo exercício das respectivas funções.

Artigo 88.º

(Domicílio legal dos representantes de Macau)

Os representantes de Macau em organizações ou conferências internacionais que gozem de estatuto diplomático ou equivalente, quando invoquem a extraterritorialidade, consideram-se domiciliados em Macau.

SECÇÃO IV

Curadoria

Artigo 89.º

(Nomeação de curador)

1. O tribunal deve nomear um curador quando haja necessidade de prover acerca da administração dos bens ou outros interesses:

a) De quem desapareceu sem que dele se saiba parte e sem ter deixado representante legal ou procurador bastante; ou
b) De quem, sem ter representante legal ou procurador bastante, se encontre manifestamente impossibilitado, por doença ou outras causas semelhantes de carácter duradouro, de actuar por si e de designar procurador.

2. A existência de procurador não obsta à nomeação de um curador, se o procurador não quiser ou não puder exercer as suas funções ou, salvo estipulação em contrário na procuração, quando se tiver mantido por 3 anos a situação justificativa da curadoria; nestes casos, com a nomeação do curador caducam os poderes de representação conferidos anteriormente pelas pessoas sujeitas à curadoria.

3. Pode ser designado para certos negócios, sempre que as circunstâncias o exijam, um curador especial.

Artigo 90.º

(Providências cautelares)

A possibilidade de nomeação do curador não obsta às providências cautelares que se mostrem indispensáveis em relação a quaisquer bens do curatelado.

Artigo 91.º

(Legitimidade)

A curadoria e as providências a que se refere o artigo anterior podem ser requeridas pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.

Artigo 92.º

(A quem deve ser deferida a curadoria)

1. O curador será escolhido de entre os herdeiros presumidos ou outros interessados na conservação dos bens do curatelado.

2. O curador tem de ser uma pessoa capaz.

3. Havendo conflito de interesses entre o curatelado e o curador ou entre o curatelado e o cônjuge, unido de facto, ascendentes ou descendentes do curador, deve ser designado um curador especial, nos termos do n.º 3 do artigo 89.º

Artigo 93.º

(Relação dos bens e caução)

1. Os bens do curatelado serão relacionados e só depois entregues ao curador, ao qual será fixada caução pelo tribunal.

2. Em caso de urgência, pode ser autorizada a entrega dos bens antes de estes serem relacionados ou de o curador prestar a caução exigida.

3. Se o curador não prestar a caução, será nomeado outro em lugar dele.

Artigo 94.º

(Direitos e obrigações do curador)

1. O curador fica sujeito ao regime do mandato geral em tudo o que não contrariar as disposições desta secção.

2. Compete ao curador requerer os procedimentos cautelares necessários e intentar as acções que não possam ser retardadas sem prejuízo dos interesses do curatelado; cabe-lhe ainda representar o curatelado em todas as acções contra este propostas.

3. Só com autorização judicial pode o curador alienar ou onerar bens imóveis, objectos preciosos, títulos de crédito, empresas comerciais e quaisquer outros bens cuja alienação ou oneração não constitua acto de administração.

4. A autorização judicial só será concedida quando o acto se justifique para evitar a deterioração ou ruína dos bens, solver dívidas do curatelado, custear benfeitorias necessárias ou úteis ou ocorrer a outra necessidade urgente.

Artigo 95.º

(Prestação de contas)

1. O curador deve prestar contas do seu mandato perante o tribunal, anualmente ou quando este o exigir.

2. Na eventualidade de ser declarada a morte presumida do ausente nos termos da secção seguinte, as contas do curador são prestadas aos adquirentes de direitos sobre os bens do ausente pela morte deste.

Artigo 96.º

(Remuneração do curador)

O curador haverá dez por cento da receita líquida que realizar.

Artigo 97.º

(Substituição do curador)

O curador pode ser substituído, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, logo que se mostre inconveniente a sua permanência no cargo.

Artigo 98.º

(Termo da curadoria)

1. A curadoria do ausente termina:

a) Pelo seu regresso;
b) Se ele providenciar acerca da administração dos seus bens ou interesses;
c) Pela notícia da sua existência e do lugar onde reside;
d) Pela declaração da sua morte presumida; ou
e) Pela certeza da sua morte.

2. Nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º , a curadoria termina com o termo do estado causador da mesma.

Artigo 99.º

(Restituição dos bens ao curatelado)

1. Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior, os bens do curatelado ser-lhe-ão entregues logo que este o requeira.

2. Enquanto não for requerida e decretada a entrega, mantém-se o regime da curadoria nos termos desta Secção.

SECÇÃO V

Morte presumida

Artigo 100.º

(Requisitos)

1. A declaração de morte presumida de pessoa ausente pode ser requerida pelo cônjuge, pelos herdeiros do ausente e por todos os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente da condição da sua morte.

2. O requerimento referido no número anterior só pode ser efectuado decorridos 7 anos sobre a data das últimas notícias.

3. Pode igualmente requerer-se a declaração de morte presumida do ausente que, se fosse vivo, já houvesse completado 80 anos, contanto que, sobre a data das últimas notícias, já hajam decorrido 5 anos.

4. A declaração de morte presumida do ausente não depende de prévia instalação da curadoria e referir-se-á ao fim do dia das últimas notícias que dele houve.

Artigo 101.º

(Efeitos)

A declaração de morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte, mas não dissolve o casamento nem extingue as restantes relações familiares, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e do direito de exigir inventário e partilha.

Artigo 102.º

(Novo casamento do cônjuge do ausente e adopção do filho do ausente)

1. O cônjuge do ausente pode contrair novo casamento; ocorrendo o regresso do ausente ou verificando-se que este era vivo ao tempo da celebração do novo casamento, considera-se o matrimónio anterior dissolvido por divórcio à data da declaração de morte presumida.

2. O filho do ausente pode ser adoptado; ocorrendo o regresso do ausente ou verificando-se que este era vivo ao tempo da adopção, considera-se a relação de filiação anterior extinta à data da declaração de morte presumida.

3. Nos casos previstos na segunda parte do número anterior, poderá o juiz, a requerimento do adoptado ou do ausente, decidir pela manutenção da relação de filiação anterior e pela extinção da actual, contanto que ocorram motivos ponderosos; a acção deve ser proposta dentro do ano seguinte ao regresso do ausente ou seu conhecimento pelo adoptado.

Artigo 103.º

(Exigibilidade de obrigações)

1. A exigibilidade das obrigações que se extinguiriam pela morte do ausente considera-se extinta.

2. No entanto, e sem prejuízo das regras da prescrição, caso o ausente regresse ou haja notícia da sua existência e do lugar onde reside, as obrigações a vencer desde esta data tornam-se de novo exigíveis, assim como as obrigações vencidas contanto que caibam nos limites do património reentregue ao ausente.

Artigo 104.º

(Abertura de testamentos)

Declarada a morte presumida, o tribunal requisitará certidões dos testamentos públicos e mandará proceder à abertura dos testamentos cerrados que existirem, a fim de serem tomados em conta na partilha.

Artigo 105.º

(Entrega de bens aos legatários e outros interessados)

Os legatários, como todos aqueles que por morte do ausente teriam direito a bens determinados, podem requerer, logo que a morte presumida esteja declarada, independentemente da partilha, que esses bens lhes sejam entregues.

Artigo 106.º

(Entrega dos bens aos herdeiros)

1. A entrega dos bens aos herdeiros do ausente à data das últimas notícias, ou aos herdeiros dos que depois tiverem falecido, só tem lugar depois da partilha.

2. Enquanto não forem entregues os bens, a administração deles pertence ao cabeça-de-casal, designado nos termos dos artigos 1918.° e seguintes.

Artigo 107.º

(Beneficiários patrimoniais)

Os herdeiros e os restantes beneficiários pela morte do ausente a quem tenham sido entregues os bens do ausente são havidos como titulares definitivos dos mesmos.

Artigo 108.º

(Óbito em data diversa)

1. Quando se prove que o ausente morreu em data diversa da fixada na sentença de declaração de morte presumida, o direito à herança compete aos que naquela data lhe deveriam suceder, sem prejuízo das regras da usucapião.

2. Os sucessores de novo designados gozam apenas, em relação aos antigos, dos direitos que no artigo seguinte são atribuídos ao ausente.

Artigo 109.º

(Regresso do ausente)

1. Se o ausente regressar ou dele houver notícias, ser-lhe-á devolvido o património no estado em que se encontrar, com o preço dos bens alienados ou com os bens directamente sub-rogados, e bem assim com os bens adquiridos mediante o preço dos alienados.

2. Havendo má fé dos sucessores, o ausente tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido.

3. A má fé, neste caso, consiste no conhecimento de que o ausente sobreviveu à data da morte presumida.

Artigo 110.º

(Direitos que sobrevierem ao ausente)

1. Os direitos que eventualmente sobrevierem ao ausente desde que desapareceu sem dele haver notícias e que sejam dependentes da condição da sua existência passam, declarada a morte presumida, às pessoas que seriam chamadas à titularidade deles se o ausente fosse falecido desde o fim do dia das últimas notícias que dele houve.

2. O disposto no número anterior não afasta, no entanto, a sujeição dos direitos referidos no número anterior ao regime da curadoria do ausente previsto na secção precedente, enquanto se mantiver a curadoria.

SECÇÃO VI

Incapacidades

SUBSECÇÃO I

Condição jurídica dos menores

Artigo 111.º

(Menores)

É menor quem não tiver ainda completado 18 anos de idade.

Artigo 112.º

(Incapacidade dos menores)

Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos.

Artigo 113.º

(Suprimento da incapacidade dos menores)

1. A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsi-diariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respectivos.

2. Como meio complementar do poder paternal ou da tutela, a incapacidade dos menores pode, em certos casos, ser igualmente suprida pela administração de bens, conforme se dispõe no lugar respectivo.

Artigo 114.º

(Anulabilidade dos actos dos menores)

1. Sem prejuízo do disposto n.º 2 do artigo 280.º , os negócios jurídicos celebrados pelo menor podem ser anulados:

a) A requerimento, conforme os casos, de quem exerça o poder paternal, do tutor ou do administrador de bens, desde que seja proposta no prazo de 1 ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado, salvo o disposto no artigo 119.º ;
b) A requerimento do próprio menor, no prazo de 1 ano a contar da sua maioridade ou emancipação;
c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de 1 ano a contar da morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na alínea anterior.

2. A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou por confirmação de quem exerça o poder paternal, tutor ou administrador de bens, tratando-se de acto que algum deles pudesse celebrar livremente como representante do menor; tratando-se de acto para o qual o representante legal necessitasse de autorização do tribunal, pode o mesmo solicitar ao tribunal a sua confirmação, que a dará ou não atendendo aos interesses do menor.

Artigo 115.º

(Dolo do menor)

Não é anulável o acto para cuja prática o menor tenha usado de meios fraudulentos com o fim de se fazer passar por maior ou emancipado, contanto que a contraparte tenha justificadamente acreditado na sua capacidade; para tanto não basta que o menor se tenha arrogado o estado de maior ou emancipado.

Artigo 116.º

(Excepções à incapacidade dos menores)

1. São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei:

a) Os actos de administração ou disposição de bens que o maior de 16 anos haja adquirido por seu trabalho;
b) Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância;
c) Os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que o menor tenha sido autorizado pelo seu representante legal a exercer, ou os praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício.

2. Pelos actos relativos à profissão, arte ou ofício do menor e pelos actos praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício só respondem os bens de que o menor tiver a livre disposição.

Artigo 117.º

(Termo de incapacidade de menores)

A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade ou são emancipados, salvas as restrições da lei.

SUBSECÇÃO II

Maioridade e emancipação

Artigo 118.º

(Efeitos da maioridade)

Aquele que perfizer 18 anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.

Artigo 119.º

(Pendência de acção de interdição ou inabilitação)

1. Estando, porém, pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, acção de interdição ou inabilitação, manter-se-á o poder paternal ou a tutela até ao trânsito em julgado da respectiva sentença.

2. Os actos praticados pelo menor depois de atingir a maioridade, e antes do trânsito em julgado da sentença que ponha termo ao processo de interdição ou inabilitação, estão sujeitos ao regime do artigo 132.º

Artigo 120.º

(Emancipação)

O menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento.

Artigo 121.º

(Efeitos da emancipação)

A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior, salvo o disposto no artigo 1521.º

SUBSECÇÃO III

Interdições

Artigo 122.º

(Pessoas sujeitas a interdição)

1. Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar as suas pessoas e bens.

2. As interdições são aplicáveis a maiores ou emancipados; mas, no caso dos menores não emancipados, podem ser requeridas e decretadas dentro do ano anterior à maioridade, para produzirem os seus efeitos a partir do dia em que o menor se torne maior.

Artigo 123.º

(Capacidade do interdito e regime da interdição)

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o interdito é equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal.

Artigo 124.º

(Legitimidade)

1. A interdição pode ser requerida pelo cônjuge ou unido de facto do interditando, pelo tutor ou curador deste, por qualquer parente sucessível ou pelo Ministério Público.

2. Se o interditando estiver sob o poder paternal, só têm legitimidade para requerer a interdição os progenitores que exercerem aquele poder e o Ministério Público.

Artigo 125.º

(Providências provisórias)

1. Em qualquer altura do processo pode ser nomeado um tutor provisório que celebre em nome do interditando, com autorização do tribunal, os actos cujo adiamento possa causar-lhe prejuízo.

2. Pode também ser decretada a interdição provisória, se houver necessidade urgente de providenciar quanto à pessoa e bens do interditando.

Artigo 126.º

(A quem incumbe a tutela)

1. A tutela é deferida pela ordem seguinte:

a) Ao cônjuge do interdito, salvo se estiver separado de facto por culpa sua ou se for por outra causa legalmente incapaz;
b) À pessoa designada pelos pais ou pelo progenitor que exercer o poder paternal, em testamento ou documento autêntico ou autenticado;
c) Aos progenitores do interdito;
d) A qualquer dos filhos maiores do interdito que, de acordo com o interesse deste, o tribunal designar;
e) Ao unido de facto do interdito.

2. Quando não seja possível ou razões ponderosas desaconselhem o deferimento da tutela nos termos do número anterior, cabe ao tribunal designar o tutor, ouvido o conselho de família.

Artigo 127.º

(Exercício do poder paternal)

Recaindo a tutela sobre os progenitores, ou algum deles, estes exercem o poder paternal como se dispõe nos artigos 1733.º e seguintes da secção correspondente.

Artigo 128.º

(Dever especial do tutor)

O tutor deve cuidar especialmente da saúde do interdito, podendo para esse efeito alienar os bens deste, obtida, quando necessária, a autorização judicial.

Artigo 129.º

(Escusa da tutela e exoneração do tutor)

1. O cônjuge do interdito, bem como os ascendentes ou descendentes deste, não podem escusar-se da tutela, nem ser dela exonerados, salvo se tiver havido violação do disposto no artigo 126.º

2. Os descendentes do interdito podem, contudo, ser exonerados a seu pedido ao fim de 5 anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos para o exercício do cargo.

Artigo 130.º

(Publicidade da interdição)

À sentença de interdição definitiva é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1776.º e 1777.º

Artigo 131.º

(Actos do interdito posteriores ao registo da sentença)

São anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo interdito depois do registo da sentença de interdição definitiva.

Artigo 132.º

(Actos praticados no decurso da acção)

1. São igualmente anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo incapaz depois de anunciada a proposição da acção nos termos da lei de processo, contanto que a interdição venha a ser definitivamente decretada e se mostre que o negócio causou prejuízo ao interdito.

2. Para efeitos do número anterior a apreciação do prejuízo reporta-se ao momento da prática do acto.

3. O prazo dentro do qual a acção de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da sentença.

Artigo 133.º

(Actos anteriores à publicidade da acção)

Os negócios celebrados pelo incapaz antes de anunciada a proposição da acção são anuláveis se, à data da sua prática, se verificarem os pressupostos indicados no artigo 250.º

Artigo 134.º

(Levantamento da interdição)

Cessando a causa que determinou a interdição, pode esta ser levantada a requerimento do próprio interdito ou das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 124.º

SUBSECÇÃO IV

Inabilitações

Artigo 135.º

(Pessoas sujeitas a inabilitação)

Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património.

Artigo 136.º

(Suprimento da inabilidade)

1. Os inabilitados são assistidos por um curador, a cuja autorização estão sujeitos os actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença.

2. A autorização do curador pode ser judicialmente suprida.

Artigo 137.º

(Administração dos bens do inabilitado)

1. A administração do património do inabilitado pode ser entregue pelo tribunal, no todo ou em parte, ao curador.

2. Neste caso, haverá lugar à constituição do conselho de família e designação do vogal que, como subcurador, exerça as funções que na tutela cabem ao protutor.

3. O curador deve prestar contas da sua administração.

Artigo 138.º

(Levantamento da inabilitação)

Quando a inabilitação tiver por causa a prodigalidade ou o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, o seu levantamento não será deferido sem que haja decorrido um período mínimo de prova, considerado adequado de acordo com as leges artis, de reabilitação do inabilitado.

Artigo 139.º

(Regime supletivo)

Em tudo quanto se não ache especialmente regulado nesta subsecção é aplicável à inabilitação, com as necessárias adaptações, o regime das interdições.

CAPÍTULO II

Pessoas colectivas

SECÇÃO I

Associações e fundações

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 140.º

(Âmbito de aplicação)

As disposições da presente secção são aplicáveis às associações, às fundações, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique.

Artigo 141.º

(Aquisição da personalidade)

1. As associações constituídas pela forma legal, com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 156.º , gozam de personalidade jurídica.

2. As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa designada pela lei.

Artigo 142.º

(Nulidade do acto de constituição ou instituição)

É aplicável à constituição de pessoas colectivas o disposto no artigo 273.º , devendo o Ministério Público promover a declaração judicial da nulidade.

Artigo 143.º

(Sede)

A sede da pessoa colectiva é a que os respectivos estatutos fixarem ou, na falta de designação estatutária, o lugar em que funciona normalmente a administração principal.

Artigo 144.º

(Capacidade)

1. A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.

2. Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.

Artigo 145.º

(Órgãos e sua competência)

1. Os estatutos da pessoa colectiva designarão os respectivos órgãos, entre os quais haverá um órgão colegial de administração e um conselho fiscal, ambos eles constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.

2. Compete ao órgão de administração:

a) Gerir a pessoa colectiva;
b) Apresentar um relatório anual da administração;
c) Representar a pessoa colectiva, em juízo e fora dele, ou designar quem por ele o faça, salvo quando os estatutos determinem de modo distinto; e
d) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos.

3. A designação de representantes por parte do órgão de administração só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam.

4. Compete ao conselho fiscal:

a) Fiscalizar a actuação do órgão de administração da pessoa colectiva;
b) Verificar o património da pessoa colectiva;
c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora; e
d) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos.

5. O conselho fiscal pode exigir do órgão de administração os meios necessários ou convenientes ao cumprimento das suas funções.

Artigo 146.º

(Actas)

1. As deliberações dos órgãos das pessoas colectivas deverão constar de livros de actas próprios de cada órgão, os quais deverão estar disponíveis para consulta.

2. As deliberações, quando invocadas pelo órgão que as tomou ou pela pessoa colectiva, só podem ser provadas pelas actas respectivas.

3. As actas devem conter:

a) O local, dia, hora e ordem de trabalhos da reunião;
b) O nome de quem presidiu à reunião;
c) O teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações;
d) A menção do sentido de voto de algum titular do órgão que assim o requeira; e
e) A assinatura dos vários titulares presentes do órgão ou, tratando-se de assembleia geral de associação, a assinatura de quem presida à reunião ou à reunião seguinte.

Artigo 147.º

(Convocação e funcionamento do órgão de administração e do conselho fiscal)

1. O órgão de administração e o conselho fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 148.º

(Reuniões em simultâneo)

1. Os estatutos podem prever a possibilidade de as reuniões dos órgãos da pessoa colectiva decorrerem em simultâneo em diferentes locais, através de videoconferência ou outro meio análogo.

2. As reuniões efectuadas através desses meios têm de garantir uma correcta participação e imediação aos membros presentes nos diferentes locais em que a reunião decorre.

3. Na falta de indicação nos estatutos dos termos e condições em que as reuniões podem ser realizadas em simultâneo ou do órgão com competência para essa indicação, cabe à assembleia geral da associação e ao órgão de administração da fundação a competência para definir esses critérios.

Artigo 149.º

(Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva)

1. As obrigações dos titulares dos órgãos das pessoas colectivas para com estas são definidas nos respectivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato com as necessárias adaptações.

2. Os titulares dos órgãos das pessoas colectivas respondem perante estas pelos danos que lhes causarem por actos ou omissões praticados com preterição de deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa; nas associações os titulares dos corpos gerentes não são responsáveis para com a associação, se o acto ou omissão assentar em deliberação dos associados, ainda que anulável, ou se a deliberação tiver sido feita sob proposta dos associados.

3. Os titulares do órgão de administração e do conselho fiscal não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes, e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem manifestado a sua discordância ou se se verificar uma das causas excludentes enun-ciadas no número anterior.

Artigo 150.º

(Responsabilidade directa para com terceiros)

Os titulares dos órgãos das pessoas colectivas respondem, nos termos gerais, para com terceiros pelos danos que causem no exercício das suas funções.

Artigo 151.º

(Mandatários e procuradores)

O disposto nos dois artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adap-tações, aos mandatários e procuradores da pessoa colectiva.

Artigo 152.º

(Responsabilidade civil das pessoas colectivas)

As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos titulares dos seus órgãos e dos seus agentes, procuradores ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.

Artigo 153.º

(Destino dos bens no caso de extinção)

1. Extinta a pessoa colectiva, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afectados a um certo fim, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, de qualquer associado ou interessado, ou ainda de herdeiros do doador ou do autor da deixa testamentária, atribuí-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva.

2. Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por deliberação dos associados, sem prejuízo do disposto em leis especiais; na falta de fixação ou de lei especial, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários ou de qualquer associado ou interessado, determinará que sejam atribuídos a outra pessoa colectiva ou ao território de Macau, assegurando, tanto quanto possível, a realização dos fins da pessoa extinta.

SUBSECÇÃO II

Associações

Artigo 154.º

(Noção)

As associações são pessoas jurídicas de substrato pessoal que não têm por fim o lucro económico dos associados.

Artigo 155.º

(Direito de livre associação)

1. A todas as pessoas é reconhecido o direito de livremente se associarem.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação, nem ser obrigado por qualquer modo a permanecer na associação.

3. Os estatutos da associação podem exigir para a saída dos associados um pré-aviso, que, no entanto, nunca poderá ser superior a 3 meses.

Artigo 156.º

(Acto de constituição e estatutos)

1. O acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva.

2. Os estatutos podem especificar ainda, nos limites da lei, os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, a forma do seu funcionamento, os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património, assim como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado.

Artigo 157.º

(Forma e publicidade)

1. O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de documento autenticado.

2. Porém, caso a transmissão dos bens afectados à associação no acto de constituição exija forma mais solene, a constituição da associação fica dependente da observância desta forma.

3. O acto de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados por extracto no Boletim Oficial de Macau.

Artigo 158.º

(Titulares dos órgãos da associação e revogação dos seus poderes)

1. É a assembleia geral que elege os titulares dos órgãos da associação, sempre que os estatutos não estabeleçam outro processo de escolha.

2. As funções dos titulares eleitos ou designados são revogáveis, mas a revogação não prejudica os direitos fundados no acto de constituição.

3. O direito de revogação pode ser condicionado pelos estatutos à existência de justa causa.

Artigo 159.º

(Competência da assembleia geral)

1. Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da associação.

2. São, necessariamente, da competência da assembleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.

Artigo 160.º

(Convocação da assembleia)

1. A assembleia geral deve ser convocada pelo órgão de administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovação do balanço.

2. A assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos.

3. Se o órgão de administração não convocar a assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.

Artigo 161.º

(Forma da convocação)

A assembleia geral é convocada por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de 8 dias, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência; na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 162.º

(Listas de presença)

1. As presenças dos associados às reuniões da assembleia geral devem constar de um livro de presenças, no qual devem ser incorporadas as listas de presença, de onde conste o nome dos associados presentes ou representados, bem como dos representantes destes.

2. As listas de presença, referidas no número anterior, devem ser assinadas pelos associados presentes e pelos representantes dos associados no início das reuniões.

Artigo 163.º

(Funcionamento)

1. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.

2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

5. Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.

Artigo 164.º

(Privação do direito de voto)

1. O associado não pode votar, nem por si nem por meio de representante, nem representar outro associado numa votação, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge ou unido de facto, ascendentes ou descendentes.

2. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à existência da maio-ria necessária.

Artigo 165.º

(Deliberações inválidas)

1. São nulas as deliberações da assembleia geral:

a) Que sejam contrárias à ordem pública ou aos bons costumes ou a normas legais destinadas principal ou exclusivamente à tutela do interesse público;
b) Sobre matéria que não esteja, por lei ou por natureza, sujeita a deliberação dos associados;
c) Que não tenham sido aprovadas pelo número de votos exigido na lei ou estatutos; ou
d) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo o disposto no n.º 3.

2. Exceptuados os casos previstos no número anterior, as deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou que violem os estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.

3. A comparência de todos os associados na reunião sanciona quaisquer irregularidades da convocação, bem como a invalidade da deliberação tomada sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia ou ao aditamento.

Artigo 166.º

(Regime da invalidade)

1. Têm legitimidade para requerer a invalidade de uma deliberação da assembleia geral:

a) Qualquer associado que não tenha votado favoravelmente a deliberação;
b) Qualquer outro titular de interesse pessoal, directo e legítimo;
c) O órgão de administração;
d) O conselho fiscal;
e) Os titulares do órgão de administração e do conselho fiscal, se a execução da deliberação os puder fazer incorrer em responsabilidade penal ou civil;
f) O Ministério Público, nos casos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

2. As irregularidades da convocação e em geral as irregularidades pro-ce-dimentais não podem ser invocadas senão pelos associados.

3. Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 280.º relativamente às deliberações que careçam de execução:

a) A nulidade resultante da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser arguida dentro do prazo de 2 anos a contar da data em que a deliberação foi tomada;
b) A anulabilidade só pode ser arguida dentro do prazo de 6 meses a contar da data em que a deliberação foi tomada.

4. Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.

Artigo 167.º

(Protecção dos direitos de terceiro)

1. A declaração de nulidade ou a anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos adquiridos de boa fé por terceiro, com fundamento em actos praticados em execução das deliberações.

2. Não há boa fé se os terceiros, à data da aquisição, conheciam ou deviam conhecer a causa da nulidade ou da anulabilidade.

Artigo 168.º

(Natureza pessoal da qualidade de associado e delegação de voto)

1. Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.

2. O associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.

3. Porém, salvo disposição estatutária que o proíba ou que alargue a faculdade de representação a não associados, o associado pode incumbir outro associado de o representar no exercício do direito de voto, através de documento escrito por ele assinado, donde conste a referência especificada à reunião ou ao tipo de assuntos sobre que a representação pode incidir.

4. O representante, nessa qualidade, não poderá nunca representar mais do que um décimo dos associados da associação.

Artigo 169.º

(Efeitos da saída ou exclusão)

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem o direito de repetir as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

Artigo 170.º

(Causas de extinção)

1. As associações extinguem-se:

a) Por deliberação da assembleia geral;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos;
d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados; ou
e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.

2. As associações extinguem-se ainda por decisão judicial:

a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos; ou
d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

Artigo 171.º

(Declaração da extinção)

1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo anterior, a extinção só se produzirá se, nos 30 dias seguintes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.

2. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público, ou por qualquer interessado.

3. A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.

4. A extinção da associação deve ser oficiosamente comunicada à entidade administrativa competente para organizar o registo das associações, pelo tribunal ou pelo órgão de administração, conforme a extinção seja ou não determinada por decisão judicial.

Artigo 172.º

(Efeitos da extinção)

1. Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes; pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem solidariamente os administradores que os praticarem.

2. Pelas obrigações que os administradores contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

SUBSECÇÃO III

Fundações

Artigo 173.º

(Noção)

As fundações são pessoas jurídicas de substrato patrimonial com fins de interesse social.

Artigo 174.º

(Instituição e sua revogação)

1. As fundações podem ser instituídas por acto entre vivos ou por testamento, valendo como aceitação dos bens a elas destinados, num caso ou noutro, o reconhecimento respectivo.

2. O reconhecimento pode ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários, ou ser oficiosamente promovido pela autoridade competente.

3. A instituição por acto entre vivos deve constar de documento autenticado subscrito pelo instituidor e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso; porém, caso a transmissão dos bens afectados à fundação no acto de instituição exija forma mais solene, a instituição entre vivos da fundação fica dependente da observância desta forma.

4. Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.

5. Os estatutos da fundação e suas alterações estão sujeitos à forma prevista na primeira parte do n.º 3.

6. O acto de instituição da fundação, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados no Boletim Oficial de Macau; a publicação só é passível de ser efectuada após o acto de reconhecimento ou da homologação estatutária.

Artigo 175.º

(Acto de instituição e estatutos)

1. No acto de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens que lhe são destinados.

2. No acto de instituição ou nos estatutos pode o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respectivos bens.

Artigo 176.º

(Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor)

1. Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de testamento, é aos executores deste que compete elaborá-los ou completá-los.

2. A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à autoridade competente para o reconhecimento da fundação, quando:

a) Tratando-se de instituição não constante de testamento, o instituidor os não tenha feito ou, tendo embora previsto no acto de instituição o processo para a sua elaboração, haja decorrido mais de 1 ano sem que os estatutos estejam lavrados;
b) Tratando-se de instituição efectuada por testamento, os executores testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão.

3. Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, na medida do possível, a vontade real ou presumível do fundador.

Artigo 177.º

(Reconhecimento)

1. Não será reconhecida a fundação cujo fim não for considerado de interesse social pela entidade competente.

2. Será igualmente negado o reconhecimento, quando os bens afectados à fundação se mostrem insuficientes para a prossecução do fim visado e não haja fundadas expectativas de suprimento da insuficiência.

3. Negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica a instituição sem efeito, se o instituidor for vivo; mas, se já houver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, que a entidade competente para o reconhecimento designar, salvo disposição do instituidor em sentido distinto.

Artigo 178.º

(Homologação dos estatutos e suas alterações)

1. Os estatutos estão sujeitos a homologação por parte da entidade competente para o reconhecimento.

2. Se, decorridos 30 dias sobre o pedido de homologação, a entidade competente não se pronunciar, considera-se o pedido tacitamente aceite, contanto que a fundação já tenha sido reconhecida.

3. Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pelo órgão de administração, ou através de outro órgão indicado nos mesmos, contanto que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador.

4. Aplica-se às modificações estatutárias o disposto nos n.os 1 e 2, devidamente adaptados.

Artigo 179.º

(Transformação)

1. Mediante proposta escrita do órgão com competência para proceder a alterações dos estatutos, e depois de ouvido o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode atribuir à fundação um fim diferente:

a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível;

b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social; ou

c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.

2. A mudança do fim da fundação está sujeita a publicação no Boletim Ofi-cial de Macau, sob pena de não produção de efeitos em relação a terceiros.

3. O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.

4. Não há lugar à mudança de fim, se o acto de instituição prescrever a extinção da fundação.

Artigo 180.º

(Encargo prejudicial aos fins da fundação)

1. Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode o órgão de administração da fundação, depois de obtido o acordo da entidade competente para o reconhecimento, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.

2. Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode-se, mediante o mesmo processo, considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.

Artigo 181.º

(Causas de extinção)

1. As fundações extinguem-se:

a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de instituição; ou
c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.

2. As fundações extinguem-se ainda por decisão judicial:

a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de instituição;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos; ou
d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

Artigo 182.º

(Declaração da extinção)

1. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público, ou por qualquer interessado.

2. A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.

3. Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, o órgão de administração da fundação comunicará o facto à entidade administrativa competente para organizar o registo das fundações, bem como à autoridade competente para o reconhecimento, a fim de esta tomar as providências que julgue convenientes para a liquidação do património.

4. A decisão judicial que implique a extinção da fundação será oficiosamente comunicada pelo tribunal às entidades referidas no número anterior.

Artigo 183.º

(Efeitos da extinção)

Extinta a fundação, na falta de providências especiais em contrário tomadas pela autoridade competente para o seu reconhecimento, é aplicável o disposto no artigo 172.º

SECÇÃO II

Sociedades

Artigo 184.º

(Noção e espécies)

1. As sociedades são pessoas jurídicas de substrato pessoal, cujos membros se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade ou de proporcionarem uma economia.

2. As sociedades são civis ou comerciais.

3. São civis as sociedades que não tenham por objecto o exercício de uma empresa comercial, nem adoptem expressamente um dos tipos de sociedades comerciais; são comerciais todas as outras.

4. A lei especial pode prever a possibilidade de constituição de sociedades unipessoais.

Artigo 185.º

(Regime)

1. O regime das sociedades comerciais consta de lei especial.

2. As sociedades civis ficam sujeitas ao regime estabelecido para as sociedades em nome colectivo, salvo no que for incompatível com a natureza não comercial do seu objecto ou pressuponha a qualidade de empresário comercial.

CAPÍTULO III

Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais

SECÇÃO I

Associações sem personalidade jurídica

Artigo 186.º

(Organização e administração)

1. À organização interna e à administração das associações sem personalidade jurídica são aplicáveis as regras estabelecidas pelos associados e, na sua falta, as disposições legais relativas às associações, exceptuadas as que pressupõem a personalidade destas.

2. As limitações impostas aos poderes normais dos administradores só são oponíveis a terceiro quando este as conhecia ou devia conhecer.

3. À saída dos associados é aplicável o disposto no artigo 169.º

Artigo 187.º

(Fundo comum das associações)

1. As contribuições dos associados e os bens com elas adquiridos constituem o fundo comum da associação.

2. Enquanto a associação subsistir, nenhum associado pode exigir a divisão do fundo comum e nenhum credor dos associados tem o direito de o fazer excutir.

Artigo 188.º

(Liberalidades)

1. As liberalidades em favor de associações sem personalidade jurídica consideram-se feitas aos respectivos associados, nessa qualidade, salvo se o autor tiver condicionado a deixa ou doação à aquisição da personalidade jurídica; neste caso, se tal aquisição se não verificar dentro do prazo de 1 ano, fica a disposição sem efeito.

2. Os bens deixados ou doados à associação sem personalidade jurídica acrescem ao fundo comum independentemente de outro acto de transmissão.

Artigo 189.º

(Responsabilidade por dívidas)

1. Pelas obrigações validamente assumidas em nome da associação responde o fundo comum e, na falta ou insuficiência deste, o património daquele que as tiver contraído; sendo o acto praticado por mais de uma pessoa, respondem todas solidariamente.

2. Na falta ou insuficiência do fundo comum e do património dos associados directamente responsáveis, têm os credores acção contra os restantes associados, que respondem proporcionalmente à sua entrada para o fundo comum.

3. A representação em juízo do fundo comum cabe àqueles que tiverem assumido a obrigação.

SECÇÃO II

Comissões especiais

Artigo 190.º

(Comissões especiais)

As comissões constituídas para realizar qualquer plano de socorro ou beneficência, ou promover a execução de obras públicas, monumentos, festivais, exposições, festejos e actos semelhantes, se não se constituírem como associações dotadas de personalidade jurídica, ficam sujeitas, na falta de lei em contrário, às disposições dos artigos seguintes.

Artigo 191.º

(Responsabilidade dos organizadores e administradores)

1. Os membros da comissão e os encarregados de administrar os seus fundos são pessoal e solidariamente responsáveis pela conservação dos fundos recolhidos e pela sua afectação ao fim anunciado.

2. Os membros da comissão respondem ainda, pessoal e solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome dela.

3. Os subscritores só podem exigir o valor que tiverem subscrito quando se não cumpra, por qualquer motivo, o fim para que a comissão foi constituída.

Artigo 192.º

(Aplicação dos bens a outro fim)

1. Se os fundos angariados forem insuficientes para o fim anunciado, ou se este se mostrar impossível, ou restar algum saldo depois de satisfeito o fim da comissão, os bens terão a aplicação prevista no acto constitutivo da comissão ou no programa anunciado.

2. Se nenhuma aplicação tiver sido prevista e a comissão não quiser aplicar os bens a um fim análogo, cabe à autoridade administrativa competente prover sobre o seu destino, respeitando na medida do possível a intenção dos subscritores.

SUBTÍTULO II

Das coisas

Artigo 193.º

(Noção)

1. Diz-se coisa toda a realidade autónoma, externa à pessoa, dotada de utilidade e susceptível de ser objecto de relações jurídicas a título de domínio.

2. Consideram-se, porém, fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público.

3. São bens do domínio público:

a) As estradas e praias;
b) Os canais, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos;
c) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário;
d) Os jazigos minerais, as nascentes de água mineromedicionais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;
e) Os terrenos e outros bens, como tais classificados em legislação especial.

4. O regime dos bens do domínio público está sujeito a legislação especial.

Artigo 194.º

(Classificação das coisas)

As coisas classificam-se, nomeadamente, em coisas imóveis ou móveis, fungíveis ou não fungíveis, consumíveis ou não consumíveis, divisíveis ou indivisíveis, principais ou acessórias, presentes ou futuras.

Artigo 195.º

(Coisas imóveis)

1. São coisas imóveis:

a) Os prédios rústicos e urbanos;
b) As águas;
c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo;
d) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos.

2. Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.

3. Os direitos reais inerentes às coisas imóveis estão sujeitos, salvo disposição em contrário, ao regime dos imóveis.

4. Os negócios jurídicos que tenham por fim a aquisição de coisas consideradas imóveis apenas enquanto se encontrem ligadas a outras coisas imóveis estão sujeitos às regras dos negócios sobre móveis quando as partes as considerem nesta qualidade.

Artigo 196.º

(Coisas móveis)

1. São móveis todas as coisas não compreendidas no artigo anterior. 2. Às coisas móveis sujeitas a registo público é aplicável o regime das coisas móveis em tudo o que não seja especialmente regulado.

Artigo 197.º

(Coisas fungíveis)

São fungíveis as coisas que se determinam pelo seu género, qualidade e quantidade, quando constituam objecto de relações jurídicas.

Artigo 198.º

(Coisas consumíveis)

São consumíveis as coisas cujo uso regular importa a sua destruição ou a sua alienação.

Artigo 199.º

(Coisas divisíveis)

São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam.

Artigo 200.º

(Partes componentes e partes integrantes)

1. Partes componentes de uma coisa são aquelas que formam a coisa e sem as quais esta não existe ou é imperfeita.

2. Partes integrantes de uma coisa são todas as coisas móveis por natureza, ligadas materialmente a uma coisa com carácter de permanência, que não sejam partes componentes.

 


[ Art. 0001 a 0200 ] [ Art. 0201 a 0400 ] [ Art. 0401 a 0600 ] [ Art. 0601 a 0800 ]

[ Art. 0801 a 1000 ] [ Art.1001 a 1200 ] [ Art. 1201 a 1400 ] [ Art. 1401 a 1600 ]

[ Art. 1601 a1800 ] [ Art. 1801 a 2000 ] [ Art. 2001 a 2161 ]